Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828607-70.2025.8.23.0010 APELANTE: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE (Domicílio Eletrônico) APELADO: MICHELE VALDENICE MAFRA LEITE RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos da ação revisional movida por Michele Valdenice Mafra Leite, julgou procedentes os pedidos iniciais. Na origem, a autora questionou a regularidade do contrato de empréstimo nº 32487380, alegando a incidência de taxas de juros abusivas, superiores à média de mercado, e a ilegalidade de descontos realizados em sua folha de pagamento. O magistrado sentenciante acolheu a tese autoral para determinar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do Banco Central para operações da mesma espécie, condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores pagos a maior e ao pagamento de indenização por danos morais, além dos ônus sucumbenciais. Inconformado, o banco apelante interpôs o presente recurso arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para figurar na lide. No mérito, defende a estrita legalidade das taxas aplicadas, sustentando que os juros foram livremente pactuados e estão em conformidade com as normas do Sistema Financeiro Nacional, inexistindo abusividade que justifique a intervenção judicial. Advoga, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, classificando o episódio como mero dissabor contratual e, subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório fixado. O recurso é tempestivo e foi devidamente preparado (EP 34). Instada a se manifestar, a parte apresentou contrarrazões (EP 38). É o relatório. Vieram-me os autos conclusos. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Boa Vista - RR, 18 de maio de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828607-70.2025.8.23.0010 APELANTE: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE (Domicílio Eletrônico) APELADO: MICHELE VALDENICE MAFRA LEITE RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Trata-se de recurso de apelação interposto por BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais na ação revisional movida por MICHELE VALDENICE MAFRA LEITE, determinando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a repetição do indébito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O cerne da controvérsia recursal reside na verificação da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato nº 32487380 e na configuração do dever de indenizar pelos danos morais suportados pela consumidora. Inauguro a análise pela preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira. Sob o prisma da estrita legalidade e da teoria da asserção, verifica-se que a apelante figura como credora no instrumento contratual sub judice, sendo, portanto, a detentora da relação jurídica material questionada. Assim, rejeito a preliminar. No mérito, quanto aos juros remuneratórios, é cediço que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de 12% ao ano (Súmula 596/STF). Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 27), consolidou o entendimento de que a taxa pode ser revisada se demonstrada a sua cabal abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza. Este Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, em harmonia com as Cortes Superiores, tem adotado como critério de aferição de abusividade o percentual que extrapola em uma vez e meia (1,5) a taxa média de mercado à época da contratação. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente desta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. [...] JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL ABUSIVO. TAXA COBRADA SUPERA UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO A ATÉ 1,5 (UMA VEZ E MEIA) À MÉDIA DO MERCADO À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RR - AC: 0826042-07.2023.8.23.0010, Relatora.: ELAINE BIANCHI, julg.: 27/02/2024). No caso concreto, a sentença de primeiro grau determinou a redução dos juros à taxa média simples. Contudo, merece reforma o decisum apenas para adequar o parâmetro à jurisprudência consolidada, permitindo que a taxa de juros remuneratórios seja mantida em até 1,5 vez a taxa média de mercado para o período da contratação. Caso a taxa contratada supere esse limite, deverá ser reduzida ao referido patamar (1,5 vez a média). No que tange aos danos morais, a sentença deve ser mantida incólume. A cobrança de juros em patamares flagrantemente abusivos, com descontos diretos em folha de pagamento que comprometem a subsistência da consumidora, ultrapassa o mero dissabor contratual, configurando falha na prestação do serviço e violação à dignidade da pessoa humana, ensejando a reparação moral conforme fixado pelo juízo de piso, sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor razoável e condizente com o ocorrido. Quanto à repetição do indébito, mantém-se a determinação de devolução na forma simples dos valores pagos a maior, observada a compensação, em estrita observância ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. A sentença está condizente com a jurisprudência local: EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERFIL DE RISCO DA CONTRATANTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SIMPLES. PRECEDENTES DO TJRR. MORA. DESCONFIGURADA. 1. “A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado” (TJRR – AC 0821374-90.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/04/2024, public.: 10/05/2024). 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-RR - AgInt: 0825899-18.2023.8.23.0010, Relator.: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 04/06/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2024) *** AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. TAXA DE JUROS FIXADA EM ATÉ UMA VEZ E MEIA DA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA
APELANTE: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE (Domicílio Eletrônico)
APELADO: MICHELE VALDENICE MAFRA LEITE RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO A 1,5 VEZ A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ E DO TJRR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA APENAS NO PARÂMETRO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO RECORRIDA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO STJ E DO TJRR. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR - AgInt: 0827050-53.2022.8.23.0010, Relator.: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 09/02/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2024) (gn) *** EMENTAAGRAVO INTERNO – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO PESSOAL – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DE UMA VEZ E MEIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PERFIL DE ALTO RISCO DO CONSUMIDOR QUE NÃO JUSTIFICA A ABUSIVIDADE – RISCO DO EMPREENDIMENTO QUE NÃO DEVE SER REPASSADO AO CONSUMIDOR – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJ-RR - AgInt: 0821608-72.2023.8.23.0010, Relator.: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 28/05/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2024)
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para reformar a sentença no que tange ao limite dos juros remuneratórios, os quais deverão ser limitados a 1,5 (uma vez e meia) a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação. No restante, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Intimem-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828607-70.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora