Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825420-88.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: RAIA DROGASIL S.A. AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Raia Drogasil S.A. contra a decisão monocrática proferida no bojo da Apelação Cível nº 0825420-88.2024.8.23.0010, que negou provimento ao recurso e manteve a sentença que extinguiu o mandado de segurança preventivo por ausência de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo. Na origem, a impetrante buscava ordem mandamental para afastar a inclusão dos valores de PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS, alegando inexistir autorização constitucional ou legal para tal incidência. Defendeu que os referidos tributos federais não comporiam o “valor da operação”, não se enquadrariam no conceito de mercadoria e, portanto, não poderiam integrar a base de cálculo do ICMS. Todavia, o juízo de primeiro grau extinguiu a ação sem resolução de mérito, por inobservância do art. 10 da Lei 12.016/2009 e art. 485, I, do CPC, diante da ausência de prova pré-constituída apta a demonstrar ato concreto ou iminente da autoridade administrativa estadual. A impetrante interpôs apelação, reiterando a tese de que haveria “justo receio” de cobrança indevida e sustentando a ilegalidade da inclusão das contribuições na base do imposto estadual. Contudo, a decisão monocrática proferida pela Relatoria negou provimento ao apelo, reafirmando que nenhum documento havia sido juntado para comprovar ato administrativo concreto ou iminente, tampouco cobrança, procedimento fiscal, notificação ou qualquer manifestação individualizada da Administração estadual. Registrou-se expressamente que a mera existência de filiais da empresa no Estado não é suficiente para caracterizar ameaça real, plausível ou objetiva, nem para justificar a via estreita do mandado de segurança preventivo, incidindo o óbice da Súmula 266/STF. Também foi consignado, ad argumentandum tantum, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.223, firmou tese no sentido de ser legal a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS quando a base é o valor da operação, por configurar repasse econômico, embora tal fundamento não tenha sido determinante para o desfecho. Contra essa decisão, a impetrante interpôs o presente agravo interno (mov. 1.1), alegando, em síntese, que o justo receio estaria comprovado, pois as Fazendas Estaduais, inclusive a de Roraima, defenderiam publicamente a tese de que o PIS e a COFINS devem compor a base de cálculo do ICMS, citando manifestações administrativas ocorridas em outros autos. Sustentou, ainda, que a controvérsia jurídica não poderia ser encarada como mera hipótese abstrata, sobretudo diante da afetação do Tema 1.223 pelo STJ. Reiterou os fundamentos anteriormente apresentados na apelação, pleiteando a reforma da decisão monocrática. Certificada a tempestividade do recurso. O Estado de Roraima, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da decisão agravada, afirmando que permanece ausente qualquer prova pré-constituída de ato concreto, iminente ou individualizado da autoridade coatora. Registrou que a impetrante não trouxe aos autos nota fiscal, auto de infração, notificação, procedimento fiscal ou qualquer documento demonstrando cobrança atual ou ameaça real. Afirmou que o mandado de segurança não se presta a resolver controvérsias abstratas e que a tese sustentada no agravo interno não supera os óbices processuais da ação constitucional. O Ministério Público, por sua vez, em parecer minucioso, opinou pelo não provimento do agravo interno, enfatizando que o recurso deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática. Destacou que o agravo interno limitou-se a repetir argumentos da apelação, sem demonstrar distinção entre o caso concreto e a jurisprudência aplicada, o que viola o princípio da dialeticidade (art. 1.021, §1º, CPC). Ressaltou, ainda, a inexistência de prova pré-constituída de ameaça concreta, reforçando que não se admite ação mandamental para discutir “lei em tese” ou cenário hipotético. É o relatório. Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 02 de fevereiro de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825420-88.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: RAIA DROGASIL S.A. AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O agravo interno interposto pela empresa Raia Drogasil S.A. não merece provimento. A decisão monocrática agravada negou provimento ao recurso de apelação ao fundamento de que inexistia prova pré-constituída capaz de demonstrar qualquer ato concreto ou iminente da Administração tributária estadual no sentido de exigir ICMS com inclusão de PIS e COFINS. Destacou-se, ainda, que o simples fato de a agravante possuir filiais no Estado ou de haver debate nacional acerca da matéria não autoriza a impetração preventiva, pois não se admite mandado de segurança lastreado em receio abstrato ou em discussão de “lei em tese”, incidindo a Súmula 266 do STF. O Ministério Público, em parecer detalhado, reforçou essa premissa ao registrar que a impetração carece de prova pré-constituída mínima, pois nenhuma documentação foi apresentada demonstrando cobrança efetiva, procedimento fiscal em andamento, auto de infração, notificação ou qualquer ato preparatório que configurasse ameaça concreta. Assentou que a ação constitucional não pode ser convertida em instrumento para afastamento genérico de interpretações fiscais futuras, reafirmando que não há direito líquido e certo delimitado, nem situação fática contemporânea à impetração. Além disso, a decisão agravada fez consignação ad argumentandum sobre o mérito, notando que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.223, fixou tese reconhecendo a legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS quando a base é o valor da operação. Embora tal observação não tenha sido determinante para o desfecho, o ponto reforça que, ainda que superado o óbice processual da ausência de prova pré-constituída, as razões de mérito igualmente não conduziriam à reforma da sentença. Ao renovar apenas a tese de que a Fazenda Estadual defende a inclusão do PIS/COFINS, a agravante não indica qual ato concreto teria sido praticado, limitando-se a sustentar “justo receio” a partir de cenários genéricos ou manifestações jurídicas de outros estados ou de processos distintos. As contrarrazões apresentadas pelo Estado reforçam esse ponto, asseverando que não existe ato administrativo que autorize a impetração, sendo inadequado o uso do mandado de segurança como ação declaratória preventiva de caráter abstrato. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO PIS E COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AMEAÇA REAL, PLAUSÍVEL, CONCRETA E OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. MERO RECEIO. IMPOSIÇÃO DE CABIMENTO DE MS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. JUSTO RECEIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0818613-23.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 18/11/2022, public.: 23/11/2022) DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DENEGADA A SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. LEI Nº 14.148/2021. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. O mandado de segurança se constitui em ação de índole constitucional, destinada à proteção de direito líquido e certo, na ocorrência de ato manifestamente ilegal ou praticado com abuso de poder. É cediço que o direito líquido e certo pressupõe fatos incontroversos apoiados em prova pré-constituída (que não admite dilação probatória). Disso se infere que todos os argumentos da parte interessada devem estar adrede comprovados. 2. Caso em que a prova colacionada pela apelante/impetrante não permite identificar (de plano e antes do exame do reputado ato coator) o alegado direito à fruição dos benefícios previstos na Lei nº 14.148/2021 – que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) com a finalidade precípua de minimizar ou compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19. 3. Descurou-se a apelante de apresentar documentos que comprovem inequivocamente que faz jus ao benefício fiscal, considerando que a legislação de regência estabelece uma série de critérios e requisitos além dos que foram elencados na petição inicial. 4. Ademais, o c. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o mandado de segurança preventivo exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade indigitada coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo, baseado em conjecturas por parte do impetrante, que, subjetivamente, se entende encontrar na iminência de sofrer o dano”. (AgInt no AREsp n. 2.386.450/RR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) 5. Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50129179020224036105, Relator.: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 04/04/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/05/2024) Dessa forma, a decisão monocrática encontra-se integralmente alinhada à jurisprudência desta Corte e às manifestações das partes técnicas (MP e PGE). Não havendo impugnação específica, e inexistindo irregularidade na decisão agravada, o agravo interno não deve prosperar. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. É como voto. Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825420-88.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: RAIA DROGASIL S.A. AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE ATO CONCRETO OU AMEAÇA REAL. SÚMULA 266/STF.
DECISÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É incabível mandado de segurança preventivo fundado em mero receio abstrato, sem demonstração de ameaça concreta a direito líquido e certo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora