Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Administradora de Consórcio Nacional Honda - LTDA APELADA: Emília Torres de Oliveira RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA ÚNICA - PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851694-89.2024.8.23.0010
Trata-se de Apelação Cível interposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda - contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que extinguiu o LTDA processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de citação da ré e de localização do bem alienado fiduciariamente. Em suas razões, a apelante afirma que o magistrado agiu de forma precipitada, uma vez que a extinção ocorreu sem sua intimação pessoal, o que violaria o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Aduz que a decisão afronta os princípios processuais de vedação à decisão surpresa e de cooperação, previstos nos artigos 9 e 10 do CPC, e que, por se tratar de ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/69, a citação do rá só ocorreria após o cumprimento da liminar. Destarte, requer o conhecimento e o provimento do recurso, visando a anulação da sentença e o prosseguimento da demanda. Sem contrarrazões. É o sucinto relato. Autorizada pelo art. 90 do RITJRR,. decido Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando detidamente os autos, tenho que o apelo não merece prosperar. Dispõe o art. 485, III e IV, § 1º, do CPC, verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em apreço, verifica-se que o Juízo concedeu prazo de 5 (cinco) dias para que a a quo apelante se manifestasse sobre o insucesso do mandado de busca e apreensão e citação da ré (e.p. 56 e 58). Todavia, embora devidamente intimada (e.p. 58), a recorrente se quedou inerte (e.p. 60). Dessa forma, não há que se falar em erro a ensejar a anulação do julgado, pois, ao deixar de se manifestar sobre a necessidade de renovação dos atos, restaram ausentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim: EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DECORRENTES DOS ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA NECESSÁRIOS A EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. A ausência de recolhimento das despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça necessários à efetivação da citação enseja a extinção dos autos, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. (TJRR – AC 0827885-07.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 03/05/2024, public.: 03/05/2024) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – ART. 485, IV, DO CPC – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FIEL DEPOSITÁRIO – INTIMAÇÃO PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR – SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0842505-24.2023.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 19/04/2024, public.: 23/04/2024) Isto posto, com fulcro no art. 90, V, do RITJRR, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo intacta a sentença que extinguiu o processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Boa Vista (RR), 13 de novembro de 2025. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora