Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS DE SOUZA BRAGA
RÉU: BANCO PAN S/A CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO MM. Juiz(a), BANCO PAN S/A, instituição financeira devidamente qualificada nos autos, vem, por meio de seu(s) advogado(s) infra-assinado(s), com base no art. 139, IV do Código de Processo Civil, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, conforme determinação deste juízo. Em atendimento à decisão judicial que impôs a obrigação de cancelar/suspender os descontos do contrato objeto da ação, a requerida informa que cumpriu integralmente a referida determinação, conforme comprovante anexo.
Documento - PROCESSO Nº: 0809269-13.2025.8.23.0010
Diante do exposto, requer-se: 1. A juntada dos documentos anexos aos autos, como prova do cumprimento da obrigação de fazer imposta à Requerente; 2. A expedição de certidão de cumprimento da obrigação nos termo lei. Nestes termos, pede deferimento. Em 01 de julho de 2026. JOÃO VITOR CHAVES MARQUES - OAB/CE 30.348
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0809269-13.2025.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP-255 é tempestiva, havendo o correspondente preparo. Certifico que a Apelação interposta no EP-269 é tempestiva, havendo o correspondente preparo. Certifico que a Apelação interposta no EP-271 é tempestiva, havendo o correspondente preparo. Certifico que a Apelação interposta no EP-310 é tempestiva, havendo o correspondente preparo. Certifico que a Apelação interposta no EP-311 é tempestiva, havendo o correspondente preparo. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 7/7/2026. Luciane das Chagas Silva Técnico(a) Judiciário(a) Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
08/07/2026, 00:00
Expedição de documento
07/07/2026, 15:45
Expedição de documento
07/07/2026, 15:45
Expedição de documento
07/07/2026, 14:52
Documento
07/07/2026, 14:52
Expedição de documento
07/07/2026, 14:48
Petição (Contraminuta)
01/07/2026, 09:49
Decurso de Prazo
12/06/2026, 00:10
Decurso de Prazo
12/06/2026, 00:10
Petição (Contraminuta)
09/06/2026, 15:34
Petição (Contraminuta)
09/06/2026, 11:29
Petição (Embargos Execução)
05/06/2026, 12:28
Petição (Contraminuta)
05/06/2026, 09:11
Petição (Embargos Execução)
26/05/2026, 10:18
Documentos
Documento
•08/07/2026, 00:00
Documento
•08/07/2026, 00:00
08/07/2026, 00:00
Expedição de documento
07/07/2026, 15:45
Expedição de documento
07/07/2026, 15:45
Expedição de documento
07/07/2026, 14:52
Documento
07/07/2026, 14:52
Expedição de documento
07/07/2026, 14:48
Petição (Contraminuta)
01/07/2026, 09:49
Decurso de Prazo
12/06/2026, 00:10
Decurso de Prazo
12/06/2026, 00:10
Petição (Contraminuta)
09/06/2026, 15:34
Petição (Contraminuta)
09/06/2026, 11:29
Petição (Embargos Execução)
05/06/2026, 12:28
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05/06/2026, 09:11
Petição (Embargos Execução)
26/05/2026, 10:18
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargos de Declaraoprocesso 080926913.2025.8.23.0010 - JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 - e-mail: [email protected] Página 1 de 6 DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01. As partes embargantes opuseram embargos de declaração no EP.234 (CLARO S/A), no EP.238 (RORAIMA ENERGIA S.A), e no EP.239 (BANCO PAN S/A), sob os argumentos de que teria havido omissão e contradição no julgado do EP.215. 02. A primeira embargante CLARO SA alegou o seguinte: “(...)” que a parte autora não teria comprovado sua hipossuficiência financeira, ainda que tivesse sido intimada para fazê-lo.“(...)” A sentença prolatada apresenta-se omissa tendo em vista que a Claro SA não se trata de banco/financeira não sendo possível aplicá-la condenação como se banco fosse. Assim sendo, requer seja sanado a omissão da respeitável sentença. Também alegou que teria havido: “(...)”erro material da condenação com base no valor da causa.“(...)” da não realização da audiência de conciliação e da falta de menção à claro no plano de pagamento homologado.“(...)” 03. A segunda embargante RORAIMA ENERGIA S.A alegou o seguinte: “(...)” Deflui do caderno processual que o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora foi inicialmente objeto de exigência de comprovação no EP. 37 e posteriormente indeferido no EP. 112, ocasião em que foi determinado o recolhimento das custas processuais, sob pena das consequências legais cabíveis. Irresignada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento e, posteriormente, Agravo Interno, recursos que não lhe aproveitaram, tendo o Tribunal mantido o indeferimento da benesse, sendo que o último julgamento transitou em julgado em 14/11/2025, conforme EP. 87 dos autos recursais nº 9001793-28.2025.8.23.0000 Ag 1.“(...)” A sentença prolatada no EP. 215, ao analisar o mérito da demanda, voltou-se substancialmente à situação das requeridas que são instituições financeiras, omitindo-se quanto à situação jurídica da Roraima Energia S.A., concessionária de serviço público que também integra o polo passivo da lide. Inclusive, no dispositivo, determinou- se que as requeridas adotem o plano de pagamento anexado pela parte autora no EP. 1.19. Ocorre que o referido plano de pagamento não contempla a Roraima Energia S.A. Ademais, não há, na petição inicial e nos documentos que a instruem, pormenorização de eventual débito perante a concessionária, inexistindo discriminação mínima acerca da unidade consumidora, faturas, competências, vencimentos, valores ou evolução da suposta dívida. “(...)” JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 - e-mail: [email protected] Página 2 de 6 04. O terceiro embargante BANCO PAN SA, arguiu o seguinte: “(...)” OMISSÃO QUANTO À INOBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 104-B DO CDC A r. sentença reconheceu a situação de superendividamento e homologou plano judicial compulsório, com base nos arts. 104-A a 104-C do CDC, com limitação dos descontos em 30% da remuneração da parte autora. Todavia, incorre em omissão ao não observar integralmente o rito procedimental previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto: “(...)” No caso em apreço, não houve instauração regular da fase procedimental adequada, tampouco a nomeação de administrador/perito para auxiliar na elaboração e fiscalização do plano de pagamento.OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO A r. sentença reconheceu a situação de superendividamento com base em alegações e documentos apresentados pela parte autora. Entretanto, deixou de enfrentar argumento essencial suscitado pela parte ré, qual seja, a ausência de comprovação adequada e individualizada da alegada situação de superendividamento. Isso porque o plano apresentado pela autora revela-se genérico e inconsistente, bem como, não há demonstração completa da totalidade das dívidas e credores, ademais, inexiste análise técnica da renda disponível, despesas essenciais e capacidade real de pagamento.“(...)” OMISSÃO QUANTO À INAPLICABILIDADE DO REGIME DE SUPERENDIVIDAMENTO AOS CONTRATOS CONSIGNADOS Outro ponto não enfrentado na decisão refere-se à inaplicabilidade do regime do superendividamento aos contratos de crédito consignado. Isso porque tais contratos possuem regramento legal próprio, com margem consignável definida, bem como, já contam com mecanismo de limitação de desconto em folha e, apresentam risco reduzido de inadimplemento, justamente em razão da retenção direta na remuneração. “(...)” 05. Promoveram outros apontamentos, para fundamentar seus respectivos descontentamentos com o julgado. Ao final, requereram o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. II - Fundamentação: 06. Estabelece o artigo 1.022, do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão, JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 - e-mail: [email protected] Página 3 de 6 obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como ainda conter algum erro material. 07. Sobre o tema segue entendimento doutrinário: a. Decisão obscura é aquela que não é clara, que não permite a correta compreensão dos seus termos. b. Decisão omissa é aquela na qual o juiz não se manifesta a respeito de questão ou pedido que ele deva se manifestar. c. Decisão contraditória é aquela que apresenta em seu bojo duas afirmações inconciliáveis. d. Erro material é a situação na qual haja alguma informação impertinente à lide em análise. e. O novo CPC traz algumas situações que, por força de lei, já são consideradas como de omissão (NCPC, art. 1022, parágrafo único): f. I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º (fundamentação exaustiva da sentença). 08. Para o eminente Pontes de Miranda1: “Os embargos de declaração, contudo, ordinariamente não se prestam à cassação ou à reforma da decisão impugnada, mas apenas a permitir o seu aperfeiçoamento. Não se pretende afastar a ilegalidade ou corrigir a injustiça. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”. 09. Ainda sobre o tema, a Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reexame da matéria de mérito, vejamos decisão da lavra do eminente Relator Ministro Herman Benjamin, in verbis: 1 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975, t. VII, p. 400. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 - e-mail: [email protected] Página 4 de 6 PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão prolatado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em Mandado de Segurança, o qual não constatou as alegadas irregularidades, em processo administrativo disciplinar, que aplicou pena administrativa de demissão à ora embargante. 2. Para configurar a omissão, vício processual a legitimar o recurso vinculado dos Embargos de Declaração, há que se comprovar a imprescindibilidade da manifestação expressa do órgão prolator do provimento jurisdicional, para fins de esclarecer argumentos relevantes suscitados pelas partes ou reconhecidos de ofício pelo órgão judicante. A relevância deve ser tal que possa levar à integração da decisão outrora proferida, o que não é o caso dos autos. Fora desse contexto revela-se tão somente a irresignação desarrazoada da parte embargante com o resultado do julgado, o que por lógica não pode ser o escopo dos Embargos de Declaração. 3. Afigura-se patente que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na reapreciação da causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reexame da matéria de mérito. 5. Embargos de Declaração rejeitados. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 - e-mail: [email protected] Página 5 de 6 (EDcl no MS n. 26.941/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 28/3/2022.) (Grifei) 10.Pois bem. No que se refere à alegação de que a sentença tratou a empresa CLARO S.A. como instituição bancária/financeira, entendo que a mera impropriedade terminológica não afasta a responsabilidade da empresa requerida, ora embargante. Todavia, acolho os embargos de declaração para determinar que, no trecho em que constou a expressão ‘bancos/entidades financeiras’, passe a constar ‘empresas requeridas’, sanando-se, dessa forma, a dúvida suscitada pela embargante. 11.Sobre o pedido de justiça gratuita, entendo que, o pedido poder ser analisado a qualquer tempo. Nesse sentido, in verbis: E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FORMULADO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – EFEITO EX NUNC – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O pedido de concessão da justiça gratuita pode ser formulado a qualquer momento processual. No caso, seu requerimento da gratuidade foi apresentado antes do trânsito em julgado da sentença, bem como porque é possível o deferimento após a prolação da sentença, com efeitos ex nunc, conforme posicionamento do STJ.- (TJ-MT - AI: 10059586420238110000, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 14/06/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2023). 12. Assim, diante da análise mais detida dos documentos acostados aos autos, especialmente dos contracheques juntados no EP.01, bem como da situação de superendividamento evidenciada, verifico que o autor faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, razão pela qual lhe concedo o referido benefício, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Por outro lado, cumpre salientar que as demais matérias suscitadas pelas partes embargantes, não se insere no âmbito de cabimento dos embargos de declaração, por não evidenciar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Razão clara, de tentarem rediscutir as matérias já decididas. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 - e-mail: [email protected] Página 6 de 6 14. Ademais, chama atenção o fato de houve decisão saneadora no EP.180, oportunidade em que foi anunciado o julgamento da lide, sem que as parte tivessem interpostos recursos em tempo e modo sobre a antecipação do julgamento. 15. Sem prejuízo de a parte embargante adotar outras medidas processuais que entender necessárias e adequadas à viabilização de seu pleito, uma vez que os embargos de declaração opostos possuem finalidade específica, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. III - Deliberações Finais: 16. Dessa forma, pelo exposto, e com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, admito os presentes Embargos Declaratórios, posto que tempestivos, e, no mérito, acolho parcialmente o pedido e dou provimento, somente no que faz referência em relação aos credores, apontamento feito pela embargante CLAROS SA, bem como na reconsideração em relação à justiça gratuita para a parte autora, as demais especificações/determinações permanecem inalteradas, nos termos da decisão do EP.215: *Onde se lê: “Bancos e/ou instituições financeiras; *Leia-se: Empresas requeridas e/ou credores. 17. Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. 18. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 19. Por fim, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará a aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. 20. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/05/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargos de Declaraoprocesso 080926913.2025.8.23.0010 - JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 - e-mail: [email protected] Página 1 de 6 DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01. As partes embargantes opuseram embargos de declaração no EP.234 (CLARO S/A), no EP.238 (RORAIMA ENERGIA S.A), e no EP.239 (BANCO PAN S/A), sob os argumentos de que teria havido omissão e contradição no julgado do EP.215. 02. A primeira embargante CLARO SA alegou o seguinte: “(...)” que a parte autora não teria comprovado sua hipossuficiência financeira, ainda que tivesse sido intimada para fazê-lo.“(...)” A sentença prolatada apresenta-se omissa tendo em vista que a Claro SA não se trata de banco/financeira não sendo possível aplicá-la condenação como se banco fosse. Assim sendo, requer seja sanado a omissão da respeitável sentença. Também alegou que teria havido: “(...)”erro material da condenação com base no valor da causa.“(...)” da não realização da audiência de conciliação e da falta de menção à claro no plano de pagamento homologado.“(...)” 03. A segunda embargante RORAIMA ENERGIA S.A alegou o seguinte: “(...)” Deflui do caderno processual que o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora foi inicialmente objeto de exigência de comprovação no EP. 37 e posteriormente indeferido no EP. 112, ocasião em que foi determinado o recolhimento das custas processuais, sob pena das consequências legais cabíveis. Irresignada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento e, posteriormente, Agravo Interno, recursos que não lhe aproveitaram, tendo o Tribunal mantido o indeferimento da benesse, sendo que o último julgamento transitou em julgado em 14/11/2025, conforme EP. 87 dos autos recursais nº 9001793-28.2025.8.23.0000 Ag 1.“(...)” A sentença prolatada no EP. 215, ao analisar o mérito da demanda, voltou-se substancialmente à situação das requeridas que são instituições financeiras, omitindo-se quanto à situação jurídica da Roraima Energia S.A., concessionária de serviço público que também integra o polo passivo da lide. Inclusive, no dispositivo, determinou- se que as requeridas adotem o plano de pagamento anexado pela parte autora no EP. 1.19. Ocorre que o referido plano de pagamento não contempla a Roraima Energia S.A. Ademais, não há, na petição inicial e nos documentos que a instruem, pormenorização de eventual débito perante a concessionária, inexistindo discriminação mínima acerca da unidade consumidora, faturas, competências, vencimentos, valores ou evolução da suposta dívida. “(...)” JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 - e-mail: [email protected] Página 2 de 6 04. O terceiro embargante BANCO PAN SA, arguiu o seguinte: “(...)” OMISSÃO QUANTO À INOBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 104-B DO CDC A r. sentença reconheceu a situação de superendividamento e homologou plano judicial compulsório, com base nos arts. 104-A a 104-C do CDC, com limitação dos descontos em 30% da remuneração da parte autora. Todavia, incorre em omissão ao não observar integralmente o rito procedimental previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto: “(...)” No caso em apreço, não houve instauração regular da fase procedimental adequada, tampouco a nomeação de administrador/perito para auxiliar na elaboração e fiscalização do plano de pagamento.OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO A r. sentença reconheceu a situação de superendividamento com base em alegações e documentos apresentados pela parte autora. Entretanto, deixou de enfrentar argumento essencial suscitado pela parte ré, qual seja, a ausência de comprovação adequada e individualizada da alegada situação de superendividamento. Isso porque o plano apresentado pela autora revela-se genérico e inconsistente, bem como, não há demonstração completa da totalidade das dívidas e credores, ademais, inexiste análise técnica da renda disponível, despesas essenciais e capacidade real de pagamento.“(...)” OMISSÃO QUANTO À INAPLICABILIDADE DO REGIME DE SUPERENDIVIDAMENTO AOS CONTRATOS CONSIGNADOS Outro ponto não enfrentado na decisão refere-se à inaplicabilidade do regime do superendividamento aos contratos de crédito consignado. Isso porque tais contratos possuem regramento legal próprio, com margem consignável definida, bem como, já contam com mecanismo de limitação de desconto em folha e, apresentam risco reduzido de inadimplemento, justamente em razão da retenção direta na remuneração. “(...)” 05. Promoveram outros apontamentos, para fundamentar seus respectivos descontentamentos com o julgado. Ao final, requereram o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. II - Fundamentação: 06. Estabelece o artigo 1.022, do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão, JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 - e-mail: [email protected] Página 3 de 6 obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como ainda conter algum erro material. 07. Sobre o tema segue entendimento doutrinário: a. Decisão obscura é aquela que não é clara, que não permite a correta compreensão dos seus termos. b. Decisão omissa é aquela na qual o juiz não se manifesta a respeito de questão ou pedido que ele deva se manifestar. c. Decisão contraditória é aquela que apresenta em seu bojo duas afirmações inconciliáveis. d. Erro material é a situação na qual haja alguma informação impertinente à lide em análise. e. O novo CPC traz algumas situações que, por força de lei, já são consideradas como de omissão (NCPC, art. 1022, parágrafo único): f. I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º (fundamentação exaustiva da sentença). 08. Para o eminente Pontes de Miranda1: “Os embargos de declaração, contudo, ordinariamente não se prestam à cassação ou à reforma da decisão impugnada, mas apenas a permitir o seu aperfeiçoamento. Não se pretende afastar a ilegalidade ou corrigir a injustiça. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”. 09. Ainda sobre o tema, a Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reexame da matéria de mérito, vejamos decisão da lavra do eminente Relator Ministro Herman Benjamin, in verbis: 1 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975, t. VII, p. 400. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 - e-mail: [email protected] Página 4 de 6 PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão prolatado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em Mandado de Segurança, o qual não constatou as alegadas irregularidades, em processo administrativo disciplinar, que aplicou pena administrativa de demissão à ora embargante. 2. Para configurar a omissão, vício processual a legitimar o recurso vinculado dos Embargos de Declaração, há que se comprovar a imprescindibilidade da manifestação expressa do órgão prolator do provimento jurisdicional, para fins de esclarecer argumentos relevantes suscitados pelas partes ou reconhecidos de ofício pelo órgão judicante. A relevância deve ser tal que possa levar à integração da decisão outrora proferida, o que não é o caso dos autos. Fora desse contexto revela-se tão somente a irresignação desarrazoada da parte embargante com o resultado do julgado, o que por lógica não pode ser o escopo dos Embargos de Declaração. 3. Afigura-se patente que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na reapreciação da causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reexame da matéria de mérito. 5. Embargos de Declaração rejeitados. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 - e-mail: [email protected] Página 5 de 6 (EDcl no MS n. 26.941/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 28/3/2022.) (Grifei) 10.Pois bem. No que se refere à alegação de que a sentença tratou a empresa CLARO S.A. como instituição bancária/financeira, entendo que a mera impropriedade terminológica não afasta a responsabilidade da empresa requerida, ora embargante. Todavia, acolho os embargos de declaração para determinar que, no trecho em que constou a expressão ‘bancos/entidades financeiras’, passe a constar ‘empresas requeridas’, sanando-se, dessa forma, a dúvida suscitada pela embargante. 11.Sobre o pedido de justiça gratuita, entendo que, o pedido poder ser analisado a qualquer tempo. Nesse sentido, in verbis: E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FORMULADO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – EFEITO EX NUNC – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O pedido de concessão da justiça gratuita pode ser formulado a qualquer momento processual. No caso, seu requerimento da gratuidade foi apresentado antes do trânsito em julgado da sentença, bem como porque é possível o deferimento após a prolação da sentença, com efeitos ex nunc, conforme posicionamento do STJ.- (TJ-MT - AI: 10059586420238110000, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 14/06/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2023). 12. Assim, diante da análise mais detida dos documentos acostados aos autos, especialmente dos contracheques juntados no EP.01, bem como da situação de superendividamento evidenciada, verifico que o autor faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, razão pela qual lhe concedo o referido benefício, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Por outro lado, cumpre salientar que as demais matérias suscitadas pelas partes embargantes, não se insere no âmbito de cabimento dos embargos de declaração, por não evidenciar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Razão clara, de tentarem rediscutir as matérias já decididas. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 - e-mail: [email protected] Página 6 de 6 14. Ademais, chama atenção o fato de houve decisão saneadora no EP.180, oportunidade em que foi anunciado o julgamento da lide, sem que as parte tivessem interpostos recursos em tempo e modo sobre a antecipação do julgamento. 15. Sem prejuízo de a parte embargante adotar outras medidas processuais que entender necessárias e adequadas à viabilização de seu pleito, uma vez que os embargos de declaração opostos possuem finalidade específica, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. III - Deliberações Finais: 16. Dessa forma, pelo exposto, e com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, admito os presentes Embargos Declaratórios, posto que tempestivos, e, no mérito, acolho parcialmente o pedido e dou provimento, somente no que faz referência em relação aos credores, apontamento feito pela embargante CLAROS SA, bem como na reconsideração em relação à justiça gratuita para a parte autora, as demais especificações/determinações permanecem inalteradas, nos termos da decisão do EP.215: *Onde se lê: “Bancos e/ou instituições financeiras; *Leia-se: Empresas requeridas e/ou credores. 17. Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. 18. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 19. Por fim, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará a aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. 20. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargos de Declaraoprocesso 080926913.2025.8.23.0010 - JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 - e-mail: [email protected] Página 1 de 6 DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01. As partes embargantes opuseram embargos de declaração no EP.234 (CLARO S/A), no EP.238 (RORAIMA ENERGIA S.A), e no EP.239 (BANCO PAN S/A), sob os argumentos de que teria havido omissão e contradição no julgado do EP.215. 02. A primeira embargante CLARO SA alegou o seguinte: “(...)” que a parte autora não teria comprovado sua hipossuficiência financeira, ainda que tivesse sido intimada para fazê-lo.“(...)” A sentença prolatada apresenta-se omissa tendo em vista que a Claro SA não se trata de banco/financeira não sendo possível aplicá-la condenação como se banco fosse. Assim sendo, requer seja sanado a omissão da respeitável sentença. Também alegou que teria havido: “(...)”erro material da condenação com base no valor da causa.“(...)” da não realização da audiência de conciliação e da falta de menção à claro no plano de pagamento homologado.“(...)” 03. A segunda embargante RORAIMA ENERGIA S.A alegou o seguinte: “(...)” Deflui do caderno processual que o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora foi inicialmente objeto de exigência de comprovação no EP. 37 e posteriormente indeferido no EP. 112, ocasião em que foi determinado o recolhimento das custas processuais, sob pena das consequências legais cabíveis. Irresignada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento e, posteriormente, Agravo Interno, recursos que não lhe aproveitaram, tendo o Tribunal mantido o indeferimento da benesse, sendo que o último julgamento transitou em julgado em 14/11/2025, conforme EP. 87 dos autos recursais nº 9001793-28.2025.8.23.0000 Ag 1.“(...)” A sentença prolatada no EP. 215, ao analisar o mérito da demanda, voltou-se substancialmente à situação das requeridas que são instituições financeiras, omitindo-se quanto à situação jurídica da Roraima Energia S.A., concessionária de serviço público que também integra o polo passivo da lide. Inclusive, no dispositivo, determinou- se que as requeridas adotem o plano de pagamento anexado pela parte autora no EP. 1.19. Ocorre que o referido plano de pagamento não contempla a Roraima Energia S.A. Ademais, não há, na petição inicial e nos documentos que a instruem, pormenorização de eventual débito perante a concessionária, inexistindo discriminação mínima acerca da unidade consumidora, faturas, competências, vencimentos, valores ou evolução da suposta dívida. “(...)” JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 - e-mail: [email protected] Página 2 de 6 04. O terceiro embargante BANCO PAN SA, arguiu o seguinte: “(...)” OMISSÃO QUANTO À INOBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 104-B DO CDC A r. sentença reconheceu a situação de superendividamento e homologou plano judicial compulsório, com base nos arts. 104-A a 104-C do CDC, com limitação dos descontos em 30% da remuneração da parte autora. Todavia, incorre em omissão ao não observar integralmente o rito procedimental previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto: “(...)” No caso em apreço, não houve instauração regular da fase procedimental adequada, tampouco a nomeação de administrador/perito para auxiliar na elaboração e fiscalização do plano de pagamento.OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO A r. sentença reconheceu a situação de superendividamento com base em alegações e documentos apresentados pela parte autora. Entretanto, deixou de enfrentar argumento essencial suscitado pela parte ré, qual seja, a ausência de comprovação adequada e individualizada da alegada situação de superendividamento. Isso porque o plano apresentado pela autora revela-se genérico e inconsistente, bem como, não há demonstração completa da totalidade das dívidas e credores, ademais, inexiste análise técnica da renda disponível, despesas essenciais e capacidade real de pagamento.“(...)” OMISSÃO QUANTO À INAPLICABILIDADE DO REGIME DE SUPERENDIVIDAMENTO AOS CONTRATOS CONSIGNADOS Outro ponto não enfrentado na decisão refere-se à inaplicabilidade do regime do superendividamento aos contratos de crédito consignado. Isso porque tais contratos possuem regramento legal próprio, com margem consignável definida, bem como, já contam com mecanismo de limitação de desconto em folha e, apresentam risco reduzido de inadimplemento, justamente em razão da retenção direta na remuneração. “(...)” 05. Promoveram outros apontamentos, para fundamentar seus respectivos descontentamentos com o julgado. Ao final, requereram o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. II - Fundamentação: 06. Estabelece o artigo 1.022, do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão, JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 - e-mail: [email protected] Página 3 de 6 obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como ainda conter algum erro material. 07. Sobre o tema segue entendimento doutrinário: a. Decisão obscura é aquela que não é clara, que não permite a correta compreensão dos seus termos. b. Decisão omissa é aquela na qual o juiz não se manifesta a respeito de questão ou pedido que ele deva se manifestar. c. Decisão contraditória é aquela que apresenta em seu bojo duas afirmações inconciliáveis. d. Erro material é a situação na qual haja alguma informação impertinente à lide em análise. e. O novo CPC traz algumas situações que, por força de lei, já são consideradas como de omissão (NCPC, art. 1022, parágrafo único): f. I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º (fundamentação exaustiva da sentença). 08. Para o eminente Pontes de Miranda1: “Os embargos de declaração, contudo, ordinariamente não se prestam à cassação ou à reforma da decisão impugnada, mas apenas a permitir o seu aperfeiçoamento. Não se pretende afastar a ilegalidade ou corrigir a injustiça. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”. 09. Ainda sobre o tema, a Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reexame da matéria de mérito, vejamos decisão da lavra do eminente Relator Ministro Herman Benjamin, in verbis: 1 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975, t. VII, p. 400. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 - e-mail: [email protected] Página 4 de 6 PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão prolatado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em Mandado de Segurança, o qual não constatou as alegadas irregularidades, em processo administrativo disciplinar, que aplicou pena administrativa de demissão à ora embargante. 2. Para configurar a omissão, vício processual a legitimar o recurso vinculado dos Embargos de Declaração, há que se comprovar a imprescindibilidade da manifestação expressa do órgão prolator do provimento jurisdicional, para fins de esclarecer argumentos relevantes suscitados pelas partes ou reconhecidos de ofício pelo órgão judicante. A relevância deve ser tal que possa levar à integração da decisão outrora proferida, o que não é o caso dos autos. Fora desse contexto revela-se tão somente a irresignação desarrazoada da parte embargante com o resultado do julgado, o que por lógica não pode ser o escopo dos Embargos de Declaração. 3. Afigura-se patente que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na reapreciação da causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reexame da matéria de mérito. 5. Embargos de Declaração rejeitados. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 - e-mail: [email protected] Página 5 de 6 (EDcl no MS n. 26.941/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 28/3/2022.) (Grifei) 10.Pois bem. No que se refere à alegação de que a sentença tratou a empresa CLARO S.A. como instituição bancária/financeira, entendo que a mera impropriedade terminológica não afasta a responsabilidade da empresa requerida, ora embargante. Todavia, acolho os embargos de declaração para determinar que, no trecho em que constou a expressão ‘bancos/entidades financeiras’, passe a constar ‘empresas requeridas’, sanando-se, dessa forma, a dúvida suscitada pela embargante. 11.Sobre o pedido de justiça gratuita, entendo que, o pedido poder ser analisado a qualquer tempo. Nesse sentido, in verbis: E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FORMULADO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – EFEITO EX NUNC – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O pedido de concessão da justiça gratuita pode ser formulado a qualquer momento processual. No caso, seu requerimento da gratuidade foi apresentado antes do trânsito em julgado da sentença, bem como porque é possível o deferimento após a prolação da sentença, com efeitos ex nunc, conforme posicionamento do STJ.- (TJ-MT - AI: 10059586420238110000, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 14/06/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2023). 12. Assim, diante da análise mais detida dos documentos acostados aos autos, especialmente dos contracheques juntados no EP.01, bem como da situação de superendividamento evidenciada, verifico que o autor faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, razão pela qual lhe concedo o referido benefício, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Por outro lado, cumpre salientar que as demais matérias suscitadas pelas partes embargantes, não se insere no âmbito de cabimento dos embargos de declaração, por não evidenciar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Razão clara, de tentarem rediscutir as matérias já decididas. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 - e-mail: [email protected] Página 6 de 6 14. Ademais, chama atenção o fato de houve decisão saneadora no EP.180, oportunidade em que foi anunciado o julgamento da lide, sem que as parte tivessem interpostos recursos em tempo e modo sobre a antecipação do julgamento. 15. Sem prejuízo de a parte embargante adotar outras medidas processuais que entender necessárias e adequadas à viabilização de seu pleito, uma vez que os embargos de declaração opostos possuem finalidade específica, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. III - Deliberações Finais: 16. Dessa forma, pelo exposto, e com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, admito os presentes Embargos Declaratórios, posto que tempestivos, e, no mérito, acolho parcialmente o pedido e dou provimento, somente no que faz referência em relação aos credores, apontamento feito pela embargante CLAROS SA, bem como na reconsideração em relação à justiça gratuita para a parte autora, as demais especificações/determinações permanecem inalteradas, nos termos da decisão do EP.215: *Onde se lê: “Bancos e/ou instituições financeiras; *Leia-se: Empresas requeridas e/ou credores. 17. Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. 18. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 19. Por fim, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará a aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. 20. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/05/2026, 00:00
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DECISÃO
Embargos de Declaraoprocesso 080926913.2025.8.23.0010 - JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 - e-mail: [email protected] Página 1 de 6 DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01. As partes embargantes opuseram embargos de declaração no EP.234 (CLARO S/A), no EP.238 (RORAIMA ENERGIA S.A), e no EP.239 (BANCO PAN S/A), sob os argumentos de que teria havido omissão e contradição no julgado do EP.215. 02. A primeira embargante CLARO SA alegou o seguinte: “(...)” que a parte autora não teria comprovado sua hipossuficiência financeira, ainda que tivesse sido intimada para fazê-lo.“(...)” A sentença prolatada apresenta-se omissa tendo em vista que a Claro SA não se trata de banco/financeira não sendo possível aplicá-la condenação como se banco fosse. Assim sendo, requer seja sanado a omissão da respeitável sentença. Também alegou que teria havido: “(...)”erro material da condenação com base no valor da causa.“(...)” da não realização da audiência de conciliação e da falta de menção à claro no plano de pagamento homologado.“(...)” 03. A segunda embargante RORAIMA ENERGIA S.A alegou o seguinte: “(...)” Deflui do caderno processual que o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora foi inicialmente objeto de exigência de comprovação no EP. 37 e posteriormente indeferido no EP. 112, ocasião em que foi determinado o recolhimento das custas processuais, sob pena das consequências legais cabíveis. Irresignada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento e, posteriormente, Agravo Interno, recursos que não lhe aproveitaram, tendo o Tribunal mantido o indeferimento da benesse, sendo que o último julgamento transitou em julgado em 14/11/2025, conforme EP. 87 dos autos recursais nº 9001793-28.2025.8.23.0000 Ag 1.“(...)” A sentença prolatada no EP. 215, ao analisar o mérito da demanda, voltou-se substancialmente à situação das requeridas que são instituições financeiras, omitindo-se quanto à situação jurídica da Roraima Energia S.A., concessionária de serviço público que também integra o polo passivo da lide. Inclusive, no dispositivo, determinou- se que as requeridas adotem o plano de pagamento anexado pela parte autora no EP. 1.19. Ocorre que o referido plano de pagamento não contempla a Roraima Energia S.A. Ademais, não há, na petição inicial e nos documentos que a instruem, pormenorização de eventual débito perante a concessionária, inexistindo discriminação mínima acerca da unidade consumidora, faturas, competências, vencimentos, valores ou evolução da suposta dívida. “(...)” JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 - e-mail: [email protected] Página 2 de 6 04. O terceiro embargante BANCO PAN SA, arguiu o seguinte: “(...)” OMISSÃO QUANTO À INOBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 104-B DO CDC A r. sentença reconheceu a situação de superendividamento e homologou plano judicial compulsório, com base nos arts. 104-A a 104-C do CDC, com limitação dos descontos em 30% da remuneração da parte autora. Todavia, incorre em omissão ao não observar integralmente o rito procedimental previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto: “(...)” No caso em apreço, não houve instauração regular da fase procedimental adequada, tampouco a nomeação de administrador/perito para auxiliar na elaboração e fiscalização do plano de pagamento.OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO A r. sentença reconheceu a situação de superendividamento com base em alegações e documentos apresentados pela parte autora. Entretanto, deixou de enfrentar argumento essencial suscitado pela parte ré, qual seja, a ausência de comprovação adequada e individualizada da alegada situação de superendividamento. Isso porque o plano apresentado pela autora revela-se genérico e inconsistente, bem como, não há demonstração completa da totalidade das dívidas e credores, ademais, inexiste análise técnica da renda disponível, despesas essenciais e capacidade real de pagamento.“(...)” OMISSÃO QUANTO À INAPLICABILIDADE DO REGIME DE SUPERENDIVIDAMENTO AOS CONTRATOS CONSIGNADOS Outro ponto não enfrentado na decisão refere-se à inaplicabilidade do regime do superendividamento aos contratos de crédito consignado. Isso porque tais contratos possuem regramento legal próprio, com margem consignável definida, bem como, já contam com mecanismo de limitação de desconto em folha e, apresentam risco reduzido de inadimplemento, justamente em razão da retenção direta na remuneração. “(...)” 05. Promoveram outros apontamentos, para fundamentar seus respectivos descontentamentos com o julgado. Ao final, requereram o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. II - Fundamentação: 06. Estabelece o artigo 1.022, do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão, JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 - e-mail: [email protected] Página 3 de 6 obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como ainda conter algum erro material. 07. Sobre o tema segue entendimento doutrinário: a. Decisão obscura é aquela que não é clara, que não permite a correta compreensão dos seus termos. b. Decisão omissa é aquela na qual o juiz não se manifesta a respeito de questão ou pedido que ele deva se manifestar. c. Decisão contraditória é aquela que apresenta em seu bojo duas afirmações inconciliáveis. d. Erro material é a situação na qual haja alguma informação impertinente à lide em análise. e. O novo CPC traz algumas situações que, por força de lei, já são consideradas como de omissão (NCPC, art. 1022, parágrafo único): f. I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º (fundamentação exaustiva da sentença). 08. Para o eminente Pontes de Miranda1: “Os embargos de declaração, contudo, ordinariamente não se prestam à cassação ou à reforma da decisão impugnada, mas apenas a permitir o seu aperfeiçoamento. Não se pretende afastar a ilegalidade ou corrigir a injustiça. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”. 09. Ainda sobre o tema, a Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reexame da matéria de mérito, vejamos decisão da lavra do eminente Relator Ministro Herman Benjamin, in verbis: 1 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975, t. VII, p. 400. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 - e-mail: [email protected] Página 4 de 6 PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão prolatado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em Mandado de Segurança, o qual não constatou as alegadas irregularidades, em processo administrativo disciplinar, que aplicou pena administrativa de demissão à ora embargante. 2. Para configurar a omissão, vício processual a legitimar o recurso vinculado dos Embargos de Declaração, há que se comprovar a imprescindibilidade da manifestação expressa do órgão prolator do provimento jurisdicional, para fins de esclarecer argumentos relevantes suscitados pelas partes ou reconhecidos de ofício pelo órgão judicante. A relevância deve ser tal que possa levar à integração da decisão outrora proferida, o que não é o caso dos autos. Fora desse contexto revela-se tão somente a irresignação desarrazoada da parte embargante com o resultado do julgado, o que por lógica não pode ser o escopo dos Embargos de Declaração. 3. Afigura-se patente que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na reapreciação da causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reexame da matéria de mérito. 5. Embargos de Declaração rejeitados. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 - e-mail: [email protected] Página 5 de 6 (EDcl no MS n. 26.941/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 28/3/2022.) (Grifei) 10.Pois bem. No que se refere à alegação de que a sentença tratou a empresa CLARO S.A. como instituição bancária/financeira, entendo que a mera impropriedade terminológica não afasta a responsabilidade da empresa requerida, ora embargante. Todavia, acolho os embargos de declaração para determinar que, no trecho em que constou a expressão ‘bancos/entidades financeiras’, passe a constar ‘empresas requeridas’, sanando-se, dessa forma, a dúvida suscitada pela embargante. 11.Sobre o pedido de justiça gratuita, entendo que, o pedido poder ser analisado a qualquer tempo. Nesse sentido, in verbis: E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FORMULADO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – EFEITO EX NUNC – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O pedido de concessão da justiça gratuita pode ser formulado a qualquer momento processual. No caso, seu requerimento da gratuidade foi apresentado antes do trânsito em julgado da sentença, bem como porque é possível o deferimento após a prolação da sentença, com efeitos ex nunc, conforme posicionamento do STJ.- (TJ-MT - AI: 10059586420238110000, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 14/06/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2023). 12. Assim, diante da análise mais detida dos documentos acostados aos autos, especialmente dos contracheques juntados no EP.01, bem como da situação de superendividamento evidenciada, verifico que o autor faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, razão pela qual lhe concedo o referido benefício, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Por outro lado, cumpre salientar que as demais matérias suscitadas pelas partes embargantes, não se insere no âmbito de cabimento dos embargos de declaração, por não evidenciar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Razão clara, de tentarem rediscutir as matérias já decididas. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 - e-mail: [email protected] Página 6 de 6 14. Ademais, chama atenção o fato de houve decisão saneadora no EP.180, oportunidade em que foi anunciado o julgamento da lide, sem que as parte tivessem interpostos recursos em tempo e modo sobre a antecipação do julgamento. 15. Sem prejuízo de a parte embargante adotar outras medidas processuais que entender necessárias e adequadas à viabilização de seu pleito, uma vez que os embargos de declaração opostos possuem finalidade específica, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. III - Deliberações Finais: 16. Dessa forma, pelo exposto, e com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, admito os presentes Embargos Declaratórios, posto que tempestivos, e, no mérito, acolho parcialmente o pedido e dou provimento, somente no que faz referência em relação aos credores, apontamento feito pela embargante CLAROS SA, bem como na reconsideração em relação à justiça gratuita para a parte autora, as demais especificações/determinações permanecem inalteradas, nos termos da decisão do EP.215: *Onde se lê: “Bancos e/ou instituições financeiras; *Leia-se: Empresas requeridas e/ou credores. 17. Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. 18. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 19. Por fim, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará a aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. 20. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargos de Declaraoprocesso 080926913.2025.8.23.0010 - JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 - e-mail: [email protected] Página 1 de 6 DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01. As partes embargantes opuseram embargos de declaração no EP.234 (CLARO S/A), no EP.238 (RORAIMA ENERGIA S.A), e no EP.239 (BANCO PAN S/A), sob os argumentos de que teria havido omissão e contradição no julgado do EP.215. 02. A primeira embargante CLARO SA alegou o seguinte: “(...)” que a parte autora não teria comprovado sua hipossuficiência financeira, ainda que tivesse sido intimada para fazê-lo.“(...)” A sentença prolatada apresenta-se omissa tendo em vista que a Claro SA não se trata de banco/financeira não sendo possível aplicá-la condenação como se banco fosse. Assim sendo, requer seja sanado a omissão da respeitável sentença. Também alegou que teria havido: “(...)”erro material da condenação com base no valor da causa.“(...)” da não realização da audiência de conciliação e da falta de menção à claro no plano de pagamento homologado.“(...)” 03. A segunda embargante RORAIMA ENERGIA S.A alegou o seguinte: “(...)” Deflui do caderno processual que o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora foi inicialmente objeto de exigência de comprovação no EP. 37 e posteriormente indeferido no EP. 112, ocasião em que foi determinado o recolhimento das custas processuais, sob pena das consequências legais cabíveis. Irresignada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento e, posteriormente, Agravo Interno, recursos que não lhe aproveitaram, tendo o Tribunal mantido o indeferimento da benesse, sendo que o último julgamento transitou em julgado em 14/11/2025, conforme EP. 87 dos autos recursais nº 9001793-28.2025.8.23.0000 Ag 1.“(...)” A sentença prolatada no EP. 215, ao analisar o mérito da demanda, voltou-se substancialmente à situação das requeridas que são instituições financeiras, omitindo-se quanto à situação jurídica da Roraima Energia S.A., concessionária de serviço público que também integra o polo passivo da lide. Inclusive, no dispositivo, determinou- se que as requeridas adotem o plano de pagamento anexado pela parte autora no EP. 1.19. Ocorre que o referido plano de pagamento não contempla a Roraima Energia S.A. Ademais, não há, na petição inicial e nos documentos que a instruem, pormenorização de eventual débito perante a concessionária, inexistindo discriminação mínima acerca da unidade consumidora, faturas, competências, vencimentos, valores ou evolução da suposta dívida. “(...)” JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 - e-mail: [email protected] Página 2 de 6 04. O terceiro embargante BANCO PAN SA, arguiu o seguinte: “(...)” OMISSÃO QUANTO À INOBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 104-B DO CDC A r. sentença reconheceu a situação de superendividamento e homologou plano judicial compulsório, com base nos arts. 104-A a 104-C do CDC, com limitação dos descontos em 30% da remuneração da parte autora. Todavia, incorre em omissão ao não observar integralmente o rito procedimental previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto: “(...)” No caso em apreço, não houve instauração regular da fase procedimental adequada, tampouco a nomeação de administrador/perito para auxiliar na elaboração e fiscalização do plano de pagamento.OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO A r. sentença reconheceu a situação de superendividamento com base em alegações e documentos apresentados pela parte autora. Entretanto, deixou de enfrentar argumento essencial suscitado pela parte ré, qual seja, a ausência de comprovação adequada e individualizada da alegada situação de superendividamento. Isso porque o plano apresentado pela autora revela-se genérico e inconsistente, bem como, não há demonstração completa da totalidade das dívidas e credores, ademais, inexiste análise técnica da renda disponível, despesas essenciais e capacidade real de pagamento.“(...)” OMISSÃO QUANTO À INAPLICABILIDADE DO REGIME DE SUPERENDIVIDAMENTO AOS CONTRATOS CONSIGNADOS Outro ponto não enfrentado na decisão refere-se à inaplicabilidade do regime do superendividamento aos contratos de crédito consignado. Isso porque tais contratos possuem regramento legal próprio, com margem consignável definida, bem como, já contam com mecanismo de limitação de desconto em folha e, apresentam risco reduzido de inadimplemento, justamente em razão da retenção direta na remuneração. “(...)” 05. Promoveram outros apontamentos, para fundamentar seus respectivos descontentamentos com o julgado. Ao final, requereram o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. II - Fundamentação: 06. Estabelece o artigo 1.022, do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão, JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 - e-mail: [email protected] Página 3 de 6 obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como ainda conter algum erro material. 07. Sobre o tema segue entendimento doutrinário: a. Decisão obscura é aquela que não é clara, que não permite a correta compreensão dos seus termos. b. Decisão omissa é aquela na qual o juiz não se manifesta a respeito de questão ou pedido que ele deva se manifestar. c. Decisão contraditória é aquela que apresenta em seu bojo duas afirmações inconciliáveis. d. Erro material é a situação na qual haja alguma informação impertinente à lide em análise. e. O novo CPC traz algumas situações que, por força de lei, já são consideradas como de omissão (NCPC, art. 1022, parágrafo único): f. I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º (fundamentação exaustiva da sentença). 08. Para o eminente Pontes de Miranda1: “Os embargos de declaração, contudo, ordinariamente não se prestam à cassação ou à reforma da decisão impugnada, mas apenas a permitir o seu aperfeiçoamento. Não se pretende afastar a ilegalidade ou corrigir a injustiça. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”. 09. Ainda sobre o tema, a Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reexame da matéria de mérito, vejamos decisão da lavra do eminente Relator Ministro Herman Benjamin, in verbis: 1 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975, t. VII, p. 400. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 - e-mail: [email protected] Página 4 de 6 PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão prolatado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em Mandado de Segurança, o qual não constatou as alegadas irregularidades, em processo administrativo disciplinar, que aplicou pena administrativa de demissão à ora embargante. 2. Para configurar a omissão, vício processual a legitimar o recurso vinculado dos Embargos de Declaração, há que se comprovar a imprescindibilidade da manifestação expressa do órgão prolator do provimento jurisdicional, para fins de esclarecer argumentos relevantes suscitados pelas partes ou reconhecidos de ofício pelo órgão judicante. A relevância deve ser tal que possa levar à integração da decisão outrora proferida, o que não é o caso dos autos. Fora desse contexto revela-se tão somente a irresignação desarrazoada da parte embargante com o resultado do julgado, o que por lógica não pode ser o escopo dos Embargos de Declaração. 3. Afigura-se patente que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na reapreciação da causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reexame da matéria de mérito. 5. Embargos de Declaração rejeitados. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 - e-mail: [email protected] Página 5 de 6 (EDcl no MS n. 26.941/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 28/3/2022.) (Grifei) 10.Pois bem. No que se refere à alegação de que a sentença tratou a empresa CLARO S.A. como instituição bancária/financeira, entendo que a mera impropriedade terminológica não afasta a responsabilidade da empresa requerida, ora embargante. Todavia, acolho os embargos de declaração para determinar que, no trecho em que constou a expressão ‘bancos/entidades financeiras’, passe a constar ‘empresas requeridas’, sanando-se, dessa forma, a dúvida suscitada pela embargante. 11.Sobre o pedido de justiça gratuita, entendo que, o pedido poder ser analisado a qualquer tempo. Nesse sentido, in verbis: E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FORMULADO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – EFEITO EX NUNC – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O pedido de concessão da justiça gratuita pode ser formulado a qualquer momento processual. No caso, seu requerimento da gratuidade foi apresentado antes do trânsito em julgado da sentença, bem como porque é possível o deferimento após a prolação da sentença, com efeitos ex nunc, conforme posicionamento do STJ.- (TJ-MT - AI: 10059586420238110000, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 14/06/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2023). 12. Assim, diante da análise mais detida dos documentos acostados aos autos, especialmente dos contracheques juntados no EP.01, bem como da situação de superendividamento evidenciada, verifico que o autor faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, razão pela qual lhe concedo o referido benefício, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Por outro lado, cumpre salientar que as demais matérias suscitadas pelas partes embargantes, não se insere no âmbito de cabimento dos embargos de declaração, por não evidenciar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Razão clara, de tentarem rediscutir as matérias já decididas. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 - e-mail: [email protected] Página 6 de 6 14. Ademais, chama atenção o fato de houve decisão saneadora no EP.180, oportunidade em que foi anunciado o julgamento da lide, sem que as parte tivessem interpostos recursos em tempo e modo sobre a antecipação do julgamento. 15. Sem prejuízo de a parte embargante adotar outras medidas processuais que entender necessárias e adequadas à viabilização de seu pleito, uma vez que os embargos de declaração opostos possuem finalidade específica, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. III - Deliberações Finais: 16. Dessa forma, pelo exposto, e com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, admito os presentes Embargos Declaratórios, posto que tempestivos, e, no mérito, acolho parcialmente o pedido e dou provimento, somente no que faz referência em relação aos credores, apontamento feito pela embargante CLAROS SA, bem como na reconsideração em relação à justiça gratuita para a parte autora, as demais especificações/determinações permanecem inalteradas, nos termos da decisão do EP.215: *Onde se lê: “Bancos e/ou instituições financeiras; *Leia-se: Empresas requeridas e/ou credores. 17. Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. 18. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 19. Por fim, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará a aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. 20. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/05/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargos de Declaraoprocesso 080926913.2025.8.23.0010 - JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 - e-mail: [email protected] Página 1 de 6 DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01. As partes embargantes opuseram embargos de declaração no EP.234 (CLARO S/A), no EP.238 (RORAIMA ENERGIA S.A), e no EP.239 (BANCO PAN S/A), sob os argumentos de que teria havido omissão e contradição no julgado do EP.215. 02. A primeira embargante CLARO SA alegou o seguinte: “(...)” que a parte autora não teria comprovado sua hipossuficiência financeira, ainda que tivesse sido intimada para fazê-lo.“(...)” A sentença prolatada apresenta-se omissa tendo em vista que a Claro SA não se trata de banco/financeira não sendo possível aplicá-la condenação como se banco fosse. Assim sendo, requer seja sanado a omissão da respeitável sentença. Também alegou que teria havido: “(...)”erro material da condenação com base no valor da causa.“(...)” da não realização da audiência de conciliação e da falta de menção à claro no plano de pagamento homologado.“(...)” 03. A segunda embargante RORAIMA ENERGIA S.A alegou o seguinte: “(...)” Deflui do caderno processual que o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora foi inicialmente objeto de exigência de comprovação no EP. 37 e posteriormente indeferido no EP. 112, ocasião em que foi determinado o recolhimento das custas processuais, sob pena das consequências legais cabíveis. Irresignada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento e, posteriormente, Agravo Interno, recursos que não lhe aproveitaram, tendo o Tribunal mantido o indeferimento da benesse, sendo que o último julgamento transitou em julgado em 14/11/2025, conforme EP. 87 dos autos recursais nº 9001793-28.2025.8.23.0000 Ag 1.“(...)” A sentença prolatada no EP. 215, ao analisar o mérito da demanda, voltou-se substancialmente à situação das requeridas que são instituições financeiras, omitindo-se quanto à situação jurídica da Roraima Energia S.A., concessionária de serviço público que também integra o polo passivo da lide. Inclusive, no dispositivo, determinou- se que as requeridas adotem o plano de pagamento anexado pela parte autora no EP. 1.19. Ocorre que o referido plano de pagamento não contempla a Roraima Energia S.A. Ademais, não há, na petição inicial e nos documentos que a instruem, pormenorização de eventual débito perante a concessionária, inexistindo discriminação mínima acerca da unidade consumidora, faturas, competências, vencimentos, valores ou evolução da suposta dívida. “(...)” JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 - e-mail: [email protected] Página 2 de 6 04. O terceiro embargante BANCO PAN SA, arguiu o seguinte: “(...)” OMISSÃO QUANTO À INOBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 104-B DO CDC A r. sentença reconheceu a situação de superendividamento e homologou plano judicial compulsório, com base nos arts. 104-A a 104-C do CDC, com limitação dos descontos em 30% da remuneração da parte autora. Todavia, incorre em omissão ao não observar integralmente o rito procedimental previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto: “(...)” No caso em apreço, não houve instauração regular da fase procedimental adequada, tampouco a nomeação de administrador/perito para auxiliar na elaboração e fiscalização do plano de pagamento.OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO A r. sentença reconheceu a situação de superendividamento com base em alegações e documentos apresentados pela parte autora. Entretanto, deixou de enfrentar argumento essencial suscitado pela parte ré, qual seja, a ausência de comprovação adequada e individualizada da alegada situação de superendividamento. Isso porque o plano apresentado pela autora revela-se genérico e inconsistente, bem como, não há demonstração completa da totalidade das dívidas e credores, ademais, inexiste análise técnica da renda disponível, despesas essenciais e capacidade real de pagamento.“(...)” OMISSÃO QUANTO À INAPLICABILIDADE DO REGIME DE SUPERENDIVIDAMENTO AOS CONTRATOS CONSIGNADOS Outro ponto não enfrentado na decisão refere-se à inaplicabilidade do regime do superendividamento aos contratos de crédito consignado. Isso porque tais contratos possuem regramento legal próprio, com margem consignável definida, bem como, já contam com mecanismo de limitação de desconto em folha e, apresentam risco reduzido de inadimplemento, justamente em razão da retenção direta na remuneração. “(...)” 05. Promoveram outros apontamentos, para fundamentar seus respectivos descontentamentos com o julgado. Ao final, requereram o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. II - Fundamentação: 06. Estabelece o artigo 1.022, do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão, JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 - e-mail: [email protected] Página 3 de 6 obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como ainda conter algum erro material. 07. Sobre o tema segue entendimento doutrinário: a. Decisão obscura é aquela que não é clara, que não permite a correta compreensão dos seus termos. b. Decisão omissa é aquela na qual o juiz não se manifesta a respeito de questão ou pedido que ele deva se manifestar. c. Decisão contraditória é aquela que apresenta em seu bojo duas afirmações inconciliáveis. d. Erro material é a situação na qual haja alguma informação impertinente à lide em análise. e. O novo CPC traz algumas situações que, por força de lei, já são consideradas como de omissão (NCPC, art. 1022, parágrafo único): f. I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º (fundamentação exaustiva da sentença). 08. Para o eminente Pontes de Miranda1: “Os embargos de declaração, contudo, ordinariamente não se prestam à cassação ou à reforma da decisão impugnada, mas apenas a permitir o seu aperfeiçoamento. Não se pretende afastar a ilegalidade ou corrigir a injustiça. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”. 09. Ainda sobre o tema, a Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reexame da matéria de mérito, vejamos decisão da lavra do eminente Relator Ministro Herman Benjamin, in verbis: 1 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975, t. VII, p. 400. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 - e-mail: [email protected] Página 4 de 6 PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão prolatado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em Mandado de Segurança, o qual não constatou as alegadas irregularidades, em processo administrativo disciplinar, que aplicou pena administrativa de demissão à ora embargante. 2. Para configurar a omissão, vício processual a legitimar o recurso vinculado dos Embargos de Declaração, há que se comprovar a imprescindibilidade da manifestação expressa do órgão prolator do provimento jurisdicional, para fins de esclarecer argumentos relevantes suscitados pelas partes ou reconhecidos de ofício pelo órgão judicante. A relevância deve ser tal que possa levar à integração da decisão outrora proferida, o que não é o caso dos autos. Fora desse contexto revela-se tão somente a irresignação desarrazoada da parte embargante com o resultado do julgado, o que por lógica não pode ser o escopo dos Embargos de Declaração. 3. Afigura-se patente que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na reapreciação da causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reexame da matéria de mérito. 5. Embargos de Declaração rejeitados. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 - e-mail: [email protected] Página 5 de 6 (EDcl no MS n. 26.941/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 28/3/2022.) (Grifei) 10.Pois bem. No que se refere à alegação de que a sentença tratou a empresa CLARO S.A. como instituição bancária/financeira, entendo que a mera impropriedade terminológica não afasta a responsabilidade da empresa requerida, ora embargante. Todavia, acolho os embargos de declaração para determinar que, no trecho em que constou a expressão ‘bancos/entidades financeiras’, passe a constar ‘empresas requeridas’, sanando-se, dessa forma, a dúvida suscitada pela embargante. 11.Sobre o pedido de justiça gratuita, entendo que, o pedido poder ser analisado a qualquer tempo. Nesse sentido, in verbis: E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FORMULADO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – EFEITO EX NUNC – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O pedido de concessão da justiça gratuita pode ser formulado a qualquer momento processual. No caso, seu requerimento da gratuidade foi apresentado antes do trânsito em julgado da sentença, bem como porque é possível o deferimento após a prolação da sentença, com efeitos ex nunc, conforme posicionamento do STJ.- (TJ-MT - AI: 10059586420238110000, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 14/06/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2023). 12. Assim, diante da análise mais detida dos documentos acostados aos autos, especialmente dos contracheques juntados no EP.01, bem como da situação de superendividamento evidenciada, verifico que o autor faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, razão pela qual lhe concedo o referido benefício, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Por outro lado, cumpre salientar que as demais matérias suscitadas pelas partes embargantes, não se insere no âmbito de cabimento dos embargos de declaração, por não evidenciar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Razão clara, de tentarem rediscutir as matérias já decididas. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 - e-mail: [email protected] Página 6 de 6 14. Ademais, chama atenção o fato de houve decisão saneadora no EP.180, oportunidade em que foi anunciado o julgamento da lide, sem que as parte tivessem interpostos recursos em tempo e modo sobre a antecipação do julgamento. 15. Sem prejuízo de a parte embargante adotar outras medidas processuais que entender necessárias e adequadas à viabilização de seu pleito, uma vez que os embargos de declaração opostos possuem finalidade específica, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. III - Deliberações Finais: 16. Dessa forma, pelo exposto, e com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, admito os presentes Embargos Declaratórios, posto que tempestivos, e, no mérito, acolho parcialmente o pedido e dou provimento, somente no que faz referência em relação aos credores, apontamento feito pela embargante CLAROS SA, bem como na reconsideração em relação à justiça gratuita para a parte autora, as demais especificações/determinações permanecem inalteradas, nos termos da decisão do EP.215: *Onde se lê: “Bancos e/ou instituições financeiras; *Leia-se: Empresas requeridas e/ou credores. 17. Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. 18. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 19. Por fim, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará a aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. 20. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargos de Declaraoprocesso 080926913.2025.8.23.0010 - JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 - e-mail: [email protected] Página 1 de 6 DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01. As partes embargantes opuseram embargos de declaração no EP.234 (CLARO S/A), no EP.238 (RORAIMA ENERGIA S.A), e no EP.239 (BANCO PAN S/A), sob os argumentos de que teria havido omissão e contradição no julgado do EP.215. 02. A primeira embargante CLARO SA alegou o seguinte: “(...)” que a parte autora não teria comprovado sua hipossuficiência financeira, ainda que tivesse sido intimada para fazê-lo.“(...)” A sentença prolatada apresenta-se omissa tendo em vista que a Claro SA não se trata de banco/financeira não sendo possível aplicá-la condenação como se banco fosse. Assim sendo, requer seja sanado a omissão da respeitável sentença. Também alegou que teria havido: “(...)”erro material da condenação com base no valor da causa.“(...)” da não realização da audiência de conciliação e da falta de menção à claro no plano de pagamento homologado.“(...)” 03. A segunda embargante RORAIMA ENERGIA S.A alegou o seguinte: “(...)” Deflui do caderno processual que o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora foi inicialmente objeto de exigência de comprovação no EP. 37 e posteriormente indeferido no EP. 112, ocasião em que foi determinado o recolhimento das custas processuais, sob pena das consequências legais cabíveis. Irresignada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento e, posteriormente, Agravo Interno, recursos que não lhe aproveitaram, tendo o Tribunal mantido o indeferimento da benesse, sendo que o último julgamento transitou em julgado em 14/11/2025, conforme EP. 87 dos autos recursais nº 9001793-28.2025.8.23.0000 Ag 1.“(...)” A sentença prolatada no EP. 215, ao analisar o mérito da demanda, voltou-se substancialmente à situação das requeridas que são instituições financeiras, omitindo-se quanto à situação jurídica da Roraima Energia S.A., concessionária de serviço público que também integra o polo passivo da lide. Inclusive, no dispositivo, determinou- se que as requeridas adotem o plano de pagamento anexado pela parte autora no EP. 1.19. Ocorre que o referido plano de pagamento não contempla a Roraima Energia S.A. Ademais, não há, na petição inicial e nos documentos que a instruem, pormenorização de eventual débito perante a concessionária, inexistindo discriminação mínima acerca da unidade consumidora, faturas, competências, vencimentos, valores ou evolução da suposta dívida. “(...)” JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 - e-mail: [email protected] Página 2 de 6 04. O terceiro embargante BANCO PAN SA, arguiu o seguinte: “(...)” OMISSÃO QUANTO À INOBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 104-B DO CDC A r. sentença reconheceu a situação de superendividamento e homologou plano judicial compulsório, com base nos arts. 104-A a 104-C do CDC, com limitação dos descontos em 30% da remuneração da parte autora. Todavia, incorre em omissão ao não observar integralmente o rito procedimental previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto: “(...)” No caso em apreço, não houve instauração regular da fase procedimental adequada, tampouco a nomeação de administrador/perito para auxiliar na elaboração e fiscalização do plano de pagamento.OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO A r. sentença reconheceu a situação de superendividamento com base em alegações e documentos apresentados pela parte autora. Entretanto, deixou de enfrentar argumento essencial suscitado pela parte ré, qual seja, a ausência de comprovação adequada e individualizada da alegada situação de superendividamento. Isso porque o plano apresentado pela autora revela-se genérico e inconsistente, bem como, não há demonstração completa da totalidade das dívidas e credores, ademais, inexiste análise técnica da renda disponível, despesas essenciais e capacidade real de pagamento.“(...)” OMISSÃO QUANTO À INAPLICABILIDADE DO REGIME DE SUPERENDIVIDAMENTO AOS CONTRATOS CONSIGNADOS Outro ponto não enfrentado na decisão refere-se à inaplicabilidade do regime do superendividamento aos contratos de crédito consignado. Isso porque tais contratos possuem regramento legal próprio, com margem consignável definida, bem como, já contam com mecanismo de limitação de desconto em folha e, apresentam risco reduzido de inadimplemento, justamente em razão da retenção direta na remuneração. “(...)” 05. Promoveram outros apontamentos, para fundamentar seus respectivos descontentamentos com o julgado. Ao final, requereram o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. II - Fundamentação: 06. Estabelece o artigo 1.022, do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão, JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 - e-mail: [email protected] Página 3 de 6 obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como ainda conter algum erro material. 07. Sobre o tema segue entendimento doutrinário: a. Decisão obscura é aquela que não é clara, que não permite a correta compreensão dos seus termos. b. Decisão omissa é aquela na qual o juiz não se manifesta a respeito de questão ou pedido que ele deva se manifestar. c. Decisão contraditória é aquela que apresenta em seu bojo duas afirmações inconciliáveis. d. Erro material é a situação na qual haja alguma informação impertinente à lide em análise. e. O novo CPC traz algumas situações que, por força de lei, já são consideradas como de omissão (NCPC, art. 1022, parágrafo único): f. I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º (fundamentação exaustiva da sentença). 08. Para o eminente Pontes de Miranda1: “Os embargos de declaração, contudo, ordinariamente não se prestam à cassação ou à reforma da decisão impugnada, mas apenas a permitir o seu aperfeiçoamento. Não se pretende afastar a ilegalidade ou corrigir a injustiça. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”. 09. Ainda sobre o tema, a Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reexame da matéria de mérito, vejamos decisão da lavra do eminente Relator Ministro Herman Benjamin, in verbis: 1 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975, t. VII, p. 400. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 - e-mail: [email protected] Página 4 de 6 PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão prolatado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em Mandado de Segurança, o qual não constatou as alegadas irregularidades, em processo administrativo disciplinar, que aplicou pena administrativa de demissão à ora embargante. 2. Para configurar a omissão, vício processual a legitimar o recurso vinculado dos Embargos de Declaração, há que se comprovar a imprescindibilidade da manifestação expressa do órgão prolator do provimento jurisdicional, para fins de esclarecer argumentos relevantes suscitados pelas partes ou reconhecidos de ofício pelo órgão judicante. A relevância deve ser tal que possa levar à integração da decisão outrora proferida, o que não é o caso dos autos. Fora desse contexto revela-se tão somente a irresignação desarrazoada da parte embargante com o resultado do julgado, o que por lógica não pode ser o escopo dos Embargos de Declaração. 3. Afigura-se patente que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na reapreciação da causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reexame da matéria de mérito. 5. Embargos de Declaração rejeitados. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 - e-mail: [email protected] Página 5 de 6 (EDcl no MS n. 26.941/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 28/3/2022.) (Grifei) 10.Pois bem. No que se refere à alegação de que a sentença tratou a empresa CLARO S.A. como instituição bancária/financeira, entendo que a mera impropriedade terminológica não afasta a responsabilidade da empresa requerida, ora embargante. Todavia, acolho os embargos de declaração para determinar que, no trecho em que constou a expressão ‘bancos/entidades financeiras’, passe a constar ‘empresas requeridas’, sanando-se, dessa forma, a dúvida suscitada pela embargante. 11.Sobre o pedido de justiça gratuita, entendo que, o pedido poder ser analisado a qualquer tempo. Nesse sentido, in verbis: E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FORMULADO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – EFEITO EX NUNC – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O pedido de concessão da justiça gratuita pode ser formulado a qualquer momento processual. No caso, seu requerimento da gratuidade foi apresentado antes do trânsito em julgado da sentença, bem como porque é possível o deferimento após a prolação da sentença, com efeitos ex nunc, conforme posicionamento do STJ.- (TJ-MT - AI: 10059586420238110000, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 14/06/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2023). 12. Assim, diante da análise mais detida dos documentos acostados aos autos, especialmente dos contracheques juntados no EP.01, bem como da situação de superendividamento evidenciada, verifico que o autor faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, razão pela qual lhe concedo o referido benefício, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Por outro lado, cumpre salientar que as demais matérias suscitadas pelas partes embargantes, não se insere no âmbito de cabimento dos embargos de declaração, por não evidenciar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Razão clara, de tentarem rediscutir as matérias já decididas. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 - e-mail: [email protected] Página 6 de 6 14. Ademais, chama atenção o fato de houve decisão saneadora no EP.180, oportunidade em que foi anunciado o julgamento da lide, sem que as parte tivessem interpostos recursos em tempo e modo sobre a antecipação do julgamento. 15. Sem prejuízo de a parte embargante adotar outras medidas processuais que entender necessárias e adequadas à viabilização de seu pleito, uma vez que os embargos de declaração opostos possuem finalidade específica, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. III - Deliberações Finais: 16. Dessa forma, pelo exposto, e com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, admito os presentes Embargos Declaratórios, posto que tempestivos, e, no mérito, acolho parcialmente o pedido e dou provimento, somente no que faz referência em relação aos credores, apontamento feito pela embargante CLAROS SA, bem como na reconsideração em relação à justiça gratuita para a parte autora, as demais especificações/determinações permanecem inalteradas, nos termos da decisão do EP.215: *Onde se lê: “Bancos e/ou instituições financeiras; *Leia-se: Empresas requeridas e/ou credores. 17. Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. 18. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 19. Por fim, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará a aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. 20. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/05/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargos de Declaraoprocesso 080926913.2025.8.23.0010 - JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 - e-mail: [email protected] Página 1 de 6 DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01. As partes embargantes opuseram embargos de declaração no EP.234 (CLARO S/A), no EP.238 (RORAIMA ENERGIA S.A), e no EP.239 (BANCO PAN S/A), sob os argumentos de que teria havido omissão e contradição no julgado do EP.215. 02. A primeira embargante CLARO SA alegou o seguinte: “(...)” que a parte autora não teria comprovado sua hipossuficiência financeira, ainda que tivesse sido intimada para fazê-lo.“(...)” A sentença prolatada apresenta-se omissa tendo em vista que a Claro SA não se trata de banco/financeira não sendo possível aplicá-la condenação como se banco fosse. Assim sendo, requer seja sanado a omissão da respeitável sentença. Também alegou que teria havido: “(...)”erro material da condenação com base no valor da causa.“(...)” da não realização da audiência de conciliação e da falta de menção à claro no plano de pagamento homologado.“(...)” 03. A segunda embargante RORAIMA ENERGIA S.A alegou o seguinte: “(...)” Deflui do caderno processual que o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora foi inicialmente objeto de exigência de comprovação no EP. 37 e posteriormente indeferido no EP. 112, ocasião em que foi determinado o recolhimento das custas processuais, sob pena das consequências legais cabíveis. Irresignada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento e, posteriormente, Agravo Interno, recursos que não lhe aproveitaram, tendo o Tribunal mantido o indeferimento da benesse, sendo que o último julgamento transitou em julgado em 14/11/2025, conforme EP. 87 dos autos recursais nº 9001793-28.2025.8.23.0000 Ag 1.“(...)” A sentença prolatada no EP. 215, ao analisar o mérito da demanda, voltou-se substancialmente à situação das requeridas que são instituições financeiras, omitindo-se quanto à situação jurídica da Roraima Energia S.A., concessionária de serviço público que também integra o polo passivo da lide. Inclusive, no dispositivo, determinou- se que as requeridas adotem o plano de pagamento anexado pela parte autora no EP. 1.19. Ocorre que o referido plano de pagamento não contempla a Roraima Energia S.A. Ademais, não há, na petição inicial e nos documentos que a instruem, pormenorização de eventual débito perante a concessionária, inexistindo discriminação mínima acerca da unidade consumidora, faturas, competências, vencimentos, valores ou evolução da suposta dívida. “(...)” JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 - e-mail: [email protected] Página 2 de 6 04. O terceiro embargante BANCO PAN SA, arguiu o seguinte: “(...)” OMISSÃO QUANTO À INOBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 104-B DO CDC A r. sentença reconheceu a situação de superendividamento e homologou plano judicial compulsório, com base nos arts. 104-A a 104-C do CDC, com limitação dos descontos em 30% da remuneração da parte autora. Todavia, incorre em omissão ao não observar integralmente o rito procedimental previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto: “(...)” No caso em apreço, não houve instauração regular da fase procedimental adequada, tampouco a nomeação de administrador/perito para auxiliar na elaboração e fiscalização do plano de pagamento.OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO A r. sentença reconheceu a situação de superendividamento com base em alegações e documentos apresentados pela parte autora. Entretanto, deixou de enfrentar argumento essencial suscitado pela parte ré, qual seja, a ausência de comprovação adequada e individualizada da alegada situação de superendividamento. Isso porque o plano apresentado pela autora revela-se genérico e inconsistente, bem como, não há demonstração completa da totalidade das dívidas e credores, ademais, inexiste análise técnica da renda disponível, despesas essenciais e capacidade real de pagamento.“(...)” OMISSÃO QUANTO À INAPLICABILIDADE DO REGIME DE SUPERENDIVIDAMENTO AOS CONTRATOS CONSIGNADOS Outro ponto não enfrentado na decisão refere-se à inaplicabilidade do regime do superendividamento aos contratos de crédito consignado. Isso porque tais contratos possuem regramento legal próprio, com margem consignável definida, bem como, já contam com mecanismo de limitação de desconto em folha e, apresentam risco reduzido de inadimplemento, justamente em razão da retenção direta na remuneração. “(...)” 05. Promoveram outros apontamentos, para fundamentar seus respectivos descontentamentos com o julgado. Ao final, requereram o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. II - Fundamentação: 06. Estabelece o artigo 1.022, do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão, JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 - e-mail: [email protected] Página 3 de 6 obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como ainda conter algum erro material. 07. Sobre o tema segue entendimento doutrinário: a. Decisão obscura é aquela que não é clara, que não permite a correta compreensão dos seus termos. b. Decisão omissa é aquela na qual o juiz não se manifesta a respeito de questão ou pedido que ele deva se manifestar. c. Decisão contraditória é aquela que apresenta em seu bojo duas afirmações inconciliáveis. d. Erro material é a situação na qual haja alguma informação impertinente à lide em análise. e. O novo CPC traz algumas situações que, por força de lei, já são consideradas como de omissão (NCPC, art. 1022, parágrafo único): f. I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º (fundamentação exaustiva da sentença). 08. Para o eminente Pontes de Miranda1: “Os embargos de declaração, contudo, ordinariamente não se prestam à cassação ou à reforma da decisão impugnada, mas apenas a permitir o seu aperfeiçoamento. Não se pretende afastar a ilegalidade ou corrigir a injustiça. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”. 09. Ainda sobre o tema, a Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reexame da matéria de mérito, vejamos decisão da lavra do eminente Relator Ministro Herman Benjamin, in verbis: 1 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975, t. VII, p. 400. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 - e-mail: [email protected] Página 4 de 6 PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão prolatado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em Mandado de Segurança, o qual não constatou as alegadas irregularidades, em processo administrativo disciplinar, que aplicou pena administrativa de demissão à ora embargante. 2. Para configurar a omissão, vício processual a legitimar o recurso vinculado dos Embargos de Declaração, há que se comprovar a imprescindibilidade da manifestação expressa do órgão prolator do provimento jurisdicional, para fins de esclarecer argumentos relevantes suscitados pelas partes ou reconhecidos de ofício pelo órgão judicante. A relevância deve ser tal que possa levar à integração da decisão outrora proferida, o que não é o caso dos autos. Fora desse contexto revela-se tão somente a irresignação desarrazoada da parte embargante com o resultado do julgado, o que por lógica não pode ser o escopo dos Embargos de Declaração. 3. Afigura-se patente que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na reapreciação da causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reexame da matéria de mérito. 5. Embargos de Declaração rejeitados. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 - e-mail: [email protected] Página 5 de 6 (EDcl no MS n. 26.941/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 28/3/2022.) (Grifei) 10.Pois bem. No que se refere à alegação de que a sentença tratou a empresa CLARO S.A. como instituição bancária/financeira, entendo que a mera impropriedade terminológica não afasta a responsabilidade da empresa requerida, ora embargante. Todavia, acolho os embargos de declaração para determinar que, no trecho em que constou a expressão ‘bancos/entidades financeiras’, passe a constar ‘empresas requeridas’, sanando-se, dessa forma, a dúvida suscitada pela embargante. 11.Sobre o pedido de justiça gratuita, entendo que, o pedido poder ser analisado a qualquer tempo. Nesse sentido, in verbis: E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FORMULADO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – EFEITO EX NUNC – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O pedido de concessão da justiça gratuita pode ser formulado a qualquer momento processual. No caso, seu requerimento da gratuidade foi apresentado antes do trânsito em julgado da sentença, bem como porque é possível o deferimento após a prolação da sentença, com efeitos ex nunc, conforme posicionamento do STJ.- (TJ-MT - AI: 10059586420238110000, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 14/06/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2023). 12. Assim, diante da análise mais detida dos documentos acostados aos autos, especialmente dos contracheques juntados no EP.01, bem como da situação de superendividamento evidenciada, verifico que o autor faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, razão pela qual lhe concedo o referido benefício, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Por outro lado, cumpre salientar que as demais matérias suscitadas pelas partes embargantes, não se insere no âmbito de cabimento dos embargos de declaração, por não evidenciar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Razão clara, de tentarem rediscutir as matérias já decididas. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 - e-mail: [email protected] Página 6 de 6 14. Ademais, chama atenção o fato de houve decisão saneadora no EP.180, oportunidade em que foi anunciado o julgamento da lide, sem que as parte tivessem interpostos recursos em tempo e modo sobre a antecipação do julgamento. 15. Sem prejuízo de a parte embargante adotar outras medidas processuais que entender necessárias e adequadas à viabilização de seu pleito, uma vez que os embargos de declaração opostos possuem finalidade específica, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. III - Deliberações Finais: 16. Dessa forma, pelo exposto, e com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, admito os presentes Embargos Declaratórios, posto que tempestivos, e, no mérito, acolho parcialmente o pedido e dou provimento, somente no que faz referência em relação aos credores, apontamento feito pela embargante CLAROS SA, bem como na reconsideração em relação à justiça gratuita para a parte autora, as demais especificações/determinações permanecem inalteradas, nos termos da decisão do EP.215: *Onde se lê: “Bancos e/ou instituições financeiras; *Leia-se: Empresas requeridas e/ou credores. 17. Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. 18. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 19. Por fim, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará a aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. 20. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargos de Declaraoprocesso 080926913.2025.8.23.0010 - JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 - e-mail: [email protected] Página 1 de 6 DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01. As partes embargantes opuseram embargos de declaração no EP.234 (CLARO S/A), no EP.238 (RORAIMA ENERGIA S.A), e no EP.239 (BANCO PAN S/A), sob os argumentos de que teria havido omissão e contradição no julgado do EP.215. 02. A primeira embargante CLARO SA alegou o seguinte: “(...)” que a parte autora não teria comprovado sua hipossuficiência financeira, ainda que tivesse sido intimada para fazê-lo.“(...)” A sentença prolatada apresenta-se omissa tendo em vista que a Claro SA não se trata de banco/financeira não sendo possível aplicá-la condenação como se banco fosse. Assim sendo, requer seja sanado a omissão da respeitável sentença. Também alegou que teria havido: “(...)”erro material da condenação com base no valor da causa.“(...)” da não realização da audiência de conciliação e da falta de menção à claro no plano de pagamento homologado.“(...)” 03. A segunda embargante RORAIMA ENERGIA S.A alegou o seguinte: “(...)” Deflui do caderno processual que o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora foi inicialmente objeto de exigência de comprovação no EP. 37 e posteriormente indeferido no EP. 112, ocasião em que foi determinado o recolhimento das custas processuais, sob pena das consequências legais cabíveis. Irresignada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento e, posteriormente, Agravo Interno, recursos que não lhe aproveitaram, tendo o Tribunal mantido o indeferimento da benesse, sendo que o último julgamento transitou em julgado em 14/11/2025, conforme EP. 87 dos autos recursais nº 9001793-28.2025.8.23.0000 Ag 1.“(...)” A sentença prolatada no EP. 215, ao analisar o mérito da demanda, voltou-se substancialmente à situação das requeridas que são instituições financeiras, omitindo-se quanto à situação jurídica da Roraima Energia S.A., concessionária de serviço público que também integra o polo passivo da lide. Inclusive, no dispositivo, determinou- se que as requeridas adotem o plano de pagamento anexado pela parte autora no EP. 1.19. Ocorre que o referido plano de pagamento não contempla a Roraima Energia S.A. Ademais, não há, na petição inicial e nos documentos que a instruem, pormenorização de eventual débito perante a concessionária, inexistindo discriminação mínima acerca da unidade consumidora, faturas, competências, vencimentos, valores ou evolução da suposta dívida. “(...)” JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 - e-mail: [email protected] Página 2 de 6 04. O terceiro embargante BANCO PAN SA, arguiu o seguinte: “(...)” OMISSÃO QUANTO À INOBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 104-B DO CDC A r. sentença reconheceu a situação de superendividamento e homologou plano judicial compulsório, com base nos arts. 104-A a 104-C do CDC, com limitação dos descontos em 30% da remuneração da parte autora. Todavia, incorre em omissão ao não observar integralmente o rito procedimental previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto: “(...)” No caso em apreço, não houve instauração regular da fase procedimental adequada, tampouco a nomeação de administrador/perito para auxiliar na elaboração e fiscalização do plano de pagamento.OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO A r. sentença reconheceu a situação de superendividamento com base em alegações e documentos apresentados pela parte autora. Entretanto, deixou de enfrentar argumento essencial suscitado pela parte ré, qual seja, a ausência de comprovação adequada e individualizada da alegada situação de superendividamento. Isso porque o plano apresentado pela autora revela-se genérico e inconsistente, bem como, não há demonstração completa da totalidade das dívidas e credores, ademais, inexiste análise técnica da renda disponível, despesas essenciais e capacidade real de pagamento.“(...)” OMISSÃO QUANTO À INAPLICABILIDADE DO REGIME DE SUPERENDIVIDAMENTO AOS CONTRATOS CONSIGNADOS Outro ponto não enfrentado na decisão refere-se à inaplicabilidade do regime do superendividamento aos contratos de crédito consignado. Isso porque tais contratos possuem regramento legal próprio, com margem consignável definida, bem como, já contam com mecanismo de limitação de desconto em folha e, apresentam risco reduzido de inadimplemento, justamente em razão da retenção direta na remuneração. “(...)” 05. Promoveram outros apontamentos, para fundamentar seus respectivos descontentamentos com o julgado. Ao final, requereram o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. II - Fundamentação: 06. Estabelece o artigo 1.022, do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão, JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 - e-mail: [email protected] Página 3 de 6 obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como ainda conter algum erro material. 07. Sobre o tema segue entendimento doutrinário: a. Decisão obscura é aquela que não é clara, que não permite a correta compreensão dos seus termos. b. Decisão omissa é aquela na qual o juiz não se manifesta a respeito de questão ou pedido que ele deva se manifestar. c. Decisão contraditória é aquela que apresenta em seu bojo duas afirmações inconciliáveis. d. Erro material é a situação na qual haja alguma informação impertinente à lide em análise. e. O novo CPC traz algumas situações que, por força de lei, já são consideradas como de omissão (NCPC, art. 1022, parágrafo único): f. I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º (fundamentação exaustiva da sentença). 08. Para o eminente Pontes de Miranda1: “Os embargos de declaração, contudo, ordinariamente não se prestam à cassação ou à reforma da decisão impugnada, mas apenas a permitir o seu aperfeiçoamento. Não se pretende afastar a ilegalidade ou corrigir a injustiça. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”. 09. Ainda sobre o tema, a Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reexame da matéria de mérito, vejamos decisão da lavra do eminente Relator Ministro Herman Benjamin, in verbis: 1 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975, t. VII, p. 400. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 - e-mail: [email protected] Página 4 de 6 PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão prolatado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em Mandado de Segurança, o qual não constatou as alegadas irregularidades, em processo administrativo disciplinar, que aplicou pena administrativa de demissão à ora embargante. 2. Para configurar a omissão, vício processual a legitimar o recurso vinculado dos Embargos de Declaração, há que se comprovar a imprescindibilidade da manifestação expressa do órgão prolator do provimento jurisdicional, para fins de esclarecer argumentos relevantes suscitados pelas partes ou reconhecidos de ofício pelo órgão judicante. A relevância deve ser tal que possa levar à integração da decisão outrora proferida, o que não é o caso dos autos. Fora desse contexto revela-se tão somente a irresignação desarrazoada da parte embargante com o resultado do julgado, o que por lógica não pode ser o escopo dos Embargos de Declaração. 3. Afigura-se patente que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na reapreciação da causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reexame da matéria de mérito. 5. Embargos de Declaração rejeitados. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 - e-mail: [email protected] Página 5 de 6 (EDcl no MS n. 26.941/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 28/3/2022.) (Grifei) 10.Pois bem. No que se refere à alegação de que a sentença tratou a empresa CLARO S.A. como instituição bancária/financeira, entendo que a mera impropriedade terminológica não afasta a responsabilidade da empresa requerida, ora embargante. Todavia, acolho os embargos de declaração para determinar que, no trecho em que constou a expressão ‘bancos/entidades financeiras’, passe a constar ‘empresas requeridas’, sanando-se, dessa forma, a dúvida suscitada pela embargante. 11.Sobre o pedido de justiça gratuita, entendo que, o pedido poder ser analisado a qualquer tempo. Nesse sentido, in verbis: E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FORMULADO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – EFEITO EX NUNC – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O pedido de concessão da justiça gratuita pode ser formulado a qualquer momento processual. No caso, seu requerimento da gratuidade foi apresentado antes do trânsito em julgado da sentença, bem como porque é possível o deferimento após a prolação da sentença, com efeitos ex nunc, conforme posicionamento do STJ.- (TJ-MT - AI: 10059586420238110000, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 14/06/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2023). 12. Assim, diante da análise mais detida dos documentos acostados aos autos, especialmente dos contracheques juntados no EP.01, bem como da situação de superendividamento evidenciada, verifico que o autor faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, razão pela qual lhe concedo o referido benefício, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Por outro lado, cumpre salientar que as demais matérias suscitadas pelas partes embargantes, não se insere no âmbito de cabimento dos embargos de declaração, por não evidenciar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Razão clara, de tentarem rediscutir as matérias já decididas. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 - e-mail: [email protected] Página 6 de 6 14. Ademais, chama atenção o fato de houve decisão saneadora no EP.180, oportunidade em que foi anunciado o julgamento da lide, sem que as parte tivessem interpostos recursos em tempo e modo sobre a antecipação do julgamento. 15. Sem prejuízo de a parte embargante adotar outras medidas processuais que entender necessárias e adequadas à viabilização de seu pleito, uma vez que os embargos de declaração opostos possuem finalidade específica, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. III - Deliberações Finais: 16. Dessa forma, pelo exposto, e com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, admito os presentes Embargos Declaratórios, posto que tempestivos, e, no mérito, acolho parcialmente o pedido e dou provimento, somente no que faz referência em relação aos credores, apontamento feito pela embargante CLAROS SA, bem como na reconsideração em relação à justiça gratuita para a parte autora, as demais especificações/determinações permanecem inalteradas, nos termos da decisão do EP.215: *Onde se lê: “Bancos e/ou instituições financeiras; *Leia-se: Empresas requeridas e/ou credores. 17. Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. 18. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 19. Por fim, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará a aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. 20. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/05/2026, 00:00
Expedição de documento
16/05/2026, 00:45
Expedição de documento
16/05/2026, 00:45
Expedição de documento
16/05/2026, 00:45
Expedição de documento
16/05/2026, 00:45
Expedição de documento
16/05/2026, 00:45
Expedição de documento
16/05/2026, 00:45
Expedição de documento
15/05/2026, 23:37
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
15/05/2026, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Edital Edital intimao sentena SUPERENDIVIDAMENTO - Este arquivo parece estar corrompido ou em formato não suportado.
13/05/2026, 00:00
Expedição de documento
12/05/2026, 11:47
Expedição de documento
12/05/2026, 10:52
Conclusão (para decisão)
12/05/2026, 09:20
Decurso de Prazo
12/05/2026, 00:09
Petição
11/05/2026, 14:56
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:09
Petição (Renúncia de Prazo)
05/05/2026, 15:31
Petição (Contraminuta)
04/05/2026, 19:08
Petição (Contraminuta)
04/05/2026, 19:05
Petição (Embargos Execução)
04/05/2026, 17:32
Petição (Contraminuta)
04/05/2026, 11:11
Petição (Embargos Execução)
04/05/2026, 09:46
Ato ordinatório
03/05/2026, 00:03
Ato ordinatório
03/05/2026, 00:03
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:04
Ato ordinatório
30/04/2026, 08:34
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:12
Documento
28/04/2026, 10:29
Petição
28/04/2026, 10:26
Petição (Embargos Execução)
27/04/2026, 12:52
Ato ordinatório
23/04/2026, 03:42
Ato ordinatório
23/04/2026, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809269-13.2025.8.23.0010.
Documento - Certifico que os recursos de embargos de declaração interpostos nos EPs-238 e 239 são tempestivos. ATO ORDINATÓRIO (artigo 21 da Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 de 14.12.2016) Diante disto, promovo a intimação da parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista-RR, 22/4/2026. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809269-13.2025.8.23.0010.
Documento - Certifico que os recursos de embargos de declaração interpostos nos EPs-238 e 239 são tempestivos. ATO ORDINATÓRIO (artigo 21 da Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 de 14.12.2016) Diante disto, promovo a intimação da parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista-RR, 22/4/2026. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
23/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2026, 23:15
Expedição de documento
22/04/2026, 10:46
Expedição de documento
22/04/2026, 10:46
Expedição de documento
22/04/2026, 09:57
Expedição de documento
22/04/2026, 09:57
Documento
22/04/2026, 09:57
Petição
16/04/2026, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809269-13.2025.8.23.0010.
Documento - Certifico que o recurso de embargos de declaração interposto no EP-234 é tempestivo. ATO ORDINATÓRIO (artigo 21 da Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 de 14.12.2016) Diante disto, promovo a intimação da parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista-RR, 15/4/2026. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
16/04/2026, 00:00
Petição
15/04/2026, 17:28
Expedição de documento
15/04/2026, 09:48
Expedição de documento
15/04/2026, 08:55
Documento
15/04/2026, 08:55
Petição
14/04/2026, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: CARLOS DE SOUZA BRAGA Corréus: BANCO DO BRASIL SA, BANCO COOPERATIVO SICOOB SA, BANCO PAN SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SA, CLARO SA, FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR, MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL SA, RORAIMA ENERGIA SA, TELEFÔNICA BRASIL SA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
SentenaProcesso n. 080926913.2025.8.23.0010Carlos de Souza Braga - Página 1 de 14 Processo n.º: 0809269-13.2025.8.23.0010
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por CARLOS DE SOUZA BRAGA, em face de diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO DO BRASIL SA, BANCO COOPERATIVO SICOOB SA, BANCO PAN SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SA, CLARO SA, FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR, MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL SA, RORAIMA ENERGIA SA, TELEFÔNICA BRASIL SA, todos devidamente qualificados nos autos. 2. A parte autora ingressou com pedido de repactuação de dívidas junto ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista/RR Núcleo de Conciliação de Superendividamento (EP.1.1). Apresentou plano de pagamento no EP.1.19. 3. O Banco Cooperativo Sicoob SA apresentou contestação no EP.29. A Roraima Energia apresentou contestação no EP.36. Houve réplica no EP.42. A Claro SA apresentou contestação no EP.61. A Telefônica Brasil SA - VIVO SA, apresentou contestação no EP.111. O Banco do Brasil, por sua vez, apresentou contestação no EP.115. A Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A compareceu no EP.127 para apresentar sua contestação. 4. O Banco Pan SA apresentou contestação no EP.136. Houve réplica no EP.140. Decisão do Agravo de Instrumento no EP.141. 5. Decisão saneadora no EP.180, com anúncio do julgamento da lide. A requerida Faculdade Cathedral foi devidamente citada no EP.90, contudo, deixou transcorrer o prazo no EP.134, e não apresentou contestação. Página 2 de 14 6. Os autos vieram conclusos para sentença, no EP.210. 7. É o breve relato. Passo então a decidir. II - Fundamentação: 8. O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para sentença. 9. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. 10. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 11. Mesmo porque o julgamento antecipado não induz cerceamento de defesa se os autos contêm elementos de convicção suficientes para o adequado deslinde da questão como no caso em julgamento. 12. Passo a decidir sobre as preliminares arguidas pelo(s) banco(s) requerido(s). Primeiramente sobre a impugnação à Justiça gratuita concedida à parte autora, esta não merece prosperar, haja vista que o(s) requerido(s) não trouxe(ram) elementos específicos para demonstrar que a requerente possui recursos outros suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo da própria mantença. Portanto, mantenho o benefício. 13. Por sua vez, deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo(s) corréu(s), uma vez que não é necessário que o consumidor esgote a via administrativa para que possa ingressar com a ação. A tentativa de solução extrajudicial da controvérsia não pode se traduzir em condição de procedibilidade para o exercício do direito de ação. O acesso à justiça é direito Página 3 de 14 da parte, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal/1988. Ademais, considerando os argumentos trazidos pelo(s) banco(s) requerido(s) em sua(s) contestação(es), já denota(m) certa resistência em resolver(em) a questão na esfera administrativa. 14. Em relação a preliminar de inépcia da inicial, da atenta análise da exordial percebe-se que, ao contrário do que arguiu(ram) o(s) requerido(s), os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não há que se falar em inépcia da inicial. 15. Ademais, a inicial não contempla qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil, portanto, não havendo que se falar em inépcia. Razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. 16. Da mesma forma, entendo que o valor atribuído à causa corresponde ao valor econômico do bem jurídico tutelado, razão pela qual, rejeito a preliminar. 17. No tocante à preliminar de incompetência da Justiça Estadual, em razão da composição do polo passivo pela Caixa Econômica Federal, arguida pelo Banco do Brasil no EP.115, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em se tratando de ação de superendividamento a Justiça Estadual é a competente para julgar, ainda que tenha a presença de entidade federal. Nesse sentido, in verbis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 193.066 - DF (2022/0362595- 2) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS RECUPERAÇÕES JUDICIAIS INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ADJUNTO À 8A VARA DE BRASÍLIA - SJ/DF INTERES: ELIAS EZEQUIEL DOS SANTOS REPR. POR: MARIA DE JESUS RODRIGUES SALES - CURADORADVOGADO: DEISEMIR COSTA DA SILVA - DF060830 INTERES: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INTERES: Página 4 de 14 BRB BANCO DE BRASILIA SA INTERES: CARTÃO BRB S/A INTERES.: BANCO PAN S.A. INTERES: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL.1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser Página 5 de 14 teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça A Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Brasília (DF), 22 de março de 2023(Data do Julgamento) MINISTRO MARCO BUZZI Relator. (Grifei) 18. Diante disso, a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, deve ser rejeitada. 19. As demais preliminares suscitadas confundem-se com o mérito, razão pela qual serão apreciadas e julgadas conjuntamente com este. 20. A corré FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR foi devidamente citada no EP.90, contudo, não apresentou contestação e deixou transcorrer o prazo, conforme EP.134, razão pela qual, decreto sua revelia, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil. 21. Resolvidas as preliminares, passo ao julgamento do mérito. Página 6 de 14 Do Mérito: 22.
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por CARLOS DE SOUZA BRAGA, em face de diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO DO BRASIL SA, BANCO COOPERATIVO SICOOB SA, BANCO PAN SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SA, CLARO SA, FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR, MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL SA, RORAIMA ENERGIA SA, TELEFÔNICA BRASIL SA, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dividas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 23. A controvérsia posta em juízo cinge-se à verificação da ocorrência de situação de superendividamento da parte autora, bem como à possibilidade de repactuação de suas dívidas mediante a apresentação e homologação de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021. 24. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 14.181/2021 promoveu significativa alteração no sistema de proteção do consumidor, ao inserir no ordenamento jurídico mecanismos específicos de prevenção e tratamento do superendividamento, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 25. O art. 104-A do CDC estabelece a possibilidade de instauração de processo de repactuação de dívidas, destinado ao consumidor pessoa natural que se encontre em situação de superendividamento, assim compreendida como a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. Tal dispositivo visa, sobretudo, assegurar condições para a preservação da subsistência digna do consumidor, permitindo a reorganização de sua vida financeira. 26. Por sua vez, o art. 104-B do CDC disciplina o procedimento judicial de repactuação, prevendo a realização de audiência conciliatória com todos os credores, oportunidade em que o consumidor apresentará plano de pagamento Página 7 de 14 com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial. Na hipótese de ausência de consenso, o art. 104-C do CDC autoriza o magistrado a instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação compulsória das dívidas, mediante plano judicial, assegurando tratamento isonômico entre os credores e observância da capacidade de pagamento do devedor. 27. No caso em análise, restou suficientemente demonstrado que a parte autora contraiu múltiplas obrigações junto a diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO DO BRASIL SA, BANCO COOPERATIVO SICOOB SA, BANCO PAN SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SA, CLARO SA, FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR, MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL SA, RORAIMA ENERGIA SA, TELEFÔNICA BRASIL SA, circunstância que culminou no comprometimento integral de sua renda mensal. 28. Com efeito, os descontos oriundos dos contratos firmados vêm consumindo a totalidade dos rendimentos da requerente, inviabilizando a satisfação de suas necessidades básicas, tais como alimentação, moradia e demais despesas essenciais, o que caracteriza, de forma inequívoca, a situação de superendividamento. 29. Nesse contexto, impõe-se reconhecer, também, a responsabilidade das instituições financeiras no cenário delineado. Isso porque o ordenamento jurídico pátrio consagra o dever de concessão responsável do crédito, o qual decorre diretamente do princípio da boa-fé objetiva e de seus deveres anexos, notadamente os deveres de informação, transparência, lealdade e cuidado. 30. O crédito responsável exige que as instituições financeiras, ainda na fase pré- contratual, procedam à análise criteriosa da capacidade econômica do consumidor, considerando sua renda, suas despesas e, especialmente, a margem consignável disponível, a fim de evitar a concessão de crédito em patamar incompatível com suas possibilidades financeiras. 31. Ademais, incumbe às instituições avaliar o perfil do consumidor e prestar informações claras, adequadas e suficientes acerca dos riscos envolvidos na Página 8 de 14 contratação, inclusive quanto ao impacto das parcelas em seu orçamento. Tal dever, em determinadas situações, pode alcançar o aconselhamento quanto à adequação ou não da contratação pretendida. 32. No caso concreto, verifica-se que diversas instituições financeiras concederam crédito à autora de forma sucessiva, sem a devida cautela e sem a observância de sua real capacidade de pagamento, contribuindo diretamente para a formação do quadro de superendividamento ora constatado. A ausência de análise rigorosa da margem consignável e da situação financeira global da consumidora evidencia falha no dever de concessão responsável do crédito. 33. Ressalte-se que as instituições financeiras não se limitam a agentes econômicos orientados exclusivamente pelo lucro, possuindo também relevante função social, especialmente no contexto das relações de consumo. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o superendividamento, reforça essa responsabilidade social, buscando restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar ao consumidor o mínimo existencial necessário à sua sobrevivência digna. 34. Com efeito, o fenômeno do superendividamento, atualmente disciplinado de forma mais específica pela Lei nº 14.181/2021, que introduziu relevantes alterações no Código de Defesa do Consumidor, impõe às instituições financeiras o dever de adotar práticas de crédito responsável. Tal dever não se exaure na mera verificação formal de dados cadastrais, mas exige avaliação substancial da real capacidade de pagamento do consumidor, considerando sua renda, despesas essenciais e o conjunto de obrigações já assumidas. 35. A ausência de análise rigorosa da margem consignável, especialmente em contratos de crédito com desconto em folha ou débito em conta corrente, evidencia negligência grave, na medida em que tal margem constitui parâmetro objetivo mínimo para aferição da viabilidade do endividamento. 36. Ademais, a desconsideração da situação financeira global da consumidora, mediante a concessão simultânea ou sucessiva de múltiplos empréstimos, demonstra que as instituições requeridas atuaram de forma dissociada do dever Página 9 de 14 de cautela, contribuindo decisivamente para o agravamento do quadro de insolvência civil. 37. Ressalte-se que o dever de concessão responsável do crédito decorre diretamente dos princípios da transparência e da informação adequada, previstos no Código de Defesa do Consumidor, bem como da função social do contrato. A atividade bancária, por sua natureza, demanda atuação pautada não apenas na busca do lucro, mas também na mitigação de riscos sociais, especialmente quando se trata de consumidores em situação de vulnerabilidade. 38. A propósito, a noção de crédito responsável insere-se no âmbito das relações de consumo como desdobramento direto do princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes um padrão de conduta pautado na lealdade, cooperação e transparência. Tal princípio, de natureza normativa, ultrapassa a mera análise subjetiva da intenção dos contratantes, estabelecendo deveres anexos que orientam o comportamento das instituições financeiras desde a fase pré- contratual até a execução do contrato. 39. Nesse contexto, o crédito responsável exige que o fornecedor adote postura diligente e ética na oferta e concessão de crédito, observando não apenas a legalidade formal da contratação, mas também a efetiva capacidade de pagamento do consumidor.
Trata-se de um dever que visa prevenir o superendividamento e assegurar o equilíbrio contratual, especialmente diante da reconhecida vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo. 40. Dentre os deveres decorrentes da boa-fé objetiva, destaca-se o dever de informação, que impõe ao fornecedor a obrigação de prestar esclarecimentos adequados, claros e ostensivos acerca das condições do contrato, incluindo taxas de juros, encargos, prazos e consequências do inadimplemento. A informação deve ser suficiente para possibilitar ao consumidor uma tomada de decisão consciente e refletida. 41. Além disso, sobressai o dever de cuidado, que demanda do fornecedor a adoção de cautelas na análise do perfil do consumidor, avaliando sua situação econômica e evitando a concessão de crédito manifestamente incompatível com Página 10 de 14 sua capacidade financeira. Esse dever se conecta diretamente com a função social do contrato e com a necessidade de preservação da dignidade do consumidor. 42. Por fim, a doutrina e a jurisprudência vêm reconhecendo, em determinadas hipóteses, a existência de um dever de aconselhamento, especialmente quando há assimetria informacional acentuada ou quando o consumidor apresenta maior grau de vulnerabilidade, como nos casos de idosos ou pessoas com baixo nível de instrução financeira. Nesses casos, espera-se que o fornecedor atue de forma proativa, orientando o consumidor sobre os riscos da contratação e as alternativas disponíveis. 43. Dessa forma, o crédito responsável configura importante instrumento de concretização da boa-fé objetiva nas relações de consumo, promovendo maior equilíbrio entre as partes, prevenindo abusos e contribuindo para a construção de um mercado de crédito mais justo, sustentável e alinhado à proteção da dignidade do consumidor. 44. Nesse contexto, a facilitação indiscriminada do acesso ao crédito, sem a devida aferição da capacidade de pagamento, não apenas viola normas de proteção ao consumidor, mas também compromete a dignidade da pessoa humana, na medida em que submete o consumidor a um ciclo contínuo de endividamento, com reflexos diretos sobre sua subsistência e mínimo existencial, como verificado no caso em análise. 45. Portanto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras, uma vez que contribuíram, por ação omissiva e comissiva, para a formação e agravamento do estado de superendividamento da parte autora, legitimando a intervenção judicial para reequilibrar a relação contratual e assegurar a repactuação das dívidas em condições compatíveis com sua capacidade financeira. 46. Sobre a instituição do plano judicial compulsório, in verbis: Página 11 de 14 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS. CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% APENAS AOS CONSIGNADOS. ILEGALIDADE. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CRÉDITO RESPONSÁVEL. CORRESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. 1. A recente Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que atualiza o Código de Defesa do Consumidor, possui, entre outros objetivos, o propósito de proteger consumidores que se encontram em situação de superendividamento. A sua aplicação a contratos celebrados antes do início de sua vigência não significa necessariamente retroatividade da lei. A maioria dos seus dispositivos apenas descreve e detalha deveres que decorrem do princípio da boa-fé objetiva (informação, transparência, cuidado etc.). Em outras palavras, a lei ganha caráter didático ao explicitar o que a doutrina e jurisprudência há muito exigem na contratação de crédito, particularmente no momento pré-contratual. 2. Com o advento da referida norma legal, houve o acréscimo dos incisos XI e XII ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, os quais preveem como direitos básicos do consumidor, dentre outros, a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial. 3. O crédito responsável é a concessão de empréstimo em contexto de informações claras, completas e adequadas sobre todas as características e riscos do contrato. A noção de crédito responsável decorre do princípio da boa-fé objetiva e de seus consectários relacionados à lealdade e transparência, ao dever de informar, ao dever de cuidado e, até mesmo, ao dever de aconselhamento ao consumidor. 4. Constitui dever do agente financeiro, na fase pré-contratual, analisar a situação econômica do consumidor, seu perfil, suas necessidades e, dentre as inúmeras modalidades de crédito disponíveis, sugerir - se for o caso - a contratação do empréstimo que está mais adequado ao momento, Página 12 de 14 aos propósitos, necessidades e possibilidades orçamentárias do consumidor. 5. No presente caso, constata-se que a soma dos descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento e aqueles realizados diretamente em conta corrente comprometem integralmente a renda do agravante. A limitação de 30% (trinta por cento) do valor líquido creditado na conta bancária é medida que se impõe para preservação do mínimo existencial. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07364128220218070000 DF 0736412-82.2021.8.07.0000, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) 47. Dessa forma, diante da comprovada situação de superendividamento, bem como da necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana, impõe-se a intervenção judicial para reequilibrar as relações contratuais, mediante a revisão e integração dos contratos celebrados e a repactuação das dívidas. 48.
Ante o exposto, mostra-se imperioso o acolhimento da pretensão inicial, com a consequente homologação do plano judicial compulsório apresentado, vinculando-se os credores remanescentes às condições nele estabelecidas, de modo a viabilizar a quitação das dívidas sem prejuízo da subsistência da autora. 49. Assim, as demais instituições financeiras requeridas deverão ajustar seus créditos aos termos do plano apresentado no evento EP.1.19, observando-se as condições ali estipuladas, em consonância com os arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. III - Dispositivo: 50.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação repactuação de dívida, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concomitante aos arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. a) Em sede de cognição exauriente, conceder os efeitos da tutela de evidência (forma do art. 311 do Código de Processo Civil), especificamente Página 13 de 14 quanto a limitação dos descontos de 30% (trinta por cento) do valor líquido realizados em folha de pagamento e/ou débito em conta da requerente, referente os contratos objetos desta lide; b) Homologo o plano de repactuação da dívida apresentado pela parte autora no EP.1.19; c) Determino que os bancos/requeridos promovam os ajustes necessários da cobrança dos seus créditos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do plano de repactuação apresentado pela parte autora, devendo suspender quaisquer outras cobranças pertinentes aos contratos objetos desta lide; d) Fixo, ainda, na forma do art. 297 e art. 537, ambos do Código de Processo Civil, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo descumprimento desta decisão, até o limite de 50% (cinquenta por cento) de cada contrato (observado o descumprimento de cada corréu), ora questionado, em caso de descumprimento pela parte requerida, sob pena de incorrer em crime de desobediência (Art. 330 do CP); e) Em razão da sucumbência, condenar os requeridos de maneira solidária ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV. 51. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 52. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 53. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. Página 14 de 14 54. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 55. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 56. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 57. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: CARLOS DE SOUZA BRAGA Corréus: BANCO DO BRASIL SA, BANCO COOPERATIVO SICOOB SA, BANCO PAN SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SA, CLARO SA, FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR, MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL SA, RORAIMA ENERGIA SA, TELEFÔNICA BRASIL SA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
SentenaProcesso n. 080926913.2025.8.23.0010Carlos de Souza Braga - Página 1 de 14 Processo n.º: 0809269-13.2025.8.23.0010
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por CARLOS DE SOUZA BRAGA, em face de diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO DO BRASIL SA, BANCO COOPERATIVO SICOOB SA, BANCO PAN SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SA, CLARO SA, FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR, MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL SA, RORAIMA ENERGIA SA, TELEFÔNICA BRASIL SA, todos devidamente qualificados nos autos. 2. A parte autora ingressou com pedido de repactuação de dívidas junto ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista/RR Núcleo de Conciliação de Superendividamento (EP.1.1). Apresentou plano de pagamento no EP.1.19. 3. O Banco Cooperativo Sicoob SA apresentou contestação no EP.29. A Roraima Energia apresentou contestação no EP.36. Houve réplica no EP.42. A Claro SA apresentou contestação no EP.61. A Telefônica Brasil SA - VIVO SA, apresentou contestação no EP.111. O Banco do Brasil, por sua vez, apresentou contestação no EP.115. A Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A compareceu no EP.127 para apresentar sua contestação. 4. O Banco Pan SA apresentou contestação no EP.136. Houve réplica no EP.140. Decisão do Agravo de Instrumento no EP.141. 5. Decisão saneadora no EP.180, com anúncio do julgamento da lide. A requerida Faculdade Cathedral foi devidamente citada no EP.90, contudo, deixou transcorrer o prazo no EP.134, e não apresentou contestação. Página 2 de 14 6. Os autos vieram conclusos para sentença, no EP.210. 7. É o breve relato. Passo então a decidir. II - Fundamentação: 8. O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para sentença. 9. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. 10. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 11. Mesmo porque o julgamento antecipado não induz cerceamento de defesa se os autos contêm elementos de convicção suficientes para o adequado deslinde da questão como no caso em julgamento. 12. Passo a decidir sobre as preliminares arguidas pelo(s) banco(s) requerido(s). Primeiramente sobre a impugnação à Justiça gratuita concedida à parte autora, esta não merece prosperar, haja vista que o(s) requerido(s) não trouxe(ram) elementos específicos para demonstrar que a requerente possui recursos outros suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo da própria mantença. Portanto, mantenho o benefício. 13. Por sua vez, deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo(s) corréu(s), uma vez que não é necessário que o consumidor esgote a via administrativa para que possa ingressar com a ação. A tentativa de solução extrajudicial da controvérsia não pode se traduzir em condição de procedibilidade para o exercício do direito de ação. O acesso à justiça é direito Página 3 de 14 da parte, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal/1988. Ademais, considerando os argumentos trazidos pelo(s) banco(s) requerido(s) em sua(s) contestação(es), já denota(m) certa resistência em resolver(em) a questão na esfera administrativa. 14. Em relação a preliminar de inépcia da inicial, da atenta análise da exordial percebe-se que, ao contrário do que arguiu(ram) o(s) requerido(s), os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não há que se falar em inépcia da inicial. 15. Ademais, a inicial não contempla qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil, portanto, não havendo que se falar em inépcia. Razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. 16. Da mesma forma, entendo que o valor atribuído à causa corresponde ao valor econômico do bem jurídico tutelado, razão pela qual, rejeito a preliminar. 17. No tocante à preliminar de incompetência da Justiça Estadual, em razão da composição do polo passivo pela Caixa Econômica Federal, arguida pelo Banco do Brasil no EP.115, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em se tratando de ação de superendividamento a Justiça Estadual é a competente para julgar, ainda que tenha a presença de entidade federal. Nesse sentido, in verbis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 193.066 - DF (2022/0362595- 2) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS RECUPERAÇÕES JUDICIAIS INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ADJUNTO À 8A VARA DE BRASÍLIA - SJ/DF INTERES: ELIAS EZEQUIEL DOS SANTOS REPR. POR: MARIA DE JESUS RODRIGUES SALES - CURADORADVOGADO: DEISEMIR COSTA DA SILVA - DF060830 INTERES: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INTERES: Página 4 de 14 BRB BANCO DE BRASILIA SA INTERES: CARTÃO BRB S/A INTERES.: BANCO PAN S.A. INTERES: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL.1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser Página 5 de 14 teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça A Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Brasília (DF), 22 de março de 2023(Data do Julgamento) MINISTRO MARCO BUZZI Relator. (Grifei) 18. Diante disso, a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, deve ser rejeitada. 19. As demais preliminares suscitadas confundem-se com o mérito, razão pela qual serão apreciadas e julgadas conjuntamente com este. 20. A corré FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR foi devidamente citada no EP.90, contudo, não apresentou contestação e deixou transcorrer o prazo, conforme EP.134, razão pela qual, decreto sua revelia, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil. 21. Resolvidas as preliminares, passo ao julgamento do mérito. Página 6 de 14 Do Mérito: 22.
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por CARLOS DE SOUZA BRAGA, em face de diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO DO BRASIL SA, BANCO COOPERATIVO SICOOB SA, BANCO PAN SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SA, CLARO SA, FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR, MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL SA, RORAIMA ENERGIA SA, TELEFÔNICA BRASIL SA, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dividas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 23. A controvérsia posta em juízo cinge-se à verificação da ocorrência de situação de superendividamento da parte autora, bem como à possibilidade de repactuação de suas dívidas mediante a apresentação e homologação de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021. 24. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 14.181/2021 promoveu significativa alteração no sistema de proteção do consumidor, ao inserir no ordenamento jurídico mecanismos específicos de prevenção e tratamento do superendividamento, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 25. O art. 104-A do CDC estabelece a possibilidade de instauração de processo de repactuação de dívidas, destinado ao consumidor pessoa natural que se encontre em situação de superendividamento, assim compreendida como a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. Tal dispositivo visa, sobretudo, assegurar condições para a preservação da subsistência digna do consumidor, permitindo a reorganização de sua vida financeira. 26. Por sua vez, o art. 104-B do CDC disciplina o procedimento judicial de repactuação, prevendo a realização de audiência conciliatória com todos os credores, oportunidade em que o consumidor apresentará plano de pagamento Página 7 de 14 com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial. Na hipótese de ausência de consenso, o art. 104-C do CDC autoriza o magistrado a instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação compulsória das dívidas, mediante plano judicial, assegurando tratamento isonômico entre os credores e observância da capacidade de pagamento do devedor. 27. No caso em análise, restou suficientemente demonstrado que a parte autora contraiu múltiplas obrigações junto a diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO DO BRASIL SA, BANCO COOPERATIVO SICOOB SA, BANCO PAN SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SA, CLARO SA, FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR, MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL SA, RORAIMA ENERGIA SA, TELEFÔNICA BRASIL SA, circunstância que culminou no comprometimento integral de sua renda mensal. 28. Com efeito, os descontos oriundos dos contratos firmados vêm consumindo a totalidade dos rendimentos da requerente, inviabilizando a satisfação de suas necessidades básicas, tais como alimentação, moradia e demais despesas essenciais, o que caracteriza, de forma inequívoca, a situação de superendividamento. 29. Nesse contexto, impõe-se reconhecer, também, a responsabilidade das instituições financeiras no cenário delineado. Isso porque o ordenamento jurídico pátrio consagra o dever de concessão responsável do crédito, o qual decorre diretamente do princípio da boa-fé objetiva e de seus deveres anexos, notadamente os deveres de informação, transparência, lealdade e cuidado. 30. O crédito responsável exige que as instituições financeiras, ainda na fase pré- contratual, procedam à análise criteriosa da capacidade econômica do consumidor, considerando sua renda, suas despesas e, especialmente, a margem consignável disponível, a fim de evitar a concessão de crédito em patamar incompatível com suas possibilidades financeiras. 31. Ademais, incumbe às instituições avaliar o perfil do consumidor e prestar informações claras, adequadas e suficientes acerca dos riscos envolvidos na Página 8 de 14 contratação, inclusive quanto ao impacto das parcelas em seu orçamento. Tal dever, em determinadas situações, pode alcançar o aconselhamento quanto à adequação ou não da contratação pretendida. 32. No caso concreto, verifica-se que diversas instituições financeiras concederam crédito à autora de forma sucessiva, sem a devida cautela e sem a observância de sua real capacidade de pagamento, contribuindo diretamente para a formação do quadro de superendividamento ora constatado. A ausência de análise rigorosa da margem consignável e da situação financeira global da consumidora evidencia falha no dever de concessão responsável do crédito. 33. Ressalte-se que as instituições financeiras não se limitam a agentes econômicos orientados exclusivamente pelo lucro, possuindo também relevante função social, especialmente no contexto das relações de consumo. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o superendividamento, reforça essa responsabilidade social, buscando restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar ao consumidor o mínimo existencial necessário à sua sobrevivência digna. 34. Com efeito, o fenômeno do superendividamento, atualmente disciplinado de forma mais específica pela Lei nº 14.181/2021, que introduziu relevantes alterações no Código de Defesa do Consumidor, impõe às instituições financeiras o dever de adotar práticas de crédito responsável. Tal dever não se exaure na mera verificação formal de dados cadastrais, mas exige avaliação substancial da real capacidade de pagamento do consumidor, considerando sua renda, despesas essenciais e o conjunto de obrigações já assumidas. 35. A ausência de análise rigorosa da margem consignável, especialmente em contratos de crédito com desconto em folha ou débito em conta corrente, evidencia negligência grave, na medida em que tal margem constitui parâmetro objetivo mínimo para aferição da viabilidade do endividamento. 36. Ademais, a desconsideração da situação financeira global da consumidora, mediante a concessão simultânea ou sucessiva de múltiplos empréstimos, demonstra que as instituições requeridas atuaram de forma dissociada do dever Página 9 de 14 de cautela, contribuindo decisivamente para o agravamento do quadro de insolvência civil. 37. Ressalte-se que o dever de concessão responsável do crédito decorre diretamente dos princípios da transparência e da informação adequada, previstos no Código de Defesa do Consumidor, bem como da função social do contrato. A atividade bancária, por sua natureza, demanda atuação pautada não apenas na busca do lucro, mas também na mitigação de riscos sociais, especialmente quando se trata de consumidores em situação de vulnerabilidade. 38. A propósito, a noção de crédito responsável insere-se no âmbito das relações de consumo como desdobramento direto do princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes um padrão de conduta pautado na lealdade, cooperação e transparência. Tal princípio, de natureza normativa, ultrapassa a mera análise subjetiva da intenção dos contratantes, estabelecendo deveres anexos que orientam o comportamento das instituições financeiras desde a fase pré- contratual até a execução do contrato. 39. Nesse contexto, o crédito responsável exige que o fornecedor adote postura diligente e ética na oferta e concessão de crédito, observando não apenas a legalidade formal da contratação, mas também a efetiva capacidade de pagamento do consumidor.
Trata-se de um dever que visa prevenir o superendividamento e assegurar o equilíbrio contratual, especialmente diante da reconhecida vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo. 40. Dentre os deveres decorrentes da boa-fé objetiva, destaca-se o dever de informação, que impõe ao fornecedor a obrigação de prestar esclarecimentos adequados, claros e ostensivos acerca das condições do contrato, incluindo taxas de juros, encargos, prazos e consequências do inadimplemento. A informação deve ser suficiente para possibilitar ao consumidor uma tomada de decisão consciente e refletida. 41. Além disso, sobressai o dever de cuidado, que demanda do fornecedor a adoção de cautelas na análise do perfil do consumidor, avaliando sua situação econômica e evitando a concessão de crédito manifestamente incompatível com Página 10 de 14 sua capacidade financeira. Esse dever se conecta diretamente com a função social do contrato e com a necessidade de preservação da dignidade do consumidor. 42. Por fim, a doutrina e a jurisprudência vêm reconhecendo, em determinadas hipóteses, a existência de um dever de aconselhamento, especialmente quando há assimetria informacional acentuada ou quando o consumidor apresenta maior grau de vulnerabilidade, como nos casos de idosos ou pessoas com baixo nível de instrução financeira. Nesses casos, espera-se que o fornecedor atue de forma proativa, orientando o consumidor sobre os riscos da contratação e as alternativas disponíveis. 43. Dessa forma, o crédito responsável configura importante instrumento de concretização da boa-fé objetiva nas relações de consumo, promovendo maior equilíbrio entre as partes, prevenindo abusos e contribuindo para a construção de um mercado de crédito mais justo, sustentável e alinhado à proteção da dignidade do consumidor. 44. Nesse contexto, a facilitação indiscriminada do acesso ao crédito, sem a devida aferição da capacidade de pagamento, não apenas viola normas de proteção ao consumidor, mas também compromete a dignidade da pessoa humana, na medida em que submete o consumidor a um ciclo contínuo de endividamento, com reflexos diretos sobre sua subsistência e mínimo existencial, como verificado no caso em análise. 45. Portanto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras, uma vez que contribuíram, por ação omissiva e comissiva, para a formação e agravamento do estado de superendividamento da parte autora, legitimando a intervenção judicial para reequilibrar a relação contratual e assegurar a repactuação das dívidas em condições compatíveis com sua capacidade financeira. 46. Sobre a instituição do plano judicial compulsório, in verbis: Página 11 de 14 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS. CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% APENAS AOS CONSIGNADOS. ILEGALIDADE. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CRÉDITO RESPONSÁVEL. CORRESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. 1. A recente Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que atualiza o Código de Defesa do Consumidor, possui, entre outros objetivos, o propósito de proteger consumidores que se encontram em situação de superendividamento. A sua aplicação a contratos celebrados antes do início de sua vigência não significa necessariamente retroatividade da lei. A maioria dos seus dispositivos apenas descreve e detalha deveres que decorrem do princípio da boa-fé objetiva (informação, transparência, cuidado etc.). Em outras palavras, a lei ganha caráter didático ao explicitar o que a doutrina e jurisprudência há muito exigem na contratação de crédito, particularmente no momento pré-contratual. 2. Com o advento da referida norma legal, houve o acréscimo dos incisos XI e XII ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, os quais preveem como direitos básicos do consumidor, dentre outros, a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial. 3. O crédito responsável é a concessão de empréstimo em contexto de informações claras, completas e adequadas sobre todas as características e riscos do contrato. A noção de crédito responsável decorre do princípio da boa-fé objetiva e de seus consectários relacionados à lealdade e transparência, ao dever de informar, ao dever de cuidado e, até mesmo, ao dever de aconselhamento ao consumidor. 4. Constitui dever do agente financeiro, na fase pré-contratual, analisar a situação econômica do consumidor, seu perfil, suas necessidades e, dentre as inúmeras modalidades de crédito disponíveis, sugerir - se for o caso - a contratação do empréstimo que está mais adequado ao momento, Página 12 de 14 aos propósitos, necessidades e possibilidades orçamentárias do consumidor. 5. No presente caso, constata-se que a soma dos descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento e aqueles realizados diretamente em conta corrente comprometem integralmente a renda do agravante. A limitação de 30% (trinta por cento) do valor líquido creditado na conta bancária é medida que se impõe para preservação do mínimo existencial. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07364128220218070000 DF 0736412-82.2021.8.07.0000, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) 47. Dessa forma, diante da comprovada situação de superendividamento, bem como da necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana, impõe-se a intervenção judicial para reequilibrar as relações contratuais, mediante a revisão e integração dos contratos celebrados e a repactuação das dívidas. 48.
Ante o exposto, mostra-se imperioso o acolhimento da pretensão inicial, com a consequente homologação do plano judicial compulsório apresentado, vinculando-se os credores remanescentes às condições nele estabelecidas, de modo a viabilizar a quitação das dívidas sem prejuízo da subsistência da autora. 49. Assim, as demais instituições financeiras requeridas deverão ajustar seus créditos aos termos do plano apresentado no evento EP.1.19, observando-se as condições ali estipuladas, em consonância com os arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. III - Dispositivo: 50.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação repactuação de dívida, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concomitante aos arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. a) Em sede de cognição exauriente, conceder os efeitos da tutela de evidência (forma do art. 311 do Código de Processo Civil), especificamente Página 13 de 14 quanto a limitação dos descontos de 30% (trinta por cento) do valor líquido realizados em folha de pagamento e/ou débito em conta da requerente, referente os contratos objetos desta lide; b) Homologo o plano de repactuação da dívida apresentado pela parte autora no EP.1.19; c) Determino que os bancos/requeridos promovam os ajustes necessários da cobrança dos seus créditos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do plano de repactuação apresentado pela parte autora, devendo suspender quaisquer outras cobranças pertinentes aos contratos objetos desta lide; d) Fixo, ainda, na forma do art. 297 e art. 537, ambos do Código de Processo Civil, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo descumprimento desta decisão, até o limite de 50% (cinquenta por cento) de cada contrato (observado o descumprimento de cada corréu), ora questionado, em caso de descumprimento pela parte requerida, sob pena de incorrer em crime de desobediência (Art. 330 do CP); e) Em razão da sucumbência, condenar os requeridos de maneira solidária ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV. 51. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 52. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 53. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. Página 14 de 14 54. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 55. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 56. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 57. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: CARLOS DE SOUZA BRAGA Corréus: BANCO DO BRASIL SA, BANCO COOPERATIVO SICOOB SA, BANCO PAN SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SA, CLARO SA, FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR, MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL SA, RORAIMA ENERGIA SA, TELEFÔNICA BRASIL SA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
SentenaProcesso n. 080926913.2025.8.23.0010Carlos de Souza Braga - Página 1 de 14 Processo n.º: 0809269-13.2025.8.23.0010
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por CARLOS DE SOUZA BRAGA, em face de diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO DO BRASIL SA, BANCO COOPERATIVO SICOOB SA, BANCO PAN SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SA, CLARO SA, FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR, MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL SA, RORAIMA ENERGIA SA, TELEFÔNICA BRASIL SA, todos devidamente qualificados nos autos. 2. A parte autora ingressou com pedido de repactuação de dívidas junto ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista/RR Núcleo de Conciliação de Superendividamento (EP.1.1). Apresentou plano de pagamento no EP.1.19. 3. O Banco Cooperativo Sicoob SA apresentou contestação no EP.29. A Roraima Energia apresentou contestação no EP.36. Houve réplica no EP.42. A Claro SA apresentou contestação no EP.61. A Telefônica Brasil SA - VIVO SA, apresentou contestação no EP.111. O Banco do Brasil, por sua vez, apresentou contestação no EP.115. A Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A compareceu no EP.127 para apresentar sua contestação. 4. O Banco Pan SA apresentou contestação no EP.136. Houve réplica no EP.140. Decisão do Agravo de Instrumento no EP.141. 5. Decisão saneadora no EP.180, com anúncio do julgamento da lide. A requerida Faculdade Cathedral foi devidamente citada no EP.90, contudo, deixou transcorrer o prazo no EP.134, e não apresentou contestação. Página 2 de 14 6. Os autos vieram conclusos para sentença, no EP.210. 7. É o breve relato. Passo então a decidir. II - Fundamentação: 8. O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para sentença. 9. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. 10. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 11. Mesmo porque o julgamento antecipado não induz cerceamento de defesa se os autos contêm elementos de convicção suficientes para o adequado deslinde da questão como no caso em julgamento. 12. Passo a decidir sobre as preliminares arguidas pelo(s) banco(s) requerido(s). Primeiramente sobre a impugnação à Justiça gratuita concedida à parte autora, esta não merece prosperar, haja vista que o(s) requerido(s) não trouxe(ram) elementos específicos para demonstrar que a requerente possui recursos outros suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo da própria mantença. Portanto, mantenho o benefício. 13. Por sua vez, deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo(s) corréu(s), uma vez que não é necessário que o consumidor esgote a via administrativa para que possa ingressar com a ação. A tentativa de solução extrajudicial da controvérsia não pode se traduzir em condição de procedibilidade para o exercício do direito de ação. O acesso à justiça é direito Página 3 de 14 da parte, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal/1988. Ademais, considerando os argumentos trazidos pelo(s) banco(s) requerido(s) em sua(s) contestação(es), já denota(m) certa resistência em resolver(em) a questão na esfera administrativa. 14. Em relação a preliminar de inépcia da inicial, da atenta análise da exordial percebe-se que, ao contrário do que arguiu(ram) o(s) requerido(s), os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não há que se falar em inépcia da inicial. 15. Ademais, a inicial não contempla qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil, portanto, não havendo que se falar em inépcia. Razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. 16. Da mesma forma, entendo que o valor atribuído à causa corresponde ao valor econômico do bem jurídico tutelado, razão pela qual, rejeito a preliminar. 17. No tocante à preliminar de incompetência da Justiça Estadual, em razão da composição do polo passivo pela Caixa Econômica Federal, arguida pelo Banco do Brasil no EP.115, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em se tratando de ação de superendividamento a Justiça Estadual é a competente para julgar, ainda que tenha a presença de entidade federal. Nesse sentido, in verbis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 193.066 - DF (2022/0362595- 2) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS RECUPERAÇÕES JUDICIAIS INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ADJUNTO À 8A VARA DE BRASÍLIA - SJ/DF INTERES: ELIAS EZEQUIEL DOS SANTOS REPR. POR: MARIA DE JESUS RODRIGUES SALES - CURADORADVOGADO: DEISEMIR COSTA DA SILVA - DF060830 INTERES: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INTERES: Página 4 de 14 BRB BANCO DE BRASILIA SA INTERES: CARTÃO BRB S/A INTERES.: BANCO PAN S.A. INTERES: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL.1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser Página 5 de 14 teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça A Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Brasília (DF), 22 de março de 2023(Data do Julgamento) MINISTRO MARCO BUZZI Relator. (Grifei) 18. Diante disso, a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, deve ser rejeitada. 19. As demais preliminares suscitadas confundem-se com o mérito, razão pela qual serão apreciadas e julgadas conjuntamente com este. 20. A corré FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR foi devidamente citada no EP.90, contudo, não apresentou contestação e deixou transcorrer o prazo, conforme EP.134, razão pela qual, decreto sua revelia, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil. 21. Resolvidas as preliminares, passo ao julgamento do mérito. Página 6 de 14 Do Mérito: 22.
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por CARLOS DE SOUZA BRAGA, em face de diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO DO BRASIL SA, BANCO COOPERATIVO SICOOB SA, BANCO PAN SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SA, CLARO SA, FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR, MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL SA, RORAIMA ENERGIA SA, TELEFÔNICA BRASIL SA, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dividas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 23. A controvérsia posta em juízo cinge-se à verificação da ocorrência de situação de superendividamento da parte autora, bem como à possibilidade de repactuação de suas dívidas mediante a apresentação e homologação de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021. 24. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 14.181/2021 promoveu significativa alteração no sistema de proteção do consumidor, ao inserir no ordenamento jurídico mecanismos específicos de prevenção e tratamento do superendividamento, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 25. O art. 104-A do CDC estabelece a possibilidade de instauração de processo de repactuação de dívidas, destinado ao consumidor pessoa natural que se encontre em situação de superendividamento, assim compreendida como a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. Tal dispositivo visa, sobretudo, assegurar condições para a preservação da subsistência digna do consumidor, permitindo a reorganização de sua vida financeira. 26. Por sua vez, o art. 104-B do CDC disciplina o procedimento judicial de repactuação, prevendo a realização de audiência conciliatória com todos os credores, oportunidade em que o consumidor apresentará plano de pagamento Página 7 de 14 com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial. Na hipótese de ausência de consenso, o art. 104-C do CDC autoriza o magistrado a instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação compulsória das dívidas, mediante plano judicial, assegurando tratamento isonômico entre os credores e observância da capacidade de pagamento do devedor. 27. No caso em análise, restou suficientemente demonstrado que a parte autora contraiu múltiplas obrigações junto a diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO DO BRASIL SA, BANCO COOPERATIVO SICOOB SA, BANCO PAN SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SA, CLARO SA, FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR, MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL SA, RORAIMA ENERGIA SA, TELEFÔNICA BRASIL SA, circunstância que culminou no comprometimento integral de sua renda mensal. 28. Com efeito, os descontos oriundos dos contratos firmados vêm consumindo a totalidade dos rendimentos da requerente, inviabilizando a satisfação de suas necessidades básicas, tais como alimentação, moradia e demais despesas essenciais, o que caracteriza, de forma inequívoca, a situação de superendividamento. 29. Nesse contexto, impõe-se reconhecer, também, a responsabilidade das instituições financeiras no cenário delineado. Isso porque o ordenamento jurídico pátrio consagra o dever de concessão responsável do crédito, o qual decorre diretamente do princípio da boa-fé objetiva e de seus deveres anexos, notadamente os deveres de informação, transparência, lealdade e cuidado. 30. O crédito responsável exige que as instituições financeiras, ainda na fase pré- contratual, procedam à análise criteriosa da capacidade econômica do consumidor, considerando sua renda, suas despesas e, especialmente, a margem consignável disponível, a fim de evitar a concessão de crédito em patamar incompatível com suas possibilidades financeiras. 31. Ademais, incumbe às instituições avaliar o perfil do consumidor e prestar informações claras, adequadas e suficientes acerca dos riscos envolvidos na Página 8 de 14 contratação, inclusive quanto ao impacto das parcelas em seu orçamento. Tal dever, em determinadas situações, pode alcançar o aconselhamento quanto à adequação ou não da contratação pretendida. 32. No caso concreto, verifica-se que diversas instituições financeiras concederam crédito à autora de forma sucessiva, sem a devida cautela e sem a observância de sua real capacidade de pagamento, contribuindo diretamente para a formação do quadro de superendividamento ora constatado. A ausência de análise rigorosa da margem consignável e da situação financeira global da consumidora evidencia falha no dever de concessão responsável do crédito. 33. Ressalte-se que as instituições financeiras não se limitam a agentes econômicos orientados exclusivamente pelo lucro, possuindo também relevante função social, especialmente no contexto das relações de consumo. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o superendividamento, reforça essa responsabilidade social, buscando restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar ao consumidor o mínimo existencial necessário à sua sobrevivência digna. 34. Com efeito, o fenômeno do superendividamento, atualmente disciplinado de forma mais específica pela Lei nº 14.181/2021, que introduziu relevantes alterações no Código de Defesa do Consumidor, impõe às instituições financeiras o dever de adotar práticas de crédito responsável. Tal dever não se exaure na mera verificação formal de dados cadastrais, mas exige avaliação substancial da real capacidade de pagamento do consumidor, considerando sua renda, despesas essenciais e o conjunto de obrigações já assumidas. 35. A ausência de análise rigorosa da margem consignável, especialmente em contratos de crédito com desconto em folha ou débito em conta corrente, evidencia negligência grave, na medida em que tal margem constitui parâmetro objetivo mínimo para aferição da viabilidade do endividamento. 36. Ademais, a desconsideração da situação financeira global da consumidora, mediante a concessão simultânea ou sucessiva de múltiplos empréstimos, demonstra que as instituições requeridas atuaram de forma dissociada do dever Página 9 de 14 de cautela, contribuindo decisivamente para o agravamento do quadro de insolvência civil. 37. Ressalte-se que o dever de concessão responsável do crédito decorre diretamente dos princípios da transparência e da informação adequada, previstos no Código de Defesa do Consumidor, bem como da função social do contrato. A atividade bancária, por sua natureza, demanda atuação pautada não apenas na busca do lucro, mas também na mitigação de riscos sociais, especialmente quando se trata de consumidores em situação de vulnerabilidade. 38. A propósito, a noção de crédito responsável insere-se no âmbito das relações de consumo como desdobramento direto do princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes um padrão de conduta pautado na lealdade, cooperação e transparência. Tal princípio, de natureza normativa, ultrapassa a mera análise subjetiva da intenção dos contratantes, estabelecendo deveres anexos que orientam o comportamento das instituições financeiras desde a fase pré- contratual até a execução do contrato. 39. Nesse contexto, o crédito responsável exige que o fornecedor adote postura diligente e ética na oferta e concessão de crédito, observando não apenas a legalidade formal da contratação, mas também a efetiva capacidade de pagamento do consumidor.
Trata-se de um dever que visa prevenir o superendividamento e assegurar o equilíbrio contratual, especialmente diante da reconhecida vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo. 40. Dentre os deveres decorrentes da boa-fé objetiva, destaca-se o dever de informação, que impõe ao fornecedor a obrigação de prestar esclarecimentos adequados, claros e ostensivos acerca das condições do contrato, incluindo taxas de juros, encargos, prazos e consequências do inadimplemento. A informação deve ser suficiente para possibilitar ao consumidor uma tomada de decisão consciente e refletida. 41. Além disso, sobressai o dever de cuidado, que demanda do fornecedor a adoção de cautelas na análise do perfil do consumidor, avaliando sua situação econômica e evitando a concessão de crédito manifestamente incompatível com Página 10 de 14 sua capacidade financeira. Esse dever se conecta diretamente com a função social do contrato e com a necessidade de preservação da dignidade do consumidor. 42. Por fim, a doutrina e a jurisprudência vêm reconhecendo, em determinadas hipóteses, a existência de um dever de aconselhamento, especialmente quando há assimetria informacional acentuada ou quando o consumidor apresenta maior grau de vulnerabilidade, como nos casos de idosos ou pessoas com baixo nível de instrução financeira. Nesses casos, espera-se que o fornecedor atue de forma proativa, orientando o consumidor sobre os riscos da contratação e as alternativas disponíveis. 43. Dessa forma, o crédito responsável configura importante instrumento de concretização da boa-fé objetiva nas relações de consumo, promovendo maior equilíbrio entre as partes, prevenindo abusos e contribuindo para a construção de um mercado de crédito mais justo, sustentável e alinhado à proteção da dignidade do consumidor. 44. Nesse contexto, a facilitação indiscriminada do acesso ao crédito, sem a devida aferição da capacidade de pagamento, não apenas viola normas de proteção ao consumidor, mas também compromete a dignidade da pessoa humana, na medida em que submete o consumidor a um ciclo contínuo de endividamento, com reflexos diretos sobre sua subsistência e mínimo existencial, como verificado no caso em análise. 45. Portanto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras, uma vez que contribuíram, por ação omissiva e comissiva, para a formação e agravamento do estado de superendividamento da parte autora, legitimando a intervenção judicial para reequilibrar a relação contratual e assegurar a repactuação das dívidas em condições compatíveis com sua capacidade financeira. 46. Sobre a instituição do plano judicial compulsório, in verbis: Página 11 de 14 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS. CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% APENAS AOS CONSIGNADOS. ILEGALIDADE. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CRÉDITO RESPONSÁVEL. CORRESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. 1. A recente Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que atualiza o Código de Defesa do Consumidor, possui, entre outros objetivos, o propósito de proteger consumidores que se encontram em situação de superendividamento. A sua aplicação a contratos celebrados antes do início de sua vigência não significa necessariamente retroatividade da lei. A maioria dos seus dispositivos apenas descreve e detalha deveres que decorrem do princípio da boa-fé objetiva (informação, transparência, cuidado etc.). Em outras palavras, a lei ganha caráter didático ao explicitar o que a doutrina e jurisprudência há muito exigem na contratação de crédito, particularmente no momento pré-contratual. 2. Com o advento da referida norma legal, houve o acréscimo dos incisos XI e XII ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, os quais preveem como direitos básicos do consumidor, dentre outros, a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial. 3. O crédito responsável é a concessão de empréstimo em contexto de informações claras, completas e adequadas sobre todas as características e riscos do contrato. A noção de crédito responsável decorre do princípio da boa-fé objetiva e de seus consectários relacionados à lealdade e transparência, ao dever de informar, ao dever de cuidado e, até mesmo, ao dever de aconselhamento ao consumidor. 4. Constitui dever do agente financeiro, na fase pré-contratual, analisar a situação econômica do consumidor, seu perfil, suas necessidades e, dentre as inúmeras modalidades de crédito disponíveis, sugerir - se for o caso - a contratação do empréstimo que está mais adequado ao momento, Página 12 de 14 aos propósitos, necessidades e possibilidades orçamentárias do consumidor. 5. No presente caso, constata-se que a soma dos descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento e aqueles realizados diretamente em conta corrente comprometem integralmente a renda do agravante. A limitação de 30% (trinta por cento) do valor líquido creditado na conta bancária é medida que se impõe para preservação do mínimo existencial. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07364128220218070000 DF 0736412-82.2021.8.07.0000, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) 47. Dessa forma, diante da comprovada situação de superendividamento, bem como da necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana, impõe-se a intervenção judicial para reequilibrar as relações contratuais, mediante a revisão e integração dos contratos celebrados e a repactuação das dívidas. 48.
Ante o exposto, mostra-se imperioso o acolhimento da pretensão inicial, com a consequente homologação do plano judicial compulsório apresentado, vinculando-se os credores remanescentes às condições nele estabelecidas, de modo a viabilizar a quitação das dívidas sem prejuízo da subsistência da autora. 49. Assim, as demais instituições financeiras requeridas deverão ajustar seus créditos aos termos do plano apresentado no evento EP.1.19, observando-se as condições ali estipuladas, em consonância com os arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. III - Dispositivo: 50.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação repactuação de dívida, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concomitante aos arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. a) Em sede de cognição exauriente, conceder os efeitos da tutela de evidência (forma do art. 311 do Código de Processo Civil), especificamente Página 13 de 14 quanto a limitação dos descontos de 30% (trinta por cento) do valor líquido realizados em folha de pagamento e/ou débito em conta da requerente, referente os contratos objetos desta lide; b) Homologo o plano de repactuação da dívida apresentado pela parte autora no EP.1.19; c) Determino que os bancos/requeridos promovam os ajustes necessários da cobrança dos seus créditos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do plano de repactuação apresentado pela parte autora, devendo suspender quaisquer outras cobranças pertinentes aos contratos objetos desta lide; d) Fixo, ainda, na forma do art. 297 e art. 537, ambos do Código de Processo Civil, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo descumprimento desta decisão, até o limite de 50% (cinquenta por cento) de cada contrato (observado o descumprimento de cada corréu), ora questionado, em caso de descumprimento pela parte requerida, sob pena de incorrer em crime de desobediência (Art. 330 do CP); e) Em razão da sucumbência, condenar os requeridos de maneira solidária ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV. 51. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 52. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 53. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. Página 14 de 14 54. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 55. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 56. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 57. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: CARLOS DE SOUZA BRAGA Corréus: BANCO DO BRASIL SA, BANCO COOPERATIVO SICOOB SA, BANCO PAN SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SA, CLARO SA, FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR, MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL SA, RORAIMA ENERGIA SA, TELEFÔNICA BRASIL SA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
SentenaProcesso n. 080926913.2025.8.23.0010Carlos de Souza Braga - Página 1 de 14 Processo n.º: 0809269-13.2025.8.23.0010
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por CARLOS DE SOUZA BRAGA, em face de diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO DO BRASIL SA, BANCO COOPERATIVO SICOOB SA, BANCO PAN SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SA, CLARO SA, FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR, MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL SA, RORAIMA ENERGIA SA, TELEFÔNICA BRASIL SA, todos devidamente qualificados nos autos. 2. A parte autora ingressou com pedido de repactuação de dívidas junto ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista/RR Núcleo de Conciliação de Superendividamento (EP.1.1). Apresentou plano de pagamento no EP.1.19. 3. O Banco Cooperativo Sicoob SA apresentou contestação no EP.29. A Roraima Energia apresentou contestação no EP.36. Houve réplica no EP.42. A Claro SA apresentou contestação no EP.61. A Telefônica Brasil SA - VIVO SA, apresentou contestação no EP.111. O Banco do Brasil, por sua vez, apresentou contestação no EP.115. A Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A compareceu no EP.127 para apresentar sua contestação. 4. O Banco Pan SA apresentou contestação no EP.136. Houve réplica no EP.140. Decisão do Agravo de Instrumento no EP.141. 5. Decisão saneadora no EP.180, com anúncio do julgamento da lide. A requerida Faculdade Cathedral foi devidamente citada no EP.90, contudo, deixou transcorrer o prazo no EP.134, e não apresentou contestação. Página 2 de 14 6. Os autos vieram conclusos para sentença, no EP.210. 7. É o breve relato. Passo então a decidir. II - Fundamentação: 8. O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para sentença. 9. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. 10. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 11. Mesmo porque o julgamento antecipado não induz cerceamento de defesa se os autos contêm elementos de convicção suficientes para o adequado deslinde da questão como no caso em julgamento. 12. Passo a decidir sobre as preliminares arguidas pelo(s) banco(s) requerido(s). Primeiramente sobre a impugnação à Justiça gratuita concedida à parte autora, esta não merece prosperar, haja vista que o(s) requerido(s) não trouxe(ram) elementos específicos para demonstrar que a requerente possui recursos outros suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo da própria mantença. Portanto, mantenho o benefício. 13. Por sua vez, deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo(s) corréu(s), uma vez que não é necessário que o consumidor esgote a via administrativa para que possa ingressar com a ação. A tentativa de solução extrajudicial da controvérsia não pode se traduzir em condição de procedibilidade para o exercício do direito de ação. O acesso à justiça é direito Página 3 de 14 da parte, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal/1988. Ademais, considerando os argumentos trazidos pelo(s) banco(s) requerido(s) em sua(s) contestação(es), já denota(m) certa resistência em resolver(em) a questão na esfera administrativa. 14. Em relação a preliminar de inépcia da inicial, da atenta análise da exordial percebe-se que, ao contrário do que arguiu(ram) o(s) requerido(s), os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não há que se falar em inépcia da inicial. 15. Ademais, a inicial não contempla qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil, portanto, não havendo que se falar em inépcia. Razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. 16. Da mesma forma, entendo que o valor atribuído à causa corresponde ao valor econômico do bem jurídico tutelado, razão pela qual, rejeito a preliminar. 17. No tocante à preliminar de incompetência da Justiça Estadual, em razão da composição do polo passivo pela Caixa Econômica Federal, arguida pelo Banco do Brasil no EP.115, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em se tratando de ação de superendividamento a Justiça Estadual é a competente para julgar, ainda que tenha a presença de entidade federal. Nesse sentido, in verbis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 193.066 - DF (2022/0362595- 2) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS RECUPERAÇÕES JUDICIAIS INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ADJUNTO À 8A VARA DE BRASÍLIA - SJ/DF INTERES: ELIAS EZEQUIEL DOS SANTOS REPR. POR: MARIA DE JESUS RODRIGUES SALES - CURADORADVOGADO: DEISEMIR COSTA DA SILVA - DF060830 INTERES: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INTERES: Página 4 de 14 BRB BANCO DE BRASILIA SA INTERES: CARTÃO BRB S/A INTERES.: BANCO PAN S.A. INTERES: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL.1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser Página 5 de 14 teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça A Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Brasília (DF), 22 de março de 2023(Data do Julgamento) MINISTRO MARCO BUZZI Relator. (Grifei) 18. Diante disso, a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, deve ser rejeitada. 19. As demais preliminares suscitadas confundem-se com o mérito, razão pela qual serão apreciadas e julgadas conjuntamente com este. 20. A corré FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR foi devidamente citada no EP.90, contudo, não apresentou contestação e deixou transcorrer o prazo, conforme EP.134, razão pela qual, decreto sua revelia, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil. 21. Resolvidas as preliminares, passo ao julgamento do mérito. Página 6 de 14 Do Mérito: 22.
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por CARLOS DE SOUZA BRAGA, em face de diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO DO BRASIL SA, BANCO COOPERATIVO SICOOB SA, BANCO PAN SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SA, CLARO SA, FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR, MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL SA, RORAIMA ENERGIA SA, TELEFÔNICA BRASIL SA, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dividas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 23. A controvérsia posta em juízo cinge-se à verificação da ocorrência de situação de superendividamento da parte autora, bem como à possibilidade de repactuação de suas dívidas mediante a apresentação e homologação de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021. 24. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 14.181/2021 promoveu significativa alteração no sistema de proteção do consumidor, ao inserir no ordenamento jurídico mecanismos específicos de prevenção e tratamento do superendividamento, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 25. O art. 104-A do CDC estabelece a possibilidade de instauração de processo de repactuação de dívidas, destinado ao consumidor pessoa natural que se encontre em situação de superendividamento, assim compreendida como a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. Tal dispositivo visa, sobretudo, assegurar condições para a preservação da subsistência digna do consumidor, permitindo a reorganização de sua vida financeira. 26. Por sua vez, o art. 104-B do CDC disciplina o procedimento judicial de repactuação, prevendo a realização de audiência conciliatória com todos os credores, oportunidade em que o consumidor apresentará plano de pagamento Página 7 de 14 com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial. Na hipótese de ausência de consenso, o art. 104-C do CDC autoriza o magistrado a instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação compulsória das dívidas, mediante plano judicial, assegurando tratamento isonômico entre os credores e observância da capacidade de pagamento do devedor. 27. No caso em análise, restou suficientemente demonstrado que a parte autora contraiu múltiplas obrigações junto a diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO DO BRASIL SA, BANCO COOPERATIVO SICOOB SA, BANCO PAN SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SA, CLARO SA, FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR, MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL SA, RORAIMA ENERGIA SA, TELEFÔNICA BRASIL SA, circunstância que culminou no comprometimento integral de sua renda mensal. 28. Com efeito, os descontos oriundos dos contratos firmados vêm consumindo a totalidade dos rendimentos da requerente, inviabilizando a satisfação de suas necessidades básicas, tais como alimentação, moradia e demais despesas essenciais, o que caracteriza, de forma inequívoca, a situação de superendividamento. 29. Nesse contexto, impõe-se reconhecer, também, a responsabilidade das instituições financeiras no cenário delineado. Isso porque o ordenamento jurídico pátrio consagra o dever de concessão responsável do crédito, o qual decorre diretamente do princípio da boa-fé objetiva e de seus deveres anexos, notadamente os deveres de informação, transparência, lealdade e cuidado. 30. O crédito responsável exige que as instituições financeiras, ainda na fase pré- contratual, procedam à análise criteriosa da capacidade econômica do consumidor, considerando sua renda, suas despesas e, especialmente, a margem consignável disponível, a fim de evitar a concessão de crédito em patamar incompatível com suas possibilidades financeiras. 31. Ademais, incumbe às instituições avaliar o perfil do consumidor e prestar informações claras, adequadas e suficientes acerca dos riscos envolvidos na Página 8 de 14 contratação, inclusive quanto ao impacto das parcelas em seu orçamento. Tal dever, em determinadas situações, pode alcançar o aconselhamento quanto à adequação ou não da contratação pretendida. 32. No caso concreto, verifica-se que diversas instituições financeiras concederam crédito à autora de forma sucessiva, sem a devida cautela e sem a observância de sua real capacidade de pagamento, contribuindo diretamente para a formação do quadro de superendividamento ora constatado. A ausência de análise rigorosa da margem consignável e da situação financeira global da consumidora evidencia falha no dever de concessão responsável do crédito. 33. Ressalte-se que as instituições financeiras não se limitam a agentes econômicos orientados exclusivamente pelo lucro, possuindo também relevante função social, especialmente no contexto das relações de consumo. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o superendividamento, reforça essa responsabilidade social, buscando restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar ao consumidor o mínimo existencial necessário à sua sobrevivência digna. 34. Com efeito, o fenômeno do superendividamento, atualmente disciplinado de forma mais específica pela Lei nº 14.181/2021, que introduziu relevantes alterações no Código de Defesa do Consumidor, impõe às instituições financeiras o dever de adotar práticas de crédito responsável. Tal dever não se exaure na mera verificação formal de dados cadastrais, mas exige avaliação substancial da real capacidade de pagamento do consumidor, considerando sua renda, despesas essenciais e o conjunto de obrigações já assumidas. 35. A ausência de análise rigorosa da margem consignável, especialmente em contratos de crédito com desconto em folha ou débito em conta corrente, evidencia negligência grave, na medida em que tal margem constitui parâmetro objetivo mínimo para aferição da viabilidade do endividamento. 36. Ademais, a desconsideração da situação financeira global da consumidora, mediante a concessão simultânea ou sucessiva de múltiplos empréstimos, demonstra que as instituições requeridas atuaram de forma dissociada do dever Página 9 de 14 de cautela, contribuindo decisivamente para o agravamento do quadro de insolvência civil. 37. Ressalte-se que o dever de concessão responsável do crédito decorre diretamente dos princípios da transparência e da informação adequada, previstos no Código de Defesa do Consumidor, bem como da função social do contrato. A atividade bancária, por sua natureza, demanda atuação pautada não apenas na busca do lucro, mas também na mitigação de riscos sociais, especialmente quando se trata de consumidores em situação de vulnerabilidade. 38. A propósito, a noção de crédito responsável insere-se no âmbito das relações de consumo como desdobramento direto do princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes um padrão de conduta pautado na lealdade, cooperação e transparência. Tal princípio, de natureza normativa, ultrapassa a mera análise subjetiva da intenção dos contratantes, estabelecendo deveres anexos que orientam o comportamento das instituições financeiras desde a fase pré- contratual até a execução do contrato. 39. Nesse contexto, o crédito responsável exige que o fornecedor adote postura diligente e ética na oferta e concessão de crédito, observando não apenas a legalidade formal da contratação, mas também a efetiva capacidade de pagamento do consumidor.
Trata-se de um dever que visa prevenir o superendividamento e assegurar o equilíbrio contratual, especialmente diante da reconhecida vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo. 40. Dentre os deveres decorrentes da boa-fé objetiva, destaca-se o dever de informação, que impõe ao fornecedor a obrigação de prestar esclarecimentos adequados, claros e ostensivos acerca das condições do contrato, incluindo taxas de juros, encargos, prazos e consequências do inadimplemento. A informação deve ser suficiente para possibilitar ao consumidor uma tomada de decisão consciente e refletida. 41. Além disso, sobressai o dever de cuidado, que demanda do fornecedor a adoção de cautelas na análise do perfil do consumidor, avaliando sua situação econômica e evitando a concessão de crédito manifestamente incompatível com Página 10 de 14 sua capacidade financeira. Esse dever se conecta diretamente com a função social do contrato e com a necessidade de preservação da dignidade do consumidor. 42. Por fim, a doutrina e a jurisprudência vêm reconhecendo, em determinadas hipóteses, a existência de um dever de aconselhamento, especialmente quando há assimetria informacional acentuada ou quando o consumidor apresenta maior grau de vulnerabilidade, como nos casos de idosos ou pessoas com baixo nível de instrução financeira. Nesses casos, espera-se que o fornecedor atue de forma proativa, orientando o consumidor sobre os riscos da contratação e as alternativas disponíveis. 43. Dessa forma, o crédito responsável configura importante instrumento de concretização da boa-fé objetiva nas relações de consumo, promovendo maior equilíbrio entre as partes, prevenindo abusos e contribuindo para a construção de um mercado de crédito mais justo, sustentável e alinhado à proteção da dignidade do consumidor. 44. Nesse contexto, a facilitação indiscriminada do acesso ao crédito, sem a devida aferição da capacidade de pagamento, não apenas viola normas de proteção ao consumidor, mas também compromete a dignidade da pessoa humana, na medida em que submete o consumidor a um ciclo contínuo de endividamento, com reflexos diretos sobre sua subsistência e mínimo existencial, como verificado no caso em análise. 45. Portanto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras, uma vez que contribuíram, por ação omissiva e comissiva, para a formação e agravamento do estado de superendividamento da parte autora, legitimando a intervenção judicial para reequilibrar a relação contratual e assegurar a repactuação das dívidas em condições compatíveis com sua capacidade financeira. 46. Sobre a instituição do plano judicial compulsório, in verbis: Página 11 de 14 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS. CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% APENAS AOS CONSIGNADOS. ILEGALIDADE. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CRÉDITO RESPONSÁVEL. CORRESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. 1. A recente Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que atualiza o Código de Defesa do Consumidor, possui, entre outros objetivos, o propósito de proteger consumidores que se encontram em situação de superendividamento. A sua aplicação a contratos celebrados antes do início de sua vigência não significa necessariamente retroatividade da lei. A maioria dos seus dispositivos apenas descreve e detalha deveres que decorrem do princípio da boa-fé objetiva (informação, transparência, cuidado etc.). Em outras palavras, a lei ganha caráter didático ao explicitar o que a doutrina e jurisprudência há muito exigem na contratação de crédito, particularmente no momento pré-contratual. 2. Com o advento da referida norma legal, houve o acréscimo dos incisos XI e XII ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, os quais preveem como direitos básicos do consumidor, dentre outros, a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial. 3. O crédito responsável é a concessão de empréstimo em contexto de informações claras, completas e adequadas sobre todas as características e riscos do contrato. A noção de crédito responsável decorre do princípio da boa-fé objetiva e de seus consectários relacionados à lealdade e transparência, ao dever de informar, ao dever de cuidado e, até mesmo, ao dever de aconselhamento ao consumidor. 4. Constitui dever do agente financeiro, na fase pré-contratual, analisar a situação econômica do consumidor, seu perfil, suas necessidades e, dentre as inúmeras modalidades de crédito disponíveis, sugerir - se for o caso - a contratação do empréstimo que está mais adequado ao momento, Página 12 de 14 aos propósitos, necessidades e possibilidades orçamentárias do consumidor. 5. No presente caso, constata-se que a soma dos descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento e aqueles realizados diretamente em conta corrente comprometem integralmente a renda do agravante. A limitação de 30% (trinta por cento) do valor líquido creditado na conta bancária é medida que se impõe para preservação do mínimo existencial. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07364128220218070000 DF 0736412-82.2021.8.07.0000, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) 47. Dessa forma, diante da comprovada situação de superendividamento, bem como da necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana, impõe-se a intervenção judicial para reequilibrar as relações contratuais, mediante a revisão e integração dos contratos celebrados e a repactuação das dívidas. 48.
Ante o exposto, mostra-se imperioso o acolhimento da pretensão inicial, com a consequente homologação do plano judicial compulsório apresentado, vinculando-se os credores remanescentes às condições nele estabelecidas, de modo a viabilizar a quitação das dívidas sem prejuízo da subsistência da autora. 49. Assim, as demais instituições financeiras requeridas deverão ajustar seus créditos aos termos do plano apresentado no evento EP.1.19, observando-se as condições ali estipuladas, em consonância com os arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. III - Dispositivo: 50.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação repactuação de dívida, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concomitante aos arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. a) Em sede de cognição exauriente, conceder os efeitos da tutela de evidência (forma do art. 311 do Código de Processo Civil), especificamente Página 13 de 14 quanto a limitação dos descontos de 30% (trinta por cento) do valor líquido realizados em folha de pagamento e/ou débito em conta da requerente, referente os contratos objetos desta lide; b) Homologo o plano de repactuação da dívida apresentado pela parte autora no EP.1.19; c) Determino que os bancos/requeridos promovam os ajustes necessários da cobrança dos seus créditos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do plano de repactuação apresentado pela parte autora, devendo suspender quaisquer outras cobranças pertinentes aos contratos objetos desta lide; d) Fixo, ainda, na forma do art. 297 e art. 537, ambos do Código de Processo Civil, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo descumprimento desta decisão, até o limite de 50% (cinquenta por cento) de cada contrato (observado o descumprimento de cada corréu), ora questionado, em caso de descumprimento pela parte requerida, sob pena de incorrer em crime de desobediência (Art. 330 do CP); e) Em razão da sucumbência, condenar os requeridos de maneira solidária ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV. 51. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 52. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 53. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. Página 14 de 14 54. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 55. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 56. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 57. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: CARLOS DE SOUZA BRAGA Corréus: BANCO DO BRASIL SA, BANCO COOPERATIVO SICOOB SA, BANCO PAN SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SA, CLARO SA, FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR, MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL SA, RORAIMA ENERGIA SA, TELEFÔNICA BRASIL SA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
SentenaProcesso n. 080926913.2025.8.23.0010Carlos de Souza Braga - Página 1 de 14 Processo n.º: 0809269-13.2025.8.23.0010
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por CARLOS DE SOUZA BRAGA, em face de diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO DO BRASIL SA, BANCO COOPERATIVO SICOOB SA, BANCO PAN SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SA, CLARO SA, FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR, MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL SA, RORAIMA ENERGIA SA, TELEFÔNICA BRASIL SA, todos devidamente qualificados nos autos. 2. A parte autora ingressou com pedido de repactuação de dívidas junto ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista/RR Núcleo de Conciliação de Superendividamento (EP.1.1). Apresentou plano de pagamento no EP.1.19. 3. O Banco Cooperativo Sicoob SA apresentou contestação no EP.29. A Roraima Energia apresentou contestação no EP.36. Houve réplica no EP.42. A Claro SA apresentou contestação no EP.61. A Telefônica Brasil SA - VIVO SA, apresentou contestação no EP.111. O Banco do Brasil, por sua vez, apresentou contestação no EP.115. A Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A compareceu no EP.127 para apresentar sua contestação. 4. O Banco Pan SA apresentou contestação no EP.136. Houve réplica no EP.140. Decisão do Agravo de Instrumento no EP.141. 5. Decisão saneadora no EP.180, com anúncio do julgamento da lide. A requerida Faculdade Cathedral foi devidamente citada no EP.90, contudo, deixou transcorrer o prazo no EP.134, e não apresentou contestação. Página 2 de 14 6. Os autos vieram conclusos para sentença, no EP.210. 7. É o breve relato. Passo então a decidir. II - Fundamentação: 8. O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para sentença. 9. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. 10. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 11. Mesmo porque o julgamento antecipado não induz cerceamento de defesa se os autos contêm elementos de convicção suficientes para o adequado deslinde da questão como no caso em julgamento. 12. Passo a decidir sobre as preliminares arguidas pelo(s) banco(s) requerido(s). Primeiramente sobre a impugnação à Justiça gratuita concedida à parte autora, esta não merece prosperar, haja vista que o(s) requerido(s) não trouxe(ram) elementos específicos para demonstrar que a requerente possui recursos outros suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo da própria mantença. Portanto, mantenho o benefício. 13. Por sua vez, deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo(s) corréu(s), uma vez que não é necessário que o consumidor esgote a via administrativa para que possa ingressar com a ação. A tentativa de solução extrajudicial da controvérsia não pode se traduzir em condição de procedibilidade para o exercício do direito de ação. O acesso à justiça é direito Página 3 de 14 da parte, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal/1988. Ademais, considerando os argumentos trazidos pelo(s) banco(s) requerido(s) em sua(s) contestação(es), já denota(m) certa resistência em resolver(em) a questão na esfera administrativa. 14. Em relação a preliminar de inépcia da inicial, da atenta análise da exordial percebe-se que, ao contrário do que arguiu(ram) o(s) requerido(s), os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não há que se falar em inépcia da inicial. 15. Ademais, a inicial não contempla qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil, portanto, não havendo que se falar em inépcia. Razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. 16. Da mesma forma, entendo que o valor atribuído à causa corresponde ao valor econômico do bem jurídico tutelado, razão pela qual, rejeito a preliminar. 17. No tocante à preliminar de incompetência da Justiça Estadual, em razão da composição do polo passivo pela Caixa Econômica Federal, arguida pelo Banco do Brasil no EP.115, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em se tratando de ação de superendividamento a Justiça Estadual é a competente para julgar, ainda que tenha a presença de entidade federal. Nesse sentido, in verbis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 193.066 - DF (2022/0362595- 2) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS RECUPERAÇÕES JUDICIAIS INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ADJUNTO À 8A VARA DE BRASÍLIA - SJ/DF INTERES: ELIAS EZEQUIEL DOS SANTOS REPR. POR: MARIA DE JESUS RODRIGUES SALES - CURADORADVOGADO: DEISEMIR COSTA DA SILVA - DF060830 INTERES: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INTERES: Página 4 de 14 BRB BANCO DE BRASILIA SA INTERES: CARTÃO BRB S/A INTERES.: BANCO PAN S.A. INTERES: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL.1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser Página 5 de 14 teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça A Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Brasília (DF), 22 de março de 2023(Data do Julgamento) MINISTRO MARCO BUZZI Relator. (Grifei) 18. Diante disso, a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, deve ser rejeitada. 19. As demais preliminares suscitadas confundem-se com o mérito, razão pela qual serão apreciadas e julgadas conjuntamente com este. 20. A corré FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR foi devidamente citada no EP.90, contudo, não apresentou contestação e deixou transcorrer o prazo, conforme EP.134, razão pela qual, decreto sua revelia, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil. 21. Resolvidas as preliminares, passo ao julgamento do mérito. Página 6 de 14 Do Mérito: 22.
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por CARLOS DE SOUZA BRAGA, em face de diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO DO BRASIL SA, BANCO COOPERATIVO SICOOB SA, BANCO PAN SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SA, CLARO SA, FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR, MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL SA, RORAIMA ENERGIA SA, TELEFÔNICA BRASIL SA, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dividas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 23. A controvérsia posta em juízo cinge-se à verificação da ocorrência de situação de superendividamento da parte autora, bem como à possibilidade de repactuação de suas dívidas mediante a apresentação e homologação de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021. 24. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 14.181/2021 promoveu significativa alteração no sistema de proteção do consumidor, ao inserir no ordenamento jurídico mecanismos específicos de prevenção e tratamento do superendividamento, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 25. O art. 104-A do CDC estabelece a possibilidade de instauração de processo de repactuação de dívidas, destinado ao consumidor pessoa natural que se encontre em situação de superendividamento, assim compreendida como a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. Tal dispositivo visa, sobretudo, assegurar condições para a preservação da subsistência digna do consumidor, permitindo a reorganização de sua vida financeira. 26. Por sua vez, o art. 104-B do CDC disciplina o procedimento judicial de repactuação, prevendo a realização de audiência conciliatória com todos os credores, oportunidade em que o consumidor apresentará plano de pagamento Página 7 de 14 com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial. Na hipótese de ausência de consenso, o art. 104-C do CDC autoriza o magistrado a instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação compulsória das dívidas, mediante plano judicial, assegurando tratamento isonômico entre os credores e observância da capacidade de pagamento do devedor. 27. No caso em análise, restou suficientemente demonstrado que a parte autora contraiu múltiplas obrigações junto a diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO DO BRASIL SA, BANCO COOPERATIVO SICOOB SA, BANCO PAN SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SA, CLARO SA, FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR, MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL SA, RORAIMA ENERGIA SA, TELEFÔNICA BRASIL SA, circunstância que culminou no comprometimento integral de sua renda mensal. 28. Com efeito, os descontos oriundos dos contratos firmados vêm consumindo a totalidade dos rendimentos da requerente, inviabilizando a satisfação de suas necessidades básicas, tais como alimentação, moradia e demais despesas essenciais, o que caracteriza, de forma inequívoca, a situação de superendividamento. 29. Nesse contexto, impõe-se reconhecer, também, a responsabilidade das instituições financeiras no cenário delineado. Isso porque o ordenamento jurídico pátrio consagra o dever de concessão responsável do crédito, o qual decorre diretamente do princípio da boa-fé objetiva e de seus deveres anexos, notadamente os deveres de informação, transparência, lealdade e cuidado. 30. O crédito responsável exige que as instituições financeiras, ainda na fase pré- contratual, procedam à análise criteriosa da capacidade econômica do consumidor, considerando sua renda, suas despesas e, especialmente, a margem consignável disponível, a fim de evitar a concessão de crédito em patamar incompatível com suas possibilidades financeiras. 31. Ademais, incumbe às instituições avaliar o perfil do consumidor e prestar informações claras, adequadas e suficientes acerca dos riscos envolvidos na Página 8 de 14 contratação, inclusive quanto ao impacto das parcelas em seu orçamento. Tal dever, em determinadas situações, pode alcançar o aconselhamento quanto à adequação ou não da contratação pretendida. 32. No caso concreto, verifica-se que diversas instituições financeiras concederam crédito à autora de forma sucessiva, sem a devida cautela e sem a observância de sua real capacidade de pagamento, contribuindo diretamente para a formação do quadro de superendividamento ora constatado. A ausência de análise rigorosa da margem consignável e da situação financeira global da consumidora evidencia falha no dever de concessão responsável do crédito. 33. Ressalte-se que as instituições financeiras não se limitam a agentes econômicos orientados exclusivamente pelo lucro, possuindo também relevante função social, especialmente no contexto das relações de consumo. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o superendividamento, reforça essa responsabilidade social, buscando restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar ao consumidor o mínimo existencial necessário à sua sobrevivência digna. 34. Com efeito, o fenômeno do superendividamento, atualmente disciplinado de forma mais específica pela Lei nº 14.181/2021, que introduziu relevantes alterações no Código de Defesa do Consumidor, impõe às instituições financeiras o dever de adotar práticas de crédito responsável. Tal dever não se exaure na mera verificação formal de dados cadastrais, mas exige avaliação substancial da real capacidade de pagamento do consumidor, considerando sua renda, despesas essenciais e o conjunto de obrigações já assumidas. 35. A ausência de análise rigorosa da margem consignável, especialmente em contratos de crédito com desconto em folha ou débito em conta corrente, evidencia negligência grave, na medida em que tal margem constitui parâmetro objetivo mínimo para aferição da viabilidade do endividamento. 36. Ademais, a desconsideração da situação financeira global da consumidora, mediante a concessão simultânea ou sucessiva de múltiplos empréstimos, demonstra que as instituições requeridas atuaram de forma dissociada do dever Página 9 de 14 de cautela, contribuindo decisivamente para o agravamento do quadro de insolvência civil. 37. Ressalte-se que o dever de concessão responsável do crédito decorre diretamente dos princípios da transparência e da informação adequada, previstos no Código de Defesa do Consumidor, bem como da função social do contrato. A atividade bancária, por sua natureza, demanda atuação pautada não apenas na busca do lucro, mas também na mitigação de riscos sociais, especialmente quando se trata de consumidores em situação de vulnerabilidade. 38. A propósito, a noção de crédito responsável insere-se no âmbito das relações de consumo como desdobramento direto do princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes um padrão de conduta pautado na lealdade, cooperação e transparência. Tal princípio, de natureza normativa, ultrapassa a mera análise subjetiva da intenção dos contratantes, estabelecendo deveres anexos que orientam o comportamento das instituições financeiras desde a fase pré- contratual até a execução do contrato. 39. Nesse contexto, o crédito responsável exige que o fornecedor adote postura diligente e ética na oferta e concessão de crédito, observando não apenas a legalidade formal da contratação, mas também a efetiva capacidade de pagamento do consumidor.
Trata-se de um dever que visa prevenir o superendividamento e assegurar o equilíbrio contratual, especialmente diante da reconhecida vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo. 40. Dentre os deveres decorrentes da boa-fé objetiva, destaca-se o dever de informação, que impõe ao fornecedor a obrigação de prestar esclarecimentos adequados, claros e ostensivos acerca das condições do contrato, incluindo taxas de juros, encargos, prazos e consequências do inadimplemento. A informação deve ser suficiente para possibilitar ao consumidor uma tomada de decisão consciente e refletida. 41. Além disso, sobressai o dever de cuidado, que demanda do fornecedor a adoção de cautelas na análise do perfil do consumidor, avaliando sua situação econômica e evitando a concessão de crédito manifestamente incompatível com Página 10 de 14 sua capacidade financeira. Esse dever se conecta diretamente com a função social do contrato e com a necessidade de preservação da dignidade do consumidor. 42. Por fim, a doutrina e a jurisprudência vêm reconhecendo, em determinadas hipóteses, a existência de um dever de aconselhamento, especialmente quando há assimetria informacional acentuada ou quando o consumidor apresenta maior grau de vulnerabilidade, como nos casos de idosos ou pessoas com baixo nível de instrução financeira. Nesses casos, espera-se que o fornecedor atue de forma proativa, orientando o consumidor sobre os riscos da contratação e as alternativas disponíveis. 43. Dessa forma, o crédito responsável configura importante instrumento de concretização da boa-fé objetiva nas relações de consumo, promovendo maior equilíbrio entre as partes, prevenindo abusos e contribuindo para a construção de um mercado de crédito mais justo, sustentável e alinhado à proteção da dignidade do consumidor. 44. Nesse contexto, a facilitação indiscriminada do acesso ao crédito, sem a devida aferição da capacidade de pagamento, não apenas viola normas de proteção ao consumidor, mas também compromete a dignidade da pessoa humana, na medida em que submete o consumidor a um ciclo contínuo de endividamento, com reflexos diretos sobre sua subsistência e mínimo existencial, como verificado no caso em análise. 45. Portanto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras, uma vez que contribuíram, por ação omissiva e comissiva, para a formação e agravamento do estado de superendividamento da parte autora, legitimando a intervenção judicial para reequilibrar a relação contratual e assegurar a repactuação das dívidas em condições compatíveis com sua capacidade financeira. 46. Sobre a instituição do plano judicial compulsório, in verbis: Página 11 de 14 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS. CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% APENAS AOS CONSIGNADOS. ILEGALIDADE. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CRÉDITO RESPONSÁVEL. CORRESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. 1. A recente Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que atualiza o Código de Defesa do Consumidor, possui, entre outros objetivos, o propósito de proteger consumidores que se encontram em situação de superendividamento. A sua aplicação a contratos celebrados antes do início de sua vigência não significa necessariamente retroatividade da lei. A maioria dos seus dispositivos apenas descreve e detalha deveres que decorrem do princípio da boa-fé objetiva (informação, transparência, cuidado etc.). Em outras palavras, a lei ganha caráter didático ao explicitar o que a doutrina e jurisprudência há muito exigem na contratação de crédito, particularmente no momento pré-contratual. 2. Com o advento da referida norma legal, houve o acréscimo dos incisos XI e XII ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, os quais preveem como direitos básicos do consumidor, dentre outros, a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial. 3. O crédito responsável é a concessão de empréstimo em contexto de informações claras, completas e adequadas sobre todas as características e riscos do contrato. A noção de crédito responsável decorre do princípio da boa-fé objetiva e de seus consectários relacionados à lealdade e transparência, ao dever de informar, ao dever de cuidado e, até mesmo, ao dever de aconselhamento ao consumidor. 4. Constitui dever do agente financeiro, na fase pré-contratual, analisar a situação econômica do consumidor, seu perfil, suas necessidades e, dentre as inúmeras modalidades de crédito disponíveis, sugerir - se for o caso - a contratação do empréstimo que está mais adequado ao momento, Página 12 de 14 aos propósitos, necessidades e possibilidades orçamentárias do consumidor. 5. No presente caso, constata-se que a soma dos descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento e aqueles realizados diretamente em conta corrente comprometem integralmente a renda do agravante. A limitação de 30% (trinta por cento) do valor líquido creditado na conta bancária é medida que se impõe para preservação do mínimo existencial. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07364128220218070000 DF 0736412-82.2021.8.07.0000, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) 47. Dessa forma, diante da comprovada situação de superendividamento, bem como da necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana, impõe-se a intervenção judicial para reequilibrar as relações contratuais, mediante a revisão e integração dos contratos celebrados e a repactuação das dívidas. 48.
Ante o exposto, mostra-se imperioso o acolhimento da pretensão inicial, com a consequente homologação do plano judicial compulsório apresentado, vinculando-se os credores remanescentes às condições nele estabelecidas, de modo a viabilizar a quitação das dívidas sem prejuízo da subsistência da autora. 49. Assim, as demais instituições financeiras requeridas deverão ajustar seus créditos aos termos do plano apresentado no evento EP.1.19, observando-se as condições ali estipuladas, em consonância com os arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. III - Dispositivo: 50.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação repactuação de dívida, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concomitante aos arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. a) Em sede de cognição exauriente, conceder os efeitos da tutela de evidência (forma do art. 311 do Código de Processo Civil), especificamente Página 13 de 14 quanto a limitação dos descontos de 30% (trinta por cento) do valor líquido realizados em folha de pagamento e/ou débito em conta da requerente, referente os contratos objetos desta lide; b) Homologo o plano de repactuação da dívida apresentado pela parte autora no EP.1.19; c) Determino que os bancos/requeridos promovam os ajustes necessários da cobrança dos seus créditos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do plano de repactuação apresentado pela parte autora, devendo suspender quaisquer outras cobranças pertinentes aos contratos objetos desta lide; d) Fixo, ainda, na forma do art. 297 e art. 537, ambos do Código de Processo Civil, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo descumprimento desta decisão, até o limite de 50% (cinquenta por cento) de cada contrato (observado o descumprimento de cada corréu), ora questionado, em caso de descumprimento pela parte requerida, sob pena de incorrer em crime de desobediência (Art. 330 do CP); e) Em razão da sucumbência, condenar os requeridos de maneira solidária ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV. 51. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 52. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 53. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. Página 14 de 14 54. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 55. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 56. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 57. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: CARLOS DE SOUZA BRAGA Corréus: BANCO DO BRASIL SA, BANCO COOPERATIVO SICOOB SA, BANCO PAN SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SA, CLARO SA, FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR, MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL SA, RORAIMA ENERGIA SA, TELEFÔNICA BRASIL SA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
SentenaProcesso n. 080926913.2025.8.23.0010Carlos de Souza Braga - Página 1 de 14 Processo n.º: 0809269-13.2025.8.23.0010
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por CARLOS DE SOUZA BRAGA, em face de diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO DO BRASIL SA, BANCO COOPERATIVO SICOOB SA, BANCO PAN SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SA, CLARO SA, FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR, MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL SA, RORAIMA ENERGIA SA, TELEFÔNICA BRASIL SA, todos devidamente qualificados nos autos. 2. A parte autora ingressou com pedido de repactuação de dívidas junto ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista/RR Núcleo de Conciliação de Superendividamento (EP.1.1). Apresentou plano de pagamento no EP.1.19. 3. O Banco Cooperativo Sicoob SA apresentou contestação no EP.29. A Roraima Energia apresentou contestação no EP.36. Houve réplica no EP.42. A Claro SA apresentou contestação no EP.61. A Telefônica Brasil SA - VIVO SA, apresentou contestação no EP.111. O Banco do Brasil, por sua vez, apresentou contestação no EP.115. A Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A compareceu no EP.127 para apresentar sua contestação. 4. O Banco Pan SA apresentou contestação no EP.136. Houve réplica no EP.140. Decisão do Agravo de Instrumento no EP.141. 5. Decisão saneadora no EP.180, com anúncio do julgamento da lide. A requerida Faculdade Cathedral foi devidamente citada no EP.90, contudo, deixou transcorrer o prazo no EP.134, e não apresentou contestação. Página 2 de 14 6. Os autos vieram conclusos para sentença, no EP.210. 7. É o breve relato. Passo então a decidir. II - Fundamentação: 8. O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para sentença. 9. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. 10. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 11. Mesmo porque o julgamento antecipado não induz cerceamento de defesa se os autos contêm elementos de convicção suficientes para o adequado deslinde da questão como no caso em julgamento. 12. Passo a decidir sobre as preliminares arguidas pelo(s) banco(s) requerido(s). Primeiramente sobre a impugnação à Justiça gratuita concedida à parte autora, esta não merece prosperar, haja vista que o(s) requerido(s) não trouxe(ram) elementos específicos para demonstrar que a requerente possui recursos outros suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo da própria mantença. Portanto, mantenho o benefício. 13. Por sua vez, deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo(s) corréu(s), uma vez que não é necessário que o consumidor esgote a via administrativa para que possa ingressar com a ação. A tentativa de solução extrajudicial da controvérsia não pode se traduzir em condição de procedibilidade para o exercício do direito de ação. O acesso à justiça é direito Página 3 de 14 da parte, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal/1988. Ademais, considerando os argumentos trazidos pelo(s) banco(s) requerido(s) em sua(s) contestação(es), já denota(m) certa resistência em resolver(em) a questão na esfera administrativa. 14. Em relação a preliminar de inépcia da inicial, da atenta análise da exordial percebe-se que, ao contrário do que arguiu(ram) o(s) requerido(s), os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não há que se falar em inépcia da inicial. 15. Ademais, a inicial não contempla qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil, portanto, não havendo que se falar em inépcia. Razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. 16. Da mesma forma, entendo que o valor atribuído à causa corresponde ao valor econômico do bem jurídico tutelado, razão pela qual, rejeito a preliminar. 17. No tocante à preliminar de incompetência da Justiça Estadual, em razão da composição do polo passivo pela Caixa Econômica Federal, arguida pelo Banco do Brasil no EP.115, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em se tratando de ação de superendividamento a Justiça Estadual é a competente para julgar, ainda que tenha a presença de entidade federal. Nesse sentido, in verbis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 193.066 - DF (2022/0362595- 2) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS RECUPERAÇÕES JUDICIAIS INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ADJUNTO À 8A VARA DE BRASÍLIA - SJ/DF INTERES: ELIAS EZEQUIEL DOS SANTOS REPR. POR: MARIA DE JESUS RODRIGUES SALES - CURADORADVOGADO: DEISEMIR COSTA DA SILVA - DF060830 INTERES: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INTERES: Página 4 de 14 BRB BANCO DE BRASILIA SA INTERES: CARTÃO BRB S/A INTERES.: BANCO PAN S.A. INTERES: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL.1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser Página 5 de 14 teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça A Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Brasília (DF), 22 de março de 2023(Data do Julgamento) MINISTRO MARCO BUZZI Relator. (Grifei) 18. Diante disso, a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, deve ser rejeitada. 19. As demais preliminares suscitadas confundem-se com o mérito, razão pela qual serão apreciadas e julgadas conjuntamente com este. 20. A corré FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR foi devidamente citada no EP.90, contudo, não apresentou contestação e deixou transcorrer o prazo, conforme EP.134, razão pela qual, decreto sua revelia, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil. 21. Resolvidas as preliminares, passo ao julgamento do mérito. Página 6 de 14 Do Mérito: 22.
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por CARLOS DE SOUZA BRAGA, em face de diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO DO BRASIL SA, BANCO COOPERATIVO SICOOB SA, BANCO PAN SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SA, CLARO SA, FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR, MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL SA, RORAIMA ENERGIA SA, TELEFÔNICA BRASIL SA, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dividas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 23. A controvérsia posta em juízo cinge-se à verificação da ocorrência de situação de superendividamento da parte autora, bem como à possibilidade de repactuação de suas dívidas mediante a apresentação e homologação de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021. 24. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 14.181/2021 promoveu significativa alteração no sistema de proteção do consumidor, ao inserir no ordenamento jurídico mecanismos específicos de prevenção e tratamento do superendividamento, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 25. O art. 104-A do CDC estabelece a possibilidade de instauração de processo de repactuação de dívidas, destinado ao consumidor pessoa natural que se encontre em situação de superendividamento, assim compreendida como a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. Tal dispositivo visa, sobretudo, assegurar condições para a preservação da subsistência digna do consumidor, permitindo a reorganização de sua vida financeira. 26. Por sua vez, o art. 104-B do CDC disciplina o procedimento judicial de repactuação, prevendo a realização de audiência conciliatória com todos os credores, oportunidade em que o consumidor apresentará plano de pagamento Página 7 de 14 com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial. Na hipótese de ausência de consenso, o art. 104-C do CDC autoriza o magistrado a instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação compulsória das dívidas, mediante plano judicial, assegurando tratamento isonômico entre os credores e observância da capacidade de pagamento do devedor. 27. No caso em análise, restou suficientemente demonstrado que a parte autora contraiu múltiplas obrigações junto a diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO DO BRASIL SA, BANCO COOPERATIVO SICOOB SA, BANCO PAN SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SA, CLARO SA, FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR, MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL SA, RORAIMA ENERGIA SA, TELEFÔNICA BRASIL SA, circunstância que culminou no comprometimento integral de sua renda mensal. 28. Com efeito, os descontos oriundos dos contratos firmados vêm consumindo a totalidade dos rendimentos da requerente, inviabilizando a satisfação de suas necessidades básicas, tais como alimentação, moradia e demais despesas essenciais, o que caracteriza, de forma inequívoca, a situação de superendividamento. 29. Nesse contexto, impõe-se reconhecer, também, a responsabilidade das instituições financeiras no cenário delineado. Isso porque o ordenamento jurídico pátrio consagra o dever de concessão responsável do crédito, o qual decorre diretamente do princípio da boa-fé objetiva e de seus deveres anexos, notadamente os deveres de informação, transparência, lealdade e cuidado. 30. O crédito responsável exige que as instituições financeiras, ainda na fase pré- contratual, procedam à análise criteriosa da capacidade econômica do consumidor, considerando sua renda, suas despesas e, especialmente, a margem consignável disponível, a fim de evitar a concessão de crédito em patamar incompatível com suas possibilidades financeiras. 31. Ademais, incumbe às instituições avaliar o perfil do consumidor e prestar informações claras, adequadas e suficientes acerca dos riscos envolvidos na Página 8 de 14 contratação, inclusive quanto ao impacto das parcelas em seu orçamento. Tal dever, em determinadas situações, pode alcançar o aconselhamento quanto à adequação ou não da contratação pretendida. 32. No caso concreto, verifica-se que diversas instituições financeiras concederam crédito à autora de forma sucessiva, sem a devida cautela e sem a observância de sua real capacidade de pagamento, contribuindo diretamente para a formação do quadro de superendividamento ora constatado. A ausência de análise rigorosa da margem consignável e da situação financeira global da consumidora evidencia falha no dever de concessão responsável do crédito. 33. Ressalte-se que as instituições financeiras não se limitam a agentes econômicos orientados exclusivamente pelo lucro, possuindo também relevante função social, especialmente no contexto das relações de consumo. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o superendividamento, reforça essa responsabilidade social, buscando restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar ao consumidor o mínimo existencial necessário à sua sobrevivência digna. 34. Com efeito, o fenômeno do superendividamento, atualmente disciplinado de forma mais específica pela Lei nº 14.181/2021, que introduziu relevantes alterações no Código de Defesa do Consumidor, impõe às instituições financeiras o dever de adotar práticas de crédito responsável. Tal dever não se exaure na mera verificação formal de dados cadastrais, mas exige avaliação substancial da real capacidade de pagamento do consumidor, considerando sua renda, despesas essenciais e o conjunto de obrigações já assumidas. 35. A ausência de análise rigorosa da margem consignável, especialmente em contratos de crédito com desconto em folha ou débito em conta corrente, evidencia negligência grave, na medida em que tal margem constitui parâmetro objetivo mínimo para aferição da viabilidade do endividamento. 36. Ademais, a desconsideração da situação financeira global da consumidora, mediante a concessão simultânea ou sucessiva de múltiplos empréstimos, demonstra que as instituições requeridas atuaram de forma dissociada do dever Página 9 de 14 de cautela, contribuindo decisivamente para o agravamento do quadro de insolvência civil. 37. Ressalte-se que o dever de concessão responsável do crédito decorre diretamente dos princípios da transparência e da informação adequada, previstos no Código de Defesa do Consumidor, bem como da função social do contrato. A atividade bancária, por sua natureza, demanda atuação pautada não apenas na busca do lucro, mas também na mitigação de riscos sociais, especialmente quando se trata de consumidores em situação de vulnerabilidade. 38. A propósito, a noção de crédito responsável insere-se no âmbito das relações de consumo como desdobramento direto do princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes um padrão de conduta pautado na lealdade, cooperação e transparência. Tal princípio, de natureza normativa, ultrapassa a mera análise subjetiva da intenção dos contratantes, estabelecendo deveres anexos que orientam o comportamento das instituições financeiras desde a fase pré- contratual até a execução do contrato. 39. Nesse contexto, o crédito responsável exige que o fornecedor adote postura diligente e ética na oferta e concessão de crédito, observando não apenas a legalidade formal da contratação, mas também a efetiva capacidade de pagamento do consumidor.
Trata-se de um dever que visa prevenir o superendividamento e assegurar o equilíbrio contratual, especialmente diante da reconhecida vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo. 40. Dentre os deveres decorrentes da boa-fé objetiva, destaca-se o dever de informação, que impõe ao fornecedor a obrigação de prestar esclarecimentos adequados, claros e ostensivos acerca das condições do contrato, incluindo taxas de juros, encargos, prazos e consequências do inadimplemento. A informação deve ser suficiente para possibilitar ao consumidor uma tomada de decisão consciente e refletida. 41. Além disso, sobressai o dever de cuidado, que demanda do fornecedor a adoção de cautelas na análise do perfil do consumidor, avaliando sua situação econômica e evitando a concessão de crédito manifestamente incompatível com Página 10 de 14 sua capacidade financeira. Esse dever se conecta diretamente com a função social do contrato e com a necessidade de preservação da dignidade do consumidor. 42. Por fim, a doutrina e a jurisprudência vêm reconhecendo, em determinadas hipóteses, a existência de um dever de aconselhamento, especialmente quando há assimetria informacional acentuada ou quando o consumidor apresenta maior grau de vulnerabilidade, como nos casos de idosos ou pessoas com baixo nível de instrução financeira. Nesses casos, espera-se que o fornecedor atue de forma proativa, orientando o consumidor sobre os riscos da contratação e as alternativas disponíveis. 43. Dessa forma, o crédito responsável configura importante instrumento de concretização da boa-fé objetiva nas relações de consumo, promovendo maior equilíbrio entre as partes, prevenindo abusos e contribuindo para a construção de um mercado de crédito mais justo, sustentável e alinhado à proteção da dignidade do consumidor. 44. Nesse contexto, a facilitação indiscriminada do acesso ao crédito, sem a devida aferição da capacidade de pagamento, não apenas viola normas de proteção ao consumidor, mas também compromete a dignidade da pessoa humana, na medida em que submete o consumidor a um ciclo contínuo de endividamento, com reflexos diretos sobre sua subsistência e mínimo existencial, como verificado no caso em análise. 45. Portanto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras, uma vez que contribuíram, por ação omissiva e comissiva, para a formação e agravamento do estado de superendividamento da parte autora, legitimando a intervenção judicial para reequilibrar a relação contratual e assegurar a repactuação das dívidas em condições compatíveis com sua capacidade financeira. 46. Sobre a instituição do plano judicial compulsório, in verbis: Página 11 de 14 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS. CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% APENAS AOS CONSIGNADOS. ILEGALIDADE. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CRÉDITO RESPONSÁVEL. CORRESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. 1. A recente Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que atualiza o Código de Defesa do Consumidor, possui, entre outros objetivos, o propósito de proteger consumidores que se encontram em situação de superendividamento. A sua aplicação a contratos celebrados antes do início de sua vigência não significa necessariamente retroatividade da lei. A maioria dos seus dispositivos apenas descreve e detalha deveres que decorrem do princípio da boa-fé objetiva (informação, transparência, cuidado etc.). Em outras palavras, a lei ganha caráter didático ao explicitar o que a doutrina e jurisprudência há muito exigem na contratação de crédito, particularmente no momento pré-contratual. 2. Com o advento da referida norma legal, houve o acréscimo dos incisos XI e XII ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, os quais preveem como direitos básicos do consumidor, dentre outros, a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial. 3. O crédito responsável é a concessão de empréstimo em contexto de informações claras, completas e adequadas sobre todas as características e riscos do contrato. A noção de crédito responsável decorre do princípio da boa-fé objetiva e de seus consectários relacionados à lealdade e transparência, ao dever de informar, ao dever de cuidado e, até mesmo, ao dever de aconselhamento ao consumidor. 4. Constitui dever do agente financeiro, na fase pré-contratual, analisar a situação econômica do consumidor, seu perfil, suas necessidades e, dentre as inúmeras modalidades de crédito disponíveis, sugerir - se for o caso - a contratação do empréstimo que está mais adequado ao momento, Página 12 de 14 aos propósitos, necessidades e possibilidades orçamentárias do consumidor. 5. No presente caso, constata-se que a soma dos descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento e aqueles realizados diretamente em conta corrente comprometem integralmente a renda do agravante. A limitação de 30% (trinta por cento) do valor líquido creditado na conta bancária é medida que se impõe para preservação do mínimo existencial. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07364128220218070000 DF 0736412-82.2021.8.07.0000, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) 47. Dessa forma, diante da comprovada situação de superendividamento, bem como da necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana, impõe-se a intervenção judicial para reequilibrar as relações contratuais, mediante a revisão e integração dos contratos celebrados e a repactuação das dívidas. 48.
Ante o exposto, mostra-se imperioso o acolhimento da pretensão inicial, com a consequente homologação do plano judicial compulsório apresentado, vinculando-se os credores remanescentes às condições nele estabelecidas, de modo a viabilizar a quitação das dívidas sem prejuízo da subsistência da autora. 49. Assim, as demais instituições financeiras requeridas deverão ajustar seus créditos aos termos do plano apresentado no evento EP.1.19, observando-se as condições ali estipuladas, em consonância com os arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. III - Dispositivo: 50.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação repactuação de dívida, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concomitante aos arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. a) Em sede de cognição exauriente, conceder os efeitos da tutela de evidência (forma do art. 311 do Código de Processo Civil), especificamente Página 13 de 14 quanto a limitação dos descontos de 30% (trinta por cento) do valor líquido realizados em folha de pagamento e/ou débito em conta da requerente, referente os contratos objetos desta lide; b) Homologo o plano de repactuação da dívida apresentado pela parte autora no EP.1.19; c) Determino que os bancos/requeridos promovam os ajustes necessários da cobrança dos seus créditos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do plano de repactuação apresentado pela parte autora, devendo suspender quaisquer outras cobranças pertinentes aos contratos objetos desta lide; d) Fixo, ainda, na forma do art. 297 e art. 537, ambos do Código de Processo Civil, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo descumprimento desta decisão, até o limite de 50% (cinquenta por cento) de cada contrato (observado o descumprimento de cada corréu), ora questionado, em caso de descumprimento pela parte requerida, sob pena de incorrer em crime de desobediência (Art. 330 do CP); e) Em razão da sucumbência, condenar os requeridos de maneira solidária ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV. 51. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 52. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 53. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. Página 14 de 14 54. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 55. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 56. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 57. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: CARLOS DE SOUZA BRAGA Corréus: BANCO DO BRASIL SA, BANCO COOPERATIVO SICOOB SA, BANCO PAN SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SA, CLARO SA, FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR, MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL SA, RORAIMA ENERGIA SA, TELEFÔNICA BRASIL SA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
SentenaProcesso n. 080926913.2025.8.23.0010Carlos de Souza Braga - Página 1 de 14 Processo n.º: 0809269-13.2025.8.23.0010
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por CARLOS DE SOUZA BRAGA, em face de diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO DO BRASIL SA, BANCO COOPERATIVO SICOOB SA, BANCO PAN SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SA, CLARO SA, FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR, MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL SA, RORAIMA ENERGIA SA, TELEFÔNICA BRASIL SA, todos devidamente qualificados nos autos. 2. A parte autora ingressou com pedido de repactuação de dívidas junto ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista/RR Núcleo de Conciliação de Superendividamento (EP.1.1). Apresentou plano de pagamento no EP.1.19. 3. O Banco Cooperativo Sicoob SA apresentou contestação no EP.29. A Roraima Energia apresentou contestação no EP.36. Houve réplica no EP.42. A Claro SA apresentou contestação no EP.61. A Telefônica Brasil SA - VIVO SA, apresentou contestação no EP.111. O Banco do Brasil, por sua vez, apresentou contestação no EP.115. A Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A compareceu no EP.127 para apresentar sua contestação. 4. O Banco Pan SA apresentou contestação no EP.136. Houve réplica no EP.140. Decisão do Agravo de Instrumento no EP.141. 5. Decisão saneadora no EP.180, com anúncio do julgamento da lide. A requerida Faculdade Cathedral foi devidamente citada no EP.90, contudo, deixou transcorrer o prazo no EP.134, e não apresentou contestação. Página 2 de 14 6. Os autos vieram conclusos para sentença, no EP.210. 7. É o breve relato. Passo então a decidir. II - Fundamentação: 8. O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para sentença. 9. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. 10. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 11. Mesmo porque o julgamento antecipado não induz cerceamento de defesa se os autos contêm elementos de convicção suficientes para o adequado deslinde da questão como no caso em julgamento. 12. Passo a decidir sobre as preliminares arguidas pelo(s) banco(s) requerido(s). Primeiramente sobre a impugnação à Justiça gratuita concedida à parte autora, esta não merece prosperar, haja vista que o(s) requerido(s) não trouxe(ram) elementos específicos para demonstrar que a requerente possui recursos outros suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo da própria mantença. Portanto, mantenho o benefício. 13. Por sua vez, deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo(s) corréu(s), uma vez que não é necessário que o consumidor esgote a via administrativa para que possa ingressar com a ação. A tentativa de solução extrajudicial da controvérsia não pode se traduzir em condição de procedibilidade para o exercício do direito de ação. O acesso à justiça é direito Página 3 de 14 da parte, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal/1988. Ademais, considerando os argumentos trazidos pelo(s) banco(s) requerido(s) em sua(s) contestação(es), já denota(m) certa resistência em resolver(em) a questão na esfera administrativa. 14. Em relação a preliminar de inépcia da inicial, da atenta análise da exordial percebe-se que, ao contrário do que arguiu(ram) o(s) requerido(s), os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não há que se falar em inépcia da inicial. 15. Ademais, a inicial não contempla qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil, portanto, não havendo que se falar em inépcia. Razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. 16. Da mesma forma, entendo que o valor atribuído à causa corresponde ao valor econômico do bem jurídico tutelado, razão pela qual, rejeito a preliminar. 17. No tocante à preliminar de incompetência da Justiça Estadual, em razão da composição do polo passivo pela Caixa Econômica Federal, arguida pelo Banco do Brasil no EP.115, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em se tratando de ação de superendividamento a Justiça Estadual é a competente para julgar, ainda que tenha a presença de entidade federal. Nesse sentido, in verbis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 193.066 - DF (2022/0362595- 2) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS RECUPERAÇÕES JUDICIAIS INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ADJUNTO À 8A VARA DE BRASÍLIA - SJ/DF INTERES: ELIAS EZEQUIEL DOS SANTOS REPR. POR: MARIA DE JESUS RODRIGUES SALES - CURADORADVOGADO: DEISEMIR COSTA DA SILVA - DF060830 INTERES: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INTERES: Página 4 de 14 BRB BANCO DE BRASILIA SA INTERES: CARTÃO BRB S/A INTERES.: BANCO PAN S.A. INTERES: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL.1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser Página 5 de 14 teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça A Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Brasília (DF), 22 de março de 2023(Data do Julgamento) MINISTRO MARCO BUZZI Relator. (Grifei) 18. Diante disso, a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, deve ser rejeitada. 19. As demais preliminares suscitadas confundem-se com o mérito, razão pela qual serão apreciadas e julgadas conjuntamente com este. 20. A corré FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR foi devidamente citada no EP.90, contudo, não apresentou contestação e deixou transcorrer o prazo, conforme EP.134, razão pela qual, decreto sua revelia, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil. 21. Resolvidas as preliminares, passo ao julgamento do mérito. Página 6 de 14 Do Mérito: 22.
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por CARLOS DE SOUZA BRAGA, em face de diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO DO BRASIL SA, BANCO COOPERATIVO SICOOB SA, BANCO PAN SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SA, CLARO SA, FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR, MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL SA, RORAIMA ENERGIA SA, TELEFÔNICA BRASIL SA, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dividas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 23. A controvérsia posta em juízo cinge-se à verificação da ocorrência de situação de superendividamento da parte autora, bem como à possibilidade de repactuação de suas dívidas mediante a apresentação e homologação de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021. 24. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 14.181/2021 promoveu significativa alteração no sistema de proteção do consumidor, ao inserir no ordenamento jurídico mecanismos específicos de prevenção e tratamento do superendividamento, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 25. O art. 104-A do CDC estabelece a possibilidade de instauração de processo de repactuação de dívidas, destinado ao consumidor pessoa natural que se encontre em situação de superendividamento, assim compreendida como a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. Tal dispositivo visa, sobretudo, assegurar condições para a preservação da subsistência digna do consumidor, permitindo a reorganização de sua vida financeira. 26. Por sua vez, o art. 104-B do CDC disciplina o procedimento judicial de repactuação, prevendo a realização de audiência conciliatória com todos os credores, oportunidade em que o consumidor apresentará plano de pagamento Página 7 de 14 com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial. Na hipótese de ausência de consenso, o art. 104-C do CDC autoriza o magistrado a instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação compulsória das dívidas, mediante plano judicial, assegurando tratamento isonômico entre os credores e observância da capacidade de pagamento do devedor. 27. No caso em análise, restou suficientemente demonstrado que a parte autora contraiu múltiplas obrigações junto a diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO DO BRASIL SA, BANCO COOPERATIVO SICOOB SA, BANCO PAN SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SA, CLARO SA, FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR, MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL SA, RORAIMA ENERGIA SA, TELEFÔNICA BRASIL SA, circunstância que culminou no comprometimento integral de sua renda mensal. 28. Com efeito, os descontos oriundos dos contratos firmados vêm consumindo a totalidade dos rendimentos da requerente, inviabilizando a satisfação de suas necessidades básicas, tais como alimentação, moradia e demais despesas essenciais, o que caracteriza, de forma inequívoca, a situação de superendividamento. 29. Nesse contexto, impõe-se reconhecer, também, a responsabilidade das instituições financeiras no cenário delineado. Isso porque o ordenamento jurídico pátrio consagra o dever de concessão responsável do crédito, o qual decorre diretamente do princípio da boa-fé objetiva e de seus deveres anexos, notadamente os deveres de informação, transparência, lealdade e cuidado. 30. O crédito responsável exige que as instituições financeiras, ainda na fase pré- contratual, procedam à análise criteriosa da capacidade econômica do consumidor, considerando sua renda, suas despesas e, especialmente, a margem consignável disponível, a fim de evitar a concessão de crédito em patamar incompatível com suas possibilidades financeiras. 31. Ademais, incumbe às instituições avaliar o perfil do consumidor e prestar informações claras, adequadas e suficientes acerca dos riscos envolvidos na Página 8 de 14 contratação, inclusive quanto ao impacto das parcelas em seu orçamento. Tal dever, em determinadas situações, pode alcançar o aconselhamento quanto à adequação ou não da contratação pretendida. 32. No caso concreto, verifica-se que diversas instituições financeiras concederam crédito à autora de forma sucessiva, sem a devida cautela e sem a observância de sua real capacidade de pagamento, contribuindo diretamente para a formação do quadro de superendividamento ora constatado. A ausência de análise rigorosa da margem consignável e da situação financeira global da consumidora evidencia falha no dever de concessão responsável do crédito. 33. Ressalte-se que as instituições financeiras não se limitam a agentes econômicos orientados exclusivamente pelo lucro, possuindo também relevante função social, especialmente no contexto das relações de consumo. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o superendividamento, reforça essa responsabilidade social, buscando restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar ao consumidor o mínimo existencial necessário à sua sobrevivência digna. 34. Com efeito, o fenômeno do superendividamento, atualmente disciplinado de forma mais específica pela Lei nº 14.181/2021, que introduziu relevantes alterações no Código de Defesa do Consumidor, impõe às instituições financeiras o dever de adotar práticas de crédito responsável. Tal dever não se exaure na mera verificação formal de dados cadastrais, mas exige avaliação substancial da real capacidade de pagamento do consumidor, considerando sua renda, despesas essenciais e o conjunto de obrigações já assumidas. 35. A ausência de análise rigorosa da margem consignável, especialmente em contratos de crédito com desconto em folha ou débito em conta corrente, evidencia negligência grave, na medida em que tal margem constitui parâmetro objetivo mínimo para aferição da viabilidade do endividamento. 36. Ademais, a desconsideração da situação financeira global da consumidora, mediante a concessão simultânea ou sucessiva de múltiplos empréstimos, demonstra que as instituições requeridas atuaram de forma dissociada do dever Página 9 de 14 de cautela, contribuindo decisivamente para o agravamento do quadro de insolvência civil. 37. Ressalte-se que o dever de concessão responsável do crédito decorre diretamente dos princípios da transparência e da informação adequada, previstos no Código de Defesa do Consumidor, bem como da função social do contrato. A atividade bancária, por sua natureza, demanda atuação pautada não apenas na busca do lucro, mas também na mitigação de riscos sociais, especialmente quando se trata de consumidores em situação de vulnerabilidade. 38. A propósito, a noção de crédito responsável insere-se no âmbito das relações de consumo como desdobramento direto do princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes um padrão de conduta pautado na lealdade, cooperação e transparência. Tal princípio, de natureza normativa, ultrapassa a mera análise subjetiva da intenção dos contratantes, estabelecendo deveres anexos que orientam o comportamento das instituições financeiras desde a fase pré- contratual até a execução do contrato. 39. Nesse contexto, o crédito responsável exige que o fornecedor adote postura diligente e ética na oferta e concessão de crédito, observando não apenas a legalidade formal da contratação, mas também a efetiva capacidade de pagamento do consumidor.
Trata-se de um dever que visa prevenir o superendividamento e assegurar o equilíbrio contratual, especialmente diante da reconhecida vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo. 40. Dentre os deveres decorrentes da boa-fé objetiva, destaca-se o dever de informação, que impõe ao fornecedor a obrigação de prestar esclarecimentos adequados, claros e ostensivos acerca das condições do contrato, incluindo taxas de juros, encargos, prazos e consequências do inadimplemento. A informação deve ser suficiente para possibilitar ao consumidor uma tomada de decisão consciente e refletida. 41. Além disso, sobressai o dever de cuidado, que demanda do fornecedor a adoção de cautelas na análise do perfil do consumidor, avaliando sua situação econômica e evitando a concessão de crédito manifestamente incompatível com Página 10 de 14 sua capacidade financeira. Esse dever se conecta diretamente com a função social do contrato e com a necessidade de preservação da dignidade do consumidor. 42. Por fim, a doutrina e a jurisprudência vêm reconhecendo, em determinadas hipóteses, a existência de um dever de aconselhamento, especialmente quando há assimetria informacional acentuada ou quando o consumidor apresenta maior grau de vulnerabilidade, como nos casos de idosos ou pessoas com baixo nível de instrução financeira. Nesses casos, espera-se que o fornecedor atue de forma proativa, orientando o consumidor sobre os riscos da contratação e as alternativas disponíveis. 43. Dessa forma, o crédito responsável configura importante instrumento de concretização da boa-fé objetiva nas relações de consumo, promovendo maior equilíbrio entre as partes, prevenindo abusos e contribuindo para a construção de um mercado de crédito mais justo, sustentável e alinhado à proteção da dignidade do consumidor. 44. Nesse contexto, a facilitação indiscriminada do acesso ao crédito, sem a devida aferição da capacidade de pagamento, não apenas viola normas de proteção ao consumidor, mas também compromete a dignidade da pessoa humana, na medida em que submete o consumidor a um ciclo contínuo de endividamento, com reflexos diretos sobre sua subsistência e mínimo existencial, como verificado no caso em análise. 45. Portanto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras, uma vez que contribuíram, por ação omissiva e comissiva, para a formação e agravamento do estado de superendividamento da parte autora, legitimando a intervenção judicial para reequilibrar a relação contratual e assegurar a repactuação das dívidas em condições compatíveis com sua capacidade financeira. 46. Sobre a instituição do plano judicial compulsório, in verbis: Página 11 de 14 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS. CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% APENAS AOS CONSIGNADOS. ILEGALIDADE. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CRÉDITO RESPONSÁVEL. CORRESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. 1. A recente Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que atualiza o Código de Defesa do Consumidor, possui, entre outros objetivos, o propósito de proteger consumidores que se encontram em situação de superendividamento. A sua aplicação a contratos celebrados antes do início de sua vigência não significa necessariamente retroatividade da lei. A maioria dos seus dispositivos apenas descreve e detalha deveres que decorrem do princípio da boa-fé objetiva (informação, transparência, cuidado etc.). Em outras palavras, a lei ganha caráter didático ao explicitar o que a doutrina e jurisprudência há muito exigem na contratação de crédito, particularmente no momento pré-contratual. 2. Com o advento da referida norma legal, houve o acréscimo dos incisos XI e XII ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, os quais preveem como direitos básicos do consumidor, dentre outros, a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial. 3. O crédito responsável é a concessão de empréstimo em contexto de informações claras, completas e adequadas sobre todas as características e riscos do contrato. A noção de crédito responsável decorre do princípio da boa-fé objetiva e de seus consectários relacionados à lealdade e transparência, ao dever de informar, ao dever de cuidado e, até mesmo, ao dever de aconselhamento ao consumidor. 4. Constitui dever do agente financeiro, na fase pré-contratual, analisar a situação econômica do consumidor, seu perfil, suas necessidades e, dentre as inúmeras modalidades de crédito disponíveis, sugerir - se for o caso - a contratação do empréstimo que está mais adequado ao momento, Página 12 de 14 aos propósitos, necessidades e possibilidades orçamentárias do consumidor. 5. No presente caso, constata-se que a soma dos descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento e aqueles realizados diretamente em conta corrente comprometem integralmente a renda do agravante. A limitação de 30% (trinta por cento) do valor líquido creditado na conta bancária é medida que se impõe para preservação do mínimo existencial. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07364128220218070000 DF 0736412-82.2021.8.07.0000, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) 47. Dessa forma, diante da comprovada situação de superendividamento, bem como da necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana, impõe-se a intervenção judicial para reequilibrar as relações contratuais, mediante a revisão e integração dos contratos celebrados e a repactuação das dívidas. 48.
Ante o exposto, mostra-se imperioso o acolhimento da pretensão inicial, com a consequente homologação do plano judicial compulsório apresentado, vinculando-se os credores remanescentes às condições nele estabelecidas, de modo a viabilizar a quitação das dívidas sem prejuízo da subsistência da autora. 49. Assim, as demais instituições financeiras requeridas deverão ajustar seus créditos aos termos do plano apresentado no evento EP.1.19, observando-se as condições ali estipuladas, em consonância com os arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. III - Dispositivo: 50.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação repactuação de dívida, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concomitante aos arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. a) Em sede de cognição exauriente, conceder os efeitos da tutela de evidência (forma do art. 311 do Código de Processo Civil), especificamente Página 13 de 14 quanto a limitação dos descontos de 30% (trinta por cento) do valor líquido realizados em folha de pagamento e/ou débito em conta da requerente, referente os contratos objetos desta lide; b) Homologo o plano de repactuação da dívida apresentado pela parte autora no EP.1.19; c) Determino que os bancos/requeridos promovam os ajustes necessários da cobrança dos seus créditos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do plano de repactuação apresentado pela parte autora, devendo suspender quaisquer outras cobranças pertinentes aos contratos objetos desta lide; d) Fixo, ainda, na forma do art. 297 e art. 537, ambos do Código de Processo Civil, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo descumprimento desta decisão, até o limite de 50% (cinquenta por cento) de cada contrato (observado o descumprimento de cada corréu), ora questionado, em caso de descumprimento pela parte requerida, sob pena de incorrer em crime de desobediência (Art. 330 do CP); e) Em razão da sucumbência, condenar os requeridos de maneira solidária ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV. 51. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 52. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 53. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. Página 14 de 14 54. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 55. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 56. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 57. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: CARLOS DE SOUZA BRAGA Corréus: BANCO DO BRASIL SA, BANCO COOPERATIVO SICOOB SA, BANCO PAN SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SA, CLARO SA, FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR, MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL SA, RORAIMA ENERGIA SA, TELEFÔNICA BRASIL SA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
SentenaProcesso n. 080926913.2025.8.23.0010Carlos de Souza Braga - Página 1 de 14 Processo n.º: 0809269-13.2025.8.23.0010
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por CARLOS DE SOUZA BRAGA, em face de diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO DO BRASIL SA, BANCO COOPERATIVO SICOOB SA, BANCO PAN SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SA, CLARO SA, FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR, MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL SA, RORAIMA ENERGIA SA, TELEFÔNICA BRASIL SA, todos devidamente qualificados nos autos. 2. A parte autora ingressou com pedido de repactuação de dívidas junto ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista/RR Núcleo de Conciliação de Superendividamento (EP.1.1). Apresentou plano de pagamento no EP.1.19. 3. O Banco Cooperativo Sicoob SA apresentou contestação no EP.29. A Roraima Energia apresentou contestação no EP.36. Houve réplica no EP.42. A Claro SA apresentou contestação no EP.61. A Telefônica Brasil SA - VIVO SA, apresentou contestação no EP.111. O Banco do Brasil, por sua vez, apresentou contestação no EP.115. A Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A compareceu no EP.127 para apresentar sua contestação. 4. O Banco Pan SA apresentou contestação no EP.136. Houve réplica no EP.140. Decisão do Agravo de Instrumento no EP.141. 5. Decisão saneadora no EP.180, com anúncio do julgamento da lide. A requerida Faculdade Cathedral foi devidamente citada no EP.90, contudo, deixou transcorrer o prazo no EP.134, e não apresentou contestação. Página 2 de 14 6. Os autos vieram conclusos para sentença, no EP.210. 7. É o breve relato. Passo então a decidir. II - Fundamentação: 8. O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para sentença. 9. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. 10. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 11. Mesmo porque o julgamento antecipado não induz cerceamento de defesa se os autos contêm elementos de convicção suficientes para o adequado deslinde da questão como no caso em julgamento. 12. Passo a decidir sobre as preliminares arguidas pelo(s) banco(s) requerido(s). Primeiramente sobre a impugnação à Justiça gratuita concedida à parte autora, esta não merece prosperar, haja vista que o(s) requerido(s) não trouxe(ram) elementos específicos para demonstrar que a requerente possui recursos outros suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo da própria mantença. Portanto, mantenho o benefício. 13. Por sua vez, deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo(s) corréu(s), uma vez que não é necessário que o consumidor esgote a via administrativa para que possa ingressar com a ação. A tentativa de solução extrajudicial da controvérsia não pode se traduzir em condição de procedibilidade para o exercício do direito de ação. O acesso à justiça é direito Página 3 de 14 da parte, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal/1988. Ademais, considerando os argumentos trazidos pelo(s) banco(s) requerido(s) em sua(s) contestação(es), já denota(m) certa resistência em resolver(em) a questão na esfera administrativa. 14. Em relação a preliminar de inépcia da inicial, da atenta análise da exordial percebe-se que, ao contrário do que arguiu(ram) o(s) requerido(s), os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não há que se falar em inépcia da inicial. 15. Ademais, a inicial não contempla qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil, portanto, não havendo que se falar em inépcia. Razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. 16. Da mesma forma, entendo que o valor atribuído à causa corresponde ao valor econômico do bem jurídico tutelado, razão pela qual, rejeito a preliminar. 17. No tocante à preliminar de incompetência da Justiça Estadual, em razão da composição do polo passivo pela Caixa Econômica Federal, arguida pelo Banco do Brasil no EP.115, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em se tratando de ação de superendividamento a Justiça Estadual é a competente para julgar, ainda que tenha a presença de entidade federal. Nesse sentido, in verbis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 193.066 - DF (2022/0362595- 2) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS RECUPERAÇÕES JUDICIAIS INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ADJUNTO À 8A VARA DE BRASÍLIA - SJ/DF INTERES: ELIAS EZEQUIEL DOS SANTOS REPR. POR: MARIA DE JESUS RODRIGUES SALES - CURADORADVOGADO: DEISEMIR COSTA DA SILVA - DF060830 INTERES: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INTERES: Página 4 de 14 BRB BANCO DE BRASILIA SA INTERES: CARTÃO BRB S/A INTERES.: BANCO PAN S.A. INTERES: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL.1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser Página 5 de 14 teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça A Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Brasília (DF), 22 de março de 2023(Data do Julgamento) MINISTRO MARCO BUZZI Relator. (Grifei) 18. Diante disso, a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, deve ser rejeitada. 19. As demais preliminares suscitadas confundem-se com o mérito, razão pela qual serão apreciadas e julgadas conjuntamente com este. 20. A corré FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR foi devidamente citada no EP.90, contudo, não apresentou contestação e deixou transcorrer o prazo, conforme EP.134, razão pela qual, decreto sua revelia, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil. 21. Resolvidas as preliminares, passo ao julgamento do mérito. Página 6 de 14 Do Mérito: 22.
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por CARLOS DE SOUZA BRAGA, em face de diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO DO BRASIL SA, BANCO COOPERATIVO SICOOB SA, BANCO PAN SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SA, CLARO SA, FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR, MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL SA, RORAIMA ENERGIA SA, TELEFÔNICA BRASIL SA, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dividas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 23. A controvérsia posta em juízo cinge-se à verificação da ocorrência de situação de superendividamento da parte autora, bem como à possibilidade de repactuação de suas dívidas mediante a apresentação e homologação de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021. 24. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 14.181/2021 promoveu significativa alteração no sistema de proteção do consumidor, ao inserir no ordenamento jurídico mecanismos específicos de prevenção e tratamento do superendividamento, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 25. O art. 104-A do CDC estabelece a possibilidade de instauração de processo de repactuação de dívidas, destinado ao consumidor pessoa natural que se encontre em situação de superendividamento, assim compreendida como a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. Tal dispositivo visa, sobretudo, assegurar condições para a preservação da subsistência digna do consumidor, permitindo a reorganização de sua vida financeira. 26. Por sua vez, o art. 104-B do CDC disciplina o procedimento judicial de repactuação, prevendo a realização de audiência conciliatória com todos os credores, oportunidade em que o consumidor apresentará plano de pagamento Página 7 de 14 com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial. Na hipótese de ausência de consenso, o art. 104-C do CDC autoriza o magistrado a instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação compulsória das dívidas, mediante plano judicial, assegurando tratamento isonômico entre os credores e observância da capacidade de pagamento do devedor. 27. No caso em análise, restou suficientemente demonstrado que a parte autora contraiu múltiplas obrigações junto a diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO DO BRASIL SA, BANCO COOPERATIVO SICOOB SA, BANCO PAN SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SA, CLARO SA, FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR, MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL SA, RORAIMA ENERGIA SA, TELEFÔNICA BRASIL SA, circunstância que culminou no comprometimento integral de sua renda mensal. 28. Com efeito, os descontos oriundos dos contratos firmados vêm consumindo a totalidade dos rendimentos da requerente, inviabilizando a satisfação de suas necessidades básicas, tais como alimentação, moradia e demais despesas essenciais, o que caracteriza, de forma inequívoca, a situação de superendividamento. 29. Nesse contexto, impõe-se reconhecer, também, a responsabilidade das instituições financeiras no cenário delineado. Isso porque o ordenamento jurídico pátrio consagra o dever de concessão responsável do crédito, o qual decorre diretamente do princípio da boa-fé objetiva e de seus deveres anexos, notadamente os deveres de informação, transparência, lealdade e cuidado. 30. O crédito responsável exige que as instituições financeiras, ainda na fase pré- contratual, procedam à análise criteriosa da capacidade econômica do consumidor, considerando sua renda, suas despesas e, especialmente, a margem consignável disponível, a fim de evitar a concessão de crédito em patamar incompatível com suas possibilidades financeiras. 31. Ademais, incumbe às instituições avaliar o perfil do consumidor e prestar informações claras, adequadas e suficientes acerca dos riscos envolvidos na Página 8 de 14 contratação, inclusive quanto ao impacto das parcelas em seu orçamento. Tal dever, em determinadas situações, pode alcançar o aconselhamento quanto à adequação ou não da contratação pretendida. 32. No caso concreto, verifica-se que diversas instituições financeiras concederam crédito à autora de forma sucessiva, sem a devida cautela e sem a observância de sua real capacidade de pagamento, contribuindo diretamente para a formação do quadro de superendividamento ora constatado. A ausência de análise rigorosa da margem consignável e da situação financeira global da consumidora evidencia falha no dever de concessão responsável do crédito. 33. Ressalte-se que as instituições financeiras não se limitam a agentes econômicos orientados exclusivamente pelo lucro, possuindo também relevante função social, especialmente no contexto das relações de consumo. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o superendividamento, reforça essa responsabilidade social, buscando restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar ao consumidor o mínimo existencial necessário à sua sobrevivência digna. 34. Com efeito, o fenômeno do superendividamento, atualmente disciplinado de forma mais específica pela Lei nº 14.181/2021, que introduziu relevantes alterações no Código de Defesa do Consumidor, impõe às instituições financeiras o dever de adotar práticas de crédito responsável. Tal dever não se exaure na mera verificação formal de dados cadastrais, mas exige avaliação substancial da real capacidade de pagamento do consumidor, considerando sua renda, despesas essenciais e o conjunto de obrigações já assumidas. 35. A ausência de análise rigorosa da margem consignável, especialmente em contratos de crédito com desconto em folha ou débito em conta corrente, evidencia negligência grave, na medida em que tal margem constitui parâmetro objetivo mínimo para aferição da viabilidade do endividamento. 36. Ademais, a desconsideração da situação financeira global da consumidora, mediante a concessão simultânea ou sucessiva de múltiplos empréstimos, demonstra que as instituições requeridas atuaram de forma dissociada do dever Página 9 de 14 de cautela, contribuindo decisivamente para o agravamento do quadro de insolvência civil. 37. Ressalte-se que o dever de concessão responsável do crédito decorre diretamente dos princípios da transparência e da informação adequada, previstos no Código de Defesa do Consumidor, bem como da função social do contrato. A atividade bancária, por sua natureza, demanda atuação pautada não apenas na busca do lucro, mas também na mitigação de riscos sociais, especialmente quando se trata de consumidores em situação de vulnerabilidade. 38. A propósito, a noção de crédito responsável insere-se no âmbito das relações de consumo como desdobramento direto do princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes um padrão de conduta pautado na lealdade, cooperação e transparência. Tal princípio, de natureza normativa, ultrapassa a mera análise subjetiva da intenção dos contratantes, estabelecendo deveres anexos que orientam o comportamento das instituições financeiras desde a fase pré- contratual até a execução do contrato. 39. Nesse contexto, o crédito responsável exige que o fornecedor adote postura diligente e ética na oferta e concessão de crédito, observando não apenas a legalidade formal da contratação, mas também a efetiva capacidade de pagamento do consumidor.
Trata-se de um dever que visa prevenir o superendividamento e assegurar o equilíbrio contratual, especialmente diante da reconhecida vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo. 40. Dentre os deveres decorrentes da boa-fé objetiva, destaca-se o dever de informação, que impõe ao fornecedor a obrigação de prestar esclarecimentos adequados, claros e ostensivos acerca das condições do contrato, incluindo taxas de juros, encargos, prazos e consequências do inadimplemento. A informação deve ser suficiente para possibilitar ao consumidor uma tomada de decisão consciente e refletida. 41. Além disso, sobressai o dever de cuidado, que demanda do fornecedor a adoção de cautelas na análise do perfil do consumidor, avaliando sua situação econômica e evitando a concessão de crédito manifestamente incompatível com Página 10 de 14 sua capacidade financeira. Esse dever se conecta diretamente com a função social do contrato e com a necessidade de preservação da dignidade do consumidor. 42. Por fim, a doutrina e a jurisprudência vêm reconhecendo, em determinadas hipóteses, a existência de um dever de aconselhamento, especialmente quando há assimetria informacional acentuada ou quando o consumidor apresenta maior grau de vulnerabilidade, como nos casos de idosos ou pessoas com baixo nível de instrução financeira. Nesses casos, espera-se que o fornecedor atue de forma proativa, orientando o consumidor sobre os riscos da contratação e as alternativas disponíveis. 43. Dessa forma, o crédito responsável configura importante instrumento de concretização da boa-fé objetiva nas relações de consumo, promovendo maior equilíbrio entre as partes, prevenindo abusos e contribuindo para a construção de um mercado de crédito mais justo, sustentável e alinhado à proteção da dignidade do consumidor. 44. Nesse contexto, a facilitação indiscriminada do acesso ao crédito, sem a devida aferição da capacidade de pagamento, não apenas viola normas de proteção ao consumidor, mas também compromete a dignidade da pessoa humana, na medida em que submete o consumidor a um ciclo contínuo de endividamento, com reflexos diretos sobre sua subsistência e mínimo existencial, como verificado no caso em análise. 45. Portanto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras, uma vez que contribuíram, por ação omissiva e comissiva, para a formação e agravamento do estado de superendividamento da parte autora, legitimando a intervenção judicial para reequilibrar a relação contratual e assegurar a repactuação das dívidas em condições compatíveis com sua capacidade financeira. 46. Sobre a instituição do plano judicial compulsório, in verbis: Página 11 de 14 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS. CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% APENAS AOS CONSIGNADOS. ILEGALIDADE. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CRÉDITO RESPONSÁVEL. CORRESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. 1. A recente Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que atualiza o Código de Defesa do Consumidor, possui, entre outros objetivos, o propósito de proteger consumidores que se encontram em situação de superendividamento. A sua aplicação a contratos celebrados antes do início de sua vigência não significa necessariamente retroatividade da lei. A maioria dos seus dispositivos apenas descreve e detalha deveres que decorrem do princípio da boa-fé objetiva (informação, transparência, cuidado etc.). Em outras palavras, a lei ganha caráter didático ao explicitar o que a doutrina e jurisprudência há muito exigem na contratação de crédito, particularmente no momento pré-contratual. 2. Com o advento da referida norma legal, houve o acréscimo dos incisos XI e XII ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, os quais preveem como direitos básicos do consumidor, dentre outros, a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial. 3. O crédito responsável é a concessão de empréstimo em contexto de informações claras, completas e adequadas sobre todas as características e riscos do contrato. A noção de crédito responsável decorre do princípio da boa-fé objetiva e de seus consectários relacionados à lealdade e transparência, ao dever de informar, ao dever de cuidado e, até mesmo, ao dever de aconselhamento ao consumidor. 4. Constitui dever do agente financeiro, na fase pré-contratual, analisar a situação econômica do consumidor, seu perfil, suas necessidades e, dentre as inúmeras modalidades de crédito disponíveis, sugerir - se for o caso - a contratação do empréstimo que está mais adequado ao momento, Página 12 de 14 aos propósitos, necessidades e possibilidades orçamentárias do consumidor. 5. No presente caso, constata-se que a soma dos descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento e aqueles realizados diretamente em conta corrente comprometem integralmente a renda do agravante. A limitação de 30% (trinta por cento) do valor líquido creditado na conta bancária é medida que se impõe para preservação do mínimo existencial. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07364128220218070000 DF 0736412-82.2021.8.07.0000, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) 47. Dessa forma, diante da comprovada situação de superendividamento, bem como da necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana, impõe-se a intervenção judicial para reequilibrar as relações contratuais, mediante a revisão e integração dos contratos celebrados e a repactuação das dívidas. 48.
Ante o exposto, mostra-se imperioso o acolhimento da pretensão inicial, com a consequente homologação do plano judicial compulsório apresentado, vinculando-se os credores remanescentes às condições nele estabelecidas, de modo a viabilizar a quitação das dívidas sem prejuízo da subsistência da autora. 49. Assim, as demais instituições financeiras requeridas deverão ajustar seus créditos aos termos do plano apresentado no evento EP.1.19, observando-se as condições ali estipuladas, em consonância com os arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. III - Dispositivo: 50.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação repactuação de dívida, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concomitante aos arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. a) Em sede de cognição exauriente, conceder os efeitos da tutela de evidência (forma do art. 311 do Código de Processo Civil), especificamente Página 13 de 14 quanto a limitação dos descontos de 30% (trinta por cento) do valor líquido realizados em folha de pagamento e/ou débito em conta da requerente, referente os contratos objetos desta lide; b) Homologo o plano de repactuação da dívida apresentado pela parte autora no EP.1.19; c) Determino que os bancos/requeridos promovam os ajustes necessários da cobrança dos seus créditos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do plano de repactuação apresentado pela parte autora, devendo suspender quaisquer outras cobranças pertinentes aos contratos objetos desta lide; d) Fixo, ainda, na forma do art. 297 e art. 537, ambos do Código de Processo Civil, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo descumprimento desta decisão, até o limite de 50% (cinquenta por cento) de cada contrato (observado o descumprimento de cada corréu), ora questionado, em caso de descumprimento pela parte requerida, sob pena de incorrer em crime de desobediência (Art. 330 do CP); e) Em razão da sucumbência, condenar os requeridos de maneira solidária ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV. 51. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 52. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 53. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. Página 14 de 14 54. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 55. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 56. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 57. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: CARLOS DE SOUZA BRAGA Corréus: BANCO DO BRASIL SA, BANCO COOPERATIVO SICOOB SA, BANCO PAN SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SA, CLARO SA, FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR, MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL SA, RORAIMA ENERGIA SA, TELEFÔNICA BRASIL SA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
SentenaProcesso n. 080926913.2025.8.23.0010Carlos de Souza Braga - Página 1 de 14 Processo n.º: 0809269-13.2025.8.23.0010
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por CARLOS DE SOUZA BRAGA, em face de diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO DO BRASIL SA, BANCO COOPERATIVO SICOOB SA, BANCO PAN SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SA, CLARO SA, FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR, MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL SA, RORAIMA ENERGIA SA, TELEFÔNICA BRASIL SA, todos devidamente qualificados nos autos. 2. A parte autora ingressou com pedido de repactuação de dívidas junto ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista/RR Núcleo de Conciliação de Superendividamento (EP.1.1). Apresentou plano de pagamento no EP.1.19. 3. O Banco Cooperativo Sicoob SA apresentou contestação no EP.29. A Roraima Energia apresentou contestação no EP.36. Houve réplica no EP.42. A Claro SA apresentou contestação no EP.61. A Telefônica Brasil SA - VIVO SA, apresentou contestação no EP.111. O Banco do Brasil, por sua vez, apresentou contestação no EP.115. A Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A compareceu no EP.127 para apresentar sua contestação. 4. O Banco Pan SA apresentou contestação no EP.136. Houve réplica no EP.140. Decisão do Agravo de Instrumento no EP.141. 5. Decisão saneadora no EP.180, com anúncio do julgamento da lide. A requerida Faculdade Cathedral foi devidamente citada no EP.90, contudo, deixou transcorrer o prazo no EP.134, e não apresentou contestação. Página 2 de 14 6. Os autos vieram conclusos para sentença, no EP.210. 7. É o breve relato. Passo então a decidir. II - Fundamentação: 8. O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para sentença. 9. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. 10. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 11. Mesmo porque o julgamento antecipado não induz cerceamento de defesa se os autos contêm elementos de convicção suficientes para o adequado deslinde da questão como no caso em julgamento. 12. Passo a decidir sobre as preliminares arguidas pelo(s) banco(s) requerido(s). Primeiramente sobre a impugnação à Justiça gratuita concedida à parte autora, esta não merece prosperar, haja vista que o(s) requerido(s) não trouxe(ram) elementos específicos para demonstrar que a requerente possui recursos outros suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo da própria mantença. Portanto, mantenho o benefício. 13. Por sua vez, deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo(s) corréu(s), uma vez que não é necessário que o consumidor esgote a via administrativa para que possa ingressar com a ação. A tentativa de solução extrajudicial da controvérsia não pode se traduzir em condição de procedibilidade para o exercício do direito de ação. O acesso à justiça é direito Página 3 de 14 da parte, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal/1988. Ademais, considerando os argumentos trazidos pelo(s) banco(s) requerido(s) em sua(s) contestação(es), já denota(m) certa resistência em resolver(em) a questão na esfera administrativa. 14. Em relação a preliminar de inépcia da inicial, da atenta análise da exordial percebe-se que, ao contrário do que arguiu(ram) o(s) requerido(s), os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não há que se falar em inépcia da inicial. 15. Ademais, a inicial não contempla qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil, portanto, não havendo que se falar em inépcia. Razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. 16. Da mesma forma, entendo que o valor atribuído à causa corresponde ao valor econômico do bem jurídico tutelado, razão pela qual, rejeito a preliminar. 17. No tocante à preliminar de incompetência da Justiça Estadual, em razão da composição do polo passivo pela Caixa Econômica Federal, arguida pelo Banco do Brasil no EP.115, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em se tratando de ação de superendividamento a Justiça Estadual é a competente para julgar, ainda que tenha a presença de entidade federal. Nesse sentido, in verbis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 193.066 - DF (2022/0362595- 2) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS RECUPERAÇÕES JUDICIAIS INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ADJUNTO À 8A VARA DE BRASÍLIA - SJ/DF INTERES: ELIAS EZEQUIEL DOS SANTOS REPR. POR: MARIA DE JESUS RODRIGUES SALES - CURADORADVOGADO: DEISEMIR COSTA DA SILVA - DF060830 INTERES: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INTERES: Página 4 de 14 BRB BANCO DE BRASILIA SA INTERES: CARTÃO BRB S/A INTERES.: BANCO PAN S.A. INTERES: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL.1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser Página 5 de 14 teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça A Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Brasília (DF), 22 de março de 2023(Data do Julgamento) MINISTRO MARCO BUZZI Relator. (Grifei) 18. Diante disso, a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, deve ser rejeitada. 19. As demais preliminares suscitadas confundem-se com o mérito, razão pela qual serão apreciadas e julgadas conjuntamente com este. 20. A corré FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR foi devidamente citada no EP.90, contudo, não apresentou contestação e deixou transcorrer o prazo, conforme EP.134, razão pela qual, decreto sua revelia, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil. 21. Resolvidas as preliminares, passo ao julgamento do mérito. Página 6 de 14 Do Mérito: 22.
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por CARLOS DE SOUZA BRAGA, em face de diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO DO BRASIL SA, BANCO COOPERATIVO SICOOB SA, BANCO PAN SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SA, CLARO SA, FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR, MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL SA, RORAIMA ENERGIA SA, TELEFÔNICA BRASIL SA, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dividas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 23. A controvérsia posta em juízo cinge-se à verificação da ocorrência de situação de superendividamento da parte autora, bem como à possibilidade de repactuação de suas dívidas mediante a apresentação e homologação de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021. 24. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 14.181/2021 promoveu significativa alteração no sistema de proteção do consumidor, ao inserir no ordenamento jurídico mecanismos específicos de prevenção e tratamento do superendividamento, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 25. O art. 104-A do CDC estabelece a possibilidade de instauração de processo de repactuação de dívidas, destinado ao consumidor pessoa natural que se encontre em situação de superendividamento, assim compreendida como a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. Tal dispositivo visa, sobretudo, assegurar condições para a preservação da subsistência digna do consumidor, permitindo a reorganização de sua vida financeira. 26. Por sua vez, o art. 104-B do CDC disciplina o procedimento judicial de repactuação, prevendo a realização de audiência conciliatória com todos os credores, oportunidade em que o consumidor apresentará plano de pagamento Página 7 de 14 com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial. Na hipótese de ausência de consenso, o art. 104-C do CDC autoriza o magistrado a instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação compulsória das dívidas, mediante plano judicial, assegurando tratamento isonômico entre os credores e observância da capacidade de pagamento do devedor. 27. No caso em análise, restou suficientemente demonstrado que a parte autora contraiu múltiplas obrigações junto a diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO DO BRASIL SA, BANCO COOPERATIVO SICOOB SA, BANCO PAN SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SA, CLARO SA, FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR, MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL SA, RORAIMA ENERGIA SA, TELEFÔNICA BRASIL SA, circunstância que culminou no comprometimento integral de sua renda mensal. 28. Com efeito, os descontos oriundos dos contratos firmados vêm consumindo a totalidade dos rendimentos da requerente, inviabilizando a satisfação de suas necessidades básicas, tais como alimentação, moradia e demais despesas essenciais, o que caracteriza, de forma inequívoca, a situação de superendividamento. 29. Nesse contexto, impõe-se reconhecer, também, a responsabilidade das instituições financeiras no cenário delineado. Isso porque o ordenamento jurídico pátrio consagra o dever de concessão responsável do crédito, o qual decorre diretamente do princípio da boa-fé objetiva e de seus deveres anexos, notadamente os deveres de informação, transparência, lealdade e cuidado. 30. O crédito responsável exige que as instituições financeiras, ainda na fase pré- contratual, procedam à análise criteriosa da capacidade econômica do consumidor, considerando sua renda, suas despesas e, especialmente, a margem consignável disponível, a fim de evitar a concessão de crédito em patamar incompatível com suas possibilidades financeiras. 31. Ademais, incumbe às instituições avaliar o perfil do consumidor e prestar informações claras, adequadas e suficientes acerca dos riscos envolvidos na Página 8 de 14 contratação, inclusive quanto ao impacto das parcelas em seu orçamento. Tal dever, em determinadas situações, pode alcançar o aconselhamento quanto à adequação ou não da contratação pretendida. 32. No caso concreto, verifica-se que diversas instituições financeiras concederam crédito à autora de forma sucessiva, sem a devida cautela e sem a observância de sua real capacidade de pagamento, contribuindo diretamente para a formação do quadro de superendividamento ora constatado. A ausência de análise rigorosa da margem consignável e da situação financeira global da consumidora evidencia falha no dever de concessão responsável do crédito. 33. Ressalte-se que as instituições financeiras não se limitam a agentes econômicos orientados exclusivamente pelo lucro, possuindo também relevante função social, especialmente no contexto das relações de consumo. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o superendividamento, reforça essa responsabilidade social, buscando restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar ao consumidor o mínimo existencial necessário à sua sobrevivência digna. 34. Com efeito, o fenômeno do superendividamento, atualmente disciplinado de forma mais específica pela Lei nº 14.181/2021, que introduziu relevantes alterações no Código de Defesa do Consumidor, impõe às instituições financeiras o dever de adotar práticas de crédito responsável. Tal dever não se exaure na mera verificação formal de dados cadastrais, mas exige avaliação substancial da real capacidade de pagamento do consumidor, considerando sua renda, despesas essenciais e o conjunto de obrigações já assumidas. 35. A ausência de análise rigorosa da margem consignável, especialmente em contratos de crédito com desconto em folha ou débito em conta corrente, evidencia negligência grave, na medida em que tal margem constitui parâmetro objetivo mínimo para aferição da viabilidade do endividamento. 36. Ademais, a desconsideração da situação financeira global da consumidora, mediante a concessão simultânea ou sucessiva de múltiplos empréstimos, demonstra que as instituições requeridas atuaram de forma dissociada do dever Página 9 de 14 de cautela, contribuindo decisivamente para o agravamento do quadro de insolvência civil. 37. Ressalte-se que o dever de concessão responsável do crédito decorre diretamente dos princípios da transparência e da informação adequada, previstos no Código de Defesa do Consumidor, bem como da função social do contrato. A atividade bancária, por sua natureza, demanda atuação pautada não apenas na busca do lucro, mas também na mitigação de riscos sociais, especialmente quando se trata de consumidores em situação de vulnerabilidade. 38. A propósito, a noção de crédito responsável insere-se no âmbito das relações de consumo como desdobramento direto do princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes um padrão de conduta pautado na lealdade, cooperação e transparência. Tal princípio, de natureza normativa, ultrapassa a mera análise subjetiva da intenção dos contratantes, estabelecendo deveres anexos que orientam o comportamento das instituições financeiras desde a fase pré- contratual até a execução do contrato. 39. Nesse contexto, o crédito responsável exige que o fornecedor adote postura diligente e ética na oferta e concessão de crédito, observando não apenas a legalidade formal da contratação, mas também a efetiva capacidade de pagamento do consumidor.
Trata-se de um dever que visa prevenir o superendividamento e assegurar o equilíbrio contratual, especialmente diante da reconhecida vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo. 40. Dentre os deveres decorrentes da boa-fé objetiva, destaca-se o dever de informação, que impõe ao fornecedor a obrigação de prestar esclarecimentos adequados, claros e ostensivos acerca das condições do contrato, incluindo taxas de juros, encargos, prazos e consequências do inadimplemento. A informação deve ser suficiente para possibilitar ao consumidor uma tomada de decisão consciente e refletida. 41. Além disso, sobressai o dever de cuidado, que demanda do fornecedor a adoção de cautelas na análise do perfil do consumidor, avaliando sua situação econômica e evitando a concessão de crédito manifestamente incompatível com Página 10 de 14 sua capacidade financeira. Esse dever se conecta diretamente com a função social do contrato e com a necessidade de preservação da dignidade do consumidor. 42. Por fim, a doutrina e a jurisprudência vêm reconhecendo, em determinadas hipóteses, a existência de um dever de aconselhamento, especialmente quando há assimetria informacional acentuada ou quando o consumidor apresenta maior grau de vulnerabilidade, como nos casos de idosos ou pessoas com baixo nível de instrução financeira. Nesses casos, espera-se que o fornecedor atue de forma proativa, orientando o consumidor sobre os riscos da contratação e as alternativas disponíveis. 43. Dessa forma, o crédito responsável configura importante instrumento de concretização da boa-fé objetiva nas relações de consumo, promovendo maior equilíbrio entre as partes, prevenindo abusos e contribuindo para a construção de um mercado de crédito mais justo, sustentável e alinhado à proteção da dignidade do consumidor. 44. Nesse contexto, a facilitação indiscriminada do acesso ao crédito, sem a devida aferição da capacidade de pagamento, não apenas viola normas de proteção ao consumidor, mas também compromete a dignidade da pessoa humana, na medida em que submete o consumidor a um ciclo contínuo de endividamento, com reflexos diretos sobre sua subsistência e mínimo existencial, como verificado no caso em análise. 45. Portanto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras, uma vez que contribuíram, por ação omissiva e comissiva, para a formação e agravamento do estado de superendividamento da parte autora, legitimando a intervenção judicial para reequilibrar a relação contratual e assegurar a repactuação das dívidas em condições compatíveis com sua capacidade financeira. 46. Sobre a instituição do plano judicial compulsório, in verbis: Página 11 de 14 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS. CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% APENAS AOS CONSIGNADOS. ILEGALIDADE. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CRÉDITO RESPONSÁVEL. CORRESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. 1. A recente Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que atualiza o Código de Defesa do Consumidor, possui, entre outros objetivos, o propósito de proteger consumidores que se encontram em situação de superendividamento. A sua aplicação a contratos celebrados antes do início de sua vigência não significa necessariamente retroatividade da lei. A maioria dos seus dispositivos apenas descreve e detalha deveres que decorrem do princípio da boa-fé objetiva (informação, transparência, cuidado etc.). Em outras palavras, a lei ganha caráter didático ao explicitar o que a doutrina e jurisprudência há muito exigem na contratação de crédito, particularmente no momento pré-contratual. 2. Com o advento da referida norma legal, houve o acréscimo dos incisos XI e XII ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, os quais preveem como direitos básicos do consumidor, dentre outros, a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial. 3. O crédito responsável é a concessão de empréstimo em contexto de informações claras, completas e adequadas sobre todas as características e riscos do contrato. A noção de crédito responsável decorre do princípio da boa-fé objetiva e de seus consectários relacionados à lealdade e transparência, ao dever de informar, ao dever de cuidado e, até mesmo, ao dever de aconselhamento ao consumidor. 4. Constitui dever do agente financeiro, na fase pré-contratual, analisar a situação econômica do consumidor, seu perfil, suas necessidades e, dentre as inúmeras modalidades de crédito disponíveis, sugerir - se for o caso - a contratação do empréstimo que está mais adequado ao momento, Página 12 de 14 aos propósitos, necessidades e possibilidades orçamentárias do consumidor. 5. No presente caso, constata-se que a soma dos descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento e aqueles realizados diretamente em conta corrente comprometem integralmente a renda do agravante. A limitação de 30% (trinta por cento) do valor líquido creditado na conta bancária é medida que se impõe para preservação do mínimo existencial. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07364128220218070000 DF 0736412-82.2021.8.07.0000, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) 47. Dessa forma, diante da comprovada situação de superendividamento, bem como da necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana, impõe-se a intervenção judicial para reequilibrar as relações contratuais, mediante a revisão e integração dos contratos celebrados e a repactuação das dívidas. 48.
Ante o exposto, mostra-se imperioso o acolhimento da pretensão inicial, com a consequente homologação do plano judicial compulsório apresentado, vinculando-se os credores remanescentes às condições nele estabelecidas, de modo a viabilizar a quitação das dívidas sem prejuízo da subsistência da autora. 49. Assim, as demais instituições financeiras requeridas deverão ajustar seus créditos aos termos do plano apresentado no evento EP.1.19, observando-se as condições ali estipuladas, em consonância com os arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. III - Dispositivo: 50.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação repactuação de dívida, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concomitante aos arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. a) Em sede de cognição exauriente, conceder os efeitos da tutela de evidência (forma do art. 311 do Código de Processo Civil), especificamente Página 13 de 14 quanto a limitação dos descontos de 30% (trinta por cento) do valor líquido realizados em folha de pagamento e/ou débito em conta da requerente, referente os contratos objetos desta lide; b) Homologo o plano de repactuação da dívida apresentado pela parte autora no EP.1.19; c) Determino que os bancos/requeridos promovam os ajustes necessários da cobrança dos seus créditos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do plano de repactuação apresentado pela parte autora, devendo suspender quaisquer outras cobranças pertinentes aos contratos objetos desta lide; d) Fixo, ainda, na forma do art. 297 e art. 537, ambos do Código de Processo Civil, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo descumprimento desta decisão, até o limite de 50% (cinquenta por cento) de cada contrato (observado o descumprimento de cada corréu), ora questionado, em caso de descumprimento pela parte requerida, sob pena de incorrer em crime de desobediência (Art. 330 do CP); e) Em razão da sucumbência, condenar os requeridos de maneira solidária ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV. 51. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 52. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 53. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. Página 14 de 14 54. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 55. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 56. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 57. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento
07/04/2026, 20:45
Expedição de documento
07/04/2026, 20:45
Expedição de documento
07/04/2026, 20:45
Expedição de documento
07/04/2026, 20:45
Expedição de documento
07/04/2026, 20:45
Expedição de documento
07/04/2026, 19:28
Procedência
07/04/2026, 17:51
Ato ordinatório
02/03/2026, 10:32
Petição (Embargos Execução)
18/02/2026, 09:40
Recebimento
12/01/2026, 11:13
Recebimento
14/11/2025, 12:32
Conclusão (para julgamento)
28/09/2025, 15:51
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:06
Documento
26/09/2025, 14:19
Petição (Embargos Execução)
23/09/2025, 12:57
Petição (Embargos Execução)
19/09/2025, 14:01
Petição (Embargos Execução)
11/09/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]: 0809269-13.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: CARLOS DE SOUZA BRAGA Autor(s): BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.BANCO DO BRASIL S.A.BANCO PAN S.A.CAIXA ECONOMICA FEDERAL Claro Réu(s) S.A. FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIORMASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.RORAIMA ENERGIA S.ATELEFONICA BRASIL S/A DECISÃO SANEADORA por CARLOS DE SOUZA BRAGA contra BANCO COOPERATIVO SICOOB Ação de repactuação de dívidas por superendividamento S.A.BANCO DO BRASIL S.A.BANCO PAN S.A.CAIXA ECONOMICA FEDERAL Claro S.A. FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIORMASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.RORAIMA ENERGIA S.ATELEFONICA BRASIL S/A. DO CASO CONCRETO O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas dentre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: – com designação de 1 Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. - se não houver êxito na conciliação em 2 Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Tendo em conta que não houve conciliação entre as partes – art. 104-A do CDC, avança-se para a fase de repactuação judicial compulsória – art. 104-B do CDC – a fim de verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Não há nenhuma questão relacionada à nulidade dos negócios jurídicos especificados na petição inicial – até porque, não é essa a finalidade do processo de repactuação de dívidas, mas, tão somente, alegação de que o débito compromete parte da renda mensal. Estão excluídas do processo de repactuação - § 1º do art. 104-A do CDC: (1) dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, (2) dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, (3) dívidas provenientes de financiamentos imobiliários e (4) dívidas provenientes de crédito rural. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (1) a extensão do patrimônio da parte autora – renda mensal, bens de sua propriedade e demais receitas. (2) comprometimento desproporcional da renda mensal a causar superendividamento e impossibilidade regular de pagamento e prejudicar o mínimo existencial. (3) impossibilidade e inviabilidade de cumprimento das obrigações de pagamento. DOS MEIOS DE PROVA - INDEFIRO o depoimento pessoal porque é meio de prova que se mostra desnecessário diante dos argumentos específicos de cada parte que estão contidos na petição inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos. - INDEFIRO a produção de prova testemunhal porque, no caso dos autos, as partes juntaram documentos essenciais para análise do mérito. Não há necessidade de produção de outras provas porque durante o curso da tramitação processual as partes juntaram documentos que servirão de suporte para análise dos pontos controvertidos e resposta de mérito à pretensão inicial e defesa. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação peculiar nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora. Nada mais havendo, conclusos para sentença que será proferida em ordem cronológica de conclusão. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]: 0809269-13.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: CARLOS DE SOUZA BRAGA Autor(s): BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.BANCO DO BRASIL S.A.BANCO PAN S.A.CAIXA ECONOMICA FEDERAL Claro Réu(s) S.A. FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIORMASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.RORAIMA ENERGIA S.ATELEFONICA BRASIL S/A DECISÃO SANEADORA por CARLOS DE SOUZA BRAGA contra BANCO COOPERATIVO SICOOB Ação de repactuação de dívidas por superendividamento S.A.BANCO DO BRASIL S.A.BANCO PAN S.A.CAIXA ECONOMICA FEDERAL Claro S.A. FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIORMASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.RORAIMA ENERGIA S.ATELEFONICA BRASIL S/A. DO CASO CONCRETO O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas dentre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: – com designação de 1 Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. - se não houver êxito na conciliação em 2 Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Tendo em conta que não houve conciliação entre as partes – art. 104-A do CDC, avança-se para a fase de repactuação judicial compulsória – art. 104-B do CDC – a fim de verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Não há nenhuma questão relacionada à nulidade dos negócios jurídicos especificados na petição inicial – até porque, não é essa a finalidade do processo de repactuação de dívidas, mas, tão somente, alegação de que o débito compromete parte da renda mensal. Estão excluídas do processo de repactuação - § 1º do art. 104-A do CDC: (1) dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, (2) dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, (3) dívidas provenientes de financiamentos imobiliários e (4) dívidas provenientes de crédito rural. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (1) a extensão do patrimônio da parte autora – renda mensal, bens de sua propriedade e demais receitas. (2) comprometimento desproporcional da renda mensal a causar superendividamento e impossibilidade regular de pagamento e prejudicar o mínimo existencial. (3) impossibilidade e inviabilidade de cumprimento das obrigações de pagamento. DOS MEIOS DE PROVA - INDEFIRO o depoimento pessoal porque é meio de prova que se mostra desnecessário diante dos argumentos específicos de cada parte que estão contidos na petição inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos. - INDEFIRO a produção de prova testemunhal porque, no caso dos autos, as partes juntaram documentos essenciais para análise do mérito. Não há necessidade de produção de outras provas porque durante o curso da tramitação processual as partes juntaram documentos que servirão de suporte para análise dos pontos controvertidos e resposta de mérito à pretensão inicial e defesa. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação peculiar nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora. Nada mais havendo, conclusos para sentença que será proferida em ordem cronológica de conclusão. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
04/09/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]: 0809269-13.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: CARLOS DE SOUZA BRAGA Autor(s): BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.BANCO DO BRASIL S.A.BANCO PAN S.A.CAIXA ECONOMICA FEDERAL Claro Réu(s) S.A. FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIORMASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.RORAIMA ENERGIA S.ATELEFONICA BRASIL S/A DECISÃO SANEADORA por CARLOS DE SOUZA BRAGA contra BANCO COOPERATIVO SICOOB Ação de repactuação de dívidas por superendividamento S.A.BANCO DO BRASIL S.A.BANCO PAN S.A.CAIXA ECONOMICA FEDERAL Claro S.A. FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIORMASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.RORAIMA ENERGIA S.ATELEFONICA BRASIL S/A. DO CASO CONCRETO O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas dentre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: – com designação de 1 Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. - se não houver êxito na conciliação em 2 Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Tendo em conta que não houve conciliação entre as partes – art. 104-A do CDC, avança-se para a fase de repactuação judicial compulsória – art. 104-B do CDC – a fim de verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Não há nenhuma questão relacionada à nulidade dos negócios jurídicos especificados na petição inicial – até porque, não é essa a finalidade do processo de repactuação de dívidas, mas, tão somente, alegação de que o débito compromete parte da renda mensal. Estão excluídas do processo de repactuação - § 1º do art. 104-A do CDC: (1) dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, (2) dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, (3) dívidas provenientes de financiamentos imobiliários e (4) dívidas provenientes de crédito rural. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (1) a extensão do patrimônio da parte autora – renda mensal, bens de sua propriedade e demais receitas. (2) comprometimento desproporcional da renda mensal a causar superendividamento e impossibilidade regular de pagamento e prejudicar o mínimo existencial. (3) impossibilidade e inviabilidade de cumprimento das obrigações de pagamento. DOS MEIOS DE PROVA - INDEFIRO o depoimento pessoal porque é meio de prova que se mostra desnecessário diante dos argumentos específicos de cada parte que estão contidos na petição inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos. - INDEFIRO a produção de prova testemunhal porque, no caso dos autos, as partes juntaram documentos essenciais para análise do mérito. Não há necessidade de produção de outras provas porque durante o curso da tramitação processual as partes juntaram documentos que servirão de suporte para análise dos pontos controvertidos e resposta de mérito à pretensão inicial e defesa. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação peculiar nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora. Nada mais havendo, conclusos para sentença que será proferida em ordem cronológica de conclusão. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]: 0809269-13.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: CARLOS DE SOUZA BRAGA Autor(s): BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.BANCO DO BRASIL S.A.BANCO PAN S.A.CAIXA ECONOMICA FEDERAL Claro Réu(s) S.A. FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIORMASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.RORAIMA ENERGIA S.ATELEFONICA BRASIL S/A DECISÃO SANEADORA por CARLOS DE SOUZA BRAGA contra BANCO COOPERATIVO SICOOB Ação de repactuação de dívidas por superendividamento S.A.BANCO DO BRASIL S.A.BANCO PAN S.A.CAIXA ECONOMICA FEDERAL Claro S.A. FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIORMASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.RORAIMA ENERGIA S.ATELEFONICA BRASIL S/A. DO CASO CONCRETO O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas dentre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: – com designação de 1 Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. - se não houver êxito na conciliação em 2 Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Tendo em conta que não houve conciliação entre as partes – art. 104-A do CDC, avança-se para a fase de repactuação judicial compulsória – art. 104-B do CDC – a fim de verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Não há nenhuma questão relacionada à nulidade dos negócios jurídicos especificados na petição inicial – até porque, não é essa a finalidade do processo de repactuação de dívidas, mas, tão somente, alegação de que o débito compromete parte da renda mensal. Estão excluídas do processo de repactuação - § 1º do art. 104-A do CDC: (1) dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, (2) dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, (3) dívidas provenientes de financiamentos imobiliários e (4) dívidas provenientes de crédito rural. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (1) a extensão do patrimônio da parte autora – renda mensal, bens de sua propriedade e demais receitas. (2) comprometimento desproporcional da renda mensal a causar superendividamento e impossibilidade regular de pagamento e prejudicar o mínimo existencial. (3) impossibilidade e inviabilidade de cumprimento das obrigações de pagamento. DOS MEIOS DE PROVA - INDEFIRO o depoimento pessoal porque é meio de prova que se mostra desnecessário diante dos argumentos específicos de cada parte que estão contidos na petição inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos. - INDEFIRO a produção de prova testemunhal porque, no caso dos autos, as partes juntaram documentos essenciais para análise do mérito. Não há necessidade de produção de outras provas porque durante o curso da tramitação processual as partes juntaram documentos que servirão de suporte para análise dos pontos controvertidos e resposta de mérito à pretensão inicial e defesa. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação peculiar nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora. Nada mais havendo, conclusos para sentença que será proferida em ordem cronológica de conclusão. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
04/09/2025, 00:00
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ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora. Nada mais havendo, conclusos para sentença que será proferida em ordem cronológica de conclusão. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
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ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora. Nada mais havendo, conclusos para sentença que será proferida em ordem cronológica de conclusão. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
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ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora. Nada mais havendo, conclusos para sentença que será proferida em ordem cronológica de conclusão. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
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ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora. Nada mais havendo, conclusos para sentença que será proferida em ordem cronológica de conclusão. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
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ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora. Nada mais havendo, conclusos para sentença que será proferida em ordem cronológica de conclusão. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
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03/09/2025, 09:47
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Expedição de documento
03/09/2025, 08:45
Expedição de documento
03/09/2025, 08:45
Outras Decisões
02/09/2025, 19:59
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 09:46
Petição (Embargos Execução)
13/08/2025, 15:35
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:08
Petição (Embargos Execução)
07/08/2025, 09:03
Petição (Embargos Execução)
06/08/2025, 13:29
Petição (Embargos Execução)
05/08/2025, 10:23
Petição (Embargos Execução)
01/08/2025, 18:23
Petição (Embargos Execução)
01/08/2025, 15:02
Petição (Embargos Execução)
30/07/2025, 17:29
Petição (Embargos Execução)
29/07/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809269-13.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 - 4ª Vara Cível) Às partes, para especificarem as provas caso pretendem produzir, especificando-as e fundamentando-as (prazo - 10 dias) Boa Vista-RR, 22/7/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809269-13.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 - 4ª Vara Cível) Às partes, para especificarem as provas caso pretendem produzir, especificando-as e fundamentando-as (prazo - 10 dias) Boa Vista-RR, 22/7/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
23/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809269-13.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 - 4ª Vara Cível) Às partes, para especificarem as provas caso pretendem produzir, especificando-as e fundamentando-as (prazo - 10 dias) Boa Vista-RR, 22/7/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
23/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809269-13.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 - 4ª Vara Cível) Às partes, para especificarem as provas caso pretendem produzir, especificando-as e fundamentando-as (prazo - 10 dias) Boa Vista-RR, 22/7/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
23/07/2025, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809269-13.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 - 4ª Vara Cível) Às partes, para especificarem as provas caso pretendem produzir, especificando-as e fundamentando-as (prazo - 10 dias) Boa Vista-RR, 22/7/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
23/07/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809269-13.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 - 4ª Vara Cível) Às partes, para especificarem as provas caso pretendem produzir, especificando-as e fundamentando-as (prazo - 10 dias) Boa Vista-RR, 22/7/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
23/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809269-13.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 - 4ª Vara Cível) Às partes, para especificarem as provas caso pretendem produzir, especificando-as e fundamentando-as (prazo - 10 dias) Boa Vista-RR, 22/7/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
23/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809269-13.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 - 4ª Vara Cível) Às partes, para especificarem as provas caso pretendem produzir, especificando-as e fundamentando-as (prazo - 10 dias) Boa Vista-RR, 22/7/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
23/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809269-13.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 - 4ª Vara Cível) Às partes, para especificarem as provas caso pretendem produzir, especificando-as e fundamentando-as (prazo - 10 dias) Boa Vista-RR, 22/7/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento
22/07/2025, 12:48
Expedição de documento
22/07/2025, 12:48
Expedição de documento
22/07/2025, 12:48
Expedição de documento
22/07/2025, 12:48
Expedição de documento
22/07/2025, 12:48
Expedição de documento
22/07/2025, 12:48
Expedição de documento
22/07/2025, 12:48
Expedição de documento
22/07/2025, 11:48
Expedição de documento
22/07/2025, 11:48
Documento
22/07/2025, 11:47
Petição (Embargos Execução)
21/07/2025, 16:51
Decurso de Prazo
10/07/2025, 08:25
Decurso de Prazo
08/07/2025, 09:13
Documento
07/07/2025, 10:32
Petição (Contraminuta)
02/07/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0809269-13.2025.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a contestação apresentada no EP-136 é tempestiva. INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista-RR, 27/6/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 15:36
Expedição de documento
27/06/2025, 10:45
Documento
27/06/2025, 10:45
Petição (Contraminuta)
27/06/2025, 10:36
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:04
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0809269-13.2025.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a contestação apresentada no EP-133 é tempestiva. INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista-RR, 16/6/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0809269-13.2025.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a contestação apresentada no EP-133 é tempestiva. INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista-RR, 16/6/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0809269-13.2025.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a contestação apresentada no EP-133 é tempestiva. INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista-RR, 16/6/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0809269-13.2025.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a contestação apresentada no EP-133 é tempestiva. INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista-RR, 16/6/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0809269-13.2025.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a contestação apresentada no EP-133 é tempestiva. INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista-RR, 16/6/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0809269-13.2025.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a contestação apresentada no EP-133 é tempestiva. INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista-RR, 16/6/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0809269-13.2025.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a contestação apresentada no EP-133 é tempestiva. INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista-RR, 16/6/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento
16/06/2025, 11:36
Expedição de documento
16/06/2025, 09:20
Documento
16/06/2025, 09:20
Petição
16/06/2025, 09:17
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:04
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0809269-13.2025.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a contestação apresentada no EP-121 é tempestiva. INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista-RR, 12/6/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento
12/06/2025, 10:14
Expedição de documento
12/06/2025, 09:17
Expedição de documento
12/06/2025, 09:16
Documento
12/06/2025, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0809269-13.2025.8.23.0010 Requerente (s): CARLOS DE SOUZA BRAGA Requerido (s): BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. BANCO DO BRASIL S.A. BANCO PAN S.A. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Claro S.A. FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. RORAIMA ENERGIA S.A TELEFONICA BRASIL S/A DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, proposta entre as partes em epígrafe. Consta dos autos decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1). Determinada a comprovação da hipossuficiência pela parte autora (EP. 37), houve pedido de dilação de prazo (EP. 61), o que foi deferido (EP. 71). Não obstante regularmente intimada, a parte não apresentou documentos complementares. Houve apresentação de defesa pelos requeridos BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. (EP. 29.1), RORAIMA ENERGIA S.A (EP. 36.1), Claro S.A. (EP. 66.1). Houve expedição de citação eletrônica (EPs. 94 a 97). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Chamo o feito à ordem. Conforme se extrai dos autos, o presente feito se encontra pendente de recebimento da inicial. Houve determinação de apresentação de documentos complementares pela autora, para fins de comprovação da subsunção à condição de hipossuficiência financeira. Não obstante a isso, a parte ficou inerte. Pois bem. A gratuidade da justiça é um direito assegurado constitucionalmente que visa garantir o acesso à justiça aos hipossuficientes. A regra, portanto, é o regular recolhimento das custas processuais, excepcionado pela demonstração de que o pagamento do tributo afeta o sustento próprio ou da família, conforme as condições econômicas conhecidas do interessado e interfere no garantido acesso à justiça. Convém destacar que somente a análise fática da situação apresentada nos autos é que determinará o deferimento ou indeferimento do pedido. No caso dos autos, o requerente aufere renda consideravelmente superior à média nacional. Assim, incumbiria ao autor demonstrar, de forma concreta, como o pagamento das custas processuais afeta o sustento próprio e da família, com a exposição da receita e das despesas a fim de conferir ao juízo elementos pujantes que evidenciem a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita. Todavia, constata-se, pelos relatos da inicial e da documentação colacionada até o presente momento processual, que o autor apresenta capacidade para o pagamento das custas processuais sendo inviável a concessão do benefício. Logo, diante destes fatos concretos e específicos, ausente a demonstração da incapacidade financeira.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita. O autor deve comprovar o recolhimento das custas processuais, as quais poderão ser parceladas em até quatro parcelas, com vencimento até o dia 10 de cada mês. Prazo: 15(quinze) dias, sob pena cancelamento da distribuição. Esclareço que o exame de pedido de tutela provisória será analisado em momento oportuno, isto é, após a admissão da inicial. Determino, à serventia, o estrito cumprimento da presente determinação judicial, abstendo-se de citar/intimar as partes para demais atos processuais, em atenção do rito processual previsto na Lei de Repactuação por Superendividamento, e ao devido processo legal. Certifique-se quanto a suspeita de prevenção apontada em sistema. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
12/06/2025, 00:00
Petição
11/06/2025, 16:43
Expedição de documento
11/06/2025, 10:38
Expedição de documento
11/06/2025, 09:14
Gratuidade da Justiça
10/06/2025, 14:26
Petição
10/06/2025, 14:04
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:03
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:04
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:03
Decurso de Prazo
02/06/2025, 00:00
Petição (Embargos Execução)
30/05/2025, 16:58
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 17:56
Petição
27/05/2025, 13:55
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:05
Documento
26/05/2025, 15:28
Expedição de documento
26/05/2025, 09:42
Sem descrição
26/05/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
Processo: 0809269-13.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$264.989,37 Autor(s) CARLOS DE SOUZA BRAGA Rua Gaúcho Dias, 29 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-160 Réu(s) BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. Av. Nossa Senhora da Consolata, 2001 - Centro - BOA VISTA/RRBANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250BANCO PAN S.A. Av Jaime Brasil/ Centro, s/n - BOA VISTA/RRCAIXA ECONOMICA FEDERAL Rua José Magalhães, 321 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-360Claro S.A. R Coronel Pinto, 741 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-150FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR Avenida Luis Canuto Chaves, 293 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-655MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Rua Major Quedinho, 111 25 andar - Centro - SAO PAULO/SP - CEP: 01.050-030RORAIMA ENERGIA S.A Avenida Capitão Ene Garcez, 691 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-160TELEFONICA BRASIL S/A AV. CAPITAO JUÇLIO BEZERRA, 957 - SÃO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Certifico as partes requeridas foram intimadas no autos. As partes requeridas BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A ( apresentou contestação no Ep 29), Claro S.A ( apresentou contestação no Ep 66), RORAIMA ENERGIA S.A ( apresentou contestação no Ep 36), em razão disto, intimo as partes para retificar/ratificar as contestações apresentadas. As partes BANCO DO BRASIL S.A, habilitou advogado no Ep 26 e se manifestou no Ep33, a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, se manifestou nos Eps 28 e 87. As partes BANCO PAN S.A, FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR, MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A, TELEFONICA BRASIL S/A, foram citadas na data de hoje. Boa Vista/RR, 22/5/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Servidora Judiciária
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
Processo: 0809269-13.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$264.989,37 Autor(s) CARLOS DE SOUZA BRAGA Rua Gaúcho Dias, 29 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-160 Réu(s) BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. Av. Nossa Senhora da Consolata, 2001 - Centro - BOA VISTA/RRBANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250BANCO PAN S.A. Av Jaime Brasil/ Centro, s/n - BOA VISTA/RRCAIXA ECONOMICA FEDERAL Rua José Magalhães, 321 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-360Claro S.A. R Coronel Pinto, 741 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-150FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR Avenida Luis Canuto Chaves, 293 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-655MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Rua Major Quedinho, 111 25 andar - Centro - SAO PAULO/SP - CEP: 01.050-030RORAIMA ENERGIA S.A Avenida Capitão Ene Garcez, 691 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-160TELEFONICA BRASIL S/A AV. CAPITAO JUÇLIO BEZERRA, 957 - SÃO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Certifico as partes requeridas foram intimadas no autos. As partes requeridas BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A ( apresentou contestação no Ep 29), Claro S.A ( apresentou contestação no Ep 66), RORAIMA ENERGIA S.A ( apresentou contestação no Ep 36), em razão disto, intimo as partes para retificar/ratificar as contestações apresentadas. As partes BANCO DO BRASIL S.A, habilitou advogado no Ep 26 e se manifestou no Ep33, a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, se manifestou nos Eps 28 e 87. As partes BANCO PAN S.A, FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR, MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A, TELEFONICA BRASIL S/A, foram citadas na data de hoje. Boa Vista/RR, 22/5/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Servidora Judiciária
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 21:55
Ato ordinatório
22/05/2025, 16:21
Ato ordinatório
22/05/2025, 15:34
Expedição de documento
22/05/2025, 11:15
Expedição de documento
22/05/2025, 10:50
Expedição de documento
22/05/2025, 10:48
Expedição de documento
22/05/2025, 10:47
Expedição de documento
22/05/2025, 10:45
Expedição de documento
22/05/2025, 10:41
Documento
22/05/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] 0809269-13.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: Autor(s): CARLOS DE SOUZA BRAGA Réu(s): BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.BANCO DO BRASIL S.A.BANCO PAN S.A.CAIXA ECONOMICA FEDERAL Claro S.A.FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIORMASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.RORAIMA ENERGIA S.ATELEFONICA BRASIL S/A DESPACHO A parte autora pede dilação do prazo processual para cumprir diligência - EP 61. Defiro o pedido de dilação de prazo por até quinze dias. Intime a parte autora. Removam a indicação de prevenção. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Petição (não entregue ao destinatário)
21/05/2025, 16:33
Expedição de documento
21/05/2025, 08:31
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:11
Ato ordinatório
19/05/2025, 09:48
Petição (Contraminuta)
16/05/2025, 16:28
Ato ordinatório
15/05/2025, 01:41
Ato ordinatório
14/05/2025, 05:59
Expedição de documento
13/05/2025, 09:51
Petição (Contraminuta)
13/05/2025, 09:46
Mero expediente
12/05/2025, 20:11
Ato ordinatório
11/05/2025, 00:03
Ato ordinatório
11/05/2025, 00:03
Petição
08/05/2025, 14:09
Ato ordinatório
07/05/2025, 00:00
Documento
06/05/2025, 16:27
Ato ordinatório
06/05/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 12:59
Petição (Embargos Execução)
06/05/2025, 12:56
Petição (Embargos Execução)
05/05/2025, 15:55
Petição (Contraminuta)
02/05/2025, 15:27
Ato ordinatório
01/05/2025, 06:20
Ato ordinatório
01/05/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento
30/04/2025, 17:00
Expedição de documento
30/04/2025, 16:08
Documento
30/04/2025, 16:08
Petição (Contraminuta)
30/04/2025, 13:35
Expedição de documento
26/04/2025, 15:46
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:05
Mero expediente
25/04/2025, 12:46
Petição
14/04/2025, 11:26
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:06
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 08:58
Petição (Embargos Execução)
08/04/2025, 17:54
Ato ordinatório
08/04/2025, 13:23
Expedição de documento
07/04/2025, 10:16
Documento
07/04/2025, 10:15
Petição
07/04/2025, 09:14
Petição (Embargos Execução)
02/04/2025, 14:37
Petição (Embargos Execução)
02/04/2025, 10:09
Petição (Contraminuta)
30/03/2025, 13:34
Ato ordinatório
30/03/2025, 00:02
Ato ordinatório
30/03/2025, 00:02
Ato ordinatório
28/03/2025, 11:16
Petição (Contraminuta)
28/03/2025, 06:35
Petição (Embargos Execução)
25/03/2025, 15:05
Ato ordinatório
21/03/2025, 09:14
Ato ordinatório
20/03/2025, 05:39
Ato ordinatório
20/03/2025, 04:00
Expedição de documento
19/03/2025, 09:56
Expedição de documento
19/03/2025, 09:56
Expedição de documento
19/03/2025, 09:56
Petição (Contraminuta)
19/03/2025, 07:26
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 13:04
Impedimento
13/03/2025, 18:19
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 08:44
Petição (ADO)
12/03/2025, 08:44
Embargos de Declaraoprocesso 080926913.2025.8.23.0010
•18/05/2026, 00:00
Embargos de Declaraoprocesso 080926913.2025.8.23.0010
•18/05/2026, 00:00
Embargos de Declaraoprocesso 080926913.2025.8.23.0010
•18/05/2026, 00:00
Embargos de Declaraoprocesso 080926913.2025.8.23.0010
•18/05/2026, 00:00
Embargos de Declaraoprocesso 080926913.2025.8.23.0010
•18/05/2026, 00:00
Embargos de Declaraoprocesso 080926913.2025.8.23.0010
•18/05/2026, 00:00
Embargos de Declaraoprocesso 080926913.2025.8.23.0010
•18/05/2026, 00:00
Embargos de Declaraoprocesso 080926913.2025.8.23.0010
•18/05/2026, 00:00
Embargos de Declaraoprocesso 080926913.2025.8.23.0010