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Expedição de documento (Outros documentos)
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Definitivo
22/01/2026, 08:20
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2026, 08:20
Trânsito em julgado
22/01/2026, 08:18
Recebimento
21/01/2026, 10:56
Recebimento
29/10/2025, 07:41
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Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Josselene Carvalho Lima
Agravados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Sandra Aparecida Ferreira Sales, contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelo. Aduz a agravante que “Em sede de acórdão no recurso de apelação, o juízo de segundo grau, decidiu pelo provimento do recurso, asseverando a seguinte premissa: “Diante do exposto, autorizada pelo art. 90 do RITJRR, conheço parcialmente do recurso, e na parte conhecida, dou parcial provimento, apenas para determinar a limitação dos descontos/cobranças referente aos empréstimos consignados, ao percentual de 40% da remuneração líquida do recorrente”. Afirma que constariam dos autos elementos suficientes a demonstrar a situação de superendividamento, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0829953-90.2024.8.23.0010 Ag 1
Agravante: Josselene Carvalho Lima
Agravados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR Ab initio, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, com a manutenção da decisão recorrida”. (STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin - p.: 5/5/2024). O recurso não comporta conhecimento. Nos termos da jurisprudência do Tribunal da Cidadania, “A legitimidade para recorrer constitui requisito de admissibilidade dos recursos, não se podendo conhecer de recurso interposto por quem não seja parte (art. 996 do CPC).” (STJ, AgInt no REsp n. 2.017.642/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: 18/10/2023). No caso alçado a debate, constata-se que o reclame foi interposto por parte estranha ao processo (Ep. 1.1), olvidando a agravante da demonstração de eventual interesse, tornando impossível o seu conhecimento pelo órgão revisor: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. (...) LEGITIMIDADE RECURSAL. (...). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Legitimidade recursal. A lei processual civil dispõe que o recurso pode ser interposto tanto pela parte vencida, quanto pelo terceiro prejudicado ou pelo Ministério Público. Ao terceiro, entretanto, compete "demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual" (CPC, art. 996, parágrafo único). (...) 7. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt na PET na PET no REsp n. 2.048.029/AM, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues - p.: 7/6/2024) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PARTES AGRAVANTES ESTRANHAS À LIDE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do agravo interno interposto por pessoas que, além de serem estranhas à lide, não demonstram nenhum interesse jurídico para intervir no feito. 2. Agravo interno não conhecido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.281.546/MS, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo - p.: 14/9/2023) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO POR PESSOA QUE NÃO É PARTE NA DEMANDA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL. 1. Ação declaratória. 2. O recurso interposto por quem não é parte no processo nem demonstra interesse jurídico para intervir na causa não pode ser conhecido em virtude da ausência de legitimidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.137.302/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi - p.: 19/10/2022) Posto isto, voto pelo não conhecimento do inconformismo. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0829953-90.2024.8.23.0010 Ag 1
Agravante: Josselene Carvalho Lima
Agravados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - ILEGITIMIDADE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelo. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante possui legitimidade recursal para aviar o reclame. III. Razões de decidir. 3. “Não se conhece do agravo interno interposto por pessoas que, além de serem estranhas à lide, não demonstram nenhum interesse jurídico para intervir no feito.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.281.546/MS, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo - p.: 14/9/2023). IV. Dispositivo e tese. 4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "Tratando-se de pessoa estranha à lide e que não demonstra qualquer interesse jurídico, impossível o conhecimento do recurso interno." ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0829953-90.2024.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti, votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
02/10/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Josselene Carvalho Lima
Agravados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Sandra Aparecida Ferreira Sales, contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelo. Aduz a agravante que “Em sede de acórdão no recurso de apelação, o juízo de segundo grau, decidiu pelo provimento do recurso, asseverando a seguinte premissa: “Diante do exposto, autorizada pelo art. 90 do RITJRR, conheço parcialmente do recurso, e na parte conhecida, dou parcial provimento, apenas para determinar a limitação dos descontos/cobranças referente aos empréstimos consignados, ao percentual de 40% da remuneração líquida do recorrente”. Afirma que constariam dos autos elementos suficientes a demonstrar a situação de superendividamento, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0829953-90.2024.8.23.0010 Ag 1
Agravante: Josselene Carvalho Lima
Agravados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR Ab initio, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, com a manutenção da decisão recorrida”. (STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin - p.: 5/5/2024). O recurso não comporta conhecimento. Nos termos da jurisprudência do Tribunal da Cidadania, “A legitimidade para recorrer constitui requisito de admissibilidade dos recursos, não se podendo conhecer de recurso interposto por quem não seja parte (art. 996 do CPC).” (STJ, AgInt no REsp n. 2.017.642/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: 18/10/2023). No caso alçado a debate, constata-se que o reclame foi interposto por parte estranha ao processo (Ep. 1.1), olvidando a agravante da demonstração de eventual interesse, tornando impossível o seu conhecimento pelo órgão revisor: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. (...) LEGITIMIDADE RECURSAL. (...). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Legitimidade recursal. A lei processual civil dispõe que o recurso pode ser interposto tanto pela parte vencida, quanto pelo terceiro prejudicado ou pelo Ministério Público. Ao terceiro, entretanto, compete "demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual" (CPC, art. 996, parágrafo único). (...) 7. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt na PET na PET no REsp n. 2.048.029/AM, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues - p.: 7/6/2024) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PARTES AGRAVANTES ESTRANHAS À LIDE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do agravo interno interposto por pessoas que, além de serem estranhas à lide, não demonstram nenhum interesse jurídico para intervir no feito. 2. Agravo interno não conhecido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.281.546/MS, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo - p.: 14/9/2023) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO POR PESSOA QUE NÃO É PARTE NA DEMANDA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL. 1. Ação declaratória. 2. O recurso interposto por quem não é parte no processo nem demonstra interesse jurídico para intervir na causa não pode ser conhecido em virtude da ausência de legitimidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.137.302/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi - p.: 19/10/2022) Posto isto, voto pelo não conhecimento do inconformismo. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0829953-90.2024.8.23.0010 Ag 1
Agravante: Josselene Carvalho Lima
Agravados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - ILEGITIMIDADE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelo. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante possui legitimidade recursal para aviar o reclame. III. Razões de decidir. 3. “Não se conhece do agravo interno interposto por pessoas que, além de serem estranhas à lide, não demonstram nenhum interesse jurídico para intervir no feito.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.281.546/MS, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo - p.: 14/9/2023). IV. Dispositivo e tese. 4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "Tratando-se de pessoa estranha à lide e que não demonstra qualquer interesse jurídico, impossível o conhecimento do recurso interno." ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0829953-90.2024.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti, votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
02/10/2025, 00:00
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Agravante: Josselene Carvalho Lima
Agravados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Sandra Aparecida Ferreira Sales, contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelo. Aduz a agravante que “Em sede de acórdão no recurso de apelação, o juízo de segundo grau, decidiu pelo provimento do recurso, asseverando a seguinte premissa: “Diante do exposto, autorizada pelo art. 90 do RITJRR, conheço parcialmente do recurso, e na parte conhecida, dou parcial provimento, apenas para determinar a limitação dos descontos/cobranças referente aos empréstimos consignados, ao percentual de 40% da remuneração líquida do recorrente”. Afirma que constariam dos autos elementos suficientes a demonstrar a situação de superendividamento, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0829953-90.2024.8.23.0010 Ag 1
Agravante: Josselene Carvalho Lima
Agravados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR Ab initio, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, com a manutenção da decisão recorrida”. (STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin - p.: 5/5/2024). O recurso não comporta conhecimento. Nos termos da jurisprudência do Tribunal da Cidadania, “A legitimidade para recorrer constitui requisito de admissibilidade dos recursos, não se podendo conhecer de recurso interposto por quem não seja parte (art. 996 do CPC).” (STJ, AgInt no REsp n. 2.017.642/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: 18/10/2023). No caso alçado a debate, constata-se que o reclame foi interposto por parte estranha ao processo (Ep. 1.1), olvidando a agravante da demonstração de eventual interesse, tornando impossível o seu conhecimento pelo órgão revisor: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. (...) LEGITIMIDADE RECURSAL. (...). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Legitimidade recursal. A lei processual civil dispõe que o recurso pode ser interposto tanto pela parte vencida, quanto pelo terceiro prejudicado ou pelo Ministério Público. Ao terceiro, entretanto, compete "demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual" (CPC, art. 996, parágrafo único). (...) 7. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt na PET na PET no REsp n. 2.048.029/AM, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues - p.: 7/6/2024) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PARTES AGRAVANTES ESTRANHAS À LIDE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do agravo interno interposto por pessoas que, além de serem estranhas à lide, não demonstram nenhum interesse jurídico para intervir no feito. 2. Agravo interno não conhecido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.281.546/MS, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo - p.: 14/9/2023) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO POR PESSOA QUE NÃO É PARTE NA DEMANDA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL. 1. Ação declaratória. 2. O recurso interposto por quem não é parte no processo nem demonstra interesse jurídico para intervir na causa não pode ser conhecido em virtude da ausência de legitimidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.137.302/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi - p.: 19/10/2022) Posto isto, voto pelo não conhecimento do inconformismo. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0829953-90.2024.8.23.0010 Ag 1
Agravante: Josselene Carvalho Lima
Agravados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - ILEGITIMIDADE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelo. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante possui legitimidade recursal para aviar o reclame. III. Razões de decidir. 3. “Não se conhece do agravo interno interposto por pessoas que, além de serem estranhas à lide, não demonstram nenhum interesse jurídico para intervir no feito.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.281.546/MS, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo - p.: 14/9/2023). IV. Dispositivo e tese. 4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "Tratando-se de pessoa estranha à lide e que não demonstra qualquer interesse jurídico, impossível o conhecimento do recurso interno." ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0829953-90.2024.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti, votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
02/10/2025, 00:00
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Agravante: Josselene Carvalho Lima
Agravados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Sandra Aparecida Ferreira Sales, contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelo. Aduz a agravante que “Em sede de acórdão no recurso de apelação, o juízo de segundo grau, decidiu pelo provimento do recurso, asseverando a seguinte premissa: “Diante do exposto, autorizada pelo art. 90 do RITJRR, conheço parcialmente do recurso, e na parte conhecida, dou parcial provimento, apenas para determinar a limitação dos descontos/cobranças referente aos empréstimos consignados, ao percentual de 40% da remuneração líquida do recorrente”. Afirma que constariam dos autos elementos suficientes a demonstrar a situação de superendividamento, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0829953-90.2024.8.23.0010 Ag 1
Agravante: Josselene Carvalho Lima
Agravados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR Ab initio, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, com a manutenção da decisão recorrida”. (STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin - p.: 5/5/2024). O recurso não comporta conhecimento. Nos termos da jurisprudência do Tribunal da Cidadania, “A legitimidade para recorrer constitui requisito de admissibilidade dos recursos, não se podendo conhecer de recurso interposto por quem não seja parte (art. 996 do CPC).” (STJ, AgInt no REsp n. 2.017.642/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: 18/10/2023). No caso alçado a debate, constata-se que o reclame foi interposto por parte estranha ao processo (Ep. 1.1), olvidando a agravante da demonstração de eventual interesse, tornando impossível o seu conhecimento pelo órgão revisor: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. (...) LEGITIMIDADE RECURSAL. (...). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Legitimidade recursal. A lei processual civil dispõe que o recurso pode ser interposto tanto pela parte vencida, quanto pelo terceiro prejudicado ou pelo Ministério Público. Ao terceiro, entretanto, compete "demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual" (CPC, art. 996, parágrafo único). (...) 7. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt na PET na PET no REsp n. 2.048.029/AM, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues - p.: 7/6/2024) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PARTES AGRAVANTES ESTRANHAS À LIDE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do agravo interno interposto por pessoas que, além de serem estranhas à lide, não demonstram nenhum interesse jurídico para intervir no feito. 2. Agravo interno não conhecido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.281.546/MS, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo - p.: 14/9/2023) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO POR PESSOA QUE NÃO É PARTE NA DEMANDA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL. 1. Ação declaratória. 2. O recurso interposto por quem não é parte no processo nem demonstra interesse jurídico para intervir na causa não pode ser conhecido em virtude da ausência de legitimidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.137.302/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi - p.: 19/10/2022) Posto isto, voto pelo não conhecimento do inconformismo. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0829953-90.2024.8.23.0010 Ag 1
Agravante: Josselene Carvalho Lima
Agravados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - ILEGITIMIDADE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelo. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante possui legitimidade recursal para aviar o reclame. III. Razões de decidir. 3. “Não se conhece do agravo interno interposto por pessoas que, além de serem estranhas à lide, não demonstram nenhum interesse jurídico para intervir no feito.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.281.546/MS, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo - p.: 14/9/2023). IV. Dispositivo e tese. 4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "Tratando-se de pessoa estranha à lide e que não demonstra qualquer interesse jurídico, impossível o conhecimento do recurso interno." ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0829953-90.2024.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti, votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Josselene Carvalho Lima
Agravados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Sandra Aparecida Ferreira Sales, contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelo. Aduz a agravante que “Em sede de acórdão no recurso de apelação, o juízo de segundo grau, decidiu pelo provimento do recurso, asseverando a seguinte premissa: “Diante do exposto, autorizada pelo art. 90 do RITJRR, conheço parcialmente do recurso, e na parte conhecida, dou parcial provimento, apenas para determinar a limitação dos descontos/cobranças referente aos empréstimos consignados, ao percentual de 40% da remuneração líquida do recorrente”. Afirma que constariam dos autos elementos suficientes a demonstrar a situação de superendividamento, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0829953-90.2024.8.23.0010 Ag 1
Agravante: Josselene Carvalho Lima
Agravados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR Ab initio, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, com a manutenção da decisão recorrida”. (STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin - p.: 5/5/2024). O recurso não comporta conhecimento. Nos termos da jurisprudência do Tribunal da Cidadania, “A legitimidade para recorrer constitui requisito de admissibilidade dos recursos, não se podendo conhecer de recurso interposto por quem não seja parte (art. 996 do CPC).” (STJ, AgInt no REsp n. 2.017.642/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: 18/10/2023). No caso alçado a debate, constata-se que o reclame foi interposto por parte estranha ao processo (Ep. 1.1), olvidando a agravante da demonstração de eventual interesse, tornando impossível o seu conhecimento pelo órgão revisor: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. (...) LEGITIMIDADE RECURSAL. (...). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Legitimidade recursal. A lei processual civil dispõe que o recurso pode ser interposto tanto pela parte vencida, quanto pelo terceiro prejudicado ou pelo Ministério Público. Ao terceiro, entretanto, compete "demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual" (CPC, art. 996, parágrafo único). (...) 7. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt na PET na PET no REsp n. 2.048.029/AM, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues - p.: 7/6/2024) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PARTES AGRAVANTES ESTRANHAS À LIDE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do agravo interno interposto por pessoas que, além de serem estranhas à lide, não demonstram nenhum interesse jurídico para intervir no feito. 2. Agravo interno não conhecido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.281.546/MS, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo - p.: 14/9/2023) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO POR PESSOA QUE NÃO É PARTE NA DEMANDA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL. 1. Ação declaratória. 2. O recurso interposto por quem não é parte no processo nem demonstra interesse jurídico para intervir na causa não pode ser conhecido em virtude da ausência de legitimidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.137.302/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi - p.: 19/10/2022) Posto isto, voto pelo não conhecimento do inconformismo. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0829953-90.2024.8.23.0010 Ag 1
Agravante: Josselene Carvalho Lima
Agravados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - ILEGITIMIDADE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelo. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante possui legitimidade recursal para aviar o reclame. III. Razões de decidir. 3. “Não se conhece do agravo interno interposto por pessoas que, além de serem estranhas à lide, não demonstram nenhum interesse jurídico para intervir no feito.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.281.546/MS, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo - p.: 14/9/2023). IV. Dispositivo e tese. 4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "Tratando-se de pessoa estranha à lide e que não demonstra qualquer interesse jurídico, impossível o conhecimento do recurso interno." ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0829953-90.2024.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti, votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Josselene Carvalho Lima
Agravados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Sandra Aparecida Ferreira Sales, contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelo. Aduz a agravante que “Em sede de acórdão no recurso de apelação, o juízo de segundo grau, decidiu pelo provimento do recurso, asseverando a seguinte premissa: “Diante do exposto, autorizada pelo art. 90 do RITJRR, conheço parcialmente do recurso, e na parte conhecida, dou parcial provimento, apenas para determinar a limitação dos descontos/cobranças referente aos empréstimos consignados, ao percentual de 40% da remuneração líquida do recorrente”. Afirma que constariam dos autos elementos suficientes a demonstrar a situação de superendividamento, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0829953-90.2024.8.23.0010 Ag 1
Agravante: Josselene Carvalho Lima
Agravados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR Ab initio, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, com a manutenção da decisão recorrida”. (STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin - p.: 5/5/2024). O recurso não comporta conhecimento. Nos termos da jurisprudência do Tribunal da Cidadania, “A legitimidade para recorrer constitui requisito de admissibilidade dos recursos, não se podendo conhecer de recurso interposto por quem não seja parte (art. 996 do CPC).” (STJ, AgInt no REsp n. 2.017.642/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: 18/10/2023). No caso alçado a debate, constata-se que o reclame foi interposto por parte estranha ao processo (Ep. 1.1), olvidando a agravante da demonstração de eventual interesse, tornando impossível o seu conhecimento pelo órgão revisor: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. (...) LEGITIMIDADE RECURSAL. (...). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Legitimidade recursal. A lei processual civil dispõe que o recurso pode ser interposto tanto pela parte vencida, quanto pelo terceiro prejudicado ou pelo Ministério Público. Ao terceiro, entretanto, compete "demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual" (CPC, art. 996, parágrafo único). (...) 7. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt na PET na PET no REsp n. 2.048.029/AM, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues - p.: 7/6/2024) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PARTES AGRAVANTES ESTRANHAS À LIDE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do agravo interno interposto por pessoas que, além de serem estranhas à lide, não demonstram nenhum interesse jurídico para intervir no feito. 2. Agravo interno não conhecido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.281.546/MS, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo - p.: 14/9/2023) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO POR PESSOA QUE NÃO É PARTE NA DEMANDA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL. 1. Ação declaratória. 2. O recurso interposto por quem não é parte no processo nem demonstra interesse jurídico para intervir na causa não pode ser conhecido em virtude da ausência de legitimidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.137.302/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi - p.: 19/10/2022) Posto isto, voto pelo não conhecimento do inconformismo. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0829953-90.2024.8.23.0010 Ag 1
Agravante: Josselene Carvalho Lima
Agravados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - ILEGITIMIDADE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelo. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante possui legitimidade recursal para aviar o reclame. III. Razões de decidir. 3. “Não se conhece do agravo interno interposto por pessoas que, além de serem estranhas à lide, não demonstram nenhum interesse jurídico para intervir no feito.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.281.546/MS, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo - p.: 14/9/2023). IV. Dispositivo e tese. 4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "Tratando-se de pessoa estranha à lide e que não demonstra qualquer interesse jurídico, impossível o conhecimento do recurso interno." ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0829953-90.2024.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti, votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
02/10/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Josselene Carvalho Lima
Agravados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Sandra Aparecida Ferreira Sales, contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelo. Aduz a agravante que “Em sede de acórdão no recurso de apelação, o juízo de segundo grau, decidiu pelo provimento do recurso, asseverando a seguinte premissa: “Diante do exposto, autorizada pelo art. 90 do RITJRR, conheço parcialmente do recurso, e na parte conhecida, dou parcial provimento, apenas para determinar a limitação dos descontos/cobranças referente aos empréstimos consignados, ao percentual de 40% da remuneração líquida do recorrente”. Afirma que constariam dos autos elementos suficientes a demonstrar a situação de superendividamento, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0829953-90.2024.8.23.0010 Ag 1
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Agravados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR Ab initio, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, com a manutenção da decisão recorrida”. (STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin - p.: 5/5/2024). O recurso não comporta conhecimento. Nos termos da jurisprudência do Tribunal da Cidadania, “A legitimidade para recorrer constitui requisito de admissibilidade dos recursos, não se podendo conhecer de recurso interposto por quem não seja parte (art. 996 do CPC).” (STJ, AgInt no REsp n. 2.017.642/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: 18/10/2023). No caso alçado a debate, constata-se que o reclame foi interposto por parte estranha ao processo (Ep. 1.1), olvidando a agravante da demonstração de eventual interesse, tornando impossível o seu conhecimento pelo órgão revisor: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. (...) LEGITIMIDADE RECURSAL. (...). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Legitimidade recursal. A lei processual civil dispõe que o recurso pode ser interposto tanto pela parte vencida, quanto pelo terceiro prejudicado ou pelo Ministério Público. Ao terceiro, entretanto, compete "demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual" (CPC, art. 996, parágrafo único). (...) 7. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt na PET na PET no REsp n. 2.048.029/AM, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues - p.: 7/6/2024) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PARTES AGRAVANTES ESTRANHAS À LIDE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do agravo interno interposto por pessoas que, além de serem estranhas à lide, não demonstram nenhum interesse jurídico para intervir no feito. 2. Agravo interno não conhecido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.281.546/MS, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo - p.: 14/9/2023) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO POR PESSOA QUE NÃO É PARTE NA DEMANDA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL. 1. Ação declaratória. 2. O recurso interposto por quem não é parte no processo nem demonstra interesse jurídico para intervir na causa não pode ser conhecido em virtude da ausência de legitimidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.137.302/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi - p.: 19/10/2022) Posto isto, voto pelo não conhecimento do inconformismo. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0829953-90.2024.8.23.0010 Ag 1
Agravante: Josselene Carvalho Lima
Agravados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - ILEGITIMIDADE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelo. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante possui legitimidade recursal para aviar o reclame. III. Razões de decidir. 3. “Não se conhece do agravo interno interposto por pessoas que, além de serem estranhas à lide, não demonstram nenhum interesse jurídico para intervir no feito.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.281.546/MS, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo - p.: 14/9/2023). IV. Dispositivo e tese. 4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "Tratando-se de pessoa estranha à lide e que não demonstra qualquer interesse jurídico, impossível o conhecimento do recurso interno." ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0829953-90.2024.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti, votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Josselene Carvalho Lima
Agravados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Sandra Aparecida Ferreira Sales, contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelo. Aduz a agravante que “Em sede de acórdão no recurso de apelação, o juízo de segundo grau, decidiu pelo provimento do recurso, asseverando a seguinte premissa: “Diante do exposto, autorizada pelo art. 90 do RITJRR, conheço parcialmente do recurso, e na parte conhecida, dou parcial provimento, apenas para determinar a limitação dos descontos/cobranças referente aos empréstimos consignados, ao percentual de 40% da remuneração líquida do recorrente”. Afirma que constariam dos autos elementos suficientes a demonstrar a situação de superendividamento, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0829953-90.2024.8.23.0010 Ag 1
Agravante: Josselene Carvalho Lima
Agravados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR Ab initio, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, com a manutenção da decisão recorrida”. (STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin - p.: 5/5/2024). O recurso não comporta conhecimento. Nos termos da jurisprudência do Tribunal da Cidadania, “A legitimidade para recorrer constitui requisito de admissibilidade dos recursos, não se podendo conhecer de recurso interposto por quem não seja parte (art. 996 do CPC).” (STJ, AgInt no REsp n. 2.017.642/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: 18/10/2023). No caso alçado a debate, constata-se que o reclame foi interposto por parte estranha ao processo (Ep. 1.1), olvidando a agravante da demonstração de eventual interesse, tornando impossível o seu conhecimento pelo órgão revisor: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. (...) LEGITIMIDADE RECURSAL. (...). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Legitimidade recursal. A lei processual civil dispõe que o recurso pode ser interposto tanto pela parte vencida, quanto pelo terceiro prejudicado ou pelo Ministério Público. Ao terceiro, entretanto, compete "demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual" (CPC, art. 996, parágrafo único). (...) 7. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt na PET na PET no REsp n. 2.048.029/AM, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues - p.: 7/6/2024) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PARTES AGRAVANTES ESTRANHAS À LIDE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do agravo interno interposto por pessoas que, além de serem estranhas à lide, não demonstram nenhum interesse jurídico para intervir no feito. 2. Agravo interno não conhecido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.281.546/MS, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo - p.: 14/9/2023) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO POR PESSOA QUE NÃO É PARTE NA DEMANDA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL. 1. Ação declaratória. 2. O recurso interposto por quem não é parte no processo nem demonstra interesse jurídico para intervir na causa não pode ser conhecido em virtude da ausência de legitimidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.137.302/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi - p.: 19/10/2022) Posto isto, voto pelo não conhecimento do inconformismo. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0829953-90.2024.8.23.0010 Ag 1
Agravante: Josselene Carvalho Lima
Agravados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - ILEGITIMIDADE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelo. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante possui legitimidade recursal para aviar o reclame. III. Razões de decidir. 3. “Não se conhece do agravo interno interposto por pessoas que, além de serem estranhas à lide, não demonstram nenhum interesse jurídico para intervir no feito.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.281.546/MS, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo - p.: 14/9/2023). IV. Dispositivo e tese. 4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "Tratando-se de pessoa estranha à lide e que não demonstra qualquer interesse jurídico, impossível o conhecimento do recurso interno." ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0829953-90.2024.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti, votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
02/10/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Josselene Carvalho Lima
Agravados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Sandra Aparecida Ferreira Sales, contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelo. Aduz a agravante que “Em sede de acórdão no recurso de apelação, o juízo de segundo grau, decidiu pelo provimento do recurso, asseverando a seguinte premissa: “Diante do exposto, autorizada pelo art. 90 do RITJRR, conheço parcialmente do recurso, e na parte conhecida, dou parcial provimento, apenas para determinar a limitação dos descontos/cobranças referente aos empréstimos consignados, ao percentual de 40% da remuneração líquida do recorrente”. Afirma que constariam dos autos elementos suficientes a demonstrar a situação de superendividamento, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0829953-90.2024.8.23.0010 Ag 1
Agravante: Josselene Carvalho Lima
Agravados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR Ab initio, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, com a manutenção da decisão recorrida”. (STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin - p.: 5/5/2024). O recurso não comporta conhecimento. Nos termos da jurisprudência do Tribunal da Cidadania, “A legitimidade para recorrer constitui requisito de admissibilidade dos recursos, não se podendo conhecer de recurso interposto por quem não seja parte (art. 996 do CPC).” (STJ, AgInt no REsp n. 2.017.642/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: 18/10/2023). No caso alçado a debate, constata-se que o reclame foi interposto por parte estranha ao processo (Ep. 1.1), olvidando a agravante da demonstração de eventual interesse, tornando impossível o seu conhecimento pelo órgão revisor: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. (...) LEGITIMIDADE RECURSAL. (...). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Legitimidade recursal. A lei processual civil dispõe que o recurso pode ser interposto tanto pela parte vencida, quanto pelo terceiro prejudicado ou pelo Ministério Público. Ao terceiro, entretanto, compete "demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual" (CPC, art. 996, parágrafo único). (...) 7. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt na PET na PET no REsp n. 2.048.029/AM, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues - p.: 7/6/2024) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PARTES AGRAVANTES ESTRANHAS À LIDE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do agravo interno interposto por pessoas que, além de serem estranhas à lide, não demonstram nenhum interesse jurídico para intervir no feito. 2. Agravo interno não conhecido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.281.546/MS, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo - p.: 14/9/2023) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO POR PESSOA QUE NÃO É PARTE NA DEMANDA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL. 1. Ação declaratória. 2. O recurso interposto por quem não é parte no processo nem demonstra interesse jurídico para intervir na causa não pode ser conhecido em virtude da ausência de legitimidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.137.302/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi - p.: 19/10/2022) Posto isto, voto pelo não conhecimento do inconformismo. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0829953-90.2024.8.23.0010 Ag 1
Agravante: Josselene Carvalho Lima
Agravados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - ILEGITIMIDADE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelo. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante possui legitimidade recursal para aviar o reclame. III. Razões de decidir. 3. “Não se conhece do agravo interno interposto por pessoas que, além de serem estranhas à lide, não demonstram nenhum interesse jurídico para intervir no feito.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.281.546/MS, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo - p.: 14/9/2023). IV. Dispositivo e tese. 4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "Tratando-se de pessoa estranha à lide e que não demonstra qualquer interesse jurídico, impossível o conhecimento do recurso interno." ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0829953-90.2024.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti, votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
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Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva) - Recurso nº 0829953-90.2024.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/09/2025 08:00 ATÉ 25/09/2025 23:59
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos n° 0829953-90.2024.8.23.0010 Aguarde-se, em Secretaria, o deslinde do recurso de agravo interno. Desembargador Cristóvão Suter
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Apelante: Josselene Carvalho Lima
Apelados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Josselene Carvalho Lima, contra sentença oriunda da 4.ª Vara Cível, que julgou improcedente a pretensão inaugural. Em suas razões recursais, sustentando constar dos autos elementos suficientes a demonstrar a situação de superendividamento, indica a apelante a “ inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022”, pugnando pelo provimento do reclame. Em contrarrazões, pretendem os apelados, em síntese, o desprovimento do apelo. É o breve relato. Passo a decidir. II - Ab initio, quanto à assertiva de “inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022”, impossível sua análise neste momento processual, sob pena de supressão de instância, na medida em que não foi objeto de debate específico e oportunamente instalado na instância de origem: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO DE QUANTIA IRRISÓRIA BLOQUEADA VIA BACENJUD. TESE ARGUMENTATIVA NÃO VENTILADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJRR, AgInst 9002949-56.2022.8.23.0000, Segunda Turma Cível, Rel. Juiz Conv. Luiz Fernando Mallet - p: 29/5/2023) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. (...) 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo conhecimento. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015). 6. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.243.223/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi - p.: 17/8/2023) No meritum causae, melhor sorte não acompanha a apelante. Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular: “Da análise dos autos, de plano, verifica-se que a parte autora não juntou documentos referente a despesas extras que demonstrem sua realidade econômica e familiar (gastos de alimentação, moradia, transporte, vestuários, medicamentos e etc.) de modo a indicar que o valor remanescente após o pagamento dos empréstimos ofende sua dignidade e compromete o seu mínimo existencial, claudicando no seu dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Ademais, verifica-se que não há documentos que esclareçam se é a autora a única responsável pela manutenção das despesas familiares. Cumpre mencionar que, conforme narrado na inicial, apesar dos descontos para pagamento dos contratos firmados com os bancos réus, a parte autora ainda permanece com um valor aproximado de R$ 2.990,54 para as suas necessidades básicas, valor este que, considerado a realidade brasileira, não pode ser considerado como ofensa ao seu mínimo existencial, situação que é incompatível com a alegação de superendividamento. Nesse sentido, salienta-se que o Decreto 11.150/2022, em seu art. 3°, preceitua que no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). No caso concreto, os valores apresentados pelo autor demonstram um valor superior a quantia definida como mínimo existencial. Com efeito, inviável a aplicação da lei de superendividamento, visto que não cabe a ingerência do Poder Judiciário nos pactos regularmente constituídos. Sem observar objetivamente qualquer abusividade e ou ilegalidade específicas no acordo firmado entre as partes, a intervenção estatal implicaria em quebra da cláusula geral da autonomia da vontade inerente a todos os contratos (pacta sunt servanda), o que não se vislumbra no caso em estudo. Portanto, não se tratando de pessoa superendividada, não há que se falar na realização de repactuação de dívidas, conforme pleiteado na inicial. Assim, vedada a aplicação da repactuação de dívidas, aquelas oriundas de contratos dolosamente celebrados sem o propósito de realizar pagamento, nos termos do §1º do artigo 104-A do CDC. Cumpre ressaltar também que, conforme estabelece o Tema 1085 do STJ, não há ilicitude na realização de descontos de prestações de empréstimos pessoais diretamente em conta-corrente, bem como não compõem esses descontos o limite previsto no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Por fim, observa-se que o autor não demonstrou, no presente caso, os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inc. I do CPC), razão pela qual não merece prosperar o pleito inicial. Por fim, entendo terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do presente julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0829953-2024.8.23.0010 ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.” Destarte, a análise do conjunto probatório revela a inexistência da condição de superendividamento, a justificar a aplicação da Lei n.º 14.181/2021 e repactuação das dívidas, inobservando a apelante o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando impossível o sucesso do reclame: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI 14.181/2021). MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, com limitação de descontos a 30% da remuneração, à luz da Lei do Superendividamento. 2. A controvérsia consiste em saber se a apelante se encontra em situação de superendividamento, de modo a justificar a aplicação da Lei 14.181/2021 para a repactuação de dívidas. 3. Os descontos referentes a empréstimos consignados não comprometem o mínimo existencial e não são considerados para fins de repactuação nos termos do Decreto. 4. A apelante não comprovou a condição de superendividamento, uma vez que seus rendimentos líquidos superam o mínimo existencial de R$ 600,00, conforme Decreto nº 11.150/2022 e, ainda que se possa considerar que o mínimo existencial para a subsistência digna do trabalhador seja aquele anotado na Constituição Federal (art. 7º, inciso IV da CF/88 – o valor de um salário mínimo), ainda assim o valor que a apelante recebe, após os descontos legais, ultrapassa quatro vezes o salário mínimo vigente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: A repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, o que não se aplica a dívidas decorrentes de empréstimos consignados.” (TJRR, AC 0837744-47.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 21/9/2024) “APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E ERROR IN PROCEDENDO – REJEIÇÃO. MÉRITO –AÇÃO PUBLICIANA – ÔNUS DA PROVA –INOBSERVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO (...) 3. Olvidando o apelante do ônus da prova, descurando quanto à necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo, não se cogita do inconformismo.” (TJRR, AC 0800343-74.2021.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - P: 18/12/2023) III - Posto isto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem, suspensa a exigibilidade, ex vi do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Desembargador Cristóvão Suter
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Josselene Carvalho Lima
Apelados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Josselene Carvalho Lima, contra sentença oriunda da 4.ª Vara Cível, que julgou improcedente a pretensão inaugural. Em suas razões recursais, sustentando constar dos autos elementos suficientes a demonstrar a situação de superendividamento, indica a apelante a “ inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022”, pugnando pelo provimento do reclame. Em contrarrazões, pretendem os apelados, em síntese, o desprovimento do apelo. É o breve relato. Passo a decidir. II - Ab initio, quanto à assertiva de “inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022”, impossível sua análise neste momento processual, sob pena de supressão de instância, na medida em que não foi objeto de debate específico e oportunamente instalado na instância de origem: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO DE QUANTIA IRRISÓRIA BLOQUEADA VIA BACENJUD. TESE ARGUMENTATIVA NÃO VENTILADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJRR, AgInst 9002949-56.2022.8.23.0000, Segunda Turma Cível, Rel. Juiz Conv. Luiz Fernando Mallet - p: 29/5/2023) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. (...) 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo conhecimento. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015). 6. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.243.223/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi - p.: 17/8/2023) No meritum causae, melhor sorte não acompanha a apelante. Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular: “Da análise dos autos, de plano, verifica-se que a parte autora não juntou documentos referente a despesas extras que demonstrem sua realidade econômica e familiar (gastos de alimentação, moradia, transporte, vestuários, medicamentos e etc.) de modo a indicar que o valor remanescente após o pagamento dos empréstimos ofende sua dignidade e compromete o seu mínimo existencial, claudicando no seu dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Ademais, verifica-se que não há documentos que esclareçam se é a autora a única responsável pela manutenção das despesas familiares. Cumpre mencionar que, conforme narrado na inicial, apesar dos descontos para pagamento dos contratos firmados com os bancos réus, a parte autora ainda permanece com um valor aproximado de R$ 2.990,54 para as suas necessidades básicas, valor este que, considerado a realidade brasileira, não pode ser considerado como ofensa ao seu mínimo existencial, situação que é incompatível com a alegação de superendividamento. Nesse sentido, salienta-se que o Decreto 11.150/2022, em seu art. 3°, preceitua que no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). No caso concreto, os valores apresentados pelo autor demonstram um valor superior a quantia definida como mínimo existencial. Com efeito, inviável a aplicação da lei de superendividamento, visto que não cabe a ingerência do Poder Judiciário nos pactos regularmente constituídos. Sem observar objetivamente qualquer abusividade e ou ilegalidade específicas no acordo firmado entre as partes, a intervenção estatal implicaria em quebra da cláusula geral da autonomia da vontade inerente a todos os contratos (pacta sunt servanda), o que não se vislumbra no caso em estudo. Portanto, não se tratando de pessoa superendividada, não há que se falar na realização de repactuação de dívidas, conforme pleiteado na inicial. Assim, vedada a aplicação da repactuação de dívidas, aquelas oriundas de contratos dolosamente celebrados sem o propósito de realizar pagamento, nos termos do §1º do artigo 104-A do CDC. Cumpre ressaltar também que, conforme estabelece o Tema 1085 do STJ, não há ilicitude na realização de descontos de prestações de empréstimos pessoais diretamente em conta-corrente, bem como não compõem esses descontos o limite previsto no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Por fim, observa-se que o autor não demonstrou, no presente caso, os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inc. I do CPC), razão pela qual não merece prosperar o pleito inicial. Por fim, entendo terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do presente julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0829953-2024.8.23.0010 ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.” Destarte, a análise do conjunto probatório revela a inexistência da condição de superendividamento, a justificar a aplicação da Lei n.º 14.181/2021 e repactuação das dívidas, inobservando a apelante o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando impossível o sucesso do reclame: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI 14.181/2021). MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, com limitação de descontos a 30% da remuneração, à luz da Lei do Superendividamento. 2. A controvérsia consiste em saber se a apelante se encontra em situação de superendividamento, de modo a justificar a aplicação da Lei 14.181/2021 para a repactuação de dívidas. 3. Os descontos referentes a empréstimos consignados não comprometem o mínimo existencial e não são considerados para fins de repactuação nos termos do Decreto. 4. A apelante não comprovou a condição de superendividamento, uma vez que seus rendimentos líquidos superam o mínimo existencial de R$ 600,00, conforme Decreto nº 11.150/2022 e, ainda que se possa considerar que o mínimo existencial para a subsistência digna do trabalhador seja aquele anotado na Constituição Federal (art. 7º, inciso IV da CF/88 – o valor de um salário mínimo), ainda assim o valor que a apelante recebe, após os descontos legais, ultrapassa quatro vezes o salário mínimo vigente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: A repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, o que não se aplica a dívidas decorrentes de empréstimos consignados.” (TJRR, AC 0837744-47.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 21/9/2024) “APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E ERROR IN PROCEDENDO – REJEIÇÃO. MÉRITO –AÇÃO PUBLICIANA – ÔNUS DA PROVA –INOBSERVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO (...) 3. Olvidando o apelante do ônus da prova, descurando quanto à necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo, não se cogita do inconformismo.” (TJRR, AC 0800343-74.2021.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - P: 18/12/2023) III - Posto isto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem, suspensa a exigibilidade, ex vi do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Desembargador Cristóvão Suter
30/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Josselene Carvalho Lima
Apelados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Josselene Carvalho Lima, contra sentença oriunda da 4.ª Vara Cível, que julgou improcedente a pretensão inaugural. Em suas razões recursais, sustentando constar dos autos elementos suficientes a demonstrar a situação de superendividamento, indica a apelante a “ inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022”, pugnando pelo provimento do reclame. Em contrarrazões, pretendem os apelados, em síntese, o desprovimento do apelo. É o breve relato. Passo a decidir. II - Ab initio, quanto à assertiva de “inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022”, impossível sua análise neste momento processual, sob pena de supressão de instância, na medida em que não foi objeto de debate específico e oportunamente instalado na instância de origem: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO DE QUANTIA IRRISÓRIA BLOQUEADA VIA BACENJUD. TESE ARGUMENTATIVA NÃO VENTILADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJRR, AgInst 9002949-56.2022.8.23.0000, Segunda Turma Cível, Rel. Juiz Conv. Luiz Fernando Mallet - p: 29/5/2023) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. (...) 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo conhecimento. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015). 6. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.243.223/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi - p.: 17/8/2023) No meritum causae, melhor sorte não acompanha a apelante. Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular: “Da análise dos autos, de plano, verifica-se que a parte autora não juntou documentos referente a despesas extras que demonstrem sua realidade econômica e familiar (gastos de alimentação, moradia, transporte, vestuários, medicamentos e etc.) de modo a indicar que o valor remanescente após o pagamento dos empréstimos ofende sua dignidade e compromete o seu mínimo existencial, claudicando no seu dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Ademais, verifica-se que não há documentos que esclareçam se é a autora a única responsável pela manutenção das despesas familiares. Cumpre mencionar que, conforme narrado na inicial, apesar dos descontos para pagamento dos contratos firmados com os bancos réus, a parte autora ainda permanece com um valor aproximado de R$ 2.990,54 para as suas necessidades básicas, valor este que, considerado a realidade brasileira, não pode ser considerado como ofensa ao seu mínimo existencial, situação que é incompatível com a alegação de superendividamento. Nesse sentido, salienta-se que o Decreto 11.150/2022, em seu art. 3°, preceitua que no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). No caso concreto, os valores apresentados pelo autor demonstram um valor superior a quantia definida como mínimo existencial. Com efeito, inviável a aplicação da lei de superendividamento, visto que não cabe a ingerência do Poder Judiciário nos pactos regularmente constituídos. Sem observar objetivamente qualquer abusividade e ou ilegalidade específicas no acordo firmado entre as partes, a intervenção estatal implicaria em quebra da cláusula geral da autonomia da vontade inerente a todos os contratos (pacta sunt servanda), o que não se vislumbra no caso em estudo. Portanto, não se tratando de pessoa superendividada, não há que se falar na realização de repactuação de dívidas, conforme pleiteado na inicial. Assim, vedada a aplicação da repactuação de dívidas, aquelas oriundas de contratos dolosamente celebrados sem o propósito de realizar pagamento, nos termos do §1º do artigo 104-A do CDC. Cumpre ressaltar também que, conforme estabelece o Tema 1085 do STJ, não há ilicitude na realização de descontos de prestações de empréstimos pessoais diretamente em conta-corrente, bem como não compõem esses descontos o limite previsto no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Por fim, observa-se que o autor não demonstrou, no presente caso, os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inc. I do CPC), razão pela qual não merece prosperar o pleito inicial. Por fim, entendo terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do presente julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0829953-2024.8.23.0010 ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.” Destarte, a análise do conjunto probatório revela a inexistência da condição de superendividamento, a justificar a aplicação da Lei n.º 14.181/2021 e repactuação das dívidas, inobservando a apelante o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando impossível o sucesso do reclame: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI 14.181/2021). MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, com limitação de descontos a 30% da remuneração, à luz da Lei do Superendividamento. 2. A controvérsia consiste em saber se a apelante se encontra em situação de superendividamento, de modo a justificar a aplicação da Lei 14.181/2021 para a repactuação de dívidas. 3. Os descontos referentes a empréstimos consignados não comprometem o mínimo existencial e não são considerados para fins de repactuação nos termos do Decreto. 4. A apelante não comprovou a condição de superendividamento, uma vez que seus rendimentos líquidos superam o mínimo existencial de R$ 600,00, conforme Decreto nº 11.150/2022 e, ainda que se possa considerar que o mínimo existencial para a subsistência digna do trabalhador seja aquele anotado na Constituição Federal (art. 7º, inciso IV da CF/88 – o valor de um salário mínimo), ainda assim o valor que a apelante recebe, após os descontos legais, ultrapassa quatro vezes o salário mínimo vigente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: A repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, o que não se aplica a dívidas decorrentes de empréstimos consignados.” (TJRR, AC 0837744-47.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 21/9/2024) “APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E ERROR IN PROCEDENDO – REJEIÇÃO. MÉRITO –AÇÃO PUBLICIANA – ÔNUS DA PROVA –INOBSERVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO (...) 3. Olvidando o apelante do ônus da prova, descurando quanto à necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo, não se cogita do inconformismo.” (TJRR, AC 0800343-74.2021.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - P: 18/12/2023) III - Posto isto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem, suspensa a exigibilidade, ex vi do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Desembargador Cristóvão Suter
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Josselene Carvalho Lima
Apelados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Josselene Carvalho Lima, contra sentença oriunda da 4.ª Vara Cível, que julgou improcedente a pretensão inaugural. Em suas razões recursais, sustentando constar dos autos elementos suficientes a demonstrar a situação de superendividamento, indica a apelante a “ inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022”, pugnando pelo provimento do reclame. Em contrarrazões, pretendem os apelados, em síntese, o desprovimento do apelo. É o breve relato. Passo a decidir. II - Ab initio, quanto à assertiva de “inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022”, impossível sua análise neste momento processual, sob pena de supressão de instância, na medida em que não foi objeto de debate específico e oportunamente instalado na instância de origem: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO DE QUANTIA IRRISÓRIA BLOQUEADA VIA BACENJUD. TESE ARGUMENTATIVA NÃO VENTILADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJRR, AgInst 9002949-56.2022.8.23.0000, Segunda Turma Cível, Rel. Juiz Conv. Luiz Fernando Mallet - p: 29/5/2023) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. (...) 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo conhecimento. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015). 6. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.243.223/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi - p.: 17/8/2023) No meritum causae, melhor sorte não acompanha a apelante. Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular: “Da análise dos autos, de plano, verifica-se que a parte autora não juntou documentos referente a despesas extras que demonstrem sua realidade econômica e familiar (gastos de alimentação, moradia, transporte, vestuários, medicamentos e etc.) de modo a indicar que o valor remanescente após o pagamento dos empréstimos ofende sua dignidade e compromete o seu mínimo existencial, claudicando no seu dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Ademais, verifica-se que não há documentos que esclareçam se é a autora a única responsável pela manutenção das despesas familiares. Cumpre mencionar que, conforme narrado na inicial, apesar dos descontos para pagamento dos contratos firmados com os bancos réus, a parte autora ainda permanece com um valor aproximado de R$ 2.990,54 para as suas necessidades básicas, valor este que, considerado a realidade brasileira, não pode ser considerado como ofensa ao seu mínimo existencial, situação que é incompatível com a alegação de superendividamento. Nesse sentido, salienta-se que o Decreto 11.150/2022, em seu art. 3°, preceitua que no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). No caso concreto, os valores apresentados pelo autor demonstram um valor superior a quantia definida como mínimo existencial. Com efeito, inviável a aplicação da lei de superendividamento, visto que não cabe a ingerência do Poder Judiciário nos pactos regularmente constituídos. Sem observar objetivamente qualquer abusividade e ou ilegalidade específicas no acordo firmado entre as partes, a intervenção estatal implicaria em quebra da cláusula geral da autonomia da vontade inerente a todos os contratos (pacta sunt servanda), o que não se vislumbra no caso em estudo. Portanto, não se tratando de pessoa superendividada, não há que se falar na realização de repactuação de dívidas, conforme pleiteado na inicial. Assim, vedada a aplicação da repactuação de dívidas, aquelas oriundas de contratos dolosamente celebrados sem o propósito de realizar pagamento, nos termos do §1º do artigo 104-A do CDC. Cumpre ressaltar também que, conforme estabelece o Tema 1085 do STJ, não há ilicitude na realização de descontos de prestações de empréstimos pessoais diretamente em conta-corrente, bem como não compõem esses descontos o limite previsto no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Por fim, observa-se que o autor não demonstrou, no presente caso, os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inc. I do CPC), razão pela qual não merece prosperar o pleito inicial. Por fim, entendo terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do presente julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0829953-2024.8.23.0010 ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.” Destarte, a análise do conjunto probatório revela a inexistência da condição de superendividamento, a justificar a aplicação da Lei n.º 14.181/2021 e repactuação das dívidas, inobservando a apelante o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando impossível o sucesso do reclame: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI 14.181/2021). MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, com limitação de descontos a 30% da remuneração, à luz da Lei do Superendividamento. 2. A controvérsia consiste em saber se a apelante se encontra em situação de superendividamento, de modo a justificar a aplicação da Lei 14.181/2021 para a repactuação de dívidas. 3. Os descontos referentes a empréstimos consignados não comprometem o mínimo existencial e não são considerados para fins de repactuação nos termos do Decreto. 4. A apelante não comprovou a condição de superendividamento, uma vez que seus rendimentos líquidos superam o mínimo existencial de R$ 600,00, conforme Decreto nº 11.150/2022 e, ainda que se possa considerar que o mínimo existencial para a subsistência digna do trabalhador seja aquele anotado na Constituição Federal (art. 7º, inciso IV da CF/88 – o valor de um salário mínimo), ainda assim o valor que a apelante recebe, após os descontos legais, ultrapassa quatro vezes o salário mínimo vigente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: A repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, o que não se aplica a dívidas decorrentes de empréstimos consignados.” (TJRR, AC 0837744-47.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 21/9/2024) “APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E ERROR IN PROCEDENDO – REJEIÇÃO. MÉRITO –AÇÃO PUBLICIANA – ÔNUS DA PROVA –INOBSERVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO (...) 3. Olvidando o apelante do ônus da prova, descurando quanto à necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo, não se cogita do inconformismo.” (TJRR, AC 0800343-74.2021.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - P: 18/12/2023) III - Posto isto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem, suspensa a exigibilidade, ex vi do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Desembargador Cristóvão Suter
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Josselene Carvalho Lima
Apelados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Josselene Carvalho Lima, contra sentença oriunda da 4.ª Vara Cível, que julgou improcedente a pretensão inaugural. Em suas razões recursais, sustentando constar dos autos elementos suficientes a demonstrar a situação de superendividamento, indica a apelante a “ inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022”, pugnando pelo provimento do reclame. Em contrarrazões, pretendem os apelados, em síntese, o desprovimento do apelo. É o breve relato. Passo a decidir. II - Ab initio, quanto à assertiva de “inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022”, impossível sua análise neste momento processual, sob pena de supressão de instância, na medida em que não foi objeto de debate específico e oportunamente instalado na instância de origem: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO DE QUANTIA IRRISÓRIA BLOQUEADA VIA BACENJUD. TESE ARGUMENTATIVA NÃO VENTILADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJRR, AgInst 9002949-56.2022.8.23.0000, Segunda Turma Cível, Rel. Juiz Conv. Luiz Fernando Mallet - p: 29/5/2023) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. (...) 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo conhecimento. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015). 6. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.243.223/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi - p.: 17/8/2023) No meritum causae, melhor sorte não acompanha a apelante. Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular: “Da análise dos autos, de plano, verifica-se que a parte autora não juntou documentos referente a despesas extras que demonstrem sua realidade econômica e familiar (gastos de alimentação, moradia, transporte, vestuários, medicamentos e etc.) de modo a indicar que o valor remanescente após o pagamento dos empréstimos ofende sua dignidade e compromete o seu mínimo existencial, claudicando no seu dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Ademais, verifica-se que não há documentos que esclareçam se é a autora a única responsável pela manutenção das despesas familiares. Cumpre mencionar que, conforme narrado na inicial, apesar dos descontos para pagamento dos contratos firmados com os bancos réus, a parte autora ainda permanece com um valor aproximado de R$ 2.990,54 para as suas necessidades básicas, valor este que, considerado a realidade brasileira, não pode ser considerado como ofensa ao seu mínimo existencial, situação que é incompatível com a alegação de superendividamento. Nesse sentido, salienta-se que o Decreto 11.150/2022, em seu art. 3°, preceitua que no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). No caso concreto, os valores apresentados pelo autor demonstram um valor superior a quantia definida como mínimo existencial. Com efeito, inviável a aplicação da lei de superendividamento, visto que não cabe a ingerência do Poder Judiciário nos pactos regularmente constituídos. Sem observar objetivamente qualquer abusividade e ou ilegalidade específicas no acordo firmado entre as partes, a intervenção estatal implicaria em quebra da cláusula geral da autonomia da vontade inerente a todos os contratos (pacta sunt servanda), o que não se vislumbra no caso em estudo. Portanto, não se tratando de pessoa superendividada, não há que se falar na realização de repactuação de dívidas, conforme pleiteado na inicial. Assim, vedada a aplicação da repactuação de dívidas, aquelas oriundas de contratos dolosamente celebrados sem o propósito de realizar pagamento, nos termos do §1º do artigo 104-A do CDC. Cumpre ressaltar também que, conforme estabelece o Tema 1085 do STJ, não há ilicitude na realização de descontos de prestações de empréstimos pessoais diretamente em conta-corrente, bem como não compõem esses descontos o limite previsto no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Por fim, observa-se que o autor não demonstrou, no presente caso, os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inc. I do CPC), razão pela qual não merece prosperar o pleito inicial. Por fim, entendo terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do presente julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0829953-2024.8.23.0010 ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.” Destarte, a análise do conjunto probatório revela a inexistência da condição de superendividamento, a justificar a aplicação da Lei n.º 14.181/2021 e repactuação das dívidas, inobservando a apelante o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando impossível o sucesso do reclame: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI 14.181/2021). MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, com limitação de descontos a 30% da remuneração, à luz da Lei do Superendividamento. 2. A controvérsia consiste em saber se a apelante se encontra em situação de superendividamento, de modo a justificar a aplicação da Lei 14.181/2021 para a repactuação de dívidas. 3. Os descontos referentes a empréstimos consignados não comprometem o mínimo existencial e não são considerados para fins de repactuação nos termos do Decreto. 4. A apelante não comprovou a condição de superendividamento, uma vez que seus rendimentos líquidos superam o mínimo existencial de R$ 600,00, conforme Decreto nº 11.150/2022 e, ainda que se possa considerar que o mínimo existencial para a subsistência digna do trabalhador seja aquele anotado na Constituição Federal (art. 7º, inciso IV da CF/88 – o valor de um salário mínimo), ainda assim o valor que a apelante recebe, após os descontos legais, ultrapassa quatro vezes o salário mínimo vigente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: A repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, o que não se aplica a dívidas decorrentes de empréstimos consignados.” (TJRR, AC 0837744-47.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 21/9/2024) “APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E ERROR IN PROCEDENDO – REJEIÇÃO. MÉRITO –AÇÃO PUBLICIANA – ÔNUS DA PROVA –INOBSERVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO (...) 3. Olvidando o apelante do ônus da prova, descurando quanto à necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo, não se cogita do inconformismo.” (TJRR, AC 0800343-74.2021.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - P: 18/12/2023) III - Posto isto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem, suspensa a exigibilidade, ex vi do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Desembargador Cristóvão Suter
30/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Josselene Carvalho Lima
Apelados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Josselene Carvalho Lima, contra sentença oriunda da 4.ª Vara Cível, que julgou improcedente a pretensão inaugural. Em suas razões recursais, sustentando constar dos autos elementos suficientes a demonstrar a situação de superendividamento, indica a apelante a “ inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022”, pugnando pelo provimento do reclame. Em contrarrazões, pretendem os apelados, em síntese, o desprovimento do apelo. É o breve relato. Passo a decidir. II - Ab initio, quanto à assertiva de “inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022”, impossível sua análise neste momento processual, sob pena de supressão de instância, na medida em que não foi objeto de debate específico e oportunamente instalado na instância de origem: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO DE QUANTIA IRRISÓRIA BLOQUEADA VIA BACENJUD. TESE ARGUMENTATIVA NÃO VENTILADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJRR, AgInst 9002949-56.2022.8.23.0000, Segunda Turma Cível, Rel. Juiz Conv. Luiz Fernando Mallet - p: 29/5/2023) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. (...) 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo conhecimento. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015). 6. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.243.223/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi - p.: 17/8/2023) No meritum causae, melhor sorte não acompanha a apelante. Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular: “Da análise dos autos, de plano, verifica-se que a parte autora não juntou documentos referente a despesas extras que demonstrem sua realidade econômica e familiar (gastos de alimentação, moradia, transporte, vestuários, medicamentos e etc.) de modo a indicar que o valor remanescente após o pagamento dos empréstimos ofende sua dignidade e compromete o seu mínimo existencial, claudicando no seu dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Ademais, verifica-se que não há documentos que esclareçam se é a autora a única responsável pela manutenção das despesas familiares. Cumpre mencionar que, conforme narrado na inicial, apesar dos descontos para pagamento dos contratos firmados com os bancos réus, a parte autora ainda permanece com um valor aproximado de R$ 2.990,54 para as suas necessidades básicas, valor este que, considerado a realidade brasileira, não pode ser considerado como ofensa ao seu mínimo existencial, situação que é incompatível com a alegação de superendividamento. Nesse sentido, salienta-se que o Decreto 11.150/2022, em seu art. 3°, preceitua que no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). No caso concreto, os valores apresentados pelo autor demonstram um valor superior a quantia definida como mínimo existencial. Com efeito, inviável a aplicação da lei de superendividamento, visto que não cabe a ingerência do Poder Judiciário nos pactos regularmente constituídos. Sem observar objetivamente qualquer abusividade e ou ilegalidade específicas no acordo firmado entre as partes, a intervenção estatal implicaria em quebra da cláusula geral da autonomia da vontade inerente a todos os contratos (pacta sunt servanda), o que não se vislumbra no caso em estudo. Portanto, não se tratando de pessoa superendividada, não há que se falar na realização de repactuação de dívidas, conforme pleiteado na inicial. Assim, vedada a aplicação da repactuação de dívidas, aquelas oriundas de contratos dolosamente celebrados sem o propósito de realizar pagamento, nos termos do §1º do artigo 104-A do CDC. Cumpre ressaltar também que, conforme estabelece o Tema 1085 do STJ, não há ilicitude na realização de descontos de prestações de empréstimos pessoais diretamente em conta-corrente, bem como não compõem esses descontos o limite previsto no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Por fim, observa-se que o autor não demonstrou, no presente caso, os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inc. I do CPC), razão pela qual não merece prosperar o pleito inicial. Por fim, entendo terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do presente julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0829953-2024.8.23.0010 ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.” Destarte, a análise do conjunto probatório revela a inexistência da condição de superendividamento, a justificar a aplicação da Lei n.º 14.181/2021 e repactuação das dívidas, inobservando a apelante o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando impossível o sucesso do reclame: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI 14.181/2021). MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, com limitação de descontos a 30% da remuneração, à luz da Lei do Superendividamento. 2. A controvérsia consiste em saber se a apelante se encontra em situação de superendividamento, de modo a justificar a aplicação da Lei 14.181/2021 para a repactuação de dívidas. 3. Os descontos referentes a empréstimos consignados não comprometem o mínimo existencial e não são considerados para fins de repactuação nos termos do Decreto. 4. A apelante não comprovou a condição de superendividamento, uma vez que seus rendimentos líquidos superam o mínimo existencial de R$ 600,00, conforme Decreto nº 11.150/2022 e, ainda que se possa considerar que o mínimo existencial para a subsistência digna do trabalhador seja aquele anotado na Constituição Federal (art. 7º, inciso IV da CF/88 – o valor de um salário mínimo), ainda assim o valor que a apelante recebe, após os descontos legais, ultrapassa quatro vezes o salário mínimo vigente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: A repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, o que não se aplica a dívidas decorrentes de empréstimos consignados.” (TJRR, AC 0837744-47.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 21/9/2024) “APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E ERROR IN PROCEDENDO – REJEIÇÃO. MÉRITO –AÇÃO PUBLICIANA – ÔNUS DA PROVA –INOBSERVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO (...) 3. Olvidando o apelante do ônus da prova, descurando quanto à necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo, não se cogita do inconformismo.” (TJRR, AC 0800343-74.2021.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - P: 18/12/2023) III - Posto isto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem, suspensa a exigibilidade, ex vi do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Desembargador Cristóvão Suter
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Josselene Carvalho Lima
Apelados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Josselene Carvalho Lima, contra sentença oriunda da 4.ª Vara Cível, que julgou improcedente a pretensão inaugural. Em suas razões recursais, sustentando constar dos autos elementos suficientes a demonstrar a situação de superendividamento, indica a apelante a “ inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022”, pugnando pelo provimento do reclame. Em contrarrazões, pretendem os apelados, em síntese, o desprovimento do apelo. É o breve relato. Passo a decidir. II - Ab initio, quanto à assertiva de “inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022”, impossível sua análise neste momento processual, sob pena de supressão de instância, na medida em que não foi objeto de debate específico e oportunamente instalado na instância de origem: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO DE QUANTIA IRRISÓRIA BLOQUEADA VIA BACENJUD. TESE ARGUMENTATIVA NÃO VENTILADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJRR, AgInst 9002949-56.2022.8.23.0000, Segunda Turma Cível, Rel. Juiz Conv. Luiz Fernando Mallet - p: 29/5/2023) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. (...) 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo conhecimento. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015). 6. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.243.223/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi - p.: 17/8/2023) No meritum causae, melhor sorte não acompanha a apelante. Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular: “Da análise dos autos, de plano, verifica-se que a parte autora não juntou documentos referente a despesas extras que demonstrem sua realidade econômica e familiar (gastos de alimentação, moradia, transporte, vestuários, medicamentos e etc.) de modo a indicar que o valor remanescente após o pagamento dos empréstimos ofende sua dignidade e compromete o seu mínimo existencial, claudicando no seu dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Ademais, verifica-se que não há documentos que esclareçam se é a autora a única responsável pela manutenção das despesas familiares. Cumpre mencionar que, conforme narrado na inicial, apesar dos descontos para pagamento dos contratos firmados com os bancos réus, a parte autora ainda permanece com um valor aproximado de R$ 2.990,54 para as suas necessidades básicas, valor este que, considerado a realidade brasileira, não pode ser considerado como ofensa ao seu mínimo existencial, situação que é incompatível com a alegação de superendividamento. Nesse sentido, salienta-se que o Decreto 11.150/2022, em seu art. 3°, preceitua que no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). No caso concreto, os valores apresentados pelo autor demonstram um valor superior a quantia definida como mínimo existencial. Com efeito, inviável a aplicação da lei de superendividamento, visto que não cabe a ingerência do Poder Judiciário nos pactos regularmente constituídos. Sem observar objetivamente qualquer abusividade e ou ilegalidade específicas no acordo firmado entre as partes, a intervenção estatal implicaria em quebra da cláusula geral da autonomia da vontade inerente a todos os contratos (pacta sunt servanda), o que não se vislumbra no caso em estudo. Portanto, não se tratando de pessoa superendividada, não há que se falar na realização de repactuação de dívidas, conforme pleiteado na inicial. Assim, vedada a aplicação da repactuação de dívidas, aquelas oriundas de contratos dolosamente celebrados sem o propósito de realizar pagamento, nos termos do §1º do artigo 104-A do CDC. Cumpre ressaltar também que, conforme estabelece o Tema 1085 do STJ, não há ilicitude na realização de descontos de prestações de empréstimos pessoais diretamente em conta-corrente, bem como não compõem esses descontos o limite previsto no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Por fim, observa-se que o autor não demonstrou, no presente caso, os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inc. I do CPC), razão pela qual não merece prosperar o pleito inicial. Por fim, entendo terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do presente julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0829953-2024.8.23.0010 ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.” Destarte, a análise do conjunto probatório revela a inexistência da condição de superendividamento, a justificar a aplicação da Lei n.º 14.181/2021 e repactuação das dívidas, inobservando a apelante o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando impossível o sucesso do reclame: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI 14.181/2021). MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, com limitação de descontos a 30% da remuneração, à luz da Lei do Superendividamento. 2. A controvérsia consiste em saber se a apelante se encontra em situação de superendividamento, de modo a justificar a aplicação da Lei 14.181/2021 para a repactuação de dívidas. 3. Os descontos referentes a empréstimos consignados não comprometem o mínimo existencial e não são considerados para fins de repactuação nos termos do Decreto. 4. A apelante não comprovou a condição de superendividamento, uma vez que seus rendimentos líquidos superam o mínimo existencial de R$ 600,00, conforme Decreto nº 11.150/2022 e, ainda que se possa considerar que o mínimo existencial para a subsistência digna do trabalhador seja aquele anotado na Constituição Federal (art. 7º, inciso IV da CF/88 – o valor de um salário mínimo), ainda assim o valor que a apelante recebe, após os descontos legais, ultrapassa quatro vezes o salário mínimo vigente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: A repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, o que não se aplica a dívidas decorrentes de empréstimos consignados.” (TJRR, AC 0837744-47.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 21/9/2024) “APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E ERROR IN PROCEDENDO – REJEIÇÃO. MÉRITO –AÇÃO PUBLICIANA – ÔNUS DA PROVA –INOBSERVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO (...) 3. Olvidando o apelante do ônus da prova, descurando quanto à necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo, não se cogita do inconformismo.” (TJRR, AC 0800343-74.2021.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - P: 18/12/2023) III - Posto isto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem, suspensa a exigibilidade, ex vi do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Desembargador Cristóvão Suter
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Josselene Carvalho Lima
Apelados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Josselene Carvalho Lima, contra sentença oriunda da 4.ª Vara Cível, que julgou improcedente a pretensão inaugural. Em suas razões recursais, sustentando constar dos autos elementos suficientes a demonstrar a situação de superendividamento, indica a apelante a “ inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022”, pugnando pelo provimento do reclame. Em contrarrazões, pretendem os apelados, em síntese, o desprovimento do apelo. É o breve relato. Passo a decidir. II - Ab initio, quanto à assertiva de “inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022”, impossível sua análise neste momento processual, sob pena de supressão de instância, na medida em que não foi objeto de debate específico e oportunamente instalado na instância de origem: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO DE QUANTIA IRRISÓRIA BLOQUEADA VIA BACENJUD. TESE ARGUMENTATIVA NÃO VENTILADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJRR, AgInst 9002949-56.2022.8.23.0000, Segunda Turma Cível, Rel. Juiz Conv. Luiz Fernando Mallet - p: 29/5/2023) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. (...) 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo conhecimento. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015). 6. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.243.223/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi - p.: 17/8/2023) No meritum causae, melhor sorte não acompanha a apelante. Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular: “Da análise dos autos, de plano, verifica-se que a parte autora não juntou documentos referente a despesas extras que demonstrem sua realidade econômica e familiar (gastos de alimentação, moradia, transporte, vestuários, medicamentos e etc.) de modo a indicar que o valor remanescente após o pagamento dos empréstimos ofende sua dignidade e compromete o seu mínimo existencial, claudicando no seu dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Ademais, verifica-se que não há documentos que esclareçam se é a autora a única responsável pela manutenção das despesas familiares. Cumpre mencionar que, conforme narrado na inicial, apesar dos descontos para pagamento dos contratos firmados com os bancos réus, a parte autora ainda permanece com um valor aproximado de R$ 2.990,54 para as suas necessidades básicas, valor este que, considerado a realidade brasileira, não pode ser considerado como ofensa ao seu mínimo existencial, situação que é incompatível com a alegação de superendividamento. Nesse sentido, salienta-se que o Decreto 11.150/2022, em seu art. 3°, preceitua que no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). No caso concreto, os valores apresentados pelo autor demonstram um valor superior a quantia definida como mínimo existencial. Com efeito, inviável a aplicação da lei de superendividamento, visto que não cabe a ingerência do Poder Judiciário nos pactos regularmente constituídos. Sem observar objetivamente qualquer abusividade e ou ilegalidade específicas no acordo firmado entre as partes, a intervenção estatal implicaria em quebra da cláusula geral da autonomia da vontade inerente a todos os contratos (pacta sunt servanda), o que não se vislumbra no caso em estudo. Portanto, não se tratando de pessoa superendividada, não há que se falar na realização de repactuação de dívidas, conforme pleiteado na inicial. Assim, vedada a aplicação da repactuação de dívidas, aquelas oriundas de contratos dolosamente celebrados sem o propósito de realizar pagamento, nos termos do §1º do artigo 104-A do CDC. Cumpre ressaltar também que, conforme estabelece o Tema 1085 do STJ, não há ilicitude na realização de descontos de prestações de empréstimos pessoais diretamente em conta-corrente, bem como não compõem esses descontos o limite previsto no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Por fim, observa-se que o autor não demonstrou, no presente caso, os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inc. I do CPC), razão pela qual não merece prosperar o pleito inicial. Por fim, entendo terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do presente julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0829953-2024.8.23.0010 ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.” Destarte, a análise do conjunto probatório revela a inexistência da condição de superendividamento, a justificar a aplicação da Lei n.º 14.181/2021 e repactuação das dívidas, inobservando a apelante o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando impossível o sucesso do reclame: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI 14.181/2021). MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, com limitação de descontos a 30% da remuneração, à luz da Lei do Superendividamento. 2. A controvérsia consiste em saber se a apelante se encontra em situação de superendividamento, de modo a justificar a aplicação da Lei 14.181/2021 para a repactuação de dívidas. 3. Os descontos referentes a empréstimos consignados não comprometem o mínimo existencial e não são considerados para fins de repactuação nos termos do Decreto. 4. A apelante não comprovou a condição de superendividamento, uma vez que seus rendimentos líquidos superam o mínimo existencial de R$ 600,00, conforme Decreto nº 11.150/2022 e, ainda que se possa considerar que o mínimo existencial para a subsistência digna do trabalhador seja aquele anotado na Constituição Federal (art. 7º, inciso IV da CF/88 – o valor de um salário mínimo), ainda assim o valor que a apelante recebe, após os descontos legais, ultrapassa quatro vezes o salário mínimo vigente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: A repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, o que não se aplica a dívidas decorrentes de empréstimos consignados.” (TJRR, AC 0837744-47.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 21/9/2024) “APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E ERROR IN PROCEDENDO – REJEIÇÃO. MÉRITO –AÇÃO PUBLICIANA – ÔNUS DA PROVA –INOBSERVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO (...) 3. Olvidando o apelante do ônus da prova, descurando quanto à necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo, não se cogita do inconformismo.” (TJRR, AC 0800343-74.2021.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - P: 18/12/2023) III - Posto isto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem, suspensa a exigibilidade, ex vi do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Desembargador Cristóvão Suter
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Josselene Carvalho Lima
Apelados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Josselene Carvalho Lima, contra sentença oriunda da 4.ª Vara Cível, que julgou improcedente a pretensão inaugural. Em suas razões recursais, sustentando constar dos autos elementos suficientes a demonstrar a situação de superendividamento, indica a apelante a “ inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022”, pugnando pelo provimento do reclame. Em contrarrazões, pretendem os apelados, em síntese, o desprovimento do apelo. É o breve relato. Passo a decidir. II - Ab initio, quanto à assertiva de “inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022”, impossível sua análise neste momento processual, sob pena de supressão de instância, na medida em que não foi objeto de debate específico e oportunamente instalado na instância de origem: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO DE QUANTIA IRRISÓRIA BLOQUEADA VIA BACENJUD. TESE ARGUMENTATIVA NÃO VENTILADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJRR, AgInst 9002949-56.2022.8.23.0000, Segunda Turma Cível, Rel. Juiz Conv. Luiz Fernando Mallet - p: 29/5/2023) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. (...) 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo conhecimento. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015). 6. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.243.223/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi - p.: 17/8/2023) No meritum causae, melhor sorte não acompanha a apelante. Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular: “Da análise dos autos, de plano, verifica-se que a parte autora não juntou documentos referente a despesas extras que demonstrem sua realidade econômica e familiar (gastos de alimentação, moradia, transporte, vestuários, medicamentos e etc.) de modo a indicar que o valor remanescente após o pagamento dos empréstimos ofende sua dignidade e compromete o seu mínimo existencial, claudicando no seu dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Ademais, verifica-se que não há documentos que esclareçam se é a autora a única responsável pela manutenção das despesas familiares. Cumpre mencionar que, conforme narrado na inicial, apesar dos descontos para pagamento dos contratos firmados com os bancos réus, a parte autora ainda permanece com um valor aproximado de R$ 2.990,54 para as suas necessidades básicas, valor este que, considerado a realidade brasileira, não pode ser considerado como ofensa ao seu mínimo existencial, situação que é incompatível com a alegação de superendividamento. Nesse sentido, salienta-se que o Decreto 11.150/2022, em seu art. 3°, preceitua que no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). No caso concreto, os valores apresentados pelo autor demonstram um valor superior a quantia definida como mínimo existencial. Com efeito, inviável a aplicação da lei de superendividamento, visto que não cabe a ingerência do Poder Judiciário nos pactos regularmente constituídos. Sem observar objetivamente qualquer abusividade e ou ilegalidade específicas no acordo firmado entre as partes, a intervenção estatal implicaria em quebra da cláusula geral da autonomia da vontade inerente a todos os contratos (pacta sunt servanda), o que não se vislumbra no caso em estudo. Portanto, não se tratando de pessoa superendividada, não há que se falar na realização de repactuação de dívidas, conforme pleiteado na inicial. Assim, vedada a aplicação da repactuação de dívidas, aquelas oriundas de contratos dolosamente celebrados sem o propósito de realizar pagamento, nos termos do §1º do artigo 104-A do CDC. Cumpre ressaltar também que, conforme estabelece o Tema 1085 do STJ, não há ilicitude na realização de descontos de prestações de empréstimos pessoais diretamente em conta-corrente, bem como não compõem esses descontos o limite previsto no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Por fim, observa-se que o autor não demonstrou, no presente caso, os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inc. I do CPC), razão pela qual não merece prosperar o pleito inicial. Por fim, entendo terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do presente julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0829953-2024.8.23.0010 ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.” Destarte, a análise do conjunto probatório revela a inexistência da condição de superendividamento, a justificar a aplicação da Lei n.º 14.181/2021 e repactuação das dívidas, inobservando a apelante o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando impossível o sucesso do reclame: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI 14.181/2021). MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, com limitação de descontos a 30% da remuneração, à luz da Lei do Superendividamento. 2. A controvérsia consiste em saber se a apelante se encontra em situação de superendividamento, de modo a justificar a aplicação da Lei 14.181/2021 para a repactuação de dívidas. 3. Os descontos referentes a empréstimos consignados não comprometem o mínimo existencial e não são considerados para fins de repactuação nos termos do Decreto. 4. A apelante não comprovou a condição de superendividamento, uma vez que seus rendimentos líquidos superam o mínimo existencial de R$ 600,00, conforme Decreto nº 11.150/2022 e, ainda que se possa considerar que o mínimo existencial para a subsistência digna do trabalhador seja aquele anotado na Constituição Federal (art. 7º, inciso IV da CF/88 – o valor de um salário mínimo), ainda assim o valor que a apelante recebe, após os descontos legais, ultrapassa quatro vezes o salário mínimo vigente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: A repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, o que não se aplica a dívidas decorrentes de empréstimos consignados.” (TJRR, AC 0837744-47.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 21/9/2024) “APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E ERROR IN PROCEDENDO – REJEIÇÃO. MÉRITO –AÇÃO PUBLICIANA – ÔNUS DA PROVA –INOBSERVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO (...) 3. Olvidando o apelante do ônus da prova, descurando quanto à necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo, não se cogita do inconformismo.” (TJRR, AC 0800343-74.2021.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - P: 18/12/2023) III - Posto isto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem, suspensa a exigibilidade, ex vi do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Desembargador Cristóvão Suter
30/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/05/2025, 13:32
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:03
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:03
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:03
Petição (Renúncia de Prazo)
28/04/2025, 18:30
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:05
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:06
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:04
Ato ordinatório
20/04/2025, 00:11
Ato ordinatório
20/04/2025, 00:08
Ato ordinatório
20/04/2025, 00:08
Ato ordinatório
15/04/2025, 16:23
Petição (Contra-razões)
15/04/2025, 14:43
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:05
Ato ordinatório
11/04/2025, 10:05
Petição (Contra-razões)
10/04/2025, 15:17
Ato ordinatório
10/04/2025, 11:31
Distribuição (sorteio)
10/04/2025, 08:58
Redistribuição (incompetência; sorteio)
10/04/2025, 08:58
Ato ordinatório
10/04/2025, 05:32
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 15:34
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 12:42
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2025, 12:42
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 12:42
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:05
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:05
Petição (Contra-razões)
02/04/2025, 13:37
Petição (Renúncia de Prazo)
01/04/2025, 16:29
Ato ordinatório
01/04/2025, 00:03
Petição (Contra-razões)
31/03/2025, 16:11
Ato ordinatório
31/03/2025, 15:51
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:12
Petição (Contra-razões)
28/03/2025, 14:19
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:07
Ato ordinatório
24/03/2025, 05:44
Ato ordinatório
24/03/2025, 00:37
Ato ordinatório
23/03/2025, 20:02
Ato ordinatório
23/03/2025, 04:01
Ato ordinatório
21/03/2025, 15:56
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2025, 11:27
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2025, 11:27
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2025, 11:27
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2025, 11:27
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2025, 11:27
Documento (Certidão)
21/03/2025, 11:27
Ato ordinatório
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 22:04
Ato ordinatório
12/03/2025, 22:03
Ato ordinatório
11/03/2025, 12:55
Ato ordinatório
07/03/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO - PROJUDI Av. Cap. Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193: 0829953-90.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): JOSSELENE CARVALHO LIMA Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A.BANCO INBURSA S.ABANCO SANTANDER S/ABEMOL S/AITAU UNIBANCO S.A.Nu Pagamentos S.ARECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/ATELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, c/c pedido de tutela de urgência proposta por JOSSELENE CARVALHO LIMA contra BANCO DO BRASIL S.A.BANCO INBURSA S.ABANCO SANTANDER S/ABEMOL S/AITAU UNIBANCO S.A.Nu Pagamentos S.ARECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/ATELEFONICA BRASIL S/A. Narra, em apertada síntese, que aufere rendimentos líquidos mensais no valor de R$ 7.411,89 (sete mil, quatrocentos e onze reais e oitenta e nove centavos), mas encontra-se com o mínimo existencial comprometido, devido às obrigações contraídas junto aos réus, decorrentes de empréstimos consignados e dívidas não descontadas em folha. Assim, pugna, em sede de tutela provisória de urgência, pela autorização do depósito em juízo do montante correspondente a 30% de sua renda líquida mensal, solicita a suspensão da exigibilidade dos valores concernentes às dívidas aventadas, em alternância, que seja limitado os descontos/cobranças referentes às dívidas contraídas, ainda requer que os credores se abstenham de incluir o nome do autor no rol de restrição de crédito. Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência e deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora - EP 06. Regularmente citadas, as promovidas apresentação contestação nos EP.s 27, 34, 37, 70, 71 e 159. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a autocomposição entre as partes, EP 46. Plano de repactuação apresentado EP. 100. Decisão saneadora (EP. 166), ocasião em que foi anunciado o julgamento antecipado da lide. Intimadas as partes, não houve oposição, de modo que os autos foram remetidos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Desnecessária maior dilação probatória, a teor do disposto no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório. No caso em tela, a lide comporta pronto julgamento, dada pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da questão controvertida. I - DAS QUESTÕES PRELIMINARES De plano, afasto a impugnação à Justiça Gratuita conferida à parte autora. Isso porque, em princípio, a presunção de pobreza milita a favor de quem afirma essa condição para obter os benefícios da gratuidade, consoante o disposto no art. 99, § 2º e 3º do CPC. Não bastasse a presunção legal, os requeridos não apresentaram prova apta a derrubar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira firmada nos autos. A preliminar de ausência de provas mínimas acerca da alegação de superendividamento será analisada no mérito da presente sentença, uma vez que se confunde com este. II - DO MÉRITO Ultrapassada tais questões, adentrando ao mérito, os pedidos são improcedentes, já que se constata que a parte autora não se encontra na situação de superendividamento.
Cuida-se de inequívoca relação de consumo, pois os contratos bancários também se submetem à legislação de proteção e defesa dos direitos do consumidor, por força do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Ademais, é pacífico que a relação jurídica estabelecida entre as partes está inserida no âmbito das relações de consumo, conforme corrobora o teor do Enunciado 297 da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” A controvérsia cinge-se ao direito à renegociação de débitos em decorrência de superendividamento. O superendividamento, conceituado como a “inviabilidade de pagamento da totalidade dos débitos consumeristas (vencidos e vincendos) sem comprometimento do mínimo existencial pelo consumidor pessoa natural e de boa-fé” (CDC, 54-A, § 1º), foi regulamentado a partir da Lei n. 14.181/21, que introduziu modificações esparsas no CDC e no Estatuto da Pessoa Idosa.
Trata-se de instituto fundamentado no princípio da boa-fé objetiva, mais precisamente nos deveres de cooperação e lealdade para a evitação da ruína do outro contratante (exceção da ruína). Ora, a ação de repactuação de dívidas por superendividamento busca garantir o pagamento aos credores e ao mesmo tempo preservar o direito do consumidor, pessoa natural, ao mínimo existencial. A aplicabilidade das normas de prevenção e tratamento do superendividamento pressupõe a diferenciação entre o superendividamento ativo e o superendividamento passivo. O primeiro decorre do endividamento voluntário, e pode se dar de modo consciente (por ação de má-fé, com intenção deliberada de fraude a credores em razão da prévia ciência quanto à incapacidade de pagamento), hipótese em que não se aplicam as normas de prevenção e tratamento, ou de modo inconsciente (por ação negligente/imprudente, em razão da contratação por impulso ou da não fiscalização de despesas). Já o segundo é oriundo do endividamento involuntário, decorrente de fatores externos que obrigam o indivíduo a suportar despesas superiores às suas receitas (desemprego, divórcio, doença, entre outros). Acrescenta-se que o plano de pagamento homologado judicialmente deve conter os seguintes requisitos (CDC, art. 104-A § 4º): (i) medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (ii) referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (iii) data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (iv) condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. Registra-se que o processo de repactuação de débitos, regulado no art. 104-A do CDC, é instaurado pelo juiz a requerimento do consumidor superendividado, e visa, em uma primeira etapa, à conciliação (obtenção de acordo entre o devedor e os credores). Caso não seja celebrado acordo, passa-se então ao processo por superendividamento, regulado no art. 104-B do CDC, também instaurado pelo juiz a requerimento do consumidor superendividado, e visa, nessa segunda etapa, à (i) revisão ou integração de contratos; (ii) repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O plano judicial compulsório (CDC, art. 104-B, § 4º) deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor principal do débito, atualizado, com o adimplemento integral em no máximo 5 (cinco) anos, com a primeira parcela devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da homologação e as demais mensais e sucessivas. Logo, para a repactuação de dívidas, é necessário (i) comprovação do superendividamento e da boa-fé, (ii) frustração da tentativa de conciliação e (iii) apresentação de plano de pagamento adequado. Uma vez firmadas tais premissas, no caso ora em apreço, passa-se ao exame do preenchimento dos requisitos legais para a repactuação de dívidas. Da análise dos autos, de plano, verifica-se que a parte autora não juntou documentos referente a despesas extras que demonstrem sua realidade econômica e familiar (gastos de alimentação, moradia, transporte, vestuários, medicamentos e etc.) de modo a indicar que o valor remanescente após o pagamento dos empréstimos ofende sua dignidade e compromete o seu mínimo existencial, claudicando no seu dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Ademais, verifica-se que não há documentos que esclareçam se é a autora a única responsável pela manutenção das despesas familiares. Cumpre mencionar que, conforme narrado na inicial, apesar dos descontos para pagamento dos contratos firmados com os bancos réus, a parte autora ainda permanece com um valor aproximado de R$ 2.990,54 p ara as suas necessidades básicas, valor este que, considerado a realidade brasileira, não pode ser considerado como ofensa ao seu mínimo existencial, situação que é incompatível com a alegação de superendividamento. Nesse sentido, salienta-se que o Decreto 11.150/2022, em seu art. 3°, preceitua que no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). No caso concreto, os valores apresentados pelo autor demonstram um valor superior a quantia definida como mínimo existencial. Com efeito, inviável a aplicação da lei de superendividamento, visto que não cabe a ingerência do Poder Judiciário nos pactos regularmente constituídos. Sem observar objetivamente qualquer abusividade e ou ilegalidade específicas no acordo firmado entre as partes, a intervenção estatal implicaria em quebra da cláusula geral da autonomia da vontade inerente a todos os contratos (pacta sunt servanda), o que não se vislumbra no caso em estudo. Portanto, não se tratando de pessoa superendividada, não há que se falar na realização de repactuação de dívidas, conforme pleiteado na inicial. Assim, vedada a aplicação da repactuação de dívidas, aquelas oriundas de contratos dolosamente celebrados sem o propósito de realizar pagamento, nos termos do §1º do artigo 104-A do CDC. Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: “APELAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. Sentença de Improcedência. Inconformismo do autor. Situação retratada nos autos que não demonstra de forma satisfatória que o consumidor se encontra em situação de comprometimento do mínimo existencial apto a justificar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 104-a do CDC. Autor que informa ser casado, mas deixa de trazer aos autos elementos que demonstrem sua realidade econômica familiar. Contratos decorrentes de operação de crédito consignado que respeitam a margem legal e sequer poderiam ser incluídos no processo de repactuação de dívidas, conforme disposto pelo decreto 11.150/2022 (art. 4º, I, "h"). Sentença que deve ser mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000256-27.2023.8.26.0128; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cardoso - Vara Única; Data do Julgamento: 05/10/2023; Data de Registro: 06/10/2023)” “APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Revisão Contratual – Repactuação de dívidas - Contrato Bancário – Superendividamento - Sentença de Improcedência – Insurgência que não prospera – Teses recursais apresentadas de forma parcialmente genérica - Violação parcial do princípio da dialeticidade – Autora que não apresenta situação concreta de dificuldade financeira - Tese lançada na r. Sentença recorrida, não impugnada a contento pela Apelante – Recorrente que não junta planilhas e documentos a evidenciarem o alegado superendividamento – Intenção de limitar, por via reversa, a realização de descontos a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos – Realização de audiência de conciliação prevista no artigo 104-A, do CDC – Desnecessidade – Requerente que não preenche os requisitos mínimos de procedibilidade do Procedimento Especial - Sentença mantida. Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSO NÃO PROVIDO." (Apelação Cível n° 0013835-07.2022.8.26.0577; Relator Desembargador Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 19/07/2023)” Cumpre ressaltar também que, conforme estabelece o Tema 1085 do STJ, não há ilicitude na realização de descontos de prestações de empréstimos pessoais diretamente em conta-corrente, bem como não compõem esses descontos o limite previsto no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Por fim, observa-se que o autor não demonstrou, no presente caso, os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inc. I do CPC), razão pela qual não merece prosperar o pleito inicial. Por fim, entendo terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do presente julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, em face dos requeridos e, via de consequência, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em caso de concessão da justiça gratuita (Art. 98, §3º do CPC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária, nada sendo requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data e hora registradas no sistema. Juiz Rodrigo Delgado
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 23:07
Ato ordinatório
06/03/2025, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 09:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 08:37
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2025, 07:22
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2025, 07:22
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2025, 07:22
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2025, 07:22
Improcedência
04/03/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 08:33
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 10:37
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:04
Petição (Contestação)
12/02/2025, 15:01
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:08
Petição (Contestação)
11/02/2025, 16:20
Ato ordinatório
11/02/2025, 00:02
Ato ordinatório
11/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 10:17
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 14:25
Ato ordinatório
03/02/2025, 08:36
Ato ordinatório
03/02/2025, 05:45
Ato ordinatório
03/02/2025, 05:20
Ato ordinatório
03/02/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO - PROJUDI Av. Cap. Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Procedimento ordinário nº 0829953-90.2024.8.23.0010 Autor(a): JOSSELENE CARVALHO LIMA Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A, BANCO INBURSA S.A, BANCO SANTANDER S/A, BEMOL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., Nu Pagamentos S.A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A e TELEFONICA BRASIL S/A. DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, c/c pedido de tutela de urgência proposta por JOSSELENE CARVALHO LIMA em desfavor de Banco do Brasil S/A e outros. Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência e deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora - EP. 6.1. Citação dos réus BANCO DO BRASIL S.A (EP. 16), ITAU UNIBANCO S.A. (EP. 17), BANCO SANTANDER S/A (EP. 30.1), BEMOL S/A (EP. 42.1). Contestação apresentada pelos réus NU PAGAMENTOS S.A (EP. 27.1), RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A (EP. 34.1), TELEFONICA BRASIL S/A (EP. 37.1). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a autocomposição entre as partes, consignando-se a ausência dos credores BEMOL S/A e ITAU UNIBANCO S.A – EP. 46.1. Contestação apresentada pelos réus BANCO SANTANDER BRASIL S/A (EP. 70.1) BANCO DO BRASIL S.A (EP. 71.1), BEMOL S/A (EP. 159.1). Manifestação do autor pela instauração da fase contenciosa de superendividamento, requerendo a intimação do credor para apresentação dos débitos em aberto e respectivo saldo remanescente, bem como a nomeação de administrador, se necessário (EP. 100.1). Pelo credor BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A houve pedido de expedição de ofício à Receita Federal, além de pesquisas junto ao SISBAJUD e RENAJUD (EP. 144.1) Não houve pedido de provas pelas demais partes. É o relatório. Decido. DO CASO CONCRETO O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Tendo em conta que não houve conciliação entre as partes – art. 104-A do CDC, avança-se para a fase de repactuação judicial compulsória – art. 104-B do CDC – a fim de verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Não há nenhuma questão relacionada à nulidade dos negócios jurídicos especificados na petição inicial – até porque, não é essa a finalidade do processo de repactuação de dívidas, mas, tão somente, a alegação de que o débito compromete parte da renda mensal. Estão excluídas do processo de repactuação - § 1º do art. 104-A do CDC: (1) dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, (2) dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, (3) dívidas provenientes de financiamentos imobiliários e (4) dívidas provenientes de crédito rural. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A parte autora não se esquivou das obrigações contraídas perante os réus, apresentando, na peça inaugural, apenas os débitos contraídos, o plano de pagamento das dívidas e os fundamentos do seu pleito para negociação. Por outro lado, os réus apresentaram contestação. Nesse contexto, são pontos controvertidos: (1) comprometimento desproporcional da renda mensal a causar superendividamento e impossibilidade regular de pagamento e prejudicar o mínimo existencial; (2) impossibilidade e inviabilidade de cumprimento das obrigações de pagamento. DOS MEIOS DE PROVA As partes utilizaram como meios de prova a apresentação de documentos para comprovar as suas alegações. Concordaram que não há necessidade de produção de outras provas porque durante o curso da tramitação processual juntaram documentos que servirão de suporte para análise dos pontos controvertidos e resposta de mérito à pretensão inicial e defesa. Desnecessária a designação de audiência de instrução, uma vez que o objeto da lide demanda análise meramente documental. O pedido de perícia contábil e nomeação de administrador para indicação do saldo devedor e apresentação de plano se mostra despiciendo, mormente em razão do plano de pagamento apresentado pela parte. Ademais, não é objeto dos autos a revisão dos contratos firmados entre as partes, motivo pelo qual se afasta a necessidade de avaliação das taxas de juros aplicadas nos negócios jurídicos firmados. O pedido de intimação dos réus para indicação dos débitos em aberto e o saldo remanescente para adimplemento demonstra-se despiciendo, mormente porque há plano de pagamento apresentado pela parte, sobre o qual já houve ciência e manifestação dos réus. Indefiro-o, portanto. Indefiro, ainda, o pedido de expedição de ofício à fonte pagadora do autor, uma vez que compete aos réus o ajuste das parcelas dos empréstimos, nos termos fixados em acórdão, com a devida comunicação à fonte pagadora do devedor, se for o caso, pelo meio mais célere, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial. Noutro diapasão, de modo a demonstrar a subsunção do endividamento do(a) autor(a) ao enquadramento na lei de superendividamento, FACULTA-SE à parte autora a juntada de declarações de impostos de renda de pessoa física - IRPF (últimas três), extratos de suas contas corrente/poupança à época da aquisição das dívidas/empréstimos e atuais, bem como informe a propriedade de bens móveis (automóvel e/ou motocicleta) e imóveis, com os respectivos valores atuais (Prazo: 05 dias). Ante a determinação supra, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofício e pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD/RENAJUD. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação peculiar nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC. DAS PRELIMINARES AVENTADAS As questões prévias (preliminares e prejudiciais à análise de mérito) serão devidamente analisadas no momento de proferir sentença, porquanto, visa atender o princípio da concentração da análise da situação fática e processual dos fatos postos à julgamento, máxime porque, as partes exercem, até sentença, o efetivo e regular contraditório sobre todas as alegações do adversário. Todavia, há casos pontuais que realmente demandam resolução imediata, se esse for o caso, constará nessa decisão. DA REVELIA DOS RÉUS ITAÚ UNIBANCO S/A E BANCO INBURSA S.A Conforme se extrai dos autos, os réus ITAÚ UNIBANCO S/A e BANCO INBURSA S.A foram devidamente citados e intimados para ciência acerca do presente feito e comparecimento em audiência de conciliação, não obstante a isso, ficaram inertes, deixando de comparecer ao ato, sem apresentar justificativa para tanto, bem como deixaram de apresentar defesa. O credor ITAÚ UNIBANCO S/A também deixou de comparecer ao ato de audiência. Destaque-se, ademais, que o réu ITAÚ UNIBANCO S/A também foi intimado, pessoalmente, para comprovar e justificar o motivo da ausência em audiência, sob pena de aplicação de multa, nos termos do art. 334, §8º, do CPC, e, mesmo assim, permaneceu, novamente, inerte. Por estes motivos, decreto a revelia dos réus ITAÚ UNIBANCO S/A e BANCO INBURSA S.A sem aplicação dos efeitos formais ou materiais, uma vez que possuem patrono habilitado nos autos e há pluralidade de réus. Anote-se. DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. Anuncio o julgamento antecipado do mérito. Intimem-se as partes para ciência e manifestação quanto aquilo que acharem de direito. As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes à decisão saneadora, caso seja realmente necessário, o que deve ser feito de forma pontual e justificada, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável. O exercício irregular ou protelatório do direito disposto no § 1º do art. 357 do CPC, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, o que não se admite, uma vez que as partes têm o dever de cooperação (art. 6º do CPC). Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora. Nada mais havendo, conclusos para sentença que será proferida em ordem cronológica de conclusão. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Juiz Rodrigo Delgado
03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2025, 23:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 16:01
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2025, 11:17
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2025, 11:17
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2025, 11:17
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2025, 11:17
Outras Decisões
22/01/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 10:52
Decurso de Prazo
22/01/2025, 00:06
Petição (Contestação)
15/01/2025, 13:52
Ato ordinatório
14/12/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 15:38
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:06
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 15:27
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:05
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:06
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 16:06
Ato ordinatório
05/12/2024, 14:50
Ato ordinatório
04/12/2024, 09:59
Ato ordinatório
04/12/2024, 05:33
Ato ordinatório
03/12/2024, 15:44
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2024, 11:11
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2024, 11:11
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 11:11
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:04
Decurso de Prazo
23/11/2024, 00:10
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 14:30
Ato ordinatório
04/11/2024, 00:08
Ato ordinatório
04/11/2024, 00:08
Ato ordinatório
04/11/2024, 00:08
Ato ordinatório
29/10/2024, 11:57
Ato ordinatório
29/10/2024, 11:34
Ato ordinatório
28/10/2024, 10:40
Documento (Certidão)
24/10/2024, 17:50
Ato ordinatório
24/10/2024, 17:20
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2024, 17:05
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2024, 17:05
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2024, 17:05
Mandado
24/10/2024, 08:07
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 15:28
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:09
Decurso de Prazo
08/10/2024, 10:22
Ato ordinatório
04/10/2024, 11:01
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:06
Ato ordinatório
02/10/2024, 09:58
Ato ordinatório
27/09/2024, 00:09
Ato ordinatório
27/09/2024, 00:09
Ato ordinatório
27/09/2024, 00:09
Ato ordinatório
27/09/2024, 00:09
Ato ordinatório
26/09/2024, 10:57
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 16:53
Petição (Contestação)
20/09/2024, 13:03
Petição (Contestação)
20/09/2024, 08:26
Ato ordinatório
17/09/2024, 12:31
Ato ordinatório
17/09/2024, 09:15
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2024, 17:53
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2024, 17:53
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2024, 17:52
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2024, 17:52
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2024, 17:52
Ato ordinatório
13/09/2024, 12:15
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 10:02
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 09:59
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 09:44
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 09:42
Recebimento
10/09/2024, 10:18
Mero expediente
04/09/2024, 18:29
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 15:28
Ato ordinatório
03/09/2024, 15:27
Audiência do art. 334 CPC (Juiz(a); realizada)
03/09/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 08:07
Petição (Petição (outras))
01/09/2024, 10:43
Mandado
30/08/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 13:49
Petição (Contestação)
29/08/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 15:42
Petição (Contestação)
27/08/2024, 15:03
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:06
Ato ordinatório
09/08/2024, 08:23
Ato ordinatório
06/08/2024, 00:07
Mandado
05/08/2024, 14:28
Ato ordinatório
03/08/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 15:23
Petição (Contestação)
01/08/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 16:23
Ato ordinatório
30/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
30/07/2024, 00:00
Mandado
26/07/2024, 08:23
Mandado
26/07/2024, 08:23
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2024, 18:12
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2024, 18:10
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2024, 18:09
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2024, 18:07
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2024, 18:06
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2024, 18:05
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2024, 17:58
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2024, 17:57
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2024, 17:51
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
24/07/2024, 16:40
Audiência do art. 334 CPC (Juiz(a); designada)
24/07/2024, 16:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/07/2024, 16:41
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2024, 16:41
Liminar
14/07/2024, 09:53
Petição (Petição inicial)
12/07/2024, 09:48
Vários Documentos
•23/01/2026, 00:00
Vários Documentos
•23/01/2026, 00:00
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•23/01/2026, 00:00
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•23/01/2026, 00:00
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•23/01/2026, 00:00
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•23/01/2026, 00:00
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•23/01/2026, 00:00
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível)
•02/10/2025, 00:00
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível)
•02/10/2025, 00:00
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível)
•02/10/2025, 00:00
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível)
•02/10/2025, 00:00
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível)
•02/10/2025, 00:00
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