Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Maria Francisca de Lucena Souza
Agravado: Banco Bradesco S/A MARIA FRANCISCA DE LUCENA SOUZA, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA, representada pela Defensora Pública subscritora, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformada com a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial (EP 64.1), interpor o presente AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, com fulcro no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, para que se digne em recebê-las, processá-las e fazê-las subir à mencionada Corte, na forma da lei. Requer seja o presente agravo recebido e, após o devido procedimento legal, admitido, com a subsequente remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Termos em que, Pede deferimento. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (Assinado eletronicamente) Elceni Diogo da Silva Defensora Pública Matrícula nº 2310702 RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Processo n.º 0819454-81.2023.8.23.0010
Agravante: Maria Francisca de Lucena Souza
Agravado: Banco Bradesco S/A Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Colenda Turma, Emérito(a) Relator(a), I. SÍNTESE PROCESSUAL O presente procedimento foi instaurado para apurar a responsabilidade da instituição financeira Agravada por descontos indevidos nos proventos da Agravante, decorrentes de contrato de empréstimo não reconhecido, buscando-se a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a compensação por danos morais. A narrativa, que culminou em uma sentença de parcial procedência, foi posteriormente revisitada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em sede de apelação. A defesa, irresignada com a aplicação do prazo prescricional quinquenal para a repetição do indébito, interpôs o competente Recurso Especial. O Acórdão recorrido (EP 16.1), mantido em sede de embargos de declaração (EP 49.1), aplicou a prescrição com base no Código de Defesa do Consumidor. Em face dessa decisão, MARIA FRANCISCA DE LUCENA SOUZA interpôs o Recurso Especial (EP 55.1). O cerne do Recurso Especial reside na demonstração cristalina de que a Corte a quo realizou uma incorreta qualificação jurídica dos fatos e da legislação aplicável à prescrição. Questionou-se a violação direta aos artigos 189 e 205 do Código Civil e ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, em um cenário que demanda a correta interpretação do direito federal infraconstitucional para garantir a reparação integral do dano patrimonial sofrido pela consumidora. O inconformismo defensivo foi interceptado pelo Juízo de Admissibilidade a quo, materializado na Decisão da Vice-Presidência (EP 64.1), que inadmitiu o Recurso Especial. A decisão agravada sustentou, essencialmente, a não admissibilidade sob três pilares: a) A Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior; b) A Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que a pretensão recursal implicaria o reexame de fatos e provas; e c) A ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, no que tange ao recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional. É contra essa decisão, que impede o acesso à via excepcional e restringe o debate sobre a legalidade da aplicação da lei civil, que se volta o presente Agravo, demonstrando que a questão posta é puramente jurídica e envolve a revaloração e interpretação correta das normas federais, e não o reexame de matéria fática. II. DA TEMPESTIVIDADE A agravante é assistida pela Defensoria Pública, instituição cujos membros detêm a prerrogativa da intimação pessoal e do prazo em dobro para manifestação processual, conforme dispõe o art. 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, o art. 117, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 164, de 19 de maio de 2010, e o art. 186 do Código de Processo Civil. Esclarece-se, ainda, que nos processos eletrônicos considera-se realizada a intimação no momento da efetiva consulta ao teor da comunicação eletrônica ou, se esta não ocorrer, no primeiro dia útil seguinte ao decurso do prazo de 10 (dez) dias, conforme determinam os §§ 1º e 3º do art. 5º da Lei nº 11.419/06. O prazo para a interposição de agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação do acórdão, sendo aplicado em dobro para a Defensoria Pública do Estado de Roraima, nos termos da legislação supracitada. No caso concreto, houve expedição de intimação