Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0800560-74.2024.8.23.0090.
arquivar - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa:: R$7.552,89 Autor(s) JULIA MARIA LIMA BARROS Rua Pedro Rodrigues, s/n - Centro - NORMANDIA/RR - CEP: 69.355-000 - Telefone: (95) 98411 2900 Réu(s) MUNICIPIO DE NORMANDIA Rua Manoel Amancio, 003 - Centro - NORMANDIA/RR - CEP: 69.355-000 - Telefone: 9532621110 DESPACHO I. Os autos retornaram do segundo grau (Mov. 44), as partes foram intimadas para se manifestar, mas permaneceram inertes. II. Desta forma, não havendo requerimentos pendentes de análise, arquive-se, com as cautelas legais. III. Cumpra-se. Bonfim/RR, data constante no sistema. LILIANE CARDOSO (assinatura digital)
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0800560-74.2024.8.23.0090.
arquivar - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa:: R$7.552,89 Autor(s) JULIA MARIA LIMA BARROS Rua Pedro Rodrigues, s/n - Centro - NORMANDIA/RR - CEP: 69.355-000 - Telefone: (95) 98411 2900 Réu(s) MUNICIPIO DE NORMANDIA Rua Manoel Amancio, 003 - Centro - NORMANDIA/RR - CEP: 69.355-000 - Telefone: 9532621110 DESPACHO I. Os autos retornaram do segundo grau (Mov. 44), as partes foram intimadas para se manifestar, mas permaneceram inertes. II. Desta forma, não havendo requerimentos pendentes de análise, arquive-se, com as cautelas legais. III. Cumpra-se. Bonfim/RR, data constante no sistema. LILIANE CARDOSO (assinatura digital)
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 12:47
Petição (Renúncia de Prazo)
04/11/2025, 11:58
Ato ordinatório
04/11/2025, 11:58
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2025, 11:40
Mero expediente
31/10/2025, 17:10
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 07:56
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:14
Petição (Renúncia de Prazo)
19/08/2025, 23:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0800560-74.2024.8.23.0090. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICIPIO DE NORMANDIA. Representado(s) por MAURICIO HENRIQUE RODRIGUES SANTOS (OAB 1712/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0800560-74.2024.8.23.0090. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JULIA MARIA LIMA BARROS. Representado(s) por JORGE NAZARENO CAMPOS CARAGEORGE (OAB 870/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
15/08/2025, 00:00
Documentos
arquivar
•05/11/2025, 00:00
arquivar
•05/11/2025, 00:00
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0800560-74.2024.8.23.0090.
arquivar - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa:: R$7.552,89 Autor(s) JULIA MARIA LIMA BARROS Rua Pedro Rodrigues, s/n - Centro - NORMANDIA/RR - CEP: 69.355-000 - Telefone: (95) 98411 2900 Réu(s) MUNICIPIO DE NORMANDIA Rua Manoel Amancio, 003 - Centro - NORMANDIA/RR - CEP: 69.355-000 - Telefone: 9532621110 DESPACHO I. Os autos retornaram do segundo grau (Mov. 44), as partes foram intimadas para se manifestar, mas permaneceram inertes. II. Desta forma, não havendo requerimentos pendentes de análise, arquive-se, com as cautelas legais. III. Cumpra-se. Bonfim/RR, data constante no sistema. LILIANE CARDOSO (assinatura digital)
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 12:47
Petição (Renúncia de Prazo)
04/11/2025, 11:58
Ato ordinatório
04/11/2025, 11:58
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2025, 11:40
Mero expediente
31/10/2025, 17:10
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 07:56
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:14
Petição (Renúncia de Prazo)
19/08/2025, 23:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0800560-74.2024.8.23.0090. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICIPIO DE NORMANDIA. Representado(s) por MAURICIO HENRIQUE RODRIGUES SANTOS (OAB 1712/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0800560-74.2024.8.23.0090. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JULIA MARIA LIMA BARROS. Representado(s) por JORGE NAZARENO CAMPOS CARAGEORGE (OAB 870/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 15:48
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2025, 15:39
Trânsito em julgado
14/08/2025, 15:39
Recebimento
14/08/2025, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JULIA MARIA LIMA BARBOSA ADVOGADO: JORGE NAZARENO CAMPOS CARAGEORGE - OAB/RR 870N
APELADO: MUNICÍPIO DE NORMANDIA ADVOGADO: MAURICIO HENRIQUE RODRIGUES SANTOS – OAB/RR 1712N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: JULIA MARIA LIMA BARBOSA ADVOGADO: JORGE NAZARENO CAMPOS CARAGEORGE - OAB/RR 870N
APELADO: MUNICÍPIO DE NORMANDIA ADVOGADO: MAURICIO HENRIQUE RODRIGUES SANTOS – OAB/RR 1712N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A sentença impugnada (EP. 31) tem o seguinte conteúdo: (...) A presente ação versa sobre o direito à equiparação salarial no cargo de Auxiliar Educacional, sendo a Autora servidora pública do Município de Normandia admitida em 03/03/2022, conforme termo de posse (Mov. 1.69), e sob a alegação autoral de receber valor inferior ao que deveria ser pago a título de salário. No presente caso, não se verifica documento que comprove o direito da Requerente à equiparação salarial. Em verdade, há apenas um contracheque referente ao servidor paradigma (Mov. 30.2) em nome de Thayza Raianne Pereira Cruz Peixoto de Araújo, não sendo suficiente para a configuração do direito pleiteado na exordial. Como é cediço, cabe ao requerente instruir o feito com provas que pretende assegurar seu direito pleiteado: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. ” Analisando os fólios,
APELANTE: JULIA MARIA LIMA BARBOSA ADVOGADO: JORGE NAZARENO CAMPOS CARAGEORGE - OAB/RR 870N
APELADO: MUNICÍPIO DE NORMANDIA ADVOGADO: MAURICIO HENRIQUE RODRIGUES SANTOS – OAB/RR 1712N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL OCUPANTE DO CARGO AUXILIAR EDUCACIONAL. DIFERENÇA SALARIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA FUNDAMENTAR O PEDIDO. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
null - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800560-74.2024.823.0090 ORIGEM: JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BONFIM
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Em síntese, a apelante alega que: a) tomou posse no cargo de auxiliar educacional em 03/03/2022, recebendo um salário bruto de R$ 2.271,77 (dois mil duzentos e setenta e um reais e setenta e sete centavos); b) outros servidores que também assumiram o mesmo cargo na mesma data recebem salários de R$ 2.464,88 (dois mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) e R$ 2.489,53 (dois mil quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e três centavos); c) a diferença salarial a menor entre os servidores é de R$ 217,76 (duzentos e dezessete reais e setenta e seis centavos); d) todos os servidores são regidos pelas Leis municipais nº 130/2003, 205/2013, 281/2021 e 302/2022, não havendo justificativa legal para a discrepância salarial; e) não se aplicam os termos da Súmula nº 37 do STF, uma vez que não se trata de aumento ou reajuste salarial, mas sim de equiparação; f) a Constituição Federal, em seu artigo 5º, assegura a isonomia de vencimentos para servidores públicos que ocupam cargos idênticos, considerando que a legislação reconhece a mesma natureza, grau de responsabilidade e complexidade dessas funções; g) para que se tenha direito à equiparação salarial, é essencial que haja identidade de cargo e função, além de que o serviço prestado possua igual valor e seja exercido no mesmo órgão. Quando se comprova o desempenho da mesma função, a equivalência dos cargos e a carga horária idêntica, a igualdade salarial deve ser reconhecida, sob pena de violação do princípio da isonomia; h) o aumento dos valores recebidos pelo servidor por meio de decisão judicial, como no caso em questão, não contraria o disposto na Súmula Vinculante 37 do STF, pois se trata apenas da aplicação do direito ao caso concreto. A elevação dos vencimentos da Apelante é, portanto, um reflexo da correta interpretação da norma vigente. A Administração Pública não pode invocar o princípio da separação dos poderes para justificar a prática de atos que vão de encontro aos preceitos legais. Pede o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos constantes na exordial. O apelado foi devidamente intimado para apresentar as contrarrazões, mas permaneceu inerte (EP. 42). Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800560-74.2024.823.0090 ORIGEM: JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BONFIM
trata-se de matéria que demanda maior dilação probatória, e não há nos autos qualquer evidência de que outros servidores ocupantes do cargo de Auxiliar Educacional recebem vencimento-base em patamar superior ao da Autora. O contracheque do paradigma juntado aos autos (Mov. 30.2) mostra que a servidora paradigma tem lotação de trabalho distinta do local da Autora, sendo uma lotada no Gabinete (efetivo) e outra 70% efetivo – apoio infantil/pré escola -sede. Desta feita, não serve de paradigma suficiente para a resolução do caso em tela, posto que não restou provado o valor da diferença salarial, em que pese provado o exercício da mesma função e admissão. Assim, para adequada solução da controvérsia é imprescindível a verificação das reais tarefas executadas por paradigma e equiparando, inclusive no que diz respeito aos poderes, atribuições e responsabilidades de cada um, pouco importando a nomenclatura dada aos respectivos cargos. Ainda importa ventilar sobre o tema equiparação salarial, que constitui ônus do empregado indicar o paradigma e provar o exercício de função idêntica a ele, ao passo que ao empregador incumbe provar os fatos impeditivos, extintivos e modificativos da equiparação. Assim, a equiparação salarial tem por base vedar servidores que desenvolvam idêntica atividade recebam vencimento diverso. Entretanto, a equiparação salarial não deve alcançar verbas, adicionais, e ou vantagens, pois estas têm por fundamento a peculiaridade do servidor e do serviço desempenhado, sempre aferível no caso concreto. (...) Sem que a Autora tenha se desincumbido de provar que os fundamentos da equiparação salarial estejam presentes, a improcedência do pedido é de rigor. Ademais, no que tange a aplicação do princípio da isonomia o Supremo já consolidou entendimento, que restou sumulado (nº 37), veja-se: “Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Dessa forma, reconhecer o direito à equiparação salarial da autora face o princípio da isonomia é inadmissível frente a normatização jurídica constitucional que circunda os três poderes. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. Condeno ainda a parte reclamante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios da parte adversa, que fixo, moderadamente em 10 % (dez por cento) sobre o valor dado a causa. A exigibilidade das custas e honorários, todavia, resta suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Com base nos fatos expostos nos autos, a apelante busca a reposição salarial, argumentando que os servidores públicos que foram aprovados, empossados e estão em exercício em funções similares recebem salários superiores ao seu. Essa discrepância, segundo a apelante, viola o princípio da isonomia, o que torna imperativa a correção e a restituição dos valores que não foram pagos indevidamente pela Administração Pública. Ou seja, a solicitação não se refere a um pedido de aumento ou reajuste salarial em substituição à função legislativa, mas sim à adequação do salário já estabelecido por lei municipal para o cargo público ocupado pela apelante. A apelante pede que o apelado seja condenado à obrigação de equiparar seu salário ao dos demais servidores, além de reivindicar o pagamento da quantia de R$ 7.552,89 (sete mil quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta e nove centavos), correspondente ao período de março de 2022 a maio de 2024. Neste raciocínio, não haveria violação dos termos da Súmula 37 do STF que fica o entendimento “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Dito isto, passo para a análise do pedido da apelante. Com base nos documentos anexados aos autos, é possível afirmar que a apelante ocupa a função de auxiliar educacional, classificado na classe/padrão – PMN/NMC, nível I, com carga horária de 160 horas. Sua data de admissão é 03/03/2022, e a base de cálculo de seu salário é de R$ 75,73 (setenta e cinco reais e setenta e três centavos), recebendo, portanto, um salário total de R$ 2.271,77 (dois mil duzentos e setenta e um reais e setenta e sete centavos), conforme indicado nos documentos EPs. 1.6/18. É importante destacar que a servidora pública Thayza Raiane Pereira Cruz Peixoto de Araújo também ocupa o cargo de auxiliar educacional, na mesma classe/padrão – PMN/NMC, nível I, e com carga horária de 160 horas. Sua data de admissão também é 03/03/2022, mas sua base de cálculo é de R$ 82,98 (oitenta e dois reais e noventa e oito centavos), resultando em um salário de R$ 2.489,53 (dois mil quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e três centavos), conforme evidenciado no documento EP. 30. Vejamos: Os contracheques das duas servidoras públicas são extremamente semelhantes, apresentando diferenças apenas em relação aos dados pessoais, à lotação e à base de cálculo utilizada, não havendo qualquer explicação ou justificativa para a referida discrepância salarial. Contudo, apesar da existência dessa divergência, apenas com essa informação não se pode concluir que o apelado está efetivamente realizando o pagamento do salário de forma equivocada em detrimento da apelante. Isso se deve ao fato de que, conforme estipulado na Lei nº 205/2013, foram disponibilizadas vinte vagas para o cargo de auxiliar educacional e não há informações sobre os demais servidores. Desta forma, não foi provado de maneira conclusiva que a apelante recebe um salário inferior ao dos demais servidores públicos que exercem a mesma função. Cabia à apelante a responsabilidade de apresentar provas dos fatos que fundamentam seu direito, o que não ocorreu neste caso. Conforme mencionado anteriormente, foram juntados aos autos apenas um contracheque de outra servidora pública ocupante do cargo de auxiliar educacional, a ficha financeira da apelante e o parecer elaborado pelo apelado. Esses documentos, no entanto, não são suficientes para demonstrar a irregularidade no pagamento do salário da apelante. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800560-74.2024.823.0090 ORIGEM: JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BONFIM
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Boa Vista/RR, 26 de junho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JULIA MARIA LIMA BARBOSA ADVOGADO: JORGE NAZARENO CAMPOS CARAGEORGE - OAB/RR 870N
APELADO: MUNICÍPIO DE NORMANDIA ADVOGADO: MAURICIO HENRIQUE RODRIGUES SANTOS – OAB/RR 1712N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: JULIA MARIA LIMA BARBOSA ADVOGADO: JORGE NAZARENO CAMPOS CARAGEORGE - OAB/RR 870N
APELADO: MUNICÍPIO DE NORMANDIA ADVOGADO: MAURICIO HENRIQUE RODRIGUES SANTOS – OAB/RR 1712N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A sentença impugnada (EP. 31) tem o seguinte conteúdo: (...) A presente ação versa sobre o direito à equiparação salarial no cargo de Auxiliar Educacional, sendo a Autora servidora pública do Município de Normandia admitida em 03/03/2022, conforme termo de posse (Mov. 1.69), e sob a alegação autoral de receber valor inferior ao que deveria ser pago a título de salário. No presente caso, não se verifica documento que comprove o direito da Requerente à equiparação salarial. Em verdade, há apenas um contracheque referente ao servidor paradigma (Mov. 30.2) em nome de Thayza Raianne Pereira Cruz Peixoto de Araújo, não sendo suficiente para a configuração do direito pleiteado na exordial. Como é cediço, cabe ao requerente instruir o feito com provas que pretende assegurar seu direito pleiteado: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. ” Analisando os fólios,
APELANTE: JULIA MARIA LIMA BARBOSA ADVOGADO: JORGE NAZARENO CAMPOS CARAGEORGE - OAB/RR 870N
APELADO: MUNICÍPIO DE NORMANDIA ADVOGADO: MAURICIO HENRIQUE RODRIGUES SANTOS – OAB/RR 1712N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL OCUPANTE DO CARGO AUXILIAR EDUCACIONAL. DIFERENÇA SALARIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA FUNDAMENTAR O PEDIDO. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
null - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800560-74.2024.823.0090 ORIGEM: JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BONFIM
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Em síntese, a apelante alega que: a) tomou posse no cargo de auxiliar educacional em 03/03/2022, recebendo um salário bruto de R$ 2.271,77 (dois mil duzentos e setenta e um reais e setenta e sete centavos); b) outros servidores que também assumiram o mesmo cargo na mesma data recebem salários de R$ 2.464,88 (dois mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) e R$ 2.489,53 (dois mil quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e três centavos); c) a diferença salarial a menor entre os servidores é de R$ 217,76 (duzentos e dezessete reais e setenta e seis centavos); d) todos os servidores são regidos pelas Leis municipais nº 130/2003, 205/2013, 281/2021 e 302/2022, não havendo justificativa legal para a discrepância salarial; e) não se aplicam os termos da Súmula nº 37 do STF, uma vez que não se trata de aumento ou reajuste salarial, mas sim de equiparação; f) a Constituição Federal, em seu artigo 5º, assegura a isonomia de vencimentos para servidores públicos que ocupam cargos idênticos, considerando que a legislação reconhece a mesma natureza, grau de responsabilidade e complexidade dessas funções; g) para que se tenha direito à equiparação salarial, é essencial que haja identidade de cargo e função, além de que o serviço prestado possua igual valor e seja exercido no mesmo órgão. Quando se comprova o desempenho da mesma função, a equivalência dos cargos e a carga horária idêntica, a igualdade salarial deve ser reconhecida, sob pena de violação do princípio da isonomia; h) o aumento dos valores recebidos pelo servidor por meio de decisão judicial, como no caso em questão, não contraria o disposto na Súmula Vinculante 37 do STF, pois se trata apenas da aplicação do direito ao caso concreto. A elevação dos vencimentos da Apelante é, portanto, um reflexo da correta interpretação da norma vigente. A Administração Pública não pode invocar o princípio da separação dos poderes para justificar a prática de atos que vão de encontro aos preceitos legais. Pede o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos constantes na exordial. O apelado foi devidamente intimado para apresentar as contrarrazões, mas permaneceu inerte (EP. 42). Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800560-74.2024.823.0090 ORIGEM: JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BONFIM
trata-se de matéria que demanda maior dilação probatória, e não há nos autos qualquer evidência de que outros servidores ocupantes do cargo de Auxiliar Educacional recebem vencimento-base em patamar superior ao da Autora. O contracheque do paradigma juntado aos autos (Mov. 30.2) mostra que a servidora paradigma tem lotação de trabalho distinta do local da Autora, sendo uma lotada no Gabinete (efetivo) e outra 70% efetivo – apoio infantil/pré escola -sede. Desta feita, não serve de paradigma suficiente para a resolução do caso em tela, posto que não restou provado o valor da diferença salarial, em que pese provado o exercício da mesma função e admissão. Assim, para adequada solução da controvérsia é imprescindível a verificação das reais tarefas executadas por paradigma e equiparando, inclusive no que diz respeito aos poderes, atribuições e responsabilidades de cada um, pouco importando a nomenclatura dada aos respectivos cargos. Ainda importa ventilar sobre o tema equiparação salarial, que constitui ônus do empregado indicar o paradigma e provar o exercício de função idêntica a ele, ao passo que ao empregador incumbe provar os fatos impeditivos, extintivos e modificativos da equiparação. Assim, a equiparação salarial tem por base vedar servidores que desenvolvam idêntica atividade recebam vencimento diverso. Entretanto, a equiparação salarial não deve alcançar verbas, adicionais, e ou vantagens, pois estas têm por fundamento a peculiaridade do servidor e do serviço desempenhado, sempre aferível no caso concreto. (...) Sem que a Autora tenha se desincumbido de provar que os fundamentos da equiparação salarial estejam presentes, a improcedência do pedido é de rigor. Ademais, no que tange a aplicação do princípio da isonomia o Supremo já consolidou entendimento, que restou sumulado (nº 37), veja-se: “Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Dessa forma, reconhecer o direito à equiparação salarial da autora face o princípio da isonomia é inadmissível frente a normatização jurídica constitucional que circunda os três poderes. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. Condeno ainda a parte reclamante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios da parte adversa, que fixo, moderadamente em 10 % (dez por cento) sobre o valor dado a causa. A exigibilidade das custas e honorários, todavia, resta suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Com base nos fatos expostos nos autos, a apelante busca a reposição salarial, argumentando que os servidores públicos que foram aprovados, empossados e estão em exercício em funções similares recebem salários superiores ao seu. Essa discrepância, segundo a apelante, viola o princípio da isonomia, o que torna imperativa a correção e a restituição dos valores que não foram pagos indevidamente pela Administração Pública. Ou seja, a solicitação não se refere a um pedido de aumento ou reajuste salarial em substituição à função legislativa, mas sim à adequação do salário já estabelecido por lei municipal para o cargo público ocupado pela apelante. A apelante pede que o apelado seja condenado à obrigação de equiparar seu salário ao dos demais servidores, além de reivindicar o pagamento da quantia de R$ 7.552,89 (sete mil quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta e nove centavos), correspondente ao período de março de 2022 a maio de 2024. Neste raciocínio, não haveria violação dos termos da Súmula 37 do STF que fica o entendimento “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Dito isto, passo para a análise do pedido da apelante. Com base nos documentos anexados aos autos, é possível afirmar que a apelante ocupa a função de auxiliar educacional, classificado na classe/padrão – PMN/NMC, nível I, com carga horária de 160 horas. Sua data de admissão é 03/03/2022, e a base de cálculo de seu salário é de R$ 75,73 (setenta e cinco reais e setenta e três centavos), recebendo, portanto, um salário total de R$ 2.271,77 (dois mil duzentos e setenta e um reais e setenta e sete centavos), conforme indicado nos documentos EPs. 1.6/18. É importante destacar que a servidora pública Thayza Raiane Pereira Cruz Peixoto de Araújo também ocupa o cargo de auxiliar educacional, na mesma classe/padrão – PMN/NMC, nível I, e com carga horária de 160 horas. Sua data de admissão também é 03/03/2022, mas sua base de cálculo é de R$ 82,98 (oitenta e dois reais e noventa e oito centavos), resultando em um salário de R$ 2.489,53 (dois mil quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e três centavos), conforme evidenciado no documento EP. 30. Vejamos: Os contracheques das duas servidoras públicas são extremamente semelhantes, apresentando diferenças apenas em relação aos dados pessoais, à lotação e à base de cálculo utilizada, não havendo qualquer explicação ou justificativa para a referida discrepância salarial. Contudo, apesar da existência dessa divergência, apenas com essa informação não se pode concluir que o apelado está efetivamente realizando o pagamento do salário de forma equivocada em detrimento da apelante. Isso se deve ao fato de que, conforme estipulado na Lei nº 205/2013, foram disponibilizadas vinte vagas para o cargo de auxiliar educacional e não há informações sobre os demais servidores. Desta forma, não foi provado de maneira conclusiva que a apelante recebe um salário inferior ao dos demais servidores públicos que exercem a mesma função. Cabia à apelante a responsabilidade de apresentar provas dos fatos que fundamentam seu direito, o que não ocorreu neste caso. Conforme mencionado anteriormente, foram juntados aos autos apenas um contracheque de outra servidora pública ocupante do cargo de auxiliar educacional, a ficha financeira da apelante e o parecer elaborado pelo apelado. Esses documentos, no entanto, não são suficientes para demonstrar a irregularidade no pagamento do salário da apelante. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800560-74.2024.823.0090 ORIGEM: JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BONFIM
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Boa Vista/RR, 26 de junho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JULIA MARIA LIMA BARBOSA ADVOGADO: JORGE NAZARENO CAMPOS CARAGEORGE - OAB/RR 870N
APELADO: MUNICÍPIO DE NORMANDIA ADVOGADO: MAURICIO HENRIQUE RODRIGUES SANTOS – OAB/RR 1712N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: JULIA MARIA LIMA BARBOSA ADVOGADO: JORGE NAZARENO CAMPOS CARAGEORGE - OAB/RR 870N
APELADO: MUNICÍPIO DE NORMANDIA ADVOGADO: MAURICIO HENRIQUE RODRIGUES SANTOS – OAB/RR 1712N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A sentença impugnada (EP. 31) tem o seguinte conteúdo: (...) A presente ação versa sobre o direito à equiparação salarial no cargo de Auxiliar Educacional, sendo a Autora servidora pública do Município de Normandia admitida em 03/03/2022, conforme termo de posse (Mov. 1.69), e sob a alegação autoral de receber valor inferior ao que deveria ser pago a título de salário. No presente caso, não se verifica documento que comprove o direito da Requerente à equiparação salarial. Em verdade, há apenas um contracheque referente ao servidor paradigma (Mov. 30.2) em nome de Thayza Raianne Pereira Cruz Peixoto de Araújo, não sendo suficiente para a configuração do direito pleiteado na exordial. Como é cediço, cabe ao requerente instruir o feito com provas que pretende assegurar seu direito pleiteado: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. ” Analisando os fólios,
APELANTE: JULIA MARIA LIMA BARBOSA ADVOGADO: JORGE NAZARENO CAMPOS CARAGEORGE - OAB/RR 870N
APELADO: MUNICÍPIO DE NORMANDIA ADVOGADO: MAURICIO HENRIQUE RODRIGUES SANTOS – OAB/RR 1712N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL OCUPANTE DO CARGO AUXILIAR EDUCACIONAL. DIFERENÇA SALARIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA FUNDAMENTAR O PEDIDO. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
null - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800560-74.2024.823.0090 ORIGEM: JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BONFIM
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Em síntese, a apelante alega que: a) tomou posse no cargo de auxiliar educacional em 03/03/2022, recebendo um salário bruto de R$ 2.271,77 (dois mil duzentos e setenta e um reais e setenta e sete centavos); b) outros servidores que também assumiram o mesmo cargo na mesma data recebem salários de R$ 2.464,88 (dois mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) e R$ 2.489,53 (dois mil quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e três centavos); c) a diferença salarial a menor entre os servidores é de R$ 217,76 (duzentos e dezessete reais e setenta e seis centavos); d) todos os servidores são regidos pelas Leis municipais nº 130/2003, 205/2013, 281/2021 e 302/2022, não havendo justificativa legal para a discrepância salarial; e) não se aplicam os termos da Súmula nº 37 do STF, uma vez que não se trata de aumento ou reajuste salarial, mas sim de equiparação; f) a Constituição Federal, em seu artigo 5º, assegura a isonomia de vencimentos para servidores públicos que ocupam cargos idênticos, considerando que a legislação reconhece a mesma natureza, grau de responsabilidade e complexidade dessas funções; g) para que se tenha direito à equiparação salarial, é essencial que haja identidade de cargo e função, além de que o serviço prestado possua igual valor e seja exercido no mesmo órgão. Quando se comprova o desempenho da mesma função, a equivalência dos cargos e a carga horária idêntica, a igualdade salarial deve ser reconhecida, sob pena de violação do princípio da isonomia; h) o aumento dos valores recebidos pelo servidor por meio de decisão judicial, como no caso em questão, não contraria o disposto na Súmula Vinculante 37 do STF, pois se trata apenas da aplicação do direito ao caso concreto. A elevação dos vencimentos da Apelante é, portanto, um reflexo da correta interpretação da norma vigente. A Administração Pública não pode invocar o princípio da separação dos poderes para justificar a prática de atos que vão de encontro aos preceitos legais. Pede o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos constantes na exordial. O apelado foi devidamente intimado para apresentar as contrarrazões, mas permaneceu inerte (EP. 42). Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800560-74.2024.823.0090 ORIGEM: JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BONFIM
trata-se de matéria que demanda maior dilação probatória, e não há nos autos qualquer evidência de que outros servidores ocupantes do cargo de Auxiliar Educacional recebem vencimento-base em patamar superior ao da Autora. O contracheque do paradigma juntado aos autos (Mov. 30.2) mostra que a servidora paradigma tem lotação de trabalho distinta do local da Autora, sendo uma lotada no Gabinete (efetivo) e outra 70% efetivo – apoio infantil/pré escola -sede. Desta feita, não serve de paradigma suficiente para a resolução do caso em tela, posto que não restou provado o valor da diferença salarial, em que pese provado o exercício da mesma função e admissão. Assim, para adequada solução da controvérsia é imprescindível a verificação das reais tarefas executadas por paradigma e equiparando, inclusive no que diz respeito aos poderes, atribuições e responsabilidades de cada um, pouco importando a nomenclatura dada aos respectivos cargos. Ainda importa ventilar sobre o tema equiparação salarial, que constitui ônus do empregado indicar o paradigma e provar o exercício de função idêntica a ele, ao passo que ao empregador incumbe provar os fatos impeditivos, extintivos e modificativos da equiparação. Assim, a equiparação salarial tem por base vedar servidores que desenvolvam idêntica atividade recebam vencimento diverso. Entretanto, a equiparação salarial não deve alcançar verbas, adicionais, e ou vantagens, pois estas têm por fundamento a peculiaridade do servidor e do serviço desempenhado, sempre aferível no caso concreto. (...) Sem que a Autora tenha se desincumbido de provar que os fundamentos da equiparação salarial estejam presentes, a improcedência do pedido é de rigor. Ademais, no que tange a aplicação do princípio da isonomia o Supremo já consolidou entendimento, que restou sumulado (nº 37), veja-se: “Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Dessa forma, reconhecer o direito à equiparação salarial da autora face o princípio da isonomia é inadmissível frente a normatização jurídica constitucional que circunda os três poderes. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. Condeno ainda a parte reclamante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios da parte adversa, que fixo, moderadamente em 10 % (dez por cento) sobre o valor dado a causa. A exigibilidade das custas e honorários, todavia, resta suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Com base nos fatos expostos nos autos, a apelante busca a reposição salarial, argumentando que os servidores públicos que foram aprovados, empossados e estão em exercício em funções similares recebem salários superiores ao seu. Essa discrepância, segundo a apelante, viola o princípio da isonomia, o que torna imperativa a correção e a restituição dos valores que não foram pagos indevidamente pela Administração Pública. Ou seja, a solicitação não se refere a um pedido de aumento ou reajuste salarial em substituição à função legislativa, mas sim à adequação do salário já estabelecido por lei municipal para o cargo público ocupado pela apelante. A apelante pede que o apelado seja condenado à obrigação de equiparar seu salário ao dos demais servidores, além de reivindicar o pagamento da quantia de R$ 7.552,89 (sete mil quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta e nove centavos), correspondente ao período de março de 2022 a maio de 2024. Neste raciocínio, não haveria violação dos termos da Súmula 37 do STF que fica o entendimento “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Dito isto, passo para a análise do pedido da apelante. Com base nos documentos anexados aos autos, é possível afirmar que a apelante ocupa a função de auxiliar educacional, classificado na classe/padrão – PMN/NMC, nível I, com carga horária de 160 horas. Sua data de admissão é 03/03/2022, e a base de cálculo de seu salário é de R$ 75,73 (setenta e cinco reais e setenta e três centavos), recebendo, portanto, um salário total de R$ 2.271,77 (dois mil duzentos e setenta e um reais e setenta e sete centavos), conforme indicado nos documentos EPs. 1.6/18. É importante destacar que a servidora pública Thayza Raiane Pereira Cruz Peixoto de Araújo também ocupa o cargo de auxiliar educacional, na mesma classe/padrão – PMN/NMC, nível I, e com carga horária de 160 horas. Sua data de admissão também é 03/03/2022, mas sua base de cálculo é de R$ 82,98 (oitenta e dois reais e noventa e oito centavos), resultando em um salário de R$ 2.489,53 (dois mil quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e três centavos), conforme evidenciado no documento EP. 30. Vejamos: Os contracheques das duas servidoras públicas são extremamente semelhantes, apresentando diferenças apenas em relação aos dados pessoais, à lotação e à base de cálculo utilizada, não havendo qualquer explicação ou justificativa para a referida discrepância salarial. Contudo, apesar da existência dessa divergência, apenas com essa informação não se pode concluir que o apelado está efetivamente realizando o pagamento do salário de forma equivocada em detrimento da apelante. Isso se deve ao fato de que, conforme estipulado na Lei nº 205/2013, foram disponibilizadas vinte vagas para o cargo de auxiliar educacional e não há informações sobre os demais servidores. Desta forma, não foi provado de maneira conclusiva que a apelante recebe um salário inferior ao dos demais servidores públicos que exercem a mesma função. Cabia à apelante a responsabilidade de apresentar provas dos fatos que fundamentam seu direito, o que não ocorreu neste caso. Conforme mencionado anteriormente, foram juntados aos autos apenas um contracheque de outra servidora pública ocupante do cargo de auxiliar educacional, a ficha financeira da apelante e o parecer elaborado pelo apelado. Esses documentos, no entanto, não são suficientes para demonstrar a irregularidade no pagamento do salário da apelante. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800560-74.2024.823.0090 ORIGEM: JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BONFIM
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Boa Vista/RR, 26 de junho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JULIA MARIA LIMA BARBOSA ADVOGADO: JORGE NAZARENO CAMPOS CARAGEORGE - OAB/RR 870N
APELADO: MUNICÍPIO DE NORMANDIA ADVOGADO: MAURICIO HENRIQUE RODRIGUES SANTOS – OAB/RR 1712N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: JULIA MARIA LIMA BARBOSA ADVOGADO: JORGE NAZARENO CAMPOS CARAGEORGE - OAB/RR 870N
APELADO: MUNICÍPIO DE NORMANDIA ADVOGADO: MAURICIO HENRIQUE RODRIGUES SANTOS – OAB/RR 1712N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A sentença impugnada (EP. 31) tem o seguinte conteúdo: (...) A presente ação versa sobre o direito à equiparação salarial no cargo de Auxiliar Educacional, sendo a Autora servidora pública do Município de Normandia admitida em 03/03/2022, conforme termo de posse (Mov. 1.69), e sob a alegação autoral de receber valor inferior ao que deveria ser pago a título de salário. No presente caso, não se verifica documento que comprove o direito da Requerente à equiparação salarial. Em verdade, há apenas um contracheque referente ao servidor paradigma (Mov. 30.2) em nome de Thayza Raianne Pereira Cruz Peixoto de Araújo, não sendo suficiente para a configuração do direito pleiteado na exordial. Como é cediço, cabe ao requerente instruir o feito com provas que pretende assegurar seu direito pleiteado: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. ” Analisando os fólios,
APELANTE: JULIA MARIA LIMA BARBOSA ADVOGADO: JORGE NAZARENO CAMPOS CARAGEORGE - OAB/RR 870N
APELADO: MUNICÍPIO DE NORMANDIA ADVOGADO: MAURICIO HENRIQUE RODRIGUES SANTOS – OAB/RR 1712N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL OCUPANTE DO CARGO AUXILIAR EDUCACIONAL. DIFERENÇA SALARIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA FUNDAMENTAR O PEDIDO. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
null - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800560-74.2024.823.0090 ORIGEM: JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BONFIM
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Em síntese, a apelante alega que: a) tomou posse no cargo de auxiliar educacional em 03/03/2022, recebendo um salário bruto de R$ 2.271,77 (dois mil duzentos e setenta e um reais e setenta e sete centavos); b) outros servidores que também assumiram o mesmo cargo na mesma data recebem salários de R$ 2.464,88 (dois mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) e R$ 2.489,53 (dois mil quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e três centavos); c) a diferença salarial a menor entre os servidores é de R$ 217,76 (duzentos e dezessete reais e setenta e seis centavos); d) todos os servidores são regidos pelas Leis municipais nº 130/2003, 205/2013, 281/2021 e 302/2022, não havendo justificativa legal para a discrepância salarial; e) não se aplicam os termos da Súmula nº 37 do STF, uma vez que não se trata de aumento ou reajuste salarial, mas sim de equiparação; f) a Constituição Federal, em seu artigo 5º, assegura a isonomia de vencimentos para servidores públicos que ocupam cargos idênticos, considerando que a legislação reconhece a mesma natureza, grau de responsabilidade e complexidade dessas funções; g) para que se tenha direito à equiparação salarial, é essencial que haja identidade de cargo e função, além de que o serviço prestado possua igual valor e seja exercido no mesmo órgão. Quando se comprova o desempenho da mesma função, a equivalência dos cargos e a carga horária idêntica, a igualdade salarial deve ser reconhecida, sob pena de violação do princípio da isonomia; h) o aumento dos valores recebidos pelo servidor por meio de decisão judicial, como no caso em questão, não contraria o disposto na Súmula Vinculante 37 do STF, pois se trata apenas da aplicação do direito ao caso concreto. A elevação dos vencimentos da Apelante é, portanto, um reflexo da correta interpretação da norma vigente. A Administração Pública não pode invocar o princípio da separação dos poderes para justificar a prática de atos que vão de encontro aos preceitos legais. Pede o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos constantes na exordial. O apelado foi devidamente intimado para apresentar as contrarrazões, mas permaneceu inerte (EP. 42). Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800560-74.2024.823.0090 ORIGEM: JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BONFIM
trata-se de matéria que demanda maior dilação probatória, e não há nos autos qualquer evidência de que outros servidores ocupantes do cargo de Auxiliar Educacional recebem vencimento-base em patamar superior ao da Autora. O contracheque do paradigma juntado aos autos (Mov. 30.2) mostra que a servidora paradigma tem lotação de trabalho distinta do local da Autora, sendo uma lotada no Gabinete (efetivo) e outra 70% efetivo – apoio infantil/pré escola -sede. Desta feita, não serve de paradigma suficiente para a resolução do caso em tela, posto que não restou provado o valor da diferença salarial, em que pese provado o exercício da mesma função e admissão. Assim, para adequada solução da controvérsia é imprescindível a verificação das reais tarefas executadas por paradigma e equiparando, inclusive no que diz respeito aos poderes, atribuições e responsabilidades de cada um, pouco importando a nomenclatura dada aos respectivos cargos. Ainda importa ventilar sobre o tema equiparação salarial, que constitui ônus do empregado indicar o paradigma e provar o exercício de função idêntica a ele, ao passo que ao empregador incumbe provar os fatos impeditivos, extintivos e modificativos da equiparação. Assim, a equiparação salarial tem por base vedar servidores que desenvolvam idêntica atividade recebam vencimento diverso. Entretanto, a equiparação salarial não deve alcançar verbas, adicionais, e ou vantagens, pois estas têm por fundamento a peculiaridade do servidor e do serviço desempenhado, sempre aferível no caso concreto. (...) Sem que a Autora tenha se desincumbido de provar que os fundamentos da equiparação salarial estejam presentes, a improcedência do pedido é de rigor. Ademais, no que tange a aplicação do princípio da isonomia o Supremo já consolidou entendimento, que restou sumulado (nº 37), veja-se: “Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Dessa forma, reconhecer o direito à equiparação salarial da autora face o princípio da isonomia é inadmissível frente a normatização jurídica constitucional que circunda os três poderes. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. Condeno ainda a parte reclamante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios da parte adversa, que fixo, moderadamente em 10 % (dez por cento) sobre o valor dado a causa. A exigibilidade das custas e honorários, todavia, resta suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Com base nos fatos expostos nos autos, a apelante busca a reposição salarial, argumentando que os servidores públicos que foram aprovados, empossados e estão em exercício em funções similares recebem salários superiores ao seu. Essa discrepância, segundo a apelante, viola o princípio da isonomia, o que torna imperativa a correção e a restituição dos valores que não foram pagos indevidamente pela Administração Pública. Ou seja, a solicitação não se refere a um pedido de aumento ou reajuste salarial em substituição à função legislativa, mas sim à adequação do salário já estabelecido por lei municipal para o cargo público ocupado pela apelante. A apelante pede que o apelado seja condenado à obrigação de equiparar seu salário ao dos demais servidores, além de reivindicar o pagamento da quantia de R$ 7.552,89 (sete mil quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta e nove centavos), correspondente ao período de março de 2022 a maio de 2024. Neste raciocínio, não haveria violação dos termos da Súmula 37 do STF que fica o entendimento “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Dito isto, passo para a análise do pedido da apelante. Com base nos documentos anexados aos autos, é possível afirmar que a apelante ocupa a função de auxiliar educacional, classificado na classe/padrão – PMN/NMC, nível I, com carga horária de 160 horas. Sua data de admissão é 03/03/2022, e a base de cálculo de seu salário é de R$ 75,73 (setenta e cinco reais e setenta e três centavos), recebendo, portanto, um salário total de R$ 2.271,77 (dois mil duzentos e setenta e um reais e setenta e sete centavos), conforme indicado nos documentos EPs. 1.6/18. É importante destacar que a servidora pública Thayza Raiane Pereira Cruz Peixoto de Araújo também ocupa o cargo de auxiliar educacional, na mesma classe/padrão – PMN/NMC, nível I, e com carga horária de 160 horas. Sua data de admissão também é 03/03/2022, mas sua base de cálculo é de R$ 82,98 (oitenta e dois reais e noventa e oito centavos), resultando em um salário de R$ 2.489,53 (dois mil quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e três centavos), conforme evidenciado no documento EP. 30. Vejamos: Os contracheques das duas servidoras públicas são extremamente semelhantes, apresentando diferenças apenas em relação aos dados pessoais, à lotação e à base de cálculo utilizada, não havendo qualquer explicação ou justificativa para a referida discrepância salarial. Contudo, apesar da existência dessa divergência, apenas com essa informação não se pode concluir que o apelado está efetivamente realizando o pagamento do salário de forma equivocada em detrimento da apelante. Isso se deve ao fato de que, conforme estipulado na Lei nº 205/2013, foram disponibilizadas vinte vagas para o cargo de auxiliar educacional e não há informações sobre os demais servidores. Desta forma, não foi provado de maneira conclusiva que a apelante recebe um salário inferior ao dos demais servidores públicos que exercem a mesma função. Cabia à apelante a responsabilidade de apresentar provas dos fatos que fundamentam seu direito, o que não ocorreu neste caso. Conforme mencionado anteriormente, foram juntados aos autos apenas um contracheque de outra servidora pública ocupante do cargo de auxiliar educacional, a ficha financeira da apelante e o parecer elaborado pelo apelado. Esses documentos, no entanto, não são suficientes para demonstrar a irregularidade no pagamento do salário da apelante. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800560-74.2024.823.0090 ORIGEM: JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BONFIM
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Boa Vista/RR, 26 de junho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JULIA MARIA LIMA BARBOSA ADVOGADO: JORGE NAZARENO CAMPOS CARAGEORGE - OAB/RR 870N
APELADO: MUNICÍPIO DE NORMANDIA ADVOGADO: MAURICIO HENRIQUE RODRIGUES SANTOS – OAB/RR 1712N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: JULIA MARIA LIMA BARBOSA ADVOGADO: JORGE NAZARENO CAMPOS CARAGEORGE - OAB/RR 870N
APELADO: MUNICÍPIO DE NORMANDIA ADVOGADO: MAURICIO HENRIQUE RODRIGUES SANTOS – OAB/RR 1712N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A sentença impugnada (EP. 31) tem o seguinte conteúdo: (...) A presente ação versa sobre o direito à equiparação salarial no cargo de Auxiliar Educacional, sendo a Autora servidora pública do Município de Normandia admitida em 03/03/2022, conforme termo de posse (Mov. 1.69), e sob a alegação autoral de receber valor inferior ao que deveria ser pago a título de salário. No presente caso, não se verifica documento que comprove o direito da Requerente à equiparação salarial. Em verdade, há apenas um contracheque referente ao servidor paradigma (Mov. 30.2) em nome de Thayza Raianne Pereira Cruz Peixoto de Araújo, não sendo suficiente para a configuração do direito pleiteado na exordial. Como é cediço, cabe ao requerente instruir o feito com provas que pretende assegurar seu direito pleiteado: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. ” Analisando os fólios,
APELANTE: JULIA MARIA LIMA BARBOSA ADVOGADO: JORGE NAZARENO CAMPOS CARAGEORGE - OAB/RR 870N
APELADO: MUNICÍPIO DE NORMANDIA ADVOGADO: MAURICIO HENRIQUE RODRIGUES SANTOS – OAB/RR 1712N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL OCUPANTE DO CARGO AUXILIAR EDUCACIONAL. DIFERENÇA SALARIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA FUNDAMENTAR O PEDIDO. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800560-74.2024.823.0090 ORIGEM: JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BONFIM
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Em síntese, a apelante alega que: a) tomou posse no cargo de auxiliar educacional em 03/03/2022, recebendo um salário bruto de R$ 2.271,77 (dois mil duzentos e setenta e um reais e setenta e sete centavos); b) outros servidores que também assumiram o mesmo cargo na mesma data recebem salários de R$ 2.464,88 (dois mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) e R$ 2.489,53 (dois mil quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e três centavos); c) a diferença salarial a menor entre os servidores é de R$ 217,76 (duzentos e dezessete reais e setenta e seis centavos); d) todos os servidores são regidos pelas Leis municipais nº 130/2003, 205/2013, 281/2021 e 302/2022, não havendo justificativa legal para a discrepância salarial; e) não se aplicam os termos da Súmula nº 37 do STF, uma vez que não se trata de aumento ou reajuste salarial, mas sim de equiparação; f) a Constituição Federal, em seu artigo 5º, assegura a isonomia de vencimentos para servidores públicos que ocupam cargos idênticos, considerando que a legislação reconhece a mesma natureza, grau de responsabilidade e complexidade dessas funções; g) para que se tenha direito à equiparação salarial, é essencial que haja identidade de cargo e função, além de que o serviço prestado possua igual valor e seja exercido no mesmo órgão. Quando se comprova o desempenho da mesma função, a equivalência dos cargos e a carga horária idêntica, a igualdade salarial deve ser reconhecida, sob pena de violação do princípio da isonomia; h) o aumento dos valores recebidos pelo servidor por meio de decisão judicial, como no caso em questão, não contraria o disposto na Súmula Vinculante 37 do STF, pois se trata apenas da aplicação do direito ao caso concreto. A elevação dos vencimentos da Apelante é, portanto, um reflexo da correta interpretação da norma vigente. A Administração Pública não pode invocar o princípio da separação dos poderes para justificar a prática de atos que vão de encontro aos preceitos legais. Pede o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos constantes na exordial. O apelado foi devidamente intimado para apresentar as contrarrazões, mas permaneceu inerte (EP. 42). Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800560-74.2024.823.0090 ORIGEM: JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BONFIM
trata-se de matéria que demanda maior dilação probatória, e não há nos autos qualquer evidência de que outros servidores ocupantes do cargo de Auxiliar Educacional recebem vencimento-base em patamar superior ao da Autora. O contracheque do paradigma juntado aos autos (Mov. 30.2) mostra que a servidora paradigma tem lotação de trabalho distinta do local da Autora, sendo uma lotada no Gabinete (efetivo) e outra 70% efetivo – apoio infantil/pré escola -sede. Desta feita, não serve de paradigma suficiente para a resolução do caso em tela, posto que não restou provado o valor da diferença salarial, em que pese provado o exercício da mesma função e admissão. Assim, para adequada solução da controvérsia é imprescindível a verificação das reais tarefas executadas por paradigma e equiparando, inclusive no que diz respeito aos poderes, atribuições e responsabilidades de cada um, pouco importando a nomenclatura dada aos respectivos cargos. Ainda importa ventilar sobre o tema equiparação salarial, que constitui ônus do empregado indicar o paradigma e provar o exercício de função idêntica a ele, ao passo que ao empregador incumbe provar os fatos impeditivos, extintivos e modificativos da equiparação. Assim, a equiparação salarial tem por base vedar servidores que desenvolvam idêntica atividade recebam vencimento diverso. Entretanto, a equiparação salarial não deve alcançar verbas, adicionais, e ou vantagens, pois estas têm por fundamento a peculiaridade do servidor e do serviço desempenhado, sempre aferível no caso concreto. (...) Sem que a Autora tenha se desincumbido de provar que os fundamentos da equiparação salarial estejam presentes, a improcedência do pedido é de rigor. Ademais, no que tange a aplicação do princípio da isonomia o Supremo já consolidou entendimento, que restou sumulado (nº 37), veja-se: “Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Dessa forma, reconhecer o direito à equiparação salarial da autora face o princípio da isonomia é inadmissível frente a normatização jurídica constitucional que circunda os três poderes. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. Condeno ainda a parte reclamante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios da parte adversa, que fixo, moderadamente em 10 % (dez por cento) sobre o valor dado a causa. A exigibilidade das custas e honorários, todavia, resta suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Com base nos fatos expostos nos autos, a apelante busca a reposição salarial, argumentando que os servidores públicos que foram aprovados, empossados e estão em exercício em funções similares recebem salários superiores ao seu. Essa discrepância, segundo a apelante, viola o princípio da isonomia, o que torna imperativa a correção e a restituição dos valores que não foram pagos indevidamente pela Administração Pública. Ou seja, a solicitação não se refere a um pedido de aumento ou reajuste salarial em substituição à função legislativa, mas sim à adequação do salário já estabelecido por lei municipal para o cargo público ocupado pela apelante. A apelante pede que o apelado seja condenado à obrigação de equiparar seu salário ao dos demais servidores, além de reivindicar o pagamento da quantia de R$ 7.552,89 (sete mil quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta e nove centavos), correspondente ao período de março de 2022 a maio de 2024. Neste raciocínio, não haveria violação dos termos da Súmula 37 do STF que fica o entendimento “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Dito isto, passo para a análise do pedido da apelante. Com base nos documentos anexados aos autos, é possível afirmar que a apelante ocupa a função de auxiliar educacional, classificado na classe/padrão – PMN/NMC, nível I, com carga horária de 160 horas. Sua data de admissão é 03/03/2022, e a base de cálculo de seu salário é de R$ 75,73 (setenta e cinco reais e setenta e três centavos), recebendo, portanto, um salário total de R$ 2.271,77 (dois mil duzentos e setenta e um reais e setenta e sete centavos), conforme indicado nos documentos EPs. 1.6/18. É importante destacar que a servidora pública Thayza Raiane Pereira Cruz Peixoto de Araújo também ocupa o cargo de auxiliar educacional, na mesma classe/padrão – PMN/NMC, nível I, e com carga horária de 160 horas. Sua data de admissão também é 03/03/2022, mas sua base de cálculo é de R$ 82,98 (oitenta e dois reais e noventa e oito centavos), resultando em um salário de R$ 2.489,53 (dois mil quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e três centavos), conforme evidenciado no documento EP. 30. Vejamos: Os contracheques das duas servidoras públicas são extremamente semelhantes, apresentando diferenças apenas em relação aos dados pessoais, à lotação e à base de cálculo utilizada, não havendo qualquer explicação ou justificativa para a referida discrepância salarial. Contudo, apesar da existência dessa divergência, apenas com essa informação não se pode concluir que o apelado está efetivamente realizando o pagamento do salário de forma equivocada em detrimento da apelante. Isso se deve ao fato de que, conforme estipulado na Lei nº 205/2013, foram disponibilizadas vinte vagas para o cargo de auxiliar educacional e não há informações sobre os demais servidores. Desta forma, não foi provado de maneira conclusiva que a apelante recebe um salário inferior ao dos demais servidores públicos que exercem a mesma função. Cabia à apelante a responsabilidade de apresentar provas dos fatos que fundamentam seu direito, o que não ocorreu neste caso. Conforme mencionado anteriormente, foram juntados aos autos apenas um contracheque de outra servidora pública ocupante do cargo de auxiliar educacional, a ficha financeira da apelante e o parecer elaborado pelo apelado. Esses documentos, no entanto, não são suficientes para demonstrar a irregularidade no pagamento do salário da apelante. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800560-74.2024.823.0090 ORIGEM: JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BONFIM
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Boa Vista/RR, 26 de junho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JULIA MARIA LIMA BARBOSA ADVOGADO: JORGE NAZARENO CAMPOS CARAGEORGE - OAB/RR 870N
APELADO: MUNICÍPIO DE NORMANDIA ADVOGADO: MAURICIO HENRIQUE RODRIGUES SANTOS – OAB/RR 1712N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: JULIA MARIA LIMA BARBOSA ADVOGADO: JORGE NAZARENO CAMPOS CARAGEORGE - OAB/RR 870N
APELADO: MUNICÍPIO DE NORMANDIA ADVOGADO: MAURICIO HENRIQUE RODRIGUES SANTOS – OAB/RR 1712N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A sentença impugnada (EP. 31) tem o seguinte conteúdo: (...) A presente ação versa sobre o direito à equiparação salarial no cargo de Auxiliar Educacional, sendo a Autora servidora pública do Município de Normandia admitida em 03/03/2022, conforme termo de posse (Mov. 1.69), e sob a alegação autoral de receber valor inferior ao que deveria ser pago a título de salário. No presente caso, não se verifica documento que comprove o direito da Requerente à equiparação salarial. Em verdade, há apenas um contracheque referente ao servidor paradigma (Mov. 30.2) em nome de Thayza Raianne Pereira Cruz Peixoto de Araújo, não sendo suficiente para a configuração do direito pleiteado na exordial. Como é cediço, cabe ao requerente instruir o feito com provas que pretende assegurar seu direito pleiteado: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. ” Analisando os fólios,
APELANTE: JULIA MARIA LIMA BARBOSA ADVOGADO: JORGE NAZARENO CAMPOS CARAGEORGE - OAB/RR 870N
APELADO: MUNICÍPIO DE NORMANDIA ADVOGADO: MAURICIO HENRIQUE RODRIGUES SANTOS – OAB/RR 1712N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL OCUPANTE DO CARGO AUXILIAR EDUCACIONAL. DIFERENÇA SALARIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA FUNDAMENTAR O PEDIDO. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800560-74.2024.823.0090 ORIGEM: JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BONFIM
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Em síntese, a apelante alega que: a) tomou posse no cargo de auxiliar educacional em 03/03/2022, recebendo um salário bruto de R$ 2.271,77 (dois mil duzentos e setenta e um reais e setenta e sete centavos); b) outros servidores que também assumiram o mesmo cargo na mesma data recebem salários de R$ 2.464,88 (dois mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) e R$ 2.489,53 (dois mil quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e três centavos); c) a diferença salarial a menor entre os servidores é de R$ 217,76 (duzentos e dezessete reais e setenta e seis centavos); d) todos os servidores são regidos pelas Leis municipais nº 130/2003, 205/2013, 281/2021 e 302/2022, não havendo justificativa legal para a discrepância salarial; e) não se aplicam os termos da Súmula nº 37 do STF, uma vez que não se trata de aumento ou reajuste salarial, mas sim de equiparação; f) a Constituição Federal, em seu artigo 5º, assegura a isonomia de vencimentos para servidores públicos que ocupam cargos idênticos, considerando que a legislação reconhece a mesma natureza, grau de responsabilidade e complexidade dessas funções; g) para que se tenha direito à equiparação salarial, é essencial que haja identidade de cargo e função, além de que o serviço prestado possua igual valor e seja exercido no mesmo órgão. Quando se comprova o desempenho da mesma função, a equivalência dos cargos e a carga horária idêntica, a igualdade salarial deve ser reconhecida, sob pena de violação do princípio da isonomia; h) o aumento dos valores recebidos pelo servidor por meio de decisão judicial, como no caso em questão, não contraria o disposto na Súmula Vinculante 37 do STF, pois se trata apenas da aplicação do direito ao caso concreto. A elevação dos vencimentos da Apelante é, portanto, um reflexo da correta interpretação da norma vigente. A Administração Pública não pode invocar o princípio da separação dos poderes para justificar a prática de atos que vão de encontro aos preceitos legais. Pede o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos constantes na exordial. O apelado foi devidamente intimado para apresentar as contrarrazões, mas permaneceu inerte (EP. 42). Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800560-74.2024.823.0090 ORIGEM: JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BONFIM
trata-se de matéria que demanda maior dilação probatória, e não há nos autos qualquer evidência de que outros servidores ocupantes do cargo de Auxiliar Educacional recebem vencimento-base em patamar superior ao da Autora. O contracheque do paradigma juntado aos autos (Mov. 30.2) mostra que a servidora paradigma tem lotação de trabalho distinta do local da Autora, sendo uma lotada no Gabinete (efetivo) e outra 70% efetivo – apoio infantil/pré escola -sede. Desta feita, não serve de paradigma suficiente para a resolução do caso em tela, posto que não restou provado o valor da diferença salarial, em que pese provado o exercício da mesma função e admissão. Assim, para adequada solução da controvérsia é imprescindível a verificação das reais tarefas executadas por paradigma e equiparando, inclusive no que diz respeito aos poderes, atribuições e responsabilidades de cada um, pouco importando a nomenclatura dada aos respectivos cargos. Ainda importa ventilar sobre o tema equiparação salarial, que constitui ônus do empregado indicar o paradigma e provar o exercício de função idêntica a ele, ao passo que ao empregador incumbe provar os fatos impeditivos, extintivos e modificativos da equiparação. Assim, a equiparação salarial tem por base vedar servidores que desenvolvam idêntica atividade recebam vencimento diverso. Entretanto, a equiparação salarial não deve alcançar verbas, adicionais, e ou vantagens, pois estas têm por fundamento a peculiaridade do servidor e do serviço desempenhado, sempre aferível no caso concreto. (...) Sem que a Autora tenha se desincumbido de provar que os fundamentos da equiparação salarial estejam presentes, a improcedência do pedido é de rigor. Ademais, no que tange a aplicação do princípio da isonomia o Supremo já consolidou entendimento, que restou sumulado (nº 37), veja-se: “Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Dessa forma, reconhecer o direito à equiparação salarial da autora face o princípio da isonomia é inadmissível frente a normatização jurídica constitucional que circunda os três poderes. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. Condeno ainda a parte reclamante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios da parte adversa, que fixo, moderadamente em 10 % (dez por cento) sobre o valor dado a causa. A exigibilidade das custas e honorários, todavia, resta suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Com base nos fatos expostos nos autos, a apelante busca a reposição salarial, argumentando que os servidores públicos que foram aprovados, empossados e estão em exercício em funções similares recebem salários superiores ao seu. Essa discrepância, segundo a apelante, viola o princípio da isonomia, o que torna imperativa a correção e a restituição dos valores que não foram pagos indevidamente pela Administração Pública. Ou seja, a solicitação não se refere a um pedido de aumento ou reajuste salarial em substituição à função legislativa, mas sim à adequação do salário já estabelecido por lei municipal para o cargo público ocupado pela apelante. A apelante pede que o apelado seja condenado à obrigação de equiparar seu salário ao dos demais servidores, além de reivindicar o pagamento da quantia de R$ 7.552,89 (sete mil quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta e nove centavos), correspondente ao período de março de 2022 a maio de 2024. Neste raciocínio, não haveria violação dos termos da Súmula 37 do STF que fica o entendimento “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Dito isto, passo para a análise do pedido da apelante. Com base nos documentos anexados aos autos, é possível afirmar que a apelante ocupa a função de auxiliar educacional, classificado na classe/padrão – PMN/NMC, nível I, com carga horária de 160 horas. Sua data de admissão é 03/03/2022, e a base de cálculo de seu salário é de R$ 75,73 (setenta e cinco reais e setenta e três centavos), recebendo, portanto, um salário total de R$ 2.271,77 (dois mil duzentos e setenta e um reais e setenta e sete centavos), conforme indicado nos documentos EPs. 1.6/18. É importante destacar que a servidora pública Thayza Raiane Pereira Cruz Peixoto de Araújo também ocupa o cargo de auxiliar educacional, na mesma classe/padrão – PMN/NMC, nível I, e com carga horária de 160 horas. Sua data de admissão também é 03/03/2022, mas sua base de cálculo é de R$ 82,98 (oitenta e dois reais e noventa e oito centavos), resultando em um salário de R$ 2.489,53 (dois mil quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e três centavos), conforme evidenciado no documento EP. 30. Vejamos: Os contracheques das duas servidoras públicas são extremamente semelhantes, apresentando diferenças apenas em relação aos dados pessoais, à lotação e à base de cálculo utilizada, não havendo qualquer explicação ou justificativa para a referida discrepância salarial. Contudo, apesar da existência dessa divergência, apenas com essa informação não se pode concluir que o apelado está efetivamente realizando o pagamento do salário de forma equivocada em detrimento da apelante. Isso se deve ao fato de que, conforme estipulado na Lei nº 205/2013, foram disponibilizadas vinte vagas para o cargo de auxiliar educacional e não há informações sobre os demais servidores. Desta forma, não foi provado de maneira conclusiva que a apelante recebe um salário inferior ao dos demais servidores públicos que exercem a mesma função. Cabia à apelante a responsabilidade de apresentar provas dos fatos que fundamentam seu direito, o que não ocorreu neste caso. Conforme mencionado anteriormente, foram juntados aos autos apenas um contracheque de outra servidora pública ocupante do cargo de auxiliar educacional, a ficha financeira da apelante e o parecer elaborado pelo apelado. Esses documentos, no entanto, não são suficientes para demonstrar a irregularidade no pagamento do salário da apelante. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800560-74.2024.823.0090 ORIGEM: JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BONFIM
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Boa Vista/RR, 26 de junho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Mozarildo Monteiro Cavalcanti) - Recurso nº 0800560-74.2024.8.23.0090 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Mozarildo Monteiro Cavalcanti) - Recurso nº 0800560-74.2024.8.23.0090 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
04/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2025, 07:59
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:05
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:03
Ato ordinatório
11/02/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: [email protected]
Processo: 0800560-74.2024.8.23.0090.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE RECURSO Certifico que o Recurso interposto no EP 36 é tempestivo, não apresentando preparo. Bonfim, 31/1/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Juliana Minotto Venzel - SJRI Técnica Judiciária