Definitivo06/10/2025, 10:06
Documento (Certidão)04/10/2025, 09:27
Ato ordinatório04/10/2025, 09:14
Remessa (outros motivos)02/10/2025, 17:44
Expedição de documento (Informações)02/10/2025, 17:40
Desarquivamento01/10/2025, 08:39
Definitivo01/10/2025, 08:36
Decurso de Prazo26/09/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
Processo: 0824912-11.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa:: R$45.414,01 Autor(s) SOCIEDADE BENEFICIENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN AV ALBERT EINSTEIN, 627/701 - MORUMBI - SAO PAULO/SP Réu(s) Camila Roberta Ferreira de Vasconcelos Avenida Nossa Senhora da Consolata, 826 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-011 Intimo a autora para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento das custas processuais finais. Boa Vista/RR, 2/9/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Servidora Judiciária03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)02/09/2025, 13:45
Expedição de documento (Mandado)02/09/2025, 12:37
Documento (Outros documentos)02/09/2025, 12:37
Trânsito em julgado02/09/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))30/07/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENCA
SENTENCA
082491211.2025 SENTENCA SEM RESOLUCAO DE MERITO FALTA CUSTAS CONTRAFE - Página 1 de 8 PROCESSO N.º: 0824912-11.2025.8.23.0010 REQUERENTE(s): SOCIEDADE BENEFICIENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN. REQUERIDO(s): CAMILA ROBERTA FERREIRA DE VASCONCELOS SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – RELATÓRIO: 1. SOCIEDADE BENEFICIENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, ajuizou “AÇÃO ORDINÁRIA” em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) CAMILA ROBERTA FERREIRA DE VASCONCELOS, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2. Ciente da determinação para emendar a petição inicial, no sentido de promover o pagamento das custas processuais iniciais e da guia de impressão de fotocópia da contrafé, a parte requerente descumpriu a ordem judicial, conforme a certidão juntada no EP 10. 3. Veja-se o conteúdo do despacho: Página 2 de 8 4. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 5. Trago jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema aqui: EMENTA: REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS COM BASE NO ART. 319 DO CPC/2015. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de cumprimento de diligências, com base no art. 319 do CPC, conduz ao indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. 2. Agravo interno conhecido e não provido. (Rcl 37082 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 22- 06-2020 PUBLIC 23-06-2020) (Negritei) Página 3 de 8 6. No mesmo sentido são as decisões do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DESCUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CABÍVEIS. 1. O acórdão embargado, no que interessa, teve o seguinte teor: "o que se sustenta na demanda é a incorreção da decisão proferida pelo Tribunal de origem, não se desenvolvendo argumentação voltada a demonstrar o desacerto da decisão do STJ que resultou na inadmissibilidade do recurso, quer dizer, o mérito da Ação Rescisória não se relaciona à decisão proferida por esta Corte, tornando-a, com isso, incompetente para apreciar o pleito". 2. Na decisão das fls. 146-148, e-STJ, foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que houvesse adequação entre o objeto da Ação Rescisória e o julgado do Tribunal de origem, mas a embargante preferiu interpor Agravo Interno, insistindo na competência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A consequência jurídica do descumprimento de decisão que determina a emenda à inicial é o seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, não cabendo reabrir a questão por meio de Aclaratórios, instrumento destinado exclusivamente à correção de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na AR: 6278 RS 2018/0134630-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/12/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/02/2020) (Negritei) Página 4 de 8 7. O indeferimento da petição inicial, por encontrar-se ela desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da demanda ou não preencher qualquer dos seus requisitos legais, somente é cabível após a parte interessada ser intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, entretanto, se não o faz, descumprindo, assim, obrigação imposta por lei, consoante exegese do art. 319 e seguintes do Novo Código de Processo Civil [Lei n.º 13.105/2015]. 8. Com efeito, verificando o juiz que a petição inicial não vem instruída com as peças indispensáveis à propositura da ação ou ainda não satisfazer ela os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do Novo Código de Processo Civil [Lei n.º 13.105/2015], fixará prazo de 15 (quinze) dias para que a parte possa suprir tal omissão, que, se não for devidamente atendida, ensejará a extinção do processo, com o indeferimento da peça inaugural. 9. Determina o parágrafo único do artigo 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil [Lei n.º 13.105/2015], que: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. 10. Ainda sobre o não cumprimento da determinação para emendar a petição inicial, temos o ensinamento dos consagrados processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, Novo Código de Processo Civil Comentado 1ª. ed. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 341 e 342: Página 5 de 8 Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Indeferimento. Não atendida a determinação de emenda da petição inicial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, CPC). Não é necessária a intimação pessoal da parte para que seja extinto o processo nessa hipótese, que não se confunde com aquela posta no art. 485, § 1º, CPC (STJ, 1ª Turma, REsp 703.998/RJ, rel. Min. Luiz Fux, j. 11.10.2005, DJ24.10.2005, P. 198). Indeferida a petição inicial, pode o autor apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, reformar sua decisão (art. 331, CPC). (Grifei) 11. Sobre o cumprimento pela parte autora da decisão que determina a emenda da petição inicial, a Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal já decidiu, vejamos: Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. INOBSERVÂNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. O PROCESSO DEVE SER EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO SE A PARTE, APÓS INTIMADA PARA EMENDAR A EXORDIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, DEIXA DE ATENDER À DETERMINAÇÃO (ARTIGO 283, 284 E 267, INCISO I, TODOS DO CPC). 2. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. Página 6 de 8 Processo APC 20130111355574 DF 0034791- 69.2013.8.07.0001 Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA – Julgamento: 29/01/2014 – Órgão Julgador: 3ª Turma Cível – Publicação: Publicado no DJE: 12/02/2014. P.:93. (Grifo nosso) 12. A parte suplicante deixa de atender a comando judicial quando inadvertidamente não promove o adimplemento das custas processuais iniciais e o pagamento das guias das impressões das fotocópias da contrafé. 13. Por conta disso deve ser indeferida a petição inicial e, por consequência lógica ser extinto o processo, conforme preconiza o inciso I, do artigo 485, do Novo Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO: 14.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, que faço com amparo nos artigos 321 e 485, I, do Novo Código de Processo Civil. 15. Condeno a parte demandante ao pagamento de custas processuais. 16. Abstenho de condenar em honorários advocatícios a parte requerente, em face de não haver defesa processual nesta fase. 17. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração, retornem-me os autos conclusos imediatamente para decisão, tendo em vista que a parte contrária não foi citada, Página 7 de 8 fica(m) à(s) parte(s) advertida(s) que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 18. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e promova a remessa à Seção de Protocolo Judiciário do egrégio Tribunal de Justiça, via sistema virtual, com as homenagens deste magistrado, tendo em vista a excepcionalidade do caso. 19. Intime(m)-se a(s) parte(s) requerente(s), por intermédio de seu(s) advogado(s), via Sistema Projudi, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da lei, mediante guia própria de recolhimento que poderá ser extraída pelo(a) próprio(a) advogado(a) da parte no site do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. 20. Com o adimplemento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 21. Na hipótese de não pagamento das custas finais, expeça- se Termo de Constituição de Crédito e a encaminhe ao Setor de Arrecadação – FUNDEJURR, para protesto e demais providências administrativas. 22. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquive-se os autos. Página 8 de 8 23. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 24. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
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Intimação - SENTENCA
SENTENCA
082491211.2025 SENTENCA SEM RESOLUCAO DE MERITO FALTA CUSTAS CONTRAFE - Página 1 de 8 PROCESSO N.º: 0824912-11.2025.8.23.0010 REQUERENTE(s): SOCIEDADE BENEFICIENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN. REQUERIDO(s): CAMILA ROBERTA FERREIRA DE VASCONCELOS SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – RELATÓRIO: 1. SOCIEDADE BENEFICIENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, ajuizou “AÇÃO ORDINÁRIA” em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) CAMILA ROBERTA FERREIRA DE VASCONCELOS, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2. Ciente da determinação para emendar a petição inicial, no sentido de promover o pagamento das custas processuais iniciais e da guia de impressão de fotocópia da contrafé, a parte requerente descumpriu a ordem judicial, conforme a certidão juntada no EP 10. 3. Veja-se o conteúdo do despacho: Página 2 de 8 4. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 5. Trago jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema aqui: EMENTA: REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS COM BASE NO ART. 319 DO CPC/2015. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de cumprimento de diligências, com base no art. 319 do CPC, conduz ao indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. 2. Agravo interno conhecido e não provido. (Rcl 37082 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 22- 06-2020 PUBLIC 23-06-2020) (Negritei) Página 3 de 8 6. No mesmo sentido são as decisões do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DESCUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CABÍVEIS. 1. O acórdão embargado, no que interessa, teve o seguinte teor: "o que se sustenta na demanda é a incorreção da decisão proferida pelo Tribunal de origem, não se desenvolvendo argumentação voltada a demonstrar o desacerto da decisão do STJ que resultou na inadmissibilidade do recurso, quer dizer, o mérito da Ação Rescisória não se relaciona à decisão proferida por esta Corte, tornando-a, com isso, incompetente para apreciar o pleito". 2. Na decisão das fls. 146-148, e-STJ, foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que houvesse adequação entre o objeto da Ação Rescisória e o julgado do Tribunal de origem, mas a embargante preferiu interpor Agravo Interno, insistindo na competência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A consequência jurídica do descumprimento de decisão que determina a emenda à inicial é o seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, não cabendo reabrir a questão por meio de Aclaratórios, instrumento destinado exclusivamente à correção de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na AR: 6278 RS 2018/0134630-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/12/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/02/2020) (Negritei) Página 4 de 8 7. O indeferimento da petição inicial, por encontrar-se ela desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da demanda ou não preencher qualquer dos seus requisitos legais, somente é cabível após a parte interessada ser intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, entretanto, se não o faz, descumprindo, assim, obrigação imposta por lei, consoante exegese do art. 319 e seguintes do Novo Código de Processo Civil [Lei n.º 13.105/2015]. 8. Com efeito, verificando o juiz que a petição inicial não vem instruída com as peças indispensáveis à propositura da ação ou ainda não satisfazer ela os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do Novo Código de Processo Civil [Lei n.º 13.105/2015], fixará prazo de 15 (quinze) dias para que a parte possa suprir tal omissão, que, se não for devidamente atendida, ensejará a extinção do processo, com o indeferimento da peça inaugural. 9. Determina o parágrafo único do artigo 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil [Lei n.º 13.105/2015], que: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. 10. Ainda sobre o não cumprimento da determinação para emendar a petição inicial, temos o ensinamento dos consagrados processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, Novo Código de Processo Civil Comentado 1ª. ed. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 341 e 342: Página 5 de 8 Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Indeferimento. Não atendida a determinação de emenda da petição inicial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, CPC). Não é necessária a intimação pessoal da parte para que seja extinto o processo nessa hipótese, que não se confunde com aquela posta no art. 485, § 1º, CPC (STJ, 1ª Turma, REsp 703.998/RJ, rel. Min. Luiz Fux, j. 11.10.2005, DJ24.10.2005, P. 198). Indeferida a petição inicial, pode o autor apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, reformar sua decisão (art. 331, CPC). (Grifei) 11. Sobre o cumprimento pela parte autora da decisão que determina a emenda da petição inicial, a Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal já decidiu, vejamos: Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. INOBSERVÂNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. O PROCESSO DEVE SER EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO SE A PARTE, APÓS INTIMADA PARA EMENDAR A EXORDIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, DEIXA DE ATENDER À DETERMINAÇÃO (ARTIGO 283, 284 E 267, INCISO I, TODOS DO CPC). 2. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. Página 6 de 8 Processo APC 20130111355574 DF 0034791- 69.2013.8.07.0001 Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA – Julgamento: 29/01/2014 – Órgão Julgador: 3ª Turma Cível – Publicação: Publicado no DJE: 12/02/2014. P.:93. (Grifo nosso) 12. A parte suplicante deixa de atender a comando judicial quando inadvertidamente não promove o adimplemento das custas processuais iniciais e o pagamento das guias das impressões das fotocópias da contrafé. 13. Por conta disso deve ser indeferida a petição inicial e, por consequência lógica ser extinto o processo, conforme preconiza o inciso I, do artigo 485, do Novo Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO: 14.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, que faço com amparo nos artigos 321 e 485, I, do Novo Código de Processo Civil. 15. Condeno a parte demandante ao pagamento de custas processuais. 16. Abstenho de condenar em honorários advocatícios a parte requerente, em face de não haver defesa processual nesta fase. 17. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração, retornem-me os autos conclusos imediatamente para decisão, tendo em vista que a parte contrária não foi citada, Página 7 de 8 fica(m) à(s) parte(s) advertida(s) que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 18. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e promova a remessa à Seção de Protocolo Judiciário do egrégio Tribunal de Justiça, via sistema virtual, com as homenagens deste magistrado, tendo em vista a excepcionalidade do caso. 19. Intime(m)-se a(s) parte(s) requerente(s), por intermédio de seu(s) advogado(s), via Sistema Projudi, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da lei, mediante guia própria de recolhimento que poderá ser extraída pelo(a) próprio(a) advogado(a) da parte no site do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. 20. Com o adimplemento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 21. Na hipótese de não pagamento das custas finais, expeça- se Termo de Constituição de Crédito e a encaminhe ao Setor de Arrecadação – FUNDEJURR, para protesto e demais providências administrativas. 22. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquive-se os autos. Página 8 de 8 23. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 24. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
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SENTENCA
082491211.2025 SENTENCA SEM RESOLUCAO DE MERITO FALTA CUSTAS CONTRAFE - Página 1 de 8 PROCESSO N.º: 0824912-11.2025.8.23.0010 REQUERENTE(s): SOCIEDADE BENEFICIENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN. REQUERIDO(s): CAMILA ROBERTA FERREIRA DE VASCONCELOS SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – RELATÓRIO: 1. SOCIEDADE BENEFICIENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, ajuizou “AÇÃO ORDINÁRIA” em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) CAMILA ROBERTA FERREIRA DE VASCONCELOS, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2. Ciente da determinação para emendar a petição inicial, no sentido de promover o pagamento das custas processuais iniciais e da guia de impressão de fotocópia da contrafé, a parte requerente descumpriu a ordem judicial, conforme a certidão juntada no EP 10. 3. Veja-se o conteúdo do despacho: Página 2 de 8 4. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 5. Trago jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema aqui: EMENTA: REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS COM BASE NO ART. 319 DO CPC/2015. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de cumprimento de diligências, com base no art. 319 do CPC, conduz ao indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. 2. Agravo interno conhecido e não provido. (Rcl 37082 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 22- 06-2020 PUBLIC 23-06-2020) (Negritei) Página 3 de 8 6. No mesmo sentido são as decisões do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DESCUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CABÍVEIS. 1. O acórdão embargado, no que interessa, teve o seguinte teor: "o que se sustenta na demanda é a incorreção da decisão proferida pelo Tribunal de origem, não se desenvolvendo argumentação voltada a demonstrar o desacerto da decisão do STJ que resultou na inadmissibilidade do recurso, quer dizer, o mérito da Ação Rescisória não se relaciona à decisão proferida por esta Corte, tornando-a, com isso, incompetente para apreciar o pleito". 2. Na decisão das fls. 146-148, e-STJ, foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que houvesse adequação entre o objeto da Ação Rescisória e o julgado do Tribunal de origem, mas a embargante preferiu interpor Agravo Interno, insistindo na competência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A consequência jurídica do descumprimento de decisão que determina a emenda à inicial é o seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, não cabendo reabrir a questão por meio de Aclaratórios, instrumento destinado exclusivamente à correção de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na AR: 6278 RS 2018/0134630-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/12/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/02/2020) (Negritei) Página 4 de 8 7. O indeferimento da petição inicial, por encontrar-se ela desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da demanda ou não preencher qualquer dos seus requisitos legais, somente é cabível após a parte interessada ser intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, entretanto, se não o faz, descumprindo, assim, obrigação imposta por lei, consoante exegese do art. 319 e seguintes do Novo Código de Processo Civil [Lei n.º 13.105/2015]. 8. Com efeito, verificando o juiz que a petição inicial não vem instruída com as peças indispensáveis à propositura da ação ou ainda não satisfazer ela os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do Novo Código de Processo Civil [Lei n.º 13.105/2015], fixará prazo de 15 (quinze) dias para que a parte possa suprir tal omissão, que, se não for devidamente atendida, ensejará a extinção do processo, com o indeferimento da peça inaugural. 9. Determina o parágrafo único do artigo 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil [Lei n.º 13.105/2015], que: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. 10. Ainda sobre o não cumprimento da determinação para emendar a petição inicial, temos o ensinamento dos consagrados processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, Novo Código de Processo Civil Comentado 1ª. ed. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 341 e 342: Página 5 de 8 Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Indeferimento. Não atendida a determinação de emenda da petição inicial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, CPC). Não é necessária a intimação pessoal da parte para que seja extinto o processo nessa hipótese, que não se confunde com aquela posta no art. 485, § 1º, CPC (STJ, 1ª Turma, REsp 703.998/RJ, rel. Min. Luiz Fux, j. 11.10.2005, DJ24.10.2005, P. 198). Indeferida a petição inicial, pode o autor apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, reformar sua decisão (art. 331, CPC). (Grifei) 11. Sobre o cumprimento pela parte autora da decisão que determina a emenda da petição inicial, a Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal já decidiu, vejamos: Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. INOBSERVÂNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. O PROCESSO DEVE SER EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO SE A PARTE, APÓS INTIMADA PARA EMENDAR A EXORDIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, DEIXA DE ATENDER À DETERMINAÇÃO (ARTIGO 283, 284 E 267, INCISO I, TODOS DO CPC). 2. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. Página 6 de 8 Processo APC 20130111355574 DF 0034791- 69.2013.8.07.0001 Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA – Julgamento: 29/01/2014 – Órgão Julgador: 3ª Turma Cível – Publicação: Publicado no DJE: 12/02/2014. P.:93. (Grifo nosso) 12. A parte suplicante deixa de atender a comando judicial quando inadvertidamente não promove o adimplemento das custas processuais iniciais e o pagamento das guias das impressões das fotocópias da contrafé. 13. Por conta disso deve ser indeferida a petição inicial e, por consequência lógica ser extinto o processo, conforme preconiza o inciso I, do artigo 485, do Novo Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO: 14.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, que faço com amparo nos artigos 321 e 485, I, do Novo Código de Processo Civil. 15. Condeno a parte demandante ao pagamento de custas processuais. 16. Abstenho de condenar em honorários advocatícios a parte requerente, em face de não haver defesa processual nesta fase. 17. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração, retornem-me os autos conclusos imediatamente para decisão, tendo em vista que a parte contrária não foi citada, Página 7 de 8 fica(m) à(s) parte(s) advertida(s) que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 18. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e promova a remessa à Seção de Protocolo Judiciário do egrégio Tribunal de Justiça, via sistema virtual, com as homenagens deste magistrado, tendo em vista a excepcionalidade do caso. 19. Intime(m)-se a(s) parte(s) requerente(s), por intermédio de seu(s) advogado(s), via Sistema Projudi, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da lei, mediante guia própria de recolhimento que poderá ser extraída pelo(a) próprio(a) advogado(a) da parte no site do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. 20. Com o adimplemento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 21. Na hipótese de não pagamento das custas finais, expeça- se Termo de Constituição de Crédito e a encaminhe ao Setor de Arrecadação – FUNDEJURR, para protesto e demais providências administrativas. 22. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquive-se os autos. Página 8 de 8 23. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 24. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Expedição de documento (Outros documentos)28/07/2025, 19:22
Expedição de documento (Mandado)28/07/2025, 12:08
Indeferimento da petição inicial28/07/2025, 11:47
Conclusão (para decisão)28/07/2025, 09:25
Documento (Certidão)28/07/2025, 09:25
Decurso de Prazo23/07/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0824912-11.2025.8.23.0010.
Decisão Inicial _ Emendar a Petição Inicial. - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa:: R$45.414,01 Autor(s) SOCIEDADE BENEFICIENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN AV ALBERT EINSTEIN, 627/701 - MORUMBI - SAO PAULO/SP Réu(s) Camila Roberta Ferreira de Vasconcelos Avenida Nossa Senhora da Consolata, 826 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-011 DESPACHO INICIAL 01. Intime-se a parte requerente, através de seu(s) advogado(s), para, querendo, emende a petição inicial, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 319, combinado com o artigo 320, todos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do mesmo Diploma Legal, em especial para que: i) Promova o recolhimento das custas processuais, na forma da lei; ii) Recolha a taxa da contrafé, para a expedição de citação da parte requerida; iii) O recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, caso queira a citação por este meio legal; iv) Outras emendas que se fizerem necessário, para o regular andamento processual, caso ainda tenha outras provas a serem juntadas. 02. Por outro lado, com a emenda da petição inicial, deverá o Cartório cumprir as seguintes diligências, obedecendo-se as modalidades de citação(ões) prevista(s) no Código de Processo Civil, na seguinte ordem de prioridade: a. CPC: inciso V do Art. 246 - Por meio eletrônico, conforme regulado em lei e nos conveniados com TJ/RR; b. CPC: inciso III do Art. 246 - Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o(s) citando(s) comparecer(em) em cartório; c. CPC: inciso I do Art. 246 - Pelo correio (CPC: arts. 247 e 248); d. CPC: inciso II do Art. 246 - Por oficial de justiça (CPC: art. 249 e segts); e. CPC: Art. 252 - Citação(ões) por hora certa, quando configurado os requisitos legais; f. CPC: Art. 260 e segts - Em sendo o caso, por Carta Precatória; g. CPC: inciso IV do Art. 246 - Por edital (Somente neste caso, enviar os autos conclusos para deliberação deste Magistrado). 03. Independentemente de dar conclusão do processo, deverão os servidores do Cartório desta Vara adotarem as diligências supramencionadas caso o(s) Advogado(s) apresente(m) novo(s) endereço(s) da parte ré(s)/executada(s). 04. Da mesma forma, em casos excepcionalíssimos, quando já houver esgotadas todas as tentativas de localização do(s) réu(s)/executado(s) e, devidamente comprovado nos autos, autorizo o Cartório utilizar os sistemas Infojud e SIEL para buscas de endereços da(s) parte(s) não localizadas. 05. Sobre a Carta Precatória, tendo em vista seu caráter itinerante, bem como a permissão do Código de Processo Civil, a própria parte requerente/exequente deverá promover sua distribuição perante o Juízo Deprecado, salvo, se tal ato for praticado em Comarcas dentro do Estado de Roraima, oportunidade em que a distribuição será realizada por meio eletrônico no sistema Projudi. 06. Sendo o caso de citação por Oficial de Justiça deverá constar no Mandado de citação, que o meirinho proceda à diligência de acordo com os arts. 252 e 253 do CPC, ou seja, observar quanto ao(s) procedimento(s) para citação por hora certa. 07. Havendo preliminares de mérito na apresentação da contestação, intime-se a parte demandante, por intermédio de seu advogado, via Projudi, para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 08. Sem apresentação de preliminares na contestação e/ou ocorrendo pedido de produção de provas, retornem-me os autos conclusos para decisão saneadora do feito. 09. Sendo silentes as partes após apresentação da contestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. 10. Na hipótese da não emenda da petição inicial, com o pagamento das custas processuais, diligência do sr. Oficial de Justiça e/ou taxa da contrafé, retorne os autos conclusos para sentença sem julgamento da lide. 11. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV [1]do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 12. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) Expedição de documento (Outros documentos)27/06/2025, 15:38
Expedição de documento (Mandado)26/06/2025, 20:24
Determinação de Diligência25/06/2025, 12:31
Petição (Petição inicial)30/05/2025, 17:39