Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0820991-88.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALEXANDER SENA DE OLIVEIRA JUNIOR MARTINS SIQUEIRA representado(a) por JUNIOR MARTINS SIQUEIRA Requerido(s): R T EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EIRELI SALOMÃO VIEIRA DE ARAÚJO SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de Acordo. No EP 350 a parte Exequente concordou com os termos propostos pela parte Executada no EP 343. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EPs 343 e 350), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Caso haja penhora, bloqueio, indisponibilidade ou restrição de qualquer espécie determinada nestes autos, deverá o Cartório certificar e proceder a retirada (desbloqueio ou. cancelamento) antes do arquivamento do feito Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
04/06/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
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Processo: 0820991-88.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALEXANDER SENA DE OLIVEIRA JUNIOR MARTINS SIQUEIRA representado(a) por JUNIOR MARTINS SIQUEIRA Requerido(s): R T EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EIRELI SALOMÃO VIEIRA DE ARAÚJO SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de Acordo. No EP 350 a parte Exequente concordou com os termos propostos pela parte Executada no EP 343. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EPs 343 e 350), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Caso haja penhora, bloqueio, indisponibilidade ou restrição de qualquer espécie determinada nestes autos, deverá o Cartório certificar e proceder a retirada (desbloqueio ou. cancelamento) antes do arquivamento do feito Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
04/06/2026, 00:00
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Processo: 0820991-88.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALEXANDER SENA DE OLIVEIRA JUNIOR MARTINS SIQUEIRA representado(a) por JUNIOR MARTINS SIQUEIRA Requerido(s): R T EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EIRELI SALOMÃO VIEIRA DE ARAÚJO SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de Acordo. No EP 350 a parte Exequente concordou com os termos propostos pela parte Executada no EP 343. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EPs 343 e 350), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Caso haja penhora, bloqueio, indisponibilidade ou restrição de qualquer espécie determinada nestes autos, deverá o Cartório certificar e proceder a retirada (desbloqueio ou. cancelamento) antes do arquivamento do feito Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
04/06/2026, 00:00
Expedição de documento
03/06/2026, 14:47
Expedição de documento
03/06/2026, 14:47
Expedição de documento
03/06/2026, 14:47
Ato ordinatório
03/06/2026, 14:10
Expedição de documento
03/06/2026, 13:45
Documentos
Sentença
•04/06/2026, 00:00
Sentença
•04/06/2026, 00:00
Petição (Embargos Execução)
09/06/2026, 11:06
Petição (Renúncia de Prazo)
06/06/2026, 17:23
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Processo: 0820991-88.2018.8.23.0010.
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Trata-se de pedido de homologação de Acordo. No EP 350 a parte Exequente concordou com os termos propostos pela parte Executada no EP 343. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EPs 343 e 350), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Caso haja penhora, bloqueio, indisponibilidade ou restrição de qualquer espécie determinada nestes autos, deverá o Cartório certificar e proceder a retirada (desbloqueio ou. cancelamento) antes do arquivamento do feito Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
04/06/2026, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0820991-88.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALEXANDER SENA DE OLIVEIRA JUNIOR MARTINS SIQUEIRA representado(a) por JUNIOR MARTINS SIQUEIRA Requerido(s): R T EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EIRELI SALOMÃO VIEIRA DE ARAÚJO SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de Acordo. No EP 350 a parte Exequente concordou com os termos propostos pela parte Executada no EP 343. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EPs 343 e 350), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Caso haja penhora, bloqueio, indisponibilidade ou restrição de qualquer espécie determinada nestes autos, deverá o Cartório certificar e proceder a retirada (desbloqueio ou. cancelamento) antes do arquivamento do feito Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
04/06/2026, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0820991-88.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALEXANDER SENA DE OLIVEIRA JUNIOR MARTINS SIQUEIRA representado(a) por JUNIOR MARTINS SIQUEIRA Requerido(s): R T EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EIRELI SALOMÃO VIEIRA DE ARAÚJO SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de Acordo. No EP 350 a parte Exequente concordou com os termos propostos pela parte Executada no EP 343. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EPs 343 e 350), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Caso haja penhora, bloqueio, indisponibilidade ou restrição de qualquer espécie determinada nestes autos, deverá o Cartório certificar e proceder a retirada (desbloqueio ou. cancelamento) antes do arquivamento do feito Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
04/06/2026, 00:00
Expedição de documento
03/06/2026, 14:47
Expedição de documento
03/06/2026, 14:47
Expedição de documento
03/06/2026, 14:47
Ato ordinatório
03/06/2026, 14:10
Expedição de documento
03/06/2026, 13:45
Expedição de documento
03/06/2026, 13:45
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
02/06/2026, 18:07
Conclusão (para julgamento)
01/06/2026, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
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DESPACHO
Processo: 0820991-88.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALEXANDER SENA DE OLIVEIRA JUNIOR MARTINS SIQUEIRA representado(a) por JUNIOR MARTINS SIQUEIRA Requerido(s): R T EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EIRELI SALOMÃO VIEIRA DE ARAÚJO DESPACHO 343 Considerando o teor da petição juntada no EP, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
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DESPACHO
Processo: 0820991-88.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALEXANDER SENA DE OLIVEIRA JUNIOR MARTINS SIQUEIRA representado(a) por JUNIOR MARTINS SIQUEIRA Requerido(s): R T EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EIRELI SALOMÃO VIEIRA DE ARAÚJO DESPACHO 343 Considerando o teor da petição juntada no EP, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento
28/05/2026, 17:46
Petição (Contraminuta)
28/05/2026, 16:52
Ato ordinatório
28/05/2026, 16:51
Expedição de documento
28/05/2026, 16:46
Mero expediente
27/05/2026, 11:00
Conclusão (para julgamento)
26/05/2026, 08:24
Petição (Requisição para tratamento de sua saúde)
25/05/2026, 16:48
Documento
15/04/2026, 14:45
Documento
15/04/2026, 14:43
Petição (Contraminuta)
15/04/2026, 12:31
Mandado
15/04/2026, 10:36
Mandado
30/03/2026, 09:40
Expedição de documento
27/03/2026, 18:02
Petição (Contraminuta)
24/02/2026, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0820991-88.2018.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALEXANDER SENA DE OLIVEIRA JUNIOR MARTINS SIQUEIRA representado(a) por JUNIOR MARTINS SIQUEIRA Requerido(s): R T EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EIRELI SALOMÃO VIEIRA DE ARAÚJO CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Processo paralisado a mais de 30 (trinta) dias por ausência de manifestação da(s) parte(s). Fica a parte Exequente intimada para dar andamento aos autos, no prazo de 5 dias, requerendo o que for de direito, nos temos do art. 485, III do CPC. Boa Vista, 10 de fevereiro de 2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento
10/02/2026, 18:45
Expedição de documento
10/02/2026, 17:24
Documento
10/02/2026, 17:24
Petição
16/12/2025, 23:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0820991-88.2018.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: ALEXANDER SENA DE OLIVEIRA JUNIOR MARTINS SIQUEIRA representado(a) por JUNIOR Requerente(s): MARTINS SIQUEIRA R T EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EIRELI SALOMÃO VIEIRA DE ARAÚJO Requerido(s): ATO ORDINATÓRIO (CUSTAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA) da parte para recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça, Intimação Exequente conforme. tabela abaixo OBS 1:Escolher a diligência a ser realizada, de acordo com a tabela dos Atos dos oficiais: OBS 2: Deverá ser observado o número de partes e de endereços para o recolhimento das custas.: OBS 3 O pagamento dos atos dos Oficiais de Justiça deverão ser recolhidos por meio de na conta da DEPÓSITO IDENTIFICADO (CPF/CNPJ do intimado), - Associação dos ASSOJER Oficiais de Justiça do Estado de Roraima (CNPJ: 05.063.784/0001-10), Banco do Brasil (001),. Agência: 0250-X e Conta corrente: 87.053-6 OBS 4. Não serão aceitos pagamentos em favor de oficiais de justiça por meio de Guia de Arrecadação Judiciária - GAJ. Boa Vista, 04 de dezembro de 2025. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado eletronicamente - PROJUDI) OBSERVAÇÃO: 1. A tabela contendo os valores das custas de diligência do oficial de justiça poderá ser verificada abaixo, ou através do link; https://drive.google.com/file/d/1Px7xvuRB27RLuHa7rCnhXCyWXgLzofOF/view (2) Anexo 2 – TABELA C – Atos dos oficiais de Justiça do TJRR (Lei n.º 1157, publicada no DOE de 29 de dezembro de 2016) TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: R$ 20,36 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro R$ 203,59 IV) Notificação ou verificação R$ 20,36 V) Remoção e despejo R$ 203,59 VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens R$ 203,59 VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE Nota: 1) Compreende-se por zona rural, toda a extensão territorial fora dos limites do perímetro urbano da sede da comarca, ainda que, na área urbana dos municípios sob sua jurisdição; 2) Aplica-se a presente tabela de despesas: I - Todos as despesas decorrentes dos atos dos oficiais de justiça, que deverão ser adiantadas previamente em cartório, ressalvadas aquelas provenientes de leilões ou praças, as quais deverão ser pagas imediatamente após lavrado o auto de arrematação; II - Não será aceito, nas ações com mais de (01) um requerido, o pagamento de somente (01) uma diligência, sob qualquer pretexto, ainda que residentes em mesmo local. 3) As praças e leilões obedecerão aos seguintes critérios: I – No ato do pregão, deverá o oficial de justiça cientificar as partes do percentual estabelecido na tabela de despesas; II – As despesas referentes ao item I deverão ser pagas em cartório no ato da lavratura do auto de arrematação, adjudicação ou remissão; III – Em caso de praça ou leilão negativos, será devida a importância de (vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos), a serem pagos pelo requerente, no ato da lavratura do Auto Negativo de Praça ou Leilão. 4) As despesas mencionadas na presente tabela não serão devidas em dobro, quando a diligência requerer a presença de mais de (01) um oficial de justiça; 5) A presente tabela será aplicada na Justiça de 1ª instância da Capital e Interior do Estado; 6) A Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal não estão isentas do pagamento de despesas decorrentes de atos dos oficiais de justiça; 7) Nos feitos criminais de Ação Penal privada, somente o Ministério Público será isento do pagamento das despesas apresentadas na presente tabela, sendo que as partes deverão antecipar, em cartório, o pagamento de atos praticados pelos oficiais de justiça, salvo os beneficiários da Justiça Gratuita; 8) Nos feitos em que for declarada “Justiça Gratuita”, bem como, os de iniciativa da assistência judiciária gratuita, caberá à Fazenda Pública a antecipação de despesa; 9) Os atos não alcançados por esta tabela serão cobrados conforme os feitos cautelares. OBS: Os valores dos atos dos Oficiais de Justiça deverão ser recolhidos por meio de depósito identificado do banco do Brasil. Dados para depósito em favor da identificado (com CPF/CNPJ do destinatário), ASSOJER - Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de Roraima - CNPJ: 05.063.784/0001-10 l Banco do Brasi (001) Agência:0250-X Conta corrente: 87.053-6 A tabela dos Atos do Oficiais de Justiça pode ser consultada, às páginas 42/43, do http://diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20230118.pdf
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0820991-88.2018.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: ALEXANDER SENA DE OLIVEIRA JUNIOR MARTINS SIQUEIRA representado(a) por JUNIOR Requerente(s): MARTINS SIQUEIRA R T EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EIRELI SALOMÃO VIEIRA DE ARAÚJO Requerido(s): ATO ORDINATÓRIO (CUSTAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA) da parte para recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça, Intimação Exequente conforme. tabela abaixo OBS 1:Escolher a diligência a ser realizada, de acordo com a tabela dos Atos dos oficiais: OBS 2: Deverá ser observado o número de partes e de endereços para o recolhimento das custas.: OBS 3 O pagamento dos atos dos Oficiais de Justiça deverão ser recolhidos por meio de na conta da DEPÓSITO IDENTIFICADO (CPF/CNPJ do intimado), - Associação dos ASSOJER Oficiais de Justiça do Estado de Roraima (CNPJ: 05.063.784/0001-10), Banco do Brasil (001),. Agência: 0250-X e Conta corrente: 87.053-6 OBS 4. Não serão aceitos pagamentos em favor de oficiais de justiça por meio de Guia de Arrecadação Judiciária - GAJ. Boa Vista, 04 de dezembro de 2025. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado eletronicamente - PROJUDI) OBSERVAÇÃO: 1. A tabela contendo os valores das custas de diligência do oficial de justiça poderá ser verificada abaixo, ou através do link; https://drive.google.com/file/d/1Px7xvuRB27RLuHa7rCnhXCyWXgLzofOF/view (2) Anexo 2 – TABELA C – Atos dos oficiais de Justiça do TJRR (Lei n.º 1157, publicada no DOE de 29 de dezembro de 2016) TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: R$ 20,36 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro R$ 203,59 IV) Notificação ou verificação R$ 20,36 V) Remoção e despejo R$ 203,59 VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens R$ 203,59 VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE Nota: 1) Compreende-se por zona rural, toda a extensão territorial fora dos limites do perímetro urbano da sede da comarca, ainda que, na área urbana dos municípios sob sua jurisdição; 2) Aplica-se a presente tabela de despesas: I - Todos as despesas decorrentes dos atos dos oficiais de justiça, que deverão ser adiantadas previamente em cartório, ressalvadas aquelas provenientes de leilões ou praças, as quais deverão ser pagas imediatamente após lavrado o auto de arrematação; II - Não será aceito, nas ações com mais de (01) um requerido, o pagamento de somente (01) uma diligência, sob qualquer pretexto, ainda que residentes em mesmo local. 3) As praças e leilões obedecerão aos seguintes critérios: I – No ato do pregão, deverá o oficial de justiça cientificar as partes do percentual estabelecido na tabela de despesas; II – As despesas referentes ao item I deverão ser pagas em cartório no ato da lavratura do auto de arrematação, adjudicação ou remissão; III – Em caso de praça ou leilão negativos, será devida a importância de (vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos), a serem pagos pelo requerente, no ato da lavratura do Auto Negativo de Praça ou Leilão. 4) As despesas mencionadas na presente tabela não serão devidas em dobro, quando a diligência requerer a presença de mais de (01) um oficial de justiça; 5) A presente tabela será aplicada na Justiça de 1ª instância da Capital e Interior do Estado; 6) A Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal não estão isentas do pagamento de despesas decorrentes de atos dos oficiais de justiça; 7) Nos feitos criminais de Ação Penal privada, somente o Ministério Público será isento do pagamento das despesas apresentadas na presente tabela, sendo que as partes deverão antecipar, em cartório, o pagamento de atos praticados pelos oficiais de justiça, salvo os beneficiários da Justiça Gratuita; 8) Nos feitos em que for declarada “Justiça Gratuita”, bem como, os de iniciativa da assistência judiciária gratuita, caberá à Fazenda Pública a antecipação de despesa; 9) Os atos não alcançados por esta tabela serão cobrados conforme os feitos cautelares. OBS: Os valores dos atos dos Oficiais de Justiça deverão ser recolhidos por meio de depósito identificado do banco do Brasil. Dados para depósito em favor da identificado (com CPF/CNPJ do destinatário), ASSOJER - Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de Roraima - CNPJ: 05.063.784/0001-10 l Banco do Brasi (001) Agência:0250-X Conta corrente: 87.053-6 A tabela dos Atos do Oficiais de Justiça pode ser consultada, às páginas 42/43, do http://diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20230118.pdf
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento
04/12/2025, 16:45
Expedição de documento
04/12/2025, 16:45
Expedição de documento
04/12/2025, 15:32
Documento
04/12/2025, 15:32
Petição (Contraminuta)
03/11/2025, 15:31
Documento
28/10/2025, 16:23
Mandado
24/10/2025, 16:45
Mandado
23/10/2025, 08:42
Expedição de documento
23/10/2025, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0820991-88.2018.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALEXANDER SENA DE OLIVEIRA JUNIOR MARTINS SIQUEIRA representado(a) por JUNIOR MARTINS SIQUEIRA Requerido(s): R T EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EIRELI SALOMÃO VIEIRA DE ARAÚJO ATO ORDINATÓRIO Fica a parte Exequente intimada para fornecer o endereço para cumprimento da diligência (EP 304). Boa Vista, 21 de outubro de 2025. André Ferreira de Lima Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Observação: Ato ordinatório expedido nos termos do art. 203, §4º do CPC e da Portaria n.º 001/2016.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0820991-88.2018.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALEXANDER SENA DE OLIVEIRA JUNIOR MARTINS SIQUEIRA representado(a) por JUNIOR MARTINS SIQUEIRA Requerido(s): R T EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EIRELI SALOMÃO VIEIRA DE ARAÚJO ATO ORDINATÓRIO Fica a parte Exequente intimada para fornecer o endereço para cumprimento da diligência (EP 304). Boa Vista, 21 de outubro de 2025. André Ferreira de Lima Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Observação: Ato ordinatório expedido nos termos do art. 203, §4º do CPC e da Portaria n.º 001/2016.
22/10/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
21/10/2025, 15:10
Expedição de documento
21/10/2025, 13:46
Expedição de documento
21/10/2025, 13:45
Expedição de documento
21/10/2025, 12:11
Documento
21/10/2025, 12:11
Expedição de documento
21/10/2025, 12:09
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:14
Petição (Contraminuta)
18/08/2025, 10:52
Petição (Renúncia de Prazo)
13/08/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0820991-88.2018.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALEXANDER SENA DE OLIVEIRA JUNIOR MARTINS SIQUEIRA representado(a) por JUNIOR MARTINS SIQUEIRA Requerido(s): R T EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EIRELI SALOMÃO VIEIRA DE ARAÚJO DECISÃO A parte Exequente apresentou pedido de penhora dos veículos das Placas NAI1929, BGY3597 e NAH3396 (EP 302). Defiro o pedido de penhora e avaliação dos veículos acima indicados, expeça-se o respectivo mandado. Nomeio a parte Exequente como Depositária do bes móveis a serem penhorados, nos termos do art. 840, II, §1º, do CPC. Determino o lançamento das restrições de transferência e licenciamento sobre os veículo a serem penhorados, junto ao RENAJUD. Intime-se o Executado, conforme previsto no art. 841 do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0820991-88.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALEXANDER SENA DE OLIVEIRA JUNIOR MARTINS SIQUEIRA representado(a) por JUNIOR MARTINS SIQUEIRA Requerido(s): R T EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EIRELI SALOMÃO VIEIRA DE ARAÚJO DECISÃO A parte Exequente apresentou pedido de penhora dos veículos das Placas NAI1929, BGY3597 e NAH3396 (EP 302). Defiro o pedido de penhora e avaliação dos veículos acima indicados, expeça-se o respectivo mandado. Nomeio a parte Exequente como Depositária do bes móveis a serem penhorados, nos termos do art. 840, II, §1º, do CPC. Determino o lançamento das restrições de transferência e licenciamento sobre os veículo a serem penhorados, junto ao RENAJUD. Intime-se o Executado, conforme previsto no art. 841 do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento
08/08/2025, 16:45
Expedição de documento
08/08/2025, 16:45
Expedição de documento
08/08/2025, 15:46
Expedição de documento
08/08/2025, 15:46
Expedição de documento
08/08/2025, 15:45
Documento
08/08/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 16:51
Petição (Contraminuta)
03/07/2025, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0820991-88.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALEXANDER SENA DE OLIVEIRA JUNIOR MARTINS SIQUEIRA representado(a) por JUNIOR MARTINS SIQUEIRA Requerido(s): R T EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EIRELI SALOMÃO VIEIRA DE ARAÚJO DESPACHO Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique e individualize os bens a serem penhorados. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0820991-88.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALEXANDER SENA DE OLIVEIRA JUNIOR MARTINS SIQUEIRA representado(a) por JUNIOR MARTINS SIQUEIRA Requerido(s): R T EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EIRELI SALOMÃO VIEIRA DE ARAÚJO DESPACHO Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique e individualize os bens a serem penhorados. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0820991-88.2018.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALEXANDER SENA DE OLIVEIRA JUNIOR MARTINS SIQUEIRA representado(a) por JUNIOR MARTINS SIQUEIRA Requerido(s): R T EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EIRELI SALOMÃO VIEIRA DE ARAÚJO ATO ORDINATÓRIO (Custas de certidão - Art. 517 e 828 do CPC) Fica a parte Exequente intimada para juntar comprovante de pagamento da taxa deserviço judicial ( ), para expedição da certidão requerida no EP 280.1. Certidão de Inteiro Teor: A autenticidade da assinatura eletrônica do documento poderá ser validada através do OBS endereço eletrônico " no menu " ", "https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, Consulta via Chave de Validação mediante a inserção do descrito no documento. Código/Identificador Boa Vista, 05 de fevereiro de 2025. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI) OBSERVAÇÃO: 1. A emissão da guia de recolhimento de custas e serviços judiciais poderá ser realizada através do site do TJRR, no menu "Serviços - Custas Processuais", ou através do link:. https://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial 2. sobre a emissão de guias, pagamento de custas processuais e de diligência, estão Em caso de dúvida(s), tutoriais. disponíveis através do link: https://drive.google.com/file/d/1zzfNpHKu_dl-U9zxh9fqqbyBUL201rD3/view
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0820991-88.2018.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALEXANDER SENA DE OLIVEIRA JUNIOR MARTINS SIQUEIRA representado(a) por JUNIOR MARTINS SIQUEIRA Requerido(s): R T EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EIRELI SALOMÃO VIEIRA DE ARAÚJO ATO ORDINATÓRIO (Custas de certidão - Art. 517 e 828 do CPC) Fica a parte Exequente intimada para juntar comprovante de pagamento da taxa deserviço judicial ( ), para expedição da certidão requerida no EP 280.1. Certidão de Inteiro Teor: A autenticidade da assinatura eletrônica do documento poderá ser validada através do OBS endereço eletrônico " no menu " ", "https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, Consulta via Chave de Validação mediante a inserção do descrito no documento. Código/Identificador Boa Vista, 05 de fevereiro de 2025. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI) OBSERVAÇÃO: 1. A emissão da guia de recolhimento de custas e serviços judiciais poderá ser realizada através do site do TJRR, no menu "Serviços - Custas Processuais", ou através do link:. https://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial 2. sobre a emissão de guias, pagamento de custas processuais e de diligência, estão Em caso de dúvida(s), tutoriais. disponíveis através do link: https://drive.google.com/file/d/1zzfNpHKu_dl-U9zxh9fqqbyBUL201rD3/view
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 09:29
Expedição de documento
11/02/2025, 09:22
Expedição de documento
05/02/2025, 17:04
Documento
05/02/2025, 17:04
Expedição de documento
16/12/2024, 18:35
Petição (Contraminuta)
05/12/2024, 18:19
Ato ordinatório
30/11/2024, 00:03
Ato ordinatório
30/11/2024, 00:03
Expedição de documento
19/11/2024, 17:39
Expedição de documento
19/11/2024, 17:37
Determinação de Diligência
15/10/2024, 11:58
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 17:41
Petição (Contraminuta)
19/06/2024, 09:31
Ato ordinatório
14/06/2024, 00:04
Ato ordinatório
14/06/2024, 00:04
Expedição de documento
03/06/2024, 16:44
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:07
Ato ordinatório
23/04/2024, 00:06
Expedição de documento
12/04/2024, 17:45
Expedição de documento
12/04/2024, 17:45
Expedição de documento
21/02/2024, 16:41
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
12/12/2023, 14:50
Petição (Renúncia de Prazo)
12/12/2023, 14:50
Ato ordinatório
05/12/2023, 00:03
Ato ordinatório
05/12/2023, 00:03
Petição (Renúncia de Prazo)
27/11/2023, 09:54
Ato ordinatório
24/11/2023, 07:48
Expedição de documento
23/11/2023, 15:27
Indeferimento
17/11/2023, 13:32
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 16:59
Petição (Contraminuta)
21/09/2023, 10:44
Ato ordinatório
05/09/2023, 00:06
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:07
Documento
25/08/2023, 14:52
Expedição de documento
25/08/2023, 14:50
Petição (Renúncia de Prazo)
25/08/2023, 09:33
Petição (Contraminuta)
25/08/2023, 08:52
Petição (Renúncia de Prazo)
09/08/2023, 09:58
Ato ordinatório
04/08/2023, 00:05
Expedição de documento
24/07/2023, 17:08
Documento
24/07/2023, 17:08
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; em diligência)
24/07/2023, 17:05
Ato ordinatório
24/07/2023, 17:04
Determinação de Diligência
20/07/2023, 18:03
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 16:11
Desarquivamento
15/05/2023, 16:27
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
15/05/2023, 14:41
Definitivo
13/04/2023, 08:21
Trânsito em julgado
13/04/2023, 08:21
Documento
13/04/2023, 08:20
Recebimento
13/04/2023, 08:04
Documento
11/11/2022, 15:39
Ato ordinatório
09/10/2022, 09:23
Remessa (outros motivos)
28/09/2022, 17:04
Documento
28/09/2022, 17:03
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
23/09/2022, 09:58
Petição (Renúncia de Prazo)
15/09/2022, 10:22
Documento
14/09/2022, 15:00
Documento
14/09/2022, 14:59
Ato ordinatório
02/09/2022, 00:01
Ato ordinatório
02/09/2022, 00:01
Documento
31/08/2022, 15:26
Expedição de documento
26/08/2022, 10:44
Expedição de documento
26/08/2022, 10:44
Expedição de documento
22/08/2022, 09:54
Expedição de documento
22/08/2022, 09:53
Procedência
19/08/2022, 11:05
Conclusão (para julgamento)
08/08/2022, 15:48
Decurso de Prazo
08/08/2022, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
25/07/2022, 15:06
Ato ordinatório
16/07/2022, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
11/07/2022, 18:03
Ato ordinatório
11/07/2022, 18:02
Expedição de documento
05/07/2022, 09:12
deferimento
05/07/2022, 08:29
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 11:28
Petição (Contraminuta)
27/06/2022, 15:30
Ato ordinatório
20/06/2022, 00:01
Expedição de documento
08/06/2022, 12:04
Mero expediente
07/06/2022, 11:55
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 11:11
Petição (Contraminuta)
09/05/2022, 23:58
Petição (Contraminuta)
09/05/2022, 14:17
Ato ordinatório
12/04/2022, 00:01
Ato ordinatório
12/04/2022, 00:01
Petição (Renúncia de Prazo)
05/04/2022, 17:03
Ato ordinatório
05/04/2022, 17:02
Expedição de documento
01/04/2022, 10:52
Determinação de Diligência
31/03/2022, 11:58
Decurso de Prazo
22/03/2022, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
21/03/2022, 15:10
Ato ordinatório
14/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2022, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
08/03/2022, 10:06
Ato ordinatório
08/03/2022, 10:05
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 08:17
Redistribuição (incompetência; dependência)
03/03/2022, 08:08
Remessa (outros motivos)
03/03/2022, 05:39
Expedição de documento
03/03/2022, 05:38
Incompetência
25/02/2022, 14:30
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 09:26
Documento
27/01/2022, 09:26
Incompetência
26/01/2022, 18:14
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 08:52
Redistribuição (incompetência; prevenção)
12/11/2021, 08:26
Remessa (outros motivos)
11/11/2021, 16:36
Documento
11/11/2021, 16:34
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:04
Ato ordinatório
29/10/2021, 00:02
Petição (Contraminuta)
23/10/2021, 23:31
Ato ordinatório
23/10/2021, 23:30
Petição (Renúncia de Prazo)
19/10/2021, 11:14
Ato ordinatório
19/10/2021, 11:14
Expedição de documento
18/10/2021, 11:06
deferimento
18/10/2021, 10:02
Conclusão (para decisão)
15/10/2021, 10:58
Recebimento
06/10/2021, 11:43
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)
06/10/2021, 11:43
Remessa (outros motivos)
24/09/2021, 10:51
deferimento
24/09/2021, 09:33
Conclusão (para decisão)
15/09/2021, 09:42
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
11/06/2021, 08:37
Documento
11/06/2021, 08:37
Remessa (outros motivos)
10/11/2020, 08:26
deferimento
22/10/2020, 10:29
Conclusão (para despacho)
08/10/2020, 08:37
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)