Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Administradora de Consórcio Nacional Honda – LTDA ADVOGADA: OAB 192649N-SP - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: Geraldo de Oliveira Maia Junior – Parte sem advogado RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0855456-16.2024.8.23.0010
Trata-se de Apelação Cível interposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda – contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que extinguiu o LTDA processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da não localização do veículo e inércia da parte em promover a conversão em execução ou novas diligências. Afirma o recorrente, em resumo, a nulidade da sentença, por, pois o error in procedendo Magistrado baseou a extinção na inércia da parte, mas que o abandono da causa por inércia deve ser a quo enquadrado no art. 485, inciso III, do CPC, e não no inciso IV. Defende a nulidade por ausência de prévia intimação pessoal e ofensa aos princípios do contraditório e da primazia do julgamento de mérito. Requer, ao final, integral provimento do recurso para que seja cassada a sentença e determinado o imediato retorno dos autos à Vara de origem para seu regular prosseguimento. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos. É o sucinto relato. Autorizada pelo art. 90 do RITJRR,. decido Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando detidamente o processo, verifica-se que o apelo não merece prosperar. Dispõe o art. 485, III e IV, § 1º, do CPC, verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. O apelo não comporta acolhimento. Isso porque, no cumprimento da liminar de busca e apreensão, verificou-se que o devedor desconhecia o paradeiro do veículo. Após essas informações, o juiz a quo intimou o apelado para requerer o que entendesse de direito, contudo, não houve manifestação. Pois bem. Em que pese o recorrido afirmar não ser possível a extinção do processo antes da intimação pessoal da parte, tal regra se aplica apenas em caso de extinção por abandono da causa (art. 485, III, CPC) e não em caso de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV), como na hipótese dos autos. Outrossim, conforme estabelece o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, restando evidenciado que a busca e apreensão do veículo não se concretizou por não se saber o paradeiro do bem mesmo após sucessivas tentativas, não há que se falar em utilidade do processo de apreensão, o que conduz a sua extinção sem resolução do mérito. Neste sentido é a jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal Estadual: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LIMINAR DEFERIDA - VEÍCULO NÃO LOCALIZADO MESMO APÓS DILIGÊNCIAS - INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA CONVERSÃO EM EXECUÇÃO – NÃO MANIFESTAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – ART. 485, IV, CPC – INEXISTÊNCIA DE UTILIDADE PROCESSUAL DA BUSCA E APREENSÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. (TJ-RR - AC: 0833840-53.2022.8.23.0010, Relator: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 04/08/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO OU INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO PARA LOCALIZAÇÃO DO BEM. INÉRCIA DO CREDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. Frustradas as tentativas para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide.A inércia do autor em optar por uma das faculdades legais, mesmo intimado a fazê-lo, autoriza a extinção da busca e apreensão, não por inércia do autor em deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbir, art. 485, inc. III, do CPC, mas por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, inc. IV do mesmo artigo. 3. Apelação desprovida. Sentença mantida. (TJ-RR - AC: 08110888720228230010, Relator: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 10/03/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. DILIGÊNCIAS SUCESSIVAS INFRUTÍFERAS. INTIMAÇÃO DO AUTOR. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que todos os endereços solicitados foram diligenciados e as pesquisas deferidas, e ainda facultada a oportunidade para promover o andamento processual, é de se notar que o autor que não indica endereço válido para a localização do veículo e nem exerceu sua prerrogativa de requerer a conversão em execução, demonstra desídia eis que as tentativas frustradas não impulsionam a ação, o que autoriza a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. (TJ-RR - AC: 08000512220198230090, Relator: JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Julgamento: 06/08/2020, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 13/08/2020) Isto posto, ao recurso, mantendo integralmente a sentença vergastada. NEGO PROVIMENTO Publique-se. Intimem-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora