Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
2026SentenaProcesso n. 080721744.2025.8.23.0010Anna Carla Silveira Rocha - Página 1 de 12 Processo n.º: 007217-44.2025.8.23.0010 Autor(a): ANNA CARLA SILVEIRA ROCHA Ré: FACULDADE BOOK PLAY LTDA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
Trata-se de “ação de rescisão de contrato educacional cumulada com indenização por danos morais”, ajuizada por Anna Carla Silveira Rocha em face de Faculdade Book Play Ltda, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2. Inicialmente, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao fundamento de que não possuía condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. 3. Alegou que, no mês de maio de 2024, recebeu diversas ligações telefônicas e mensagens via WhatsApp de representantes da requerida, que a convenceram a aderir a um curso on-line oferecido pela instituição de ensino. Sustentou que, em razão das inúmeras abordagens, aderiu ao curso de forma equivocada, tendo sua matrícula sido efetivada em 16 de maio de 2024, sem a assinatura de contrato formal de prestação de serviços educacionais. 4. Relatou que, após a matrícula, enfrentou dificuldades financeiras, motivo pelo qual não conseguiu arcar com as mensalidades, cujas cobranças tiveram início em julho de 2024. Informou que solicitou administrativamente o cancelamento do contrato, ocasião em que a requerida condicionou a rescisão ao pagamento de multa correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total do contrato, equivalente a R$ 1.368,00 (um mil trezentos e sessenta e oito reais). 5. Afirmou que, embora reconhecesse o decurso do prazo para exercício do direito de arrependimento, não poderia ser compelida a permanecer vinculada a um curso que não possuía condições financeiras de custear e cujo conteúdo jamais acessou. Defendeu que a multa contratual exigida mostrou-se excessiva, desproporcional e abusiva. 6. Acrescentou que realizou diversas tentativas de cancelamento por meio de ligações telefônicas e mensagens de WhatsApp, sem êxito, permanecendo submetida a constantes cobranças. Alegou que a requerida efetuou reiterados contatos telefônicos e por mensagens, inclusive em horários inoportunos, Página 2 de 12 apresentando propostas de pagamento confusas e informando, ainda, acerca da possibilidade de negativação de seu nome e penhora de bens. Asseverou, também, que a empresa passou a contatar seus familiares, ocasionando-lhe constrangimento e angústia. 7. No mérito, sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que a requerida violou os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação, ao deixar de fornecer contrato escrito e informações claras acerca das condições da contratação, especialmente quanto às hipóteses de rescisão contratual e às respectivas penalidades. Alegou a existência de cláusulas abusivas e requereu a declaração de nulidade do contrato por ausência de informações essenciais. 8. Defendeu, ainda, a ocorrência de desvio produtivo do consumidor, sustentando que despendeu tempo útil para tentar solucionar administrativamente o impasse criado pela requerida, circunstância apta a ensejar reparação por danos morais, à luz da doutrina e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 9. Afirmou que a insistência das cobranças, as ameaças de negativação, a exposição perante terceiros e o contato realizado com seus familiares extrapolaram o mero aborrecimento cotidiano, razão pela qual requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. 10. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão de sua hipossuficiência e da verossimilhança das alegações. 11. Ao final, pediu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a citação da requerida para comparecer à audiência de conciliação; c) a declaração de nulidade do contrato por ausência de informações essenciais, na forma do Código de Defesa do Consumidor; d) a total procedência dos pedidos para: d.1) rescindir o contrato educacional firmado entre as partes, facultando ao Juízo fixar multa proporcional e razoável; d.2) condenar a requerida a abster-se de realizar cobranças de mensalidades futuras, evitando enriquecimento sem causa; d.3) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e) a inversão do ônus da prova em seu favor; f) a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais; g) atribuiu à causa o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Página 3 de 12 12. A requerida devidamente citada apresentou contestação no EP.20, na qual impugnou integralmente os fatos narrados na petição inicial e sustentou, preliminarmente, que incumbia à autora o ônus de comprovar o alegado pedido de cancelamento realizado dentro do prazo legal de arrependimento, bem como a ocorrência dos danos morais invocados, afirmando ser inadmissível exigir da ré a produção de prova negativa. 13. Alegou que a própria autora reconheceu ter realizado a aquisição do produto digital Bookplay – Bienal em 16 de maio de 2024, pelo valor de R$ 4.560,00 (quatro mil, quinhentos e sessenta reais), dividido em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 190,00 (cento e noventa reais), sustentando tratar-se de fato incontroverso, razão pela qual inexistiria controvérsia acerca da celebração do negócio jurídico. Afirmou, ainda, que apresentou aos autos a gravação da contratação verbal para comprovar a regularidade da contratação. 14. Defendeu que o produto adquirido consistiu em plataforma digital de conhecimento, disponibilizando aproximadamente 1.000 (mil) cursos livres, mais de 4.000 (quatro mil) livros, mais de 350 (trezentas e cinquenta) videoaulas e mais de 1.000 (mil) edições de revistas, com acesso ilimitado durante 24 (vinte e quatro) meses, sustentando que a contratação não dizia respeito à matrícula em curso específico, mas ao acesso à plataforma digital. 15. Sustentou a validade do contrato verbal, afirmando que a contratação observou os requisitos previstos nos arts. 104 e 107 do Código Civil, mediante manifestação livre de vontade da consumidora, objeto lícito e concordância expressa, além de defender a idoneidade da empresa e a regularidade de seus procedimentos comerciais. 16. Afirmou que a autora não exerceu o direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor dentro do prazo legal de 7 (sete) dias, tendo, inclusive, confessado na petição inicial que formulou o pedido de cancelamento apenas após o decurso do referido prazo. Argumentou que o mero arrependimento posterior não autorizaria a rescisão contratual sem observância das condições pactuadas. 17. Asseverou que a plataforma digital foi regularmente disponibilizada à autora na própria data da contratação, 16 de maio de 2024, mediante envio de login e senha por mensagem SMS às 16h51min, sustentando que a requerida cumpriu integralmente sua obrigação contratual, permanecendo o conteúdo permanentemente acessível à consumidora durante o período contratado. Página 4 de 12 18. Defendeu que inexistiu qualquer solicitação de cancelamento dentro do prazo legal, bem como que a autora não apresentou protocolo, e-mail, reclamação ou qualquer outro documento apto a comprovar pedido tempestivo de desistência, razão pela qual sustentou que ocorreu a decadência do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC. 19. Sustentou que os termos de uso da plataforma sempre permaneceram disponíveis aos consumidores, exigindo-se, inclusive, aceite eletrônico para o primeiro acesso ao produto, além de afirmar que o contrato previa expressamente a possibilidade de cancelamento após o prazo de arrependimento, desde que mediante pagamento de cláusula penal correspondente a 30% (trinta por cento) do saldo devedor, conforme cláusula contratual previamente disponibilizada. 20. Defendeu a inexistência de abusividade da cláusula penal de 30% (trinta por cento), sustentando que referida multa encontrava respaldo na autonomia privada e na jurisprudência pátria, constituindo mecanismo destinado à compensação dos prejuízos decorrentes da rescisão contratual tardia, sem afronta ao Código de Defesa do Consumidor. 21. Impugnou a alegação de inexistência de contrato, afirmando que a contratação foi regularmente formalizada por meio de gravação telefônica, bem como que a autora recebeu todas as informações essenciais acerca do produto, da forma de utilização da plataforma, do prazo de arrependimento e das condições de cancelamento. 22. Rebateu a alegação de cobranças abusivas, sustentando que não realizou ligações indevidas à autora ou aos seus familiares, afirmando que os históricos de chamadas apresentados pela demandante não permitiriam identificar os respectivos remetentes, tampouco demonstrariam qualquer vínculo com a requerida, além de destacar que diversos números indicados sequer pertenciam à empresa. 23. Impugnou os registros de chamadas telefônicas e os "prints" de conversas extraídos do aplicativo WhatsApp, sustentando que tais documentos careciam de autenticidade, confiabilidade e elementos mínimos de verificação, por inexistirem identificação oficial da empresa, número de protocolo, sequência lógica ou qualquer outro elemento apto a demonstrar sua origem, defendendo sua imprestabilidade como meio de prova. 24. Argumentou, ainda, que os documentos eletrônicos apresentados pela autora poderiam ser facilmente manipulados por ferramentas tecnológicas, razão pela Página 5 de 12 qual requereu que fossem desconsiderados como prova dos fatos constitutivos do direito alegado. 25. Invocou precedentes jurisprudenciais dos Tribunais de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça para sustentar que: (i) o direito de arrependimento somente pode ser exercido dentro do prazo legal de 7 (sete) dias; (ii) não há obrigação de cancelamento após o referido prazo; (iii) a multa contratual de 30% (trinta por cento) não possui natureza abusiva; (iv) a ausência de comprovação do pedido tempestivo de cancelamento impede a procedência da demanda; e (v) inexistindo ato ilícito, mostra-se indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 26. Ao final, requereu: o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com o reconhecimento da validade da contratação e da regularidade da cobrança contratual; a rejeição dos pedidos de declaração de nulidade contratual, rescisão contratual, cessação das cobranças e indenização por danos morais; a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; o reconhecimento da validade dos documentos apresentados pela defesa; a desconsideração dos documentos produzidos pela autora por ausência de autenticidade e idoneidade; bem como a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal da autora. 27. A parte autora apresentou réplica no EP.25. Decisão de autoinspeção no EP.46. Decisão saneadora no EP.49. 28. No EP.46, os autos vieram conclusos. 29. É o breve relato. Decido. II - Fundamentação: 30. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, consoante o disposto no art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de requerimento pela ré para produção de prova pericial, a quem incumbia provar a licitude dos descontos. 31. Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para sentença. Página 6 de 12 32. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. 33. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 34. Mesmo porque o julgamento antecipado não induz cerceamento de defesa se os autos contêm elementos de convicção suficientes para o adequado deslinde da questão como no caso em julgamento. 35. Não houve arguição de preliminares, razão pela qual, passo ao julgamento do mérito. Do mérito: 36. Funda-se a lide em ação de rescisão de contrato educacional cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Anna Carla Silveira Rocha em face de Faculdade Book Play Ltda., na qual a autora alegou que, em razão da insistência dos prepostos da requerida, aderiu à contratação de curso on-line disponibilizado na plataforma da demandada. Sustentou que, em virtude de dificuldades financeiras supervenientes, não conseguiu adimplir as parcelas do contrato, motivo pelo qual buscou rescindi-lo. Aduziu, contudo, que a requerida condicionou a rescisão ao pagamento de multa contratual correspondente a 30% (trinta por cento) do valor contratado, equivalente a R$ 1.368,00 (um mil, trezentos e sessenta e oito reais), quantia que afirmou não possuir condições financeiras de quitar. 37. A requerida, por sua vez, sustentou a validade do contrato verbal celebrado entre as partes, bem como a idoneidade de sua atuação empresarial. Defendeu que o produto contratado foi regularmente disponibilizado à autora, em conformidade com os termos ajustados. Alegou, ainda, que a consumidora sempre esteve devidamente informada acerca de seus direitos e do procedimento aplicável para o exercício do direito de cancelamento, tendo deixado transcorrer o prazo legal sem adotar qualquer providência, circunstância que, em seu entendimento, inviabilizaria a rescisão contratual nas condições pretendidas. 38. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade da manutenção das cobranças decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes, da exigência de multa contratual como condição para a rescisão Página 7 de 12 contratual pretendida pela autora, bem como da configuração dos alegados danos morais. 39. Inicialmente, cumpre reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente consumerista, incidindo as disposições da Lei n.º 8.078/90, porquanto a autora figura como destinatária final dos serviços educacionais ofertados pela requerida, a qual se enquadra na condição de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Em consequência, a relação contratual deve observar os princípios da boa-fé objetiva, da transparência, da informação adequada, da cooperação e do equilíbrio contratual. 40. No caso dos autos, não há controvérsia acerca da existência da contratação, tampouco acerca da manifestação de vontade da autora em promover a resilição unilateral do contrato. 41. Embora a requerida sustente que a autora deixou transcorrer o prazo para o exercício do direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, tal circunstância não impede o exercício do direito de resilir contrato de execução continuada, cuja manutenção pressupõe o interesse recíproco das partes. 42. Com efeito, o transcurso do prazo para o exercício do direito de arrependimento não implica perpetuação obrigatória do vínculo contratual, sendo plenamente admissível a rescisão unilateral, desde que observados os efeitos jurídicos decorrentes dessa manifestação de vontade. 43. Restou demonstrado que a autora comunicou formalmente à requerida seu inequívoco interesse em não mais permanecer vinculada ao contrato. 44. A partir dessa comunicação, competia à requerida promover o imediato encerramento da relação contratual, tornando inexigíveis as prestações vincendas, porquanto inexistia fundamento jurídico para compelir a consumidora à continuidade da contratação contra sua vontade. 45. Admitir a cobrança de mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento equivaleria a impor obrigação desprovida de causa jurídica, em manifesta afronta aos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa, amplamente consagrados no ordenamento jurídico e aplicáveis às relações de consumo. 46. Igualmente não merece acolhimento a exigência de multa rescisória. Página 8 de 12 47. É certo que a cláusula penal contratual constitui instrumento legítimo destinado à reparação de eventuais prejuízos decorrentes da ruptura antecipada do contrato, desde que estabelecida em parâmetros compatíveis com a razoabilidade, proporcionalidade e função social do contrato. 48. Entretanto, as circunstâncias concretas evidenciam que a autora manifestou sua intenção de rescindir o contrato sem usufruir efetivamente dos serviços disponibilizados pela requerida, inexistindo demonstração de prejuízo concreto capaz de justificar a exigência da penalidade contratual. 49. Nessas condições, revela-se abusiva a imposição de multa destinada exclusivamente a dificultar o exercício do direito de resilição contratual, especialmente quando desacompanhada de qualquer demonstração dos prejuízos efetivamente suportados pelo fornecedor. 50. Incumbia à requerida, diante da inequívoca manifestação de vontade da consumidora, proceder ao imediato encerramento do vínculo contratual, abstendo-se de exigir novas parcelas ou penalidade contratual incompatível com a realidade dos fatos. 51. A manutenção das cobranças após o pedido de cancelamento evidencia manifesta violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva, criando obrigação inexistente e impondo à autora ônus financeiro incompatível com os princípios que regem as relações de consumo. 52. Importa destacar que os contratos celebrados por meio eletrônico exigem observância ainda mais rigorosa dos deveres de informação, transparência e lealdade, sobretudo quando a contratação decorre de abordagem ativa realizada pelo próprio fornecedor. 53. É notório que, nas contratações realizadas pela internet, o consumidor frequentemente adere às condições previamente estabelecidas pelo fornecedor, sem possibilidade efetiva de negociação, circunstância que caracteriza típico contrato de adesão. 54. No caso concreto, restou suficientemente demonstrado que a contratação decorreu de insistente oferta promovida pelos representantes da requerida, circunstância que reforça a necessidade de observância dos deveres de boa-fé e cooperação durante toda a execução contratual, inclusive por ocasião do pedido de cancelamento. Página 9 de 12 55. Embora seja legítima a utilização de estratégias comerciais para oferta de produtos e serviços, não se admite que o fornecedor imponha obstáculos injustificados à extinção da relação contratual quando o consumidor manifesta, de forma clara e inequívoca, seu desinteresse na continuidade da contratação. 56. A imposição de procedimentos excessivamente burocráticos, a continuidade das cobranças e a exigência de multa desproporcional configuram manifesta desvantagem exagerada ao consumidor, vedada pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. 57. Sobre o tema de condicionar o cancelamento da matrícula ao pagamento da multa contratual de 30% pela desistência, in verbis: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL ABUSIVA. REDUÇÃO. RECUSA DE CANCELAMENTO DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (...) Com efeito, as provas constantes nos autos demonstram que a recorrida dificultou o cancelamento do serviço, bem como impôs multa rescisória em montante abusivo. Nesse sentido: "Consumidor que contrata por telefone curso de inglês a distância, e desiste de curso após o prazo de sete dias (fls. 18 e 21) Fornecedor que condiciona o cancelamento da matrícula ao pagamento da multa contratual de 30% pela desistência Exigência abusiva Desvio produtivo caracterizado Multa, no entanto, que é devida, mas à razão de 10%, tal qual reconhecido por sentença Recurso do autor/consumidor provido parcialmente para deferir indenização pelo desvio produtivo Recurso da ré/fornecedora improvido”. (TJSP; Recurso Inominado Cível1000174- 37.2019.8.26.0095; Relator (a): Joélis Fonseca; ÓrgãoJulgador: Turma Cível; Foro de Brotas -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 23/11/2020; Data de Registro:23/11/2020). Da mesma forma, a recusa indevida da recorrente em proceder ao cancelamento do contrato de prestação de serviços, fazendo a recorrida ter de buscar seus direitos junto ao PROCON e ao Poder Judiciário, configura dano moral indenizável. (...) (TJ-SP - RI:00023553620198260642 SP 0002355-36.2019.8.26.0642, Relator: Júlio da Silva Branchini, Data de Julgamento: 30/04/2021, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 05/05/2021, ênfase aposta). (Grifei) Página 10 de 12 58. Sem perder de vista, nos termos do artigo 473 do Código Civil, a resilição unilateral do contrato é permitida, uma vez que ninguém está obrigado a permanecer contratado: Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. 59. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, igualmente assiste razão à autora. 60. A conduta da requerida extrapolou o mero inadimplemento contratual. 61. Isso porque não apenas dificultou injustificadamente o cancelamento do contrato, como condicionou sua efetivação ao pagamento de multa indevida e manteve cobranças posteriores ao pedido de rescisão, obrigando a autora a permanecer vinculada contratualmente contra sua vontade. 62. Tal comportamento submeteu a consumidora a situação de angústia, insegurança e frustração que ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos, caracterizando efetiva violação aos direitos da personalidade. 63. A falha na prestação do serviço encontra enquadramento no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, diante da prestação inadequada do serviço e da inobservância dos deveres de transparência, eficiência, lealdade e boa-fé objetiva. 64. Nesse contexto, mostra-se plenamente cabível a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, tanto para compensar os prejuízos extrapatrimoniais suportados pela autora quanto para conferir caráter pedagógico à condenação, prevenindo a repetição de práticas abusivas semelhantes. 65. Por fim, verifica-se que a autora logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que a requerida não produziu prova apta a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 66. Diante desse conjunto probatório, impõe-se reconhecer a abusividade da manutenção das cobranças após a inequívoca manifestação de rescisão contratual, declarar inexigíveis as parcelas vencidas posteriormente ao pedido de cancelamento, reconhecer a nulidade da multa rescisória exigida e condenar Página 11 de 12 a requerida ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da falha na prestação dos serviços, os quais ponderando nos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar a autora pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito, arbitro em R$5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos na forma da lei. 67. Assim, outro caminho não há de ser, senão o julgamento procedente da demanda. III - Dispositivo: 68. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar rescindido o contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, produzindo efeitos a partir da data em que a autora comunicou formalmente à requerida sua intenção de cancelamento; (b) Declarar a inexigibilidade de todas as parcelas vencidas e vincendas posteriores à comunicação de rescisão contratual; (c) Declarar nula a cobrança da multa rescisória exigida pela requerida, afastando qualquer obrigação da autora a esse título; (d) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ; (e) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, objeto em discussão na lide, na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). 69. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 70. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a Página 12 de 12 decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 71. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 72. Não havendo recurso, intime-se a requerida para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 73. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 74. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 75. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)