Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: OAB 235738N-SP - ANDRÉ NIETO MOYA
APELADO: RAIMUNDO COSTA LEITE FILHO ADVOGADO: REVEL RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: OAB 235738N-SP - ANDRÉ NIETO MOYA
APELADO: RAIMUNDO COSTA LEITE FILHO ADVOGADO: REVEL RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside em verificar se a prova documental produzida nos autos sustenta a conclusão de que o débito executado foi integralmente quitado mediante descontos em folha de pagamento. Compulsando os autos, verifico que a sentença fundamentou a improcedência da execução na premissa de que a Prefeitura Municipal de Boa Vista teria confirmado a realização de todos os descontos devidos. Todavia, tal conclusão encontra-se em flagrante contradição com o teor do Despacho nº 1683-SMAG/GP/GPAP/2024 (EP 242), o qual assim dispõe: 1. Foram descontadas apenas 32 parcelas do contrato de empréstimo. 2. Os descontos cessaram em agosto de 2015, mês em que o servidor foi transposto para o quadro da União. O contrato em execução previa o pagamento de 84 parcelas, com término previsto para janeiro de 2019. A informação oficial de que os descontos pela fonte pagadora original foram Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha ao validar este documento, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJYTZ JHM4R SEGPC QCYSA. PROJUDI - Recurso: 0828989-78.2016.8.23.0010 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Mozarildo Monteiro Cavalcanti 17/04/2026: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível). interrompidos após a 32ª parcela invalida a premissa de que a dívida foi integralmente paga pelo executado e que a responsabilidade seria exclusiva do órgão por eventual falta de repasse. A extinção do processo foi, portanto, prematura. Ademais, o mesmo documento do EP 242 traz uma informação crucial: o servidor foi transposto para a União em agosto de 2015. Tal fato explica a cessação dos descontos pela municipalidade, uma vez que esta deixou de ser o órgão pagador do apelado. Diante da informação da transposição do servidor, era imprescindível, para o correto deslinde do feito, a apuração sobre a continuidade dos descontos pelo novo órgão pagador (União). Somente após essa diligência seria possível aferir a existência e a extensão do saldo devedor. A jurisprudência é firme no sentido de que sentenças baseadas em premissas fáticas equivocadas devem ser anuladas para garantir a correta aplicação do direito e a busca da verdade real. A anulação, neste caso, não representa um pré-julgamento do mérito da execução, mas um reconhecimento da necessidade de complementar a instrução probatória, que se tornou indispensável diante dos fatos novos trazidos pelo ofício da Prefeitura. A necessidade de correção de premissa fática equivocada por instância superior é medida que se impõe para a adequada aplicação da justiça. Por conseguinte, encontrando-se a sentença com fundamentação destoante dos documentos contidos nos autos, atenta contra as determinações contidas nos incisos I e II, do art. 489, do CPC, e impõe-se a decretação de sua nulidade, devendo outra ser proferida. Em amparo: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LAUDO PERICIAL JUNTO AOS AUTOS REFERENTE À PESSOA DIVERSA DA PARTE AUTORA. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA BASEADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. SENTENÇA ANULADA, A TEOR DO ART. 93, IX, DA CF E ART. 489, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A controvérsia a ser dirimida nestes autos diz respeito a verificar-se se a sentença do magistrado a quo, que julgou improcedente o pedido do autor, é nula. II. Sobre a fundamentação das decisões judiciais, veja-se o que estabelece a Constituição Federal em seu art. 93, IX: "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.". III. Assim, analisando os presentes autos, resta evidente que a sentença que julgou improcedente o pedido do autor foi fundamentada em Laudo Pericial referente à pessoa estranha aos presentes autos. IV. Desse modo, resta claro que o conteúdo da prova pericial não diz respeito a gradação das lesões apresentada pelo apelante, verificando-se que a sentença fundamentou-se em perícia atinente a processo diverso, não havendo que se falar em correlação entre os fatos narrados e a decisão judicial. V. Assim, a sentença combatida, vez que baseada em premissa de motivação equivocada, laudo pericial de pessoa estranha ao processo, deve ser anulada, vez que a Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha ao validar este documento, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJYTZ JHM4R SEGPC QCYSA. PROJUDI - Recurso: 0828989-78.2016.8.23.0010 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Mozarildo Monteiro Cavalcanti 17/04/2026: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível). motivação das decisões judiciais é elemento essencial a qualquer decisão, conforme art. 93, IX e art. 489, II, do CPC, o que, inevitavelmente, acarreta sua nulidade. VI. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO:
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0828989-78.2016.8.23.0010 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos tanto a ação de execução (n.º 0828989-78.2016.8.23.0010) quanto a ação declaratória conexa (n.º 0816810-05.2022.8.23.0010). Na origem, o banco exequente buscava a satisfação de crédito decorrente de contrato de empréstimo consignado, alegando a inadimplência das parcelas n.º 38 a 84. O executado, ora apelado, ajuizou ação declaratória negando a validade do contrato e a existência de descontos. No curso do processo, a perícia grafotécnica confirmou a autenticidade das assinaturas do devedor. Contudo, oficiada a Prefeitura Municipal de Boa Vista, esta informou que, em seu sistema de folha de pagamento, constavam alguns descontos referentes ao contrato discutido, realizado de forma unificada com outro contrato e, posteriormente, alguns descontos de forma separada devido à transposição do servidor para a União. O magistrado de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes, sob o fundamento de que, comprovados os descontos pelo órgão pagador, cabe à instituição financeira exigir o repasse junto ao ente conveniado, e não ao trabalhador. Alega a apelante, em síntese: a) erro material na sentença ao mencionar o "Banco Itaú" no dispositivo; b) que o devedor é o único responsável pelo pagamento caso o repasse não ocorra; c) que não houve comprovação de que as 84 parcelas foram descontadas em folha do executado, persistindo o saldo devedor. Defende que, das 84 parcelas avençadas, houve desconto de apenas 37, não existe impedimento para o regular exercício do direito do banco de promover a execução das parcelas que permanecem em aberto do contrato objeto do feito, diante da evidente inadimplência do recorrido. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha ao validar este documento, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJYTZ JHM4R SEGPC QCYSA. PROJUDI - Recurso: 0828989-78.2016.8.23.0010 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Mozarildo Monteiro Cavalcanti 17/04/2026: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível). Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução em relação às parcelas em aberto. Sem contrarrazões. É o necessário a relatar. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0828989-78.2016.8.23.0010 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 29 de junho de 2022 Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 01740595820198060001 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 29/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. PREMISSA EQUIVOCADA. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. Considerando que a sentença julgou o pedido por premissa equivocada acerca dos documentos apresentados, impositiva a anulação do decisum e a remessa dos autos à instância de origem para prosseguimento regular da demanda. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009872620128150421, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 27-09-2018) (TJ-PB 00009872620128150421 PB, Relator: DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 27/09/2018, 3ª Câmara Especializada Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DO ROL. CERTIDÃO CARTÓRIA EQUIVOCADA. SENTENÇA BASEADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJRR – AC 0806652-61.2017.8.23.0010, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Segunda Turma Cível, julg.: 17/02/2020, public.: 20/02/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ACORDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA EMBARGANTE. ERRO MATERIAL VERIFICADO. ACORDÃO FUNDADO EM PREMISSA EQUIVOCADA. MENSALIDADE SINDICAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 323 DO CPC. VÍCIO SANADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. (TJRR – AC 0800557-18.2018.8.23.0030, Rel. Juiz Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 22/07/2022, public.: 26/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO COM BASE NO ARTIGO 923, II, DO CPC, SEM QUE TENHA OCORRIDO A QUITAÇÃO TOTAL DO DÉBITO - EXISTÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO - NULIDADE DA SENTENÇA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. Verificado nos autos que o magistrado a quo, ao extinguir o feito, fundamentou a sua decisão no art. 923, inciso II, do CPC, sem verificar que não houve a satisfação total da obrigação, mas apenas parcial, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença. (TJRR – AC 0015585-18.2001.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Primeira Turma Cível, julg.: 30/04/2021, public.: 06/05/2021) Assim, a anulação da sentença é medida que se impõe, devendo os autos retornar à Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha ao validar este documento, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJYTZ JHM4R SEGPC QCYSA. PROJUDI - Recurso: 0828989-78.2016.8.23.0010 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Mozarildo Monteiro Cavalcanti 17/04/2026: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível). origem para realização das diligências necessárias à apuração da existência de saldo devedor.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para cassar a sentença, por se basear em premissa fática equivocada, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento. É como voto. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR RECONHECIMENTO DE PAGAMENTO INTEGRAL. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. DOCUMENTO DA FONTE PAGADORA QUE COMPROVA APENAS A QUITAÇÃO PARCIAL. SERVIDOR TRANSPOSTO PARA OS QUADROS DA UNIÃO. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA JUNTO AO NOVO ÓRGÃO PAGADOR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 16 de abril de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha ao validar este documento, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJYTZ JHM4R SEGPC QCYSA. PROJUDI - Recurso: 0828989-78.2016.8.23.0010 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Mozarildo Monteiro Cavalcanti 17/04/2026: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível).