Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0824304-13.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO BMG S.A. Representado(s) por ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0824304-13.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ELMINA LOURENÇO. Representado(s) por ARTUR BRASIL LOPES (OAB 850/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Mozarildo Monteiro Cavalcanti) - Recurso nº 0824304-13.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2026 08:00 ATÉ 11/06/2026 23:59
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Mozarildo Monteiro Cavalcanti) - Recurso nº 0824304-13.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2026 08:00 ATÉ 11/06/2026 23:59
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08243041320258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 05/01/2026
06/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/11/2025, 10:05
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:04
Petição (Contra-razões)
10/11/2025, 11:13
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0824304-13.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação, certifico sua tempestividade e o não recolhimento das custas de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação. Boa Vista/RR, 23/10/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 12:45
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2025, 11:00
Documento (Certidão)
23/10/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824304-13.2025.8.23.0010: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO Ementa DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade de contrato, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária previdenciária contra instituição financeira, em razão da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), supostamente realizada sem ciência ou consentimento da autora. Alega a parte autora que jamais solicitou essa modalidade de crédito, tampouco recebeu cartão físico ou faturas, tendo havido descontos mensais em seu benefício desde abril de 2016. Sustenta a abusividade da contratação e requer sua anulação ou conversão em empréstimo consignado tradicional, com devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO H á d u a s q u e s t õ e s e m d i s c u s s ã o: (i) verificar se a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável ocorreu com consentimento livre e informado da consumidora; (ii) apurar a existência de vício na contratação que justifique a anulação do negócio jurídico e enseje a repetição de indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de cartão de crédito consignado é lícita, desde que demonstrado o pleno e inequívoco conhecimento do consumidor acerca da natureza do contrato e das condições da operação, conforme entendimento consolidado no IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000 do TJRR. A instituição financeira comprova o repasse do valor contratado via TED e a utilização do cartão por meio de saques e compras, demonstrando que a autora tinha ciência da natureza do serviço contratado. A alegação de desconhecimento do contrato não se sustenta diante da evidência de uso do cartão e da ausência de demonstração de vício de c o n s e n t i m e n t o. Não há indícios de omissão no dever de informação que justifiquem a n u l i d a d e d o c o n t r a t o. Ausente a prática de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, inexiste fundamento para a repetição do indébito ou para a compensação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE P e d i d o s i m p r o c e d e n t e s.: A contratação de cartão de crédito consignado com Tese de julgamento reserva de margem é válida quando demonstrado que o consumidor teve ciência e utilizou os recursos disponibilizados, não sendo cabível sua anulação na ausência de vício de consentimento ou falha no dever de informação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 178, II, e 927; CDC, arts. 6º, III, 27, 39, IV e V, 51, IV; CPC, arts. 330, 355, I, 489, I, e 98, § 3º; Lei nº 10.820/2003, arts. 1º, § 1º, e 6º, § 5º; INSS, IN nº 28/2008.: TJRR, IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, Jurisprudência relevante citada Rel. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti, vistor Des. Cristóvão Suter, Câmaras Reunidas, j. 26.06.2024, DJe 03.07.2024. SENTENÇA Elmina Lourenço interpõe a presente ação judicial contra o Banco BMG S/A. Narra o autor que teve implantado em seu benefício previdenciário um contrato de cartão de crédito consignado, identificado pela averbação nº 11192524, o qual resultou em descontos mensais desde abril de 2016 sob a rubrica “empréstimo sobre a RMC”. Relata que jamais solicitou essa modalidade de crédito, tendo procurado a instituição bancária com a intenção de contratar um empréstimo consignado tradicional. Descreve que, apesar de ter recebido valores creditados em conta e iniciado os descontos diretamente em seu benefício, jamais recebeu o cartão físico ou faturas mensais que permitissem controle da dívida. Informa que foram pagas 110 parcelas que totalizam R$ 5.673,21, e ainda remanesce saldo devedor de R$ 1.941,42, o que evidenciaria perpetuação da dívida sem perspectiva de quitação. Aduz que a ausência de informação clara sobre a real natureza do contrato e a forma de amortização dos débitos comprometeu a sua compreensão e consentimento, violando o dever de transparência e configurando prática abusiva por parte do banco. Sustenta que a contratação não seguiu os parâmetros legais estabelecidos pela Instrução Normativa INSS nº 28/2008 e pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, III e IV; 39, V e IV; 51, IV), dado que não houve consentimento claro, nem entrega do cartão ou envio de faturas. Pondera que, conforme entendimento pacificado no IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000 (TJRR, Tema 05), é lícita a RMC somente quando demonstrado que o consumidor tinha pleno conhecimento da operação, mediante “Termo de Consentimento Esclarecido”, o que inexiste no caso em tela. Defende que a operação se caracteriza como prática abusiva por impor vantagem manifestamente excessiva ao consumidor idoso e hipossuficiente, além de violar os princípios da boa-fé e da equidade. Reclama a declaração de nulidade do contrato de RMC ou, alternativamente, sua conversão em empréstimo consignado simples. Também requer a condenação da ré à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça (ep. 6). Citado, o réu apresentou contestação na qual levanta preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de provas; carência da ação por ausência de prévio requerimento administrativo; vício de representação; impugnação à gratuidade da justiça; prescrição e decadência (ep. 12). No mérito, defende que a contratação do cartão de crédito consignado BMG Card foi regular, transparente e iniciada por solicitação da autora, mediante assinatura de termo de adesão e autorização de desconto em folha. Afirma que houve efetivo desbloqueio e utilização do cartão por meio de saques e compras, conforme comprovantes anexados, afastando qualquer hipótese de desconhecimento da modalidade contratada. Pondera que a autora recebeu o cartão físico e faturas mensais e teve acesso a canais de atendimento disponíveis para esclarecimentos, o que comprova o cumprimento do dever de informação pelo banco, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Destaca que o contrato foi regularmente firmado, com consentimento informado e utilização do serviço, o que torna incabível a sua anulação. Houve réplica (ep. 16). Intimadas para especificar as provas a serem produzidas, a parte autora informou não pretender outras além daquelas já apresentadas (ep. 24), ao passo que a ré demandou o depoimento pessoal da parte autora (ep. 25). É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas (CPC, art. 355, inc. I). 1. Preliminares: 1.1 Inépcia da inicial O art. 330 do CPC dispõe que a petição inicial será indeferida quando for inepta, assim considerada a petição em que faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou contiver pedidos incompatíveis entre si. Estabelece, ainda, que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à ” (arrt. 320). propositura da ação A parte autora instruiu sua inicial com os documentos essenciais ao processamento da demanda. Rejeito. 1.2 D eito de ef representação processual Sustenta a parte ré que a ausência de procuração válida, bem como a necessidade de verificação de possível vício de representação processual. A procuração apresentada no ep. 1.2 encontra-se assinada e é contemporânea à propositura da ação, não revelando irregularidade a demandar providências complementares à apuração da higidez da representação da parte em Juízo. Rejeito. 1.3 Interesse processual O art. 17 do Código de Processo Civil condiciona a postulação em juízo a existência do interesse e legitimidade. Trata o preceito das condições para que se possa exercer o direito à jurisdição sobre determinada pretensão de direito material, especificamente traz o que é chamado de condições da ação. A condição que se denominada interesse processual ocorre “(...) quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando dessa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g., pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor). De outra parte, o autor movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental carreta a inexistência de interesse processual.” (NERY, Nelson Junior, NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, pág. 629). À luz do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (Constituição Federal, art. 5º, inc. XXXV), como regra, o prévio requerimento administrativo não obsta a propositura de ação judicial. A instituição financeira demandada sustenta carecer a presente ação do interesse de agir, uma vez que a parte autora não formulou requerimento administrativo previamente ao ajuizamento da demanda judicial. Em vista das razões expostas, por não estar condicionado a ação à prévia formulação de requerimento administrativo, reputo existente o interesse processual da parte autora, pelo que rejeito a preliminar. 1.4 Impugnação à gratuidade da justiça Analisada pelo Juízo a condição pessoal da parte autora e deliberado o deferimento da gratuidade de justiça, a ré a impugnou de forma genérica, sem trazer qualquer elemento a permitir a revisão da decisão. Assim, rejeito a impugnação. 1.5 Impugnação à gratuidade da justiça Analisada pelo Juízo a condição pessoal da parte autora e deliberado o deferimento da gratuidade de justiça, a ré a impugnou de forma genérica, sem trazer qualquer elemento a permitir a revisão da decisão. Assim, rejeito a impugnação. 1.6 prescrição e decadência O Código Civil estabelece que é de quatro anos o prazo de decadência para se pleitear a anulação nos casos de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, de negócios jurídicos contados, do dia em que se realizou o negócio jurídico (Código Civil, art. 178, inc. II). Todavia, conforme jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, “[…] a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido ”, tal como se verifica no caso, em que parcelas são mensalmente descontadas sobre mensalmente 2 benefício previdenciário. Rejeito a alegação de decadência. Quanto à pretensão de reparação civil, sujeita ao lustro prescricional do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e, em função da renovação mensal dos descontos, apenas devem ser reputadas prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio legal, a contar do marco interruptivo da propositura da ação (Código Civil, art. 202, inc. I c/c CPC art. 240, § 1º). Assim, eventual procedência da demanda deverá considerar prescritas apenas as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da presente ação judicial. 2. (Ir)regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada O artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor insere, entre os direitos básicos do consumidor, a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Por sua vez, o artigo 37, § 1º, do mesmo diploma prevê que é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva e que é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Em especial quanto à temática dos cartões de crédito consignado, o Tribunal de Justiça afetou a matéria ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5, firmando tese pela legalidade da contratação condicionada à comprovação do pleno e inequívoco conhecimento do consumido, o que há de ser feito por meio da apresentação de “Termo de Consentimento Esclarecido” ou outras provas reputadas incontestáveis. DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros das Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em fixar a tese relativa ao presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nos termos do voto do Relator, com as alterações propostas pelo Vistor. (TJRR, Câmaras Reunidas. IRDR n.º 9002871-62.2022.8.23.0000, Rel. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti, vistor Des. Cristóvão Suter, julgado em 26.06.2024, DJe03.07.2024, Edição 7652) (Destaquei) Assim, dada a correspondência do presente caso para com o paradigma jurisprudencial vinculante, deve-se perquirir se a contratação do cartão consignado se deu em contexto de informação adequada ao consumidor, de modo a permitir que este tivesse pleno entendimento acerca dos termos da operação contratada. No caso em apreço, a parte autora reconhece ter celebrado contrato com o banco, restando a análise de eventual vício de manifestação de consentimento enquanto decorrência de falha no dever de informação adequada ao consumidor. O extrato de empréstimosapresentado pela parte autora no ep. 1.5revela que a operação de crédito identificada (com inclusão em 09/03/2016) cessou em 04/02/2017, seguindo-se nova anotação de reserva 11192524 de margem consignada na mesma data, a indicar o contrato nº. À comprovação do conhecimento da parte autora quanto à RMC, o réu apresentou comprovante de pagamento – TED em 10/03/2016 (ep. 12.9) efaturas do cartão de crédito em que compras/saquessão identificados nos anos que se seguiram à celebração do contrato (ep. 12.11), circunstância a denotar o conhecimento da autora acerca da natureza da operação de crédito contratada, e a infirmar as alegações de que nunca solicitou ou contratou cartão de crédito consignado, e de que sequer teria recebido, desbloqueado ou utilizado cartão de crédito. Passados anos da contratação, vem a parte questioná-la em juízo, requerendo declaração de nulidade e repetição em dobro dos valores descontados ao argumento de que desconhecia a contratação de RMC, quando efetivamente utilizou do produto, proceder que afronta o princípio da boa-fé objetiva sob o enforque da proibição do comportamento contraditório. Há de ser reconhecida a regularidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignada. Assim, e à luz do entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima em sede de IRDR, constato o pleno e inequívoco conhecimento do requerente acerca do negócio jurídico, inexistindo vício de consentimento a inquiná-lo. Por fim, quanto aos questionamentos relacionados à legalidade da forma de abatimento do débito referente à operação de crédito, a contratação de RMC encontra amparo na Lei nº 10.820/2003 e Instrução Normativa INSS/PRES. Nº 28/2008, não tendo a parte autora logrado demonstrar impedimento à quitação da dívida existente. Não identificada qualquer ilicitude no proceder do réu ou cobrança indevida, igualmente perece a demanda quanto aos pedidos de repetição do indébito e alegados danos morais. 3. Dispositivo Rejeito os pedidos iniciais. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço dos advogados (CPC, art. 85, § 2º) Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. A ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial. Aplicação do princípio da inafastabilidade da. SENTENÇA ANULADA. RECURSO jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da CF PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10035531220218260484 SP 1003553-12.2021.8.26.0484, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE INDENIZATÓRIA – Contratos bancários – Autora alega desconhecer o contrato de empréstimo consignado - Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI do CPC – Gratuidade da justiça – Hipossuficiência econômica demonstrada – Ausência de prévio requerimento administrativo – Desnecessidade – Demanda que não visa a exibição de documentos, de modo que o acesso à justiça não pode ser condicionado à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via – RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AC: administrativa – Interesse processual configurado - Sentença anulada 10041220820208260400 SP 1004122-08.2020.8.26.0400, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 05/05/2021, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 648/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O STJ firmou orientação no sentido de que para a propositura de ação de exibição de documentos bancários deve-se comprovar, entre outros, o prévio requerimento à instituição financeira não atendido em prazo razoável. REsp 1.349.453-MS (Tema 648). 2. O entendimento consolidado no Tema 648 não se aplica às ações de conhecimento, nas quais se suscita a inexistência de relação de jurídica, mesmo porque a parte autora alega desconhecer o contrato que fundamenta descontos em seu contracheque. 3. A ausência de prévio requerimento administrativo da apresentação do contrato não pode inviabilizar o prosseguimento de demanda anulatória c/c reparação de danos, em razão do princípio da inafastabilidade de. 4. Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07201387920228070009 1739165, Relator: FABRÍCIO FONTOURA jurisdição BEZERRA, Data de Julgamento: 02/08/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/08/2023) (Destaquei) 2PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO LIMINAR. ANISTIADO POLÍTICO. REPARAÇÃO ECONÔMICA MENSAL. SUJEIÇÃO AO TETO. FUMUS BONI IURIS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que deferiu a medida liminar pleiteada para afastar o abate-teto comandado administrativamente pela impetrada no pagamento da reparação econômica mensal de anistiado político. 2. O STJ possui compreensão de que as parcelas recebidas a título de reparação econômica por anistiado político têm natureza indenizatória e não estão sujeitas ao teto constitucional. 3. Atua em favor do fumus boni iuris para a manutenção da medida liminar que afastou o abate-teto, a jurisprudência do STJ de que a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no MS n. 23.862/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 20/11/2018.) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato (CC/2002, art. 179). Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição. Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o 3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista prazo prescricional aplicável. em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado. A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002). 5. A doutrina moderna aponta pelo menos três teorias para explicar o enriquecimento sem causa: a) a teoria unitária da deslocação patrimonial; b) a teoria da ilicitude; e c) a teoria da divisão do instituto. Nesta última, basicamente, reconhecidas as origens distintas das anteriores, a estruturação do instituto é apresentada de maneira mais bem elaborada, abarcando o termo causa de forma ampla, subdividido, porém, em categorias mais comuns (não exaustivas), a partir dos variados significados que o vocábulo poderia fornecer, tais como o enriquecimento por prestação, por intervenção, resultante de despesas efetuadas por outrem, por desconsideração de patrimônio ou por outras causas. 6. No Brasil, antes mesmo do advento do Código Civil de 2002, em que há expressa previsão do instituto (arts. 884 a 886), doutrina e jurisprudência já admitiam o enriquecimento sem causa como fonte de obrigação, diante da vedação do locupletamento ilícito. 7. O art. 884 do Código Civil de 2002 adota a doutrina da divisão do instituto, admitindo, com isso, interpretação mais ampla a albergar o termo causa tanto no sentido de atribuição patrimonial (simples deslocamento patrimonial), como no sentido negocial (de origem contratual, por exemplo), cuja ausência, na modalidade de enriquecimento por prestação, demandaria um exame subjetivo, a partir da não obtenção da finalidade almejada com a prestação, hipótese que mais se adequada à prestação decorrente de cláusula indigitada nula (ausência de causa jurídica lícita). 8. Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 9. A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015). 10. Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 11. Caso concreto: Recurso especial interposto por Unimed Nordeste RS Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. a que se nega provimento. (REsp n. 1.361.182/RS, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 19/9/2016.) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, em razão da decadência do direito postulatório do autor. 2. A questão central consiste em verificar se a relação jurídica entre as partes, envolvendo contrato de cartão de crédito consignado, configura obrigação de trato sucessivo, o que afastaria a alegação de decadência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes,, em que a renovação das parcelas de cunho consumerista, configura obrigação de trato sucessivo mensais impede o reconhecimento da decadência quanto ao direito de anulação do negócio jurídico. Conforme o entendimento consolidado no STJ, os prazos prescricionais ou decadenciais se renovam a cada nova parcela. 4. Quanto à prescrição, apenas as parcelas anteriores a 08/06/2019 estão prescritas, considerando o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Consumidor. Determinado o retorno dos autos ao 1º grau para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. Em contratos de trato sucessivo, o direito de anulação do negócio jurídico renova-se a cada parcela, afastando a decadência. 2. Apenas as parcelas anteriores ao quinquênio estabelecido pelo art. 27 do CDC estão prescritas." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 27; CPC, arts. 1.013, § 3º, IV, 489, § 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.856.128/SP (TJ-AL - Apelação Cível: 07081152120248020058 Arapiraca, Relator.: Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, Data de Julgamento: 16/10/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DÉBITO DA FATURA EM FOLHA DE PAGAMENTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NÃO COMPROVADO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Deve ser afastada a preliminar de decadência ou prescrição, pois os descontos do cartão consignado são mensais e ininterruptos, estando em curso inclusive quando do ajuizamento da ação, consistindo, portanto, em relação de trato sucessivo, o. 2. Restou evidente nos autos que o autor anuiu com contrato em que havia que renova dies a quo expressa e clara previsão de liberação de valores em empréstimo para pagamento na modalidade de cartão de crédito, cuja fatura seria debitada em folha de pagamento. Tal modalidade contratual não encontra nenhum óbice legal. 3. A dificuldade de quitação do saldo devedor é inerente à modalidade de empréstimo pactuada, visto que o saldo é naturalmente refinanciado quando a fatura do cartão de crédito não é paga em sua totalidade, como na hipótese em que o autor se limita a quitar a fatura mensal em seu valor mínimo. 4. Provada a relação jurídica entre as partes e não provada a quitação da dívida, legítima a cobrança. (TJ-MS - Apelação Cível: 0803685-66.2023.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 03/04/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2024)
Documentos
null
•09/06/2026, 00:00
null
•09/06/2026, 00:00
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Mozarildo Monteiro Cavalcanti) - Recurso nº 0824304-13.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2026 08:00 ATÉ 11/06/2026 23:59
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08243041320258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 05/01/2026
06/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/11/2025, 10:05
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:04
Petição (Contra-razões)
10/11/2025, 11:13
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0824304-13.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação, certifico sua tempestividade e o não recolhimento das custas de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação. Boa Vista/RR, 23/10/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 12:45
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2025, 11:00
Documento (Certidão)
23/10/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824304-13.2025.8.23.0010: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO Ementa DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade de contrato, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária previdenciária contra instituição financeira, em razão da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), supostamente realizada sem ciência ou consentimento da autora. Alega a parte autora que jamais solicitou essa modalidade de crédito, tampouco recebeu cartão físico ou faturas, tendo havido descontos mensais em seu benefício desde abril de 2016. Sustenta a abusividade da contratação e requer sua anulação ou conversão em empréstimo consignado tradicional, com devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO H á d u a s q u e s t õ e s e m d i s c u s s ã o: (i) verificar se a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável ocorreu com consentimento livre e informado da consumidora; (ii) apurar a existência de vício na contratação que justifique a anulação do negócio jurídico e enseje a repetição de indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de cartão de crédito consignado é lícita, desde que demonstrado o pleno e inequívoco conhecimento do consumidor acerca da natureza do contrato e das condições da operação, conforme entendimento consolidado no IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000 do TJRR. A instituição financeira comprova o repasse do valor contratado via TED e a utilização do cartão por meio de saques e compras, demonstrando que a autora tinha ciência da natureza do serviço contratado. A alegação de desconhecimento do contrato não se sustenta diante da evidência de uso do cartão e da ausência de demonstração de vício de c o n s e n t i m e n t o. Não há indícios de omissão no dever de informação que justifiquem a n u l i d a d e d o c o n t r a t o. Ausente a prática de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, inexiste fundamento para a repetição do indébito ou para a compensação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE P e d i d o s i m p r o c e d e n t e s.: A contratação de cartão de crédito consignado com Tese de julgamento reserva de margem é válida quando demonstrado que o consumidor teve ciência e utilizou os recursos disponibilizados, não sendo cabível sua anulação na ausência de vício de consentimento ou falha no dever de informação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 178, II, e 927; CDC, arts. 6º, III, 27, 39, IV e V, 51, IV; CPC, arts. 330, 355, I, 489, I, e 98, § 3º; Lei nº 10.820/2003, arts. 1º, § 1º, e 6º, § 5º; INSS, IN nº 28/2008.: TJRR, IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, Jurisprudência relevante citada Rel. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti, vistor Des. Cristóvão Suter, Câmaras Reunidas, j. 26.06.2024, DJe 03.07.2024. SENTENÇA Elmina Lourenço interpõe a presente ação judicial contra o Banco BMG S/A. Narra o autor que teve implantado em seu benefício previdenciário um contrato de cartão de crédito consignado, identificado pela averbação nº 11192524, o qual resultou em descontos mensais desde abril de 2016 sob a rubrica “empréstimo sobre a RMC”. Relata que jamais solicitou essa modalidade de crédito, tendo procurado a instituição bancária com a intenção de contratar um empréstimo consignado tradicional. Descreve que, apesar de ter recebido valores creditados em conta e iniciado os descontos diretamente em seu benefício, jamais recebeu o cartão físico ou faturas mensais que permitissem controle da dívida. Informa que foram pagas 110 parcelas que totalizam R$ 5.673,21, e ainda remanesce saldo devedor de R$ 1.941,42, o que evidenciaria perpetuação da dívida sem perspectiva de quitação. Aduz que a ausência de informação clara sobre a real natureza do contrato e a forma de amortização dos débitos comprometeu a sua compreensão e consentimento, violando o dever de transparência e configurando prática abusiva por parte do banco. Sustenta que a contratação não seguiu os parâmetros legais estabelecidos pela Instrução Normativa INSS nº 28/2008 e pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, III e IV; 39, V e IV; 51, IV), dado que não houve consentimento claro, nem entrega do cartão ou envio de faturas. Pondera que, conforme entendimento pacificado no IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000 (TJRR, Tema 05), é lícita a RMC somente quando demonstrado que o consumidor tinha pleno conhecimento da operação, mediante “Termo de Consentimento Esclarecido”, o que inexiste no caso em tela. Defende que a operação se caracteriza como prática abusiva por impor vantagem manifestamente excessiva ao consumidor idoso e hipossuficiente, além de violar os princípios da boa-fé e da equidade. Reclama a declaração de nulidade do contrato de RMC ou, alternativamente, sua conversão em empréstimo consignado simples. Também requer a condenação da ré à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça (ep. 6). Citado, o réu apresentou contestação na qual levanta preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de provas; carência da ação por ausência de prévio requerimento administrativo; vício de representação; impugnação à gratuidade da justiça; prescrição e decadência (ep. 12). No mérito, defende que a contratação do cartão de crédito consignado BMG Card foi regular, transparente e iniciada por solicitação da autora, mediante assinatura de termo de adesão e autorização de desconto em folha. Afirma que houve efetivo desbloqueio e utilização do cartão por meio de saques e compras, conforme comprovantes anexados, afastando qualquer hipótese de desconhecimento da modalidade contratada. Pondera que a autora recebeu o cartão físico e faturas mensais e teve acesso a canais de atendimento disponíveis para esclarecimentos, o que comprova o cumprimento do dever de informação pelo banco, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Destaca que o contrato foi regularmente firmado, com consentimento informado e utilização do serviço, o que torna incabível a sua anulação. Houve réplica (ep. 16). Intimadas para especificar as provas a serem produzidas, a parte autora informou não pretender outras além daquelas já apresentadas (ep. 24), ao passo que a ré demandou o depoimento pessoal da parte autora (ep. 25). É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas (CPC, art. 355, inc. I). 1. Preliminares: 1.1 Inépcia da inicial O art. 330 do CPC dispõe que a petição inicial será indeferida quando for inepta, assim considerada a petição em que faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou contiver pedidos incompatíveis entre si. Estabelece, ainda, que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à ” (arrt. 320). propositura da ação A parte autora instruiu sua inicial com os documentos essenciais ao processamento da demanda. Rejeito. 1.2 D eito de ef representação processual Sustenta a parte ré que a ausência de procuração válida, bem como a necessidade de verificação de possível vício de representação processual. A procuração apresentada no ep. 1.2 encontra-se assinada e é contemporânea à propositura da ação, não revelando irregularidade a demandar providências complementares à apuração da higidez da representação da parte em Juízo. Rejeito. 1.3 Interesse processual O art. 17 do Código de Processo Civil condiciona a postulação em juízo a existência do interesse e legitimidade. Trata o preceito das condições para que se possa exercer o direito à jurisdição sobre determinada pretensão de direito material, especificamente traz o que é chamado de condições da ação. A condição que se denominada interesse processual ocorre “(...) quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando dessa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g., pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor). De outra parte, o autor movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental carreta a inexistência de interesse processual.” (NERY, Nelson Junior, NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, pág. 629). À luz do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (Constituição Federal, art. 5º, inc. XXXV), como regra, o prévio requerimento administrativo não obsta a propositura de ação judicial. A instituição financeira demandada sustenta carecer a presente ação do interesse de agir, uma vez que a parte autora não formulou requerimento administrativo previamente ao ajuizamento da demanda judicial. Em vista das razões expostas, por não estar condicionado a ação à prévia formulação de requerimento administrativo, reputo existente o interesse processual da parte autora, pelo que rejeito a preliminar. 1.4 Impugnação à gratuidade da justiça Analisada pelo Juízo a condição pessoal da parte autora e deliberado o deferimento da gratuidade de justiça, a ré a impugnou de forma genérica, sem trazer qualquer elemento a permitir a revisão da decisão. Assim, rejeito a impugnação. 1.5 Impugnação à gratuidade da justiça Analisada pelo Juízo a condição pessoal da parte autora e deliberado o deferimento da gratuidade de justiça, a ré a impugnou de forma genérica, sem trazer qualquer elemento a permitir a revisão da decisão. Assim, rejeito a impugnação. 1.6 prescrição e decadência O Código Civil estabelece que é de quatro anos o prazo de decadência para se pleitear a anulação nos casos de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, de negócios jurídicos contados, do dia em que se realizou o negócio jurídico (Código Civil, art. 178, inc. II). Todavia, conforme jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, “[…] a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido ”, tal como se verifica no caso, em que parcelas são mensalmente descontadas sobre mensalmente 2 benefício previdenciário. Rejeito a alegação de decadência. Quanto à pretensão de reparação civil, sujeita ao lustro prescricional do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e, em função da renovação mensal dos descontos, apenas devem ser reputadas prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio legal, a contar do marco interruptivo da propositura da ação (Código Civil, art. 202, inc. I c/c CPC art. 240, § 1º). Assim, eventual procedência da demanda deverá considerar prescritas apenas as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da presente ação judicial. 2. (Ir)regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada O artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor insere, entre os direitos básicos do consumidor, a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Por sua vez, o artigo 37, § 1º, do mesmo diploma prevê que é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva e que é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Em especial quanto à temática dos cartões de crédito consignado, o Tribunal de Justiça afetou a matéria ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5, firmando tese pela legalidade da contratação condicionada à comprovação do pleno e inequívoco conhecimento do consumido, o que há de ser feito por meio da apresentação de “Termo de Consentimento Esclarecido” ou outras provas reputadas incontestáveis. DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros das Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em fixar a tese relativa ao presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nos termos do voto do Relator, com as alterações propostas pelo Vistor. (TJRR, Câmaras Reunidas. IRDR n.º 9002871-62.2022.8.23.0000, Rel. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti, vistor Des. Cristóvão Suter, julgado em 26.06.2024, DJe03.07.2024, Edição 7652) (Destaquei) Assim, dada a correspondência do presente caso para com o paradigma jurisprudencial vinculante, deve-se perquirir se a contratação do cartão consignado se deu em contexto de informação adequada ao consumidor, de modo a permitir que este tivesse pleno entendimento acerca dos termos da operação contratada. No caso em apreço, a parte autora reconhece ter celebrado contrato com o banco, restando a análise de eventual vício de manifestação de consentimento enquanto decorrência de falha no dever de informação adequada ao consumidor. O extrato de empréstimosapresentado pela parte autora no ep. 1.5revela que a operação de crédito identificada (com inclusão em 09/03/2016) cessou em 04/02/2017, seguindo-se nova anotação de reserva 11192524 de margem consignada na mesma data, a indicar o contrato nº. À comprovação do conhecimento da parte autora quanto à RMC, o réu apresentou comprovante de pagamento – TED em 10/03/2016 (ep. 12.9) efaturas do cartão de crédito em que compras/saquessão identificados nos anos que se seguiram à celebração do contrato (ep. 12.11), circunstância a denotar o conhecimento da autora acerca da natureza da operação de crédito contratada, e a infirmar as alegações de que nunca solicitou ou contratou cartão de crédito consignado, e de que sequer teria recebido, desbloqueado ou utilizado cartão de crédito. Passados anos da contratação, vem a parte questioná-la em juízo, requerendo declaração de nulidade e repetição em dobro dos valores descontados ao argumento de que desconhecia a contratação de RMC, quando efetivamente utilizou do produto, proceder que afronta o princípio da boa-fé objetiva sob o enforque da proibição do comportamento contraditório. Há de ser reconhecida a regularidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignada. Assim, e à luz do entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima em sede de IRDR, constato o pleno e inequívoco conhecimento do requerente acerca do negócio jurídico, inexistindo vício de consentimento a inquiná-lo. Por fim, quanto aos questionamentos relacionados à legalidade da forma de abatimento do débito referente à operação de crédito, a contratação de RMC encontra amparo na Lei nº 10.820/2003 e Instrução Normativa INSS/PRES. Nº 28/2008, não tendo a parte autora logrado demonstrar impedimento à quitação da dívida existente. Não identificada qualquer ilicitude no proceder do réu ou cobrança indevida, igualmente perece a demanda quanto aos pedidos de repetição do indébito e alegados danos morais. 3. Dispositivo Rejeito os pedidos iniciais. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço dos advogados (CPC, art. 85, § 2º) Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. A ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial. Aplicação do princípio da inafastabilidade da. SENTENÇA ANULADA. RECURSO jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da CF PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10035531220218260484 SP 1003553-12.2021.8.26.0484, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE INDENIZATÓRIA – Contratos bancários – Autora alega desconhecer o contrato de empréstimo consignado - Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI do CPC – Gratuidade da justiça – Hipossuficiência econômica demonstrada – Ausência de prévio requerimento administrativo – Desnecessidade – Demanda que não visa a exibição de documentos, de modo que o acesso à justiça não pode ser condicionado à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via – RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AC: administrativa – Interesse processual configurado - Sentença anulada 10041220820208260400 SP 1004122-08.2020.8.26.0400, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 05/05/2021, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 648/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O STJ firmou orientação no sentido de que para a propositura de ação de exibição de documentos bancários deve-se comprovar, entre outros, o prévio requerimento à instituição financeira não atendido em prazo razoável. REsp 1.349.453-MS (Tema 648). 2. O entendimento consolidado no Tema 648 não se aplica às ações de conhecimento, nas quais se suscita a inexistência de relação de jurídica, mesmo porque a parte autora alega desconhecer o contrato que fundamenta descontos em seu contracheque. 3. A ausência de prévio requerimento administrativo da apresentação do contrato não pode inviabilizar o prosseguimento de demanda anulatória c/c reparação de danos, em razão do princípio da inafastabilidade de. 4. Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07201387920228070009 1739165, Relator: FABRÍCIO FONTOURA jurisdição BEZERRA, Data de Julgamento: 02/08/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/08/2023) (Destaquei) 2PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO LIMINAR. ANISTIADO POLÍTICO. REPARAÇÃO ECONÔMICA MENSAL. SUJEIÇÃO AO TETO. FUMUS BONI IURIS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que deferiu a medida liminar pleiteada para afastar o abate-teto comandado administrativamente pela impetrada no pagamento da reparação econômica mensal de anistiado político. 2. O STJ possui compreensão de que as parcelas recebidas a título de reparação econômica por anistiado político têm natureza indenizatória e não estão sujeitas ao teto constitucional. 3. Atua em favor do fumus boni iuris para a manutenção da medida liminar que afastou o abate-teto, a jurisprudência do STJ de que a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no MS n. 23.862/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 20/11/2018.) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato (CC/2002, art. 179). Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição. Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o 3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista prazo prescricional aplicável. em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado. A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002). 5. A doutrina moderna aponta pelo menos três teorias para explicar o enriquecimento sem causa: a) a teoria unitária da deslocação patrimonial; b) a teoria da ilicitude; e c) a teoria da divisão do instituto. Nesta última, basicamente, reconhecidas as origens distintas das anteriores, a estruturação do instituto é apresentada de maneira mais bem elaborada, abarcando o termo causa de forma ampla, subdividido, porém, em categorias mais comuns (não exaustivas), a partir dos variados significados que o vocábulo poderia fornecer, tais como o enriquecimento por prestação, por intervenção, resultante de despesas efetuadas por outrem, por desconsideração de patrimônio ou por outras causas. 6. No Brasil, antes mesmo do advento do Código Civil de 2002, em que há expressa previsão do instituto (arts. 884 a 886), doutrina e jurisprudência já admitiam o enriquecimento sem causa como fonte de obrigação, diante da vedação do locupletamento ilícito. 7. O art. 884 do Código Civil de 2002 adota a doutrina da divisão do instituto, admitindo, com isso, interpretação mais ampla a albergar o termo causa tanto no sentido de atribuição patrimonial (simples deslocamento patrimonial), como no sentido negocial (de origem contratual, por exemplo), cuja ausência, na modalidade de enriquecimento por prestação, demandaria um exame subjetivo, a partir da não obtenção da finalidade almejada com a prestação, hipótese que mais se adequada à prestação decorrente de cláusula indigitada nula (ausência de causa jurídica lícita). 8. Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 9. A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015). 10. Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 11. Caso concreto: Recurso especial interposto por Unimed Nordeste RS Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. a que se nega provimento. (REsp n. 1.361.182/RS, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 19/9/2016.) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, em razão da decadência do direito postulatório do autor. 2. A questão central consiste em verificar se a relação jurídica entre as partes, envolvendo contrato de cartão de crédito consignado, configura obrigação de trato sucessivo, o que afastaria a alegação de decadência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes,, em que a renovação das parcelas de cunho consumerista, configura obrigação de trato sucessivo mensais impede o reconhecimento da decadência quanto ao direito de anulação do negócio jurídico. Conforme o entendimento consolidado no STJ, os prazos prescricionais ou decadenciais se renovam a cada nova parcela. 4. Quanto à prescrição, apenas as parcelas anteriores a 08/06/2019 estão prescritas, considerando o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Consumidor. Determinado o retorno dos autos ao 1º grau para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. Em contratos de trato sucessivo, o direito de anulação do negócio jurídico renova-se a cada parcela, afastando a decadência. 2. Apenas as parcelas anteriores ao quinquênio estabelecido pelo art. 27 do CDC estão prescritas." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 27; CPC, arts. 1.013, § 3º, IV, 489, § 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.856.128/SP (TJ-AL - Apelação Cível: 07081152120248020058 Arapiraca, Relator.: Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, Data de Julgamento: 16/10/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DÉBITO DA FATURA EM FOLHA DE PAGAMENTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NÃO COMPROVADO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Deve ser afastada a preliminar de decadência ou prescrição, pois os descontos do cartão consignado são mensais e ininterruptos, estando em curso inclusive quando do ajuizamento da ação, consistindo, portanto, em relação de trato sucessivo, o. 2. Restou evidente nos autos que o autor anuiu com contrato em que havia que renova dies a quo expressa e clara previsão de liberação de valores em empréstimo para pagamento na modalidade de cartão de crédito, cuja fatura seria debitada em folha de pagamento. Tal modalidade contratual não encontra nenhum óbice legal. 3. A dificuldade de quitação do saldo devedor é inerente à modalidade de empréstimo pactuada, visto que o saldo é naturalmente refinanciado quando a fatura do cartão de crédito não é paga em sua totalidade, como na hipótese em que o autor se limita a quitar a fatura mensal em seu valor mínimo. 4. Provada a relação jurídica entre as partes e não provada a quitação da dívida, legítima a cobrança. (TJ-MS - Apelação Cível: 0803685-66.2023.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 03/04/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2024)
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824304-13.2025.8.23.0010: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO Ementa DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade de contrato, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária previdenciária contra instituição financeira, em razão da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), supostamente realizada sem ciência ou consentimento da autora. Alega a parte autora que jamais solicitou essa modalidade de crédito, tampouco recebeu cartão físico ou faturas, tendo havido descontos mensais em seu benefício desde abril de 2016. Sustenta a abusividade da contratação e requer sua anulação ou conversão em empréstimo consignado tradicional, com devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO H á d u a s q u e s t õ e s e m d i s c u s s ã o: (i) verificar se a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável ocorreu com consentimento livre e informado da consumidora; (ii) apurar a existência de vício na contratação que justifique a anulação do negócio jurídico e enseje a repetição de indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de cartão de crédito consignado é lícita, desde que demonstrado o pleno e inequívoco conhecimento do consumidor acerca da natureza do contrato e das condições da operação, conforme entendimento consolidado no IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000 do TJRR. A instituição financeira comprova o repasse do valor contratado via TED e a utilização do cartão por meio de saques e compras, demonstrando que a autora tinha ciência da natureza do serviço contratado. A alegação de desconhecimento do contrato não se sustenta diante da evidência de uso do cartão e da ausência de demonstração de vício de c o n s e n t i m e n t o. Não há indícios de omissão no dever de informação que justifiquem a n u l i d a d e d o c o n t r a t o. Ausente a prática de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, inexiste fundamento para a repetição do indébito ou para a compensação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE P e d i d o s i m p r o c e d e n t e s.: A contratação de cartão de crédito consignado com Tese de julgamento reserva de margem é válida quando demonstrado que o consumidor teve ciência e utilizou os recursos disponibilizados, não sendo cabível sua anulação na ausência de vício de consentimento ou falha no dever de informação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 178, II, e 927; CDC, arts. 6º, III, 27, 39, IV e V, 51, IV; CPC, arts. 330, 355, I, 489, I, e 98, § 3º; Lei nº 10.820/2003, arts. 1º, § 1º, e 6º, § 5º; INSS, IN nº 28/2008.: TJRR, IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, Jurisprudência relevante citada Rel. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti, vistor Des. Cristóvão Suter, Câmaras Reunidas, j. 26.06.2024, DJe 03.07.2024. SENTENÇA Elmina Lourenço interpõe a presente ação judicial contra o Banco BMG S/A. Narra o autor que teve implantado em seu benefício previdenciário um contrato de cartão de crédito consignado, identificado pela averbação nº 11192524, o qual resultou em descontos mensais desde abril de 2016 sob a rubrica “empréstimo sobre a RMC”. Relata que jamais solicitou essa modalidade de crédito, tendo procurado a instituição bancária com a intenção de contratar um empréstimo consignado tradicional. Descreve que, apesar de ter recebido valores creditados em conta e iniciado os descontos diretamente em seu benefício, jamais recebeu o cartão físico ou faturas mensais que permitissem controle da dívida. Informa que foram pagas 110 parcelas que totalizam R$ 5.673,21, e ainda remanesce saldo devedor de R$ 1.941,42, o que evidenciaria perpetuação da dívida sem perspectiva de quitação. Aduz que a ausência de informação clara sobre a real natureza do contrato e a forma de amortização dos débitos comprometeu a sua compreensão e consentimento, violando o dever de transparência e configurando prática abusiva por parte do banco. Sustenta que a contratação não seguiu os parâmetros legais estabelecidos pela Instrução Normativa INSS nº 28/2008 e pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, III e IV; 39, V e IV; 51, IV), dado que não houve consentimento claro, nem entrega do cartão ou envio de faturas. Pondera que, conforme entendimento pacificado no IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000 (TJRR, Tema 05), é lícita a RMC somente quando demonstrado que o consumidor tinha pleno conhecimento da operação, mediante “Termo de Consentimento Esclarecido”, o que inexiste no caso em tela. Defende que a operação se caracteriza como prática abusiva por impor vantagem manifestamente excessiva ao consumidor idoso e hipossuficiente, além de violar os princípios da boa-fé e da equidade. Reclama a declaração de nulidade do contrato de RMC ou, alternativamente, sua conversão em empréstimo consignado simples. Também requer a condenação da ré à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça (ep. 6). Citado, o réu apresentou contestação na qual levanta preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de provas; carência da ação por ausência de prévio requerimento administrativo; vício de representação; impugnação à gratuidade da justiça; prescrição e decadência (ep. 12). No mérito, defende que a contratação do cartão de crédito consignado BMG Card foi regular, transparente e iniciada por solicitação da autora, mediante assinatura de termo de adesão e autorização de desconto em folha. Afirma que houve efetivo desbloqueio e utilização do cartão por meio de saques e compras, conforme comprovantes anexados, afastando qualquer hipótese de desconhecimento da modalidade contratada. Pondera que a autora recebeu o cartão físico e faturas mensais e teve acesso a canais de atendimento disponíveis para esclarecimentos, o que comprova o cumprimento do dever de informação pelo banco, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Destaca que o contrato foi regularmente firmado, com consentimento informado e utilização do serviço, o que torna incabível a sua anulação. Houve réplica (ep. 16). Intimadas para especificar as provas a serem produzidas, a parte autora informou não pretender outras além daquelas já apresentadas (ep. 24), ao passo que a ré demandou o depoimento pessoal da parte autora (ep. 25). É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas (CPC, art. 355, inc. I). 1. Preliminares: 1.1 Inépcia da inicial O art. 330 do CPC dispõe que a petição inicial será indeferida quando for inepta, assim considerada a petição em que faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou contiver pedidos incompatíveis entre si. Estabelece, ainda, que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à ” (arrt. 320). propositura da ação A parte autora instruiu sua inicial com os documentos essenciais ao processamento da demanda. Rejeito. 1.2 D eito de ef representação processual Sustenta a parte ré que a ausência de procuração válida, bem como a necessidade de verificação de possível vício de representação processual. A procuração apresentada no ep. 1.2 encontra-se assinada e é contemporânea à propositura da ação, não revelando irregularidade a demandar providências complementares à apuração da higidez da representação da parte em Juízo. Rejeito. 1.3 Interesse processual O art. 17 do Código de Processo Civil condiciona a postulação em juízo a existência do interesse e legitimidade. Trata o preceito das condições para que se possa exercer o direito à jurisdição sobre determinada pretensão de direito material, especificamente traz o que é chamado de condições da ação. A condição que se denominada interesse processual ocorre “(...) quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando dessa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g., pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor). De outra parte, o autor movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental carreta a inexistência de interesse processual.” (NERY, Nelson Junior, NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, pág. 629). À luz do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (Constituição Federal, art. 5º, inc. XXXV), como regra, o prévio requerimento administrativo não obsta a propositura de ação judicial. A instituição financeira demandada sustenta carecer a presente ação do interesse de agir, uma vez que a parte autora não formulou requerimento administrativo previamente ao ajuizamento da demanda judicial. Em vista das razões expostas, por não estar condicionado a ação à prévia formulação de requerimento administrativo, reputo existente o interesse processual da parte autora, pelo que rejeito a preliminar. 1.4 Impugnação à gratuidade da justiça Analisada pelo Juízo a condição pessoal da parte autora e deliberado o deferimento da gratuidade de justiça, a ré a impugnou de forma genérica, sem trazer qualquer elemento a permitir a revisão da decisão. Assim, rejeito a impugnação. 1.5 Impugnação à gratuidade da justiça Analisada pelo Juízo a condição pessoal da parte autora e deliberado o deferimento da gratuidade de justiça, a ré a impugnou de forma genérica, sem trazer qualquer elemento a permitir a revisão da decisão. Assim, rejeito a impugnação. 1.6 prescrição e decadência O Código Civil estabelece que é de quatro anos o prazo de decadência para se pleitear a anulação nos casos de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, de negócios jurídicos contados, do dia em que se realizou o negócio jurídico (Código Civil, art. 178, inc. II). Todavia, conforme jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, “[…] a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido ”, tal como se verifica no caso, em que parcelas são mensalmente descontadas sobre mensalmente 2 benefício previdenciário. Rejeito a alegação de decadência. Quanto à pretensão de reparação civil, sujeita ao lustro prescricional do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e, em função da renovação mensal dos descontos, apenas devem ser reputadas prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio legal, a contar do marco interruptivo da propositura da ação (Código Civil, art. 202, inc. I c/c CPC art. 240, § 1º). Assim, eventual procedência da demanda deverá considerar prescritas apenas as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da presente ação judicial. 2. (Ir)regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada O artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor insere, entre os direitos básicos do consumidor, a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Por sua vez, o artigo 37, § 1º, do mesmo diploma prevê que é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva e que é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Em especial quanto à temática dos cartões de crédito consignado, o Tribunal de Justiça afetou a matéria ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5, firmando tese pela legalidade da contratação condicionada à comprovação do pleno e inequívoco conhecimento do consumido, o que há de ser feito por meio da apresentação de “Termo de Consentimento Esclarecido” ou outras provas reputadas incontestáveis. DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros das Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em fixar a tese relativa ao presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nos termos do voto do Relator, com as alterações propostas pelo Vistor. (TJRR, Câmaras Reunidas. IRDR n.º 9002871-62.2022.8.23.0000, Rel. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti, vistor Des. Cristóvão Suter, julgado em 26.06.2024, DJe03.07.2024, Edição 7652) (Destaquei) Assim, dada a correspondência do presente caso para com o paradigma jurisprudencial vinculante, deve-se perquirir se a contratação do cartão consignado se deu em contexto de informação adequada ao consumidor, de modo a permitir que este tivesse pleno entendimento acerca dos termos da operação contratada. No caso em apreço, a parte autora reconhece ter celebrado contrato com o banco, restando a análise de eventual vício de manifestação de consentimento enquanto decorrência de falha no dever de informação adequada ao consumidor. O extrato de empréstimosapresentado pela parte autora no ep. 1.5revela que a operação de crédito identificada (com inclusão em 09/03/2016) cessou em 04/02/2017, seguindo-se nova anotação de reserva 11192524 de margem consignada na mesma data, a indicar o contrato nº. À comprovação do conhecimento da parte autora quanto à RMC, o réu apresentou comprovante de pagamento – TED em 10/03/2016 (ep. 12.9) efaturas do cartão de crédito em que compras/saquessão identificados nos anos que se seguiram à celebração do contrato (ep. 12.11), circunstância a denotar o conhecimento da autora acerca da natureza da operação de crédito contratada, e a infirmar as alegações de que nunca solicitou ou contratou cartão de crédito consignado, e de que sequer teria recebido, desbloqueado ou utilizado cartão de crédito. Passados anos da contratação, vem a parte questioná-la em juízo, requerendo declaração de nulidade e repetição em dobro dos valores descontados ao argumento de que desconhecia a contratação de RMC, quando efetivamente utilizou do produto, proceder que afronta o princípio da boa-fé objetiva sob o enforque da proibição do comportamento contraditório. Há de ser reconhecida a regularidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignada. Assim, e à luz do entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima em sede de IRDR, constato o pleno e inequívoco conhecimento do requerente acerca do negócio jurídico, inexistindo vício de consentimento a inquiná-lo. Por fim, quanto aos questionamentos relacionados à legalidade da forma de abatimento do débito referente à operação de crédito, a contratação de RMC encontra amparo na Lei nº 10.820/2003 e Instrução Normativa INSS/PRES. Nº 28/2008, não tendo a parte autora logrado demonstrar impedimento à quitação da dívida existente. Não identificada qualquer ilicitude no proceder do réu ou cobrança indevida, igualmente perece a demanda quanto aos pedidos de repetição do indébito e alegados danos morais. 3. Dispositivo Rejeito os pedidos iniciais. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço dos advogados (CPC, art. 85, § 2º) Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. A ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial. Aplicação do princípio da inafastabilidade da. SENTENÇA ANULADA. RECURSO jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da CF PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10035531220218260484 SP 1003553-12.2021.8.26.0484, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE INDENIZATÓRIA – Contratos bancários – Autora alega desconhecer o contrato de empréstimo consignado - Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI do CPC – Gratuidade da justiça – Hipossuficiência econômica demonstrada – Ausência de prévio requerimento administrativo – Desnecessidade – Demanda que não visa a exibição de documentos, de modo que o acesso à justiça não pode ser condicionado à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via – RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AC: administrativa – Interesse processual configurado - Sentença anulada 10041220820208260400 SP 1004122-08.2020.8.26.0400, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 05/05/2021, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 648/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O STJ firmou orientação no sentido de que para a propositura de ação de exibição de documentos bancários deve-se comprovar, entre outros, o prévio requerimento à instituição financeira não atendido em prazo razoável. REsp 1.349.453-MS (Tema 648). 2. O entendimento consolidado no Tema 648 não se aplica às ações de conhecimento, nas quais se suscita a inexistência de relação de jurídica, mesmo porque a parte autora alega desconhecer o contrato que fundamenta descontos em seu contracheque. 3. A ausência de prévio requerimento administrativo da apresentação do contrato não pode inviabilizar o prosseguimento de demanda anulatória c/c reparação de danos, em razão do princípio da inafastabilidade de. 4. Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07201387920228070009 1739165, Relator: FABRÍCIO FONTOURA jurisdição BEZERRA, Data de Julgamento: 02/08/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/08/2023) (Destaquei) 2PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO LIMINAR. ANISTIADO POLÍTICO. REPARAÇÃO ECONÔMICA MENSAL. SUJEIÇÃO AO TETO. FUMUS BONI IURIS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que deferiu a medida liminar pleiteada para afastar o abate-teto comandado administrativamente pela impetrada no pagamento da reparação econômica mensal de anistiado político. 2. O STJ possui compreensão de que as parcelas recebidas a título de reparação econômica por anistiado político têm natureza indenizatória e não estão sujeitas ao teto constitucional. 3. Atua em favor do fumus boni iuris para a manutenção da medida liminar que afastou o abate-teto, a jurisprudência do STJ de que a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no MS n. 23.862/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 20/11/2018.) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato (CC/2002, art. 179). Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição. Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o 3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista prazo prescricional aplicável. em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado. A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002). 5. A doutrina moderna aponta pelo menos três teorias para explicar o enriquecimento sem causa: a) a teoria unitária da deslocação patrimonial; b) a teoria da ilicitude; e c) a teoria da divisão do instituto. Nesta última, basicamente, reconhecidas as origens distintas das anteriores, a estruturação do instituto é apresentada de maneira mais bem elaborada, abarcando o termo causa de forma ampla, subdividido, porém, em categorias mais comuns (não exaustivas), a partir dos variados significados que o vocábulo poderia fornecer, tais como o enriquecimento por prestação, por intervenção, resultante de despesas efetuadas por outrem, por desconsideração de patrimônio ou por outras causas. 6. No Brasil, antes mesmo do advento do Código Civil de 2002, em que há expressa previsão do instituto (arts. 884 a 886), doutrina e jurisprudência já admitiam o enriquecimento sem causa como fonte de obrigação, diante da vedação do locupletamento ilícito. 7. O art. 884 do Código Civil de 2002 adota a doutrina da divisão do instituto, admitindo, com isso, interpretação mais ampla a albergar o termo causa tanto no sentido de atribuição patrimonial (simples deslocamento patrimonial), como no sentido negocial (de origem contratual, por exemplo), cuja ausência, na modalidade de enriquecimento por prestação, demandaria um exame subjetivo, a partir da não obtenção da finalidade almejada com a prestação, hipótese que mais se adequada à prestação decorrente de cláusula indigitada nula (ausência de causa jurídica lícita). 8. Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 9. A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015). 10. Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 11. Caso concreto: Recurso especial interposto por Unimed Nordeste RS Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. a que se nega provimento. (REsp n. 1.361.182/RS, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 19/9/2016.) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, em razão da decadência do direito postulatório do autor. 2. A questão central consiste em verificar se a relação jurídica entre as partes, envolvendo contrato de cartão de crédito consignado, configura obrigação de trato sucessivo, o que afastaria a alegação de decadência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes,, em que a renovação das parcelas de cunho consumerista, configura obrigação de trato sucessivo mensais impede o reconhecimento da decadência quanto ao direito de anulação do negócio jurídico. Conforme o entendimento consolidado no STJ, os prazos prescricionais ou decadenciais se renovam a cada nova parcela. 4. Quanto à prescrição, apenas as parcelas anteriores a 08/06/2019 estão prescritas, considerando o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Consumidor. Determinado o retorno dos autos ao 1º grau para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. Em contratos de trato sucessivo, o direito de anulação do negócio jurídico renova-se a cada parcela, afastando a decadência. 2. Apenas as parcelas anteriores ao quinquênio estabelecido pelo art. 27 do CDC estão prescritas." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 27; CPC, arts. 1.013, § 3º, IV, 489, § 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.856.128/SP (TJ-AL - Apelação Cível: 07081152120248020058 Arapiraca, Relator.: Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, Data de Julgamento: 16/10/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DÉBITO DA FATURA EM FOLHA DE PAGAMENTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NÃO COMPROVADO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Deve ser afastada a preliminar de decadência ou prescrição, pois os descontos do cartão consignado são mensais e ininterruptos, estando em curso inclusive quando do ajuizamento da ação, consistindo, portanto, em relação de trato sucessivo, o. 2. Restou evidente nos autos que o autor anuiu com contrato em que havia que renova dies a quo expressa e clara previsão de liberação de valores em empréstimo para pagamento na modalidade de cartão de crédito, cuja fatura seria debitada em folha de pagamento. Tal modalidade contratual não encontra nenhum óbice legal. 3. A dificuldade de quitação do saldo devedor é inerente à modalidade de empréstimo pactuada, visto que o saldo é naturalmente refinanciado quando a fatura do cartão de crédito não é paga em sua totalidade, como na hipótese em que o autor se limita a quitar a fatura mensal em seu valor mínimo. 4. Provada a relação jurídica entre as partes e não provada a quitação da dívida, legítima a cobrança. (TJ-MS - Apelação Cível: 0803685-66.2023.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 03/04/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2024)
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2025, 12:50
Improcedência
09/10/2025, 18:12
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 07:58
Decurso de Prazo
17/07/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 10:15
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0824304-13.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e. Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista/RR, 30/6/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0824304-13.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e. Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista/RR, 30/6/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 22:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 22:26
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2025, 10:52
Documento (Informações)
30/06/2025, 10:52
Petição (Renúncia de Prazo)
30/06/2025, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0824304-13.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico que a juntada ao evento 12 é. Contestação tempestiva¹ Em ato contínuo, Intimo a parte requerente para, querendo, apresentar referida, em 15 (quinze) dias. réplica à Contestação Boa Vista/RR, 26/6/2025. JAILSON MEDEIROS TEIXEIRA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Art. 231, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. ² Art. 62, da Portaria 01/2020, Proposta a reconvenção e comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Serventia intimar a parte autora na pessoa do seu procurador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ato ordinatório 31). §1º. Não havendo a comprovação do pagamento das custas inicias, sem que haja pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a Serventia intimar o reconvinte para promover o pagamento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não recebimento. §2º. Deverá a Serventia cumprir, no que for aplicável à reconvenção, as intimações disciplinadas neste e no Capítulo seguinte no tocante à contestação, impugnação e especificação de provas. §3º. O juízo de admissibilidade da reconvenção será realizado quando da prolação da decisão saneadora. ³ Art. 343, do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
30/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/06/2025, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 15:39
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2025, 17:22
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2025, 17:21
Petição (Contestação)
25/06/2025, 15:03
Petição (Renúncia de Prazo)
02/06/2025, 09:02
Ato ordinatório
31/05/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824304-13.2025.8.23.0010 DECISÃO Gratuidade. Defiro o pedido de gratuidade. Audiência de conciliação. Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Procedimento. 1. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) Réu(s) por meio eletrônico (se cadastrado), Oficial de Justiça (pessoa física), ou Carta (pessoa jurídica). O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da citação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Diante da dicção do art. 214, §1º, do CPC, se apresentada defesa antes do escoamento do prazo, considero formada a lide. 2. Após o prazo de contestação, aberto automaticamente o prazo de quinze dias para réplica; 3. Encerrados os prazos de contestação e réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de quinze dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4. Após as respectivas manifestações ou decorridos os prazos, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença. Tomem-se as demais providências de estilo. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura constantes em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito