Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
084402604.2023 Francisco de Sales x Viao Cidade Boa Vista LTDA HOMOLOGAO DO ACORDO. - Página 1 de 4 Processo n.º: 0844026-04.2023.8.23.0010 Requerente(s): FRANCISCO DE SALES BEZERRA Requerido(s): VIAÇÃO CIDADE BOA VISTA LTDA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – RELATÓRIO: 1. A(s) parte(s) requerente(s) FRANCISCO DE SALES BEZERRA, ajuizou(aram) “ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito” em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) VIAÇÃO CIDADE BOA VISTA LTDA, ambas as partes estão devidamente qualificadas nos autos. 2. As partes pactuaram acordo, conforme descrito na petição de EP 83. 3. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 4. O caso deve ser extinto pela transação extrajudicial, descrito na minuta de acordo contida no EP 83. 5. O artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Diploma Processual Civil, contempla a hipótese de o juiz emitir sentença definitiva quando homologar transação. Página 2 de 4 6. Não obstante, a causa da sentença recai no negócio jurídico chamado transação e é disciplinado nos artigos 840 a 850 do Código Civil, valorizando sua função social de extinguir litígios. 7. Nesse sentido, Pontes de Miranda descreve muito bem a concepção de transação extrajudicial, vejamos. A transação é o contrato em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo a controvérsia sobre determinada, ou determinadas relações jurídicas, seu conteúdo, extensão, validade, ou eficácia (Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, v. 25, § 3.027, p. 117). 8. Nessa linha, o contrato, de EP 83, promove e restaura a paz social entre as partes, chegando a bom termo, produzindo os resultados mais apreciáveis. 9. Dessa forma, as partes, ao transigirem, demonstram a inequívoca intenção de encerrar, de uma vez por todas o litígio já instaurado. III – DISPOSITIVO: 10.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, que faço com amparo no artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, o acordo celebrado entre as partes, descrito na minuta de EP 83. 11. Homologo, ainda, a renúncia das partes pelo prazo recursal, transitando em julgado de imediato esta decisão. Página 3 de 4 12. Concessão da justiça gratuita, EP 07. 13. Honorários advocatícios da forma acordada. 14. Determino a remessa imediata dos autos ao arquivo, entretanto, a parte exequente poderá solicitar o desarquivamento do processo a qualquer momento, podendo requerer o que entender de direito. 15. Vale ressaltar que, o pedido de fim da suspensão do processo e de desarquivamento é feito através de uma simples petição, ou seja, é o mesmo modus operandi, sem trazer qualquer prejuízo às partes. 16. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Página 4 de 4 17. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)