Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Caoa Montadora de Veículos Ltda Embargada: Odete Cavalcante Alves Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO
Embargante: Caoa Montadora de Veículos Ltda Embargada: Odete Cavalcante Alves Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Não se justificam os declaratórios. Em tese de embargos de declaração, a jurisprudência deste Colegiado e dos Tribunais Superiores converge pela imprescindibilidade de demonstração dos pressupostos recursais previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, vinculados às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revelando-se como inadmissível a mera discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão. Realmente, “O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida” (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1820255/MS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha - p.: 11/11/2022). Importante realçar que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ - AgInt no AREsp: 2593630/SP, Terceira Turma, Rel.: Min. Humberto Martins - p.: 28/08/2024). Nesse contexto, ao revés do afirmado pela embargante, consignou expressamente o julgado quanto à produção de prova pericial: “Não se justifica a preliminar de nulidade do decisum por suposto cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial, porquanto nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.763.512/MS, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo - p.: 25/4/2025)” Outrossim, no que pertine ao pleito de redução de valores, registrou o decisum guerreado com todas as letras: “Não comporta conhecimento o pleito de redução equitativa dos valores indenizatórios. De acordo com o inequívoco entendimento do Superior Tribunal de Justiça “O intuito de debater novo tema no agravo interno, não trazido inicialmente nos recursos anteriormente apresentados, reveste-se de indevida inovação recursal, não sendo viável sua análise ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas” (STJ, AgInt no REsp n. 2.130.925/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi - p.: 20/2/2025). Portanto, impossível o conhecimento da indicada tese, por se tratar de indisfarçável inovação recursal, uma vez que sequer consta do apelo, sendo arguida pela recorrente somente em sede de agravo interno, tornando impossível o seu conhecimento pelo órgão revisor.” Na realidade, expostas as razões de decidir, revelando a insurgência recursal tão somente discordância com os termos do julgado, com nítido propósito infringente, olvidando a embargante da comprovação de reais vícios no decisum, impossível o sucesso do reclame, inclusive para fins de prequestionamento: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. “São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.” (STF, AO 2497 AgR-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski - p.: 17/06/2022)” (TJRR, EDec 0832796-04.2019.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 13/1/2025) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. (...) A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2353061/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: 17/11/2023) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração no Agravo Interno n.º 0808082-04.2024.8.23.0010 Ag 1
Embargante: Caoa Montadora de Veículos Ltda Embargada: Odete Cavalcante Alves Relator: Desembargador Cristóvão Suter Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO À DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão em agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o acórdão apresenta vício de omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em se tratando de embargos de declaração, a jurisprudência deste Colegiado e dos Tribunais Superiores converge pela imprescindibilidade de demonstração dos pressupostos recursais previstos no art. 1.022 do CPC, relacionados às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, posto tratar-se de recurso de fundamentação vinculada, revelando-se como inadmissível a mera discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “Analisadas as questões centrais alçadas a debate, constando do decisum motivação suficiente acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, pretendendo a embargante não a integração, mas verdadeira reforma do julgado, não se cogita dos declaratórios, sequer para fins de prequestionamento.” Dispositivo relevantes citado: CPC, art. 1022 e CF, art. 93, IX; Jurisprudência relevante citada: TJRR, AC 0826353-95.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Elaine Bianchi - p.: 17/11/2025; TJRR, EDec 0832796-04.2019.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 13/1/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1820255/MS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha - p.: 11/11/2022 e STF, Tema nº 339. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração no Agravo Interno n.º 0808082-04.2024.8.23.0010 Ag 1
Trata-se de embargos declaratórios, apresentados por Caoa Montadora de Veículos Ltda, contra acórdão deste Colegiado, que negou provimento ao seu recurso de agravo interno. Em suas razões recursais, sustenta a embargante que o julgado incorreria em omissão quanto ao pedido de " ", deixando de " produção de prova pericial enfrentar de forma expressa o argumento de que o consumidor foi devidamente notificado em janeiro/2021 para comparecer ao recall, permanecendo inerte por mais de oito meses até o sinistro, configurando culpa exclusiva desta". Assevera que “Não houve manifestação quanto à necessidade de redução dos valores fixados, diante da ausência de prova autônoma do alegado abalo moral e da controvérsia sobre a responsabilidade da Embargante", realidade que renderia ensejo ao provimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos modificativos e prequestionadores. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). É o breve relato. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração no Agravo Interno n.º 0808082-04.2024.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, rejeitar os declaratórios, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti, votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter