Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Pan S/A
Apelado: Rosângela Fátima da Silva Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Banco Pan S/A, contra sentença oriunda da 4ª Vara Cível, que julgou procedente “ação declaratória de inexistência de débitos c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais ”. Em suas razões recursais, aduz o apelante que “a parte autora, após vários anos, alega que não celebrou o contrato de cartão consignado. No entanto, as provas constantes nos autos demonstram que a parte autora efetivamente utilizou o valor disponibilizado no ato da contratação. A jurisprudência reforça o entendimento de que a utilização dos valores creditados evidencia a regularidade da contratação”. Assevera que “resta evidente a necessidade de reforma da sentença para declarar válido o contrato firmado, considerando que este está plenamente de acordo com os requisitos legais aplicáveis à contratação com pessoa analfabeta. Dessa forma, devem ser afastadas todas as demais condenações, reconhecendo-se que o Banco Apelante exerceu regularmente seu direito, sendo legítimas as cobranças realizadas”, realidade que renderia ensejo à reforma da sentença. Regularmente intimada, apresentou a apelada suas contrarrazões, pugnando, em síntese, pelo desprovimento do reclame. É o breve relato. Passo a decidir. II - Não comporta análise de mérito o recurso. Nos termos da jurisprudência do Pretório Excelso, o “princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma” (STF, RMS 34044 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques – p.: 25/4/2022) Ao decidir o feito, ponderou o nobre reitor singular: “...na peça exordial a parte autora nega peremptoriamente ter realizado a referida transação financeira acerca da existência dos descontos e do suposto contrato de empréstimo. Inclusive fez o depósito total do valor em conta judicial (EP.19.2)....em razão da necessidade, foi de esclarecimento sobre a assinatura posta no documento determinado a realização de exame pericial no contrato, ora objeto da lide…Pois bem, o exame grafotécnico realizado no contrato (EP.121), concluiu que a assinatura posta naquele documento não foi realizada pela parte autora…Vale dizer que, o fundamentado trabalho técnico realizado por conceituado profissional, cujo resultado não foi impugnado pelas partes (digo, por outro exame pericial), serve para dirimir a questão fática controvertida, levando em consideração de que o contrato questionado nos autos, não foi firmado pela parte autora e sim por falsários, conforme concluiu o douto Perito de confiança deste Juízo. 33. Logo, sendo fraudulento, não vincula a parte autora ao negócio jurídico…Assim, com efeito, no que concerne aos danos materiais do caso em análise, merece ser acolhido o pedido de indenização em dobro pelo dano material suportado, na forma do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. 73. Lado outro, em razão recebimento pela parte autora conforme comprovante de depósito juntado pelo banco requerido e confirmado pela parte autora, no valor de R$3.376,89 (três mil, trezentos e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos), que deverá ser devolvido à parte requerida, a fim de evitar o enriquecimento sem causa” Portanto, constata-se que o reclame não impugna, de forma incisiva e específica, os fundamentos do decisum, limitando-se a alegações genéricas e dissociadas do conteúdo julgado ("resta evidente a necessidade de reforma da sentença para declarar válido o contrato firmado, considerando que este está plenamente de acordo com os requisitos legais aplicáveis à contratação com " pessoa analfabeta ), descurando da exposição do desacerto e da eventual contrariedade à lei, tornando impossível o seu conhecimento pelo órgão revisor:. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO “TRIBUTÁRIO OCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DE. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO RESISTIDA. FUNDAMENTAÇÃO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Inviável o conhecimento do apelo raro na hipótese em que apresenta razões dissociadas das. premissas e dos contornos fáticos delineados na instância ordinária Incidência da Súmula 284/STF. 3. A revisão das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à inexistência de pretensão resistida no caso concreto demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no AREsp: 2387351 SP 2023/0203343-5, Primeira Turma, Relator.: Ministro Sérgio Kukina - p.: DJe 23/11/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RAZÕES DA APELAÇÃO. MERA REPETIÇÃO DAS TESES JÁ APRECIADAS EM 1º GRAU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal.2. A mera repetição das teses apresentadas na peça inicial com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença.3. Recurso não conhecido.” (TJRR, AC 0800094-55.2023.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Elaine Bianchi - p.: 11/12/2023) III - Posto isto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do inconformismo, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem, ex vi do art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Desembargador Cristóvão Suter
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0813478-64.2021.8.23.0010