Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 09:48
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2025, 09:34
Expedição de documento (Alvará)
16/12/2025, 09:32
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:07
Petição (Resposta)
09/12/2025, 23:09
Documento (Certidão)
05/12/2025, 09:04
Documentos
Vários Documentos
•17/12/2025, 00:00
Vários Documentos
•17/12/2025, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
15/01/2026, 21:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 09:48
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2025, 09:34
Expedição de documento (Alvará)
16/12/2025, 09:32
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:07
Petição (Resposta)
09/12/2025, 23:09
Documento (Certidão)
05/12/2025, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0823599-20.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): CLEUZA OLIVEIRA SILVA (CPF/CNPJ: 114.924.572-72) Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte INTERESSADA para informar os dados bancarios completos (TITULARIDADE, CPF OU CNPJ, NUMERO E NOME DO BANCO, AGENCIA, CONTA CORRENTE OU POUPANÇA E DIGITO EM SEPARADO) para onde deseja que sejam transferidos os valores a fim de dar cumprimento a ordem de expedição do alvará eletronico do evento retro. Solicito aos srs. advogados a utilização da movimentação adequada "PETIÇÃO - APRESENTAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS" a fim de auxiliar na analise do teor da petição e dar o devido andamento e agilizar a tramitação processual Boa Vista/RR, 02 de dezembro de 2025. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0823599-20.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): CLEUZA OLIVEIRA SILVA (CPF/CNPJ: 114.924.572-72) Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte INTERESSADA para informar os dados bancarios completos (TITULARIDADE, CPF OU CNPJ, NUMERO E NOME DO BANCO, AGENCIA, CONTA CORRENTE OU POUPANÇA E DIGITO EM SEPARADO) para onde deseja que sejam transferidos os valores a fim de dar cumprimento a ordem de expedição do alvará eletronico do evento retro. Solicito aos srs. advogados a utilização da movimentação adequada "PETIÇÃO - APRESENTAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS" a fim de auxiliar na analise do teor da petição e dar o devido andamento e agilizar a tramitação processual Boa Vista/RR, 02 de dezembro de 2025. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 09:45
Documento (Certidão)
02/12/2025, 09:44
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2025, 08:56
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: BANCO BRADESCO S/A
Requerido: SENTENÇA I - RELATÓRIO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0823599-20.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Rescisão do contrato e devolução do dinheiro) Classe Processual: CLEUZA OLIVEIRA SILVA
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos. O título executivo judicial estabeleceu a condenação do devedor à repetição do indébito, ao pagamento de indenização por danos morais, e aos honorários advocatícios sucumbenciais. A parte exequente protocolou pedido de deflagração da fase executiva (EP 122) Para fins de garantia do Juízo e impugnação, a parte executada promoveu o depósito integral do valor inicialmente cobrado (EP 126). Indeferido o pedido de cumprimento de sentença, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que elaborou os cálculos de liquidação, conforme determinado pelo título (EP 137-153). Proferida decisão de homologação do cálculo da Contadoria (EP 153.1), fixando o valor do principal da condenação (repetição do indébito e dano moral) em R$ 20.883,81, além dos consectários legais e honorários de sucumbência de 15% (EP 547), totalizando o débito devidamente liquidado e atualizado no montante R$ 24.016,38. A parte executada, por sua vez, peticionou requerendo a restituição do saldo remanescente, uma vez que o valor depositado em garantia (R$ 32.472,45) supera o valor liquidado e homologado judicialmente (EP 163). O processo foi redistribuído para esta Vara de Execução Cível (EP 170). A parte exequente, informando seus dados bancários, requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados (EP 184). A certidão juntada e a tela do SISCONDJ (EP 190) comprovam a existência de saldo disponível na conta judicial n.º 2800112252293, totalizando R$ 34.988,92 em 01/10/2025. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato. II - Fundamento e DECIDO. A pretensão executiva, neste momento processual, encontra-se esgotada. O título executivo judicial foi devidamente liquidado por arbitramento da Contadoria Judicial e o valor apurado foi objeto de homologação judicial (EP 160), conferindo-lhe a necessária segurança jurídica. A parte executada, em momento anterior, realizou o depósito em Juízo, em montante superior ao valor da obrigação principal e seus encargos, conforme apurado e homologado (EP 126-190). Com a comprovação do depósito do valor integral da dívida, a obrigação de pagar imposta ao devedor no título executivo judicial está satisfeita. Dessa forma, o presente feito deve ser extinto, na forma do que preceitua o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece a extinção da execução quando a obrigação for integralmente satisfeita. A restituição do valor depositado em excesso à parte executada é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa da parte contrária, em observância ao princípio da economia processual e da justa distribuição do ônus da execução. Assim, consubstanciada a satisfação do crédito nos ditames legais, impõe-se a declaração da extinção do processo executivo, conforme determina o art. 925 do estatuto processual, uma vez que inexiste saldo remanescente a ser perseguido pela credora. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, na forma do art. 925 do CPC, pelo integral cumprimento da obrigação. Dessa forma, DETERMINO, com urgência, o desbloqueio e a desconstituição de toda e qualquer penhora, constrição e anotação realizada no curso do processo em detrimento da parte executada. Assim sendo, DETERMINO a expedição de Alvará Eletrônico para levantamento dos valores constantes na conta judicial, na seguinte conformidade e ordem, devendo-se observar, para tanto, o disposto na RECOMENDAÇÃO CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018: a) Em favor do patrono da parte exequente, Dr. Jefferson Ribeiro Machado Maciel, inscrito na OAB/RR sob o nº 356BRR, referente ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme cálculos homologados, atualizados até a data do efetivo levantamento. b) Em favor da parte exequente, CLEUZA OLIVEIRA SILVA, referente ao valor remanescente da condenação (principal + dano moral), conforme cálculos homologados, atualizado até a data do efetivo levantamento. DETERMINO a expedição de Alvará Eletrônico, em favor da parte executada, BANCO BRADESCO S/A (CNPJ 60.746.948/0001-12), para a restituição do saldo excedente porventura existente na conta judicial, devendo-se observar, para tanto, o disposto na RECOMENDAÇÃO CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. A parte executada é responsável pelo pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Após o trânsito em julgado desta Sentença e a efetivação das transferências e demais diligências determinadas, DETERMINO o arquivamento definitivo dos autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: BANCO BRADESCO S/A
Requerido: SENTENÇA I - RELATÓRIO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0823599-20.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Rescisão do contrato e devolução do dinheiro) Classe Processual: CLEUZA OLIVEIRA SILVA
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos. O título executivo judicial estabeleceu a condenação do devedor à repetição do indébito, ao pagamento de indenização por danos morais, e aos honorários advocatícios sucumbenciais. A parte exequente protocolou pedido de deflagração da fase executiva (EP 122) Para fins de garantia do Juízo e impugnação, a parte executada promoveu o depósito integral do valor inicialmente cobrado (EP 126). Indeferido o pedido de cumprimento de sentença, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que elaborou os cálculos de liquidação, conforme determinado pelo título (EP 137-153). Proferida decisão de homologação do cálculo da Contadoria (EP 153.1), fixando o valor do principal da condenação (repetição do indébito e dano moral) em R$ 20.883,81, além dos consectários legais e honorários de sucumbência de 15% (EP 547), totalizando o débito devidamente liquidado e atualizado no montante R$ 24.016,38. A parte executada, por sua vez, peticionou requerendo a restituição do saldo remanescente, uma vez que o valor depositado em garantia (R$ 32.472,45) supera o valor liquidado e homologado judicialmente (EP 163). O processo foi redistribuído para esta Vara de Execução Cível (EP 170). A parte exequente, informando seus dados bancários, requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados (EP 184). A certidão juntada e a tela do SISCONDJ (EP 190) comprovam a existência de saldo disponível na conta judicial n.º 2800112252293, totalizando R$ 34.988,92 em 01/10/2025. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato. II - Fundamento e DECIDO. A pretensão executiva, neste momento processual, encontra-se esgotada. O título executivo judicial foi devidamente liquidado por arbitramento da Contadoria Judicial e o valor apurado foi objeto de homologação judicial (EP 160), conferindo-lhe a necessária segurança jurídica. A parte executada, em momento anterior, realizou o depósito em Juízo, em montante superior ao valor da obrigação principal e seus encargos, conforme apurado e homologado (EP 126-190). Com a comprovação do depósito do valor integral da dívida, a obrigação de pagar imposta ao devedor no título executivo judicial está satisfeita. Dessa forma, o presente feito deve ser extinto, na forma do que preceitua o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece a extinção da execução quando a obrigação for integralmente satisfeita. A restituição do valor depositado em excesso à parte executada é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa da parte contrária, em observância ao princípio da economia processual e da justa distribuição do ônus da execução. Assim, consubstanciada a satisfação do crédito nos ditames legais, impõe-se a declaração da extinção do processo executivo, conforme determina o art. 925 do estatuto processual, uma vez que inexiste saldo remanescente a ser perseguido pela credora. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, na forma do art. 925 do CPC, pelo integral cumprimento da obrigação. Dessa forma, DETERMINO, com urgência, o desbloqueio e a desconstituição de toda e qualquer penhora, constrição e anotação realizada no curso do processo em detrimento da parte executada. Assim sendo, DETERMINO a expedição de Alvará Eletrônico para levantamento dos valores constantes na conta judicial, na seguinte conformidade e ordem, devendo-se observar, para tanto, o disposto na RECOMENDAÇÃO CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018: a) Em favor do patrono da parte exequente, Dr. Jefferson Ribeiro Machado Maciel, inscrito na OAB/RR sob o nº 356BRR, referente ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme cálculos homologados, atualizados até a data do efetivo levantamento. b) Em favor da parte exequente, CLEUZA OLIVEIRA SILVA, referente ao valor remanescente da condenação (principal + dano moral), conforme cálculos homologados, atualizado até a data do efetivo levantamento. DETERMINO a expedição de Alvará Eletrônico, em favor da parte executada, BANCO BRADESCO S/A (CNPJ 60.746.948/0001-12), para a restituição do saldo excedente porventura existente na conta judicial, devendo-se observar, para tanto, o disposto na RECOMENDAÇÃO CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. A parte executada é responsável pelo pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Após o trânsito em julgado desta Sentença e a efetivação das transferências e demais diligências determinadas, DETERMINO o arquivamento definitivo dos autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 11:50
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2025, 10:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/11/2025, 11:53
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:12
Petição (Renúncia de Prazo)
06/10/2025, 23:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: BANCO BRADESCO S/A
Requerido: DECISÃO Promova-se integralmente com a diligência retro ordenada (EP 178). Após, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “alvará”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0823599-20.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Rescisão do contrato e devolução do dinheiro) Classe Processual: CLEUZA OLIVEIRA SILVA
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: BANCO BRADESCO S/A
Requerido: DECISÃO Promova-se integralmente com a diligência retro ordenada (EP 178). Após, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “alvará”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0823599-20.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Rescisão do contrato e devolução do dinheiro) Classe Processual: CLEUZA OLIVEIRA SILVA
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 10:49
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 09:18
Documento (Certidão)
01/10/2025, 09:16
Expedição de documento (Mandado)
01/10/2025, 09:11
Determinação de Diligência
30/09/2025, 17:59
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 17:24
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:12
Petição (Resposta)
07/08/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0823599-20.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): CLEUZA OLIVEIRA SILVA (CPF/CNPJ: 114.924.572-72) Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) CERTIDÃO Certifico que nesta data efetuei a solicitação de vinculação de contas judiciais para fins de cumprimento da ordem judicial retro e aguarda a assinatura dos magistrados das respectivas varas conforme print da tela abaixo. Boa Vista/RR, 31 de julho de 2025. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0823599-20.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): CLEUZA OLIVEIRA SILVA (CPF/CNPJ: 114.924.572-72) Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) CERTIDÃO Certifico que nesta data efetuei a solicitação de vinculação de contas judiciais para fins de cumprimento da ordem judicial retro e aguarda a assinatura dos magistrados das respectivas varas conforme print da tela abaixo. Boa Vista/RR, 31 de julho de 2025. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 11:46
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2025, 10:08
Documento (Certidão)
31/07/2025, 10:08
Determinação de Diligência
30/07/2025, 16:55
Decurso de Prazo
22/07/2025, 04:55
Decurso de Prazo
22/07/2025, 04:55
Decurso de Prazo
22/07/2025, 03:10
Decurso de Prazo
22/07/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08235992020228230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução Cível na data de 11/07/2025
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 07:45
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 07:40
Distribuição (sorteio)
11/07/2025, 07:29
Redistribuição (incompetência; sorteio)
11/07/2025, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0823599-20.2022.8.23.0010 DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de liquidação de sentença requerida por Cleuza Oliveira Silva contra o Banco Bradesco S/A, visando apurar o montante devido em razão da condenação à repetição do indébito reconhecida na sentença transitada em julgado. Intimadas as partes para apresentação de memória de cálculos, a parte autora apresentou planilha no ep. 150.2, apontando como devido o valor de R$ 30.733,40. A contadoria judicial, por sua vez, apresentou cálculos detalhados no ep. 153.1, apurando o valor total de R$ 20.883,81, observando as datas de cada desconto indevido, o critério de repetição em dobro, a aplicação da correção monetária pela tabela prática do TJRR e juros moratórios de 1% ao mês, em conformidade com o que restou definido na sentença. Verifico que os cálculos elaborados pela contadoria observam integralmente os parâmetros definidos no título executivo, demonstrando-se detalhados e em consonância com os elementos probatórios constantes nos autos. Não foram suscitadas objeções fundamentadas capazes de infirmar a regularidade da conta.
Diante do exposto, homologoos cálculos apresentados pela contadoria judicial no ep. 153.1, fixando como devido o valor de R$ 20.883,81(vinte mil, oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e um centavos), atualizado até a data do laudo contábil, observando-se os acréscimos legais até o efetivo pagamento. Com a liquidação da sentença, a demanda deve ser direcionada para uma das varas de competência exclusiva desta Comarca (quinta e sexta varas cíveis), conforme Regimento Interno, art. 41, parágrafo único. ( 1 RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 27, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023.) Redistribua-se o presente processo a uma das Varas Cíveis de competência exclusiva (Quinta ou Sexta Vara Cível) desta Comarca. Intime-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito Art. 41. Compete aos Juízes de Direito das Varas Cíveis: I – processar e julgar: a) as causas que se 1 referem aos registros públicos; b) as impugnações a loteamento de imóveis, realizadas na conformidade do Decreto-Lei n. 58/1937; c) os conflitos decorrentes da lei de arbitragem; d) as causas inerentes às questões agrárias e fundiárias, com jurisdição em todo o Estado; e) os feitos alusivos às falências, concordatas e seus incidentes; f) as ações de acidentes de trabalho e as justificações, vistorias, notificações, protestos, interpelações e demais processos preparatórios destinados a servir de prova; e g) as demais ações de natureza cível e comercial; II – decidir quaisquer dúvidas suscitadas pelos oficiais de registro; III – dar cumprimento às cartas precatórias de natureza cível e comercial, ressalvada a competência das varas especializadas; IV – homologar as decisões arbitrais; V – liquidar e executar, para fins de reparação de danos, a sentença criminal condenatória; VI – dar execução às sentenças que proferir e às que emanarem de juízo superior; VII – suprir a aprovação de estatuto de fundações ou sua reforma, quando a denegue o Ministério Público; e XVIII – Vara de Execução Fiscal Parágrafo único. Na Comarca de Boa Vista, a Quinta e Sexta Varas Cíveis têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0823599-20.2022.8.23.0010 DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de liquidação de sentença requerida por Cleuza Oliveira Silva contra o Banco Bradesco S/A, visando apurar o montante devido em razão da condenação à repetição do indébito reconhecida na sentença transitada em julgado. Intimadas as partes para apresentação de memória de cálculos, a parte autora apresentou planilha no ep. 150.2, apontando como devido o valor de R$ 30.733,40. A contadoria judicial, por sua vez, apresentou cálculos detalhados no ep. 153.1, apurando o valor total de R$ 20.883,81, observando as datas de cada desconto indevido, o critério de repetição em dobro, a aplicação da correção monetária pela tabela prática do TJRR e juros moratórios de 1% ao mês, em conformidade com o que restou definido na sentença. Verifico que os cálculos elaborados pela contadoria observam integralmente os parâmetros definidos no título executivo, demonstrando-se detalhados e em consonância com os elementos probatórios constantes nos autos. Não foram suscitadas objeções fundamentadas capazes de infirmar a regularidade da conta.
Diante do exposto, homologoos cálculos apresentados pela contadoria judicial no ep. 153.1, fixando como devido o valor de R$ 20.883,81(vinte mil, oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e um centavos), atualizado até a data do laudo contábil, observando-se os acréscimos legais até o efetivo pagamento. Com a liquidação da sentença, a demanda deve ser direcionada para uma das varas de competência exclusiva desta Comarca (quinta e sexta varas cíveis), conforme Regimento Interno, art. 41, parágrafo único. ( 1 RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 27, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023.) Redistribua-se o presente processo a uma das Varas Cíveis de competência exclusiva (Quinta ou Sexta Vara Cível) desta Comarca. Intime-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito Art. 41. Compete aos Juízes de Direito das Varas Cíveis: I – processar e julgar: a) as causas que se 1 referem aos registros públicos; b) as impugnações a loteamento de imóveis, realizadas na conformidade do Decreto-Lei n. 58/1937; c) os conflitos decorrentes da lei de arbitragem; d) as causas inerentes às questões agrárias e fundiárias, com jurisdição em todo o Estado; e) os feitos alusivos às falências, concordatas e seus incidentes; f) as ações de acidentes de trabalho e as justificações, vistorias, notificações, protestos, interpelações e demais processos preparatórios destinados a servir de prova; e g) as demais ações de natureza cível e comercial; II – decidir quaisquer dúvidas suscitadas pelos oficiais de registro; III – dar cumprimento às cartas precatórias de natureza cível e comercial, ressalvada a competência das varas especializadas; IV – homologar as decisões arbitrais; V – liquidar e executar, para fins de reparação de danos, a sentença criminal condenatória; VI – dar execução às sentenças que proferir e às que emanarem de juízo superior; VII – suprir a aprovação de estatuto de fundações ou sua reforma, quando a denegue o Ministério Público; e XVIII – Vara de Execução Fiscal Parágrafo único. Na Comarca de Boa Vista, a Quinta e Sexta Varas Cíveis têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 20:45
Remessa (outros motivos)
10/07/2025, 19:34
Documento (Informações)
10/07/2025, 19:34
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2025, 19:33
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2025, 19:33
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 16:34
Decurso de Prazo
08/07/2025, 09:14
Outras Decisões
07/07/2025, 19:32
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - O documento está vazio.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - O documento está vazio.
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 15:41
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2025, 17:16
Documento (Informações)
26/06/2025, 17:14
Ato ordinatório
14/04/2025, 14:57
Remessa (outros motivos)
14/04/2025, 14:41
Petição (Resposta)
27/03/2025, 17:22
Ato ordinatório
27/03/2025, 17:22
Expedição de documento (Mandado)
19/03/2025, 10:51
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA - RR AUTOS Nº 0823599-20.2022.8.23.0010, devidamente qualificada(o)s nos autos supra, por intermédio do CLEUZA OLIVEIRA SILVA seu advogado ao final assinado, vêm à presença de Vossa Excelência, informar que, a parte exequente, na forma da legislação processual civil, apresentou planilha discriminando o valor do crédito ora em execução, conforme E.P. 122.2, requerendo, por conseguinte, o regular prosseguimento do feito. Espera deferimento. Data e assinatura constante no sistema.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2025, 05:06
Ato ordinatório
13/02/2025, 15:23
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:06
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2025, 15:34
Petição (Resposta)
11/02/2025, 14:16
Ato ordinatório
06/01/2025, 00:02
Ato ordinatório
30/12/2024, 08:49
Expedição de documento (Mandado)
26/12/2024, 09:29
Indeferimento
20/12/2024, 17:03
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 12:48
Petição (Resposta)
12/12/2024, 14:07
Ato ordinatório
22/11/2024, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2024, 11:31
Documento (Informações)
07/11/2024, 17:26
Petição (Resposta)
04/11/2024, 14:52
Ato ordinatório
26/10/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 14:20
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:12
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 14:57
Ato ordinatório
30/09/2024, 15:06
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2024, 14:54
Desarquivamento
24/09/2024, 14:54
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/09/2024, 13:27
Definitivo
21/05/2024, 14:46
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)