Cumprimento de sentençaInadimplementoCumprimento de sentença
TJRR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/06/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
5ª Vara Cível
Partes do Processo
RORAIMA ENERGIA S.A
CNPJ
Autor
FERNANDO LIMA DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
SARASSELE CHAVES RIBEIRO FREIRE
OAB/PB 344·Representa: Autor
THIAGO PIRES DE MELO
OAB/RR 938·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA
OAB/RR 114·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA
OAB/RR 212897273·CPF·Representa: Autor
SUANNE MALU PAIÃO FERREIRA
OAB/RR 1294·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Embargos Execução)
06/07/2026, 17:32
Decurso de Prazo
04/07/2026, 00:25
Ato ordinatório
01/07/2026, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0827423-79.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RORAIMA ENERGIA S.A. Representado(s) por THIAGO PIRES DE MELO (OAB 938/RR), SARASSELE CHAVES RIBEIRO FREIRE (OAB 344/PB), FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA (OAB 114/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
24/06/2026, 00:00
Expedição de documento
23/06/2026, 12:46
Expedição de documento
23/06/2026, 11:52
Expedição de documento
23/06/2026, 11:52
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:08
Ato ordinatório
13/04/2026, 08:26
Mandado
11/04/2026, 10:24
Mandado
08/04/2026, 09:24
Expedição de documento
08/04/2026, 09:23
Petição (Embargos Execução)
18/03/2026, 16:51
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0827423-79.2025.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RORAIMA ENERGIA S.A Requerido(s): FERNANDO LIMA DA SILVA DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde 24. 25. 26. já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Documentos
null
•24/06/2026, 00:00
Decisão
•12/03/2026, 00:00
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento
23/06/2026, 12:46
Expedição de documento
23/06/2026, 11:52
Expedição de documento
23/06/2026, 11:52
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:08
Ato ordinatório
13/04/2026, 08:26
Mandado
11/04/2026, 10:24
Mandado
08/04/2026, 09:24
Expedição de documento
08/04/2026, 09:23
Petição (Embargos Execução)
18/03/2026, 16:51
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0827423-79.2025.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RORAIMA ENERGIA S.A Requerido(s): FERNANDO LIMA DA SILVA DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde 24. 25. 26. já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento
11/03/2026, 10:47
Expedição de documento
11/03/2026, 09:45
Expedição de documento
11/03/2026, 09:18
Expedição de documento
11/03/2026, 09:18
Expedição de documento
11/03/2026, 09:18
Expedição de documento
11/03/2026, 09:18
Documento
11/03/2026, 09:17
Determinação de Diligência
09/03/2026, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0827423-79.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa:: R$128.552,76 Requerente(s) RORAIMA ENERGIA S.A Avenida Capitão Ene Garcez, 691 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-160 Requerido(s) FERNANDO LIMA DA SILVA Rua Lourival Honorato Da Silva, 319 - Jardim Caranã - BOA VISTA/RR DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual 3. Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08274237920258230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível na data de 05/03/2026
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento
05/03/2026, 12:47
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 12:44
Expedição de documento
05/03/2026, 11:51
Distribuição (sorteio)
05/03/2026, 11:25
Redistribuição (incompetência; sorteio)
05/03/2026, 11:25
Remessa (outros motivos)
05/03/2026, 11:18
Expedição de documento
05/03/2026, 11:18
Incompetência
03/03/2026, 13:17
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 11:35
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
03/03/2026, 11:34
Petição (Embargos Execução)
02/03/2026, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0827423-79.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RORAIMA ENERGIA S.A. Representado(s) por THIAGO PIRES DE MELO (OAB 938/RR), SARASSELE CHAVES RIBEIRO FREIRE (OAB 344/PB), FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA (OAB 114/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento
20/02/2026, 12:47
Expedição de documento
20/02/2026, 12:30
Trânsito em julgado
20/02/2026, 12:30
Documento
12/01/2026, 10:21
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:11
Ato ordinatório
05/12/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital/Citação - 4ª VARA CÍVEL FINAL DE SENTENÇA O(A) Dr(a). JARBAS LACERDA DE MIRANDA, MM(ª). Juiz(íza) de Direito da 4ª Vara Cível da COMARCA DE BOA VISTA, Estado de Roraima, na forma da lei, etc... Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos do: Processo nº: 0827423-79.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Inadimplemento) Autor(s): RORAIMA ENERGIA S.A, Réu(s): FERNANDO LIMA DA SILVA REVEL FINAL DE SENTENÇA: J, dessa ULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Novo Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: a) Condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 128.552,76 (cento e vinte e oito mil e quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta e seis centavos), devendo ser corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária a partir da citação, de acordo com a Tabela de Índices e Correções do Tribunal de Justiça de Roraima, na forma da fundamentação supra; b) Condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo este último arbitrado em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 22. Custas recolhidas no EP 10. 23. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 24. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora. atualmente, em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) ), dias, a partir de sua publicação, o qual promove a da parte Requerida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contestar a ação, CITAÇÃO ciente de que não havendo contestação, se presumirão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em sua petição inicial. Fica(m) a(s) parte ré(s) advertida(a) que, após decorrido todos os prazos sem apresentação de defesa, será decretada vossa(s) revelia e nomeado curador especial para patrocinar vossa(s) defesa(s), nos termos do artigo 257, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e COMARCA DE BOA VISTA, Estado de Roraima. Eu, JEMIMA BETY MORAES PINHEIRO - Técnico(a) Judiciário(a), o digitei, sendo ao final lavrado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria abaixo subscrito(a). SEDE DO JUÍZO: COMARCA DE BOA VISTA - 4ª Vara Cível - DO CENTRO CÍVICO, 666, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95) 3198-4717 - e-mail: [email protected] Boa Vista/RR, 1/12/2025. ALDENEIDE NUNES DE SOUSA Diretor(a) de Secretaria
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital Edital/Citação - 4ª VARA CÍVEL FINAL DE SENTENÇA O(A) Dr(a). JARBAS LACERDA DE MIRANDA, MM(ª). Juiz(íza) de Direito da 4ª Vara Cível da COMARCA DE BOA VISTA, Estado de Roraima, na forma da lei, etc... Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos do: Processo nº: 0827423-79.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Inadimplemento) Autor(s): RORAIMA ENERGIA S.A, Réu(s): FERNANDO LIMA DA SILVA REVEL FINAL DE SENTENÇA: J, dessa ULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Novo Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: a) Condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 128.552,76 (cento e vinte e oito mil e quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta e seis centavos), devendo ser corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária a partir da citação, de acordo com a Tabela de Índices e Correções do Tribunal de Justiça de Roraima, na forma da fundamentação supra; b) Condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo este último arbitrado em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 22. Custas recolhidas no EP 10. 23. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 24. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora. atualmente, em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) ), dias, a partir de sua publicação, o qual promove a da parte Requerida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contestar a ação, CITAÇÃO ciente de que não havendo contestação, se presumirão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em sua petição inicial. Fica(m) a(s) parte ré(s) advertida(a) que, após decorrido todos os prazos sem apresentação de defesa, será decretada vossa(s) revelia e nomeado curador especial para patrocinar vossa(s) defesa(s), nos termos do artigo 257, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e COMARCA DE BOA VISTA, Estado de Roraima. Eu, JEMIMA BETY MORAES PINHEIRO - Técnico(a) Judiciário(a), o digitei, sendo ao final lavrado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria abaixo subscrito(a). SEDE DO JUÍZO: COMARCA DE BOA VISTA - 4ª Vara Cível - DO CENTRO CÍVICO, 666, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95) 3198-4717 - e-mail: [email protected] Boa Vista/RR, 1/12/2025. ALDENEIDE NUNES DE SOUSA Diretor(a) de Secretaria
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento
01/12/2025, 18:34
Expedição de documento
01/12/2025, 18:33
Expedição de documento
01/12/2025, 16:23
Expedição de documento
01/12/2025, 16:23
Expedição de documento
01/12/2025, 16:22
Petição (Embargos Execução)
24/11/2025, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
082742379.2025.8.23.0010 - Página 1 de 6 PROCESSO N.º: 0827423-79.2025.8.23.0010 REQUERENTE(s): RORAIMA ENERGIA S/A REQUERIDO(s): FERNANDO LIMA DA SILVA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - RELATÓRIO: 1. A(s) parte(s) requerente(s) RORAIMA ENERGIA S/A ajuizou(aram) Ação de Cobrança em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) FERNANDO LIMA DA SILVA, todos qualificados nos autos. 2. A parte autora alega que é credora da parte requerida no valor de R$ 128.552,76 (cento e vinte e oito mil e quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta e seis centavos). 3. A parte suplicada foi devidamente citada, entretanto, deixou transcorrer o prazo in albis, sem manifestação (vide EP 14 e 17). 4. A parte autora no EP 20 se manifestou, requerendo a aplicação da revelia e julgamento da lide. 5. É sucinto o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: 6. A presente demanda comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, nos moldes do art. 355, inciso I do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito, já estando suficientemente demonstrada a questão fática. 7. Assoma-se a isso o exposto no artigo 344 do Código de Processo Civil: Página 2 de 6 Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 8. Levando em consideração que a parte requerida foi devidamente citada, EP 14, porém não apresentou contestação no prazo de 15 (quinze) dias, portanto, decreto a revelia e aplico os seus efeitos ao caso concreto. 9. Oportuno destacar que o julgamento antecipado não induz cerceamento de defesa, se nos autos contêm elementos de convicção suficientes, para o adequado deslinde da questão como no caso em julgamento. 10. Sobre o tema, trago à baila entendimentos jurisprudências: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. “AÇÃO DE COBRANÇA” APELO. (1) DO RÉU DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PROVAS ACOSTADAS AO PROCESSO SUFICIENTES AO JULGAMENTO DO FEITO. (2) RÉU REVEL – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE FATO DA PARTE AUTORA – PROVAS DA NARRATIVA FÁTICA POR ELA APRESENTADAS QUE VÃO AO ENCONTRO EXPOSTA NA INICIAL, SENDO APROPRIADAS E SUFICIENTES PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES E O INADIMPLEMENTO DAS MENSALIDADES DISCRIMINADAS – DOCUMENTOS QUE NÃO SE MOSTRAM INVEROSSÍMEIS OU CONTRADITÓRIOS COM O DIREITO ALEGADO PELA REQUERENTE. (3) MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO., relatados e discutidos esta Apelação Cível proveniente dos autos nº 0004903-20.2014.8.16.0179, da VISTOS 24ª Vara Cível de Curitiba, em que é ALEXANDRE MANSANO ROMAGNOLLI e é Apelante Apelada ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA. I – RELATÓRIO: (TJPR - 6ª C.Cível - 0004903-20.2014.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 11.09.2018). (TJ-PR - APL: 00049032020148160179 PR 0004903-20.2014.8.16.0179 (Acórdão), Relator: Desembargador Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 11/09/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2018)”. (grifo nosso) Página 3 de 6 “APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PROVAS SUFICIENTES PARA ELUCIDAR OS PONTOS CONTROVERTIDOS – AFASTADA – MÉRITO – JUSTIÇA GRATUITA – RÉU REVEL – CITAÇÃO POR EDITAL – CURADOR ESPECIAL – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO É AUTOMATICAMENTE DEFERIDO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ – SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. Estando o feito apto a receber julgamento antecipado (artigo 330, I, do CPC), não há necessidade de produção de outras provas que não as já constantes dos autos, especialmente, caso o magistrado considere que os pontos controvertidos encontram solução exclusivamente na prova documental sendo irrelevante, naquela situação, a produção de outra prova eventualmente requerida pelas partes. O benefício da gratuidade judicial não é reconhecido automaticamente quando nomeado curador especial em razão de citação por edital. Precedentes do STJ e deste Tribunal. (TJ-MS - APL: 00254383520118120001 MS 0025438-35.2011.8.12.0001, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 21/10/2015, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2015)”. PROCESSUAL – AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA PELA CDHU EM FACE DE EMPRESA PRIVADA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO – Sentença de procedência – Manutenção – Ausência de nulidade da citação – Mandado de citação, recebido por representante legal da empresa requerida, que previa, expressamente, a determinação de citação do "requerido na pessoa de seus sócios" – Não apresentação de contestação – Revelia da empresa requerida configurada – Presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela CDHU – Inteligência do art. 344 do CPC – Mera cobrança de valores de pessoa jurídica de direito privado – Direitos patrimoniais disponíveis – Verossimilhança das alegações iniciais e inexistência de contradição com prova constante dos autos – Inaplicabilidade das exceções previstas no art. 345 do CPC – Sentença mantida. – Apelo desprovido. (TJ-SP - AC: 01138344120088260053 SP 0113834-41.2008.8.26.0053, Relator: Spoladore Dominguez, Data de Julgamento: 31/07/2019, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/08/2019). 11. Sabe-se que é permitido ao julgador apreciar as provas constantes nos autos livremente, bem como anunciar o julgamento antecipado da lide seguindo suas impressões pessoais e utilizando-se de sua capacidade intelectual, tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro. Página 4 de 6 12. Sem mais delongas, entendo procedente o pedido inicial, explico. 13. Conforme se verifica dos autos, ingressando em Juízo, anexou a(s) parte(s) requerente(s) os respectivos elementos de prova, demonstrando de forma segura a verossimilhança de suas alegações. 14. Verifico, portanto, inadimplemento contratual, configurando-se obrigação líquida e exigível nos termos do art. 389 do Código Civil, segundo o qual o devedor responde por perdas e danos, juros, correção monetária e honorários advocatícios. 15. Igualmente, não se pode perder de vista que, mesmo devidamente citada, a parte requerida não desconstituiu de seu direito, ou seja, não comprovou que adimpliu os pagamentos, deixando transparente a mora nos autos reforçando ainda mais a tese descrita na exordial. 16. Dever é reputar prova suficiente da existência do fato afirmado na inicial os documentos juntados pela parte autora, mormente quando inexistem provas a afastar a presunção de veracidade de tais alegações. 17. Ao réu, são assegurados direitos constitucionais como o do contraditório e da ampla defesa, descrito no artigo 5º, LV da Constituição Federal, uma vez apresentada à tese do autor, surge para o réu o direito a apresentar sua defesa, e, por vez, surge para o magistrado o dever de ouvir as alegações/defesa que o réu irá apresentar. 18. Assim, em relação aos fatos na inicial imputados a parte requerida deve ser tidos como verdadeiros, uma vez que, não consta dos autos qualquer elemento que afaste a presunção de veracidade dos fatos alegados. 19. Em sendo esta a realidade, conclui-se que alternativa não resta a este Julgador, senão proclamar o direito pretendido pela parte autora, devendo ser observados os seguintes termos da sentença. Página 5 de 6 III - DISPOSITIVO: 20. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: a) Condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 128.552,76 (cento e vinte e oito mil e quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta e seis centavos), devendo ser corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária a partir da citação, de acordo com a Tabela de Índices e Correções do Tribunal de Justiça de Roraima, na forma da fundamentação supra; b) Condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo este último arbitrado em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada. 21. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 22. Custas recolhidas no EP 10. 23. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 24. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora. Página 6 de 6 25. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 26. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 27. Publique-se. Registre. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento
12/11/2025, 08:57
Expedição de documento
12/11/2025, 07:59
Procedência
11/11/2025, 21:45
Conclusão (para julgamento)
01/10/2025, 07:57
Documento
30/09/2025, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0827423-79.2025.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo legal para a parte RÉ apresentar CONTESTAÇÃO nos autos, in albis embora devidamente citada consoante se depreende na do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça juntada Certidão no Evento 14. Boa Vista-RR, 22/9/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento
22/09/2025, 13:46
Expedição de documento
22/09/2025, 12:12
Documento
22/09/2025, 12:12
Decurso de Prazo
21/08/2025, 00:01
Ato ordinatório
30/07/2025, 08:48
Mandado
29/07/2025, 11:09
Mandado
11/07/2025, 07:55
Expedição de documento
10/07/2025, 15:31
Documento
03/07/2025, 14:42
Documento
30/06/2025, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0827423-79.2025.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - i. ii. iii. PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa:: R$128.552,76 Autor(s) RORAIMA ENERGIA S.A Avenida Capitão Ene Garcez, 691 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-160 Réu(s) FERNANDO LIMA DA SILVA Rua Lourival Honorato Da Silva, 319 - Jardim Caranã - BOA VISTA/RR DECISÃO EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL 01. Intime-se a parte requerente, através de seu(s) advogado(s), para, querendo, emende a petição inicial, nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 319, combinado com o artigo 320, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do mesmo Diploma Legal, em especial para que: Pagamento das custas processuais, na forma da lei; Recolher a(s) taxa(s) para impressão da(s) contrafé(s) no valor de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por lauda, no prazo de 15 (quinze) dias. Outras emendas que se fizerem necessário para o regular andamento processual. 02. Havendo o cumprimento do(s) item(ns) anterior(es), desde já determino a(s) citação(ões) da(s) parte(s) requerida(s). 03. Com a finalidade de atendimento ao determinado nos itens acima (leia-se: concretização do ato citatório da parte requerida), deverá o Cartório cumprir as seguintes diligências, obedecendo-se as modalidades de citação(ões) prevista(s) no Novo Código de Processo Civil, na seguinte ordem de prioridade: a) NCPC: inciso V do Art. 246 - Por meio eletrônico, conforme regulado em lei e nos conveniados com TJ/RR; b) NCPC: inciso III do Art. 246 - Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o(s) citando(s) comparecer(em) em cartório; c) NCPC: inciso I do Art. 246 - Pelo correio (NCPC: arts. 247 e 248); d) NCPC: inciso II do Art. 246 - Por oficial de justiça (NCPC: art. 249 e segts); e) NCPC: Art. 252 - Citação(ões) por hora certa, quando configurado os requisitos legais; f) NCPC: Art. 260 e segts - Em sendo o caso, por Carta Precatória; g) NCPC: inciso IV do Art. 246 - Por edital (Somente neste caso, enviar os autos conclusos para deliberação deste Magistrado). 04. Independentemente de dar conclusão do processo, deverão os servidores do Cartório desta Vara adotarem as diligências supramencionadas caso o(s) Advogado(s) apresente(m) novo(s) endereço(s) da parte ré(s)/executada(s). 05. Da mesma forma, em casos excepcionalíssimos, quando já houverem esgotadas todas as tentativas de localização do(s) réu(s)/executado(s) e, devidamente comprovado nos autos, autorizo o Cartório utilizar os sistemas Infojud e SIEL para buscas de endereços da(s) parte(s) não localizadas. 06. Sobre a Carta Precatória, tendo em vista seu caráter itinerante, bem como a permissão do novo Código de Processo Civil, a própria parte requerente/exequente deverá promover sua distribuição perante o Juízo Deprecado, salvo, se tal ato for praticado em Comarcas dentro do Estado de Roraima, oportunidade em que a distribuição será realizada por meio eletrônico no sistema Projudi. 07. Sendo o caso de citação por Oficial de Justiça deverá constar no Mandado de citação, que o meirinho proceda à diligência de acordo com os arts. 252 e 253 do NCPC, ou seja, observar quanto ao(s) procedimento(s) para citação por hora certa. 08. Havendo preliminares de mérito na apresentação da contestação, intime-se a parte demandante, por intermédio de seu advogado, via Projudi, para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 09. Sem apresentação de preliminares na contestação e/ou ocorrendo pedido de produção de provas, retornem-me os autos conclusos para decisão saneadora do feito. 10. Sendo silentes as partes após apresentação da contestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. 11. Transcorrido o prazo do item “01”, sem resposta(s) da parte requerente, com a respectiva certidão, retornem os autos conclusos para sentença sem resolução de mérito. 12. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do [1] Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (Assinado digitalmente) [1] XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0827423-79.2025.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - i. ii. iii. PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa:: R$128.552,76 Autor(s) RORAIMA ENERGIA S.A Avenida Capitão Ene Garcez, 691 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-160 Réu(s) FERNANDO LIMA DA SILVA Rua Lourival Honorato Da Silva, 319 - Jardim Caranã - BOA VISTA/RR DECISÃO EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL 01. Intime-se a parte requerente, através de seu(s) advogado(s), para, querendo, emende a petição inicial, nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 319, combinado com o artigo 320, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do mesmo Diploma Legal, em especial para que: Pagamento das custas processuais, na forma da lei; Recolher a(s) taxa(s) para impressão da(s) contrafé(s) no valor de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por lauda, no prazo de 15 (quinze) dias. Outras emendas que se fizerem necessário para o regular andamento processual. 02. Havendo o cumprimento do(s) item(ns) anterior(es), desde já determino a(s) citação(ões) da(s) parte(s) requerida(s). 03. Com a finalidade de atendimento ao determinado nos itens acima (leia-se: concretização do ato citatório da parte requerida), deverá o Cartório cumprir as seguintes diligências, obedecendo-se as modalidades de citação(ões) prevista(s) no Novo Código de Processo Civil, na seguinte ordem de prioridade: a) NCPC: inciso V do Art. 246 - Por meio eletrônico, conforme regulado em lei e nos conveniados com TJ/RR; b) NCPC: inciso III do Art. 246 - Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o(s) citando(s) comparecer(em) em cartório; c) NCPC: inciso I do Art. 246 - Pelo correio (NCPC: arts. 247 e 248); d) NCPC: inciso II do Art. 246 - Por oficial de justiça (NCPC: art. 249 e segts); e) NCPC: Art. 252 - Citação(ões) por hora certa, quando configurado os requisitos legais; f) NCPC: Art. 260 e segts - Em sendo o caso, por Carta Precatória; g) NCPC: inciso IV do Art. 246 - Por edital (Somente neste caso, enviar os autos conclusos para deliberação deste Magistrado). 04. Independentemente de dar conclusão do processo, deverão os servidores do Cartório desta Vara adotarem as diligências supramencionadas caso o(s) Advogado(s) apresente(m) novo(s) endereço(s) da parte ré(s)/executada(s). 05. Da mesma forma, em casos excepcionalíssimos, quando já houverem esgotadas todas as tentativas de localização do(s) réu(s)/executado(s) e, devidamente comprovado nos autos, autorizo o Cartório utilizar os sistemas Infojud e SIEL para buscas de endereços da(s) parte(s) não localizadas. 06. Sobre a Carta Precatória, tendo em vista seu caráter itinerante, bem como a permissão do novo Código de Processo Civil, a própria parte requerente/exequente deverá promover sua distribuição perante o Juízo Deprecado, salvo, se tal ato for praticado em Comarcas dentro do Estado de Roraima, oportunidade em que a distribuição será realizada por meio eletrônico no sistema Projudi. 07. Sendo o caso de citação por Oficial de Justiça deverá constar no Mandado de citação, que o meirinho proceda à diligência de acordo com os arts. 252 e 253 do NCPC, ou seja, observar quanto ao(s) procedimento(s) para citação por hora certa. 08. Havendo preliminares de mérito na apresentação da contestação, intime-se a parte demandante, por intermédio de seu advogado, via Projudi, para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 09. Sem apresentação de preliminares na contestação e/ou ocorrendo pedido de produção de provas, retornem-me os autos conclusos para decisão saneadora do feito. 10. Sendo silentes as partes após apresentação da contestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. 11. Transcorrido o prazo do item “01”, sem resposta(s) da parte requerente, com a respectiva certidão, retornem os autos conclusos para sentença sem resolução de mérito. 12. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do [1] Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (Assinado digitalmente) [1] XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).