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Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0822777-60.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): LEORNANDO DE ARAUJO ARRUDA Requerido(s): AVANCARD PROMOCAO DE VENDAS LTDABANCO DAYCOVALBANCO DO BRASIL S.A.BANCO SANTANDER S/AVEM CARD CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 23/07/2025. Boa Vista, 24 de julho de 2025. HEBER AUGUSTO NAKAUTH DOS SANTOS Servidor Judiciário
25/07/2025, 00:00
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25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 12:45
Definitivo
24/07/2025, 11:14
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2025, 11:14
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
24/07/2025, 11:13
Trânsito em julgado
24/07/2025, 11:12
Recebimento
23/07/2025, 08:21
Documentos
Documento
•25/07/2025, 00:00
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25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 12:45
Definitivo
24/07/2025, 11:14
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2025, 11:14
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
24/07/2025, 11:13
Trânsito em julgado
24/07/2025, 11:12
Recebimento
23/07/2025, 08:21
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APELANTE: LEONARDO DE ARAÚJO ARRUDA 1º
APELADO: AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDA LTDA 2ª APELADA: BANCO DAYCOVAL 3ª APELADA: BANCO DO BRASIL S/S 4ª APELADA: BANCO SANTANDER S/A 5ª APELADA: VEM CARD RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: LEONARDO DE ARAÚJO ARRUDA 1º
APELADO: AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDA LTDA 2ª APELADA: BANCO DAYCOVAL 3ª APELADA: BANCO DO BRASIL S/S 4ª APELADA: BANCO SANTANDER S/A 5ª APELADA: VEM CARD RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal Pleno do TJRR, no julgamento do agravo interno 9000932-81.2021.8.23.0000 Ag1, em outubro de 2021, adotou a mencionada orientação jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº: 9000932-81.2021.8.23.0000 Ag1 ORIGEM: 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
AGRAVANTE: B. M. C.
AGRAVADO: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA RELATOR ORIGINÁRIO: DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DESEMBARGADOR MOZARILDO CAVALCANTI EMENTA AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. ACÓRDÃO
APELANTE: LEONARDO DE ARAÚJO ARRUDA 1º
APELADO: AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDA LTDA 2ª APELADA: BANCO DAYCOVAL 3ª APELADA: BANCO DO BRASIL S/S 4ª APELADA: BANCO SANTANDER S/A 5ª APELADA: VEM CARD RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EXCEPCIONALIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. PODER REGULAMENTAR. DECRETO 11.150/2022. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
null - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0822777-60.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença do EP. 140, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Em síntese, o apelante alega que o conjunto probatório dos autos comprova a situação de superendividamento, bem como a existência de todos os débitos e a inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022. Alega que os descontos em sua renda comprometem sua capacidade de sustentar suas necessidades básicas, como alimentação, saúde e moradia, caracterizando assim a situação de superendividamento, uma vez que compromete 85% da sua renda líquida. Afirma que acostou aos autos documentos que indicam a impossibilidade de manter seu sustento e de sua família, os quais não foram devidamente apreciados pelo magistrado nos termos da Lei 14.181/21. Aduz que o Decreto Presidencial n. 11.150/2022, com alterações dadas pelo Decreto n. 11.567/2023, que fixa o valor correspondente ao mínimo existencial em R$600,00 (seiscentos reais), ofende a dignidade da pessoa humana e está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal, nas ADPFs 1.005/DF e 1.006/DF. Pede o conhecimento e o provimento do recurso para: a) que seja reconhecida a inconstitucionalidade dos Decreto n. 11.150/2022 e Decreto n. 11.567/2023, tendo em vista que afronta com a dignidade da pessoa humana; b) que a sentença seja reformada para acolher os pedidos formulados na petição inicial e torne o plano de pagamento ora apresentado em plano judicial compulsório com o seu início no mês subsequente à data da sentença. O Banco Daycoval S/A apresentou as contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, pelo seu desprovimento (EP. 177). O Banco Santander S/A apresentou as contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença e o desprovimento do recurso (EP. 183). O Banco Master S/A apresentou as contrarrazões pugnando pela revogação do benefício de justiça gratuita e, no mérito, pelo seu desprovimento (EP. 188). Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, conforme o artigo 109 do RITJRR. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0822777-60.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à maioria, em conhecer do recurso, nos termos do voto-vista apresentado pelo Desembargador Mozarildo Monteiro Cavalcanti. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha, Cristóvão Suter, Elaine Bianchi, Tânia Vasconcelos, Mozarildo Monteiro Cavalcanti e os juízes convocados Luiz Fernando Mallet e Antônio Martins. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 21 dias do mês de outubro do ano de 2021. Analisando as razões do recurso, observo que o apelante busca a reforma da sentença sob o argumento de que o valor arbitrado no Decreto n. 11.150/22 como suficiente para o mínimo existencial fere o princípio da dignidade humana e deve ser considerado inconstitucional. Ademais, entende como comprovada a sua situação de superendividamento. Portanto, estão claros os fundamentos da pretensão de reforma, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. DA REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O apelante é beneficiário da justiça gratuita, conforme a decisão de deferimento registrada no EP. 6 dos autos de origem. Para revogar a concessão desse benefício, é imprescindível que a parte contrária comprove que houve uma melhoria na situação financeira do apelante ou que este não atende mais aos requisitos para a concessão. No presente caso, não há evidências que demonstrem uma alteração na condição financeira do apelante, ou seja, não foi apresentada prova inequívoca de que a parte hipossuficiente possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer sua subsistência. Diante da ausência de comprovação, o benefício deve ser mantido. MÉRITO Na hipótese dos autos, o autor pleiteia a repactuação das suas dívidas à luz do que dispõe a Lei n. 14.871/2021. A Lei do Superendividamento tutela o mínimo existencial no valor de R$ 600,00, delimitação legal que em nenhum momento foi refutada pela parte autora na inicial. O apelante, somente agora, em sede recursal, alega que o Decreto Presidencial n. 11.150/2022, com alterações dadas pelo Decreto n. 11.567/2023, que fixa o valor correspondente ao mínimo existencial em R$600,00 (seiscentos reais), ofende a dignidade da pessoa humana e está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal, nas ADPFs 1.005/DF e 1.006/DF. A tese de inconstitucionalidade dos decretos regulamentadores está posta de forma superficial, considerando que o recorrente apenas faz referência ao controle de constitucionalidade direto já submetido ao Supremo Tribunal Federal, que nenhuma manifestação emanou sobre a matéria até o momento. Contudo, os argumentos estão em desconformidade com as teses e pedidos formulados na petição inicial, como assim prevê o princípio da adstrição. Ainda que assim não fosse, a despeito da existência de ações questionando a constitucionalidade do critério objetivo fixado pelo art. 3º do Decreto n. 11.150/2022 (ADPFs n. 1.097, 1.005 e 1.006), repita-se, ainda não há decisão definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes à luz do princípio da presunção de constitucionalidade das normas. Nesse sentido: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL. ART. 3º DO DECRETO FEDERAL Nº 11.150/2022. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. DECRETO PRESIDENCIAL QUE REGULAMENTA A PRESERVAÇÃO E O NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. FEIÇÃO AUTÔNOMA AUSENTE. NÃO SUJEIÇÃO A CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA DE OFÍCIO. 1. Como regra, somente os atos normativos primários podem ser objeto de controle de constitucionalidade, eis que retiram a sua validade diretamente da Constituição. Por consequência, atos normativos secundários - a exemplo de decretos regulamentares -, incorrem antes em vício de legalidade e, somente reflexamente, em afronta ao texto constitucional. 2. Excepcionalmente, mostra-se possível o controle de constitucionalidade de atos normativos secundários que possuam expressão jurídica de abstração e autonomia típicas de atos normativos primários, pois, a despeito de se intitularem formalmente como secundários, possuem feição autônoma e invadem esfera reservada à lei - sujeitando-se, portanto, à fiscalização constitucional. 3. Evidenciada a natureza de ato regulamentar secundário do artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022, este retira sua validade diretamente de lei infraconstitucional (ato normativo primário), sujeitando-se ao plano do controle de legalidade. Ofensa reflexa e indireta ao texto constitucional. Inadmissibilidade do presente incidente de arguição de inconstitucionalidade. Preliminar suscitada de ofício. 4. Incidente não conhecido. (TJ-DF 0730591-60.2022.8.07.0001 1820051, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/02/2024, Conselho Especial, Data de Publicação: 06/03/2024) Apelação cível. Repactuação de dívidas. Superendividamento. Mínimo existencial. Ausência de comprometimento. Recurso não provido.Para ter direito à repactuação judicial de suas dívidas por superendividamento, o valor total das dívidas deve comprometer a renda do consumidor de maneira grave, atingindo o mínimo existencial a ponto de lhe restar o equivalente a R$ 600,00 ou menos.A fixação do mínimo existencial está regulamentada no Decreto n. 11.150/2022, norma cogente, de observância obrigatória, que se encontra em vigor e não teve inconstitucionalidade declarada, não sendo o caso de ser fixado conforme as despesas individuais do consumidor que requer a repactuação de dívidas. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7065692-29.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa, Data de julgamento: 11/10/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70656922920238220001, Relator.: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa, Data de Julgamento: 11/10/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. LEI 14.181/2022. DECRETO 11.150/22. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INOCORRENCIA. INCONSTITUCIONALIADE DO DECRETO 11150/22. INOCORRENCIA. CONSTITUCIONALIDADE PRESUMIDA. O RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a instauração do processo de repactuação de dívida, faz-se necessário, em um primeiro momento, verificar se o consumidor se enquadra no conceito de superendividamento. 2. Dentre os requisitos para a caracterização de superendividamento está a necessidade de se comprovar o comprometimento do mínimo existencial. 3. O conceito de mínimo existencial foi regulamentado pelo Decreto 11.150/22, segundo o qual, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Art. 3º - Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023)? 4. O Decreto 11.150/2022, goza de constitucionalidade presumida e até que sejam decididas as ações constitucionais em trâmite no STF, ADPF 1005 e 1006, permanece em vigor. 5. Apelo conhecido e desprovido, para manter a sentença na íntegra. (TJ-DF 07084522620238070019 1918520, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 05/09/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. ADPFs. 1005 e 1006, STF. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE SUPERENDIVIDAMENTO. CONSUMIDOR QUE NÃO SE QUALIFICA COMO SUPERENDIVIDADO. LIMITAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS CUJA FORMA DE PAGAMENTO SEJA DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1085/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O relator das ADPFs 1005 e 1006 não deferiu tutela provisória para suspensão do artigo 3º do Decreto 11150, que regulamentou o conceito de mínimo existencial introduzido no Código de Defesa do Consumidor pela Lei 14181. Além disso, não determinou a suspensão dos processos em tramitação no território nacional e que se refiram a superendividamento. Assim, insubsistente o pedido de suspensão do feito até o desfecho das referidas ações constitucionais, mormente pelo fato de não se verificar a manifesta e evidente inconstitucionalidade em mencionado dispositivo regulamentar. 2. O consumidor que não preenche os requisitos para ser qualificado como superendividado não faz jus ao procedimento previsto no artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 3. "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (Tema 1085/STJ). 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1843078, 07030279720228070004, Relator (a): MARIA IVATÔNIA, 5a Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 19/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Feita tal ressalva, passo à análise do alegado direito à repactuação das dívidas do recorrente. A sentença restou assim fundamentada: (...) Ultrapassadas tais questões, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos iniciais não prosperam. Prefacialmente,
cuida-se de inequívoca relação de consumo, pois os contratos bancários também se submetem à legislação de proteção e defesa dos direitos do consumidor, por força do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Ademais, é pacífico que a relação jurídica estabelecida entre as partes está inserida no âmbito das relações de consumo, conforme corrobora o teor do Enunciado 297 da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça: 'O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.'. A controvérsia cinge-se à repactuação de dívida, na qual a parte autora fundamenta a sua pretensão nos preceitos da Lei 14.181/21, que alterou dispositivos do CDC. De outra banda, os credores requeridos, em suma, impugnam a pretensão sob o argumento de ausência dos requisitos legais. O superendividamento, conceituado como a 'inviabilidade de pagamento da totalidade dos débitos consumeristas (vencidos e vincendos) sem comprometimento do mínimo existencial pelo consumidor pessoa natural e de boa-fé' (CDC, 54-A, § 1º), foi regulamentado a partir da Lei n. 14.181/21, que introduziu modificações esparsas no CDC e no Estatuto da Pessoa Idosa.
Trata-se de instituto fundamentado no princípio da boa-fé objetiva, mais precisamente nos deveres de cooperação e lealdade para a evitação da ruína do outro contratante (exceção da ruína). Ainda, o art. 54-A, do mesmo diploma legal, elucida que: 'Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação'. A mencionada regulamentação foi realizada por meio do Decreto Federal nº 11.150/2022, que estipulou como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoal natural, estando previsto atualmente, o valor equivalente a R$ 600,00 (art. 3º, caput). Ademais, a aplicabilidade das normas de prevenção e tratamento do superendividamento pressupõe a diferenciação entre o superendividamento ativo e o superendividamento passivo. O primeiro decorre do endividamento voluntário, e pode se dar de modo consciente (por ação de má-fé, com intenção deliberada de fraude a credores em razão da prévia ciência quanto à incapacidade de pagamento), hipótese em que não se aplicam as normas de prevenção e tratamento, ou de modo inconsciente (por ação negligente/imprudente, em razão da contratação por impulso ou da não fiscalização de despesas). Já o segundo é oriundo do endividamento involuntário, decorrente de fatores externos que obrigam o indivíduo a suportar despesas superiores às suas receitas (desemprego, divórcio, doença, dentre outras). Registra-se que o processo de repactuação de débitos, regulado no art. 104-A do CDC, é instaurado pelo juiz a requerimento do consumidor superendividado e visa, em uma primeira etapa, à conciliação (obtenção de acordo entre o devedor e os credores). Caso não seja celebrado acordo, passa-se então ao processo por superendividamento, regulado no art. 104-B do CDC (2ª fase), também instaurado pelo juiz a requerimento do consumidor superendividado e, nessa segunda etapa, objetiva a (i) revisão ou integração de contratos; (ii) repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Importante anotar que o plano judicial compulsório (CDC, art. 104-B, § 4º) deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor principal do débito, atualizado com o adimplemento integral em, no máximo 5 (cinco) anos, com a primeira parcela devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da homologação e as demais mensais e sucessivas. Logo, para a repactuação de dívidas e usufruto dos benefícios da lei, a parte autora superendividada deve preencher os seguintes requisitos: 1) insuficiência de renda; 2) ser devedor de boa-fé, ou seja, em razão de sua renda ser inferior ao que acumulou em dívidas; 3) as dívidas devem ser decorrentes de relações de consumo comum, não podendo incluir aqui consumos luxuosos, de alto valor; 4) em hipótese alguma as dívidas devem ser decorrentes de má-fé, ou seja, dívidas contraídas com intuito fraudulento; 5) a petição inicial deve conter um plano detalhado da forma/prazo de pagamento; e 6) a indicação da renda familiar. Uma vez firmadas tais premissas, no caso ora em apreço, passa-se ao exame do preenchimento dos requisitos legais para a repactuação de dívidas. Da análise dos autos, extrai-se incontroversa a existência de empréstimos adquiridos pela parte autora junto às instituições financeiras rés. In casu, verifica-se que parte autora não comprovou sua condição de consumidora superendividada, deixando de demonstrar a impossibilidade em arcar com o pagamento dos débitos sem prejuízo do mínimo existencial, bem como ausência de má-fé ou de fraude na obtenção das dívidas. Com efeito, conforme narrado em petição inicial, este(a) recebe como servidor(a) público(a) uma quantia bruta superior a R$ 15.000,00, sendo que, após descontos/retenções legais, resta o valor líquido de mais de R$ 10.000,00. Outrossim, constata-se que remanescem após o pagamento de todos os débitos a quantia de R$ 1.467,19, valor este de aproximadamente 1 (um) salário mínimo e que está além (2 vezes) da quantia prevista no art. 3º do Decreto Federal nº 11.150/2022 como mínimo existencial, situação incompatível com o rito das ações de superendividamento (CDC, § 1º, art. 104-A), máxime considerando a ausência de prova, pelo(a) demandante, dos alegados gastos não consignados/cotidianos. Frise-se, no mais, o pagamento de R$ 1.731,54 somente com o financiamento/pagamento de veículo automotor, tratando-se de despesa que não se coaduna com o mínimo existencial. Destaca-se que não trouxe o(a) requerente cópias das faturas de cartão de crédito e extratos bancários com detalhamento de compras realizadas, quando da origem dos débitos, para comprovação do risco à garantia do mínimo existencial, configurando, outrossim, contradição, ao menos pela ausência de prova constituída acerca da real e efetiva condição financeira do(a) autor(a). Destaca-se, ainda, que o(a) requerente é servidor(a) público(a), com fonte de renda bruta superior a R$ 15.000,00, sendo que, por certo, faz jus ao recebimento dos beneplácitos de 13º salário; 1/3 férias; e demais vantagens extraordinárias atinentes ao cargo público, o que, por si só, consiste em expressivas quantias complementativas a sua remuneração ordinária, capazes de afastar qualquer alegação de ofensa ao seu mínimo existencial. Ademais, insta consignar que os documentos apresentados não permitem concluir, com precisão, o que levou o(a) requerente ao suscitado superendividamento e tampouco do destino das expressivas quantias levantadas junto ao requerido, restando impossível a verificação da sua boa-fé para subsunção à lei de superendividamento. Ainda, a parte autora não comprova qualquer dado externo que tenha lhe acarretado a alteração patrimonial, tais como redução drástica do salário, perda do emprego, problemas de saúde ou outro fator que tenha, efetivamente, afetado sua conjuntura econômica quando da época dos empréstimos/dívidas. Deveras, cabe ao consumidor evidenciar a sua incapacidade de quitar as obrigações contraídas, as quais visam atender a uma necessidade pessoal extraordinária decorrente de infortúnios da vida ou eventos imprevisíveis (endividamento involuntário). Fora dessas circunstâncias excepcionais, considera-se mero descontrole pessoal das finanças, não enquadrado nos parâmetros da teoria do superendividamento. Anota-se que incumbe à parte autora comprovar que tomou os valores para as despesas básicas de subsistência, pois a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas que 'decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor' (CDC, § 3º, art. 54-A). Dito isto, acrescenta-se que pelo contexto da petição inicial, é possível aferir que o pedido de redução dos descontos dos empréstimos fora baseado no suposto superendividamento da parte autora e extrapolação do patamar máximo de margem consignável, qual seja de 30%. Com efeito, o objetivo da norma protetora ao consumidor (Lei de Superendividamento) não foi criar uma regra matemática para subsunção aos benefícios previstos na lei, de modo que a ofensa ao mínimo existencial demanda demonstração inequívoca de ofensa à dignidade financeira do cidadão, não havendo que se falar em percentual fixo de sua remuneração. Deveras, o direito à repactuação das dívidas não possui caráter potestativo, independente da vontade do credor, autorizando que o consumidor, unilateralmente, aponte quantia que entende justa e adequada para sua renda, passando a ter direito a solver somente tal importe. Se assim fosse, a adoção de tal entendimento representaria uma grande insegurança jurídica, já que o credor estaria condicionado ao assentimento exclusivo do consumidor, o que comprometeria o recebimento do crédito concedido em medida verdadeiramente significativa, acabando por desaguar em aumento do custo do crédito, ou seja, em elevação sistêmica dos juros, bem como em limitação das linhas de crédito, prejudicando os consumidores de maneira global. Por esta razão, o legislador estabeleceu rito, critérios e condições para se obter a repactuação pretendida, disposições que precisam ser respeitadas, sob pena de subversão do propósito normativo e geração de relevantes efeitos colaterais para o próprio consumidor. Assim, não se pode, com lastro em tal previsão normativa, restringir os débitos por meio de provimento de urgência com lastro apenas na indicação de percentual que o consumidor julga adequado, pois este deve ser fixado consoante os parâmetros previstos nos art. 104-A e B do CDC. Em outras palavras, não se olvide que o cenário é de ENDIVIDAMENTO, jamais de SUPERENDIVIDAMENTO, nos termos da legislação de regência. E para essa situação de endividamento, a qual não está acobertada pelas regras excepcionais dos arts. 54-A e 104-A e seguintes do CDC, deverá a parte buscar as medidas legais para adequação/renegociação contratual, afastando-se na situação em comento a imposição de plano compulsório de pagamento ao réu. Seja como for, ainda que admitidos os números do(a) requerente, e pese a alegada afetação dos vencimentos às dívidas bancárias, fato é que o remanescente disponível não implica em risco/ofensa/violação ao 'mínimo existencial', garantindo-se montante capaz de atender as necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte e etc, implicando apenas em redução de sua capacidade financeira, mas não em vulnerabilidade econômica/financeira, elemento fundamental para a configuração do superendividamento e embasamento para a concessão do manto protetivo do regime de excepcionalização do pacta sunt servanda, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Com a devida venia, a intenção do legislador na criação de institutos que beneficiam aos consumidores, como o enquadramento no conceito de superendividamento (Lei n. 14.181/21), não busca garantir à pessoa superendividada o alto padrão de vida que detinha antes do endividamento, mas garantir o mínimo existencial para a sua sobrevivência, o que, no caso em comento, está garantido pelo valor residual pós descontos dos vencimentos do(a) requerente. Ademais, não se tem notícia de que o(a) demandante é pessoa idosa, pródiga ou de precária educação, ao contrário do que afirma em sede de inicial, sendo vedada à aplicação da repactuação de dívidas, aquelas oriundas de contratos dolosamente celebrados sem o propósito de realizar pagamento, nos termos do §1º do artigo 104-A do CDC. A esse respeito, registra-se que a parte autora confirma que celebrou os contratos com o banco réu, com taxas de juros pactuadas e previamente conhecidas, não alegando em nenhum momento qualquer vício de consentimento. (...) Sendo assim, verifica-se que o(a) requerente deixou de provar o fato constitutivo de seu direito (CPC, inciso I, art. 373), ao passo que não foram juntados aos autos documentos que deveriam ser acostados à inicial, não se tratando de pessoa superendividada nos termos da lei, não havendo que se falar na realização de repactuação de dívidas da forma pretendida.. Portanto, o(a) autor(a) não trouxe aos autos elementos aptos e suficientes que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, sobretudo o comprometimento do mínimo existencial, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores. Com efeito, resta manifesta a ausência no preenchimento dos requisitos legais, em especial a alegada ofensa ao 'mínimo existencial' e, por conseguinte, a incomprovada situação de superendividamento, forçoso concluir a inexistência do pressuposto de procedibilidade para o procedimento especial previsto no art. 54-A, 104-A e seguintes do CDC, ensejando, pois, a extinção irresolutiva da fase de conhecimento. ANTE O EXPOSTO e, analisando tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, suspensa, contudo, a exigibilidade, eis se tratar de parte beneficiária da gratuidade processual, mantendo-se a benesse outrora deferida, haja vista a ausência de elementos em sentido contrário à alegada hipossuficiência. Retifique-se o valor da causa para R$ 237.133,34. (...) Como se vê, o magistrado entendeu que o autor/apelante não comprovou a sua condição de superendividado. A tese do apelante é de que comprovou tal condição, demonstrando o comprometimento de aproximadamente 85% de sua renda líquida com os empréstimos tomados das instituições bancárias requeridas. Conforme consta na sentença, “que remanescem após o pagamento de todos os débitos a quantia de R$ 1.467,19, valor este de aproximadamente 1 (um) salário mínimo e que está além (2 vezes) da quantia prevista no art. 3º do Decreto Federal nº 11.150/2022 como mínimo existencial, situação incompatível com o rito das ações de superendividamento (CDC, § 1º, art. 104-A)”. Neste ponto, tem-se que o rendimento livre do apelante (após desconto dos empréstimos) é consideravelmente superior ao parâmetro legal. Com efeito, o conceito de mínimo existencial não se confunde com o valor necessário para manter o padrão de vida da parte antes das dívidas contraídas. O que se busca preservar é a subsistência digna. O padrão de vida, inevitavelmente, deve ser ajustado à crise financeira enfrentada. Não se tratando de pessoa superendividada, não subsiste o direito à repactuação de dívidas, razão pela qual deve ser preservada a autonomia da vontade, visto que os pactos e as formas de pagamento foram ajustados de forma livre e consciente pelas partes. Em amparo: APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional. Repactuação de dívidas. Lei do Superendividamento. Ausência de comprovação documental ou dos requisitos para a pretendida limitação nos pagamentos devidos. Higidez contratual reconhecida. Sentença de improcedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0000507-73.2023.8.26.0577 São José dos Campos, Relator: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 21/02/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÉBITO - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDADO DO CONSUMIDOR - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Nos termos da Lei nº 14.181/2021, que visa dispor sobre formas de prevenção e solução da situação de superendividamento dos consumidores, entende-se nessa situação, fazendo jus, portanto, à repactuação de débitos, a pessoa natural, de boa-fé, que evidencia a total impossibilidade de adimplir a suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. Ausente as provas de tais circunstâncias, deve ser mantida a improcedência da pretensão inicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001170-35.2023.8.13.0241 1.0000.24.174736-9/001, Relator: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 07/05/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO SOB O RITO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AFETAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL APÓS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE. NÃO DEMONSTRADO. INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DA LEI Nº 14.181/2021. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A solicitação de repactuação de dívidas pretendida pelo apelante é medida estabelecida no art. 104-A, § 4º, do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/21, aplicada em favor do consumidor superendividado. Segundo o art. 54-A, § 1º, do CDC, ocorre o superendividamento quando o consumidor pessoa física, de boa-fé, não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo (exigíveis e vincendas) sem comprometer o seu mínimo existencial. 2. O superendividamento está diretamente relacionado com o mínimo existencial do indivíduo, ou seja, o superendividamento pressupõe o comprometimento da sobrevivência da pessoa e ameaça o indivíduo e sua família (mínimo existencial), no caso, verifica-se que o apelante é policial militar do Distrito Federal e está submetido ao regime jurídico dos servidores públicos distritais, porém, na hipótese, imperioso destacar a existência de óbice quanto ao pedido de repactuação de dívida, tendo em vista a necessidade de observância mínimo existencial, elemento previsto como requisitos da Lei nº 14.181/21. 3. No caso concreto, constata-se, com base nos elementos probatórios, que o apelante percebe uma renda líquida, após todos os descontos, inclusive, os realizados em conta corrente, uma renda líquida muito acima do estabelecido pelo Decreto nº 11.150/22, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023. Dessa forma o apelante não conseguiu demonstrar os requisitos para que seja caracterizado o superendividamento. 4. Por sua vez, a intervenção judicial somente se justifica na hipótese de situação excepcional se constatado a existência de superendividamento, sob pena de indevida intervenção judicial na autonomia da vontade. Na hipótese, entretanto, não foi demonstrado o superendividamento do apelante, nem o comprometimento do mínimo existencial. Nesse contexto, deve ser preservada a autonomia das vontades, pois os pactos e as formas de pagamento foram ajustados de forma livre e consciente pelas partes. Portanto, não comprovado o comprometimento ao mínimo existencial, não há como instaurar o procedimento de repactuação de dívidas. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJ-DF 07238141920238070003 1924958, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 18/09/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. EXCEPCIONALIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PODER REGULAMENTAR. DECRETO 11.150/2022. AUSTERIDADE. PODER JUDICIÁRIO. INTERVENÇÃO NÃO JUSTIFICADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As normas protetivas que regulam o tratamento do superendividamento garantem a repactuação das dívidas, mediante a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 2. Ainda carente de debates, o Decreto Presidencial nº 11.150, de 26 de julho de 2022, com vacatio legis de sessenta dias da após a publicação, traz a delimitação acerca do tema. 3. Nos termos do art. 3º do Decreto 11.150/2022, ?considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto?. 4. Embora se possa questionar a extrema austeridade imposta pela regulamentação do que pode ser considerado o mínimo existencial, a intervenção do poder judiciário nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor deve se pautar pela teoria da base objetiva dos contratos. 5.Na hipótese em que não se constata alteração das circunstâncias intrínsecas à formulação do vínculo contratual, assim como não se identifica condutas de incontestável abuso por parte da instituição financeira credora, a intervenção judicial nos contratos não se justifica. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07058375420228070001 1674193, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM PARCELAS DESCONTADAS EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO DO DÉBITO NO PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO VINCULANTE. RESP. 1863973/SP. TEMA 1.085 DO STJ. DANO MORAL. RETENÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS DA PARTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – AC 0819009-34.2021.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 17/02/2023, public.: 17/02/2023) Aliado a isso, percebe-se a existência de 4 (quatro) empréstimos bancários com desconto em conta corrente, modalidade esta que, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, difere da consignação em folha de pagamento, não se sujeitando à limitação de 30% dos vencimentos do devedor. O tema foi objeto de apreciação no Tema Repetitivo 1.085, ocasião em que foi reiterado o entendimento acima referido. Veja-se a ementa: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (...) 7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso.” (STJ – trecho da ementa do REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022) Portanto, considerando que o apelante não comprovou a sua condição de superendividado, não se enquadra na Lei 14.181/21, motivo pelo qual mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para 3% (cinco por cento) do valor da causa (art. 85, §11, do CPC), devendo ser observado os termos do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0822777-60.2024.8.23.0010
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Almiro Padilha. Boa Vista/RR, 26 de junho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LEONARDO DE ARAÚJO ARRUDA 1º
APELADO: AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDA LTDA 2ª APELADA: BANCO DAYCOVAL 3ª APELADA: BANCO DO BRASIL S/S 4ª APELADA: BANCO SANTANDER S/A 5ª APELADA: VEM CARD RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: LEONARDO DE ARAÚJO ARRUDA 1º
APELADO: AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDA LTDA 2ª APELADA: BANCO DAYCOVAL 3ª APELADA: BANCO DO BRASIL S/S 4ª APELADA: BANCO SANTANDER S/A 5ª APELADA: VEM CARD RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal Pleno do TJRR, no julgamento do agravo interno 9000932-81.2021.8.23.0000 Ag1, em outubro de 2021, adotou a mencionada orientação jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº: 9000932-81.2021.8.23.0000 Ag1 ORIGEM: 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
AGRAVANTE: B. M. C.
AGRAVADO: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA RELATOR ORIGINÁRIO: DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DESEMBARGADOR MOZARILDO CAVALCANTI EMENTA AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. ACÓRDÃO
APELANTE: LEONARDO DE ARAÚJO ARRUDA 1º
APELADO: AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDA LTDA 2ª APELADA: BANCO DAYCOVAL 3ª APELADA: BANCO DO BRASIL S/S 4ª APELADA: BANCO SANTANDER S/A 5ª APELADA: VEM CARD RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EXCEPCIONALIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. PODER REGULAMENTAR. DECRETO 11.150/2022. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
null - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0822777-60.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença do EP. 140, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Em síntese, o apelante alega que o conjunto probatório dos autos comprova a situação de superendividamento, bem como a existência de todos os débitos e a inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022. Alega que os descontos em sua renda comprometem sua capacidade de sustentar suas necessidades básicas, como alimentação, saúde e moradia, caracterizando assim a situação de superendividamento, uma vez que compromete 85% da sua renda líquida. Afirma que acostou aos autos documentos que indicam a impossibilidade de manter seu sustento e de sua família, os quais não foram devidamente apreciados pelo magistrado nos termos da Lei 14.181/21. Aduz que o Decreto Presidencial n. 11.150/2022, com alterações dadas pelo Decreto n. 11.567/2023, que fixa o valor correspondente ao mínimo existencial em R$600,00 (seiscentos reais), ofende a dignidade da pessoa humana e está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal, nas ADPFs 1.005/DF e 1.006/DF. Pede o conhecimento e o provimento do recurso para: a) que seja reconhecida a inconstitucionalidade dos Decreto n. 11.150/2022 e Decreto n. 11.567/2023, tendo em vista que afronta com a dignidade da pessoa humana; b) que a sentença seja reformada para acolher os pedidos formulados na petição inicial e torne o plano de pagamento ora apresentado em plano judicial compulsório com o seu início no mês subsequente à data da sentença. O Banco Daycoval S/A apresentou as contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, pelo seu desprovimento (EP. 177). O Banco Santander S/A apresentou as contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença e o desprovimento do recurso (EP. 183). O Banco Master S/A apresentou as contrarrazões pugnando pela revogação do benefício de justiça gratuita e, no mérito, pelo seu desprovimento (EP. 188). Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, conforme o artigo 109 do RITJRR. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0822777-60.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à maioria, em conhecer do recurso, nos termos do voto-vista apresentado pelo Desembargador Mozarildo Monteiro Cavalcanti. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha, Cristóvão Suter, Elaine Bianchi, Tânia Vasconcelos, Mozarildo Monteiro Cavalcanti e os juízes convocados Luiz Fernando Mallet e Antônio Martins. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 21 dias do mês de outubro do ano de 2021. Analisando as razões do recurso, observo que o apelante busca a reforma da sentença sob o argumento de que o valor arbitrado no Decreto n. 11.150/22 como suficiente para o mínimo existencial fere o princípio da dignidade humana e deve ser considerado inconstitucional. Ademais, entende como comprovada a sua situação de superendividamento. Portanto, estão claros os fundamentos da pretensão de reforma, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. DA REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O apelante é beneficiário da justiça gratuita, conforme a decisão de deferimento registrada no EP. 6 dos autos de origem. Para revogar a concessão desse benefício, é imprescindível que a parte contrária comprove que houve uma melhoria na situação financeira do apelante ou que este não atende mais aos requisitos para a concessão. No presente caso, não há evidências que demonstrem uma alteração na condição financeira do apelante, ou seja, não foi apresentada prova inequívoca de que a parte hipossuficiente possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer sua subsistência. Diante da ausência de comprovação, o benefício deve ser mantido. MÉRITO Na hipótese dos autos, o autor pleiteia a repactuação das suas dívidas à luz do que dispõe a Lei n. 14.871/2021. A Lei do Superendividamento tutela o mínimo existencial no valor de R$ 600,00, delimitação legal que em nenhum momento foi refutada pela parte autora na inicial. O apelante, somente agora, em sede recursal, alega que o Decreto Presidencial n. 11.150/2022, com alterações dadas pelo Decreto n. 11.567/2023, que fixa o valor correspondente ao mínimo existencial em R$600,00 (seiscentos reais), ofende a dignidade da pessoa humana e está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal, nas ADPFs 1.005/DF e 1.006/DF. A tese de inconstitucionalidade dos decretos regulamentadores está posta de forma superficial, considerando que o recorrente apenas faz referência ao controle de constitucionalidade direto já submetido ao Supremo Tribunal Federal, que nenhuma manifestação emanou sobre a matéria até o momento. Contudo, os argumentos estão em desconformidade com as teses e pedidos formulados na petição inicial, como assim prevê o princípio da adstrição. Ainda que assim não fosse, a despeito da existência de ações questionando a constitucionalidade do critério objetivo fixado pelo art. 3º do Decreto n. 11.150/2022 (ADPFs n. 1.097, 1.005 e 1.006), repita-se, ainda não há decisão definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes à luz do princípio da presunção de constitucionalidade das normas. Nesse sentido: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL. ART. 3º DO DECRETO FEDERAL Nº 11.150/2022. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. DECRETO PRESIDENCIAL QUE REGULAMENTA A PRESERVAÇÃO E O NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. FEIÇÃO AUTÔNOMA AUSENTE. NÃO SUJEIÇÃO A CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA DE OFÍCIO. 1. Como regra, somente os atos normativos primários podem ser objeto de controle de constitucionalidade, eis que retiram a sua validade diretamente da Constituição. Por consequência, atos normativos secundários - a exemplo de decretos regulamentares -, incorrem antes em vício de legalidade e, somente reflexamente, em afronta ao texto constitucional. 2. Excepcionalmente, mostra-se possível o controle de constitucionalidade de atos normativos secundários que possuam expressão jurídica de abstração e autonomia típicas de atos normativos primários, pois, a despeito de se intitularem formalmente como secundários, possuem feição autônoma e invadem esfera reservada à lei - sujeitando-se, portanto, à fiscalização constitucional. 3. Evidenciada a natureza de ato regulamentar secundário do artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022, este retira sua validade diretamente de lei infraconstitucional (ato normativo primário), sujeitando-se ao plano do controle de legalidade. Ofensa reflexa e indireta ao texto constitucional. Inadmissibilidade do presente incidente de arguição de inconstitucionalidade. Preliminar suscitada de ofício. 4. Incidente não conhecido. (TJ-DF 0730591-60.2022.8.07.0001 1820051, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/02/2024, Conselho Especial, Data de Publicação: 06/03/2024) Apelação cível. Repactuação de dívidas. Superendividamento. Mínimo existencial. Ausência de comprometimento. Recurso não provido.Para ter direito à repactuação judicial de suas dívidas por superendividamento, o valor total das dívidas deve comprometer a renda do consumidor de maneira grave, atingindo o mínimo existencial a ponto de lhe restar o equivalente a R$ 600,00 ou menos.A fixação do mínimo existencial está regulamentada no Decreto n. 11.150/2022, norma cogente, de observância obrigatória, que se encontra em vigor e não teve inconstitucionalidade declarada, não sendo o caso de ser fixado conforme as despesas individuais do consumidor que requer a repactuação de dívidas. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7065692-29.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa, Data de julgamento: 11/10/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70656922920238220001, Relator.: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa, Data de Julgamento: 11/10/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. LEI 14.181/2022. DECRETO 11.150/22. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INOCORRENCIA. INCONSTITUCIONALIADE DO DECRETO 11150/22. INOCORRENCIA. CONSTITUCIONALIDADE PRESUMIDA. O RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a instauração do processo de repactuação de dívida, faz-se necessário, em um primeiro momento, verificar se o consumidor se enquadra no conceito de superendividamento. 2. Dentre os requisitos para a caracterização de superendividamento está a necessidade de se comprovar o comprometimento do mínimo existencial. 3. O conceito de mínimo existencial foi regulamentado pelo Decreto 11.150/22, segundo o qual, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Art. 3º - Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023)? 4. O Decreto 11.150/2022, goza de constitucionalidade presumida e até que sejam decididas as ações constitucionais em trâmite no STF, ADPF 1005 e 1006, permanece em vigor. 5. Apelo conhecido e desprovido, para manter a sentença na íntegra. (TJ-DF 07084522620238070019 1918520, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 05/09/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. ADPFs. 1005 e 1006, STF. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE SUPERENDIVIDAMENTO. CONSUMIDOR QUE NÃO SE QUALIFICA COMO SUPERENDIVIDADO. LIMITAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS CUJA FORMA DE PAGAMENTO SEJA DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1085/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O relator das ADPFs 1005 e 1006 não deferiu tutela provisória para suspensão do artigo 3º do Decreto 11150, que regulamentou o conceito de mínimo existencial introduzido no Código de Defesa do Consumidor pela Lei 14181. Além disso, não determinou a suspensão dos processos em tramitação no território nacional e que se refiram a superendividamento. Assim, insubsistente o pedido de suspensão do feito até o desfecho das referidas ações constitucionais, mormente pelo fato de não se verificar a manifesta e evidente inconstitucionalidade em mencionado dispositivo regulamentar. 2. O consumidor que não preenche os requisitos para ser qualificado como superendividado não faz jus ao procedimento previsto no artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 3. "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (Tema 1085/STJ). 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1843078, 07030279720228070004, Relator (a): MARIA IVATÔNIA, 5a Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 19/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Feita tal ressalva, passo à análise do alegado direito à repactuação das dívidas do recorrente. A sentença restou assim fundamentada: (...) Ultrapassadas tais questões, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos iniciais não prosperam. Prefacialmente,
cuida-se de inequívoca relação de consumo, pois os contratos bancários também se submetem à legislação de proteção e defesa dos direitos do consumidor, por força do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Ademais, é pacífico que a relação jurídica estabelecida entre as partes está inserida no âmbito das relações de consumo, conforme corrobora o teor do Enunciado 297 da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça: 'O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.'. A controvérsia cinge-se à repactuação de dívida, na qual a parte autora fundamenta a sua pretensão nos preceitos da Lei 14.181/21, que alterou dispositivos do CDC. De outra banda, os credores requeridos, em suma, impugnam a pretensão sob o argumento de ausência dos requisitos legais. O superendividamento, conceituado como a 'inviabilidade de pagamento da totalidade dos débitos consumeristas (vencidos e vincendos) sem comprometimento do mínimo existencial pelo consumidor pessoa natural e de boa-fé' (CDC, 54-A, § 1º), foi regulamentado a partir da Lei n. 14.181/21, que introduziu modificações esparsas no CDC e no Estatuto da Pessoa Idosa.
Trata-se de instituto fundamentado no princípio da boa-fé objetiva, mais precisamente nos deveres de cooperação e lealdade para a evitação da ruína do outro contratante (exceção da ruína). Ainda, o art. 54-A, do mesmo diploma legal, elucida que: 'Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação'. A mencionada regulamentação foi realizada por meio do Decreto Federal nº 11.150/2022, que estipulou como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoal natural, estando previsto atualmente, o valor equivalente a R$ 600,00 (art. 3º, caput). Ademais, a aplicabilidade das normas de prevenção e tratamento do superendividamento pressupõe a diferenciação entre o superendividamento ativo e o superendividamento passivo. O primeiro decorre do endividamento voluntário, e pode se dar de modo consciente (por ação de má-fé, com intenção deliberada de fraude a credores em razão da prévia ciência quanto à incapacidade de pagamento), hipótese em que não se aplicam as normas de prevenção e tratamento, ou de modo inconsciente (por ação negligente/imprudente, em razão da contratação por impulso ou da não fiscalização de despesas). Já o segundo é oriundo do endividamento involuntário, decorrente de fatores externos que obrigam o indivíduo a suportar despesas superiores às suas receitas (desemprego, divórcio, doença, dentre outras). Registra-se que o processo de repactuação de débitos, regulado no art. 104-A do CDC, é instaurado pelo juiz a requerimento do consumidor superendividado e visa, em uma primeira etapa, à conciliação (obtenção de acordo entre o devedor e os credores). Caso não seja celebrado acordo, passa-se então ao processo por superendividamento, regulado no art. 104-B do CDC (2ª fase), também instaurado pelo juiz a requerimento do consumidor superendividado e, nessa segunda etapa, objetiva a (i) revisão ou integração de contratos; (ii) repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Importante anotar que o plano judicial compulsório (CDC, art. 104-B, § 4º) deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor principal do débito, atualizado com o adimplemento integral em, no máximo 5 (cinco) anos, com a primeira parcela devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da homologação e as demais mensais e sucessivas. Logo, para a repactuação de dívidas e usufruto dos benefícios da lei, a parte autora superendividada deve preencher os seguintes requisitos: 1) insuficiência de renda; 2) ser devedor de boa-fé, ou seja, em razão de sua renda ser inferior ao que acumulou em dívidas; 3) as dívidas devem ser decorrentes de relações de consumo comum, não podendo incluir aqui consumos luxuosos, de alto valor; 4) em hipótese alguma as dívidas devem ser decorrentes de má-fé, ou seja, dívidas contraídas com intuito fraudulento; 5) a petição inicial deve conter um plano detalhado da forma/prazo de pagamento; e 6) a indicação da renda familiar. Uma vez firmadas tais premissas, no caso ora em apreço, passa-se ao exame do preenchimento dos requisitos legais para a repactuação de dívidas. Da análise dos autos, extrai-se incontroversa a existência de empréstimos adquiridos pela parte autora junto às instituições financeiras rés. In casu, verifica-se que parte autora não comprovou sua condição de consumidora superendividada, deixando de demonstrar a impossibilidade em arcar com o pagamento dos débitos sem prejuízo do mínimo existencial, bem como ausência de má-fé ou de fraude na obtenção das dívidas. Com efeito, conforme narrado em petição inicial, este(a) recebe como servidor(a) público(a) uma quantia bruta superior a R$ 15.000,00, sendo que, após descontos/retenções legais, resta o valor líquido de mais de R$ 10.000,00. Outrossim, constata-se que remanescem após o pagamento de todos os débitos a quantia de R$ 1.467,19, valor este de aproximadamente 1 (um) salário mínimo e que está além (2 vezes) da quantia prevista no art. 3º do Decreto Federal nº 11.150/2022 como mínimo existencial, situação incompatível com o rito das ações de superendividamento (CDC, § 1º, art. 104-A), máxime considerando a ausência de prova, pelo(a) demandante, dos alegados gastos não consignados/cotidianos. Frise-se, no mais, o pagamento de R$ 1.731,54 somente com o financiamento/pagamento de veículo automotor, tratando-se de despesa que não se coaduna com o mínimo existencial. Destaca-se que não trouxe o(a) requerente cópias das faturas de cartão de crédito e extratos bancários com detalhamento de compras realizadas, quando da origem dos débitos, para comprovação do risco à garantia do mínimo existencial, configurando, outrossim, contradição, ao menos pela ausência de prova constituída acerca da real e efetiva condição financeira do(a) autor(a). Destaca-se, ainda, que o(a) requerente é servidor(a) público(a), com fonte de renda bruta superior a R$ 15.000,00, sendo que, por certo, faz jus ao recebimento dos beneplácitos de 13º salário; 1/3 férias; e demais vantagens extraordinárias atinentes ao cargo público, o que, por si só, consiste em expressivas quantias complementativas a sua remuneração ordinária, capazes de afastar qualquer alegação de ofensa ao seu mínimo existencial. Ademais, insta consignar que os documentos apresentados não permitem concluir, com precisão, o que levou o(a) requerente ao suscitado superendividamento e tampouco do destino das expressivas quantias levantadas junto ao requerido, restando impossível a verificação da sua boa-fé para subsunção à lei de superendividamento. Ainda, a parte autora não comprova qualquer dado externo que tenha lhe acarretado a alteração patrimonial, tais como redução drástica do salário, perda do emprego, problemas de saúde ou outro fator que tenha, efetivamente, afetado sua conjuntura econômica quando da época dos empréstimos/dívidas. Deveras, cabe ao consumidor evidenciar a sua incapacidade de quitar as obrigações contraídas, as quais visam atender a uma necessidade pessoal extraordinária decorrente de infortúnios da vida ou eventos imprevisíveis (endividamento involuntário). Fora dessas circunstâncias excepcionais, considera-se mero descontrole pessoal das finanças, não enquadrado nos parâmetros da teoria do superendividamento. Anota-se que incumbe à parte autora comprovar que tomou os valores para as despesas básicas de subsistência, pois a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas que 'decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor' (CDC, § 3º, art. 54-A). Dito isto, acrescenta-se que pelo contexto da petição inicial, é possível aferir que o pedido de redução dos descontos dos empréstimos fora baseado no suposto superendividamento da parte autora e extrapolação do patamar máximo de margem consignável, qual seja de 30%. Com efeito, o objetivo da norma protetora ao consumidor (Lei de Superendividamento) não foi criar uma regra matemática para subsunção aos benefícios previstos na lei, de modo que a ofensa ao mínimo existencial demanda demonstração inequívoca de ofensa à dignidade financeira do cidadão, não havendo que se falar em percentual fixo de sua remuneração. Deveras, o direito à repactuação das dívidas não possui caráter potestativo, independente da vontade do credor, autorizando que o consumidor, unilateralmente, aponte quantia que entende justa e adequada para sua renda, passando a ter direito a solver somente tal importe. Se assim fosse, a adoção de tal entendimento representaria uma grande insegurança jurídica, já que o credor estaria condicionado ao assentimento exclusivo do consumidor, o que comprometeria o recebimento do crédito concedido em medida verdadeiramente significativa, acabando por desaguar em aumento do custo do crédito, ou seja, em elevação sistêmica dos juros, bem como em limitação das linhas de crédito, prejudicando os consumidores de maneira global. Por esta razão, o legislador estabeleceu rito, critérios e condições para se obter a repactuação pretendida, disposições que precisam ser respeitadas, sob pena de subversão do propósito normativo e geração de relevantes efeitos colaterais para o próprio consumidor. Assim, não se pode, com lastro em tal previsão normativa, restringir os débitos por meio de provimento de urgência com lastro apenas na indicação de percentual que o consumidor julga adequado, pois este deve ser fixado consoante os parâmetros previstos nos art. 104-A e B do CDC. Em outras palavras, não se olvide que o cenário é de ENDIVIDAMENTO, jamais de SUPERENDIVIDAMENTO, nos termos da legislação de regência. E para essa situação de endividamento, a qual não está acobertada pelas regras excepcionais dos arts. 54-A e 104-A e seguintes do CDC, deverá a parte buscar as medidas legais para adequação/renegociação contratual, afastando-se na situação em comento a imposição de plano compulsório de pagamento ao réu. Seja como for, ainda que admitidos os números do(a) requerente, e pese a alegada afetação dos vencimentos às dívidas bancárias, fato é que o remanescente disponível não implica em risco/ofensa/violação ao 'mínimo existencial', garantindo-se montante capaz de atender as necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte e etc, implicando apenas em redução de sua capacidade financeira, mas não em vulnerabilidade econômica/financeira, elemento fundamental para a configuração do superendividamento e embasamento para a concessão do manto protetivo do regime de excepcionalização do pacta sunt servanda, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Com a devida venia, a intenção do legislador na criação de institutos que beneficiam aos consumidores, como o enquadramento no conceito de superendividamento (Lei n. 14.181/21), não busca garantir à pessoa superendividada o alto padrão de vida que detinha antes do endividamento, mas garantir o mínimo existencial para a sua sobrevivência, o que, no caso em comento, está garantido pelo valor residual pós descontos dos vencimentos do(a) requerente. Ademais, não se tem notícia de que o(a) demandante é pessoa idosa, pródiga ou de precária educação, ao contrário do que afirma em sede de inicial, sendo vedada à aplicação da repactuação de dívidas, aquelas oriundas de contratos dolosamente celebrados sem o propósito de realizar pagamento, nos termos do §1º do artigo 104-A do CDC. A esse respeito, registra-se que a parte autora confirma que celebrou os contratos com o banco réu, com taxas de juros pactuadas e previamente conhecidas, não alegando em nenhum momento qualquer vício de consentimento. (...) Sendo assim, verifica-se que o(a) requerente deixou de provar o fato constitutivo de seu direito (CPC, inciso I, art. 373), ao passo que não foram juntados aos autos documentos que deveriam ser acostados à inicial, não se tratando de pessoa superendividada nos termos da lei, não havendo que se falar na realização de repactuação de dívidas da forma pretendida.. Portanto, o(a) autor(a) não trouxe aos autos elementos aptos e suficientes que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, sobretudo o comprometimento do mínimo existencial, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores. Com efeito, resta manifesta a ausência no preenchimento dos requisitos legais, em especial a alegada ofensa ao 'mínimo existencial' e, por conseguinte, a incomprovada situação de superendividamento, forçoso concluir a inexistência do pressuposto de procedibilidade para o procedimento especial previsto no art. 54-A, 104-A e seguintes do CDC, ensejando, pois, a extinção irresolutiva da fase de conhecimento. ANTE O EXPOSTO e, analisando tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, suspensa, contudo, a exigibilidade, eis se tratar de parte beneficiária da gratuidade processual, mantendo-se a benesse outrora deferida, haja vista a ausência de elementos em sentido contrário à alegada hipossuficiência. Retifique-se o valor da causa para R$ 237.133,34. (...) Como se vê, o magistrado entendeu que o autor/apelante não comprovou a sua condição de superendividado. A tese do apelante é de que comprovou tal condição, demonstrando o comprometimento de aproximadamente 85% de sua renda líquida com os empréstimos tomados das instituições bancárias requeridas. Conforme consta na sentença, “que remanescem após o pagamento de todos os débitos a quantia de R$ 1.467,19, valor este de aproximadamente 1 (um) salário mínimo e que está além (2 vezes) da quantia prevista no art. 3º do Decreto Federal nº 11.150/2022 como mínimo existencial, situação incompatível com o rito das ações de superendividamento (CDC, § 1º, art. 104-A)”. Neste ponto, tem-se que o rendimento livre do apelante (após desconto dos empréstimos) é consideravelmente superior ao parâmetro legal. Com efeito, o conceito de mínimo existencial não se confunde com o valor necessário para manter o padrão de vida da parte antes das dívidas contraídas. O que se busca preservar é a subsistência digna. O padrão de vida, inevitavelmente, deve ser ajustado à crise financeira enfrentada. Não se tratando de pessoa superendividada, não subsiste o direito à repactuação de dívidas, razão pela qual deve ser preservada a autonomia da vontade, visto que os pactos e as formas de pagamento foram ajustados de forma livre e consciente pelas partes. Em amparo: APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional. Repactuação de dívidas. Lei do Superendividamento. Ausência de comprovação documental ou dos requisitos para a pretendida limitação nos pagamentos devidos. Higidez contratual reconhecida. Sentença de improcedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0000507-73.2023.8.26.0577 São José dos Campos, Relator: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 21/02/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÉBITO - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDADO DO CONSUMIDOR - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Nos termos da Lei nº 14.181/2021, que visa dispor sobre formas de prevenção e solução da situação de superendividamento dos consumidores, entende-se nessa situação, fazendo jus, portanto, à repactuação de débitos, a pessoa natural, de boa-fé, que evidencia a total impossibilidade de adimplir a suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. Ausente as provas de tais circunstâncias, deve ser mantida a improcedência da pretensão inicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001170-35.2023.8.13.0241 1.0000.24.174736-9/001, Relator: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 07/05/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO SOB O RITO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AFETAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL APÓS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE. NÃO DEMONSTRADO. INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DA LEI Nº 14.181/2021. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A solicitação de repactuação de dívidas pretendida pelo apelante é medida estabelecida no art. 104-A, § 4º, do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/21, aplicada em favor do consumidor superendividado. Segundo o art. 54-A, § 1º, do CDC, ocorre o superendividamento quando o consumidor pessoa física, de boa-fé, não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo (exigíveis e vincendas) sem comprometer o seu mínimo existencial. 2. O superendividamento está diretamente relacionado com o mínimo existencial do indivíduo, ou seja, o superendividamento pressupõe o comprometimento da sobrevivência da pessoa e ameaça o indivíduo e sua família (mínimo existencial), no caso, verifica-se que o apelante é policial militar do Distrito Federal e está submetido ao regime jurídico dos servidores públicos distritais, porém, na hipótese, imperioso destacar a existência de óbice quanto ao pedido de repactuação de dívida, tendo em vista a necessidade de observância mínimo existencial, elemento previsto como requisitos da Lei nº 14.181/21. 3. No caso concreto, constata-se, com base nos elementos probatórios, que o apelante percebe uma renda líquida, após todos os descontos, inclusive, os realizados em conta corrente, uma renda líquida muito acima do estabelecido pelo Decreto nº 11.150/22, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023. Dessa forma o apelante não conseguiu demonstrar os requisitos para que seja caracterizado o superendividamento. 4. Por sua vez, a intervenção judicial somente se justifica na hipótese de situação excepcional se constatado a existência de superendividamento, sob pena de indevida intervenção judicial na autonomia da vontade. Na hipótese, entretanto, não foi demonstrado o superendividamento do apelante, nem o comprometimento do mínimo existencial. Nesse contexto, deve ser preservada a autonomia das vontades, pois os pactos e as formas de pagamento foram ajustados de forma livre e consciente pelas partes. Portanto, não comprovado o comprometimento ao mínimo existencial, não há como instaurar o procedimento de repactuação de dívidas. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJ-DF 07238141920238070003 1924958, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 18/09/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. EXCEPCIONALIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PODER REGULAMENTAR. DECRETO 11.150/2022. AUSTERIDADE. PODER JUDICIÁRIO. INTERVENÇÃO NÃO JUSTIFICADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As normas protetivas que regulam o tratamento do superendividamento garantem a repactuação das dívidas, mediante a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 2. Ainda carente de debates, o Decreto Presidencial nº 11.150, de 26 de julho de 2022, com vacatio legis de sessenta dias da após a publicação, traz a delimitação acerca do tema. 3. Nos termos do art. 3º do Decreto 11.150/2022, ?considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto?. 4. Embora se possa questionar a extrema austeridade imposta pela regulamentação do que pode ser considerado o mínimo existencial, a intervenção do poder judiciário nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor deve se pautar pela teoria da base objetiva dos contratos. 5.Na hipótese em que não se constata alteração das circunstâncias intrínsecas à formulação do vínculo contratual, assim como não se identifica condutas de incontestável abuso por parte da instituição financeira credora, a intervenção judicial nos contratos não se justifica. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07058375420228070001 1674193, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM PARCELAS DESCONTADAS EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO DO DÉBITO NO PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO VINCULANTE. RESP. 1863973/SP. TEMA 1.085 DO STJ. DANO MORAL. RETENÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS DA PARTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – AC 0819009-34.2021.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 17/02/2023, public.: 17/02/2023) Aliado a isso, percebe-se a existência de 4 (quatro) empréstimos bancários com desconto em conta corrente, modalidade esta que, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, difere da consignação em folha de pagamento, não se sujeitando à limitação de 30% dos vencimentos do devedor. O tema foi objeto de apreciação no Tema Repetitivo 1.085, ocasião em que foi reiterado o entendimento acima referido. Veja-se a ementa: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (...) 7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso.” (STJ – trecho da ementa do REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022) Portanto, considerando que o apelante não comprovou a sua condição de superendividado, não se enquadra na Lei 14.181/21, motivo pelo qual mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para 3% (cinco por cento) do valor da causa (art. 85, §11, do CPC), devendo ser observado os termos do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0822777-60.2024.8.23.0010
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Almiro Padilha. Boa Vista/RR, 26 de junho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LEONARDO DE ARAÚJO ARRUDA 1º
APELADO: AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDA LTDA 2ª APELADA: BANCO DAYCOVAL 3ª APELADA: BANCO DO BRASIL S/S 4ª APELADA: BANCO SANTANDER S/A 5ª APELADA: VEM CARD RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: LEONARDO DE ARAÚJO ARRUDA 1º
APELADO: AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDA LTDA 2ª APELADA: BANCO DAYCOVAL 3ª APELADA: BANCO DO BRASIL S/S 4ª APELADA: BANCO SANTANDER S/A 5ª APELADA: VEM CARD RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal Pleno do TJRR, no julgamento do agravo interno 9000932-81.2021.8.23.0000 Ag1, em outubro de 2021, adotou a mencionada orientação jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº: 9000932-81.2021.8.23.0000 Ag1 ORIGEM: 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
AGRAVANTE: B. M. C.
AGRAVADO: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA RELATOR ORIGINÁRIO: DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DESEMBARGADOR MOZARILDO CAVALCANTI EMENTA AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. ACÓRDÃO
APELANTE: LEONARDO DE ARAÚJO ARRUDA 1º
APELADO: AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDA LTDA 2ª APELADA: BANCO DAYCOVAL 3ª APELADA: BANCO DO BRASIL S/S 4ª APELADA: BANCO SANTANDER S/A 5ª APELADA: VEM CARD RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EXCEPCIONALIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. PODER REGULAMENTAR. DECRETO 11.150/2022. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
null - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0822777-60.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença do EP. 140, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Em síntese, o apelante alega que o conjunto probatório dos autos comprova a situação de superendividamento, bem como a existência de todos os débitos e a inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022. Alega que os descontos em sua renda comprometem sua capacidade de sustentar suas necessidades básicas, como alimentação, saúde e moradia, caracterizando assim a situação de superendividamento, uma vez que compromete 85% da sua renda líquida. Afirma que acostou aos autos documentos que indicam a impossibilidade de manter seu sustento e de sua família, os quais não foram devidamente apreciados pelo magistrado nos termos da Lei 14.181/21. Aduz que o Decreto Presidencial n. 11.150/2022, com alterações dadas pelo Decreto n. 11.567/2023, que fixa o valor correspondente ao mínimo existencial em R$600,00 (seiscentos reais), ofende a dignidade da pessoa humana e está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal, nas ADPFs 1.005/DF e 1.006/DF. Pede o conhecimento e o provimento do recurso para: a) que seja reconhecida a inconstitucionalidade dos Decreto n. 11.150/2022 e Decreto n. 11.567/2023, tendo em vista que afronta com a dignidade da pessoa humana; b) que a sentença seja reformada para acolher os pedidos formulados na petição inicial e torne o plano de pagamento ora apresentado em plano judicial compulsório com o seu início no mês subsequente à data da sentença. O Banco Daycoval S/A apresentou as contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, pelo seu desprovimento (EP. 177). O Banco Santander S/A apresentou as contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença e o desprovimento do recurso (EP. 183). O Banco Master S/A apresentou as contrarrazões pugnando pela revogação do benefício de justiça gratuita e, no mérito, pelo seu desprovimento (EP. 188). Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, conforme o artigo 109 do RITJRR. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0822777-60.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à maioria, em conhecer do recurso, nos termos do voto-vista apresentado pelo Desembargador Mozarildo Monteiro Cavalcanti. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha, Cristóvão Suter, Elaine Bianchi, Tânia Vasconcelos, Mozarildo Monteiro Cavalcanti e os juízes convocados Luiz Fernando Mallet e Antônio Martins. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 21 dias do mês de outubro do ano de 2021. Analisando as razões do recurso, observo que o apelante busca a reforma da sentença sob o argumento de que o valor arbitrado no Decreto n. 11.150/22 como suficiente para o mínimo existencial fere o princípio da dignidade humana e deve ser considerado inconstitucional. Ademais, entende como comprovada a sua situação de superendividamento. Portanto, estão claros os fundamentos da pretensão de reforma, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. DA REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O apelante é beneficiário da justiça gratuita, conforme a decisão de deferimento registrada no EP. 6 dos autos de origem. Para revogar a concessão desse benefício, é imprescindível que a parte contrária comprove que houve uma melhoria na situação financeira do apelante ou que este não atende mais aos requisitos para a concessão. No presente caso, não há evidências que demonstrem uma alteração na condição financeira do apelante, ou seja, não foi apresentada prova inequívoca de que a parte hipossuficiente possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer sua subsistência. Diante da ausência de comprovação, o benefício deve ser mantido. MÉRITO Na hipótese dos autos, o autor pleiteia a repactuação das suas dívidas à luz do que dispõe a Lei n. 14.871/2021. A Lei do Superendividamento tutela o mínimo existencial no valor de R$ 600,00, delimitação legal que em nenhum momento foi refutada pela parte autora na inicial. O apelante, somente agora, em sede recursal, alega que o Decreto Presidencial n. 11.150/2022, com alterações dadas pelo Decreto n. 11.567/2023, que fixa o valor correspondente ao mínimo existencial em R$600,00 (seiscentos reais), ofende a dignidade da pessoa humana e está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal, nas ADPFs 1.005/DF e 1.006/DF. A tese de inconstitucionalidade dos decretos regulamentadores está posta de forma superficial, considerando que o recorrente apenas faz referência ao controle de constitucionalidade direto já submetido ao Supremo Tribunal Federal, que nenhuma manifestação emanou sobre a matéria até o momento. Contudo, os argumentos estão em desconformidade com as teses e pedidos formulados na petição inicial, como assim prevê o princípio da adstrição. Ainda que assim não fosse, a despeito da existência de ações questionando a constitucionalidade do critério objetivo fixado pelo art. 3º do Decreto n. 11.150/2022 (ADPFs n. 1.097, 1.005 e 1.006), repita-se, ainda não há decisão definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes à luz do princípio da presunção de constitucionalidade das normas. Nesse sentido: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL. ART. 3º DO DECRETO FEDERAL Nº 11.150/2022. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. DECRETO PRESIDENCIAL QUE REGULAMENTA A PRESERVAÇÃO E O NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. FEIÇÃO AUTÔNOMA AUSENTE. NÃO SUJEIÇÃO A CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA DE OFÍCIO. 1. Como regra, somente os atos normativos primários podem ser objeto de controle de constitucionalidade, eis que retiram a sua validade diretamente da Constituição. Por consequência, atos normativos secundários - a exemplo de decretos regulamentares -, incorrem antes em vício de legalidade e, somente reflexamente, em afronta ao texto constitucional. 2. Excepcionalmente, mostra-se possível o controle de constitucionalidade de atos normativos secundários que possuam expressão jurídica de abstração e autonomia típicas de atos normativos primários, pois, a despeito de se intitularem formalmente como secundários, possuem feição autônoma e invadem esfera reservada à lei - sujeitando-se, portanto, à fiscalização constitucional. 3. Evidenciada a natureza de ato regulamentar secundário do artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022, este retira sua validade diretamente de lei infraconstitucional (ato normativo primário), sujeitando-se ao plano do controle de legalidade. Ofensa reflexa e indireta ao texto constitucional. Inadmissibilidade do presente incidente de arguição de inconstitucionalidade. Preliminar suscitada de ofício. 4. Incidente não conhecido. (TJ-DF 0730591-60.2022.8.07.0001 1820051, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/02/2024, Conselho Especial, Data de Publicação: 06/03/2024) Apelação cível. Repactuação de dívidas. Superendividamento. Mínimo existencial. Ausência de comprometimento. Recurso não provido.Para ter direito à repactuação judicial de suas dívidas por superendividamento, o valor total das dívidas deve comprometer a renda do consumidor de maneira grave, atingindo o mínimo existencial a ponto de lhe restar o equivalente a R$ 600,00 ou menos.A fixação do mínimo existencial está regulamentada no Decreto n. 11.150/2022, norma cogente, de observância obrigatória, que se encontra em vigor e não teve inconstitucionalidade declarada, não sendo o caso de ser fixado conforme as despesas individuais do consumidor que requer a repactuação de dívidas. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7065692-29.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa, Data de julgamento: 11/10/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70656922920238220001, Relator.: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa, Data de Julgamento: 11/10/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. LEI 14.181/2022. DECRETO 11.150/22. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INOCORRENCIA. INCONSTITUCIONALIADE DO DECRETO 11150/22. INOCORRENCIA. CONSTITUCIONALIDADE PRESUMIDA. O RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a instauração do processo de repactuação de dívida, faz-se necessário, em um primeiro momento, verificar se o consumidor se enquadra no conceito de superendividamento. 2. Dentre os requisitos para a caracterização de superendividamento está a necessidade de se comprovar o comprometimento do mínimo existencial. 3. O conceito de mínimo existencial foi regulamentado pelo Decreto 11.150/22, segundo o qual, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Art. 3º - Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023)? 4. O Decreto 11.150/2022, goza de constitucionalidade presumida e até que sejam decididas as ações constitucionais em trâmite no STF, ADPF 1005 e 1006, permanece em vigor. 5. Apelo conhecido e desprovido, para manter a sentença na íntegra. (TJ-DF 07084522620238070019 1918520, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 05/09/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. ADPFs. 1005 e 1006, STF. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE SUPERENDIVIDAMENTO. CONSUMIDOR QUE NÃO SE QUALIFICA COMO SUPERENDIVIDADO. LIMITAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS CUJA FORMA DE PAGAMENTO SEJA DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1085/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O relator das ADPFs 1005 e 1006 não deferiu tutela provisória para suspensão do artigo 3º do Decreto 11150, que regulamentou o conceito de mínimo existencial introduzido no Código de Defesa do Consumidor pela Lei 14181. Além disso, não determinou a suspensão dos processos em tramitação no território nacional e que se refiram a superendividamento. Assim, insubsistente o pedido de suspensão do feito até o desfecho das referidas ações constitucionais, mormente pelo fato de não se verificar a manifesta e evidente inconstitucionalidade em mencionado dispositivo regulamentar. 2. O consumidor que não preenche os requisitos para ser qualificado como superendividado não faz jus ao procedimento previsto no artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 3. "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (Tema 1085/STJ). 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1843078, 07030279720228070004, Relator (a): MARIA IVATÔNIA, 5a Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 19/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Feita tal ressalva, passo à análise do alegado direito à repactuação das dívidas do recorrente. A sentença restou assim fundamentada: (...) Ultrapassadas tais questões, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos iniciais não prosperam. Prefacialmente,
cuida-se de inequívoca relação de consumo, pois os contratos bancários também se submetem à legislação de proteção e defesa dos direitos do consumidor, por força do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Ademais, é pacífico que a relação jurídica estabelecida entre as partes está inserida no âmbito das relações de consumo, conforme corrobora o teor do Enunciado 297 da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça: 'O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.'. A controvérsia cinge-se à repactuação de dívida, na qual a parte autora fundamenta a sua pretensão nos preceitos da Lei 14.181/21, que alterou dispositivos do CDC. De outra banda, os credores requeridos, em suma, impugnam a pretensão sob o argumento de ausência dos requisitos legais. O superendividamento, conceituado como a 'inviabilidade de pagamento da totalidade dos débitos consumeristas (vencidos e vincendos) sem comprometimento do mínimo existencial pelo consumidor pessoa natural e de boa-fé' (CDC, 54-A, § 1º), foi regulamentado a partir da Lei n. 14.181/21, que introduziu modificações esparsas no CDC e no Estatuto da Pessoa Idosa.
Trata-se de instituto fundamentado no princípio da boa-fé objetiva, mais precisamente nos deveres de cooperação e lealdade para a evitação da ruína do outro contratante (exceção da ruína). Ainda, o art. 54-A, do mesmo diploma legal, elucida que: 'Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação'. A mencionada regulamentação foi realizada por meio do Decreto Federal nº 11.150/2022, que estipulou como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoal natural, estando previsto atualmente, o valor equivalente a R$ 600,00 (art. 3º, caput). Ademais, a aplicabilidade das normas de prevenção e tratamento do superendividamento pressupõe a diferenciação entre o superendividamento ativo e o superendividamento passivo. O primeiro decorre do endividamento voluntário, e pode se dar de modo consciente (por ação de má-fé, com intenção deliberada de fraude a credores em razão da prévia ciência quanto à incapacidade de pagamento), hipótese em que não se aplicam as normas de prevenção e tratamento, ou de modo inconsciente (por ação negligente/imprudente, em razão da contratação por impulso ou da não fiscalização de despesas). Já o segundo é oriundo do endividamento involuntário, decorrente de fatores externos que obrigam o indivíduo a suportar despesas superiores às suas receitas (desemprego, divórcio, doença, dentre outras). Registra-se que o processo de repactuação de débitos, regulado no art. 104-A do CDC, é instaurado pelo juiz a requerimento do consumidor superendividado e visa, em uma primeira etapa, à conciliação (obtenção de acordo entre o devedor e os credores). Caso não seja celebrado acordo, passa-se então ao processo por superendividamento, regulado no art. 104-B do CDC (2ª fase), também instaurado pelo juiz a requerimento do consumidor superendividado e, nessa segunda etapa, objetiva a (i) revisão ou integração de contratos; (ii) repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Importante anotar que o plano judicial compulsório (CDC, art. 104-B, § 4º) deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor principal do débito, atualizado com o adimplemento integral em, no máximo 5 (cinco) anos, com a primeira parcela devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da homologação e as demais mensais e sucessivas. Logo, para a repactuação de dívidas e usufruto dos benefícios da lei, a parte autora superendividada deve preencher os seguintes requisitos: 1) insuficiência de renda; 2) ser devedor de boa-fé, ou seja, em razão de sua renda ser inferior ao que acumulou em dívidas; 3) as dívidas devem ser decorrentes de relações de consumo comum, não podendo incluir aqui consumos luxuosos, de alto valor; 4) em hipótese alguma as dívidas devem ser decorrentes de má-fé, ou seja, dívidas contraídas com intuito fraudulento; 5) a petição inicial deve conter um plano detalhado da forma/prazo de pagamento; e 6) a indicação da renda familiar. Uma vez firmadas tais premissas, no caso ora em apreço, passa-se ao exame do preenchimento dos requisitos legais para a repactuação de dívidas. Da análise dos autos, extrai-se incontroversa a existência de empréstimos adquiridos pela parte autora junto às instituições financeiras rés. In casu, verifica-se que parte autora não comprovou sua condição de consumidora superendividada, deixando de demonstrar a impossibilidade em arcar com o pagamento dos débitos sem prejuízo do mínimo existencial, bem como ausência de má-fé ou de fraude na obtenção das dívidas. Com efeito, conforme narrado em petição inicial, este(a) recebe como servidor(a) público(a) uma quantia bruta superior a R$ 15.000,00, sendo que, após descontos/retenções legais, resta o valor líquido de mais de R$ 10.000,00. Outrossim, constata-se que remanescem após o pagamento de todos os débitos a quantia de R$ 1.467,19, valor este de aproximadamente 1 (um) salário mínimo e que está além (2 vezes) da quantia prevista no art. 3º do Decreto Federal nº 11.150/2022 como mínimo existencial, situação incompatível com o rito das ações de superendividamento (CDC, § 1º, art. 104-A), máxime considerando a ausência de prova, pelo(a) demandante, dos alegados gastos não consignados/cotidianos. Frise-se, no mais, o pagamento de R$ 1.731,54 somente com o financiamento/pagamento de veículo automotor, tratando-se de despesa que não se coaduna com o mínimo existencial. Destaca-se que não trouxe o(a) requerente cópias das faturas de cartão de crédito e extratos bancários com detalhamento de compras realizadas, quando da origem dos débitos, para comprovação do risco à garantia do mínimo existencial, configurando, outrossim, contradição, ao menos pela ausência de prova constituída acerca da real e efetiva condição financeira do(a) autor(a). Destaca-se, ainda, que o(a) requerente é servidor(a) público(a), com fonte de renda bruta superior a R$ 15.000,00, sendo que, por certo, faz jus ao recebimento dos beneplácitos de 13º salário; 1/3 férias; e demais vantagens extraordinárias atinentes ao cargo público, o que, por si só, consiste em expressivas quantias complementativas a sua remuneração ordinária, capazes de afastar qualquer alegação de ofensa ao seu mínimo existencial. Ademais, insta consignar que os documentos apresentados não permitem concluir, com precisão, o que levou o(a) requerente ao suscitado superendividamento e tampouco do destino das expressivas quantias levantadas junto ao requerido, restando impossível a verificação da sua boa-fé para subsunção à lei de superendividamento. Ainda, a parte autora não comprova qualquer dado externo que tenha lhe acarretado a alteração patrimonial, tais como redução drástica do salário, perda do emprego, problemas de saúde ou outro fator que tenha, efetivamente, afetado sua conjuntura econômica quando da época dos empréstimos/dívidas. Deveras, cabe ao consumidor evidenciar a sua incapacidade de quitar as obrigações contraídas, as quais visam atender a uma necessidade pessoal extraordinária decorrente de infortúnios da vida ou eventos imprevisíveis (endividamento involuntário). Fora dessas circunstâncias excepcionais, considera-se mero descontrole pessoal das finanças, não enquadrado nos parâmetros da teoria do superendividamento. Anota-se que incumbe à parte autora comprovar que tomou os valores para as despesas básicas de subsistência, pois a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas que 'decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor' (CDC, § 3º, art. 54-A). Dito isto, acrescenta-se que pelo contexto da petição inicial, é possível aferir que o pedido de redução dos descontos dos empréstimos fora baseado no suposto superendividamento da parte autora e extrapolação do patamar máximo de margem consignável, qual seja de 30%. Com efeito, o objetivo da norma protetora ao consumidor (Lei de Superendividamento) não foi criar uma regra matemática para subsunção aos benefícios previstos na lei, de modo que a ofensa ao mínimo existencial demanda demonstração inequívoca de ofensa à dignidade financeira do cidadão, não havendo que se falar em percentual fixo de sua remuneração. Deveras, o direito à repactuação das dívidas não possui caráter potestativo, independente da vontade do credor, autorizando que o consumidor, unilateralmente, aponte quantia que entende justa e adequada para sua renda, passando a ter direito a solver somente tal importe. Se assim fosse, a adoção de tal entendimento representaria uma grande insegurança jurídica, já que o credor estaria condicionado ao assentimento exclusivo do consumidor, o que comprometeria o recebimento do crédito concedido em medida verdadeiramente significativa, acabando por desaguar em aumento do custo do crédito, ou seja, em elevação sistêmica dos juros, bem como em limitação das linhas de crédito, prejudicando os consumidores de maneira global. Por esta razão, o legislador estabeleceu rito, critérios e condições para se obter a repactuação pretendida, disposições que precisam ser respeitadas, sob pena de subversão do propósito normativo e geração de relevantes efeitos colaterais para o próprio consumidor. Assim, não se pode, com lastro em tal previsão normativa, restringir os débitos por meio de provimento de urgência com lastro apenas na indicação de percentual que o consumidor julga adequado, pois este deve ser fixado consoante os parâmetros previstos nos art. 104-A e B do CDC. Em outras palavras, não se olvide que o cenário é de ENDIVIDAMENTO, jamais de SUPERENDIVIDAMENTO, nos termos da legislação de regência. E para essa situação de endividamento, a qual não está acobertada pelas regras excepcionais dos arts. 54-A e 104-A e seguintes do CDC, deverá a parte buscar as medidas legais para adequação/renegociação contratual, afastando-se na situação em comento a imposição de plano compulsório de pagamento ao réu. Seja como for, ainda que admitidos os números do(a) requerente, e pese a alegada afetação dos vencimentos às dívidas bancárias, fato é que o remanescente disponível não implica em risco/ofensa/violação ao 'mínimo existencial', garantindo-se montante capaz de atender as necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte e etc, implicando apenas em redução de sua capacidade financeira, mas não em vulnerabilidade econômica/financeira, elemento fundamental para a configuração do superendividamento e embasamento para a concessão do manto protetivo do regime de excepcionalização do pacta sunt servanda, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Com a devida venia, a intenção do legislador na criação de institutos que beneficiam aos consumidores, como o enquadramento no conceito de superendividamento (Lei n. 14.181/21), não busca garantir à pessoa superendividada o alto padrão de vida que detinha antes do endividamento, mas garantir o mínimo existencial para a sua sobrevivência, o que, no caso em comento, está garantido pelo valor residual pós descontos dos vencimentos do(a) requerente. Ademais, não se tem notícia de que o(a) demandante é pessoa idosa, pródiga ou de precária educação, ao contrário do que afirma em sede de inicial, sendo vedada à aplicação da repactuação de dívidas, aquelas oriundas de contratos dolosamente celebrados sem o propósito de realizar pagamento, nos termos do §1º do artigo 104-A do CDC. A esse respeito, registra-se que a parte autora confirma que celebrou os contratos com o banco réu, com taxas de juros pactuadas e previamente conhecidas, não alegando em nenhum momento qualquer vício de consentimento. (...) Sendo assim, verifica-se que o(a) requerente deixou de provar o fato constitutivo de seu direito (CPC, inciso I, art. 373), ao passo que não foram juntados aos autos documentos que deveriam ser acostados à inicial, não se tratando de pessoa superendividada nos termos da lei, não havendo que se falar na realização de repactuação de dívidas da forma pretendida.. Portanto, o(a) autor(a) não trouxe aos autos elementos aptos e suficientes que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, sobretudo o comprometimento do mínimo existencial, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores. Com efeito, resta manifesta a ausência no preenchimento dos requisitos legais, em especial a alegada ofensa ao 'mínimo existencial' e, por conseguinte, a incomprovada situação de superendividamento, forçoso concluir a inexistência do pressuposto de procedibilidade para o procedimento especial previsto no art. 54-A, 104-A e seguintes do CDC, ensejando, pois, a extinção irresolutiva da fase de conhecimento. ANTE O EXPOSTO e, analisando tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, suspensa, contudo, a exigibilidade, eis se tratar de parte beneficiária da gratuidade processual, mantendo-se a benesse outrora deferida, haja vista a ausência de elementos em sentido contrário à alegada hipossuficiência. Retifique-se o valor da causa para R$ 237.133,34. (...) Como se vê, o magistrado entendeu que o autor/apelante não comprovou a sua condição de superendividado. A tese do apelante é de que comprovou tal condição, demonstrando o comprometimento de aproximadamente 85% de sua renda líquida com os empréstimos tomados das instituições bancárias requeridas. Conforme consta na sentença, “que remanescem após o pagamento de todos os débitos a quantia de R$ 1.467,19, valor este de aproximadamente 1 (um) salário mínimo e que está além (2 vezes) da quantia prevista no art. 3º do Decreto Federal nº 11.150/2022 como mínimo existencial, situação incompatível com o rito das ações de superendividamento (CDC, § 1º, art. 104-A)”. Neste ponto, tem-se que o rendimento livre do apelante (após desconto dos empréstimos) é consideravelmente superior ao parâmetro legal. Com efeito, o conceito de mínimo existencial não se confunde com o valor necessário para manter o padrão de vida da parte antes das dívidas contraídas. O que se busca preservar é a subsistência digna. O padrão de vida, inevitavelmente, deve ser ajustado à crise financeira enfrentada. Não se tratando de pessoa superendividada, não subsiste o direito à repactuação de dívidas, razão pela qual deve ser preservada a autonomia da vontade, visto que os pactos e as formas de pagamento foram ajustados de forma livre e consciente pelas partes. Em amparo: APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional. Repactuação de dívidas. Lei do Superendividamento. Ausência de comprovação documental ou dos requisitos para a pretendida limitação nos pagamentos devidos. Higidez contratual reconhecida. Sentença de improcedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0000507-73.2023.8.26.0577 São José dos Campos, Relator: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 21/02/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÉBITO - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDADO DO CONSUMIDOR - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Nos termos da Lei nº 14.181/2021, que visa dispor sobre formas de prevenção e solução da situação de superendividamento dos consumidores, entende-se nessa situação, fazendo jus, portanto, à repactuação de débitos, a pessoa natural, de boa-fé, que evidencia a total impossibilidade de adimplir a suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. Ausente as provas de tais circunstâncias, deve ser mantida a improcedência da pretensão inicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001170-35.2023.8.13.0241 1.0000.24.174736-9/001, Relator: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 07/05/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO SOB O RITO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AFETAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL APÓS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE. NÃO DEMONSTRADO. INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DA LEI Nº 14.181/2021. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A solicitação de repactuação de dívidas pretendida pelo apelante é medida estabelecida no art. 104-A, § 4º, do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/21, aplicada em favor do consumidor superendividado. Segundo o art. 54-A, § 1º, do CDC, ocorre o superendividamento quando o consumidor pessoa física, de boa-fé, não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo (exigíveis e vincendas) sem comprometer o seu mínimo existencial. 2. O superendividamento está diretamente relacionado com o mínimo existencial do indivíduo, ou seja, o superendividamento pressupõe o comprometimento da sobrevivência da pessoa e ameaça o indivíduo e sua família (mínimo existencial), no caso, verifica-se que o apelante é policial militar do Distrito Federal e está submetido ao regime jurídico dos servidores públicos distritais, porém, na hipótese, imperioso destacar a existência de óbice quanto ao pedido de repactuação de dívida, tendo em vista a necessidade de observância mínimo existencial, elemento previsto como requisitos da Lei nº 14.181/21. 3. No caso concreto, constata-se, com base nos elementos probatórios, que o apelante percebe uma renda líquida, após todos os descontos, inclusive, os realizados em conta corrente, uma renda líquida muito acima do estabelecido pelo Decreto nº 11.150/22, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023. Dessa forma o apelante não conseguiu demonstrar os requisitos para que seja caracterizado o superendividamento. 4. Por sua vez, a intervenção judicial somente se justifica na hipótese de situação excepcional se constatado a existência de superendividamento, sob pena de indevida intervenção judicial na autonomia da vontade. Na hipótese, entretanto, não foi demonstrado o superendividamento do apelante, nem o comprometimento do mínimo existencial. Nesse contexto, deve ser preservada a autonomia das vontades, pois os pactos e as formas de pagamento foram ajustados de forma livre e consciente pelas partes. Portanto, não comprovado o comprometimento ao mínimo existencial, não há como instaurar o procedimento de repactuação de dívidas. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJ-DF 07238141920238070003 1924958, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 18/09/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. EXCEPCIONALIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PODER REGULAMENTAR. DECRETO 11.150/2022. AUSTERIDADE. PODER JUDICIÁRIO. INTERVENÇÃO NÃO JUSTIFICADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As normas protetivas que regulam o tratamento do superendividamento garantem a repactuação das dívidas, mediante a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 2. Ainda carente de debates, o Decreto Presidencial nº 11.150, de 26 de julho de 2022, com vacatio legis de sessenta dias da após a publicação, traz a delimitação acerca do tema. 3. Nos termos do art. 3º do Decreto 11.150/2022, ?considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto?. 4. Embora se possa questionar a extrema austeridade imposta pela regulamentação do que pode ser considerado o mínimo existencial, a intervenção do poder judiciário nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor deve se pautar pela teoria da base objetiva dos contratos. 5.Na hipótese em que não se constata alteração das circunstâncias intrínsecas à formulação do vínculo contratual, assim como não se identifica condutas de incontestável abuso por parte da instituição financeira credora, a intervenção judicial nos contratos não se justifica. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07058375420228070001 1674193, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM PARCELAS DESCONTADAS EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO DO DÉBITO NO PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO VINCULANTE. RESP. 1863973/SP. TEMA 1.085 DO STJ. DANO MORAL. RETENÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS DA PARTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – AC 0819009-34.2021.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 17/02/2023, public.: 17/02/2023) Aliado a isso, percebe-se a existência de 4 (quatro) empréstimos bancários com desconto em conta corrente, modalidade esta que, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, difere da consignação em folha de pagamento, não se sujeitando à limitação de 30% dos vencimentos do devedor. O tema foi objeto de apreciação no Tema Repetitivo 1.085, ocasião em que foi reiterado o entendimento acima referido. Veja-se a ementa: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (...) 7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso.” (STJ – trecho da ementa do REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022) Portanto, considerando que o apelante não comprovou a sua condição de superendividado, não se enquadra na Lei 14.181/21, motivo pelo qual mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para 3% (cinco por cento) do valor da causa (art. 85, §11, do CPC), devendo ser observado os termos do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0822777-60.2024.8.23.0010
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Almiro Padilha. Boa Vista/RR, 26 de junho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LEONARDO DE ARAÚJO ARRUDA 1º
APELADO: AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDA LTDA 2ª APELADA: BANCO DAYCOVAL 3ª APELADA: BANCO DO BRASIL S/S 4ª APELADA: BANCO SANTANDER S/A 5ª APELADA: VEM CARD RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: LEONARDO DE ARAÚJO ARRUDA 1º
APELADO: AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDA LTDA 2ª APELADA: BANCO DAYCOVAL 3ª APELADA: BANCO DO BRASIL S/S 4ª APELADA: BANCO SANTANDER S/A 5ª APELADA: VEM CARD RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal Pleno do TJRR, no julgamento do agravo interno 9000932-81.2021.8.23.0000 Ag1, em outubro de 2021, adotou a mencionada orientação jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº: 9000932-81.2021.8.23.0000 Ag1 ORIGEM: 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
AGRAVANTE: B. M. C.
AGRAVADO: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA RELATOR ORIGINÁRIO: DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DESEMBARGADOR MOZARILDO CAVALCANTI EMENTA AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. ACÓRDÃO
APELANTE: LEONARDO DE ARAÚJO ARRUDA 1º
APELADO: AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDA LTDA 2ª APELADA: BANCO DAYCOVAL 3ª APELADA: BANCO DO BRASIL S/S 4ª APELADA: BANCO SANTANDER S/A 5ª APELADA: VEM CARD RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EXCEPCIONALIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. PODER REGULAMENTAR. DECRETO 11.150/2022. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
null - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0822777-60.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença do EP. 140, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Em síntese, o apelante alega que o conjunto probatório dos autos comprova a situação de superendividamento, bem como a existência de todos os débitos e a inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022. Alega que os descontos em sua renda comprometem sua capacidade de sustentar suas necessidades básicas, como alimentação, saúde e moradia, caracterizando assim a situação de superendividamento, uma vez que compromete 85% da sua renda líquida. Afirma que acostou aos autos documentos que indicam a impossibilidade de manter seu sustento e de sua família, os quais não foram devidamente apreciados pelo magistrado nos termos da Lei 14.181/21. Aduz que o Decreto Presidencial n. 11.150/2022, com alterações dadas pelo Decreto n. 11.567/2023, que fixa o valor correspondente ao mínimo existencial em R$600,00 (seiscentos reais), ofende a dignidade da pessoa humana e está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal, nas ADPFs 1.005/DF e 1.006/DF. Pede o conhecimento e o provimento do recurso para: a) que seja reconhecida a inconstitucionalidade dos Decreto n. 11.150/2022 e Decreto n. 11.567/2023, tendo em vista que afronta com a dignidade da pessoa humana; b) que a sentença seja reformada para acolher os pedidos formulados na petição inicial e torne o plano de pagamento ora apresentado em plano judicial compulsório com o seu início no mês subsequente à data da sentença. O Banco Daycoval S/A apresentou as contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, pelo seu desprovimento (EP. 177). O Banco Santander S/A apresentou as contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença e o desprovimento do recurso (EP. 183). O Banco Master S/A apresentou as contrarrazões pugnando pela revogação do benefício de justiça gratuita e, no mérito, pelo seu desprovimento (EP. 188). Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, conforme o artigo 109 do RITJRR. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0822777-60.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à maioria, em conhecer do recurso, nos termos do voto-vista apresentado pelo Desembargador Mozarildo Monteiro Cavalcanti. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha, Cristóvão Suter, Elaine Bianchi, Tânia Vasconcelos, Mozarildo Monteiro Cavalcanti e os juízes convocados Luiz Fernando Mallet e Antônio Martins. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 21 dias do mês de outubro do ano de 2021. Analisando as razões do recurso, observo que o apelante busca a reforma da sentença sob o argumento de que o valor arbitrado no Decreto n. 11.150/22 como suficiente para o mínimo existencial fere o princípio da dignidade humana e deve ser considerado inconstitucional. Ademais, entende como comprovada a sua situação de superendividamento. Portanto, estão claros os fundamentos da pretensão de reforma, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. DA REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O apelante é beneficiário da justiça gratuita, conforme a decisão de deferimento registrada no EP. 6 dos autos de origem. Para revogar a concessão desse benefício, é imprescindível que a parte contrária comprove que houve uma melhoria na situação financeira do apelante ou que este não atende mais aos requisitos para a concessão. No presente caso, não há evidências que demonstrem uma alteração na condição financeira do apelante, ou seja, não foi apresentada prova inequívoca de que a parte hipossuficiente possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer sua subsistência. Diante da ausência de comprovação, o benefício deve ser mantido. MÉRITO Na hipótese dos autos, o autor pleiteia a repactuação das suas dívidas à luz do que dispõe a Lei n. 14.871/2021. A Lei do Superendividamento tutela o mínimo existencial no valor de R$ 600,00, delimitação legal que em nenhum momento foi refutada pela parte autora na inicial. O apelante, somente agora, em sede recursal, alega que o Decreto Presidencial n. 11.150/2022, com alterações dadas pelo Decreto n. 11.567/2023, que fixa o valor correspondente ao mínimo existencial em R$600,00 (seiscentos reais), ofende a dignidade da pessoa humana e está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal, nas ADPFs 1.005/DF e 1.006/DF. A tese de inconstitucionalidade dos decretos regulamentadores está posta de forma superficial, considerando que o recorrente apenas faz referência ao controle de constitucionalidade direto já submetido ao Supremo Tribunal Federal, que nenhuma manifestação emanou sobre a matéria até o momento. Contudo, os argumentos estão em desconformidade com as teses e pedidos formulados na petição inicial, como assim prevê o princípio da adstrição. Ainda que assim não fosse, a despeito da existência de ações questionando a constitucionalidade do critério objetivo fixado pelo art. 3º do Decreto n. 11.150/2022 (ADPFs n. 1.097, 1.005 e 1.006), repita-se, ainda não há decisão definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes à luz do princípio da presunção de constitucionalidade das normas. Nesse sentido: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL. ART. 3º DO DECRETO FEDERAL Nº 11.150/2022. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. DECRETO PRESIDENCIAL QUE REGULAMENTA A PRESERVAÇÃO E O NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. FEIÇÃO AUTÔNOMA AUSENTE. NÃO SUJEIÇÃO A CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA DE OFÍCIO. 1. Como regra, somente os atos normativos primários podem ser objeto de controle de constitucionalidade, eis que retiram a sua validade diretamente da Constituição. Por consequência, atos normativos secundários - a exemplo de decretos regulamentares -, incorrem antes em vício de legalidade e, somente reflexamente, em afronta ao texto constitucional. 2. Excepcionalmente, mostra-se possível o controle de constitucionalidade de atos normativos secundários que possuam expressão jurídica de abstração e autonomia típicas de atos normativos primários, pois, a despeito de se intitularem formalmente como secundários, possuem feição autônoma e invadem esfera reservada à lei - sujeitando-se, portanto, à fiscalização constitucional. 3. Evidenciada a natureza de ato regulamentar secundário do artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022, este retira sua validade diretamente de lei infraconstitucional (ato normativo primário), sujeitando-se ao plano do controle de legalidade. Ofensa reflexa e indireta ao texto constitucional. Inadmissibilidade do presente incidente de arguição de inconstitucionalidade. Preliminar suscitada de ofício. 4. Incidente não conhecido. (TJ-DF 0730591-60.2022.8.07.0001 1820051, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/02/2024, Conselho Especial, Data de Publicação: 06/03/2024) Apelação cível. Repactuação de dívidas. Superendividamento. Mínimo existencial. Ausência de comprometimento. Recurso não provido.Para ter direito à repactuação judicial de suas dívidas por superendividamento, o valor total das dívidas deve comprometer a renda do consumidor de maneira grave, atingindo o mínimo existencial a ponto de lhe restar o equivalente a R$ 600,00 ou menos.A fixação do mínimo existencial está regulamentada no Decreto n. 11.150/2022, norma cogente, de observância obrigatória, que se encontra em vigor e não teve inconstitucionalidade declarada, não sendo o caso de ser fixado conforme as despesas individuais do consumidor que requer a repactuação de dívidas. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7065692-29.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa, Data de julgamento: 11/10/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70656922920238220001, Relator.: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa, Data de Julgamento: 11/10/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. LEI 14.181/2022. DECRETO 11.150/22. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INOCORRENCIA. INCONSTITUCIONALIADE DO DECRETO 11150/22. INOCORRENCIA. CONSTITUCIONALIDADE PRESUMIDA. O RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a instauração do processo de repactuação de dívida, faz-se necessário, em um primeiro momento, verificar se o consumidor se enquadra no conceito de superendividamento. 2. Dentre os requisitos para a caracterização de superendividamento está a necessidade de se comprovar o comprometimento do mínimo existencial. 3. O conceito de mínimo existencial foi regulamentado pelo Decreto 11.150/22, segundo o qual, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Art. 3º - Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023)? 4. O Decreto 11.150/2022, goza de constitucionalidade presumida e até que sejam decididas as ações constitucionais em trâmite no STF, ADPF 1005 e 1006, permanece em vigor. 5. Apelo conhecido e desprovido, para manter a sentença na íntegra. (TJ-DF 07084522620238070019 1918520, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 05/09/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. ADPFs. 1005 e 1006, STF. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE SUPERENDIVIDAMENTO. CONSUMIDOR QUE NÃO SE QUALIFICA COMO SUPERENDIVIDADO. LIMITAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS CUJA FORMA DE PAGAMENTO SEJA DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1085/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O relator das ADPFs 1005 e 1006 não deferiu tutela provisória para suspensão do artigo 3º do Decreto 11150, que regulamentou o conceito de mínimo existencial introduzido no Código de Defesa do Consumidor pela Lei 14181. Além disso, não determinou a suspensão dos processos em tramitação no território nacional e que se refiram a superendividamento. Assim, insubsistente o pedido de suspensão do feito até o desfecho das referidas ações constitucionais, mormente pelo fato de não se verificar a manifesta e evidente inconstitucionalidade em mencionado dispositivo regulamentar. 2. O consumidor que não preenche os requisitos para ser qualificado como superendividado não faz jus ao procedimento previsto no artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 3. "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (Tema 1085/STJ). 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1843078, 07030279720228070004, Relator (a): MARIA IVATÔNIA, 5a Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 19/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Feita tal ressalva, passo à análise do alegado direito à repactuação das dívidas do recorrente. A sentença restou assim fundamentada: (...) Ultrapassadas tais questões, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos iniciais não prosperam. Prefacialmente,
cuida-se de inequívoca relação de consumo, pois os contratos bancários também se submetem à legislação de proteção e defesa dos direitos do consumidor, por força do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Ademais, é pacífico que a relação jurídica estabelecida entre as partes está inserida no âmbito das relações de consumo, conforme corrobora o teor do Enunciado 297 da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça: 'O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.'. A controvérsia cinge-se à repactuação de dívida, na qual a parte autora fundamenta a sua pretensão nos preceitos da Lei 14.181/21, que alterou dispositivos do CDC. De outra banda, os credores requeridos, em suma, impugnam a pretensão sob o argumento de ausência dos requisitos legais. O superendividamento, conceituado como a 'inviabilidade de pagamento da totalidade dos débitos consumeristas (vencidos e vincendos) sem comprometimento do mínimo existencial pelo consumidor pessoa natural e de boa-fé' (CDC, 54-A, § 1º), foi regulamentado a partir da Lei n. 14.181/21, que introduziu modificações esparsas no CDC e no Estatuto da Pessoa Idosa.
Trata-se de instituto fundamentado no princípio da boa-fé objetiva, mais precisamente nos deveres de cooperação e lealdade para a evitação da ruína do outro contratante (exceção da ruína). Ainda, o art. 54-A, do mesmo diploma legal, elucida que: 'Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação'. A mencionada regulamentação foi realizada por meio do Decreto Federal nº 11.150/2022, que estipulou como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoal natural, estando previsto atualmente, o valor equivalente a R$ 600,00 (art. 3º, caput). Ademais, a aplicabilidade das normas de prevenção e tratamento do superendividamento pressupõe a diferenciação entre o superendividamento ativo e o superendividamento passivo. O primeiro decorre do endividamento voluntário, e pode se dar de modo consciente (por ação de má-fé, com intenção deliberada de fraude a credores em razão da prévia ciência quanto à incapacidade de pagamento), hipótese em que não se aplicam as normas de prevenção e tratamento, ou de modo inconsciente (por ação negligente/imprudente, em razão da contratação por impulso ou da não fiscalização de despesas). Já o segundo é oriundo do endividamento involuntário, decorrente de fatores externos que obrigam o indivíduo a suportar despesas superiores às suas receitas (desemprego, divórcio, doença, dentre outras). Registra-se que o processo de repactuação de débitos, regulado no art. 104-A do CDC, é instaurado pelo juiz a requerimento do consumidor superendividado e visa, em uma primeira etapa, à conciliação (obtenção de acordo entre o devedor e os credores). Caso não seja celebrado acordo, passa-se então ao processo por superendividamento, regulado no art. 104-B do CDC (2ª fase), também instaurado pelo juiz a requerimento do consumidor superendividado e, nessa segunda etapa, objetiva a (i) revisão ou integração de contratos; (ii) repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Importante anotar que o plano judicial compulsório (CDC, art. 104-B, § 4º) deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor principal do débito, atualizado com o adimplemento integral em, no máximo 5 (cinco) anos, com a primeira parcela devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da homologação e as demais mensais e sucessivas. Logo, para a repactuação de dívidas e usufruto dos benefícios da lei, a parte autora superendividada deve preencher os seguintes requisitos: 1) insuficiência de renda; 2) ser devedor de boa-fé, ou seja, em razão de sua renda ser inferior ao que acumulou em dívidas; 3) as dívidas devem ser decorrentes de relações de consumo comum, não podendo incluir aqui consumos luxuosos, de alto valor; 4) em hipótese alguma as dívidas devem ser decorrentes de má-fé, ou seja, dívidas contraídas com intuito fraudulento; 5) a petição inicial deve conter um plano detalhado da forma/prazo de pagamento; e 6) a indicação da renda familiar. Uma vez firmadas tais premissas, no caso ora em apreço, passa-se ao exame do preenchimento dos requisitos legais para a repactuação de dívidas. Da análise dos autos, extrai-se incontroversa a existência de empréstimos adquiridos pela parte autora junto às instituições financeiras rés. In casu, verifica-se que parte autora não comprovou sua condição de consumidora superendividada, deixando de demonstrar a impossibilidade em arcar com o pagamento dos débitos sem prejuízo do mínimo existencial, bem como ausência de má-fé ou de fraude na obtenção das dívidas. Com efeito, conforme narrado em petição inicial, este(a) recebe como servidor(a) público(a) uma quantia bruta superior a R$ 15.000,00, sendo que, após descontos/retenções legais, resta o valor líquido de mais de R$ 10.000,00. Outrossim, constata-se que remanescem após o pagamento de todos os débitos a quantia de R$ 1.467,19, valor este de aproximadamente 1 (um) salário mínimo e que está além (2 vezes) da quantia prevista no art. 3º do Decreto Federal nº 11.150/2022 como mínimo existencial, situação incompatível com o rito das ações de superendividamento (CDC, § 1º, art. 104-A), máxime considerando a ausência de prova, pelo(a) demandante, dos alegados gastos não consignados/cotidianos. Frise-se, no mais, o pagamento de R$ 1.731,54 somente com o financiamento/pagamento de veículo automotor, tratando-se de despesa que não se coaduna com o mínimo existencial. Destaca-se que não trouxe o(a) requerente cópias das faturas de cartão de crédito e extratos bancários com detalhamento de compras realizadas, quando da origem dos débitos, para comprovação do risco à garantia do mínimo existencial, configurando, outrossim, contradição, ao menos pela ausência de prova constituída acerca da real e efetiva condição financeira do(a) autor(a). Destaca-se, ainda, que o(a) requerente é servidor(a) público(a), com fonte de renda bruta superior a R$ 15.000,00, sendo que, por certo, faz jus ao recebimento dos beneplácitos de 13º salário; 1/3 férias; e demais vantagens extraordinárias atinentes ao cargo público, o que, por si só, consiste em expressivas quantias complementativas a sua remuneração ordinária, capazes de afastar qualquer alegação de ofensa ao seu mínimo existencial. Ademais, insta consignar que os documentos apresentados não permitem concluir, com precisão, o que levou o(a) requerente ao suscitado superendividamento e tampouco do destino das expressivas quantias levantadas junto ao requerido, restando impossível a verificação da sua boa-fé para subsunção à lei de superendividamento. Ainda, a parte autora não comprova qualquer dado externo que tenha lhe acarretado a alteração patrimonial, tais como redução drástica do salário, perda do emprego, problemas de saúde ou outro fator que tenha, efetivamente, afetado sua conjuntura econômica quando da época dos empréstimos/dívidas. Deveras, cabe ao consumidor evidenciar a sua incapacidade de quitar as obrigações contraídas, as quais visam atender a uma necessidade pessoal extraordinária decorrente de infortúnios da vida ou eventos imprevisíveis (endividamento involuntário). Fora dessas circunstâncias excepcionais, considera-se mero descontrole pessoal das finanças, não enquadrado nos parâmetros da teoria do superendividamento. Anota-se que incumbe à parte autora comprovar que tomou os valores para as despesas básicas de subsistência, pois a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas que 'decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor' (CDC, § 3º, art. 54-A). Dito isto, acrescenta-se que pelo contexto da petição inicial, é possível aferir que o pedido de redução dos descontos dos empréstimos fora baseado no suposto superendividamento da parte autora e extrapolação do patamar máximo de margem consignável, qual seja de 30%. Com efeito, o objetivo da norma protetora ao consumidor (Lei de Superendividamento) não foi criar uma regra matemática para subsunção aos benefícios previstos na lei, de modo que a ofensa ao mínimo existencial demanda demonstração inequívoca de ofensa à dignidade financeira do cidadão, não havendo que se falar em percentual fixo de sua remuneração. Deveras, o direito à repactuação das dívidas não possui caráter potestativo, independente da vontade do credor, autorizando que o consumidor, unilateralmente, aponte quantia que entende justa e adequada para sua renda, passando a ter direito a solver somente tal importe. Se assim fosse, a adoção de tal entendimento representaria uma grande insegurança jurídica, já que o credor estaria condicionado ao assentimento exclusivo do consumidor, o que comprometeria o recebimento do crédito concedido em medida verdadeiramente significativa, acabando por desaguar em aumento do custo do crédito, ou seja, em elevação sistêmica dos juros, bem como em limitação das linhas de crédito, prejudicando os consumidores de maneira global. Por esta razão, o legislador estabeleceu rito, critérios e condições para se obter a repactuação pretendida, disposições que precisam ser respeitadas, sob pena de subversão do propósito normativo e geração de relevantes efeitos colaterais para o próprio consumidor. Assim, não se pode, com lastro em tal previsão normativa, restringir os débitos por meio de provimento de urgência com lastro apenas na indicação de percentual que o consumidor julga adequado, pois este deve ser fixado consoante os parâmetros previstos nos art. 104-A e B do CDC. Em outras palavras, não se olvide que o cenário é de ENDIVIDAMENTO, jamais de SUPERENDIVIDAMENTO, nos termos da legislação de regência. E para essa situação de endividamento, a qual não está acobertada pelas regras excepcionais dos arts. 54-A e 104-A e seguintes do CDC, deverá a parte buscar as medidas legais para adequação/renegociação contratual, afastando-se na situação em comento a imposição de plano compulsório de pagamento ao réu. Seja como for, ainda que admitidos os números do(a) requerente, e pese a alegada afetação dos vencimentos às dívidas bancárias, fato é que o remanescente disponível não implica em risco/ofensa/violação ao 'mínimo existencial', garantindo-se montante capaz de atender as necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte e etc, implicando apenas em redução de sua capacidade financeira, mas não em vulnerabilidade econômica/financeira, elemento fundamental para a configuração do superendividamento e embasamento para a concessão do manto protetivo do regime de excepcionalização do pacta sunt servanda, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Com a devida venia, a intenção do legislador na criação de institutos que beneficiam aos consumidores, como o enquadramento no conceito de superendividamento (Lei n. 14.181/21), não busca garantir à pessoa superendividada o alto padrão de vida que detinha antes do endividamento, mas garantir o mínimo existencial para a sua sobrevivência, o que, no caso em comento, está garantido pelo valor residual pós descontos dos vencimentos do(a) requerente. Ademais, não se tem notícia de que o(a) demandante é pessoa idosa, pródiga ou de precária educação, ao contrário do que afirma em sede de inicial, sendo vedada à aplicação da repactuação de dívidas, aquelas oriundas de contratos dolosamente celebrados sem o propósito de realizar pagamento, nos termos do §1º do artigo 104-A do CDC. A esse respeito, registra-se que a parte autora confirma que celebrou os contratos com o banco réu, com taxas de juros pactuadas e previamente conhecidas, não alegando em nenhum momento qualquer vício de consentimento. (...) Sendo assim, verifica-se que o(a) requerente deixou de provar o fato constitutivo de seu direito (CPC, inciso I, art. 373), ao passo que não foram juntados aos autos documentos que deveriam ser acostados à inicial, não se tratando de pessoa superendividada nos termos da lei, não havendo que se falar na realização de repactuação de dívidas da forma pretendida.. Portanto, o(a) autor(a) não trouxe aos autos elementos aptos e suficientes que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, sobretudo o comprometimento do mínimo existencial, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores. Com efeito, resta manifesta a ausência no preenchimento dos requisitos legais, em especial a alegada ofensa ao 'mínimo existencial' e, por conseguinte, a incomprovada situação de superendividamento, forçoso concluir a inexistência do pressuposto de procedibilidade para o procedimento especial previsto no art. 54-A, 104-A e seguintes do CDC, ensejando, pois, a extinção irresolutiva da fase de conhecimento. ANTE O EXPOSTO e, analisando tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, suspensa, contudo, a exigibilidade, eis se tratar de parte beneficiária da gratuidade processual, mantendo-se a benesse outrora deferida, haja vista a ausência de elementos em sentido contrário à alegada hipossuficiência. Retifique-se o valor da causa para R$ 237.133,34. (...) Como se vê, o magistrado entendeu que o autor/apelante não comprovou a sua condição de superendividado. A tese do apelante é de que comprovou tal condição, demonstrando o comprometimento de aproximadamente 85% de sua renda líquida com os empréstimos tomados das instituições bancárias requeridas. Conforme consta na sentença, “que remanescem após o pagamento de todos os débitos a quantia de R$ 1.467,19, valor este de aproximadamente 1 (um) salário mínimo e que está além (2 vezes) da quantia prevista no art. 3º do Decreto Federal nº 11.150/2022 como mínimo existencial, situação incompatível com o rito das ações de superendividamento (CDC, § 1º, art. 104-A)”. Neste ponto, tem-se que o rendimento livre do apelante (após desconto dos empréstimos) é consideravelmente superior ao parâmetro legal. Com efeito, o conceito de mínimo existencial não se confunde com o valor necessário para manter o padrão de vida da parte antes das dívidas contraídas. O que se busca preservar é a subsistência digna. O padrão de vida, inevitavelmente, deve ser ajustado à crise financeira enfrentada. Não se tratando de pessoa superendividada, não subsiste o direito à repactuação de dívidas, razão pela qual deve ser preservada a autonomia da vontade, visto que os pactos e as formas de pagamento foram ajustados de forma livre e consciente pelas partes. Em amparo: APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional. Repactuação de dívidas. Lei do Superendividamento. Ausência de comprovação documental ou dos requisitos para a pretendida limitação nos pagamentos devidos. Higidez contratual reconhecida. Sentença de improcedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0000507-73.2023.8.26.0577 São José dos Campos, Relator: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 21/02/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÉBITO - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDADO DO CONSUMIDOR - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Nos termos da Lei nº 14.181/2021, que visa dispor sobre formas de prevenção e solução da situação de superendividamento dos consumidores, entende-se nessa situação, fazendo jus, portanto, à repactuação de débitos, a pessoa natural, de boa-fé, que evidencia a total impossibilidade de adimplir a suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. Ausente as provas de tais circunstâncias, deve ser mantida a improcedência da pretensão inicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001170-35.2023.8.13.0241 1.0000.24.174736-9/001, Relator: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 07/05/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO SOB O RITO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AFETAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL APÓS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE. NÃO DEMONSTRADO. INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DA LEI Nº 14.181/2021. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A solicitação de repactuação de dívidas pretendida pelo apelante é medida estabelecida no art. 104-A, § 4º, do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/21, aplicada em favor do consumidor superendividado. Segundo o art. 54-A, § 1º, do CDC, ocorre o superendividamento quando o consumidor pessoa física, de boa-fé, não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo (exigíveis e vincendas) sem comprometer o seu mínimo existencial. 2. O superendividamento está diretamente relacionado com o mínimo existencial do indivíduo, ou seja, o superendividamento pressupõe o comprometimento da sobrevivência da pessoa e ameaça o indivíduo e sua família (mínimo existencial), no caso, verifica-se que o apelante é policial militar do Distrito Federal e está submetido ao regime jurídico dos servidores públicos distritais, porém, na hipótese, imperioso destacar a existência de óbice quanto ao pedido de repactuação de dívida, tendo em vista a necessidade de observância mínimo existencial, elemento previsto como requisitos da Lei nº 14.181/21. 3. No caso concreto, constata-se, com base nos elementos probatórios, que o apelante percebe uma renda líquida, após todos os descontos, inclusive, os realizados em conta corrente, uma renda líquida muito acima do estabelecido pelo Decreto nº 11.150/22, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023. Dessa forma o apelante não conseguiu demonstrar os requisitos para que seja caracterizado o superendividamento. 4. Por sua vez, a intervenção judicial somente se justifica na hipótese de situação excepcional se constatado a existência de superendividamento, sob pena de indevida intervenção judicial na autonomia da vontade. Na hipótese, entretanto, não foi demonstrado o superendividamento do apelante, nem o comprometimento do mínimo existencial. Nesse contexto, deve ser preservada a autonomia das vontades, pois os pactos e as formas de pagamento foram ajustados de forma livre e consciente pelas partes. Portanto, não comprovado o comprometimento ao mínimo existencial, não há como instaurar o procedimento de repactuação de dívidas. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJ-DF 07238141920238070003 1924958, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 18/09/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. EXCEPCIONALIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PODER REGULAMENTAR. DECRETO 11.150/2022. AUSTERIDADE. PODER JUDICIÁRIO. INTERVENÇÃO NÃO JUSTIFICADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As normas protetivas que regulam o tratamento do superendividamento garantem a repactuação das dívidas, mediante a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 2. Ainda carente de debates, o Decreto Presidencial nº 11.150, de 26 de julho de 2022, com vacatio legis de sessenta dias da após a publicação, traz a delimitação acerca do tema. 3. Nos termos do art. 3º do Decreto 11.150/2022, ?considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto?. 4. Embora se possa questionar a extrema austeridade imposta pela regulamentação do que pode ser considerado o mínimo existencial, a intervenção do poder judiciário nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor deve se pautar pela teoria da base objetiva dos contratos. 5.Na hipótese em que não se constata alteração das circunstâncias intrínsecas à formulação do vínculo contratual, assim como não se identifica condutas de incontestável abuso por parte da instituição financeira credora, a intervenção judicial nos contratos não se justifica. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07058375420228070001 1674193, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM PARCELAS DESCONTADAS EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO DO DÉBITO NO PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO VINCULANTE. RESP. 1863973/SP. TEMA 1.085 DO STJ. DANO MORAL. RETENÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS DA PARTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – AC 0819009-34.2021.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 17/02/2023, public.: 17/02/2023) Aliado a isso, percebe-se a existência de 4 (quatro) empréstimos bancários com desconto em conta corrente, modalidade esta que, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, difere da consignação em folha de pagamento, não se sujeitando à limitação de 30% dos vencimentos do devedor. O tema foi objeto de apreciação no Tema Repetitivo 1.085, ocasião em que foi reiterado o entendimento acima referido. Veja-se a ementa: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (...) 7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso.” (STJ – trecho da ementa do REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022) Portanto, considerando que o apelante não comprovou a sua condição de superendividado, não se enquadra na Lei 14.181/21, motivo pelo qual mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para 3% (cinco por cento) do valor da causa (art. 85, §11, do CPC), devendo ser observado os termos do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0822777-60.2024.8.23.0010
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Almiro Padilha. Boa Vista/RR, 26 de junho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LEONARDO DE ARAÚJO ARRUDA 1º
APELADO: AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDA LTDA 2ª APELADA: BANCO DAYCOVAL 3ª APELADA: BANCO DO BRASIL S/S 4ª APELADA: BANCO SANTANDER S/A 5ª APELADA: VEM CARD RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: LEONARDO DE ARAÚJO ARRUDA 1º
APELADO: AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDA LTDA 2ª APELADA: BANCO DAYCOVAL 3ª APELADA: BANCO DO BRASIL S/S 4ª APELADA: BANCO SANTANDER S/A 5ª APELADA: VEM CARD RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal Pleno do TJRR, no julgamento do agravo interno 9000932-81.2021.8.23.0000 Ag1, em outubro de 2021, adotou a mencionada orientação jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº: 9000932-81.2021.8.23.0000 Ag1 ORIGEM: 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
AGRAVANTE: B. M. C.
AGRAVADO: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA RELATOR ORIGINÁRIO: DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DESEMBARGADOR MOZARILDO CAVALCANTI EMENTA AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. ACÓRDÃO
APELANTE: LEONARDO DE ARAÚJO ARRUDA 1º
APELADO: AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDA LTDA 2ª APELADA: BANCO DAYCOVAL 3ª APELADA: BANCO DO BRASIL S/S 4ª APELADA: BANCO SANTANDER S/A 5ª APELADA: VEM CARD RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EXCEPCIONALIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. PODER REGULAMENTAR. DECRETO 11.150/2022. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
null - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0822777-60.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença do EP. 140, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Em síntese, o apelante alega que o conjunto probatório dos autos comprova a situação de superendividamento, bem como a existência de todos os débitos e a inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022. Alega que os descontos em sua renda comprometem sua capacidade de sustentar suas necessidades básicas, como alimentação, saúde e moradia, caracterizando assim a situação de superendividamento, uma vez que compromete 85% da sua renda líquida. Afirma que acostou aos autos documentos que indicam a impossibilidade de manter seu sustento e de sua família, os quais não foram devidamente apreciados pelo magistrado nos termos da Lei 14.181/21. Aduz que o Decreto Presidencial n. 11.150/2022, com alterações dadas pelo Decreto n. 11.567/2023, que fixa o valor correspondente ao mínimo existencial em R$600,00 (seiscentos reais), ofende a dignidade da pessoa humana e está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal, nas ADPFs 1.005/DF e 1.006/DF. Pede o conhecimento e o provimento do recurso para: a) que seja reconhecida a inconstitucionalidade dos Decreto n. 11.150/2022 e Decreto n. 11.567/2023, tendo em vista que afronta com a dignidade da pessoa humana; b) que a sentença seja reformada para acolher os pedidos formulados na petição inicial e torne o plano de pagamento ora apresentado em plano judicial compulsório com o seu início no mês subsequente à data da sentença. O Banco Daycoval S/A apresentou as contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, pelo seu desprovimento (EP. 177). O Banco Santander S/A apresentou as contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença e o desprovimento do recurso (EP. 183). O Banco Master S/A apresentou as contrarrazões pugnando pela revogação do benefício de justiça gratuita e, no mérito, pelo seu desprovimento (EP. 188). Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, conforme o artigo 109 do RITJRR. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0822777-60.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à maioria, em conhecer do recurso, nos termos do voto-vista apresentado pelo Desembargador Mozarildo Monteiro Cavalcanti. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha, Cristóvão Suter, Elaine Bianchi, Tânia Vasconcelos, Mozarildo Monteiro Cavalcanti e os juízes convocados Luiz Fernando Mallet e Antônio Martins. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 21 dias do mês de outubro do ano de 2021. Analisando as razões do recurso, observo que o apelante busca a reforma da sentença sob o argumento de que o valor arbitrado no Decreto n. 11.150/22 como suficiente para o mínimo existencial fere o princípio da dignidade humana e deve ser considerado inconstitucional. Ademais, entende como comprovada a sua situação de superendividamento. Portanto, estão claros os fundamentos da pretensão de reforma, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. DA REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O apelante é beneficiário da justiça gratuita, conforme a decisão de deferimento registrada no EP. 6 dos autos de origem. Para revogar a concessão desse benefício, é imprescindível que a parte contrária comprove que houve uma melhoria na situação financeira do apelante ou que este não atende mais aos requisitos para a concessão. No presente caso, não há evidências que demonstrem uma alteração na condição financeira do apelante, ou seja, não foi apresentada prova inequívoca de que a parte hipossuficiente possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer sua subsistência. Diante da ausência de comprovação, o benefício deve ser mantido. MÉRITO Na hipótese dos autos, o autor pleiteia a repactuação das suas dívidas à luz do que dispõe a Lei n. 14.871/2021. A Lei do Superendividamento tutela o mínimo existencial no valor de R$ 600,00, delimitação legal que em nenhum momento foi refutada pela parte autora na inicial. O apelante, somente agora, em sede recursal, alega que o Decreto Presidencial n. 11.150/2022, com alterações dadas pelo Decreto n. 11.567/2023, que fixa o valor correspondente ao mínimo existencial em R$600,00 (seiscentos reais), ofende a dignidade da pessoa humana e está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal, nas ADPFs 1.005/DF e 1.006/DF. A tese de inconstitucionalidade dos decretos regulamentadores está posta de forma superficial, considerando que o recorrente apenas faz referência ao controle de constitucionalidade direto já submetido ao Supremo Tribunal Federal, que nenhuma manifestação emanou sobre a matéria até o momento. Contudo, os argumentos estão em desconformidade com as teses e pedidos formulados na petição inicial, como assim prevê o princípio da adstrição. Ainda que assim não fosse, a despeito da existência de ações questionando a constitucionalidade do critério objetivo fixado pelo art. 3º do Decreto n. 11.150/2022 (ADPFs n. 1.097, 1.005 e 1.006), repita-se, ainda não há decisão definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes à luz do princípio da presunção de constitucionalidade das normas. Nesse sentido: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL. ART. 3º DO DECRETO FEDERAL Nº 11.150/2022. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. DECRETO PRESIDENCIAL QUE REGULAMENTA A PRESERVAÇÃO E O NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. FEIÇÃO AUTÔNOMA AUSENTE. NÃO SUJEIÇÃO A CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA DE OFÍCIO. 1. Como regra, somente os atos normativos primários podem ser objeto de controle de constitucionalidade, eis que retiram a sua validade diretamente da Constituição. Por consequência, atos normativos secundários - a exemplo de decretos regulamentares -, incorrem antes em vício de legalidade e, somente reflexamente, em afronta ao texto constitucional. 2. Excepcionalmente, mostra-se possível o controle de constitucionalidade de atos normativos secundários que possuam expressão jurídica de abstração e autonomia típicas de atos normativos primários, pois, a despeito de se intitularem formalmente como secundários, possuem feição autônoma e invadem esfera reservada à lei - sujeitando-se, portanto, à fiscalização constitucional. 3. Evidenciada a natureza de ato regulamentar secundário do artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022, este retira sua validade diretamente de lei infraconstitucional (ato normativo primário), sujeitando-se ao plano do controle de legalidade. Ofensa reflexa e indireta ao texto constitucional. Inadmissibilidade do presente incidente de arguição de inconstitucionalidade. Preliminar suscitada de ofício. 4. Incidente não conhecido. (TJ-DF 0730591-60.2022.8.07.0001 1820051, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/02/2024, Conselho Especial, Data de Publicação: 06/03/2024) Apelação cível. Repactuação de dívidas. Superendividamento. Mínimo existencial. Ausência de comprometimento. Recurso não provido.Para ter direito à repactuação judicial de suas dívidas por superendividamento, o valor total das dívidas deve comprometer a renda do consumidor de maneira grave, atingindo o mínimo existencial a ponto de lhe restar o equivalente a R$ 600,00 ou menos.A fixação do mínimo existencial está regulamentada no Decreto n. 11.150/2022, norma cogente, de observância obrigatória, que se encontra em vigor e não teve inconstitucionalidade declarada, não sendo o caso de ser fixado conforme as despesas individuais do consumidor que requer a repactuação de dívidas. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7065692-29.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa, Data de julgamento: 11/10/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70656922920238220001, Relator.: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa, Data de Julgamento: 11/10/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. LEI 14.181/2022. DECRETO 11.150/22. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INOCORRENCIA. INCONSTITUCIONALIADE DO DECRETO 11150/22. INOCORRENCIA. CONSTITUCIONALIDADE PRESUMIDA. O RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a instauração do processo de repactuação de dívida, faz-se necessário, em um primeiro momento, verificar se o consumidor se enquadra no conceito de superendividamento. 2. Dentre os requisitos para a caracterização de superendividamento está a necessidade de se comprovar o comprometimento do mínimo existencial. 3. O conceito de mínimo existencial foi regulamentado pelo Decreto 11.150/22, segundo o qual, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Art. 3º - Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023)? 4. O Decreto 11.150/2022, goza de constitucionalidade presumida e até que sejam decididas as ações constitucionais em trâmite no STF, ADPF 1005 e 1006, permanece em vigor. 5. Apelo conhecido e desprovido, para manter a sentença na íntegra. (TJ-DF 07084522620238070019 1918520, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 05/09/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. ADPFs. 1005 e 1006, STF. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE SUPERENDIVIDAMENTO. CONSUMIDOR QUE NÃO SE QUALIFICA COMO SUPERENDIVIDADO. LIMITAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS CUJA FORMA DE PAGAMENTO SEJA DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1085/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O relator das ADPFs 1005 e 1006 não deferiu tutela provisória para suspensão do artigo 3º do Decreto 11150, que regulamentou o conceito de mínimo existencial introduzido no Código de Defesa do Consumidor pela Lei 14181. Além disso, não determinou a suspensão dos processos em tramitação no território nacional e que se refiram a superendividamento. Assim, insubsistente o pedido de suspensão do feito até o desfecho das referidas ações constitucionais, mormente pelo fato de não se verificar a manifesta e evidente inconstitucionalidade em mencionado dispositivo regulamentar. 2. O consumidor que não preenche os requisitos para ser qualificado como superendividado não faz jus ao procedimento previsto no artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 3. "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (Tema 1085/STJ). 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1843078, 07030279720228070004, Relator (a): MARIA IVATÔNIA, 5a Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 19/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Feita tal ressalva, passo à análise do alegado direito à repactuação das dívidas do recorrente. A sentença restou assim fundamentada: (...) Ultrapassadas tais questões, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos iniciais não prosperam. Prefacialmente,
cuida-se de inequívoca relação de consumo, pois os contratos bancários também se submetem à legislação de proteção e defesa dos direitos do consumidor, por força do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Ademais, é pacífico que a relação jurídica estabelecida entre as partes está inserida no âmbito das relações de consumo, conforme corrobora o teor do Enunciado 297 da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça: 'O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.'. A controvérsia cinge-se à repactuação de dívida, na qual a parte autora fundamenta a sua pretensão nos preceitos da Lei 14.181/21, que alterou dispositivos do CDC. De outra banda, os credores requeridos, em suma, impugnam a pretensão sob o argumento de ausência dos requisitos legais. O superendividamento, conceituado como a 'inviabilidade de pagamento da totalidade dos débitos consumeristas (vencidos e vincendos) sem comprometimento do mínimo existencial pelo consumidor pessoa natural e de boa-fé' (CDC, 54-A, § 1º), foi regulamentado a partir da Lei n. 14.181/21, que introduziu modificações esparsas no CDC e no Estatuto da Pessoa Idosa.
Trata-se de instituto fundamentado no princípio da boa-fé objetiva, mais precisamente nos deveres de cooperação e lealdade para a evitação da ruína do outro contratante (exceção da ruína). Ainda, o art. 54-A, do mesmo diploma legal, elucida que: 'Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação'. A mencionada regulamentação foi realizada por meio do Decreto Federal nº 11.150/2022, que estipulou como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoal natural, estando previsto atualmente, o valor equivalente a R$ 600,00 (art. 3º, caput). Ademais, a aplicabilidade das normas de prevenção e tratamento do superendividamento pressupõe a diferenciação entre o superendividamento ativo e o superendividamento passivo. O primeiro decorre do endividamento voluntário, e pode se dar de modo consciente (por ação de má-fé, com intenção deliberada de fraude a credores em razão da prévia ciência quanto à incapacidade de pagamento), hipótese em que não se aplicam as normas de prevenção e tratamento, ou de modo inconsciente (por ação negligente/imprudente, em razão da contratação por impulso ou da não fiscalização de despesas). Já o segundo é oriundo do endividamento involuntário, decorrente de fatores externos que obrigam o indivíduo a suportar despesas superiores às suas receitas (desemprego, divórcio, doença, dentre outras). Registra-se que o processo de repactuação de débitos, regulado no art. 104-A do CDC, é instaurado pelo juiz a requerimento do consumidor superendividado e visa, em uma primeira etapa, à conciliação (obtenção de acordo entre o devedor e os credores). Caso não seja celebrado acordo, passa-se então ao processo por superendividamento, regulado no art. 104-B do CDC (2ª fase), também instaurado pelo juiz a requerimento do consumidor superendividado e, nessa segunda etapa, objetiva a (i) revisão ou integração de contratos; (ii) repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Importante anotar que o plano judicial compulsório (CDC, art. 104-B, § 4º) deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor principal do débito, atualizado com o adimplemento integral em, no máximo 5 (cinco) anos, com a primeira parcela devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da homologação e as demais mensais e sucessivas. Logo, para a repactuação de dívidas e usufruto dos benefícios da lei, a parte autora superendividada deve preencher os seguintes requisitos: 1) insuficiência de renda; 2) ser devedor de boa-fé, ou seja, em razão de sua renda ser inferior ao que acumulou em dívidas; 3) as dívidas devem ser decorrentes de relações de consumo comum, não podendo incluir aqui consumos luxuosos, de alto valor; 4) em hipótese alguma as dívidas devem ser decorrentes de má-fé, ou seja, dívidas contraídas com intuito fraudulento; 5) a petição inicial deve conter um plano detalhado da forma/prazo de pagamento; e 6) a indicação da renda familiar. Uma vez firmadas tais premissas, no caso ora em apreço, passa-se ao exame do preenchimento dos requisitos legais para a repactuação de dívidas. Da análise dos autos, extrai-se incontroversa a existência de empréstimos adquiridos pela parte autora junto às instituições financeiras rés. In casu, verifica-se que parte autora não comprovou sua condição de consumidora superendividada, deixando de demonstrar a impossibilidade em arcar com o pagamento dos débitos sem prejuízo do mínimo existencial, bem como ausência de má-fé ou de fraude na obtenção das dívidas. Com efeito, conforme narrado em petição inicial, este(a) recebe como servidor(a) público(a) uma quantia bruta superior a R$ 15.000,00, sendo que, após descontos/retenções legais, resta o valor líquido de mais de R$ 10.000,00. Outrossim, constata-se que remanescem após o pagamento de todos os débitos a quantia de R$ 1.467,19, valor este de aproximadamente 1 (um) salário mínimo e que está além (2 vezes) da quantia prevista no art. 3º do Decreto Federal nº 11.150/2022 como mínimo existencial, situação incompatível com o rito das ações de superendividamento (CDC, § 1º, art. 104-A), máxime considerando a ausência de prova, pelo(a) demandante, dos alegados gastos não consignados/cotidianos. Frise-se, no mais, o pagamento de R$ 1.731,54 somente com o financiamento/pagamento de veículo automotor, tratando-se de despesa que não se coaduna com o mínimo existencial. Destaca-se que não trouxe o(a) requerente cópias das faturas de cartão de crédito e extratos bancários com detalhamento de compras realizadas, quando da origem dos débitos, para comprovação do risco à garantia do mínimo existencial, configurando, outrossim, contradição, ao menos pela ausência de prova constituída acerca da real e efetiva condição financeira do(a) autor(a). Destaca-se, ainda, que o(a) requerente é servidor(a) público(a), com fonte de renda bruta superior a R$ 15.000,00, sendo que, por certo, faz jus ao recebimento dos beneplácitos de 13º salário; 1/3 férias; e demais vantagens extraordinárias atinentes ao cargo público, o que, por si só, consiste em expressivas quantias complementativas a sua remuneração ordinária, capazes de afastar qualquer alegação de ofensa ao seu mínimo existencial. Ademais, insta consignar que os documentos apresentados não permitem concluir, com precisão, o que levou o(a) requerente ao suscitado superendividamento e tampouco do destino das expressivas quantias levantadas junto ao requerido, restando impossível a verificação da sua boa-fé para subsunção à lei de superendividamento. Ainda, a parte autora não comprova qualquer dado externo que tenha lhe acarretado a alteração patrimonial, tais como redução drástica do salário, perda do emprego, problemas de saúde ou outro fator que tenha, efetivamente, afetado sua conjuntura econômica quando da época dos empréstimos/dívidas. Deveras, cabe ao consumidor evidenciar a sua incapacidade de quitar as obrigações contraídas, as quais visam atender a uma necessidade pessoal extraordinária decorrente de infortúnios da vida ou eventos imprevisíveis (endividamento involuntário). Fora dessas circunstâncias excepcionais, considera-se mero descontrole pessoal das finanças, não enquadrado nos parâmetros da teoria do superendividamento. Anota-se que incumbe à parte autora comprovar que tomou os valores para as despesas básicas de subsistência, pois a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas que 'decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor' (CDC, § 3º, art. 54-A). Dito isto, acrescenta-se que pelo contexto da petição inicial, é possível aferir que o pedido de redução dos descontos dos empréstimos fora baseado no suposto superendividamento da parte autora e extrapolação do patamar máximo de margem consignável, qual seja de 30%. Com efeito, o objetivo da norma protetora ao consumidor (Lei de Superendividamento) não foi criar uma regra matemática para subsunção aos benefícios previstos na lei, de modo que a ofensa ao mínimo existencial demanda demonstração inequívoca de ofensa à dignidade financeira do cidadão, não havendo que se falar em percentual fixo de sua remuneração. Deveras, o direito à repactuação das dívidas não possui caráter potestativo, independente da vontade do credor, autorizando que o consumidor, unilateralmente, aponte quantia que entende justa e adequada para sua renda, passando a ter direito a solver somente tal importe. Se assim fosse, a adoção de tal entendimento representaria uma grande insegurança jurídica, já que o credor estaria condicionado ao assentimento exclusivo do consumidor, o que comprometeria o recebimento do crédito concedido em medida verdadeiramente significativa, acabando por desaguar em aumento do custo do crédito, ou seja, em elevação sistêmica dos juros, bem como em limitação das linhas de crédito, prejudicando os consumidores de maneira global. Por esta razão, o legislador estabeleceu rito, critérios e condições para se obter a repactuação pretendida, disposições que precisam ser respeitadas, sob pena de subversão do propósito normativo e geração de relevantes efeitos colaterais para o próprio consumidor. Assim, não se pode, com lastro em tal previsão normativa, restringir os débitos por meio de provimento de urgência com lastro apenas na indicação de percentual que o consumidor julga adequado, pois este deve ser fixado consoante os parâmetros previstos nos art. 104-A e B do CDC. Em outras palavras, não se olvide que o cenário é de ENDIVIDAMENTO, jamais de SUPERENDIVIDAMENTO, nos termos da legislação de regência. E para essa situação de endividamento, a qual não está acobertada pelas regras excepcionais dos arts. 54-A e 104-A e seguintes do CDC, deverá a parte buscar as medidas legais para adequação/renegociação contratual, afastando-se na situação em comento a imposição de plano compulsório de pagamento ao réu. Seja como for, ainda que admitidos os números do(a) requerente, e pese a alegada afetação dos vencimentos às dívidas bancárias, fato é que o remanescente disponível não implica em risco/ofensa/violação ao 'mínimo existencial', garantindo-se montante capaz de atender as necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte e etc, implicando apenas em redução de sua capacidade financeira, mas não em vulnerabilidade econômica/financeira, elemento fundamental para a configuração do superendividamento e embasamento para a concessão do manto protetivo do regime de excepcionalização do pacta sunt servanda, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Com a devida venia, a intenção do legislador na criação de institutos que beneficiam aos consumidores, como o enquadramento no conceito de superendividamento (Lei n. 14.181/21), não busca garantir à pessoa superendividada o alto padrão de vida que detinha antes do endividamento, mas garantir o mínimo existencial para a sua sobrevivência, o que, no caso em comento, está garantido pelo valor residual pós descontos dos vencimentos do(a) requerente. Ademais, não se tem notícia de que o(a) demandante é pessoa idosa, pródiga ou de precária educação, ao contrário do que afirma em sede de inicial, sendo vedada à aplicação da repactuação de dívidas, aquelas oriundas de contratos dolosamente celebrados sem o propósito de realizar pagamento, nos termos do §1º do artigo 104-A do CDC. A esse respeito, registra-se que a parte autora confirma que celebrou os contratos com o banco réu, com taxas de juros pactuadas e previamente conhecidas, não alegando em nenhum momento qualquer vício de consentimento. (...) Sendo assim, verifica-se que o(a) requerente deixou de provar o fato constitutivo de seu direito (CPC, inciso I, art. 373), ao passo que não foram juntados aos autos documentos que deveriam ser acostados à inicial, não se tratando de pessoa superendividada nos termos da lei, não havendo que se falar na realização de repactuação de dívidas da forma pretendida.. Portanto, o(a) autor(a) não trouxe aos autos elementos aptos e suficientes que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, sobretudo o comprometimento do mínimo existencial, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores. Com efeito, resta manifesta a ausência no preenchimento dos requisitos legais, em especial a alegada ofensa ao 'mínimo existencial' e, por conseguinte, a incomprovada situação de superendividamento, forçoso concluir a inexistência do pressuposto de procedibilidade para o procedimento especial previsto no art. 54-A, 104-A e seguintes do CDC, ensejando, pois, a extinção irresolutiva da fase de conhecimento. ANTE O EXPOSTO e, analisando tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, suspensa, contudo, a exigibilidade, eis se tratar de parte beneficiária da gratuidade processual, mantendo-se a benesse outrora deferida, haja vista a ausência de elementos em sentido contrário à alegada hipossuficiência. Retifique-se o valor da causa para R$ 237.133,34. (...) Como se vê, o magistrado entendeu que o autor/apelante não comprovou a sua condição de superendividado. A tese do apelante é de que comprovou tal condição, demonstrando o comprometimento de aproximadamente 85% de sua renda líquida com os empréstimos tomados das instituições bancárias requeridas. Conforme consta na sentença, “que remanescem após o pagamento de todos os débitos a quantia de R$ 1.467,19, valor este de aproximadamente 1 (um) salário mínimo e que está além (2 vezes) da quantia prevista no art. 3º do Decreto Federal nº 11.150/2022 como mínimo existencial, situação incompatível com o rito das ações de superendividamento (CDC, § 1º, art. 104-A)”. Neste ponto, tem-se que o rendimento livre do apelante (após desconto dos empréstimos) é consideravelmente superior ao parâmetro legal. Com efeito, o conceito de mínimo existencial não se confunde com o valor necessário para manter o padrão de vida da parte antes das dívidas contraídas. O que se busca preservar é a subsistência digna. O padrão de vida, inevitavelmente, deve ser ajustado à crise financeira enfrentada. Não se tratando de pessoa superendividada, não subsiste o direito à repactuação de dívidas, razão pela qual deve ser preservada a autonomia da vontade, visto que os pactos e as formas de pagamento foram ajustados de forma livre e consciente pelas partes. Em amparo: APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional. Repactuação de dívidas. Lei do Superendividamento. Ausência de comprovação documental ou dos requisitos para a pretendida limitação nos pagamentos devidos. Higidez contratual reconhecida. Sentença de improcedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0000507-73.2023.8.26.0577 São José dos Campos, Relator: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 21/02/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÉBITO - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDADO DO CONSUMIDOR - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Nos termos da Lei nº 14.181/2021, que visa dispor sobre formas de prevenção e solução da situação de superendividamento dos consumidores, entende-se nessa situação, fazendo jus, portanto, à repactuação de débitos, a pessoa natural, de boa-fé, que evidencia a total impossibilidade de adimplir a suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. Ausente as provas de tais circunstâncias, deve ser mantida a improcedência da pretensão inicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001170-35.2023.8.13.0241 1.0000.24.174736-9/001, Relator: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 07/05/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO SOB O RITO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AFETAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL APÓS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE. NÃO DEMONSTRADO. INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DA LEI Nº 14.181/2021. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A solicitação de repactuação de dívidas pretendida pelo apelante é medida estabelecida no art. 104-A, § 4º, do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/21, aplicada em favor do consumidor superendividado. Segundo o art. 54-A, § 1º, do CDC, ocorre o superendividamento quando o consumidor pessoa física, de boa-fé, não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo (exigíveis e vincendas) sem comprometer o seu mínimo existencial. 2. O superendividamento está diretamente relacionado com o mínimo existencial do indivíduo, ou seja, o superendividamento pressupõe o comprometimento da sobrevivência da pessoa e ameaça o indivíduo e sua família (mínimo existencial), no caso, verifica-se que o apelante é policial militar do Distrito Federal e está submetido ao regime jurídico dos servidores públicos distritais, porém, na hipótese, imperioso destacar a existência de óbice quanto ao pedido de repactuação de dívida, tendo em vista a necessidade de observância mínimo existencial, elemento previsto como requisitos da Lei nº 14.181/21. 3. No caso concreto, constata-se, com base nos elementos probatórios, que o apelante percebe uma renda líquida, após todos os descontos, inclusive, os realizados em conta corrente, uma renda líquida muito acima do estabelecido pelo Decreto nº 11.150/22, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023. Dessa forma o apelante não conseguiu demonstrar os requisitos para que seja caracterizado o superendividamento. 4. Por sua vez, a intervenção judicial somente se justifica na hipótese de situação excepcional se constatado a existência de superendividamento, sob pena de indevida intervenção judicial na autonomia da vontade. Na hipótese, entretanto, não foi demonstrado o superendividamento do apelante, nem o comprometimento do mínimo existencial. Nesse contexto, deve ser preservada a autonomia das vontades, pois os pactos e as formas de pagamento foram ajustados de forma livre e consciente pelas partes. Portanto, não comprovado o comprometimento ao mínimo existencial, não há como instaurar o procedimento de repactuação de dívidas. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJ-DF 07238141920238070003 1924958, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 18/09/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. EXCEPCIONALIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PODER REGULAMENTAR. DECRETO 11.150/2022. AUSTERIDADE. PODER JUDICIÁRIO. INTERVENÇÃO NÃO JUSTIFICADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As normas protetivas que regulam o tratamento do superendividamento garantem a repactuação das dívidas, mediante a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 2. Ainda carente de debates, o Decreto Presidencial nº 11.150, de 26 de julho de 2022, com vacatio legis de sessenta dias da após a publicação, traz a delimitação acerca do tema. 3. Nos termos do art. 3º do Decreto 11.150/2022, ?considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto?. 4. Embora se possa questionar a extrema austeridade imposta pela regulamentação do que pode ser considerado o mínimo existencial, a intervenção do poder judiciário nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor deve se pautar pela teoria da base objetiva dos contratos. 5.Na hipótese em que não se constata alteração das circunstâncias intrínsecas à formulação do vínculo contratual, assim como não se identifica condutas de incontestável abuso por parte da instituição financeira credora, a intervenção judicial nos contratos não se justifica. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07058375420228070001 1674193, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM PARCELAS DESCONTADAS EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO DO DÉBITO NO PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO VINCULANTE. RESP. 1863973/SP. TEMA 1.085 DO STJ. DANO MORAL. RETENÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS DA PARTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – AC 0819009-34.2021.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 17/02/2023, public.: 17/02/2023) Aliado a isso, percebe-se a existência de 4 (quatro) empréstimos bancários com desconto em conta corrente, modalidade esta que, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, difere da consignação em folha de pagamento, não se sujeitando à limitação de 30% dos vencimentos do devedor. O tema foi objeto de apreciação no Tema Repetitivo 1.085, ocasião em que foi reiterado o entendimento acima referido. Veja-se a ementa: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (...) 7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso.” (STJ – trecho da ementa do REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022) Portanto, considerando que o apelante não comprovou a sua condição de superendividado, não se enquadra na Lei 14.181/21, motivo pelo qual mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para 3% (cinco por cento) do valor da causa (art. 85, §11, do CPC), devendo ser observado os termos do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0822777-60.2024.8.23.0010
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Almiro Padilha. Boa Vista/RR, 26 de junho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LEONARDO DE ARAÚJO ARRUDA 1º
APELADO: AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDA LTDA 2ª APELADA: BANCO DAYCOVAL 3ª APELADA: BANCO DO BRASIL S/S 4ª APELADA: BANCO SANTANDER S/A 5ª APELADA: VEM CARD RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: LEONARDO DE ARAÚJO ARRUDA 1º
APELADO: AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDA LTDA 2ª APELADA: BANCO DAYCOVAL 3ª APELADA: BANCO DO BRASIL S/S 4ª APELADA: BANCO SANTANDER S/A 5ª APELADA: VEM CARD RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal Pleno do TJRR, no julgamento do agravo interno 9000932-81.2021.8.23.0000 Ag1, em outubro de 2021, adotou a mencionada orientação jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº: 9000932-81.2021.8.23.0000 Ag1 ORIGEM: 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
AGRAVANTE: B. M. C.
AGRAVADO: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA RELATOR ORIGINÁRIO: DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DESEMBARGADOR MOZARILDO CAVALCANTI EMENTA AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. ACÓRDÃO
APELANTE: LEONARDO DE ARAÚJO ARRUDA 1º
APELADO: AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDA LTDA 2ª APELADA: BANCO DAYCOVAL 3ª APELADA: BANCO DO BRASIL S/S 4ª APELADA: BANCO SANTANDER S/A 5ª APELADA: VEM CARD RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EXCEPCIONALIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. PODER REGULAMENTAR. DECRETO 11.150/2022. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
null - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0822777-60.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença do EP. 140, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Em síntese, o apelante alega que o conjunto probatório dos autos comprova a situação de superendividamento, bem como a existência de todos os débitos e a inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022. Alega que os descontos em sua renda comprometem sua capacidade de sustentar suas necessidades básicas, como alimentação, saúde e moradia, caracterizando assim a situação de superendividamento, uma vez que compromete 85% da sua renda líquida. Afirma que acostou aos autos documentos que indicam a impossibilidade de manter seu sustento e de sua família, os quais não foram devidamente apreciados pelo magistrado nos termos da Lei 14.181/21. Aduz que o Decreto Presidencial n. 11.150/2022, com alterações dadas pelo Decreto n. 11.567/2023, que fixa o valor correspondente ao mínimo existencial em R$600,00 (seiscentos reais), ofende a dignidade da pessoa humana e está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal, nas ADPFs 1.005/DF e 1.006/DF. Pede o conhecimento e o provimento do recurso para: a) que seja reconhecida a inconstitucionalidade dos Decreto n. 11.150/2022 e Decreto n. 11.567/2023, tendo em vista que afronta com a dignidade da pessoa humana; b) que a sentença seja reformada para acolher os pedidos formulados na petição inicial e torne o plano de pagamento ora apresentado em plano judicial compulsório com o seu início no mês subsequente à data da sentença. O Banco Daycoval S/A apresentou as contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, pelo seu desprovimento (EP. 177). O Banco Santander S/A apresentou as contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença e o desprovimento do recurso (EP. 183). O Banco Master S/A apresentou as contrarrazões pugnando pela revogação do benefício de justiça gratuita e, no mérito, pelo seu desprovimento (EP. 188). Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, conforme o artigo 109 do RITJRR. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0822777-60.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à maioria, em conhecer do recurso, nos termos do voto-vista apresentado pelo Desembargador Mozarildo Monteiro Cavalcanti. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha, Cristóvão Suter, Elaine Bianchi, Tânia Vasconcelos, Mozarildo Monteiro Cavalcanti e os juízes convocados Luiz Fernando Mallet e Antônio Martins. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 21 dias do mês de outubro do ano de 2021. Analisando as razões do recurso, observo que o apelante busca a reforma da sentença sob o argumento de que o valor arbitrado no Decreto n. 11.150/22 como suficiente para o mínimo existencial fere o princípio da dignidade humana e deve ser considerado inconstitucional. Ademais, entende como comprovada a sua situação de superendividamento. Portanto, estão claros os fundamentos da pretensão de reforma, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. DA REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O apelante é beneficiário da justiça gratuita, conforme a decisão de deferimento registrada no EP. 6 dos autos de origem. Para revogar a concessão desse benefício, é imprescindível que a parte contrária comprove que houve uma melhoria na situação financeira do apelante ou que este não atende mais aos requisitos para a concessão. No presente caso, não há evidências que demonstrem uma alteração na condição financeira do apelante, ou seja, não foi apresentada prova inequívoca de que a parte hipossuficiente possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer sua subsistência. Diante da ausência de comprovação, o benefício deve ser mantido. MÉRITO Na hipótese dos autos, o autor pleiteia a repactuação das suas dívidas à luz do que dispõe a Lei n. 14.871/2021. A Lei do Superendividamento tutela o mínimo existencial no valor de R$ 600,00, delimitação legal que em nenhum momento foi refutada pela parte autora na inicial. O apelante, somente agora, em sede recursal, alega que o Decreto Presidencial n. 11.150/2022, com alterações dadas pelo Decreto n. 11.567/2023, que fixa o valor correspondente ao mínimo existencial em R$600,00 (seiscentos reais), ofende a dignidade da pessoa humana e está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal, nas ADPFs 1.005/DF e 1.006/DF. A tese de inconstitucionalidade dos decretos regulamentadores está posta de forma superficial, considerando que o recorrente apenas faz referência ao controle de constitucionalidade direto já submetido ao Supremo Tribunal Federal, que nenhuma manifestação emanou sobre a matéria até o momento. Contudo, os argumentos estão em desconformidade com as teses e pedidos formulados na petição inicial, como assim prevê o princípio da adstrição. Ainda que assim não fosse, a despeito da existência de ações questionando a constitucionalidade do critério objetivo fixado pelo art. 3º do Decreto n. 11.150/2022 (ADPFs n. 1.097, 1.005 e 1.006), repita-se, ainda não há decisão definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes à luz do princípio da presunção de constitucionalidade das normas. Nesse sentido: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL. ART. 3º DO DECRETO FEDERAL Nº 11.150/2022. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. DECRETO PRESIDENCIAL QUE REGULAMENTA A PRESERVAÇÃO E O NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. FEIÇÃO AUTÔNOMA AUSENTE. NÃO SUJEIÇÃO A CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA DE OFÍCIO. 1. Como regra, somente os atos normativos primários podem ser objeto de controle de constitucionalidade, eis que retiram a sua validade diretamente da Constituição. Por consequência, atos normativos secundários - a exemplo de decretos regulamentares -, incorrem antes em vício de legalidade e, somente reflexamente, em afronta ao texto constitucional. 2. Excepcionalmente, mostra-se possível o controle de constitucionalidade de atos normativos secundários que possuam expressão jurídica de abstração e autonomia típicas de atos normativos primários, pois, a despeito de se intitularem formalmente como secundários, possuem feição autônoma e invadem esfera reservada à lei - sujeitando-se, portanto, à fiscalização constitucional. 3. Evidenciada a natureza de ato regulamentar secundário do artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022, este retira sua validade diretamente de lei infraconstitucional (ato normativo primário), sujeitando-se ao plano do controle de legalidade. Ofensa reflexa e indireta ao texto constitucional. Inadmissibilidade do presente incidente de arguição de inconstitucionalidade. Preliminar suscitada de ofício. 4. Incidente não conhecido. (TJ-DF 0730591-60.2022.8.07.0001 1820051, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/02/2024, Conselho Especial, Data de Publicação: 06/03/2024) Apelação cível. Repactuação de dívidas. Superendividamento. Mínimo existencial. Ausência de comprometimento. Recurso não provido.Para ter direito à repactuação judicial de suas dívidas por superendividamento, o valor total das dívidas deve comprometer a renda do consumidor de maneira grave, atingindo o mínimo existencial a ponto de lhe restar o equivalente a R$ 600,00 ou menos.A fixação do mínimo existencial está regulamentada no Decreto n. 11.150/2022, norma cogente, de observância obrigatória, que se encontra em vigor e não teve inconstitucionalidade declarada, não sendo o caso de ser fixado conforme as despesas individuais do consumidor que requer a repactuação de dívidas. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7065692-29.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa, Data de julgamento: 11/10/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70656922920238220001, Relator.: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa, Data de Julgamento: 11/10/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. LEI 14.181/2022. DECRETO 11.150/22. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INOCORRENCIA. INCONSTITUCIONALIADE DO DECRETO 11150/22. INOCORRENCIA. CONSTITUCIONALIDADE PRESUMIDA. O RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a instauração do processo de repactuação de dívida, faz-se necessário, em um primeiro momento, verificar se o consumidor se enquadra no conceito de superendividamento. 2. Dentre os requisitos para a caracterização de superendividamento está a necessidade de se comprovar o comprometimento do mínimo existencial. 3. O conceito de mínimo existencial foi regulamentado pelo Decreto 11.150/22, segundo o qual, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Art. 3º - Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023)? 4. O Decreto 11.150/2022, goza de constitucionalidade presumida e até que sejam decididas as ações constitucionais em trâmite no STF, ADPF 1005 e 1006, permanece em vigor. 5. Apelo conhecido e desprovido, para manter a sentença na íntegra. (TJ-DF 07084522620238070019 1918520, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 05/09/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. ADPFs. 1005 e 1006, STF. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE SUPERENDIVIDAMENTO. CONSUMIDOR QUE NÃO SE QUALIFICA COMO SUPERENDIVIDADO. LIMITAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS CUJA FORMA DE PAGAMENTO SEJA DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1085/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O relator das ADPFs 1005 e 1006 não deferiu tutela provisória para suspensão do artigo 3º do Decreto 11150, que regulamentou o conceito de mínimo existencial introduzido no Código de Defesa do Consumidor pela Lei 14181. Além disso, não determinou a suspensão dos processos em tramitação no território nacional e que se refiram a superendividamento. Assim, insubsistente o pedido de suspensão do feito até o desfecho das referidas ações constitucionais, mormente pelo fato de não se verificar a manifesta e evidente inconstitucionalidade em mencionado dispositivo regulamentar. 2. O consumidor que não preenche os requisitos para ser qualificado como superendividado não faz jus ao procedimento previsto no artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 3. "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (Tema 1085/STJ). 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1843078, 07030279720228070004, Relator (a): MARIA IVATÔNIA, 5a Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 19/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Feita tal ressalva, passo à análise do alegado direito à repactuação das dívidas do recorrente. A sentença restou assim fundamentada: (...) Ultrapassadas tais questões, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos iniciais não prosperam. Prefacialmente,
cuida-se de inequívoca relação de consumo, pois os contratos bancários também se submetem à legislação de proteção e defesa dos direitos do consumidor, por força do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Ademais, é pacífico que a relação jurídica estabelecida entre as partes está inserida no âmbito das relações de consumo, conforme corrobora o teor do Enunciado 297 da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça: 'O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.'. A controvérsia cinge-se à repactuação de dívida, na qual a parte autora fundamenta a sua pretensão nos preceitos da Lei 14.181/21, que alterou dispositivos do CDC. De outra banda, os credores requeridos, em suma, impugnam a pretensão sob o argumento de ausência dos requisitos legais. O superendividamento, conceituado como a 'inviabilidade de pagamento da totalidade dos débitos consumeristas (vencidos e vincendos) sem comprometimento do mínimo existencial pelo consumidor pessoa natural e de boa-fé' (CDC, 54-A, § 1º), foi regulamentado a partir da Lei n. 14.181/21, que introduziu modificações esparsas no CDC e no Estatuto da Pessoa Idosa.
Trata-se de instituto fundamentado no princípio da boa-fé objetiva, mais precisamente nos deveres de cooperação e lealdade para a evitação da ruína do outro contratante (exceção da ruína). Ainda, o art. 54-A, do mesmo diploma legal, elucida que: 'Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação'. A mencionada regulamentação foi realizada por meio do Decreto Federal nº 11.150/2022, que estipulou como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoal natural, estando previsto atualmente, o valor equivalente a R$ 600,00 (art. 3º, caput). Ademais, a aplicabilidade das normas de prevenção e tratamento do superendividamento pressupõe a diferenciação entre o superendividamento ativo e o superendividamento passivo. O primeiro decorre do endividamento voluntário, e pode se dar de modo consciente (por ação de má-fé, com intenção deliberada de fraude a credores em razão da prévia ciência quanto à incapacidade de pagamento), hipótese em que não se aplicam as normas de prevenção e tratamento, ou de modo inconsciente (por ação negligente/imprudente, em razão da contratação por impulso ou da não fiscalização de despesas). Já o segundo é oriundo do endividamento involuntário, decorrente de fatores externos que obrigam o indivíduo a suportar despesas superiores às suas receitas (desemprego, divórcio, doença, dentre outras). Registra-se que o processo de repactuação de débitos, regulado no art. 104-A do CDC, é instaurado pelo juiz a requerimento do consumidor superendividado e visa, em uma primeira etapa, à conciliação (obtenção de acordo entre o devedor e os credores). Caso não seja celebrado acordo, passa-se então ao processo por superendividamento, regulado no art. 104-B do CDC (2ª fase), também instaurado pelo juiz a requerimento do consumidor superendividado e, nessa segunda etapa, objetiva a (i) revisão ou integração de contratos; (ii) repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Importante anotar que o plano judicial compulsório (CDC, art. 104-B, § 4º) deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor principal do débito, atualizado com o adimplemento integral em, no máximo 5 (cinco) anos, com a primeira parcela devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da homologação e as demais mensais e sucessivas. Logo, para a repactuação de dívidas e usufruto dos benefícios da lei, a parte autora superendividada deve preencher os seguintes requisitos: 1) insuficiência de renda; 2) ser devedor de boa-fé, ou seja, em razão de sua renda ser inferior ao que acumulou em dívidas; 3) as dívidas devem ser decorrentes de relações de consumo comum, não podendo incluir aqui consumos luxuosos, de alto valor; 4) em hipótese alguma as dívidas devem ser decorrentes de má-fé, ou seja, dívidas contraídas com intuito fraudulento; 5) a petição inicial deve conter um plano detalhado da forma/prazo de pagamento; e 6) a indicação da renda familiar. Uma vez firmadas tais premissas, no caso ora em apreço, passa-se ao exame do preenchimento dos requisitos legais para a repactuação de dívidas. Da análise dos autos, extrai-se incontroversa a existência de empréstimos adquiridos pela parte autora junto às instituições financeiras rés. In casu, verifica-se que parte autora não comprovou sua condição de consumidora superendividada, deixando de demonstrar a impossibilidade em arcar com o pagamento dos débitos sem prejuízo do mínimo existencial, bem como ausência de má-fé ou de fraude na obtenção das dívidas. Com efeito, conforme narrado em petição inicial, este(a) recebe como servidor(a) público(a) uma quantia bruta superior a R$ 15.000,00, sendo que, após descontos/retenções legais, resta o valor líquido de mais de R$ 10.000,00. Outrossim, constata-se que remanescem após o pagamento de todos os débitos a quantia de R$ 1.467,19, valor este de aproximadamente 1 (um) salário mínimo e que está além (2 vezes) da quantia prevista no art. 3º do Decreto Federal nº 11.150/2022 como mínimo existencial, situação incompatível com o rito das ações de superendividamento (CDC, § 1º, art. 104-A), máxime considerando a ausência de prova, pelo(a) demandante, dos alegados gastos não consignados/cotidianos. Frise-se, no mais, o pagamento de R$ 1.731,54 somente com o financiamento/pagamento de veículo automotor, tratando-se de despesa que não se coaduna com o mínimo existencial. Destaca-se que não trouxe o(a) requerente cópias das faturas de cartão de crédito e extratos bancários com detalhamento de compras realizadas, quando da origem dos débitos, para comprovação do risco à garantia do mínimo existencial, configurando, outrossim, contradição, ao menos pela ausência de prova constituída acerca da real e efetiva condição financeira do(a) autor(a). Destaca-se, ainda, que o(a) requerente é servidor(a) público(a), com fonte de renda bruta superior a R$ 15.000,00, sendo que, por certo, faz jus ao recebimento dos beneplácitos de 13º salário; 1/3 férias; e demais vantagens extraordinárias atinentes ao cargo público, o que, por si só, consiste em expressivas quantias complementativas a sua remuneração ordinária, capazes de afastar qualquer alegação de ofensa ao seu mínimo existencial. Ademais, insta consignar que os documentos apresentados não permitem concluir, com precisão, o que levou o(a) requerente ao suscitado superendividamento e tampouco do destino das expressivas quantias levantadas junto ao requerido, restando impossível a verificação da sua boa-fé para subsunção à lei de superendividamento. Ainda, a parte autora não comprova qualquer dado externo que tenha lhe acarretado a alteração patrimonial, tais como redução drástica do salário, perda do emprego, problemas de saúde ou outro fator que tenha, efetivamente, afetado sua conjuntura econômica quando da época dos empréstimos/dívidas. Deveras, cabe ao consumidor evidenciar a sua incapacidade de quitar as obrigações contraídas, as quais visam atender a uma necessidade pessoal extraordinária decorrente de infortúnios da vida ou eventos imprevisíveis (endividamento involuntário). Fora dessas circunstâncias excepcionais, considera-se mero descontrole pessoal das finanças, não enquadrado nos parâmetros da teoria do superendividamento. Anota-se que incumbe à parte autora comprovar que tomou os valores para as despesas básicas de subsistência, pois a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas que 'decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor' (CDC, § 3º, art. 54-A). Dito isto, acrescenta-se que pelo contexto da petição inicial, é possível aferir que o pedido de redução dos descontos dos empréstimos fora baseado no suposto superendividamento da parte autora e extrapolação do patamar máximo de margem consignável, qual seja de 30%. Com efeito, o objetivo da norma protetora ao consumidor (Lei de Superendividamento) não foi criar uma regra matemática para subsunção aos benefícios previstos na lei, de modo que a ofensa ao mínimo existencial demanda demonstração inequívoca de ofensa à dignidade financeira do cidadão, não havendo que se falar em percentual fixo de sua remuneração. Deveras, o direito à repactuação das dívidas não possui caráter potestativo, independente da vontade do credor, autorizando que o consumidor, unilateralmente, aponte quantia que entende justa e adequada para sua renda, passando a ter direito a solver somente tal importe. Se assim fosse, a adoção de tal entendimento representaria uma grande insegurança jurídica, já que o credor estaria condicionado ao assentimento exclusivo do consumidor, o que comprometeria o recebimento do crédito concedido em medida verdadeiramente significativa, acabando por desaguar em aumento do custo do crédito, ou seja, em elevação sistêmica dos juros, bem como em limitação das linhas de crédito, prejudicando os consumidores de maneira global. Por esta razão, o legislador estabeleceu rito, critérios e condições para se obter a repactuação pretendida, disposições que precisam ser respeitadas, sob pena de subversão do propósito normativo e geração de relevantes efeitos colaterais para o próprio consumidor. Assim, não se pode, com lastro em tal previsão normativa, restringir os débitos por meio de provimento de urgência com lastro apenas na indicação de percentual que o consumidor julga adequado, pois este deve ser fixado consoante os parâmetros previstos nos art. 104-A e B do CDC. Em outras palavras, não se olvide que o cenário é de ENDIVIDAMENTO, jamais de SUPERENDIVIDAMENTO, nos termos da legislação de regência. E para essa situação de endividamento, a qual não está acobertada pelas regras excepcionais dos arts. 54-A e 104-A e seguintes do CDC, deverá a parte buscar as medidas legais para adequação/renegociação contratual, afastando-se na situação em comento a imposição de plano compulsório de pagamento ao réu. Seja como for, ainda que admitidos os números do(a) requerente, e pese a alegada afetação dos vencimentos às dívidas bancárias, fato é que o remanescente disponível não implica em risco/ofensa/violação ao 'mínimo existencial', garantindo-se montante capaz de atender as necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte e etc, implicando apenas em redução de sua capacidade financeira, mas não em vulnerabilidade econômica/financeira, elemento fundamental para a configuração do superendividamento e embasamento para a concessão do manto protetivo do regime de excepcionalização do pacta sunt servanda, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Com a devida venia, a intenção do legislador na criação de institutos que beneficiam aos consumidores, como o enquadramento no conceito de superendividamento (Lei n. 14.181/21), não busca garantir à pessoa superendividada o alto padrão de vida que detinha antes do endividamento, mas garantir o mínimo existencial para a sua sobrevivência, o que, no caso em comento, está garantido pelo valor residual pós descontos dos vencimentos do(a) requerente. Ademais, não se tem notícia de que o(a) demandante é pessoa idosa, pródiga ou de precária educação, ao contrário do que afirma em sede de inicial, sendo vedada à aplicação da repactuação de dívidas, aquelas oriundas de contratos dolosamente celebrados sem o propósito de realizar pagamento, nos termos do §1º do artigo 104-A do CDC. A esse respeito, registra-se que a parte autora confirma que celebrou os contratos com o banco réu, com taxas de juros pactuadas e previamente conhecidas, não alegando em nenhum momento qualquer vício de consentimento. (...) Sendo assim, verifica-se que o(a) requerente deixou de provar o fato constitutivo de seu direito (CPC, inciso I, art. 373), ao passo que não foram juntados aos autos documentos que deveriam ser acostados à inicial, não se tratando de pessoa superendividada nos termos da lei, não havendo que se falar na realização de repactuação de dívidas da forma pretendida.. Portanto, o(a) autor(a) não trouxe aos autos elementos aptos e suficientes que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, sobretudo o comprometimento do mínimo existencial, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores. Com efeito, resta manifesta a ausência no preenchimento dos requisitos legais, em especial a alegada ofensa ao 'mínimo existencial' e, por conseguinte, a incomprovada situação de superendividamento, forçoso concluir a inexistência do pressuposto de procedibilidade para o procedimento especial previsto no art. 54-A, 104-A e seguintes do CDC, ensejando, pois, a extinção irresolutiva da fase de conhecimento. ANTE O EXPOSTO e, analisando tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, suspensa, contudo, a exigibilidade, eis se tratar de parte beneficiária da gratuidade processual, mantendo-se a benesse outrora deferida, haja vista a ausência de elementos em sentido contrário à alegada hipossuficiência. Retifique-se o valor da causa para R$ 237.133,34. (...) Como se vê, o magistrado entendeu que o autor/apelante não comprovou a sua condição de superendividado. A tese do apelante é de que comprovou tal condição, demonstrando o comprometimento de aproximadamente 85% de sua renda líquida com os empréstimos tomados das instituições bancárias requeridas. Conforme consta na sentença, “que remanescem após o pagamento de todos os débitos a quantia de R$ 1.467,19, valor este de aproximadamente 1 (um) salário mínimo e que está além (2 vezes) da quantia prevista no art. 3º do Decreto Federal nº 11.150/2022 como mínimo existencial, situação incompatível com o rito das ações de superendividamento (CDC, § 1º, art. 104-A)”. Neste ponto, tem-se que o rendimento livre do apelante (após desconto dos empréstimos) é consideravelmente superior ao parâmetro legal. Com efeito, o conceito de mínimo existencial não se confunde com o valor necessário para manter o padrão de vida da parte antes das dívidas contraídas. O que se busca preservar é a subsistência digna. O padrão de vida, inevitavelmente, deve ser ajustado à crise financeira enfrentada. Não se tratando de pessoa superendividada, não subsiste o direito à repactuação de dívidas, razão pela qual deve ser preservada a autonomia da vontade, visto que os pactos e as formas de pagamento foram ajustados de forma livre e consciente pelas partes. Em amparo: APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional. Repactuação de dívidas. Lei do Superendividamento. Ausência de comprovação documental ou dos requisitos para a pretendida limitação nos pagamentos devidos. Higidez contratual reconhecida. Sentença de improcedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0000507-73.2023.8.26.0577 São José dos Campos, Relator: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 21/02/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÉBITO - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDADO DO CONSUMIDOR - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Nos termos da Lei nº 14.181/2021, que visa dispor sobre formas de prevenção e solução da situação de superendividamento dos consumidores, entende-se nessa situação, fazendo jus, portanto, à repactuação de débitos, a pessoa natural, de boa-fé, que evidencia a total impossibilidade de adimplir a suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. Ausente as provas de tais circunstâncias, deve ser mantida a improcedência da pretensão inicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001170-35.2023.8.13.0241 1.0000.24.174736-9/001, Relator: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 07/05/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO SOB O RITO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AFETAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL APÓS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE. NÃO DEMONSTRADO. INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DA LEI Nº 14.181/2021. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A solicitação de repactuação de dívidas pretendida pelo apelante é medida estabelecida no art. 104-A, § 4º, do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/21, aplicada em favor do consumidor superendividado. Segundo o art. 54-A, § 1º, do CDC, ocorre o superendividamento quando o consumidor pessoa física, de boa-fé, não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo (exigíveis e vincendas) sem comprometer o seu mínimo existencial. 2. O superendividamento está diretamente relacionado com o mínimo existencial do indivíduo, ou seja, o superendividamento pressupõe o comprometimento da sobrevivência da pessoa e ameaça o indivíduo e sua família (mínimo existencial), no caso, verifica-se que o apelante é policial militar do Distrito Federal e está submetido ao regime jurídico dos servidores públicos distritais, porém, na hipótese, imperioso destacar a existência de óbice quanto ao pedido de repactuação de dívida, tendo em vista a necessidade de observância mínimo existencial, elemento previsto como requisitos da Lei nº 14.181/21. 3. No caso concreto, constata-se, com base nos elementos probatórios, que o apelante percebe uma renda líquida, após todos os descontos, inclusive, os realizados em conta corrente, uma renda líquida muito acima do estabelecido pelo Decreto nº 11.150/22, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023. Dessa forma o apelante não conseguiu demonstrar os requisitos para que seja caracterizado o superendividamento. 4. Por sua vez, a intervenção judicial somente se justifica na hipótese de situação excepcional se constatado a existência de superendividamento, sob pena de indevida intervenção judicial na autonomia da vontade. Na hipótese, entretanto, não foi demonstrado o superendividamento do apelante, nem o comprometimento do mínimo existencial. Nesse contexto, deve ser preservada a autonomia das vontades, pois os pactos e as formas de pagamento foram ajustados de forma livre e consciente pelas partes. Portanto, não comprovado o comprometimento ao mínimo existencial, não há como instaurar o procedimento de repactuação de dívidas. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJ-DF 07238141920238070003 1924958, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 18/09/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. EXCEPCIONALIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PODER REGULAMENTAR. DECRETO 11.150/2022. AUSTERIDADE. PODER JUDICIÁRIO. INTERVENÇÃO NÃO JUSTIFICADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As normas protetivas que regulam o tratamento do superendividamento garantem a repactuação das dívidas, mediante a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 2. Ainda carente de debates, o Decreto Presidencial nº 11.150, de 26 de julho de 2022, com vacatio legis de sessenta dias da após a publicação, traz a delimitação acerca do tema. 3. Nos termos do art. 3º do Decreto 11.150/2022, ?considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto?. 4. Embora se possa questionar a extrema austeridade imposta pela regulamentação do que pode ser considerado o mínimo existencial, a intervenção do poder judiciário nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor deve se pautar pela teoria da base objetiva dos contratos. 5.Na hipótese em que não se constata alteração das circunstâncias intrínsecas à formulação do vínculo contratual, assim como não se identifica condutas de incontestável abuso por parte da instituição financeira credora, a intervenção judicial nos contratos não se justifica. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07058375420228070001 1674193, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM PARCELAS DESCONTADAS EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO DO DÉBITO NO PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO VINCULANTE. RESP. 1863973/SP. TEMA 1.085 DO STJ. DANO MORAL. RETENÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS DA PARTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – AC 0819009-34.2021.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 17/02/2023, public.: 17/02/2023) Aliado a isso, percebe-se a existência de 4 (quatro) empréstimos bancários com desconto em conta corrente, modalidade esta que, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, difere da consignação em folha de pagamento, não se sujeitando à limitação de 30% dos vencimentos do devedor. O tema foi objeto de apreciação no Tema Repetitivo 1.085, ocasião em que foi reiterado o entendimento acima referido. Veja-se a ementa: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (...) 7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso.” (STJ – trecho da ementa do REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022) Portanto, considerando que o apelante não comprovou a sua condição de superendividado, não se enquadra na Lei 14.181/21, motivo pelo qual mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para 3% (cinco por cento) do valor da causa (art. 85, §11, do CPC), devendo ser observado os termos do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0822777-60.2024.8.23.0010
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Almiro Padilha. Boa Vista/RR, 26 de junho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LEONARDO DE ARAÚJO ARRUDA 1º
APELADO: AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDA LTDA 2ª APELADA: BANCO DAYCOVAL 3ª APELADA: BANCO DO BRASIL S/S 4ª APELADA: BANCO SANTANDER S/A 5ª APELADA: VEM CARD RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: LEONARDO DE ARAÚJO ARRUDA 1º
APELADO: AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDA LTDA 2ª APELADA: BANCO DAYCOVAL 3ª APELADA: BANCO DO BRASIL S/S 4ª APELADA: BANCO SANTANDER S/A 5ª APELADA: VEM CARD RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal Pleno do TJRR, no julgamento do agravo interno 9000932-81.2021.8.23.0000 Ag1, em outubro de 2021, adotou a mencionada orientação jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº: 9000932-81.2021.8.23.0000 Ag1 ORIGEM: 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
AGRAVANTE: B. M. C.
AGRAVADO: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA RELATOR ORIGINÁRIO: DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DESEMBARGADOR MOZARILDO CAVALCANTI EMENTA AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. ACÓRDÃO
APELANTE: LEONARDO DE ARAÚJO ARRUDA 1º
APELADO: AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDA LTDA 2ª APELADA: BANCO DAYCOVAL 3ª APELADA: BANCO DO BRASIL S/S 4ª APELADA: BANCO SANTANDER S/A 5ª APELADA: VEM CARD RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EXCEPCIONALIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. PODER REGULAMENTAR. DECRETO 11.150/2022. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
null - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0822777-60.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença do EP. 140, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Em síntese, o apelante alega que o conjunto probatório dos autos comprova a situação de superendividamento, bem como a existência de todos os débitos e a inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022. Alega que os descontos em sua renda comprometem sua capacidade de sustentar suas necessidades básicas, como alimentação, saúde e moradia, caracterizando assim a situação de superendividamento, uma vez que compromete 85% da sua renda líquida. Afirma que acostou aos autos documentos que indicam a impossibilidade de manter seu sustento e de sua família, os quais não foram devidamente apreciados pelo magistrado nos termos da Lei 14.181/21. Aduz que o Decreto Presidencial n. 11.150/2022, com alterações dadas pelo Decreto n. 11.567/2023, que fixa o valor correspondente ao mínimo existencial em R$600,00 (seiscentos reais), ofende a dignidade da pessoa humana e está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal, nas ADPFs 1.005/DF e 1.006/DF. Pede o conhecimento e o provimento do recurso para: a) que seja reconhecida a inconstitucionalidade dos Decreto n. 11.150/2022 e Decreto n. 11.567/2023, tendo em vista que afronta com a dignidade da pessoa humana; b) que a sentença seja reformada para acolher os pedidos formulados na petição inicial e torne o plano de pagamento ora apresentado em plano judicial compulsório com o seu início no mês subsequente à data da sentença. O Banco Daycoval S/A apresentou as contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, pelo seu desprovimento (EP. 177). O Banco Santander S/A apresentou as contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença e o desprovimento do recurso (EP. 183). O Banco Master S/A apresentou as contrarrazões pugnando pela revogação do benefício de justiça gratuita e, no mérito, pelo seu desprovimento (EP. 188). Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, conforme o artigo 109 do RITJRR. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0822777-60.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à maioria, em conhecer do recurso, nos termos do voto-vista apresentado pelo Desembargador Mozarildo Monteiro Cavalcanti. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha, Cristóvão Suter, Elaine Bianchi, Tânia Vasconcelos, Mozarildo Monteiro Cavalcanti e os juízes convocados Luiz Fernando Mallet e Antônio Martins. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 21 dias do mês de outubro do ano de 2021. Analisando as razões do recurso, observo que o apelante busca a reforma da sentença sob o argumento de que o valor arbitrado no Decreto n. 11.150/22 como suficiente para o mínimo existencial fere o princípio da dignidade humana e deve ser considerado inconstitucional. Ademais, entende como comprovada a sua situação de superendividamento. Portanto, estão claros os fundamentos da pretensão de reforma, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. DA REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O apelante é beneficiário da justiça gratuita, conforme a decisão de deferimento registrada no EP. 6 dos autos de origem. Para revogar a concessão desse benefício, é imprescindível que a parte contrária comprove que houve uma melhoria na situação financeira do apelante ou que este não atende mais aos requisitos para a concessão. No presente caso, não há evidências que demonstrem uma alteração na condição financeira do apelante, ou seja, não foi apresentada prova inequívoca de que a parte hipossuficiente possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer sua subsistência. Diante da ausência de comprovação, o benefício deve ser mantido. MÉRITO Na hipótese dos autos, o autor pleiteia a repactuação das suas dívidas à luz do que dispõe a Lei n. 14.871/2021. A Lei do Superendividamento tutela o mínimo existencial no valor de R$ 600,00, delimitação legal que em nenhum momento foi refutada pela parte autora na inicial. O apelante, somente agora, em sede recursal, alega que o Decreto Presidencial n. 11.150/2022, com alterações dadas pelo Decreto n. 11.567/2023, que fixa o valor correspondente ao mínimo existencial em R$600,00 (seiscentos reais), ofende a dignidade da pessoa humana e está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal, nas ADPFs 1.005/DF e 1.006/DF. A tese de inconstitucionalidade dos decretos regulamentadores está posta de forma superficial, considerando que o recorrente apenas faz referência ao controle de constitucionalidade direto já submetido ao Supremo Tribunal Federal, que nenhuma manifestação emanou sobre a matéria até o momento. Contudo, os argumentos estão em desconformidade com as teses e pedidos formulados na petição inicial, como assim prevê o princípio da adstrição. Ainda que assim não fosse, a despeito da existência de ações questionando a constitucionalidade do critério objetivo fixado pelo art. 3º do Decreto n. 11.150/2022 (ADPFs n. 1.097, 1.005 e 1.006), repita-se, ainda não há decisão definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes à luz do princípio da presunção de constitucionalidade das normas. Nesse sentido: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL. ART. 3º DO DECRETO FEDERAL Nº 11.150/2022. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. DECRETO PRESIDENCIAL QUE REGULAMENTA A PRESERVAÇÃO E O NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. FEIÇÃO AUTÔNOMA AUSENTE. NÃO SUJEIÇÃO A CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA DE OFÍCIO. 1. Como regra, somente os atos normativos primários podem ser objeto de controle de constitucionalidade, eis que retiram a sua validade diretamente da Constituição. Por consequência, atos normativos secundários - a exemplo de decretos regulamentares -, incorrem antes em vício de legalidade e, somente reflexamente, em afronta ao texto constitucional. 2. Excepcionalmente, mostra-se possível o controle de constitucionalidade de atos normativos secundários que possuam expressão jurídica de abstração e autonomia típicas de atos normativos primários, pois, a despeito de se intitularem formalmente como secundários, possuem feição autônoma e invadem esfera reservada à lei - sujeitando-se, portanto, à fiscalização constitucional. 3. Evidenciada a natureza de ato regulamentar secundário do artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022, este retira sua validade diretamente de lei infraconstitucional (ato normativo primário), sujeitando-se ao plano do controle de legalidade. Ofensa reflexa e indireta ao texto constitucional. Inadmissibilidade do presente incidente de arguição de inconstitucionalidade. Preliminar suscitada de ofício. 4. Incidente não conhecido. (TJ-DF 0730591-60.2022.8.07.0001 1820051, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/02/2024, Conselho Especial, Data de Publicação: 06/03/2024) Apelação cível. Repactuação de dívidas. Superendividamento. Mínimo existencial. Ausência de comprometimento. Recurso não provido.Para ter direito à repactuação judicial de suas dívidas por superendividamento, o valor total das dívidas deve comprometer a renda do consumidor de maneira grave, atingindo o mínimo existencial a ponto de lhe restar o equivalente a R$ 600,00 ou menos.A fixação do mínimo existencial está regulamentada no Decreto n. 11.150/2022, norma cogente, de observância obrigatória, que se encontra em vigor e não teve inconstitucionalidade declarada, não sendo o caso de ser fixado conforme as despesas individuais do consumidor que requer a repactuação de dívidas. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7065692-29.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa, Data de julgamento: 11/10/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70656922920238220001, Relator.: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa, Data de Julgamento: 11/10/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. LEI 14.181/2022. DECRETO 11.150/22. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INOCORRENCIA. INCONSTITUCIONALIADE DO DECRETO 11150/22. INOCORRENCIA. CONSTITUCIONALIDADE PRESUMIDA. O RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a instauração do processo de repactuação de dívida, faz-se necessário, em um primeiro momento, verificar se o consumidor se enquadra no conceito de superendividamento. 2. Dentre os requisitos para a caracterização de superendividamento está a necessidade de se comprovar o comprometimento do mínimo existencial. 3. O conceito de mínimo existencial foi regulamentado pelo Decreto 11.150/22, segundo o qual, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Art. 3º - Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023)? 4. O Decreto 11.150/2022, goza de constitucionalidade presumida e até que sejam decididas as ações constitucionais em trâmite no STF, ADPF 1005 e 1006, permanece em vigor. 5. Apelo conhecido e desprovido, para manter a sentença na íntegra. (TJ-DF 07084522620238070019 1918520, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 05/09/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. ADPFs. 1005 e 1006, STF. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE SUPERENDIVIDAMENTO. CONSUMIDOR QUE NÃO SE QUALIFICA COMO SUPERENDIVIDADO. LIMITAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS CUJA FORMA DE PAGAMENTO SEJA DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1085/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O relator das ADPFs 1005 e 1006 não deferiu tutela provisória para suspensão do artigo 3º do Decreto 11150, que regulamentou o conceito de mínimo existencial introduzido no Código de Defesa do Consumidor pela Lei 14181. Além disso, não determinou a suspensão dos processos em tramitação no território nacional e que se refiram a superendividamento. Assim, insubsistente o pedido de suspensão do feito até o desfecho das referidas ações constitucionais, mormente pelo fato de não se verificar a manifesta e evidente inconstitucionalidade em mencionado dispositivo regulamentar. 2. O consumidor que não preenche os requisitos para ser qualificado como superendividado não faz jus ao procedimento previsto no artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 3. "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (Tema 1085/STJ). 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1843078, 07030279720228070004, Relator (a): MARIA IVATÔNIA, 5a Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 19/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Feita tal ressalva, passo à análise do alegado direito à repactuação das dívidas do recorrente. A sentença restou assim fundamentada: (...) Ultrapassadas tais questões, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos iniciais não prosperam. Prefacialmente,
cuida-se de inequívoca relação de consumo, pois os contratos bancários também se submetem à legislação de proteção e defesa dos direitos do consumidor, por força do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Ademais, é pacífico que a relação jurídica estabelecida entre as partes está inserida no âmbito das relações de consumo, conforme corrobora o teor do Enunciado 297 da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça: 'O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.'. A controvérsia cinge-se à repactuação de dívida, na qual a parte autora fundamenta a sua pretensão nos preceitos da Lei 14.181/21, que alterou dispositivos do CDC. De outra banda, os credores requeridos, em suma, impugnam a pretensão sob o argumento de ausência dos requisitos legais. O superendividamento, conceituado como a 'inviabilidade de pagamento da totalidade dos débitos consumeristas (vencidos e vincendos) sem comprometimento do mínimo existencial pelo consumidor pessoa natural e de boa-fé' (CDC, 54-A, § 1º), foi regulamentado a partir da Lei n. 14.181/21, que introduziu modificações esparsas no CDC e no Estatuto da Pessoa Idosa.
Trata-se de instituto fundamentado no princípio da boa-fé objetiva, mais precisamente nos deveres de cooperação e lealdade para a evitação da ruína do outro contratante (exceção da ruína). Ainda, o art. 54-A, do mesmo diploma legal, elucida que: 'Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação'. A mencionada regulamentação foi realizada por meio do Decreto Federal nº 11.150/2022, que estipulou como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoal natural, estando previsto atualmente, o valor equivalente a R$ 600,00 (art. 3º, caput). Ademais, a aplicabilidade das normas de prevenção e tratamento do superendividamento pressupõe a diferenciação entre o superendividamento ativo e o superendividamento passivo. O primeiro decorre do endividamento voluntário, e pode se dar de modo consciente (por ação de má-fé, com intenção deliberada de fraude a credores em razão da prévia ciência quanto à incapacidade de pagamento), hipótese em que não se aplicam as normas de prevenção e tratamento, ou de modo inconsciente (por ação negligente/imprudente, em razão da contratação por impulso ou da não fiscalização de despesas). Já o segundo é oriundo do endividamento involuntário, decorrente de fatores externos que obrigam o indivíduo a suportar despesas superiores às suas receitas (desemprego, divórcio, doença, dentre outras). Registra-se que o processo de repactuação de débitos, regulado no art. 104-A do CDC, é instaurado pelo juiz a requerimento do consumidor superendividado e visa, em uma primeira etapa, à conciliação (obtenção de acordo entre o devedor e os credores). Caso não seja celebrado acordo, passa-se então ao processo por superendividamento, regulado no art. 104-B do CDC (2ª fase), também instaurado pelo juiz a requerimento do consumidor superendividado e, nessa segunda etapa, objetiva a (i) revisão ou integração de contratos; (ii) repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Importante anotar que o plano judicial compulsório (CDC, art. 104-B, § 4º) deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor principal do débito, atualizado com o adimplemento integral em, no máximo 5 (cinco) anos, com a primeira parcela devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da homologação e as demais mensais e sucessivas. Logo, para a repactuação de dívidas e usufruto dos benefícios da lei, a parte autora superendividada deve preencher os seguintes requisitos: 1) insuficiência de renda; 2) ser devedor de boa-fé, ou seja, em razão de sua renda ser inferior ao que acumulou em dívidas; 3) as dívidas devem ser decorrentes de relações de consumo comum, não podendo incluir aqui consumos luxuosos, de alto valor; 4) em hipótese alguma as dívidas devem ser decorrentes de má-fé, ou seja, dívidas contraídas com intuito fraudulento; 5) a petição inicial deve conter um plano detalhado da forma/prazo de pagamento; e 6) a indicação da renda familiar. Uma vez firmadas tais premissas, no caso ora em apreço, passa-se ao exame do preenchimento dos requisitos legais para a repactuação de dívidas. Da análise dos autos, extrai-se incontroversa a existência de empréstimos adquiridos pela parte autora junto às instituições financeiras rés. In casu, verifica-se que parte autora não comprovou sua condição de consumidora superendividada, deixando de demonstrar a impossibilidade em arcar com o pagamento dos débitos sem prejuízo do mínimo existencial, bem como ausência de má-fé ou de fraude na obtenção das dívidas. Com efeito, conforme narrado em petição inicial, este(a) recebe como servidor(a) público(a) uma quantia bruta superior a R$ 15.000,00, sendo que, após descontos/retenções legais, resta o valor líquido de mais de R$ 10.000,00. Outrossim, constata-se que remanescem após o pagamento de todos os débitos a quantia de R$ 1.467,19, valor este de aproximadamente 1 (um) salário mínimo e que está além (2 vezes) da quantia prevista no art. 3º do Decreto Federal nº 11.150/2022 como mínimo existencial, situação incompatível com o rito das ações de superendividamento (CDC, § 1º, art. 104-A), máxime considerando a ausência de prova, pelo(a) demandante, dos alegados gastos não consignados/cotidianos. Frise-se, no mais, o pagamento de R$ 1.731,54 somente com o financiamento/pagamento de veículo automotor, tratando-se de despesa que não se coaduna com o mínimo existencial. Destaca-se que não trouxe o(a) requerente cópias das faturas de cartão de crédito e extratos bancários com detalhamento de compras realizadas, quando da origem dos débitos, para comprovação do risco à garantia do mínimo existencial, configurando, outrossim, contradição, ao menos pela ausência de prova constituída acerca da real e efetiva condição financeira do(a) autor(a). Destaca-se, ainda, que o(a) requerente é servidor(a) público(a), com fonte de renda bruta superior a R$ 15.000,00, sendo que, por certo, faz jus ao recebimento dos beneplácitos de 13º salário; 1/3 férias; e demais vantagens extraordinárias atinentes ao cargo público, o que, por si só, consiste em expressivas quantias complementativas a sua remuneração ordinária, capazes de afastar qualquer alegação de ofensa ao seu mínimo existencial. Ademais, insta consignar que os documentos apresentados não permitem concluir, com precisão, o que levou o(a) requerente ao suscitado superendividamento e tampouco do destino das expressivas quantias levantadas junto ao requerido, restando impossível a verificação da sua boa-fé para subsunção à lei de superendividamento. Ainda, a parte autora não comprova qualquer dado externo que tenha lhe acarretado a alteração patrimonial, tais como redução drástica do salário, perda do emprego, problemas de saúde ou outro fator que tenha, efetivamente, afetado sua conjuntura econômica quando da época dos empréstimos/dívidas. Deveras, cabe ao consumidor evidenciar a sua incapacidade de quitar as obrigações contraídas, as quais visam atender a uma necessidade pessoal extraordinária decorrente de infortúnios da vida ou eventos imprevisíveis (endividamento involuntário). Fora dessas circunstâncias excepcionais, considera-se mero descontrole pessoal das finanças, não enquadrado nos parâmetros da teoria do superendividamento. Anota-se que incumbe à parte autora comprovar que tomou os valores para as despesas básicas de subsistência, pois a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas que 'decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor' (CDC, § 3º, art. 54-A). Dito isto, acrescenta-se que pelo contexto da petição inicial, é possível aferir que o pedido de redução dos descontos dos empréstimos fora baseado no suposto superendividamento da parte autora e extrapolação do patamar máximo de margem consignável, qual seja de 30%. Com efeito, o objetivo da norma protetora ao consumidor (Lei de Superendividamento) não foi criar uma regra matemática para subsunção aos benefícios previstos na lei, de modo que a ofensa ao mínimo existencial demanda demonstração inequívoca de ofensa à dignidade financeira do cidadão, não havendo que se falar em percentual fixo de sua remuneração. Deveras, o direito à repactuação das dívidas não possui caráter potestativo, independente da vontade do credor, autorizando que o consumidor, unilateralmente, aponte quantia que entende justa e adequada para sua renda, passando a ter direito a solver somente tal importe. Se assim fosse, a adoção de tal entendimento representaria uma grande insegurança jurídica, já que o credor estaria condicionado ao assentimento exclusivo do consumidor, o que comprometeria o recebimento do crédito concedido em medida verdadeiramente significativa, acabando por desaguar em aumento do custo do crédito, ou seja, em elevação sistêmica dos juros, bem como em limitação das linhas de crédito, prejudicando os consumidores de maneira global. Por esta razão, o legislador estabeleceu rito, critérios e condições para se obter a repactuação pretendida, disposições que precisam ser respeitadas, sob pena de subversão do propósito normativo e geração de relevantes efeitos colaterais para o próprio consumidor. Assim, não se pode, com lastro em tal previsão normativa, restringir os débitos por meio de provimento de urgência com lastro apenas na indicação de percentual que o consumidor julga adequado, pois este deve ser fixado consoante os parâmetros previstos nos art. 104-A e B do CDC. Em outras palavras, não se olvide que o cenário é de ENDIVIDAMENTO, jamais de SUPERENDIVIDAMENTO, nos termos da legislação de regência. E para essa situação de endividamento, a qual não está acobertada pelas regras excepcionais dos arts. 54-A e 104-A e seguintes do CDC, deverá a parte buscar as medidas legais para adequação/renegociação contratual, afastando-se na situação em comento a imposição de plano compulsório de pagamento ao réu. Seja como for, ainda que admitidos os números do(a) requerente, e pese a alegada afetação dos vencimentos às dívidas bancárias, fato é que o remanescente disponível não implica em risco/ofensa/violação ao 'mínimo existencial', garantindo-se montante capaz de atender as necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte e etc, implicando apenas em redução de sua capacidade financeira, mas não em vulnerabilidade econômica/financeira, elemento fundamental para a configuração do superendividamento e embasamento para a concessão do manto protetivo do regime de excepcionalização do pacta sunt servanda, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Com a devida venia, a intenção do legislador na criação de institutos que beneficiam aos consumidores, como o enquadramento no conceito de superendividamento (Lei n. 14.181/21), não busca garantir à pessoa superendividada o alto padrão de vida que detinha antes do endividamento, mas garantir o mínimo existencial para a sua sobrevivência, o que, no caso em comento, está garantido pelo valor residual pós descontos dos vencimentos do(a) requerente. Ademais, não se tem notícia de que o(a) demandante é pessoa idosa, pródiga ou de precária educação, ao contrário do que afirma em sede de inicial, sendo vedada à aplicação da repactuação de dívidas, aquelas oriundas de contratos dolosamente celebrados sem o propósito de realizar pagamento, nos termos do §1º do artigo 104-A do CDC. A esse respeito, registra-se que a parte autora confirma que celebrou os contratos com o banco réu, com taxas de juros pactuadas e previamente conhecidas, não alegando em nenhum momento qualquer vício de consentimento. (...) Sendo assim, verifica-se que o(a) requerente deixou de provar o fato constitutivo de seu direito (CPC, inciso I, art. 373), ao passo que não foram juntados aos autos documentos que deveriam ser acostados à inicial, não se tratando de pessoa superendividada nos termos da lei, não havendo que se falar na realização de repactuação de dívidas da forma pretendida.. Portanto, o(a) autor(a) não trouxe aos autos elementos aptos e suficientes que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, sobretudo o comprometimento do mínimo existencial, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores. Com efeito, resta manifesta a ausência no preenchimento dos requisitos legais, em especial a alegada ofensa ao 'mínimo existencial' e, por conseguinte, a incomprovada situação de superendividamento, forçoso concluir a inexistência do pressuposto de procedibilidade para o procedimento especial previsto no art. 54-A, 104-A e seguintes do CDC, ensejando, pois, a extinção irresolutiva da fase de conhecimento. ANTE O EXPOSTO e, analisando tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, suspensa, contudo, a exigibilidade, eis se tratar de parte beneficiária da gratuidade processual, mantendo-se a benesse outrora deferida, haja vista a ausência de elementos em sentido contrário à alegada hipossuficiência. Retifique-se o valor da causa para R$ 237.133,34. (...) Como se vê, o magistrado entendeu que o autor/apelante não comprovou a sua condição de superendividado. A tese do apelante é de que comprovou tal condição, demonstrando o comprometimento de aproximadamente 85% de sua renda líquida com os empréstimos tomados das instituições bancárias requeridas. Conforme consta na sentença, “que remanescem após o pagamento de todos os débitos a quantia de R$ 1.467,19, valor este de aproximadamente 1 (um) salário mínimo e que está além (2 vezes) da quantia prevista no art. 3º do Decreto Federal nº 11.150/2022 como mínimo existencial, situação incompatível com o rito das ações de superendividamento (CDC, § 1º, art. 104-A)”. Neste ponto, tem-se que o rendimento livre do apelante (após desconto dos empréstimos) é consideravelmente superior ao parâmetro legal. Com efeito, o conceito de mínimo existencial não se confunde com o valor necessário para manter o padrão de vida da parte antes das dívidas contraídas. O que se busca preservar é a subsistência digna. O padrão de vida, inevitavelmente, deve ser ajustado à crise financeira enfrentada. Não se tratando de pessoa superendividada, não subsiste o direito à repactuação de dívidas, razão pela qual deve ser preservada a autonomia da vontade, visto que os pactos e as formas de pagamento foram ajustados de forma livre e consciente pelas partes. Em amparo: APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional. Repactuação de dívidas. Lei do Superendividamento. Ausência de comprovação documental ou dos requisitos para a pretendida limitação nos pagamentos devidos. Higidez contratual reconhecida. Sentença de improcedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0000507-73.2023.8.26.0577 São José dos Campos, Relator: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 21/02/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÉBITO - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDADO DO CONSUMIDOR - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Nos termos da Lei nº 14.181/2021, que visa dispor sobre formas de prevenção e solução da situação de superendividamento dos consumidores, entende-se nessa situação, fazendo jus, portanto, à repactuação de débitos, a pessoa natural, de boa-fé, que evidencia a total impossibilidade de adimplir a suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. Ausente as provas de tais circunstâncias, deve ser mantida a improcedência da pretensão inicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001170-35.2023.8.13.0241 1.0000.24.174736-9/001, Relator: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 07/05/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO SOB O RITO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AFETAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL APÓS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE. NÃO DEMONSTRADO. INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DA LEI Nº 14.181/2021. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A solicitação de repactuação de dívidas pretendida pelo apelante é medida estabelecida no art. 104-A, § 4º, do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/21, aplicada em favor do consumidor superendividado. Segundo o art. 54-A, § 1º, do CDC, ocorre o superendividamento quando o consumidor pessoa física, de boa-fé, não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo (exigíveis e vincendas) sem comprometer o seu mínimo existencial. 2. O superendividamento está diretamente relacionado com o mínimo existencial do indivíduo, ou seja, o superendividamento pressupõe o comprometimento da sobrevivência da pessoa e ameaça o indivíduo e sua família (mínimo existencial), no caso, verifica-se que o apelante é policial militar do Distrito Federal e está submetido ao regime jurídico dos servidores públicos distritais, porém, na hipótese, imperioso destacar a existência de óbice quanto ao pedido de repactuação de dívida, tendo em vista a necessidade de observância mínimo existencial, elemento previsto como requisitos da Lei nº 14.181/21. 3. No caso concreto, constata-se, com base nos elementos probatórios, que o apelante percebe uma renda líquida, após todos os descontos, inclusive, os realizados em conta corrente, uma renda líquida muito acima do estabelecido pelo Decreto nº 11.150/22, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023. Dessa forma o apelante não conseguiu demonstrar os requisitos para que seja caracterizado o superendividamento. 4. Por sua vez, a intervenção judicial somente se justifica na hipótese de situação excepcional se constatado a existência de superendividamento, sob pena de indevida intervenção judicial na autonomia da vontade. Na hipótese, entretanto, não foi demonstrado o superendividamento do apelante, nem o comprometimento do mínimo existencial. Nesse contexto, deve ser preservada a autonomia das vontades, pois os pactos e as formas de pagamento foram ajustados de forma livre e consciente pelas partes. Portanto, não comprovado o comprometimento ao mínimo existencial, não há como instaurar o procedimento de repactuação de dívidas. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJ-DF 07238141920238070003 1924958, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 18/09/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. EXCEPCIONALIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PODER REGULAMENTAR. DECRETO 11.150/2022. AUSTERIDADE. PODER JUDICIÁRIO. INTERVENÇÃO NÃO JUSTIFICADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As normas protetivas que regulam o tratamento do superendividamento garantem a repactuação das dívidas, mediante a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 2. Ainda carente de debates, o Decreto Presidencial nº 11.150, de 26 de julho de 2022, com vacatio legis de sessenta dias da após a publicação, traz a delimitação acerca do tema. 3. Nos termos do art. 3º do Decreto 11.150/2022, ?considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto?. 4. Embora se possa questionar a extrema austeridade imposta pela regulamentação do que pode ser considerado o mínimo existencial, a intervenção do poder judiciário nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor deve se pautar pela teoria da base objetiva dos contratos. 5.Na hipótese em que não se constata alteração das circunstâncias intrínsecas à formulação do vínculo contratual, assim como não se identifica condutas de incontestável abuso por parte da instituição financeira credora, a intervenção judicial nos contratos não se justifica. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07058375420228070001 1674193, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM PARCELAS DESCONTADAS EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO DO DÉBITO NO PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO VINCULANTE. RESP. 1863973/SP. TEMA 1.085 DO STJ. DANO MORAL. RETENÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS DA PARTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – AC 0819009-34.2021.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 17/02/2023, public.: 17/02/2023) Aliado a isso, percebe-se a existência de 4 (quatro) empréstimos bancários com desconto em conta corrente, modalidade esta que, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, difere da consignação em folha de pagamento, não se sujeitando à limitação de 30% dos vencimentos do devedor. O tema foi objeto de apreciação no Tema Repetitivo 1.085, ocasião em que foi reiterado o entendimento acima referido. Veja-se a ementa: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (...) 7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso.” (STJ – trecho da ementa do REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022) Portanto, considerando que o apelante não comprovou a sua condição de superendividado, não se enquadra na Lei 14.181/21, motivo pelo qual mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para 3% (cinco por cento) do valor da causa (art. 85, §11, do CPC), devendo ser observado os termos do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0822777-60.2024.8.23.0010
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Almiro Padilha. Boa Vista/RR, 26 de junho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LEONARDO DE ARAÚJO ARRUDA 1º
APELADO: AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDA LTDA 2ª APELADA: BANCO DAYCOVAL 3ª APELADA: BANCO DO BRASIL S/S 4ª APELADA: BANCO SANTANDER S/A 5ª APELADA: VEM CARD RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: LEONARDO DE ARAÚJO ARRUDA 1º
APELADO: AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDA LTDA 2ª APELADA: BANCO DAYCOVAL 3ª APELADA: BANCO DO BRASIL S/S 4ª APELADA: BANCO SANTANDER S/A 5ª APELADA: VEM CARD RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal Pleno do TJRR, no julgamento do agravo interno 9000932-81.2021.8.23.0000 Ag1, em outubro de 2021, adotou a mencionada orientação jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº: 9000932-81.2021.8.23.0000 Ag1 ORIGEM: 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
AGRAVANTE: B. M. C.
AGRAVADO: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA RELATOR ORIGINÁRIO: DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DESEMBARGADOR MOZARILDO CAVALCANTI EMENTA AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. ACÓRDÃO
APELANTE: LEONARDO DE ARAÚJO ARRUDA 1º
APELADO: AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDA LTDA 2ª APELADA: BANCO DAYCOVAL 3ª APELADA: BANCO DO BRASIL S/S 4ª APELADA: BANCO SANTANDER S/A 5ª APELADA: VEM CARD RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EXCEPCIONALIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. PODER REGULAMENTAR. DECRETO 11.150/2022. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
null - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0822777-60.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença do EP. 140, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Em síntese, o apelante alega que o conjunto probatório dos autos comprova a situação de superendividamento, bem como a existência de todos os débitos e a inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022. Alega que os descontos em sua renda comprometem sua capacidade de sustentar suas necessidades básicas, como alimentação, saúde e moradia, caracterizando assim a situação de superendividamento, uma vez que compromete 85% da sua renda líquida. Afirma que acostou aos autos documentos que indicam a impossibilidade de manter seu sustento e de sua família, os quais não foram devidamente apreciados pelo magistrado nos termos da Lei 14.181/21. Aduz que o Decreto Presidencial n. 11.150/2022, com alterações dadas pelo Decreto n. 11.567/2023, que fixa o valor correspondente ao mínimo existencial em R$600,00 (seiscentos reais), ofende a dignidade da pessoa humana e está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal, nas ADPFs 1.005/DF e 1.006/DF. Pede o conhecimento e o provimento do recurso para: a) que seja reconhecida a inconstitucionalidade dos Decreto n. 11.150/2022 e Decreto n. 11.567/2023, tendo em vista que afronta com a dignidade da pessoa humana; b) que a sentença seja reformada para acolher os pedidos formulados na petição inicial e torne o plano de pagamento ora apresentado em plano judicial compulsório com o seu início no mês subsequente à data da sentença. O Banco Daycoval S/A apresentou as contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, pelo seu desprovimento (EP. 177). O Banco Santander S/A apresentou as contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença e o desprovimento do recurso (EP. 183). O Banco Master S/A apresentou as contrarrazões pugnando pela revogação do benefício de justiça gratuita e, no mérito, pelo seu desprovimento (EP. 188). Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, conforme o artigo 109 do RITJRR. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0822777-60.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à maioria, em conhecer do recurso, nos termos do voto-vista apresentado pelo Desembargador Mozarildo Monteiro Cavalcanti. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha, Cristóvão Suter, Elaine Bianchi, Tânia Vasconcelos, Mozarildo Monteiro Cavalcanti e os juízes convocados Luiz Fernando Mallet e Antônio Martins. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 21 dias do mês de outubro do ano de 2021. Analisando as razões do recurso, observo que o apelante busca a reforma da sentença sob o argumento de que o valor arbitrado no Decreto n. 11.150/22 como suficiente para o mínimo existencial fere o princípio da dignidade humana e deve ser considerado inconstitucional. Ademais, entende como comprovada a sua situação de superendividamento. Portanto, estão claros os fundamentos da pretensão de reforma, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. DA REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O apelante é beneficiário da justiça gratuita, conforme a decisão de deferimento registrada no EP. 6 dos autos de origem. Para revogar a concessão desse benefício, é imprescindível que a parte contrária comprove que houve uma melhoria na situação financeira do apelante ou que este não atende mais aos requisitos para a concessão. No presente caso, não há evidências que demonstrem uma alteração na condição financeira do apelante, ou seja, não foi apresentada prova inequívoca de que a parte hipossuficiente possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer sua subsistência. Diante da ausência de comprovação, o benefício deve ser mantido. MÉRITO Na hipótese dos autos, o autor pleiteia a repactuação das suas dívidas à luz do que dispõe a Lei n. 14.871/2021. A Lei do Superendividamento tutela o mínimo existencial no valor de R$ 600,00, delimitação legal que em nenhum momento foi refutada pela parte autora na inicial. O apelante, somente agora, em sede recursal, alega que o Decreto Presidencial n. 11.150/2022, com alterações dadas pelo Decreto n. 11.567/2023, que fixa o valor correspondente ao mínimo existencial em R$600,00 (seiscentos reais), ofende a dignidade da pessoa humana e está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal, nas ADPFs 1.005/DF e 1.006/DF. A tese de inconstitucionalidade dos decretos regulamentadores está posta de forma superficial, considerando que o recorrente apenas faz referência ao controle de constitucionalidade direto já submetido ao Supremo Tribunal Federal, que nenhuma manifestação emanou sobre a matéria até o momento. Contudo, os argumentos estão em desconformidade com as teses e pedidos formulados na petição inicial, como assim prevê o princípio da adstrição. Ainda que assim não fosse, a despeito da existência de ações questionando a constitucionalidade do critério objetivo fixado pelo art. 3º do Decreto n. 11.150/2022 (ADPFs n. 1.097, 1.005 e 1.006), repita-se, ainda não há decisão definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes à luz do princípio da presunção de constitucionalidade das normas. Nesse sentido: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL. ART. 3º DO DECRETO FEDERAL Nº 11.150/2022. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. DECRETO PRESIDENCIAL QUE REGULAMENTA A PRESERVAÇÃO E O NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. FEIÇÃO AUTÔNOMA AUSENTE. NÃO SUJEIÇÃO A CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA DE OFÍCIO. 1. Como regra, somente os atos normativos primários podem ser objeto de controle de constitucionalidade, eis que retiram a sua validade diretamente da Constituição. Por consequência, atos normativos secundários - a exemplo de decretos regulamentares -, incorrem antes em vício de legalidade e, somente reflexamente, em afronta ao texto constitucional. 2. Excepcionalmente, mostra-se possível o controle de constitucionalidade de atos normativos secundários que possuam expressão jurídica de abstração e autonomia típicas de atos normativos primários, pois, a despeito de se intitularem formalmente como secundários, possuem feição autônoma e invadem esfera reservada à lei - sujeitando-se, portanto, à fiscalização constitucional. 3. Evidenciada a natureza de ato regulamentar secundário do artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022, este retira sua validade diretamente de lei infraconstitucional (ato normativo primário), sujeitando-se ao plano do controle de legalidade. Ofensa reflexa e indireta ao texto constitucional. Inadmissibilidade do presente incidente de arguição de inconstitucionalidade. Preliminar suscitada de ofício. 4. Incidente não conhecido. (TJ-DF 0730591-60.2022.8.07.0001 1820051, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/02/2024, Conselho Especial, Data de Publicação: 06/03/2024) Apelação cível. Repactuação de dívidas. Superendividamento. Mínimo existencial. Ausência de comprometimento. Recurso não provido.Para ter direito à repactuação judicial de suas dívidas por superendividamento, o valor total das dívidas deve comprometer a renda do consumidor de maneira grave, atingindo o mínimo existencial a ponto de lhe restar o equivalente a R$ 600,00 ou menos.A fixação do mínimo existencial está regulamentada no Decreto n. 11.150/2022, norma cogente, de observância obrigatória, que se encontra em vigor e não teve inconstitucionalidade declarada, não sendo o caso de ser fixado conforme as despesas individuais do consumidor que requer a repactuação de dívidas. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7065692-29.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa, Data de julgamento: 11/10/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70656922920238220001, Relator.: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa, Data de Julgamento: 11/10/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. LEI 14.181/2022. DECRETO 11.150/22. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INOCORRENCIA. INCONSTITUCIONALIADE DO DECRETO 11150/22. INOCORRENCIA. CONSTITUCIONALIDADE PRESUMIDA. O RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a instauração do processo de repactuação de dívida, faz-se necessário, em um primeiro momento, verificar se o consumidor se enquadra no conceito de superendividamento. 2. Dentre os requisitos para a caracterização de superendividamento está a necessidade de se comprovar o comprometimento do mínimo existencial. 3. O conceito de mínimo existencial foi regulamentado pelo Decreto 11.150/22, segundo o qual, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Art. 3º - Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023)? 4. O Decreto 11.150/2022, goza de constitucionalidade presumida e até que sejam decididas as ações constitucionais em trâmite no STF, ADPF 1005 e 1006, permanece em vigor. 5. Apelo conhecido e desprovido, para manter a sentença na íntegra. (TJ-DF 07084522620238070019 1918520, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 05/09/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. ADPFs. 1005 e 1006, STF. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE SUPERENDIVIDAMENTO. CONSUMIDOR QUE NÃO SE QUALIFICA COMO SUPERENDIVIDADO. LIMITAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS CUJA FORMA DE PAGAMENTO SEJA DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1085/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O relator das ADPFs 1005 e 1006 não deferiu tutela provisória para suspensão do artigo 3º do Decreto 11150, que regulamentou o conceito de mínimo existencial introduzido no Código de Defesa do Consumidor pela Lei 14181. Além disso, não determinou a suspensão dos processos em tramitação no território nacional e que se refiram a superendividamento. Assim, insubsistente o pedido de suspensão do feito até o desfecho das referidas ações constitucionais, mormente pelo fato de não se verificar a manifesta e evidente inconstitucionalidade em mencionado dispositivo regulamentar. 2. O consumidor que não preenche os requisitos para ser qualificado como superendividado não faz jus ao procedimento previsto no artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 3. "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (Tema 1085/STJ). 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1843078, 07030279720228070004, Relator (a): MARIA IVATÔNIA, 5a Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 19/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Feita tal ressalva, passo à análise do alegado direito à repactuação das dívidas do recorrente. A sentença restou assim fundamentada: (...) Ultrapassadas tais questões, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos iniciais não prosperam. Prefacialmente,
cuida-se de inequívoca relação de consumo, pois os contratos bancários também se submetem à legislação de proteção e defesa dos direitos do consumidor, por força do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Ademais, é pacífico que a relação jurídica estabelecida entre as partes está inserida no âmbito das relações de consumo, conforme corrobora o teor do Enunciado 297 da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça: 'O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.'. A controvérsia cinge-se à repactuação de dívida, na qual a parte autora fundamenta a sua pretensão nos preceitos da Lei 14.181/21, que alterou dispositivos do CDC. De outra banda, os credores requeridos, em suma, impugnam a pretensão sob o argumento de ausência dos requisitos legais. O superendividamento, conceituado como a 'inviabilidade de pagamento da totalidade dos débitos consumeristas (vencidos e vincendos) sem comprometimento do mínimo existencial pelo consumidor pessoa natural e de boa-fé' (CDC, 54-A, § 1º), foi regulamentado a partir da Lei n. 14.181/21, que introduziu modificações esparsas no CDC e no Estatuto da Pessoa Idosa.
Trata-se de instituto fundamentado no princípio da boa-fé objetiva, mais precisamente nos deveres de cooperação e lealdade para a evitação da ruína do outro contratante (exceção da ruína). Ainda, o art. 54-A, do mesmo diploma legal, elucida que: 'Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação'. A mencionada regulamentação foi realizada por meio do Decreto Federal nº 11.150/2022, que estipulou como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoal natural, estando previsto atualmente, o valor equivalente a R$ 600,00 (art. 3º, caput). Ademais, a aplicabilidade das normas de prevenção e tratamento do superendividamento pressupõe a diferenciação entre o superendividamento ativo e o superendividamento passivo. O primeiro decorre do endividamento voluntário, e pode se dar de modo consciente (por ação de má-fé, com intenção deliberada de fraude a credores em razão da prévia ciência quanto à incapacidade de pagamento), hipótese em que não se aplicam as normas de prevenção e tratamento, ou de modo inconsciente (por ação negligente/imprudente, em razão da contratação por impulso ou da não fiscalização de despesas). Já o segundo é oriundo do endividamento involuntário, decorrente de fatores externos que obrigam o indivíduo a suportar despesas superiores às suas receitas (desemprego, divórcio, doença, dentre outras). Registra-se que o processo de repactuação de débitos, regulado no art. 104-A do CDC, é instaurado pelo juiz a requerimento do consumidor superendividado e visa, em uma primeira etapa, à conciliação (obtenção de acordo entre o devedor e os credores). Caso não seja celebrado acordo, passa-se então ao processo por superendividamento, regulado no art. 104-B do CDC (2ª fase), também instaurado pelo juiz a requerimento do consumidor superendividado e, nessa segunda etapa, objetiva a (i) revisão ou integração de contratos; (ii) repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Importante anotar que o plano judicial compulsório (CDC, art. 104-B, § 4º) deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor principal do débito, atualizado com o adimplemento integral em, no máximo 5 (cinco) anos, com a primeira parcela devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da homologação e as demais mensais e sucessivas. Logo, para a repactuação de dívidas e usufruto dos benefícios da lei, a parte autora superendividada deve preencher os seguintes requisitos: 1) insuficiência de renda; 2) ser devedor de boa-fé, ou seja, em razão de sua renda ser inferior ao que acumulou em dívidas; 3) as dívidas devem ser decorrentes de relações de consumo comum, não podendo incluir aqui consumos luxuosos, de alto valor; 4) em hipótese alguma as dívidas devem ser decorrentes de má-fé, ou seja, dívidas contraídas com intuito fraudulento; 5) a petição inicial deve conter um plano detalhado da forma/prazo de pagamento; e 6) a indicação da renda familiar. Uma vez firmadas tais premissas, no caso ora em apreço, passa-se ao exame do preenchimento dos requisitos legais para a repactuação de dívidas. Da análise dos autos, extrai-se incontroversa a existência de empréstimos adquiridos pela parte autora junto às instituições financeiras rés. In casu, verifica-se que parte autora não comprovou sua condição de consumidora superendividada, deixando de demonstrar a impossibilidade em arcar com o pagamento dos débitos sem prejuízo do mínimo existencial, bem como ausência de má-fé ou de fraude na obtenção das dívidas. Com efeito, conforme narrado em petição inicial, este(a) recebe como servidor(a) público(a) uma quantia bruta superior a R$ 15.000,00, sendo que, após descontos/retenções legais, resta o valor líquido de mais de R$ 10.000,00. Outrossim, constata-se que remanescem após o pagamento de todos os débitos a quantia de R$ 1.467,19, valor este de aproximadamente 1 (um) salário mínimo e que está além (2 vezes) da quantia prevista no art. 3º do Decreto Federal nº 11.150/2022 como mínimo existencial, situação incompatível com o rito das ações de superendividamento (CDC, § 1º, art. 104-A), máxime considerando a ausência de prova, pelo(a) demandante, dos alegados gastos não consignados/cotidianos. Frise-se, no mais, o pagamento de R$ 1.731,54 somente com o financiamento/pagamento de veículo automotor, tratando-se de despesa que não se coaduna com o mínimo existencial. Destaca-se que não trouxe o(a) requerente cópias das faturas de cartão de crédito e extratos bancários com detalhamento de compras realizadas, quando da origem dos débitos, para comprovação do risco à garantia do mínimo existencial, configurando, outrossim, contradição, ao menos pela ausência de prova constituída acerca da real e efetiva condição financeira do(a) autor(a). Destaca-se, ainda, que o(a) requerente é servidor(a) público(a), com fonte de renda bruta superior a R$ 15.000,00, sendo que, por certo, faz jus ao recebimento dos beneplácitos de 13º salário; 1/3 férias; e demais vantagens extraordinárias atinentes ao cargo público, o que, por si só, consiste em expressivas quantias complementativas a sua remuneração ordinária, capazes de afastar qualquer alegação de ofensa ao seu mínimo existencial. Ademais, insta consignar que os documentos apresentados não permitem concluir, com precisão, o que levou o(a) requerente ao suscitado superendividamento e tampouco do destino das expressivas quantias levantadas junto ao requerido, restando impossível a verificação da sua boa-fé para subsunção à lei de superendividamento. Ainda, a parte autora não comprova qualquer dado externo que tenha lhe acarretado a alteração patrimonial, tais como redução drástica do salário, perda do emprego, problemas de saúde ou outro fator que tenha, efetivamente, afetado sua conjuntura econômica quando da época dos empréstimos/dívidas. Deveras, cabe ao consumidor evidenciar a sua incapacidade de quitar as obrigações contraídas, as quais visam atender a uma necessidade pessoal extraordinária decorrente de infortúnios da vida ou eventos imprevisíveis (endividamento involuntário). Fora dessas circunstâncias excepcionais, considera-se mero descontrole pessoal das finanças, não enquadrado nos parâmetros da teoria do superendividamento. Anota-se que incumbe à parte autora comprovar que tomou os valores para as despesas básicas de subsistência, pois a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas que 'decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor' (CDC, § 3º, art. 54-A). Dito isto, acrescenta-se que pelo contexto da petição inicial, é possível aferir que o pedido de redução dos descontos dos empréstimos fora baseado no suposto superendividamento da parte autora e extrapolação do patamar máximo de margem consignável, qual seja de 30%. Com efeito, o objetivo da norma protetora ao consumidor (Lei de Superendividamento) não foi criar uma regra matemática para subsunção aos benefícios previstos na lei, de modo que a ofensa ao mínimo existencial demanda demonstração inequívoca de ofensa à dignidade financeira do cidadão, não havendo que se falar em percentual fixo de sua remuneração. Deveras, o direito à repactuação das dívidas não possui caráter potestativo, independente da vontade do credor, autorizando que o consumidor, unilateralmente, aponte quantia que entende justa e adequada para sua renda, passando a ter direito a solver somente tal importe. Se assim fosse, a adoção de tal entendimento representaria uma grande insegurança jurídica, já que o credor estaria condicionado ao assentimento exclusivo do consumidor, o que comprometeria o recebimento do crédito concedido em medida verdadeiramente significativa, acabando por desaguar em aumento do custo do crédito, ou seja, em elevação sistêmica dos juros, bem como em limitação das linhas de crédito, prejudicando os consumidores de maneira global. Por esta razão, o legislador estabeleceu rito, critérios e condições para se obter a repactuação pretendida, disposições que precisam ser respeitadas, sob pena de subversão do propósito normativo e geração de relevantes efeitos colaterais para o próprio consumidor. Assim, não se pode, com lastro em tal previsão normativa, restringir os débitos por meio de provimento de urgência com lastro apenas na indicação de percentual que o consumidor julga adequado, pois este deve ser fixado consoante os parâmetros previstos nos art. 104-A e B do CDC. Em outras palavras, não se olvide que o cenário é de ENDIVIDAMENTO, jamais de SUPERENDIVIDAMENTO, nos termos da legislação de regência. E para essa situação de endividamento, a qual não está acobertada pelas regras excepcionais dos arts. 54-A e 104-A e seguintes do CDC, deverá a parte buscar as medidas legais para adequação/renegociação contratual, afastando-se na situação em comento a imposição de plano compulsório de pagamento ao réu. Seja como for, ainda que admitidos os números do(a) requerente, e pese a alegada afetação dos vencimentos às dívidas bancárias, fato é que o remanescente disponível não implica em risco/ofensa/violação ao 'mínimo existencial', garantindo-se montante capaz de atender as necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte e etc, implicando apenas em redução de sua capacidade financeira, mas não em vulnerabilidade econômica/financeira, elemento fundamental para a configuração do superendividamento e embasamento para a concessão do manto protetivo do regime de excepcionalização do pacta sunt servanda, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Com a devida venia, a intenção do legislador na criação de institutos que beneficiam aos consumidores, como o enquadramento no conceito de superendividamento (Lei n. 14.181/21), não busca garantir à pessoa superendividada o alto padrão de vida que detinha antes do endividamento, mas garantir o mínimo existencial para a sua sobrevivência, o que, no caso em comento, está garantido pelo valor residual pós descontos dos vencimentos do(a) requerente. Ademais, não se tem notícia de que o(a) demandante é pessoa idosa, pródiga ou de precária educação, ao contrário do que afirma em sede de inicial, sendo vedada à aplicação da repactuação de dívidas, aquelas oriundas de contratos dolosamente celebrados sem o propósito de realizar pagamento, nos termos do §1º do artigo 104-A do CDC. A esse respeito, registra-se que a parte autora confirma que celebrou os contratos com o banco réu, com taxas de juros pactuadas e previamente conhecidas, não alegando em nenhum momento qualquer vício de consentimento. (...) Sendo assim, verifica-se que o(a) requerente deixou de provar o fato constitutivo de seu direito (CPC, inciso I, art. 373), ao passo que não foram juntados aos autos documentos que deveriam ser acostados à inicial, não se tratando de pessoa superendividada nos termos da lei, não havendo que se falar na realização de repactuação de dívidas da forma pretendida.. Portanto, o(a) autor(a) não trouxe aos autos elementos aptos e suficientes que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, sobretudo o comprometimento do mínimo existencial, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores. Com efeito, resta manifesta a ausência no preenchimento dos requisitos legais, em especial a alegada ofensa ao 'mínimo existencial' e, por conseguinte, a incomprovada situação de superendividamento, forçoso concluir a inexistência do pressuposto de procedibilidade para o procedimento especial previsto no art. 54-A, 104-A e seguintes do CDC, ensejando, pois, a extinção irresolutiva da fase de conhecimento. ANTE O EXPOSTO e, analisando tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, suspensa, contudo, a exigibilidade, eis se tratar de parte beneficiária da gratuidade processual, mantendo-se a benesse outrora deferida, haja vista a ausência de elementos em sentido contrário à alegada hipossuficiência. Retifique-se o valor da causa para R$ 237.133,34. (...) Como se vê, o magistrado entendeu que o autor/apelante não comprovou a sua condição de superendividado. A tese do apelante é de que comprovou tal condição, demonstrando o comprometimento de aproximadamente 85% de sua renda líquida com os empréstimos tomados das instituições bancárias requeridas. Conforme consta na sentença, “que remanescem após o pagamento de todos os débitos a quantia de R$ 1.467,19, valor este de aproximadamente 1 (um) salário mínimo e que está além (2 vezes) da quantia prevista no art. 3º do Decreto Federal nº 11.150/2022 como mínimo existencial, situação incompatível com o rito das ações de superendividamento (CDC, § 1º, art. 104-A)”. Neste ponto, tem-se que o rendimento livre do apelante (após desconto dos empréstimos) é consideravelmente superior ao parâmetro legal. Com efeito, o conceito de mínimo existencial não se confunde com o valor necessário para manter o padrão de vida da parte antes das dívidas contraídas. O que se busca preservar é a subsistência digna. O padrão de vida, inevitavelmente, deve ser ajustado à crise financeira enfrentada. Não se tratando de pessoa superendividada, não subsiste o direito à repactuação de dívidas, razão pela qual deve ser preservada a autonomia da vontade, visto que os pactos e as formas de pagamento foram ajustados de forma livre e consciente pelas partes. Em amparo: APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional. Repactuação de dívidas. Lei do Superendividamento. Ausência de comprovação documental ou dos requisitos para a pretendida limitação nos pagamentos devidos. Higidez contratual reconhecida. Sentença de improcedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0000507-73.2023.8.26.0577 São José dos Campos, Relator: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 21/02/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÉBITO - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDADO DO CONSUMIDOR - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Nos termos da Lei nº 14.181/2021, que visa dispor sobre formas de prevenção e solução da situação de superendividamento dos consumidores, entende-se nessa situação, fazendo jus, portanto, à repactuação de débitos, a pessoa natural, de boa-fé, que evidencia a total impossibilidade de adimplir a suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. Ausente as provas de tais circunstâncias, deve ser mantida a improcedência da pretensão inicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001170-35.2023.8.13.0241 1.0000.24.174736-9/001, Relator: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 07/05/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO SOB O RITO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AFETAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL APÓS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE. NÃO DEMONSTRADO. INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DA LEI Nº 14.181/2021. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A solicitação de repactuação de dívidas pretendida pelo apelante é medida estabelecida no art. 104-A, § 4º, do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/21, aplicada em favor do consumidor superendividado. Segundo o art. 54-A, § 1º, do CDC, ocorre o superendividamento quando o consumidor pessoa física, de boa-fé, não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo (exigíveis e vincendas) sem comprometer o seu mínimo existencial. 2. O superendividamento está diretamente relacionado com o mínimo existencial do indivíduo, ou seja, o superendividamento pressupõe o comprometimento da sobrevivência da pessoa e ameaça o indivíduo e sua família (mínimo existencial), no caso, verifica-se que o apelante é policial militar do Distrito Federal e está submetido ao regime jurídico dos servidores públicos distritais, porém, na hipótese, imperioso destacar a existência de óbice quanto ao pedido de repactuação de dívida, tendo em vista a necessidade de observância mínimo existencial, elemento previsto como requisitos da Lei nº 14.181/21. 3. No caso concreto, constata-se, com base nos elementos probatórios, que o apelante percebe uma renda líquida, após todos os descontos, inclusive, os realizados em conta corrente, uma renda líquida muito acima do estabelecido pelo Decreto nº 11.150/22, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023. Dessa forma o apelante não conseguiu demonstrar os requisitos para que seja caracterizado o superendividamento. 4. Por sua vez, a intervenção judicial somente se justifica na hipótese de situação excepcional se constatado a existência de superendividamento, sob pena de indevida intervenção judicial na autonomia da vontade. Na hipótese, entretanto, não foi demonstrado o superendividamento do apelante, nem o comprometimento do mínimo existencial. Nesse contexto, deve ser preservada a autonomia das vontades, pois os pactos e as formas de pagamento foram ajustados de forma livre e consciente pelas partes. Portanto, não comprovado o comprometimento ao mínimo existencial, não há como instaurar o procedimento de repactuação de dívidas. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJ-DF 07238141920238070003 1924958, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 18/09/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. EXCEPCIONALIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PODER REGULAMENTAR. DECRETO 11.150/2022. AUSTERIDADE. PODER JUDICIÁRIO. INTERVENÇÃO NÃO JUSTIFICADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As normas protetivas que regulam o tratamento do superendividamento garantem a repactuação das dívidas, mediante a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 2. Ainda carente de debates, o Decreto Presidencial nº 11.150, de 26 de julho de 2022, com vacatio legis de sessenta dias da após a publicação, traz a delimitação acerca do tema. 3. Nos termos do art. 3º do Decreto 11.150/2022, ?considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto?. 4. Embora se possa questionar a extrema austeridade imposta pela regulamentação do que pode ser considerado o mínimo existencial, a intervenção do poder judiciário nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor deve se pautar pela teoria da base objetiva dos contratos. 5.Na hipótese em que não se constata alteração das circunstâncias intrínsecas à formulação do vínculo contratual, assim como não se identifica condutas de incontestável abuso por parte da instituição financeira credora, a intervenção judicial nos contratos não se justifica. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07058375420228070001 1674193, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM PARCELAS DESCONTADAS EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO DO DÉBITO NO PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO VINCULANTE. RESP. 1863973/SP. TEMA 1.085 DO STJ. DANO MORAL. RETENÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS DA PARTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – AC 0819009-34.2021.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 17/02/2023, public.: 17/02/2023) Aliado a isso, percebe-se a existência de 4 (quatro) empréstimos bancários com desconto em conta corrente, modalidade esta que, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, difere da consignação em folha de pagamento, não se sujeitando à limitação de 30% dos vencimentos do devedor. O tema foi objeto de apreciação no Tema Repetitivo 1.085, ocasião em que foi reiterado o entendimento acima referido. Veja-se a ementa: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (...) 7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso.” (STJ – trecho da ementa do REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022) Portanto, considerando que o apelante não comprovou a sua condição de superendividado, não se enquadra na Lei 14.181/21, motivo pelo qual mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para 3% (cinco por cento) do valor da causa (art. 85, §11, do CPC), devendo ser observado os termos do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0822777-60.2024.8.23.0010
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Almiro Padilha. Boa Vista/RR, 26 de junho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LEONARDO DE ARAÚJO ARRUDA 1º
APELADO: AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDA LTDA 2ª APELADA: BANCO DAYCOVAL 3ª APELADA: BANCO DO BRASIL S/S 4ª APELADA: BANCO SANTANDER S/A 5ª APELADA: VEM CARD RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: LEONARDO DE ARAÚJO ARRUDA 1º
APELADO: AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDA LTDA 2ª APELADA: BANCO DAYCOVAL 3ª APELADA: BANCO DO BRASIL S/S 4ª APELADA: BANCO SANTANDER S/A 5ª APELADA: VEM CARD RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal Pleno do TJRR, no julgamento do agravo interno 9000932-81.2021.8.23.0000 Ag1, em outubro de 2021, adotou a mencionada orientação jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº: 9000932-81.2021.8.23.0000 Ag1 ORIGEM: 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
AGRAVANTE: B. M. C.
AGRAVADO: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA RELATOR ORIGINÁRIO: DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DESEMBARGADOR MOZARILDO CAVALCANTI EMENTA AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. ACÓRDÃO
APELANTE: LEONARDO DE ARAÚJO ARRUDA 1º
APELADO: AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDA LTDA 2ª APELADA: BANCO DAYCOVAL 3ª APELADA: BANCO DO BRASIL S/S 4ª APELADA: BANCO SANTANDER S/A 5ª APELADA: VEM CARD RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EXCEPCIONALIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. PODER REGULAMENTAR. DECRETO 11.150/2022. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
null - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0822777-60.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença do EP. 140, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Em síntese, o apelante alega que o conjunto probatório dos autos comprova a situação de superendividamento, bem como a existência de todos os débitos e a inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022. Alega que os descontos em sua renda comprometem sua capacidade de sustentar suas necessidades básicas, como alimentação, saúde e moradia, caracterizando assim a situação de superendividamento, uma vez que compromete 85% da sua renda líquida. Afirma que acostou aos autos documentos que indicam a impossibilidade de manter seu sustento e de sua família, os quais não foram devidamente apreciados pelo magistrado nos termos da Lei 14.181/21. Aduz que o Decreto Presidencial n. 11.150/2022, com alterações dadas pelo Decreto n. 11.567/2023, que fixa o valor correspondente ao mínimo existencial em R$600,00 (seiscentos reais), ofende a dignidade da pessoa humana e está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal, nas ADPFs 1.005/DF e 1.006/DF. Pede o conhecimento e o provimento do recurso para: a) que seja reconhecida a inconstitucionalidade dos Decreto n. 11.150/2022 e Decreto n. 11.567/2023, tendo em vista que afronta com a dignidade da pessoa humana; b) que a sentença seja reformada para acolher os pedidos formulados na petição inicial e torne o plano de pagamento ora apresentado em plano judicial compulsório com o seu início no mês subsequente à data da sentença. O Banco Daycoval S/A apresentou as contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, pelo seu desprovimento (EP. 177). O Banco Santander S/A apresentou as contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença e o desprovimento do recurso (EP. 183). O Banco Master S/A apresentou as contrarrazões pugnando pela revogação do benefício de justiça gratuita e, no mérito, pelo seu desprovimento (EP. 188). Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, conforme o artigo 109 do RITJRR. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0822777-60.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à maioria, em conhecer do recurso, nos termos do voto-vista apresentado pelo Desembargador Mozarildo Monteiro Cavalcanti. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha, Cristóvão Suter, Elaine Bianchi, Tânia Vasconcelos, Mozarildo Monteiro Cavalcanti e os juízes convocados Luiz Fernando Mallet e Antônio Martins. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 21 dias do mês de outubro do ano de 2021. Analisando as razões do recurso, observo que o apelante busca a reforma da sentença sob o argumento de que o valor arbitrado no Decreto n. 11.150/22 como suficiente para o mínimo existencial fere o princípio da dignidade humana e deve ser considerado inconstitucional. Ademais, entende como comprovada a sua situação de superendividamento. Portanto, estão claros os fundamentos da pretensão de reforma, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. DA REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O apelante é beneficiário da justiça gratuita, conforme a decisão de deferimento registrada no EP. 6 dos autos de origem. Para revogar a concessão desse benefício, é imprescindível que a parte contrária comprove que houve uma melhoria na situação financeira do apelante ou que este não atende mais aos requisitos para a concessão. No presente caso, não há evidências que demonstrem uma alteração na condição financeira do apelante, ou seja, não foi apresentada prova inequívoca de que a parte hipossuficiente possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer sua subsistência. Diante da ausência de comprovação, o benefício deve ser mantido. MÉRITO Na hipótese dos autos, o autor pleiteia a repactuação das suas dívidas à luz do que dispõe a Lei n. 14.871/2021. A Lei do Superendividamento tutela o mínimo existencial no valor de R$ 600,00, delimitação legal que em nenhum momento foi refutada pela parte autora na inicial. O apelante, somente agora, em sede recursal, alega que o Decreto Presidencial n. 11.150/2022, com alterações dadas pelo Decreto n. 11.567/2023, que fixa o valor correspondente ao mínimo existencial em R$600,00 (seiscentos reais), ofende a dignidade da pessoa humana e está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal, nas ADPFs 1.005/DF e 1.006/DF. A tese de inconstitucionalidade dos decretos regulamentadores está posta de forma superficial, considerando que o recorrente apenas faz referência ao controle de constitucionalidade direto já submetido ao Supremo Tribunal Federal, que nenhuma manifestação emanou sobre a matéria até o momento. Contudo, os argumentos estão em desconformidade com as teses e pedidos formulados na petição inicial, como assim prevê o princípio da adstrição. Ainda que assim não fosse, a despeito da existência de ações questionando a constitucionalidade do critério objetivo fixado pelo art. 3º do Decreto n. 11.150/2022 (ADPFs n. 1.097, 1.005 e 1.006), repita-se, ainda não há decisão definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes à luz do princípio da presunção de constitucionalidade das normas. Nesse sentido: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL. ART. 3º DO DECRETO FEDERAL Nº 11.150/2022. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. DECRETO PRESIDENCIAL QUE REGULAMENTA A PRESERVAÇÃO E O NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. FEIÇÃO AUTÔNOMA AUSENTE. NÃO SUJEIÇÃO A CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA DE OFÍCIO. 1. Como regra, somente os atos normativos primários podem ser objeto de controle de constitucionalidade, eis que retiram a sua validade diretamente da Constituição. Por consequência, atos normativos secundários - a exemplo de decretos regulamentares -, incorrem antes em vício de legalidade e, somente reflexamente, em afronta ao texto constitucional. 2. Excepcionalmente, mostra-se possível o controle de constitucionalidade de atos normativos secundários que possuam expressão jurídica de abstração e autonomia típicas de atos normativos primários, pois, a despeito de se intitularem formalmente como secundários, possuem feição autônoma e invadem esfera reservada à lei - sujeitando-se, portanto, à fiscalização constitucional. 3. Evidenciada a natureza de ato regulamentar secundário do artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022, este retira sua validade diretamente de lei infraconstitucional (ato normativo primário), sujeitando-se ao plano do controle de legalidade. Ofensa reflexa e indireta ao texto constitucional. Inadmissibilidade do presente incidente de arguição de inconstitucionalidade. Preliminar suscitada de ofício. 4. Incidente não conhecido. (TJ-DF 0730591-60.2022.8.07.0001 1820051, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/02/2024, Conselho Especial, Data de Publicação: 06/03/2024) Apelação cível. Repactuação de dívidas. Superendividamento. Mínimo existencial. Ausência de comprometimento. Recurso não provido.Para ter direito à repactuação judicial de suas dívidas por superendividamento, o valor total das dívidas deve comprometer a renda do consumidor de maneira grave, atingindo o mínimo existencial a ponto de lhe restar o equivalente a R$ 600,00 ou menos.A fixação do mínimo existencial está regulamentada no Decreto n. 11.150/2022, norma cogente, de observância obrigatória, que se encontra em vigor e não teve inconstitucionalidade declarada, não sendo o caso de ser fixado conforme as despesas individuais do consumidor que requer a repactuação de dívidas. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7065692-29.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa, Data de julgamento: 11/10/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70656922920238220001, Relator.: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa, Data de Julgamento: 11/10/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. LEI 14.181/2022. DECRETO 11.150/22. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INOCORRENCIA. INCONSTITUCIONALIADE DO DECRETO 11150/22. INOCORRENCIA. CONSTITUCIONALIDADE PRESUMIDA. O RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a instauração do processo de repactuação de dívida, faz-se necessário, em um primeiro momento, verificar se o consumidor se enquadra no conceito de superendividamento. 2. Dentre os requisitos para a caracterização de superendividamento está a necessidade de se comprovar o comprometimento do mínimo existencial. 3. O conceito de mínimo existencial foi regulamentado pelo Decreto 11.150/22, segundo o qual, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Art. 3º - Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023)? 4. O Decreto 11.150/2022, goza de constitucionalidade presumida e até que sejam decididas as ações constitucionais em trâmite no STF, ADPF 1005 e 1006, permanece em vigor. 5. Apelo conhecido e desprovido, para manter a sentença na íntegra. (TJ-DF 07084522620238070019 1918520, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 05/09/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. ADPFs. 1005 e 1006, STF. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE SUPERENDIVIDAMENTO. CONSUMIDOR QUE NÃO SE QUALIFICA COMO SUPERENDIVIDADO. LIMITAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS CUJA FORMA DE PAGAMENTO SEJA DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1085/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O relator das ADPFs 1005 e 1006 não deferiu tutela provisória para suspensão do artigo 3º do Decreto 11150, que regulamentou o conceito de mínimo existencial introduzido no Código de Defesa do Consumidor pela Lei 14181. Além disso, não determinou a suspensão dos processos em tramitação no território nacional e que se refiram a superendividamento. Assim, insubsistente o pedido de suspensão do feito até o desfecho das referidas ações constitucionais, mormente pelo fato de não se verificar a manifesta e evidente inconstitucionalidade em mencionado dispositivo regulamentar. 2. O consumidor que não preenche os requisitos para ser qualificado como superendividado não faz jus ao procedimento previsto no artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 3. "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (Tema 1085/STJ). 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1843078, 07030279720228070004, Relator (a): MARIA IVATÔNIA, 5a Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 19/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Feita tal ressalva, passo à análise do alegado direito à repactuação das dívidas do recorrente. A sentença restou assim fundamentada: (...) Ultrapassadas tais questões, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos iniciais não prosperam. Prefacialmente,
cuida-se de inequívoca relação de consumo, pois os contratos bancários também se submetem à legislação de proteção e defesa dos direitos do consumidor, por força do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Ademais, é pacífico que a relação jurídica estabelecida entre as partes está inserida no âmbito das relações de consumo, conforme corrobora o teor do Enunciado 297 da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça: 'O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.'. A controvérsia cinge-se à repactuação de dívida, na qual a parte autora fundamenta a sua pretensão nos preceitos da Lei 14.181/21, que alterou dispositivos do CDC. De outra banda, os credores requeridos, em suma, impugnam a pretensão sob o argumento de ausência dos requisitos legais. O superendividamento, conceituado como a 'inviabilidade de pagamento da totalidade dos débitos consumeristas (vencidos e vincendos) sem comprometimento do mínimo existencial pelo consumidor pessoa natural e de boa-fé' (CDC, 54-A, § 1º), foi regulamentado a partir da Lei n. 14.181/21, que introduziu modificações esparsas no CDC e no Estatuto da Pessoa Idosa.
Trata-se de instituto fundamentado no princípio da boa-fé objetiva, mais precisamente nos deveres de cooperação e lealdade para a evitação da ruína do outro contratante (exceção da ruína). Ainda, o art. 54-A, do mesmo diploma legal, elucida que: 'Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação'. A mencionada regulamentação foi realizada por meio do Decreto Federal nº 11.150/2022, que estipulou como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoal natural, estando previsto atualmente, o valor equivalente a R$ 600,00 (art. 3º, caput). Ademais, a aplicabilidade das normas de prevenção e tratamento do superendividamento pressupõe a diferenciação entre o superendividamento ativo e o superendividamento passivo. O primeiro decorre do endividamento voluntário, e pode se dar de modo consciente (por ação de má-fé, com intenção deliberada de fraude a credores em razão da prévia ciência quanto à incapacidade de pagamento), hipótese em que não se aplicam as normas de prevenção e tratamento, ou de modo inconsciente (por ação negligente/imprudente, em razão da contratação por impulso ou da não fiscalização de despesas). Já o segundo é oriundo do endividamento involuntário, decorrente de fatores externos que obrigam o indivíduo a suportar despesas superiores às suas receitas (desemprego, divórcio, doença, dentre outras). Registra-se que o processo de repactuação de débitos, regulado no art. 104-A do CDC, é instaurado pelo juiz a requerimento do consumidor superendividado e visa, em uma primeira etapa, à conciliação (obtenção de acordo entre o devedor e os credores). Caso não seja celebrado acordo, passa-se então ao processo por superendividamento, regulado no art. 104-B do CDC (2ª fase), também instaurado pelo juiz a requerimento do consumidor superendividado e, nessa segunda etapa, objetiva a (i) revisão ou integração de contratos; (ii) repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Importante anotar que o plano judicial compulsório (CDC, art. 104-B, § 4º) deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor principal do débito, atualizado com o adimplemento integral em, no máximo 5 (cinco) anos, com a primeira parcela devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da homologação e as demais mensais e sucessivas. Logo, para a repactuação de dívidas e usufruto dos benefícios da lei, a parte autora superendividada deve preencher os seguintes requisitos: 1) insuficiência de renda; 2) ser devedor de boa-fé, ou seja, em razão de sua renda ser inferior ao que acumulou em dívidas; 3) as dívidas devem ser decorrentes de relações de consumo comum, não podendo incluir aqui consumos luxuosos, de alto valor; 4) em hipótese alguma as dívidas devem ser decorrentes de má-fé, ou seja, dívidas contraídas com intuito fraudulento; 5) a petição inicial deve conter um plano detalhado da forma/prazo de pagamento; e 6) a indicação da renda familiar. Uma vez firmadas tais premissas, no caso ora em apreço, passa-se ao exame do preenchimento dos requisitos legais para a repactuação de dívidas. Da análise dos autos, extrai-se incontroversa a existência de empréstimos adquiridos pela parte autora junto às instituições financeiras rés. In casu, verifica-se que parte autora não comprovou sua condição de consumidora superendividada, deixando de demonstrar a impossibilidade em arcar com o pagamento dos débitos sem prejuízo do mínimo existencial, bem como ausência de má-fé ou de fraude na obtenção das dívidas. Com efeito, conforme narrado em petição inicial, este(a) recebe como servidor(a) público(a) uma quantia bruta superior a R$ 15.000,00, sendo que, após descontos/retenções legais, resta o valor líquido de mais de R$ 10.000,00. Outrossim, constata-se que remanescem após o pagamento de todos os débitos a quantia de R$ 1.467,19, valor este de aproximadamente 1 (um) salário mínimo e que está além (2 vezes) da quantia prevista no art. 3º do Decreto Federal nº 11.150/2022 como mínimo existencial, situação incompatível com o rito das ações de superendividamento (CDC, § 1º, art. 104-A), máxime considerando a ausência de prova, pelo(a) demandante, dos alegados gastos não consignados/cotidianos. Frise-se, no mais, o pagamento de R$ 1.731,54 somente com o financiamento/pagamento de veículo automotor, tratando-se de despesa que não se coaduna com o mínimo existencial. Destaca-se que não trouxe o(a) requerente cópias das faturas de cartão de crédito e extratos bancários com detalhamento de compras realizadas, quando da origem dos débitos, para comprovação do risco à garantia do mínimo existencial, configurando, outrossim, contradição, ao menos pela ausência de prova constituída acerca da real e efetiva condição financeira do(a) autor(a). Destaca-se, ainda, que o(a) requerente é servidor(a) público(a), com fonte de renda bruta superior a R$ 15.000,00, sendo que, por certo, faz jus ao recebimento dos beneplácitos de 13º salário; 1/3 férias; e demais vantagens extraordinárias atinentes ao cargo público, o que, por si só, consiste em expressivas quantias complementativas a sua remuneração ordinária, capazes de afastar qualquer alegação de ofensa ao seu mínimo existencial. Ademais, insta consignar que os documentos apresentados não permitem concluir, com precisão, o que levou o(a) requerente ao suscitado superendividamento e tampouco do destino das expressivas quantias levantadas junto ao requerido, restando impossível a verificação da sua boa-fé para subsunção à lei de superendividamento. Ainda, a parte autora não comprova qualquer dado externo que tenha lhe acarretado a alteração patrimonial, tais como redução drástica do salário, perda do emprego, problemas de saúde ou outro fator que tenha, efetivamente, afetado sua conjuntura econômica quando da época dos empréstimos/dívidas. Deveras, cabe ao consumidor evidenciar a sua incapacidade de quitar as obrigações contraídas, as quais visam atender a uma necessidade pessoal extraordinária decorrente de infortúnios da vida ou eventos imprevisíveis (endividamento involuntário). Fora dessas circunstâncias excepcionais, considera-se mero descontrole pessoal das finanças, não enquadrado nos parâmetros da teoria do superendividamento. Anota-se que incumbe à parte autora comprovar que tomou os valores para as despesas básicas de subsistência, pois a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas que 'decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor' (CDC, § 3º, art. 54-A). Dito isto, acrescenta-se que pelo contexto da petição inicial, é possível aferir que o pedido de redução dos descontos dos empréstimos fora baseado no suposto superendividamento da parte autora e extrapolação do patamar máximo de margem consignável, qual seja de 30%. Com efeito, o objetivo da norma protetora ao consumidor (Lei de Superendividamento) não foi criar uma regra matemática para subsunção aos benefícios previstos na lei, de modo que a ofensa ao mínimo existencial demanda demonstração inequívoca de ofensa à dignidade financeira do cidadão, não havendo que se falar em percentual fixo de sua remuneração. Deveras, o direito à repactuação das dívidas não possui caráter potestativo, independente da vontade do credor, autorizando que o consumidor, unilateralmente, aponte quantia que entende justa e adequada para sua renda, passando a ter direito a solver somente tal importe. Se assim fosse, a adoção de tal entendimento representaria uma grande insegurança jurídica, já que o credor estaria condicionado ao assentimento exclusivo do consumidor, o que comprometeria o recebimento do crédito concedido em medida verdadeiramente significativa, acabando por desaguar em aumento do custo do crédito, ou seja, em elevação sistêmica dos juros, bem como em limitação das linhas de crédito, prejudicando os consumidores de maneira global. Por esta razão, o legislador estabeleceu rito, critérios e condições para se obter a repactuação pretendida, disposições que precisam ser respeitadas, sob pena de subversão do propósito normativo e geração de relevantes efeitos colaterais para o próprio consumidor. Assim, não se pode, com lastro em tal previsão normativa, restringir os débitos por meio de provimento de urgência com lastro apenas na indicação de percentual que o consumidor julga adequado, pois este deve ser fixado consoante os parâmetros previstos nos art. 104-A e B do CDC. Em outras palavras, não se olvide que o cenário é de ENDIVIDAMENTO, jamais de SUPERENDIVIDAMENTO, nos termos da legislação de regência. E para essa situação de endividamento, a qual não está acobertada pelas regras excepcionais dos arts. 54-A e 104-A e seguintes do CDC, deverá a parte buscar as medidas legais para adequação/renegociação contratual, afastando-se na situação em comento a imposição de plano compulsório de pagamento ao réu. Seja como for, ainda que admitidos os números do(a) requerente, e pese a alegada afetação dos vencimentos às dívidas bancárias, fato é que o remanescente disponível não implica em risco/ofensa/violação ao 'mínimo existencial', garantindo-se montante capaz de atender as necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte e etc, implicando apenas em redução de sua capacidade financeira, mas não em vulnerabilidade econômica/financeira, elemento fundamental para a configuração do superendividamento e embasamento para a concessão do manto protetivo do regime de excepcionalização do pacta sunt servanda, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Com a devida venia, a intenção do legislador na criação de institutos que beneficiam aos consumidores, como o enquadramento no conceito de superendividamento (Lei n. 14.181/21), não busca garantir à pessoa superendividada o alto padrão de vida que detinha antes do endividamento, mas garantir o mínimo existencial para a sua sobrevivência, o que, no caso em comento, está garantido pelo valor residual pós descontos dos vencimentos do(a) requerente. Ademais, não se tem notícia de que o(a) demandante é pessoa idosa, pródiga ou de precária educação, ao contrário do que afirma em sede de inicial, sendo vedada à aplicação da repactuação de dívidas, aquelas oriundas de contratos dolosamente celebrados sem o propósito de realizar pagamento, nos termos do §1º do artigo 104-A do CDC. A esse respeito, registra-se que a parte autora confirma que celebrou os contratos com o banco réu, com taxas de juros pactuadas e previamente conhecidas, não alegando em nenhum momento qualquer vício de consentimento. (...) Sendo assim, verifica-se que o(a) requerente deixou de provar o fato constitutivo de seu direito (CPC, inciso I, art. 373), ao passo que não foram juntados aos autos documentos que deveriam ser acostados à inicial, não se tratando de pessoa superendividada nos termos da lei, não havendo que se falar na realização de repactuação de dívidas da forma pretendida.. Portanto, o(a) autor(a) não trouxe aos autos elementos aptos e suficientes que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, sobretudo o comprometimento do mínimo existencial, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores. Com efeito, resta manifesta a ausência no preenchimento dos requisitos legais, em especial a alegada ofensa ao 'mínimo existencial' e, por conseguinte, a incomprovada situação de superendividamento, forçoso concluir a inexistência do pressuposto de procedibilidade para o procedimento especial previsto no art. 54-A, 104-A e seguintes do CDC, ensejando, pois, a extinção irresolutiva da fase de conhecimento. ANTE O EXPOSTO e, analisando tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, suspensa, contudo, a exigibilidade, eis se tratar de parte beneficiária da gratuidade processual, mantendo-se a benesse outrora deferida, haja vista a ausência de elementos em sentido contrário à alegada hipossuficiência. Retifique-se o valor da causa para R$ 237.133,34. (...) Como se vê, o magistrado entendeu que o autor/apelante não comprovou a sua condição de superendividado. A tese do apelante é de que comprovou tal condição, demonstrando o comprometimento de aproximadamente 85% de sua renda líquida com os empréstimos tomados das instituições bancárias requeridas. Conforme consta na sentença, “que remanescem após o pagamento de todos os débitos a quantia de R$ 1.467,19, valor este de aproximadamente 1 (um) salário mínimo e que está além (2 vezes) da quantia prevista no art. 3º do Decreto Federal nº 11.150/2022 como mínimo existencial, situação incompatível com o rito das ações de superendividamento (CDC, § 1º, art. 104-A)”. Neste ponto, tem-se que o rendimento livre do apelante (após desconto dos empréstimos) é consideravelmente superior ao parâmetro legal. Com efeito, o conceito de mínimo existencial não se confunde com o valor necessário para manter o padrão de vida da parte antes das dívidas contraídas. O que se busca preservar é a subsistência digna. O padrão de vida, inevitavelmente, deve ser ajustado à crise financeira enfrentada. Não se tratando de pessoa superendividada, não subsiste o direito à repactuação de dívidas, razão pela qual deve ser preservada a autonomia da vontade, visto que os pactos e as formas de pagamento foram ajustados de forma livre e consciente pelas partes. Em amparo: APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional. Repactuação de dívidas. Lei do Superendividamento. Ausência de comprovação documental ou dos requisitos para a pretendida limitação nos pagamentos devidos. Higidez contratual reconhecida. Sentença de improcedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0000507-73.2023.8.26.0577 São José dos Campos, Relator: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 21/02/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÉBITO - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDADO DO CONSUMIDOR - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Nos termos da Lei nº 14.181/2021, que visa dispor sobre formas de prevenção e solução da situação de superendividamento dos consumidores, entende-se nessa situação, fazendo jus, portanto, à repactuação de débitos, a pessoa natural, de boa-fé, que evidencia a total impossibilidade de adimplir a suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. Ausente as provas de tais circunstâncias, deve ser mantida a improcedência da pretensão inicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001170-35.2023.8.13.0241 1.0000.24.174736-9/001, Relator: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 07/05/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO SOB O RITO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AFETAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL APÓS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE. NÃO DEMONSTRADO. INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DA LEI Nº 14.181/2021. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A solicitação de repactuação de dívidas pretendida pelo apelante é medida estabelecida no art. 104-A, § 4º, do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/21, aplicada em favor do consumidor superendividado. Segundo o art. 54-A, § 1º, do CDC, ocorre o superendividamento quando o consumidor pessoa física, de boa-fé, não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo (exigíveis e vincendas) sem comprometer o seu mínimo existencial. 2. O superendividamento está diretamente relacionado com o mínimo existencial do indivíduo, ou seja, o superendividamento pressupõe o comprometimento da sobrevivência da pessoa e ameaça o indivíduo e sua família (mínimo existencial), no caso, verifica-se que o apelante é policial militar do Distrito Federal e está submetido ao regime jurídico dos servidores públicos distritais, porém, na hipótese, imperioso destacar a existência de óbice quanto ao pedido de repactuação de dívida, tendo em vista a necessidade de observância mínimo existencial, elemento previsto como requisitos da Lei nº 14.181/21. 3. No caso concreto, constata-se, com base nos elementos probatórios, que o apelante percebe uma renda líquida, após todos os descontos, inclusive, os realizados em conta corrente, uma renda líquida muito acima do estabelecido pelo Decreto nº 11.150/22, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023. Dessa forma o apelante não conseguiu demonstrar os requisitos para que seja caracterizado o superendividamento. 4. Por sua vez, a intervenção judicial somente se justifica na hipótese de situação excepcional se constatado a existência de superendividamento, sob pena de indevida intervenção judicial na autonomia da vontade. Na hipótese, entretanto, não foi demonstrado o superendividamento do apelante, nem o comprometimento do mínimo existencial. Nesse contexto, deve ser preservada a autonomia das vontades, pois os pactos e as formas de pagamento foram ajustados de forma livre e consciente pelas partes. Portanto, não comprovado o comprometimento ao mínimo existencial, não há como instaurar o procedimento de repactuação de dívidas. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJ-DF 07238141920238070003 1924958, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 18/09/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. EXCEPCIONALIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PODER REGULAMENTAR. DECRETO 11.150/2022. AUSTERIDADE. PODER JUDICIÁRIO. INTERVENÇÃO NÃO JUSTIFICADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As normas protetivas que regulam o tratamento do superendividamento garantem a repactuação das dívidas, mediante a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 2. Ainda carente de debates, o Decreto Presidencial nº 11.150, de 26 de julho de 2022, com vacatio legis de sessenta dias da após a publicação, traz a delimitação acerca do tema. 3. Nos termos do art. 3º do Decreto 11.150/2022, ?considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto?. 4. Embora se possa questionar a extrema austeridade imposta pela regulamentação do que pode ser considerado o mínimo existencial, a intervenção do poder judiciário nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor deve se pautar pela teoria da base objetiva dos contratos. 5.Na hipótese em que não se constata alteração das circunstâncias intrínsecas à formulação do vínculo contratual, assim como não se identifica condutas de incontestável abuso por parte da instituição financeira credora, a intervenção judicial nos contratos não se justifica. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07058375420228070001 1674193, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM PARCELAS DESCONTADAS EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO DO DÉBITO NO PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO VINCULANTE. RESP. 1863973/SP. TEMA 1.085 DO STJ. DANO MORAL. RETENÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS DA PARTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – AC 0819009-34.2021.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 17/02/2023, public.: 17/02/2023) Aliado a isso, percebe-se a existência de 4 (quatro) empréstimos bancários com desconto em conta corrente, modalidade esta que, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, difere da consignação em folha de pagamento, não se sujeitando à limitação de 30% dos vencimentos do devedor. O tema foi objeto de apreciação no Tema Repetitivo 1.085, ocasião em que foi reiterado o entendimento acima referido. Veja-se a ementa: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (...) 7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso.” (STJ – trecho da ementa do REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022) Portanto, considerando que o apelante não comprovou a sua condição de superendividado, não se enquadra na Lei 14.181/21, motivo pelo qual mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para 3% (cinco por cento) do valor da causa (art. 85, §11, do CPC), devendo ser observado os termos do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0822777-60.2024.8.23.0010
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Almiro Padilha. Boa Vista/RR, 26 de junho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LEONARDO DE ARAÚJO ARRUDA 1º
APELADO: AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDA LTDA 2ª APELADA: BANCO DAYCOVAL 3ª APELADA: BANCO DO BRASIL S/S 4ª APELADA: BANCO SANTANDER S/A 5ª APELADA: VEM CARD RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: LEONARDO DE ARAÚJO ARRUDA 1º
APELADO: AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDA LTDA 2ª APELADA: BANCO DAYCOVAL 3ª APELADA: BANCO DO BRASIL S/S 4ª APELADA: BANCO SANTANDER S/A 5ª APELADA: VEM CARD RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal Pleno do TJRR, no julgamento do agravo interno 9000932-81.2021.8.23.0000 Ag1, em outubro de 2021, adotou a mencionada orientação jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº: 9000932-81.2021.8.23.0000 Ag1 ORIGEM: 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
AGRAVANTE: B. M. C.
AGRAVADO: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA RELATOR ORIGINÁRIO: DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DESEMBARGADOR MOZARILDO CAVALCANTI EMENTA AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. ACÓRDÃO
APELANTE: LEONARDO DE ARAÚJO ARRUDA 1º
APELADO: AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDA LTDA 2ª APELADA: BANCO DAYCOVAL 3ª APELADA: BANCO DO BRASIL S/S 4ª APELADA: BANCO SANTANDER S/A 5ª APELADA: VEM CARD RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EXCEPCIONALIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. PODER REGULAMENTAR. DECRETO 11.150/2022. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
null - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0822777-60.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença do EP. 140, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Em síntese, o apelante alega que o conjunto probatório dos autos comprova a situação de superendividamento, bem como a existência de todos os débitos e a inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022. Alega que os descontos em sua renda comprometem sua capacidade de sustentar suas necessidades básicas, como alimentação, saúde e moradia, caracterizando assim a situação de superendividamento, uma vez que compromete 85% da sua renda líquida. Afirma que acostou aos autos documentos que indicam a impossibilidade de manter seu sustento e de sua família, os quais não foram devidamente apreciados pelo magistrado nos termos da Lei 14.181/21. Aduz que o Decreto Presidencial n. 11.150/2022, com alterações dadas pelo Decreto n. 11.567/2023, que fixa o valor correspondente ao mínimo existencial em R$600,00 (seiscentos reais), ofende a dignidade da pessoa humana e está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal, nas ADPFs 1.005/DF e 1.006/DF. Pede o conhecimento e o provimento do recurso para: a) que seja reconhecida a inconstitucionalidade dos Decreto n. 11.150/2022 e Decreto n. 11.567/2023, tendo em vista que afronta com a dignidade da pessoa humana; b) que a sentença seja reformada para acolher os pedidos formulados na petição inicial e torne o plano de pagamento ora apresentado em plano judicial compulsório com o seu início no mês subsequente à data da sentença. O Banco Daycoval S/A apresentou as contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, pelo seu desprovimento (EP. 177). O Banco Santander S/A apresentou as contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença e o desprovimento do recurso (EP. 183). O Banco Master S/A apresentou as contrarrazões pugnando pela revogação do benefício de justiça gratuita e, no mérito, pelo seu desprovimento (EP. 188). Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, conforme o artigo 109 do RITJRR. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0822777-60.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à maioria, em conhecer do recurso, nos termos do voto-vista apresentado pelo Desembargador Mozarildo Monteiro Cavalcanti. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha, Cristóvão Suter, Elaine Bianchi, Tânia Vasconcelos, Mozarildo Monteiro Cavalcanti e os juízes convocados Luiz Fernando Mallet e Antônio Martins. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 21 dias do mês de outubro do ano de 2021. Analisando as razões do recurso, observo que o apelante busca a reforma da sentença sob o argumento de que o valor arbitrado no Decreto n. 11.150/22 como suficiente para o mínimo existencial fere o princípio da dignidade humana e deve ser considerado inconstitucional. Ademais, entende como comprovada a sua situação de superendividamento. Portanto, estão claros os fundamentos da pretensão de reforma, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. DA REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O apelante é beneficiário da justiça gratuita, conforme a decisão de deferimento registrada no EP. 6 dos autos de origem. Para revogar a concessão desse benefício, é imprescindível que a parte contrária comprove que houve uma melhoria na situação financeira do apelante ou que este não atende mais aos requisitos para a concessão. No presente caso, não há evidências que demonstrem uma alteração na condição financeira do apelante, ou seja, não foi apresentada prova inequívoca de que a parte hipossuficiente possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer sua subsistência. Diante da ausência de comprovação, o benefício deve ser mantido. MÉRITO Na hipótese dos autos, o autor pleiteia a repactuação das suas dívidas à luz do que dispõe a Lei n. 14.871/2021. A Lei do Superendividamento tutela o mínimo existencial no valor de R$ 600,00, delimitação legal que em nenhum momento foi refutada pela parte autora na inicial. O apelante, somente agora, em sede recursal, alega que o Decreto Presidencial n. 11.150/2022, com alterações dadas pelo Decreto n. 11.567/2023, que fixa o valor correspondente ao mínimo existencial em R$600,00 (seiscentos reais), ofende a dignidade da pessoa humana e está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal, nas ADPFs 1.005/DF e 1.006/DF. A tese de inconstitucionalidade dos decretos regulamentadores está posta de forma superficial, considerando que o recorrente apenas faz referência ao controle de constitucionalidade direto já submetido ao Supremo Tribunal Federal, que nenhuma manifestação emanou sobre a matéria até o momento. Contudo, os argumentos estão em desconformidade com as teses e pedidos formulados na petição inicial, como assim prevê o princípio da adstrição. Ainda que assim não fosse, a despeito da existência de ações questionando a constitucionalidade do critério objetivo fixado pelo art. 3º do Decreto n. 11.150/2022 (ADPFs n. 1.097, 1.005 e 1.006), repita-se, ainda não há decisão definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes à luz do princípio da presunção de constitucionalidade das normas. Nesse sentido: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL. ART. 3º DO DECRETO FEDERAL Nº 11.150/2022. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. DECRETO PRESIDENCIAL QUE REGULAMENTA A PRESERVAÇÃO E O NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. FEIÇÃO AUTÔNOMA AUSENTE. NÃO SUJEIÇÃO A CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA DE OFÍCIO. 1. Como regra, somente os atos normativos primários podem ser objeto de controle de constitucionalidade, eis que retiram a sua validade diretamente da Constituição. Por consequência, atos normativos secundários - a exemplo de decretos regulamentares -, incorrem antes em vício de legalidade e, somente reflexamente, em afronta ao texto constitucional. 2. Excepcionalmente, mostra-se possível o controle de constitucionalidade de atos normativos secundários que possuam expressão jurídica de abstração e autonomia típicas de atos normativos primários, pois, a despeito de se intitularem formalmente como secundários, possuem feição autônoma e invadem esfera reservada à lei - sujeitando-se, portanto, à fiscalização constitucional. 3. Evidenciada a natureza de ato regulamentar secundário do artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022, este retira sua validade diretamente de lei infraconstitucional (ato normativo primário), sujeitando-se ao plano do controle de legalidade. Ofensa reflexa e indireta ao texto constitucional. Inadmissibilidade do presente incidente de arguição de inconstitucionalidade. Preliminar suscitada de ofício. 4. Incidente não conhecido. (TJ-DF 0730591-60.2022.8.07.0001 1820051, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/02/2024, Conselho Especial, Data de Publicação: 06/03/2024) Apelação cível. Repactuação de dívidas. Superendividamento. Mínimo existencial. Ausência de comprometimento. Recurso não provido.Para ter direito à repactuação judicial de suas dívidas por superendividamento, o valor total das dívidas deve comprometer a renda do consumidor de maneira grave, atingindo o mínimo existencial a ponto de lhe restar o equivalente a R$ 600,00 ou menos.A fixação do mínimo existencial está regulamentada no Decreto n. 11.150/2022, norma cogente, de observância obrigatória, que se encontra em vigor e não teve inconstitucionalidade declarada, não sendo o caso de ser fixado conforme as despesas individuais do consumidor que requer a repactuação de dívidas. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7065692-29.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa, Data de julgamento: 11/10/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70656922920238220001, Relator.: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa, Data de Julgamento: 11/10/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. LEI 14.181/2022. DECRETO 11.150/22. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INOCORRENCIA. INCONSTITUCIONALIADE DO DECRETO 11150/22. INOCORRENCIA. CONSTITUCIONALIDADE PRESUMIDA. O RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a instauração do processo de repactuação de dívida, faz-se necessário, em um primeiro momento, verificar se o consumidor se enquadra no conceito de superendividamento. 2. Dentre os requisitos para a caracterização de superendividamento está a necessidade de se comprovar o comprometimento do mínimo existencial. 3. O conceito de mínimo existencial foi regulamentado pelo Decreto 11.150/22, segundo o qual, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Art. 3º - Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023)? 4. O Decreto 11.150/2022, goza de constitucionalidade presumida e até que sejam decididas as ações constitucionais em trâmite no STF, ADPF 1005 e 1006, permanece em vigor. 5. Apelo conhecido e desprovido, para manter a sentença na íntegra. (TJ-DF 07084522620238070019 1918520, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 05/09/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. ADPFs. 1005 e 1006, STF. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE SUPERENDIVIDAMENTO. CONSUMIDOR QUE NÃO SE QUALIFICA COMO SUPERENDIVIDADO. LIMITAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS CUJA FORMA DE PAGAMENTO SEJA DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1085/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O relator das ADPFs 1005 e 1006 não deferiu tutela provisória para suspensão do artigo 3º do Decreto 11150, que regulamentou o conceito de mínimo existencial introduzido no Código de Defesa do Consumidor pela Lei 14181. Além disso, não determinou a suspensão dos processos em tramitação no território nacional e que se refiram a superendividamento. Assim, insubsistente o pedido de suspensão do feito até o desfecho das referidas ações constitucionais, mormente pelo fato de não se verificar a manifesta e evidente inconstitucionalidade em mencionado dispositivo regulamentar. 2. O consumidor que não preenche os requisitos para ser qualificado como superendividado não faz jus ao procedimento previsto no artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 3. "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (Tema 1085/STJ). 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1843078, 07030279720228070004, Relator (a): MARIA IVATÔNIA, 5a Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 19/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Feita tal ressalva, passo à análise do alegado direito à repactuação das dívidas do recorrente. A sentença restou assim fundamentada: (...) Ultrapassadas tais questões, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos iniciais não prosperam. Prefacialmente,
cuida-se de inequívoca relação de consumo, pois os contratos bancários também se submetem à legislação de proteção e defesa dos direitos do consumidor, por força do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Ademais, é pacífico que a relação jurídica estabelecida entre as partes está inserida no âmbito das relações de consumo, conforme corrobora o teor do Enunciado 297 da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça: 'O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.'. A controvérsia cinge-se à repactuação de dívida, na qual a parte autora fundamenta a sua pretensão nos preceitos da Lei 14.181/21, que alterou dispositivos do CDC. De outra banda, os credores requeridos, em suma, impugnam a pretensão sob o argumento de ausência dos requisitos legais. O superendividamento, conceituado como a 'inviabilidade de pagamento da totalidade dos débitos consumeristas (vencidos e vincendos) sem comprometimento do mínimo existencial pelo consumidor pessoa natural e de boa-fé' (CDC, 54-A, § 1º), foi regulamentado a partir da Lei n. 14.181/21, que introduziu modificações esparsas no CDC e no Estatuto da Pessoa Idosa.
Trata-se de instituto fundamentado no princípio da boa-fé objetiva, mais precisamente nos deveres de cooperação e lealdade para a evitação da ruína do outro contratante (exceção da ruína). Ainda, o art. 54-A, do mesmo diploma legal, elucida que: 'Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação'. A mencionada regulamentação foi realizada por meio do Decreto Federal nº 11.150/2022, que estipulou como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoal natural, estando previsto atualmente, o valor equivalente a R$ 600,00 (art. 3º, caput). Ademais, a aplicabilidade das normas de prevenção e tratamento do superendividamento pressupõe a diferenciação entre o superendividamento ativo e o superendividamento passivo. O primeiro decorre do endividamento voluntário, e pode se dar de modo consciente (por ação de má-fé, com intenção deliberada de fraude a credores em razão da prévia ciência quanto à incapacidade de pagamento), hipótese em que não se aplicam as normas de prevenção e tratamento, ou de modo inconsciente (por ação negligente/imprudente, em razão da contratação por impulso ou da não fiscalização de despesas). Já o segundo é oriundo do endividamento involuntário, decorrente de fatores externos que obrigam o indivíduo a suportar despesas superiores às suas receitas (desemprego, divórcio, doença, dentre outras). Registra-se que o processo de repactuação de débitos, regulado no art. 104-A do CDC, é instaurado pelo juiz a requerimento do consumidor superendividado e visa, em uma primeira etapa, à conciliação (obtenção de acordo entre o devedor e os credores). Caso não seja celebrado acordo, passa-se então ao processo por superendividamento, regulado no art. 104-B do CDC (2ª fase), também instaurado pelo juiz a requerimento do consumidor superendividado e, nessa segunda etapa, objetiva a (i) revisão ou integração de contratos; (ii) repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Importante anotar que o plano judicial compulsório (CDC, art. 104-B, § 4º) deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor principal do débito, atualizado com o adimplemento integral em, no máximo 5 (cinco) anos, com a primeira parcela devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da homologação e as demais mensais e sucessivas. Logo, para a repactuação de dívidas e usufruto dos benefícios da lei, a parte autora superendividada deve preencher os seguintes requisitos: 1) insuficiência de renda; 2) ser devedor de boa-fé, ou seja, em razão de sua renda ser inferior ao que acumulou em dívidas; 3) as dívidas devem ser decorrentes de relações de consumo comum, não podendo incluir aqui consumos luxuosos, de alto valor; 4) em hipótese alguma as dívidas devem ser decorrentes de má-fé, ou seja, dívidas contraídas com intuito fraudulento; 5) a petição inicial deve conter um plano detalhado da forma/prazo de pagamento; e 6) a indicação da renda familiar. Uma vez firmadas tais premissas, no caso ora em apreço, passa-se ao exame do preenchimento dos requisitos legais para a repactuação de dívidas. Da análise dos autos, extrai-se incontroversa a existência de empréstimos adquiridos pela parte autora junto às instituições financeiras rés. In casu, verifica-se que parte autora não comprovou sua condição de consumidora superendividada, deixando de demonstrar a impossibilidade em arcar com o pagamento dos débitos sem prejuízo do mínimo existencial, bem como ausência de má-fé ou de fraude na obtenção das dívidas. Com efeito, conforme narrado em petição inicial, este(a) recebe como servidor(a) público(a) uma quantia bruta superior a R$ 15.000,00, sendo que, após descontos/retenções legais, resta o valor líquido de mais de R$ 10.000,00. Outrossim, constata-se que remanescem após o pagamento de todos os débitos a quantia de R$ 1.467,19, valor este de aproximadamente 1 (um) salário mínimo e que está além (2 vezes) da quantia prevista no art. 3º do Decreto Federal nº 11.150/2022 como mínimo existencial, situação incompatível com o rito das ações de superendividamento (CDC, § 1º, art. 104-A), máxime considerando a ausência de prova, pelo(a) demandante, dos alegados gastos não consignados/cotidianos. Frise-se, no mais, o pagamento de R$ 1.731,54 somente com o financiamento/pagamento de veículo automotor, tratando-se de despesa que não se coaduna com o mínimo existencial. Destaca-se que não trouxe o(a) requerente cópias das faturas de cartão de crédito e extratos bancários com detalhamento de compras realizadas, quando da origem dos débitos, para comprovação do risco à garantia do mínimo existencial, configurando, outrossim, contradição, ao menos pela ausência de prova constituída acerca da real e efetiva condição financeira do(a) autor(a). Destaca-se, ainda, que o(a) requerente é servidor(a) público(a), com fonte de renda bruta superior a R$ 15.000,00, sendo que, por certo, faz jus ao recebimento dos beneplácitos de 13º salário; 1/3 férias; e demais vantagens extraordinárias atinentes ao cargo público, o que, por si só, consiste em expressivas quantias complementativas a sua remuneração ordinária, capazes de afastar qualquer alegação de ofensa ao seu mínimo existencial. Ademais, insta consignar que os documentos apresentados não permitem concluir, com precisão, o que levou o(a) requerente ao suscitado superendividamento e tampouco do destino das expressivas quantias levantadas junto ao requerido, restando impossível a verificação da sua boa-fé para subsunção à lei de superendividamento. Ainda, a parte autora não comprova qualquer dado externo que tenha lhe acarretado a alteração patrimonial, tais como redução drástica do salário, perda do emprego, problemas de saúde ou outro fator que tenha, efetivamente, afetado sua conjuntura econômica quando da época dos empréstimos/dívidas. Deveras, cabe ao consumidor evidenciar a sua incapacidade de quitar as obrigações contraídas, as quais visam atender a uma necessidade pessoal extraordinária decorrente de infortúnios da vida ou eventos imprevisíveis (endividamento involuntário). Fora dessas circunstâncias excepcionais, considera-se mero descontrole pessoal das finanças, não enquadrado nos parâmetros da teoria do superendividamento. Anota-se que incumbe à parte autora comprovar que tomou os valores para as despesas básicas de subsistência, pois a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas que 'decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor' (CDC, § 3º, art. 54-A). Dito isto, acrescenta-se que pelo contexto da petição inicial, é possível aferir que o pedido de redução dos descontos dos empréstimos fora baseado no suposto superendividamento da parte autora e extrapolação do patamar máximo de margem consignável, qual seja de 30%. Com efeito, o objetivo da norma protetora ao consumidor (Lei de Superendividamento) não foi criar uma regra matemática para subsunção aos benefícios previstos na lei, de modo que a ofensa ao mínimo existencial demanda demonstração inequívoca de ofensa à dignidade financeira do cidadão, não havendo que se falar em percentual fixo de sua remuneração. Deveras, o direito à repactuação das dívidas não possui caráter potestativo, independente da vontade do credor, autorizando que o consumidor, unilateralmente, aponte quantia que entende justa e adequada para sua renda, passando a ter direito a solver somente tal importe. Se assim fosse, a adoção de tal entendimento representaria uma grande insegurança jurídica, já que o credor estaria condicionado ao assentimento exclusivo do consumidor, o que comprometeria o recebimento do crédito concedido em medida verdadeiramente significativa, acabando por desaguar em aumento do custo do crédito, ou seja, em elevação sistêmica dos juros, bem como em limitação das linhas de crédito, prejudicando os consumidores de maneira global. Por esta razão, o legislador estabeleceu rito, critérios e condições para se obter a repactuação pretendida, disposições que precisam ser respeitadas, sob pena de subversão do propósito normativo e geração de relevantes efeitos colaterais para o próprio consumidor. Assim, não se pode, com lastro em tal previsão normativa, restringir os débitos por meio de provimento de urgência com lastro apenas na indicação de percentual que o consumidor julga adequado, pois este deve ser fixado consoante os parâmetros previstos nos art. 104-A e B do CDC. Em outras palavras, não se olvide que o cenário é de ENDIVIDAMENTO, jamais de SUPERENDIVIDAMENTO, nos termos da legislação de regência. E para essa situação de endividamento, a qual não está acobertada pelas regras excepcionais dos arts. 54-A e 104-A e seguintes do CDC, deverá a parte buscar as medidas legais para adequação/renegociação contratual, afastando-se na situação em comento a imposição de plano compulsório de pagamento ao réu. Seja como for, ainda que admitidos os números do(a) requerente, e pese a alegada afetação dos vencimentos às dívidas bancárias, fato é que o remanescente disponível não implica em risco/ofensa/violação ao 'mínimo existencial', garantindo-se montante capaz de atender as necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte e etc, implicando apenas em redução de sua capacidade financeira, mas não em vulnerabilidade econômica/financeira, elemento fundamental para a configuração do superendividamento e embasamento para a concessão do manto protetivo do regime de excepcionalização do pacta sunt servanda, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Com a devida venia, a intenção do legislador na criação de institutos que beneficiam aos consumidores, como o enquadramento no conceito de superendividamento (Lei n. 14.181/21), não busca garantir à pessoa superendividada o alto padrão de vida que detinha antes do endividamento, mas garantir o mínimo existencial para a sua sobrevivência, o que, no caso em comento, está garantido pelo valor residual pós descontos dos vencimentos do(a) requerente. Ademais, não se tem notícia de que o(a) demandante é pessoa idosa, pródiga ou de precária educação, ao contrário do que afirma em sede de inicial, sendo vedada à aplicação da repactuação de dívidas, aquelas oriundas de contratos dolosamente celebrados sem o propósito de realizar pagamento, nos termos do §1º do artigo 104-A do CDC. A esse respeito, registra-se que a parte autora confirma que celebrou os contratos com o banco réu, com taxas de juros pactuadas e previamente conhecidas, não alegando em nenhum momento qualquer vício de consentimento. (...) Sendo assim, verifica-se que o(a) requerente deixou de provar o fato constitutivo de seu direito (CPC, inciso I, art. 373), ao passo que não foram juntados aos autos documentos que deveriam ser acostados à inicial, não se tratando de pessoa superendividada nos termos da lei, não havendo que se falar na realização de repactuação de dívidas da forma pretendida.. Portanto, o(a) autor(a) não trouxe aos autos elementos aptos e suficientes que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, sobretudo o comprometimento do mínimo existencial, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores. Com efeito, resta manifesta a ausência no preenchimento dos requisitos legais, em especial a alegada ofensa ao 'mínimo existencial' e, por conseguinte, a incomprovada situação de superendividamento, forçoso concluir a inexistência do pressuposto de procedibilidade para o procedimento especial previsto no art. 54-A, 104-A e seguintes do CDC, ensejando, pois, a extinção irresolutiva da fase de conhecimento. ANTE O EXPOSTO e, analisando tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, suspensa, contudo, a exigibilidade, eis se tratar de parte beneficiária da gratuidade processual, mantendo-se a benesse outrora deferida, haja vista a ausência de elementos em sentido contrário à alegada hipossuficiência. Retifique-se o valor da causa para R$ 237.133,34. (...) Como se vê, o magistrado entendeu que o autor/apelante não comprovou a sua condição de superendividado. A tese do apelante é de que comprovou tal condição, demonstrando o comprometimento de aproximadamente 85% de sua renda líquida com os empréstimos tomados das instituições bancárias requeridas. Conforme consta na sentença, “que remanescem após o pagamento de todos os débitos a quantia de R$ 1.467,19, valor este de aproximadamente 1 (um) salário mínimo e que está além (2 vezes) da quantia prevista no art. 3º do Decreto Federal nº 11.150/2022 como mínimo existencial, situação incompatível com o rito das ações de superendividamento (CDC, § 1º, art. 104-A)”. Neste ponto, tem-se que o rendimento livre do apelante (após desconto dos empréstimos) é consideravelmente superior ao parâmetro legal. Com efeito, o conceito de mínimo existencial não se confunde com o valor necessário para manter o padrão de vida da parte antes das dívidas contraídas. O que se busca preservar é a subsistência digna. O padrão de vida, inevitavelmente, deve ser ajustado à crise financeira enfrentada. Não se tratando de pessoa superendividada, não subsiste o direito à repactuação de dívidas, razão pela qual deve ser preservada a autonomia da vontade, visto que os pactos e as formas de pagamento foram ajustados de forma livre e consciente pelas partes. Em amparo: APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional. Repactuação de dívidas. Lei do Superendividamento. Ausência de comprovação documental ou dos requisitos para a pretendida limitação nos pagamentos devidos. Higidez contratual reconhecida. Sentença de improcedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0000507-73.2023.8.26.0577 São José dos Campos, Relator: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 21/02/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÉBITO - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDADO DO CONSUMIDOR - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Nos termos da Lei nº 14.181/2021, que visa dispor sobre formas de prevenção e solução da situação de superendividamento dos consumidores, entende-se nessa situação, fazendo jus, portanto, à repactuação de débitos, a pessoa natural, de boa-fé, que evidencia a total impossibilidade de adimplir a suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. Ausente as provas de tais circunstâncias, deve ser mantida a improcedência da pretensão inicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001170-35.2023.8.13.0241 1.0000.24.174736-9/001, Relator: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 07/05/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO SOB O RITO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AFETAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL APÓS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE. NÃO DEMONSTRADO. INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DA LEI Nº 14.181/2021. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A solicitação de repactuação de dívidas pretendida pelo apelante é medida estabelecida no art. 104-A, § 4º, do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/21, aplicada em favor do consumidor superendividado. Segundo o art. 54-A, § 1º, do CDC, ocorre o superendividamento quando o consumidor pessoa física, de boa-fé, não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo (exigíveis e vincendas) sem comprometer o seu mínimo existencial. 2. O superendividamento está diretamente relacionado com o mínimo existencial do indivíduo, ou seja, o superendividamento pressupõe o comprometimento da sobrevivência da pessoa e ameaça o indivíduo e sua família (mínimo existencial), no caso, verifica-se que o apelante é policial militar do Distrito Federal e está submetido ao regime jurídico dos servidores públicos distritais, porém, na hipótese, imperioso destacar a existência de óbice quanto ao pedido de repactuação de dívida, tendo em vista a necessidade de observância mínimo existencial, elemento previsto como requisitos da Lei nº 14.181/21. 3. No caso concreto, constata-se, com base nos elementos probatórios, que o apelante percebe uma renda líquida, após todos os descontos, inclusive, os realizados em conta corrente, uma renda líquida muito acima do estabelecido pelo Decreto nº 11.150/22, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023. Dessa forma o apelante não conseguiu demonstrar os requisitos para que seja caracterizado o superendividamento. 4. Por sua vez, a intervenção judicial somente se justifica na hipótese de situação excepcional se constatado a existência de superendividamento, sob pena de indevida intervenção judicial na autonomia da vontade. Na hipótese, entretanto, não foi demonstrado o superendividamento do apelante, nem o comprometimento do mínimo existencial. Nesse contexto, deve ser preservada a autonomia das vontades, pois os pactos e as formas de pagamento foram ajustados de forma livre e consciente pelas partes. Portanto, não comprovado o comprometimento ao mínimo existencial, não há como instaurar o procedimento de repactuação de dívidas. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJ-DF 07238141920238070003 1924958, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 18/09/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. EXCEPCIONALIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PODER REGULAMENTAR. DECRETO 11.150/2022. AUSTERIDADE. PODER JUDICIÁRIO. INTERVENÇÃO NÃO JUSTIFICADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As normas protetivas que regulam o tratamento do superendividamento garantem a repactuação das dívidas, mediante a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 2. Ainda carente de debates, o Decreto Presidencial nº 11.150, de 26 de julho de 2022, com vacatio legis de sessenta dias da após a publicação, traz a delimitação acerca do tema. 3. Nos termos do art. 3º do Decreto 11.150/2022, ?considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto?. 4. Embora se possa questionar a extrema austeridade imposta pela regulamentação do que pode ser considerado o mínimo existencial, a intervenção do poder judiciário nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor deve se pautar pela teoria da base objetiva dos contratos. 5.Na hipótese em que não se constata alteração das circunstâncias intrínsecas à formulação do vínculo contratual, assim como não se identifica condutas de incontestável abuso por parte da instituição financeira credora, a intervenção judicial nos contratos não se justifica. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07058375420228070001 1674193, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM PARCELAS DESCONTADAS EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO DO DÉBITO NO PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO VINCULANTE. RESP. 1863973/SP. TEMA 1.085 DO STJ. DANO MORAL. RETENÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS DA PARTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – AC 0819009-34.2021.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 17/02/2023, public.: 17/02/2023) Aliado a isso, percebe-se a existência de 4 (quatro) empréstimos bancários com desconto em conta corrente, modalidade esta que, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, difere da consignação em folha de pagamento, não se sujeitando à limitação de 30% dos vencimentos do devedor. O tema foi objeto de apreciação no Tema Repetitivo 1.085, ocasião em que foi reiterado o entendimento acima referido. Veja-se a ementa: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (...) 7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso.” (STJ – trecho da ementa do REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022) Portanto, considerando que o apelante não comprovou a sua condição de superendividado, não se enquadra na Lei 14.181/21, motivo pelo qual mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para 3% (cinco por cento) do valor da causa (art. 85, §11, do CPC), devendo ser observado os termos do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0822777-60.2024.8.23.0010
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Almiro Padilha. Boa Vista/RR, 26 de junho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LEONARDO DE ARAÚJO ARRUDA 1º
APELADO: AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDA LTDA 2ª APELADA: BANCO DAYCOVAL 3ª APELADA: BANCO DO BRASIL S/S 4ª APELADA: BANCO SANTANDER S/A 5ª APELADA: VEM CARD RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: LEONARDO DE ARAÚJO ARRUDA 1º
APELADO: AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDA LTDA 2ª APELADA: BANCO DAYCOVAL 3ª APELADA: BANCO DO BRASIL S/S 4ª APELADA: BANCO SANTANDER S/A 5ª APELADA: VEM CARD RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal Pleno do TJRR, no julgamento do agravo interno 9000932-81.2021.8.23.0000 Ag1, em outubro de 2021, adotou a mencionada orientação jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº: 9000932-81.2021.8.23.0000 Ag1 ORIGEM: 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
AGRAVANTE: B. M. C.
AGRAVADO: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA RELATOR ORIGINÁRIO: DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DESEMBARGADOR MOZARILDO CAVALCANTI EMENTA AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. ACÓRDÃO
APELANTE: LEONARDO DE ARAÚJO ARRUDA 1º
APELADO: AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDA LTDA 2ª APELADA: BANCO DAYCOVAL 3ª APELADA: BANCO DO BRASIL S/S 4ª APELADA: BANCO SANTANDER S/A 5ª APELADA: VEM CARD RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EXCEPCIONALIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. PODER REGULAMENTAR. DECRETO 11.150/2022. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0822777-60.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença do EP. 140, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Em síntese, o apelante alega que o conjunto probatório dos autos comprova a situação de superendividamento, bem como a existência de todos os débitos e a inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022. Alega que os descontos em sua renda comprometem sua capacidade de sustentar suas necessidades básicas, como alimentação, saúde e moradia, caracterizando assim a situação de superendividamento, uma vez que compromete 85% da sua renda líquida. Afirma que acostou aos autos documentos que indicam a impossibilidade de manter seu sustento e de sua família, os quais não foram devidamente apreciados pelo magistrado nos termos da Lei 14.181/21. Aduz que o Decreto Presidencial n. 11.150/2022, com alterações dadas pelo Decreto n. 11.567/2023, que fixa o valor correspondente ao mínimo existencial em R$600,00 (seiscentos reais), ofende a dignidade da pessoa humana e está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal, nas ADPFs 1.005/DF e 1.006/DF. Pede o conhecimento e o provimento do recurso para: a) que seja reconhecida a inconstitucionalidade dos Decreto n. 11.150/2022 e Decreto n. 11.567/2023, tendo em vista que afronta com a dignidade da pessoa humana; b) que a sentença seja reformada para acolher os pedidos formulados na petição inicial e torne o plano de pagamento ora apresentado em plano judicial compulsório com o seu início no mês subsequente à data da sentença. O Banco Daycoval S/A apresentou as contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, pelo seu desprovimento (EP. 177). O Banco Santander S/A apresentou as contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença e o desprovimento do recurso (EP. 183). O Banco Master S/A apresentou as contrarrazões pugnando pela revogação do benefício de justiça gratuita e, no mérito, pelo seu desprovimento (EP. 188). Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, conforme o artigo 109 do RITJRR. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0822777-60.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à maioria, em conhecer do recurso, nos termos do voto-vista apresentado pelo Desembargador Mozarildo Monteiro Cavalcanti. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha, Cristóvão Suter, Elaine Bianchi, Tânia Vasconcelos, Mozarildo Monteiro Cavalcanti e os juízes convocados Luiz Fernando Mallet e Antônio Martins. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 21 dias do mês de outubro do ano de 2021. Analisando as razões do recurso, observo que o apelante busca a reforma da sentença sob o argumento de que o valor arbitrado no Decreto n. 11.150/22 como suficiente para o mínimo existencial fere o princípio da dignidade humana e deve ser considerado inconstitucional. Ademais, entende como comprovada a sua situação de superendividamento. Portanto, estão claros os fundamentos da pretensão de reforma, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. DA REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O apelante é beneficiário da justiça gratuita, conforme a decisão de deferimento registrada no EP. 6 dos autos de origem. Para revogar a concessão desse benefício, é imprescindível que a parte contrária comprove que houve uma melhoria na situação financeira do apelante ou que este não atende mais aos requisitos para a concessão. No presente caso, não há evidências que demonstrem uma alteração na condição financeira do apelante, ou seja, não foi apresentada prova inequívoca de que a parte hipossuficiente possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer sua subsistência. Diante da ausência de comprovação, o benefício deve ser mantido. MÉRITO Na hipótese dos autos, o autor pleiteia a repactuação das suas dívidas à luz do que dispõe a Lei n. 14.871/2021. A Lei do Superendividamento tutela o mínimo existencial no valor de R$ 600,00, delimitação legal que em nenhum momento foi refutada pela parte autora na inicial. O apelante, somente agora, em sede recursal, alega que o Decreto Presidencial n. 11.150/2022, com alterações dadas pelo Decreto n. 11.567/2023, que fixa o valor correspondente ao mínimo existencial em R$600,00 (seiscentos reais), ofende a dignidade da pessoa humana e está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal, nas ADPFs 1.005/DF e 1.006/DF. A tese de inconstitucionalidade dos decretos regulamentadores está posta de forma superficial, considerando que o recorrente apenas faz referência ao controle de constitucionalidade direto já submetido ao Supremo Tribunal Federal, que nenhuma manifestação emanou sobre a matéria até o momento. Contudo, os argumentos estão em desconformidade com as teses e pedidos formulados na petição inicial, como assim prevê o princípio da adstrição. Ainda que assim não fosse, a despeito da existência de ações questionando a constitucionalidade do critério objetivo fixado pelo art. 3º do Decreto n. 11.150/2022 (ADPFs n. 1.097, 1.005 e 1.006), repita-se, ainda não há decisão definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes à luz do princípio da presunção de constitucionalidade das normas. Nesse sentido: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL. ART. 3º DO DECRETO FEDERAL Nº 11.150/2022. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. DECRETO PRESIDENCIAL QUE REGULAMENTA A PRESERVAÇÃO E O NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. FEIÇÃO AUTÔNOMA AUSENTE. NÃO SUJEIÇÃO A CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA DE OFÍCIO. 1. Como regra, somente os atos normativos primários podem ser objeto de controle de constitucionalidade, eis que retiram a sua validade diretamente da Constituição. Por consequência, atos normativos secundários - a exemplo de decretos regulamentares -, incorrem antes em vício de legalidade e, somente reflexamente, em afronta ao texto constitucional. 2. Excepcionalmente, mostra-se possível o controle de constitucionalidade de atos normativos secundários que possuam expressão jurídica de abstração e autonomia típicas de atos normativos primários, pois, a despeito de se intitularem formalmente como secundários, possuem feição autônoma e invadem esfera reservada à lei - sujeitando-se, portanto, à fiscalização constitucional. 3. Evidenciada a natureza de ato regulamentar secundário do artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022, este retira sua validade diretamente de lei infraconstitucional (ato normativo primário), sujeitando-se ao plano do controle de legalidade. Ofensa reflexa e indireta ao texto constitucional. Inadmissibilidade do presente incidente de arguição de inconstitucionalidade. Preliminar suscitada de ofício. 4. Incidente não conhecido. (TJ-DF 0730591-60.2022.8.07.0001 1820051, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/02/2024, Conselho Especial, Data de Publicação: 06/03/2024) Apelação cível. Repactuação de dívidas. Superendividamento. Mínimo existencial. Ausência de comprometimento. Recurso não provido.Para ter direito à repactuação judicial de suas dívidas por superendividamento, o valor total das dívidas deve comprometer a renda do consumidor de maneira grave, atingindo o mínimo existencial a ponto de lhe restar o equivalente a R$ 600,00 ou menos.A fixação do mínimo existencial está regulamentada no Decreto n. 11.150/2022, norma cogente, de observância obrigatória, que se encontra em vigor e não teve inconstitucionalidade declarada, não sendo o caso de ser fixado conforme as despesas individuais do consumidor que requer a repactuação de dívidas. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7065692-29.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa, Data de julgamento: 11/10/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70656922920238220001, Relator.: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa, Data de Julgamento: 11/10/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. LEI 14.181/2022. DECRETO 11.150/22. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INOCORRENCIA. INCONSTITUCIONALIADE DO DECRETO 11150/22. INOCORRENCIA. CONSTITUCIONALIDADE PRESUMIDA. O RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a instauração do processo de repactuação de dívida, faz-se necessário, em um primeiro momento, verificar se o consumidor se enquadra no conceito de superendividamento. 2. Dentre os requisitos para a caracterização de superendividamento está a necessidade de se comprovar o comprometimento do mínimo existencial. 3. O conceito de mínimo existencial foi regulamentado pelo Decreto 11.150/22, segundo o qual, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Art. 3º - Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023)? 4. O Decreto 11.150/2022, goza de constitucionalidade presumida e até que sejam decididas as ações constitucionais em trâmite no STF, ADPF 1005 e 1006, permanece em vigor. 5. Apelo conhecido e desprovido, para manter a sentença na íntegra. (TJ-DF 07084522620238070019 1918520, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 05/09/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. ADPFs. 1005 e 1006, STF. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE SUPERENDIVIDAMENTO. CONSUMIDOR QUE NÃO SE QUALIFICA COMO SUPERENDIVIDADO. LIMITAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS CUJA FORMA DE PAGAMENTO SEJA DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1085/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O relator das ADPFs 1005 e 1006 não deferiu tutela provisória para suspensão do artigo 3º do Decreto 11150, que regulamentou o conceito de mínimo existencial introduzido no Código de Defesa do Consumidor pela Lei 14181. Além disso, não determinou a suspensão dos processos em tramitação no território nacional e que se refiram a superendividamento. Assim, insubsistente o pedido de suspensão do feito até o desfecho das referidas ações constitucionais, mormente pelo fato de não se verificar a manifesta e evidente inconstitucionalidade em mencionado dispositivo regulamentar. 2. O consumidor que não preenche os requisitos para ser qualificado como superendividado não faz jus ao procedimento previsto no artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 3. "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (Tema 1085/STJ). 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1843078, 07030279720228070004, Relator (a): MARIA IVATÔNIA, 5a Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 19/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Feita tal ressalva, passo à análise do alegado direito à repactuação das dívidas do recorrente. A sentença restou assim fundamentada: (...) Ultrapassadas tais questões, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos iniciais não prosperam. Prefacialmente,
cuida-se de inequívoca relação de consumo, pois os contratos bancários também se submetem à legislação de proteção e defesa dos direitos do consumidor, por força do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Ademais, é pacífico que a relação jurídica estabelecida entre as partes está inserida no âmbito das relações de consumo, conforme corrobora o teor do Enunciado 297 da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça: 'O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.'. A controvérsia cinge-se à repactuação de dívida, na qual a parte autora fundamenta a sua pretensão nos preceitos da Lei 14.181/21, que alterou dispositivos do CDC. De outra banda, os credores requeridos, em suma, impugnam a pretensão sob o argumento de ausência dos requisitos legais. O superendividamento, conceituado como a 'inviabilidade de pagamento da totalidade dos débitos consumeristas (vencidos e vincendos) sem comprometimento do mínimo existencial pelo consumidor pessoa natural e de boa-fé' (CDC, 54-A, § 1º), foi regulamentado a partir da Lei n. 14.181/21, que introduziu modificações esparsas no CDC e no Estatuto da Pessoa Idosa.
Trata-se de instituto fundamentado no princípio da boa-fé objetiva, mais precisamente nos deveres de cooperação e lealdade para a evitação da ruína do outro contratante (exceção da ruína). Ainda, o art. 54-A, do mesmo diploma legal, elucida que: 'Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação'. A mencionada regulamentação foi realizada por meio do Decreto Federal nº 11.150/2022, que estipulou como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoal natural, estando previsto atualmente, o valor equivalente a R$ 600,00 (art. 3º, caput). Ademais, a aplicabilidade das normas de prevenção e tratamento do superendividamento pressupõe a diferenciação entre o superendividamento ativo e o superendividamento passivo. O primeiro decorre do endividamento voluntário, e pode se dar de modo consciente (por ação de má-fé, com intenção deliberada de fraude a credores em razão da prévia ciência quanto à incapacidade de pagamento), hipótese em que não se aplicam as normas de prevenção e tratamento, ou de modo inconsciente (por ação negligente/imprudente, em razão da contratação por impulso ou da não fiscalização de despesas). Já o segundo é oriundo do endividamento involuntário, decorrente de fatores externos que obrigam o indivíduo a suportar despesas superiores às suas receitas (desemprego, divórcio, doença, dentre outras). Registra-se que o processo de repactuação de débitos, regulado no art. 104-A do CDC, é instaurado pelo juiz a requerimento do consumidor superendividado e visa, em uma primeira etapa, à conciliação (obtenção de acordo entre o devedor e os credores). Caso não seja celebrado acordo, passa-se então ao processo por superendividamento, regulado no art. 104-B do CDC (2ª fase), também instaurado pelo juiz a requerimento do consumidor superendividado e, nessa segunda etapa, objetiva a (i) revisão ou integração de contratos; (ii) repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Importante anotar que o plano judicial compulsório (CDC, art. 104-B, § 4º) deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor principal do débito, atualizado com o adimplemento integral em, no máximo 5 (cinco) anos, com a primeira parcela devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da homologação e as demais mensais e sucessivas. Logo, para a repactuação de dívidas e usufruto dos benefícios da lei, a parte autora superendividada deve preencher os seguintes requisitos: 1) insuficiência de renda; 2) ser devedor de boa-fé, ou seja, em razão de sua renda ser inferior ao que acumulou em dívidas; 3) as dívidas devem ser decorrentes de relações de consumo comum, não podendo incluir aqui consumos luxuosos, de alto valor; 4) em hipótese alguma as dívidas devem ser decorrentes de má-fé, ou seja, dívidas contraídas com intuito fraudulento; 5) a petição inicial deve conter um plano detalhado da forma/prazo de pagamento; e 6) a indicação da renda familiar. Uma vez firmadas tais premissas, no caso ora em apreço, passa-se ao exame do preenchimento dos requisitos legais para a repactuação de dívidas. Da análise dos autos, extrai-se incontroversa a existência de empréstimos adquiridos pela parte autora junto às instituições financeiras rés. In casu, verifica-se que parte autora não comprovou sua condição de consumidora superendividada, deixando de demonstrar a impossibilidade em arcar com o pagamento dos débitos sem prejuízo do mínimo existencial, bem como ausência de má-fé ou de fraude na obtenção das dívidas. Com efeito, conforme narrado em petição inicial, este(a) recebe como servidor(a) público(a) uma quantia bruta superior a R$ 15.000,00, sendo que, após descontos/retenções legais, resta o valor líquido de mais de R$ 10.000,00. Outrossim, constata-se que remanescem após o pagamento de todos os débitos a quantia de R$ 1.467,19, valor este de aproximadamente 1 (um) salário mínimo e que está além (2 vezes) da quantia prevista no art. 3º do Decreto Federal nº 11.150/2022 como mínimo existencial, situação incompatível com o rito das ações de superendividamento (CDC, § 1º, art. 104-A), máxime considerando a ausência de prova, pelo(a) demandante, dos alegados gastos não consignados/cotidianos. Frise-se, no mais, o pagamento de R$ 1.731,54 somente com o financiamento/pagamento de veículo automotor, tratando-se de despesa que não se coaduna com o mínimo existencial. Destaca-se que não trouxe o(a) requerente cópias das faturas de cartão de crédito e extratos bancários com detalhamento de compras realizadas, quando da origem dos débitos, para comprovação do risco à garantia do mínimo existencial, configurando, outrossim, contradição, ao menos pela ausência de prova constituída acerca da real e efetiva condição financeira do(a) autor(a). Destaca-se, ainda, que o(a) requerente é servidor(a) público(a), com fonte de renda bruta superior a R$ 15.000,00, sendo que, por certo, faz jus ao recebimento dos beneplácitos de 13º salário; 1/3 férias; e demais vantagens extraordinárias atinentes ao cargo público, o que, por si só, consiste em expressivas quantias complementativas a sua remuneração ordinária, capazes de afastar qualquer alegação de ofensa ao seu mínimo existencial. Ademais, insta consignar que os documentos apresentados não permitem concluir, com precisão, o que levou o(a) requerente ao suscitado superendividamento e tampouco do destino das expressivas quantias levantadas junto ao requerido, restando impossível a verificação da sua boa-fé para subsunção à lei de superendividamento. Ainda, a parte autora não comprova qualquer dado externo que tenha lhe acarretado a alteração patrimonial, tais como redução drástica do salário, perda do emprego, problemas de saúde ou outro fator que tenha, efetivamente, afetado sua conjuntura econômica quando da época dos empréstimos/dívidas. Deveras, cabe ao consumidor evidenciar a sua incapacidade de quitar as obrigações contraídas, as quais visam atender a uma necessidade pessoal extraordinária decorrente de infortúnios da vida ou eventos imprevisíveis (endividamento involuntário). Fora dessas circunstâncias excepcionais, considera-se mero descontrole pessoal das finanças, não enquadrado nos parâmetros da teoria do superendividamento. Anota-se que incumbe à parte autora comprovar que tomou os valores para as despesas básicas de subsistência, pois a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas que 'decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor' (CDC, § 3º, art. 54-A). Dito isto, acrescenta-se que pelo contexto da petição inicial, é possível aferir que o pedido de redução dos descontos dos empréstimos fora baseado no suposto superendividamento da parte autora e extrapolação do patamar máximo de margem consignável, qual seja de 30%. Com efeito, o objetivo da norma protetora ao consumidor (Lei de Superendividamento) não foi criar uma regra matemática para subsunção aos benefícios previstos na lei, de modo que a ofensa ao mínimo existencial demanda demonstração inequívoca de ofensa à dignidade financeira do cidadão, não havendo que se falar em percentual fixo de sua remuneração. Deveras, o direito à repactuação das dívidas não possui caráter potestativo, independente da vontade do credor, autorizando que o consumidor, unilateralmente, aponte quantia que entende justa e adequada para sua renda, passando a ter direito a solver somente tal importe. Se assim fosse, a adoção de tal entendimento representaria uma grande insegurança jurídica, já que o credor estaria condicionado ao assentimento exclusivo do consumidor, o que comprometeria o recebimento do crédito concedido em medida verdadeiramente significativa, acabando por desaguar em aumento do custo do crédito, ou seja, em elevação sistêmica dos juros, bem como em limitação das linhas de crédito, prejudicando os consumidores de maneira global. Por esta razão, o legislador estabeleceu rito, critérios e condições para se obter a repactuação pretendida, disposições que precisam ser respeitadas, sob pena de subversão do propósito normativo e geração de relevantes efeitos colaterais para o próprio consumidor. Assim, não se pode, com lastro em tal previsão normativa, restringir os débitos por meio de provimento de urgência com lastro apenas na indicação de percentual que o consumidor julga adequado, pois este deve ser fixado consoante os parâmetros previstos nos art. 104-A e B do CDC. Em outras palavras, não se olvide que o cenário é de ENDIVIDAMENTO, jamais de SUPERENDIVIDAMENTO, nos termos da legislação de regência. E para essa situação de endividamento, a qual não está acobertada pelas regras excepcionais dos arts. 54-A e 104-A e seguintes do CDC, deverá a parte buscar as medidas legais para adequação/renegociação contratual, afastando-se na situação em comento a imposição de plano compulsório de pagamento ao réu. Seja como for, ainda que admitidos os números do(a) requerente, e pese a alegada afetação dos vencimentos às dívidas bancárias, fato é que o remanescente disponível não implica em risco/ofensa/violação ao 'mínimo existencial', garantindo-se montante capaz de atender as necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte e etc, implicando apenas em redução de sua capacidade financeira, mas não em vulnerabilidade econômica/financeira, elemento fundamental para a configuração do superendividamento e embasamento para a concessão do manto protetivo do regime de excepcionalização do pacta sunt servanda, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Com a devida venia, a intenção do legislador na criação de institutos que beneficiam aos consumidores, como o enquadramento no conceito de superendividamento (Lei n. 14.181/21), não busca garantir à pessoa superendividada o alto padrão de vida que detinha antes do endividamento, mas garantir o mínimo existencial para a sua sobrevivência, o que, no caso em comento, está garantido pelo valor residual pós descontos dos vencimentos do(a) requerente. Ademais, não se tem notícia de que o(a) demandante é pessoa idosa, pródiga ou de precária educação, ao contrário do que afirma em sede de inicial, sendo vedada à aplicação da repactuação de dívidas, aquelas oriundas de contratos dolosamente celebrados sem o propósito de realizar pagamento, nos termos do §1º do artigo 104-A do CDC. A esse respeito, registra-se que a parte autora confirma que celebrou os contratos com o banco réu, com taxas de juros pactuadas e previamente conhecidas, não alegando em nenhum momento qualquer vício de consentimento. (...) Sendo assim, verifica-se que o(a) requerente deixou de provar o fato constitutivo de seu direito (CPC, inciso I, art. 373), ao passo que não foram juntados aos autos documentos que deveriam ser acostados à inicial, não se tratando de pessoa superendividada nos termos da lei, não havendo que se falar na realização de repactuação de dívidas da forma pretendida.. Portanto, o(a) autor(a) não trouxe aos autos elementos aptos e suficientes que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, sobretudo o comprometimento do mínimo existencial, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores. Com efeito, resta manifesta a ausência no preenchimento dos requisitos legais, em especial a alegada ofensa ao 'mínimo existencial' e, por conseguinte, a incomprovada situação de superendividamento, forçoso concluir a inexistência do pressuposto de procedibilidade para o procedimento especial previsto no art. 54-A, 104-A e seguintes do CDC, ensejando, pois, a extinção irresolutiva da fase de conhecimento. ANTE O EXPOSTO e, analisando tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, suspensa, contudo, a exigibilidade, eis se tratar de parte beneficiária da gratuidade processual, mantendo-se a benesse outrora deferida, haja vista a ausência de elementos em sentido contrário à alegada hipossuficiência. Retifique-se o valor da causa para R$ 237.133,34. (...) Como se vê, o magistrado entendeu que o autor/apelante não comprovou a sua condição de superendividado. A tese do apelante é de que comprovou tal condição, demonstrando o comprometimento de aproximadamente 85% de sua renda líquida com os empréstimos tomados das instituições bancárias requeridas. Conforme consta na sentença, “que remanescem após o pagamento de todos os débitos a quantia de R$ 1.467,19, valor este de aproximadamente 1 (um) salário mínimo e que está além (2 vezes) da quantia prevista no art. 3º do Decreto Federal nº 11.150/2022 como mínimo existencial, situação incompatível com o rito das ações de superendividamento (CDC, § 1º, art. 104-A)”. Neste ponto, tem-se que o rendimento livre do apelante (após desconto dos empréstimos) é consideravelmente superior ao parâmetro legal. Com efeito, o conceito de mínimo existencial não se confunde com o valor necessário para manter o padrão de vida da parte antes das dívidas contraídas. O que se busca preservar é a subsistência digna. O padrão de vida, inevitavelmente, deve ser ajustado à crise financeira enfrentada. Não se tratando de pessoa superendividada, não subsiste o direito à repactuação de dívidas, razão pela qual deve ser preservada a autonomia da vontade, visto que os pactos e as formas de pagamento foram ajustados de forma livre e consciente pelas partes. Em amparo: APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional. Repactuação de dívidas. Lei do Superendividamento. Ausência de comprovação documental ou dos requisitos para a pretendida limitação nos pagamentos devidos. Higidez contratual reconhecida. Sentença de improcedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0000507-73.2023.8.26.0577 São José dos Campos, Relator: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 21/02/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÉBITO - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDADO DO CONSUMIDOR - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Nos termos da Lei nº 14.181/2021, que visa dispor sobre formas de prevenção e solução da situação de superendividamento dos consumidores, entende-se nessa situação, fazendo jus, portanto, à repactuação de débitos, a pessoa natural, de boa-fé, que evidencia a total impossibilidade de adimplir a suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. Ausente as provas de tais circunstâncias, deve ser mantida a improcedência da pretensão inicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001170-35.2023.8.13.0241 1.0000.24.174736-9/001, Relator: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 07/05/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO SOB O RITO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AFETAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL APÓS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE. NÃO DEMONSTRADO. INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DA LEI Nº 14.181/2021. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A solicitação de repactuação de dívidas pretendida pelo apelante é medida estabelecida no art. 104-A, § 4º, do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/21, aplicada em favor do consumidor superendividado. Segundo o art. 54-A, § 1º, do CDC, ocorre o superendividamento quando o consumidor pessoa física, de boa-fé, não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo (exigíveis e vincendas) sem comprometer o seu mínimo existencial. 2. O superendividamento está diretamente relacionado com o mínimo existencial do indivíduo, ou seja, o superendividamento pressupõe o comprometimento da sobrevivência da pessoa e ameaça o indivíduo e sua família (mínimo existencial), no caso, verifica-se que o apelante é policial militar do Distrito Federal e está submetido ao regime jurídico dos servidores públicos distritais, porém, na hipótese, imperioso destacar a existência de óbice quanto ao pedido de repactuação de dívida, tendo em vista a necessidade de observância mínimo existencial, elemento previsto como requisitos da Lei nº 14.181/21. 3. No caso concreto, constata-se, com base nos elementos probatórios, que o apelante percebe uma renda líquida, após todos os descontos, inclusive, os realizados em conta corrente, uma renda líquida muito acima do estabelecido pelo Decreto nº 11.150/22, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023. Dessa forma o apelante não conseguiu demonstrar os requisitos para que seja caracterizado o superendividamento. 4. Por sua vez, a intervenção judicial somente se justifica na hipótese de situação excepcional se constatado a existência de superendividamento, sob pena de indevida intervenção judicial na autonomia da vontade. Na hipótese, entretanto, não foi demonstrado o superendividamento do apelante, nem o comprometimento do mínimo existencial. Nesse contexto, deve ser preservada a autonomia das vontades, pois os pactos e as formas de pagamento foram ajustados de forma livre e consciente pelas partes. Portanto, não comprovado o comprometimento ao mínimo existencial, não há como instaurar o procedimento de repactuação de dívidas. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJ-DF 07238141920238070003 1924958, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 18/09/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. EXCEPCIONALIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PODER REGULAMENTAR. DECRETO 11.150/2022. AUSTERIDADE. PODER JUDICIÁRIO. INTERVENÇÃO NÃO JUSTIFICADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As normas protetivas que regulam o tratamento do superendividamento garantem a repactuação das dívidas, mediante a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 2. Ainda carente de debates, o Decreto Presidencial nº 11.150, de 26 de julho de 2022, com vacatio legis de sessenta dias da após a publicação, traz a delimitação acerca do tema. 3. Nos termos do art. 3º do Decreto 11.150/2022, ?considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto?. 4. Embora se possa questionar a extrema austeridade imposta pela regulamentação do que pode ser considerado o mínimo existencial, a intervenção do poder judiciário nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor deve se pautar pela teoria da base objetiva dos contratos. 5.Na hipótese em que não se constata alteração das circunstâncias intrínsecas à formulação do vínculo contratual, assim como não se identifica condutas de incontestável abuso por parte da instituição financeira credora, a intervenção judicial nos contratos não se justifica. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07058375420228070001 1674193, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM PARCELAS DESCONTADAS EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO DO DÉBITO NO PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO VINCULANTE. RESP. 1863973/SP. TEMA 1.085 DO STJ. DANO MORAL. RETENÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS DA PARTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – AC 0819009-34.2021.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 17/02/2023, public.: 17/02/2023) Aliado a isso, percebe-se a existência de 4 (quatro) empréstimos bancários com desconto em conta corrente, modalidade esta que, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, difere da consignação em folha de pagamento, não se sujeitando à limitação de 30% dos vencimentos do devedor. O tema foi objeto de apreciação no Tema Repetitivo 1.085, ocasião em que foi reiterado o entendimento acima referido. Veja-se a ementa: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (...) 7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso.” (STJ – trecho da ementa do REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022) Portanto, considerando que o apelante não comprovou a sua condição de superendividado, não se enquadra na Lei 14.181/21, motivo pelo qual mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para 3% (cinco por cento) do valor da causa (art. 85, §11, do CPC), devendo ser observado os termos do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0822777-60.2024.8.23.0010
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Almiro Padilha. Boa Vista/RR, 26 de junho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LEONARDO DE ARAÚJO ARRUDA 1º
APELADO: AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDA LTDA 2ª APELADA: BANCO DAYCOVAL 3ª APELADA: BANCO DO BRASIL S/S 4ª APELADA: BANCO SANTANDER S/A 5ª APELADA: VEM CARD RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: LEONARDO DE ARAÚJO ARRUDA 1º
APELADO: AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDA LTDA 2ª APELADA: BANCO DAYCOVAL 3ª APELADA: BANCO DO BRASIL S/S 4ª APELADA: BANCO SANTANDER S/A 5ª APELADA: VEM CARD RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal Pleno do TJRR, no julgamento do agravo interno 9000932-81.2021.8.23.0000 Ag1, em outubro de 2021, adotou a mencionada orientação jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº: 9000932-81.2021.8.23.0000 Ag1 ORIGEM: 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
AGRAVANTE: B. M. C.
AGRAVADO: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA RELATOR ORIGINÁRIO: DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DESEMBARGADOR MOZARILDO CAVALCANTI EMENTA AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. ACÓRDÃO
APELANTE: LEONARDO DE ARAÚJO ARRUDA 1º
APELADO: AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDA LTDA 2ª APELADA: BANCO DAYCOVAL 3ª APELADA: BANCO DO BRASIL S/S 4ª APELADA: BANCO SANTANDER S/A 5ª APELADA: VEM CARD RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EXCEPCIONALIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. PODER REGULAMENTAR. DECRETO 11.150/2022. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0822777-60.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença do EP. 140, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Em síntese, o apelante alega que o conjunto probatório dos autos comprova a situação de superendividamento, bem como a existência de todos os débitos e a inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022. Alega que os descontos em sua renda comprometem sua capacidade de sustentar suas necessidades básicas, como alimentação, saúde e moradia, caracterizando assim a situação de superendividamento, uma vez que compromete 85% da sua renda líquida. Afirma que acostou aos autos documentos que indicam a impossibilidade de manter seu sustento e de sua família, os quais não foram devidamente apreciados pelo magistrado nos termos da Lei 14.181/21. Aduz que o Decreto Presidencial n. 11.150/2022, com alterações dadas pelo Decreto n. 11.567/2023, que fixa o valor correspondente ao mínimo existencial em R$600,00 (seiscentos reais), ofende a dignidade da pessoa humana e está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal, nas ADPFs 1.005/DF e 1.006/DF. Pede o conhecimento e o provimento do recurso para: a) que seja reconhecida a inconstitucionalidade dos Decreto n. 11.150/2022 e Decreto n. 11.567/2023, tendo em vista que afronta com a dignidade da pessoa humana; b) que a sentença seja reformada para acolher os pedidos formulados na petição inicial e torne o plano de pagamento ora apresentado em plano judicial compulsório com o seu início no mês subsequente à data da sentença. O Banco Daycoval S/A apresentou as contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, pelo seu desprovimento (EP. 177). O Banco Santander S/A apresentou as contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença e o desprovimento do recurso (EP. 183). O Banco Master S/A apresentou as contrarrazões pugnando pela revogação do benefício de justiça gratuita e, no mérito, pelo seu desprovimento (EP. 188). Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, conforme o artigo 109 do RITJRR. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0822777-60.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à maioria, em conhecer do recurso, nos termos do voto-vista apresentado pelo Desembargador Mozarildo Monteiro Cavalcanti. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha, Cristóvão Suter, Elaine Bianchi, Tânia Vasconcelos, Mozarildo Monteiro Cavalcanti e os juízes convocados Luiz Fernando Mallet e Antônio Martins. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 21 dias do mês de outubro do ano de 2021. Analisando as razões do recurso, observo que o apelante busca a reforma da sentença sob o argumento de que o valor arbitrado no Decreto n. 11.150/22 como suficiente para o mínimo existencial fere o princípio da dignidade humana e deve ser considerado inconstitucional. Ademais, entende como comprovada a sua situação de superendividamento. Portanto, estão claros os fundamentos da pretensão de reforma, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. DA REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O apelante é beneficiário da justiça gratuita, conforme a decisão de deferimento registrada no EP. 6 dos autos de origem. Para revogar a concessão desse benefício, é imprescindível que a parte contrária comprove que houve uma melhoria na situação financeira do apelante ou que este não atende mais aos requisitos para a concessão. No presente caso, não há evidências que demonstrem uma alteração na condição financeira do apelante, ou seja, não foi apresentada prova inequívoca de que a parte hipossuficiente possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer sua subsistência. Diante da ausência de comprovação, o benefício deve ser mantido. MÉRITO Na hipótese dos autos, o autor pleiteia a repactuação das suas dívidas à luz do que dispõe a Lei n. 14.871/2021. A Lei do Superendividamento tutela o mínimo existencial no valor de R$ 600,00, delimitação legal que em nenhum momento foi refutada pela parte autora na inicial. O apelante, somente agora, em sede recursal, alega que o Decreto Presidencial n. 11.150/2022, com alterações dadas pelo Decreto n. 11.567/2023, que fixa o valor correspondente ao mínimo existencial em R$600,00 (seiscentos reais), ofende a dignidade da pessoa humana e está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal, nas ADPFs 1.005/DF e 1.006/DF. A tese de inconstitucionalidade dos decretos regulamentadores está posta de forma superficial, considerando que o recorrente apenas faz referência ao controle de constitucionalidade direto já submetido ao Supremo Tribunal Federal, que nenhuma manifestação emanou sobre a matéria até o momento. Contudo, os argumentos estão em desconformidade com as teses e pedidos formulados na petição inicial, como assim prevê o princípio da adstrição. Ainda que assim não fosse, a despeito da existência de ações questionando a constitucionalidade do critério objetivo fixado pelo art. 3º do Decreto n. 11.150/2022 (ADPFs n. 1.097, 1.005 e 1.006), repita-se, ainda não há decisão definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes à luz do princípio da presunção de constitucionalidade das normas. Nesse sentido: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL. ART. 3º DO DECRETO FEDERAL Nº 11.150/2022. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. DECRETO PRESIDENCIAL QUE REGULAMENTA A PRESERVAÇÃO E O NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. FEIÇÃO AUTÔNOMA AUSENTE. NÃO SUJEIÇÃO A CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA DE OFÍCIO. 1. Como regra, somente os atos normativos primários podem ser objeto de controle de constitucionalidade, eis que retiram a sua validade diretamente da Constituição. Por consequência, atos normativos secundários - a exemplo de decretos regulamentares -, incorrem antes em vício de legalidade e, somente reflexamente, em afronta ao texto constitucional. 2. Excepcionalmente, mostra-se possível o controle de constitucionalidade de atos normativos secundários que possuam expressão jurídica de abstração e autonomia típicas de atos normativos primários, pois, a despeito de se intitularem formalmente como secundários, possuem feição autônoma e invadem esfera reservada à lei - sujeitando-se, portanto, à fiscalização constitucional. 3. Evidenciada a natureza de ato regulamentar secundário do artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022, este retira sua validade diretamente de lei infraconstitucional (ato normativo primário), sujeitando-se ao plano do controle de legalidade. Ofensa reflexa e indireta ao texto constitucional. Inadmissibilidade do presente incidente de arguição de inconstitucionalidade. Preliminar suscitada de ofício. 4. Incidente não conhecido. (TJ-DF 0730591-60.2022.8.07.0001 1820051, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/02/2024, Conselho Especial, Data de Publicação: 06/03/2024) Apelação cível. Repactuação de dívidas. Superendividamento. Mínimo existencial. Ausência de comprometimento. Recurso não provido.Para ter direito à repactuação judicial de suas dívidas por superendividamento, o valor total das dívidas deve comprometer a renda do consumidor de maneira grave, atingindo o mínimo existencial a ponto de lhe restar o equivalente a R$ 600,00 ou menos.A fixação do mínimo existencial está regulamentada no Decreto n. 11.150/2022, norma cogente, de observância obrigatória, que se encontra em vigor e não teve inconstitucionalidade declarada, não sendo o caso de ser fixado conforme as despesas individuais do consumidor que requer a repactuação de dívidas. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7065692-29.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa, Data de julgamento: 11/10/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70656922920238220001, Relator.: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa, Data de Julgamento: 11/10/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. LEI 14.181/2022. DECRETO 11.150/22. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INOCORRENCIA. INCONSTITUCIONALIADE DO DECRETO 11150/22. INOCORRENCIA. CONSTITUCIONALIDADE PRESUMIDA. O RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a instauração do processo de repactuação de dívida, faz-se necessário, em um primeiro momento, verificar se o consumidor se enquadra no conceito de superendividamento. 2. Dentre os requisitos para a caracterização de superendividamento está a necessidade de se comprovar o comprometimento do mínimo existencial. 3. O conceito de mínimo existencial foi regulamentado pelo Decreto 11.150/22, segundo o qual, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Art. 3º - Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023)? 4. O Decreto 11.150/2022, goza de constitucionalidade presumida e até que sejam decididas as ações constitucionais em trâmite no STF, ADPF 1005 e 1006, permanece em vigor. 5. Apelo conhecido e desprovido, para manter a sentença na íntegra. (TJ-DF 07084522620238070019 1918520, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 05/09/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. ADPFs. 1005 e 1006, STF. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE SUPERENDIVIDAMENTO. CONSUMIDOR QUE NÃO SE QUALIFICA COMO SUPERENDIVIDADO. LIMITAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS CUJA FORMA DE PAGAMENTO SEJA DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1085/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O relator das ADPFs 1005 e 1006 não deferiu tutela provisória para suspensão do artigo 3º do Decreto 11150, que regulamentou o conceito de mínimo existencial introduzido no Código de Defesa do Consumidor pela Lei 14181. Além disso, não determinou a suspensão dos processos em tramitação no território nacional e que se refiram a superendividamento. Assim, insubsistente o pedido de suspensão do feito até o desfecho das referidas ações constitucionais, mormente pelo fato de não se verificar a manifesta e evidente inconstitucionalidade em mencionado dispositivo regulamentar. 2. O consumidor que não preenche os requisitos para ser qualificado como superendividado não faz jus ao procedimento previsto no artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 3. "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (Tema 1085/STJ). 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1843078, 07030279720228070004, Relator (a): MARIA IVATÔNIA, 5a Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 19/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Feita tal ressalva, passo à análise do alegado direito à repactuação das dívidas do recorrente. A sentença restou assim fundamentada: (...) Ultrapassadas tais questões, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos iniciais não prosperam. Prefacialmente,
cuida-se de inequívoca relação de consumo, pois os contratos bancários também se submetem à legislação de proteção e defesa dos direitos do consumidor, por força do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Ademais, é pacífico que a relação jurídica estabelecida entre as partes está inserida no âmbito das relações de consumo, conforme corrobora o teor do Enunciado 297 da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça: 'O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.'. A controvérsia cinge-se à repactuação de dívida, na qual a parte autora fundamenta a sua pretensão nos preceitos da Lei 14.181/21, que alterou dispositivos do CDC. De outra banda, os credores requeridos, em suma, impugnam a pretensão sob o argumento de ausência dos requisitos legais. O superendividamento, conceituado como a 'inviabilidade de pagamento da totalidade dos débitos consumeristas (vencidos e vincendos) sem comprometimento do mínimo existencial pelo consumidor pessoa natural e de boa-fé' (CDC, 54-A, § 1º), foi regulamentado a partir da Lei n. 14.181/21, que introduziu modificações esparsas no CDC e no Estatuto da Pessoa Idosa.
Trata-se de instituto fundamentado no princípio da boa-fé objetiva, mais precisamente nos deveres de cooperação e lealdade para a evitação da ruína do outro contratante (exceção da ruína). Ainda, o art. 54-A, do mesmo diploma legal, elucida que: 'Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação'. A mencionada regulamentação foi realizada por meio do Decreto Federal nº 11.150/2022, que estipulou como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoal natural, estando previsto atualmente, o valor equivalente a R$ 600,00 (art. 3º, caput). Ademais, a aplicabilidade das normas de prevenção e tratamento do superendividamento pressupõe a diferenciação entre o superendividamento ativo e o superendividamento passivo. O primeiro decorre do endividamento voluntário, e pode se dar de modo consciente (por ação de má-fé, com intenção deliberada de fraude a credores em razão da prévia ciência quanto à incapacidade de pagamento), hipótese em que não se aplicam as normas de prevenção e tratamento, ou de modo inconsciente (por ação negligente/imprudente, em razão da contratação por impulso ou da não fiscalização de despesas). Já o segundo é oriundo do endividamento involuntário, decorrente de fatores externos que obrigam o indivíduo a suportar despesas superiores às suas receitas (desemprego, divórcio, doença, dentre outras). Registra-se que o processo de repactuação de débitos, regulado no art. 104-A do CDC, é instaurado pelo juiz a requerimento do consumidor superendividado e visa, em uma primeira etapa, à conciliação (obtenção de acordo entre o devedor e os credores). Caso não seja celebrado acordo, passa-se então ao processo por superendividamento, regulado no art. 104-B do CDC (2ª fase), também instaurado pelo juiz a requerimento do consumidor superendividado e, nessa segunda etapa, objetiva a (i) revisão ou integração de contratos; (ii) repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Importante anotar que o plano judicial compulsório (CDC, art. 104-B, § 4º) deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor principal do débito, atualizado com o adimplemento integral em, no máximo 5 (cinco) anos, com a primeira parcela devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da homologação e as demais mensais e sucessivas. Logo, para a repactuação de dívidas e usufruto dos benefícios da lei, a parte autora superendividada deve preencher os seguintes requisitos: 1) insuficiência de renda; 2) ser devedor de boa-fé, ou seja, em razão de sua renda ser inferior ao que acumulou em dívidas; 3) as dívidas devem ser decorrentes de relações de consumo comum, não podendo incluir aqui consumos luxuosos, de alto valor; 4) em hipótese alguma as dívidas devem ser decorrentes de má-fé, ou seja, dívidas contraídas com intuito fraudulento; 5) a petição inicial deve conter um plano detalhado da forma/prazo de pagamento; e 6) a indicação da renda familiar. Uma vez firmadas tais premissas, no caso ora em apreço, passa-se ao exame do preenchimento dos requisitos legais para a repactuação de dívidas. Da análise dos autos, extrai-se incontroversa a existência de empréstimos adquiridos pela parte autora junto às instituições financeiras rés. In casu, verifica-se que parte autora não comprovou sua condição de consumidora superendividada, deixando de demonstrar a impossibilidade em arcar com o pagamento dos débitos sem prejuízo do mínimo existencial, bem como ausência de má-fé ou de fraude na obtenção das dívidas. Com efeito, conforme narrado em petição inicial, este(a) recebe como servidor(a) público(a) uma quantia bruta superior a R$ 15.000,00, sendo que, após descontos/retenções legais, resta o valor líquido de mais de R$ 10.000,00. Outrossim, constata-se que remanescem após o pagamento de todos os débitos a quantia de R$ 1.467,19, valor este de aproximadamente 1 (um) salário mínimo e que está além (2 vezes) da quantia prevista no art. 3º do Decreto Federal nº 11.150/2022 como mínimo existencial, situação incompatível com o rito das ações de superendividamento (CDC, § 1º, art. 104-A), máxime considerando a ausência de prova, pelo(a) demandante, dos alegados gastos não consignados/cotidianos. Frise-se, no mais, o pagamento de R$ 1.731,54 somente com o financiamento/pagamento de veículo automotor, tratando-se de despesa que não se coaduna com o mínimo existencial. Destaca-se que não trouxe o(a) requerente cópias das faturas de cartão de crédito e extratos bancários com detalhamento de compras realizadas, quando da origem dos débitos, para comprovação do risco à garantia do mínimo existencial, configurando, outrossim, contradição, ao menos pela ausência de prova constituída acerca da real e efetiva condição financeira do(a) autor(a). Destaca-se, ainda, que o(a) requerente é servidor(a) público(a), com fonte de renda bruta superior a R$ 15.000,00, sendo que, por certo, faz jus ao recebimento dos beneplácitos de 13º salário; 1/3 férias; e demais vantagens extraordinárias atinentes ao cargo público, o que, por si só, consiste em expressivas quantias complementativas a sua remuneração ordinária, capazes de afastar qualquer alegação de ofensa ao seu mínimo existencial. Ademais, insta consignar que os documentos apresentados não permitem concluir, com precisão, o que levou o(a) requerente ao suscitado superendividamento e tampouco do destino das expressivas quantias levantadas junto ao requerido, restando impossível a verificação da sua boa-fé para subsunção à lei de superendividamento. Ainda, a parte autora não comprova qualquer dado externo que tenha lhe acarretado a alteração patrimonial, tais como redução drástica do salário, perda do emprego, problemas de saúde ou outro fator que tenha, efetivamente, afetado sua conjuntura econômica quando da época dos empréstimos/dívidas. Deveras, cabe ao consumidor evidenciar a sua incapacidade de quitar as obrigações contraídas, as quais visam atender a uma necessidade pessoal extraordinária decorrente de infortúnios da vida ou eventos imprevisíveis (endividamento involuntário). Fora dessas circunstâncias excepcionais, considera-se mero descontrole pessoal das finanças, não enquadrado nos parâmetros da teoria do superendividamento. Anota-se que incumbe à parte autora comprovar que tomou os valores para as despesas básicas de subsistência, pois a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas que 'decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor' (CDC, § 3º, art. 54-A). Dito isto, acrescenta-se que pelo contexto da petição inicial, é possível aferir que o pedido de redução dos descontos dos empréstimos fora baseado no suposto superendividamento da parte autora e extrapolação do patamar máximo de margem consignável, qual seja de 30%. Com efeito, o objetivo da norma protetora ao consumidor (Lei de Superendividamento) não foi criar uma regra matemática para subsunção aos benefícios previstos na lei, de modo que a ofensa ao mínimo existencial demanda demonstração inequívoca de ofensa à dignidade financeira do cidadão, não havendo que se falar em percentual fixo de sua remuneração. Deveras, o direito à repactuação das dívidas não possui caráter potestativo, independente da vontade do credor, autorizando que o consumidor, unilateralmente, aponte quantia que entende justa e adequada para sua renda, passando a ter direito a solver somente tal importe. Se assim fosse, a adoção de tal entendimento representaria uma grande insegurança jurídica, já que o credor estaria condicionado ao assentimento exclusivo do consumidor, o que comprometeria o recebimento do crédito concedido em medida verdadeiramente significativa, acabando por desaguar em aumento do custo do crédito, ou seja, em elevação sistêmica dos juros, bem como em limitação das linhas de crédito, prejudicando os consumidores de maneira global. Por esta razão, o legislador estabeleceu rito, critérios e condições para se obter a repactuação pretendida, disposições que precisam ser respeitadas, sob pena de subversão do propósito normativo e geração de relevantes efeitos colaterais para o próprio consumidor. Assim, não se pode, com lastro em tal previsão normativa, restringir os débitos por meio de provimento de urgência com lastro apenas na indicação de percentual que o consumidor julga adequado, pois este deve ser fixado consoante os parâmetros previstos nos art. 104-A e B do CDC. Em outras palavras, não se olvide que o cenário é de ENDIVIDAMENTO, jamais de SUPERENDIVIDAMENTO, nos termos da legislação de regência. E para essa situação de endividamento, a qual não está acobertada pelas regras excepcionais dos arts. 54-A e 104-A e seguintes do CDC, deverá a parte buscar as medidas legais para adequação/renegociação contratual, afastando-se na situação em comento a imposição de plano compulsório de pagamento ao réu. Seja como for, ainda que admitidos os números do(a) requerente, e pese a alegada afetação dos vencimentos às dívidas bancárias, fato é que o remanescente disponível não implica em risco/ofensa/violação ao 'mínimo existencial', garantindo-se montante capaz de atender as necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte e etc, implicando apenas em redução de sua capacidade financeira, mas não em vulnerabilidade econômica/financeira, elemento fundamental para a configuração do superendividamento e embasamento para a concessão do manto protetivo do regime de excepcionalização do pacta sunt servanda, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Com a devida venia, a intenção do legislador na criação de institutos que beneficiam aos consumidores, como o enquadramento no conceito de superendividamento (Lei n. 14.181/21), não busca garantir à pessoa superendividada o alto padrão de vida que detinha antes do endividamento, mas garantir o mínimo existencial para a sua sobrevivência, o que, no caso em comento, está garantido pelo valor residual pós descontos dos vencimentos do(a) requerente. Ademais, não se tem notícia de que o(a) demandante é pessoa idosa, pródiga ou de precária educação, ao contrário do que afirma em sede de inicial, sendo vedada à aplicação da repactuação de dívidas, aquelas oriundas de contratos dolosamente celebrados sem o propósito de realizar pagamento, nos termos do §1º do artigo 104-A do CDC. A esse respeito, registra-se que a parte autora confirma que celebrou os contratos com o banco réu, com taxas de juros pactuadas e previamente conhecidas, não alegando em nenhum momento qualquer vício de consentimento. (...) Sendo assim, verifica-se que o(a) requerente deixou de provar o fato constitutivo de seu direito (CPC, inciso I, art. 373), ao passo que não foram juntados aos autos documentos que deveriam ser acostados à inicial, não se tratando de pessoa superendividada nos termos da lei, não havendo que se falar na realização de repactuação de dívidas da forma pretendida.. Portanto, o(a) autor(a) não trouxe aos autos elementos aptos e suficientes que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, sobretudo o comprometimento do mínimo existencial, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores. Com efeito, resta manifesta a ausência no preenchimento dos requisitos legais, em especial a alegada ofensa ao 'mínimo existencial' e, por conseguinte, a incomprovada situação de superendividamento, forçoso concluir a inexistência do pressuposto de procedibilidade para o procedimento especial previsto no art. 54-A, 104-A e seguintes do CDC, ensejando, pois, a extinção irresolutiva da fase de conhecimento. ANTE O EXPOSTO e, analisando tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, suspensa, contudo, a exigibilidade, eis se tratar de parte beneficiária da gratuidade processual, mantendo-se a benesse outrora deferida, haja vista a ausência de elementos em sentido contrário à alegada hipossuficiência. Retifique-se o valor da causa para R$ 237.133,34. (...) Como se vê, o magistrado entendeu que o autor/apelante não comprovou a sua condição de superendividado. A tese do apelante é de que comprovou tal condição, demonstrando o comprometimento de aproximadamente 85% de sua renda líquida com os empréstimos tomados das instituições bancárias requeridas. Conforme consta na sentença, “que remanescem após o pagamento de todos os débitos a quantia de R$ 1.467,19, valor este de aproximadamente 1 (um) salário mínimo e que está além (2 vezes) da quantia prevista no art. 3º do Decreto Federal nº 11.150/2022 como mínimo existencial, situação incompatível com o rito das ações de superendividamento (CDC, § 1º, art. 104-A)”. Neste ponto, tem-se que o rendimento livre do apelante (após desconto dos empréstimos) é consideravelmente superior ao parâmetro legal. Com efeito, o conceito de mínimo existencial não se confunde com o valor necessário para manter o padrão de vida da parte antes das dívidas contraídas. O que se busca preservar é a subsistência digna. O padrão de vida, inevitavelmente, deve ser ajustado à crise financeira enfrentada. Não se tratando de pessoa superendividada, não subsiste o direito à repactuação de dívidas, razão pela qual deve ser preservada a autonomia da vontade, visto que os pactos e as formas de pagamento foram ajustados de forma livre e consciente pelas partes. Em amparo: APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional. Repactuação de dívidas. Lei do Superendividamento. Ausência de comprovação documental ou dos requisitos para a pretendida limitação nos pagamentos devidos. Higidez contratual reconhecida. Sentença de improcedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0000507-73.2023.8.26.0577 São José dos Campos, Relator: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 21/02/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÉBITO - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDADO DO CONSUMIDOR - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Nos termos da Lei nº 14.181/2021, que visa dispor sobre formas de prevenção e solução da situação de superendividamento dos consumidores, entende-se nessa situação, fazendo jus, portanto, à repactuação de débitos, a pessoa natural, de boa-fé, que evidencia a total impossibilidade de adimplir a suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. Ausente as provas de tais circunstâncias, deve ser mantida a improcedência da pretensão inicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001170-35.2023.8.13.0241 1.0000.24.174736-9/001, Relator: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 07/05/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO SOB O RITO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AFETAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL APÓS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE. NÃO DEMONSTRADO. INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DA LEI Nº 14.181/2021. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A solicitação de repactuação de dívidas pretendida pelo apelante é medida estabelecida no art. 104-A, § 4º, do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/21, aplicada em favor do consumidor superendividado. Segundo o art. 54-A, § 1º, do CDC, ocorre o superendividamento quando o consumidor pessoa física, de boa-fé, não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo (exigíveis e vincendas) sem comprometer o seu mínimo existencial. 2. O superendividamento está diretamente relacionado com o mínimo existencial do indivíduo, ou seja, o superendividamento pressupõe o comprometimento da sobrevivência da pessoa e ameaça o indivíduo e sua família (mínimo existencial), no caso, verifica-se que o apelante é policial militar do Distrito Federal e está submetido ao regime jurídico dos servidores públicos distritais, porém, na hipótese, imperioso destacar a existência de óbice quanto ao pedido de repactuação de dívida, tendo em vista a necessidade de observância mínimo existencial, elemento previsto como requisitos da Lei nº 14.181/21. 3. No caso concreto, constata-se, com base nos elementos probatórios, que o apelante percebe uma renda líquida, após todos os descontos, inclusive, os realizados em conta corrente, uma renda líquida muito acima do estabelecido pelo Decreto nº 11.150/22, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023. Dessa forma o apelante não conseguiu demonstrar os requisitos para que seja caracterizado o superendividamento. 4. Por sua vez, a intervenção judicial somente se justifica na hipótese de situação excepcional se constatado a existência de superendividamento, sob pena de indevida intervenção judicial na autonomia da vontade. Na hipótese, entretanto, não foi demonstrado o superendividamento do apelante, nem o comprometimento do mínimo existencial. Nesse contexto, deve ser preservada a autonomia das vontades, pois os pactos e as formas de pagamento foram ajustados de forma livre e consciente pelas partes. Portanto, não comprovado o comprometimento ao mínimo existencial, não há como instaurar o procedimento de repactuação de dívidas. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJ-DF 07238141920238070003 1924958, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 18/09/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. EXCEPCIONALIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PODER REGULAMENTAR. DECRETO 11.150/2022. AUSTERIDADE. PODER JUDICIÁRIO. INTERVENÇÃO NÃO JUSTIFICADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As normas protetivas que regulam o tratamento do superendividamento garantem a repactuação das dívidas, mediante a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 2. Ainda carente de debates, o Decreto Presidencial nº 11.150, de 26 de julho de 2022, com vacatio legis de sessenta dias da após a publicação, traz a delimitação acerca do tema. 3. Nos termos do art. 3º do Decreto 11.150/2022, ?considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto?. 4. Embora se possa questionar a extrema austeridade imposta pela regulamentação do que pode ser considerado o mínimo existencial, a intervenção do poder judiciário nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor deve se pautar pela teoria da base objetiva dos contratos. 5.Na hipótese em que não se constata alteração das circunstâncias intrínsecas à formulação do vínculo contratual, assim como não se identifica condutas de incontestável abuso por parte da instituição financeira credora, a intervenção judicial nos contratos não se justifica. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07058375420228070001 1674193, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM PARCELAS DESCONTADAS EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO DO DÉBITO NO PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO VINCULANTE. RESP. 1863973/SP. TEMA 1.085 DO STJ. DANO MORAL. RETENÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS DA PARTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – AC 0819009-34.2021.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 17/02/2023, public.: 17/02/2023) Aliado a isso, percebe-se a existência de 4 (quatro) empréstimos bancários com desconto em conta corrente, modalidade esta que, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, difere da consignação em folha de pagamento, não se sujeitando à limitação de 30% dos vencimentos do devedor. O tema foi objeto de apreciação no Tema Repetitivo 1.085, ocasião em que foi reiterado o entendimento acima referido. Veja-se a ementa: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (...) 7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso.” (STJ – trecho da ementa do REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022) Portanto, considerando que o apelante não comprovou a sua condição de superendividado, não se enquadra na Lei 14.181/21, motivo pelo qual mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para 3% (cinco por cento) do valor da causa (art. 85, §11, do CPC), devendo ser observado os termos do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0822777-60.2024.8.23.0010
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Almiro Padilha. Boa Vista/RR, 26 de junho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LEONARDO DE ARAÚJO ARRUDA 1º
APELADO: AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDA LTDA 2ª APELADA: BANCO DAYCOVAL 3ª APELADA: BANCO DO BRASIL S/S 4ª APELADA: BANCO SANTANDER S/A 5ª APELADA: VEM CARD RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: LEONARDO DE ARAÚJO ARRUDA 1º
APELADO: AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDA LTDA 2ª APELADA: BANCO DAYCOVAL 3ª APELADA: BANCO DO BRASIL S/S 4ª APELADA: BANCO SANTANDER S/A 5ª APELADA: VEM CARD RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal Pleno do TJRR, no julgamento do agravo interno 9000932-81.2021.8.23.0000 Ag1, em outubro de 2021, adotou a mencionada orientação jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº: 9000932-81.2021.8.23.0000 Ag1 ORIGEM: 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
AGRAVANTE: B. M. C.
AGRAVADO: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA RELATOR ORIGINÁRIO: DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DESEMBARGADOR MOZARILDO CAVALCANTI EMENTA AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. ACÓRDÃO
APELANTE: LEONARDO DE ARAÚJO ARRUDA 1º
APELADO: AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDA LTDA 2ª APELADA: BANCO DAYCOVAL 3ª APELADA: BANCO DO BRASIL S/S 4ª APELADA: BANCO SANTANDER S/A 5ª APELADA: VEM CARD RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EXCEPCIONALIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. PODER REGULAMENTAR. DECRETO 11.150/2022. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0822777-60.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença do EP. 140, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Em síntese, o apelante alega que o conjunto probatório dos autos comprova a situação de superendividamento, bem como a existência de todos os débitos e a inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022. Alega que os descontos em sua renda comprometem sua capacidade de sustentar suas necessidades básicas, como alimentação, saúde e moradia, caracterizando assim a situação de superendividamento, uma vez que compromete 85% da sua renda líquida. Afirma que acostou aos autos documentos que indicam a impossibilidade de manter seu sustento e de sua família, os quais não foram devidamente apreciados pelo magistrado nos termos da Lei 14.181/21. Aduz que o Decreto Presidencial n. 11.150/2022, com alterações dadas pelo Decreto n. 11.567/2023, que fixa o valor correspondente ao mínimo existencial em R$600,00 (seiscentos reais), ofende a dignidade da pessoa humana e está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal, nas ADPFs 1.005/DF e 1.006/DF. Pede o conhecimento e o provimento do recurso para: a) que seja reconhecida a inconstitucionalidade dos Decreto n. 11.150/2022 e Decreto n. 11.567/2023, tendo em vista que afronta com a dignidade da pessoa humana; b) que a sentença seja reformada para acolher os pedidos formulados na petição inicial e torne o plano de pagamento ora apresentado em plano judicial compulsório com o seu início no mês subsequente à data da sentença. O Banco Daycoval S/A apresentou as contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, pelo seu desprovimento (EP. 177). O Banco Santander S/A apresentou as contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença e o desprovimento do recurso (EP. 183). O Banco Master S/A apresentou as contrarrazões pugnando pela revogação do benefício de justiça gratuita e, no mérito, pelo seu desprovimento (EP. 188). Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, conforme o artigo 109 do RITJRR. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0822777-60.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à maioria, em conhecer do recurso, nos termos do voto-vista apresentado pelo Desembargador Mozarildo Monteiro Cavalcanti. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha, Cristóvão Suter, Elaine Bianchi, Tânia Vasconcelos, Mozarildo Monteiro Cavalcanti e os juízes convocados Luiz Fernando Mallet e Antônio Martins. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 21 dias do mês de outubro do ano de 2021. Analisando as razões do recurso, observo que o apelante busca a reforma da sentença sob o argumento de que o valor arbitrado no Decreto n. 11.150/22 como suficiente para o mínimo existencial fere o princípio da dignidade humana e deve ser considerado inconstitucional. Ademais, entende como comprovada a sua situação de superendividamento. Portanto, estão claros os fundamentos da pretensão de reforma, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. DA REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O apelante é beneficiário da justiça gratuita, conforme a decisão de deferimento registrada no EP. 6 dos autos de origem. Para revogar a concessão desse benefício, é imprescindível que a parte contrária comprove que houve uma melhoria na situação financeira do apelante ou que este não atende mais aos requisitos para a concessão. No presente caso, não há evidências que demonstrem uma alteração na condição financeira do apelante, ou seja, não foi apresentada prova inequívoca de que a parte hipossuficiente possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer sua subsistência. Diante da ausência de comprovação, o benefício deve ser mantido. MÉRITO Na hipótese dos autos, o autor pleiteia a repactuação das suas dívidas à luz do que dispõe a Lei n. 14.871/2021. A Lei do Superendividamento tutela o mínimo existencial no valor de R$ 600,00, delimitação legal que em nenhum momento foi refutada pela parte autora na inicial. O apelante, somente agora, em sede recursal, alega que o Decreto Presidencial n. 11.150/2022, com alterações dadas pelo Decreto n. 11.567/2023, que fixa o valor correspondente ao mínimo existencial em R$600,00 (seiscentos reais), ofende a dignidade da pessoa humana e está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal, nas ADPFs 1.005/DF e 1.006/DF. A tese de inconstitucionalidade dos decretos regulamentadores está posta de forma superficial, considerando que o recorrente apenas faz referência ao controle de constitucionalidade direto já submetido ao Supremo Tribunal Federal, que nenhuma manifestação emanou sobre a matéria até o momento. Contudo, os argumentos estão em desconformidade com as teses e pedidos formulados na petição inicial, como assim prevê o princípio da adstrição. Ainda que assim não fosse, a despeito da existência de ações questionando a constitucionalidade do critério objetivo fixado pelo art. 3º do Decreto n. 11.150/2022 (ADPFs n. 1.097, 1.005 e 1.006), repita-se, ainda não há decisão definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes à luz do princípio da presunção de constitucionalidade das normas. Nesse sentido: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL. ART. 3º DO DECRETO FEDERAL Nº 11.150/2022. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. DECRETO PRESIDENCIAL QUE REGULAMENTA A PRESERVAÇÃO E O NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. FEIÇÃO AUTÔNOMA AUSENTE. NÃO SUJEIÇÃO A CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA DE OFÍCIO. 1. Como regra, somente os atos normativos primários podem ser objeto de controle de constitucionalidade, eis que retiram a sua validade diretamente da Constituição. Por consequência, atos normativos secundários - a exemplo de decretos regulamentares -, incorrem antes em vício de legalidade e, somente reflexamente, em afronta ao texto constitucional. 2. Excepcionalmente, mostra-se possível o controle de constitucionalidade de atos normativos secundários que possuam expressão jurídica de abstração e autonomia típicas de atos normativos primários, pois, a despeito de se intitularem formalmente como secundários, possuem feição autônoma e invadem esfera reservada à lei - sujeitando-se, portanto, à fiscalização constitucional. 3. Evidenciada a natureza de ato regulamentar secundário do artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022, este retira sua validade diretamente de lei infraconstitucional (ato normativo primário), sujeitando-se ao plano do controle de legalidade. Ofensa reflexa e indireta ao texto constitucional. Inadmissibilidade do presente incidente de arguição de inconstitucionalidade. Preliminar suscitada de ofício. 4. Incidente não conhecido. (TJ-DF 0730591-60.2022.8.07.0001 1820051, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/02/2024, Conselho Especial, Data de Publicação: 06/03/2024) Apelação cível. Repactuação de dívidas. Superendividamento. Mínimo existencial. Ausência de comprometimento. Recurso não provido.Para ter direito à repactuação judicial de suas dívidas por superendividamento, o valor total das dívidas deve comprometer a renda do consumidor de maneira grave, atingindo o mínimo existencial a ponto de lhe restar o equivalente a R$ 600,00 ou menos.A fixação do mínimo existencial está regulamentada no Decreto n. 11.150/2022, norma cogente, de observância obrigatória, que se encontra em vigor e não teve inconstitucionalidade declarada, não sendo o caso de ser fixado conforme as despesas individuais do consumidor que requer a repactuação de dívidas. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7065692-29.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa, Data de julgamento: 11/10/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70656922920238220001, Relator.: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa, Data de Julgamento: 11/10/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. LEI 14.181/2022. DECRETO 11.150/22. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INOCORRENCIA. INCONSTITUCIONALIADE DO DECRETO 11150/22. INOCORRENCIA. CONSTITUCIONALIDADE PRESUMIDA. O RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a instauração do processo de repactuação de dívida, faz-se necessário, em um primeiro momento, verificar se o consumidor se enquadra no conceito de superendividamento. 2. Dentre os requisitos para a caracterização de superendividamento está a necessidade de se comprovar o comprometimento do mínimo existencial. 3. O conceito de mínimo existencial foi regulamentado pelo Decreto 11.150/22, segundo o qual, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Art. 3º - Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023)? 4. O Decreto 11.150/2022, goza de constitucionalidade presumida e até que sejam decididas as ações constitucionais em trâmite no STF, ADPF 1005 e 1006, permanece em vigor. 5. Apelo conhecido e desprovido, para manter a sentença na íntegra. (TJ-DF 07084522620238070019 1918520, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 05/09/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. ADPFs. 1005 e 1006, STF. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE SUPERENDIVIDAMENTO. CONSUMIDOR QUE NÃO SE QUALIFICA COMO SUPERENDIVIDADO. LIMITAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS CUJA FORMA DE PAGAMENTO SEJA DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1085/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O relator das ADPFs 1005 e 1006 não deferiu tutela provisória para suspensão do artigo 3º do Decreto 11150, que regulamentou o conceito de mínimo existencial introduzido no Código de Defesa do Consumidor pela Lei 14181. Além disso, não determinou a suspensão dos processos em tramitação no território nacional e que se refiram a superendividamento. Assim, insubsistente o pedido de suspensão do feito até o desfecho das referidas ações constitucionais, mormente pelo fato de não se verificar a manifesta e evidente inconstitucionalidade em mencionado dispositivo regulamentar. 2. O consumidor que não preenche os requisitos para ser qualificado como superendividado não faz jus ao procedimento previsto no artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 3. "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (Tema 1085/STJ). 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1843078, 07030279720228070004, Relator (a): MARIA IVATÔNIA, 5a Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 19/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Feita tal ressalva, passo à análise do alegado direito à repactuação das dívidas do recorrente. A sentença restou assim fundamentada: (...) Ultrapassadas tais questões, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos iniciais não prosperam. Prefacialmente,
cuida-se de inequívoca relação de consumo, pois os contratos bancários também se submetem à legislação de proteção e defesa dos direitos do consumidor, por força do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Ademais, é pacífico que a relação jurídica estabelecida entre as partes está inserida no âmbito das relações de consumo, conforme corrobora o teor do Enunciado 297 da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça: 'O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.'. A controvérsia cinge-se à repactuação de dívida, na qual a parte autora fundamenta a sua pretensão nos preceitos da Lei 14.181/21, que alterou dispositivos do CDC. De outra banda, os credores requeridos, em suma, impugnam a pretensão sob o argumento de ausência dos requisitos legais. O superendividamento, conceituado como a 'inviabilidade de pagamento da totalidade dos débitos consumeristas (vencidos e vincendos) sem comprometimento do mínimo existencial pelo consumidor pessoa natural e de boa-fé' (CDC, 54-A, § 1º), foi regulamentado a partir da Lei n. 14.181/21, que introduziu modificações esparsas no CDC e no Estatuto da Pessoa Idosa.
Trata-se de instituto fundamentado no princípio da boa-fé objetiva, mais precisamente nos deveres de cooperação e lealdade para a evitação da ruína do outro contratante (exceção da ruína). Ainda, o art. 54-A, do mesmo diploma legal, elucida que: 'Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação'. A mencionada regulamentação foi realizada por meio do Decreto Federal nº 11.150/2022, que estipulou como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoal natural, estando previsto atualmente, o valor equivalente a R$ 600,00 (art. 3º, caput). Ademais, a aplicabilidade das normas de prevenção e tratamento do superendividamento pressupõe a diferenciação entre o superendividamento ativo e o superendividamento passivo. O primeiro decorre do endividamento voluntário, e pode se dar de modo consciente (por ação de má-fé, com intenção deliberada de fraude a credores em razão da prévia ciência quanto à incapacidade de pagamento), hipótese em que não se aplicam as normas de prevenção e tratamento, ou de modo inconsciente (por ação negligente/imprudente, em razão da contratação por impulso ou da não fiscalização de despesas). Já o segundo é oriundo do endividamento involuntário, decorrente de fatores externos que obrigam o indivíduo a suportar despesas superiores às suas receitas (desemprego, divórcio, doença, dentre outras). Registra-se que o processo de repactuação de débitos, regulado no art. 104-A do CDC, é instaurado pelo juiz a requerimento do consumidor superendividado e visa, em uma primeira etapa, à conciliação (obtenção de acordo entre o devedor e os credores). Caso não seja celebrado acordo, passa-se então ao processo por superendividamento, regulado no art. 104-B do CDC (2ª fase), também instaurado pelo juiz a requerimento do consumidor superendividado e, nessa segunda etapa, objetiva a (i) revisão ou integração de contratos; (ii) repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Importante anotar que o plano judicial compulsório (CDC, art. 104-B, § 4º) deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor principal do débito, atualizado com o adimplemento integral em, no máximo 5 (cinco) anos, com a primeira parcela devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da homologação e as demais mensais e sucessivas. Logo, para a repactuação de dívidas e usufruto dos benefícios da lei, a parte autora superendividada deve preencher os seguintes requisitos: 1) insuficiência de renda; 2) ser devedor de boa-fé, ou seja, em razão de sua renda ser inferior ao que acumulou em dívidas; 3) as dívidas devem ser decorrentes de relações de consumo comum, não podendo incluir aqui consumos luxuosos, de alto valor; 4) em hipótese alguma as dívidas devem ser decorrentes de má-fé, ou seja, dívidas contraídas com intuito fraudulento; 5) a petição inicial deve conter um plano detalhado da forma/prazo de pagamento; e 6) a indicação da renda familiar. Uma vez firmadas tais premissas, no caso ora em apreço, passa-se ao exame do preenchimento dos requisitos legais para a repactuação de dívidas. Da análise dos autos, extrai-se incontroversa a existência de empréstimos adquiridos pela parte autora junto às instituições financeiras rés. In casu, verifica-se que parte autora não comprovou sua condição de consumidora superendividada, deixando de demonstrar a impossibilidade em arcar com o pagamento dos débitos sem prejuízo do mínimo existencial, bem como ausência de má-fé ou de fraude na obtenção das dívidas. Com efeito, conforme narrado em petição inicial, este(a) recebe como servidor(a) público(a) uma quantia bruta superior a R$ 15.000,00, sendo que, após descontos/retenções legais, resta o valor líquido de mais de R$ 10.000,00. Outrossim, constata-se que remanescem após o pagamento de todos os débitos a quantia de R$ 1.467,19, valor este de aproximadamente 1 (um) salário mínimo e que está além (2 vezes) da quantia prevista no art. 3º do Decreto Federal nº 11.150/2022 como mínimo existencial, situação incompatível com o rito das ações de superendividamento (CDC, § 1º, art. 104-A), máxime considerando a ausência de prova, pelo(a) demandante, dos alegados gastos não consignados/cotidianos. Frise-se, no mais, o pagamento de R$ 1.731,54 somente com o financiamento/pagamento de veículo automotor, tratando-se de despesa que não se coaduna com o mínimo existencial. Destaca-se que não trouxe o(a) requerente cópias das faturas de cartão de crédito e extratos bancários com detalhamento de compras realizadas, quando da origem dos débitos, para comprovação do risco à garantia do mínimo existencial, configurando, outrossim, contradição, ao menos pela ausência de prova constituída acerca da real e efetiva condição financeira do(a) autor(a). Destaca-se, ainda, que o(a) requerente é servidor(a) público(a), com fonte de renda bruta superior a R$ 15.000,00, sendo que, por certo, faz jus ao recebimento dos beneplácitos de 13º salário; 1/3 férias; e demais vantagens extraordinárias atinentes ao cargo público, o que, por si só, consiste em expressivas quantias complementativas a sua remuneração ordinária, capazes de afastar qualquer alegação de ofensa ao seu mínimo existencial. Ademais, insta consignar que os documentos apresentados não permitem concluir, com precisão, o que levou o(a) requerente ao suscitado superendividamento e tampouco do destino das expressivas quantias levantadas junto ao requerido, restando impossível a verificação da sua boa-fé para subsunção à lei de superendividamento. Ainda, a parte autora não comprova qualquer dado externo que tenha lhe acarretado a alteração patrimonial, tais como redução drástica do salário, perda do emprego, problemas de saúde ou outro fator que tenha, efetivamente, afetado sua conjuntura econômica quando da época dos empréstimos/dívidas. Deveras, cabe ao consumidor evidenciar a sua incapacidade de quitar as obrigações contraídas, as quais visam atender a uma necessidade pessoal extraordinária decorrente de infortúnios da vida ou eventos imprevisíveis (endividamento involuntário). Fora dessas circunstâncias excepcionais, considera-se mero descontrole pessoal das finanças, não enquadrado nos parâmetros da teoria do superendividamento. Anota-se que incumbe à parte autora comprovar que tomou os valores para as despesas básicas de subsistência, pois a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas que 'decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor' (CDC, § 3º, art. 54-A). Dito isto, acrescenta-se que pelo contexto da petição inicial, é possível aferir que o pedido de redução dos descontos dos empréstimos fora baseado no suposto superendividamento da parte autora e extrapolação do patamar máximo de margem consignável, qual seja de 30%. Com efeito, o objetivo da norma protetora ao consumidor (Lei de Superendividamento) não foi criar uma regra matemática para subsunção aos benefícios previstos na lei, de modo que a ofensa ao mínimo existencial demanda demonstração inequívoca de ofensa à dignidade financeira do cidadão, não havendo que se falar em percentual fixo de sua remuneração. Deveras, o direito à repactuação das dívidas não possui caráter potestativo, independente da vontade do credor, autorizando que o consumidor, unilateralmente, aponte quantia que entende justa e adequada para sua renda, passando a ter direito a solver somente tal importe. Se assim fosse, a adoção de tal entendimento representaria uma grande insegurança jurídica, já que o credor estaria condicionado ao assentimento exclusivo do consumidor, o que comprometeria o recebimento do crédito concedido em medida verdadeiramente significativa, acabando por desaguar em aumento do custo do crédito, ou seja, em elevação sistêmica dos juros, bem como em limitação das linhas de crédito, prejudicando os consumidores de maneira global. Por esta razão, o legislador estabeleceu rito, critérios e condições para se obter a repactuação pretendida, disposições que precisam ser respeitadas, sob pena de subversão do propósito normativo e geração de relevantes efeitos colaterais para o próprio consumidor. Assim, não se pode, com lastro em tal previsão normativa, restringir os débitos por meio de provimento de urgência com lastro apenas na indicação de percentual que o consumidor julga adequado, pois este deve ser fixado consoante os parâmetros previstos nos art. 104-A e B do CDC. Em outras palavras, não se olvide que o cenário é de ENDIVIDAMENTO, jamais de SUPERENDIVIDAMENTO, nos termos da legislação de regência. E para essa situação de endividamento, a qual não está acobertada pelas regras excepcionais dos arts. 54-A e 104-A e seguintes do CDC, deverá a parte buscar as medidas legais para adequação/renegociação contratual, afastando-se na situação em comento a imposição de plano compulsório de pagamento ao réu. Seja como for, ainda que admitidos os números do(a) requerente, e pese a alegada afetação dos vencimentos às dívidas bancárias, fato é que o remanescente disponível não implica em risco/ofensa/violação ao 'mínimo existencial', garantindo-se montante capaz de atender as necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte e etc, implicando apenas em redução de sua capacidade financeira, mas não em vulnerabilidade econômica/financeira, elemento fundamental para a configuração do superendividamento e embasamento para a concessão do manto protetivo do regime de excepcionalização do pacta sunt servanda, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Com a devida venia, a intenção do legislador na criação de institutos que beneficiam aos consumidores, como o enquadramento no conceito de superendividamento (Lei n. 14.181/21), não busca garantir à pessoa superendividada o alto padrão de vida que detinha antes do endividamento, mas garantir o mínimo existencial para a sua sobrevivência, o que, no caso em comento, está garantido pelo valor residual pós descontos dos vencimentos do(a) requerente. Ademais, não se tem notícia de que o(a) demandante é pessoa idosa, pródiga ou de precária educação, ao contrário do que afirma em sede de inicial, sendo vedada à aplicação da repactuação de dívidas, aquelas oriundas de contratos dolosamente celebrados sem o propósito de realizar pagamento, nos termos do §1º do artigo 104-A do CDC. A esse respeito, registra-se que a parte autora confirma que celebrou os contratos com o banco réu, com taxas de juros pactuadas e previamente conhecidas, não alegando em nenhum momento qualquer vício de consentimento. (...) Sendo assim, verifica-se que o(a) requerente deixou de provar o fato constitutivo de seu direito (CPC, inciso I, art. 373), ao passo que não foram juntados aos autos documentos que deveriam ser acostados à inicial, não se tratando de pessoa superendividada nos termos da lei, não havendo que se falar na realização de repactuação de dívidas da forma pretendida.. Portanto, o(a) autor(a) não trouxe aos autos elementos aptos e suficientes que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, sobretudo o comprometimento do mínimo existencial, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores. Com efeito, resta manifesta a ausência no preenchimento dos requisitos legais, em especial a alegada ofensa ao 'mínimo existencial' e, por conseguinte, a incomprovada situação de superendividamento, forçoso concluir a inexistência do pressuposto de procedibilidade para o procedimento especial previsto no art. 54-A, 104-A e seguintes do CDC, ensejando, pois, a extinção irresolutiva da fase de conhecimento. ANTE O EXPOSTO e, analisando tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, suspensa, contudo, a exigibilidade, eis se tratar de parte beneficiária da gratuidade processual, mantendo-se a benesse outrora deferida, haja vista a ausência de elementos em sentido contrário à alegada hipossuficiência. Retifique-se o valor da causa para R$ 237.133,34. (...) Como se vê, o magistrado entendeu que o autor/apelante não comprovou a sua condição de superendividado. A tese do apelante é de que comprovou tal condição, demonstrando o comprometimento de aproximadamente 85% de sua renda líquida com os empréstimos tomados das instituições bancárias requeridas. Conforme consta na sentença, “que remanescem após o pagamento de todos os débitos a quantia de R$ 1.467,19, valor este de aproximadamente 1 (um) salário mínimo e que está além (2 vezes) da quantia prevista no art. 3º do Decreto Federal nº 11.150/2022 como mínimo existencial, situação incompatível com o rito das ações de superendividamento (CDC, § 1º, art. 104-A)”. Neste ponto, tem-se que o rendimento livre do apelante (após desconto dos empréstimos) é consideravelmente superior ao parâmetro legal. Com efeito, o conceito de mínimo existencial não se confunde com o valor necessário para manter o padrão de vida da parte antes das dívidas contraídas. O que se busca preservar é a subsistência digna. O padrão de vida, inevitavelmente, deve ser ajustado à crise financeira enfrentada. Não se tratando de pessoa superendividada, não subsiste o direito à repactuação de dívidas, razão pela qual deve ser preservada a autonomia da vontade, visto que os pactos e as formas de pagamento foram ajustados de forma livre e consciente pelas partes. Em amparo: APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional. Repactuação de dívidas. Lei do Superendividamento. Ausência de comprovação documental ou dos requisitos para a pretendida limitação nos pagamentos devidos. Higidez contratual reconhecida. Sentença de improcedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0000507-73.2023.8.26.0577 São José dos Campos, Relator: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 21/02/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÉBITO - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDADO DO CONSUMIDOR - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Nos termos da Lei nº 14.181/2021, que visa dispor sobre formas de prevenção e solução da situação de superendividamento dos consumidores, entende-se nessa situação, fazendo jus, portanto, à repactuação de débitos, a pessoa natural, de boa-fé, que evidencia a total impossibilidade de adimplir a suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. Ausente as provas de tais circunstâncias, deve ser mantida a improcedência da pretensão inicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001170-35.2023.8.13.0241 1.0000.24.174736-9/001, Relator: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 07/05/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO SOB O RITO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AFETAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL APÓS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE. NÃO DEMONSTRADO. INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DA LEI Nº 14.181/2021. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A solicitação de repactuação de dívidas pretendida pelo apelante é medida estabelecida no art. 104-A, § 4º, do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/21, aplicada em favor do consumidor superendividado. Segundo o art. 54-A, § 1º, do CDC, ocorre o superendividamento quando o consumidor pessoa física, de boa-fé, não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo (exigíveis e vincendas) sem comprometer o seu mínimo existencial. 2. O superendividamento está diretamente relacionado com o mínimo existencial do indivíduo, ou seja, o superendividamento pressupõe o comprometimento da sobrevivência da pessoa e ameaça o indivíduo e sua família (mínimo existencial), no caso, verifica-se que o apelante é policial militar do Distrito Federal e está submetido ao regime jurídico dos servidores públicos distritais, porém, na hipótese, imperioso destacar a existência de óbice quanto ao pedido de repactuação de dívida, tendo em vista a necessidade de observância mínimo existencial, elemento previsto como requisitos da Lei nº 14.181/21. 3. No caso concreto, constata-se, com base nos elementos probatórios, que o apelante percebe uma renda líquida, após todos os descontos, inclusive, os realizados em conta corrente, uma renda líquida muito acima do estabelecido pelo Decreto nº 11.150/22, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023. Dessa forma o apelante não conseguiu demonstrar os requisitos para que seja caracterizado o superendividamento. 4. Por sua vez, a intervenção judicial somente se justifica na hipótese de situação excepcional se constatado a existência de superendividamento, sob pena de indevida intervenção judicial na autonomia da vontade. Na hipótese, entretanto, não foi demonstrado o superendividamento do apelante, nem o comprometimento do mínimo existencial. Nesse contexto, deve ser preservada a autonomia das vontades, pois os pactos e as formas de pagamento foram ajustados de forma livre e consciente pelas partes. Portanto, não comprovado o comprometimento ao mínimo existencial, não há como instaurar o procedimento de repactuação de dívidas. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJ-DF 07238141920238070003 1924958, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 18/09/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. EXCEPCIONALIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PODER REGULAMENTAR. DECRETO 11.150/2022. AUSTERIDADE. PODER JUDICIÁRIO. INTERVENÇÃO NÃO JUSTIFICADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As normas protetivas que regulam o tratamento do superendividamento garantem a repactuação das dívidas, mediante a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 2. Ainda carente de debates, o Decreto Presidencial nº 11.150, de 26 de julho de 2022, com vacatio legis de sessenta dias da após a publicação, traz a delimitação acerca do tema. 3. Nos termos do art. 3º do Decreto 11.150/2022, ?considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto?. 4. Embora se possa questionar a extrema austeridade imposta pela regulamentação do que pode ser considerado o mínimo existencial, a intervenção do poder judiciário nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor deve se pautar pela teoria da base objetiva dos contratos. 5.Na hipótese em que não se constata alteração das circunstâncias intrínsecas à formulação do vínculo contratual, assim como não se identifica condutas de incontestável abuso por parte da instituição financeira credora, a intervenção judicial nos contratos não se justifica. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07058375420228070001 1674193, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM PARCELAS DESCONTADAS EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO DO DÉBITO NO PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO VINCULANTE. RESP. 1863973/SP. TEMA 1.085 DO STJ. DANO MORAL. RETENÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS DA PARTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – AC 0819009-34.2021.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 17/02/2023, public.: 17/02/2023) Aliado a isso, percebe-se a existência de 4 (quatro) empréstimos bancários com desconto em conta corrente, modalidade esta que, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, difere da consignação em folha de pagamento, não se sujeitando à limitação de 30% dos vencimentos do devedor. O tema foi objeto de apreciação no Tema Repetitivo 1.085, ocasião em que foi reiterado o entendimento acima referido. Veja-se a ementa: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (...) 7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso.” (STJ – trecho da ementa do REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022) Portanto, considerando que o apelante não comprovou a sua condição de superendividado, não se enquadra na Lei 14.181/21, motivo pelo qual mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para 3% (cinco por cento) do valor da causa (art. 85, §11, do CPC), devendo ser observado os termos do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0822777-60.2024.8.23.0010
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Almiro Padilha. Boa Vista/RR, 26 de junho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LEONARDO DE ARAÚJO ARRUDA 1º
APELADO: AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDA LTDA 2ª APELADA: BANCO DAYCOVAL 3ª APELADA: BANCO DO BRASIL S/S 4ª APELADA: BANCO SANTANDER S/A 5ª APELADA: VEM CARD RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: LEONARDO DE ARAÚJO ARRUDA 1º
APELADO: AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDA LTDA 2ª APELADA: BANCO DAYCOVAL 3ª APELADA: BANCO DO BRASIL S/S 4ª APELADA: BANCO SANTANDER S/A 5ª APELADA: VEM CARD RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal Pleno do TJRR, no julgamento do agravo interno 9000932-81.2021.8.23.0000 Ag1, em outubro de 2021, adotou a mencionada orientação jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº: 9000932-81.2021.8.23.0000 Ag1 ORIGEM: 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
AGRAVANTE: B. M. C.
AGRAVADO: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA RELATOR ORIGINÁRIO: DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DESEMBARGADOR MOZARILDO CAVALCANTI EMENTA AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. ACÓRDÃO
APELANTE: LEONARDO DE ARAÚJO ARRUDA 1º
APELADO: AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDA LTDA 2ª APELADA: BANCO DAYCOVAL 3ª APELADA: BANCO DO BRASIL S/S 4ª APELADA: BANCO SANTANDER S/A 5ª APELADA: VEM CARD RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EXCEPCIONALIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. PODER REGULAMENTAR. DECRETO 11.150/2022. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0822777-60.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença do EP. 140, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Em síntese, o apelante alega que o conjunto probatório dos autos comprova a situação de superendividamento, bem como a existência de todos os débitos e a inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022. Alega que os descontos em sua renda comprometem sua capacidade de sustentar suas necessidades básicas, como alimentação, saúde e moradia, caracterizando assim a situação de superendividamento, uma vez que compromete 85% da sua renda líquida. Afirma que acostou aos autos documentos que indicam a impossibilidade de manter seu sustento e de sua família, os quais não foram devidamente apreciados pelo magistrado nos termos da Lei 14.181/21. Aduz que o Decreto Presidencial n. 11.150/2022, com alterações dadas pelo Decreto n. 11.567/2023, que fixa o valor correspondente ao mínimo existencial em R$600,00 (seiscentos reais), ofende a dignidade da pessoa humana e está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal, nas ADPFs 1.005/DF e 1.006/DF. Pede o conhecimento e o provimento do recurso para: a) que seja reconhecida a inconstitucionalidade dos Decreto n. 11.150/2022 e Decreto n. 11.567/2023, tendo em vista que afronta com a dignidade da pessoa humana; b) que a sentença seja reformada para acolher os pedidos formulados na petição inicial e torne o plano de pagamento ora apresentado em plano judicial compulsório com o seu início no mês subsequente à data da sentença. O Banco Daycoval S/A apresentou as contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, pelo seu desprovimento (EP. 177). O Banco Santander S/A apresentou as contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença e o desprovimento do recurso (EP. 183). O Banco Master S/A apresentou as contrarrazões pugnando pela revogação do benefício de justiça gratuita e, no mérito, pelo seu desprovimento (EP. 188). Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, conforme o artigo 109 do RITJRR. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0822777-60.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à maioria, em conhecer do recurso, nos termos do voto-vista apresentado pelo Desembargador Mozarildo Monteiro Cavalcanti. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha, Cristóvão Suter, Elaine Bianchi, Tânia Vasconcelos, Mozarildo Monteiro Cavalcanti e os juízes convocados Luiz Fernando Mallet e Antônio Martins. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 21 dias do mês de outubro do ano de 2021. Analisando as razões do recurso, observo que o apelante busca a reforma da sentença sob o argumento de que o valor arbitrado no Decreto n. 11.150/22 como suficiente para o mínimo existencial fere o princípio da dignidade humana e deve ser considerado inconstitucional. Ademais, entende como comprovada a sua situação de superendividamento. Portanto, estão claros os fundamentos da pretensão de reforma, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. DA REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O apelante é beneficiário da justiça gratuita, conforme a decisão de deferimento registrada no EP. 6 dos autos de origem. Para revogar a concessão desse benefício, é imprescindível que a parte contrária comprove que houve uma melhoria na situação financeira do apelante ou que este não atende mais aos requisitos para a concessão. No presente caso, não há evidências que demonstrem uma alteração na condição financeira do apelante, ou seja, não foi apresentada prova inequívoca de que a parte hipossuficiente possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer sua subsistência. Diante da ausência de comprovação, o benefício deve ser mantido. MÉRITO Na hipótese dos autos, o autor pleiteia a repactuação das suas dívidas à luz do que dispõe a Lei n. 14.871/2021. A Lei do Superendividamento tutela o mínimo existencial no valor de R$ 600,00, delimitação legal que em nenhum momento foi refutada pela parte autora na inicial. O apelante, somente agora, em sede recursal, alega que o Decreto Presidencial n. 11.150/2022, com alterações dadas pelo Decreto n. 11.567/2023, que fixa o valor correspondente ao mínimo existencial em R$600,00 (seiscentos reais), ofende a dignidade da pessoa humana e está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal, nas ADPFs 1.005/DF e 1.006/DF. A tese de inconstitucionalidade dos decretos regulamentadores está posta de forma superficial, considerando que o recorrente apenas faz referência ao controle de constitucionalidade direto já submetido ao Supremo Tribunal Federal, que nenhuma manifestação emanou sobre a matéria até o momento. Contudo, os argumentos estão em desconformidade com as teses e pedidos formulados na petição inicial, como assim prevê o princípio da adstrição. Ainda que assim não fosse, a despeito da existência de ações questionando a constitucionalidade do critério objetivo fixado pelo art. 3º do Decreto n. 11.150/2022 (ADPFs n. 1.097, 1.005 e 1.006), repita-se, ainda não há decisão definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes à luz do princípio da presunção de constitucionalidade das normas. Nesse sentido: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL. ART. 3º DO DECRETO FEDERAL Nº 11.150/2022. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. DECRETO PRESIDENCIAL QUE REGULAMENTA A PRESERVAÇÃO E O NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. FEIÇÃO AUTÔNOMA AUSENTE. NÃO SUJEIÇÃO A CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA DE OFÍCIO. 1. Como regra, somente os atos normativos primários podem ser objeto de controle de constitucionalidade, eis que retiram a sua validade diretamente da Constituição. Por consequência, atos normativos secundários - a exemplo de decretos regulamentares -, incorrem antes em vício de legalidade e, somente reflexamente, em afronta ao texto constitucional. 2. Excepcionalmente, mostra-se possível o controle de constitucionalidade de atos normativos secundários que possuam expressão jurídica de abstração e autonomia típicas de atos normativos primários, pois, a despeito de se intitularem formalmente como secundários, possuem feição autônoma e invadem esfera reservada à lei - sujeitando-se, portanto, à fiscalização constitucional. 3. Evidenciada a natureza de ato regulamentar secundário do artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022, este retira sua validade diretamente de lei infraconstitucional (ato normativo primário), sujeitando-se ao plano do controle de legalidade. Ofensa reflexa e indireta ao texto constitucional. Inadmissibilidade do presente incidente de arguição de inconstitucionalidade. Preliminar suscitada de ofício. 4. Incidente não conhecido. (TJ-DF 0730591-60.2022.8.07.0001 1820051, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/02/2024, Conselho Especial, Data de Publicação: 06/03/2024) Apelação cível. Repactuação de dívidas. Superendividamento. Mínimo existencial. Ausência de comprometimento. Recurso não provido.Para ter direito à repactuação judicial de suas dívidas por superendividamento, o valor total das dívidas deve comprometer a renda do consumidor de maneira grave, atingindo o mínimo existencial a ponto de lhe restar o equivalente a R$ 600,00 ou menos.A fixação do mínimo existencial está regulamentada no Decreto n. 11.150/2022, norma cogente, de observância obrigatória, que se encontra em vigor e não teve inconstitucionalidade declarada, não sendo o caso de ser fixado conforme as despesas individuais do consumidor que requer a repactuação de dívidas. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7065692-29.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa, Data de julgamento: 11/10/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70656922920238220001, Relator.: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa, Data de Julgamento: 11/10/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. LEI 14.181/2022. DECRETO 11.150/22. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INOCORRENCIA. INCONSTITUCIONALIADE DO DECRETO 11150/22. INOCORRENCIA. CONSTITUCIONALIDADE PRESUMIDA. O RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a instauração do processo de repactuação de dívida, faz-se necessário, em um primeiro momento, verificar se o consumidor se enquadra no conceito de superendividamento. 2. Dentre os requisitos para a caracterização de superendividamento está a necessidade de se comprovar o comprometimento do mínimo existencial. 3. O conceito de mínimo existencial foi regulamentado pelo Decreto 11.150/22, segundo o qual, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Art. 3º - Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023)? 4. O Decreto 11.150/2022, goza de constitucionalidade presumida e até que sejam decididas as ações constitucionais em trâmite no STF, ADPF 1005 e 1006, permanece em vigor. 5. Apelo conhecido e desprovido, para manter a sentença na íntegra. (TJ-DF 07084522620238070019 1918520, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 05/09/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. ADPFs. 1005 e 1006, STF. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE SUPERENDIVIDAMENTO. CONSUMIDOR QUE NÃO SE QUALIFICA COMO SUPERENDIVIDADO. LIMITAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS CUJA FORMA DE PAGAMENTO SEJA DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1085/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O relator das ADPFs 1005 e 1006 não deferiu tutela provisória para suspensão do artigo 3º do Decreto 11150, que regulamentou o conceito de mínimo existencial introduzido no Código de Defesa do Consumidor pela Lei 14181. Além disso, não determinou a suspensão dos processos em tramitação no território nacional e que se refiram a superendividamento. Assim, insubsistente o pedido de suspensão do feito até o desfecho das referidas ações constitucionais, mormente pelo fato de não se verificar a manifesta e evidente inconstitucionalidade em mencionado dispositivo regulamentar. 2. O consumidor que não preenche os requisitos para ser qualificado como superendividado não faz jus ao procedimento previsto no artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 3. "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (Tema 1085/STJ). 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1843078, 07030279720228070004, Relator (a): MARIA IVATÔNIA, 5a Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 19/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Feita tal ressalva, passo à análise do alegado direito à repactuação das dívidas do recorrente. A sentença restou assim fundamentada: (...) Ultrapassadas tais questões, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos iniciais não prosperam. Prefacialmente,
cuida-se de inequívoca relação de consumo, pois os contratos bancários também se submetem à legislação de proteção e defesa dos direitos do consumidor, por força do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Ademais, é pacífico que a relação jurídica estabelecida entre as partes está inserida no âmbito das relações de consumo, conforme corrobora o teor do Enunciado 297 da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça: 'O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.'. A controvérsia cinge-se à repactuação de dívida, na qual a parte autora fundamenta a sua pretensão nos preceitos da Lei 14.181/21, que alterou dispositivos do CDC. De outra banda, os credores requeridos, em suma, impugnam a pretensão sob o argumento de ausência dos requisitos legais. O superendividamento, conceituado como a 'inviabilidade de pagamento da totalidade dos débitos consumeristas (vencidos e vincendos) sem comprometimento do mínimo existencial pelo consumidor pessoa natural e de boa-fé' (CDC, 54-A, § 1º), foi regulamentado a partir da Lei n. 14.181/21, que introduziu modificações esparsas no CDC e no Estatuto da Pessoa Idosa.
Trata-se de instituto fundamentado no princípio da boa-fé objetiva, mais precisamente nos deveres de cooperação e lealdade para a evitação da ruína do outro contratante (exceção da ruína). Ainda, o art. 54-A, do mesmo diploma legal, elucida que: 'Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação'. A mencionada regulamentação foi realizada por meio do Decreto Federal nº 11.150/2022, que estipulou como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoal natural, estando previsto atualmente, o valor equivalente a R$ 600,00 (art. 3º, caput). Ademais, a aplicabilidade das normas de prevenção e tratamento do superendividamento pressupõe a diferenciação entre o superendividamento ativo e o superendividamento passivo. O primeiro decorre do endividamento voluntário, e pode se dar de modo consciente (por ação de má-fé, com intenção deliberada de fraude a credores em razão da prévia ciência quanto à incapacidade de pagamento), hipótese em que não se aplicam as normas de prevenção e tratamento, ou de modo inconsciente (por ação negligente/imprudente, em razão da contratação por impulso ou da não fiscalização de despesas). Já o segundo é oriundo do endividamento involuntário, decorrente de fatores externos que obrigam o indivíduo a suportar despesas superiores às suas receitas (desemprego, divórcio, doença, dentre outras). Registra-se que o processo de repactuação de débitos, regulado no art. 104-A do CDC, é instaurado pelo juiz a requerimento do consumidor superendividado e visa, em uma primeira etapa, à conciliação (obtenção de acordo entre o devedor e os credores). Caso não seja celebrado acordo, passa-se então ao processo por superendividamento, regulado no art. 104-B do CDC (2ª fase), também instaurado pelo juiz a requerimento do consumidor superendividado e, nessa segunda etapa, objetiva a (i) revisão ou integração de contratos; (ii) repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Importante anotar que o plano judicial compulsório (CDC, art. 104-B, § 4º) deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor principal do débito, atualizado com o adimplemento integral em, no máximo 5 (cinco) anos, com a primeira parcela devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da homologação e as demais mensais e sucessivas. Logo, para a repactuação de dívidas e usufruto dos benefícios da lei, a parte autora superendividada deve preencher os seguintes requisitos: 1) insuficiência de renda; 2) ser devedor de boa-fé, ou seja, em razão de sua renda ser inferior ao que acumulou em dívidas; 3) as dívidas devem ser decorrentes de relações de consumo comum, não podendo incluir aqui consumos luxuosos, de alto valor; 4) em hipótese alguma as dívidas devem ser decorrentes de má-fé, ou seja, dívidas contraídas com intuito fraudulento; 5) a petição inicial deve conter um plano detalhado da forma/prazo de pagamento; e 6) a indicação da renda familiar. Uma vez firmadas tais premissas, no caso ora em apreço, passa-se ao exame do preenchimento dos requisitos legais para a repactuação de dívidas. Da análise dos autos, extrai-se incontroversa a existência de empréstimos adquiridos pela parte autora junto às instituições financeiras rés. In casu, verifica-se que parte autora não comprovou sua condição de consumidora superendividada, deixando de demonstrar a impossibilidade em arcar com o pagamento dos débitos sem prejuízo do mínimo existencial, bem como ausência de má-fé ou de fraude na obtenção das dívidas. Com efeito, conforme narrado em petição inicial, este(a) recebe como servidor(a) público(a) uma quantia bruta superior a R$ 15.000,00, sendo que, após descontos/retenções legais, resta o valor líquido de mais de R$ 10.000,00. Outrossim, constata-se que remanescem após o pagamento de todos os débitos a quantia de R$ 1.467,19, valor este de aproximadamente 1 (um) salário mínimo e que está além (2 vezes) da quantia prevista no art. 3º do Decreto Federal nº 11.150/2022 como mínimo existencial, situação incompatível com o rito das ações de superendividamento (CDC, § 1º, art. 104-A), máxime considerando a ausência de prova, pelo(a) demandante, dos alegados gastos não consignados/cotidianos. Frise-se, no mais, o pagamento de R$ 1.731,54 somente com o financiamento/pagamento de veículo automotor, tratando-se de despesa que não se coaduna com o mínimo existencial. Destaca-se que não trouxe o(a) requerente cópias das faturas de cartão de crédito e extratos bancários com detalhamento de compras realizadas, quando da origem dos débitos, para comprovação do risco à garantia do mínimo existencial, configurando, outrossim, contradição, ao menos pela ausência de prova constituída acerca da real e efetiva condição financeira do(a) autor(a). Destaca-se, ainda, que o(a) requerente é servidor(a) público(a), com fonte de renda bruta superior a R$ 15.000,00, sendo que, por certo, faz jus ao recebimento dos beneplácitos de 13º salário; 1/3 férias; e demais vantagens extraordinárias atinentes ao cargo público, o que, por si só, consiste em expressivas quantias complementativas a sua remuneração ordinária, capazes de afastar qualquer alegação de ofensa ao seu mínimo existencial. Ademais, insta consignar que os documentos apresentados não permitem concluir, com precisão, o que levou o(a) requerente ao suscitado superendividamento e tampouco do destino das expressivas quantias levantadas junto ao requerido, restando impossível a verificação da sua boa-fé para subsunção à lei de superendividamento. Ainda, a parte autora não comprova qualquer dado externo que tenha lhe acarretado a alteração patrimonial, tais como redução drástica do salário, perda do emprego, problemas de saúde ou outro fator que tenha, efetivamente, afetado sua conjuntura econômica quando da época dos empréstimos/dívidas. Deveras, cabe ao consumidor evidenciar a sua incapacidade de quitar as obrigações contraídas, as quais visam atender a uma necessidade pessoal extraordinária decorrente de infortúnios da vida ou eventos imprevisíveis (endividamento involuntário). Fora dessas circunstâncias excepcionais, considera-se mero descontrole pessoal das finanças, não enquadrado nos parâmetros da teoria do superendividamento. Anota-se que incumbe à parte autora comprovar que tomou os valores para as despesas básicas de subsistência, pois a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas que 'decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor' (CDC, § 3º, art. 54-A). Dito isto, acrescenta-se que pelo contexto da petição inicial, é possível aferir que o pedido de redução dos descontos dos empréstimos fora baseado no suposto superendividamento da parte autora e extrapolação do patamar máximo de margem consignável, qual seja de 30%. Com efeito, o objetivo da norma protetora ao consumidor (Lei de Superendividamento) não foi criar uma regra matemática para subsunção aos benefícios previstos na lei, de modo que a ofensa ao mínimo existencial demanda demonstração inequívoca de ofensa à dignidade financeira do cidadão, não havendo que se falar em percentual fixo de sua remuneração. Deveras, o direito à repactuação das dívidas não possui caráter potestativo, independente da vontade do credor, autorizando que o consumidor, unilateralmente, aponte quantia que entende justa e adequada para sua renda, passando a ter direito a solver somente tal importe. Se assim fosse, a adoção de tal entendimento representaria uma grande insegurança jurídica, já que o credor estaria condicionado ao assentimento exclusivo do consumidor, o que comprometeria o recebimento do crédito concedido em medida verdadeiramente significativa, acabando por desaguar em aumento do custo do crédito, ou seja, em elevação sistêmica dos juros, bem como em limitação das linhas de crédito, prejudicando os consumidores de maneira global. Por esta razão, o legislador estabeleceu rito, critérios e condições para se obter a repactuação pretendida, disposições que precisam ser respeitadas, sob pena de subversão do propósito normativo e geração de relevantes efeitos colaterais para o próprio consumidor. Assim, não se pode, com lastro em tal previsão normativa, restringir os débitos por meio de provimento de urgência com lastro apenas na indicação de percentual que o consumidor julga adequado, pois este deve ser fixado consoante os parâmetros previstos nos art. 104-A e B do CDC. Em outras palavras, não se olvide que o cenário é de ENDIVIDAMENTO, jamais de SUPERENDIVIDAMENTO, nos termos da legislação de regência. E para essa situação de endividamento, a qual não está acobertada pelas regras excepcionais dos arts. 54-A e 104-A e seguintes do CDC, deverá a parte buscar as medidas legais para adequação/renegociação contratual, afastando-se na situação em comento a imposição de plano compulsório de pagamento ao réu. Seja como for, ainda que admitidos os números do(a) requerente, e pese a alegada afetação dos vencimentos às dívidas bancárias, fato é que o remanescente disponível não implica em risco/ofensa/violação ao 'mínimo existencial', garantindo-se montante capaz de atender as necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte e etc, implicando apenas em redução de sua capacidade financeira, mas não em vulnerabilidade econômica/financeira, elemento fundamental para a configuração do superendividamento e embasamento para a concessão do manto protetivo do regime de excepcionalização do pacta sunt servanda, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Com a devida venia, a intenção do legislador na criação de institutos que beneficiam aos consumidores, como o enquadramento no conceito de superendividamento (Lei n. 14.181/21), não busca garantir à pessoa superendividada o alto padrão de vida que detinha antes do endividamento, mas garantir o mínimo existencial para a sua sobrevivência, o que, no caso em comento, está garantido pelo valor residual pós descontos dos vencimentos do(a) requerente. Ademais, não se tem notícia de que o(a) demandante é pessoa idosa, pródiga ou de precária educação, ao contrário do que afirma em sede de inicial, sendo vedada à aplicação da repactuação de dívidas, aquelas oriundas de contratos dolosamente celebrados sem o propósito de realizar pagamento, nos termos do §1º do artigo 104-A do CDC. A esse respeito, registra-se que a parte autora confirma que celebrou os contratos com o banco réu, com taxas de juros pactuadas e previamente conhecidas, não alegando em nenhum momento qualquer vício de consentimento. (...) Sendo assim, verifica-se que o(a) requerente deixou de provar o fato constitutivo de seu direito (CPC, inciso I, art. 373), ao passo que não foram juntados aos autos documentos que deveriam ser acostados à inicial, não se tratando de pessoa superendividada nos termos da lei, não havendo que se falar na realização de repactuação de dívidas da forma pretendida.. Portanto, o(a) autor(a) não trouxe aos autos elementos aptos e suficientes que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, sobretudo o comprometimento do mínimo existencial, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores. Com efeito, resta manifesta a ausência no preenchimento dos requisitos legais, em especial a alegada ofensa ao 'mínimo existencial' e, por conseguinte, a incomprovada situação de superendividamento, forçoso concluir a inexistência do pressuposto de procedibilidade para o procedimento especial previsto no art. 54-A, 104-A e seguintes do CDC, ensejando, pois, a extinção irresolutiva da fase de conhecimento. ANTE O EXPOSTO e, analisando tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, suspensa, contudo, a exigibilidade, eis se tratar de parte beneficiária da gratuidade processual, mantendo-se a benesse outrora deferida, haja vista a ausência de elementos em sentido contrário à alegada hipossuficiência. Retifique-se o valor da causa para R$ 237.133,34. (...) Como se vê, o magistrado entendeu que o autor/apelante não comprovou a sua condição de superendividado. A tese do apelante é de que comprovou tal condição, demonstrando o comprometimento de aproximadamente 85% de sua renda líquida com os empréstimos tomados das instituições bancárias requeridas. Conforme consta na sentença, “que remanescem após o pagamento de todos os débitos a quantia de R$ 1.467,19, valor este de aproximadamente 1 (um) salário mínimo e que está além (2 vezes) da quantia prevista no art. 3º do Decreto Federal nº 11.150/2022 como mínimo existencial, situação incompatível com o rito das ações de superendividamento (CDC, § 1º, art. 104-A)”. Neste ponto, tem-se que o rendimento livre do apelante (após desconto dos empréstimos) é consideravelmente superior ao parâmetro legal. Com efeito, o conceito de mínimo existencial não se confunde com o valor necessário para manter o padrão de vida da parte antes das dívidas contraídas. O que se busca preservar é a subsistência digna. O padrão de vida, inevitavelmente, deve ser ajustado à crise financeira enfrentada. Não se tratando de pessoa superendividada, não subsiste o direito à repactuação de dívidas, razão pela qual deve ser preservada a autonomia da vontade, visto que os pactos e as formas de pagamento foram ajustados de forma livre e consciente pelas partes. Em amparo: APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional. Repactuação de dívidas. Lei do Superendividamento. Ausência de comprovação documental ou dos requisitos para a pretendida limitação nos pagamentos devidos. Higidez contratual reconhecida. Sentença de improcedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0000507-73.2023.8.26.0577 São José dos Campos, Relator: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 21/02/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÉBITO - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDADO DO CONSUMIDOR - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Nos termos da Lei nº 14.181/2021, que visa dispor sobre formas de prevenção e solução da situação de superendividamento dos consumidores, entende-se nessa situação, fazendo jus, portanto, à repactuação de débitos, a pessoa natural, de boa-fé, que evidencia a total impossibilidade de adimplir a suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. Ausente as provas de tais circunstâncias, deve ser mantida a improcedência da pretensão inicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001170-35.2023.8.13.0241 1.0000.24.174736-9/001, Relator: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 07/05/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO SOB O RITO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AFETAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL APÓS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE. NÃO DEMONSTRADO. INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DA LEI Nº 14.181/2021. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A solicitação de repactuação de dívidas pretendida pelo apelante é medida estabelecida no art. 104-A, § 4º, do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/21, aplicada em favor do consumidor superendividado. Segundo o art. 54-A, § 1º, do CDC, ocorre o superendividamento quando o consumidor pessoa física, de boa-fé, não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo (exigíveis e vincendas) sem comprometer o seu mínimo existencial. 2. O superendividamento está diretamente relacionado com o mínimo existencial do indivíduo, ou seja, o superendividamento pressupõe o comprometimento da sobrevivência da pessoa e ameaça o indivíduo e sua família (mínimo existencial), no caso, verifica-se que o apelante é policial militar do Distrito Federal e está submetido ao regime jurídico dos servidores públicos distritais, porém, na hipótese, imperioso destacar a existência de óbice quanto ao pedido de repactuação de dívida, tendo em vista a necessidade de observância mínimo existencial, elemento previsto como requisitos da Lei nº 14.181/21. 3. No caso concreto, constata-se, com base nos elementos probatórios, que o apelante percebe uma renda líquida, após todos os descontos, inclusive, os realizados em conta corrente, uma renda líquida muito acima do estabelecido pelo Decreto nº 11.150/22, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023. Dessa forma o apelante não conseguiu demonstrar os requisitos para que seja caracterizado o superendividamento. 4. Por sua vez, a intervenção judicial somente se justifica na hipótese de situação excepcional se constatado a existência de superendividamento, sob pena de indevida intervenção judicial na autonomia da vontade. Na hipótese, entretanto, não foi demonstrado o superendividamento do apelante, nem o comprometimento do mínimo existencial. Nesse contexto, deve ser preservada a autonomia das vontades, pois os pactos e as formas de pagamento foram ajustados de forma livre e consciente pelas partes. Portanto, não comprovado o comprometimento ao mínimo existencial, não há como instaurar o procedimento de repactuação de dívidas. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJ-DF 07238141920238070003 1924958, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 18/09/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. EXCEPCIONALIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PODER REGULAMENTAR. DECRETO 11.150/2022. AUSTERIDADE. PODER JUDICIÁRIO. INTERVENÇÃO NÃO JUSTIFICADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As normas protetivas que regulam o tratamento do superendividamento garantem a repactuação das dívidas, mediante a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 2. Ainda carente de debates, o Decreto Presidencial nº 11.150, de 26 de julho de 2022, com vacatio legis de sessenta dias da após a publicação, traz a delimitação acerca do tema. 3. Nos termos do art. 3º do Decreto 11.150/2022, ?considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto?. 4. Embora se possa questionar a extrema austeridade imposta pela regulamentação do que pode ser considerado o mínimo existencial, a intervenção do poder judiciário nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor deve se pautar pela teoria da base objetiva dos contratos. 5.Na hipótese em que não se constata alteração das circunstâncias intrínsecas à formulação do vínculo contratual, assim como não se identifica condutas de incontestável abuso por parte da instituição financeira credora, a intervenção judicial nos contratos não se justifica. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07058375420228070001 1674193, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM PARCELAS DESCONTADAS EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO DO DÉBITO NO PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO VINCULANTE. RESP. 1863973/SP. TEMA 1.085 DO STJ. DANO MORAL. RETENÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS DA PARTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – AC 0819009-34.2021.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 17/02/2023, public.: 17/02/2023) Aliado a isso, percebe-se a existência de 4 (quatro) empréstimos bancários com desconto em conta corrente, modalidade esta que, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, difere da consignação em folha de pagamento, não se sujeitando à limitação de 30% dos vencimentos do devedor. O tema foi objeto de apreciação no Tema Repetitivo 1.085, ocasião em que foi reiterado o entendimento acima referido. Veja-se a ementa: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (...) 7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso.” (STJ – trecho da ementa do REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022) Portanto, considerando que o apelante não comprovou a sua condição de superendividado, não se enquadra na Lei 14.181/21, motivo pelo qual mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para 3% (cinco por cento) do valor da causa (art. 85, §11, do CPC), devendo ser observado os termos do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0822777-60.2024.8.23.0010
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Almiro Padilha. Boa Vista/RR, 26 de junho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LEONARDO DE ARAÚJO ARRUDA 1º
APELADO: AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDA LTDA 2ª APELADA: BANCO DAYCOVAL 3ª APELADA: BANCO DO BRASIL S/S 4ª APELADA: BANCO SANTANDER S/A 5ª APELADA: VEM CARD RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: LEONARDO DE ARAÚJO ARRUDA 1º
APELADO: AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDA LTDA 2ª APELADA: BANCO DAYCOVAL 3ª APELADA: BANCO DO BRASIL S/S 4ª APELADA: BANCO SANTANDER S/A 5ª APELADA: VEM CARD RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal Pleno do TJRR, no julgamento do agravo interno 9000932-81.2021.8.23.0000 Ag1, em outubro de 2021, adotou a mencionada orientação jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº: 9000932-81.2021.8.23.0000 Ag1 ORIGEM: 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
AGRAVANTE: B. M. C.
AGRAVADO: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA RELATOR ORIGINÁRIO: DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DESEMBARGADOR MOZARILDO CAVALCANTI EMENTA AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. ACÓRDÃO
APELANTE: LEONARDO DE ARAÚJO ARRUDA 1º
APELADO: AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDA LTDA 2ª APELADA: BANCO DAYCOVAL 3ª APELADA: BANCO DO BRASIL S/S 4ª APELADA: BANCO SANTANDER S/A 5ª APELADA: VEM CARD RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EXCEPCIONALIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. PODER REGULAMENTAR. DECRETO 11.150/2022. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0822777-60.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença do EP. 140, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Em síntese, o apelante alega que o conjunto probatório dos autos comprova a situação de superendividamento, bem como a existência de todos os débitos e a inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022. Alega que os descontos em sua renda comprometem sua capacidade de sustentar suas necessidades básicas, como alimentação, saúde e moradia, caracterizando assim a situação de superendividamento, uma vez que compromete 85% da sua renda líquida. Afirma que acostou aos autos documentos que indicam a impossibilidade de manter seu sustento e de sua família, os quais não foram devidamente apreciados pelo magistrado nos termos da Lei 14.181/21. Aduz que o Decreto Presidencial n. 11.150/2022, com alterações dadas pelo Decreto n. 11.567/2023, que fixa o valor correspondente ao mínimo existencial em R$600,00 (seiscentos reais), ofende a dignidade da pessoa humana e está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal, nas ADPFs 1.005/DF e 1.006/DF. Pede o conhecimento e o provimento do recurso para: a) que seja reconhecida a inconstitucionalidade dos Decreto n. 11.150/2022 e Decreto n. 11.567/2023, tendo em vista que afronta com a dignidade da pessoa humana; b) que a sentença seja reformada para acolher os pedidos formulados na petição inicial e torne o plano de pagamento ora apresentado em plano judicial compulsório com o seu início no mês subsequente à data da sentença. O Banco Daycoval S/A apresentou as contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, pelo seu desprovimento (EP. 177). O Banco Santander S/A apresentou as contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença e o desprovimento do recurso (EP. 183). O Banco Master S/A apresentou as contrarrazões pugnando pela revogação do benefício de justiça gratuita e, no mérito, pelo seu desprovimento (EP. 188). Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, conforme o artigo 109 do RITJRR. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0822777-60.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à maioria, em conhecer do recurso, nos termos do voto-vista apresentado pelo Desembargador Mozarildo Monteiro Cavalcanti. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha, Cristóvão Suter, Elaine Bianchi, Tânia Vasconcelos, Mozarildo Monteiro Cavalcanti e os juízes convocados Luiz Fernando Mallet e Antônio Martins. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 21 dias do mês de outubro do ano de 2021. Analisando as razões do recurso, observo que o apelante busca a reforma da sentença sob o argumento de que o valor arbitrado no Decreto n. 11.150/22 como suficiente para o mínimo existencial fere o princípio da dignidade humana e deve ser considerado inconstitucional. Ademais, entende como comprovada a sua situação de superendividamento. Portanto, estão claros os fundamentos da pretensão de reforma, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. DA REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O apelante é beneficiário da justiça gratuita, conforme a decisão de deferimento registrada no EP. 6 dos autos de origem. Para revogar a concessão desse benefício, é imprescindível que a parte contrária comprove que houve uma melhoria na situação financeira do apelante ou que este não atende mais aos requisitos para a concessão. No presente caso, não há evidências que demonstrem uma alteração na condição financeira do apelante, ou seja, não foi apresentada prova inequívoca de que a parte hipossuficiente possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer sua subsistência. Diante da ausência de comprovação, o benefício deve ser mantido. MÉRITO Na hipótese dos autos, o autor pleiteia a repactuação das suas dívidas à luz do que dispõe a Lei n. 14.871/2021. A Lei do Superendividamento tutela o mínimo existencial no valor de R$ 600,00, delimitação legal que em nenhum momento foi refutada pela parte autora na inicial. O apelante, somente agora, em sede recursal, alega que o Decreto Presidencial n. 11.150/2022, com alterações dadas pelo Decreto n. 11.567/2023, que fixa o valor correspondente ao mínimo existencial em R$600,00 (seiscentos reais), ofende a dignidade da pessoa humana e está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal, nas ADPFs 1.005/DF e 1.006/DF. A tese de inconstitucionalidade dos decretos regulamentadores está posta de forma superficial, considerando que o recorrente apenas faz referência ao controle de constitucionalidade direto já submetido ao Supremo Tribunal Federal, que nenhuma manifestação emanou sobre a matéria até o momento. Contudo, os argumentos estão em desconformidade com as teses e pedidos formulados na petição inicial, como assim prevê o princípio da adstrição. Ainda que assim não fosse, a despeito da existência de ações questionando a constitucionalidade do critério objetivo fixado pelo art. 3º do Decreto n. 11.150/2022 (ADPFs n. 1.097, 1.005 e 1.006), repita-se, ainda não há decisão definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes à luz do princípio da presunção de constitucionalidade das normas. Nesse sentido: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL. ART. 3º DO DECRETO FEDERAL Nº 11.150/2022. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. DECRETO PRESIDENCIAL QUE REGULAMENTA A PRESERVAÇÃO E O NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. FEIÇÃO AUTÔNOMA AUSENTE. NÃO SUJEIÇÃO A CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA DE OFÍCIO. 1. Como regra, somente os atos normativos primários podem ser objeto de controle de constitucionalidade, eis que retiram a sua validade diretamente da Constituição. Por consequência, atos normativos secundários - a exemplo de decretos regulamentares -, incorrem antes em vício de legalidade e, somente reflexamente, em afronta ao texto constitucional. 2. Excepcionalmente, mostra-se possível o controle de constitucionalidade de atos normativos secundários que possuam expressão jurídica de abstração e autonomia típicas de atos normativos primários, pois, a despeito de se intitularem formalmente como secundários, possuem feição autônoma e invadem esfera reservada à lei - sujeitando-se, portanto, à fiscalização constitucional. 3. Evidenciada a natureza de ato regulamentar secundário do artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022, este retira sua validade diretamente de lei infraconstitucional (ato normativo primário), sujeitando-se ao plano do controle de legalidade. Ofensa reflexa e indireta ao texto constitucional. Inadmissibilidade do presente incidente de arguição de inconstitucionalidade. Preliminar suscitada de ofício. 4. Incidente não conhecido. (TJ-DF 0730591-60.2022.8.07.0001 1820051, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/02/2024, Conselho Especial, Data de Publicação: 06/03/2024) Apelação cível. Repactuação de dívidas. Superendividamento. Mínimo existencial. Ausência de comprometimento. Recurso não provido.Para ter direito à repactuação judicial de suas dívidas por superendividamento, o valor total das dívidas deve comprometer a renda do consumidor de maneira grave, atingindo o mínimo existencial a ponto de lhe restar o equivalente a R$ 600,00 ou menos.A fixação do mínimo existencial está regulamentada no Decreto n. 11.150/2022, norma cogente, de observância obrigatória, que se encontra em vigor e não teve inconstitucionalidade declarada, não sendo o caso de ser fixado conforme as despesas individuais do consumidor que requer a repactuação de dívidas. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7065692-29.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa, Data de julgamento: 11/10/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70656922920238220001, Relator.: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa, Data de Julgamento: 11/10/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. LEI 14.181/2022. DECRETO 11.150/22. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INOCORRENCIA. INCONSTITUCIONALIADE DO DECRETO 11150/22. INOCORRENCIA. CONSTITUCIONALIDADE PRESUMIDA. O RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a instauração do processo de repactuação de dívida, faz-se necessário, em um primeiro momento, verificar se o consumidor se enquadra no conceito de superendividamento. 2. Dentre os requisitos para a caracterização de superendividamento está a necessidade de se comprovar o comprometimento do mínimo existencial. 3. O conceito de mínimo existencial foi regulamentado pelo Decreto 11.150/22, segundo o qual, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Art. 3º - Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023)? 4. O Decreto 11.150/2022, goza de constitucionalidade presumida e até que sejam decididas as ações constitucionais em trâmite no STF, ADPF 1005 e 1006, permanece em vigor. 5. Apelo conhecido e desprovido, para manter a sentença na íntegra. (TJ-DF 07084522620238070019 1918520, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 05/09/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. ADPFs. 1005 e 1006, STF. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE SUPERENDIVIDAMENTO. CONSUMIDOR QUE NÃO SE QUALIFICA COMO SUPERENDIVIDADO. LIMITAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS CUJA FORMA DE PAGAMENTO SEJA DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1085/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O relator das ADPFs 1005 e 1006 não deferiu tutela provisória para suspensão do artigo 3º do Decreto 11150, que regulamentou o conceito de mínimo existencial introduzido no Código de Defesa do Consumidor pela Lei 14181. Além disso, não determinou a suspensão dos processos em tramitação no território nacional e que se refiram a superendividamento. Assim, insubsistente o pedido de suspensão do feito até o desfecho das referidas ações constitucionais, mormente pelo fato de não se verificar a manifesta e evidente inconstitucionalidade em mencionado dispositivo regulamentar. 2. O consumidor que não preenche os requisitos para ser qualificado como superendividado não faz jus ao procedimento previsto no artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 3. "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (Tema 1085/STJ). 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1843078, 07030279720228070004, Relator (a): MARIA IVATÔNIA, 5a Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 19/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Feita tal ressalva, passo à análise do alegado direito à repactuação das dívidas do recorrente. A sentença restou assim fundamentada: (...) Ultrapassadas tais questões, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos iniciais não prosperam. Prefacialmente,
cuida-se de inequívoca relação de consumo, pois os contratos bancários também se submetem à legislação de proteção e defesa dos direitos do consumidor, por força do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Ademais, é pacífico que a relação jurídica estabelecida entre as partes está inserida no âmbito das relações de consumo, conforme corrobora o teor do Enunciado 297 da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça: 'O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.'. A controvérsia cinge-se à repactuação de dívida, na qual a parte autora fundamenta a sua pretensão nos preceitos da Lei 14.181/21, que alterou dispositivos do CDC. De outra banda, os credores requeridos, em suma, impugnam a pretensão sob o argumento de ausência dos requisitos legais. O superendividamento, conceituado como a 'inviabilidade de pagamento da totalidade dos débitos consumeristas (vencidos e vincendos) sem comprometimento do mínimo existencial pelo consumidor pessoa natural e de boa-fé' (CDC, 54-A, § 1º), foi regulamentado a partir da Lei n. 14.181/21, que introduziu modificações esparsas no CDC e no Estatuto da Pessoa Idosa.
Trata-se de instituto fundamentado no princípio da boa-fé objetiva, mais precisamente nos deveres de cooperação e lealdade para a evitação da ruína do outro contratante (exceção da ruína). Ainda, o art. 54-A, do mesmo diploma legal, elucida que: 'Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação'. A mencionada regulamentação foi realizada por meio do Decreto Federal nº 11.150/2022, que estipulou como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoal natural, estando previsto atualmente, o valor equivalente a R$ 600,00 (art. 3º, caput). Ademais, a aplicabilidade das normas de prevenção e tratamento do superendividamento pressupõe a diferenciação entre o superendividamento ativo e o superendividamento passivo. O primeiro decorre do endividamento voluntário, e pode se dar de modo consciente (por ação de má-fé, com intenção deliberada de fraude a credores em razão da prévia ciência quanto à incapacidade de pagamento), hipótese em que não se aplicam as normas de prevenção e tratamento, ou de modo inconsciente (por ação negligente/imprudente, em razão da contratação por impulso ou da não fiscalização de despesas). Já o segundo é oriundo do endividamento involuntário, decorrente de fatores externos que obrigam o indivíduo a suportar despesas superiores às suas receitas (desemprego, divórcio, doença, dentre outras). Registra-se que o processo de repactuação de débitos, regulado no art. 104-A do CDC, é instaurado pelo juiz a requerimento do consumidor superendividado e visa, em uma primeira etapa, à conciliação (obtenção de acordo entre o devedor e os credores). Caso não seja celebrado acordo, passa-se então ao processo por superendividamento, regulado no art. 104-B do CDC (2ª fase), também instaurado pelo juiz a requerimento do consumidor superendividado e, nessa segunda etapa, objetiva a (i) revisão ou integração de contratos; (ii) repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Importante anotar que o plano judicial compulsório (CDC, art. 104-B, § 4º) deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor principal do débito, atualizado com o adimplemento integral em, no máximo 5 (cinco) anos, com a primeira parcela devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da homologação e as demais mensais e sucessivas. Logo, para a repactuação de dívidas e usufruto dos benefícios da lei, a parte autora superendividada deve preencher os seguintes requisitos: 1) insuficiência de renda; 2) ser devedor de boa-fé, ou seja, em razão de sua renda ser inferior ao que acumulou em dívidas; 3) as dívidas devem ser decorrentes de relações de consumo comum, não podendo incluir aqui consumos luxuosos, de alto valor; 4) em hipótese alguma as dívidas devem ser decorrentes de má-fé, ou seja, dívidas contraídas com intuito fraudulento; 5) a petição inicial deve conter um plano detalhado da forma/prazo de pagamento; e 6) a indicação da renda familiar. Uma vez firmadas tais premissas, no caso ora em apreço, passa-se ao exame do preenchimento dos requisitos legais para a repactuação de dívidas. Da análise dos autos, extrai-se incontroversa a existência de empréstimos adquiridos pela parte autora junto às instituições financeiras rés. In casu, verifica-se que parte autora não comprovou sua condição de consumidora superendividada, deixando de demonstrar a impossibilidade em arcar com o pagamento dos débitos sem prejuízo do mínimo existencial, bem como ausência de má-fé ou de fraude na obtenção das dívidas. Com efeito, conforme narrado em petição inicial, este(a) recebe como servidor(a) público(a) uma quantia bruta superior a R$ 15.000,00, sendo que, após descontos/retenções legais, resta o valor líquido de mais de R$ 10.000,00. Outrossim, constata-se que remanescem após o pagamento de todos os débitos a quantia de R$ 1.467,19, valor este de aproximadamente 1 (um) salário mínimo e que está além (2 vezes) da quantia prevista no art. 3º do Decreto Federal nº 11.150/2022 como mínimo existencial, situação incompatível com o rito das ações de superendividamento (CDC, § 1º, art. 104-A), máxime considerando a ausência de prova, pelo(a) demandante, dos alegados gastos não consignados/cotidianos. Frise-se, no mais, o pagamento de R$ 1.731,54 somente com o financiamento/pagamento de veículo automotor, tratando-se de despesa que não se coaduna com o mínimo existencial. Destaca-se que não trouxe o(a) requerente cópias das faturas de cartão de crédito e extratos bancários com detalhamento de compras realizadas, quando da origem dos débitos, para comprovação do risco à garantia do mínimo existencial, configurando, outrossim, contradição, ao menos pela ausência de prova constituída acerca da real e efetiva condição financeira do(a) autor(a). Destaca-se, ainda, que o(a) requerente é servidor(a) público(a), com fonte de renda bruta superior a R$ 15.000,00, sendo que, por certo, faz jus ao recebimento dos beneplácitos de 13º salário; 1/3 férias; e demais vantagens extraordinárias atinentes ao cargo público, o que, por si só, consiste em expressivas quantias complementativas a sua remuneração ordinária, capazes de afastar qualquer alegação de ofensa ao seu mínimo existencial. Ademais, insta consignar que os documentos apresentados não permitem concluir, com precisão, o que levou o(a) requerente ao suscitado superendividamento e tampouco do destino das expressivas quantias levantadas junto ao requerido, restando impossível a verificação da sua boa-fé para subsunção à lei de superendividamento. Ainda, a parte autora não comprova qualquer dado externo que tenha lhe acarretado a alteração patrimonial, tais como redução drástica do salário, perda do emprego, problemas de saúde ou outro fator que tenha, efetivamente, afetado sua conjuntura econômica quando da época dos empréstimos/dívidas. Deveras, cabe ao consumidor evidenciar a sua incapacidade de quitar as obrigações contraídas, as quais visam atender a uma necessidade pessoal extraordinária decorrente de infortúnios da vida ou eventos imprevisíveis (endividamento involuntário). Fora dessas circunstâncias excepcionais, considera-se mero descontrole pessoal das finanças, não enquadrado nos parâmetros da teoria do superendividamento. Anota-se que incumbe à parte autora comprovar que tomou os valores para as despesas básicas de subsistência, pois a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas que 'decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor' (CDC, § 3º, art. 54-A). Dito isto, acrescenta-se que pelo contexto da petição inicial, é possível aferir que o pedido de redução dos descontos dos empréstimos fora baseado no suposto superendividamento da parte autora e extrapolação do patamar máximo de margem consignável, qual seja de 30%. Com efeito, o objetivo da norma protetora ao consumidor (Lei de Superendividamento) não foi criar uma regra matemática para subsunção aos benefícios previstos na lei, de modo que a ofensa ao mínimo existencial demanda demonstração inequívoca de ofensa à dignidade financeira do cidadão, não havendo que se falar em percentual fixo de sua remuneração. Deveras, o direito à repactuação das dívidas não possui caráter potestativo, independente da vontade do credor, autorizando que o consumidor, unilateralmente, aponte quantia que entende justa e adequada para sua renda, passando a ter direito a solver somente tal importe. Se assim fosse, a adoção de tal entendimento representaria uma grande insegurança jurídica, já que o credor estaria condicionado ao assentimento exclusivo do consumidor, o que comprometeria o recebimento do crédito concedido em medida verdadeiramente significativa, acabando por desaguar em aumento do custo do crédito, ou seja, em elevação sistêmica dos juros, bem como em limitação das linhas de crédito, prejudicando os consumidores de maneira global. Por esta razão, o legislador estabeleceu rito, critérios e condições para se obter a repactuação pretendida, disposições que precisam ser respeitadas, sob pena de subversão do propósito normativo e geração de relevantes efeitos colaterais para o próprio consumidor. Assim, não se pode, com lastro em tal previsão normativa, restringir os débitos por meio de provimento de urgência com lastro apenas na indicação de percentual que o consumidor julga adequado, pois este deve ser fixado consoante os parâmetros previstos nos art. 104-A e B do CDC. Em outras palavras, não se olvide que o cenário é de ENDIVIDAMENTO, jamais de SUPERENDIVIDAMENTO, nos termos da legislação de regência. E para essa situação de endividamento, a qual não está acobertada pelas regras excepcionais dos arts. 54-A e 104-A e seguintes do CDC, deverá a parte buscar as medidas legais para adequação/renegociação contratual, afastando-se na situação em comento a imposição de plano compulsório de pagamento ao réu. Seja como for, ainda que admitidos os números do(a) requerente, e pese a alegada afetação dos vencimentos às dívidas bancárias, fato é que o remanescente disponível não implica em risco/ofensa/violação ao 'mínimo existencial', garantindo-se montante capaz de atender as necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte e etc, implicando apenas em redução de sua capacidade financeira, mas não em vulnerabilidade econômica/financeira, elemento fundamental para a configuração do superendividamento e embasamento para a concessão do manto protetivo do regime de excepcionalização do pacta sunt servanda, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Com a devida venia, a intenção do legislador na criação de institutos que beneficiam aos consumidores, como o enquadramento no conceito de superendividamento (Lei n. 14.181/21), não busca garantir à pessoa superendividada o alto padrão de vida que detinha antes do endividamento, mas garantir o mínimo existencial para a sua sobrevivência, o que, no caso em comento, está garantido pelo valor residual pós descontos dos vencimentos do(a) requerente. Ademais, não se tem notícia de que o(a) demandante é pessoa idosa, pródiga ou de precária educação, ao contrário do que afirma em sede de inicial, sendo vedada à aplicação da repactuação de dívidas, aquelas oriundas de contratos dolosamente celebrados sem o propósito de realizar pagamento, nos termos do §1º do artigo 104-A do CDC. A esse respeito, registra-se que a parte autora confirma que celebrou os contratos com o banco réu, com taxas de juros pactuadas e previamente conhecidas, não alegando em nenhum momento qualquer vício de consentimento. (...) Sendo assim, verifica-se que o(a) requerente deixou de provar o fato constitutivo de seu direito (CPC, inciso I, art. 373), ao passo que não foram juntados aos autos documentos que deveriam ser acostados à inicial, não se tratando de pessoa superendividada nos termos da lei, não havendo que se falar na realização de repactuação de dívidas da forma pretendida.. Portanto, o(a) autor(a) não trouxe aos autos elementos aptos e suficientes que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, sobretudo o comprometimento do mínimo existencial, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores. Com efeito, resta manifesta a ausência no preenchimento dos requisitos legais, em especial a alegada ofensa ao 'mínimo existencial' e, por conseguinte, a incomprovada situação de superendividamento, forçoso concluir a inexistência do pressuposto de procedibilidade para o procedimento especial previsto no art. 54-A, 104-A e seguintes do CDC, ensejando, pois, a extinção irresolutiva da fase de conhecimento. ANTE O EXPOSTO e, analisando tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, suspensa, contudo, a exigibilidade, eis se tratar de parte beneficiária da gratuidade processual, mantendo-se a benesse outrora deferida, haja vista a ausência de elementos em sentido contrário à alegada hipossuficiência. Retifique-se o valor da causa para R$ 237.133,34. (...) Como se vê, o magistrado entendeu que o autor/apelante não comprovou a sua condição de superendividado. A tese do apelante é de que comprovou tal condição, demonstrando o comprometimento de aproximadamente 85% de sua renda líquida com os empréstimos tomados das instituições bancárias requeridas. Conforme consta na sentença, “que remanescem após o pagamento de todos os débitos a quantia de R$ 1.467,19, valor este de aproximadamente 1 (um) salário mínimo e que está além (2 vezes) da quantia prevista no art. 3º do Decreto Federal nº 11.150/2022 como mínimo existencial, situação incompatível com o rito das ações de superendividamento (CDC, § 1º, art. 104-A)”. Neste ponto, tem-se que o rendimento livre do apelante (após desconto dos empréstimos) é consideravelmente superior ao parâmetro legal. Com efeito, o conceito de mínimo existencial não se confunde com o valor necessário para manter o padrão de vida da parte antes das dívidas contraídas. O que se busca preservar é a subsistência digna. O padrão de vida, inevitavelmente, deve ser ajustado à crise financeira enfrentada. Não se tratando de pessoa superendividada, não subsiste o direito à repactuação de dívidas, razão pela qual deve ser preservada a autonomia da vontade, visto que os pactos e as formas de pagamento foram ajustados de forma livre e consciente pelas partes. Em amparo: APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional. Repactuação de dívidas. Lei do Superendividamento. Ausência de comprovação documental ou dos requisitos para a pretendida limitação nos pagamentos devidos. Higidez contratual reconhecida. Sentença de improcedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0000507-73.2023.8.26.0577 São José dos Campos, Relator: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 21/02/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÉBITO - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDADO DO CONSUMIDOR - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Nos termos da Lei nº 14.181/2021, que visa dispor sobre formas de prevenção e solução da situação de superendividamento dos consumidores, entende-se nessa situação, fazendo jus, portanto, à repactuação de débitos, a pessoa natural, de boa-fé, que evidencia a total impossibilidade de adimplir a suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. Ausente as provas de tais circunstâncias, deve ser mantida a improcedência da pretensão inicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001170-35.2023.8.13.0241 1.0000.24.174736-9/001, Relator: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 07/05/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO SOB O RITO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AFETAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL APÓS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE. NÃO DEMONSTRADO. INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DA LEI Nº 14.181/2021. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A solicitação de repactuação de dívidas pretendida pelo apelante é medida estabelecida no art. 104-A, § 4º, do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/21, aplicada em favor do consumidor superendividado. Segundo o art. 54-A, § 1º, do CDC, ocorre o superendividamento quando o consumidor pessoa física, de boa-fé, não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo (exigíveis e vincendas) sem comprometer o seu mínimo existencial. 2. O superendividamento está diretamente relacionado com o mínimo existencial do indivíduo, ou seja, o superendividamento pressupõe o comprometimento da sobrevivência da pessoa e ameaça o indivíduo e sua família (mínimo existencial), no caso, verifica-se que o apelante é policial militar do Distrito Federal e está submetido ao regime jurídico dos servidores públicos distritais, porém, na hipótese, imperioso destacar a existência de óbice quanto ao pedido de repactuação de dívida, tendo em vista a necessidade de observância mínimo existencial, elemento previsto como requisitos da Lei nº 14.181/21. 3. No caso concreto, constata-se, com base nos elementos probatórios, que o apelante percebe uma renda líquida, após todos os descontos, inclusive, os realizados em conta corrente, uma renda líquida muito acima do estabelecido pelo Decreto nº 11.150/22, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023. Dessa forma o apelante não conseguiu demonstrar os requisitos para que seja caracterizado o superendividamento. 4. Por sua vez, a intervenção judicial somente se justifica na hipótese de situação excepcional se constatado a existência de superendividamento, sob pena de indevida intervenção judicial na autonomia da vontade. Na hipótese, entretanto, não foi demonstrado o superendividamento do apelante, nem o comprometimento do mínimo existencial. Nesse contexto, deve ser preservada a autonomia das vontades, pois os pactos e as formas de pagamento foram ajustados de forma livre e consciente pelas partes. Portanto, não comprovado o comprometimento ao mínimo existencial, não há como instaurar o procedimento de repactuação de dívidas. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJ-DF 07238141920238070003 1924958, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 18/09/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. EXCEPCIONALIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PODER REGULAMENTAR. DECRETO 11.150/2022. AUSTERIDADE. PODER JUDICIÁRIO. INTERVENÇÃO NÃO JUSTIFICADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As normas protetivas que regulam o tratamento do superendividamento garantem a repactuação das dívidas, mediante a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 2. Ainda carente de debates, o Decreto Presidencial nº 11.150, de 26 de julho de 2022, com vacatio legis de sessenta dias da após a publicação, traz a delimitação acerca do tema. 3. Nos termos do art. 3º do Decreto 11.150/2022, ?considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto?. 4. Embora se possa questionar a extrema austeridade imposta pela regulamentação do que pode ser considerado o mínimo existencial, a intervenção do poder judiciário nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor deve se pautar pela teoria da base objetiva dos contratos. 5.Na hipótese em que não se constata alteração das circunstâncias intrínsecas à formulação do vínculo contratual, assim como não se identifica condutas de incontestável abuso por parte da instituição financeira credora, a intervenção judicial nos contratos não se justifica. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07058375420228070001 1674193, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM PARCELAS DESCONTADAS EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO DO DÉBITO NO PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO VINCULANTE. RESP. 1863973/SP. TEMA 1.085 DO STJ. DANO MORAL. RETENÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS DA PARTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – AC 0819009-34.2021.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 17/02/2023, public.: 17/02/2023) Aliado a isso, percebe-se a existência de 4 (quatro) empréstimos bancários com desconto em conta corrente, modalidade esta que, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, difere da consignação em folha de pagamento, não se sujeitando à limitação de 30% dos vencimentos do devedor. O tema foi objeto de apreciação no Tema Repetitivo 1.085, ocasião em que foi reiterado o entendimento acima referido. Veja-se a ementa: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (...) 7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso.” (STJ – trecho da ementa do REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022) Portanto, considerando que o apelante não comprovou a sua condição de superendividado, não se enquadra na Lei 14.181/21, motivo pelo qual mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para 3% (cinco por cento) do valor da causa (art. 85, §11, do CPC), devendo ser observado os termos do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0822777-60.2024.8.23.0010
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Almiro Padilha. Boa Vista/RR, 26 de junho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Mozarildo Monteiro Cavalcanti) - Recurso nº 0822777-60.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Mozarildo Monteiro Cavalcanti) - Recurso nº 0822777-60.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Mozarildo Monteiro Cavalcanti) - Recurso nº 0822777-60.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Mozarildo Monteiro Cavalcanti) - Recurso nº 0822777-60.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Mozarildo Monteiro Cavalcanti) - Recurso nº 0822777-60.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
04/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/05/2025, 20:07
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:03
Decurso de Prazo
06/05/2025, 00:06
Petição (Contra-razões)
02/05/2025, 12:59
Petição (Renúncia de Prazo)
28/04/2025, 12:02
Petição (Renúncia de Prazo)
28/04/2025, 12:02
Petição (Renúncia de Prazo)
28/04/2025, 12:02
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:06
Petição (Contra-razões)
24/04/2025, 10:11
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:04
Outras Decisões
22/04/2025, 10:47
Ato ordinatório
20/04/2025, 00:09
Ato ordinatório
20/04/2025, 00:05
Petição (Contra-razões)
17/04/2025, 16:23
Ato ordinatório
13/04/2025, 00:02
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 10:57
Ato ordinatório
11/04/2025, 10:15
Redistribuição (incompetência; sorteio)
11/04/2025, 08:28
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:06
Ato ordinatório
10/04/2025, 10:33
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 14:33
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2025, 14:33
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 14:33
Ato ordinatório
07/04/2025, 17:51
Ato ordinatório
04/04/2025, 09:41
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2025, 12:41
Documento (Certidão)
02/04/2025, 12:41
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:02
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 09:33
Ato ordinatório
28/03/2025, 00:03
Ato ordinatório
18/03/2025, 04:01
Ato ordinatório
17/03/2025, 23:09
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 13:41
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 13:41
Ausência de pressupostos processuais
17/03/2025, 05:13
Conclusão (para julgamento)
19/02/2025, 10:15
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:06
Ato ordinatório
01/02/2025, 00:02
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:03
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:04
Ato ordinatório
23/01/2025, 14:36
Ato ordinatório
22/01/2025, 09:54
Ato ordinatório
22/01/2025, 04:02
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2025, 15:01
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2025, 15:00
Outras Decisões
18/01/2025, 05:03
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:06
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 10:21
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 16:02
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:09
Decurso de Prazo
23/11/2024, 00:10
Ato ordinatório
23/11/2024, 00:01
Ato ordinatório
23/11/2024, 00:01
Ato ordinatório
22/11/2024, 10:03
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:07
Ato ordinatório
22/11/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 17:00
Ato ordinatório
13/11/2024, 11:30
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2024, 17:55
Ato ordinatório
12/11/2024, 10:21
Recebimento
12/11/2024, 09:21
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2024, 17:34
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2024, 17:34
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 17:34
Decurso de Prazo
06/11/2024, 00:04
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 16:49
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 15:07
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2024, 09:14
Documento (Certidão)
16/10/2024, 16:51
Ato ordinatório
12/10/2024, 00:03
Mandado
08/10/2024, 14:29
Ato ordinatório
07/10/2024, 13:05
Ato ordinatório
04/10/2024, 14:11
Ato ordinatório
02/10/2024, 08:59
Expedição de documento (Mandado)
01/10/2024, 09:35
Expedição de documento (Mandado)
01/10/2024, 09:35
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 10:48
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:08
Ato ordinatório
14/09/2024, 00:05
Mandado
13/09/2024, 11:10
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2024, 11:09
Expedição de documento (Mandado)
03/09/2024, 16:39
Mero expediente
03/09/2024, 03:47
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 17:16
Decurso de Prazo
27/08/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
25/08/2024, 15:10
Decurso de Prazo
22/08/2024, 08:52
Ato ordinatório
05/08/2024, 00:09
Petição (Contestação)
31/07/2024, 09:11
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 08:48
Ato ordinatório
30/07/2024, 17:23
Petição (Contestação)
29/07/2024, 11:38
Ato ordinatório
29/07/2024, 08:50
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2024, 14:47
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 14:47
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:04
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:06
Ato ordinatório
13/07/2024, 00:01
Ato ordinatório
12/07/2024, 15:29
Audiência do art. 334 CPC (Juiz(a); realizada)
12/07/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 08:17
Petição (Contestação)
10/07/2024, 17:56
Petição (Contestação)
10/07/2024, 11:34
Mandado
10/07/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 16:23
Ato ordinatório
03/07/2024, 11:05
Expedição de documento (Mandado)
02/07/2024, 08:14
Documento (Decisão)
02/07/2024, 08:13
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:04
Ato ordinatório
24/06/2024, 00:04
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:08
Ato ordinatório
19/06/2024, 17:35
Expedição de documento (Mandado)
19/06/2024, 12:37
Documento (Certidão)
19/06/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 09:10
Mandado
19/06/2024, 08:24
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2024, 13:57
Ato ordinatório
14/06/2024, 16:55
Ato ordinatório
14/06/2024, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2024, 10:03
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2024, 10:02
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2024, 10:00
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2024, 09:58
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2024, 09:50
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
03/06/2024, 19:20
Audiência do art. 334 CPC (Juiz(a); designada)
03/06/2024, 19:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação