Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
Agravado: CELIA CRISTINA GAMA DE OLIVEIRA RAZÕES DE AGRAVO Colenda Turma, Eminentes Julgadores 1. DA TEMPESTIVIDADE A r. Decisão recorrida ID 99460723 foi disponibilizada no DJe em 27/04/2026 (segunda-feira), publicada no dia 28/04/2026 (terça-feira). Dessa forma, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição do Agravo em Recurso Especial iniciou-se no dia 29/04/2026 (quarta-feira). Assim, considerando o feriado nacional ocorrido no dia 01/05/2026 (sexta-feira), a data final para interposição do recurso será 20/05/026 (quarta- feira), sendo, portanto, tempestivo o presente recurso. 2. DO CABIMENTO O recurso é cabível, tendo em vista o artigo 1.042, do Código de Processo Civil instituído pela lei nº 13.105/2015, assim transcrito: Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Página 3 de 7 Portanto, considerando a decisão que negou seguimento ao recurso especial, é cabível presente recurso. 3. SÍNTESE DOS FATOS
Documento - Página 1 de 7 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Processo nº: 0830510-77.2024.8.23.0010 GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, já qualificada nos autos em epígrafe, em que contende com CELIA CRISTINA GAMA DE OLIVEIRA, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados legalmente constituído, que a esta subscreve, com fulcro no art. 1.042, do Código de Processo Civil, instituído pela lei 13.105/2015, interpor AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, requerendo seja recebido e processado para, posteriormente, ser encaminhado ao Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, para as finalidades de direito. Nestes termos, Pede deferimento. Brasília/DF, 15 de maio de 2026. Eduardo da Silva Cavalcante OAB/DF 24.923 Gabriela da Cunha Furquim de Almeida OAB/DF 36.545 - OAB/BA 64.408 – OAB/RJ 262.458 Bianca Costa Araújo OAB/DF 61.753 Página 2 de 7 EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e danos morais, tendo por objeto a cobertura/autorização de cirurgias reparadoras pós-bariátrica, sob alegação de que após a cirurgia de gastroplastia evoluiu com grande perda ponderal, apresentando sobras de pele em diversas áreas do corpo. Diante disso, o médico assistente solicitou a realização de CORREÇÃO CIRURGICA DA ASSIMETRIA MAMÁRIA.”, sendo negado pela GEAP, em razão da ausência de previsão no Rol da ANS, bem como do caráter estético das cirurgias. Não obstante, a sentença julgou PROCEDENTES os pedidos autorais, nos seguintes termos: “(...) Acolho os pedidos iniciais para o fim de condenar a ré: a) na obrigação de fazer consistente em providenciar a realização das cirurgias reparadoras prescritas à requerente pelo médico assistente. b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à requerente, a título de danos morais)” Irresignada, a GEAP interpôs recurso de apelação, para modificar a sentença, à qual a Col. Câmara Cível entendeu por negar provimento, com base nos fundamentos constantes da respectiva ementa: “"EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. CIRURGIA PÓS- BARIÁTRICA. CORREÇÃO DE ASSIMETRIA MAMÁRIA..” Página 4 de 7 Tal decisão foi confirmada pela instância revisora, ensejando a interposição de Recurso Especial, para que os autos fossem levados à Corte Especial para dirimir a lide, ao apreciar a questão. Todavia, o I. Vice-Presidente proferiu a seguinte decisão, in verbis: “O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Verifica-se que o recorrente deixou de indicar quais dispositivos de lei federal foram supostamente violados pelo acórdão vergastado, inobservância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” (...) Portanto, o recurso especial deve indicar com precisão qual dispositivo de lei reputa-se violado pelo acórdão recorrido, bem como sua devida particularização, pois a indicação genérica evidencia deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência, por analogia, da Súmula n.º 284/STF.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se.” Estas razões, entretanto, não condizem com a verdade, e conforme passaremos a demonstrar, o recurso especial atendeu a todos os requisitos legais e constitucionais, e não esbarra na Súmula 284 STF. Dito isso, a decisão que inadmitiu o REsp merece reparo, posto que a análise das normas suscitadas não fora diretamente enfrentada e prescindem de análise dos fatos. Página 5 de 7 4- DO AFASTAMENTO DA SÚMULA 284/STF - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO RECURSO ESPECIAL - PLENA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL A decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial interposto pela GEAP com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, sob o argumento de que a Recorrente não teria indicado, de forma específica, quais dispositivos de lei federal teriam sido violados pelo v. acórdão recorrido, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284/STF. Com a devida vênia, o óbice não deve prevalecer. Isso porque o Recurso Especial apresentou fundamentação clara, coerente e suficiente para permitir a exata compreensão da controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça, ou seja, obrigatoriedade de custeio de procedimento cirúrgico não reparador ou funcional, sem observância dos critérios legais previstos na Lei nº 9.656/98 e sem adequada aplicação do Tema Repetitivo 1069/STJ. A controvérsia federal foi expressamente delimitada nas razões do Recurso Especial, especialmente quanto à violação da Lei nº 9.656/98, art. 10, §§ 12 e 13, incluídos pela Lei nº 14.454/2022, que disciplinam a chamada taxatividade mitigada do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Com efeito, o recurso especial sustentou que, embora o STJ tenha reconhecido, no Tema 1069, a obrigatoriedade de cobertura de cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada ao paciente pós-bariátrico, tal entendimento não autoriza a cobertura automática e indiscriminada de qualquer cirurgia plástica pleiteada após gastroplastia. No caso concreto, o v. acórdão recorrido manteve a condenação da GEAP ao custeio de correção cirúrgica de assimetria mamária, sem que houvesse comprovação técnica idônea de déficit funcional, limitação física, dificuldade de Página 6 de 7 higiene, deambulação, prática de exercícios, dermatites recorrentes, infecções, assaduras graves, ou qualquer outra condição clínica que demonstrasse o caráter reparador do procedimento. Assim, a aplicação da Súmula 284/STF somente é cabível quando a deficiência na fundamentação impede a compreensão da controvérsia, o que não ocorre quando das razões recursais é possível extrair, com clareza, a tese de violação à lei federal e o pedido de reforma do acórdão recorrido. Ora, no presente caso, a própria decisão agravada revela que foi possível compreender a pretensão recursal, pois identificou que a GEAP buscava discutir a cobertura de cirurgia reparadora pós- bariátrica, a aplicação do Rol da ANS e os limites do Tema 1069/STJ. Assim, não há falar em deficiência de fundamentação apta a impedir o conhecimento do Recurso Especial. Outrossim, também se deve considerar que o Recurso Especial não pretendia reexaminar fatos e provas, mas discutir a consequência jurídica atribuída pelo Tribunal de origem à ausência de comprovação dos requisitos legais e jurisprudenciais necessários à cobertura. A matéria devolvida ao STJ consiste em saber se o acórdão recorrido poderia impor à operadora o custeio de procedimento cirúrgico cuja natureza reparadora/funcional não foi comprovada nos autos, à luz da Lei nº 9.656/98 e do Tema 1069/STJ. Trata-se, portanto, de questão eminentemente jurídica. A análise pretendida limita-se à correta interpretação da legislação federal e do precedente vinculante firmado pelo STJ, não exigindo nova valoração de provas, mas apenas o reenquadramento jurídico da controvérsia. Desse modo, uma vez afastado o óbice da Súmula 284/STF, faz-se necessário o provimento do presente Agravo em Recurso Especial para determinar a subida e o regular processamento do Recurso Especial. Página 7 de 7 Por fim, merece reforma a decisão vergastada, pois o Recurso Especial preenche os requisitos de admissibilidade, tendo indicado de forma suficiente a controvérsia federal, os dispositivos legais violados e a razão pela qual o acórdão recorrido merece reforma. 5. DOS PEDIDOS Por todo o exposto, requer a AGRAVANTE o conhecimento e provimento do presente Agravo em Recurso Especial, para afastar a incidência da Súmula 284/STF e determinar a remessa do Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, com seu regular processamento e posterior provimento. Oportunamente, requer, sob pena de nulidade, que todas as publicações e/ou intimações referentes ao presente feito sejam, exclusivamente, lançadas em nome dos patronos Eduardo da Silva Cavalcante, inscrito na OAB/DF sob o n.º 24.923 e Gabriela da Cunha Furquim de Almeida, inscrita na OAB/DF 36.545 sob o n.º OAB/BA 64.408; OAB/RJ 262.458, no endereço SHC/AOS, EA 02/08, Lote 05, Terraço Shopping, Torre “B”, 3º Andar, Brasília/DF - CEP 70660- 900. Nestes termos, Pede deferimento. Brasília/DF, 15 de maio de 2026. Eduardo da Silva Cavalcante OAB/DF 24.923 Gabriela da Cunha Furquim de Almeida OAB/DF 36.545 - OAB/BA 64.408 – OAB/RJ 262.458 Bianca Costa Araújo OAB/DF 61.753