Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3234286/RR (2026/0147008-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: THICIANE GUANABARA SOUZA - DF022209
AGRAVADO: ALAN NOBREGA DANTAS DE ARAUJO
ADVOGADO: PHILIPPE JORGE RIBEIRO FARIZEL - RR002248N
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DE RORAIMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO - INOBSERVÂNCIA PELA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE NOVA MOTIVAÇÃO À DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 63 da Lei n. 4.320/1964, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inexigibilidade do crédito em ação monitória, em razão da pendência da fase de liquidação da despesa e da ausência de apuração da importância exata a pagar em virtude de indícios de descumprimento contratual, trazendo a seguinte argumentação: O v. Acórdão negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática sob dois fundamentos: primeiro, o de que a ação estava devidamente instruída com contrato, nota de empenho e liquidação da despesa; e segundo, o de que o Estado Recorrente não teria se desincumbido de seu ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito (fl. 656). Ocorre que, data maxima venia, o v. Acórdão conferiu qualificação jurídica equivocada aos fatos e à tese de defesa do Estado, negando vigência a dispositivos de lei federal (fl. 656). A defesa do Recorrente, desde a Apelação, nunca se baseou na inexistência do contrato ou na falta de empenho, mas sim na inexigibilidade do crédito, um fato impeditivo da pretensão monitória. A dívida não se torna exigível enquanto não for concluído o processo de liquidação, o que não ocorreu. O Estado de Roraima foi claro em sua Apelação ao apontar a violação ao rito da despesa pública (fl. 656). Como o Recorrente apontou na Apelação, a fase de liquidação estava pendente de análise justamente porque havia indícios de descumprimento contratual, entrega fora do prazo, o que poderia acarretar sanções administrativas e gerar a revisão do valor devido, o que reforça a necessidade de aguardar a conclusão da liquidação (fl. 657). Portanto, a importância exata a pagar ainda não havia sido apurada (fl. 658). Ao julgar a causa procedente, o v. Acórdão violou o Art. 63 da Lei nº 4.320/64, pois suprimiu a fase legal de liquidação e tornou exigível um crédito que ainda não o era (fl. 658). Diante do exposto, resta evidente que a interpretação adotada pelo acórdão afronta a legislação federal. Impõe-se a reforma da r. decisão para reconhecer a inexigibilidade do crédito, ante a pendência do processo de liquidação, e julgar improcedente a Ação Monitória (fl. 658). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF";(AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: [...] registrou expressamente a decisão agravada: “[...] Outrossim, tratando-se de ação monitória contra a Fazenda Pública, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania é clara no sentido de que “a liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base o contrato, ajuste ou acordo respectivo, a nota de empenho e os comprovantes da entrega de material [...]", sendo cabível a ação monitória” (STJ, AgInt no AR Esp n.º 2.351.585/RR, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão – p.: 19/10/2023) Nesse contexto, ao sentenciar o feito, ponderou o nobre reitor singular (Ep. 54/11º grau): "Pois bem, in casu, os documentos trazidos aos autos pela autora, referentes ao Processo Administrativo 21101.010419/17-14 (EP 30) revelam-se hábeis a aparelhar a presente demanda, não havendo elementos, na defesa aduzida em embargos, capazes ou suficientes a elidir/afastar/rechaçar a tese autoral. Com efeito, demonstra-se que o negócio jurídico ocorreu e o débito assumido pela parte ré não foi adimplido nos termos avençados. Decerto, a parte autora logrou demonstrar ter firmado contrato com ente público réu (Contrato nº 31/2018/SEINF - EP 1.6), apresentando Nota de empenho nº 21101.0001.18.00378-2 (EP 1.6); Nota Fiscal de Serviços nº 1001009 (EP 1.7); e documentos para atestar a prestação dos serviços (EP 1.9). Ademais, compulsando os autos do Processo administrativo juntado pelo Estado requerido (EP 30.2), extrai-se que, às fls. 255 dos referidos autos, consta a Nota Fiscal nº 1001009 com a assinatura dos servidores da SEINF, Marcos Roberto Bentes da Silva (Matrícula SIAPE nº 709275) e Milton Vasques Neto (matrícula nº 020115388), certificando que o serviço constante daquele documento (NF-e) foi prestado. Além disso, registre-se a emissão de inúmeros certificados do curso ministrado pela autora conferiu aos diversos servidores do réu (EP 30.2 - fls. 262 a 344 dos autos administrativos). Por fim, além da nota de empenho supracitada, destaca-se, também, a existência da liquidação da despesa na data de 9/10/2018, constante no feito administrativo (EP 30.2 fls. 348), certificando-se, assim, de que o serviço foi efetivamente prestado. Veja que o Estado embargante não trouxe aos autos qualquer prova capaz de desconstituir os valores cobrados, tampouco se desincumbiu do ônus processual que lhe imputa a norma processual civil (CPC, inciso II, art. 373) de comprovar que tenha repassado à requerente a quantia decorrente da prestação dos serviços." No caso alçado a debate, a análise do caderno processual revela que a ação monitória encontra-se instruída com o contrato, nota de empenho e liquidação da despesa (EP. 30.10-fls. 59/62/1º grau), com discriminação dos valores na forma do art. 700, § 2º, I, do CPC (EP. 1.8/1º grau), não se cogitando da indigitada tese de "Inobservância do Princípio da Anualidade e Programação Orçamentária.” Em sendo essa realidade, ausentes novos fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do reclame (fls. 640-642, grifos meus). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Além disso, verifica-se que incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN