Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADA: CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADA: CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Da preliminar de suspensão – Tema 1300/STJ O apelante requer o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1300/STJ. Contudo, verifica-se que o recurso ficou suspenso em razão do tema e retomou o trâmite após o seu julgamento, razão pela qual essa alegação está prejudicada. Ademais, no caso concreto, o cerne da controvérsia não envolve discussão sobre saques indevidos ou ônus probatório quanto à autenticidade de lançamentos, mas sim a verificação de diferenças no saldo final do PASEP em razão de atualização e aplicação de índices, com apuração técnica realizada mediante perícia contábil judicial. Dessa forma, a sentença não versa sobre matéria objeto do Tema 1300/STJ, razão pela qual não há que se falar em nulidade nem em suspensão do processo. Preliminar rejeitada. 2. Do mérito O ponto central da controvérsia diz respeito à regularidade dos valores pagos pela instituição financeira a título de saldo do PASEP, à luz da prova pericial produzida nos autos. O laudo técnico, elaborado por perito judicial de confiança do juízo, examinou a movimentação da conta vinculada e aplicou os percentuais oficiais de valorização informados pelo Tesouro Nacional. O expert concluiu pela existência de saldo positivo em favor da autora, decorrente de divergências na atualização dos valores. Importa destacar que, após a apresentação dos esclarecimentos periciais, as partes foram novamente intimadas, permanecendo o Banco do Brasil silente (EP nº 106). Dessa forma, operou-se a preclusão temporal da impugnação ao laudo pericial. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. CONTA VINCULADA AO PASEP. MÁ GESTÃO DE VALORES PELO BANCO DO BRASIL S.A. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PROVA PERICIAL. DIFERENÇA ENTRE SALDO DEVIDO E SALDO PAGO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. 1. Constatada a preclusão temporal quanto à possibilidade de impugnação do laudo pericial, já que o recorrente foi intimado para se manifestar e permaneceu inerte, deixando de apresentar objeções no momento processual adequado. 2. O laudo pericial, elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, goza de presunção de veracidade. O recorrente não apresentou elementos que infirmassem a conclusão técnica. 3. Ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para responder pelas diferenças não depositadas nas contas vinculadas ao PASEP, considerando a má gestão e a aplicação incorreta de índices de correção monetária e juros. 5. Recurso conhecido e desprovido. 6. Tese de julgamento: (i) O laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo, quando não impugnado no momento processual oportuno, torna-se elemento probatório de presunção de veracidade, sendo inviável discutir questão preclusa no processo. (ii) O Banco do Brasil, como gestor das contas vinculadas ao PASEP, é responsável pelas diferenças apuradas, decorrentes de má gestão e incorreta aplicação de índices de correção monetária e juros." (TJRR – AC 0808110-69.2024.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/12/2024, public.: 20/12/2024) Nesse cenário, o laudo pericial, não impugnado oportunamente, constitui prova técnica válida e suficiente para embasar a convicção judicial, nos termos do art. 479 do CPC. O juízo a quo, com acerto, reconheceu o dano material e fixou a condenação no montante indicado pelo perito (R$ 430,19), afastando o dano moral ante a ausência de violação aos direitos da personalidade. A sentença apreciou de forma adequada as provas, observou a legislação aplicável (Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e normas do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP) e se alinha à jurisprudência desta Corte e do STJ, segundo a qual o Banco do Brasil responde por eventuais diferenças decorrentes de má gestão ou incorreta aplicação dos índices legais. Dessa forma, não há motivos para reforma da decisão recorrida.
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADA: CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. PROVA PERICIAL. REGULARIDADE. PRECLUSÃO. DIFERENÇA ENTRE SALDO DEVIDO E SALDO PAGO. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL COMO GESTOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O julgamento do Tema 1300/STJ (REsp 2.162.222/PE) fixou a tese de que, nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus da prova cabe ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), e ao Banco do Brasil, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa. 2. No caso concreto, a controvérsia não versa sobre desfalques ou saques indevidos, mas sobre diferenças de correção e atualização monetária aplicadas às contas PASEP, questão essencialmente contábil e documental, não abrangida pela hipótese de saque irregular tratada no repetitivo. 3. A prova pericial contábil foi regularmente deferida e produzida sob o regime de livre convencimento motivado (art. 370 do CPC), com observância do contraditório e da ampla defesa. 4.. Juntado o laudo e instado a se manifestar, o Banco do Brasil quedou-se inerte, operando-se a preclusão. 5. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, goza de presunção de veracidade, especialmente diante da ausência de oportuna impugnação ao laudo complementar (esclarecimentos), e constitui prova suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito da parte autora, sobretudo quando embasado em dados oficiais fornecidos pela instituição financeira. 6. Demonstrada a diferença entre o valor pago e o valor efetivamente devido, e não tendo o Banco do Brasil comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), mantém-se a condenação. 7. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0845909-83.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de indenização por diferenças de valores em conta vinculada ao PASEP ajuizada por Cláudia Regina de Oliveira, condenando o réu ao pagamento de R$ 430,19, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar do termo final indicado no laudo pericial, bem como fixando sucumbência proporcional (70% autora / 30% réu). Na inicial, a autora sustentou que o valor disponibilizado a título de saque do PASEP não refletia o saldo real de sua conta individual, em razão de supostos erros de atualização e má gestão dos valores pelo Banco do Brasil. Inconformado, o Banco do Brasil interpôs apelação, sustentando, em síntese, a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1300/STJ, que trata da distribuição do ônus da prova em ações envolvendo saques indevidos em contas PASEP; a aplicação incorreta de índices de atualização e juros na sentença, defendendo a regularidade dos valores pagos; e a ausência de má gestão ou irregularidades em sua atuação, por ser mero executor das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP (EP nº 105). Certificada a tempestividade e o adequado recolhimento do preparo. A parte apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico. Havendo pedido tempestivo de sustentação oral, venham os autos conclusos. Boa Vista - RR, 24 de novembro de 2025. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0845909-83.2023.8.23.0010
Diante do exposto, nego provimento ao apelo e mantenho integralmente a sentença. Majoro os honorários recursais em 5% somente no percentual, da distribuição da sucumbência, que beneficia a parte autora/apelada. É como voto. Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0845909-83.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora