Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0810855-90.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JOSE DIRCEU VINHAL Requerido(s): TEREZA REGINA ALVES BATISTA DECISÃO Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis,determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional no curso do processo, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 05 (cinco) anos. Para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data da ciência do Exequente em relação a primeira tentativa infrutífera de localização de bens. penhoráveis, conforme o §4º, do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 2021 Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0810855-90.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JOSE DIRCEU VINHAL Requerido(s): TEREZA REGINA ALVES BATISTA DECISÃO Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis,determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional no curso do processo, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 05 (cinco) anos. Para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data da ciência do Exequente em relação a primeira tentativa infrutífera de localização de bens. penhoráveis, conforme o §4º, do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 2021 Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
10/06/2026, 00:00
Expedição de documento
09/06/2026, 20:45
Expedição de documento
09/06/2026, 20:45
Ato ordinatório
09/06/2026, 19:46
Expedição de documento
09/06/2026, 19:46
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
09/06/2026, 12:46
Conclusão (para decisão)
08/06/2026, 08:10
Documento
08/06/2026, 08:09
Mandado
06/06/2026, 13:12
Mandado
11/05/2026, 10:19
Mandado
06/05/2026, 10:37
Expedição de documento
06/05/2026, 10:29
Documentos
Decisão
•10/06/2026, 00:00
Decisão
•10/06/2026, 00:00
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0810855-90.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JOSE DIRCEU VINHAL Requerido(s): TEREZA REGINA ALVES BATISTA DECISÃO Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis,determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional no curso do processo, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 05 (cinco) anos. Para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data da ciência do Exequente em relação a primeira tentativa infrutífera de localização de bens. penhoráveis, conforme o §4º, do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 2021 Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
10/06/2026, 00:00
Expedição de documento
09/06/2026, 20:45
Expedição de documento
09/06/2026, 20:45
Ato ordinatório
09/06/2026, 19:46
Expedição de documento
09/06/2026, 19:46
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
09/06/2026, 12:46
Conclusão (para decisão)
08/06/2026, 08:10
Documento
08/06/2026, 08:09
Mandado
06/06/2026, 13:12
Mandado
11/05/2026, 10:19
Mandado
06/05/2026, 10:37
Expedição de documento
06/05/2026, 10:29
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:08
Petição (Renúncia de Prazo)
26/03/2026, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0810855-90.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JOSE DIRCEU VINHAL Requerido(s): TEREZA REGINA ALVES BATISTA DESPACHO Intime-se pessoalmente a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, a fim de se evitar o arquivamento e/ou extinção sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0810855-90.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JOSE DIRCEU VINHAL Requerido(s): TEREZA REGINA ALVES BATISTA DESPACHO Intime-se pessoalmente a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, a fim de se evitar o arquivamento e/ou extinção sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento
17/03/2026, 14:04
Expedição de documento
17/03/2026, 14:04
Expedição de documento
17/03/2026, 12:09
Mero expediente
17/03/2026, 10:32
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 16:17
Petição (Renúncia de Prazo)
26/01/2026, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - O DE RECEB ' PREENCHE DESTINATÁRIO—DO-MEI NOME OU RAZÃO SOCIAL DO DESTINATÁRIO DO OBJETO Processo nO: 0810855-90.2022.8.23.0010 (5' Vara Cível) AR Classe Processual: Cumprimento de sentença Endereçado: JOSE DIRCEU VINHAL 1 1 1 Rua Dr. Hugo Mallet, 214- Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-590 _, CIDADE 11111111111111 pai I UF DOU CIÊNCIA DOS DADOS COLETADOS NO ATO DA ENTREGA DO OBJETO, QUE PODERÃO SER UTILIZADOS PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECLARAÇÃO DO CONTEÚDO (OPCIONAL) ASSINATURA DO RECEBEDOR gr..5 •le&—Q.42,{À4;—Ai ‘- NOME LEGÍVEL DO RECEBEDOR DATA DE RECEBIMENTO E ‘esrtmo N° DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR / ÓRGÃO EXPEDIDOR 752402010 _ RUBRICA E MAT. DOYOffine Agente ti° ENDER CEP PREENCHER COM LETRA DE FORMA AR AVISO DE RECEBIMENTO, / ff BN 101 868 926 BR TENTATIVAS DE ENTREGA C Cornreigei, DATA DE POSTAGEM UNIDADE DE POSTAGEM CIDADE BRASIL NOME OU RAZÃO SOCIAL DO REMETENTE ENDEREÇO RA DEVOLUÇÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA - TJRR SEDE ADMINISTRATIVA LUIZ ROSALVO INDRUSIAK FINN Av. Ene Garcez, 1696, S. Franciscc CEP 69.305-135 BOA VISTA-RR I I
24/12/2025, 00:00
Expedição de documento
23/12/2025, 09:46
Expedição de documento
23/12/2025, 08:29
Documento
30/10/2025, 10:27
Documento
17/10/2025, 17:18
Expedição de documento
17/10/2025, 11:22
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
02/09/2025, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0810855-90.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JOSE DIRCEU VINHAL Requerido(s): TEREZA REGINA ALVES BATISTA CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Processo paralisado a mais de 30 (trinta) dias por ausência de manifestação da(s) parte(s). Fica a parte Exequente intimada para dar andamento aos autos, no prazo de 5 dias, requerendo o que for de direito, nos temos do art. 485, III do CPC. Boa Vista, 25 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0810855-90.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JOSE DIRCEU VINHAL Requerido(s): TEREZA REGINA ALVES BATISTA CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Processo paralisado a mais de 30 (trinta) dias por ausência de manifestação da(s) parte(s). Fica a parte Exequente intimada para dar andamento aos autos, no prazo de 5 dias, requerendo o que for de direito, nos temos do art. 485, III do CPC. Boa Vista, 25 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento
25/08/2025, 11:46
Expedição de documento
25/08/2025, 11:46
Expedição de documento
25/08/2025, 10:20
Documento
25/08/2025, 10:20
Decurso de Prazo
08/07/2025, 09:15
Petição (Renúncia de Prazo)
07/07/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 15:44
Expedição de documento
27/06/2025, 15:44
Expedição de documento
27/06/2025, 15:39
Expedição de documento
27/06/2025, 11:43
Expedição de documento
09/05/2025, 13:44
Petição (Contraminuta)
17/04/2025, 16:05
Documento
08/04/2025, 12:27
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:05
Petição (Contraminuta)
07/04/2025, 08:53
Petição (Recurso Eleitoral Criminal)
24/03/2025, 09:11
Ato ordinatório
18/03/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0810855-90.2022.8.23.0010.
1. 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JOSE DIRCEU VINHAL Requerido(s): TEREZA REGINA ALVES BATISTA DECISÃO Decisão de início do cumprimento de sentença (EP 51). Decurso do prazo para pagamento voluntário (EP 70). SISBAJUD (EP 82). Desbloqueio de valores (EP 84, 94, 99). RENAJUD (EP 128). SNIPER (EP 129). Considerando que a parte Exequente não comprovou à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, o pedido de nova pesquisa de bens junto ao sistema SISBAJUD pleiteado no EP 141. o pedido de consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, tendo em vista que o aludido sistema pode ser acessado pela própria parte Exequente administrativamente. DEFIRO a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento
07/03/2025, 14:00
Expedição de documento
07/03/2025, 12:51
Determinação de Diligência
07/03/2025, 12:26
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 09:26
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:06
Ato ordinatório
24/02/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0810855-90.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JOSE DIRCEU VINHAL Requerido(s): TEREZA REGINA ALVES BATISTA DECISÃO Considerando que o veículo de Placa NAL1111 possui anotação de alienação fiduciária (EP 128.2), o pedido de penhora do aludido bem pleiteado no EP 135. INDEFIRO Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
16/02/2025, 05:24
Petição (Embargos Execução)
14/02/2025, 10:40
Ato ordinatório
14/02/2025, 10:40
Expedição de documento
13/02/2025, 15:45
Indeferimento
13/02/2025, 12:42
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 15:37
Petição (Embargos Execução)
07/02/2025, 11:56
Petição (Contraminuta)
06/02/2025, 12:27
Ato ordinatório
01/02/2025, 00:03
Ato ordinatório
01/02/2025, 00:03
Expedição de documento
21/01/2025, 18:49
Expedição de documento
21/01/2025, 18:49
Expedição de documento
16/12/2024, 09:54
Expedição de documento
16/12/2024, 09:47
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:07
Petição (Contraminuta)
13/12/2024, 12:20
Ato ordinatório
07/12/2024, 00:02
Expedição de documento
26/11/2024, 09:03
Expedição de documento
26/11/2024, 09:03
Documento
07/10/2024, 10:32
Decurso de Prazo
27/08/2024, 14:10
Petição (Contraminuta)
26/08/2024, 16:41
Ato ordinatório
19/08/2024, 00:02
Expedição de documento
08/08/2024, 09:14
Determinação de Diligência
07/08/2024, 11:18
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 13:20
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:05
Ato ordinatório
05/04/2024, 00:03
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:08
Petição (Contraminuta)
25/03/2024, 17:38
Ato ordinatório
25/03/2024, 17:13
Expedição de documento
25/03/2024, 13:25
Recebimento
25/03/2024, 08:24
Ato ordinatório
04/03/2024, 00:03
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:05
Expedição de documento
22/02/2024, 11:16
Expedição de documento
22/02/2024, 11:12
Determinação de Diligência
22/02/2024, 10:49
Petição (Contraminuta)
22/02/2024, 08:35
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 16:15
Expedição de documento
20/02/2024, 16:07
Expedição de documento
20/02/2024, 12:57
deferimento
19/02/2024, 14:21
Ato ordinatório
12/02/2024, 00:09
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 10:57
Documento
07/02/2024, 10:57
Petição (Embargos Execução)
06/02/2024, 08:53
Ato ordinatório
05/02/2024, 00:02
Expedição de documento
01/02/2024, 16:32
Expedição de documento
01/02/2024, 16:28
deferimento
01/02/2024, 14:34
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 15:10
Petição (Embargos Execução)
25/01/2024, 14:54
Expedição de documento
25/01/2024, 12:46
Mero expediente
25/01/2024, 12:35
Petição (Embargos Execução)
25/01/2024, 10:48
Ato ordinatório
18/01/2024, 09:48
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 09:47
Expedição de documento
18/01/2024, 09:47
Petição (Embargos Execução)
17/01/2024, 20:15
Expedição de documento
10/01/2024, 09:24
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 21:37
Documento
20/11/2023, 21:36
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:05
Ato ordinatório
15/09/2023, 11:41
Expedição de documento
11/09/2023, 09:12
Petição (Contraminuta)
06/09/2023, 14:31
Ato ordinatório
04/09/2023, 00:02
Expedição de documento
23/08/2023, 10:02
Documento
23/08/2023, 10:01
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:05
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
07/08/2023, 16:00
Petição (Renúncia de Prazo)
07/08/2023, 15:59
Ato ordinatório
01/08/2023, 00:05
Ato ordinatório
28/07/2023, 00:03
Expedição de documento
21/07/2023, 16:57
Expedição de documento
21/07/2023, 16:57
Documento
21/07/2023, 16:57
Determinação de Diligência
20/07/2023, 18:03
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 15:48
Recebimento
17/07/2023, 11:45
Redistribuição (remessa de execução cível (CPC; sorteio)
17/07/2023, 11:45
Remessa (outros motivos)
17/07/2023, 11:05
Expedição de documento
17/07/2023, 11:05
Incompetência
17/07/2023, 10:08
Conclusão (para decisão)
16/06/2023, 15:39
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; outros motivos)