Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Executado: CREFISA S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos
Exequente: ANGELINA ALVES DE SOUZA CREFISA S.A., já qualificada nos autos da ação de cumprimento de sentença, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar IMPUGNAÇÃO À PENHORA com fundamento no art. 525, §11, do Código de Processo Civil, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. 1. DA TEMPESTIVIDADE Nos termos do art. 525, §11, do Código de Processo Civil, as questões relativas à validade e à adequação da penhora, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. Logo, considerando que a disponibilização da decisão que concedeu prazo para que a parte Executada se manifestasse quanto à penhora ocorreu em 19/03/2026 (PUBLICAÇÃO), de modo que, o prazo para manifestação se encerra em 10/04/2026. Desta feita, devidamente tempestiva a presente manifestação, de modo que se pugna pelo seu recebimento e consequente deferimento nos termos que seguem. 2. O DEVER DO JUIZ EM ADEQUAR A EXECUÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que: 2 A adequação do valor executado ao título executivo correspondente constitui matéria de ordem pública, e pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, cognoscível inclusive de ofício. (AgInt no REsp n. 2.096.298/TO, rel. Min. Moura Ribeiro, 19/08/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO COM DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O propósito recursal está em saber se a desídia do devedor em impugnar os valores executados no momento processual oportuno impediria o magistrado de designar, de ofício, perícia contábil, para elaboração do cálculo exato e atualizado do débito. 2. Diante da discrepância entre a quantia bloqueada via Bacenjud (R$ 57.967.842,13) e o valor apresentado pelo recorrido, via impugnação à penhora (R$ 91.985,85), o Tribunal estadual entendeu ser razoável a manutenção da decisão interlocutória, sob o fundamento de que eventuais erros de cálculo podem, a qualquer tempo, ser arguidos pela parte interessada, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa. 3. No caso, há um gritante descompasso com a real intenção do título executivo, o que gerou concreta dúvida ao MM. Juiz a quo quanto ao acerto do cálculo apresentado pelo recorrente, motivo pelo qual se mostra cabível o juízo se valer do auxílio do contador judicial. 4. É dever do juiz, independentemente de requerimento das partes, assegurar que a execução seja fiel ao título executivo, sob pena de se admitir o enriquecimento sem causa justificada, o que violaria o princípio básico do processo de execução. 5. A decisão de nomear perito contador para conferir os cálculos não implica redecidir a causa, nem tampouco modificar o título executivo judicial, mas sim, controlar a fidelidade da liquidação ao título. 6. Agravo interno não provido. Ademais, é dever do Juiz, independentemente de requerimento, assegurar que a execução seja fiel ao título executivo e não permita o enriquecimento sem causa, sob pena de violação ao princípio básico do processo de execução. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.365.103/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 22/04/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECÁLCULO DE OFÍCIO. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NOVA ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões 3 que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. O magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, pois se trata de matéria de ordem pública. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame dos elementos fático probatórios dos autos. 3. DA PENHORA IRREGULAR – EXCESSO NO VALOR Primeiro, necessário destacar que o valor da constrição já apresenta um equívoco, pois é flagrantemente superior ao realmente devido, mesmo considerando as penalidades do artigo 523, o valor totaliza R$ 1.591,48, consoante cálculo anexo, portanto, já resta indevido o bloqueio, em razão desta comprovação. Ademais, resta claro que o polo passivo é composto somente pela CREFISA S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos 4 Em que pese se tratar de execução em desfavor da Financeira CREFISA S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos, tem-se que o bloqueio foi procedido em conta pertencente ao Banco Crefisa S/A, pessoa jurídica diversa daquela executada, conforme informação de retorno: Ora, Excelência, é nítido tratar-se de pessoas jurídicas distintas, sem qualquer confusão patrimonial ou elemento que possa indicar que o Banco seria igualmente responsável pelas obrigações da Financeira, de tal forma que é evidente a ilegalidade da penhora realizada, nos termos da Jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES NAS CONTAS DE PESSOA JURÍDICA DIVERSA. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. O bloqueio de valores nas contas de pessoa jurídica estranha à lide depende de acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão no polo passivo de empresas pertencentes ao mesmo 5 grupo econômico. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ- RS - AI: 70084713270 RS, Relator.: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 17/12/2020, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2021) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE BENS DE PESSOA JURÍDICA QUE NÃO INTEGRA A LIDE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. INCABÍVEL A DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE CRÉDITO DE PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE, PORQUANTO PESSOA DISTINTA DA SÓCIA-EXECUTADA, SENDO QUE, TAL CONSTRIÇÃO, SE REALIZADA, ATINGIRIA BENS DE TERCEIRO. 2. NÃO HÁ COMO SE PROCEDER AO ARRESTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA DISTINTA DAQUELA QUE É EXECUTADA AO ARGUMENTO DE SEREM OS MESMOS SEUS SÓCIOS, POIS ESTAS POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA. A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA VISA A ATINGIR OS BENS PESSOAIS DOS SÓCIOS, NA PROPORÇÃO DE SUA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL, PELA DÍVIDA DA EMPRESA, E NÃO, BENS DE OUTRA EMPRESA, TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. 3. RECURSO PROVIDO. (TJ-DF - AI: 20060020002793 DF, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 10/05/2006, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 20/07/2006 Pág.: 81) Mister salientar que não se trata de tentativa da Impugnante de evadir-se de suas obrigações perante este Juízo, mas sim de pleito que visa o adimplemento justo da obrigação sem prejuízo a terceiros estranhos à lide. Assim, fica evidente o excesso, o qual deve ser objeto de desbloqueio e restituído ao Banco Crefisa. 4. PEDIDOS
Documento - 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR Processo nº 0803477-78.2025.8.23.0010
Diante do exposto, a executada requer a Vossa Excelência: 6 a) A adequação da execução ao título executivo judicial, considerando a devida executada; b) O afastamento da penhora excessiva, determinando a devolução ou desbloqueio de eventual valor excedente já penhorado; Nestes termos, pede deferimento. Campo Grande, MS, 9 de abril de 2026.