Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08174397120258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 20/02/2026
23/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/02/2026, 09:29
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:21
Petição (Contra-razões)
27/01/2026, 16:54
Petição (Contestação)
27/01/2026, 16:41
Petição (Renúncia de Prazo)
26/01/2026, 13:24
Petição (Contra-razões)
22/01/2026, 16:49
Petição (Contra-razões)
21/01/2026, 08:43
Petição (Contra-razões)
16/01/2026, 11:33
Petição (Contra-razões)
05/01/2026, 10:26
Petição (Contra-razões)
17/12/2025, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0817439-71.2025.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-144 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 2/12/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0817439-71.2025.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-144 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 2/12/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
03/12/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0817439-71.2025.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-144 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 2/12/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
03/12/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0817439-71.2025.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-144 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 2/12/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
03/12/2025, 00:00
Documentos
Comunicação de Distribuição
•23/02/2026, 00:00
Certidão
•03/12/2025, 00:00
27/01/2026, 16:41
Petição (Renúncia de Prazo)
26/01/2026, 13:24
Petição (Contra-razões)
22/01/2026, 16:49
Petição (Contra-razões)
21/01/2026, 08:43
Petição (Contra-razões)
16/01/2026, 11:33
Petição (Contra-razões)
05/01/2026, 10:26
Petição (Contra-razões)
17/12/2025, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0817439-71.2025.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-144 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 2/12/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
03/12/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0817439-71.2025.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-144 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 2/12/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
03/12/2025, 00:00
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Processo: 0817439-71.2025.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-144 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 2/12/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
03/12/2025, 00:00
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Processo: 0817439-71.2025.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-144 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 2/12/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
03/12/2025, 00:00
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Processo: 0817439-71.2025.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-144 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 2/12/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
03/12/2025, 00:00
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Processo: 0817439-71.2025.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-144 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 2/12/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
03/12/2025, 00:00
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Processo: 0817439-71.2025.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-144 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 2/12/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0817439-71.2025.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-144 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 2/12/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 09:46
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2025, 08:13
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2025, 08:13
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 15:17
Petição (Renúncia de Prazo)
01/12/2025, 10:20
Petição (Renúncia de Prazo)
01/12/2025, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0817439-71.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei n. 14.181/2021, proposta por Viviane Landi Ferreira em face de Banco Do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Claro S.A., Credsystem Instituição De Pagamento Ltda, Itaú Unibanco S.A., Bemol S.A., Picpay Instituição De Pagamento S.A., Netfast Telecomunicações Ltda e Mmc Behnck Cia Ltda. A parte autora afirma que é servidora pública e aufere remuneração mensal bruta de R$ 15.852,81 (quinze mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e um centavos). Após os descontos obrigatórios (R$ 4.611,14), sua renda líquida é de R$ 11.241,67 (onze mil, duzentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos), conforme exposto na petição inicial. Alega, ainda, que possui encargos financeiros mensais oriundos dos contratos celebrados junto aos réus, que totalizam R$ 6.647,25 (seis mil, seiscentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos), equivalentes a mais de 59% de sua renda líquida. Em virtude desse montante, argumenta que o comprometimento de sua renda impede-a de pagar os débitos sem comprometer seu mínimo existencial. Diante de tal situação, busca a repactuação de suas dívidas, requerendo a limitação dos descontos a R$ 3.372,50 (três mil, trezentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), equivalente a 30% da renda líquida. O valor atribuído à causa como dívida consolidada foi de R$ 674.371,04 (seiscentos e setenta e quatro mil, trezentos e setenta e um reais e quatro centavos). A inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, comprovantes de gastos básicos, contracheques e anexo contendo a proposta de plano de pagamento (EP 1.2/1.14). Em cumprimento a despacho, a autora juntou extratos bancários atualizados (EP 14.2). O juízo recebeu a inicial e concedeu à parte autora o benefício da gratuidade de justiça e, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, determinou a designação de audiência de conciliação (EP 17.1). Os réus foram devidamente citados. Apresentaram defesas nos autos os réus Itaú Unibanco S.A. (EP 8.1), Credsystem Instituição De Pagamento Ltda (EP 11.1), Picpay Instituição De Pagamento S.A. (EP 65.1), Caixa Econômica Federal (EP 78.1), Claro S.A. (EP 79.1), Bemol S.A. (EP 89.1), Netfast Telecomunicações Ltda (EP 98.1), Banco Do Brasil S.A. (EP 99.1) e Mmc Behnck Cia Ltda (EP 101.1). Em suas teses defensivas, os réus, em sua maioria, sustentaram a impossibilidade jurídica do pedido e a inaplicabilidade do rito especial de superendividamento ao caso concreto. A audiência de conciliação foi realizada (EP 95.1) e foi parcialmente frutífera, resultando em acordo homologado por sentença (EP 105.1) apenas em relação ao réu Credsystem Instituição De Pagamento Ltda. Em virtude da ausência de autocomposição com os demais réus, o feito prosseguiu em relação a Banco Do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Claro S.A., Itaú Unibanco S.A., Bemol S.A., Picpay Instituição De Pagamento S.A., Netfast Telecomunicações Ltda e Mmc Behnck Cia Ltda, tendo a parte autora apresentado manifestação reiterando os pedidos iniciais (EP 96.1). É o relatório. Decido. Primeiramente, na fase de saneamento do feito, foram verificadas causas para reconhecer a manifesta impossibilidade jurídica do pedido, o que obsta o prosseguimento da demanda nos termos propostos pela parte autora. Na toada do que dispõe o artigo 488 do Código de Processo Civil, bem como o preceituado pelo princípio da primazia do mérito, a análise imediata da questão de fundo, concentrada na ausência de pressupostos legais para a tramitação do feito pelo rito especial do superendividamento, mostra-se mais eficiente e se revela favorável à parte a qual se beneficiaria de eventual pronunciamento extintivo arguidos nas preliminares de contestação. Desta feita, passa-se ao exame de mérito, concentrado na falta de pressupostos legais e processuais indispensáveis à tramitação da ação de repactuação de dívidas pelo rito especial do superendividamento. A disciplina do superendividamento é inicialmente delineada pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente em seu artigo 54-A, o qual estabelece claramente os requisitos cumulativos para o enquadramento do consumidor no rito especial de repactuação judicial, exigindo-se que o autor seja pessoa natural de boa-fé, que possua impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, e que haja comprometimento de seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. A ausência de qualquer desses elementos descaracteriza a pretensão de submeter os credores ao plano compulsório de pagamento regido pela Lei nº 14.181/2021. O pedido de repactuação compulsória torna-se juridicamente inviável quando a situação fática não se amolda aos limites estritos impostos para o tipo de dívida ou para a comprovação da vulnerabilidade econômica extrema. Do pedido não previsto na Lei A Lei nº 14.181/2021 e sua regulamentação impõem restrições que afastam, de modo significativo, a aplicação do rito especial de repactuação compulsória ao caso em análise. O Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 19 de junho de 2023, que estabelece os critérios para a aferição do mínimo existencial, exclui expressamente da análise as dívidas decorrentes de contratos de crédito consignado. O artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea h, do referido Decreto é categórico ao dispor que não serão computadas na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, bem como as operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, créditos e direitos constituídos ou a constituir (alínea i). A petição inicial e a proposta de plano de pagamento (EP 1.14) demonstram que a maioria das obrigações listadas pela autora, e que perfazem o montante expressivo de R$ 6.647,25 em encargos mensais, decorre de empréstimos consignados ou de modalidades de crédito ligadas diretamente ao salário do servidor, como é típico nas operações envolvendo Banco Do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal. Tais dívidas, por possuírem regramento próprio e serem excluídas da aferição do mínimo existencial para fins de superendividamento, inviabilizam o uso do procedimento especial do CDC para a repactuação compulsória da totalidade dos débitos. A autora busca a mitigação do impacto de débitos legalmente excluídos da repactuação, o que torna o pedido de instauração do processo por superendividamento juridicamente impossível, dada a ausência de objeto legalmente válido para o rito compulsório. Da renda superior ao mínimo existencial Ainda que se abstraia a questão da natureza das dívidas, a análise da situação financeira da autora evidencia que não há comprometimento do mínimo existencial em conformidade com o critério objetivo estabelecido na legislação. O Decreto nº 11.150/2022, em seu artigo 3º, fixou o mínimo existencial a ser preservado em R$ 600,00 (seiscentos reais) para o consumidor pessoa natural. Conforme os próprios dados apresentados pela autora, sua renda líquida após os descontos obrigatórios é de R$ 11.241,67 (onze mil, duzentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos). Mesmo considerando a integralidade dos encargos financeiros mensais no valor de R$ 6.647,25, resta à autora um saldo remanescente, líquido e disponível, de R$ 4.594,42 (quatro mil, quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos). Este valor residual mensal supera em mais de sete vezes e meia o patamar legal de R$ 600,00 (seiscentos reais) definido pelo Decreto nº 11.150/2022. A alegação de que os descontos, mesmo que lícitos e consentidos, comprometem o mínimo existencial sob a perspectiva constitucional da dignidade da pessoa humana não pode, por si só, desconsiderar o critério objetivo fixado na lei que rege o processo de repactuação compulsória. O procedimento especial de superendividamento é condicionado à demonstração do comprometimento do mínimo existencial na forma da regulamentação. Como a renda residual está significativamente acima do limite legal, a situação da autora não se enquadra na hipótese de superendividamento para os fins do procedimento especial eleito. A ausência do requisito de comprometimento do mínimo existencial torna o pedido de instauração do processo por superendividamento juridicamente inviável, não sendo o caso de se impor aos credores o plano compulsório previsto no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, o processo de repactuação de dívidas do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, e o consequente plano judicial compulsório do artigo 104-B, exigem que a proposta apresentada pelo consumidor contemple a liquidação total da dívida em um prazo máximo de cinco anos, assegurando aos credores, no mínimo, o valor do principal corrigido monetariamente (CDC, art. 104-B, § 4º). O plano de pagamento apresentado pela autora (EP 1.14) consiste, essencialmente, em uma proposta de limitação percentual dos descontos a 30% da renda líquida (R$ 3.372,50), sem demonstrar a viabilidade de quitar o montante total da dívida (R$ 674.371,04) em um prazo máximo de sessenta meses, ou sequer explicar o cálculo que resultaria no novo saldo devedor proposto. Esta conduta desvirtua a finalidade ressocializadora da lei, que exige uma reestruturação ordenada com a previsão de quitação integral em prazo razoável. A pretensão de intervenção genérica, dissociada da liquidação total da dívida nos moldes legais, caracteriza-se como pedido não amparado pelo rito especial e, portanto, juridicamente impossível de ser atendido neste procedimento. Sendo assim, pelos aspectos fáticos e jurídicos expostos, em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, por manifesta impossibilidade jurídica do pedido nos termos da Lei nº 14.181/2021, em relação aos réus remanescentes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais proporcionais à sua sucumbência. Considerando que houve defesa para os réus Banco Do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Claro S.A., Itaú Unibanco S.A., Bemol S.A., Picpay Instituição De Pagamento S.A., Netfast Telecomunicações Ltda e Mmc Behnck Cia Ltda, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos causídicos de cada uma destas partes. Os honorários são fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico que se buscava reduzir de cada contrato respectivo. Contudo, deve ser observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora (EP 17.1), nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, arquive-se. Boa Vista, sexta-feira, 31 de outubro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0817439-71.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei n. 14.181/2021, proposta por Viviane Landi Ferreira em face de Banco Do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Claro S.A., Credsystem Instituição De Pagamento Ltda, Itaú Unibanco S.A., Bemol S.A., Picpay Instituição De Pagamento S.A., Netfast Telecomunicações Ltda e Mmc Behnck Cia Ltda. A parte autora afirma que é servidora pública e aufere remuneração mensal bruta de R$ 15.852,81 (quinze mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e um centavos). Após os descontos obrigatórios (R$ 4.611,14), sua renda líquida é de R$ 11.241,67 (onze mil, duzentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos), conforme exposto na petição inicial. Alega, ainda, que possui encargos financeiros mensais oriundos dos contratos celebrados junto aos réus, que totalizam R$ 6.647,25 (seis mil, seiscentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos), equivalentes a mais de 59% de sua renda líquida. Em virtude desse montante, argumenta que o comprometimento de sua renda impede-a de pagar os débitos sem comprometer seu mínimo existencial. Diante de tal situação, busca a repactuação de suas dívidas, requerendo a limitação dos descontos a R$ 3.372,50 (três mil, trezentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), equivalente a 30% da renda líquida. O valor atribuído à causa como dívida consolidada foi de R$ 674.371,04 (seiscentos e setenta e quatro mil, trezentos e setenta e um reais e quatro centavos). A inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, comprovantes de gastos básicos, contracheques e anexo contendo a proposta de plano de pagamento (EP 1.2/1.14). Em cumprimento a despacho, a autora juntou extratos bancários atualizados (EP 14.2). O juízo recebeu a inicial e concedeu à parte autora o benefício da gratuidade de justiça e, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, determinou a designação de audiência de conciliação (EP 17.1). Os réus foram devidamente citados. Apresentaram defesas nos autos os réus Itaú Unibanco S.A. (EP 8.1), Credsystem Instituição De Pagamento Ltda (EP 11.1), Picpay Instituição De Pagamento S.A. (EP 65.1), Caixa Econômica Federal (EP 78.1), Claro S.A. (EP 79.1), Bemol S.A. (EP 89.1), Netfast Telecomunicações Ltda (EP 98.1), Banco Do Brasil S.A. (EP 99.1) e Mmc Behnck Cia Ltda (EP 101.1). Em suas teses defensivas, os réus, em sua maioria, sustentaram a impossibilidade jurídica do pedido e a inaplicabilidade do rito especial de superendividamento ao caso concreto. A audiência de conciliação foi realizada (EP 95.1) e foi parcialmente frutífera, resultando em acordo homologado por sentença (EP 105.1) apenas em relação ao réu Credsystem Instituição De Pagamento Ltda. Em virtude da ausência de autocomposição com os demais réus, o feito prosseguiu em relação a Banco Do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Claro S.A., Itaú Unibanco S.A., Bemol S.A., Picpay Instituição De Pagamento S.A., Netfast Telecomunicações Ltda e Mmc Behnck Cia Ltda, tendo a parte autora apresentado manifestação reiterando os pedidos iniciais (EP 96.1). É o relatório. Decido. Primeiramente, na fase de saneamento do feito, foram verificadas causas para reconhecer a manifesta impossibilidade jurídica do pedido, o que obsta o prosseguimento da demanda nos termos propostos pela parte autora. Na toada do que dispõe o artigo 488 do Código de Processo Civil, bem como o preceituado pelo princípio da primazia do mérito, a análise imediata da questão de fundo, concentrada na ausência de pressupostos legais para a tramitação do feito pelo rito especial do superendividamento, mostra-se mais eficiente e se revela favorável à parte a qual se beneficiaria de eventual pronunciamento extintivo arguidos nas preliminares de contestação. Desta feita, passa-se ao exame de mérito, concentrado na falta de pressupostos legais e processuais indispensáveis à tramitação da ação de repactuação de dívidas pelo rito especial do superendividamento. A disciplina do superendividamento é inicialmente delineada pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente em seu artigo 54-A, o qual estabelece claramente os requisitos cumulativos para o enquadramento do consumidor no rito especial de repactuação judicial, exigindo-se que o autor seja pessoa natural de boa-fé, que possua impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, e que haja comprometimento de seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. A ausência de qualquer desses elementos descaracteriza a pretensão de submeter os credores ao plano compulsório de pagamento regido pela Lei nº 14.181/2021. O pedido de repactuação compulsória torna-se juridicamente inviável quando a situação fática não se amolda aos limites estritos impostos para o tipo de dívida ou para a comprovação da vulnerabilidade econômica extrema. Do pedido não previsto na Lei A Lei nº 14.181/2021 e sua regulamentação impõem restrições que afastam, de modo significativo, a aplicação do rito especial de repactuação compulsória ao caso em análise. O Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 19 de junho de 2023, que estabelece os critérios para a aferição do mínimo existencial, exclui expressamente da análise as dívidas decorrentes de contratos de crédito consignado. O artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea h, do referido Decreto é categórico ao dispor que não serão computadas na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, bem como as operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, créditos e direitos constituídos ou a constituir (alínea i). A petição inicial e a proposta de plano de pagamento (EP 1.14) demonstram que a maioria das obrigações listadas pela autora, e que perfazem o montante expressivo de R$ 6.647,25 em encargos mensais, decorre de empréstimos consignados ou de modalidades de crédito ligadas diretamente ao salário do servidor, como é típico nas operações envolvendo Banco Do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal. Tais dívidas, por possuírem regramento próprio e serem excluídas da aferição do mínimo existencial para fins de superendividamento, inviabilizam o uso do procedimento especial do CDC para a repactuação compulsória da totalidade dos débitos. A autora busca a mitigação do impacto de débitos legalmente excluídos da repactuação, o que torna o pedido de instauração do processo por superendividamento juridicamente impossível, dada a ausência de objeto legalmente válido para o rito compulsório. Da renda superior ao mínimo existencial Ainda que se abstraia a questão da natureza das dívidas, a análise da situação financeira da autora evidencia que não há comprometimento do mínimo existencial em conformidade com o critério objetivo estabelecido na legislação. O Decreto nº 11.150/2022, em seu artigo 3º, fixou o mínimo existencial a ser preservado em R$ 600,00 (seiscentos reais) para o consumidor pessoa natural. Conforme os próprios dados apresentados pela autora, sua renda líquida após os descontos obrigatórios é de R$ 11.241,67 (onze mil, duzentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos). Mesmo considerando a integralidade dos encargos financeiros mensais no valor de R$ 6.647,25, resta à autora um saldo remanescente, líquido e disponível, de R$ 4.594,42 (quatro mil, quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos). Este valor residual mensal supera em mais de sete vezes e meia o patamar legal de R$ 600,00 (seiscentos reais) definido pelo Decreto nº 11.150/2022. A alegação de que os descontos, mesmo que lícitos e consentidos, comprometem o mínimo existencial sob a perspectiva constitucional da dignidade da pessoa humana não pode, por si só, desconsiderar o critério objetivo fixado na lei que rege o processo de repactuação compulsória. O procedimento especial de superendividamento é condicionado à demonstração do comprometimento do mínimo existencial na forma da regulamentação. Como a renda residual está significativamente acima do limite legal, a situação da autora não se enquadra na hipótese de superendividamento para os fins do procedimento especial eleito. A ausência do requisito de comprometimento do mínimo existencial torna o pedido de instauração do processo por superendividamento juridicamente inviável, não sendo o caso de se impor aos credores o plano compulsório previsto no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, o processo de repactuação de dívidas do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, e o consequente plano judicial compulsório do artigo 104-B, exigem que a proposta apresentada pelo consumidor contemple a liquidação total da dívida em um prazo máximo de cinco anos, assegurando aos credores, no mínimo, o valor do principal corrigido monetariamente (CDC, art. 104-B, § 4º). O plano de pagamento apresentado pela autora (EP 1.14) consiste, essencialmente, em uma proposta de limitação percentual dos descontos a 30% da renda líquida (R$ 3.372,50), sem demonstrar a viabilidade de quitar o montante total da dívida (R$ 674.371,04) em um prazo máximo de sessenta meses, ou sequer explicar o cálculo que resultaria no novo saldo devedor proposto. Esta conduta desvirtua a finalidade ressocializadora da lei, que exige uma reestruturação ordenada com a previsão de quitação integral em prazo razoável. A pretensão de intervenção genérica, dissociada da liquidação total da dívida nos moldes legais, caracteriza-se como pedido não amparado pelo rito especial e, portanto, juridicamente impossível de ser atendido neste procedimento. Sendo assim, pelos aspectos fáticos e jurídicos expostos, em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, por manifesta impossibilidade jurídica do pedido nos termos da Lei nº 14.181/2021, em relação aos réus remanescentes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais proporcionais à sua sucumbência. Considerando que houve defesa para os réus Banco Do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Claro S.A., Itaú Unibanco S.A., Bemol S.A., Picpay Instituição De Pagamento S.A., Netfast Telecomunicações Ltda e Mmc Behnck Cia Ltda, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos causídicos de cada uma destas partes. Os honorários são fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico que se buscava reduzir de cada contrato respectivo. Contudo, deve ser observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora (EP 17.1), nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, arquive-se. Boa Vista, sexta-feira, 31 de outubro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0817439-71.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei n. 14.181/2021, proposta por Viviane Landi Ferreira em face de Banco Do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Claro S.A., Credsystem Instituição De Pagamento Ltda, Itaú Unibanco S.A., Bemol S.A., Picpay Instituição De Pagamento S.A., Netfast Telecomunicações Ltda e Mmc Behnck Cia Ltda. A parte autora afirma que é servidora pública e aufere remuneração mensal bruta de R$ 15.852,81 (quinze mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e um centavos). Após os descontos obrigatórios (R$ 4.611,14), sua renda líquida é de R$ 11.241,67 (onze mil, duzentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos), conforme exposto na petição inicial. Alega, ainda, que possui encargos financeiros mensais oriundos dos contratos celebrados junto aos réus, que totalizam R$ 6.647,25 (seis mil, seiscentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos), equivalentes a mais de 59% de sua renda líquida. Em virtude desse montante, argumenta que o comprometimento de sua renda impede-a de pagar os débitos sem comprometer seu mínimo existencial. Diante de tal situação, busca a repactuação de suas dívidas, requerendo a limitação dos descontos a R$ 3.372,50 (três mil, trezentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), equivalente a 30% da renda líquida. O valor atribuído à causa como dívida consolidada foi de R$ 674.371,04 (seiscentos e setenta e quatro mil, trezentos e setenta e um reais e quatro centavos). A inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, comprovantes de gastos básicos, contracheques e anexo contendo a proposta de plano de pagamento (EP 1.2/1.14). Em cumprimento a despacho, a autora juntou extratos bancários atualizados (EP 14.2). O juízo recebeu a inicial e concedeu à parte autora o benefício da gratuidade de justiça e, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, determinou a designação de audiência de conciliação (EP 17.1). Os réus foram devidamente citados. Apresentaram defesas nos autos os réus Itaú Unibanco S.A. (EP 8.1), Credsystem Instituição De Pagamento Ltda (EP 11.1), Picpay Instituição De Pagamento S.A. (EP 65.1), Caixa Econômica Federal (EP 78.1), Claro S.A. (EP 79.1), Bemol S.A. (EP 89.1), Netfast Telecomunicações Ltda (EP 98.1), Banco Do Brasil S.A. (EP 99.1) e Mmc Behnck Cia Ltda (EP 101.1). Em suas teses defensivas, os réus, em sua maioria, sustentaram a impossibilidade jurídica do pedido e a inaplicabilidade do rito especial de superendividamento ao caso concreto. A audiência de conciliação foi realizada (EP 95.1) e foi parcialmente frutífera, resultando em acordo homologado por sentença (EP 105.1) apenas em relação ao réu Credsystem Instituição De Pagamento Ltda. Em virtude da ausência de autocomposição com os demais réus, o feito prosseguiu em relação a Banco Do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Claro S.A., Itaú Unibanco S.A., Bemol S.A., Picpay Instituição De Pagamento S.A., Netfast Telecomunicações Ltda e Mmc Behnck Cia Ltda, tendo a parte autora apresentado manifestação reiterando os pedidos iniciais (EP 96.1). É o relatório. Decido. Primeiramente, na fase de saneamento do feito, foram verificadas causas para reconhecer a manifesta impossibilidade jurídica do pedido, o que obsta o prosseguimento da demanda nos termos propostos pela parte autora. Na toada do que dispõe o artigo 488 do Código de Processo Civil, bem como o preceituado pelo princípio da primazia do mérito, a análise imediata da questão de fundo, concentrada na ausência de pressupostos legais para a tramitação do feito pelo rito especial do superendividamento, mostra-se mais eficiente e se revela favorável à parte a qual se beneficiaria de eventual pronunciamento extintivo arguidos nas preliminares de contestação. Desta feita, passa-se ao exame de mérito, concentrado na falta de pressupostos legais e processuais indispensáveis à tramitação da ação de repactuação de dívidas pelo rito especial do superendividamento. A disciplina do superendividamento é inicialmente delineada pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente em seu artigo 54-A, o qual estabelece claramente os requisitos cumulativos para o enquadramento do consumidor no rito especial de repactuação judicial, exigindo-se que o autor seja pessoa natural de boa-fé, que possua impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, e que haja comprometimento de seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. A ausência de qualquer desses elementos descaracteriza a pretensão de submeter os credores ao plano compulsório de pagamento regido pela Lei nº 14.181/2021. O pedido de repactuação compulsória torna-se juridicamente inviável quando a situação fática não se amolda aos limites estritos impostos para o tipo de dívida ou para a comprovação da vulnerabilidade econômica extrema. Do pedido não previsto na Lei A Lei nº 14.181/2021 e sua regulamentação impõem restrições que afastam, de modo significativo, a aplicação do rito especial de repactuação compulsória ao caso em análise. O Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 19 de junho de 2023, que estabelece os critérios para a aferição do mínimo existencial, exclui expressamente da análise as dívidas decorrentes de contratos de crédito consignado. O artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea h, do referido Decreto é categórico ao dispor que não serão computadas na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, bem como as operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, créditos e direitos constituídos ou a constituir (alínea i). A petição inicial e a proposta de plano de pagamento (EP 1.14) demonstram que a maioria das obrigações listadas pela autora, e que perfazem o montante expressivo de R$ 6.647,25 em encargos mensais, decorre de empréstimos consignados ou de modalidades de crédito ligadas diretamente ao salário do servidor, como é típico nas operações envolvendo Banco Do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal. Tais dívidas, por possuírem regramento próprio e serem excluídas da aferição do mínimo existencial para fins de superendividamento, inviabilizam o uso do procedimento especial do CDC para a repactuação compulsória da totalidade dos débitos. A autora busca a mitigação do impacto de débitos legalmente excluídos da repactuação, o que torna o pedido de instauração do processo por superendividamento juridicamente impossível, dada a ausência de objeto legalmente válido para o rito compulsório. Da renda superior ao mínimo existencial Ainda que se abstraia a questão da natureza das dívidas, a análise da situação financeira da autora evidencia que não há comprometimento do mínimo existencial em conformidade com o critério objetivo estabelecido na legislação. O Decreto nº 11.150/2022, em seu artigo 3º, fixou o mínimo existencial a ser preservado em R$ 600,00 (seiscentos reais) para o consumidor pessoa natural. Conforme os próprios dados apresentados pela autora, sua renda líquida após os descontos obrigatórios é de R$ 11.241,67 (onze mil, duzentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos). Mesmo considerando a integralidade dos encargos financeiros mensais no valor de R$ 6.647,25, resta à autora um saldo remanescente, líquido e disponível, de R$ 4.594,42 (quatro mil, quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos). Este valor residual mensal supera em mais de sete vezes e meia o patamar legal de R$ 600,00 (seiscentos reais) definido pelo Decreto nº 11.150/2022. A alegação de que os descontos, mesmo que lícitos e consentidos, comprometem o mínimo existencial sob a perspectiva constitucional da dignidade da pessoa humana não pode, por si só, desconsiderar o critério objetivo fixado na lei que rege o processo de repactuação compulsória. O procedimento especial de superendividamento é condicionado à demonstração do comprometimento do mínimo existencial na forma da regulamentação. Como a renda residual está significativamente acima do limite legal, a situação da autora não se enquadra na hipótese de superendividamento para os fins do procedimento especial eleito. A ausência do requisito de comprometimento do mínimo existencial torna o pedido de instauração do processo por superendividamento juridicamente inviável, não sendo o caso de se impor aos credores o plano compulsório previsto no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, o processo de repactuação de dívidas do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, e o consequente plano judicial compulsório do artigo 104-B, exigem que a proposta apresentada pelo consumidor contemple a liquidação total da dívida em um prazo máximo de cinco anos, assegurando aos credores, no mínimo, o valor do principal corrigido monetariamente (CDC, art. 104-B, § 4º). O plano de pagamento apresentado pela autora (EP 1.14) consiste, essencialmente, em uma proposta de limitação percentual dos descontos a 30% da renda líquida (R$ 3.372,50), sem demonstrar a viabilidade de quitar o montante total da dívida (R$ 674.371,04) em um prazo máximo de sessenta meses, ou sequer explicar o cálculo que resultaria no novo saldo devedor proposto. Esta conduta desvirtua a finalidade ressocializadora da lei, que exige uma reestruturação ordenada com a previsão de quitação integral em prazo razoável. A pretensão de intervenção genérica, dissociada da liquidação total da dívida nos moldes legais, caracteriza-se como pedido não amparado pelo rito especial e, portanto, juridicamente impossível de ser atendido neste procedimento. Sendo assim, pelos aspectos fáticos e jurídicos expostos, em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, por manifesta impossibilidade jurídica do pedido nos termos da Lei nº 14.181/2021, em relação aos réus remanescentes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais proporcionais à sua sucumbência. Considerando que houve defesa para os réus Banco Do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Claro S.A., Itaú Unibanco S.A., Bemol S.A., Picpay Instituição De Pagamento S.A., Netfast Telecomunicações Ltda e Mmc Behnck Cia Ltda, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos causídicos de cada uma destas partes. Os honorários são fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico que se buscava reduzir de cada contrato respectivo. Contudo, deve ser observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora (EP 17.1), nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, arquive-se. Boa Vista, sexta-feira, 31 de outubro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0817439-71.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei n. 14.181/2021, proposta por Viviane Landi Ferreira em face de Banco Do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Claro S.A., Credsystem Instituição De Pagamento Ltda, Itaú Unibanco S.A., Bemol S.A., Picpay Instituição De Pagamento S.A., Netfast Telecomunicações Ltda e Mmc Behnck Cia Ltda. A parte autora afirma que é servidora pública e aufere remuneração mensal bruta de R$ 15.852,81 (quinze mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e um centavos). Após os descontos obrigatórios (R$ 4.611,14), sua renda líquida é de R$ 11.241,67 (onze mil, duzentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos), conforme exposto na petição inicial. Alega, ainda, que possui encargos financeiros mensais oriundos dos contratos celebrados junto aos réus, que totalizam R$ 6.647,25 (seis mil, seiscentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos), equivalentes a mais de 59% de sua renda líquida. Em virtude desse montante, argumenta que o comprometimento de sua renda impede-a de pagar os débitos sem comprometer seu mínimo existencial. Diante de tal situação, busca a repactuação de suas dívidas, requerendo a limitação dos descontos a R$ 3.372,50 (três mil, trezentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), equivalente a 30% da renda líquida. O valor atribuído à causa como dívida consolidada foi de R$ 674.371,04 (seiscentos e setenta e quatro mil, trezentos e setenta e um reais e quatro centavos). A inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, comprovantes de gastos básicos, contracheques e anexo contendo a proposta de plano de pagamento (EP 1.2/1.14). Em cumprimento a despacho, a autora juntou extratos bancários atualizados (EP 14.2). O juízo recebeu a inicial e concedeu à parte autora o benefício da gratuidade de justiça e, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, determinou a designação de audiência de conciliação (EP 17.1). Os réus foram devidamente citados. Apresentaram defesas nos autos os réus Itaú Unibanco S.A. (EP 8.1), Credsystem Instituição De Pagamento Ltda (EP 11.1), Picpay Instituição De Pagamento S.A. (EP 65.1), Caixa Econômica Federal (EP 78.1), Claro S.A. (EP 79.1), Bemol S.A. (EP 89.1), Netfast Telecomunicações Ltda (EP 98.1), Banco Do Brasil S.A. (EP 99.1) e Mmc Behnck Cia Ltda (EP 101.1). Em suas teses defensivas, os réus, em sua maioria, sustentaram a impossibilidade jurídica do pedido e a inaplicabilidade do rito especial de superendividamento ao caso concreto. A audiência de conciliação foi realizada (EP 95.1) e foi parcialmente frutífera, resultando em acordo homologado por sentença (EP 105.1) apenas em relação ao réu Credsystem Instituição De Pagamento Ltda. Em virtude da ausência de autocomposição com os demais réus, o feito prosseguiu em relação a Banco Do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Claro S.A., Itaú Unibanco S.A., Bemol S.A., Picpay Instituição De Pagamento S.A., Netfast Telecomunicações Ltda e Mmc Behnck Cia Ltda, tendo a parte autora apresentado manifestação reiterando os pedidos iniciais (EP 96.1). É o relatório. Decido. Primeiramente, na fase de saneamento do feito, foram verificadas causas para reconhecer a manifesta impossibilidade jurídica do pedido, o que obsta o prosseguimento da demanda nos termos propostos pela parte autora. Na toada do que dispõe o artigo 488 do Código de Processo Civil, bem como o preceituado pelo princípio da primazia do mérito, a análise imediata da questão de fundo, concentrada na ausência de pressupostos legais para a tramitação do feito pelo rito especial do superendividamento, mostra-se mais eficiente e se revela favorável à parte a qual se beneficiaria de eventual pronunciamento extintivo arguidos nas preliminares de contestação. Desta feita, passa-se ao exame de mérito, concentrado na falta de pressupostos legais e processuais indispensáveis à tramitação da ação de repactuação de dívidas pelo rito especial do superendividamento. A disciplina do superendividamento é inicialmente delineada pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente em seu artigo 54-A, o qual estabelece claramente os requisitos cumulativos para o enquadramento do consumidor no rito especial de repactuação judicial, exigindo-se que o autor seja pessoa natural de boa-fé, que possua impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, e que haja comprometimento de seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. A ausência de qualquer desses elementos descaracteriza a pretensão de submeter os credores ao plano compulsório de pagamento regido pela Lei nº 14.181/2021. O pedido de repactuação compulsória torna-se juridicamente inviável quando a situação fática não se amolda aos limites estritos impostos para o tipo de dívida ou para a comprovação da vulnerabilidade econômica extrema. Do pedido não previsto na Lei A Lei nº 14.181/2021 e sua regulamentação impõem restrições que afastam, de modo significativo, a aplicação do rito especial de repactuação compulsória ao caso em análise. O Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 19 de junho de 2023, que estabelece os critérios para a aferição do mínimo existencial, exclui expressamente da análise as dívidas decorrentes de contratos de crédito consignado. O artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea h, do referido Decreto é categórico ao dispor que não serão computadas na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, bem como as operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, créditos e direitos constituídos ou a constituir (alínea i). A petição inicial e a proposta de plano de pagamento (EP 1.14) demonstram que a maioria das obrigações listadas pela autora, e que perfazem o montante expressivo de R$ 6.647,25 em encargos mensais, decorre de empréstimos consignados ou de modalidades de crédito ligadas diretamente ao salário do servidor, como é típico nas operações envolvendo Banco Do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal. Tais dívidas, por possuírem regramento próprio e serem excluídas da aferição do mínimo existencial para fins de superendividamento, inviabilizam o uso do procedimento especial do CDC para a repactuação compulsória da totalidade dos débitos. A autora busca a mitigação do impacto de débitos legalmente excluídos da repactuação, o que torna o pedido de instauração do processo por superendividamento juridicamente impossível, dada a ausência de objeto legalmente válido para o rito compulsório. Da renda superior ao mínimo existencial Ainda que se abstraia a questão da natureza das dívidas, a análise da situação financeira da autora evidencia que não há comprometimento do mínimo existencial em conformidade com o critério objetivo estabelecido na legislação. O Decreto nº 11.150/2022, em seu artigo 3º, fixou o mínimo existencial a ser preservado em R$ 600,00 (seiscentos reais) para o consumidor pessoa natural. Conforme os próprios dados apresentados pela autora, sua renda líquida após os descontos obrigatórios é de R$ 11.241,67 (onze mil, duzentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos). Mesmo considerando a integralidade dos encargos financeiros mensais no valor de R$ 6.647,25, resta à autora um saldo remanescente, líquido e disponível, de R$ 4.594,42 (quatro mil, quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos). Este valor residual mensal supera em mais de sete vezes e meia o patamar legal de R$ 600,00 (seiscentos reais) definido pelo Decreto nº 11.150/2022. A alegação de que os descontos, mesmo que lícitos e consentidos, comprometem o mínimo existencial sob a perspectiva constitucional da dignidade da pessoa humana não pode, por si só, desconsiderar o critério objetivo fixado na lei que rege o processo de repactuação compulsória. O procedimento especial de superendividamento é condicionado à demonstração do comprometimento do mínimo existencial na forma da regulamentação. Como a renda residual está significativamente acima do limite legal, a situação da autora não se enquadra na hipótese de superendividamento para os fins do procedimento especial eleito. A ausência do requisito de comprometimento do mínimo existencial torna o pedido de instauração do processo por superendividamento juridicamente inviável, não sendo o caso de se impor aos credores o plano compulsório previsto no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, o processo de repactuação de dívidas do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, e o consequente plano judicial compulsório do artigo 104-B, exigem que a proposta apresentada pelo consumidor contemple a liquidação total da dívida em um prazo máximo de cinco anos, assegurando aos credores, no mínimo, o valor do principal corrigido monetariamente (CDC, art. 104-B, § 4º). O plano de pagamento apresentado pela autora (EP 1.14) consiste, essencialmente, em uma proposta de limitação percentual dos descontos a 30% da renda líquida (R$ 3.372,50), sem demonstrar a viabilidade de quitar o montante total da dívida (R$ 674.371,04) em um prazo máximo de sessenta meses, ou sequer explicar o cálculo que resultaria no novo saldo devedor proposto. Esta conduta desvirtua a finalidade ressocializadora da lei, que exige uma reestruturação ordenada com a previsão de quitação integral em prazo razoável. A pretensão de intervenção genérica, dissociada da liquidação total da dívida nos moldes legais, caracteriza-se como pedido não amparado pelo rito especial e, portanto, juridicamente impossível de ser atendido neste procedimento. Sendo assim, pelos aspectos fáticos e jurídicos expostos, em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, por manifesta impossibilidade jurídica do pedido nos termos da Lei nº 14.181/2021, em relação aos réus remanescentes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais proporcionais à sua sucumbência. Considerando que houve defesa para os réus Banco Do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Claro S.A., Itaú Unibanco S.A., Bemol S.A., Picpay Instituição De Pagamento S.A., Netfast Telecomunicações Ltda e Mmc Behnck Cia Ltda, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos causídicos de cada uma destas partes. Os honorários são fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico que se buscava reduzir de cada contrato respectivo. Contudo, deve ser observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora (EP 17.1), nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, arquive-se. Boa Vista, sexta-feira, 31 de outubro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0817439-71.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei n. 14.181/2021, proposta por Viviane Landi Ferreira em face de Banco Do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Claro S.A., Credsystem Instituição De Pagamento Ltda, Itaú Unibanco S.A., Bemol S.A., Picpay Instituição De Pagamento S.A., Netfast Telecomunicações Ltda e Mmc Behnck Cia Ltda. A parte autora afirma que é servidora pública e aufere remuneração mensal bruta de R$ 15.852,81 (quinze mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e um centavos). Após os descontos obrigatórios (R$ 4.611,14), sua renda líquida é de R$ 11.241,67 (onze mil, duzentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos), conforme exposto na petição inicial. Alega, ainda, que possui encargos financeiros mensais oriundos dos contratos celebrados junto aos réus, que totalizam R$ 6.647,25 (seis mil, seiscentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos), equivalentes a mais de 59% de sua renda líquida. Em virtude desse montante, argumenta que o comprometimento de sua renda impede-a de pagar os débitos sem comprometer seu mínimo existencial. Diante de tal situação, busca a repactuação de suas dívidas, requerendo a limitação dos descontos a R$ 3.372,50 (três mil, trezentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), equivalente a 30% da renda líquida. O valor atribuído à causa como dívida consolidada foi de R$ 674.371,04 (seiscentos e setenta e quatro mil, trezentos e setenta e um reais e quatro centavos). A inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, comprovantes de gastos básicos, contracheques e anexo contendo a proposta de plano de pagamento (EP 1.2/1.14). Em cumprimento a despacho, a autora juntou extratos bancários atualizados (EP 14.2). O juízo recebeu a inicial e concedeu à parte autora o benefício da gratuidade de justiça e, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, determinou a designação de audiência de conciliação (EP 17.1). Os réus foram devidamente citados. Apresentaram defesas nos autos os réus Itaú Unibanco S.A. (EP 8.1), Credsystem Instituição De Pagamento Ltda (EP 11.1), Picpay Instituição De Pagamento S.A. (EP 65.1), Caixa Econômica Federal (EP 78.1), Claro S.A. (EP 79.1), Bemol S.A. (EP 89.1), Netfast Telecomunicações Ltda (EP 98.1), Banco Do Brasil S.A. (EP 99.1) e Mmc Behnck Cia Ltda (EP 101.1). Em suas teses defensivas, os réus, em sua maioria, sustentaram a impossibilidade jurídica do pedido e a inaplicabilidade do rito especial de superendividamento ao caso concreto. A audiência de conciliação foi realizada (EP 95.1) e foi parcialmente frutífera, resultando em acordo homologado por sentença (EP 105.1) apenas em relação ao réu Credsystem Instituição De Pagamento Ltda. Em virtude da ausência de autocomposição com os demais réus, o feito prosseguiu em relação a Banco Do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Claro S.A., Itaú Unibanco S.A., Bemol S.A., Picpay Instituição De Pagamento S.A., Netfast Telecomunicações Ltda e Mmc Behnck Cia Ltda, tendo a parte autora apresentado manifestação reiterando os pedidos iniciais (EP 96.1). É o relatório. Decido. Primeiramente, na fase de saneamento do feito, foram verificadas causas para reconhecer a manifesta impossibilidade jurídica do pedido, o que obsta o prosseguimento da demanda nos termos propostos pela parte autora. Na toada do que dispõe o artigo 488 do Código de Processo Civil, bem como o preceituado pelo princípio da primazia do mérito, a análise imediata da questão de fundo, concentrada na ausência de pressupostos legais para a tramitação do feito pelo rito especial do superendividamento, mostra-se mais eficiente e se revela favorável à parte a qual se beneficiaria de eventual pronunciamento extintivo arguidos nas preliminares de contestação. Desta feita, passa-se ao exame de mérito, concentrado na falta de pressupostos legais e processuais indispensáveis à tramitação da ação de repactuação de dívidas pelo rito especial do superendividamento. A disciplina do superendividamento é inicialmente delineada pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente em seu artigo 54-A, o qual estabelece claramente os requisitos cumulativos para o enquadramento do consumidor no rito especial de repactuação judicial, exigindo-se que o autor seja pessoa natural de boa-fé, que possua impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, e que haja comprometimento de seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. A ausência de qualquer desses elementos descaracteriza a pretensão de submeter os credores ao plano compulsório de pagamento regido pela Lei nº 14.181/2021. O pedido de repactuação compulsória torna-se juridicamente inviável quando a situação fática não se amolda aos limites estritos impostos para o tipo de dívida ou para a comprovação da vulnerabilidade econômica extrema. Do pedido não previsto na Lei A Lei nº 14.181/2021 e sua regulamentação impõem restrições que afastam, de modo significativo, a aplicação do rito especial de repactuação compulsória ao caso em análise. O Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 19 de junho de 2023, que estabelece os critérios para a aferição do mínimo existencial, exclui expressamente da análise as dívidas decorrentes de contratos de crédito consignado. O artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea h, do referido Decreto é categórico ao dispor que não serão computadas na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, bem como as operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, créditos e direitos constituídos ou a constituir (alínea i). A petição inicial e a proposta de plano de pagamento (EP 1.14) demonstram que a maioria das obrigações listadas pela autora, e que perfazem o montante expressivo de R$ 6.647,25 em encargos mensais, decorre de empréstimos consignados ou de modalidades de crédito ligadas diretamente ao salário do servidor, como é típico nas operações envolvendo Banco Do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal. Tais dívidas, por possuírem regramento próprio e serem excluídas da aferição do mínimo existencial para fins de superendividamento, inviabilizam o uso do procedimento especial do CDC para a repactuação compulsória da totalidade dos débitos. A autora busca a mitigação do impacto de débitos legalmente excluídos da repactuação, o que torna o pedido de instauração do processo por superendividamento juridicamente impossível, dada a ausência de objeto legalmente válido para o rito compulsório. Da renda superior ao mínimo existencial Ainda que se abstraia a questão da natureza das dívidas, a análise da situação financeira da autora evidencia que não há comprometimento do mínimo existencial em conformidade com o critério objetivo estabelecido na legislação. O Decreto nº 11.150/2022, em seu artigo 3º, fixou o mínimo existencial a ser preservado em R$ 600,00 (seiscentos reais) para o consumidor pessoa natural. Conforme os próprios dados apresentados pela autora, sua renda líquida após os descontos obrigatórios é de R$ 11.241,67 (onze mil, duzentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos). Mesmo considerando a integralidade dos encargos financeiros mensais no valor de R$ 6.647,25, resta à autora um saldo remanescente, líquido e disponível, de R$ 4.594,42 (quatro mil, quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos). Este valor residual mensal supera em mais de sete vezes e meia o patamar legal de R$ 600,00 (seiscentos reais) definido pelo Decreto nº 11.150/2022. A alegação de que os descontos, mesmo que lícitos e consentidos, comprometem o mínimo existencial sob a perspectiva constitucional da dignidade da pessoa humana não pode, por si só, desconsiderar o critério objetivo fixado na lei que rege o processo de repactuação compulsória. O procedimento especial de superendividamento é condicionado à demonstração do comprometimento do mínimo existencial na forma da regulamentação. Como a renda residual está significativamente acima do limite legal, a situação da autora não se enquadra na hipótese de superendividamento para os fins do procedimento especial eleito. A ausência do requisito de comprometimento do mínimo existencial torna o pedido de instauração do processo por superendividamento juridicamente inviável, não sendo o caso de se impor aos credores o plano compulsório previsto no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, o processo de repactuação de dívidas do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, e o consequente plano judicial compulsório do artigo 104-B, exigem que a proposta apresentada pelo consumidor contemple a liquidação total da dívida em um prazo máximo de cinco anos, assegurando aos credores, no mínimo, o valor do principal corrigido monetariamente (CDC, art. 104-B, § 4º). O plano de pagamento apresentado pela autora (EP 1.14) consiste, essencialmente, em uma proposta de limitação percentual dos descontos a 30% da renda líquida (R$ 3.372,50), sem demonstrar a viabilidade de quitar o montante total da dívida (R$ 674.371,04) em um prazo máximo de sessenta meses, ou sequer explicar o cálculo que resultaria no novo saldo devedor proposto. Esta conduta desvirtua a finalidade ressocializadora da lei, que exige uma reestruturação ordenada com a previsão de quitação integral em prazo razoável. A pretensão de intervenção genérica, dissociada da liquidação total da dívida nos moldes legais, caracteriza-se como pedido não amparado pelo rito especial e, portanto, juridicamente impossível de ser atendido neste procedimento. Sendo assim, pelos aspectos fáticos e jurídicos expostos, em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, por manifesta impossibilidade jurídica do pedido nos termos da Lei nº 14.181/2021, em relação aos réus remanescentes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais proporcionais à sua sucumbência. Considerando que houve defesa para os réus Banco Do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Claro S.A., Itaú Unibanco S.A., Bemol S.A., Picpay Instituição De Pagamento S.A., Netfast Telecomunicações Ltda e Mmc Behnck Cia Ltda, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos causídicos de cada uma destas partes. Os honorários são fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico que se buscava reduzir de cada contrato respectivo. Contudo, deve ser observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora (EP 17.1), nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, arquive-se. Boa Vista, sexta-feira, 31 de outubro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
05/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0817439-71.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei n. 14.181/2021, proposta por Viviane Landi Ferreira em face de Banco Do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Claro S.A., Credsystem Instituição De Pagamento Ltda, Itaú Unibanco S.A., Bemol S.A., Picpay Instituição De Pagamento S.A., Netfast Telecomunicações Ltda e Mmc Behnck Cia Ltda. A parte autora afirma que é servidora pública e aufere remuneração mensal bruta de R$ 15.852,81 (quinze mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e um centavos). Após os descontos obrigatórios (R$ 4.611,14), sua renda líquida é de R$ 11.241,67 (onze mil, duzentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos), conforme exposto na petição inicial. Alega, ainda, que possui encargos financeiros mensais oriundos dos contratos celebrados junto aos réus, que totalizam R$ 6.647,25 (seis mil, seiscentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos), equivalentes a mais de 59% de sua renda líquida. Em virtude desse montante, argumenta que o comprometimento de sua renda impede-a de pagar os débitos sem comprometer seu mínimo existencial. Diante de tal situação, busca a repactuação de suas dívidas, requerendo a limitação dos descontos a R$ 3.372,50 (três mil, trezentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), equivalente a 30% da renda líquida. O valor atribuído à causa como dívida consolidada foi de R$ 674.371,04 (seiscentos e setenta e quatro mil, trezentos e setenta e um reais e quatro centavos). A inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, comprovantes de gastos básicos, contracheques e anexo contendo a proposta de plano de pagamento (EP 1.2/1.14). Em cumprimento a despacho, a autora juntou extratos bancários atualizados (EP 14.2). O juízo recebeu a inicial e concedeu à parte autora o benefício da gratuidade de justiça e, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, determinou a designação de audiência de conciliação (EP 17.1). Os réus foram devidamente citados. Apresentaram defesas nos autos os réus Itaú Unibanco S.A. (EP 8.1), Credsystem Instituição De Pagamento Ltda (EP 11.1), Picpay Instituição De Pagamento S.A. (EP 65.1), Caixa Econômica Federal (EP 78.1), Claro S.A. (EP 79.1), Bemol S.A. (EP 89.1), Netfast Telecomunicações Ltda (EP 98.1), Banco Do Brasil S.A. (EP 99.1) e Mmc Behnck Cia Ltda (EP 101.1). Em suas teses defensivas, os réus, em sua maioria, sustentaram a impossibilidade jurídica do pedido e a inaplicabilidade do rito especial de superendividamento ao caso concreto. A audiência de conciliação foi realizada (EP 95.1) e foi parcialmente frutífera, resultando em acordo homologado por sentença (EP 105.1) apenas em relação ao réu Credsystem Instituição De Pagamento Ltda. Em virtude da ausência de autocomposição com os demais réus, o feito prosseguiu em relação a Banco Do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Claro S.A., Itaú Unibanco S.A., Bemol S.A., Picpay Instituição De Pagamento S.A., Netfast Telecomunicações Ltda e Mmc Behnck Cia Ltda, tendo a parte autora apresentado manifestação reiterando os pedidos iniciais (EP 96.1). É o relatório. Decido. Primeiramente, na fase de saneamento do feito, foram verificadas causas para reconhecer a manifesta impossibilidade jurídica do pedido, o que obsta o prosseguimento da demanda nos termos propostos pela parte autora. Na toada do que dispõe o artigo 488 do Código de Processo Civil, bem como o preceituado pelo princípio da primazia do mérito, a análise imediata da questão de fundo, concentrada na ausência de pressupostos legais para a tramitação do feito pelo rito especial do superendividamento, mostra-se mais eficiente e se revela favorável à parte a qual se beneficiaria de eventual pronunciamento extintivo arguidos nas preliminares de contestação. Desta feita, passa-se ao exame de mérito, concentrado na falta de pressupostos legais e processuais indispensáveis à tramitação da ação de repactuação de dívidas pelo rito especial do superendividamento. A disciplina do superendividamento é inicialmente delineada pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente em seu artigo 54-A, o qual estabelece claramente os requisitos cumulativos para o enquadramento do consumidor no rito especial de repactuação judicial, exigindo-se que o autor seja pessoa natural de boa-fé, que possua impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, e que haja comprometimento de seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. A ausência de qualquer desses elementos descaracteriza a pretensão de submeter os credores ao plano compulsório de pagamento regido pela Lei nº 14.181/2021. O pedido de repactuação compulsória torna-se juridicamente inviável quando a situação fática não se amolda aos limites estritos impostos para o tipo de dívida ou para a comprovação da vulnerabilidade econômica extrema. Do pedido não previsto na Lei A Lei nº 14.181/2021 e sua regulamentação impõem restrições que afastam, de modo significativo, a aplicação do rito especial de repactuação compulsória ao caso em análise. O Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 19 de junho de 2023, que estabelece os critérios para a aferição do mínimo existencial, exclui expressamente da análise as dívidas decorrentes de contratos de crédito consignado. O artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea h, do referido Decreto é categórico ao dispor que não serão computadas na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, bem como as operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, créditos e direitos constituídos ou a constituir (alínea i). A petição inicial e a proposta de plano de pagamento (EP 1.14) demonstram que a maioria das obrigações listadas pela autora, e que perfazem o montante expressivo de R$ 6.647,25 em encargos mensais, decorre de empréstimos consignados ou de modalidades de crédito ligadas diretamente ao salário do servidor, como é típico nas operações envolvendo Banco Do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal. Tais dívidas, por possuírem regramento próprio e serem excluídas da aferição do mínimo existencial para fins de superendividamento, inviabilizam o uso do procedimento especial do CDC para a repactuação compulsória da totalidade dos débitos. A autora busca a mitigação do impacto de débitos legalmente excluídos da repactuação, o que torna o pedido de instauração do processo por superendividamento juridicamente impossível, dada a ausência de objeto legalmente válido para o rito compulsório. Da renda superior ao mínimo existencial Ainda que se abstraia a questão da natureza das dívidas, a análise da situação financeira da autora evidencia que não há comprometimento do mínimo existencial em conformidade com o critério objetivo estabelecido na legislação. O Decreto nº 11.150/2022, em seu artigo 3º, fixou o mínimo existencial a ser preservado em R$ 600,00 (seiscentos reais) para o consumidor pessoa natural. Conforme os próprios dados apresentados pela autora, sua renda líquida após os descontos obrigatórios é de R$ 11.241,67 (onze mil, duzentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos). Mesmo considerando a integralidade dos encargos financeiros mensais no valor de R$ 6.647,25, resta à autora um saldo remanescente, líquido e disponível, de R$ 4.594,42 (quatro mil, quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos). Este valor residual mensal supera em mais de sete vezes e meia o patamar legal de R$ 600,00 (seiscentos reais) definido pelo Decreto nº 11.150/2022. A alegação de que os descontos, mesmo que lícitos e consentidos, comprometem o mínimo existencial sob a perspectiva constitucional da dignidade da pessoa humana não pode, por si só, desconsiderar o critério objetivo fixado na lei que rege o processo de repactuação compulsória. O procedimento especial de superendividamento é condicionado à demonstração do comprometimento do mínimo existencial na forma da regulamentação. Como a renda residual está significativamente acima do limite legal, a situação da autora não se enquadra na hipótese de superendividamento para os fins do procedimento especial eleito. A ausência do requisito de comprometimento do mínimo existencial torna o pedido de instauração do processo por superendividamento juridicamente inviável, não sendo o caso de se impor aos credores o plano compulsório previsto no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, o processo de repactuação de dívidas do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, e o consequente plano judicial compulsório do artigo 104-B, exigem que a proposta apresentada pelo consumidor contemple a liquidação total da dívida em um prazo máximo de cinco anos, assegurando aos credores, no mínimo, o valor do principal corrigido monetariamente (CDC, art. 104-B, § 4º). O plano de pagamento apresentado pela autora (EP 1.14) consiste, essencialmente, em uma proposta de limitação percentual dos descontos a 30% da renda líquida (R$ 3.372,50), sem demonstrar a viabilidade de quitar o montante total da dívida (R$ 674.371,04) em um prazo máximo de sessenta meses, ou sequer explicar o cálculo que resultaria no novo saldo devedor proposto. Esta conduta desvirtua a finalidade ressocializadora da lei, que exige uma reestruturação ordenada com a previsão de quitação integral em prazo razoável. A pretensão de intervenção genérica, dissociada da liquidação total da dívida nos moldes legais, caracteriza-se como pedido não amparado pelo rito especial e, portanto, juridicamente impossível de ser atendido neste procedimento. Sendo assim, pelos aspectos fáticos e jurídicos expostos, em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, por manifesta impossibilidade jurídica do pedido nos termos da Lei nº 14.181/2021, em relação aos réus remanescentes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais proporcionais à sua sucumbência. Considerando que houve defesa para os réus Banco Do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Claro S.A., Itaú Unibanco S.A., Bemol S.A., Picpay Instituição De Pagamento S.A., Netfast Telecomunicações Ltda e Mmc Behnck Cia Ltda, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos causídicos de cada uma destas partes. Os honorários são fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico que se buscava reduzir de cada contrato respectivo. Contudo, deve ser observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora (EP 17.1), nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, arquive-se. Boa Vista, sexta-feira, 31 de outubro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0817439-71.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei n. 14.181/2021, proposta por Viviane Landi Ferreira em face de Banco Do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Claro S.A., Credsystem Instituição De Pagamento Ltda, Itaú Unibanco S.A., Bemol S.A., Picpay Instituição De Pagamento S.A., Netfast Telecomunicações Ltda e Mmc Behnck Cia Ltda. A parte autora afirma que é servidora pública e aufere remuneração mensal bruta de R$ 15.852,81 (quinze mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e um centavos). Após os descontos obrigatórios (R$ 4.611,14), sua renda líquida é de R$ 11.241,67 (onze mil, duzentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos), conforme exposto na petição inicial. Alega, ainda, que possui encargos financeiros mensais oriundos dos contratos celebrados junto aos réus, que totalizam R$ 6.647,25 (seis mil, seiscentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos), equivalentes a mais de 59% de sua renda líquida. Em virtude desse montante, argumenta que o comprometimento de sua renda impede-a de pagar os débitos sem comprometer seu mínimo existencial. Diante de tal situação, busca a repactuação de suas dívidas, requerendo a limitação dos descontos a R$ 3.372,50 (três mil, trezentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), equivalente a 30% da renda líquida. O valor atribuído à causa como dívida consolidada foi de R$ 674.371,04 (seiscentos e setenta e quatro mil, trezentos e setenta e um reais e quatro centavos). A inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, comprovantes de gastos básicos, contracheques e anexo contendo a proposta de plano de pagamento (EP 1.2/1.14). Em cumprimento a despacho, a autora juntou extratos bancários atualizados (EP 14.2). O juízo recebeu a inicial e concedeu à parte autora o benefício da gratuidade de justiça e, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, determinou a designação de audiência de conciliação (EP 17.1). Os réus foram devidamente citados. Apresentaram defesas nos autos os réus Itaú Unibanco S.A. (EP 8.1), Credsystem Instituição De Pagamento Ltda (EP 11.1), Picpay Instituição De Pagamento S.A. (EP 65.1), Caixa Econômica Federal (EP 78.1), Claro S.A. (EP 79.1), Bemol S.A. (EP 89.1), Netfast Telecomunicações Ltda (EP 98.1), Banco Do Brasil S.A. (EP 99.1) e Mmc Behnck Cia Ltda (EP 101.1). Em suas teses defensivas, os réus, em sua maioria, sustentaram a impossibilidade jurídica do pedido e a inaplicabilidade do rito especial de superendividamento ao caso concreto. A audiência de conciliação foi realizada (EP 95.1) e foi parcialmente frutífera, resultando em acordo homologado por sentença (EP 105.1) apenas em relação ao réu Credsystem Instituição De Pagamento Ltda. Em virtude da ausência de autocomposição com os demais réus, o feito prosseguiu em relação a Banco Do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Claro S.A., Itaú Unibanco S.A., Bemol S.A., Picpay Instituição De Pagamento S.A., Netfast Telecomunicações Ltda e Mmc Behnck Cia Ltda, tendo a parte autora apresentado manifestação reiterando os pedidos iniciais (EP 96.1). É o relatório. Decido. Primeiramente, na fase de saneamento do feito, foram verificadas causas para reconhecer a manifesta impossibilidade jurídica do pedido, o que obsta o prosseguimento da demanda nos termos propostos pela parte autora. Na toada do que dispõe o artigo 488 do Código de Processo Civil, bem como o preceituado pelo princípio da primazia do mérito, a análise imediata da questão de fundo, concentrada na ausência de pressupostos legais para a tramitação do feito pelo rito especial do superendividamento, mostra-se mais eficiente e se revela favorável à parte a qual se beneficiaria de eventual pronunciamento extintivo arguidos nas preliminares de contestação. Desta feita, passa-se ao exame de mérito, concentrado na falta de pressupostos legais e processuais indispensáveis à tramitação da ação de repactuação de dívidas pelo rito especial do superendividamento. A disciplina do superendividamento é inicialmente delineada pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente em seu artigo 54-A, o qual estabelece claramente os requisitos cumulativos para o enquadramento do consumidor no rito especial de repactuação judicial, exigindo-se que o autor seja pessoa natural de boa-fé, que possua impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, e que haja comprometimento de seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. A ausência de qualquer desses elementos descaracteriza a pretensão de submeter os credores ao plano compulsório de pagamento regido pela Lei nº 14.181/2021. O pedido de repactuação compulsória torna-se juridicamente inviável quando a situação fática não se amolda aos limites estritos impostos para o tipo de dívida ou para a comprovação da vulnerabilidade econômica extrema. Do pedido não previsto na Lei A Lei nº 14.181/2021 e sua regulamentação impõem restrições que afastam, de modo significativo, a aplicação do rito especial de repactuação compulsória ao caso em análise. O Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 19 de junho de 2023, que estabelece os critérios para a aferição do mínimo existencial, exclui expressamente da análise as dívidas decorrentes de contratos de crédito consignado. O artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea h, do referido Decreto é categórico ao dispor que não serão computadas na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, bem como as operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, créditos e direitos constituídos ou a constituir (alínea i). A petição inicial e a proposta de plano de pagamento (EP 1.14) demonstram que a maioria das obrigações listadas pela autora, e que perfazem o montante expressivo de R$ 6.647,25 em encargos mensais, decorre de empréstimos consignados ou de modalidades de crédito ligadas diretamente ao salário do servidor, como é típico nas operações envolvendo Banco Do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal. Tais dívidas, por possuírem regramento próprio e serem excluídas da aferição do mínimo existencial para fins de superendividamento, inviabilizam o uso do procedimento especial do CDC para a repactuação compulsória da totalidade dos débitos. A autora busca a mitigação do impacto de débitos legalmente excluídos da repactuação, o que torna o pedido de instauração do processo por superendividamento juridicamente impossível, dada a ausência de objeto legalmente válido para o rito compulsório. Da renda superior ao mínimo existencial Ainda que se abstraia a questão da natureza das dívidas, a análise da situação financeira da autora evidencia que não há comprometimento do mínimo existencial em conformidade com o critério objetivo estabelecido na legislação. O Decreto nº 11.150/2022, em seu artigo 3º, fixou o mínimo existencial a ser preservado em R$ 600,00 (seiscentos reais) para o consumidor pessoa natural. Conforme os próprios dados apresentados pela autora, sua renda líquida após os descontos obrigatórios é de R$ 11.241,67 (onze mil, duzentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos). Mesmo considerando a integralidade dos encargos financeiros mensais no valor de R$ 6.647,25, resta à autora um saldo remanescente, líquido e disponível, de R$ 4.594,42 (quatro mil, quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos). Este valor residual mensal supera em mais de sete vezes e meia o patamar legal de R$ 600,00 (seiscentos reais) definido pelo Decreto nº 11.150/2022. A alegação de que os descontos, mesmo que lícitos e consentidos, comprometem o mínimo existencial sob a perspectiva constitucional da dignidade da pessoa humana não pode, por si só, desconsiderar o critério objetivo fixado na lei que rege o processo de repactuação compulsória. O procedimento especial de superendividamento é condicionado à demonstração do comprometimento do mínimo existencial na forma da regulamentação. Como a renda residual está significativamente acima do limite legal, a situação da autora não se enquadra na hipótese de superendividamento para os fins do procedimento especial eleito. A ausência do requisito de comprometimento do mínimo existencial torna o pedido de instauração do processo por superendividamento juridicamente inviável, não sendo o caso de se impor aos credores o plano compulsório previsto no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, o processo de repactuação de dívidas do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, e o consequente plano judicial compulsório do artigo 104-B, exigem que a proposta apresentada pelo consumidor contemple a liquidação total da dívida em um prazo máximo de cinco anos, assegurando aos credores, no mínimo, o valor do principal corrigido monetariamente (CDC, art. 104-B, § 4º). O plano de pagamento apresentado pela autora (EP 1.14) consiste, essencialmente, em uma proposta de limitação percentual dos descontos a 30% da renda líquida (R$ 3.372,50), sem demonstrar a viabilidade de quitar o montante total da dívida (R$ 674.371,04) em um prazo máximo de sessenta meses, ou sequer explicar o cálculo que resultaria no novo saldo devedor proposto. Esta conduta desvirtua a finalidade ressocializadora da lei, que exige uma reestruturação ordenada com a previsão de quitação integral em prazo razoável. A pretensão de intervenção genérica, dissociada da liquidação total da dívida nos moldes legais, caracteriza-se como pedido não amparado pelo rito especial e, portanto, juridicamente impossível de ser atendido neste procedimento. Sendo assim, pelos aspectos fáticos e jurídicos expostos, em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, por manifesta impossibilidade jurídica do pedido nos termos da Lei nº 14.181/2021, em relação aos réus remanescentes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais proporcionais à sua sucumbência. Considerando que houve defesa para os réus Banco Do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Claro S.A., Itaú Unibanco S.A., Bemol S.A., Picpay Instituição De Pagamento S.A., Netfast Telecomunicações Ltda e Mmc Behnck Cia Ltda, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos causídicos de cada uma destas partes. Os honorários são fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico que se buscava reduzir de cada contrato respectivo. Contudo, deve ser observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora (EP 17.1), nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, arquive-se. Boa Vista, sexta-feira, 31 de outubro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0817439-71.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei n. 14.181/2021, proposta por Viviane Landi Ferreira em face de Banco Do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Claro S.A., Credsystem Instituição De Pagamento Ltda, Itaú Unibanco S.A., Bemol S.A., Picpay Instituição De Pagamento S.A., Netfast Telecomunicações Ltda e Mmc Behnck Cia Ltda. A parte autora afirma que é servidora pública e aufere remuneração mensal bruta de R$ 15.852,81 (quinze mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e um centavos). Após os descontos obrigatórios (R$ 4.611,14), sua renda líquida é de R$ 11.241,67 (onze mil, duzentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos), conforme exposto na petição inicial. Alega, ainda, que possui encargos financeiros mensais oriundos dos contratos celebrados junto aos réus, que totalizam R$ 6.647,25 (seis mil, seiscentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos), equivalentes a mais de 59% de sua renda líquida. Em virtude desse montante, argumenta que o comprometimento de sua renda impede-a de pagar os débitos sem comprometer seu mínimo existencial. Diante de tal situação, busca a repactuação de suas dívidas, requerendo a limitação dos descontos a R$ 3.372,50 (três mil, trezentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), equivalente a 30% da renda líquida. O valor atribuído à causa como dívida consolidada foi de R$ 674.371,04 (seiscentos e setenta e quatro mil, trezentos e setenta e um reais e quatro centavos). A inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, comprovantes de gastos básicos, contracheques e anexo contendo a proposta de plano de pagamento (EP 1.2/1.14). Em cumprimento a despacho, a autora juntou extratos bancários atualizados (EP 14.2). O juízo recebeu a inicial e concedeu à parte autora o benefício da gratuidade de justiça e, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, determinou a designação de audiência de conciliação (EP 17.1). Os réus foram devidamente citados. Apresentaram defesas nos autos os réus Itaú Unibanco S.A. (EP 8.1), Credsystem Instituição De Pagamento Ltda (EP 11.1), Picpay Instituição De Pagamento S.A. (EP 65.1), Caixa Econômica Federal (EP 78.1), Claro S.A. (EP 79.1), Bemol S.A. (EP 89.1), Netfast Telecomunicações Ltda (EP 98.1), Banco Do Brasil S.A. (EP 99.1) e Mmc Behnck Cia Ltda (EP 101.1). Em suas teses defensivas, os réus, em sua maioria, sustentaram a impossibilidade jurídica do pedido e a inaplicabilidade do rito especial de superendividamento ao caso concreto. A audiência de conciliação foi realizada (EP 95.1) e foi parcialmente frutífera, resultando em acordo homologado por sentença (EP 105.1) apenas em relação ao réu Credsystem Instituição De Pagamento Ltda. Em virtude da ausência de autocomposição com os demais réus, o feito prosseguiu em relação a Banco Do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Claro S.A., Itaú Unibanco S.A., Bemol S.A., Picpay Instituição De Pagamento S.A., Netfast Telecomunicações Ltda e Mmc Behnck Cia Ltda, tendo a parte autora apresentado manifestação reiterando os pedidos iniciais (EP 96.1). É o relatório. Decido. Primeiramente, na fase de saneamento do feito, foram verificadas causas para reconhecer a manifesta impossibilidade jurídica do pedido, o que obsta o prosseguimento da demanda nos termos propostos pela parte autora. Na toada do que dispõe o artigo 488 do Código de Processo Civil, bem como o preceituado pelo princípio da primazia do mérito, a análise imediata da questão de fundo, concentrada na ausência de pressupostos legais para a tramitação do feito pelo rito especial do superendividamento, mostra-se mais eficiente e se revela favorável à parte a qual se beneficiaria de eventual pronunciamento extintivo arguidos nas preliminares de contestação. Desta feita, passa-se ao exame de mérito, concentrado na falta de pressupostos legais e processuais indispensáveis à tramitação da ação de repactuação de dívidas pelo rito especial do superendividamento. A disciplina do superendividamento é inicialmente delineada pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente em seu artigo 54-A, o qual estabelece claramente os requisitos cumulativos para o enquadramento do consumidor no rito especial de repactuação judicial, exigindo-se que o autor seja pessoa natural de boa-fé, que possua impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, e que haja comprometimento de seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. A ausência de qualquer desses elementos descaracteriza a pretensão de submeter os credores ao plano compulsório de pagamento regido pela Lei nº 14.181/2021. O pedido de repactuação compulsória torna-se juridicamente inviável quando a situação fática não se amolda aos limites estritos impostos para o tipo de dívida ou para a comprovação da vulnerabilidade econômica extrema. Do pedido não previsto na Lei A Lei nº 14.181/2021 e sua regulamentação impõem restrições que afastam, de modo significativo, a aplicação do rito especial de repactuação compulsória ao caso em análise. O Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 19 de junho de 2023, que estabelece os critérios para a aferição do mínimo existencial, exclui expressamente da análise as dívidas decorrentes de contratos de crédito consignado. O artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea h, do referido Decreto é categórico ao dispor que não serão computadas na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, bem como as operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, créditos e direitos constituídos ou a constituir (alínea i). A petição inicial e a proposta de plano de pagamento (EP 1.14) demonstram que a maioria das obrigações listadas pela autora, e que perfazem o montante expressivo de R$ 6.647,25 em encargos mensais, decorre de empréstimos consignados ou de modalidades de crédito ligadas diretamente ao salário do servidor, como é típico nas operações envolvendo Banco Do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal. Tais dívidas, por possuírem regramento próprio e serem excluídas da aferição do mínimo existencial para fins de superendividamento, inviabilizam o uso do procedimento especial do CDC para a repactuação compulsória da totalidade dos débitos. A autora busca a mitigação do impacto de débitos legalmente excluídos da repactuação, o que torna o pedido de instauração do processo por superendividamento juridicamente impossível, dada a ausência de objeto legalmente válido para o rito compulsório. Da renda superior ao mínimo existencial Ainda que se abstraia a questão da natureza das dívidas, a análise da situação financeira da autora evidencia que não há comprometimento do mínimo existencial em conformidade com o critério objetivo estabelecido na legislação. O Decreto nº 11.150/2022, em seu artigo 3º, fixou o mínimo existencial a ser preservado em R$ 600,00 (seiscentos reais) para o consumidor pessoa natural. Conforme os próprios dados apresentados pela autora, sua renda líquida após os descontos obrigatórios é de R$ 11.241,67 (onze mil, duzentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos). Mesmo considerando a integralidade dos encargos financeiros mensais no valor de R$ 6.647,25, resta à autora um saldo remanescente, líquido e disponível, de R$ 4.594,42 (quatro mil, quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos). Este valor residual mensal supera em mais de sete vezes e meia o patamar legal de R$ 600,00 (seiscentos reais) definido pelo Decreto nº 11.150/2022. A alegação de que os descontos, mesmo que lícitos e consentidos, comprometem o mínimo existencial sob a perspectiva constitucional da dignidade da pessoa humana não pode, por si só, desconsiderar o critério objetivo fixado na lei que rege o processo de repactuação compulsória. O procedimento especial de superendividamento é condicionado à demonstração do comprometimento do mínimo existencial na forma da regulamentação. Como a renda residual está significativamente acima do limite legal, a situação da autora não se enquadra na hipótese de superendividamento para os fins do procedimento especial eleito. A ausência do requisito de comprometimento do mínimo existencial torna o pedido de instauração do processo por superendividamento juridicamente inviável, não sendo o caso de se impor aos credores o plano compulsório previsto no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, o processo de repactuação de dívidas do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, e o consequente plano judicial compulsório do artigo 104-B, exigem que a proposta apresentada pelo consumidor contemple a liquidação total da dívida em um prazo máximo de cinco anos, assegurando aos credores, no mínimo, o valor do principal corrigido monetariamente (CDC, art. 104-B, § 4º). O plano de pagamento apresentado pela autora (EP 1.14) consiste, essencialmente, em uma proposta de limitação percentual dos descontos a 30% da renda líquida (R$ 3.372,50), sem demonstrar a viabilidade de quitar o montante total da dívida (R$ 674.371,04) em um prazo máximo de sessenta meses, ou sequer explicar o cálculo que resultaria no novo saldo devedor proposto. Esta conduta desvirtua a finalidade ressocializadora da lei, que exige uma reestruturação ordenada com a previsão de quitação integral em prazo razoável. A pretensão de intervenção genérica, dissociada da liquidação total da dívida nos moldes legais, caracteriza-se como pedido não amparado pelo rito especial e, portanto, juridicamente impossível de ser atendido neste procedimento. Sendo assim, pelos aspectos fáticos e jurídicos expostos, em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, por manifesta impossibilidade jurídica do pedido nos termos da Lei nº 14.181/2021, em relação aos réus remanescentes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais proporcionais à sua sucumbência. Considerando que houve defesa para os réus Banco Do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Claro S.A., Itaú Unibanco S.A., Bemol S.A., Picpay Instituição De Pagamento S.A., Netfast Telecomunicações Ltda e Mmc Behnck Cia Ltda, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos causídicos de cada uma destas partes. Os honorários são fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico que se buscava reduzir de cada contrato respectivo. Contudo, deve ser observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora (EP 17.1), nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, arquive-se. Boa Vista, sexta-feira, 31 de outubro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0817439-71.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei n. 14.181/2021, proposta por Viviane Landi Ferreira em face de Banco Do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Claro S.A., Credsystem Instituição De Pagamento Ltda, Itaú Unibanco S.A., Bemol S.A., Picpay Instituição De Pagamento S.A., Netfast Telecomunicações Ltda e Mmc Behnck Cia Ltda. A parte autora afirma que é servidora pública e aufere remuneração mensal bruta de R$ 15.852,81 (quinze mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e um centavos). Após os descontos obrigatórios (R$ 4.611,14), sua renda líquida é de R$ 11.241,67 (onze mil, duzentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos), conforme exposto na petição inicial. Alega, ainda, que possui encargos financeiros mensais oriundos dos contratos celebrados junto aos réus, que totalizam R$ 6.647,25 (seis mil, seiscentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos), equivalentes a mais de 59% de sua renda líquida. Em virtude desse montante, argumenta que o comprometimento de sua renda impede-a de pagar os débitos sem comprometer seu mínimo existencial. Diante de tal situação, busca a repactuação de suas dívidas, requerendo a limitação dos descontos a R$ 3.372,50 (três mil, trezentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), equivalente a 30% da renda líquida. O valor atribuído à causa como dívida consolidada foi de R$ 674.371,04 (seiscentos e setenta e quatro mil, trezentos e setenta e um reais e quatro centavos). A inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, comprovantes de gastos básicos, contracheques e anexo contendo a proposta de plano de pagamento (EP 1.2/1.14). Em cumprimento a despacho, a autora juntou extratos bancários atualizados (EP 14.2). O juízo recebeu a inicial e concedeu à parte autora o benefício da gratuidade de justiça e, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, determinou a designação de audiência de conciliação (EP 17.1). Os réus foram devidamente citados. Apresentaram defesas nos autos os réus Itaú Unibanco S.A. (EP 8.1), Credsystem Instituição De Pagamento Ltda (EP 11.1), Picpay Instituição De Pagamento S.A. (EP 65.1), Caixa Econômica Federal (EP 78.1), Claro S.A. (EP 79.1), Bemol S.A. (EP 89.1), Netfast Telecomunicações Ltda (EP 98.1), Banco Do Brasil S.A. (EP 99.1) e Mmc Behnck Cia Ltda (EP 101.1). Em suas teses defensivas, os réus, em sua maioria, sustentaram a impossibilidade jurídica do pedido e a inaplicabilidade do rito especial de superendividamento ao caso concreto. A audiência de conciliação foi realizada (EP 95.1) e foi parcialmente frutífera, resultando em acordo homologado por sentença (EP 105.1) apenas em relação ao réu Credsystem Instituição De Pagamento Ltda. Em virtude da ausência de autocomposição com os demais réus, o feito prosseguiu em relação a Banco Do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Claro S.A., Itaú Unibanco S.A., Bemol S.A., Picpay Instituição De Pagamento S.A., Netfast Telecomunicações Ltda e Mmc Behnck Cia Ltda, tendo a parte autora apresentado manifestação reiterando os pedidos iniciais (EP 96.1). É o relatório. Decido. Primeiramente, na fase de saneamento do feito, foram verificadas causas para reconhecer a manifesta impossibilidade jurídica do pedido, o que obsta o prosseguimento da demanda nos termos propostos pela parte autora. Na toada do que dispõe o artigo 488 do Código de Processo Civil, bem como o preceituado pelo princípio da primazia do mérito, a análise imediata da questão de fundo, concentrada na ausência de pressupostos legais para a tramitação do feito pelo rito especial do superendividamento, mostra-se mais eficiente e se revela favorável à parte a qual se beneficiaria de eventual pronunciamento extintivo arguidos nas preliminares de contestação. Desta feita, passa-se ao exame de mérito, concentrado na falta de pressupostos legais e processuais indispensáveis à tramitação da ação de repactuação de dívidas pelo rito especial do superendividamento. A disciplina do superendividamento é inicialmente delineada pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente em seu artigo 54-A, o qual estabelece claramente os requisitos cumulativos para o enquadramento do consumidor no rito especial de repactuação judicial, exigindo-se que o autor seja pessoa natural de boa-fé, que possua impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, e que haja comprometimento de seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. A ausência de qualquer desses elementos descaracteriza a pretensão de submeter os credores ao plano compulsório de pagamento regido pela Lei nº 14.181/2021. O pedido de repactuação compulsória torna-se juridicamente inviável quando a situação fática não se amolda aos limites estritos impostos para o tipo de dívida ou para a comprovação da vulnerabilidade econômica extrema. Do pedido não previsto na Lei A Lei nº 14.181/2021 e sua regulamentação impõem restrições que afastam, de modo significativo, a aplicação do rito especial de repactuação compulsória ao caso em análise. O Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 19 de junho de 2023, que estabelece os critérios para a aferição do mínimo existencial, exclui expressamente da análise as dívidas decorrentes de contratos de crédito consignado. O artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea h, do referido Decreto é categórico ao dispor que não serão computadas na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, bem como as operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, créditos e direitos constituídos ou a constituir (alínea i). A petição inicial e a proposta de plano de pagamento (EP 1.14) demonstram que a maioria das obrigações listadas pela autora, e que perfazem o montante expressivo de R$ 6.647,25 em encargos mensais, decorre de empréstimos consignados ou de modalidades de crédito ligadas diretamente ao salário do servidor, como é típico nas operações envolvendo Banco Do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal. Tais dívidas, por possuírem regramento próprio e serem excluídas da aferição do mínimo existencial para fins de superendividamento, inviabilizam o uso do procedimento especial do CDC para a repactuação compulsória da totalidade dos débitos. A autora busca a mitigação do impacto de débitos legalmente excluídos da repactuação, o que torna o pedido de instauração do processo por superendividamento juridicamente impossível, dada a ausência de objeto legalmente válido para o rito compulsório. Da renda superior ao mínimo existencial Ainda que se abstraia a questão da natureza das dívidas, a análise da situação financeira da autora evidencia que não há comprometimento do mínimo existencial em conformidade com o critério objetivo estabelecido na legislação. O Decreto nº 11.150/2022, em seu artigo 3º, fixou o mínimo existencial a ser preservado em R$ 600,00 (seiscentos reais) para o consumidor pessoa natural. Conforme os próprios dados apresentados pela autora, sua renda líquida após os descontos obrigatórios é de R$ 11.241,67 (onze mil, duzentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos). Mesmo considerando a integralidade dos encargos financeiros mensais no valor de R$ 6.647,25, resta à autora um saldo remanescente, líquido e disponível, de R$ 4.594,42 (quatro mil, quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos). Este valor residual mensal supera em mais de sete vezes e meia o patamar legal de R$ 600,00 (seiscentos reais) definido pelo Decreto nº 11.150/2022. A alegação de que os descontos, mesmo que lícitos e consentidos, comprometem o mínimo existencial sob a perspectiva constitucional da dignidade da pessoa humana não pode, por si só, desconsiderar o critério objetivo fixado na lei que rege o processo de repactuação compulsória. O procedimento especial de superendividamento é condicionado à demonstração do comprometimento do mínimo existencial na forma da regulamentação. Como a renda residual está significativamente acima do limite legal, a situação da autora não se enquadra na hipótese de superendividamento para os fins do procedimento especial eleito. A ausência do requisito de comprometimento do mínimo existencial torna o pedido de instauração do processo por superendividamento juridicamente inviável, não sendo o caso de se impor aos credores o plano compulsório previsto no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, o processo de repactuação de dívidas do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, e o consequente plano judicial compulsório do artigo 104-B, exigem que a proposta apresentada pelo consumidor contemple a liquidação total da dívida em um prazo máximo de cinco anos, assegurando aos credores, no mínimo, o valor do principal corrigido monetariamente (CDC, art. 104-B, § 4º). O plano de pagamento apresentado pela autora (EP 1.14) consiste, essencialmente, em uma proposta de limitação percentual dos descontos a 30% da renda líquida (R$ 3.372,50), sem demonstrar a viabilidade de quitar o montante total da dívida (R$ 674.371,04) em um prazo máximo de sessenta meses, ou sequer explicar o cálculo que resultaria no novo saldo devedor proposto. Esta conduta desvirtua a finalidade ressocializadora da lei, que exige uma reestruturação ordenada com a previsão de quitação integral em prazo razoável. A pretensão de intervenção genérica, dissociada da liquidação total da dívida nos moldes legais, caracteriza-se como pedido não amparado pelo rito especial e, portanto, juridicamente impossível de ser atendido neste procedimento. Sendo assim, pelos aspectos fáticos e jurídicos expostos, em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, por manifesta impossibilidade jurídica do pedido nos termos da Lei nº 14.181/2021, em relação aos réus remanescentes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais proporcionais à sua sucumbência. Considerando que houve defesa para os réus Banco Do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Claro S.A., Itaú Unibanco S.A., Bemol S.A., Picpay Instituição De Pagamento S.A., Netfast Telecomunicações Ltda e Mmc Behnck Cia Ltda, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos causídicos de cada uma destas partes. Os honorários são fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico que se buscava reduzir de cada contrato respectivo. Contudo, deve ser observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora (EP 17.1), nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, arquive-se. Boa Vista, sexta-feira, 31 de outubro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2025, 16:24
Improcedência
04/11/2025, 10:42
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 08:14
Mudança de Parte
09/10/2025, 08:14
Decurso de Prazo
09/10/2025, 00:06
Petição (Renúncia de Prazo)
08/10/2025, 14:19
Petição (Renúncia de Prazo)
08/10/2025, 14:19
Petição (Renúncia de Prazo)
08/10/2025, 14:18
Petição (Renúncia de Prazo)
08/10/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0817439-71.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei n. 14.181/2021, proposta por Viviane Landi Ferreira em face de Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Claro S.A., Credsystem Instituição de Pagamento Ltda, Itaú Unibanco S.A, Bemol S.A, Picpay Instituição de Pagamento S.A., Netfast Telecomunicações Ltda e Mmc Behnck Cia Ltda. A parte autora alega que é servidora pública, possui um filho dependente e aufere remuneração mensal bruta de R$ 15.852,81. Após os descontos obrigatórios, sua renda líquida reduz-se a R$ 11.241,67. Sustenta, contudo, possuir encargos financeiros mensais decorrentes de contratos firmados com os réus, que totalizam R$ 6.647,25, equivalentes a mais de 59% de sua renda líquida, restando-lhe apenas R$ 4.594,42 para subsistência. Afirma que a dívida consolidada alcança o montante de R$ 674.371,04. A inicial veio acompanhada de documentos (EP 1.2/1.14). Determinada a emenda da inicial (EP 7), esta foi cumprida no EP 14. Despacho que recebeu a inicial e determinou a designação de audiência de conciliação (EP 17). Concedeu-se à parte autora o benefício da gratuidade de justiça e designou-se audiência de conciliação (EP 13). As rés foram devidamente citadas, apresentando defesa nos seguintes termos: Itaú Unibanco S.A. (EP 8), Credsystem Instituição de Pagamento Ltda (EP 11), Picpay Instituição de Pagamento S.A. (EP 65), Caixa Econômica Federal (EP 78), Claro S.A. (EP 79), Bemol S.A. (EP 89), NetFast Telecomunicações (EP 98), Banco do Brasil (EP 99) e Mmc Behnck Cia Ltda (EP 101). Houve réplica no EP 96. Realizada a audiência de conciliação, o ato foi parcialmente frutífero, tendo a parte alcançado acordo em relação aos credores Credsystem Instituição de Pagamento Ltda (EP 95). É o relatório. Decido. As partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância. E ocorrida a transação, o processo deve ser extinto, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/15. A autocomposição é, com certeza, a melhor forma de resolução dos conflitos de interesses, posto que é possível, de imediato, que ambas as partes envolvidas saiam do episódio satisfeitas; o que, evidentemente, não ocorre quando, ao contrário, a solução é imposta pelo Judiciário. Assim, em tais casos, acordando as partes, desaparece a lide, e, preservados seus interesses, deve o acordo ser homologado, sendo, por consequência, extinto o processo. Na hipótese, vislumbra-se um acordo de vontade feito de maneira livre e consciente, e, portanto, passível de homologação judicial, independentemente da realização de audiência. Sem necessidade de maiores delongas, impõe-se a homologação da transação firmada em audiência (EP 95), em relação ao credor Credsystem Instituição de Pagamento Ltda com a consequente extinção parcial do feito, com resolução de mérito, quanto a esse réu. No tocante aos demais demandados (Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Claro S.A., Itaú Unibanco S.A, Bemol S.A, Picpay Instituição de Pagamento S.A., Netfast Telecomunicações Ltda e Mmc Behnck Cia Ltda), não havendo acordo, o processo deverá ter seu curso regular, com a apreciação das defesas e demais requerimentos pendentes.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado, nos termos da ata de audiência constante do EP 95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, apenas em relação à corré Credsystem Instituição de Pagamento Ltda, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/15 c/c § 3º do art. 104-A da Lei n. 14.181/21. Determino, ainda, o prosseguimento do feito em relação aos demais corréus, conforme o estado do processo. Custas processuais dispensadas (CPC, art. 90, § 3º). Intimem-se as partes. Cumpra-se. Boa Vista, sexta-feira, 12 de setembro de 2025. Angelo Augusto Graca Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0817439-71.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei n. 14.181/2021, proposta por Viviane Landi Ferreira em face de Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Claro S.A., Credsystem Instituição de Pagamento Ltda, Itaú Unibanco S.A, Bemol S.A, Picpay Instituição de Pagamento S.A., Netfast Telecomunicações Ltda e Mmc Behnck Cia Ltda. A parte autora alega que é servidora pública, possui um filho dependente e aufere remuneração mensal bruta de R$ 15.852,81. Após os descontos obrigatórios, sua renda líquida reduz-se a R$ 11.241,67. Sustenta, contudo, possuir encargos financeiros mensais decorrentes de contratos firmados com os réus, que totalizam R$ 6.647,25, equivalentes a mais de 59% de sua renda líquida, restando-lhe apenas R$ 4.594,42 para subsistência. Afirma que a dívida consolidada alcança o montante de R$ 674.371,04. A inicial veio acompanhada de documentos (EP 1.2/1.14). Determinada a emenda da inicial (EP 7), esta foi cumprida no EP 14. Despacho que recebeu a inicial e determinou a designação de audiência de conciliação (EP 17). Concedeu-se à parte autora o benefício da gratuidade de justiça e designou-se audiência de conciliação (EP 13). As rés foram devidamente citadas, apresentando defesa nos seguintes termos: Itaú Unibanco S.A. (EP 8), Credsystem Instituição de Pagamento Ltda (EP 11), Picpay Instituição de Pagamento S.A. (EP 65), Caixa Econômica Federal (EP 78), Claro S.A. (EP 79), Bemol S.A. (EP 89), NetFast Telecomunicações (EP 98), Banco do Brasil (EP 99) e Mmc Behnck Cia Ltda (EP 101). Houve réplica no EP 96. Realizada a audiência de conciliação, o ato foi parcialmente frutífero, tendo a parte alcançado acordo em relação aos credores Credsystem Instituição de Pagamento Ltda (EP 95). É o relatório. Decido. As partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância. E ocorrida a transação, o processo deve ser extinto, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/15. A autocomposição é, com certeza, a melhor forma de resolução dos conflitos de interesses, posto que é possível, de imediato, que ambas as partes envolvidas saiam do episódio satisfeitas; o que, evidentemente, não ocorre quando, ao contrário, a solução é imposta pelo Judiciário. Assim, em tais casos, acordando as partes, desaparece a lide, e, preservados seus interesses, deve o acordo ser homologado, sendo, por consequência, extinto o processo. Na hipótese, vislumbra-se um acordo de vontade feito de maneira livre e consciente, e, portanto, passível de homologação judicial, independentemente da realização de audiência. Sem necessidade de maiores delongas, impõe-se a homologação da transação firmada em audiência (EP 95), em relação ao credor Credsystem Instituição de Pagamento Ltda com a consequente extinção parcial do feito, com resolução de mérito, quanto a esse réu. No tocante aos demais demandados (Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Claro S.A., Itaú Unibanco S.A, Bemol S.A, Picpay Instituição de Pagamento S.A., Netfast Telecomunicações Ltda e Mmc Behnck Cia Ltda), não havendo acordo, o processo deverá ter seu curso regular, com a apreciação das defesas e demais requerimentos pendentes.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado, nos termos da ata de audiência constante do EP 95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, apenas em relação à corré Credsystem Instituição de Pagamento Ltda, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/15 c/c § 3º do art. 104-A da Lei n. 14.181/21. Determino, ainda, o prosseguimento do feito em relação aos demais corréus, conforme o estado do processo. Custas processuais dispensadas (CPC, art. 90, § 3º). Intimem-se as partes. Cumpra-se. Boa Vista, sexta-feira, 12 de setembro de 2025. Angelo Augusto Graca Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
16/09/2025, 00:00
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Intimação
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16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 12:45
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2025, 12:30
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2025, 12:29
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2025, 12:28
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2025, 12:27
Homologação de Transação
12/09/2025, 19:58
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 15:12
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:04
Petição (Contestação)
21/08/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 11:52
Petição (Contestação)
20/08/2025, 14:42
Petição (Contestação)
14/08/2025, 15:14
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 16:36
de Mediação (Juiz(a); realizada)
31/07/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - REIS BRANDÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS Rua Boaventura da Silva, 1338, Bairro Umarizal, CEP 66.060-060, Belém/PA. Fone/fax: (91) 3222-4153. e-mail: [email protected] EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO (A) 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – RORAIMA. PROCESSO Nº 0817439-71.2025.8.23.0010 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, instituição financeira sob a forma de empresa pública, já qualificada nos autos da ação em epígrafe, por seu(s) advogado(s) infra-assinado(s), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 334, § 10, do CPC, requerer a concessão de prazo de 15 (quinze) dias para a juntada do instrumento de substabelecimento outorgado ao Advogado Tiago Aguiar, OAB/PA 33.512, que atuou na audiência. Termos em que, Requer deferimento. Belém/PA, 30 de julho de 2025. FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO OAB/PA 11.471 OAB/DF 56.450
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 11:45
Expedição de documento (Mandado)
30/07/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 09:43
Petição (Contestação)
30/07/2025, 07:24
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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29/07/2025, 00:00
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29/07/2025, 00:00
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29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 22:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 22:13
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2025, 18:53
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 08:08
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 15:38
Petição (Contestação)
23/07/2025, 16:29
Petição (Contestação)
21/07/2025, 09:50
Decurso de Prazo
15/07/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 11:48
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2025, 11:19
Ato ordinatório
10/07/2025, 11:19
Mandado
09/07/2025, 19:09
Petição (Contestação)
08/07/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 09:46
Ato ordinatório
03/07/2025, 14:36
Mandado
03/07/2025, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: VIVIANE LANDI FERREIRA,
Réu: BANCO DO BRASIL S.A., BEMOL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CRED SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITOS, Claro S.A., ITAU UNIBANCO S.A., M.M.C. BEHNCK & CIA LTDA, NETFAST TELECOMUNICAÇÕES E MULTIMÍDIA LTDA – ME, PICPAY SERVIÇOS S.A., Agendamento de Audiência Certifico o agendamento da A sessão será conduzida por mediador ou conciliador vinculado Audiência de Mediação. ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista (CEJUSC-BVA), em ambiente virtual utilizando a plataforma "Scriba" do Tribunal de Justiça de Roraima. Instruções para as Partes: As partes devem assegurar a presença de seus advogados ou __1. Participação dos Advogados/Procuradores: procuradores, devidamente munidos de poderes para transigir na audiência, conforme exigido pela legislação vigente. A audiência será acessível por qualquer dispositivo que disponha de conexão à __2. Acesso à Sessão de Videoconferência: internet, câmera e microfone, incluindo aparelhos celulares. O ingresso na sala virtual deverá ocorrer na data e horário designados, por meio do link a seguir: Observações Complementares: Instruções detalhadas sobre como participar da audiência virtual estão dispostas no verso desta certidão. Por fim, em conformidade com a, que regula o procedimento para a remessa de Portaria TJRR/NUPEMEC n. 10/2022[1] processos e a realização de audiências no Setor Processual do CEJUSC Cível da Comarca de Boa Vista, devolvo os autos ao juízo de origem para que sejam efetuadas as intimações necessárias, visando assegurar o comparecimento das. partes ao ato, conforme preceitua o §1º do art. 8º da mencionada portaria Boa Vista, 18 de junho de 2025. Sandra Dorse Marinho Mediador(a) Judicial [1] https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2192 Em caso de dúvidas acesse o vídeo com orientações em https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o para informações sobre a audiência pelo telefone e WhatsApp (95)3198-4781. CEJUSC recomendamos que você utilize um no aparelho que acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o; 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente quando acessar a sala de audiência virtual permaneça em ambiente reservado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
Documento - Data: 30 de julho de 2025 às 09:30 horas Link de acesso: https://g.tjrr.jus.br/14eh Alternativamente, o acesso pode ser feito apontando a câmera de um dispositivo móvel para o QR code ao lado, o que permitirá a cópia do link. CEJUSC BOA VISTA - Cível Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, Avenida Glaycon de Paiva, 550, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95) 3198 4781 - e-mail: [email protected] ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0817439-71.2025.8.23.0010 Juízo de Origem: COMARCA DE BOA VISTA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: VIVIANE LANDI FERREIRA,
Réu: BANCO DO BRASIL S.A., BEMOL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CRED SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITOS, Claro S.A., ITAU UNIBANCO S.A., M.M.C. BEHNCK & CIA LTDA, NETFAST TELECOMUNICAÇÕES E MULTIMÍDIA LTDA – ME, PICPAY SERVIÇOS S.A., Agendamento de Audiência Certifico o agendamento da A sessão será conduzida por mediador ou conciliador vinculado Audiência de Mediação. ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista (CEJUSC-BVA), em ambiente virtual utilizando a plataforma "Scriba" do Tribunal de Justiça de Roraima. Instruções para as Partes: As partes devem assegurar a presença de seus advogados ou __1. Participação dos Advogados/Procuradores: procuradores, devidamente munidos de poderes para transigir na audiência, conforme exigido pela legislação vigente. A audiência será acessível por qualquer dispositivo que disponha de conexão à __2. Acesso à Sessão de Videoconferência: internet, câmera e microfone, incluindo aparelhos celulares. O ingresso na sala virtual deverá ocorrer na data e horário designados, por meio do link a seguir: Observações Complementares: Instruções detalhadas sobre como participar da audiência virtual estão dispostas no verso desta certidão. Por fim, em conformidade com a, que regula o procedimento para a remessa de Portaria TJRR/NUPEMEC n. 10/2022[1] processos e a realização de audiências no Setor Processual do CEJUSC Cível da Comarca de Boa Vista, devolvo os autos ao juízo de origem para que sejam efetuadas as intimações necessárias, visando assegurar o comparecimento das. partes ao ato, conforme preceitua o §1º do art. 8º da mencionada portaria Boa Vista, 18 de junho de 2025. Sandra Dorse Marinho Mediador(a) Judicial [1] https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2192 Em caso de dúvidas acesse o vídeo com orientações em https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o para informações sobre a audiência pelo telefone e WhatsApp (95)3198-4781. CEJUSC recomendamos que você utilize um no aparelho que acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o; 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente quando acessar a sala de audiência virtual permaneça em ambiente reservado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
Documento - Data: 30 de julho de 2025 às 09:30 horas Link de acesso: https://g.tjrr.jus.br/14eh Alternativamente, o acesso pode ser feito apontando a câmera de um dispositivo móvel para o QR code ao lado, o que permitirá a cópia do link. CEJUSC BOA VISTA - Cível Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, Avenida Glaycon de Paiva, 550, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95) 3198 4781 - e-mail: [email protected] ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0817439-71.2025.8.23.0010 Juízo de Origem: COMARCA DE BOA VISTA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Autor: VIVIANE LANDI FERREIRA,
Réu: BANCO DO BRASIL S.A., BEMOL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CRED SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITOS, Claro S.A., ITAU UNIBANCO S.A., M.M.C. BEHNCK & CIA LTDA, NETFAST TELECOMUNICAÇÕES E MULTIMÍDIA LTDA – ME, PICPAY SERVIÇOS S.A., Agendamento de Audiência Certifico o agendamento da A sessão será conduzida por mediador ou conciliador vinculado Audiência de Mediação. ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista (CEJUSC-BVA), em ambiente virtual utilizando a plataforma "Scriba" do Tribunal de Justiça de Roraima. Instruções para as Partes: As partes devem assegurar a presença de seus advogados ou __1. Participação dos Advogados/Procuradores: procuradores, devidamente munidos de poderes para transigir na audiência, conforme exigido pela legislação vigente. A audiência será acessível por qualquer dispositivo que disponha de conexão à __2. Acesso à Sessão de Videoconferência: internet, câmera e microfone, incluindo aparelhos celulares. O ingresso na sala virtual deverá ocorrer na data e horário designados, por meio do link a seguir: Observações Complementares: Instruções detalhadas sobre como participar da audiência virtual estão dispostas no verso desta certidão. Por fim, em conformidade com a, que regula o procedimento para a remessa de Portaria TJRR/NUPEMEC n. 10/2022[1] processos e a realização de audiências no Setor Processual do CEJUSC Cível da Comarca de Boa Vista, devolvo os autos ao juízo de origem para que sejam efetuadas as intimações necessárias, visando assegurar o comparecimento das. partes ao ato, conforme preceitua o §1º do art. 8º da mencionada portaria Boa Vista, 18 de junho de 2025. Sandra Dorse Marinho Mediador(a) Judicial [1] https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2192 Em caso de dúvidas acesse o vídeo com orientações em https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o para informações sobre a audiência pelo telefone e WhatsApp (95)3198-4781. CEJUSC recomendamos que você utilize um no aparelho que acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o; 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente quando acessar a sala de audiência virtual permaneça em ambiente reservado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
Documento - Data: 30 de julho de 2025 às 09:30 horas Link de acesso: https://g.tjrr.jus.br/14eh Alternativamente, o acesso pode ser feito apontando a câmera de um dispositivo móvel para o QR code ao lado, o que permitirá a cópia do link. CEJUSC BOA VISTA - Cível Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, Avenida Glaycon de Paiva, 550, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95) 3198 4781 - e-mail: [email protected] ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0817439-71.2025.8.23.0010 Juízo de Origem: COMARCA DE BOA VISTA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento
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Documento - Data: 30 de julho de 2025 às 09:30 horas Link de acesso: https://g.tjrr.jus.br/14eh Alternativamente, o acesso pode ser feito apontando a câmera de um dispositivo móvel para o QR code ao lado, o que permitirá a cópia do link. CEJUSC BOA VISTA - Cível Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, Avenida Glaycon de Paiva, 550, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95) 3198 4781 - e-mail: [email protected] ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0817439-71.2025.8.23.0010 Juízo de Origem: COMARCA DE BOA VISTA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento
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Documento - Data: 30 de julho de 2025 às 09:30 horas Link de acesso: https://g.tjrr.jus.br/14eh Alternativamente, o acesso pode ser feito apontando a câmera de um dispositivo móvel para o QR code ao lado, o que permitirá a cópia do link. CEJUSC BOA VISTA - Cível Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, Avenida Glaycon de Paiva, 550, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95) 3198 4781 - e-mail: [email protected] ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0817439-71.2025.8.23.0010 Juízo de Origem: COMARCA DE BOA VISTA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento
30/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 15:38
Mandado
27/06/2025, 11:11
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2025, 11:04
Mandado
27/06/2025, 11:03
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2025, 11:01
Ato ordinatório
27/06/2025, 04:25
Ato ordinatório
27/06/2025, 02:41
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2025, 20:10
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2025, 20:10
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
18/06/2025, 11:12
de Mediação (Juiz(a); designada)
18/06/2025, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0817439-71.2025.8.23.0010 DESPACHO
Trata-se de ação proposta com fundamento nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, objetivando a repactuação judicial de dívidas de consumo, em razão de situação de superendividamento da parte autora. A petição inicial veio acompanhada dos documentos exigidos pela legislação, havendo relato suficiente sobre a situação econômica da parte requerente, bem como a proposta de plano de pagamento (EP 1.14). Assim, recebo a inicial e, nos termos do art. 104-B do CDC, e determino ao cartório que observando o disposto na Portaria NUPEMEC nº 13/22 designe audiência de conciliação, enviando os. autos ao CEJUSC Intimem-se todos os credoresindicados na inicial para que compareçam à audiência, oportunidade em que poderão apresentar contrapropostas ao plano de pagamento proposto. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que os credores apresentem manifestação prévia, caso queiram, inclusive com proposta de parcelamento ou renegociação das dívidas. escrita Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência poderá implicar na suspensão da exigibilidade do débito, com interrupção dos encargos de mora, nos termos do art. 104-A, §2º, do CDC. Na oportunidade,, na forma do art. 98 do CPC. Anote-se. defiro a gratuidade da justiça Intimem-se. Boa Vista, segunda-feira, 16 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Trata-se de ação proposta com fundamento nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, objetivando a repactuação judicial de dívidas de consumo, em razão de situação de superendividamento da parte autora. A petição inicial veio acompanhada dos documentos exigidos pela legislação, havendo relato suficiente sobre a situação econômica da parte requerente, bem como a proposta de plano de pagamento (EP 1.14). Assim, recebo a inicial e, nos termos do art. 104-B do CDC, e determino ao cartório que observando o disposto na Portaria NUPEMEC nº 13/22 designe audiência de conciliação, enviando os. autos ao CEJUSC Intimem-se todos os credoresindicados na inicial para que compareçam à audiência, oportunidade em que poderão apresentar contrapropostas ao plano de pagamento proposto. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que os credores apresentem manifestação prévia, caso queiram, inclusive com proposta de parcelamento ou renegociação das dívidas. escrita Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência poderá implicar na suspensão da exigibilidade do débito, com interrupção dos encargos de mora, nos termos do art. 104-A, §2º, do CDC. Na oportunidade,, na forma do art. 98 do CPC. Anote-se. defiro a gratuidade da justiça Intimem-se. Boa Vista, segunda-feira, 16 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Trata-se de ação proposta com fundamento nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, objetivando a repactuação judicial de dívidas de consumo, em razão de situação de superendividamento da parte autora. A petição inicial veio acompanhada dos documentos exigidos pela legislação, havendo relato suficiente sobre a situação econômica da parte requerente, bem como a proposta de plano de pagamento (EP 1.14). Assim, recebo a inicial e, nos termos do art. 104-B do CDC, e determino ao cartório que observando o disposto na Portaria NUPEMEC nº 13/22 designe audiência de conciliação, enviando os. autos ao CEJUSC Intimem-se todos os credoresindicados na inicial para que compareçam à audiência, oportunidade em que poderão apresentar contrapropostas ao plano de pagamento proposto. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que os credores apresentem manifestação prévia, caso queiram, inclusive com proposta de parcelamento ou renegociação das dívidas. escrita Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência poderá implicar na suspensão da exigibilidade do débito, com interrupção dos encargos de mora, nos termos do art. 104-A, §2º, do CDC. Na oportunidade,, na forma do art. 98 do CPC. Anote-se. defiro a gratuidade da justiça Intimem-se. Boa Vista, segunda-feira, 16 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Trata-se de ação proposta com fundamento nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, objetivando a repactuação judicial de dívidas de consumo, em razão de situação de superendividamento da parte autora. A petição inicial veio acompanhada dos documentos exigidos pela legislação, havendo relato suficiente sobre a situação econômica da parte requerente, bem como a proposta de plano de pagamento (EP 1.14). Assim, recebo a inicial e, nos termos do art. 104-B do CDC, e determino ao cartório que observando o disposto na Portaria NUPEMEC nº 13/22 designe audiência de conciliação, enviando os. autos ao CEJUSC Intimem-se todos os credoresindicados na inicial para que compareçam à audiência, oportunidade em que poderão apresentar contrapropostas ao plano de pagamento proposto. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que os credores apresentem manifestação prévia, caso queiram, inclusive com proposta de parcelamento ou renegociação das dívidas. escrita Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência poderá implicar na suspensão da exigibilidade do débito, com interrupção dos encargos de mora, nos termos do art. 104-A, §2º, do CDC. Na oportunidade,, na forma do art. 98 do CPC. Anote-se. defiro a gratuidade da justiça Intimem-se. Boa Vista, segunda-feira, 16 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Trata-se de ação proposta com fundamento nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, objetivando a repactuação judicial de dívidas de consumo, em razão de situação de superendividamento da parte autora. A petição inicial veio acompanhada dos documentos exigidos pela legislação, havendo relato suficiente sobre a situação econômica da parte requerente, bem como a proposta de plano de pagamento (EP 1.14). Assim, recebo a inicial e, nos termos do art. 104-B do CDC, e determino ao cartório que observando o disposto na Portaria NUPEMEC nº 13/22 designe audiência de conciliação, enviando os. autos ao CEJUSC Intimem-se todos os credoresindicados na inicial para que compareçam à audiência, oportunidade em que poderão apresentar contrapropostas ao plano de pagamento proposto. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que os credores apresentem manifestação prévia, caso queiram, inclusive com proposta de parcelamento ou renegociação das dívidas. escrita Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência poderá implicar na suspensão da exigibilidade do débito, com interrupção dos encargos de mora, nos termos do art. 104-A, §2º, do CDC. Na oportunidade,, na forma do art. 98 do CPC. Anote-se. defiro a gratuidade da justiça Intimem-se. Boa Vista, segunda-feira, 16 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Trata-se de ação proposta com fundamento nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, objetivando a repactuação judicial de dívidas de consumo, em razão de situação de superendividamento da parte autora. A petição inicial veio acompanhada dos documentos exigidos pela legislação, havendo relato suficiente sobre a situação econômica da parte requerente, bem como a proposta de plano de pagamento (EP 1.14). Assim, recebo a inicial e, nos termos do art. 104-B do CDC, e determino ao cartório que observando o disposto na Portaria NUPEMEC nº 13/22 designe audiência de conciliação, enviando os. autos ao CEJUSC Intimem-se todos os credoresindicados na inicial para que compareçam à audiência, oportunidade em que poderão apresentar contrapropostas ao plano de pagamento proposto. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que os credores apresentem manifestação prévia, caso queiram, inclusive com proposta de parcelamento ou renegociação das dívidas. escrita Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência poderá implicar na suspensão da exigibilidade do débito, com interrupção dos encargos de mora, nos termos do art. 104-A, §2º, do CDC. Na oportunidade,, na forma do art. 98 do CPC. Anote-se. defiro a gratuidade da justiça Intimem-se. Boa Vista, segunda-feira, 16 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Trata-se de ação proposta com fundamento nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, objetivando a repactuação judicial de dívidas de consumo, em razão de situação de superendividamento da parte autora. A petição inicial veio acompanhada dos documentos exigidos pela legislação, havendo relato suficiente sobre a situação econômica da parte requerente, bem como a proposta de plano de pagamento (EP 1.14). Assim, recebo a inicial e, nos termos do art. 104-B do CDC, e determino ao cartório que observando o disposto na Portaria NUPEMEC nº 13/22 designe audiência de conciliação, enviando os. autos ao CEJUSC Intimem-se todos os credoresindicados na inicial para que compareçam à audiência, oportunidade em que poderão apresentar contrapropostas ao plano de pagamento proposto. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que os credores apresentem manifestação prévia, caso queiram, inclusive com proposta de parcelamento ou renegociação das dívidas. escrita Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência poderá implicar na suspensão da exigibilidade do débito, com interrupção dos encargos de mora, nos termos do art. 104-A, §2º, do CDC. Na oportunidade,, na forma do art. 98 do CPC. Anote-se. defiro a gratuidade da justiça Intimem-se. Boa Vista, segunda-feira, 16 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Trata-se de ação proposta com fundamento nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, objetivando a repactuação judicial de dívidas de consumo, em razão de situação de superendividamento da parte autora. A petição inicial veio acompanhada dos documentos exigidos pela legislação, havendo relato suficiente sobre a situação econômica da parte requerente, bem como a proposta de plano de pagamento (EP 1.14). Assim, recebo a inicial e, nos termos do art. 104-B do CDC, e determino ao cartório que observando o disposto na Portaria NUPEMEC nº 13/22 designe audiência de conciliação, enviando os. autos ao CEJUSC Intimem-se todos os credoresindicados na inicial para que compareçam à audiência, oportunidade em que poderão apresentar contrapropostas ao plano de pagamento proposto. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que os credores apresentem manifestação prévia, caso queiram, inclusive com proposta de parcelamento ou renegociação das dívidas. escrita Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência poderá implicar na suspensão da exigibilidade do débito, com interrupção dos encargos de mora, nos termos do art. 104-A, §2º, do CDC. Na oportunidade,, na forma do art. 98 do CPC. Anote-se. defiro a gratuidade da justiça Intimem-se. Boa Vista, segunda-feira, 16 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Trata-se de ação proposta com fundamento nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, objetivando a repactuação judicial de dívidas de consumo, em razão de situação de superendividamento da parte autora. A petição inicial veio acompanhada dos documentos exigidos pela legislação, havendo relato suficiente sobre a situação econômica da parte requerente, bem como a proposta de plano de pagamento (EP 1.14). Assim, recebo a inicial e, nos termos do art. 104-B do CDC, e determino ao cartório que observando o disposto na Portaria NUPEMEC nº 13/22 designe audiência de conciliação, enviando os. autos ao CEJUSC Intimem-se todos os credoresindicados na inicial para que compareçam à audiência, oportunidade em que poderão apresentar contrapropostas ao plano de pagamento proposto. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que os credores apresentem manifestação prévia, caso queiram, inclusive com proposta de parcelamento ou renegociação das dívidas. escrita Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência poderá implicar na suspensão da exigibilidade do débito, com interrupção dos encargos de mora, nos termos do art. 104-A, §2º, do CDC. Na oportunidade,, na forma do art. 98 do CPC. Anote-se. defiro a gratuidade da justiça Intimem-se. Boa Vista, segunda-feira, 16 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Trata-se de ação proposta com fundamento nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, objetivando a repactuação judicial de dívidas de consumo, em razão de situação de superendividamento da parte autora. A petição inicial veio acompanhada dos documentos exigidos pela legislação, havendo relato suficiente sobre a situação econômica da parte requerente, bem como a proposta de plano de pagamento (EP 1.14). Assim, recebo a inicial e, nos termos do art. 104-B do CDC, e determino ao cartório que observando o disposto na Portaria NUPEMEC nº 13/22 designe audiência de conciliação, enviando os. autos ao CEJUSC Intimem-se todos os credoresindicados na inicial para que compareçam à audiência, oportunidade em que poderão apresentar contrapropostas ao plano de pagamento proposto. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que os credores apresentem manifestação prévia, caso queiram, inclusive com proposta de parcelamento ou renegociação das dívidas. escrita Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência poderá implicar na suspensão da exigibilidade do débito, com interrupção dos encargos de mora, nos termos do art. 104-A, §2º, do CDC. Na oportunidade,, na forma do art. 98 do CPC. Anote-se. defiro a gratuidade da justiça Intimem-se. Boa Vista, segunda-feira, 16 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Trata-se de ação proposta com fundamento nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, objetivando a repactuação judicial de dívidas de consumo, em razão de situação de superendividamento da parte autora. A petição inicial veio acompanhada dos documentos exigidos pela legislação, havendo relato suficiente sobre a situação econômica da parte requerente, bem como a proposta de plano de pagamento (EP 1.14). Assim, recebo a inicial e, nos termos do art. 104-B do CDC, e determino ao cartório que observando o disposto na Portaria NUPEMEC nº 13/22 designe audiência de conciliação, enviando os. autos ao CEJUSC Intimem-se todos os credoresindicados na inicial para que compareçam à audiência, oportunidade em que poderão apresentar contrapropostas ao plano de pagamento proposto. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que os credores apresentem manifestação prévia, caso queiram, inclusive com proposta de parcelamento ou renegociação das dívidas. escrita Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência poderá implicar na suspensão da exigibilidade do débito, com interrupção dos encargos de mora, nos termos do art. 104-A, §2º, do CDC. Na oportunidade,, na forma do art. 98 do CPC. Anote-se. defiro a gratuidade da justiça Intimem-se. Boa Vista, segunda-feira, 16 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Trata-se de ação proposta com fundamento nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, objetivando a repactuação judicial de dívidas de consumo, em razão de situação de superendividamento da parte autora. A petição inicial veio acompanhada dos documentos exigidos pela legislação, havendo relato suficiente sobre a situação econômica da parte requerente, bem como a proposta de plano de pagamento (EP 1.14). Assim, recebo a inicial e, nos termos do art. 104-B do CDC, e determino ao cartório que observando o disposto na Portaria NUPEMEC nº 13/22 designe audiência de conciliação, enviando os. autos ao CEJUSC Intimem-se todos os credoresindicados na inicial para que compareçam à audiência, oportunidade em que poderão apresentar contrapropostas ao plano de pagamento proposto. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que os credores apresentem manifestação prévia, caso queiram, inclusive com proposta de parcelamento ou renegociação das dívidas. escrita Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência poderá implicar na suspensão da exigibilidade do débito, com interrupção dos encargos de mora, nos termos do art. 104-A, §2º, do CDC. Na oportunidade,, na forma do art. 98 do CPC. Anote-se. defiro a gratuidade da justiça Intimem-se. Boa Vista, segunda-feira, 16 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Trata-se de ação proposta com fundamento nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, objetivando a repactuação judicial de dívidas de consumo, em razão de situação de superendividamento da parte autora. A petição inicial veio acompanhada dos documentos exigidos pela legislação, havendo relato suficiente sobre a situação econômica da parte requerente, bem como a proposta de plano de pagamento (EP 1.14). Assim, recebo a inicial e, nos termos do art. 104-B do CDC, e determino ao cartório que observando o disposto na Portaria NUPEMEC nº 13/22 designe audiência de conciliação, enviando os. autos ao CEJUSC Intimem-se todos os credoresindicados na inicial para que compareçam à audiência, oportunidade em que poderão apresentar contrapropostas ao plano de pagamento proposto. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que os credores apresentem manifestação prévia, caso queiram, inclusive com proposta de parcelamento ou renegociação das dívidas. escrita Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência poderá implicar na suspensão da exigibilidade do débito, com interrupção dos encargos de mora, nos termos do art. 104-A, §2º, do CDC. Na oportunidade,, na forma do art. 98 do CPC. Anote-se. defiro a gratuidade da justiça Intimem-se. Boa Vista, segunda-feira, 16 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Trata-se de ação proposta com fundamento nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, objetivando a repactuação judicial de dívidas de consumo, em razão de situação de superendividamento da parte autora. A petição inicial veio acompanhada dos documentos exigidos pela legislação, havendo relato suficiente sobre a situação econômica da parte requerente, bem como a proposta de plano de pagamento (EP 1.14). Assim, recebo a inicial e, nos termos do art. 104-B do CDC, e determino ao cartório que observando o disposto na Portaria NUPEMEC nº 13/22 designe audiência de conciliação, enviando os. autos ao CEJUSC Intimem-se todos os credoresindicados na inicial para que compareçam à audiência, oportunidade em que poderão apresentar contrapropostas ao plano de pagamento proposto. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que os credores apresentem manifestação prévia, caso queiram, inclusive com proposta de parcelamento ou renegociação das dívidas. escrita Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência poderá implicar na suspensão da exigibilidade do débito, com interrupção dos encargos de mora, nos termos do art. 104-A, §2º, do CDC. Na oportunidade,, na forma do art. 98 do CPC. Anote-se. defiro a gratuidade da justiça Intimem-se. Boa Vista, segunda-feira, 16 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Trata-se de ação proposta com fundamento nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, objetivando a repactuação judicial de dívidas de consumo, em razão de situação de superendividamento da parte autora. A petição inicial veio acompanhada dos documentos exigidos pela legislação, havendo relato suficiente sobre a situação econômica da parte requerente, bem como a proposta de plano de pagamento (EP 1.14). Assim, recebo a inicial e, nos termos do art. 104-B do CDC, e determino ao cartório que observando o disposto na Portaria NUPEMEC nº 13/22 designe audiência de conciliação, enviando os. autos ao CEJUSC Intimem-se todos os credoresindicados na inicial para que compareçam à audiência, oportunidade em que poderão apresentar contrapropostas ao plano de pagamento proposto. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que os credores apresentem manifestação prévia, caso queiram, inclusive com proposta de parcelamento ou renegociação das dívidas. escrita Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência poderá implicar na suspensão da exigibilidade do débito, com interrupção dos encargos de mora, nos termos do art. 104-A, §2º, do CDC. Na oportunidade,, na forma do art. 98 do CPC. Anote-se. defiro a gratuidade da justiça Intimem-se. Boa Vista, segunda-feira, 16 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Trata-se de ação proposta com fundamento nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, objetivando a repactuação judicial de dívidas de consumo, em razão de situação de superendividamento da parte autora. A petição inicial veio acompanhada dos documentos exigidos pela legislação, havendo relato suficiente sobre a situação econômica da parte requerente, bem como a proposta de plano de pagamento (EP 1.14). Assim, recebo a inicial e, nos termos do art. 104-B do CDC, e determino ao cartório que observando o disposto na Portaria NUPEMEC nº 13/22 designe audiência de conciliação, enviando os. autos ao CEJUSC Intimem-se todos os credoresindicados na inicial para que compareçam à audiência, oportunidade em que poderão apresentar contrapropostas ao plano de pagamento proposto. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que os credores apresentem manifestação prévia, caso queiram, inclusive com proposta de parcelamento ou renegociação das dívidas. escrita Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência poderá implicar na suspensão da exigibilidade do débito, com interrupção dos encargos de mora, nos termos do art. 104-A, §2º, do CDC. Na oportunidade,, na forma do art. 98 do CPC. Anote-se. defiro a gratuidade da justiça Intimem-se. Boa Vista, segunda-feira, 16 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Trata-se de ação proposta com fundamento nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, objetivando a repactuação judicial de dívidas de consumo, em razão de situação de superendividamento da parte autora. A petição inicial veio acompanhada dos documentos exigidos pela legislação, havendo relato suficiente sobre a situação econômica da parte requerente, bem como a proposta de plano de pagamento (EP 1.14). Assim, recebo a inicial e, nos termos do art. 104-B do CDC, e determino ao cartório que observando o disposto na Portaria NUPEMEC nº 13/22 designe audiência de conciliação, enviando os. autos ao CEJUSC Intimem-se todos os credoresindicados na inicial para que compareçam à audiência, oportunidade em que poderão apresentar contrapropostas ao plano de pagamento proposto. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que os credores apresentem manifestação prévia, caso queiram, inclusive com proposta de parcelamento ou renegociação das dívidas. escrita Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência poderá implicar na suspensão da exigibilidade do débito, com interrupção dos encargos de mora, nos termos do art. 104-A, §2º, do CDC. Na oportunidade,, na forma do art. 98 do CPC. Anote-se. defiro a gratuidade da justiça Intimem-se. Boa Vista, segunda-feira, 16 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Trata-se de ação proposta com fundamento nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, objetivando a repactuação judicial de dívidas de consumo, em razão de situação de superendividamento da parte autora. A petição inicial veio acompanhada dos documentos exigidos pela legislação, havendo relato suficiente sobre a situação econômica da parte requerente, bem como a proposta de plano de pagamento (EP 1.14). Assim, recebo a inicial e, nos termos do art. 104-B do CDC, e determino ao cartório que observando o disposto na Portaria NUPEMEC nº 13/22 designe audiência de conciliação, enviando os. autos ao CEJUSC Intimem-se todos os credoresindicados na inicial para que compareçam à audiência, oportunidade em que poderão apresentar contrapropostas ao plano de pagamento proposto. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que os credores apresentem manifestação prévia, caso queiram, inclusive com proposta de parcelamento ou renegociação das dívidas. escrita Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência poderá implicar na suspensão da exigibilidade do débito, com interrupção dos encargos de mora, nos termos do art. 104-A, §2º, do CDC. Na oportunidade,, na forma do art. 98 do CPC. Anote-se. defiro a gratuidade da justiça Intimem-se. Boa Vista, segunda-feira, 16 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Trata-se de ação proposta com fundamento nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, objetivando a repactuação judicial de dívidas de consumo, em razão de situação de superendividamento da parte autora. A petição inicial veio acompanhada dos documentos exigidos pela legislação, havendo relato suficiente sobre a situação econômica da parte requerente, bem como a proposta de plano de pagamento (EP 1.14). Assim, recebo a inicial e, nos termos do art. 104-B do CDC, e determino ao cartório que observando o disposto na Portaria NUPEMEC nº 13/22 designe audiência de conciliação, enviando os. autos ao CEJUSC Intimem-se todos os credoresindicados na inicial para que compareçam à audiência, oportunidade em que poderão apresentar contrapropostas ao plano de pagamento proposto. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que os credores apresentem manifestação prévia, caso queiram, inclusive com proposta de parcelamento ou renegociação das dívidas. escrita Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência poderá implicar na suspensão da exigibilidade do débito, com interrupção dos encargos de mora, nos termos do art. 104-A, §2º, do CDC. Na oportunidade,, na forma do art. 98 do CPC. Anote-se. defiro a gratuidade da justiça Intimem-se. Boa Vista, segunda-feira, 16 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 16:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/06/2025, 12:23
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2025, 12:21
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2025, 12:21
Mero expediente
16/06/2025, 20:04
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 15:51
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 19:22
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 15:06
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0817439-71.2025.8.23.0010 DESPACHO Verifica-se que o autor ajuizou ação com fundamento no superendividamento, alegando a existência de múltiplas dívidas, sendo parte delas com desconto em folha de pagamento. Para comprovar sua situação econômica, juntou aos autos seus contracheques, os quais demonstram a incidência de descontos consignados (EP 1.5/1.6). Contudo, não foram acostados extratos bancários que evidenciem os demais descontos incidentes diretamente em conta corrente, que impactam diretamente na renda disponível do autor. Tais extratos são indispensáveis para a formação do convencimento judicial quanto à real extensão do comprometimento da renda do requerente e à caracterização da situação de superendividamento, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, que exige a demonstração da impossibilidade do consumidor de pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial. Diante disso, intime-se o autor para, no prazo de, juntar aos autos 15 (quinze) dias das contas de sua titularidade, sob pena de extratos bancários atualizados dos últimos 3 (três) meses indeferimento da inicial por ausência de documentos essenciais à análise do pedido. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado