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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820112-13.2020.8.23.0010 Decisão Retornem os autos à Contadoria Judicial pelo prazo de 30 (trinta) dias, para o acréscimo em memorias de cálculo, da parcela referente aos honorários sucunbenciais fixados em sentença, em face do Consórcio Sanches Tripoli. Por conseguinte, retifique-se o montante dos honorários sucumbenciais do cumprimento de sentença e da multa estabelecida pelo art. 523, §1º, do CPC, considerando o valor atualizado da condenação. Com o retorno, intime-se a parte exequente em 05 (cinco) dias, sobretudo, acerca da proposta de parcelamento de ep. 650. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
29/06/2026, 00:00
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29/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2026, 14:17
Expedição de documento
26/06/2026, 11:47
Expedição de documento
26/06/2026, 11:47
Expedição de documento
26/06/2026, 11:47
Expedição de documento
26/06/2026, 11:47
Expedição de documento
26/06/2026, 11:47
Documentos
Despacho
•29/06/2026, 00:00
Despacho
•29/06/2026, 00:00
29/06/2026, 00:00
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29/06/2026, 00:00
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29/06/2026, 00:00
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29/06/2026, 00:00
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29/06/2026, 00:00
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29/06/2026, 00:00
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29/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2026, 14:17
Expedição de documento
26/06/2026, 11:47
Expedição de documento
26/06/2026, 11:47
Expedição de documento
26/06/2026, 11:47
Expedição de documento
26/06/2026, 11:47
Expedição de documento
26/06/2026, 11:47
Remessa (outros motivos)
26/06/2026, 10:40
Expedição de documento
26/06/2026, 10:39
Expedição de documento
26/06/2026, 10:39
Expedição de documento
26/06/2026, 10:39
deferimento
25/06/2026, 16:41
Conclusão (para despacho)
24/06/2026, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820112-13.2020.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que o sistema SISBAJUD informou que inexiste contas bancárias em nome da parte 32.325.586/0001-50). CONSORCIO SANCHES TRIPOLONI (CNPJ nº Boa Vista/RR, 23/6/2026. Thiago dos Santos Duailibi Servidor Judiciário
24/06/2026, 00:00
Expedição de documento
23/06/2026, 13:45
Expedição de documento
23/06/2026, 12:04
Expedição de documento
23/06/2026, 12:03
Documento
11/06/2026, 08:00
Petição (Embargos Execução)
01/06/2026, 21:22
Petição (Embargos Execução)
01/06/2026, 12:55
Petição (Renúncia de Prazo)
21/05/2026, 09:41
Petição (Renúncia de Prazo)
21/05/2026, 09:40
Petição (Renúncia de Prazo)
21/05/2026, 09:40
Petição (Renúncia de Prazo)
21/05/2026, 09:40
Petição (Renúncia de Prazo)
21/05/2026, 09:40
Petição (Renúncia de Prazo)
21/05/2026, 09:40
Ato ordinatório
15/05/2026, 00:05
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
11/05/2026, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um evento sigiloso deste processo. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um evento sigiloso deste processo. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um evento sigiloso deste processo. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
05/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um evento sigiloso deste processo. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
05/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um evento sigiloso deste processo. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um evento sigiloso deste processo. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um evento sigiloso deste processo. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento
04/05/2026, 13:48
Expedição de documento
04/05/2026, 13:46
Expedição de documento
04/05/2026, 13:46
Expedição de documento
04/05/2026, 13:46
Expedição de documento
04/05/2026, 13:45
Expedição de documento
04/05/2026, 13:45
Expedição de documento
04/05/2026, 13:01
Expedição de documento
04/05/2026, 13:01
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 15:35
Petição (Embargos Execução)
23/04/2026, 19:40
Petição (Embargos Execução)
23/04/2026, 15:07
Petição (Renúncia de Prazo)
22/04/2026, 10:10
Petição (Renúncia de Prazo)
22/04/2026, 10:10
Petição (Renúncia de Prazo)
22/04/2026, 10:10
Petição (Renúncia de Prazo)
22/04/2026, 10:10
Petição (Renúncia de Prazo)
22/04/2026, 10:10
Petição (Embargos Execução)
22/04/2026, 10:09
Petição (Embargos Execução)
22/04/2026, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0820112-13.2020.8.23.0010.
Autor: LUIZA CARMEM BRASIL E OUTROS
Réu: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR E CONSORCIO SANCHES TRIPOLONI - COEMA I - PARTES Nome Principal corrigido Juros Moratórios Selic LUIZA CARMEM BRASIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS 328.434,49 8.829,96 175.478,69 512.743,14 LUIZA CARMEM BRASIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JUREMA YARA BRASIL BUENO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RAVY YESHUA PINHEIRO DE ARAÚJO representado(a) por SAYMO ARAÚJO COSTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SAYMO ARAÚJO COSTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS VERLEI SILVA BUENO NETO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS YANA JAYA BRASIL BUENO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Total Partes -> 346.434,49 9.402,54 185.141,99 540.979,02 II - SUCUMBÊNCIAS Descrição Principal corrigido Juros/Selic Multa 10% - art. 523, § 1º, CPC/2015 (antigo art. 475-J, CPC/1976) s/ O VLR. DA CONDENAÇÃO R$ 312.224,00*0,10 = R$ 31.222,40 - DECISÃO EP. 476.1 31.222,40 3.646,78 34.869,18 Honorários advocatícios 10% - art. 523, § 1º, CPC/2015 s/o vlr. da condenação r$ 312.224,00*0,10 = r$ 31.222,40 - - DECISÃO EP. 476.1 31.222,40 3.646,78 34.869,18 Total de Sucumbências -> 69.738,36 III - TOTALIZAÇÃO Descrição SUBTOTAL DA CONTA (I + II) 610.717,38 TOTAL DA CONTA EM 04/2026 610.717,38 ATUALIZADO ATÉ ABRIL/2026 BOA VISTA, 10 de abril de 2026 ________________________________________________ Cálculo elaborado por: WILLIAM P. CARRAMILO JUNIOR TJRR - CONTADORIA JUDICIAL Gere novamente este cálculo usando o identificador 620654ce (válido por 3 anos) - Página 1 de 5 Observações digitadas pelo usuário: VLR. DA CONDENAÇÃO RETIFICADO - DESPACHO EP. 569.1. CÁLCULO ELABORADO CF. SENTENÇA EP. 319.1 / ACÓRDÃO - Recurso: 0820112-13.2020.8.23.0010 Ap 1 - Apelação Cível EP. 55 - DECISÃO EP. 476.1. CORREÇÃO E JUROS EM CONFORMIDADE C/ O TEMA 905 - STJ E TEMA 810 - STF. - Somente Selic a partir de 12/2021 (EC 113/21). Critérios e parâmetros do cálculo Data de início dos juros moratórios: 11/2020 (de forma decrescente para parcelas com data posterior) Juros de mora: 6% a.a. até 07/2009 e Juros da Poupança. Atualização pela Selic a partir de 12/2021 (cfe. Manual de Cálculos da JF - Ed. 2022). Parcela 11/2020 com incidência de juros fixos a partir de 11/2020. Parcela 05/2023 com incidência de juros fixos a partir de 07/2020. Parcela 05/2023 com incidência de juros fixos a partir de 07/2020. Parcela 05/2023 com incidência de juros fixos a partir de 07/2020. Parcela 05/2023 com incidência de juros fixos a partir de 07/2020. Parcela 05/2023 com incidência de juros fixos a partir de 07/2020. Parcela 05/2023 com incidência de juros fixos a partir de 07/2020. Critério de correção monetária das parcelas:IPCA-E (2) => ORTN - OTN - BTN - INPC (03/91) - IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021. Composição:ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021. Critério de correção monetária das sucumbências: IPCA-E (2) => ORTN - OTN - BTN - INPC (03/91) - IPCA-E (07/2009 em diante), ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021. Honorários advocatícios: Não foram apurados. Versão: 3.42.0 Este programa foi desenvolvido a título de sugestão no intuito de possibilitar que o Autor apresente uma conta no momento do ajuizamento e/ou da execução do processo. Contudo, salientamos que sempre prevalecerá o entendimento de cada Juízo nas questões pertinentes aos cálculos judiciais. Pelo fato desse programa conter inúmeras opções de critérios de correção monetária e de juros moratórios, o usuário ficará inteiramente responsável pelas suas escolhas. A simples utilização do programa não implica em certeza absoluta no seu resultado final e nem em aceitação compulsória por parte do Magistrado. Versão: 3.42.0 Motor:5.19.0 Pro Gere novamente este cálculo usando o identificador 620654ce (válido por 3 anos) - Página 2 de 5 Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais DEMONSTRATIVO DE PARCELAS Cálculo para: LUIZA CARMEM BRASIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS # Data (A) Coef. Corr. Monetária (B) Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. 11/20 294.224,00 1,116274 328.434,49 2,688500% 8.829,96 52,0300% 175.478,69 512.743,14 Juros fixos Totais 294.224,00 328.434,49 8.829,96 175.478,69 512.743,14 Total para: LUIZA CARMEM BRASIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS 512.743,14 Cálculo para: LUIZA CARMEM BRASIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS # Data (A) Coef. Corr. Monetária (B) Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. 05/23 1,000000 3,180900% 52,0300% Juros fixos Totais Total para: LUIZA CARMEM BRASIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Cálculo para: JUREMA YARA BRASIL BUENO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS # Data (A) Coef. Corr. Monetária (B) Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. 05/23 1,000000 3,180900% 52,0300% Juros fixos Totais Total para: JUREMA YARA BRASIL BUENO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Cálculo para: RAVY YESHUA PINHEIRO DE ARAÚJO representado(a) por SAYMO ARAÚJO COSTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS # Data (A) Coef. Corr. Monetária (B) Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. 05/23 1,000000 3,180900% 52,0300% Juros fixos Totais Total para: RAVY YESHUA PINHEIRO DE ARAÚJO representado(a) por SAYMO ARAÚJO COSTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Cálculo para: SAYMO ARAÚJO COSTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS # Data (A) Coef. Corr. Monetária (B) Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. 05/23 1,000000 3,180900% 52,0300% Juros fixos Totais Gere novamente este cálculo usando o identificador 620654ce (válido por 3 anos) - Página 3 de 5 Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais Cálculo para: SAYMO ARAÚJO COSTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS # Data (A) Coef. Corr. Monetária (B) Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. Total para: SAYMO ARAÚJO COSTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Cálculo para: VERLEI SILVA BUENO NETO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS # Data (A) Coef. Corr. Monetária (B) Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. 05/23 1,000000 3,180900% 52,0300% Juros fixos Totais Total para: VERLEI SILVA BUENO NETO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Cálculo para: YANA JAYA BRASIL BUENO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS # Data (A) Coef. Corr. Monetária (B) Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. 05/23 1,000000 3,180900% 52,0300% Juros fixos Totais Total para: YANA JAYA BRASIL BUENO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Gere novamente este cálculo usando o identificador 620654ce (válido por 3 anos) - Página 4 de 5 Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais DEMONSTRATIVO DE SUCUMBÊNCIAS Descrição Data (A) Coef. Corr. Monetária (B) Principal Corrigido (C = A x B) Juros (D) Selic (E) Selic $ (F = C x E) (G = C + D + E) Multa 10% - art. 523, § 1º, CPC/2015 (antigo art. 475-J, CPC/1976) s/ O VLR. DA CONDENAÇÃO R$ 312.224,00*0,10 = R$ 31.222,40 - DECISÃO EP. 476.1 06/25 31.222,40 1,00000000 31.222,40 0,00 11,6800% 3.646,78 34.869,18 Honorários advocatícios 10% - art. 523, § 1º, CPC/2015 s/o vlr. da condenação r$ 312.224,00*0,10 = r$ 31.222,40 - - DECISÃO EP. 476.1 06/25 31.222,40 1,00000000 31.222,40 0,00 11,6800% 3.646,78 34.869,18 Total de Sucumbências => 69.738,36 Gere novamente este cálculo usando o identificador 620654ce (válido por 3 anos) - Página 5 de 5 Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais
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13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0820112-13.2020.8.23.0010.
Autor: LUIZA CARMEM BRASIL E OUTROS
Réu: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR E CONSORCIO SANCHES TRIPOLONI - COEMA I - PARTES Nome Principal corrigido Juros Moratórios Selic LUIZA CARMEM BRASIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS 328.434,49 8.829,96 175.478,69 512.743,14 LUIZA CARMEM BRASIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JUREMA YARA BRASIL BUENO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RAVY YESHUA PINHEIRO DE ARAÚJO representado(a) por SAYMO ARAÚJO COSTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SAYMO ARAÚJO COSTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS VERLEI SILVA BUENO NETO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS YANA JAYA BRASIL BUENO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Total Partes -> 346.434,49 9.402,54 185.141,99 540.979,02 II - SUCUMBÊNCIAS Descrição Principal corrigido Juros/Selic Multa 10% - art. 523, § 1º, CPC/2015 (antigo art. 475-J, CPC/1976) s/ O VLR. DA CONDENAÇÃO R$ 312.224,00*0,10 = R$ 31.222,40 - DECISÃO EP. 476.1 31.222,40 3.646,78 34.869,18 Honorários advocatícios 10% - art. 523, § 1º, CPC/2015 s/o vlr. da condenação r$ 312.224,00*0,10 = r$ 31.222,40 - - DECISÃO EP. 476.1 31.222,40 3.646,78 34.869,18 Total de Sucumbências -> 69.738,36 III - TOTALIZAÇÃO Descrição SUBTOTAL DA CONTA (I + II) 610.717,38 TOTAL DA CONTA EM 04/2026 610.717,38 ATUALIZADO ATÉ ABRIL/2026 BOA VISTA, 10 de abril de 2026 ________________________________________________ Cálculo elaborado por: WILLIAM P. CARRAMILO JUNIOR TJRR - CONTADORIA JUDICIAL Gere novamente este cálculo usando o identificador 620654ce (válido por 3 anos) - Página 1 de 5 Observações digitadas pelo usuário: VLR. DA CONDENAÇÃO RETIFICADO - DESPACHO EP. 569.1. CÁLCULO ELABORADO CF. SENTENÇA EP. 319.1 / ACÓRDÃO - Recurso: 0820112-13.2020.8.23.0010 Ap 1 - Apelação Cível EP. 55 - DECISÃO EP. 476.1. CORREÇÃO E JUROS EM CONFORMIDADE C/ O TEMA 905 - STJ E TEMA 810 - STF. - Somente Selic a partir de 12/2021 (EC 113/21). Critérios e parâmetros do cálculo Data de início dos juros moratórios: 11/2020 (de forma decrescente para parcelas com data posterior) Juros de mora: 6% a.a. até 07/2009 e Juros da Poupança. Atualização pela Selic a partir de 12/2021 (cfe. Manual de Cálculos da JF - Ed. 2022). Parcela 11/2020 com incidência de juros fixos a partir de 11/2020. Parcela 05/2023 com incidência de juros fixos a partir de 07/2020. Parcela 05/2023 com incidência de juros fixos a partir de 07/2020. Parcela 05/2023 com incidência de juros fixos a partir de 07/2020. Parcela 05/2023 com incidência de juros fixos a partir de 07/2020. Parcela 05/2023 com incidência de juros fixos a partir de 07/2020. Parcela 05/2023 com incidência de juros fixos a partir de 07/2020. Critério de correção monetária das parcelas:IPCA-E (2) => ORTN - OTN - BTN - INPC (03/91) - IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021. Composição:ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021. Critério de correção monetária das sucumbências: IPCA-E (2) => ORTN - OTN - BTN - INPC (03/91) - IPCA-E (07/2009 em diante), ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021. Honorários advocatícios: Não foram apurados. Versão: 3.42.0 Este programa foi desenvolvido a título de sugestão no intuito de possibilitar que o Autor apresente uma conta no momento do ajuizamento e/ou da execução do processo. Contudo, salientamos que sempre prevalecerá o entendimento de cada Juízo nas questões pertinentes aos cálculos judiciais. Pelo fato desse programa conter inúmeras opções de critérios de correção monetária e de juros moratórios, o usuário ficará inteiramente responsável pelas suas escolhas. A simples utilização do programa não implica em certeza absoluta no seu resultado final e nem em aceitação compulsória por parte do Magistrado. Versão: 3.42.0 Motor:5.19.0 Pro Gere novamente este cálculo usando o identificador 620654ce (válido por 3 anos) - Página 2 de 5 Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais DEMONSTRATIVO DE PARCELAS Cálculo para: LUIZA CARMEM BRASIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS # Data (A) Coef. Corr. Monetária (B) Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. 11/20 294.224,00 1,116274 328.434,49 2,688500% 8.829,96 52,0300% 175.478,69 512.743,14 Juros fixos Totais 294.224,00 328.434,49 8.829,96 175.478,69 512.743,14 Total para: LUIZA CARMEM BRASIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS 512.743,14 Cálculo para: LUIZA CARMEM BRASIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS # Data (A) Coef. Corr. Monetária (B) Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. 05/23 1,000000 3,180900% 52,0300% Juros fixos Totais Total para: LUIZA CARMEM BRASIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Cálculo para: JUREMA YARA BRASIL BUENO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS # Data (A) Coef. Corr. Monetária (B) Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. 05/23 1,000000 3,180900% 52,0300% Juros fixos Totais Total para: JUREMA YARA BRASIL BUENO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Cálculo para: RAVY YESHUA PINHEIRO DE ARAÚJO representado(a) por SAYMO ARAÚJO COSTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS # Data (A) Coef. Corr. Monetária (B) Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. 05/23 1,000000 3,180900% 52,0300% Juros fixos Totais Total para: RAVY YESHUA PINHEIRO DE ARAÚJO representado(a) por SAYMO ARAÚJO COSTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Cálculo para: SAYMO ARAÚJO COSTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS # Data (A) Coef. Corr. Monetária (B) Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. 05/23 1,000000 3,180900% 52,0300% Juros fixos Totais Gere novamente este cálculo usando o identificador 620654ce (válido por 3 anos) - Página 3 de 5 Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais Cálculo para: SAYMO ARAÚJO COSTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS # Data (A) Coef. Corr. Monetária (B) Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. Total para: SAYMO ARAÚJO COSTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Cálculo para: VERLEI SILVA BUENO NETO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS # Data (A) Coef. Corr. Monetária (B) Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. 05/23 1,000000 3,180900% 52,0300% Juros fixos Totais Total para: VERLEI SILVA BUENO NETO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Cálculo para: YANA JAYA BRASIL BUENO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS # Data (A) Coef. Corr. Monetária (B) Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. 05/23 1,000000 3,180900% 52,0300% Juros fixos Totais Total para: YANA JAYA BRASIL BUENO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Gere novamente este cálculo usando o identificador 620654ce (válido por 3 anos) - Página 4 de 5 Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais DEMONSTRATIVO DE SUCUMBÊNCIAS Descrição Data (A) Coef. Corr. Monetária (B) Principal Corrigido (C = A x B) Juros (D) Selic (E) Selic $ (F = C x E) (G = C + D + E) Multa 10% - art. 523, § 1º, CPC/2015 (antigo art. 475-J, CPC/1976) s/ O VLR. DA CONDENAÇÃO R$ 312.224,00*0,10 = R$ 31.222,40 - DECISÃO EP. 476.1 06/25 31.222,40 1,00000000 31.222,40 0,00 11,6800% 3.646,78 34.869,18 Honorários advocatícios 10% - art. 523, § 1º, CPC/2015 s/o vlr. da condenação r$ 312.224,00*0,10 = r$ 31.222,40 - - DECISÃO EP. 476.1 06/25 31.222,40 1,00000000 31.222,40 0,00 11,6800% 3.646,78 34.869,18 Total de Sucumbências => 69.738,36 Gere novamente este cálculo usando o identificador 620654ce (válido por 3 anos) - Página 5 de 5 Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais
Documento - Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais Desenvolvido pelas Divisões de Cálculos Judiciais e de Tecnologia da Informação da Justiça Federal no Rio Grande do Sul RESUMO DO CÁLCULO
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0820112-13.2020.8.23.0010.
Autor: LUIZA CARMEM BRASIL E OUTROS
Réu: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR E CONSORCIO SANCHES TRIPOLONI - COEMA I - PARTES Nome Principal corrigido Juros Moratórios Selic LUIZA CARMEM BRASIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS 328.434,49 8.829,96 175.478,69 512.743,14 LUIZA CARMEM BRASIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JUREMA YARA BRASIL BUENO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RAVY YESHUA PINHEIRO DE ARAÚJO representado(a) por SAYMO ARAÚJO COSTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SAYMO ARAÚJO COSTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS VERLEI SILVA BUENO NETO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS YANA JAYA BRASIL BUENO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Total Partes -> 346.434,49 9.402,54 185.141,99 540.979,02 II - SUCUMBÊNCIAS Descrição Principal corrigido Juros/Selic Multa 10% - art. 523, § 1º, CPC/2015 (antigo art. 475-J, CPC/1976) s/ O VLR. DA CONDENAÇÃO R$ 312.224,00*0,10 = R$ 31.222,40 - DECISÃO EP. 476.1 31.222,40 3.646,78 34.869,18 Honorários advocatícios 10% - art. 523, § 1º, CPC/2015 s/o vlr. da condenação r$ 312.224,00*0,10 = r$ 31.222,40 - - DECISÃO EP. 476.1 31.222,40 3.646,78 34.869,18 Total de Sucumbências -> 69.738,36 III - TOTALIZAÇÃO Descrição SUBTOTAL DA CONTA (I + II) 610.717,38 TOTAL DA CONTA EM 04/2026 610.717,38 ATUALIZADO ATÉ ABRIL/2026 BOA VISTA, 10 de abril de 2026 ________________________________________________ Cálculo elaborado por: WILLIAM P. CARRAMILO JUNIOR TJRR - CONTADORIA JUDICIAL Gere novamente este cálculo usando o identificador 620654ce (válido por 3 anos) - Página 1 de 5 Observações digitadas pelo usuário: VLR. DA CONDENAÇÃO RETIFICADO - DESPACHO EP. 569.1. CÁLCULO ELABORADO CF. SENTENÇA EP. 319.1 / ACÓRDÃO - Recurso: 0820112-13.2020.8.23.0010 Ap 1 - Apelação Cível EP. 55 - DECISÃO EP. 476.1. CORREÇÃO E JUROS EM CONFORMIDADE C/ O TEMA 905 - STJ E TEMA 810 - STF. - Somente Selic a partir de 12/2021 (EC 113/21). Critérios e parâmetros do cálculo Data de início dos juros moratórios: 11/2020 (de forma decrescente para parcelas com data posterior) Juros de mora: 6% a.a. até 07/2009 e Juros da Poupança. Atualização pela Selic a partir de 12/2021 (cfe. Manual de Cálculos da JF - Ed. 2022). Parcela 11/2020 com incidência de juros fixos a partir de 11/2020. Parcela 05/2023 com incidência de juros fixos a partir de 07/2020. Parcela 05/2023 com incidência de juros fixos a partir de 07/2020. Parcela 05/2023 com incidência de juros fixos a partir de 07/2020. Parcela 05/2023 com incidência de juros fixos a partir de 07/2020. Parcela 05/2023 com incidência de juros fixos a partir de 07/2020. Parcela 05/2023 com incidência de juros fixos a partir de 07/2020. Critério de correção monetária das parcelas:IPCA-E (2) => ORTN - OTN - BTN - INPC (03/91) - IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021. Composição:ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021. Critério de correção monetária das sucumbências: IPCA-E (2) => ORTN - OTN - BTN - INPC (03/91) - IPCA-E (07/2009 em diante), ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021. Honorários advocatícios: Não foram apurados. Versão: 3.42.0 Este programa foi desenvolvido a título de sugestão no intuito de possibilitar que o Autor apresente uma conta no momento do ajuizamento e/ou da execução do processo. Contudo, salientamos que sempre prevalecerá o entendimento de cada Juízo nas questões pertinentes aos cálculos judiciais. Pelo fato desse programa conter inúmeras opções de critérios de correção monetária e de juros moratórios, o usuário ficará inteiramente responsável pelas suas escolhas. A simples utilização do programa não implica em certeza absoluta no seu resultado final e nem em aceitação compulsória por parte do Magistrado. Versão: 3.42.0 Motor:5.19.0 Pro Gere novamente este cálculo usando o identificador 620654ce (válido por 3 anos) - Página 2 de 5 Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais DEMONSTRATIVO DE PARCELAS Cálculo para: LUIZA CARMEM BRASIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS # Data (A) Coef. Corr. Monetária (B) Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. 11/20 294.224,00 1,116274 328.434,49 2,688500% 8.829,96 52,0300% 175.478,69 512.743,14 Juros fixos Totais 294.224,00 328.434,49 8.829,96 175.478,69 512.743,14 Total para: LUIZA CARMEM BRASIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS 512.743,14 Cálculo para: LUIZA CARMEM BRASIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS # Data (A) Coef. Corr. Monetária (B) Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. 05/23 1,000000 3,180900% 52,0300% Juros fixos Totais Total para: LUIZA CARMEM BRASIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Cálculo para: JUREMA YARA BRASIL BUENO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS # Data (A) Coef. Corr. Monetária (B) Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. 05/23 1,000000 3,180900% 52,0300% Juros fixos Totais Total para: JUREMA YARA BRASIL BUENO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Cálculo para: RAVY YESHUA PINHEIRO DE ARAÚJO representado(a) por SAYMO ARAÚJO COSTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS # Data (A) Coef. Corr. Monetária (B) Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. 05/23 1,000000 3,180900% 52,0300% Juros fixos Totais Total para: RAVY YESHUA PINHEIRO DE ARAÚJO representado(a) por SAYMO ARAÚJO COSTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Cálculo para: SAYMO ARAÚJO COSTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS # Data (A) Coef. Corr. Monetária (B) Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. 05/23 1,000000 3,180900% 52,0300% Juros fixos Totais Gere novamente este cálculo usando o identificador 620654ce (válido por 3 anos) - Página 3 de 5 Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais Cálculo para: SAYMO ARAÚJO COSTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS # Data (A) Coef. Corr. Monetária (B) Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. Total para: SAYMO ARAÚJO COSTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Cálculo para: VERLEI SILVA BUENO NETO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS # Data (A) Coef. Corr. Monetária (B) Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. 05/23 1,000000 3,180900% 52,0300% Juros fixos Totais Total para: VERLEI SILVA BUENO NETO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Cálculo para: YANA JAYA BRASIL BUENO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS # Data (A) Coef. Corr. Monetária (B) Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. 05/23 1,000000 3,180900% 52,0300% Juros fixos Totais Total para: YANA JAYA BRASIL BUENO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Gere novamente este cálculo usando o identificador 620654ce (válido por 3 anos) - Página 4 de 5 Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais DEMONSTRATIVO DE SUCUMBÊNCIAS Descrição Data (A) Coef. Corr. Monetária (B) Principal Corrigido (C = A x B) Juros (D) Selic (E) Selic $ (F = C x E) (G = C + D + E) Multa 10% - art. 523, § 1º, CPC/2015 (antigo art. 475-J, CPC/1976) s/ O VLR. DA CONDENAÇÃO R$ 312.224,00*0,10 = R$ 31.222,40 - DECISÃO EP. 476.1 06/25 31.222,40 1,00000000 31.222,40 0,00 11,6800% 3.646,78 34.869,18 Honorários advocatícios 10% - art. 523, § 1º, CPC/2015 s/o vlr. da condenação r$ 312.224,00*0,10 = r$ 31.222,40 - - DECISÃO EP. 476.1 06/25 31.222,40 1,00000000 31.222,40 0,00 11,6800% 3.646,78 34.869,18 Total de Sucumbências => 69.738,36 Gere novamente este cálculo usando o identificador 620654ce (válido por 3 anos) - Página 5 de 5 Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais
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13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0820112-13.2020.8.23.0010.
Autor: LUIZA CARMEM BRASIL E OUTROS
Réu: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR E CONSORCIO SANCHES TRIPOLONI - COEMA I - PARTES Nome Principal corrigido Juros Moratórios Selic LUIZA CARMEM BRASIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS 328.434,49 8.829,96 175.478,69 512.743,14 LUIZA CARMEM BRASIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JUREMA YARA BRASIL BUENO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RAVY YESHUA PINHEIRO DE ARAÚJO representado(a) por SAYMO ARAÚJO COSTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SAYMO ARAÚJO COSTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS VERLEI SILVA BUENO NETO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS YANA JAYA BRASIL BUENO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Total Partes -> 346.434,49 9.402,54 185.141,99 540.979,02 II - SUCUMBÊNCIAS Descrição Principal corrigido Juros/Selic Multa 10% - art. 523, § 1º, CPC/2015 (antigo art. 475-J, CPC/1976) s/ O VLR. DA CONDENAÇÃO R$ 312.224,00*0,10 = R$ 31.222,40 - DECISÃO EP. 476.1 31.222,40 3.646,78 34.869,18 Honorários advocatícios 10% - art. 523, § 1º, CPC/2015 s/o vlr. da condenação r$ 312.224,00*0,10 = r$ 31.222,40 - - DECISÃO EP. 476.1 31.222,40 3.646,78 34.869,18 Total de Sucumbências -> 69.738,36 III - TOTALIZAÇÃO Descrição SUBTOTAL DA CONTA (I + II) 610.717,38 TOTAL DA CONTA EM 04/2026 610.717,38 ATUALIZADO ATÉ ABRIL/2026 BOA VISTA, 10 de abril de 2026 ________________________________________________ Cálculo elaborado por: WILLIAM P. CARRAMILO JUNIOR TJRR - CONTADORIA JUDICIAL Gere novamente este cálculo usando o identificador 620654ce (válido por 3 anos) - Página 1 de 5 Observações digitadas pelo usuário: VLR. DA CONDENAÇÃO RETIFICADO - DESPACHO EP. 569.1. CÁLCULO ELABORADO CF. SENTENÇA EP. 319.1 / ACÓRDÃO - Recurso: 0820112-13.2020.8.23.0010 Ap 1 - Apelação Cível EP. 55 - DECISÃO EP. 476.1. CORREÇÃO E JUROS EM CONFORMIDADE C/ O TEMA 905 - STJ E TEMA 810 - STF. - Somente Selic a partir de 12/2021 (EC 113/21). Critérios e parâmetros do cálculo Data de início dos juros moratórios: 11/2020 (de forma decrescente para parcelas com data posterior) Juros de mora: 6% a.a. até 07/2009 e Juros da Poupança. Atualização pela Selic a partir de 12/2021 (cfe. Manual de Cálculos da JF - Ed. 2022). Parcela 11/2020 com incidência de juros fixos a partir de 11/2020. Parcela 05/2023 com incidência de juros fixos a partir de 07/2020. Parcela 05/2023 com incidência de juros fixos a partir de 07/2020. Parcela 05/2023 com incidência de juros fixos a partir de 07/2020. Parcela 05/2023 com incidência de juros fixos a partir de 07/2020. Parcela 05/2023 com incidência de juros fixos a partir de 07/2020. Parcela 05/2023 com incidência de juros fixos a partir de 07/2020. Critério de correção monetária das parcelas:IPCA-E (2) => ORTN - OTN - BTN - INPC (03/91) - IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021. Composição:ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021. Critério de correção monetária das sucumbências: IPCA-E (2) => ORTN - OTN - BTN - INPC (03/91) - IPCA-E (07/2009 em diante), ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021. Honorários advocatícios: Não foram apurados. Versão: 3.42.0 Este programa foi desenvolvido a título de sugestão no intuito de possibilitar que o Autor apresente uma conta no momento do ajuizamento e/ou da execução do processo. Contudo, salientamos que sempre prevalecerá o entendimento de cada Juízo nas questões pertinentes aos cálculos judiciais. Pelo fato desse programa conter inúmeras opções de critérios de correção monetária e de juros moratórios, o usuário ficará inteiramente responsável pelas suas escolhas. A simples utilização do programa não implica em certeza absoluta no seu resultado final e nem em aceitação compulsória por parte do Magistrado. Versão: 3.42.0 Motor:5.19.0 Pro Gere novamente este cálculo usando o identificador 620654ce (válido por 3 anos) - Página 2 de 5 Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais DEMONSTRATIVO DE PARCELAS Cálculo para: LUIZA CARMEM BRASIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS # Data (A) Coef. Corr. Monetária (B) Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. 11/20 294.224,00 1,116274 328.434,49 2,688500% 8.829,96 52,0300% 175.478,69 512.743,14 Juros fixos Totais 294.224,00 328.434,49 8.829,96 175.478,69 512.743,14 Total para: LUIZA CARMEM BRASIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS 512.743,14 Cálculo para: LUIZA CARMEM BRASIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS # Data (A) Coef. Corr. Monetária (B) Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. 05/23 1,000000 3,180900% 52,0300% Juros fixos Totais Total para: LUIZA CARMEM BRASIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Cálculo para: JUREMA YARA BRASIL BUENO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS # Data (A) Coef. Corr. Monetária (B) Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. 05/23 1,000000 3,180900% 52,0300% Juros fixos Totais Total para: JUREMA YARA BRASIL BUENO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Cálculo para: RAVY YESHUA PINHEIRO DE ARAÚJO representado(a) por SAYMO ARAÚJO COSTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS # Data (A) Coef. Corr. Monetária (B) Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. 05/23 1,000000 3,180900% 52,0300% Juros fixos Totais Total para: RAVY YESHUA PINHEIRO DE ARAÚJO representado(a) por SAYMO ARAÚJO COSTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Cálculo para: SAYMO ARAÚJO COSTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS # Data (A) Coef. Corr. Monetária (B) Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. 05/23 1,000000 3,180900% 52,0300% Juros fixos Totais Gere novamente este cálculo usando o identificador 620654ce (válido por 3 anos) - Página 3 de 5 Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais Cálculo para: SAYMO ARAÚJO COSTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS # Data (A) Coef. Corr. Monetária (B) Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. Total para: SAYMO ARAÚJO COSTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Cálculo para: VERLEI SILVA BUENO NETO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS # Data (A) Coef. Corr. Monetária (B) Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. 05/23 1,000000 3,180900% 52,0300% Juros fixos Totais Total para: VERLEI SILVA BUENO NETO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Cálculo para: YANA JAYA BRASIL BUENO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS # Data (A) Coef. Corr. Monetária (B) Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. 05/23 1,000000 3,180900% 52,0300% Juros fixos Totais Total para: YANA JAYA BRASIL BUENO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Gere novamente este cálculo usando o identificador 620654ce (válido por 3 anos) - Página 4 de 5 Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais DEMONSTRATIVO DE SUCUMBÊNCIAS Descrição Data (A) Coef. Corr. Monetária (B) Principal Corrigido (C = A x B) Juros (D) Selic (E) Selic $ (F = C x E) (G = C + D + E) Multa 10% - art. 523, § 1º, CPC/2015 (antigo art. 475-J, CPC/1976) s/ O VLR. DA CONDENAÇÃO R$ 312.224,00*0,10 = R$ 31.222,40 - DECISÃO EP. 476.1 06/25 31.222,40 1,00000000 31.222,40 0,00 11,6800% 3.646,78 34.869,18 Honorários advocatícios 10% - art. 523, § 1º, CPC/2015 s/o vlr. da condenação r$ 312.224,00*0,10 = r$ 31.222,40 - - DECISÃO EP. 476.1 06/25 31.222,40 1,00000000 31.222,40 0,00 11,6800% 3.646,78 34.869,18 Total de Sucumbências => 69.738,36 Gere novamente este cálculo usando o identificador 620654ce (válido por 3 anos) - Página 5 de 5 Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais
Documento - Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais Desenvolvido pelas Divisões de Cálculos Judiciais e de Tecnologia da Informação da Justiça Federal no Rio Grande do Sul RESUMO DO CÁLCULO
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0820112-13.2020.8.23.0010.
Autor: LUIZA CARMEM BRASIL E OUTROS
Réu: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR E CONSORCIO SANCHES TRIPOLONI - COEMA I - PARTES Nome Principal corrigido Juros Moratórios Selic LUIZA CARMEM BRASIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS 328.434,49 8.829,96 175.478,69 512.743,14 LUIZA CARMEM BRASIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JUREMA YARA BRASIL BUENO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RAVY YESHUA PINHEIRO DE ARAÚJO representado(a) por SAYMO ARAÚJO COSTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SAYMO ARAÚJO COSTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS VERLEI SILVA BUENO NETO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS YANA JAYA BRASIL BUENO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Total Partes -> 346.434,49 9.402,54 185.141,99 540.979,02 II - SUCUMBÊNCIAS Descrição Principal corrigido Juros/Selic Multa 10% - art. 523, § 1º, CPC/2015 (antigo art. 475-J, CPC/1976) s/ O VLR. DA CONDENAÇÃO R$ 312.224,00*0,10 = R$ 31.222,40 - DECISÃO EP. 476.1 31.222,40 3.646,78 34.869,18 Honorários advocatícios 10% - art. 523, § 1º, CPC/2015 s/o vlr. da condenação r$ 312.224,00*0,10 = r$ 31.222,40 - - DECISÃO EP. 476.1 31.222,40 3.646,78 34.869,18 Total de Sucumbências -> 69.738,36 III - TOTALIZAÇÃO Descrição SUBTOTAL DA CONTA (I + II) 610.717,38 TOTAL DA CONTA EM 04/2026 610.717,38 ATUALIZADO ATÉ ABRIL/2026 BOA VISTA, 10 de abril de 2026 ________________________________________________ Cálculo elaborado por: WILLIAM P. CARRAMILO JUNIOR TJRR - CONTADORIA JUDICIAL Gere novamente este cálculo usando o identificador 620654ce (válido por 3 anos) - Página 1 de 5 Observações digitadas pelo usuário: VLR. DA CONDENAÇÃO RETIFICADO - DESPACHO EP. 569.1. CÁLCULO ELABORADO CF. SENTENÇA EP. 319.1 / ACÓRDÃO - Recurso: 0820112-13.2020.8.23.0010 Ap 1 - Apelação Cível EP. 55 - DECISÃO EP. 476.1. CORREÇÃO E JUROS EM CONFORMIDADE C/ O TEMA 905 - STJ E TEMA 810 - STF. - Somente Selic a partir de 12/2021 (EC 113/21). Critérios e parâmetros do cálculo Data de início dos juros moratórios: 11/2020 (de forma decrescente para parcelas com data posterior) Juros de mora: 6% a.a. até 07/2009 e Juros da Poupança. Atualização pela Selic a partir de 12/2021 (cfe. Manual de Cálculos da JF - Ed. 2022). Parcela 11/2020 com incidência de juros fixos a partir de 11/2020. Parcela 05/2023 com incidência de juros fixos a partir de 07/2020. Parcela 05/2023 com incidência de juros fixos a partir de 07/2020. Parcela 05/2023 com incidência de juros fixos a partir de 07/2020. Parcela 05/2023 com incidência de juros fixos a partir de 07/2020. Parcela 05/2023 com incidência de juros fixos a partir de 07/2020. Parcela 05/2023 com incidência de juros fixos a partir de 07/2020. Critério de correção monetária das parcelas:IPCA-E (2) => ORTN - OTN - BTN - INPC (03/91) - IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021. Composição:ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021. Critério de correção monetária das sucumbências: IPCA-E (2) => ORTN - OTN - BTN - INPC (03/91) - IPCA-E (07/2009 em diante), ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021. Honorários advocatícios: Não foram apurados. Versão: 3.42.0 Este programa foi desenvolvido a título de sugestão no intuito de possibilitar que o Autor apresente uma conta no momento do ajuizamento e/ou da execução do processo. Contudo, salientamos que sempre prevalecerá o entendimento de cada Juízo nas questões pertinentes aos cálculos judiciais. Pelo fato desse programa conter inúmeras opções de critérios de correção monetária e de juros moratórios, o usuário ficará inteiramente responsável pelas suas escolhas. A simples utilização do programa não implica em certeza absoluta no seu resultado final e nem em aceitação compulsória por parte do Magistrado. Versão: 3.42.0 Motor:5.19.0 Pro Gere novamente este cálculo usando o identificador 620654ce (válido por 3 anos) - Página 2 de 5 Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais DEMONSTRATIVO DE PARCELAS Cálculo para: LUIZA CARMEM BRASIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS # Data (A) Coef. Corr. Monetária (B) Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. 11/20 294.224,00 1,116274 328.434,49 2,688500% 8.829,96 52,0300% 175.478,69 512.743,14 Juros fixos Totais 294.224,00 328.434,49 8.829,96 175.478,69 512.743,14 Total para: LUIZA CARMEM BRASIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS 512.743,14 Cálculo para: LUIZA CARMEM BRASIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS # Data (A) Coef. Corr. Monetária (B) Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. 05/23 1,000000 3,180900% 52,0300% Juros fixos Totais Total para: LUIZA CARMEM BRASIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Cálculo para: JUREMA YARA BRASIL BUENO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS # Data (A) Coef. Corr. Monetária (B) Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. 05/23 1,000000 3,180900% 52,0300% Juros fixos Totais Total para: JUREMA YARA BRASIL BUENO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Cálculo para: RAVY YESHUA PINHEIRO DE ARAÚJO representado(a) por SAYMO ARAÚJO COSTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS # Data (A) Coef. Corr. Monetária (B) Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. 05/23 1,000000 3,180900% 52,0300% Juros fixos Totais Total para: RAVY YESHUA PINHEIRO DE ARAÚJO representado(a) por SAYMO ARAÚJO COSTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Cálculo para: SAYMO ARAÚJO COSTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS # Data (A) Coef. Corr. Monetária (B) Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. 05/23 1,000000 3,180900% 52,0300% Juros fixos Totais Gere novamente este cálculo usando o identificador 620654ce (válido por 3 anos) - Página 3 de 5 Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais Cálculo para: SAYMO ARAÚJO COSTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS # Data (A) Coef. Corr. Monetária (B) Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. Total para: SAYMO ARAÚJO COSTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Cálculo para: VERLEI SILVA BUENO NETO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS # Data (A) Coef. Corr. Monetária (B) Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. 05/23 1,000000 3,180900% 52,0300% Juros fixos Totais Total para: VERLEI SILVA BUENO NETO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Cálculo para: YANA JAYA BRASIL BUENO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS # Data (A) Coef. Corr. Monetária (B) Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. 05/23 1,000000 3,180900% 52,0300% Juros fixos Totais Total para: YANA JAYA BRASIL BUENO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Gere novamente este cálculo usando o identificador 620654ce (válido por 3 anos) - Página 4 de 5 Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais DEMONSTRATIVO DE SUCUMBÊNCIAS Descrição Data (A) Coef. Corr. Monetária (B) Principal Corrigido (C = A x B) Juros (D) Selic (E) Selic $ (F = C x E) (G = C + D + E) Multa 10% - art. 523, § 1º, CPC/2015 (antigo art. 475-J, CPC/1976) s/ O VLR. DA CONDENAÇÃO R$ 312.224,00*0,10 = R$ 31.222,40 - DECISÃO EP. 476.1 06/25 31.222,40 1,00000000 31.222,40 0,00 11,6800% 3.646,78 34.869,18 Honorários advocatícios 10% - art. 523, § 1º, CPC/2015 s/o vlr. da condenação r$ 312.224,00*0,10 = r$ 31.222,40 - - DECISÃO EP. 476.1 06/25 31.222,40 1,00000000 31.222,40 0,00 11,6800% 3.646,78 34.869,18 Total de Sucumbências => 69.738,36 Gere novamente este cálculo usando o identificador 620654ce (válido por 3 anos) - Página 5 de 5 Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais
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13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0820112-13.2020.8.23.0010.
Autor: LUIZA CARMEM BRASIL E OUTROS
Réu: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR E CONSORCIO SANCHES TRIPOLONI - COEMA I - PARTES Nome Principal corrigido Juros Moratórios Selic LUIZA CARMEM BRASIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS 328.434,49 8.829,96 175.478,69 512.743,14 LUIZA CARMEM BRASIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JUREMA YARA BRASIL BUENO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RAVY YESHUA PINHEIRO DE ARAÚJO representado(a) por SAYMO ARAÚJO COSTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SAYMO ARAÚJO COSTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS VERLEI SILVA BUENO NETO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS YANA JAYA BRASIL BUENO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Total Partes -> 346.434,49 9.402,54 185.141,99 540.979,02 II - SUCUMBÊNCIAS Descrição Principal corrigido Juros/Selic Multa 10% - art. 523, § 1º, CPC/2015 (antigo art. 475-J, CPC/1976) s/ O VLR. DA CONDENAÇÃO R$ 312.224,00*0,10 = R$ 31.222,40 - DECISÃO EP. 476.1 31.222,40 3.646,78 34.869,18 Honorários advocatícios 10% - art. 523, § 1º, CPC/2015 s/o vlr. da condenação r$ 312.224,00*0,10 = r$ 31.222,40 - - DECISÃO EP. 476.1 31.222,40 3.646,78 34.869,18 Total de Sucumbências -> 69.738,36 III - TOTALIZAÇÃO Descrição SUBTOTAL DA CONTA (I + II) 610.717,38 TOTAL DA CONTA EM 04/2026 610.717,38 ATUALIZADO ATÉ ABRIL/2026 BOA VISTA, 10 de abril de 2026 ________________________________________________ Cálculo elaborado por: WILLIAM P. CARRAMILO JUNIOR TJRR - CONTADORIA JUDICIAL Gere novamente este cálculo usando o identificador 620654ce (válido por 3 anos) - Página 1 de 5 Observações digitadas pelo usuário: VLR. DA CONDENAÇÃO RETIFICADO - DESPACHO EP. 569.1. CÁLCULO ELABORADO CF. SENTENÇA EP. 319.1 / ACÓRDÃO - Recurso: 0820112-13.2020.8.23.0010 Ap 1 - Apelação Cível EP. 55 - DECISÃO EP. 476.1. CORREÇÃO E JUROS EM CONFORMIDADE C/ O TEMA 905 - STJ E TEMA 810 - STF. - Somente Selic a partir de 12/2021 (EC 113/21). Critérios e parâmetros do cálculo Data de início dos juros moratórios: 11/2020 (de forma decrescente para parcelas com data posterior) Juros de mora: 6% a.a. até 07/2009 e Juros da Poupança. Atualização pela Selic a partir de 12/2021 (cfe. Manual de Cálculos da JF - Ed. 2022). Parcela 11/2020 com incidência de juros fixos a partir de 11/2020. Parcela 05/2023 com incidência de juros fixos a partir de 07/2020. Parcela 05/2023 com incidência de juros fixos a partir de 07/2020. Parcela 05/2023 com incidência de juros fixos a partir de 07/2020. Parcela 05/2023 com incidência de juros fixos a partir de 07/2020. Parcela 05/2023 com incidência de juros fixos a partir de 07/2020. Parcela 05/2023 com incidência de juros fixos a partir de 07/2020. Critério de correção monetária das parcelas:IPCA-E (2) => ORTN - OTN - BTN - INPC (03/91) - IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021. Composição:ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021. Critério de correção monetária das sucumbências: IPCA-E (2) => ORTN - OTN - BTN - INPC (03/91) - IPCA-E (07/2009 em diante), ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021. Honorários advocatícios: Não foram apurados. Versão: 3.42.0 Este programa foi desenvolvido a título de sugestão no intuito de possibilitar que o Autor apresente uma conta no momento do ajuizamento e/ou da execução do processo. Contudo, salientamos que sempre prevalecerá o entendimento de cada Juízo nas questões pertinentes aos cálculos judiciais. Pelo fato desse programa conter inúmeras opções de critérios de correção monetária e de juros moratórios, o usuário ficará inteiramente responsável pelas suas escolhas. A simples utilização do programa não implica em certeza absoluta no seu resultado final e nem em aceitação compulsória por parte do Magistrado. Versão: 3.42.0 Motor:5.19.0 Pro Gere novamente este cálculo usando o identificador 620654ce (válido por 3 anos) - Página 2 de 5 Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais DEMONSTRATIVO DE PARCELAS Cálculo para: LUIZA CARMEM BRASIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS # Data (A) Coef. Corr. Monetária (B) Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. 11/20 294.224,00 1,116274 328.434,49 2,688500% 8.829,96 52,0300% 175.478,69 512.743,14 Juros fixos Totais 294.224,00 328.434,49 8.829,96 175.478,69 512.743,14 Total para: LUIZA CARMEM BRASIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS 512.743,14 Cálculo para: LUIZA CARMEM BRASIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS # Data (A) Coef. Corr. Monetária (B) Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. 05/23 1,000000 3,180900% 52,0300% Juros fixos Totais Total para: LUIZA CARMEM BRASIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Cálculo para: JUREMA YARA BRASIL BUENO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS # Data (A) Coef. Corr. Monetária (B) Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. 05/23 1,000000 3,180900% 52,0300% Juros fixos Totais Total para: JUREMA YARA BRASIL BUENO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Cálculo para: RAVY YESHUA PINHEIRO DE ARAÚJO representado(a) por SAYMO ARAÚJO COSTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS # Data (A) Coef. Corr. Monetária (B) Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. 05/23 1,000000 3,180900% 52,0300% Juros fixos Totais Total para: RAVY YESHUA PINHEIRO DE ARAÚJO representado(a) por SAYMO ARAÚJO COSTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Cálculo para: SAYMO ARAÚJO COSTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS # Data (A) Coef. Corr. Monetária (B) Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. 05/23 1,000000 3,180900% 52,0300% Juros fixos Totais Gere novamente este cálculo usando o identificador 620654ce (válido por 3 anos) - Página 3 de 5 Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais Cálculo para: SAYMO ARAÚJO COSTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS # Data (A) Coef. Corr. Monetária (B) Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. Total para: SAYMO ARAÚJO COSTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Cálculo para: VERLEI SILVA BUENO NETO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS # Data (A) Coef. Corr. Monetária (B) Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. 05/23 1,000000 3,180900% 52,0300% Juros fixos Totais Total para: VERLEI SILVA BUENO NETO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Cálculo para: YANA JAYA BRASIL BUENO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS # Data (A) Coef. Corr. Monetária (B) Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. 05/23 1,000000 3,180900% 52,0300% Juros fixos Totais Total para: YANA JAYA BRASIL BUENO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Gere novamente este cálculo usando o identificador 620654ce (válido por 3 anos) - Página 4 de 5 Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais DEMONSTRATIVO DE SUCUMBÊNCIAS Descrição Data (A) Coef. Corr. Monetária (B) Principal Corrigido (C = A x B) Juros (D) Selic (E) Selic $ (F = C x E) (G = C + D + E) Multa 10% - art. 523, § 1º, CPC/2015 (antigo art. 475-J, CPC/1976) s/ O VLR. DA CONDENAÇÃO R$ 312.224,00*0,10 = R$ 31.222,40 - DECISÃO EP. 476.1 06/25 31.222,40 1,00000000 31.222,40 0,00 11,6800% 3.646,78 34.869,18 Honorários advocatícios 10% - art. 523, § 1º, CPC/2015 s/o vlr. da condenação r$ 312.224,00*0,10 = r$ 31.222,40 - - DECISÃO EP. 476.1 06/25 31.222,40 1,00000000 31.222,40 0,00 11,6800% 3.646,78 34.869,18 Total de Sucumbências => 69.738,36 Gere novamente este cálculo usando o identificador 620654ce (válido por 3 anos) - Página 5 de 5 Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais
Documento - Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais Desenvolvido pelas Divisões de Cálculos Judiciais e de Tecnologia da Informação da Justiça Federal no Rio Grande do Sul RESUMO DO CÁLCULO
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0820112-13.2020.8.23.0010.
Autor: LUIZA CARMEM BRASIL E OUTROS
Réu: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR E CONSORCIO SANCHES TRIPOLONI - COEMA I - PARTES Nome Principal corrigido Juros Moratórios Selic LUIZA CARMEM BRASIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS 328.434,49 8.829,96 175.478,69 512.743,14 LUIZA CARMEM BRASIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JUREMA YARA BRASIL BUENO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RAVY YESHUA PINHEIRO DE ARAÚJO representado(a) por SAYMO ARAÚJO COSTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SAYMO ARAÚJO COSTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS VERLEI SILVA BUENO NETO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS YANA JAYA BRASIL BUENO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Total Partes -> 346.434,49 9.402,54 185.141,99 540.979,02 II - SUCUMBÊNCIAS Descrição Principal corrigido Juros/Selic Multa 10% - art. 523, § 1º, CPC/2015 (antigo art. 475-J, CPC/1976) s/ O VLR. DA CONDENAÇÃO R$ 312.224,00*0,10 = R$ 31.222,40 - DECISÃO EP. 476.1 31.222,40 3.646,78 34.869,18 Honorários advocatícios 10% - art. 523, § 1º, CPC/2015 s/o vlr. da condenação r$ 312.224,00*0,10 = r$ 31.222,40 - - DECISÃO EP. 476.1 31.222,40 3.646,78 34.869,18 Total de Sucumbências -> 69.738,36 III - TOTALIZAÇÃO Descrição SUBTOTAL DA CONTA (I + II) 610.717,38 TOTAL DA CONTA EM 04/2026 610.717,38 ATUALIZADO ATÉ ABRIL/2026 BOA VISTA, 10 de abril de 2026 ________________________________________________ Cálculo elaborado por: WILLIAM P. CARRAMILO JUNIOR TJRR - CONTADORIA JUDICIAL Gere novamente este cálculo usando o identificador 620654ce (válido por 3 anos) - Página 1 de 5 Observações digitadas pelo usuário: VLR. DA CONDENAÇÃO RETIFICADO - DESPACHO EP. 569.1. CÁLCULO ELABORADO CF. SENTENÇA EP. 319.1 / ACÓRDÃO - Recurso: 0820112-13.2020.8.23.0010 Ap 1 - Apelação Cível EP. 55 - DECISÃO EP. 476.1. CORREÇÃO E JUROS EM CONFORMIDADE C/ O TEMA 905 - STJ E TEMA 810 - STF. - Somente Selic a partir de 12/2021 (EC 113/21). Critérios e parâmetros do cálculo Data de início dos juros moratórios: 11/2020 (de forma decrescente para parcelas com data posterior) Juros de mora: 6% a.a. até 07/2009 e Juros da Poupança. Atualização pela Selic a partir de 12/2021 (cfe. Manual de Cálculos da JF - Ed. 2022). Parcela 11/2020 com incidência de juros fixos a partir de 11/2020. Parcela 05/2023 com incidência de juros fixos a partir de 07/2020. Parcela 05/2023 com incidência de juros fixos a partir de 07/2020. Parcela 05/2023 com incidência de juros fixos a partir de 07/2020. Parcela 05/2023 com incidência de juros fixos a partir de 07/2020. Parcela 05/2023 com incidência de juros fixos a partir de 07/2020. Parcela 05/2023 com incidência de juros fixos a partir de 07/2020. Critério de correção monetária das parcelas:IPCA-E (2) => ORTN - OTN - BTN - INPC (03/91) - IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021. Composição:ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021. Critério de correção monetária das sucumbências: IPCA-E (2) => ORTN - OTN - BTN - INPC (03/91) - IPCA-E (07/2009 em diante), ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021. Honorários advocatícios: Não foram apurados. Versão: 3.42.0 Este programa foi desenvolvido a título de sugestão no intuito de possibilitar que o Autor apresente uma conta no momento do ajuizamento e/ou da execução do processo. Contudo, salientamos que sempre prevalecerá o entendimento de cada Juízo nas questões pertinentes aos cálculos judiciais. Pelo fato desse programa conter inúmeras opções de critérios de correção monetária e de juros moratórios, o usuário ficará inteiramente responsável pelas suas escolhas. A simples utilização do programa não implica em certeza absoluta no seu resultado final e nem em aceitação compulsória por parte do Magistrado. Versão: 3.42.0 Motor:5.19.0 Pro Gere novamente este cálculo usando o identificador 620654ce (válido por 3 anos) - Página 2 de 5 Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais DEMONSTRATIVO DE PARCELAS Cálculo para: LUIZA CARMEM BRASIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS # Data (A) Coef. Corr. Monetária (B) Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. 11/20 294.224,00 1,116274 328.434,49 2,688500% 8.829,96 52,0300% 175.478,69 512.743,14 Juros fixos Totais 294.224,00 328.434,49 8.829,96 175.478,69 512.743,14 Total para: LUIZA CARMEM BRASIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS 512.743,14 Cálculo para: LUIZA CARMEM BRASIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS # Data (A) Coef. Corr. Monetária (B) Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. 05/23 1,000000 3,180900% 52,0300% Juros fixos Totais Total para: LUIZA CARMEM BRASIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Cálculo para: JUREMA YARA BRASIL BUENO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS # Data (A) Coef. Corr. Monetária (B) Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. 05/23 1,000000 3,180900% 52,0300% Juros fixos Totais Total para: JUREMA YARA BRASIL BUENO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Cálculo para: RAVY YESHUA PINHEIRO DE ARAÚJO representado(a) por SAYMO ARAÚJO COSTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS # Data (A) Coef. Corr. Monetária (B) Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. 05/23 1,000000 3,180900% 52,0300% Juros fixos Totais Total para: RAVY YESHUA PINHEIRO DE ARAÚJO representado(a) por SAYMO ARAÚJO COSTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Cálculo para: SAYMO ARAÚJO COSTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS # Data (A) Coef. Corr. Monetária (B) Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. 05/23 1,000000 3,180900% 52,0300% Juros fixos Totais Gere novamente este cálculo usando o identificador 620654ce (válido por 3 anos) - Página 3 de 5 Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais Cálculo para: SAYMO ARAÚJO COSTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS # Data (A) Coef. Corr. Monetária (B) Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. Total para: SAYMO ARAÚJO COSTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Cálculo para: VERLEI SILVA BUENO NETO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS # Data (A) Coef. Corr. Monetária (B) Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. 05/23 1,000000 3,180900% 52,0300% Juros fixos Totais Total para: VERLEI SILVA BUENO NETO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Cálculo para: YANA JAYA BRASIL BUENO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS # Data (A) Coef. Corr. Monetária (B) Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. 05/23 1,000000 3,180900% 52,0300% Juros fixos Totais Total para: YANA JAYA BRASIL BUENO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Gere novamente este cálculo usando o identificador 620654ce (válido por 3 anos) - Página 4 de 5 Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais DEMONSTRATIVO DE SUCUMBÊNCIAS Descrição Data (A) Coef. Corr. Monetária (B) Principal Corrigido (C = A x B) Juros (D) Selic (E) Selic $ (F = C x E) (G = C + D + E) Multa 10% - art. 523, § 1º, CPC/2015 (antigo art. 475-J, CPC/1976) s/ O VLR. DA CONDENAÇÃO R$ 312.224,00*0,10 = R$ 31.222,40 - DECISÃO EP. 476.1 06/25 31.222,40 1,00000000 31.222,40 0,00 11,6800% 3.646,78 34.869,18 Honorários advocatícios 10% - art. 523, § 1º, CPC/2015 s/o vlr. da condenação r$ 312.224,00*0,10 = r$ 31.222,40 - - DECISÃO EP. 476.1 06/25 31.222,40 1,00000000 31.222,40 0,00 11,6800% 3.646,78 34.869,18 Total de Sucumbências => 69.738,36 Gere novamente este cálculo usando o identificador 620654ce (válido por 3 anos) - Página 5 de 5 Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais
Documento - Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais Desenvolvido pelas Divisões de Cálculos Judiciais e de Tecnologia da Informação da Justiça Federal no Rio Grande do Sul RESUMO DO CÁLCULO
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0820112-13.2020.8.23.0010.
Autor: LUIZA CARMEM BRASIL E OUTROS
Réu: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR E CONSORCIO SANCHES TRIPOLONI - COEMA I - PARTES Nome Principal corrigido Juros Moratórios Selic LUIZA CARMEM BRASIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS 328.434,49 8.829,96 175.478,69 512.743,14 LUIZA CARMEM BRASIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JUREMA YARA BRASIL BUENO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RAVY YESHUA PINHEIRO DE ARAÚJO representado(a) por SAYMO ARAÚJO COSTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SAYMO ARAÚJO COSTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS VERLEI SILVA BUENO NETO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS YANA JAYA BRASIL BUENO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Total Partes -> 346.434,49 9.402,54 185.141,99 540.979,02 II - SUCUMBÊNCIAS Descrição Principal corrigido Juros/Selic Multa 10% - art. 523, § 1º, CPC/2015 (antigo art. 475-J, CPC/1976) s/ O VLR. DA CONDENAÇÃO R$ 312.224,00*0,10 = R$ 31.222,40 - DECISÃO EP. 476.1 31.222,40 3.646,78 34.869,18 Honorários advocatícios 10% - art. 523, § 1º, CPC/2015 s/o vlr. da condenação r$ 312.224,00*0,10 = r$ 31.222,40 - - DECISÃO EP. 476.1 31.222,40 3.646,78 34.869,18 Total de Sucumbências -> 69.738,36 III - TOTALIZAÇÃO Descrição SUBTOTAL DA CONTA (I + II) 610.717,38 TOTAL DA CONTA EM 04/2026 610.717,38 ATUALIZADO ATÉ ABRIL/2026 BOA VISTA, 10 de abril de 2026 ________________________________________________ Cálculo elaborado por: WILLIAM P. CARRAMILO JUNIOR TJRR - CONTADORIA JUDICIAL Gere novamente este cálculo usando o identificador 620654ce (válido por 3 anos) - Página 1 de 5 Observações digitadas pelo usuário: VLR. DA CONDENAÇÃO RETIFICADO - DESPACHO EP. 569.1. CÁLCULO ELABORADO CF. SENTENÇA EP. 319.1 / ACÓRDÃO - Recurso: 0820112-13.2020.8.23.0010 Ap 1 - Apelação Cível EP. 55 - DECISÃO EP. 476.1. CORREÇÃO E JUROS EM CONFORMIDADE C/ O TEMA 905 - STJ E TEMA 810 - STF. - Somente Selic a partir de 12/2021 (EC 113/21). Critérios e parâmetros do cálculo Data de início dos juros moratórios: 11/2020 (de forma decrescente para parcelas com data posterior) Juros de mora: 6% a.a. até 07/2009 e Juros da Poupança. Atualização pela Selic a partir de 12/2021 (cfe. Manual de Cálculos da JF - Ed. 2022). Parcela 11/2020 com incidência de juros fixos a partir de 11/2020. Parcela 05/2023 com incidência de juros fixos a partir de 07/2020. Parcela 05/2023 com incidência de juros fixos a partir de 07/2020. Parcela 05/2023 com incidência de juros fixos a partir de 07/2020. Parcela 05/2023 com incidência de juros fixos a partir de 07/2020. Parcela 05/2023 com incidência de juros fixos a partir de 07/2020. Parcela 05/2023 com incidência de juros fixos a partir de 07/2020. Critério de correção monetária das parcelas:IPCA-E (2) => ORTN - OTN - BTN - INPC (03/91) - IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021. Composição:ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021. Critério de correção monetária das sucumbências: IPCA-E (2) => ORTN - OTN - BTN - INPC (03/91) - IPCA-E (07/2009 em diante), ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021. Honorários advocatícios: Não foram apurados. Versão: 3.42.0 Este programa foi desenvolvido a título de sugestão no intuito de possibilitar que o Autor apresente uma conta no momento do ajuizamento e/ou da execução do processo. Contudo, salientamos que sempre prevalecerá o entendimento de cada Juízo nas questões pertinentes aos cálculos judiciais. Pelo fato desse programa conter inúmeras opções de critérios de correção monetária e de juros moratórios, o usuário ficará inteiramente responsável pelas suas escolhas. A simples utilização do programa não implica em certeza absoluta no seu resultado final e nem em aceitação compulsória por parte do Magistrado. Versão: 3.42.0 Motor:5.19.0 Pro Gere novamente este cálculo usando o identificador 620654ce (válido por 3 anos) - Página 2 de 5 Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais DEMONSTRATIVO DE PARCELAS Cálculo para: LUIZA CARMEM BRASIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS # Data (A) Coef. Corr. Monetária (B) Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. 11/20 294.224,00 1,116274 328.434,49 2,688500% 8.829,96 52,0300% 175.478,69 512.743,14 Juros fixos Totais 294.224,00 328.434,49 8.829,96 175.478,69 512.743,14 Total para: LUIZA CARMEM BRASIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS 512.743,14 Cálculo para: LUIZA CARMEM BRASIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS # Data (A) Coef. Corr. Monetária (B) Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. 05/23 1,000000 3,180900% 52,0300% Juros fixos Totais Total para: LUIZA CARMEM BRASIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Cálculo para: JUREMA YARA BRASIL BUENO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS # Data (A) Coef. Corr. Monetária (B) Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. 05/23 1,000000 3,180900% 52,0300% Juros fixos Totais Total para: JUREMA YARA BRASIL BUENO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Cálculo para: RAVY YESHUA PINHEIRO DE ARAÚJO representado(a) por SAYMO ARAÚJO COSTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS # Data (A) Coef. Corr. Monetária (B) Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. 05/23 1,000000 3,180900% 52,0300% Juros fixos Totais Total para: RAVY YESHUA PINHEIRO DE ARAÚJO representado(a) por SAYMO ARAÚJO COSTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Cálculo para: SAYMO ARAÚJO COSTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS # Data (A) Coef. Corr. Monetária (B) Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. 05/23 1,000000 3,180900% 52,0300% Juros fixos Totais Gere novamente este cálculo usando o identificador 620654ce (válido por 3 anos) - Página 3 de 5 Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais Cálculo para: SAYMO ARAÚJO COSTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS # Data (A) Coef. Corr. Monetária (B) Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. Total para: SAYMO ARAÚJO COSTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Cálculo para: VERLEI SILVA BUENO NETO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS # Data (A) Coef. Corr. Monetária (B) Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. 05/23 1,000000 3,180900% 52,0300% Juros fixos Totais Total para: VERLEI SILVA BUENO NETO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Cálculo para: YANA JAYA BRASIL BUENO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS # Data (A) Coef. Corr. Monetária (B) Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. 05/23 1,000000 3,180900% 52,0300% Juros fixos Totais Total para: YANA JAYA BRASIL BUENO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Gere novamente este cálculo usando o identificador 620654ce (válido por 3 anos) - Página 4 de 5 Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais DEMONSTRATIVO DE SUCUMBÊNCIAS Descrição Data (A) Coef. Corr. Monetária (B) Principal Corrigido (C = A x B) Juros (D) Selic (E) Selic $ (F = C x E) (G = C + D + E) Multa 10% - art. 523, § 1º, CPC/2015 (antigo art. 475-J, CPC/1976) s/ O VLR. DA CONDENAÇÃO R$ 312.224,00*0,10 = R$ 31.222,40 - DECISÃO EP. 476.1 06/25 31.222,40 1,00000000 31.222,40 0,00 11,6800% 3.646,78 34.869,18 Honorários advocatícios 10% - art. 523, § 1º, CPC/2015 s/o vlr. da condenação r$ 312.224,00*0,10 = r$ 31.222,40 - - DECISÃO EP. 476.1 06/25 31.222,40 1,00000000 31.222,40 0,00 11,6800% 3.646,78 34.869,18 Total de Sucumbências => 69.738,36 Gere novamente este cálculo usando o identificador 620654ce (válido por 3 anos) - Página 5 de 5 Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais
Documento - Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais Desenvolvido pelas Divisões de Cálculos Judiciais e de Tecnologia da Informação da Justiça Federal no Rio Grande do Sul RESUMO DO CÁLCULO
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento
10/04/2026, 18:45
Expedição de documento
10/04/2026, 18:45
Expedição de documento
10/04/2026, 18:45
Expedição de documento
10/04/2026, 18:45
Expedição de documento
10/04/2026, 18:45
Expedição de documento
10/04/2026, 17:53
Documento
10/04/2026, 11:33
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:04
Petição (Embargos Execução)
13/03/2026, 08:06
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:07
Ato ordinatório
10/03/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820112-13.2020.8.23.0010 Despacho Diante do alegado pelo exequente (ep. 567), determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que proceda à análise e, se necessário, à correção dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a juntada, intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, conclusos para eventual decisão. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820112-13.2020.8.23.0010 Despacho Diante do alegado pelo exequente (ep. 567), determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que proceda à análise e, se necessário, à correção dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a juntada, intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, conclusos para eventual decisão. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
02/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
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02/03/2026, 00:00
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02/03/2026, 00:00
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02/03/2026, 00:00
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02/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 14:58
Expedição de documento
27/02/2026, 14:48
Expedição de documento
27/02/2026, 14:48
Expedição de documento
27/02/2026, 14:48
Expedição de documento
27/02/2026, 14:48
Expedição de documento
27/02/2026, 14:48
Expedição de documento
27/02/2026, 14:48
Remessa (outros motivos)
27/02/2026, 13:52
Expedição de documento
27/02/2026, 13:51
Expedição de documento
27/02/2026, 13:51
Expedição de documento
27/02/2026, 13:51
Mero expediente
27/02/2026, 12:26
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 12:53
Petição (Embargos Execução)
26/02/2026, 09:47
Documento
19/02/2026, 07:50
Ato ordinatório
16/02/2026, 00:02
Ato ordinatório
15/02/2026, 00:04
Petição (Embargos Execução)
13/02/2026, 16:49
Petição (Renúncia de Prazo)
10/02/2026, 23:29
Petição (Embargos Execução)
10/02/2026, 23:29
Ato ordinatório
09/02/2026, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0820112-13.2020.8.23.0010.
Autor: LUIZA CARMEM BRASIL E OUTROS
Réu: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR E CONSORCIO SANCHES TRIPOLONI - COEMA I - PARTES Nome Principal corrigido Juros Moratórios Selic LUIZA CARMEM BRASIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS 328.434,49 8.829,96 168.025,15 505.289,60 LUIZA CARMEM BRASIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JUREMA YARA BRASIL BUENO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RAVY YESHUA PINHEIRO DE ARAÚJO representado(a) por SAYMO ARAÚJO COSTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SAYMO ARAÚJO COSTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS VERLEI SILVA BUENO NETO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS YANA JAYA BRASIL BUENO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Total Partes -> 346.434,49 9.402,54 177.277,99 533.115,02 II - SUCUMBÊNCIAS Descrição Principal corrigido Juros/Selic Multa 10% - art. 523, § 1º, CPC/2015 (antigo art. 475-J, CPC/1976) s/ O VLR. DA CONDENAÇÃO R$ 312.224,00*0,10 = R$ 31.222,40 - DECISÃO EP. 476.1 31.222,40 2.956,76 34.179,16 Honorários advocatícios 10% - art. 523, § 1º, CPC/2015 s/o vlr. da condenação r$ 312.224,00*0,10 = r$ 31.222,40 - - DECISÃO EP. 476.1 31.222,40 2.956,76 34.179,16 Hon. adv. fixados sobre valor da causa, art. 85 §3º 68.911,71 34.331,82 103.243,53 Total de Sucumbências -> 171.601,85 III - TOTALIZAÇÃO Descrição SUBTOTAL DA CONTA (I + II) 704.716,87 TOTAL DA CONTA EM 02/2026 704.716,87 ATUALIZADO ATÉ FEVEREIRO/2026 BOA VISTA, 5 de fevereiro de 2026 ________________________________________________ Cálculo elaborado por: WILLIAM P. CARRAMILO JUNIOR TJRR - CONTADORIA JUDICIAL Gere novamente este cálculo usando o identificador 3b59521e - Página 1 de 6 Observações digitadas pelo usuário: VLR. DA CONDENAÇÃO CF. SENTENÇA EP. 319.1 / ACÓRDÃO - Recurso: 0820112-13.2020.8.23.0010 Ap 1 - Apelação Cível EP. 55 - DECISÃO EP. 476.1. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA S/ O VLR. DA CAUSA - art. 85, §3º do CPC - SENTENÇA EP. 319.1 - MAJORADO NO ACÓRDÃO - Recurso: 0820112-13.2020.8.23.0010 Ap 1 - Apelação Cível EP. 55. CORREÇÃO E JUROS EM CONFORMIDADE C/ O TEMA 905 - STJ E TEMA 810 - STF. - Somente Selic a partir de 12/2021 (EC 113/21). Critérios e parâmetros do cálculo Data de início dos juros moratórios: 11/2020 (de forma decrescente para parcelas com data posterior) Juros de mora: 6% a.a. até 07/2009 e Juros da Poupança. Atualização pela Selic a partir de 12/2021 (cfe. Manual de Cálculos da JF - Ed. 2022). Parcela 11/2020 com incidência de juros fixos a partir de 11/2020. Parcela 05/2023 com incidência de juros fixos a partir de 07/2020. Parcela 05/2023 com incidência de juros fixos a partir de 07/2020. Parcela 05/2023 com incidência de juros fixos a partir de 07/2020. Parcela 05/2023 com incidência de juros fixos a partir de 07/2020. Parcela 05/2023 com incidência de juros fixos a partir de 07/2020. Parcela 05/2023 com incidência de juros fixos a partir de 07/2020. Critério de correção monetária das parcelas:IPCA-E (2) => ORTN - OTN - BTN - INPC (03/91) - IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021. Composição:ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021. Critério de correção monetária das sucumbências: IPCA-E (2) => ORTN - OTN - BTN - INPC (03/91) - IPCA-E (07/2009 em diante), ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021. Honorários advocatícios (fixados sobre o Valor da Causa ou do Proveito Econômico). Valor: 547.780,00. Data de Ajuizamento: 08/2020. Percent. inform. (art. 85, §3º do CPC): I: 15,00;II: 9,00; III: 5,00; IV: 3,00; V: 1,00. Data de Início de Juros sobre os Honorários: 06/2024. Critério de correção monetária dos honorários advocatícios:IPCA-E (2) => ORTN - OTN - BTN - INPC (03/91) - IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021. Composição:ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021. Versão: 3.41.1 Este programa foi desenvolvido a título de sugestão no intuito de possibilitar que o Autor apresente uma conta no momento do ajuizamento e/ou da execução do processo. Contudo, salientamos que sempre prevalecerá o entendimento de cada Juízo nas questões pertinentes aos cálculos judiciais. Pelo fato desse programa conter inúmeras opções de critérios de correção monetária e de juros moratórios, o usuário ficará inteiramente responsável pelas suas escolhas. A simples utilização do programa não implica em certeza absoluta no seu resultado final e nem em aceitação compulsória por parte do Magistrado. Versão: 3.41.1 Motor:5.17.0 Pro Gere novamente este cálculo usando o identificador 3b59521e - Página 2 de 6 Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais DEMONSTRATIVO DE PARCELAS Cálculo para: LUIZA CARMEM BRASIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS # Data (A) Coef. Corr. Monetária (B) Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. 11/20 294.224,00 1,116274 328.434,49 2,688500% 8.829,96 49,8200% 168.025,15 505.289,60 Juros fixos Totais 294.224,00 328.434,49 8.829,96 168.025,15 505.289,60 Total para: LUIZA CARMEM BRASIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS 505.289,60 Cálculo para: LUIZA CARMEM BRASIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS # Data (A) Coef. Corr. Monetária (B) Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. 05/23 1,000000 3,180900% 49,8200% Juros fixos Totais Total para: LUIZA CARMEM BRASIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Cálculo para: JUREMA YARA BRASIL BUENO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS # Data (A) Coef. Corr. Monetária (B) Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. 05/23 1,000000 3,180900% 49,8200% Juros fixos Totais Total para: JUREMA YARA BRASIL BUENO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Cálculo para: RAVY YESHUA PINHEIRO DE ARAÚJO representado(a) por SAYMO ARAÚJO COSTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS # Data (A) Coef. Corr. Monetária (B) Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. 05/23 1,000000 3,180900% 49,8200% Juros fixos Totais Total para: RAVY YESHUA PINHEIRO DE ARAÚJO representado(a) por SAYMO ARAÚJO COSTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Cálculo para: SAYMO ARAÚJO COSTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS # Data (A) Coef. Corr. Monetária (B) Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. 05/23 1,000000 3,180900% 49,8200% Juros fixos Totais Gere novamente este cálculo usando o identificador 3b59521e - Página 3 de 6 Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais Cálculo para: SAYMO ARAÚJO COSTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS # Data (A) Coef. Corr. Monetária (B) Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. Total para: SAYMO ARAÚJO COSTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Cálculo para: VERLEI SILVA BUENO NETO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS # Data (A) Coef. Corr. Monetária (B) Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. 05/23 1,000000 3,180900% 49,8200% Juros fixos Totais Total para: VERLEI SILVA BUENO NETO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Cálculo para: YANA JAYA BRASIL BUENO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS # Data (A) Coef. Corr. Monetária (B) Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. 05/23 1,000000 3,180900% 49,8200% Juros fixos Totais Total para: YANA JAYA BRASIL BUENO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Gere novamente este cálculo usando o identificador 3b59521e - Página 4 de 6 Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais DEMONSTRATIVO DE SUCUMBÊNCIAS Descrição Data (A) Coef. Corr. Monetária (B) Principal Corrigido (C = A x B) Juros (D) Selic (E) Selic $ (F = C x E) (G = C + D + E) Multa 10% - art. 523, § 1º, CPC/2015 (antigo art. 475-J, CPC/1976) s/ O VLR. DA CONDENAÇÃO R$ 312.224,00*0,10 = R$ 31.222,40 - DECISÃO EP. 476.1 06/25 31.222,40 1,00000000 31.222,40 0,00 9,4700% 2.956,76 34.179,16 Honorários advocatícios 10% - art. 523, § 1º, CPC/2015 s/o vlr. da condenação r$ 312.224,00*0,10 = r$ 31.222,40 - - DECISÃO EP. 476.1 06/25 31.222,40 1,00000000 31.222,40 0,00 9,4700% 2.956,76 34.179,16 Hon. adv. fixados sobre valor da causa, art. 85 §3º(Total) 08/20 60.745,12 1,13444028 68.911,71 0,00 49,8200% 34.331,82 103.243,53 Total de Sucumbências => 171.601,85 Gere novamente este cálculo usando o identificador 3b59521e - Página 5 de 6 Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais DEMONSTRATIVO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CPF/CNPJ não informado Honorários de Sucumbência Fixados sobre o Valor da Causa Principal em 08/2020 (A) Coef. Correção Monetária (B) Principal corrigido (C = A x B) Selic (D) Juros/Selic $ (E = C x D) Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios (F = C + E) Salário-mínimo em 02/2026 (G) Base de Cálculo em Salários-mínimos (H = F / G) 547.780,00 1,13444028 621.423,70 49,8200% 309.593,29 931.016,99 1.621,00 574,35 Faixa em Salários-mínimos Base de Incidência em Salários-mínimos (I) Base de Incidência em R$ (J = G x I) Percentual fixado (K) Valor Faixa (L = J x K) I - até 200 200,00000000 324.200,00 15,00% 48.630,00 II - acima de 200 até 2.000 374,34731030 606.816,99 9,00% 54.613,53 III - acima de 2.000 até 20.000 IV - acima de 20.000 até 100.000 V - acima de 100.000 Total 574,34731030 931.016,99 103.243,53 Gere novamente este cálculo usando o identificador 3b59521e - Página 6 de 6 Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais
Documento - Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais Desenvolvido pelas Divisões de Cálculos Judiciais e de Tecnologia da Informação da Justiça Federal no Rio Grande do Sul RESUMO DO CÁLCULO
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento
05/02/2026, 12:47
Petição (Embargos Execução)
05/02/2026, 12:38
Expedição de documento
05/02/2026, 11:44
Expedição de documento
05/02/2026, 11:44
Expedição de documento
05/02/2026, 11:44
Documento
05/02/2026, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820112-13.2020.8.23.0010 Decisão Considerando o desprovimento do recurso, cumpra-se a decisão de ep. 476. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820112-13.2020.8.23.0010 Decisão Considerando o desprovimento do recurso, cumpra-se a decisão de ep. 476. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento
04/02/2026, 18:45
Documento
04/02/2026, 17:21
Expedição de documento
04/02/2026, 17:20
Expedição de documento
04/02/2026, 17:20
Outras Decisões
04/02/2026, 16:59
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 07:17
Petição (Embargos Execução)
01/02/2026, 23:08
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:26
Petição (Renúncia de Prazo)
16/10/2025, 14:29
Petição (Renúncia de Prazo)
16/10/2025, 14:29
Petição (Renúncia de Prazo)
16/10/2025, 14:29
Petição (Renúncia de Prazo)
16/10/2025, 14:29
Petição (Renúncia de Prazo)
16/10/2025, 14:28
Petição (Renúncia de Prazo)
16/10/2025, 14:28
Documento
07/10/2025, 08:45
Petição (Embargos Execução)
07/10/2025, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820112-13.2020.8.23.0010 Decisão Observo nos autos a comunicação de interposição de agravo de instrumento pela parte executada. A matéria foi devidamente apreciada à luz do contexto fático-jurídico então existente, que permanece inalterado. Assim, subsistem as mesmas circunstâncias fáticas e jurídicas que fundamentaram o decisum. Nesse ponto, deixo de exercer o juízo de retratação. Suspenda-se o curso do feito, conforme decisão do egrégio Tribunal de Justiça. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
06/10/2025, 00:00
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06/10/2025, 00:00
Expedição de documento
03/10/2025, 05:45
Expedição de documento
03/10/2025, 05:45
Expedição de documento
03/10/2025, 05:45
Expedição de documento
03/10/2025, 04:03
Expedição de documento
03/10/2025, 04:03
Expedição de documento
03/10/2025, 04:03
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
02/10/2025, 18:06
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 10:07
Petição (Embargos Execução)
01/10/2025, 14:05
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Trata-se de embargos de declaração da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Aduz que, embora a decisão tenha rejeitado todos os fundamentos apresentados, encontra-se eivada de omissão e obscuridade. Alega que a decisão deixou de apreciar fatos e provas documentais juntadas com a impugnação. Intimada, a parte embargada apontou o propósito protelatório dos embargos. Requereu, por conseguinte, a imposição de multa. É o relato necessário. Decido. Como cediço, os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar os vícios da própria decisão, elencados pelo art. 1.022 do CPC. Nos termos do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). No presente caso, não verifico razões para o acolhimento dos aclaratórios. A decisão que rejeitou a impugnação discorreu sobre todas as alegações da parte embargante, apontando os respectivos fundamentos para rejeitá-las. Nessa linha, a solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão ou contradição, razão pela qual a ausência de qualquer dos requisitos acima mencionados enseja a rejeição dos embargos. Do mesmo modo, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Inadmissível, portanto, os aclaratórios quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por ausência dos requisitos legais. Deixo de aplicar a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, salvo reiteração dos embargos com propósito protelatório. Por fim, verifico a ausência de intimação do ente público, acerca dos honorários fixados em sede de reconvenção. A intimação é necessária e deriva da prerrogativa da fazenda pública de ser intimada pessoalmente. Contudo, tratando-se de procedimentos distintos de obrigação de pagar e, evitando-se tumultuar o curso do feito, acolho o pedido do ente público e determino que a parte exequente promova o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais da reconvenção em apartado, mantendo o ente municipal nestes autos apenas como executado subsidiário do crédito principal. Cumpra-se a decisão (ep. 476). Adoto, como movimento processual da presente decisão, o tipo "sentença - rejeição dos embargos de declaração", para fins estatísticos. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento
08/09/2025, 11:45
Expedição de documento
08/09/2025, 10:18
Petição (Renúncia de Prazo)
01/09/2025, 15:16
Petição (Renúncia de Prazo)
01/09/2025, 15:16
Petição (Renúncia de Prazo)
01/09/2025, 15:16
Petição (Renúncia de Prazo)
01/09/2025, 15:15
Petição (Renúncia de Prazo)
01/09/2025, 15:15
Petição (Renúncia de Prazo)
01/09/2025, 15:14
Expedição de documento
27/08/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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Trata-se de embargos de declaração da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Aduz que, embora a decisão tenha rejeitado todos os fundamentos apresentados, encontra-se eivada de omissão e obscuridade. Alega que a decisão deixou de apreciar fatos e provas documentais juntadas com a impugnação. Intimada, a parte embargada apontou o propósito protelatório dos embargos. Requereu, por conseguinte, a imposição de multa. É o relato necessário. Decido. Como cediço, os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar os vícios da própria decisão, elencados pelo art. 1.022 do CPC. Nos termos do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). No presente caso, não verifico razões para o acolhimento dos aclaratórios. A decisão que rejeitou a impugnação discorreu sobre todas as alegações da parte embargante, apontando os respectivos fundamentos para rejeitá-las. Nessa linha, a solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão ou contradição, razão pela qual a ausência de qualquer dos requisitos acima mencionados enseja a rejeição dos embargos. Do mesmo modo, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Inadmissível, portanto, os aclaratórios quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por ausência dos requisitos legais. Deixo de aplicar a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, salvo reiteração dos embargos com propósito protelatório. Por fim, verifico a ausência de intimação do ente público, acerca dos honorários fixados em sede de reconvenção. A intimação é necessária e deriva da prerrogativa da fazenda pública de ser intimada pessoalmente. Contudo, tratando-se de procedimentos distintos de obrigação de pagar e, evitando-se tumultuar o curso do feito, acolho o pedido do ente público e determino que a parte exequente promova o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais da reconvenção em apartado, mantendo o ente municipal nestes autos apenas como executado subsidiário do crédito principal. Cumpra-se a decisão (ep. 476). Adoto, como movimento processual da presente decisão, o tipo "sentença - rejeição dos embargos de declaração", para fins estatísticos. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
27/08/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820112-13.2020.8.23.0010 Decisão
Trata-se de embargos de declaração da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Aduz que, embora a decisão tenha rejeitado todos os fundamentos apresentados, encontra-se eivada de omissão e obscuridade. Alega que a decisão deixou de apreciar fatos e provas documentais juntadas com a impugnação. Intimada, a parte embargada apontou o propósito protelatório dos embargos. Requereu, por conseguinte, a imposição de multa. É o relato necessário. Decido. Como cediço, os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar os vícios da própria decisão, elencados pelo art. 1.022 do CPC. Nos termos do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). No presente caso, não verifico razões para o acolhimento dos aclaratórios. A decisão que rejeitou a impugnação discorreu sobre todas as alegações da parte embargante, apontando os respectivos fundamentos para rejeitá-las. Nessa linha, a solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão ou contradição, razão pela qual a ausência de qualquer dos requisitos acima mencionados enseja a rejeição dos embargos. Do mesmo modo, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Inadmissível, portanto, os aclaratórios quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por ausência dos requisitos legais. Deixo de aplicar a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, salvo reiteração dos embargos com propósito protelatório. Por fim, verifico a ausência de intimação do ente público, acerca dos honorários fixados em sede de reconvenção. A intimação é necessária e deriva da prerrogativa da fazenda pública de ser intimada pessoalmente. Contudo, tratando-se de procedimentos distintos de obrigação de pagar e, evitando-se tumultuar o curso do feito, acolho o pedido do ente público e determino que a parte exequente promova o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais da reconvenção em apartado, mantendo o ente municipal nestes autos apenas como executado subsidiário do crédito principal. Cumpra-se a decisão (ep. 476). Adoto, como movimento processual da presente decisão, o tipo "sentença - rejeição dos embargos de declaração", para fins estatísticos. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
27/08/2025, 00:00
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Trata-se de embargos de declaração da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Aduz que, embora a decisão tenha rejeitado todos os fundamentos apresentados, encontra-se eivada de omissão e obscuridade. Alega que a decisão deixou de apreciar fatos e provas documentais juntadas com a impugnação. Intimada, a parte embargada apontou o propósito protelatório dos embargos. Requereu, por conseguinte, a imposição de multa. É o relato necessário. Decido. Como cediço, os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar os vícios da própria decisão, elencados pelo art. 1.022 do CPC. Nos termos do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). No presente caso, não verifico razões para o acolhimento dos aclaratórios. A decisão que rejeitou a impugnação discorreu sobre todas as alegações da parte embargante, apontando os respectivos fundamentos para rejeitá-las. Nessa linha, a solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão ou contradição, razão pela qual a ausência de qualquer dos requisitos acima mencionados enseja a rejeição dos embargos. Do mesmo modo, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Inadmissível, portanto, os aclaratórios quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por ausência dos requisitos legais. Deixo de aplicar a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, salvo reiteração dos embargos com propósito protelatório. Por fim, verifico a ausência de intimação do ente público, acerca dos honorários fixados em sede de reconvenção. A intimação é necessária e deriva da prerrogativa da fazenda pública de ser intimada pessoalmente. Contudo, tratando-se de procedimentos distintos de obrigação de pagar e, evitando-se tumultuar o curso do feito, acolho o pedido do ente público e determino que a parte exequente promova o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais da reconvenção em apartado, mantendo o ente municipal nestes autos apenas como executado subsidiário do crédito principal. Cumpra-se a decisão (ep. 476). Adoto, como movimento processual da presente decisão, o tipo "sentença - rejeição dos embargos de declaração", para fins estatísticos. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
27/08/2025, 00:00
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Trata-se de embargos de declaração da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Aduz que, embora a decisão tenha rejeitado todos os fundamentos apresentados, encontra-se eivada de omissão e obscuridade. Alega que a decisão deixou de apreciar fatos e provas documentais juntadas com a impugnação. Intimada, a parte embargada apontou o propósito protelatório dos embargos. Requereu, por conseguinte, a imposição de multa. É o relato necessário. Decido. Como cediço, os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar os vícios da própria decisão, elencados pelo art. 1.022 do CPC. Nos termos do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). No presente caso, não verifico razões para o acolhimento dos aclaratórios. A decisão que rejeitou a impugnação discorreu sobre todas as alegações da parte embargante, apontando os respectivos fundamentos para rejeitá-las. Nessa linha, a solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão ou contradição, razão pela qual a ausência de qualquer dos requisitos acima mencionados enseja a rejeição dos embargos. Do mesmo modo, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Inadmissível, portanto, os aclaratórios quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por ausência dos requisitos legais. Deixo de aplicar a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, salvo reiteração dos embargos com propósito protelatório. Por fim, verifico a ausência de intimação do ente público, acerca dos honorários fixados em sede de reconvenção. A intimação é necessária e deriva da prerrogativa da fazenda pública de ser intimada pessoalmente. Contudo, tratando-se de procedimentos distintos de obrigação de pagar e, evitando-se tumultuar o curso do feito, acolho o pedido do ente público e determino que a parte exequente promova o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais da reconvenção em apartado, mantendo o ente municipal nestes autos apenas como executado subsidiário do crédito principal. Cumpra-se a decisão (ep. 476). Adoto, como movimento processual da presente decisão, o tipo "sentença - rejeição dos embargos de declaração", para fins estatísticos. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
27/08/2025, 00:00
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Trata-se de embargos de declaração da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Aduz que, embora a decisão tenha rejeitado todos os fundamentos apresentados, encontra-se eivada de omissão e obscuridade. Alega que a decisão deixou de apreciar fatos e provas documentais juntadas com a impugnação. Intimada, a parte embargada apontou o propósito protelatório dos embargos. Requereu, por conseguinte, a imposição de multa. É o relato necessário. Decido. Como cediço, os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar os vícios da própria decisão, elencados pelo art. 1.022 do CPC. Nos termos do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). No presente caso, não verifico razões para o acolhimento dos aclaratórios. A decisão que rejeitou a impugnação discorreu sobre todas as alegações da parte embargante, apontando os respectivos fundamentos para rejeitá-las. Nessa linha, a solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão ou contradição, razão pela qual a ausência de qualquer dos requisitos acima mencionados enseja a rejeição dos embargos. Do mesmo modo, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Inadmissível, portanto, os aclaratórios quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por ausência dos requisitos legais. Deixo de aplicar a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, salvo reiteração dos embargos com propósito protelatório. Por fim, verifico a ausência de intimação do ente público, acerca dos honorários fixados em sede de reconvenção. A intimação é necessária e deriva da prerrogativa da fazenda pública de ser intimada pessoalmente. Contudo, tratando-se de procedimentos distintos de obrigação de pagar e, evitando-se tumultuar o curso do feito, acolho o pedido do ente público e determino que a parte exequente promova o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais da reconvenção em apartado, mantendo o ente municipal nestes autos apenas como executado subsidiário do crédito principal. Cumpra-se a decisão (ep. 476). Adoto, como movimento processual da presente decisão, o tipo "sentença - rejeição dos embargos de declaração", para fins estatísticos. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
27/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820112-13.2020.8.23.0010 Decisão
Trata-se de embargos de declaração da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Aduz que, embora a decisão tenha rejeitado todos os fundamentos apresentados, encontra-se eivada de omissão e obscuridade. Alega que a decisão deixou de apreciar fatos e provas documentais juntadas com a impugnação. Intimada, a parte embargada apontou o propósito protelatório dos embargos. Requereu, por conseguinte, a imposição de multa. É o relato necessário. Decido. Como cediço, os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar os vícios da própria decisão, elencados pelo art. 1.022 do CPC. Nos termos do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). No presente caso, não verifico razões para o acolhimento dos aclaratórios. A decisão que rejeitou a impugnação discorreu sobre todas as alegações da parte embargante, apontando os respectivos fundamentos para rejeitá-las. Nessa linha, a solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão ou contradição, razão pela qual a ausência de qualquer dos requisitos acima mencionados enseja a rejeição dos embargos. Do mesmo modo, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Inadmissível, portanto, os aclaratórios quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por ausência dos requisitos legais. Deixo de aplicar a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, salvo reiteração dos embargos com propósito protelatório. Por fim, verifico a ausência de intimação do ente público, acerca dos honorários fixados em sede de reconvenção. A intimação é necessária e deriva da prerrogativa da fazenda pública de ser intimada pessoalmente. Contudo, tratando-se de procedimentos distintos de obrigação de pagar e, evitando-se tumultuar o curso do feito, acolho o pedido do ente público e determino que a parte exequente promova o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais da reconvenção em apartado, mantendo o ente municipal nestes autos apenas como executado subsidiário do crédito principal. Cumpra-se a decisão (ep. 476). Adoto, como movimento processual da presente decisão, o tipo "sentença - rejeição dos embargos de declaração", para fins estatísticos. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento
26/08/2025, 10:47
Expedição de documento
26/08/2025, 10:47
Expedição de documento
26/08/2025, 10:47
Expedição de documento
26/08/2025, 10:47
Expedição de documento
26/08/2025, 09:43
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/08/2025, 14:51
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 09:21
Documento
22/08/2025, 09:21
Petição (Embargos Execução)
20/08/2025, 13:08
Petição (Embargos Execução)
12/08/2025, 09:48
Petição
03/08/2025, 20:39
Petição (Renúncia de Prazo)
18/07/2025, 17:07
Petição
04/07/2025, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820112-13.2020.8.23.0010 Decisão
Trata-se de cumprimento de sentença, promovido por Luiza Carmem Brasil, Yana Jaya Brasil Bueno, Jurema Yara Brasil Bueno, Saymo Araujo Costa, Ravy Yeshua Pinheiro de Araújo e Verlei Silva Bueno Neto, em face de Consórcio Sanches Tripoloni-Coema. Intimado para pagar o montante requerido, o exequente alegou a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, a impossibilidade de inclusão de valores decorrentes da sucumbência em reconvenção e a incorreção de cálculos que se utilizaram de índices aplicáveis às condenações de natureza tributária, quando em verdade deveriam ser utilizados os índices para condenações não-tributárias, previsto no art. 1º- F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Em réplica, os exequentes sustentaram a validade da citação com fundamento na teoria da aparência e presunção de veracidade do ato praticado pelo oficial de justiça. Quanto ao excesso, defendem a utilização dos índices indicados no título executivo. É o relatório. Decido. Os elementos extraídos dos autos permitem reconhecer, com a segurança necessária, que a citação da empresa, realizada na fase de conhecimento, é regular. Em atenção à teoria da aparência, é válida a citação realizada à empresa, na pessoa de seus funcionários, que aparentam ter poderes para recebê-la e que não façam ressalva do contrário. Por conseguinte, o oficial de justiça expressamente certificou o novo endereço da parte executada no ep. 71, com citação da parte ré na pessoa de sua assistente administrativa. De outro turno, não verifico excesso dos valores incluídos em planilha de cálculos, decorrentes da sucumbência em reconvenção, já que o pedido de pagamento dos honorários encontra-se dirigido exclusivamente ao Município de Boa Vista, conforme exordial que inaugura o cumprimento de sentença (ep. 386). Em derradeiro, acerca dos índices aplicáveis, embora a parte executada sustente a aplicação do índice de poupança, nos termos do art. 1º- F da Lei n. 9.494/1997 (Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.), rememore-se que a empresa não é fazenda pública, encontrando-se submetida ao regime de direito civil. Desse modo, rejeito a impugnação. Aplica-se à hipótese, a multa e honorários nos percentuais previstos no art. 523, § 1º, do CPC já que o pagamento voluntário não se confunde com quaisquer das formas de garantia do juízo, como a oferta de seguro-garantia, sobretudo, quando o seu pagamento esteja condicionado por cláusula contratual ao trânsito em julgado. Sobre o assunto, aplica-se a tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 677, do STJ: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 523, § 1º, DO CPC. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O depósito ou oferecimento de seguro para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, porquanto apenas o pagamento voluntário pode afastar a incidência das referidas sanções pecuniárias. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 2218203 SE 2022/0306286-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024). Fixo honorários no percentual de 10%, bem como multa de 10% em decorrência da ausência de depósito voluntário. Remetam-se os autos à contadoria, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para atualização do montante devido a cada exequente, em detrimento da empresa executada, bem como inclusão dos encargos da mora. Com o retorno, intimem-se em 05 (cinco) dias. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 15:31
Ato ordinatório
27/06/2025, 09:56
Remessa (outros motivos)
27/06/2025, 09:53
Expedição de documento
27/06/2025, 09:39
Expedição de documento
27/06/2025, 09:39
Indeferimento
26/06/2025, 11:48
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 08:52
Petição
24/06/2025, 20:05
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão de Licenciamento - MINISTÉRIO DA FAZENDA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO Certificamos que POTTENCIAL SEGURADORA S.A., CNPJ nº 11.699.534/0001-74, está autorizada a operar, conforme Portaria SUSEP 3556, publicado(a) no D.O.U. de 25/02/2010. Certificamos ainda que a entidade NÃO é participante do Open Insurance Certificamos também que a entidade NÃO se encontra, nesta data, sob regime especial de Liquidação, Direção Fiscal ou Intervenção. O Sistema de Certidões é público e pode ser acessado por meio do site da Susep, no endereço: https://www.gov.br/pt-br/servicos/emitir-certidao-susep O Sistema de Certidões abrange, ainda, a certidão de apontamentos, disponibilizada pelo mesmo link acima. O manual com explicação e descrição dos principais conceitos abrangidos pelo Sistema de Certidões ficará disponível no site da Susep (no mesmo link acima). Código da certidão para autenticação no site da Susep: CL-19b91b8e-efa7-4291-94c5-13235ea77b21 Esta Certidão foi emitida em 20/05/2025, às 10:39, e é válida por 30 dias, não prevalecendo sobre certidões geradas posteriormente. Emitida em 20/05/2025, às 10:39 POTTENCIAL SEGURADORA S.A. 11.699.534/0001-74 Página 1 de 1
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento
29/05/2025, 11:21
Expedição de documento
29/05/2025, 09:16
Petição (Contraminuta)
28/05/2025, 12:29
Ato ordinatório
08/05/2025, 10:14
Documento
07/05/2025, 11:18
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:02
Documento
29/04/2025, 09:45
Expedição de documento
29/04/2025, 08:59
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:06
Ato ordinatório
14/04/2025, 00:02
Ato ordinatório
14/04/2025, 00:02
Expedição de documento
03/04/2025, 12:59
Expedição de documento
03/04/2025, 12:59
Mero expediente
03/04/2025, 11:53
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 09:10
Petição (Embargos Execução)
17/02/2025, 16:50
Documento
14/02/2025, 09:41
Documento
12/02/2025, 08:19
Documento
07/02/2025, 09:20
Expedição de documento
07/02/2025, 07:55
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
17/01/2025, 10:13
Petição (Renúncia de Prazo)
17/01/2025, 10:13
Petição (Renúncia de Prazo)
17/01/2025, 10:13
Petição (Renúncia de Prazo)
17/01/2025, 10:13
Petição (Renúncia de Prazo)
17/01/2025, 10:13
Petição (Renúncia de Prazo)
17/01/2025, 09:57
Ato ordinatório
21/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/12/2024, 00:00
Expedição de documento
10/12/2024, 07:37
Mero expediente
09/12/2024, 11:03
Ato ordinatório
24/10/2024, 18:21
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 17:19
Petição (Embargos Execução)
26/09/2024, 15:50
Petição (Embargos Execução)
26/09/2024, 15:49
Ato ordinatório
26/09/2024, 15:47
Documento
26/09/2024, 10:18
Expedição de documento
26/09/2024, 10:17
Petição (Embargos Execução)
25/09/2024, 16:51
Documento
25/09/2024, 09:13
Documento
19/09/2024, 09:30
Documento
05/09/2024, 09:00
Expedição de documento
03/09/2024, 22:47
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
12/08/2024, 14:25
Trânsito em julgado
12/08/2024, 14:24
Mero expediente
12/08/2024, 11:31
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 03:03
Desarquivamento
10/07/2024, 03:02
Desarquivamento
10/07/2024, 03:02
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
05/07/2024, 21:53
Definitivo
01/07/2024, 07:30
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:07
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:08
Ato ordinatório
15/06/2024, 00:04
Ato ordinatório
15/06/2024, 00:04
Ato ordinatório
15/06/2024, 00:04
Expedição de documento
04/06/2024, 10:47
Expedição de documento
04/06/2024, 10:47
Recebimento
04/06/2024, 10:47
Remessa (em grau de recurso)
04/09/2023, 12:33
Documento
04/09/2023, 12:33
Ato ordinatório
04/09/2023, 08:19
Remessa (em grau de recurso)
01/09/2023, 21:37
Documento
01/09/2023, 21:37
Documento
01/09/2023, 21:32
Petição
09/08/2023, 16:34
Decurso de Prazo
02/08/2023, 00:04
Ato ordinatório
20/07/2023, 00:02
Ato ordinatório
20/07/2023, 00:02
Expedição de documento
09/07/2023, 18:04
Documento
09/07/2023, 18:04
Petição (Contraminuta)
07/07/2023, 16:16
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:06
Ato ordinatório
16/06/2023, 00:03
Expedição de documento
13/06/2023, 22:14
Documento
12/06/2023, 22:32
Expedição de documento
05/06/2023, 22:22
Documento
05/06/2023, 22:22
Petição (Contraminuta)
05/06/2023, 18:11
Ato ordinatório
16/05/2023, 00:02
Ato ordinatório
16/05/2023, 00:02
Expedição de documento
05/05/2023, 11:15
Expedição de documento
05/05/2023, 11:15
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto