Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Equilibrium Web Serviços de Informática Ltda Advogado: Alexandre Pereira Bonna OAB/PA nº 18.939
Recorrido: Estado de Roraima Procuradora: Thiciane Guanabara Souza DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829644-40.2022.8.23.0010
Trata-se de recurso especial (EP 58.1), interposto por, Equilibrium Web Serviços de Informática Ltda com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 19.1, e embargos de declaração (EP 51.1). da Lei n.º O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou o art. 156, § 1º, 14.133/2021, art. 2º da Lei 9.784/1999 e arts. 489, § 1º, e 1.022, do CPC, além de divergir da jurisprudência de tribunais pátrios. Requer o provimento do recurso. Em contrarrazões (EP 67.1), o recorrido pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no méritopelo seudesprovimento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora o recorrente alegue que o acórdão violou o art. 156, § 1º, da Lei n.º 14.133/2021, art. 2º da Lei 9.784/1999 e arts. 489, § 1º, e 1.022, do CPC,além de divergir da jurisprudência de tribunais pátrios, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conformedisposto na Súmula 07 do STJ, e análise de cláusulas contratuais, conforme disposto na Súmula 05 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSIONAMENTO VITALÍCIO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV E VI, E 1.022, II, DO CPC/2015. REEXAME FÁTICO-PROBÁTÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem,
trata-se de ação ordinária, objetivando indenização por danos morais, materiais e pensionamento vitalício em decorrência de acidente de trânsito. Na sentença os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para i) majorar o valor da indenização por danos morais e alterar o termo inicial dos juros moratórios para a data do evento danoso; ii) alterar a base de cálculo da pensão por morte (1 salário mínimo) e, iii) afastar a incidência de juros de mora a partir do decreto de liquidação extrajudicial - 4/10/2016 -, voltando a fluir caso o ativo seja suficiente para o pagamento do principal, bem como para afastar condenação em pagamento de honorários sucumbenciais. II - No que trata da negativa de vigência aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, sem razão a agravante a esse respeito, tendo a Corte estadual decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.046.644/MS, relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017; AgInt no REsp 1.625.513/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017. III - A respeito da apontada afronta ao art. 393 do Código Civil, é forçoso esclarecer que, no caso dos autos, reconhecer caso fortuito ou força maior no acidente que vitimou o cônjuge/genitor dos recorridos, exigiria proceder ao reexame de matéria fática, medida inviável em recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.531.225/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 1.921.711/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022. IV - Em relação à apontada violação do art. 944 do Código Civil, bem como do art. 8º do CPC/2015, suscitada pela agravante, a Corte Estadual, na fundamentação do aresto recorrido, com base nos elementos fáticos dos autos, entendeu pela razoabilidade de proporcionalidade do montante indenizatório de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), porquanto "condizente com a intensidade do abalo moral experimentado pelos recorridos com o falecimento prematuro de seu cônjuge/genitor". Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo pela irrazoabilidade e desproporcionalidade do montante fixado a título de dano moral, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.657.315/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025; AgInt no AREsp n. 1.753.867/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.423.241/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021. V - Relativamente ao dissídio jurisprudencial suscitado pela agravante, o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ também impossibilita o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. VI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.657.579/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. Fundamento do acórdão não impugnado. Súmula 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. Ação de obrigação de fazer, por meio da qual se objetiva a inclusão no rol de beneficiários para fins de recebimento de benefício de pensão por morte. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 7. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 8. Afasta-se a multa do parágrafo único do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração. 9. A Súmula 111/STJ é aplicável no âmbito da previdência privada. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. (STJ, REsp n. 2.199.477/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE PRATÁPOLIS/MG. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL, SENDO APLICÁVEL O ÓBICE DA SÚMULA 280 DO STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. SÚMULA 284/STF. 1 Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança contra ato do Presidente da Câmara Municipal de Pratápolis, que indeferiu à recorrente a complementação da pensão deixada por seu falecido esposo, funcionário público da Câmara Municipal de Pratápolis, aposentado por invalidez. 2. A sentença denegou a Segurança pleiteada e julgou improcedente o pedido inicial. O Tribunal a quo manteve a sentença por seus próprios fundamentos. 3. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Não há lacuna na apreciação do decisum. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pela decisão, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas. 5. A análise da controvérsia impõe ao STJ o exame de legislação local, a saber: Lei Orgânica do Município. Tal circunstância torna inviável o acolhimento do Recurso Especial, consoante a aplicação analógica da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 6. Acrescente-se que o Tribunal de origem abordou o tema objeto do recurso sob óptica exclusivamente constitucional (Emendas Constitucionais 41/2003 47/2005). 7. Quanto aos demais dispositivos invocados (141 do CPC/2015 e 151 da Lei 8.213/1991), constata-se que a análise demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 8. Tampouco se verifica o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea "c" do art. 105 da CF. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido, com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, não provido. (STJ, REsp n. 1.823.549/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 11/10/2019.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. LICITAÇÕES. PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. CLÁUSULA CONTRATUAL. EFEITOS DA PANDEMIA DA COVID-19. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA N. 5 E 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO. I - Na AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA origem,
trata-se de ação anulatória de penalidades administrativas, consistentes em multa, no valor de R$ 40.542,09 (quarenta mil, quinhentos e quarenta e dois reais e nove centavos), e de impedimento de licitar/contratar com a administração (na UFERSA), pelo prazo de 1 ano, imposta pela demandada no |Processo Administrativo n. 23091.012109/2020-40, sob o fundamento de inexecução parcial de contrato por culpa da contratada. Na sentença os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - Com efeito, o Tribunal de origem, a partir do exame das cláusulas do contrato, e, ainda, após minuciosa análise dos elementos fáticos contidos nos autos, afastou o desequilíbrio contratual, em razão dos efeitos da pandemia da COVID-19.III - Assim, nos termos em que posta, ainda que se tenha como implicitamente prequestionados todos os dispositivos ditos violados, a revisão do acórdão recorrido é pretensão inviável na via recursal eleita, ante os óbices das Súmulas. No mesmo pensar: AgInt no REsp n. 2.054.271/SP, relatora n. 5 e 7 do STJ Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.053.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2117903 RN 2024/0008394-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 10/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024). Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial, constata-se que não houve a devida comprovação da semelhançadas circunstâncias fáticas entre os casos confrontados. Disciplina o § 1.º do art. 1.029 do CPC: “Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1.º Quando o recurso fundar-se em, o recorrente fará a dissídio jurisprudencial prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que ”. identifiquem ou assemelhem os casos confrontados Esclarece a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO PARA 2%. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento (Súmula nº 211/STJ). 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ). 4. No caso, a cobrança de multa moratória no percentual de 10% (dez por cento) é admitida apenas para contratos firmados antes da vigência da Lei nº 9.298/1996, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, merecendo ser mantida em 2% (dois por cento), conforme a Súmula nº 285/STJ. 5. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea ‘c’ do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 6. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. 7. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional. Precedentes. 8. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp 1495351/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019).
Diante do exposto,não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente