Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0812205-45.2024.8.23.0010 APELANTE: ERLANA NOGUEIRA BEZERRA APELADOS: BANCO DO BRASIL S/A, E JEFFERSON FERREIRA SAMPAIO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível, interposta por Erlana Nogueira Bezerra, contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “Ação Declaratória de Inexistência de Débitos com Indenização por Dano Moral e Material” n.º 0812205-45.2024.8.23.0010 (EP 91.1). Nas razões recursais (EP 98.1) a parte apelante aduz, em síntese, [...] que a sentença errou ao atribuir culpa exclusiva à apelante, ignorando a relação consumerista e a responsabilidade objetiva do banco por defeitos no serviço; que o uso de canais oficiais pelo fraudador, aliado à confiança do consumidor e à omissão do banco, configura defeito no serviço, rompendo o nexo de causalidade em favor da responsabilidade objetiva; que o uso deliberado do canal oficial evidencia falha grave de segurança do banco, que não implementou mecanismos eficazes para evitar spoofing ou acessos indevidos, como bloqueio de chamadas falsificadas, alertas proativos sobre riscos de falsificação de números oficiais ou autenticação avançada para operações sensíveis; que a liberação imediata de um empréstimo de R$ 17.177,34 em ambiente fraudulento, sem verificações adicionais além de senhas pessoais, e a efetivação da transferência PIX de R$ 13.900,72, sem alertas de movimentação atípica ou bloqueio preventivo, revelam negligência na proteção do consumidor, inserindo o evento no risco do negócio bancário. [...] Alega, ainda, que “após notificado imediatamente no dia do golpe, conforme protocolo 20234263.1247, o banco não cancelou o contrato de empréstimo nem reteve os valores na conta de Jefferson Ferreira Sampaio, agravando o prejuízo ao julgar improcedente a contestação no mesmo dia. Essa omissão pós-evento reforça o fortuito interno, pois o banco, ciente da fraude, falhou em adotar medidas corretivas, como reversão de transações PIX ou investigação interna, violando o dever de assistência, e permitindo a continuidade do dano.” Sustenta, também, que “a sentença errou ao isentar o Apelado Jefferson, que admitiu o recebimento do PIX de R$ 13.900,72 em sua conta, cedida a terceiros sob pretexto de “teste de segurança” para suposta empresa de recrutamento.” Calcada nesses argumentos, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, “reconhecendo-se a falha na prestação do serviço e, por conseguinte, julgando procedentes os pedidos iniciais como a condenação solidária dos Apelados, Banco do Brasil S.A. e Jefferson Ferreira Sampaio, à restituição integral dos valores subtraídos da conta da Apelante, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais a contar do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e do art. 42, parágrafo único, do CDC, e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).” Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil (EP 107.1) pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, e, no mérito, pelo não provimento. O apelado Jefferson Ferreira Sampaio, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. O relatado é suficiente. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Intimem-se. Boa Vista - RR, 27 de abril de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0812205-45.2024.8.23.0010 APELANTE: ERLANA NOGUEIRA BEZERRA APELADOS: BANCO DO BRASIL S/A, E JEFFERSON FERREIRA SAMPAIO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Conforme relatado, trata-se apelação cível interposta interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais e materiais, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, vítima de fraude bancária consistente no chamado “golpe da falsa central telefônica”, mediante o qual foram realizados empréstimo e transferência via PIX em sua conta bancária. Em suma, a parte apelante sustenta falha na prestação do serviço bancário, requerendo a declaração de inexistência das operações, a restituição dos valores subtraídos e a condenação solidária do banco e do titular da conta destinatária ao pagamento de indenização por danos morais. Calcada nesses argumentos, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, “reconhecendo-se a falha na prestação do serviço e, por conseguinte, julgando procedentes os pedidos iniciais como a condenação solidária dos Apelados, Banco do Brasil S.A. e Jefferson Ferreira Sampaio, à restituição integral dos valores subtraídos da conta da Apelante, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais a contar do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e do art. 42, parágrafo único, do CDC, e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).” Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil (EP 107.1) pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, e, no mérito, pelo não provimento. O apelado Jefferson Ferreira Sampaio, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. Pois bem. De antemão, afasto a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pela parte apelada – Banco do Brasil S/A -, pois os argumentos apresentados pela apelante impugnam satisfatoriamente os fundamentos da sentença. Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e adianto que merece parcial provimento. Isso porque o caso em exame versa sobre “golpe” (Golpe da Falsa Central Telefônica) praticado por terceiro, via ligação telefônica para a vítima, com o número (61) 4004-0001, na qual é solicitada a confirmação de algumas operações realizadas em sua conta bancária, bem como seus dados pessoais para que o consumidor possa efetuar o bloqueio de tais transações. A vítima então, por conseguinte, é orientada pela falsa central a proceder ao “bloqueio” mencionado, confirmando dados pessoais, fornecendo e digitando senhas. Esse tipo de fraude é qualificada como crime de engenharia social e tem se tornado comum nos últimos tempos, em decorrência da maior sofisticação das quadrilhas no que tange à obtenção de dados. Além disso, em decorrência da quantidade de informações das vítimas obtidas pelos fraudadores e pelo grande conhecimento destes em relação ao funcionamento do sistema bancário, qualquer um pode estar sujeito a tal ato, por conta do grau de convencimento que ele oferece. Assim, não há falar que a conduta da autora destoe da diligência esperada do “homem médio”. Até porque, não é de se esperar que a ligação feita em nome do Banco e na posse de tantas informações pessoais, sejam na verdade de criminosos. Desse modo, a conduta da apelante não destoou do padrão esperado nessas situações. Por outro lado, o Banco apelante, por se tratar de instituição financeira, se enquadra na definição de fornecedor trazida pelo art. 3º, caput, do Código de Defesa Consumidor. Assim, esse dispositivo, aliado ao seu parágrafo 2º, atribui às relações bancárias a caracterização como consumeristas. Nesse sentido, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O seu parágrafo 1º, por sua vez, define o serviço defeituoso como sendo aquele que “não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar”. Assim, a fraude alegada pela parte autora/apelante caracteriza fortuito interno, especialmente pela ausência de comprovação de que houve notificação das tentativas de movimentação, sendo risco da atividade que deve ser suportado pela instituição financeira, conforme entendimento consolidado na Súmula 479/STJ. Além do mais, a ocorrência de transações em valores vultosos, discrepantes do histórico de movimentação da consumidora, evidencia a falha nos mecanismos de controle e monitoramento de fraude da instituição, o que atrai a responsabilidade objetiva pelo risco do empreendimento. Dessa forma, visto que a parte apelante impugnou as contratações dos empréstimos efetuados na sua conta bancária, e não tendo o Banco apelado se desincumbido do ônus de provar a autenticidade da manifestação de vontade da consumidora, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico. Para corroborar essa assertiva, confira-se o posicionamento da jurisprudência pátria em casos análogos: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. ENGENHARIA SOCIAL (GOLPE DA FALSA CENTRAL). TRANSAÇÕES ATÍPICAS E DE ALTO VALOR. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – AC 0812837-37.2025.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 12/12/2025, public.: 12/12/2025) AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA
APELANTE: ERLANA NOGUEIRA BEZERRA
APELADOS: BANCO DO BRASIL S/A, E JEFFERSON FERREIRA SAMPAIO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA. ENGENHARIA SOCIAL. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSAÇÕES ATÍPICAS E AUSÊNCIA DE MECANISMOS EFICAZES DE PREVENÇÃO. NULIDADE DAS OPERAÇÕES FRAUDULENTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TITULAR DA CONTA DESTINATÁRIA DOS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A relação entre correntista e instituição financeira é de consumo, aplicando-se o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Fraudes praticadas mediante engenharia social, como o golpe da falsa central de atendimento, configuram fortuito interno, por integrarem o risco da atividade bancária, atraindo a responsabilidade da instituição financeira, conforme a Súmula 479 do STJ. 3. A realização de transações atípicas e de elevado valor sem mecanismos eficazes de detecção ou bloqueio caracteriza falha na prestação do serviço bancário. 4. O titular da conta bancária que recebe valores provenientes de fraude e não comprova a utilização indevida de sua conta responde solidariamente pelos danos causados à vítima. 5. A contratação fraudulenta de empréstimo e a subtração de valores da conta bancária configuram dano moral indenizável. 6. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a fixação do quantum em R$ 5.000,00, em consonância com precedentes do Tribunal. 7. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONSUMIDOR. DEFEITO DO SERVIÇO BANCÁRIO. FRAUDE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA. GOLPE DA "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO" DANOS MORAIS RECONHECIDOS. Ação de indenização julgada improcedente. Recurso da autora. Primeiro, reconheço o defeito na prestação dos serviços pelo réu. Responsabilidade do banco réu, ao permitir acesso dos criminosos aos dados da autora, de modo a entrarem em contato via telefone e, por consequência, obterem êxito na concretização do ato ilícito. Vazamento de dados. A consumidora acreditava na credibilidade do contato feito pelo suposto funcionário do TI da instituição financeira. Violação, ainda, do regulamento do PIX (art. 39, 88 e 89) na parte das cautelas e riscos das operações via PIX. Transação que se mostrou suspeita, notadamente pelo elevado valor. Perfil notoriamente desviado. Incidência do art. 14 do CDC com aplicação da Súmula nº 479 do STJ. Precedentes da Turma Julgadora. Segundo, reconheço a existência de danos materiais. Diante do reconhecimento da responsabilidade da ré no evento danoso, de rigor a declaração de inexigibilidade dos empréstimos realizados em nome da autora. Bem como, a restituição dos valores debitados indevidamente da conta da autora (R$ 702,00). E terceiro, reconheço a ocorrência de dano moral. A consumidora experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido. Mesmo em Juízo, o banco réu insistiu numa versão (sem qualquer indício) da participação no evento danoso. Indenização dos danos morais fixada em R$ 5.000,00, parâmetro este ajustado para singularidades do caso concreto, razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes. Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001750-25.2023.8.26.0063 Barra Bonita, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 15/02/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2024) APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais e materiais. Golpe bancário. Sentença de improcedência. A despeito das contradições fáticas narradas, restou demonstrado que o autor de fato foi vítima de golpe conhecido como "golpe da falsa central de atendimento". A fraude é verossímil. Inversão do ônus da prova. Banco deveria provar a legitimidade das operações contestadas pelo autor. Responsabilidade objetiva do banco. Pedido declaratório de nulidade das operações fraudulentas e ressarcimento dos valores procedente. Dano moral presumido caracterizado. Indenização fixada em R$ 15.000,00 conforme pedido do autor. Recurso do autor provido para julgar procedente a demanda. (TJ-SP - Apelação Cível: 1018083-62.2023.8.26.0577 São José dos Campos, Relator.: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 22/04/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2024) RECURSO INOMINADO. Prestação de serviço bancário. Golpe da Central de Atendimento ou falso funcionário. Ação de ressarcimento e indenização por danos morais. Falha na prestação de serviços. Sentença de procedência, para condenar o banco réu a ressarcir valores das transferências fraudulentas e ao pagamento de indenização a título de reparação por danos morais. Recurso do banco réu. Falha na prestação dos serviços claramente delineada nos autos, frustrando a segurança que seria de se esperar nas transações questionadas. Vazamento de dados que, no caso, contribuiu decisivamente para desarmar o espírito da autora, despertando a confiança de que, de fato, manteve contato com a Central de Atendimento da instituição financeira ré, dando azo à invasão do aplicativo. Responsabilidade objetiva consagrada pelo entendimento jurisprudencial cristalizado no enunciado da Súmula 479 do E. STJ. Higidez das transações questionadas cuja comprovação compete ao réu. Ônus da prova do qual não logrou se desincumbir. Movimentações atípicas, em dissonância do perfil da cliente autora, não obstadas a tempo e modo como seria de se exigir. Indenização pelos danos materiais devida. Caracterização de dano moral indenizável. Quantum indenizatório arbitrado em consonância com as diretrizes da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1007668-84.2023.8.26.0297 Jales, Relator.: Airton Pinheiro de Castro - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 28/11/2023, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 28/11/2023) Em relação à responsabilidade do apelado Jefferson Ferreira Sampaio, a sentença também merece reforma nesse ponto. Isto porque, ainda que seja passível de lamentação a desilusão amorosa que o fez vagar “frequentando bares, e ao desespero do amor na época não correspondido, vivia se embriagando com álcool, de modo ao não se conformar e não conseguir sustentar o coração em face do amor perdido, pensa que alguém deve, talvez, ter clonado seu cartão”, essa suposição não é corroborada por nenhum elemento probatório nos autos. Dito de outra maneira, apesar do abandono da sua amada, e do desespero do amor na época não correspondido que o fez procurar lenimento nos bares e na bebida alcoólica para aplacar tão lastimável dor; o fato é que não há boletim de ocorrência policial sobre a suposta clonagem do cartão; não há reclamação formulada perante a instituição bancária relatando o ocorrido, ou qualquer outra prova capaz de afastar a sua responsabilidade por ter recebido e repassado os valores provenientes da fraude praticada contra a parte apelante. Logo, torna-se inarredável reconhecer a colaboração, assim como a responsabilidade do apelado Jefferson Ferreira Sampaio na concretização do golpe praticado contra a parte autora, ora apelante. Ato contínuo, reconhecida a nulidade dos contratos e a responsabilidade solidária dos apelados, as consequências jurídicas são: a declaração de inexistência e de inexigibilidade do valor de R$ 17.177,34; a restituição dos valores, na forma simples, referentes às parcelas descontadas para amortizar o débito fraudulento, com correção monetária desde o evento danoso e juros de mora a partir da citação, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. No que concerne ao pedido de indenização por dano moral, não há dúvida de que a contratação de empréstimos fraudulentos, assim como o esvaziamento da conta bancária e o abalo emocional da consumidora, ora apelante, ultrapassa o mero dissabor e atinge a esfera dos direitos da personalidade. Logo, o dano moral é evidente e precisa ser compensado. No entanto, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e em consonância com os precedentes deste Tribunal (AC n. 0800944-98.2024.8.23.0005, AC n. 0832353-77.2024.8.23.0010 e AC n. 0801001-53.2023.8.23.0005), arbitra-se a indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da data deste julgamento (Súmula n. 362 do STJ) e com juros de mora a partir da citação.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença, a fim de: 1) declarar a inexistência e a nulidade das operações financeiras questionadas; 2) condenar os apelados, solidariamente, a restituir à apelante, na forma simples, os valores das parcelas descontadas para amortizar o débito fraudulento, com correção monetária desde o evento danoso e juros de mora a partir da citação, a ser apurado na fase de liquidação de sentença; 3) condenar os apelados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária a partir da data deste Acórdão (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condenar, também, os apelados ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. É como voto. Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0812205-45.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora