Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800041-06.2025.8.23.0045 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença. No caso, a parte exequente informou a satisfação do crédito, de modo que os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o valor do débito foi integralmente quitado, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida impositiva. Do exposto, JULGO EXTINTO o processo pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Após o cumprimento integral, arquivem-se os autos. Baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Pacaraima/RR, data lançada no sistema. Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2026, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2026, 08:57
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2026, 08:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/01/2026, 20:23
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 16:12
Petição (Resposta)
21/01/2026, 15:25
Ato ordinatório
26/12/2025, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 14:28
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2025, 14:28
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2025, 14:28
Documentos
Sentença
•02/02/2026, 00:00
Sentença
•01/08/2025, 00:00
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2026, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2026, 08:57
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2026, 08:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/01/2026, 20:23
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 16:12
Petição (Resposta)
21/01/2026, 15:25
Ato ordinatório
26/12/2025, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 14:28
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2025, 14:28
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2025, 14:28
Documento (Informações)
15/12/2025, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 14:37
Mero expediente
03/10/2025, 13:19
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 14:04
Trânsito em julgado
29/09/2025, 13:58
Petição (Resposta)
29/09/2025, 08:31
Ato ordinatório
15/09/2025, 00:17
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 15:54
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800041-06.2025.8.23.0045 SENTENÇA
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Luis Valdemir Garcia Batista, contra Roraima Energia S.A. Em síntese, a parte autora alegou que foi surpreendida com cobranças indevidas realizadas pela parte ré, referente a contas de energia do imóvel registrado sob o código único nº 0551388-0, localizado na Mini Chácara Vila Central, s/n, Cantá/RR, no valor de R$ 2.404,66 (dois mil, quatrocentos e quatro reais e sessenta e seis centavos), do período de maio de 2018 a julho de 2024. Asseverou que foi até o escritório da ré em Pacaraima para tratar de questões relacionadas à fatura de energia de seu imóvel localizado em Pacaraima, tomou conhecimento da existência de débito vinculado ao imóvel descrito localizado no município do Cantá. Narrou que jamais adquiriu ou ocupou o bem localizado no Cantá, tampouco autorizou ou solicitou o registro de titularidade de unidade consumidora na referida localidade, bem como explicou que nunca esteve naquele município. Esclareceu que devido aos débitos, está impedido de resolver qualquer questão relacionada ao seu imóvel de Pacaraima, pois é preciso pagar primeiro as contas do imóvel do Cantá. Afirmou que com o auxílio da Defensoria Pública, solicitou esclarecimento sobre o ocorrido, inclusive informações seus cadastro, pendências, irregularidades, históricos/débitos, assim como apresentação da autorização que comprovasse o vínculo com a unidade consumidora. Todavia, consignou que a parte ré respondeu que o autor possuía unidade consumidora cadastrada em seu nome no município do Cantá e informou que já teria sido transferida a titularidade para novo titular. Entretanto, não prestou esclarecimentos ou justificativas para o registro da unidade em seu nome, tampouco sobre os trâmites de troca do titular. Desta forma, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais e o pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente. Juntou documentos. Gratuidade de justiça deferida (EP 7). Devidamente citada (EP 12), a parte ré apresentou contestação (EP 13), pleiteou pela improcedência do pleito autoral. Réplica à contestação (EP 18). Anunciado o julgamento antecipado do mérito (EP 26). É o relatório. Decido. Primeiramente, ressalto que a relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, estando a parte autora e a parte ré enquadradas no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, nos moldes do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ante a evidente hipossuficiência do consumidor perante a empresa ré, inverto o ônus da prova, o que faço para facilitar a defesa da parte autora, de acordo com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da parte responsabilidade da parte ré é objetiva, resultante dos riscos criados pela colocação de seus serviços no mercado de consumo, devendo, por isso, responder pelos danos causados, conforme dispõe o art 6º, VI e art. 14 da Lei nº 8.078/90. Há, ainda, a presunção de boa-fé na narrativa da parte autora, tanto pelo que dispõe o art. 4º, I e III, do CDC, quantos pelos documentos anexados à inicial. Como visto, o cerne da questão consiste em verificar se houve falha na prestação de serviço consubstanciada no registro de unidade consumidora nº 5.513.880 no nome do autor sem a sua solicitação, de modo a ensejar reparação por danos morais. Para subsidiar as suas alegações, o autor apresentou boletim de ocorrência, comprovante de residência, débitos em seu nome do imóvel que alega nunca ter possuído, bem como a solicitação de informações sobre a sua situação cadastral e a resposta à solicitação realizada acompanhada com a indicação das faturas que ensejaram o débito cobrado e já quitados por terceiro. Na aludida resposta (EP 1.8), a parte ré informou que o autor possuía uma unidade consumidora em seu nome, datada de 10/04/2013 até 16/07/2024, com endereço na Mini Chacará Vila Central, s/n, localidade Vila Central, município do Cantá/RR. Além disso, consta que ocorreu a transferência da titularidade para terceiro. Ainda, depreende-se que a parte ré ainda informou que as contas de energias foram todas pagas pelo novo titular da unidade consumidora, assim como anexou declaração de quitação dos débitos. Em contestação, a parte ré se defendeu, em suma, alegando que desde 2017 a unidade consumidora está no nome do autor. Argumentou que em 2017 houve repasse de todo os dados das unidades consumidoras do interior do Estado advindos da antiga Companhia de Energia do Estado de Roraima, de modo que o tempo para resguardo dos dados e o repasse não houve nenhum acesso à documentação da unidade de consumido debatida no feito. Ademais, alegou que houve consumo normal e pagamento de todas as faturas de forma regular. No mais, afirmou que não há ato ilícito apto a ensejar a indenização. A parte autora alega que a unidade consumidora sob o nº 5.513.880, localizada em município diverso de sua residência, foi registrada em seu nome indevidamente e sem seu consentimento. Diante do cenário exposto nos autos, cabia à parte ré comprovar o contrário, insto é, a existência de negócio jurídico válido, por se tratar de prova negativa impossível de ser produzida pela parte autora. Contudo, em contestação na foi esclarecido, e nenhuma prova foi juntada a fim de demonstrar a regularidade na contratação. Pelo contrário, os documentos juntados pela parte ré no EP 13, corroboram com a versão do autor, no sentido de que nunca possuiu imóvel ou domicílio não endereço da unidade consumidora nº5.513.880, localizado na Mini Chácara Vila Central, s/n, Cantá/RR, bem como que houve transferência de titularidade que estava em seu nome sem a sua autorização. Considerando as provas constantes nos autos, resta incontroverso que unidade consumidora localizada no município do Cantá/RR foi registrada em nome do autor, sem que este jamais tenha solicitado/anuído com qualquer vinculação, tampouco firmado contrato de prestação de serviços com a parte ré àquele local. Assim, tenho que restou evidenciada a falha na prestação de serviço a ensejar danos de ordem moral. Estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para o polo passivo o dever de indenizar, passando o Juízo a analisar o quantum pretendido. Como é cediço, a fixação do valor da reparação decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio do magistrado para que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes. Nessa linha de raciocínio, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tenho que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para reconfortar a parte autora e bastante como advertência à ré, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas. Por fim, não é cabível o pedido de repetição do indébito, pois não houve efetivo pagamento indevido por parte do autor, sendo os valores quitados por terceiros. Do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inicias para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, esses no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo índice oficial deste Tribunal, a partir deste julgamento (Enunciado n° 362 da Súmula do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Enunciado n°54 do STJ). Ainda, JULGO IMPROCEDENTEo pleito de repetição do indébito. Condeno a parte réao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2°, do CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. TJRR. Não havendo recurso, anote-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. As partes ficam intimadas para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, independentemente do pagamento das custas de desarquivamento. pagar Apresentado requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de quantia certa, altere-se a classe processual para execução. Ato contínuo, intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Cumpra-se Pacaraima/RR, data lançada no sistema. Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2025, 16:09
Procedência em Parte
31/07/2025, 12:22
Conclusão (para julgamento)
07/07/2025, 16:36
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 14:40
Petição (Resposta)
04/07/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800041-06.2025.8.23.0045 DECISÃO Em relação à especificação probatória, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito e a parte autora requereu a designação da audiência de instrução e julgamento, a juntada de prova documental suplementar e prova pericial contábil e técnica se necessário. No entanto, verifico que a discussão promovida nos autos é relativa à matéria de direito, de modo que prescinde de dilação probatória. Desse modo, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, remetam-se os autos conclusos para sentença. Pacaraima/RR, data lançada no sistema. Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 15:39
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2025, 16:59
Outras Decisões
12/06/2025, 11:48
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 12:51
Petição (Resposta)
28/05/2025, 08:57
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº 0800041-06.2025.8.23.0045 ATO ORDINATÓRIO Por ordem, neste ato, expeço intimação às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio poderá implicar em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Prazo de 10 (dez) dias conforme r. decisão do evento 06. Pacaraima/RR, 12 de maio de 2025. JOSE CLEAN DA SILVA SOUSA Técnico(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente )
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 09:03
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2025, 14:41
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 17:20
Ato ordinatório
21/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Proc. n.° 0800041-06.2025.8.23.0045 Certifico que a contestação apresentada é tempestiva. Pacaraima/RR, 10/3/2025. LUCAS AMBROSIO RODRIGUES Servidor Judiciário