da decisão denegatória do Recurso Especial em 04 de maio de 2026, ou seja a data final de protocolo é até dia 26 de junho de 2026. Diante disso, verifica-se que o presente recurso é manifestamente tempestivo. III. DO CABIMENTO E DAADEQUAÇÃO RECURSAL A decisão ora agravada, proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que inadmitiu o Recurso Especial interposto pelo ora agravante, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, desafia a interposição de Agravo em Recurso Especial, nos termos do art. 1.042 do mesmo diploma legal, que assim dispõe: Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Diante desse contexto, impõe-se reconhecer que o presente Agravo em Recurso Especial constitui a via processual adequada e tempestiva à impugnação da decisão de inadmissão, devendo ser conhecido e regularmente processado, em estrita observância às disposições do ordenamento jurídico processual civil vigente. IV. DAS RAZÕES PARAA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA A Decisão Agravada, ao aplicar as Súmulas 7 e 83 do STJ, afastou a possibilidade de exame do mérito recursal de MARIA FRANCISCA DE LUCENA SOUZA com fundamentos que, demonstrará a Defesa, são falhos e decorrem de uma compreensão equivocada da natureza jurídica da pretensão recursal. A insurgência recursal versa sobre a aplicação da lei federal a partir das premissas fáticas já estabelecidas no acórdão recorrido, e não sobre a revisão do conjunto probatório propriamente dito. 4.1. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ – A Nítida Distinção entre o Reexame Fático e a Revaloração Jurídica A aplicação da Súmula 7/STJ pela decisão agravada representa um claro error in judicando, pois confunde a pretensão recursal, que é de pura revaloração jurídica, com um suposto desejo de reexame fático-probatório. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou a distinção entre reexaminar a prova e revalorá-la juridicamente. O reexame, vedado pela súmula, consiste em revolver o acervo probatório para alterar as premissas fáticas firmadas por exemplo, questionar se um fato ocorreu ou não. A revaloração, por sua vez, é a atribuição do devido valor jurídico a um fato já reconhecido como provado e incontroverso nas instâncias ordinárias. A Defesa não pleiteia que o STJ verifique se os descontos ocorreram ou se o contrato era fraudulento, pois tais fatos são aceitos. O que se busca é definir se, diante desses fatos estabelecidos, o direito federal permite que o prazo prescricional se inicie antes da ciência inequívoca da vítima sobre a fraude. Portanto, a questão é eminentemente jurídica. Pede-se que o STJ decida se o direito foi corretamente aplicado aos fatos que o próprio Tribunal a quo já estabeleceu como verdadeiros. Afastar o óbice da Súmula 7/STJ é medida de rigor para permitir o controle da legalidade da aplicação da lei civil. Vejamos analiticamente: 1) Fatos incontroversos fixados no acórdão quanto à violação aos artigos 189 e 205 do Código Civil e à divergência com o Tema 1.150/STJ: a) Ocorreram descontos indevidos no benefício previdenciário da Agravante; b) Os descontos originaram-se de um contrato de empréstimo fraudulento, declarado inexistente; c) A Agravante é consumidora hipervulnerável; d) A pretensão reparatória foi declarada prescrita com base em um marco inicial objetivo (data do desconto). A Questão de Direito (a ser dirimida pelo STJ): A controvérsia não é sobre a ocorrência da fraude ou dos descontos. A quaestio iuris é eminentemente técnica e restrita ao instituto da prescrição: A interpretação e aplicação que o Tribunal de Justiça de Roraima conferiu ao art. 189 do Código Civil, ao definir o termo inicial da prescrição, está em conformidade com a teoria da actio nata subjetiva e com a ratio decidendi estabelecida por esta Corte no Tema Repetitivo 1.150? O marco inicial da prescrição, em casos de fraude bancária contra hipervulnerável, é a data do dano (objetivo) ou a data da ciência inequívoca do dano e de sua autoria (subjetivo)? O que se pede não é a revisão de provas, mas a análise da legalidade do critério jurídico adotado. Pede-se que o STJ defina se a interpretação dada pelo Tribunal de origem aos citados dispositivos do Código Civil é compatível com o ordenamento jurídico federal.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Agravo em Recurso Especial Processo n.º 0819454-81.2023.8.23.0010
Trata-se de matéria de direito em sua forma mais pura. A discussão é sobre a qualificação jurídica conferida aos fatos e suas consequências na contagem do prazo prescricional, o que é plenamente cabível na via do Recurso Especial. 4.2. Da Inaplicabilidade da Súmula 83/STJ – Acórdão Recorrido em Divergência com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça A decisão de inadmissibilidade proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Roraima (EP 64.1), ao invocar o óbice da Súmula 83/STJ, parte de uma premissa fundamentalmente equivocada e que clama por correção: a de que o acórdão recorrido estaria em harmonia com o entendimento desta Colenda Corte Superior. Ocorre, com o devido respeito, o exato oposto. O Recurso Especial interposto (EP 55.1) foi aviado justamente para buscar a reforma de uma decisão que se encontra em rota de colisão direta e manifesta com a jurisprudência pacificada e atual do Superior Tribunal de Justiça, tornando o referido verbete sumular completamente inaplicável à espécie. O presente recurso não visa rediscutir matéria já consolidada em desfavor da recorrente, mas, ao contrário, busca alinhar o acórdão guerreado à correta interpretação da lei federal, tal como uniformizada por este egrégio Tribunal. A decisão agravada, para justificar a aplicação da Súmula 83, incorreu em um grave error in judicando ao realizar uma análise superficial da controvérsia. A fundamentação do juízo a quo amparou-se em precedentes que afirmam a incidência do prazo quinquenal do art. 27 do CDC para pretensões de repetição de indébito. Contudo, a controvérsia central do Recurso Especial interposto em favor de MARIA FRANCISCA DE LUCENA SOUZA não reside primordialmente na duração do prazo prescricional (se quinquenal ou decenal), mas sim no seu marco inicial, ou seja, na aplicação da teoria da actio nata subjetiva. Com efeito, o acórdão recorrido não apenas deixou de seguir a jurisprudência desta Corte, como a desafiou abertamente ao ignorar a ratio decidendi do Tema Repetitivo 1.150/STJ (REsp 1.951.931/DF). Este precedente, embora trate de contas PASEP, estabeleceu um paradigma sobre a teoria da actio nata em relações bancárias assimétricas, que é perfeitamente análogo ao caso em tela. A aplicação da Súmula 83 pressupõe, por imperativo lógico, que "a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Para tanto, é indispensável a existência de similitude fático-jurídica entre o caso em julgamento e os precedentes que supostamente pacificaram a matéria. No caso concreto, a decisão de inadmissibilidade falha ao não perceber que a decisão do TJRR diverge do mais relevante precedente sobre o assunto: o Tema 1.150. O TJRR, ao fixar o termo inicial na data do primeiro desconto, adotou um critério puramente objetivo que pune a vítima pela eficiência da fraude em se manter oculta. Esta Corte Superior, ao contrário, no Tema 1.150, protegeu a parte vulnerável, fixando como tese que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual". Para tornar a divergência ainda mais cristalina, apresenta-se o seguinte quadro comparativo, que confronta as teses do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça: Tese Jurídica Controvertida Posicionamento do Acórdão Recorrido (TJ-RR) Jurisprudência Paradigma do STJ (Tema 1.150) Aplicação da Teoria da Actio Nata Adota a vertente objetiva. Presume a ciência do dano a partir do primeiro desconto, ignorando a vulnerabilidade da consumidora e a natureza oculta da fraude. Adota a vertente subjetiva. Afirma que a pretensão nasce apenas quando "o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências". Marco Inicial da Prescrição A data do primeiro desconto indevido, um critério mecânico e formal. "O dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques", um critério cognitivo e material. Proteção da Parte Vulnerável Penaliza a consumidora pela demora na descoberta de uma fraude, premiando a torpeza do fraudador. Protege o titular da conta contra lesões ocultas em ambientes de assimetria informacional, garantindo que o direito de ação só se inicie com a ciência real. Portanto, resta inequivocamente demonstrado que o acórdão recorrido não está "alinhado" com a jurisprudência mais abalizada desta Corte, mas sim em flagrante e direta divergência com o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.150/STJ sobre a matéria efetivamente discutida no Recurso Especial. A aplicação da Súmula 83/STJ, nesse contexto, representa uma barreira indevida ao acesso à justiça e à função primordial desta Corte de uniformizar a interpretação da lei federal. O afastamento de tal óbice é, pois, medida que se impõe para a correta administração da Justiça. 4.3. Do Pleno Atendimento aos Requisitos do Cotejo Analítico (Alínea "c") A decisão de inadmissibilidade afirmou, genericamente, que a Defesa não teria realizado o cotejo analítico. No entanto, o Recurso Especial (EP 55.1, páginas 12 a 19) cumpriu rigorosamente os requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, apresentando a transcrição de ementas e a análise comparativa detalhada entre o acórdão do TJRR e os precedentes deste STJ, notadamente o Tema 1.150. Demonstração de Similitude Fática: A Defesa demonstrou que os fatos são essencialmente idênticos: uma relação assimétrica entre um indivíduo e uma instituição financeira, na qual ocorre um dano patrimonial de natureza oculta e de difícil percepção pela parte vulnerável. Conforme detalhado nas razões do Recurso Especial (EP 55.1, p. 17), o núcleo fático comum é a lesão dissimulada pela própria mecânica da operação bancária, seja em conta PASEP, seja em benefício previdenciário. Confronto Analítico: Enquanto o TJRR aplicou um marco inicial objetivo (data do desconto), ignorando a ciência da vítima (EP 49.1), o paradigma desta Corte Superior (Tema 1.150) estabelece que o marco é subjetivo, ou seja, a data da ciência comprovada do dano (EP 55.1, p. 13 e 18). Identificação do Paradigma: Foi indicado com precisão o julgado deste Superior Tribunal de Justiça, REsp n.º 1.951.931/DF (Tema 1.150), com a devida indicação de fonte e repositório oficial, inclusive com a juntada do acórdão paradigma (EP 55.3) e o link para consulta (EP 55.1, p. 13). Soluções Jurídicas Diversas: O confronto revela que o Tribunal de origem deu à lei federal interpretação divergente daquela fixada por esta Corte Superior para situações fáticas análogas. Enquanto a origem fulminou o direito da consumidora com base em uma presunção de ciência, o STJ, no paradigma, garante o direito de ação a partir do conhecimento efetivo da lesão. Elemento de Confronto Acórdão Recorrido (TJRR) Jurisprudência Paradigma (STJ) Tese Central Aplica a prescrição a partir de um marco objetivo (data do desconto), mesmo em fraude oculta. Afirma que o marco inicial é subjetivo (data da ciência), especialmente em lesões ocultas em relações bancárias. Incompatibilidade Considera irrelevante a data em que a consumidora efetivamente descobriu a fraude para o início da contagem do prazo. Define que a ausência de ciência comprovada do dano e de sua extensão impede o início do fluxo prescricional (actio non nata). Precedentes Citados Focou em julgados sobre o prazo quinquenal (art. 27 CDC), sem enfrentar a questão do marco inicial subjetivo. Baseou-se na teoria da actio nata e na proteção do vulnerável para definir o marco inicial (Tema 1.150). Resultado Jurídico Declaração da prescrição da pretensão reparatória. Afastamento da prescrição para permitir o julgamento do mérito da reparação. Portanto, não há deficiência na fundamentação. O recurso expôs claramente a divergência interpretativa, preenchendo todos os requisitos para o seu conhecimento. V. DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, a Agravante, MARIA FRANCISCA DE LUCENA SOUZA, requer a Vossa Excelência: a) Que seja recebido o presente Agravo em Recurso Especial, com o consequente reexame da admissibilidade do Recurso Especial e a retratação da decisão anteriormente proferida no (EP 64.1), a fim de que seja admitido o apelo extremo interposto pela agravante e determinado seu regular processamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil; b) Caso não haja a retratação da decisão agravada, requer-se o recebimento e o conhecimento do presente Agravo em Recurso Especial, com a ulterior remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, conforme previsão do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, para que esta Colenda Corte aprecie a admissibilidade do apelo nobre; c) Ao final, requer o provimento do presente Agravo, para que, reformando a decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, seja admitido e, no mérito, provido o Recurso Especial interposto pela agravante, pelos fundamentos jurídicos já expostos. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista - RR, data conforme registro no sistema. (Assinado eletronicamente) Elceni Diogo da Silva Defensora Pública Matrícula nº 2310702