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Intimação
null - Recurso nº 0147944-53.2006.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2026 08:00 ATÉ 30/07/2026 23:59
14/07/2026, 00:00
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null - Recurso nº 0147944-53.2006.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2026 08:00 ATÉ 30/07/2026 23:59
14/07/2026, 00:00
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null - Recurso nº 0147944-53.2006.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2026 08:00 ATÉ 30/07/2026 23:59
14/07/2026, 00:00
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null - Recurso nº 0147944-53.2006.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2026 08:00 ATÉ 07/07/2026 23:59
04/06/2026, 00:00
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null - Recurso nº 0147944-53.2006.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2026 08:00 ATÉ 07/07/2026 23:59
04/06/2026, 00:00
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null - Recurso nº 0147944-53.2006.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2026 08:00 ATÉ 07/07/2026 23:59
04/06/2026, 00:00
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null - Recurso nº 0147944-53.2006.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2026 08:00 ATÉ 07/07/2026 23:59
04/06/2026, 00:00
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null - Recurso nº 0147944-53.2006.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a DA SERRA DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA. Representado(s) por CHARDSON DE SOUZA MORAES (OAB 828/RR), DANIEL COSTA AMARAL (OAB 578/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
07/05/2026, 00:00
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null - Recurso nº 0147944-53.2006.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ODALENE THOMÉ DANTAS. Representado(s) por CHARDSON DE SOUZA MORAES (OAB 828/RR), DANIEL COSTA AMARAL (OAB 578/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
07/05/2026, 00:00
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null - Recurso nº 0147944-53.2006.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a PAULO ADRIANO DANTAS. Representado(s) por CHARDSON DE SOUZA MORAES (OAB 828/RR), DANIEL COSTA AMARAL (OAB 578/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
07/05/2026, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 01479445320068230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 04/02/2026
05/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/02/2026, 08:33
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:16
Petição (Contra-razões)
02/02/2026, 18:16
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Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
Processo: 0147944-53.2006.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico e dou fe que o Recurso interposto no EP retroé tempestivo, não necessitando preparo por ser a parte ente federativo dispensado do pagamento. Certifico que intimo a parte adversa para apresentarContrarrazões de apelação no prazo legal (15 dias). Boa Vista, 9/12/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Servidor Judiciário
10/12/2025, 00:00
Documentos
null
•14/07/2026, 00:00
null
•14/07/2026, 00:00
04/06/2026, 00:00
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null - Recurso nº 0147944-53.2006.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2026 08:00 ATÉ 07/07/2026 23:59
04/06/2026, 00:00
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null - Recurso nº 0147944-53.2006.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2026 08:00 ATÉ 07/07/2026 23:59
04/06/2026, 00:00
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null - Recurso nº 0147944-53.2006.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2026 08:00 ATÉ 07/07/2026 23:59
04/06/2026, 00:00
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null - Recurso nº 0147944-53.2006.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a DA SERRA DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA. Representado(s) por CHARDSON DE SOUZA MORAES (OAB 828/RR), DANIEL COSTA AMARAL (OAB 578/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
07/05/2026, 00:00
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null - Recurso nº 0147944-53.2006.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ODALENE THOMÉ DANTAS. Representado(s) por CHARDSON DE SOUZA MORAES (OAB 828/RR), DANIEL COSTA AMARAL (OAB 578/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
07/05/2026, 00:00
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null - Recurso nº 0147944-53.2006.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a PAULO ADRIANO DANTAS. Representado(s) por CHARDSON DE SOUZA MORAES (OAB 828/RR), DANIEL COSTA AMARAL (OAB 578/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
07/05/2026, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 01479445320068230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 04/02/2026
05/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/02/2026, 08:33
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:16
Petição (Contra-razões)
02/02/2026, 18:16
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
Processo: 0147944-53.2006.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico e dou fe que o Recurso interposto no EP retroé tempestivo, não necessitando preparo por ser a parte ente federativo dispensado do pagamento. Certifico que intimo a parte adversa para apresentarContrarrazões de apelação no prazo legal (15 dias). Boa Vista, 9/12/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Servidor Judiciário
10/12/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
Processo: 0147944-53.2006.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico e dou fe que o Recurso interposto no EP retroé tempestivo, não necessitando preparo por ser a parte ente federativo dispensado do pagamento. Certifico que intimo a parte adversa para apresentarContrarrazões de apelação no prazo legal (15 dias). Boa Vista, 9/12/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Servidor Judiciário
10/12/2025, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
Processo: 0147944-53.2006.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico e dou fe que o Recurso interposto no EP retroé tempestivo, não necessitando preparo por ser a parte ente federativo dispensado do pagamento. Certifico que intimo a parte adversa para apresentarContrarrazões de apelação no prazo legal (15 dias). Boa Vista, 9/12/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Servidor Judiciário
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 11:47
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2025, 10:24
Documento (Certidão)
09/12/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 10:16
Decurso de Prazo
15/11/2025, 00:21
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0147944-53.2006.8.23.0010 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$1.178.138,06 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) DA SERRA DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA RUA JOSE BONIFACIO, 152 - APARECIDA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-010ODALENE THOMÉ DANTAS:Avenida Governador Anchieta, 1113 Loteamento Residencial River Park I - CAÇARI - BOA VISTA/RR - CEP: 6.9.3-07-PAULO ADRIANO DANTAS Avenida Governador Anchieta, 1113 Lot., Loteamento Residencial River Park I - CAÇARI - BOA VISTA/RR SENTENÇA Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por DA SERRA DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA. e sócios, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE RORAIMA. Alega a parte excipiente, em suma: a) a ilegalidade da cobrança do ICMS-ST e da antecipação parcial (DIFAL) por ausência de lei estadual específica que institua ou detalhe o regime, sendo a exigência fundada apenas em decreto/regulamento; b) vícios formais e substanciais nas CDAs, notadamente a ausência de fundamento legal específico e da indicação precisa da data do fato gerador, de modo a macular a certeza e a exigibilidade do título executivo; Em razão do narrado, requer a extinção da execução. O Estado de Roraima apresentou impugnação, sustentando, em síntese, que a exceção de pré-executividade não seria o meio adequado para a discussão suscetível de dilação probatória e que a adesão ao parcelamento do débito pela parte executada configuraria confissão extrajudicial do débito, com efeitos interruptivos da prescrição, o que enfraqueceria a alegação de nulidade das CDAs. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendidos simultaneamente dois requisitos. O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. O tema foi objeto de súmula pela Corte Superior, nestes termos: Súmula 393/STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No caso em exame, as questões trazidas pelas Excipientes são, em sua maior parte, de natureza jurídica (controle da legalidade formal da exigência tributária, observância dos requisitos formais da CDA e o alcance do Decreto estadual como fundamento de cobrança) e podem ser conhecidas de ofício, sem que se exija dilação probatória. Assim, a exceção mostra-se admissível quanto às matérias de ordem pública e de conhecimento imediato do juízo. Da ilegalidade da cobrança do ICMS-ST/DIFAL fundada apenas em ato infralegal A substituição tributária progressiva (ICMS-ST) é o regime em que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto nas operações futuras é atribuída a um terceiro, antes da ocorrência do fato gerador presumido. Sua instituição exige lei estadual específica, conforme arts. 150, §7º, e 155, §2º, XII, “b”, da Constituição Federal e art. 6º da LC nº 87/1996. A antecipação tributária sem substituição apenas antecipa o momento do recolhimento do ICMS próprio, sem alterar o sujeito passivo, e também depende de lei em sentido estrito, conforme decidiu o STF no Tema 456 (RE 598.677/RS). Já a antecipação parcial do imposto (DIFAL), que cobra a diferença entre a alíquota interestadual e a interna nas entradas interestaduais, igualmente exige previsão legal específica, por representar antecipação do pagamento antes do fato gerador definitivo. No caso dos autos, a Excipiente demonstra que a cobrança do ICMS-ST e da antecipação parcial do imposto (DIFAL) nos processos administrativos que originaram as CDAs foi formalizada com base, exclusivamente, em dispositivo do Regulamento do ICMS (Decreto nº 4.335-E/2001), sem prévia e suficiente previsão em lei estadual em sentido estrito ou, quando exigido pela norma superior, em lei complementar federal, conforme o ordenamento tributário e o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. Vejamos: Tema 456 do STF - A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal. (RE 598.677/RS). Esse entendimento decorre da necessária observância ao princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, inciso I, da Constituição Federal, bem como da reserva legal estabelecida pelo art. 97, incisos I a IV, do Código Tributário Nacional, que impõe que somente a lei possa definir a hipótese de incidência, o sujeito passivo, a base de cálculo e a alíquota dos tributos. Além disso, a impugnação do Estado não demonstra que exista lei estadual que, de modo concreto e suficiente, autorize a instituição, nas hipóteses concretas trazidas, do regime de substituição tributária progressiva e da antecipação parcial do ICMS ou que dê ao regulamento fundamento que supere a exigência de reserva legal. Ao contrário, a própria jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima citada pela Excipiente reconheceu, em caso análogo, a inadequação do Decreto como fundamento suficiente para instituir a antecipação tributária e a substituição quando faltar lei estadual específica. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. NECESSIDADE. TEMA 456 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. PREVISÃO GENÉRICA OU POR MEIO DE DECRETO REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO 4.335-E/2001. INADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0841630-54.2023.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 27/06/2025, public.: 27/06/2025) Na presente demanda, verifica-se que a exigência relativa ao ICMS-ST e à antecipação parcial do imposto tem como único fundamento o Regulamento do ICMS (Decreto nº 4.335-E/2001), ato infralegal editado pelo Poder Executivo Estadual. Tal norma, contudo, ultrapassa os limites de mera regulamentação fixados pelo Código Tributário Estadual (Lei nº 059/1993), que aborda o tema de forma genérica e insuficiente, sem atender às exigências constitucionais de reserva legal em matéria tributária. À vista disso, colhe-se o seguinte julgado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS GARANTIDO SIMPLES. ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA SEM PREVISÃO EM LEI. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. APLICAÇÃO DO TEMA 456 DO STF. NULIDADE DA CDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que declarou a inconstitucionalidade do crédito tributário referente ao ICMS Garantido Simples cobrado na CDA e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ratio decidendi utilizada pelo STF ao declarar inconstitucional o ICMS Garantido Integral se aplica ao ICMS Garantido Simples; e (ii) verificar se a regulamentação em capítulo próprio do RICMS confere validade constitucional à cobrança antecipada do tributo. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.677/RS (Tema 456), firmou tese em repercussão geral estabelecendo que a antecipação do pagamento do ICMS necessita de lei em sentido estrito, sendo vedada sua instituição por meio de decreto. 4. A inconstitucionalidade formal decorre da ausência de lei para disciplinar a antecipação tributária, vício que atinge tanto o ICMS Garantido Integral quanto o ICMS Garantido Simples, independentemente de estarem regulamentados em capítulos distintos do RICMS. 5. A CDA que embasa a execução fiscal refere-se exclusivamente à cobrança do ICMS Garantido, modalidade declarada inconstitucional, não havendo outros débitos que justifiquem o prosseguimento da execução. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. A antecipação tributária do ICMS Garantido Simples, instituída por decreto estadual, padece do mesmo vício de inconstitucionalidade formal reconhecido pelo STF no Tema 456, por ausência de lei em sentido estrito. 2. A regulamentação em capítulo próprio do RICMS não tem o condão de sanar o vício de constitucionalidade decorrente da instituição de antecipação tributária por ato infralegal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 7º; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.677/RS (Tema 456); TJMT, AC 0016079-02.2010.8.11.0041, Rel. Des. Maria Aparecida Ribeiro, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 11/12/2024; TJMT, AC 0003354-78.2010.8.11.0041, Rel. Des. Jose Luiz Leite Lindote, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 23/10/2024. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00005134120068110077, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/02/2025, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/02/2025)(destaquei) Assim, aplicando o controle de legalidade material exigido pela Constituição e pelo CTN, verifica-se que a exigência aqui cobrada padece de vício de legalidade formal que atinge o próprio lançamento tributário, tornando nulo os créditos tributários cobrados por meio das CDAs. 8.706, 10.587, 11.323, 12.353, 12.786, 12.787, 13.405 e 13.406, que embasam a presente execução fiscal. Das nulidades formais das CDAs A respeito dos requisitos legais da CDA, o art. 202 do CTN prevê: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. A Lei que regula as execuções fiscais ainda prevê: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária naLei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (…) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. À vista disso, como se observa, a CDA, que é o título executivo que embasa a execução fiscal, deve indicar especificamente a origem e natureza do crédito tributário, acompanhada da especificação legal da infração, o termo inicial dos juros e da correção monetária, a forma de cálculo e ainda os dispositivos legais que fundamentam tais acréscimos. Constata-se, de plano, que as certidões de dívida ativa carecem de tipificação legal adequada, uma vez que o único dispositivo invocado como fundamento da autuação foi o art. 71 do Regulamento do ICMS do Estado de Roraima (Decreto Estadual nº 4.335-E/2001). Ocorre que o mencionado artigo não descreve qualquer conduta infracional nem prevê penalidade fiscal, limitando-se a disciplinar o prazo para recolhimento do imposto conforme a natureza das operações e a categoria do contribuinte. Trata-se, portanto, de norma meramente procedimental, que não contém tipo infracional capaz de embasar a constituição de crédito tributário ou a imposição de multa. A utilização de dispositivo genérico e não sancionador como único fundamento legal do lançamento implica flagrante violação aos princípios da legalidade tributária e da tipicidade estrita (art. 150, I, da Constituição Federal), bem como ao disposto no art. 142 do Código Tributário Nacional, que exige que o lançamento seja ato vinculado e contenha a exata apuração da matéria tributável, o enquadramento legal e a correspondente sanção. Nesse contexto, o ato administrativo carece dos elementos mínimos para sua validade, pois não há subsunção entre o fato apurado e qualquer norma infracional específica, o que acarreta vício formal insanável. O vício, por sua natureza, não é mero erro material ou formal passível de correção por substituição da CDA; exige a reconstituição do lançamento e a averiguação do próprio conteúdo legal da cobrança, o que demonstra a nulidade do título. De igual modo, as CDAs. juntadas na inicial mencionam apenas que a atualização monetária se baseia no art. art. 81 do RICMS e que os juros de mora são de 1% ao mês também de acordo com o art. 81 do RICMS. Todavia, tais informações não suprem a exigência legal. Da análise do art. 81 do RICMS, se constata que a referida norma trata da atualização monetária, mas sem deixar claro o termo inicial dos juros e da correção monetária e a maneira de calcular tais consectários. A referida norma se aplica indistintamente a todos os casos, razão pela qual era dever do fisco esclarecer, no caso concreto das CDAs, a forma de cálculo dos juros e correção monetária e não apenas apontar dispositivo legal genérico. Logo, a ausência de descrição clara acerca do termo inicial e da forma de calcular a correção monetária prejudica o direito de defesa da parte executada, a qual, não consegue saber se há excesso de execução no valor descrito no auto de infração e na CDA a título de juros. Nesse contexto, não se desconhece da necessidade de se interpretar cum granu salis a pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA tal como prevista no art. 203 do CTN. Ademais, como se sabe, não se impõe o reconhecimento de nulidades em falhas que não importem em prejuízos à defesa, à luz do princípio da efetividade do processo executivo. No entanto, a certidão de dívida ativa não atendem aos requisitos essenciais exigidos pelo CTN e pela LEF para a formação do título executivo, comprometendo os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade das Certidões de Dívida, uma vez que admitir a validade sem o cumprimento das exigências legais mínimas afronta o princípio da estrita legalidade que orienta a atuação da Administração Pública. Igualmente, compromete, em uma perspectiva mais ampla, o devido processo legal, tanto em sua dimensão procedimental quanto substancial, violando, assim, os direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa. Como se sabe, o título executivo deve conter, de forma clara, todos os elementos necessários exigidos pela legislação a fim de possibilitar a ampla defesa sem necessidade de se fazer buscas e investigações externas ao título executivo. A par disso, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça resta já assente no sentido de que não é possível corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nessa perspectiva, a Súmula 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Assinala-se que o entendimento sumulado do STJ ampara apenas as hipóteses de mera correção de erro material ou formal. Observe-se: "[...] IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. HIPÓTESE QUE IMPLICA ALTERAÇÃO NO LANÇAMENTO. INVIABILIDADE. [...] Nos termos do art. 2º, §8º, da Lei 6.830/80, 'até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos'. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que tal preceito ampara apenas as hipóteses de mera correção de erro material ou formal, sendo inviável a substituição da CDA nos casos em que haja necessidade de se alterar o próprio lançamento. [...]" (AgRg no Ag 815732 BA, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 03/05/2007, p. 224) Desta forma, não é possível corrigir erro do próprio lançamento, a exemplo da especificação da infração cometida, dos juros e correção monetária, haja vista que são requisitos essenciais da CDA. Neste sentido, há precedente muito próximo ao caso dos autos, em que o STJ reputou ilegal a autorização de substituição da CDA, justamente na ausência do termo inicial da incidência dos juros e da correção monetária. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 8o., § 2o. DA LEI 6.830/1980. SUBSTITUIÇÃO/EMENDA DA CDA. POSSIBILIDADE EM SE TRATANDO DE VÍCIO FORMAL ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. (...) 2. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 3. A inscrição na dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida em que contenha todas as exigências legais, entre as quais se encontram o valor originário do débito tributário, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, ex vi do disposto nos artigos 2º, § 5º, II, da Lei 6.830/80, e 202, II, do CTN. (REsp. 816.069/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 22.9.2008). 4. Na hipótese dos autos, é incontroverso que o Tribunal Catarinense permitiu que a Fazenda Municipal retificasse o título executivo, após a prolação da sentença, para fazer constar o termo inicial da incidência dos juros e da correção monetária. 5. Ocorre que, nos termos da jurisprudência desta Corte, A SITUAÇÃO NARRADA, POR SE REFERIR AO PRÓPRIO LANÇAMENTO DA DÍVIDA, NÃO AUTORIZA SEQUER A SUBSTITUIÇÃO DA CDA, não havendo que se falar, portanto, em mera retificação do título executivo, com o fez a Corte local. Precedentes: REsp. 1.814.386/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.10.2019; e AgInt no AREsp. 923.907/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 6.10.2016. 6. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.594.938/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020.) (destaquei) Além disso, há mais precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ART. 489, 926 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, 926 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "No caso presente e de forma frequente no Município - agravante, observa-se que a CDA não menciona qualquer legislação referente aos tributos e, de outro lado, é imprecisa quanto à atualização monetária, multa e juros o que dificulta, sobremaneira, o exercício do direito de defesa do executado, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo. (...) Assim, era mesmo de rigor o reconhecimento da nulidade da CDA, já que 'admitir certidão de dívida ativa sem a satisfação das poucas exigências legais, representa não apenas a violação ao princípio da estrita legalidade, que rege a Administração Pública, mas, num contexto mais amplo, do princípio do devido processo legal processual (e seus corolários: ampla defesa e contraditório) e substancial'." 3. Outrossim, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Tribunal a quo esclareceu que "ao contrário do que aduz o embargante, era nítida a nulidade da CDA por falta de menção a qualquer legislação referente aos tributos. Impossível, assim, conforme fundamentação trazida na decisão agravada, a substituição da CDA". 4. Com efeito, o STJ tem decidido reiteradamente que não cabe apreciar se a CDA que instrui a Execução Fiscal preenche os requisitos formais para instauração do feito, por demandar revisão da matéria fático-probatória, vedação contida na Súmula 7/STJ. 5. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do Min. Luiz Fux. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (STJ - AREsp: 1588954 SP 2019/0283960-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2020) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. Cuidam os autos, na origem, de saber se há mácula de nulidade na CDA que instrui esta demanda executiva. 2. O Tribunal estadual afirmou que "o Município do Recife aduz prejuízo por não ter sido intimado previamente sobre a suposta deficiência da CDA, de modo a ter condições de emendá-la ou substituí-la, na forma como reza o art. 2o. § 8º, da Lei nº 6.830/80. Todavia, essa possibilidade somente é cabível quando se trata de vício anulável, o que não é o caso desta demanda executiva, porquanto da CDA em testilha se extrai nulidade absoluta". 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, da relatoria do Min. Luiz Fux. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. A Corte a quo asseverou que a CDA 00.06.007897-9 não apresenta o dispositivo legal no qual se baseia para aferição do valor da dívida tributária e é omissa em relação a indicação do termo inicial e elementos legais para calcular a correção monetária e os juros de mora. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1814386 PE 2019/0131470-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019) (destaquei) Nesta linha ainda, o entendimento deste Tribunal: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO EM CASO DE VÍCIO INSANÁVEL.1. A sentença impugnada está devidamente fundamentada, atendendo ao art. 93, IX, da CF/88, conforme reconhecido pela jurisprudência do STJ, que admite fundamentação sucinta desde que suficiente para resolver a controvérsia.2. A ausência de requisitos essenciais, como o termo inicial e a forma de cálculo dos juros na CDA, caracteriza vício insanável, que compromete a validade do título executivo.3. A substituição da CDA é permitida apenas para correção de erros formais ou materiais, sendo vedada para vícios que atinjam a essência do crédito tributário, conforme Súmula nº 392 do STJ e precedentes.4. O princípio "pas de nullité sans grief" não se aplica quando o vício do título compromete o contraditório e a ampla defesa, especialmente no caso de ausência de elementos essenciais à validade da CDA.5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.6. Tese de julgamento: "É nula a CDA que não apresenta os requisitos essenciais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, sendo vedada sua substituição em caso de vício insanável." (TJRR – AC 0817402-20.2020.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/12/2024, public.: 19/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PRELIMINAR: CARÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – REJEIÇÃO – MÉRITO: NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL – DECRETO REVOGADO À ÉPOCA DO FATO GERADOR DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS – JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO TERMO INICIAL E DO MODO DE CÁLCULO – INOBSERVÂNCIA AO ART. 202, II E III, DO CTN E AO ART. 2º, §5º, II, III E IV, DA LEI 6.830/80 – VÍCIOS QUE PREJUDICAM A FORMAÇÃO DOS TÍTULOS E A DEFESA DOS EXECUTADOS – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO À LUZ DA SÚMULA 392 DO STJ – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0824450-40.2014.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 25/10/2024, public.: 25/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - REQUISITOS DO ART. 2º, §§ 2º, 5º E 6º DA LEI 6.830/1980 - TERMO INICIAL DOS JUROS - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO - NULIDADE CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - FIXAÇÃO NA FORMA DO ART. 85, §§ 3.º E 5.º DO CPC - INOBSERVÂNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. Na forma estabelecida pelo art. 202 do CTN e art. 2º, §§ 2º, 5º e 6º, da Lei 6.830/80, a certidão da dívida ativa deve indicar todos os elementos necessários à identificação do débito, inclusive forma de atualização e encargos moratórios, sob pena de caracterização de vício insanável.2. De acordo com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, “deve ser acolhida a pretensão do recorrente de que os honorários sejam calculados conforme o § 5º do art. 85, do CPC/2015, ou seja, deve partir da faixa inicial do inciso I do § 3º e, no que o exceder, deve passar para a faixa subsequente, a do inciso II do mesmo dispositivo.” (STJ, REsp n. 2.032.786/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão - p.: 9/6/2023). (TJRR – AC 0815574-86.2020.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 18/08/2023, public.: 04/09/2023) No mais, a jurisprudência dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL – AUSÊNCIA DE EFICÁCIA EM RELAÇÃO A CRÉDITO PRESCRITO – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRESCRIÇÃO MATERIAL DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDA – NULIDADE DA CDA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO NORMATIVO UTILIZADO E DA FORMA COMO CALCULAR OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DO TRIBUTO – INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ARTIGO 2º, § 5º DA LEI 6830/80 – RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 0106755-27.2023.8.16.0000 Maringá, Relator.: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 26/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) Apelação – Embargos à execução fiscal – IPTU e/ou Taxa de Lixo dos Exercícios de 2003 e 2004 – Município de Ilhabela – Sentença que rejeitou os embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC – Insurgência do embargante – Cabimento – Nulidade da CDA – Ausência de indicação específica dos dispositivos legais da incidência tributária – Ainda, a CDA não traz certeza quanto à natureza do tributo envolvido, fazendo menção a IPTU e Taxa de Lixo, mas sem qualquer discriminação de valores relativos a cada um deles – Não preenchimento dos requisitos legais (artigos 202 e 203 do CTN, c.c. artigo 2º, § 5º da LEF)– Precedentes – Extinção da execução fiscal nos termos do art. 485, VI, § 3º, do CPC, consoante especificado – Honorários sucumbenciais invertidos – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10008747120218260247 Ilhabela, Relator.: Fernando Figueiredo Bartoletti, Data de Julgamento: 14/08/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTADO SUSCITADA DE OFÍCIO - NULIDADE DA CDA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA CORREÇÃO MONETÁRIA - SUBSTITUIÇÃO DA CDA - IMPOSSIBILIDADE - EFEITO TRANSLATIVO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - RECURSO PREJUDICADO. Consistindo a certidão de dívida ativa na base da execução fiscal, deverá seguir todas as formalidades para sua validade, sendo certo que a não observância dos requisitos legais acarreta a sua nulidade. A indicação do termo inicial para correção monetária da dívida é requisito essencial para a formação do título executivo, nos termos do art. 202, do CTN e art. 2º, § 5º, II e IV da LEF. Constatada a nulidade da CDA, impõe-se a extinção sem resolução de mérito, de ofício, com fulcro no efeito translativo, da execução fiscal. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2237891-97.2023.8.13.0000 1.0000.23.223788-3/001, Relator.: Des.(a) Wilson Benevides, Data de Julgamento: 07/06/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2024) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS RELATIVOS À FORMA DE CALCULAR A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS, BEM COMO AO FUNDAMENTO DA DÍVIDA. PROCEDÊNCIA. 1. Nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), porquanto não contém a indicação dos dispositivos legais relativos à forma de calcular a correção monetária e os juros, desatendendo à exigência prevista no art. 202, inciso II, do Código Tributário Nacional, e no art. 2º, parágrafo 5º, inciso II, da Lei 6.830/1980. 2. Inexistência de indicação do fundamento legal da dívida (Lei 6.830/80, artigo 2º, parágrafo 5º, inciso III; CTN, artigo 202, III), consignando, apenas, o fato típico administrativo consistente em "recusar ou sonegar qualquer documento ou informação, ou fazer sua apresentação de modo deficiente". 3. Ocorrência de prejuízo para a defesa do executado, uma vez que na ausência do fundamento legal da dívida, é impossível fazer o cotejo entre o fato típico administrativo tido por praticado pelo contribuinte, e a acusação consistente em "recusar ou sonegar qualquer documento ou informação, ou fazer sua apresentação de modo deficiente". 4. Impossibilidade, ademais, de verificar se a multa foi imposta com base em lei, ou em ato administrativo inválido, bem como de aquilatar se a norma tida por violada estava em vigor na data em que o fato supostamente típico foi praticado. 5. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00052507719994013300, Relator.: JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES, Data de Julgamento: 21/03/2011, 6ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 30/03/2011) Assim, diante do que consta nos autos, verificam-se vícios insanáveis nas CDAs exequendas decorrentes da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Da nulidade da CDA nº 13.407 A CDA nº 13.407 encontra-se expressamente fundamentada no art. 67 do Decreto Estadual nº 711/94, revogado de forma integral pelo Decreto nº 4.335-E/2001 desde 01 de outubro de 2001. Todavia, o fato gerador ocorreu apenas em 2004. A correta identificação do fundamento legal da cobrança é requisito obrigatório do título executivo tributário, conforme dispõem os artigos 202, III, do CTN, e 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80. A ausência ou incorreção nesse aspecto fulmina de nulidade o título, impedindo o regular exercício da ampla defesa e do contraditório pelo executado. A jurisprudência é firme em reconhecer que o lançamento tributário realizado com base em norma revogada é vício de direito que não comporta convalidação. Trata-se de defeito material, e não mera irregularidade sanável. Ainda que a CDA mencione outros dispositivos normativos, a presença expressa de fundamento extinto à época do fato gerador torna o título nulo de pleno direito. O vício de legalidade é substancial. A validade do título executivo fiscal exige correspondência plena entre o fato gerador, a legislação vigente e a capitulação jurídica da obrigação. Neste contexto, a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DERIVADO DE LEI REVOGADA À ÉPOCA DO FATO GERADOR. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. ILEGALIDADE. TESE FIRMADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO CASSADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, repetitivo, definiu tese segundo a qual, antes de ser proferida sentença em eventuais embargos à execução fiscal, a Fazenda Pública exequente pode substituir da Certidão de Dívida Ativa - CDA, na hipótese em que for necessária a correção de erros materiais ou formais; ressaltou-se, todavia, a ilegalidade de proceder-se à alteração dos requisitos próprios do ato de lançamento, como, p. ex., o sujeito passivo ou a fundamento legal de regência do tributo, situação essa que exige novo lançamento tributário, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. 3. No caso dos autos, considerado o delineamento fático descrito pelas instâncias ordinárias, o qual noticia erro no fundamento legal do lançamento, uma vez que a lei municipal utilizada pela Fazenda Pública estaria revogada à época do fato gerador, forçoso reconhecer que o acórdão recorrido destoa da tese firmada no precedente qualificado deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2086180 SC 2023/0250352-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MULTA AMBIENTAL - REVOGAÇÃO DO DECRETO 44.844/08 PELO DECRETO 47.383/18 - CDA - FUNDAMENTO LEGAL - NORMA REVOGADA -NULIDADE - VÍCIO INSANÁVEL - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. É nula a CDA que tem como fundamento legal norma revogada durante o processo administrativo. A irregularidade quanto ao fundamento legal qualifica-se como vício insanável, sendo inviável o prosseguimento da execução com a mera substituição da CDA. Precedentes. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 20703348520238130000 1.0000.23.207032-6/001, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 11/04/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2024) EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. MULTA LAVRADA COM BASE EM NORMA REVOGADA. Não há como reputar legítima multa lavrada com fundamento em norma que não estava mais vigente à época da autuação. No caso, o auto de infração foi fundamentado na Portaria Inmetro n.º 096/2000, que foi revogada pela Portaria Inmetro n.º 248, de 17/07/2008, sendo que a autuação ocorreu em 21/10/2008. (TRF-4 - AC: 50264742920144047001 PR 5026474-29.2014.4.04.7001, Relator.: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 21/02/2018, QUARTA TURMA) Portanto, o reconhecimento da nulidade da CDA nº 13.407 é medida que se impõe. Da ilegitimidade passiva dos sócios Diante do que consta nos autos, os sócios executados requereram sua exclusão do polo passivo ao argumento de que não foram notificados na fase do processo administrativo de lançamento do crédito tributário, conforme EPs. 267.5 a 267.32. Não se desconhece o entendimento do C. STJ firmado em precedente vinculante (TEMA 108) no sentido de que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na CDA. Confira-se: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009.) Todavia, os fatos jurídicos e os princípios que embasaram a razão de decidir no referido precedente não podem ser aplicados ipsis litteris na hipótese em tela. Ou seja, é caso de utilização da técnica do distinguishing. Isso porque o excipiente comprovou a existência de nulidade absoluta no processo administrativo, qual seja, a inobservância do contraditório e da ampla defesa. Neste cenário, há prova pré-constituída e inconteste de que o excipiente não foi notificado auto de infração e do lançamento do crédito tributário discutido nos autos, conforme processos administrativos juntados aos autos. Logo, não há necessidade de dilação probatória que impossibilite o manejo da objeção de não executividade a fim de discutir a ilegitimidade do excipiente. Com efeito, conforme a jurisprudência pátria, a ausência da notificação válida no processo administrativo torna o lançamento nulo por ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, impondo-se a nulidade da certidão de dívida ativa. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS. PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DOS SÓCIOS. I - A inclusão do sócio da empresa executada como corresponsável na CDA depende da sua notificação no processo administrativo fiscal, a fim de assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu na espécie. Mantida a r. decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva dos sócios e extinguir a execução fiscal em relação a eles, art. 485, VI, do CPC. II- Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07360305520228070000 1678361, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PROVA INEQUÍVOCA - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS SÓCIOS – AFASTADA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS SÓCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO – OFENSA AO PRINCÍPIO DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – NULIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS RECONHECIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A CDA goza de presunção de legitimidade e, até prova em contrário, aqueles cujos nomes constem no título são considerados devedores responsáveis pelo tributo. 2. Se o agravante apresentou cópia do processo administrativo, demonstrando que não houve sua notificação para apresentação de defesa na esfera administrativa em que não figurava como contribuinte, resta afastada a presunção de legitimidade da CDA quanto a ele, devendo ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva. 3. Recurso provido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1012568-58.2017.8.11.0000, Relator: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 13/11/2019, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 04/05/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CVM. NOTIFICAÇÃO. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA CDA. 1. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes (art. 5º, LV, da CF/1988). 2. O devedor não tomou conhecimento da notificação de lançamento lavrado pela exequente, vez que a comunicação foi encaminhada para endereço diverso, quando era de conhecimento da CVM o endereço correto do autuado. 3. A nulidade da CDA por falta de notificação do devedor para se defender no procedimento fiscal é matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo juiz, desde que haja a juntada do respectivo processo administrativo aos autos da execução, hipótese dos autos. 4. A ausência da notificação válida no processo administrativo torna o lançamento nulo por ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, impondo-se a nulidade da certidão de dívida ativa e, consequentemente, a extinção da execução fiscal. 5. Nesse sentido: "A jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça insere-se nas garantias da ampla defesa e do contraditório a notificação do contribuinte do ato de lançamento que a ele respeita, razão pela qual sua ausência implica a nulidade do lançamento e da Execução Fiscal nele fundada. Isso porque a notificação do lançamento do crédito tributário constitui condição de eficácia do ato administrativo tributário, mercê de figurar como pressuposto de procedibilidade de sua exigibilidade"(TRF1, AC 0008284-55.2012.4.01.3801, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 30/08/2019). 6. Agravo de instrumento provido. (TRF-1 - AG: 10244985120184010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 07/02/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 13/02/2023 PAG PJe 13/02/2023 PAG) Do argumento da confissão/existência de parcelamento Sustenta o Estado que a adesão ao parcelamento teria configurado confissão extrajudicial do débito (Súmula 653 do STJ) e, portanto, legitimaria a cobrança ou neutralizaria a exceção. Não obstante tal argumento, a confissão ou adesão a parcelamento não tem o condão de convalidar ato administrativo ou lançamento que careça de pressuposto de legalidade essencial e de origem constitucional, isto é, não pode o particular suprir a ausência de lei (ou de requisitos essenciais do lançamento) quando a própria cobrança é inconstitucional ou nula de pleno direito. Ademais, quando o próprio título que embasa a cobrança é formalmente nulo por ausência de elementos essenciais (fundamento legal claro, data do fato gerador, etc.), não se pode exigir do executado, em juízo, o cumprimento de obrigação cuja constituição não observou as formalidades legais imprescindíveis. Assim, o argumento do parcelamento não sobrepõe o vício jurídico e formal identificado nas CDAs. Dessa forma: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NULIDADE DA CDA. REDIRECIONAMENTO. ADESÃO À PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE ASPECTOS JURÍDICOS DO CRÉDITO EXCUTIDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação sob o rito dos recursos repetitivos de que a confissão de dívida, para efeito de adesão ao parcelamento, não impede que o devedor acione o Poder Judiciário para discutir os seus aspectos jurídicos, uma vez que os elementos da relação jurídica tributária obrigatoriamente encontram fundamento de validade na legislação ordinária e constitucional, não podendo ser afastados por simples acordo de vontade entre as partes. 2. Também é entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior que questões formais inerentes à constituição do crédito tributário confessado podem estar atreladas com sua validade no mundo jurídico, e nessa condição, passíveis de discussão no âmbito judicial, o que não traduz, necessariamente, uma ampliação da regra estabelecida no julgamento do precedente repetitivo em epígrafe para alcançar questionamentos sobre aspectos fáticos da dívida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1867672 MG 2019/0229163-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE DAS CDA'S. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. QUESTÃO JURÍDICA NÃO SUPERADA PELA CONFISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Na presente demanda há questionamento acerca da nulidade das CDA’s vez que não apresentam fundamentação legal para a cobrança (em conformidade com o previsto no artigo 2º, § 5º, inciso III, da Lei de Execução Fiscal). A questão suscitada não adentra nos aspectos fáticos da obrigação tributária, não restando superada pela confissão realizada no ato de adesão ao parcelamento, pelo que entende-se que a discussão deve ser analisada pelo Judiciário (RESP 200901533160) - Nestes termos, respaldada Jurisprudencialmente a analise quanto à legalidade/higidez (preenchimento dos requisitos legais) dos Títulos Executivos Extrajudiciais em cobro, concluiu-se pela nulidade das CDA’s, por não constar como fundamento para a cobrança das anuidades ali materializadas o § 1º, do art. 16, da Lei nº 6.530/78, incluído pela Lei n.º 10.795/2003, que fixou os limites máximos das anuidades, bem como, o § 2º do art. 16, da Lei nº 6.530/78, incluído pela Lei n.º 10.795/2003, que estipulou o parâmetro para a atualização monetária a ser aplicada na sua cobrança, culminando com a extinção da execução fiscal - Agravo interno desprovido. (TRF-3 - ApCiv: 00517163720144036182 SP, Relator.: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 15/08/2024) Ante o exposto, com fundamento nas razões acima expostas, acolho a exceção de pré-executividade apresentada para declarar a inexigibilidade dos créditos tributários constantes das Certidões de Dívida Ativa n.ºs 8.706, 10.587, 11.323, 12.353, 12.786, 12.787, 13.405 e 13.406, na medida em que se verificou vício de legalidade formal e ausência de requisitos essenciais do título executivo. Em consequência, extingo o presente feito. Condeno o ente público ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor equivalente ao percentual mínimo de cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC, observando-se o §5º da referida norma e ainda o valor atualizado da causa. O valor dos honorários de sucumbência será atualizado pela SELIC a partir do trânsito em julgado. Intimem-se. Proceda-se com a remessa necessária, se for o caso. Após o trânsito em julgado, levantem-se todas as restrições porventura existentes e arquivem-se os autos. Boa Vista-RR, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0147944-53.2006.8.23.0010 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$1.178.138,06 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) DA SERRA DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA RUA JOSE BONIFACIO, 152 - APARECIDA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-010ODALENE THOMÉ DANTAS:Avenida Governador Anchieta, 1113 Loteamento Residencial River Park I - CAÇARI - BOA VISTA/RR - CEP: 6.9.3-07-PAULO ADRIANO DANTAS Avenida Governador Anchieta, 1113 Lot., Loteamento Residencial River Park I - CAÇARI - BOA VISTA/RR SENTENÇA Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por DA SERRA DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA. e sócios, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE RORAIMA. Alega a parte excipiente, em suma: a) a ilegalidade da cobrança do ICMS-ST e da antecipação parcial (DIFAL) por ausência de lei estadual específica que institua ou detalhe o regime, sendo a exigência fundada apenas em decreto/regulamento; b) vícios formais e substanciais nas CDAs, notadamente a ausência de fundamento legal específico e da indicação precisa da data do fato gerador, de modo a macular a certeza e a exigibilidade do título executivo; Em razão do narrado, requer a extinção da execução. O Estado de Roraima apresentou impugnação, sustentando, em síntese, que a exceção de pré-executividade não seria o meio adequado para a discussão suscetível de dilação probatória e que a adesão ao parcelamento do débito pela parte executada configuraria confissão extrajudicial do débito, com efeitos interruptivos da prescrição, o que enfraqueceria a alegação de nulidade das CDAs. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendidos simultaneamente dois requisitos. O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. O tema foi objeto de súmula pela Corte Superior, nestes termos: Súmula 393/STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No caso em exame, as questões trazidas pelas Excipientes são, em sua maior parte, de natureza jurídica (controle da legalidade formal da exigência tributária, observância dos requisitos formais da CDA e o alcance do Decreto estadual como fundamento de cobrança) e podem ser conhecidas de ofício, sem que se exija dilação probatória. Assim, a exceção mostra-se admissível quanto às matérias de ordem pública e de conhecimento imediato do juízo. Da ilegalidade da cobrança do ICMS-ST/DIFAL fundada apenas em ato infralegal A substituição tributária progressiva (ICMS-ST) é o regime em que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto nas operações futuras é atribuída a um terceiro, antes da ocorrência do fato gerador presumido. Sua instituição exige lei estadual específica, conforme arts. 150, §7º, e 155, §2º, XII, “b”, da Constituição Federal e art. 6º da LC nº 87/1996. A antecipação tributária sem substituição apenas antecipa o momento do recolhimento do ICMS próprio, sem alterar o sujeito passivo, e também depende de lei em sentido estrito, conforme decidiu o STF no Tema 456 (RE 598.677/RS). Já a antecipação parcial do imposto (DIFAL), que cobra a diferença entre a alíquota interestadual e a interna nas entradas interestaduais, igualmente exige previsão legal específica, por representar antecipação do pagamento antes do fato gerador definitivo. No caso dos autos, a Excipiente demonstra que a cobrança do ICMS-ST e da antecipação parcial do imposto (DIFAL) nos processos administrativos que originaram as CDAs foi formalizada com base, exclusivamente, em dispositivo do Regulamento do ICMS (Decreto nº 4.335-E/2001), sem prévia e suficiente previsão em lei estadual em sentido estrito ou, quando exigido pela norma superior, em lei complementar federal, conforme o ordenamento tributário e o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. Vejamos: Tema 456 do STF - A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal. (RE 598.677/RS). Esse entendimento decorre da necessária observância ao princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, inciso I, da Constituição Federal, bem como da reserva legal estabelecida pelo art. 97, incisos I a IV, do Código Tributário Nacional, que impõe que somente a lei possa definir a hipótese de incidência, o sujeito passivo, a base de cálculo e a alíquota dos tributos. Além disso, a impugnação do Estado não demonstra que exista lei estadual que, de modo concreto e suficiente, autorize a instituição, nas hipóteses concretas trazidas, do regime de substituição tributária progressiva e da antecipação parcial do ICMS ou que dê ao regulamento fundamento que supere a exigência de reserva legal. Ao contrário, a própria jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima citada pela Excipiente reconheceu, em caso análogo, a inadequação do Decreto como fundamento suficiente para instituir a antecipação tributária e a substituição quando faltar lei estadual específica. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. NECESSIDADE. TEMA 456 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. PREVISÃO GENÉRICA OU POR MEIO DE DECRETO REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO 4.335-E/2001. INADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0841630-54.2023.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 27/06/2025, public.: 27/06/2025) Na presente demanda, verifica-se que a exigência relativa ao ICMS-ST e à antecipação parcial do imposto tem como único fundamento o Regulamento do ICMS (Decreto nº 4.335-E/2001), ato infralegal editado pelo Poder Executivo Estadual. Tal norma, contudo, ultrapassa os limites de mera regulamentação fixados pelo Código Tributário Estadual (Lei nº 059/1993), que aborda o tema de forma genérica e insuficiente, sem atender às exigências constitucionais de reserva legal em matéria tributária. À vista disso, colhe-se o seguinte julgado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS GARANTIDO SIMPLES. ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA SEM PREVISÃO EM LEI. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. APLICAÇÃO DO TEMA 456 DO STF. NULIDADE DA CDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que declarou a inconstitucionalidade do crédito tributário referente ao ICMS Garantido Simples cobrado na CDA e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ratio decidendi utilizada pelo STF ao declarar inconstitucional o ICMS Garantido Integral se aplica ao ICMS Garantido Simples; e (ii) verificar se a regulamentação em capítulo próprio do RICMS confere validade constitucional à cobrança antecipada do tributo. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.677/RS (Tema 456), firmou tese em repercussão geral estabelecendo que a antecipação do pagamento do ICMS necessita de lei em sentido estrito, sendo vedada sua instituição por meio de decreto. 4. A inconstitucionalidade formal decorre da ausência de lei para disciplinar a antecipação tributária, vício que atinge tanto o ICMS Garantido Integral quanto o ICMS Garantido Simples, independentemente de estarem regulamentados em capítulos distintos do RICMS. 5. A CDA que embasa a execução fiscal refere-se exclusivamente à cobrança do ICMS Garantido, modalidade declarada inconstitucional, não havendo outros débitos que justifiquem o prosseguimento da execução. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. A antecipação tributária do ICMS Garantido Simples, instituída por decreto estadual, padece do mesmo vício de inconstitucionalidade formal reconhecido pelo STF no Tema 456, por ausência de lei em sentido estrito. 2. A regulamentação em capítulo próprio do RICMS não tem o condão de sanar o vício de constitucionalidade decorrente da instituição de antecipação tributária por ato infralegal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 7º; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.677/RS (Tema 456); TJMT, AC 0016079-02.2010.8.11.0041, Rel. Des. Maria Aparecida Ribeiro, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 11/12/2024; TJMT, AC 0003354-78.2010.8.11.0041, Rel. Des. Jose Luiz Leite Lindote, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 23/10/2024. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00005134120068110077, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/02/2025, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/02/2025)(destaquei) Assim, aplicando o controle de legalidade material exigido pela Constituição e pelo CTN, verifica-se que a exigência aqui cobrada padece de vício de legalidade formal que atinge o próprio lançamento tributário, tornando nulo os créditos tributários cobrados por meio das CDAs. 8.706, 10.587, 11.323, 12.353, 12.786, 12.787, 13.405 e 13.406, que embasam a presente execução fiscal. Das nulidades formais das CDAs A respeito dos requisitos legais da CDA, o art. 202 do CTN prevê: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. A Lei que regula as execuções fiscais ainda prevê: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária naLei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (…) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. À vista disso, como se observa, a CDA, que é o título executivo que embasa a execução fiscal, deve indicar especificamente a origem e natureza do crédito tributário, acompanhada da especificação legal da infração, o termo inicial dos juros e da correção monetária, a forma de cálculo e ainda os dispositivos legais que fundamentam tais acréscimos. Constata-se, de plano, que as certidões de dívida ativa carecem de tipificação legal adequada, uma vez que o único dispositivo invocado como fundamento da autuação foi o art. 71 do Regulamento do ICMS do Estado de Roraima (Decreto Estadual nº 4.335-E/2001). Ocorre que o mencionado artigo não descreve qualquer conduta infracional nem prevê penalidade fiscal, limitando-se a disciplinar o prazo para recolhimento do imposto conforme a natureza das operações e a categoria do contribuinte. Trata-se, portanto, de norma meramente procedimental, que não contém tipo infracional capaz de embasar a constituição de crédito tributário ou a imposição de multa. A utilização de dispositivo genérico e não sancionador como único fundamento legal do lançamento implica flagrante violação aos princípios da legalidade tributária e da tipicidade estrita (art. 150, I, da Constituição Federal), bem como ao disposto no art. 142 do Código Tributário Nacional, que exige que o lançamento seja ato vinculado e contenha a exata apuração da matéria tributável, o enquadramento legal e a correspondente sanção. Nesse contexto, o ato administrativo carece dos elementos mínimos para sua validade, pois não há subsunção entre o fato apurado e qualquer norma infracional específica, o que acarreta vício formal insanável. O vício, por sua natureza, não é mero erro material ou formal passível de correção por substituição da CDA; exige a reconstituição do lançamento e a averiguação do próprio conteúdo legal da cobrança, o que demonstra a nulidade do título. De igual modo, as CDAs. juntadas na inicial mencionam apenas que a atualização monetária se baseia no art. art. 81 do RICMS e que os juros de mora são de 1% ao mês também de acordo com o art. 81 do RICMS. Todavia, tais informações não suprem a exigência legal. Da análise do art. 81 do RICMS, se constata que a referida norma trata da atualização monetária, mas sem deixar claro o termo inicial dos juros e da correção monetária e a maneira de calcular tais consectários. A referida norma se aplica indistintamente a todos os casos, razão pela qual era dever do fisco esclarecer, no caso concreto das CDAs, a forma de cálculo dos juros e correção monetária e não apenas apontar dispositivo legal genérico. Logo, a ausência de descrição clara acerca do termo inicial e da forma de calcular a correção monetária prejudica o direito de defesa da parte executada, a qual, não consegue saber se há excesso de execução no valor descrito no auto de infração e na CDA a título de juros. Nesse contexto, não se desconhece da necessidade de se interpretar cum granu salis a pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA tal como prevista no art. 203 do CTN. Ademais, como se sabe, não se impõe o reconhecimento de nulidades em falhas que não importem em prejuízos à defesa, à luz do princípio da efetividade do processo executivo. No entanto, a certidão de dívida ativa não atendem aos requisitos essenciais exigidos pelo CTN e pela LEF para a formação do título executivo, comprometendo os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade das Certidões de Dívida, uma vez que admitir a validade sem o cumprimento das exigências legais mínimas afronta o princípio da estrita legalidade que orienta a atuação da Administração Pública. Igualmente, compromete, em uma perspectiva mais ampla, o devido processo legal, tanto em sua dimensão procedimental quanto substancial, violando, assim, os direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa. Como se sabe, o título executivo deve conter, de forma clara, todos os elementos necessários exigidos pela legislação a fim de possibilitar a ampla defesa sem necessidade de se fazer buscas e investigações externas ao título executivo. A par disso, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça resta já assente no sentido de que não é possível corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nessa perspectiva, a Súmula 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Assinala-se que o entendimento sumulado do STJ ampara apenas as hipóteses de mera correção de erro material ou formal. Observe-se: "[...] IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. HIPÓTESE QUE IMPLICA ALTERAÇÃO NO LANÇAMENTO. INVIABILIDADE. [...] Nos termos do art. 2º, §8º, da Lei 6.830/80, 'até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos'. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que tal preceito ampara apenas as hipóteses de mera correção de erro material ou formal, sendo inviável a substituição da CDA nos casos em que haja necessidade de se alterar o próprio lançamento. [...]" (AgRg no Ag 815732 BA, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 03/05/2007, p. 224) Desta forma, não é possível corrigir erro do próprio lançamento, a exemplo da especificação da infração cometida, dos juros e correção monetária, haja vista que são requisitos essenciais da CDA. Neste sentido, há precedente muito próximo ao caso dos autos, em que o STJ reputou ilegal a autorização de substituição da CDA, justamente na ausência do termo inicial da incidência dos juros e da correção monetária. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 8o., § 2o. DA LEI 6.830/1980. SUBSTITUIÇÃO/EMENDA DA CDA. POSSIBILIDADE EM SE TRATANDO DE VÍCIO FORMAL ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. (...) 2. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 3. A inscrição na dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida em que contenha todas as exigências legais, entre as quais se encontram o valor originário do débito tributário, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, ex vi do disposto nos artigos 2º, § 5º, II, da Lei 6.830/80, e 202, II, do CTN. (REsp. 816.069/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 22.9.2008). 4. Na hipótese dos autos, é incontroverso que o Tribunal Catarinense permitiu que a Fazenda Municipal retificasse o título executivo, após a prolação da sentença, para fazer constar o termo inicial da incidência dos juros e da correção monetária. 5. Ocorre que, nos termos da jurisprudência desta Corte, A SITUAÇÃO NARRADA, POR SE REFERIR AO PRÓPRIO LANÇAMENTO DA DÍVIDA, NÃO AUTORIZA SEQUER A SUBSTITUIÇÃO DA CDA, não havendo que se falar, portanto, em mera retificação do título executivo, com o fez a Corte local. Precedentes: REsp. 1.814.386/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.10.2019; e AgInt no AREsp. 923.907/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 6.10.2016. 6. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.594.938/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020.) (destaquei) Além disso, há mais precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ART. 489, 926 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, 926 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "No caso presente e de forma frequente no Município - agravante, observa-se que a CDA não menciona qualquer legislação referente aos tributos e, de outro lado, é imprecisa quanto à atualização monetária, multa e juros o que dificulta, sobremaneira, o exercício do direito de defesa do executado, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo. (...) Assim, era mesmo de rigor o reconhecimento da nulidade da CDA, já que 'admitir certidão de dívida ativa sem a satisfação das poucas exigências legais, representa não apenas a violação ao princípio da estrita legalidade, que rege a Administração Pública, mas, num contexto mais amplo, do princípio do devido processo legal processual (e seus corolários: ampla defesa e contraditório) e substancial'." 3. Outrossim, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Tribunal a quo esclareceu que "ao contrário do que aduz o embargante, era nítida a nulidade da CDA por falta de menção a qualquer legislação referente aos tributos. Impossível, assim, conforme fundamentação trazida na decisão agravada, a substituição da CDA". 4. Com efeito, o STJ tem decidido reiteradamente que não cabe apreciar se a CDA que instrui a Execução Fiscal preenche os requisitos formais para instauração do feito, por demandar revisão da matéria fático-probatória, vedação contida na Súmula 7/STJ. 5. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do Min. Luiz Fux. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (STJ - AREsp: 1588954 SP 2019/0283960-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2020) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. Cuidam os autos, na origem, de saber se há mácula de nulidade na CDA que instrui esta demanda executiva. 2. O Tribunal estadual afirmou que "o Município do Recife aduz prejuízo por não ter sido intimado previamente sobre a suposta deficiência da CDA, de modo a ter condições de emendá-la ou substituí-la, na forma como reza o art. 2o. § 8º, da Lei nº 6.830/80. Todavia, essa possibilidade somente é cabível quando se trata de vício anulável, o que não é o caso desta demanda executiva, porquanto da CDA em testilha se extrai nulidade absoluta". 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, da relatoria do Min. Luiz Fux. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. A Corte a quo asseverou que a CDA 00.06.007897-9 não apresenta o dispositivo legal no qual se baseia para aferição do valor da dívida tributária e é omissa em relação a indicação do termo inicial e elementos legais para calcular a correção monetária e os juros de mora. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1814386 PE 2019/0131470-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019) (destaquei) Nesta linha ainda, o entendimento deste Tribunal: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO EM CASO DE VÍCIO INSANÁVEL.1. A sentença impugnada está devidamente fundamentada, atendendo ao art. 93, IX, da CF/88, conforme reconhecido pela jurisprudência do STJ, que admite fundamentação sucinta desde que suficiente para resolver a controvérsia.2. A ausência de requisitos essenciais, como o termo inicial e a forma de cálculo dos juros na CDA, caracteriza vício insanável, que compromete a validade do título executivo.3. A substituição da CDA é permitida apenas para correção de erros formais ou materiais, sendo vedada para vícios que atinjam a essência do crédito tributário, conforme Súmula nº 392 do STJ e precedentes.4. O princípio "pas de nullité sans grief" não se aplica quando o vício do título compromete o contraditório e a ampla defesa, especialmente no caso de ausência de elementos essenciais à validade da CDA.5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.6. Tese de julgamento: "É nula a CDA que não apresenta os requisitos essenciais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, sendo vedada sua substituição em caso de vício insanável." (TJRR – AC 0817402-20.2020.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/12/2024, public.: 19/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PRELIMINAR: CARÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – REJEIÇÃO – MÉRITO: NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL – DECRETO REVOGADO À ÉPOCA DO FATO GERADOR DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS – JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO TERMO INICIAL E DO MODO DE CÁLCULO – INOBSERVÂNCIA AO ART. 202, II E III, DO CTN E AO ART. 2º, §5º, II, III E IV, DA LEI 6.830/80 – VÍCIOS QUE PREJUDICAM A FORMAÇÃO DOS TÍTULOS E A DEFESA DOS EXECUTADOS – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO À LUZ DA SÚMULA 392 DO STJ – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0824450-40.2014.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 25/10/2024, public.: 25/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - REQUISITOS DO ART. 2º, §§ 2º, 5º E 6º DA LEI 6.830/1980 - TERMO INICIAL DOS JUROS - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO - NULIDADE CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - FIXAÇÃO NA FORMA DO ART. 85, §§ 3.º E 5.º DO CPC - INOBSERVÂNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. Na forma estabelecida pelo art. 202 do CTN e art. 2º, §§ 2º, 5º e 6º, da Lei 6.830/80, a certidão da dívida ativa deve indicar todos os elementos necessários à identificação do débito, inclusive forma de atualização e encargos moratórios, sob pena de caracterização de vício insanável.2. De acordo com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, “deve ser acolhida a pretensão do recorrente de que os honorários sejam calculados conforme o § 5º do art. 85, do CPC/2015, ou seja, deve partir da faixa inicial do inciso I do § 3º e, no que o exceder, deve passar para a faixa subsequente, a do inciso II do mesmo dispositivo.” (STJ, REsp n. 2.032.786/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão - p.: 9/6/2023). (TJRR – AC 0815574-86.2020.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 18/08/2023, public.: 04/09/2023) No mais, a jurisprudência dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL – AUSÊNCIA DE EFICÁCIA EM RELAÇÃO A CRÉDITO PRESCRITO – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRESCRIÇÃO MATERIAL DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDA – NULIDADE DA CDA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO NORMATIVO UTILIZADO E DA FORMA COMO CALCULAR OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DO TRIBUTO – INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ARTIGO 2º, § 5º DA LEI 6830/80 – RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 0106755-27.2023.8.16.0000 Maringá, Relator.: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 26/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) Apelação – Embargos à execução fiscal – IPTU e/ou Taxa de Lixo dos Exercícios de 2003 e 2004 – Município de Ilhabela – Sentença que rejeitou os embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC – Insurgência do embargante – Cabimento – Nulidade da CDA – Ausência de indicação específica dos dispositivos legais da incidência tributária – Ainda, a CDA não traz certeza quanto à natureza do tributo envolvido, fazendo menção a IPTU e Taxa de Lixo, mas sem qualquer discriminação de valores relativos a cada um deles – Não preenchimento dos requisitos legais (artigos 202 e 203 do CTN, c.c. artigo 2º, § 5º da LEF)– Precedentes – Extinção da execução fiscal nos termos do art. 485, VI, § 3º, do CPC, consoante especificado – Honorários sucumbenciais invertidos – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10008747120218260247 Ilhabela, Relator.: Fernando Figueiredo Bartoletti, Data de Julgamento: 14/08/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTADO SUSCITADA DE OFÍCIO - NULIDADE DA CDA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA CORREÇÃO MONETÁRIA - SUBSTITUIÇÃO DA CDA - IMPOSSIBILIDADE - EFEITO TRANSLATIVO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - RECURSO PREJUDICADO. Consistindo a certidão de dívida ativa na base da execução fiscal, deverá seguir todas as formalidades para sua validade, sendo certo que a não observância dos requisitos legais acarreta a sua nulidade. A indicação do termo inicial para correção monetária da dívida é requisito essencial para a formação do título executivo, nos termos do art. 202, do CTN e art. 2º, § 5º, II e IV da LEF. Constatada a nulidade da CDA, impõe-se a extinção sem resolução de mérito, de ofício, com fulcro no efeito translativo, da execução fiscal. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2237891-97.2023.8.13.0000 1.0000.23.223788-3/001, Relator.: Des.(a) Wilson Benevides, Data de Julgamento: 07/06/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2024) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS RELATIVOS À FORMA DE CALCULAR A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS, BEM COMO AO FUNDAMENTO DA DÍVIDA. PROCEDÊNCIA. 1. Nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), porquanto não contém a indicação dos dispositivos legais relativos à forma de calcular a correção monetária e os juros, desatendendo à exigência prevista no art. 202, inciso II, do Código Tributário Nacional, e no art. 2º, parágrafo 5º, inciso II, da Lei 6.830/1980. 2. Inexistência de indicação do fundamento legal da dívida (Lei 6.830/80, artigo 2º, parágrafo 5º, inciso III; CTN, artigo 202, III), consignando, apenas, o fato típico administrativo consistente em "recusar ou sonegar qualquer documento ou informação, ou fazer sua apresentação de modo deficiente". 3. Ocorrência de prejuízo para a defesa do executado, uma vez que na ausência do fundamento legal da dívida, é impossível fazer o cotejo entre o fato típico administrativo tido por praticado pelo contribuinte, e a acusação consistente em "recusar ou sonegar qualquer documento ou informação, ou fazer sua apresentação de modo deficiente". 4. Impossibilidade, ademais, de verificar se a multa foi imposta com base em lei, ou em ato administrativo inválido, bem como de aquilatar se a norma tida por violada estava em vigor na data em que o fato supostamente típico foi praticado. 5. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00052507719994013300, Relator.: JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES, Data de Julgamento: 21/03/2011, 6ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 30/03/2011) Assim, diante do que consta nos autos, verificam-se vícios insanáveis nas CDAs exequendas decorrentes da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Da nulidade da CDA nº 13.407 A CDA nº 13.407 encontra-se expressamente fundamentada no art. 67 do Decreto Estadual nº 711/94, revogado de forma integral pelo Decreto nº 4.335-E/2001 desde 01 de outubro de 2001. Todavia, o fato gerador ocorreu apenas em 2004. A correta identificação do fundamento legal da cobrança é requisito obrigatório do título executivo tributário, conforme dispõem os artigos 202, III, do CTN, e 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80. A ausência ou incorreção nesse aspecto fulmina de nulidade o título, impedindo o regular exercício da ampla defesa e do contraditório pelo executado. A jurisprudência é firme em reconhecer que o lançamento tributário realizado com base em norma revogada é vício de direito que não comporta convalidação. Trata-se de defeito material, e não mera irregularidade sanável. Ainda que a CDA mencione outros dispositivos normativos, a presença expressa de fundamento extinto à época do fato gerador torna o título nulo de pleno direito. O vício de legalidade é substancial. A validade do título executivo fiscal exige correspondência plena entre o fato gerador, a legislação vigente e a capitulação jurídica da obrigação. Neste contexto, a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DERIVADO DE LEI REVOGADA À ÉPOCA DO FATO GERADOR. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. ILEGALIDADE. TESE FIRMADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO CASSADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, repetitivo, definiu tese segundo a qual, antes de ser proferida sentença em eventuais embargos à execução fiscal, a Fazenda Pública exequente pode substituir da Certidão de Dívida Ativa - CDA, na hipótese em que for necessária a correção de erros materiais ou formais; ressaltou-se, todavia, a ilegalidade de proceder-se à alteração dos requisitos próprios do ato de lançamento, como, p. ex., o sujeito passivo ou a fundamento legal de regência do tributo, situação essa que exige novo lançamento tributário, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. 3. No caso dos autos, considerado o delineamento fático descrito pelas instâncias ordinárias, o qual noticia erro no fundamento legal do lançamento, uma vez que a lei municipal utilizada pela Fazenda Pública estaria revogada à época do fato gerador, forçoso reconhecer que o acórdão recorrido destoa da tese firmada no precedente qualificado deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2086180 SC 2023/0250352-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MULTA AMBIENTAL - REVOGAÇÃO DO DECRETO 44.844/08 PELO DECRETO 47.383/18 - CDA - FUNDAMENTO LEGAL - NORMA REVOGADA -NULIDADE - VÍCIO INSANÁVEL - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. É nula a CDA que tem como fundamento legal norma revogada durante o processo administrativo. A irregularidade quanto ao fundamento legal qualifica-se como vício insanável, sendo inviável o prosseguimento da execução com a mera substituição da CDA. Precedentes. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 20703348520238130000 1.0000.23.207032-6/001, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 11/04/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2024) EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. MULTA LAVRADA COM BASE EM NORMA REVOGADA. Não há como reputar legítima multa lavrada com fundamento em norma que não estava mais vigente à época da autuação. No caso, o auto de infração foi fundamentado na Portaria Inmetro n.º 096/2000, que foi revogada pela Portaria Inmetro n.º 248, de 17/07/2008, sendo que a autuação ocorreu em 21/10/2008. (TRF-4 - AC: 50264742920144047001 PR 5026474-29.2014.4.04.7001, Relator.: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 21/02/2018, QUARTA TURMA) Portanto, o reconhecimento da nulidade da CDA nº 13.407 é medida que se impõe. Da ilegitimidade passiva dos sócios Diante do que consta nos autos, os sócios executados requereram sua exclusão do polo passivo ao argumento de que não foram notificados na fase do processo administrativo de lançamento do crédito tributário, conforme EPs. 267.5 a 267.32. Não se desconhece o entendimento do C. STJ firmado em precedente vinculante (TEMA 108) no sentido de que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na CDA. Confira-se: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009.) Todavia, os fatos jurídicos e os princípios que embasaram a razão de decidir no referido precedente não podem ser aplicados ipsis litteris na hipótese em tela. Ou seja, é caso de utilização da técnica do distinguishing. Isso porque o excipiente comprovou a existência de nulidade absoluta no processo administrativo, qual seja, a inobservância do contraditório e da ampla defesa. Neste cenário, há prova pré-constituída e inconteste de que o excipiente não foi notificado auto de infração e do lançamento do crédito tributário discutido nos autos, conforme processos administrativos juntados aos autos. Logo, não há necessidade de dilação probatória que impossibilite o manejo da objeção de não executividade a fim de discutir a ilegitimidade do excipiente. Com efeito, conforme a jurisprudência pátria, a ausência da notificação válida no processo administrativo torna o lançamento nulo por ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, impondo-se a nulidade da certidão de dívida ativa. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS. PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DOS SÓCIOS. I - A inclusão do sócio da empresa executada como corresponsável na CDA depende da sua notificação no processo administrativo fiscal, a fim de assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu na espécie. Mantida a r. decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva dos sócios e extinguir a execução fiscal em relação a eles, art. 485, VI, do CPC. II- Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07360305520228070000 1678361, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PROVA INEQUÍVOCA - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS SÓCIOS – AFASTADA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS SÓCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO – OFENSA AO PRINCÍPIO DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – NULIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS RECONHECIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A CDA goza de presunção de legitimidade e, até prova em contrário, aqueles cujos nomes constem no título são considerados devedores responsáveis pelo tributo. 2. Se o agravante apresentou cópia do processo administrativo, demonstrando que não houve sua notificação para apresentação de defesa na esfera administrativa em que não figurava como contribuinte, resta afastada a presunção de legitimidade da CDA quanto a ele, devendo ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva. 3. Recurso provido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1012568-58.2017.8.11.0000, Relator: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 13/11/2019, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 04/05/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CVM. NOTIFICAÇÃO. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA CDA. 1. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes (art. 5º, LV, da CF/1988). 2. O devedor não tomou conhecimento da notificação de lançamento lavrado pela exequente, vez que a comunicação foi encaminhada para endereço diverso, quando era de conhecimento da CVM o endereço correto do autuado. 3. A nulidade da CDA por falta de notificação do devedor para se defender no procedimento fiscal é matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo juiz, desde que haja a juntada do respectivo processo administrativo aos autos da execução, hipótese dos autos. 4. A ausência da notificação válida no processo administrativo torna o lançamento nulo por ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, impondo-se a nulidade da certidão de dívida ativa e, consequentemente, a extinção da execução fiscal. 5. Nesse sentido: "A jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça insere-se nas garantias da ampla defesa e do contraditório a notificação do contribuinte do ato de lançamento que a ele respeita, razão pela qual sua ausência implica a nulidade do lançamento e da Execução Fiscal nele fundada. Isso porque a notificação do lançamento do crédito tributário constitui condição de eficácia do ato administrativo tributário, mercê de figurar como pressuposto de procedibilidade de sua exigibilidade"(TRF1, AC 0008284-55.2012.4.01.3801, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 30/08/2019). 6. Agravo de instrumento provido. (TRF-1 - AG: 10244985120184010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 07/02/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 13/02/2023 PAG PJe 13/02/2023 PAG) Do argumento da confissão/existência de parcelamento Sustenta o Estado que a adesão ao parcelamento teria configurado confissão extrajudicial do débito (Súmula 653 do STJ) e, portanto, legitimaria a cobrança ou neutralizaria a exceção. Não obstante tal argumento, a confissão ou adesão a parcelamento não tem o condão de convalidar ato administrativo ou lançamento que careça de pressuposto de legalidade essencial e de origem constitucional, isto é, não pode o particular suprir a ausência de lei (ou de requisitos essenciais do lançamento) quando a própria cobrança é inconstitucional ou nula de pleno direito. Ademais, quando o próprio título que embasa a cobrança é formalmente nulo por ausência de elementos essenciais (fundamento legal claro, data do fato gerador, etc.), não se pode exigir do executado, em juízo, o cumprimento de obrigação cuja constituição não observou as formalidades legais imprescindíveis. Assim, o argumento do parcelamento não sobrepõe o vício jurídico e formal identificado nas CDAs. Dessa forma: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NULIDADE DA CDA. REDIRECIONAMENTO. ADESÃO À PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE ASPECTOS JURÍDICOS DO CRÉDITO EXCUTIDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação sob o rito dos recursos repetitivos de que a confissão de dívida, para efeito de adesão ao parcelamento, não impede que o devedor acione o Poder Judiciário para discutir os seus aspectos jurídicos, uma vez que os elementos da relação jurídica tributária obrigatoriamente encontram fundamento de validade na legislação ordinária e constitucional, não podendo ser afastados por simples acordo de vontade entre as partes. 2. Também é entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior que questões formais inerentes à constituição do crédito tributário confessado podem estar atreladas com sua validade no mundo jurídico, e nessa condição, passíveis de discussão no âmbito judicial, o que não traduz, necessariamente, uma ampliação da regra estabelecida no julgamento do precedente repetitivo em epígrafe para alcançar questionamentos sobre aspectos fáticos da dívida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1867672 MG 2019/0229163-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE DAS CDA'S. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. QUESTÃO JURÍDICA NÃO SUPERADA PELA CONFISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Na presente demanda há questionamento acerca da nulidade das CDA’s vez que não apresentam fundamentação legal para a cobrança (em conformidade com o previsto no artigo 2º, § 5º, inciso III, da Lei de Execução Fiscal). A questão suscitada não adentra nos aspectos fáticos da obrigação tributária, não restando superada pela confissão realizada no ato de adesão ao parcelamento, pelo que entende-se que a discussão deve ser analisada pelo Judiciário (RESP 200901533160) - Nestes termos, respaldada Jurisprudencialmente a analise quanto à legalidade/higidez (preenchimento dos requisitos legais) dos Títulos Executivos Extrajudiciais em cobro, concluiu-se pela nulidade das CDA’s, por não constar como fundamento para a cobrança das anuidades ali materializadas o § 1º, do art. 16, da Lei nº 6.530/78, incluído pela Lei n.º 10.795/2003, que fixou os limites máximos das anuidades, bem como, o § 2º do art. 16, da Lei nº 6.530/78, incluído pela Lei n.º 10.795/2003, que estipulou o parâmetro para a atualização monetária a ser aplicada na sua cobrança, culminando com a extinção da execução fiscal - Agravo interno desprovido. (TRF-3 - ApCiv: 00517163720144036182 SP, Relator.: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 15/08/2024) Ante o exposto, com fundamento nas razões acima expostas, acolho a exceção de pré-executividade apresentada para declarar a inexigibilidade dos créditos tributários constantes das Certidões de Dívida Ativa n.ºs 8.706, 10.587, 11.323, 12.353, 12.786, 12.787, 13.405 e 13.406, na medida em que se verificou vício de legalidade formal e ausência de requisitos essenciais do título executivo. Em consequência, extingo o presente feito. Condeno o ente público ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor equivalente ao percentual mínimo de cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC, observando-se o §5º da referida norma e ainda o valor atualizado da causa. O valor dos honorários de sucumbência será atualizado pela SELIC a partir do trânsito em julgado. Intimem-se. Proceda-se com a remessa necessária, se for o caso. Após o trânsito em julgado, levantem-se todas as restrições porventura existentes e arquivem-se os autos. Boa Vista-RR, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0147944-53.2006.8.23.0010 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$1.178.138,06 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) DA SERRA DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA RUA JOSE BONIFACIO, 152 - APARECIDA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-010ODALENE THOMÉ DANTAS:Avenida Governador Anchieta, 1113 Loteamento Residencial River Park I - CAÇARI - BOA VISTA/RR - CEP: 6.9.3-07-PAULO ADRIANO DANTAS Avenida Governador Anchieta, 1113 Lot., Loteamento Residencial River Park I - CAÇARI - BOA VISTA/RR SENTENÇA Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por DA SERRA DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA. e sócios, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE RORAIMA. Alega a parte excipiente, em suma: a) a ilegalidade da cobrança do ICMS-ST e da antecipação parcial (DIFAL) por ausência de lei estadual específica que institua ou detalhe o regime, sendo a exigência fundada apenas em decreto/regulamento; b) vícios formais e substanciais nas CDAs, notadamente a ausência de fundamento legal específico e da indicação precisa da data do fato gerador, de modo a macular a certeza e a exigibilidade do título executivo; Em razão do narrado, requer a extinção da execução. O Estado de Roraima apresentou impugnação, sustentando, em síntese, que a exceção de pré-executividade não seria o meio adequado para a discussão suscetível de dilação probatória e que a adesão ao parcelamento do débito pela parte executada configuraria confissão extrajudicial do débito, com efeitos interruptivos da prescrição, o que enfraqueceria a alegação de nulidade das CDAs. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendidos simultaneamente dois requisitos. O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. O tema foi objeto de súmula pela Corte Superior, nestes termos: Súmula 393/STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No caso em exame, as questões trazidas pelas Excipientes são, em sua maior parte, de natureza jurídica (controle da legalidade formal da exigência tributária, observância dos requisitos formais da CDA e o alcance do Decreto estadual como fundamento de cobrança) e podem ser conhecidas de ofício, sem que se exija dilação probatória. Assim, a exceção mostra-se admissível quanto às matérias de ordem pública e de conhecimento imediato do juízo. Da ilegalidade da cobrança do ICMS-ST/DIFAL fundada apenas em ato infralegal A substituição tributária progressiva (ICMS-ST) é o regime em que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto nas operações futuras é atribuída a um terceiro, antes da ocorrência do fato gerador presumido. Sua instituição exige lei estadual específica, conforme arts. 150, §7º, e 155, §2º, XII, “b”, da Constituição Federal e art. 6º da LC nº 87/1996. A antecipação tributária sem substituição apenas antecipa o momento do recolhimento do ICMS próprio, sem alterar o sujeito passivo, e também depende de lei em sentido estrito, conforme decidiu o STF no Tema 456 (RE 598.677/RS). Já a antecipação parcial do imposto (DIFAL), que cobra a diferença entre a alíquota interestadual e a interna nas entradas interestaduais, igualmente exige previsão legal específica, por representar antecipação do pagamento antes do fato gerador definitivo. No caso dos autos, a Excipiente demonstra que a cobrança do ICMS-ST e da antecipação parcial do imposto (DIFAL) nos processos administrativos que originaram as CDAs foi formalizada com base, exclusivamente, em dispositivo do Regulamento do ICMS (Decreto nº 4.335-E/2001), sem prévia e suficiente previsão em lei estadual em sentido estrito ou, quando exigido pela norma superior, em lei complementar federal, conforme o ordenamento tributário e o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. Vejamos: Tema 456 do STF - A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal. (RE 598.677/RS). Esse entendimento decorre da necessária observância ao princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, inciso I, da Constituição Federal, bem como da reserva legal estabelecida pelo art. 97, incisos I a IV, do Código Tributário Nacional, que impõe que somente a lei possa definir a hipótese de incidência, o sujeito passivo, a base de cálculo e a alíquota dos tributos. Além disso, a impugnação do Estado não demonstra que exista lei estadual que, de modo concreto e suficiente, autorize a instituição, nas hipóteses concretas trazidas, do regime de substituição tributária progressiva e da antecipação parcial do ICMS ou que dê ao regulamento fundamento que supere a exigência de reserva legal. Ao contrário, a própria jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima citada pela Excipiente reconheceu, em caso análogo, a inadequação do Decreto como fundamento suficiente para instituir a antecipação tributária e a substituição quando faltar lei estadual específica. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. NECESSIDADE. TEMA 456 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. PREVISÃO GENÉRICA OU POR MEIO DE DECRETO REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO 4.335-E/2001. INADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0841630-54.2023.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 27/06/2025, public.: 27/06/2025) Na presente demanda, verifica-se que a exigência relativa ao ICMS-ST e à antecipação parcial do imposto tem como único fundamento o Regulamento do ICMS (Decreto nº 4.335-E/2001), ato infralegal editado pelo Poder Executivo Estadual. Tal norma, contudo, ultrapassa os limites de mera regulamentação fixados pelo Código Tributário Estadual (Lei nº 059/1993), que aborda o tema de forma genérica e insuficiente, sem atender às exigências constitucionais de reserva legal em matéria tributária. À vista disso, colhe-se o seguinte julgado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS GARANTIDO SIMPLES. ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA SEM PREVISÃO EM LEI. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. APLICAÇÃO DO TEMA 456 DO STF. NULIDADE DA CDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que declarou a inconstitucionalidade do crédito tributário referente ao ICMS Garantido Simples cobrado na CDA e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ratio decidendi utilizada pelo STF ao declarar inconstitucional o ICMS Garantido Integral se aplica ao ICMS Garantido Simples; e (ii) verificar se a regulamentação em capítulo próprio do RICMS confere validade constitucional à cobrança antecipada do tributo. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.677/RS (Tema 456), firmou tese em repercussão geral estabelecendo que a antecipação do pagamento do ICMS necessita de lei em sentido estrito, sendo vedada sua instituição por meio de decreto. 4. A inconstitucionalidade formal decorre da ausência de lei para disciplinar a antecipação tributária, vício que atinge tanto o ICMS Garantido Integral quanto o ICMS Garantido Simples, independentemente de estarem regulamentados em capítulos distintos do RICMS. 5. A CDA que embasa a execução fiscal refere-se exclusivamente à cobrança do ICMS Garantido, modalidade declarada inconstitucional, não havendo outros débitos que justifiquem o prosseguimento da execução. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. A antecipação tributária do ICMS Garantido Simples, instituída por decreto estadual, padece do mesmo vício de inconstitucionalidade formal reconhecido pelo STF no Tema 456, por ausência de lei em sentido estrito. 2. A regulamentação em capítulo próprio do RICMS não tem o condão de sanar o vício de constitucionalidade decorrente da instituição de antecipação tributária por ato infralegal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 7º; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.677/RS (Tema 456); TJMT, AC 0016079-02.2010.8.11.0041, Rel. Des. Maria Aparecida Ribeiro, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 11/12/2024; TJMT, AC 0003354-78.2010.8.11.0041, Rel. Des. Jose Luiz Leite Lindote, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 23/10/2024. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00005134120068110077, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/02/2025, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/02/2025)(destaquei) Assim, aplicando o controle de legalidade material exigido pela Constituição e pelo CTN, verifica-se que a exigência aqui cobrada padece de vício de legalidade formal que atinge o próprio lançamento tributário, tornando nulo os créditos tributários cobrados por meio das CDAs. 8.706, 10.587, 11.323, 12.353, 12.786, 12.787, 13.405 e 13.406, que embasam a presente execução fiscal. Das nulidades formais das CDAs A respeito dos requisitos legais da CDA, o art. 202 do CTN prevê: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. A Lei que regula as execuções fiscais ainda prevê: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária naLei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (…) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. À vista disso, como se observa, a CDA, que é o título executivo que embasa a execução fiscal, deve indicar especificamente a origem e natureza do crédito tributário, acompanhada da especificação legal da infração, o termo inicial dos juros e da correção monetária, a forma de cálculo e ainda os dispositivos legais que fundamentam tais acréscimos. Constata-se, de plano, que as certidões de dívida ativa carecem de tipificação legal adequada, uma vez que o único dispositivo invocado como fundamento da autuação foi o art. 71 do Regulamento do ICMS do Estado de Roraima (Decreto Estadual nº 4.335-E/2001). Ocorre que o mencionado artigo não descreve qualquer conduta infracional nem prevê penalidade fiscal, limitando-se a disciplinar o prazo para recolhimento do imposto conforme a natureza das operações e a categoria do contribuinte. Trata-se, portanto, de norma meramente procedimental, que não contém tipo infracional capaz de embasar a constituição de crédito tributário ou a imposição de multa. A utilização de dispositivo genérico e não sancionador como único fundamento legal do lançamento implica flagrante violação aos princípios da legalidade tributária e da tipicidade estrita (art. 150, I, da Constituição Federal), bem como ao disposto no art. 142 do Código Tributário Nacional, que exige que o lançamento seja ato vinculado e contenha a exata apuração da matéria tributável, o enquadramento legal e a correspondente sanção. Nesse contexto, o ato administrativo carece dos elementos mínimos para sua validade, pois não há subsunção entre o fato apurado e qualquer norma infracional específica, o que acarreta vício formal insanável. O vício, por sua natureza, não é mero erro material ou formal passível de correção por substituição da CDA; exige a reconstituição do lançamento e a averiguação do próprio conteúdo legal da cobrança, o que demonstra a nulidade do título. De igual modo, as CDAs. juntadas na inicial mencionam apenas que a atualização monetária se baseia no art. art. 81 do RICMS e que os juros de mora são de 1% ao mês também de acordo com o art. 81 do RICMS. Todavia, tais informações não suprem a exigência legal. Da análise do art. 81 do RICMS, se constata que a referida norma trata da atualização monetária, mas sem deixar claro o termo inicial dos juros e da correção monetária e a maneira de calcular tais consectários. A referida norma se aplica indistintamente a todos os casos, razão pela qual era dever do fisco esclarecer, no caso concreto das CDAs, a forma de cálculo dos juros e correção monetária e não apenas apontar dispositivo legal genérico. Logo, a ausência de descrição clara acerca do termo inicial e da forma de calcular a correção monetária prejudica o direito de defesa da parte executada, a qual, não consegue saber se há excesso de execução no valor descrito no auto de infração e na CDA a título de juros. Nesse contexto, não se desconhece da necessidade de se interpretar cum granu salis a pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA tal como prevista no art. 203 do CTN. Ademais, como se sabe, não se impõe o reconhecimento de nulidades em falhas que não importem em prejuízos à defesa, à luz do princípio da efetividade do processo executivo. No entanto, a certidão de dívida ativa não atendem aos requisitos essenciais exigidos pelo CTN e pela LEF para a formação do título executivo, comprometendo os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade das Certidões de Dívida, uma vez que admitir a validade sem o cumprimento das exigências legais mínimas afronta o princípio da estrita legalidade que orienta a atuação da Administração Pública. Igualmente, compromete, em uma perspectiva mais ampla, o devido processo legal, tanto em sua dimensão procedimental quanto substancial, violando, assim, os direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa. Como se sabe, o título executivo deve conter, de forma clara, todos os elementos necessários exigidos pela legislação a fim de possibilitar a ampla defesa sem necessidade de se fazer buscas e investigações externas ao título executivo. A par disso, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça resta já assente no sentido de que não é possível corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nessa perspectiva, a Súmula 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Assinala-se que o entendimento sumulado do STJ ampara apenas as hipóteses de mera correção de erro material ou formal. Observe-se: "[...] IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. HIPÓTESE QUE IMPLICA ALTERAÇÃO NO LANÇAMENTO. INVIABILIDADE. [...] Nos termos do art. 2º, §8º, da Lei 6.830/80, 'até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos'. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que tal preceito ampara apenas as hipóteses de mera correção de erro material ou formal, sendo inviável a substituição da CDA nos casos em que haja necessidade de se alterar o próprio lançamento. [...]" (AgRg no Ag 815732 BA, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 03/05/2007, p. 224) Desta forma, não é possível corrigir erro do próprio lançamento, a exemplo da especificação da infração cometida, dos juros e correção monetária, haja vista que são requisitos essenciais da CDA. Neste sentido, há precedente muito próximo ao caso dos autos, em que o STJ reputou ilegal a autorização de substituição da CDA, justamente na ausência do termo inicial da incidência dos juros e da correção monetária. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 8o., § 2o. DA LEI 6.830/1980. SUBSTITUIÇÃO/EMENDA DA CDA. POSSIBILIDADE EM SE TRATANDO DE VÍCIO FORMAL ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. (...) 2. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 3. A inscrição na dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida em que contenha todas as exigências legais, entre as quais se encontram o valor originário do débito tributário, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, ex vi do disposto nos artigos 2º, § 5º, II, da Lei 6.830/80, e 202, II, do CTN. (REsp. 816.069/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 22.9.2008). 4. Na hipótese dos autos, é incontroverso que o Tribunal Catarinense permitiu que a Fazenda Municipal retificasse o título executivo, após a prolação da sentença, para fazer constar o termo inicial da incidência dos juros e da correção monetária. 5. Ocorre que, nos termos da jurisprudência desta Corte, A SITUAÇÃO NARRADA, POR SE REFERIR AO PRÓPRIO LANÇAMENTO DA DÍVIDA, NÃO AUTORIZA SEQUER A SUBSTITUIÇÃO DA CDA, não havendo que se falar, portanto, em mera retificação do título executivo, com o fez a Corte local. Precedentes: REsp. 1.814.386/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.10.2019; e AgInt no AREsp. 923.907/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 6.10.2016. 6. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.594.938/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020.) (destaquei) Além disso, há mais precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ART. 489, 926 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, 926 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "No caso presente e de forma frequente no Município - agravante, observa-se que a CDA não menciona qualquer legislação referente aos tributos e, de outro lado, é imprecisa quanto à atualização monetária, multa e juros o que dificulta, sobremaneira, o exercício do direito de defesa do executado, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo. (...) Assim, era mesmo de rigor o reconhecimento da nulidade da CDA, já que 'admitir certidão de dívida ativa sem a satisfação das poucas exigências legais, representa não apenas a violação ao princípio da estrita legalidade, que rege a Administração Pública, mas, num contexto mais amplo, do princípio do devido processo legal processual (e seus corolários: ampla defesa e contraditório) e substancial'." 3. Outrossim, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Tribunal a quo esclareceu que "ao contrário do que aduz o embargante, era nítida a nulidade da CDA por falta de menção a qualquer legislação referente aos tributos. Impossível, assim, conforme fundamentação trazida na decisão agravada, a substituição da CDA". 4. Com efeito, o STJ tem decidido reiteradamente que não cabe apreciar se a CDA que instrui a Execução Fiscal preenche os requisitos formais para instauração do feito, por demandar revisão da matéria fático-probatória, vedação contida na Súmula 7/STJ. 5. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do Min. Luiz Fux. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (STJ - AREsp: 1588954 SP 2019/0283960-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2020) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. Cuidam os autos, na origem, de saber se há mácula de nulidade na CDA que instrui esta demanda executiva. 2. O Tribunal estadual afirmou que "o Município do Recife aduz prejuízo por não ter sido intimado previamente sobre a suposta deficiência da CDA, de modo a ter condições de emendá-la ou substituí-la, na forma como reza o art. 2o. § 8º, da Lei nº 6.830/80. Todavia, essa possibilidade somente é cabível quando se trata de vício anulável, o que não é o caso desta demanda executiva, porquanto da CDA em testilha se extrai nulidade absoluta". 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, da relatoria do Min. Luiz Fux. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. A Corte a quo asseverou que a CDA 00.06.007897-9 não apresenta o dispositivo legal no qual se baseia para aferição do valor da dívida tributária e é omissa em relação a indicação do termo inicial e elementos legais para calcular a correção monetária e os juros de mora. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1814386 PE 2019/0131470-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019) (destaquei) Nesta linha ainda, o entendimento deste Tribunal: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO EM CASO DE VÍCIO INSANÁVEL.1. A sentença impugnada está devidamente fundamentada, atendendo ao art. 93, IX, da CF/88, conforme reconhecido pela jurisprudência do STJ, que admite fundamentação sucinta desde que suficiente para resolver a controvérsia.2. A ausência de requisitos essenciais, como o termo inicial e a forma de cálculo dos juros na CDA, caracteriza vício insanável, que compromete a validade do título executivo.3. A substituição da CDA é permitida apenas para correção de erros formais ou materiais, sendo vedada para vícios que atinjam a essência do crédito tributário, conforme Súmula nº 392 do STJ e precedentes.4. O princípio "pas de nullité sans grief" não se aplica quando o vício do título compromete o contraditório e a ampla defesa, especialmente no caso de ausência de elementos essenciais à validade da CDA.5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.6. Tese de julgamento: "É nula a CDA que não apresenta os requisitos essenciais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, sendo vedada sua substituição em caso de vício insanável." (TJRR – AC 0817402-20.2020.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/12/2024, public.: 19/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PRELIMINAR: CARÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – REJEIÇÃO – MÉRITO: NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL – DECRETO REVOGADO À ÉPOCA DO FATO GERADOR DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS – JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO TERMO INICIAL E DO MODO DE CÁLCULO – INOBSERVÂNCIA AO ART. 202, II E III, DO CTN E AO ART. 2º, §5º, II, III E IV, DA LEI 6.830/80 – VÍCIOS QUE PREJUDICAM A FORMAÇÃO DOS TÍTULOS E A DEFESA DOS EXECUTADOS – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO À LUZ DA SÚMULA 392 DO STJ – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0824450-40.2014.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 25/10/2024, public.: 25/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - REQUISITOS DO ART. 2º, §§ 2º, 5º E 6º DA LEI 6.830/1980 - TERMO INICIAL DOS JUROS - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO - NULIDADE CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - FIXAÇÃO NA FORMA DO ART. 85, §§ 3.º E 5.º DO CPC - INOBSERVÂNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. Na forma estabelecida pelo art. 202 do CTN e art. 2º, §§ 2º, 5º e 6º, da Lei 6.830/80, a certidão da dívida ativa deve indicar todos os elementos necessários à identificação do débito, inclusive forma de atualização e encargos moratórios, sob pena de caracterização de vício insanável.2. De acordo com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, “deve ser acolhida a pretensão do recorrente de que os honorários sejam calculados conforme o § 5º do art. 85, do CPC/2015, ou seja, deve partir da faixa inicial do inciso I do § 3º e, no que o exceder, deve passar para a faixa subsequente, a do inciso II do mesmo dispositivo.” (STJ, REsp n. 2.032.786/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão - p.: 9/6/2023). (TJRR – AC 0815574-86.2020.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 18/08/2023, public.: 04/09/2023) No mais, a jurisprudência dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL – AUSÊNCIA DE EFICÁCIA EM RELAÇÃO A CRÉDITO PRESCRITO – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRESCRIÇÃO MATERIAL DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDA – NULIDADE DA CDA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO NORMATIVO UTILIZADO E DA FORMA COMO CALCULAR OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DO TRIBUTO – INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ARTIGO 2º, § 5º DA LEI 6830/80 – RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 0106755-27.2023.8.16.0000 Maringá, Relator.: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 26/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) Apelação – Embargos à execução fiscal – IPTU e/ou Taxa de Lixo dos Exercícios de 2003 e 2004 – Município de Ilhabela – Sentença que rejeitou os embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC – Insurgência do embargante – Cabimento – Nulidade da CDA – Ausência de indicação específica dos dispositivos legais da incidência tributária – Ainda, a CDA não traz certeza quanto à natureza do tributo envolvido, fazendo menção a IPTU e Taxa de Lixo, mas sem qualquer discriminação de valores relativos a cada um deles – Não preenchimento dos requisitos legais (artigos 202 e 203 do CTN, c.c. artigo 2º, § 5º da LEF)– Precedentes – Extinção da execução fiscal nos termos do art. 485, VI, § 3º, do CPC, consoante especificado – Honorários sucumbenciais invertidos – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10008747120218260247 Ilhabela, Relator.: Fernando Figueiredo Bartoletti, Data de Julgamento: 14/08/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTADO SUSCITADA DE OFÍCIO - NULIDADE DA CDA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA CORREÇÃO MONETÁRIA - SUBSTITUIÇÃO DA CDA - IMPOSSIBILIDADE - EFEITO TRANSLATIVO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - RECURSO PREJUDICADO. Consistindo a certidão de dívida ativa na base da execução fiscal, deverá seguir todas as formalidades para sua validade, sendo certo que a não observância dos requisitos legais acarreta a sua nulidade. A indicação do termo inicial para correção monetária da dívida é requisito essencial para a formação do título executivo, nos termos do art. 202, do CTN e art. 2º, § 5º, II e IV da LEF. Constatada a nulidade da CDA, impõe-se a extinção sem resolução de mérito, de ofício, com fulcro no efeito translativo, da execução fiscal. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2237891-97.2023.8.13.0000 1.0000.23.223788-3/001, Relator.: Des.(a) Wilson Benevides, Data de Julgamento: 07/06/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2024) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS RELATIVOS À FORMA DE CALCULAR A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS, BEM COMO AO FUNDAMENTO DA DÍVIDA. PROCEDÊNCIA. 1. Nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), porquanto não contém a indicação dos dispositivos legais relativos à forma de calcular a correção monetária e os juros, desatendendo à exigência prevista no art. 202, inciso II, do Código Tributário Nacional, e no art. 2º, parágrafo 5º, inciso II, da Lei 6.830/1980. 2. Inexistência de indicação do fundamento legal da dívida (Lei 6.830/80, artigo 2º, parágrafo 5º, inciso III; CTN, artigo 202, III), consignando, apenas, o fato típico administrativo consistente em "recusar ou sonegar qualquer documento ou informação, ou fazer sua apresentação de modo deficiente". 3. Ocorrência de prejuízo para a defesa do executado, uma vez que na ausência do fundamento legal da dívida, é impossível fazer o cotejo entre o fato típico administrativo tido por praticado pelo contribuinte, e a acusação consistente em "recusar ou sonegar qualquer documento ou informação, ou fazer sua apresentação de modo deficiente". 4. Impossibilidade, ademais, de verificar se a multa foi imposta com base em lei, ou em ato administrativo inválido, bem como de aquilatar se a norma tida por violada estava em vigor na data em que o fato supostamente típico foi praticado. 5. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00052507719994013300, Relator.: JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES, Data de Julgamento: 21/03/2011, 6ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 30/03/2011) Assim, diante do que consta nos autos, verificam-se vícios insanáveis nas CDAs exequendas decorrentes da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Da nulidade da CDA nº 13.407 A CDA nº 13.407 encontra-se expressamente fundamentada no art. 67 do Decreto Estadual nº 711/94, revogado de forma integral pelo Decreto nº 4.335-E/2001 desde 01 de outubro de 2001. Todavia, o fato gerador ocorreu apenas em 2004. A correta identificação do fundamento legal da cobrança é requisito obrigatório do título executivo tributário, conforme dispõem os artigos 202, III, do CTN, e 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80. A ausência ou incorreção nesse aspecto fulmina de nulidade o título, impedindo o regular exercício da ampla defesa e do contraditório pelo executado. A jurisprudência é firme em reconhecer que o lançamento tributário realizado com base em norma revogada é vício de direito que não comporta convalidação. Trata-se de defeito material, e não mera irregularidade sanável. Ainda que a CDA mencione outros dispositivos normativos, a presença expressa de fundamento extinto à época do fato gerador torna o título nulo de pleno direito. O vício de legalidade é substancial. A validade do título executivo fiscal exige correspondência plena entre o fato gerador, a legislação vigente e a capitulação jurídica da obrigação. Neste contexto, a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DERIVADO DE LEI REVOGADA À ÉPOCA DO FATO GERADOR. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. ILEGALIDADE. TESE FIRMADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO CASSADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, repetitivo, definiu tese segundo a qual, antes de ser proferida sentença em eventuais embargos à execução fiscal, a Fazenda Pública exequente pode substituir da Certidão de Dívida Ativa - CDA, na hipótese em que for necessária a correção de erros materiais ou formais; ressaltou-se, todavia, a ilegalidade de proceder-se à alteração dos requisitos próprios do ato de lançamento, como, p. ex., o sujeito passivo ou a fundamento legal de regência do tributo, situação essa que exige novo lançamento tributário, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. 3. No caso dos autos, considerado o delineamento fático descrito pelas instâncias ordinárias, o qual noticia erro no fundamento legal do lançamento, uma vez que a lei municipal utilizada pela Fazenda Pública estaria revogada à época do fato gerador, forçoso reconhecer que o acórdão recorrido destoa da tese firmada no precedente qualificado deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2086180 SC 2023/0250352-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MULTA AMBIENTAL - REVOGAÇÃO DO DECRETO 44.844/08 PELO DECRETO 47.383/18 - CDA - FUNDAMENTO LEGAL - NORMA REVOGADA -NULIDADE - VÍCIO INSANÁVEL - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. É nula a CDA que tem como fundamento legal norma revogada durante o processo administrativo. A irregularidade quanto ao fundamento legal qualifica-se como vício insanável, sendo inviável o prosseguimento da execução com a mera substituição da CDA. Precedentes. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 20703348520238130000 1.0000.23.207032-6/001, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 11/04/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2024) EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. MULTA LAVRADA COM BASE EM NORMA REVOGADA. Não há como reputar legítima multa lavrada com fundamento em norma que não estava mais vigente à época da autuação. No caso, o auto de infração foi fundamentado na Portaria Inmetro n.º 096/2000, que foi revogada pela Portaria Inmetro n.º 248, de 17/07/2008, sendo que a autuação ocorreu em 21/10/2008. (TRF-4 - AC: 50264742920144047001 PR 5026474-29.2014.4.04.7001, Relator.: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 21/02/2018, QUARTA TURMA) Portanto, o reconhecimento da nulidade da CDA nº 13.407 é medida que se impõe. Da ilegitimidade passiva dos sócios Diante do que consta nos autos, os sócios executados requereram sua exclusão do polo passivo ao argumento de que não foram notificados na fase do processo administrativo de lançamento do crédito tributário, conforme EPs. 267.5 a 267.32. Não se desconhece o entendimento do C. STJ firmado em precedente vinculante (TEMA 108) no sentido de que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na CDA. Confira-se: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009.) Todavia, os fatos jurídicos e os princípios que embasaram a razão de decidir no referido precedente não podem ser aplicados ipsis litteris na hipótese em tela. Ou seja, é caso de utilização da técnica do distinguishing. Isso porque o excipiente comprovou a existência de nulidade absoluta no processo administrativo, qual seja, a inobservância do contraditório e da ampla defesa. Neste cenário, há prova pré-constituída e inconteste de que o excipiente não foi notificado auto de infração e do lançamento do crédito tributário discutido nos autos, conforme processos administrativos juntados aos autos. Logo, não há necessidade de dilação probatória que impossibilite o manejo da objeção de não executividade a fim de discutir a ilegitimidade do excipiente. Com efeito, conforme a jurisprudência pátria, a ausência da notificação válida no processo administrativo torna o lançamento nulo por ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, impondo-se a nulidade da certidão de dívida ativa. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS. PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DOS SÓCIOS. I - A inclusão do sócio da empresa executada como corresponsável na CDA depende da sua notificação no processo administrativo fiscal, a fim de assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu na espécie. Mantida a r. decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva dos sócios e extinguir a execução fiscal em relação a eles, art. 485, VI, do CPC. II- Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07360305520228070000 1678361, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PROVA INEQUÍVOCA - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS SÓCIOS – AFASTADA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS SÓCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO – OFENSA AO PRINCÍPIO DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – NULIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS RECONHECIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A CDA goza de presunção de legitimidade e, até prova em contrário, aqueles cujos nomes constem no título são considerados devedores responsáveis pelo tributo. 2. Se o agravante apresentou cópia do processo administrativo, demonstrando que não houve sua notificação para apresentação de defesa na esfera administrativa em que não figurava como contribuinte, resta afastada a presunção de legitimidade da CDA quanto a ele, devendo ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva. 3. Recurso provido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1012568-58.2017.8.11.0000, Relator: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 13/11/2019, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 04/05/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CVM. NOTIFICAÇÃO. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA CDA. 1. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes (art. 5º, LV, da CF/1988). 2. O devedor não tomou conhecimento da notificação de lançamento lavrado pela exequente, vez que a comunicação foi encaminhada para endereço diverso, quando era de conhecimento da CVM o endereço correto do autuado. 3. A nulidade da CDA por falta de notificação do devedor para se defender no procedimento fiscal é matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo juiz, desde que haja a juntada do respectivo processo administrativo aos autos da execução, hipótese dos autos. 4. A ausência da notificação válida no processo administrativo torna o lançamento nulo por ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, impondo-se a nulidade da certidão de dívida ativa e, consequentemente, a extinção da execução fiscal. 5. Nesse sentido: "A jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça insere-se nas garantias da ampla defesa e do contraditório a notificação do contribuinte do ato de lançamento que a ele respeita, razão pela qual sua ausência implica a nulidade do lançamento e da Execução Fiscal nele fundada. Isso porque a notificação do lançamento do crédito tributário constitui condição de eficácia do ato administrativo tributário, mercê de figurar como pressuposto de procedibilidade de sua exigibilidade"(TRF1, AC 0008284-55.2012.4.01.3801, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 30/08/2019). 6. Agravo de instrumento provido. (TRF-1 - AG: 10244985120184010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 07/02/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 13/02/2023 PAG PJe 13/02/2023 PAG) Do argumento da confissão/existência de parcelamento Sustenta o Estado que a adesão ao parcelamento teria configurado confissão extrajudicial do débito (Súmula 653 do STJ) e, portanto, legitimaria a cobrança ou neutralizaria a exceção. Não obstante tal argumento, a confissão ou adesão a parcelamento não tem o condão de convalidar ato administrativo ou lançamento que careça de pressuposto de legalidade essencial e de origem constitucional, isto é, não pode o particular suprir a ausência de lei (ou de requisitos essenciais do lançamento) quando a própria cobrança é inconstitucional ou nula de pleno direito. Ademais, quando o próprio título que embasa a cobrança é formalmente nulo por ausência de elementos essenciais (fundamento legal claro, data do fato gerador, etc.), não se pode exigir do executado, em juízo, o cumprimento de obrigação cuja constituição não observou as formalidades legais imprescindíveis. Assim, o argumento do parcelamento não sobrepõe o vício jurídico e formal identificado nas CDAs. Dessa forma: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NULIDADE DA CDA. REDIRECIONAMENTO. ADESÃO À PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE ASPECTOS JURÍDICOS DO CRÉDITO EXCUTIDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação sob o rito dos recursos repetitivos de que a confissão de dívida, para efeito de adesão ao parcelamento, não impede que o devedor acione o Poder Judiciário para discutir os seus aspectos jurídicos, uma vez que os elementos da relação jurídica tributária obrigatoriamente encontram fundamento de validade na legislação ordinária e constitucional, não podendo ser afastados por simples acordo de vontade entre as partes. 2. Também é entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior que questões formais inerentes à constituição do crédito tributário confessado podem estar atreladas com sua validade no mundo jurídico, e nessa condição, passíveis de discussão no âmbito judicial, o que não traduz, necessariamente, uma ampliação da regra estabelecida no julgamento do precedente repetitivo em epígrafe para alcançar questionamentos sobre aspectos fáticos da dívida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1867672 MG 2019/0229163-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE DAS CDA'S. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. QUESTÃO JURÍDICA NÃO SUPERADA PELA CONFISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Na presente demanda há questionamento acerca da nulidade das CDA’s vez que não apresentam fundamentação legal para a cobrança (em conformidade com o previsto no artigo 2º, § 5º, inciso III, da Lei de Execução Fiscal). A questão suscitada não adentra nos aspectos fáticos da obrigação tributária, não restando superada pela confissão realizada no ato de adesão ao parcelamento, pelo que entende-se que a discussão deve ser analisada pelo Judiciário (RESP 200901533160) - Nestes termos, respaldada Jurisprudencialmente a analise quanto à legalidade/higidez (preenchimento dos requisitos legais) dos Títulos Executivos Extrajudiciais em cobro, concluiu-se pela nulidade das CDA’s, por não constar como fundamento para a cobrança das anuidades ali materializadas o § 1º, do art. 16, da Lei nº 6.530/78, incluído pela Lei n.º 10.795/2003, que fixou os limites máximos das anuidades, bem como, o § 2º do art. 16, da Lei nº 6.530/78, incluído pela Lei n.º 10.795/2003, que estipulou o parâmetro para a atualização monetária a ser aplicada na sua cobrança, culminando com a extinção da execução fiscal - Agravo interno desprovido. (TRF-3 - ApCiv: 00517163720144036182 SP, Relator.: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 15/08/2024) Ante o exposto, com fundamento nas razões acima expostas, acolho a exceção de pré-executividade apresentada para declarar a inexigibilidade dos créditos tributários constantes das Certidões de Dívida Ativa n.ºs 8.706, 10.587, 11.323, 12.353, 12.786, 12.787, 13.405 e 13.406, na medida em que se verificou vício de legalidade formal e ausência de requisitos essenciais do título executivo. Em consequência, extingo o presente feito. Condeno o ente público ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor equivalente ao percentual mínimo de cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC, observando-se o §5º da referida norma e ainda o valor atualizado da causa. O valor dos honorários de sucumbência será atualizado pela SELIC a partir do trânsito em julgado. Intimem-se. Proceda-se com a remessa necessária, se for o caso. Após o trânsito em julgado, levantem-se todas as restrições porventura existentes e arquivem-se os autos. Boa Vista-RR, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0147944-53.2006.8.23.0010 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$1.178.138,06 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) DA SERRA DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA RUA JOSE BONIFACIO, 152 - APARECIDA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-010ODALENE THOMÉ DANTAS:Avenida Governador Anchieta, 1113 Loteamento Residencial River Park I - CAÇARI - BOA VISTA/RR - CEP: 6.9.3-07-PAULO ADRIANO DANTAS Avenida Governador Anchieta, 1113 Lot., Loteamento Residencial River Park I - CAÇARI - BOA VISTA/RR SENTENÇA Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por DA SERRA DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA. e sócios, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE RORAIMA. Alega a parte excipiente, em suma: a) a ilegalidade da cobrança do ICMS-ST e da antecipação parcial (DIFAL) por ausência de lei estadual específica que institua ou detalhe o regime, sendo a exigência fundada apenas em decreto/regulamento; b) vícios formais e substanciais nas CDAs, notadamente a ausência de fundamento legal específico e da indicação precisa da data do fato gerador, de modo a macular a certeza e a exigibilidade do título executivo; Em razão do narrado, requer a extinção da execução. O Estado de Roraima apresentou impugnação, sustentando, em síntese, que a exceção de pré-executividade não seria o meio adequado para a discussão suscetível de dilação probatória e que a adesão ao parcelamento do débito pela parte executada configuraria confissão extrajudicial do débito, com efeitos interruptivos da prescrição, o que enfraqueceria a alegação de nulidade das CDAs. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendidos simultaneamente dois requisitos. O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. O tema foi objeto de súmula pela Corte Superior, nestes termos: Súmula 393/STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No caso em exame, as questões trazidas pelas Excipientes são, em sua maior parte, de natureza jurídica (controle da legalidade formal da exigência tributária, observância dos requisitos formais da CDA e o alcance do Decreto estadual como fundamento de cobrança) e podem ser conhecidas de ofício, sem que se exija dilação probatória. Assim, a exceção mostra-se admissível quanto às matérias de ordem pública e de conhecimento imediato do juízo. Da ilegalidade da cobrança do ICMS-ST/DIFAL fundada apenas em ato infralegal A substituição tributária progressiva (ICMS-ST) é o regime em que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto nas operações futuras é atribuída a um terceiro, antes da ocorrência do fato gerador presumido. Sua instituição exige lei estadual específica, conforme arts. 150, §7º, e 155, §2º, XII, “b”, da Constituição Federal e art. 6º da LC nº 87/1996. A antecipação tributária sem substituição apenas antecipa o momento do recolhimento do ICMS próprio, sem alterar o sujeito passivo, e também depende de lei em sentido estrito, conforme decidiu o STF no Tema 456 (RE 598.677/RS). Já a antecipação parcial do imposto (DIFAL), que cobra a diferença entre a alíquota interestadual e a interna nas entradas interestaduais, igualmente exige previsão legal específica, por representar antecipação do pagamento antes do fato gerador definitivo. No caso dos autos, a Excipiente demonstra que a cobrança do ICMS-ST e da antecipação parcial do imposto (DIFAL) nos processos administrativos que originaram as CDAs foi formalizada com base, exclusivamente, em dispositivo do Regulamento do ICMS (Decreto nº 4.335-E/2001), sem prévia e suficiente previsão em lei estadual em sentido estrito ou, quando exigido pela norma superior, em lei complementar federal, conforme o ordenamento tributário e o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. Vejamos: Tema 456 do STF - A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal. (RE 598.677/RS). Esse entendimento decorre da necessária observância ao princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, inciso I, da Constituição Federal, bem como da reserva legal estabelecida pelo art. 97, incisos I a IV, do Código Tributário Nacional, que impõe que somente a lei possa definir a hipótese de incidência, o sujeito passivo, a base de cálculo e a alíquota dos tributos. Além disso, a impugnação do Estado não demonstra que exista lei estadual que, de modo concreto e suficiente, autorize a instituição, nas hipóteses concretas trazidas, do regime de substituição tributária progressiva e da antecipação parcial do ICMS ou que dê ao regulamento fundamento que supere a exigência de reserva legal. Ao contrário, a própria jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima citada pela Excipiente reconheceu, em caso análogo, a inadequação do Decreto como fundamento suficiente para instituir a antecipação tributária e a substituição quando faltar lei estadual específica. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. NECESSIDADE. TEMA 456 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. PREVISÃO GENÉRICA OU POR MEIO DE DECRETO REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO 4.335-E/2001. INADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0841630-54.2023.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 27/06/2025, public.: 27/06/2025) Na presente demanda, verifica-se que a exigência relativa ao ICMS-ST e à antecipação parcial do imposto tem como único fundamento o Regulamento do ICMS (Decreto nº 4.335-E/2001), ato infralegal editado pelo Poder Executivo Estadual. Tal norma, contudo, ultrapassa os limites de mera regulamentação fixados pelo Código Tributário Estadual (Lei nº 059/1993), que aborda o tema de forma genérica e insuficiente, sem atender às exigências constitucionais de reserva legal em matéria tributária. À vista disso, colhe-se o seguinte julgado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS GARANTIDO SIMPLES. ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA SEM PREVISÃO EM LEI. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. APLICAÇÃO DO TEMA 456 DO STF. NULIDADE DA CDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que declarou a inconstitucionalidade do crédito tributário referente ao ICMS Garantido Simples cobrado na CDA e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ratio decidendi utilizada pelo STF ao declarar inconstitucional o ICMS Garantido Integral se aplica ao ICMS Garantido Simples; e (ii) verificar se a regulamentação em capítulo próprio do RICMS confere validade constitucional à cobrança antecipada do tributo. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.677/RS (Tema 456), firmou tese em repercussão geral estabelecendo que a antecipação do pagamento do ICMS necessita de lei em sentido estrito, sendo vedada sua instituição por meio de decreto. 4. A inconstitucionalidade formal decorre da ausência de lei para disciplinar a antecipação tributária, vício que atinge tanto o ICMS Garantido Integral quanto o ICMS Garantido Simples, independentemente de estarem regulamentados em capítulos distintos do RICMS. 5. A CDA que embasa a execução fiscal refere-se exclusivamente à cobrança do ICMS Garantido, modalidade declarada inconstitucional, não havendo outros débitos que justifiquem o prosseguimento da execução. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. A antecipação tributária do ICMS Garantido Simples, instituída por decreto estadual, padece do mesmo vício de inconstitucionalidade formal reconhecido pelo STF no Tema 456, por ausência de lei em sentido estrito. 2. A regulamentação em capítulo próprio do RICMS não tem o condão de sanar o vício de constitucionalidade decorrente da instituição de antecipação tributária por ato infralegal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 7º; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.677/RS (Tema 456); TJMT, AC 0016079-02.2010.8.11.0041, Rel. Des. Maria Aparecida Ribeiro, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 11/12/2024; TJMT, AC 0003354-78.2010.8.11.0041, Rel. Des. Jose Luiz Leite Lindote, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 23/10/2024. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00005134120068110077, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/02/2025, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/02/2025)(destaquei) Assim, aplicando o controle de legalidade material exigido pela Constituição e pelo CTN, verifica-se que a exigência aqui cobrada padece de vício de legalidade formal que atinge o próprio lançamento tributário, tornando nulo os créditos tributários cobrados por meio das CDAs. 8.706, 10.587, 11.323, 12.353, 12.786, 12.787, 13.405 e 13.406, que embasam a presente execução fiscal. Das nulidades formais das CDAs A respeito dos requisitos legais da CDA, o art. 202 do CTN prevê: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. A Lei que regula as execuções fiscais ainda prevê: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária naLei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (…) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. À vista disso, como se observa, a CDA, que é o título executivo que embasa a execução fiscal, deve indicar especificamente a origem e natureza do crédito tributário, acompanhada da especificação legal da infração, o termo inicial dos juros e da correção monetária, a forma de cálculo e ainda os dispositivos legais que fundamentam tais acréscimos. Constata-se, de plano, que as certidões de dívida ativa carecem de tipificação legal adequada, uma vez que o único dispositivo invocado como fundamento da autuação foi o art. 71 do Regulamento do ICMS do Estado de Roraima (Decreto Estadual nº 4.335-E/2001). Ocorre que o mencionado artigo não descreve qualquer conduta infracional nem prevê penalidade fiscal, limitando-se a disciplinar o prazo para recolhimento do imposto conforme a natureza das operações e a categoria do contribuinte. Trata-se, portanto, de norma meramente procedimental, que não contém tipo infracional capaz de embasar a constituição de crédito tributário ou a imposição de multa. A utilização de dispositivo genérico e não sancionador como único fundamento legal do lançamento implica flagrante violação aos princípios da legalidade tributária e da tipicidade estrita (art. 150, I, da Constituição Federal), bem como ao disposto no art. 142 do Código Tributário Nacional, que exige que o lançamento seja ato vinculado e contenha a exata apuração da matéria tributável, o enquadramento legal e a correspondente sanção. Nesse contexto, o ato administrativo carece dos elementos mínimos para sua validade, pois não há subsunção entre o fato apurado e qualquer norma infracional específica, o que acarreta vício formal insanável. O vício, por sua natureza, não é mero erro material ou formal passível de correção por substituição da CDA; exige a reconstituição do lançamento e a averiguação do próprio conteúdo legal da cobrança, o que demonstra a nulidade do título. De igual modo, as CDAs. juntadas na inicial mencionam apenas que a atualização monetária se baseia no art. art. 81 do RICMS e que os juros de mora são de 1% ao mês também de acordo com o art. 81 do RICMS. Todavia, tais informações não suprem a exigência legal. Da análise do art. 81 do RICMS, se constata que a referida norma trata da atualização monetária, mas sem deixar claro o termo inicial dos juros e da correção monetária e a maneira de calcular tais consectários. A referida norma se aplica indistintamente a todos os casos, razão pela qual era dever do fisco esclarecer, no caso concreto das CDAs, a forma de cálculo dos juros e correção monetária e não apenas apontar dispositivo legal genérico. Logo, a ausência de descrição clara acerca do termo inicial e da forma de calcular a correção monetária prejudica o direito de defesa da parte executada, a qual, não consegue saber se há excesso de execução no valor descrito no auto de infração e na CDA a título de juros. Nesse contexto, não se desconhece da necessidade de se interpretar cum granu salis a pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA tal como prevista no art. 203 do CTN. Ademais, como se sabe, não se impõe o reconhecimento de nulidades em falhas que não importem em prejuízos à defesa, à luz do princípio da efetividade do processo executivo. No entanto, a certidão de dívida ativa não atendem aos requisitos essenciais exigidos pelo CTN e pela LEF para a formação do título executivo, comprometendo os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade das Certidões de Dívida, uma vez que admitir a validade sem o cumprimento das exigências legais mínimas afronta o princípio da estrita legalidade que orienta a atuação da Administração Pública. Igualmente, compromete, em uma perspectiva mais ampla, o devido processo legal, tanto em sua dimensão procedimental quanto substancial, violando, assim, os direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa. Como se sabe, o título executivo deve conter, de forma clara, todos os elementos necessários exigidos pela legislação a fim de possibilitar a ampla defesa sem necessidade de se fazer buscas e investigações externas ao título executivo. A par disso, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça resta já assente no sentido de que não é possível corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nessa perspectiva, a Súmula 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Assinala-se que o entendimento sumulado do STJ ampara apenas as hipóteses de mera correção de erro material ou formal. Observe-se: "[...] IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. HIPÓTESE QUE IMPLICA ALTERAÇÃO NO LANÇAMENTO. INVIABILIDADE. [...] Nos termos do art. 2º, §8º, da Lei 6.830/80, 'até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos'. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que tal preceito ampara apenas as hipóteses de mera correção de erro material ou formal, sendo inviável a substituição da CDA nos casos em que haja necessidade de se alterar o próprio lançamento. [...]" (AgRg no Ag 815732 BA, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 03/05/2007, p. 224) Desta forma, não é possível corrigir erro do próprio lançamento, a exemplo da especificação da infração cometida, dos juros e correção monetária, haja vista que são requisitos essenciais da CDA. Neste sentido, há precedente muito próximo ao caso dos autos, em que o STJ reputou ilegal a autorização de substituição da CDA, justamente na ausência do termo inicial da incidência dos juros e da correção monetária. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 8o., § 2o. DA LEI 6.830/1980. SUBSTITUIÇÃO/EMENDA DA CDA. POSSIBILIDADE EM SE TRATANDO DE VÍCIO FORMAL ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. (...) 2. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 3. A inscrição na dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida em que contenha todas as exigências legais, entre as quais se encontram o valor originário do débito tributário, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, ex vi do disposto nos artigos 2º, § 5º, II, da Lei 6.830/80, e 202, II, do CTN. (REsp. 816.069/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 22.9.2008). 4. Na hipótese dos autos, é incontroverso que o Tribunal Catarinense permitiu que a Fazenda Municipal retificasse o título executivo, após a prolação da sentença, para fazer constar o termo inicial da incidência dos juros e da correção monetária. 5. Ocorre que, nos termos da jurisprudência desta Corte, A SITUAÇÃO NARRADA, POR SE REFERIR AO PRÓPRIO LANÇAMENTO DA DÍVIDA, NÃO AUTORIZA SEQUER A SUBSTITUIÇÃO DA CDA, não havendo que se falar, portanto, em mera retificação do título executivo, com o fez a Corte local. Precedentes: REsp. 1.814.386/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.10.2019; e AgInt no AREsp. 923.907/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 6.10.2016. 6. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.594.938/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020.) (destaquei) Além disso, há mais precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ART. 489, 926 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, 926 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "No caso presente e de forma frequente no Município - agravante, observa-se que a CDA não menciona qualquer legislação referente aos tributos e, de outro lado, é imprecisa quanto à atualização monetária, multa e juros o que dificulta, sobremaneira, o exercício do direito de defesa do executado, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo. (...) Assim, era mesmo de rigor o reconhecimento da nulidade da CDA, já que 'admitir certidão de dívida ativa sem a satisfação das poucas exigências legais, representa não apenas a violação ao princípio da estrita legalidade, que rege a Administração Pública, mas, num contexto mais amplo, do princípio do devido processo legal processual (e seus corolários: ampla defesa e contraditório) e substancial'." 3. Outrossim, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Tribunal a quo esclareceu que "ao contrário do que aduz o embargante, era nítida a nulidade da CDA por falta de menção a qualquer legislação referente aos tributos. Impossível, assim, conforme fundamentação trazida na decisão agravada, a substituição da CDA". 4. Com efeito, o STJ tem decidido reiteradamente que não cabe apreciar se a CDA que instrui a Execução Fiscal preenche os requisitos formais para instauração do feito, por demandar revisão da matéria fático-probatória, vedação contida na Súmula 7/STJ. 5. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do Min. Luiz Fux. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (STJ - AREsp: 1588954 SP 2019/0283960-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2020) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. Cuidam os autos, na origem, de saber se há mácula de nulidade na CDA que instrui esta demanda executiva. 2. O Tribunal estadual afirmou que "o Município do Recife aduz prejuízo por não ter sido intimado previamente sobre a suposta deficiência da CDA, de modo a ter condições de emendá-la ou substituí-la, na forma como reza o art. 2o. § 8º, da Lei nº 6.830/80. Todavia, essa possibilidade somente é cabível quando se trata de vício anulável, o que não é o caso desta demanda executiva, porquanto da CDA em testilha se extrai nulidade absoluta". 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, da relatoria do Min. Luiz Fux. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. A Corte a quo asseverou que a CDA 00.06.007897-9 não apresenta o dispositivo legal no qual se baseia para aferição do valor da dívida tributária e é omissa em relação a indicação do termo inicial e elementos legais para calcular a correção monetária e os juros de mora. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1814386 PE 2019/0131470-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019) (destaquei) Nesta linha ainda, o entendimento deste Tribunal: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO EM CASO DE VÍCIO INSANÁVEL.1. A sentença impugnada está devidamente fundamentada, atendendo ao art. 93, IX, da CF/88, conforme reconhecido pela jurisprudência do STJ, que admite fundamentação sucinta desde que suficiente para resolver a controvérsia.2. A ausência de requisitos essenciais, como o termo inicial e a forma de cálculo dos juros na CDA, caracteriza vício insanável, que compromete a validade do título executivo.3. A substituição da CDA é permitida apenas para correção de erros formais ou materiais, sendo vedada para vícios que atinjam a essência do crédito tributário, conforme Súmula nº 392 do STJ e precedentes.4. O princípio "pas de nullité sans grief" não se aplica quando o vício do título compromete o contraditório e a ampla defesa, especialmente no caso de ausência de elementos essenciais à validade da CDA.5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.6. Tese de julgamento: "É nula a CDA que não apresenta os requisitos essenciais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, sendo vedada sua substituição em caso de vício insanável." (TJRR – AC 0817402-20.2020.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/12/2024, public.: 19/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PRELIMINAR: CARÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – REJEIÇÃO – MÉRITO: NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL – DECRETO REVOGADO À ÉPOCA DO FATO GERADOR DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS – JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO TERMO INICIAL E DO MODO DE CÁLCULO – INOBSERVÂNCIA AO ART. 202, II E III, DO CTN E AO ART. 2º, §5º, II, III E IV, DA LEI 6.830/80 – VÍCIOS QUE PREJUDICAM A FORMAÇÃO DOS TÍTULOS E A DEFESA DOS EXECUTADOS – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO À LUZ DA SÚMULA 392 DO STJ – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0824450-40.2014.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 25/10/2024, public.: 25/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - REQUISITOS DO ART. 2º, §§ 2º, 5º E 6º DA LEI 6.830/1980 - TERMO INICIAL DOS JUROS - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO - NULIDADE CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - FIXAÇÃO NA FORMA DO ART. 85, §§ 3.º E 5.º DO CPC - INOBSERVÂNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. Na forma estabelecida pelo art. 202 do CTN e art. 2º, §§ 2º, 5º e 6º, da Lei 6.830/80, a certidão da dívida ativa deve indicar todos os elementos necessários à identificação do débito, inclusive forma de atualização e encargos moratórios, sob pena de caracterização de vício insanável.2. De acordo com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, “deve ser acolhida a pretensão do recorrente de que os honorários sejam calculados conforme o § 5º do art. 85, do CPC/2015, ou seja, deve partir da faixa inicial do inciso I do § 3º e, no que o exceder, deve passar para a faixa subsequente, a do inciso II do mesmo dispositivo.” (STJ, REsp n. 2.032.786/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão - p.: 9/6/2023). (TJRR – AC 0815574-86.2020.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 18/08/2023, public.: 04/09/2023) No mais, a jurisprudência dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL – AUSÊNCIA DE EFICÁCIA EM RELAÇÃO A CRÉDITO PRESCRITO – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRESCRIÇÃO MATERIAL DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDA – NULIDADE DA CDA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO NORMATIVO UTILIZADO E DA FORMA COMO CALCULAR OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DO TRIBUTO – INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ARTIGO 2º, § 5º DA LEI 6830/80 – RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 0106755-27.2023.8.16.0000 Maringá, Relator.: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 26/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) Apelação – Embargos à execução fiscal – IPTU e/ou Taxa de Lixo dos Exercícios de 2003 e 2004 – Município de Ilhabela – Sentença que rejeitou os embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC – Insurgência do embargante – Cabimento – Nulidade da CDA – Ausência de indicação específica dos dispositivos legais da incidência tributária – Ainda, a CDA não traz certeza quanto à natureza do tributo envolvido, fazendo menção a IPTU e Taxa de Lixo, mas sem qualquer discriminação de valores relativos a cada um deles – Não preenchimento dos requisitos legais (artigos 202 e 203 do CTN, c.c. artigo 2º, § 5º da LEF)– Precedentes – Extinção da execução fiscal nos termos do art. 485, VI, § 3º, do CPC, consoante especificado – Honorários sucumbenciais invertidos – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10008747120218260247 Ilhabela, Relator.: Fernando Figueiredo Bartoletti, Data de Julgamento: 14/08/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTADO SUSCITADA DE OFÍCIO - NULIDADE DA CDA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA CORREÇÃO MONETÁRIA - SUBSTITUIÇÃO DA CDA - IMPOSSIBILIDADE - EFEITO TRANSLATIVO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - RECURSO PREJUDICADO. Consistindo a certidão de dívida ativa na base da execução fiscal, deverá seguir todas as formalidades para sua validade, sendo certo que a não observância dos requisitos legais acarreta a sua nulidade. A indicação do termo inicial para correção monetária da dívida é requisito essencial para a formação do título executivo, nos termos do art. 202, do CTN e art. 2º, § 5º, II e IV da LEF. Constatada a nulidade da CDA, impõe-se a extinção sem resolução de mérito, de ofício, com fulcro no efeito translativo, da execução fiscal. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2237891-97.2023.8.13.0000 1.0000.23.223788-3/001, Relator.: Des.(a) Wilson Benevides, Data de Julgamento: 07/06/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2024) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS RELATIVOS À FORMA DE CALCULAR A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS, BEM COMO AO FUNDAMENTO DA DÍVIDA. PROCEDÊNCIA. 1. Nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), porquanto não contém a indicação dos dispositivos legais relativos à forma de calcular a correção monetária e os juros, desatendendo à exigência prevista no art. 202, inciso II, do Código Tributário Nacional, e no art. 2º, parágrafo 5º, inciso II, da Lei 6.830/1980. 2. Inexistência de indicação do fundamento legal da dívida (Lei 6.830/80, artigo 2º, parágrafo 5º, inciso III; CTN, artigo 202, III), consignando, apenas, o fato típico administrativo consistente em "recusar ou sonegar qualquer documento ou informação, ou fazer sua apresentação de modo deficiente". 3. Ocorrência de prejuízo para a defesa do executado, uma vez que na ausência do fundamento legal da dívida, é impossível fazer o cotejo entre o fato típico administrativo tido por praticado pelo contribuinte, e a acusação consistente em "recusar ou sonegar qualquer documento ou informação, ou fazer sua apresentação de modo deficiente". 4. Impossibilidade, ademais, de verificar se a multa foi imposta com base em lei, ou em ato administrativo inválido, bem como de aquilatar se a norma tida por violada estava em vigor na data em que o fato supostamente típico foi praticado. 5. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00052507719994013300, Relator.: JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES, Data de Julgamento: 21/03/2011, 6ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 30/03/2011) Assim, diante do que consta nos autos, verificam-se vícios insanáveis nas CDAs exequendas decorrentes da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Da nulidade da CDA nº 13.407 A CDA nº 13.407 encontra-se expressamente fundamentada no art. 67 do Decreto Estadual nº 711/94, revogado de forma integral pelo Decreto nº 4.335-E/2001 desde 01 de outubro de 2001. Todavia, o fato gerador ocorreu apenas em 2004. A correta identificação do fundamento legal da cobrança é requisito obrigatório do título executivo tributário, conforme dispõem os artigos 202, III, do CTN, e 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80. A ausência ou incorreção nesse aspecto fulmina de nulidade o título, impedindo o regular exercício da ampla defesa e do contraditório pelo executado. A jurisprudência é firme em reconhecer que o lançamento tributário realizado com base em norma revogada é vício de direito que não comporta convalidação. Trata-se de defeito material, e não mera irregularidade sanável. Ainda que a CDA mencione outros dispositivos normativos, a presença expressa de fundamento extinto à época do fato gerador torna o título nulo de pleno direito. O vício de legalidade é substancial. A validade do título executivo fiscal exige correspondência plena entre o fato gerador, a legislação vigente e a capitulação jurídica da obrigação. Neste contexto, a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DERIVADO DE LEI REVOGADA À ÉPOCA DO FATO GERADOR. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. ILEGALIDADE. TESE FIRMADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO CASSADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, repetitivo, definiu tese segundo a qual, antes de ser proferida sentença em eventuais embargos à execução fiscal, a Fazenda Pública exequente pode substituir da Certidão de Dívida Ativa - CDA, na hipótese em que for necessária a correção de erros materiais ou formais; ressaltou-se, todavia, a ilegalidade de proceder-se à alteração dos requisitos próprios do ato de lançamento, como, p. ex., o sujeito passivo ou a fundamento legal de regência do tributo, situação essa que exige novo lançamento tributário, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. 3. No caso dos autos, considerado o delineamento fático descrito pelas instâncias ordinárias, o qual noticia erro no fundamento legal do lançamento, uma vez que a lei municipal utilizada pela Fazenda Pública estaria revogada à época do fato gerador, forçoso reconhecer que o acórdão recorrido destoa da tese firmada no precedente qualificado deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2086180 SC 2023/0250352-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MULTA AMBIENTAL - REVOGAÇÃO DO DECRETO 44.844/08 PELO DECRETO 47.383/18 - CDA - FUNDAMENTO LEGAL - NORMA REVOGADA -NULIDADE - VÍCIO INSANÁVEL - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. É nula a CDA que tem como fundamento legal norma revogada durante o processo administrativo. A irregularidade quanto ao fundamento legal qualifica-se como vício insanável, sendo inviável o prosseguimento da execução com a mera substituição da CDA. Precedentes. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 20703348520238130000 1.0000.23.207032-6/001, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 11/04/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2024) EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. MULTA LAVRADA COM BASE EM NORMA REVOGADA. Não há como reputar legítima multa lavrada com fundamento em norma que não estava mais vigente à época da autuação. No caso, o auto de infração foi fundamentado na Portaria Inmetro n.º 096/2000, que foi revogada pela Portaria Inmetro n.º 248, de 17/07/2008, sendo que a autuação ocorreu em 21/10/2008. (TRF-4 - AC: 50264742920144047001 PR 5026474-29.2014.4.04.7001, Relator.: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 21/02/2018, QUARTA TURMA) Portanto, o reconhecimento da nulidade da CDA nº 13.407 é medida que se impõe. Da ilegitimidade passiva dos sócios Diante do que consta nos autos, os sócios executados requereram sua exclusão do polo passivo ao argumento de que não foram notificados na fase do processo administrativo de lançamento do crédito tributário, conforme EPs. 267.5 a 267.32. Não se desconhece o entendimento do C. STJ firmado em precedente vinculante (TEMA 108) no sentido de que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na CDA. Confira-se: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009.) Todavia, os fatos jurídicos e os princípios que embasaram a razão de decidir no referido precedente não podem ser aplicados ipsis litteris na hipótese em tela. Ou seja, é caso de utilização da técnica do distinguishing. Isso porque o excipiente comprovou a existência de nulidade absoluta no processo administrativo, qual seja, a inobservância do contraditório e da ampla defesa. Neste cenário, há prova pré-constituída e inconteste de que o excipiente não foi notificado auto de infração e do lançamento do crédito tributário discutido nos autos, conforme processos administrativos juntados aos autos. Logo, não há necessidade de dilação probatória que impossibilite o manejo da objeção de não executividade a fim de discutir a ilegitimidade do excipiente. Com efeito, conforme a jurisprudência pátria, a ausência da notificação válida no processo administrativo torna o lançamento nulo por ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, impondo-se a nulidade da certidão de dívida ativa. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS. PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DOS SÓCIOS. I - A inclusão do sócio da empresa executada como corresponsável na CDA depende da sua notificação no processo administrativo fiscal, a fim de assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu na espécie. Mantida a r. decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva dos sócios e extinguir a execução fiscal em relação a eles, art. 485, VI, do CPC. II- Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07360305520228070000 1678361, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PROVA INEQUÍVOCA - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS SÓCIOS – AFASTADA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS SÓCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO – OFENSA AO PRINCÍPIO DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – NULIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS RECONHECIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A CDA goza de presunção de legitimidade e, até prova em contrário, aqueles cujos nomes constem no título são considerados devedores responsáveis pelo tributo. 2. Se o agravante apresentou cópia do processo administrativo, demonstrando que não houve sua notificação para apresentação de defesa na esfera administrativa em que não figurava como contribuinte, resta afastada a presunção de legitimidade da CDA quanto a ele, devendo ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva. 3. Recurso provido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1012568-58.2017.8.11.0000, Relator: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 13/11/2019, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 04/05/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CVM. NOTIFICAÇÃO. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA CDA. 1. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes (art. 5º, LV, da CF/1988). 2. O devedor não tomou conhecimento da notificação de lançamento lavrado pela exequente, vez que a comunicação foi encaminhada para endereço diverso, quando era de conhecimento da CVM o endereço correto do autuado. 3. A nulidade da CDA por falta de notificação do devedor para se defender no procedimento fiscal é matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo juiz, desde que haja a juntada do respectivo processo administrativo aos autos da execução, hipótese dos autos. 4. A ausência da notificação válida no processo administrativo torna o lançamento nulo por ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, impondo-se a nulidade da certidão de dívida ativa e, consequentemente, a extinção da execução fiscal. 5. Nesse sentido: "A jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça insere-se nas garantias da ampla defesa e do contraditório a notificação do contribuinte do ato de lançamento que a ele respeita, razão pela qual sua ausência implica a nulidade do lançamento e da Execução Fiscal nele fundada. Isso porque a notificação do lançamento do crédito tributário constitui condição de eficácia do ato administrativo tributário, mercê de figurar como pressuposto de procedibilidade de sua exigibilidade"(TRF1, AC 0008284-55.2012.4.01.3801, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 30/08/2019). 6. Agravo de instrumento provido. (TRF-1 - AG: 10244985120184010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 07/02/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 13/02/2023 PAG PJe 13/02/2023 PAG) Do argumento da confissão/existência de parcelamento Sustenta o Estado que a adesão ao parcelamento teria configurado confissão extrajudicial do débito (Súmula 653 do STJ) e, portanto, legitimaria a cobrança ou neutralizaria a exceção. Não obstante tal argumento, a confissão ou adesão a parcelamento não tem o condão de convalidar ato administrativo ou lançamento que careça de pressuposto de legalidade essencial e de origem constitucional, isto é, não pode o particular suprir a ausência de lei (ou de requisitos essenciais do lançamento) quando a própria cobrança é inconstitucional ou nula de pleno direito. Ademais, quando o próprio título que embasa a cobrança é formalmente nulo por ausência de elementos essenciais (fundamento legal claro, data do fato gerador, etc.), não se pode exigir do executado, em juízo, o cumprimento de obrigação cuja constituição não observou as formalidades legais imprescindíveis. Assim, o argumento do parcelamento não sobrepõe o vício jurídico e formal identificado nas CDAs. Dessa forma: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NULIDADE DA CDA. REDIRECIONAMENTO. ADESÃO À PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE ASPECTOS JURÍDICOS DO CRÉDITO EXCUTIDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação sob o rito dos recursos repetitivos de que a confissão de dívida, para efeito de adesão ao parcelamento, não impede que o devedor acione o Poder Judiciário para discutir os seus aspectos jurídicos, uma vez que os elementos da relação jurídica tributária obrigatoriamente encontram fundamento de validade na legislação ordinária e constitucional, não podendo ser afastados por simples acordo de vontade entre as partes. 2. Também é entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior que questões formais inerentes à constituição do crédito tributário confessado podem estar atreladas com sua validade no mundo jurídico, e nessa condição, passíveis de discussão no âmbito judicial, o que não traduz, necessariamente, uma ampliação da regra estabelecida no julgamento do precedente repetitivo em epígrafe para alcançar questionamentos sobre aspectos fáticos da dívida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1867672 MG 2019/0229163-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE DAS CDA'S. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. QUESTÃO JURÍDICA NÃO SUPERADA PELA CONFISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Na presente demanda há questionamento acerca da nulidade das CDA’s vez que não apresentam fundamentação legal para a cobrança (em conformidade com o previsto no artigo 2º, § 5º, inciso III, da Lei de Execução Fiscal). A questão suscitada não adentra nos aspectos fáticos da obrigação tributária, não restando superada pela confissão realizada no ato de adesão ao parcelamento, pelo que entende-se que a discussão deve ser analisada pelo Judiciário (RESP 200901533160) - Nestes termos, respaldada Jurisprudencialmente a analise quanto à legalidade/higidez (preenchimento dos requisitos legais) dos Títulos Executivos Extrajudiciais em cobro, concluiu-se pela nulidade das CDA’s, por não constar como fundamento para a cobrança das anuidades ali materializadas o § 1º, do art. 16, da Lei nº 6.530/78, incluído pela Lei n.º 10.795/2003, que fixou os limites máximos das anuidades, bem como, o § 2º do art. 16, da Lei nº 6.530/78, incluído pela Lei n.º 10.795/2003, que estipulou o parâmetro para a atualização monetária a ser aplicada na sua cobrança, culminando com a extinção da execução fiscal - Agravo interno desprovido. (TRF-3 - ApCiv: 00517163720144036182 SP, Relator.: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 15/08/2024) Ante o exposto, com fundamento nas razões acima expostas, acolho a exceção de pré-executividade apresentada para declarar a inexigibilidade dos créditos tributários constantes das Certidões de Dívida Ativa n.ºs 8.706, 10.587, 11.323, 12.353, 12.786, 12.787, 13.405 e 13.406, na medida em que se verificou vício de legalidade formal e ausência de requisitos essenciais do título executivo. Em consequência, extingo o presente feito. Condeno o ente público ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor equivalente ao percentual mínimo de cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC, observando-se o §5º da referida norma e ainda o valor atualizado da causa. O valor dos honorários de sucumbência será atualizado pela SELIC a partir do trânsito em julgado. Intimem-se. Proceda-se com a remessa necessária, se for o caso. Após o trânsito em julgado, levantem-se todas as restrições porventura existentes e arquivem-se os autos. Boa Vista-RR, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2025, 13:07
de pré-executividade
20/10/2025, 12:37
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:01
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 08:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0147944-53.2006.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ESTADO DE RORAIMA. Representado(s) por MARCELO TADANO (OAB 264/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 07:45
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2025, 07:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/09/2025, 00:04
Ato ordinatório
13/08/2025, 13:12
Por decisão judicial
13/08/2025, 12:50
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 11:59
Petição (Resposta)
13/08/2025, 11:51
Ato ordinatório
12/08/2025, 08:12
Ato ordinatório
12/08/2025, 08:11
Mandado
11/08/2025, 23:26
Mandado
11/08/2025, 23:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - CERTIDÃO CERTIFICO QUE, EM CUMPRIMENTO AO MANDADO POR ORDEM DO MM JUIZ DE DIREITO, DILIGENCIEI AO ENDEREÇO INDICADO E DEIXEI DE INTIMAR A EMPRESA DA SERRA DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA., EM VIRTUDE DE A MESMA NÃO MAIS FUNCIONAR NESTE LOCAL, FOI O QUE INFORMOU O SR LUIZ HENRIQUE MULLER, FUNCIONÁRIO DA AMAZON TRADING, EMPRESA ATUALMENTE ALI EXISTENTE. BOA VISTA/RR, 05 DE AGOSTO DE 2025 CARLOS DOS SANTOS CHAVES 3010503
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 11:30
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2025, 11:30
Documento (Certidão)
05/08/2025, 11:29
Mandado
05/08/2025, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 10:06
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2025, 10:06
Documento (Informações)
05/08/2025, 10:06
Expedição de documento (Alvará)
04/08/2025, 09:13
Mandado
31/07/2025, 09:33
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2025, 09:29
Mandado
31/07/2025, 09:28
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2025, 09:24
Mandado
31/07/2025, 09:19
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2025, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0147944-53.2006.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$1.178.138,06 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) DA SERRA DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA RUA JOSE BONIFACIO, 152 - APARECIDA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-010ODALENE THOMÉ DANTAS Rua José Bonifácio, 152 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-275PAULO ADRIANO DANTAS Avenida Governador Anchieta, 1113 Lot., Loteamento Residencial River Park I - CAÇARI - BOA VISTA/RR DESPACHO Considerando que a parte executada foi devidamente intimada da penhora, defiro o pedido de levantamento de valores referente ao EP. 242. Transfira-se o valor penhorado para conta judicial, se for o caso. Em seguida, expeça-se alvará eletrônico. No que se refere aos bens imóveis em questão. Defiro o pleiteado. Expeça-se o mandado de avaliação dos imóveis conforme o EP. 241, como se requer. Ao final, intime-se a parte exequente para requerer o que entender direito no prazo de até 30 dias. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
30/07/2025, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 13:36
Mero expediente
30/07/2025, 13:18
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 09:38
Petição (Resposta)
24/07/2025, 09:27
Petição (Resposta)
16/07/2025, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
Processo: 0147944-53.2006.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que intimo o exequente para se manifestar acerca do SISBAJUD ep. 144 + R$ 29,95 R$ 177,07. Boa Vista, 15/7/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Servidor Judiciário
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 12:45
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2025, 11:00
Documento (Certidão)
15/07/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] TERMO DE PENHORA NOS AUTOS
DECISÃO
Processo: 0147944-53.2006.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$1.178.138,06 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) DA SERRA DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA RUA JOSE BONIFACIO, 152 - APARECIDA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-010 ODALENE THOMÉ DANTAS Rua José Bonifácio, 152 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-275 PAULO ADRIANO DANTAS Avenida Governador Anchieta, 1113 Lot., Loteamento Residencial River Park I - CAÇARI - BOA VISTA/RR Aos 30 de junho de 2025, nesta cidade de Boa Vista/RR, de ordem do MM. Juiz de Direito da Vara de Execução FiscaL,Dr. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, conforme requerido pelo ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26), PROCEDI, nos termos do § 1º, do art. 845 do CPC e nos, moldes do Art. 838, Caput, do novo CPC, A PENHORA dos imóveis abaixo discriminados que se encontram em nome de ODALENE THOMÉ DANTAS (CPF/CNPJ: 199.627.382-53), PAULO e ADRIANO DANTAS (CPF/CNPJ: 452.411.394-00) DA SERRA DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 01.506.628/0001-26). OBS.: Conforme Decisão Judicial, fica os executados nomeados como fiéis depositários dos imóveis. Matrícula N° Descrição do Imóvel 22.035 20.678 Do que, para constar, lavrei o presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, EVERTON SANDRO ROZZO PIVA, subscrevo e assino de ordem do MM. Juiz. Boa Vista, 30 de junho de 2025. EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Servidor Judiciário
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] TERMO DE PENHORA NOS AUTOS
DECISÃO
Processo: 0147944-53.2006.8.23.0010.
Termo de Compromisso - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$1.178.138,06 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) DA SERRA DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA RUA JOSE BONIFACIO, 152 - APARECIDA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-010 ODALENE THOMÉ DANTAS Rua José Bonifácio, 152 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-275 PAULO ADRIANO DANTAS Avenida Governador Anchieta, 1113 Lot., Loteamento Residencial River Park I - CAÇARI - BOA VISTA/RR Aos 30 de junho de 2025, nesta cidade de Boa Vista/RR, de ordem do MM. Juiz de Direito da Vara de Execução FiscaL,Dr. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, conforme requerido pelo ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26), PROCEDI, nos termos do § 1º, do art. 845 do CPC e nos, moldes do Art. 838, Caput, do novo CPC, A PENHORA dos imóveis abaixo discriminados que se encontram em nome de ODALENE THOMÉ DANTAS (CPF/CNPJ: 199.627.382-53), PAULO e ADRIANO DANTAS (CPF/CNPJ: 452.411.394-00) DA SERRA DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 01.506.628/0001-26). OBS.: Conforme Decisão Judicial, fica os executados nomeados como fiéis depositários dos imóveis. Matrícula N° Descrição do Imóvel 22.035 20.678 Do que, para constar, lavrei o presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, EVERTON SANDRO ROZZO PIVA, subscrevo e assino de ordem do MM. Juiz. Boa Vista, 30 de junho de 2025. EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Servidor Judiciário
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 22:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 22:14
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2025, 09:08
Documento (Certidão)
30/06/2025, 09:08
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2025, 09:04
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2025, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0147944-53.2006.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$1.178.138,06 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) DA SERRA DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA RUA JOSE BONIFACIO, 152 - APARECIDA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-010ODALENE THOMÉ DANTAS Rua José Bonifácio, 152 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-275PAULO ADRIANO DANTAS Avenida Governador Anchieta, 1113 Lot., Loteamento Residencial River Park I - CAÇARI - BOA VISTA/RR DECISÃO Defiro o pedido de penhora dos bens imóveis indicados nos EP´s 227.2 e 227.3, correspondentes às matrículas nº 22.035 e nº 20.678, por termo nos autos, na forma do art. 845, §1º, do CPC. Assim: 1. Lavre-se termo de penhora. 2. Considerando que a dispensa no pagamento de emolumentos não isenta o ente público de promover a averbação da penhora no registro competente, ônus que lhe é conferido pelo art. 844 do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, promover a averbação da sobredita penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis, independente de custas e/ou emolumentos devidos àquele cartório (art. 39 da Lei de Execução Fiscal), os quais deverão ser dispensados pelo oficial registrador. 3. Expeça-se mandado de intimação da penhora e de avaliação, constando que esta poderá ser feita mesmo com o imóvel fechado, por semelhança com imóveis da região e experiência do oficial avaliador. 4. Na oportunidade, o oficial de justiça deverá intimar a parte executada da penhora e da avaliação para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei de Execução Fiscal). 5. Não sendo possível a intimação da penhora e da avaliação por oficial de justiça, intime-se por edital. 6. O cônjuge também deverá ser intimado, se houver. 7. Fica a parte executada nomeada como fiel depositária do imóvel. Cumpridas todas as exigências legais, intime-se a parte exequente para comprovar o registro da penhora e requerer o que de direito quanto à fase de expropriação no prazo de 30 dias. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 15:33
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2025, 14:00
deferimento
27/06/2025, 13:42
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 07:46
Petição (Resposta)
23/06/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
Processo: 0147944-53.2006.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que conforme Portaria 1 de 9 de agosto de 2022, DJE 7209, de 16/8/2022, da Vara de Execução Fiscal de Boa Vista-RR, evitando-se conclusões desnecessárias, nesta data intimo a requerente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, conforme solicitado. Boa Vista, 5/6/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) ELEZEYDE MARIA MENDONÇA DE OLIVEIRA Servidora Judiciária
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 16:19
Expedição de documento (Mandado)
05/06/2025, 09:19
Documento (Certidão)
05/06/2025, 09:19
Petição (Resposta)
05/06/2025, 09:14
Ato ordinatório
18/04/2025, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2025, 08:10
Ato ordinatório
07/04/2025, 08:10
Mandado
05/04/2025, 11:59
Mandado
24/03/2025, 11:10
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 10:44
Petição (Resposta)
24/03/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RENAJUD COM ALIENAO JXK3620 - Seja bem vindo, ELEZEYDE MARIA MENDONCA DE OLIVEIRA TJRR 27/01/2025 • 16h 18' 27'' • 08:48 Você está em: Inserir Restrição Veicular Pesquisa de Veículos (Informe 1 ou mais campos) Chassi CPF/CNPJ Mostrar somente veículos sem restrição RENAJUD Lista de Veículos - Total: 1 Placa Anterior UF Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário Restrições Existentes Ações AM GM/BLAZER EXECUTIVE 1997 1998 PAULO ADRIANO DANTAS Sim 1 2.5.3 Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700-010 - Brasília-DF Sair Restrições Designações RENAJUD Inserir Restrições Pesquisar Limpar Restringir Limpar lista
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Seja bem vindo, ELEZEYDE MARIA MENDONCA DE OLIVEIRA TJRR 27/01/2025 • 16h 18' 27'' • 08:48 Você está em: Inserir Restrição Veicular Pesquisa de Veículos (Informe 1 ou mais campos) Chassi CPF/CNPJ Mostrar somente veículos sem restrição RENAJUD Lista de Veículos - Total: 1 Placa Anterior UF Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário Restrições Existentes Ações AM GM/BLAZER EXECUTIVE 1997 1998 PAULO ADRIANO DANTAS Sim 1 2.5.3 Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700-010 - Brasília-DF Sair Restrições Designações RENAJUD Inserir Restrições Pesquisar Limpar Restringir Limpar lista
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 08:28
Ato ordinatório
07/02/2025, 00:02
Ato ordinatório
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2025, 15:21
Expedição de documento (Decisão)
27/01/2025, 15:20
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2025, 14:07
Determinação de Diligência
27/01/2025, 13:51
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 10:40
Ato ordinatório
30/12/2024, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
19/12/2024, 14:27
Documento (Ofício)
19/12/2024, 14:27
Documento (Informações)
17/12/2024, 08:56
Documento (Informações)
17/12/2024, 08:49
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 07:49
Ato ordinatório
10/12/2024, 00:03
Documento (Certidão)
03/12/2024, 11:20
Expedição de documento (Ofício)
03/12/2024, 10:41
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2024, 12:35
Mero expediente
29/11/2024, 12:25
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 10:38
Petição (Resposta)
28/11/2024, 10:33
Ato ordinatório
14/10/2024, 00:09
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2024, 14:28
Mero expediente
03/10/2024, 13:51
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 09:00
Petição (Resposta)
02/09/2024, 08:58
Ato ordinatório
05/08/2024, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2024, 07:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/07/2024, 00:06
Ato ordinatório
23/07/2024, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
12/07/2024, 10:20
Ato ordinatório
12/07/2024, 10:19
Por decisão judicial
11/07/2024, 13:39
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 08:33
Petição (Resposta)
10/07/2024, 15:00
Ato ordinatório
01/06/2024, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2024, 07:55
deferimento
20/05/2024, 14:31
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 13:04
Petição (Resposta)
18/04/2024, 09:10
Ato ordinatório
05/03/2024, 00:04
Ato ordinatório
05/03/2024, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2024, 11:33
Expedição de documento (Decisão)
23/02/2024, 11:31
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2024, 08:15
Determinação de Diligência
22/02/2024, 14:06
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 14:13
Mero expediente
14/11/2023, 13:47
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 09:46
Petição (Resposta)
14/08/2023, 09:33
Ato ordinatório
03/07/2023, 00:04
Ato ordinatório
30/06/2023, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
22/06/2023, 08:42
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:05
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2023, 07:46
Expedição de documento (Mandado)
19/06/2023, 13:24
Mero expediente
19/06/2023, 13:17
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 09:36
Petição (Resposta)
13/06/2023, 09:34
Ato ordinatório
08/05/2023, 09:20
Mandado
08/05/2023, 09:13
Ato ordinatório
28/04/2023, 00:01
Mandado
17/04/2023, 09:53
Expedição de documento (Mandado)
17/04/2023, 09:30
Expedição de documento (Mandado)
17/04/2023, 09:27
Expedição de documento (Decisão)
17/04/2023, 09:26
Petição (Resposta)
13/04/2023, 10:58
Ato ordinatório
28/03/2023, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2023, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 11:03
Ato ordinatório
27/02/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 12:19
Expedição de documento (Mandado)
15/02/2023, 13:31
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 11:20
Documento (Informações)
06/02/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 10:04
Ato ordinatório
21/01/2023, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
10/01/2023, 12:08
Documento (Informações)
10/01/2023, 12:08
Documento (Certidão)
02/12/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 12:21
Ato ordinatório
22/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2022, 12:16
Documento (Certidão)
11/11/2022, 12:15
Documento (Certidão)
11/11/2022, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 12:27
Decurso de Prazo
05/11/2022, 00:09
Ato ordinatório
17/08/2022, 10:06
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2022, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 09:51
Documento (Informações)
07/07/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 16:41
Ato ordinatório
31/05/2022, 16:41
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2022, 07:22
deferimento
20/05/2022, 14:06
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 13:23
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)
20/04/2022, 11:13
Remessa (outros motivos)
19/04/2022, 10:59
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
19/04/2022, 09:13
Incompetência
18/04/2022, 12:21
Conclusão (para decisão)
14/07/2021, 10:25
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 10:20
Ato ordinatório
29/06/2021, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2021, 10:40
Documento (Ofício)
18/05/2021, 15:28
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 16:10
Ato ordinatório
14/05/2021, 16:09
Documento (Informações)
14/05/2021, 08:31
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2021, 13:59
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2021, 09:28
deferimento
03/05/2021, 12:34
Conclusão (para decisão)
09/03/2021, 11:50
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 11:19
Ato ordinatório
08/03/2021, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2021, 13:58
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 13:58
Documento (Certidão)
25/02/2021, 13:55
Ato ordinatório
03/12/2020, 10:30
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 11:19
Expedição de documento (Mandado)
23/11/2020, 08:36
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 10:47
Ato ordinatório
20/11/2020, 10:46
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2020, 16:31
deferimento
20/10/2020, 13:56
Conclusão (para decisão)
27/08/2020, 10:03
Documento (Certidão)
27/08/2020, 10:02
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 08:28
Ato ordinatório
13/08/2020, 08:27
Mandado
12/08/2020, 12:06
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2020, 08:52
Documento (Certidão)
04/08/2020, 08:50
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 10:07
Ato ordinatório
30/07/2020, 00:00
Mandado
24/07/2020, 11:48
Mandado
22/07/2020, 11:09
Mandado
22/07/2020, 11:06
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2020, 11:12
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2020, 10:48
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2020, 18:36
Determinação de Diligência
14/07/2020, 13:52
Conclusão (para decisão)
26/12/2019, 11:14
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 10:17
Ato ordinatório
09/12/2019, 10:15
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2019, 13:32
Decurso de Prazo
26/09/2019, 00:04
Ato ordinatório
14/08/2019, 14:26
Documento (Outros documentos)
06/08/2019, 11:35
Documento (Outros documentos)
02/08/2019, 14:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))