Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806475-24.2022.8.23.0010.
Devolução de Mandado - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima CERTIDÃO Parte: TAYMENNE MELLANY FERRO MACIEL Mapa: https://plus.codes/67JXR789+3G (2°48'54.70"N 60°43'52.27"W) Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 02/07/2026 às 11:27, deixei de proceder a citação à(o) terceiro TAYMENNE MELLANY FERRO MACIEL. Na ocasião, em virtude de que este(a) se mudou para endereço desconhecido, informação prestada por Raimunda Leal, moradora do imóvel. FRANCISCO RAIMUNDO ALBUQUERQUE Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 02/07/2026 11:27:35 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 1 de 1
03/07/2026, 00:00
Expedição de documento
02/07/2026, 12:47
Expedição de documento
02/07/2026, 11:37
Documento
02/07/2026, 11:36
Mandado
02/07/2026, 11:27
Mandado
26/06/2026, 08:45
Expedição de documento
25/06/2026, 13:16
Petição
11/05/2026, 12:30
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806475-24.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: LUCIANO ARAUJO FERREIRA Exequente(s): ESPÓLIO DE MOISES SARAIVA FEITOSA Executado(s): ATO ORDINATÓRIO (CUSTAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA) da parte para recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça. Intimação Exequente, link: O pagamento das será custas do Oficial de Justiça por guia de arrecadação judiciária Boa Vista, 27 de abril de 2026. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado eletronicamente - PROJUDI) OBSERVAÇÃO:, link: judiciária 1. O pagamento das custas do Oficial de Justiça será por guia de arrecadação; 2. A tabela contendo os valores das custas de diligência do oficial de justiça poderá ser verificada abaixo, ou através do link https://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/tabela-custas?o=controll&c=4 Secretaria de Arrecadação 95 3198-4190, E-mail: 3. Contatos: (telefone/whatsapp: [email protected]) 3194-2662, 3194-2661 e 3198-4706. Central de Mandados:
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento
27/04/2026, 17:45
Expedição de documento
27/04/2026, 16:36
Documento
27/04/2026, 16:36
deferimento
24/04/2026, 21:12
Documentos
Devolução de Mandado
•03/07/2026, 00:00
Documento
•28/04/2026, 00:00
02/07/2026, 12:47
Expedição de documento
02/07/2026, 11:37
Documento
02/07/2026, 11:36
Mandado
02/07/2026, 11:27
Mandado
26/06/2026, 08:45
Expedição de documento
25/06/2026, 13:16
Petição
11/05/2026, 12:30
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806475-24.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: LUCIANO ARAUJO FERREIRA Exequente(s): ESPÓLIO DE MOISES SARAIVA FEITOSA Executado(s): ATO ORDINATÓRIO (CUSTAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA) da parte para recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça. Intimação Exequente, link: O pagamento das será custas do Oficial de Justiça por guia de arrecadação judiciária Boa Vista, 27 de abril de 2026. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado eletronicamente - PROJUDI) OBSERVAÇÃO:, link: judiciária 1. O pagamento das custas do Oficial de Justiça será por guia de arrecadação; 2. A tabela contendo os valores das custas de diligência do oficial de justiça poderá ser verificada abaixo, ou através do link https://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/tabela-custas?o=controll&c=4 Secretaria de Arrecadação 95 3198-4190, E-mail: 3. Contatos: (telefone/whatsapp: [email protected]) 3194-2662, 3194-2661 e 3198-4706. Central de Mandados:
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento
27/04/2026, 17:45
Expedição de documento
27/04/2026, 16:36
Documento
27/04/2026, 16:36
deferimento
24/04/2026, 21:12
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 11:56
Petição
13/04/2026, 21:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento
31/03/2026, 11:46
Expedição de documento
31/03/2026, 11:15
Documento
10/02/2026, 17:26
Documento
06/02/2026, 17:23
Documento
05/02/2026, 09:58
Expedição de documento
29/01/2026, 17:16
Petição (Embargos Execução)
27/01/2026, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0806475-24.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): LUCIANO ARAUJO FERREIRA Executado(s): ESPÓLIO DE MOISES SARAIVA FEITOSA DECISÃO Considerando o teor da petição do EP 126, determino seja oficiado à Assembleia Legislativa do Estado de Roraima para que, no prazo de 10 (dez) dias, seja fornecido o endereço atualizado da Sra. TAYMENNE MELLANY FERRO MACIEL, a fim de viabilizar a sua citação por este Juízo, conforme determinado no EP 102. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento
15/01/2026, 12:46
Expedição de documento
15/01/2026, 11:42
Requisição de Informações
14/01/2026, 21:15
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 12:05
Petição (Renúncia de Prazo)
26/11/2025, 21:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - - PREENCHER OM. LETRA DE FORMA Ar, AVISO DE v/A RECEBIMENTO DESTINATÁRIO DO O NOME OU RAZÃO SOCIAL DO DESTINATÁRIO DO OBJETO Processo n°: 0806475-24.2022.8.23.0010 (5' Vara Oval) AR Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Endereçado: LUCIANO ARAUJO FERREIRA Rua Manoel Sabino dos Santos, 1385- Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-598 - Telefone: 95-991237 j UF I CEP 11111111111.11 CIDADE 1 PAÍS DOU CIÊNCIA DOS DADOS COLETADOS NO ATO DA ENTREGA DO OBJETO, QUE PODERÃO SER UTILIZADOS PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECLARAÇÃO DO CONTEÚDO (OPCIONAL) ASSINATURA DO RECEBED DATA DE RECEBIMENTO CARIMBO DE ENTREGA UNIDADE DE DESTINO NOME LEGWEL R N° DOCUMENTO DE IDENTIFICAarDO - RUBRICA E MAT. DO EMPREGADO REC RU PEDIDOR ENDEREÇO PARA D „ = AR AVISO DE RECEBIMENTO, DATA DE P4AGEM 20 ai zw., \ / / x TENTATIVAS DE ENTREGA 9 7/ 31/a7çp9i/1_61,62 72P-n/PdA-." UNIDADE DE POSTAGEM j A:c---0 h I I:,4- ' h PREENCHER COM LETRA DE FO ( ETIQUETA OU CARIMBO MP ) C' Correios BN 101 868 930 BR NOME OU RADIO SOCIAL DO REMETENTE ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO CIDADE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA - TJRR SEDE ADMINISTRATIVA LUIZ ROSALVO INDRUSIAK FINN Av. Ene Garcez, 1696, S. Franciscc CEP 69.305-135 BOA VISTA-RR UE BRA-SIL IP iie/ IEZET4,4 i. • 53 V & Ti? A nti + • amimei I. 5 o "ta ti to ti,,frywPf1•11•: CEP: 69 301 970 _ ( • a.rir» PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE RORAIMA Ca da 9912472968/2019-0R/MIRR TJRR OcoRREni 9 rr e- Ni r FAO R cr; T 111111111 BN 101 868 930 BR 11H I 1111111111 11111111 Id o o REGISTRADO URGENTE - registered priority Doc. Processo e": 0806475-24.2022.8.23.0010 (5' Vara ave» AR Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Endereçado: LUCIANO ARAUJO FERREIRA Rua Manoel Sabino dos Santos, 1385 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-598 - Telefone 95-991237868
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento
13/11/2025, 11:45
Expedição de documento
13/11/2025, 10:06
Petição
31/10/2025, 16:36
Documento
30/10/2025, 09:49
Documento
17/10/2025, 17:18
Expedição de documento
17/10/2025, 12:30
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806475-24.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): LUCIANO ARAUJO FERREIRA Executado(s): Espólio de Moises Saraiva Feitosa CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Processo paralisado a mais de 30 (trinta) dias por ausência de manifestação da(s) parte(s). Fica a parte Exequente intimada para dar andamento aos autos, no prazo de 5 dias, requerendo o que for de direito, nos temos do art. 485, III do CPC. Boa Vista, 25 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento
25/08/2025, 12:46
Expedição de documento
25/08/2025, 11:15
Documento
25/08/2025, 11:15
Decurso de Prazo
08/07/2025, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806475-24.2022.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO null Parte: TAYMENNE MELLANY FERRO MACIEL Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 11/06/2025 às 10:45, deixei de proceder a citação à(o) terceiro TAYMENNE MELLANY FERRO MACIEL. Na ocasião. Diligenciei, ao endereço indicado no mandado, nos dias 23/05/25 às 18h50, 24/05/25 às 16h50, 30/05/25 às 18h25, 01/06/25 às 11h05 e 11/06/25 às 10h45, e em todas as tentativas encontrei o imóvel fechado e executei os procedimentos de praxe para avisar presença, porém não fui atendido. Na última diligencia fixei cópia do mandado na caixa de correio da residência. Portanto, diligenciei em dias e horários variados, inclusive em finais de semana, sempre localizando o imóvel fechado.Tentei contato por meio do número telefônico indicado no mandado, no entanto não obtive êxito.. Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 26/06/2025 11:17:42 MARCELL SANTOS ROCHA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Mapa: https://plus.codes/67JXQ7WP+W2 (2°47'50.17"N 60°42'53.76"W)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 15:36
Expedição de documento
26/06/2025, 12:19
Documento
26/06/2025, 12:18
Mandado
26/06/2025, 11:17
Mandado
22/05/2025, 13:13
Expedição de documento
20/05/2025, 12:10
Ato ordinatório
20/05/2025, 12:04
Mudança de Parte
20/05/2025, 11:59
Ato ordinatório
20/05/2025, 11:58
Mudança de Parte
20/05/2025, 11:55
Ato ordinatório
20/05/2025, 11:55
Petição (Contraminuta)
27/03/2025, 19:58
Ato ordinatório
07/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0806475-24.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): LUCIANO ARAUJO FERREIRA Executado(s): MOISES SARAIVA FEITOSA DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Verifica-se que a parte Executada faleceu no curso do processo, conforme certidão de casamento em que consta averbação de falecimento(EP 100.2). É o relatório. Decido. Analisando os presentes autos, verifica-se que a execução carece de regularização, devendo-se observar as peculiaridades decorrentes do referido fato jurídico (morte). Quanto à legitimidade para suceder a parte falecida: No que tange ao elemento subjetivo do processo de execução, notadamente, às partes que compõe a relação processual, verifica-se que a legitimidade ad causampassiva pode ser classificada como originária (a responsabilidade pela execução decorre diretamente do próprio título; ex. devedor identificado no título de crédito ou na sentença) ou derivada (a responsabilidade pela execução é superveniente ao título executivo; ex. herdeiros do devedor). O art. 779 do CPC indica quem pode ser sujeito passivo da execução, arrolando em seu inciso II o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor originário, tratando-se de típica hipótese de legitimidade passiva derivada. É importante salientar que a legitimidade para figurar na execução pode variar a depender do estágio em que se encontre a sucessão do conjunto de bens formado com o falecimento (herança): a) Num primeiro momento, o espólio(ente sem personalidade jurídica), regra geral, será o legitimado a figurar como parte no processo, devendo ser representado em juízo pelo respectivo inventariante(art. 75, VII, CPC) ou pelatotalidade dos herdeiros(art. 75, §1º). Ademais, caso não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado, a representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, nos termos do art. 1.797 do CC, conforme já reconhecido pelo STJ(AgInt no REsp n. 1.893.077/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024); b) Sobrevindo a partilha, com o trânsito em julgado, extingue-se o espólio (art. 796 do CPC). A partir deste momento, a legitimidade para responder pela execução passa a ser do herdeiro (ou herdeiros) que recebeu o crédito representado pelo título executivo. Frise-se que, antes da partilha dos bens, a totalidade dos herdeiros somente terá legitimidade para representar o espólio nos casos expressos em Lei, como por exemplo, na hipótese de inventariante dativo (art. 75, §1º, do CPC). Caso contrário, a legitimidade será exclusiva do inventariante ou administrador provisório. Quanto ao procedimento especial de habilitação (sucessão processual): A habilitação consiste em procedimento especial, de jurisdição contenciosa, e que tem por fim restabelecer o desenvolvimento da relação processual interrompido pela morte de uma das partes no curso do processo. Apesar da morte implicar na transmissão imediata do domínio e posse da herança aos sucessores do falecido (art. 1.784 do CC), é necessário verificar a legitimidade dos sucessores para que se opere a sucessão processual (arts. 110 e 687, todos do CPC). Nesse sentido, o Código de Processo Civil disciplina que a ação acessória de habitação deve ser requerida nos autos da ação principal (art. 689), e comprovada a morte, o processo deverá ser suspenso por prazo determinado, nos termos do art. 313, I e §1º, do CPC. Frise-se que a suspensão deve retroagir a data do óbito, uma vez que se trata de decisão meramente declaratória do fato jurídico (morte) já consumado.
ANTE O EXPOSTO, Assim sendo, determino: a) a imediata suspensão do feito pelo prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 313, I, §1º e §2º, Ic/c art. 689, todos do CPC; b) a alteração do passivo da presente execução para que conste Espólio de Moises Saraiva Feitosa; c) a citação da herdeira indicada no EP 100 Srª. TAYMENNE MELLANY FERRO MACIEL; d) Intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar os bens que compõe a herança e que sejam capazes de satisfazer o crédito; e) Não havendo comprovação da existência de bens penhoráveis deixados pela parte falecida, considerar-se-á a presente execução frustrada, devendo-se suspender os presentes autos nos termos do art. 921, III, e §1º, do CPC. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)