Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0801993-96.2023.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): GLEIDIS SOUTO DE MORAES Requerido(s): AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA e outros. DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde 24. 25. 26. já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
24/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0801993-96.2023.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): GLEIDIS SOUTO DE MORAES Requerido(s): AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA e outros. DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde 24. 25. 26. já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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DECISÃO
Processo: 0801993-96.2023.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): GLEIDIS SOUTO DE MORAES Requerido(s): AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA e outros. DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde 24. 25. 26. já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
24/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
24/07/2026, 00:00
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Intimação
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24/07/2026, 00:00
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24/07/2026, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
22/05/2026, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0801993-96.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a GLEIDIS SOUTO DE MORAES. Representado(s) por DIEGO LIMA PAULI (OAB 858/RR), VICENTE RODRIGO PEREIRA POERSCHKE (OAB 2554/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento
13/05/2026, 11:48
Expedição de documento
13/05/2026, 11:13
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:09
Petição (Renúncia de Prazo)
23/03/2026, 17:53
Petição (Renúncia de Prazo)
23/03/2026, 10:25
Petição (Renúncia de Prazo)
23/03/2026, 10:24
Documentos
Decisão
•24/07/2026, 00:00
Decisão
•24/07/2026, 00:00
24/07/2026, 00:00
24/07/2026, 00:00
24/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0801993-96.2023.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): GLEIDIS SOUTO DE MORAES Requerido(s): AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA e outros. DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde 24. 25. 26. já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
24/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0801993-96.2023.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): GLEIDIS SOUTO DE MORAES Requerido(s): AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA e outros. DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde 24. 25. 26. já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
24/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
24/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
24/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
24/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
24/07/2026, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
22/05/2026, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0801993-96.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a GLEIDIS SOUTO DE MORAES. Representado(s) por DIEGO LIMA PAULI (OAB 858/RR), VICENTE RODRIGO PEREIRA POERSCHKE (OAB 2554/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento
13/05/2026, 11:48
Expedição de documento
13/05/2026, 11:13
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:09
Petição (Renúncia de Prazo)
23/03/2026, 17:53
Petição (Renúncia de Prazo)
23/03/2026, 10:25
Petição (Renúncia de Prazo)
23/03/2026, 10:24
Petição (Renúncia de Prazo)
23/03/2026, 10:24
Petição (Renúncia de Prazo)
23/03/2026, 10:24
Petição (Renúncia de Prazo)
23/03/2026, 10:24
Petição (Renúncia de Prazo)
23/03/2026, 10:24
Petição (Renúncia de Prazo)
23/03/2026, 10:24
Petição (Renúncia de Prazo)
23/03/2026, 10:24
Ato ordinatório
23/03/2026, 00:03
Ato ordinatório
23/03/2026, 00:03
Ato ordinatório
23/03/2026, 00:03
Ato ordinatório
23/03/2026, 00:03
Documento
18/03/2026, 09:26
Determinação de Diligência
17/03/2026, 10:33
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801993-96.2023.8.23.0010 DESPACHO Autoinspeção 2026 (Portaria 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista n.º 1/2026)1 Processo incluído na amostra de feitos objeto de autoinspeção judicial determinada pelo art. 56, inc. VII, da Resolução n. 27, de 25 de outubro de 2023 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima). Autos inspecionados. Intimado o credor a manifestar-se acerca do cumprimento de sentença, aguarde-se o prazo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1Publicada no DJE 8040, de 23 de fevereiro de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801993-96.2023.8.23.0010 DESPACHO Autoinspeção 2026 (Portaria 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista n.º 1/2026)1 Processo incluído na amostra de feitos objeto de autoinspeção judicial determinada pelo art. 56, inc. VII, da Resolução n. 27, de 25 de outubro de 2023 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima). Autos inspecionados. Intimado o credor a manifestar-se acerca do cumprimento de sentença, aguarde-se o prazo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1Publicada no DJE 8040, de 23 de fevereiro de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801993-96.2023.8.23.0010 DESPACHO Autoinspeção 2026 (Portaria 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista n.º 1/2026)1 Processo incluído na amostra de feitos objeto de autoinspeção judicial determinada pelo art. 56, inc. VII, da Resolução n. 27, de 25 de outubro de 2023 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima). Autos inspecionados. Intimado o credor a manifestar-se acerca do cumprimento de sentença, aguarde-se o prazo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1Publicada no DJE 8040, de 23 de fevereiro de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08019939620238230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível na data de 12/03/2026
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento
12/03/2026, 16:45
Expedição de documento
12/03/2026, 16:45
Expedição de documento
12/03/2026, 16:45
Expedição de documento
12/03/2026, 16:45
Distribuição (sorteio)
12/03/2026, 16:20
Redistribuição (incompetência; sorteio)
12/03/2026, 16:20
Remessa (outros motivos)
12/03/2026, 15:55
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
12/03/2026, 15:55
Expedição de documento
12/03/2026, 15:51
Expedição de documento
12/03/2026, 15:51
Expedição de documento
12/03/2026, 15:51
Expedição de documento
12/03/2026, 15:51
Expedição de documento
12/03/2026, 15:51
Petição (Contraminuta)
11/03/2026, 17:54
Mero expediente
06/03/2026, 11:42
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 14:30
Documento
25/02/2026, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801993-96.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Pelo que dispõe o art. 39, da Portaria 2/2024, fica a parte credora INTIMADA para que, no prazo de até após o trânsito em julgado, junte aos autos 15 (quinze) dias Petição de Cumprimento de Sentença, cabendo a esta acompanhada de planilha atualizada de cálculos (se tratar de quantia certa) secretaria a remessa dos autos à unidade competente, independentemente de nova conclusão. Boa Vista/RR, 11/2/2026. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento
11/02/2026, 11:47
Expedição de documento
11/02/2026, 10:31
Documento
11/02/2026, 10:31
Trânsito em julgado
11/02/2026, 10:29
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:09
Petição (Renúncia de Prazo)
10/02/2026, 18:05
Petição (Renúncia de Prazo)
06/02/2026, 11:34
Petição (Renúncia de Prazo)
06/02/2026, 11:34
Petição (Renúncia de Prazo)
06/02/2026, 11:34
Petição (Renúncia de Prazo)
06/02/2026, 11:34
Petição (Renúncia de Prazo)
06/02/2026, 11:34
Petição (Renúncia de Prazo)
06/02/2026, 11:33
Petição (Renúncia de Prazo)
06/02/2026, 11:33
Petição (Embargos Execução)
06/02/2026, 11:33
Mudança de Parte
19/12/2025, 14:00
Mudança de Parte
19/12/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801993-96.2023.8.23.0010 SENTENÇA Gleidis Souto de Moraes interpõe a presente ação judicial contra Lotus Business BV Ltda. e outros. Alega ter sido vítima de um golpe financeiro. Relata que, convencido pela requerida, em julho do ano 2022 contraiu dois empréstimos junto ao Banco do Brasil, totalizando R$ 51.800,00 (cinquenta e um mil e oitocentos reais), sob a promessa de que receberia reembolsos mensais e uma bonificação. Descreve que a empresa ré efetuou pagamentos apenas até o mês de setembro e, posteriormente, cessou os repasses, desaparecendo do mercado. Afirma que a requerida e seus sócios foram alvos da operação “Fair Play” da Polícia Federal, que investigou uma rede de fraudes envolvendo esquemas de pirâmide financeira. Sustenta a nulidade do contrato firmado com a empresa ré, nos termos do art. 171, II, do Código Civil, sob o argumento de que foi induzido a erro mediante prática de dolo. Defende que a requerida se valeu de estratégias persuasivas, informações falsas e estrutura aparente de credibilidade para convencê-lo a aderir ao negócio fraudulento. Fundamentar a obrigação de restituição dos valores pagos sob o argumento de enriquecimento ilícito das rés. Pondera que o sócio da empresa deve ser responsabilizado pessoalmente pelos prejuízos causados, haja vista o desvio de finalidade da pessoa jurídica. Reclama a anulação do negócio jurídico, a desconsideração da personalidade jurídica para condenação da empresa ré e seu sócio à devolução do valor recebido (R$ 51.800,00) e ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça e deferida parcialmente a tutela de urgência (ep. 10). Citado o Banco do Brasil (ep. 30), apresentou contestação em que levanta preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e falta de interesse processual (ep. 26). No mérito, defende a regularidade da contratação de empréstimo, a impossibilidade de condenação à repetição do indébito e inexistência de dever indenizatório. Citados os demais réus por edital os demais réus (ep. 120 e 250), houve transcurso do prazo sem manifestação, pelo que designada a Defensoria Pública à curatela especial. Contestações apresentadas nos ep. 164 (por negativa geral dos fatos) e 262 (em que defendida a nulidade do negócio jurídico, de modo a elidir a possibilidade de ressarcimento do autor). Houve réplicas (ep. 181 e 266). Intimadas as partes para especificação de provas, a ré informou não pretender outras além das já apresentadas (ep. 300). Por sua vez, a parte autora demandou seu próprio depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas (ep. 306) Decisão de saneamento e organização do processo proferida, em que foram analisadas as questões processuais pendentes, rejeitadas as preliminares de contestação e deferida a prova testemunhal (ep. 309). Audiência realizada, mas sem o comparecimento de testemunha da parte autora, pelo que encerrada a instrução e determinada a conclusão dos autos para sentença (ep. 419). É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Passo a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar minha conclusão (CPC, art. 489, inc. IV). Nulidade do negócio jurídico de negociação de dívida O Código Civil apresenta na eticidade um de seus fortes pilares principiológicos. A boa-fé, então, relacionada a tal sedimentação axiológica trouxe abertura antes não verificada quando da fase positivista. É na boa-fé, sobretudo nos preceitos contidos nos arts. 113 e 422 do Código Civil, em que se alterou, já há muito, diga-se, toda a estrutura do direito privado brasileiro. A boa-fé objetiva impõe às partes os deveres de colaborarem mutuamente para alcançarem, juntos, os escopos contratuais firmados quando da celebração. Não configura o instituto mero instrumento de proteção ao contratante. Trata-se, a rigor, de cláusula impositiva de padrões objetivos de lealdade e colaboração para que as partes contratantes possam lograr, no final, os fins almejados no início da contratação. A verificação da higidez do negócio jurídico há de ser realizada a partir da análise dos elementos de existência (agente, objeto e forma) e validade (capacidade do agente; licitude, possibilidade, determinação ou determinabilidade do objeto; e observância à forma prescrita ou não defesa em lei) dos negócios jurídicos em geral, descritos pelo art. 104 do Código Civil, para além da manifestação de vontade ou consentimento livre e de boa-fé (elemento implícito revelado pela doutrina). Estabelecidas tais premissas, interessa pontuar que o egrégio Tribunal de Justiça de Roraima instaurou IRDR para a sedimentação de entendimento acerca dos múltiplos contratos ofertados em caso similar, tendo por controvérsia a ser pacificada a nulidade de contratos que configurem “pirâmide financeira”. Decidiu-se pela ilicitude do objeto, existindo direito à restituição de valores investidos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTRATOS FIRMADOS COM EMPRESA INVESTIDORA QUE ATUA DE MODO IRREGULAR NO MERCADO DE CAPITAIS.“PIRÂMIDE FINANCEIRA”. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR (ART. 2º, X, DA LEI N.º1.521/51). CONTRATO NULO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS PELO CONTRATANTE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE LUCROS CESSANTES. ILICITUDE DO OBJETO DO CONTRATO. FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE. É nulo o contrato de “pirâmide financeira”, em razão da ilicitude que reveste o seu objeto, devendo serem restituídos integralmente os valores desembolsados pelos contratantes, corrigidos monetariamente, sendo incabível, contudo, o pleito de lucros cessantes, uma vez que o contratante não tem o direito de exigir o cumprimento de negócio cujo objeto é ilícito. (TJRR – IRDP 9002208-50.2021.8.23.0000, Rel. Juiz Conv. ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, Câmaras Reunidas, julg.: 13/06/2022, public.: 14/06/2022) No caso dos autos, tem-se negócio jurídico celebrado por meio de “instrumento particular de negociação de dívida” com a corré e Lotus Business BV Ltda., no qual esta se comprometeu a conceder bonificações ao requerente e a assumir o pagamento de empréstimo consignado por este contratado, ao passo que o autor/contratante deveria transferir a totalidade da operação de crédito para a ré Group Lotus Corporate Ltda. (ep. 1.9). Conquanto a parte autora afirme ter transferido todo o valor de operação de crédito realizada junto ao Banco do Brasil – R$ 51.800,00 (cinquenta e um mil e oitocentos reais) – às rés, o contrato tinha por objeto apenas a quantia de R$ 46.361,00 (quarenta e seis mil trezentos e sessenta e um reais), correspondente ao valor total dos comprovantes de transferência do ep. 1.10. Ao entendimento deste Juízo, o negócio jurídico firmado entre as partes é eivado por vício de ilegalidade como resultado, a um só tempo, de postura da empresa ré, que ofertou produto em desacordo com o regramento do mercado financeiro, e também dos próprios contratantes, os quais, no afã de obter margens de lucro em patamares manifestamente superiores àqueles encontrados no mercado regulado, integraram a relação jurídica (ilícita) e permitiram a concretização do empreendimento ilegalmente concebido. Assim, com a devida vênia ao entendimento do egrégio Tribunal de Justiça, para este magistrado não há se falar no caso em direito a qualquer restituição de valores empregados, uma vez os autores conscientemente concorreram para o prejuízo sofrido, confiando suas economias a esquema, para dizer o mínimo, de procedência duvidosa. Todavia, considerando a similaridade do presente caso com aquele abordado no IRDR, e primando pela coerência dos pronunciamentos jurisdicionais, de se 9002208-50.2021.8.23.0000 concluir pela nulidade do contrato apresentado pela parte autora, havendo direito de ressarcimento tão somente pelo valor originariamente repassado à empresa ré integrante do Grupo Lotus - R$ 46.361,00 (quarenta e seis mil trezentos e sessenta e um reais). Danos morais Os danos morais consistem em prejuízos a afetarem a esfera personalíssima do sujeito, ao atingir direitos de natureza extrapatrimonial, tais como a honra, imagem, vida privada e intimidade. Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal, na autoestima), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social, na estima social). Localiza-se, assim, a temática dos danos morais na teoria da responsabilidade civil, na exata medida da consideração da pessoa em si, ou em suas projeções sociais, individualizando-se aqueles nas lesões às sedes assinaladas. São, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativados recebidos do meio ambiente por meio da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais no dizer de Larenz. Com isso, os danos morais plasmam-se, no plano fático, como lesões às esferas da personalidade humana situadas no âmbito do ser como entidade pensante, reagente e atuante nas interações sociais, ou, conforme os Mazeaud, como atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade. (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 4a edição, rev., aum. e mod. São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 2017, pag. 45-46) Pelas mesmas razões abordadas no item anterior, em especial a concorrência da parte autora para a concretização dos prejuízos que sofreu, reputo não verificado no caso dano moral indenizável. Regularidade do contrato de empréstimo e da verificação de responsabilidade de corrés Verifica-se que o Banco do Brasil S.A. celebrou regularmente um contrato de empréstimo com o autor, sem qualquer vício de consentimento, tendo realizado o depósito do crédito na conta indicada, de sua titularidade (ep. 1.18). Não há provas de que o banco tenha qualquer participação no negócio celebrado pelo requerente com Lotus Business, tampouco de que tenha concorrido para a consumação do dano sofrido pelo autor. Além disso, a empresa Lotus não é correspondente bancária ou parceira do Banco do Brasil. Diante da inexistência de vínculo jurídico entre o Banco do Brasil S.A. e a empresa Lotus, bem como da ausência de falha na prestação do serviço bancário, reconheço inexistir razões para a sua responsabilização. Quanto às pessoas jurídicas, SLM Administração de Bens Ltda. e FAR Incorporação e Administração de Bens Ltda.,autor não apresentou elementos suficientes a comprovarem qualquer vínculo dessas empresas com os atos praticados pelo Grupo Lotus. Não há indícios de que tenham participado diretamente do negócio jurídico ou se beneficiado dos valores obtidos. Em vista de tais razões a responsabilidade das referidas pessoas jurídicas há de ser afastada. A responsabilidade pelo ressarcimento, entretanto, deverá recair, de forma direta, sobre empresa Lotus Business BV Ltda., enquanto contratada, e Lotus Business Consigned Center Ltda, pessoa jurídica destinatária das transferências realizadas pelo requerente. Com relação às demais às demais pessoas jurídicas demandadas (Group Lotus Corporate Ltda., Lotus Business Center Promoção de Vendas Ltda., Lotus Business Corporate Ltda. e Amazon Pagamentos Bank Ltda.) verifica-se que todas estão vinculadas ao mesmo sócio-administrador Jorge Luiz Guimarães de Araújo Dias (ep. 1.6), envolvido em possível esquema fraudulento objeto de apuração na esfera criminal, a denotar a utilização conjunta das pessoas jurídicas, enquanto grupo econômico enviesado à consecução de fins ilícitos, pelo que reputo devida a extensão de responsabilidade solidária, na forma do art. 7º, parágrafo único, e art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao sócio-administrador Jorge Luiz Guimarães de Araújo Dias, também réu, devem ser analisados os pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica para o fim de lhe alcançar o patrimônio. Desconsideração da personalidade jurídica Com a finalidade de otimizar variadas formas de atividades sociais privadas – empreendimentos lucrativos, filantropia, atividades religiosas, políticas etc. – concebe a ordem jurídica realidade técnica consubstanciada nas pessoas jurídicas (Código Civil, art. 45), a conferirem a necessária autonomia existencial e patrimonial ao cumprimento de seu objetivo. Afirmada a necessidade de personalizar (conferir personalidade) agrupamentos sociais, permitindo que a pessoa humana possa melhor desempenhar seus papéis na sociedade, surge a chamada pessoa jurídica […]. […] expediente técnico que a humanidade descobriu para otimizar atividades e conjugar esforços. (FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil – Volume único. 5 ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPodivm, 2020, p. 274). Novamente conforme o Código Civil, a pessoa jurídica e os sócios, associados, instituidores ou administradores não se confundem, constituindo a autonomia patrimonial daquela instrumento lícito de alocação e segregação de riscos (art. 49-A, caput e parágrafo único). No contexto da aludida autonomia patrimonial, eventual atingimento da esfera jurídica das pessoas físicas componentes da estrutura societária poderá ocorrer em caráter excepcional, mediante procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (em incidente próprio ou, quando aduzido o pedido na petição inicial, independentemente de incidente), cujos pressupostos legais encontram-se dispostos, às relações consumeristas, no CDC, instrumentalizados no art. 133 ao art. 137 do CPC. No caso dos autos, a parte autora requereu em sua inicial a desconsideração da personalidade Jorge Luiz Guimarães de Araújo Dias. jurídica para o atingimento do patrimônio de Em processo correlato aos presentes autos este Juízo houve por se manifestar quanto a pedido de desconsideração da personalidade da empresa Lotus Business BV Ltda., para que os efeitos da condenação alcançassem a pessoa de seu sócio Jorge Dias (Processo nº 0801716-80.2023.8.23.0010). No referido processo justificou-se que: “No caso concreto, restou demonstrado que Jorge Luiz Guimarães de Araújo Dias desempenhava papel ativo na administração das empresas envolvidas no esquema fraudulento (conforme ep. 1.6), sendo sócio de diversas pessoas jurídicas vinculadas ao Grupo Lotus., pelo que deverá ser acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para alcançá-lo.” Assim, e com vistas a manter a uniformidade das manifestações destes Juízos quanto às lides originárias dos mesmos eventos (no caso, esquema ilícito administrado pelos réus da presente causa), considero haver abuso da personalidade jurídica a motivar a sua desconsideração para se alcançar o patrimônio da pessoa física Jorge Luiz Guimarães de Araújo Dias. Dispositivo Acolho parcialmente os pedidos iniciais para o fim de: a) Declarar a nulidade do “Instrumento Particular de Negociação de Dívida” do ep. 1.9; b) Condenar os réus Lotus Business Bv Promoção de Vendas Ltda., Lotus Business Consigned Center Ltda., Group Lotus Corporate Ltda., Lotus Business Center Promoção de Vendas Ltda., Lotus Business Corporate Ltda., Amazon Pagamentos Bank Ltda. e Jorge Luiz Guimarães de Araújo Dias (este por desconsideração da personalidade jurídica das empresas demandadas) ao pagamento de R$ 46.361,00 à parte autora, a título de ressarcimento pelos (quarenta e seis mil trezentos e sessenta e um reais) prejuízos resultantes do contrato nulo. A correção monetária deve incidir a partir do desembolso de cada parcela do valor pago (comprovantes do ep. 1.10), aplicando-se a tabela prática do TJRR até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24. Os juros de mora incidem desde a citação dos últimos réus (25/07/2024 – ep. 250), sendo de 1% ao mês, de forma simples, até 29/08/2024, incidindo a taxa Selic a partir de 30/08/2024, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil. 1 Pela sucumbência recíproca, arcarão as partes com as despesas processuais naproporção de 50% a autora e 50% as corrés condenadas, e com os honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação – a observar o zelo dos profissionais, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido (CPC, art. 85, § 2º) –, devidos na mesma razão da sucumbência recíproca, observando-se a proporção retro, ou seja, a parte autora pagará 50% do valor e as rés 50% (art. 86), vedada compensação (art. 85, § 14). Diante do não acolhimento de nenhum dos pedidos contra o Banco do Brasil S.A., SLM Administração de Bens Ltda., FAR Incorporação e Administração de Bens Ltda., condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública e do causídico da corré Banco do Brasil S.A. no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restar custas dirigidas ao Estado, expedir certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR) para controle e registro em Cartório de Protesto, na forma do art. 145, parágrafo único, do Provimento CGJ 02, de 6 de janeiro de 2023. Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OPOSIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - Pretensão de aplicação da taxa Selic em substituição à correção monetária e aos juros de mora estipulados no v. Acórdão - Argumentos que prosperam em parte - Omissão no julgado acerca da inovação legislativa sobre a matéria - Aplicabilidade do novo regramento acerca de juros e correção monetária - Irretroatividade, por se tratar de norma de direito material - Imposição de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de 1% ao mês que deve incidir até 29/08/2024 - Em observância ao disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024 (60 dias de sua publicação), passou a vigorar a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil - A contar da referida data, a correção monetária do valor da condenação deverá ser calculada com base no IPCA, na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, e os juros de mora com base na SELIC, deduzido o IPCA, - segundo os critérios dispostos nos parágrafos 1º a 3º do artigo 406 do mesmo diploma legal Jurisprudência - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10115665520238260152 Cotia, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/02/2025, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2025) (Destaquei)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801993-96.2023.8.23.0010 SENTENÇA Gleidis Souto de Moraes interpõe a presente ação judicial contra Lotus Business BV Ltda. e outros. Alega ter sido vítima de um golpe financeiro. Relata que, convencido pela requerida, em julho do ano 2022 contraiu dois empréstimos junto ao Banco do Brasil, totalizando R$ 51.800,00 (cinquenta e um mil e oitocentos reais), sob a promessa de que receberia reembolsos mensais e uma bonificação. Descreve que a empresa ré efetuou pagamentos apenas até o mês de setembro e, posteriormente, cessou os repasses, desaparecendo do mercado. Afirma que a requerida e seus sócios foram alvos da operação “Fair Play” da Polícia Federal, que investigou uma rede de fraudes envolvendo esquemas de pirâmide financeira. Sustenta a nulidade do contrato firmado com a empresa ré, nos termos do art. 171, II, do Código Civil, sob o argumento de que foi induzido a erro mediante prática de dolo. Defende que a requerida se valeu de estratégias persuasivas, informações falsas e estrutura aparente de credibilidade para convencê-lo a aderir ao negócio fraudulento. Fundamentar a obrigação de restituição dos valores pagos sob o argumento de enriquecimento ilícito das rés. Pondera que o sócio da empresa deve ser responsabilizado pessoalmente pelos prejuízos causados, haja vista o desvio de finalidade da pessoa jurídica. Reclama a anulação do negócio jurídico, a desconsideração da personalidade jurídica para condenação da empresa ré e seu sócio à devolução do valor recebido (R$ 51.800,00) e ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça e deferida parcialmente a tutela de urgência (ep. 10). Citado o Banco do Brasil (ep. 30), apresentou contestação em que levanta preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e falta de interesse processual (ep. 26). No mérito, defende a regularidade da contratação de empréstimo, a impossibilidade de condenação à repetição do indébito e inexistência de dever indenizatório. Citados os demais réus por edital os demais réus (ep. 120 e 250), houve transcurso do prazo sem manifestação, pelo que designada a Defensoria Pública à curatela especial. Contestações apresentadas nos ep. 164 (por negativa geral dos fatos) e 262 (em que defendida a nulidade do negócio jurídico, de modo a elidir a possibilidade de ressarcimento do autor). Houve réplicas (ep. 181 e 266). Intimadas as partes para especificação de provas, a ré informou não pretender outras além das já apresentadas (ep. 300). Por sua vez, a parte autora demandou seu próprio depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas (ep. 306) Decisão de saneamento e organização do processo proferida, em que foram analisadas as questões processuais pendentes, rejeitadas as preliminares de contestação e deferida a prova testemunhal (ep. 309). Audiência realizada, mas sem o comparecimento de testemunha da parte autora, pelo que encerrada a instrução e determinada a conclusão dos autos para sentença (ep. 419). É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Passo a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar minha conclusão (CPC, art. 489, inc. IV). Nulidade do negócio jurídico de negociação de dívida O Código Civil apresenta na eticidade um de seus fortes pilares principiológicos. A boa-fé, então, relacionada a tal sedimentação axiológica trouxe abertura antes não verificada quando da fase positivista. É na boa-fé, sobretudo nos preceitos contidos nos arts. 113 e 422 do Código Civil, em que se alterou, já há muito, diga-se, toda a estrutura do direito privado brasileiro. A boa-fé objetiva impõe às partes os deveres de colaborarem mutuamente para alcançarem, juntos, os escopos contratuais firmados quando da celebração. Não configura o instituto mero instrumento de proteção ao contratante. Trata-se, a rigor, de cláusula impositiva de padrões objetivos de lealdade e colaboração para que as partes contratantes possam lograr, no final, os fins almejados no início da contratação. A verificação da higidez do negócio jurídico há de ser realizada a partir da análise dos elementos de existência (agente, objeto e forma) e validade (capacidade do agente; licitude, possibilidade, determinação ou determinabilidade do objeto; e observância à forma prescrita ou não defesa em lei) dos negócios jurídicos em geral, descritos pelo art. 104 do Código Civil, para além da manifestação de vontade ou consentimento livre e de boa-fé (elemento implícito revelado pela doutrina). Estabelecidas tais premissas, interessa pontuar que o egrégio Tribunal de Justiça de Roraima instaurou IRDR para a sedimentação de entendimento acerca dos múltiplos contratos ofertados em caso similar, tendo por controvérsia a ser pacificada a nulidade de contratos que configurem “pirâmide financeira”. Decidiu-se pela ilicitude do objeto, existindo direito à restituição de valores investidos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTRATOS FIRMADOS COM EMPRESA INVESTIDORA QUE ATUA DE MODO IRREGULAR NO MERCADO DE CAPITAIS.“PIRÂMIDE FINANCEIRA”. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR (ART. 2º, X, DA LEI N.º1.521/51). CONTRATO NULO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS PELO CONTRATANTE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE LUCROS CESSANTES. ILICITUDE DO OBJETO DO CONTRATO. FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE. É nulo o contrato de “pirâmide financeira”, em razão da ilicitude que reveste o seu objeto, devendo serem restituídos integralmente os valores desembolsados pelos contratantes, corrigidos monetariamente, sendo incabível, contudo, o pleito de lucros cessantes, uma vez que o contratante não tem o direito de exigir o cumprimento de negócio cujo objeto é ilícito. (TJRR – IRDP 9002208-50.2021.8.23.0000, Rel. Juiz Conv. ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, Câmaras Reunidas, julg.: 13/06/2022, public.: 14/06/2022) No caso dos autos, tem-se negócio jurídico celebrado por meio de “instrumento particular de negociação de dívida” com a corré e Lotus Business BV Ltda., no qual esta se comprometeu a conceder bonificações ao requerente e a assumir o pagamento de empréstimo consignado por este contratado, ao passo que o autor/contratante deveria transferir a totalidade da operação de crédito para a ré Group Lotus Corporate Ltda. (ep. 1.9). Conquanto a parte autora afirme ter transferido todo o valor de operação de crédito realizada junto ao Banco do Brasil – R$ 51.800,00 (cinquenta e um mil e oitocentos reais) – às rés, o contrato tinha por objeto apenas a quantia de R$ 46.361,00 (quarenta e seis mil trezentos e sessenta e um reais), correspondente ao valor total dos comprovantes de transferência do ep. 1.10. Ao entendimento deste Juízo, o negócio jurídico firmado entre as partes é eivado por vício de ilegalidade como resultado, a um só tempo, de postura da empresa ré, que ofertou produto em desacordo com o regramento do mercado financeiro, e também dos próprios contratantes, os quais, no afã de obter margens de lucro em patamares manifestamente superiores àqueles encontrados no mercado regulado, integraram a relação jurídica (ilícita) e permitiram a concretização do empreendimento ilegalmente concebido. Assim, com a devida vênia ao entendimento do egrégio Tribunal de Justiça, para este magistrado não há se falar no caso em direito a qualquer restituição de valores empregados, uma vez os autores conscientemente concorreram para o prejuízo sofrido, confiando suas economias a esquema, para dizer o mínimo, de procedência duvidosa. Todavia, considerando a similaridade do presente caso com aquele abordado no IRDR, e primando pela coerência dos pronunciamentos jurisdicionais, de se 9002208-50.2021.8.23.0000 concluir pela nulidade do contrato apresentado pela parte autora, havendo direito de ressarcimento tão somente pelo valor originariamente repassado à empresa ré integrante do Grupo Lotus - R$ 46.361,00 (quarenta e seis mil trezentos e sessenta e um reais). Danos morais Os danos morais consistem em prejuízos a afetarem a esfera personalíssima do sujeito, ao atingir direitos de natureza extrapatrimonial, tais como a honra, imagem, vida privada e intimidade. Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal, na autoestima), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social, na estima social). Localiza-se, assim, a temática dos danos morais na teoria da responsabilidade civil, na exata medida da consideração da pessoa em si, ou em suas projeções sociais, individualizando-se aqueles nas lesões às sedes assinaladas. São, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativados recebidos do meio ambiente por meio da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais no dizer de Larenz. Com isso, os danos morais plasmam-se, no plano fático, como lesões às esferas da personalidade humana situadas no âmbito do ser como entidade pensante, reagente e atuante nas interações sociais, ou, conforme os Mazeaud, como atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade. (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 4a edição, rev., aum. e mod. São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 2017, pag. 45-46) Pelas mesmas razões abordadas no item anterior, em especial a concorrência da parte autora para a concretização dos prejuízos que sofreu, reputo não verificado no caso dano moral indenizável. Regularidade do contrato de empréstimo e da verificação de responsabilidade de corrés Verifica-se que o Banco do Brasil S.A. celebrou regularmente um contrato de empréstimo com o autor, sem qualquer vício de consentimento, tendo realizado o depósito do crédito na conta indicada, de sua titularidade (ep. 1.18). Não há provas de que o banco tenha qualquer participação no negócio celebrado pelo requerente com Lotus Business, tampouco de que tenha concorrido para a consumação do dano sofrido pelo autor. Além disso, a empresa Lotus não é correspondente bancária ou parceira do Banco do Brasil. Diante da inexistência de vínculo jurídico entre o Banco do Brasil S.A. e a empresa Lotus, bem como da ausência de falha na prestação do serviço bancário, reconheço inexistir razões para a sua responsabilização. Quanto às pessoas jurídicas, SLM Administração de Bens Ltda. e FAR Incorporação e Administração de Bens Ltda.,autor não apresentou elementos suficientes a comprovarem qualquer vínculo dessas empresas com os atos praticados pelo Grupo Lotus. Não há indícios de que tenham participado diretamente do negócio jurídico ou se beneficiado dos valores obtidos. Em vista de tais razões a responsabilidade das referidas pessoas jurídicas há de ser afastada. A responsabilidade pelo ressarcimento, entretanto, deverá recair, de forma direta, sobre empresa Lotus Business BV Ltda., enquanto contratada, e Lotus Business Consigned Center Ltda, pessoa jurídica destinatária das transferências realizadas pelo requerente. Com relação às demais às demais pessoas jurídicas demandadas (Group Lotus Corporate Ltda., Lotus Business Center Promoção de Vendas Ltda., Lotus Business Corporate Ltda. e Amazon Pagamentos Bank Ltda.) verifica-se que todas estão vinculadas ao mesmo sócio-administrador Jorge Luiz Guimarães de Araújo Dias (ep. 1.6), envolvido em possível esquema fraudulento objeto de apuração na esfera criminal, a denotar a utilização conjunta das pessoas jurídicas, enquanto grupo econômico enviesado à consecução de fins ilícitos, pelo que reputo devida a extensão de responsabilidade solidária, na forma do art. 7º, parágrafo único, e art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao sócio-administrador Jorge Luiz Guimarães de Araújo Dias, também réu, devem ser analisados os pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica para o fim de lhe alcançar o patrimônio. Desconsideração da personalidade jurídica Com a finalidade de otimizar variadas formas de atividades sociais privadas – empreendimentos lucrativos, filantropia, atividades religiosas, políticas etc. – concebe a ordem jurídica realidade técnica consubstanciada nas pessoas jurídicas (Código Civil, art. 45), a conferirem a necessária autonomia existencial e patrimonial ao cumprimento de seu objetivo. Afirmada a necessidade de personalizar (conferir personalidade) agrupamentos sociais, permitindo que a pessoa humana possa melhor desempenhar seus papéis na sociedade, surge a chamada pessoa jurídica […]. […] expediente técnico que a humanidade descobriu para otimizar atividades e conjugar esforços. (FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil – Volume único. 5 ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPodivm, 2020, p. 274). Novamente conforme o Código Civil, a pessoa jurídica e os sócios, associados, instituidores ou administradores não se confundem, constituindo a autonomia patrimonial daquela instrumento lícito de alocação e segregação de riscos (art. 49-A, caput e parágrafo único). No contexto da aludida autonomia patrimonial, eventual atingimento da esfera jurídica das pessoas físicas componentes da estrutura societária poderá ocorrer em caráter excepcional, mediante procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (em incidente próprio ou, quando aduzido o pedido na petição inicial, independentemente de incidente), cujos pressupostos legais encontram-se dispostos, às relações consumeristas, no CDC, instrumentalizados no art. 133 ao art. 137 do CPC. No caso dos autos, a parte autora requereu em sua inicial a desconsideração da personalidade Jorge Luiz Guimarães de Araújo Dias. jurídica para o atingimento do patrimônio de Em processo correlato aos presentes autos este Juízo houve por se manifestar quanto a pedido de desconsideração da personalidade da empresa Lotus Business BV Ltda., para que os efeitos da condenação alcançassem a pessoa de seu sócio Jorge Dias (Processo nº 0801716-80.2023.8.23.0010). No referido processo justificou-se que: “No caso concreto, restou demonstrado que Jorge Luiz Guimarães de Araújo Dias desempenhava papel ativo na administração das empresas envolvidas no esquema fraudulento (conforme ep. 1.6), sendo sócio de diversas pessoas jurídicas vinculadas ao Grupo Lotus., pelo que deverá ser acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para alcançá-lo.” Assim, e com vistas a manter a uniformidade das manifestações destes Juízos quanto às lides originárias dos mesmos eventos (no caso, esquema ilícito administrado pelos réus da presente causa), considero haver abuso da personalidade jurídica a motivar a sua desconsideração para se alcançar o patrimônio da pessoa física Jorge Luiz Guimarães de Araújo Dias. Dispositivo Acolho parcialmente os pedidos iniciais para o fim de: a) Declarar a nulidade do “Instrumento Particular de Negociação de Dívida” do ep. 1.9; b) Condenar os réus Lotus Business Bv Promoção de Vendas Ltda., Lotus Business Consigned Center Ltda., Group Lotus Corporate Ltda., Lotus Business Center Promoção de Vendas Ltda., Lotus Business Corporate Ltda., Amazon Pagamentos Bank Ltda. e Jorge Luiz Guimarães de Araújo Dias (este por desconsideração da personalidade jurídica das empresas demandadas) ao pagamento de R$ 46.361,00 à parte autora, a título de ressarcimento pelos (quarenta e seis mil trezentos e sessenta e um reais) prejuízos resultantes do contrato nulo. A correção monetária deve incidir a partir do desembolso de cada parcela do valor pago (comprovantes do ep. 1.10), aplicando-se a tabela prática do TJRR até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24. Os juros de mora incidem desde a citação dos últimos réus (25/07/2024 – ep. 250), sendo de 1% ao mês, de forma simples, até 29/08/2024, incidindo a taxa Selic a partir de 30/08/2024, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil. 1 Pela sucumbência recíproca, arcarão as partes com as despesas processuais naproporção de 50% a autora e 50% as corrés condenadas, e com os honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação – a observar o zelo dos profissionais, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido (CPC, art. 85, § 2º) –, devidos na mesma razão da sucumbência recíproca, observando-se a proporção retro, ou seja, a parte autora pagará 50% do valor e as rés 50% (art. 86), vedada compensação (art. 85, § 14). Diante do não acolhimento de nenhum dos pedidos contra o Banco do Brasil S.A., SLM Administração de Bens Ltda., FAR Incorporação e Administração de Bens Ltda., condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública e do causídico da corré Banco do Brasil S.A. no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restar custas dirigidas ao Estado, expedir certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR) para controle e registro em Cartório de Protesto, na forma do art. 145, parágrafo único, do Provimento CGJ 02, de 6 de janeiro de 2023. Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OPOSIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - Pretensão de aplicação da taxa Selic em substituição à correção monetária e aos juros de mora estipulados no v. Acórdão - Argumentos que prosperam em parte - Omissão no julgado acerca da inovação legislativa sobre a matéria - Aplicabilidade do novo regramento acerca de juros e correção monetária - Irretroatividade, por se tratar de norma de direito material - Imposição de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de 1% ao mês que deve incidir até 29/08/2024 - Em observância ao disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024 (60 dias de sua publicação), passou a vigorar a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil - A contar da referida data, a correção monetária do valor da condenação deverá ser calculada com base no IPCA, na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, e os juros de mora com base na SELIC, deduzido o IPCA, - segundo os critérios dispostos nos parágrafos 1º a 3º do artigo 406 do mesmo diploma legal Jurisprudência - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10115665520238260152 Cotia, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/02/2025, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2025) (Destaquei)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801993-96.2023.8.23.0010 SENTENÇA Gleidis Souto de Moraes interpõe a presente ação judicial contra Lotus Business BV Ltda. e outros. Alega ter sido vítima de um golpe financeiro. Relata que, convencido pela requerida, em julho do ano 2022 contraiu dois empréstimos junto ao Banco do Brasil, totalizando R$ 51.800,00 (cinquenta e um mil e oitocentos reais), sob a promessa de que receberia reembolsos mensais e uma bonificação. Descreve que a empresa ré efetuou pagamentos apenas até o mês de setembro e, posteriormente, cessou os repasses, desaparecendo do mercado. Afirma que a requerida e seus sócios foram alvos da operação “Fair Play” da Polícia Federal, que investigou uma rede de fraudes envolvendo esquemas de pirâmide financeira. Sustenta a nulidade do contrato firmado com a empresa ré, nos termos do art. 171, II, do Código Civil, sob o argumento de que foi induzido a erro mediante prática de dolo. Defende que a requerida se valeu de estratégias persuasivas, informações falsas e estrutura aparente de credibilidade para convencê-lo a aderir ao negócio fraudulento. Fundamentar a obrigação de restituição dos valores pagos sob o argumento de enriquecimento ilícito das rés. Pondera que o sócio da empresa deve ser responsabilizado pessoalmente pelos prejuízos causados, haja vista o desvio de finalidade da pessoa jurídica. Reclama a anulação do negócio jurídico, a desconsideração da personalidade jurídica para condenação da empresa ré e seu sócio à devolução do valor recebido (R$ 51.800,00) e ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça e deferida parcialmente a tutela de urgência (ep. 10). Citado o Banco do Brasil (ep. 30), apresentou contestação em que levanta preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e falta de interesse processual (ep. 26). No mérito, defende a regularidade da contratação de empréstimo, a impossibilidade de condenação à repetição do indébito e inexistência de dever indenizatório. Citados os demais réus por edital os demais réus (ep. 120 e 250), houve transcurso do prazo sem manifestação, pelo que designada a Defensoria Pública à curatela especial. Contestações apresentadas nos ep. 164 (por negativa geral dos fatos) e 262 (em que defendida a nulidade do negócio jurídico, de modo a elidir a possibilidade de ressarcimento do autor). Houve réplicas (ep. 181 e 266). Intimadas as partes para especificação de provas, a ré informou não pretender outras além das já apresentadas (ep. 300). Por sua vez, a parte autora demandou seu próprio depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas (ep. 306) Decisão de saneamento e organização do processo proferida, em que foram analisadas as questões processuais pendentes, rejeitadas as preliminares de contestação e deferida a prova testemunhal (ep. 309). Audiência realizada, mas sem o comparecimento de testemunha da parte autora, pelo que encerrada a instrução e determinada a conclusão dos autos para sentença (ep. 419). É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Passo a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar minha conclusão (CPC, art. 489, inc. IV). Nulidade do negócio jurídico de negociação de dívida O Código Civil apresenta na eticidade um de seus fortes pilares principiológicos. A boa-fé, então, relacionada a tal sedimentação axiológica trouxe abertura antes não verificada quando da fase positivista. É na boa-fé, sobretudo nos preceitos contidos nos arts. 113 e 422 do Código Civil, em que se alterou, já há muito, diga-se, toda a estrutura do direito privado brasileiro. A boa-fé objetiva impõe às partes os deveres de colaborarem mutuamente para alcançarem, juntos, os escopos contratuais firmados quando da celebração. Não configura o instituto mero instrumento de proteção ao contratante. Trata-se, a rigor, de cláusula impositiva de padrões objetivos de lealdade e colaboração para que as partes contratantes possam lograr, no final, os fins almejados no início da contratação. A verificação da higidez do negócio jurídico há de ser realizada a partir da análise dos elementos de existência (agente, objeto e forma) e validade (capacidade do agente; licitude, possibilidade, determinação ou determinabilidade do objeto; e observância à forma prescrita ou não defesa em lei) dos negócios jurídicos em geral, descritos pelo art. 104 do Código Civil, para além da manifestação de vontade ou consentimento livre e de boa-fé (elemento implícito revelado pela doutrina). Estabelecidas tais premissas, interessa pontuar que o egrégio Tribunal de Justiça de Roraima instaurou IRDR para a sedimentação de entendimento acerca dos múltiplos contratos ofertados em caso similar, tendo por controvérsia a ser pacificada a nulidade de contratos que configurem “pirâmide financeira”. Decidiu-se pela ilicitude do objeto, existindo direito à restituição de valores investidos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTRATOS FIRMADOS COM EMPRESA INVESTIDORA QUE ATUA DE MODO IRREGULAR NO MERCADO DE CAPITAIS.“PIRÂMIDE FINANCEIRA”. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR (ART. 2º, X, DA LEI N.º1.521/51). CONTRATO NULO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS PELO CONTRATANTE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE LUCROS CESSANTES. ILICITUDE DO OBJETO DO CONTRATO. FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE. É nulo o contrato de “pirâmide financeira”, em razão da ilicitude que reveste o seu objeto, devendo serem restituídos integralmente os valores desembolsados pelos contratantes, corrigidos monetariamente, sendo incabível, contudo, o pleito de lucros cessantes, uma vez que o contratante não tem o direito de exigir o cumprimento de negócio cujo objeto é ilícito. (TJRR – IRDP 9002208-50.2021.8.23.0000, Rel. Juiz Conv. ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, Câmaras Reunidas, julg.: 13/06/2022, public.: 14/06/2022) No caso dos autos, tem-se negócio jurídico celebrado por meio de “instrumento particular de negociação de dívida” com a corré e Lotus Business BV Ltda., no qual esta se comprometeu a conceder bonificações ao requerente e a assumir o pagamento de empréstimo consignado por este contratado, ao passo que o autor/contratante deveria transferir a totalidade da operação de crédito para a ré Group Lotus Corporate Ltda. (ep. 1.9). Conquanto a parte autora afirme ter transferido todo o valor de operação de crédito realizada junto ao Banco do Brasil – R$ 51.800,00 (cinquenta e um mil e oitocentos reais) – às rés, o contrato tinha por objeto apenas a quantia de R$ 46.361,00 (quarenta e seis mil trezentos e sessenta e um reais), correspondente ao valor total dos comprovantes de transferência do ep. 1.10. Ao entendimento deste Juízo, o negócio jurídico firmado entre as partes é eivado por vício de ilegalidade como resultado, a um só tempo, de postura da empresa ré, que ofertou produto em desacordo com o regramento do mercado financeiro, e também dos próprios contratantes, os quais, no afã de obter margens de lucro em patamares manifestamente superiores àqueles encontrados no mercado regulado, integraram a relação jurídica (ilícita) e permitiram a concretização do empreendimento ilegalmente concebido. Assim, com a devida vênia ao entendimento do egrégio Tribunal de Justiça, para este magistrado não há se falar no caso em direito a qualquer restituição de valores empregados, uma vez os autores conscientemente concorreram para o prejuízo sofrido, confiando suas economias a esquema, para dizer o mínimo, de procedência duvidosa. Todavia, considerando a similaridade do presente caso com aquele abordado no IRDR, e primando pela coerência dos pronunciamentos jurisdicionais, de se 9002208-50.2021.8.23.0000 concluir pela nulidade do contrato apresentado pela parte autora, havendo direito de ressarcimento tão somente pelo valor originariamente repassado à empresa ré integrante do Grupo Lotus - R$ 46.361,00 (quarenta e seis mil trezentos e sessenta e um reais). Danos morais Os danos morais consistem em prejuízos a afetarem a esfera personalíssima do sujeito, ao atingir direitos de natureza extrapatrimonial, tais como a honra, imagem, vida privada e intimidade. Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal, na autoestima), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social, na estima social). Localiza-se, assim, a temática dos danos morais na teoria da responsabilidade civil, na exata medida da consideração da pessoa em si, ou em suas projeções sociais, individualizando-se aqueles nas lesões às sedes assinaladas. São, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativados recebidos do meio ambiente por meio da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais no dizer de Larenz. Com isso, os danos morais plasmam-se, no plano fático, como lesões às esferas da personalidade humana situadas no âmbito do ser como entidade pensante, reagente e atuante nas interações sociais, ou, conforme os Mazeaud, como atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade. (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 4a edição, rev., aum. e mod. São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 2017, pag. 45-46) Pelas mesmas razões abordadas no item anterior, em especial a concorrência da parte autora para a concretização dos prejuízos que sofreu, reputo não verificado no caso dano moral indenizável. Regularidade do contrato de empréstimo e da verificação de responsabilidade de corrés Verifica-se que o Banco do Brasil S.A. celebrou regularmente um contrato de empréstimo com o autor, sem qualquer vício de consentimento, tendo realizado o depósito do crédito na conta indicada, de sua titularidade (ep. 1.18). Não há provas de que o banco tenha qualquer participação no negócio celebrado pelo requerente com Lotus Business, tampouco de que tenha concorrido para a consumação do dano sofrido pelo autor. Além disso, a empresa Lotus não é correspondente bancária ou parceira do Banco do Brasil. Diante da inexistência de vínculo jurídico entre o Banco do Brasil S.A. e a empresa Lotus, bem como da ausência de falha na prestação do serviço bancário, reconheço inexistir razões para a sua responsabilização. Quanto às pessoas jurídicas, SLM Administração de Bens Ltda. e FAR Incorporação e Administração de Bens Ltda.,autor não apresentou elementos suficientes a comprovarem qualquer vínculo dessas empresas com os atos praticados pelo Grupo Lotus. Não há indícios de que tenham participado diretamente do negócio jurídico ou se beneficiado dos valores obtidos. Em vista de tais razões a responsabilidade das referidas pessoas jurídicas há de ser afastada. A responsabilidade pelo ressarcimento, entretanto, deverá recair, de forma direta, sobre empresa Lotus Business BV Ltda., enquanto contratada, e Lotus Business Consigned Center Ltda, pessoa jurídica destinatária das transferências realizadas pelo requerente. Com relação às demais às demais pessoas jurídicas demandadas (Group Lotus Corporate Ltda., Lotus Business Center Promoção de Vendas Ltda., Lotus Business Corporate Ltda. e Amazon Pagamentos Bank Ltda.) verifica-se que todas estão vinculadas ao mesmo sócio-administrador Jorge Luiz Guimarães de Araújo Dias (ep. 1.6), envolvido em possível esquema fraudulento objeto de apuração na esfera criminal, a denotar a utilização conjunta das pessoas jurídicas, enquanto grupo econômico enviesado à consecução de fins ilícitos, pelo que reputo devida a extensão de responsabilidade solidária, na forma do art. 7º, parágrafo único, e art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao sócio-administrador Jorge Luiz Guimarães de Araújo Dias, também réu, devem ser analisados os pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica para o fim de lhe alcançar o patrimônio. Desconsideração da personalidade jurídica Com a finalidade de otimizar variadas formas de atividades sociais privadas – empreendimentos lucrativos, filantropia, atividades religiosas, políticas etc. – concebe a ordem jurídica realidade técnica consubstanciada nas pessoas jurídicas (Código Civil, art. 45), a conferirem a necessária autonomia existencial e patrimonial ao cumprimento de seu objetivo. Afirmada a necessidade de personalizar (conferir personalidade) agrupamentos sociais, permitindo que a pessoa humana possa melhor desempenhar seus papéis na sociedade, surge a chamada pessoa jurídica […]. […] expediente técnico que a humanidade descobriu para otimizar atividades e conjugar esforços. (FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil – Volume único. 5 ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPodivm, 2020, p. 274). Novamente conforme o Código Civil, a pessoa jurídica e os sócios, associados, instituidores ou administradores não se confundem, constituindo a autonomia patrimonial daquela instrumento lícito de alocação e segregação de riscos (art. 49-A, caput e parágrafo único). No contexto da aludida autonomia patrimonial, eventual atingimento da esfera jurídica das pessoas físicas componentes da estrutura societária poderá ocorrer em caráter excepcional, mediante procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (em incidente próprio ou, quando aduzido o pedido na petição inicial, independentemente de incidente), cujos pressupostos legais encontram-se dispostos, às relações consumeristas, no CDC, instrumentalizados no art. 133 ao art. 137 do CPC. No caso dos autos, a parte autora requereu em sua inicial a desconsideração da personalidade Jorge Luiz Guimarães de Araújo Dias. jurídica para o atingimento do patrimônio de Em processo correlato aos presentes autos este Juízo houve por se manifestar quanto a pedido de desconsideração da personalidade da empresa Lotus Business BV Ltda., para que os efeitos da condenação alcançassem a pessoa de seu sócio Jorge Dias (Processo nº 0801716-80.2023.8.23.0010). No referido processo justificou-se que: “No caso concreto, restou demonstrado que Jorge Luiz Guimarães de Araújo Dias desempenhava papel ativo na administração das empresas envolvidas no esquema fraudulento (conforme ep. 1.6), sendo sócio de diversas pessoas jurídicas vinculadas ao Grupo Lotus., pelo que deverá ser acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para alcançá-lo.” Assim, e com vistas a manter a uniformidade das manifestações destes Juízos quanto às lides originárias dos mesmos eventos (no caso, esquema ilícito administrado pelos réus da presente causa), considero haver abuso da personalidade jurídica a motivar a sua desconsideração para se alcançar o patrimônio da pessoa física Jorge Luiz Guimarães de Araújo Dias. Dispositivo Acolho parcialmente os pedidos iniciais para o fim de: a) Declarar a nulidade do “Instrumento Particular de Negociação de Dívida” do ep. 1.9; b) Condenar os réus Lotus Business Bv Promoção de Vendas Ltda., Lotus Business Consigned Center Ltda., Group Lotus Corporate Ltda., Lotus Business Center Promoção de Vendas Ltda., Lotus Business Corporate Ltda., Amazon Pagamentos Bank Ltda. e Jorge Luiz Guimarães de Araújo Dias (este por desconsideração da personalidade jurídica das empresas demandadas) ao pagamento de R$ 46.361,00 à parte autora, a título de ressarcimento pelos (quarenta e seis mil trezentos e sessenta e um reais) prejuízos resultantes do contrato nulo. A correção monetária deve incidir a partir do desembolso de cada parcela do valor pago (comprovantes do ep. 1.10), aplicando-se a tabela prática do TJRR até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24. Os juros de mora incidem desde a citação dos últimos réus (25/07/2024 – ep. 250), sendo de 1% ao mês, de forma simples, até 29/08/2024, incidindo a taxa Selic a partir de 30/08/2024, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil. 1 Pela sucumbência recíproca, arcarão as partes com as despesas processuais naproporção de 50% a autora e 50% as corrés condenadas, e com os honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação – a observar o zelo dos profissionais, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido (CPC, art. 85, § 2º) –, devidos na mesma razão da sucumbência recíproca, observando-se a proporção retro, ou seja, a parte autora pagará 50% do valor e as rés 50% (art. 86), vedada compensação (art. 85, § 14). Diante do não acolhimento de nenhum dos pedidos contra o Banco do Brasil S.A., SLM Administração de Bens Ltda., FAR Incorporação e Administração de Bens Ltda., condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública e do causídico da corré Banco do Brasil S.A. no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restar custas dirigidas ao Estado, expedir certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR) para controle e registro em Cartório de Protesto, na forma do art. 145, parágrafo único, do Provimento CGJ 02, de 6 de janeiro de 2023. Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OPOSIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - Pretensão de aplicação da taxa Selic em substituição à correção monetária e aos juros de mora estipulados no v. Acórdão - Argumentos que prosperam em parte - Omissão no julgado acerca da inovação legislativa sobre a matéria - Aplicabilidade do novo regramento acerca de juros e correção monetária - Irretroatividade, por se tratar de norma de direito material - Imposição de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de 1% ao mês que deve incidir até 29/08/2024 - Em observância ao disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024 (60 dias de sua publicação), passou a vigorar a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil - A contar da referida data, a correção monetária do valor da condenação deverá ser calculada com base no IPCA, na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, e os juros de mora com base na SELIC, deduzido o IPCA, - segundo os critérios dispostos nos parágrafos 1º a 3º do artigo 406 do mesmo diploma legal Jurisprudência - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10115665520238260152 Cotia, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/02/2025, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2025) (Destaquei)
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento
16/12/2025, 10:46
Expedição de documento
16/12/2025, 10:46
Expedição de documento
16/12/2025, 10:46
Expedição de documento
16/12/2025, 09:11
Expedição de documento
16/12/2025, 09:11
Expedição de documento
16/12/2025, 09:11
Expedição de documento
16/12/2025, 09:11
Expedição de documento
16/12/2025, 09:11
Procedência em Parte
15/12/2025, 18:32
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:08
Petição (Renúncia de Prazo)
09/09/2025, 13:21
Petição (Renúncia de Prazo)
09/09/2025, 13:21
Petição (Renúncia de Prazo)
09/09/2025, 13:21
Petição (Renúncia de Prazo)
09/09/2025, 13:21
Petição (Renúncia de Prazo)
09/09/2025, 13:21
Petição (Renúncia de Prazo)
09/09/2025, 13:20
Petição (Renúncia de Prazo)
09/09/2025, 13:20
Petição (Renúncia de Prazo)
09/09/2025, 13:20
Petição (Renúncia de Prazo)
04/09/2025, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
Processo: 0801993-96.2023.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que o link para acesso a audiência já consta no processo no Ep. 334 sendo de responsabilidade das partes o acesso já que foram devidamente intimadas do evento. Boa Vista, 2/9/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) JAILSON MEDEIROS TEIXEIRA Servidor Judiciário
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
Processo: 0801993-96.2023.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que o link para acesso a audiência já consta no processo no Ep. 334 sendo de responsabilidade das partes o acesso já que foram devidamente intimadas do evento. Boa Vista, 2/9/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) JAILSON MEDEIROS TEIXEIRA Servidor Judiciário
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
Processo: 0801993-96.2023.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que o link para acesso a audiência já consta no processo no Ep. 334 sendo de responsabilidade das partes o acesso já que foram devidamente intimadas do evento. Boa Vista, 2/9/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) JAILSON MEDEIROS TEIXEIRA Servidor Judiciário
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento
02/09/2025, 10:48
Expedição de documento
02/09/2025, 10:48
Expedição de documento
02/09/2025, 10:48
Conclusão (para julgamento)
02/09/2025, 10:23
de Instrução (Juiz(a); realizada)
02/09/2025, 10:23
Expedição de documento
02/09/2025, 09:40
Expedição de documento
02/09/2025, 09:40
Expedição de documento
02/09/2025, 09:40
Expedição de documento
02/09/2025, 09:40
Expedição de documento
02/09/2025, 09:39
Expedição de documento
02/09/2025, 09:39
Expedição de documento
02/09/2025, 09:39
Expedição de documento
02/09/2025, 09:39
Petição (Contraminuta)
01/09/2025, 18:21
Petição (Embargos Execução)
28/08/2025, 17:51
Expedição de documento
31/07/2025, 11:28
Decurso de Prazo
22/07/2025, 04:34
Decurso de Prazo
22/07/2025, 04:34
Decurso de Prazo
22/07/2025, 02:45
Decurso de Prazo
22/07/2025, 02:45
Petição (Renúncia de Prazo)
21/07/2025, 14:59
Petição (Renúncia de Prazo)
17/07/2025, 11:48
Petição (Renúncia de Prazo)
17/07/2025, 11:48
Petição (Renúncia de Prazo)
17/07/2025, 11:48
Petição (Renúncia de Prazo)
17/07/2025, 11:48
Petição (Renúncia de Prazo)
17/07/2025, 11:48
Petição (Renúncia de Prazo)
17/07/2025, 11:48
Petição (Renúncia de Prazo)
17/07/2025, 11:48
Petição (Contraminuta)
17/07/2025, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801993-96.2023.8.23.0010 DESPACHO O Código de Processo Civil estabelece que “não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das ” (art. 836). custas da execução Certificado no ep. 360 o encaminhamento do Ofício Circular nº 26/2025/SEP, relativo ao valor R$ 15,05 (quinze reais e cinco centavos) – objeto de bloqueio efetivado no ep. 35.2 – pendente de desdobramentos nos presentes autos judiciais desde março do ano 2023. Dado o caráter ínfimo do valor objeto de bloqueio, determino a sua liberação. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801993-96.2023.8.23.0010 DESPACHO O Código de Processo Civil estabelece que “não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das ” (art. 836). custas da execução Certificado no ep. 360 o encaminhamento do Ofício Circular nº 26/2025/SEP, relativo ao valor R$ 15,05 (quinze reais e cinco centavos) – objeto de bloqueio efetivado no ep. 35.2 – pendente de desdobramentos nos presentes autos judiciais desde março do ano 2023. Dado o caráter ínfimo do valor objeto de bloqueio, determino a sua liberação. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801993-96.2023.8.23.0010 DESPACHO O Código de Processo Civil estabelece que “não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das ” (art. 836). custas da execução Certificado no ep. 360 o encaminhamento do Ofício Circular nº 26/2025/SEP, relativo ao valor R$ 15,05 (quinze reais e cinco centavos) – objeto de bloqueio efetivado no ep. 35.2 – pendente de desdobramentos nos presentes autos judiciais desde março do ano 2023. Dado o caráter ínfimo do valor objeto de bloqueio, determino a sua liberação. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801993-96.2023.8.23.0010 DESPACHO O Código de Processo Civil estabelece que “não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das ” (art. 836). custas da execução Certificado no ep. 360 o encaminhamento do Ofício Circular nº 26/2025/SEP, relativo ao valor R$ 15,05 (quinze reais e cinco centavos) – objeto de bloqueio efetivado no ep. 35.2 – pendente de desdobramentos nos presentes autos judiciais desde março do ano 2023. Dado o caráter ínfimo do valor objeto de bloqueio, determino a sua liberação. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801993-96.2023.8.23.0010 DESPACHO O Código de Processo Civil estabelece que “não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das ” (art. 836). custas da execução Certificado no ep. 360 o encaminhamento do Ofício Circular nº 26/2025/SEP, relativo ao valor R$ 15,05 (quinze reais e cinco centavos) – objeto de bloqueio efetivado no ep. 35.2 – pendente de desdobramentos nos presentes autos judiciais desde março do ano 2023. Dado o caráter ínfimo do valor objeto de bloqueio, determino a sua liberação. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801993-96.2023.8.23.0010 DESPACHO O Código de Processo Civil estabelece que “não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das ” (art. 836). custas da execução Certificado no ep. 360 o encaminhamento do Ofício Circular nº 26/2025/SEP, relativo ao valor R$ 15,05 (quinze reais e cinco centavos) – objeto de bloqueio efetivado no ep. 35.2 – pendente de desdobramentos nos presentes autos judiciais desde março do ano 2023. Dado o caráter ínfimo do valor objeto de bloqueio, determino a sua liberação. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento
10/07/2025, 10:01
Expedição de documento
10/07/2025, 10:01
Expedição de documento
10/07/2025, 10:00
Expedição de documento
10/07/2025, 10:00
Expedição de documento
10/07/2025, 10:00
Expedição de documento
09/07/2025, 16:47
Expedição de documento
09/07/2025, 16:47
Expedição de documento
09/07/2025, 16:47
Decurso de Prazo
08/07/2025, 09:15
Mero expediente
07/07/2025, 19:32
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 10:43
Documento
04/07/2025, 10:43
Petição (Renúncia de Prazo)
03/07/2025, 17:34
Petição (Renúncia de Prazo)
03/07/2025, 17:34
Petição (Renúncia de Prazo)
03/07/2025, 17:34
Petição (Renúncia de Prazo)
03/07/2025, 17:34
Petição (Renúncia de Prazo)
03/07/2025, 17:34
Petição (Renúncia de Prazo)
03/07/2025, 17:34
Petição (Renúncia de Prazo)
03/07/2025, 17:34
Petição (Contraminuta)
03/07/2025, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0801993-96.2023.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Defeito, nulidade ou anulação) Autor(s): GLEIDIS SOUTO DE MORAES, Réu(s): AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DO BRASIL SA, FAR INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, FARLEY FELIPE DE ARÁUJO DA SILVA, GROUP LOTUS CORPORATE LTDA, HUMBERTO DE ASSUNCAO BARBOSA NETO, JORGE LUIZ GUIMARAES DE ARAUJO DIAS, LOTUS BUSINESS CENTER LTDA, LOTUS BUSINESS CENTER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA, LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA, LOTUS BUSINESS CORPORATION LTDA, SLM ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, Valor da Causa: R$ 51.800,00 designada para o dia no link Audiência de Instrução 02 de setembro de 2025 às 10:00 horas. Dia: 02 setembro 2025 às 10:00 horas Link internet: Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste Obs.: documento. Por ordem do MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, ficam as partes intimadas da designação da, a ser realizada Audiência de Instrução designada para o dia 02 de setembro de 2025 às 10:00 horas pela 1ª Vara Cível de Boa Vista, preferencialmente presencial e também por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima para o qual deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível a participação presencial das partes em sala de audiência da unidade cujo endereço consta no cabeçalho. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é e a ausência injustificada ou o não acesso à obrigatório sala virtual em até após o horário designado, será considerado como ato atentatório à 10 minutos dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou Estado. As partes devem estar. acompanhadas de seus advogados/procuradores As audiências estão designadas para o horário local (RR) e serão abertas minutos antes do horário marcado. a intimação do autor para a audiência em Pelo que dispõe o artigo 49, § 1º, da Portaria 2/2024, questão será realizada na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). Em caso de dúvidas, entre em contato: (95) 98400-5156 e/ou 3198-4734. Boa Vista/RR, 27 de junho de 2025 Taiuan Bonfim Silva Barros Servidor(a) Judiciário (Assinado Digitalmente)
30/06/2025, 00:00
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0801993-96.2023.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Defeito, nulidade ou anulação) Autor(s): GLEIDIS SOUTO DE MORAES, Réu(s): AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DO BRASIL SA, FAR INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, FARLEY FELIPE DE ARÁUJO DA SILVA, GROUP LOTUS CORPORATE LTDA, HUMBERTO DE ASSUNCAO BARBOSA NETO, JORGE LUIZ GUIMARAES DE ARAUJO DIAS, LOTUS BUSINESS CENTER LTDA, LOTUS BUSINESS CENTER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA, LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA, LOTUS BUSINESS CORPORATION LTDA, SLM ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, Valor da Causa: R$ 51.800,00 designada para o dia no link Audiência de Instrução 02 de setembro de 2025 às 10:00 horas. Dia: 02 setembro 2025 às 10:00 horas Link internet: Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste Obs.: documento. Por ordem do MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, ficam as partes intimadas da designação da, a ser realizada Audiência de Instrução designada para o dia 02 de setembro de 2025 às 10:00 horas pela 1ª Vara Cível de Boa Vista, preferencialmente presencial e também por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima para o qual deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível a participação presencial das partes em sala de audiência da unidade cujo endereço consta no cabeçalho. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é e a ausência injustificada ou o não acesso à obrigatório sala virtual em até após o horário designado, será considerado como ato atentatório à 10 minutos dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou Estado. As partes devem estar. acompanhadas de seus advogados/procuradores As audiências estão designadas para o horário local (RR) e serão abertas minutos antes do horário marcado. a intimação do autor para a audiência em Pelo que dispõe o artigo 49, § 1º, da Portaria 2/2024, questão será realizada na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). Em caso de dúvidas, entre em contato: (95) 98400-5156 e/ou 3198-4734. Boa Vista/RR, 27 de junho de 2025 Taiuan Bonfim Silva Barros Servidor(a) Judiciário (Assinado Digitalmente)
30/06/2025, 00:00
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0801993-96.2023.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Defeito, nulidade ou anulação) Autor(s): GLEIDIS SOUTO DE MORAES, Réu(s): AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DO BRASIL SA, FAR INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, FARLEY FELIPE DE ARÁUJO DA SILVA, GROUP LOTUS CORPORATE LTDA, HUMBERTO DE ASSUNCAO BARBOSA NETO, JORGE LUIZ GUIMARAES DE ARAUJO DIAS, LOTUS BUSINESS CENTER LTDA, LOTUS BUSINESS CENTER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA, LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA, LOTUS BUSINESS CORPORATION LTDA, SLM ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, Valor da Causa: R$ 51.800,00 designada para o dia no link Audiência de Instrução 02 de setembro de 2025 às 10:00 horas. Dia: 02 setembro 2025 às 10:00 horas Link internet: Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste Obs.: documento. Por ordem do MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, ficam as partes intimadas da designação da, a ser realizada Audiência de Instrução designada para o dia 02 de setembro de 2025 às 10:00 horas pela 1ª Vara Cível de Boa Vista, preferencialmente presencial e também por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima para o qual deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível a participação presencial das partes em sala de audiência da unidade cujo endereço consta no cabeçalho. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é e a ausência injustificada ou o não acesso à obrigatório sala virtual em até após o horário designado, será considerado como ato atentatório à 10 minutos dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou Estado. As partes devem estar. acompanhadas de seus advogados/procuradores As audiências estão designadas para o horário local (RR) e serão abertas minutos antes do horário marcado. a intimação do autor para a audiência em Pelo que dispõe o artigo 49, § 1º, da Portaria 2/2024, questão será realizada na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). Em caso de dúvidas, entre em contato: (95) 98400-5156 e/ou 3198-4734. Boa Vista/RR, 27 de junho de 2025 Taiuan Bonfim Silva Barros Servidor(a) Judiciário (Assinado Digitalmente)
30/06/2025, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0801993-96.2023.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Defeito, nulidade ou anulação) Autor(s): GLEIDIS SOUTO DE MORAES, Réu(s): AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DO BRASIL SA, FAR INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, FARLEY FELIPE DE ARÁUJO DA SILVA, GROUP LOTUS CORPORATE LTDA, HUMBERTO DE ASSUNCAO BARBOSA NETO, JORGE LUIZ GUIMARAES DE ARAUJO DIAS, LOTUS BUSINESS CENTER LTDA, LOTUS BUSINESS CENTER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA, LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA, LOTUS BUSINESS CORPORATION LTDA, SLM ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, Valor da Causa: R$ 51.800,00 designada para o dia no link Audiência de Instrução 02 de setembro de 2025 às 10:00 horas. Dia: 02 setembro 2025 às 10:00 horas Link internet: Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste Obs.: documento. Por ordem do MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, ficam as partes intimadas da designação da, a ser realizada Audiência de Instrução designada para o dia 02 de setembro de 2025 às 10:00 horas pela 1ª Vara Cível de Boa Vista, preferencialmente presencial e também por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima para o qual deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível a participação presencial das partes em sala de audiência da unidade cujo endereço consta no cabeçalho. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é e a ausência injustificada ou o não acesso à obrigatório sala virtual em até após o horário designado, será considerado como ato atentatório à 10 minutos dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou Estado. As partes devem estar. acompanhadas de seus advogados/procuradores As audiências estão designadas para o horário local (RR) e serão abertas minutos antes do horário marcado. a intimação do autor para a audiência em Pelo que dispõe o artigo 49, § 1º, da Portaria 2/2024, questão será realizada na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). Em caso de dúvidas, entre em contato: (95) 98400-5156 e/ou 3198-4734. Boa Vista/RR, 27 de junho de 2025 Taiuan Bonfim Silva Barros Servidor(a) Judiciário (Assinado Digitalmente)
30/06/2025, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0801993-96.2023.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Defeito, nulidade ou anulação) Autor(s): GLEIDIS SOUTO DE MORAES, Réu(s): AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DO BRASIL SA, FAR INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, FARLEY FELIPE DE ARÁUJO DA SILVA, GROUP LOTUS CORPORATE LTDA, HUMBERTO DE ASSUNCAO BARBOSA NETO, JORGE LUIZ GUIMARAES DE ARAUJO DIAS, LOTUS BUSINESS CENTER LTDA, LOTUS BUSINESS CENTER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA, LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA, LOTUS BUSINESS CORPORATION LTDA, SLM ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, Valor da Causa: R$ 51.800,00 designada para o dia no link Audiência de Instrução 02 de setembro de 2025 às 10:00 horas. Dia: 02 setembro 2025 às 10:00 horas Link internet: Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste Obs.: documento. Por ordem do MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, ficam as partes intimadas da designação da, a ser realizada Audiência de Instrução designada para o dia 02 de setembro de 2025 às 10:00 horas pela 1ª Vara Cível de Boa Vista, preferencialmente presencial e também por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima para o qual deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível a participação presencial das partes em sala de audiência da unidade cujo endereço consta no cabeçalho. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é e a ausência injustificada ou o não acesso à obrigatório sala virtual em até após o horário designado, será considerado como ato atentatório à 10 minutos dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou Estado. As partes devem estar. acompanhadas de seus advogados/procuradores As audiências estão designadas para o horário local (RR) e serão abertas minutos antes do horário marcado. a intimação do autor para a audiência em Pelo que dispõe o artigo 49, § 1º, da Portaria 2/2024, questão será realizada na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). Em caso de dúvidas, entre em contato: (95) 98400-5156 e/ou 3198-4734. Boa Vista/RR, 27 de junho de 2025 Taiuan Bonfim Silva Barros Servidor(a) Judiciário (Assinado Digitalmente)
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Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0801993-96.2023.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Defeito, nulidade ou anulação) Autor(s): GLEIDIS SOUTO DE MORAES, Réu(s): AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DO BRASIL SA, FAR INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, FARLEY FELIPE DE ARÁUJO DA SILVA, GROUP LOTUS CORPORATE LTDA, HUMBERTO DE ASSUNCAO BARBOSA NETO, JORGE LUIZ GUIMARAES DE ARAUJO DIAS, LOTUS BUSINESS CENTER LTDA, LOTUS BUSINESS CENTER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA, LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA, LOTUS BUSINESS CORPORATION LTDA, SLM ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, Valor da Causa: R$ 51.800,00 designada para o dia no link Audiência de Instrução 02 de setembro de 2025 às 10:00 horas. Dia: 02 setembro 2025 às 10:00 horas Link internet: Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste Obs.: documento. Por ordem do MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, ficam as partes intimadas da designação da, a ser realizada Audiência de Instrução designada para o dia 02 de setembro de 2025 às 10:00 horas pela 1ª Vara Cível de Boa Vista, preferencialmente presencial e também por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima para o qual deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível a participação presencial das partes em sala de audiência da unidade cujo endereço consta no cabeçalho. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é e a ausência injustificada ou o não acesso à obrigatório sala virtual em até após o horário designado, será considerado como ato atentatório à 10 minutos dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou Estado. As partes devem estar. acompanhadas de seus advogados/procuradores As audiências estão designadas para o horário local (RR) e serão abertas minutos antes do horário marcado. a intimação do autor para a audiência em Pelo que dispõe o artigo 49, § 1º, da Portaria 2/2024, questão será realizada na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). Em caso de dúvidas, entre em contato: (95) 98400-5156 e/ou 3198-4734. Boa Vista/RR, 27 de junho de 2025 Taiuan Bonfim Silva Barros Servidor(a) Judiciário (Assinado Digitalmente)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 15:57
Expedição de documento
27/06/2025, 15:57
Expedição de documento
27/06/2025, 15:57
Expedição de documento
27/06/2025, 15:42
Expedição de documento
27/06/2025, 15:42
Expedição de documento
27/06/2025, 10:41
Expedição de documento
27/06/2025, 10:41
Expedição de documento
27/06/2025, 10:41
Expedição de documento
27/06/2025, 10:41
Expedição de documento
27/06/2025, 10:41
Expedição de documento
27/06/2025, 10:41
de Instrução (Juiz(a); designada)
27/06/2025, 10:40
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
09/06/2025, 19:10
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
04/06/2025, 13:53
Petição (Renúncia de Prazo)
04/06/2025, 13:52
Petição (Renúncia de Prazo)
04/06/2025, 13:52
Petição (Renúncia de Prazo)
04/06/2025, 13:52
Petição (Renúncia de Prazo)
04/06/2025, 13:52
Petição (Renúncia de Prazo)
04/06/2025, 13:52
Petição (Renúncia de Prazo)
04/06/2025, 13:52
Petição (Renúncia de Prazo)
04/06/2025, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
réus: Delimitar a extensão da responsabilidade de cada um dos demandados diante da alegada fraude financeira e do suposto conluio entre os envolvidos. V – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Fixo audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas. As partes deverão intimar diretamente suas testemunhas, conforme dispõe o art. 455, § 1º, do CPC, devendo comprovar a intimação nos autos com antecedência mínima de 3 (três) diasda audiência, sob pena de desistência da prova. A audiência poderá ser realizada por videoconferência, nos termos das Resoluções 354/2020 e 465/2022 do CNJ, mediante solicitação da parte interessada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Intimem-se as partes acerca desta decisão para, se quiserem, manifestarem-se nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem oposição das partes, designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACIDENTE DE VEÍCULO – CITAÇÃO DAS EMPRESAS RÉS, INTEGRANTES DE MESMO GRUPO ECONÔMICO – DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODAS – RECONHECIMENTO – RECURSO PROVIDO. Em se tratando de grupo econômico, a citação de uma das empresas já é suficiente para se formar a relação processual e, consequentemente, surtir efeito quanto às demais, tendo em vista a solidariedade existente entre as. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21728124820228260000 SP 2172812-48.2022.8.26.0000, mesmas Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 18/08/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2022) PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O ENDEREÇO PARA O QUAL FOI REMETIDA A CARTA DE CITAÇÃO PERTENCE A OUTRA ORGANIZAÇÃO. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. CAIXA SEGURADORA S.A. COMPANHIA CRIADA COM O OBJETIVO DE CONSOLIDAR AS PARTICIPAÇÕES DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. Recurso improvido. (TJ-SP - AI: APARÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. 20699041020228260000 SP 2069904-10.2022.8.26.0000, Relator.: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 12/07/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO -ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO -AFASTAMENTO - CITAÇÃO DE - PESSOA JURÍDICA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA Aplica-se a teoria da aparência, no sentido de validar a citação de pessoa jurídica integrante de grupo econômico, ainda que tal - Recurso não provido.AGRAVO DE ato seja realizado em endereço de outra empresa do mesmo conglomerado INSTRUMENTO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Aplicação dos artigos 17 c/c 18 ambos do CPC -Direito da parte de fazer prevalecer a tese que melhor atende aos seus interesses interpondo os recursos que entende cabíveis - Preliminar rejeitada. (TJ-SP - AI: 991090465890 SP, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 02/12/2009, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/01/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Alegação de que o endereço para o qual fora encaminhada a citação pertence a Precedentes deste E. TJSP. Citação empresa distinta. Descabimento. Empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. válida. Aplicação da teoria da aparência. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2144501-47.2022.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 27/04/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023) (Destaquei) AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. A ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial. Aplicação do princípio da inafastabilidade da. SENTENÇA ANULADA. RECURSO jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da CF PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10035531220218260484 SP 1003553-12.2021.8.26.0484, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE INDENIZATÓRIA – Contratos bancários – Autora alega desconhecer o contrato de empréstimo consignado - Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI do CPC – Gratuidade da justiça – Hipossuficiência econômica demonstrada – Ausência de prévio requerimento administrativo – Desnecessidade – Demanda que não visa a exibição de documentos, de modo que o acesso à justiça não pode ser condicionado à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via – RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AC: administrativa – Interesse processual configurado - Sentença anulada 10041220820208260400 SP 1004122-08.2020.8.26.0400, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 05/05/2021, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 648/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O STJ firmou orientação no sentido de que para a propositura de ação de exibição de documentos bancários deve-se comprovar, entre outros, o prévio requerimento à instituição financeira não atendido em prazo razoável. REsp 1.349.453-MS (Tema 648). 2. O entendimento consolidado no Tema 648 não se aplica às ações de conhecimento, nas quais se suscita a inexistência de relação de jurídica, mesmo porque a parte autora alega desconhecer o contrato que fundamenta descontos em seu contracheque. 3. A ausência de prévio requerimento administrativo da apresentação do contrato não pode inviabilizar o prosseguimento de demanda anulatória c/c reparação de danos, em razão do princípio da inafastabilidade de. 4. Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07201387920228070009 1739165, Relator: FABRÍCIO FONTOURA jurisdição BEZERRA, Data de Julgamento: 02/08/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/08/2023) (Destaquei)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801993-96.2023.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação anulatória cumulada com pedido de restituição de valores ajuizada por Gleidis Souto de Moraes contra Jorge Luiz Guimarães de Araújo Dias e outros. Citado pessoalmente o Banco do Brasil S.A., apresentou contestação em que levanta preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e falta de interesse processual (ep. 26). Citados os demais réus por edital os demais réus (ep. 120 e 250), houve transcurso do prazo sem manifestação, pelo que designada a Defensoria Pública à curatela especial. Contestações apresentadas nos ep. 164 e 262. Houve réplicas (ep. 181 e 266). Intimadas as partes para especificação de provas, a ré informou não pretender outras além das já apresentadas (ep. 300). Por sua vez, a parte autora demandou seu próprio depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas (ep. 306). É o suficiente relato. I – RESOLUÇÃO DE QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1 – Citação da corré Lotus Busines BV Promoção de Vendas Ltda. Inicialmente, esclareço que, conquanto a aludida corré não tenha constado do edital de citação do ep. 120, todas as demais empresas componentes do mesmo grupo econômico (Group Lotus Corporate Ltda., Lotus Business Center Ltda., Lotus Business Center Promoção de Vendas Ltda., Lotus Business Consigned Center Ltda. e Lotus Business Corporation Ltda.) o foram, de modo a permitir a regular formação da relação jurídico-processual. I.2 – Impugnação à gratuidade da justiça O Banco do Brasil S.A. impugnou a gratuidade da justiça deferida nos autos sem apresentar elementos que permitam ao Juízo modificar seu entendimento manifestado na decisão concessiva, quanto à incapacidade do autor de arcar com as despesas processuais sem prejuízo à sua subsistência e de sua família. Rejeito. 1. 2. 3. 4. I.3 – Interesse processual O art. 17 do Código de Processo Civil condiciona a postulação em juízo a existência do interesse e legitimidade. Trata o preceito das condições para que se possa exercer o direito à jurisdição sobre determinada pretensão de direito material, especificamente traz o que é chamado de condições da ação. A condição que se denominada interesse processual ocorre “(...) quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando dessa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g., pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor). De outra parte, o autor movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental carreta a inexistência de interesse processual.” (NERY, Nelson Junior, NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, pág. 629). À luz do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (Constituição Federal, art. 5º, inc. XXXV), como regra, o prévio requerimento administrativo não obsta a propositura de ação judicial. A instituição financeira demandada sustenta carecer a presente ação do interesse de agir, uma vez que a parte autora não formulara requerimento administrativo previamente ao ajuizamento da demanda judicial. Em vista das razões expostas, por não estar condicionado a ação à prévia formulação de requerimento administrativo, reputo existente o interesse processual da parte autora, pelo que rejeito a preliminar. II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Conforme dispõe o art. 357, II, do CPC, fixam-se os seguintes pontos controvertidos de fato que demandam instrução: Se os contratos bancários firmados pelos autores com o Banco do Brasil decorreram de induzimento em erro por parte dos representantes da empresa Lotus Business e eventuais prepostos do próprio Banco. Se houve participação de funcionários ou correspondentes do Banco do Brasil no convencimento dos autores a firmarem tais contratos em favor do suposto investimento. Se a empresa Lotus efetivamente se responsabilizou pelo pagamento dos empréstimos e se houve descumprimento dessa obrigação. Se o autor sofreram prejuízos financeiros diretos em decorrência do alegado esquema fraudulento. Meios de Prova Admitidos Admito os seguintes meios de prova, com fulcro no art. 369 e 370 do CPC: Prova documental já constante nos autos. Prova testemunhal a ser produzida em audiência, conforme requerido. Quanto ao depoimento pessoal,
trata-se de prova que se requer com relação à parte contrária (CPC, art. 385), pelo que indefiro o pedido do autor (que requereu o próprio depoimento). 1. 2. 3. 4. III – DEFINIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, com observância ao art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da provaem favor dos autores, dada a verossimilhança das alegações e a sua condição de vulnerabilidade técnica frente à instituição financeira. IV – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO Nos termos do art. 357, IV, do CPC, fixam-se as seguintes questões de direito a serem enfrentadas na sentença de mérito: Validade dos contratos: Apurar se houve vício de consentimento nos contratos celebrados, notadamente em virtude de alegada fraude e induzimento por parte de terceiros, e se tais vícios podem ensejar a nulidade ou anulabilidade dos negócios jurídicos conforme os arts. 138 a 150 do Código Civil. Responsabilidade civil do Banco do Brasil S/A: Avaliar a existência de nexo de causalidade entre a atuação de prepostos ou correspondentes bancários e os prejuízos sofridos pelos autores, à luz da teoria do risco do empreendimento (CDC, art. 14) e da responsabilidade por fato do serviço. Restituição de valores: Definir a obrigação de restituição das quantias desembolsadas pelos autores. Eventual responsabilidade solidária entre os
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento
30/05/2025, 11:44
Ato ordinatório
30/05/2025, 09:48
Expedição de documento
30/05/2025, 09:37
Outras Decisões
23/05/2025, 11:30
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:02
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 14:47
Petição (Contraminuta)
14/03/2025, 08:27
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:02
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:02
Ato ordinatório
22/02/2025, 00:01
Petição (Embargos Execução)
18/02/2025, 19:23
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801993-96.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e. Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista/RR, 11/2/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801993-96.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e. Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista/RR, 11/2/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)