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01/10/2025, 00:00
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01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 09:00
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2025, 08:49
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2025, 08:49
Petição (Resposta)
18/09/2025, 13:23
de pré-executividade
18/09/2025, 11:56
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:23
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 09:42
Petição (Renúncia de Prazo)
14/07/2025, 09:40
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Documento - EXCELENTÍSSIMO DOUTORA JUIZA DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR Processo nº: 0823428-97.2021.8.23.0010 ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, já qualificadas nos autos da presente execução em epígrafe, proposta por GISELA SABINO MULLER e MÁRCIO LUIZ DE MATTOS MÜLLER, vem, por seu advogado que esta subscreve, manifestar-se quanto a presente Execução. I – DOS FATOS Excelência, a presente execução se origina de processo de conhecimento em que a o Executado fora condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), decorrente de publicações feitas nas redes sociais, considerada por este juízo como ofensivas. Os Exequente atualizaram da seguinte forma: Nome Valor corrigido Juros Total ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO R$ 2.129,45 R$ 319,42 R$ 2.448,87 O Executado concorda com a atualização do valor e dos juros. Pela homologação do valor II – DA PROPOSTA DE ACORDO A parte encontra-se pagando duas pensões alimentícia, não possuindo condições de pagar todo o valor de uma única vez. Assim propõe a compensação no valor de R$ 410,00, já depositado neste Juízo, para que os credores possam levantar por meio de alvará, já devidamente autorizado pela 2ª Ré no EP. 326 e, o restante do crédito dividido em 10 parcelas iguais com vencimento para 10 de cada mês, com o primeiro para agosto de 2025. Havendo o aceite, pela homologação do acordo para surtir seus efeitos. Para alcançar maior celeridade, as partes credoras devem informar uma chave PIX para depósito mensal. Após a quitação, requer-se a extinção do cumprimento nos termos da Lei. Termos em que, pede deferimento. Boa Vista, Roraima. 07 de julho de 2025 JOÃO RODRIGUES DA SILVA FILHO OAB/RR – 1788 JOSUÉ AYLOS ABIEL PEIXOTO LIMA Acadêmico de direito
09/07/2025, 00:00
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Documento - EXCELENTÍSSIMO DOUTORA JUIZA DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR Processo nº: 0823428-97.2021.8.23.0010 ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, já qualificadas nos autos da presente execução em epígrafe, proposta por GISELA SABINO MULLER e MÁRCIO LUIZ DE MATTOS MÜLLER, vem, por seu advogado que esta subscreve, manifestar-se quanto a presente Execução. I – DOS FATOS Excelência, a presente execução se origina de processo de conhecimento em que a o Executado fora condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), decorrente de publicações feitas nas redes sociais, considerada por este juízo como ofensivas. Os Exequente atualizaram da seguinte forma: Nome Valor corrigido Juros Total ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO R$ 2.129,45 R$ 319,42 R$ 2.448,87 O Executado concorda com a atualização do valor e dos juros. Pela homologação do valor II – DA PROPOSTA DE ACORDO A parte encontra-se pagando duas pensões alimentícia, não possuindo condições de pagar todo o valor de uma única vez. Assim propõe a compensação no valor de R$ 410,00, já depositado neste Juízo, para que os credores possam levantar por meio de alvará, já devidamente autorizado pela 2ª Ré no EP. 326 e, o restante do crédito dividido em 10 parcelas iguais com vencimento para 10 de cada mês, com o primeiro para agosto de 2025. Havendo o aceite, pela homologação do acordo para surtir seus efeitos. Para alcançar maior celeridade, as partes credoras devem informar uma chave PIX para depósito mensal. Após a quitação, requer-se a extinção do cumprimento nos termos da Lei. Termos em que, pede deferimento. Boa Vista, Roraima. 07 de julho de 2025 JOÃO RODRIGUES DA SILVA FILHO OAB/RR – 1788 JOSUÉ AYLOS ABIEL PEIXOTO LIMA Acadêmico de direito
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0823428-97.2021.8.23.0010.
null - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 27 de junho de 2025. Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário
30/06/2025, 00:00
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Processo: 0823428-97.2021.8.23.0010.
null - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 27 de junho de 2025. Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário
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null - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 27 de junho de 2025. Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário
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28/06/2025, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 15:43
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2025, 11:11
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 11:10
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
27/06/2025, 11:10
Desarquivamento
27/06/2025, 11:09
Ato ordinatório
19/06/2025, 09:50
Petição (Resposta)
18/06/2025, 12:20
Petição (Renúncia de Prazo)
18/06/2025, 12:17
Ato ordinatório
18/06/2025, 12:16
Definitivo
18/06/2025, 10:59
Trânsito em julgado
18/06/2025, 10:59
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2025, 10:59
Recebimento
12/06/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER VOTO
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER VOTO
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
22/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER VOTO
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
22/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER VOTO
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER VOTO
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
22/05/2025, 00:00
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER VOTO
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER VOTO
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
22/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER VOTO
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER VOTO
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
22/05/2025, 00:00
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER VOTO
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER VOTO
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER VOTO
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER VOTO
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
21/05/2025, 00:00
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER VOTO
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
21/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER VOTO
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
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Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER VOTO
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
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Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
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Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:01
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER VOTO
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
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Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
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Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:01
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER VOTO
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
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Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
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Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:01
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER VOTO
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
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Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
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Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:01
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER VOTO
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
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Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
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Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:01
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER VOTO
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
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Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
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Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:01
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER VOTO
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
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Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
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Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:01
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER VOTO
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
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Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
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Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:01
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER VOTO
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
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Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
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Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:01
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER VOTO
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
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Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
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Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:01
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER VOTO
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
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Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
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Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER VOTO
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
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Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
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Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER VOTO
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
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Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
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Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER VOTO
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
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Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
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Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER VOTO
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
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Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
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Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER VOTO
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
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Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
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Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER VOTO
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
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Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
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Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER VOTO
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
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Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
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Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER VOTO
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
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Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
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Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER VOTO
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
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Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
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Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER VOTO
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
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Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
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Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER VOTO
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
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Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
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Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER VOTO
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
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Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
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Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER VOTO
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
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Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
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Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER VOTO
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
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Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
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Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
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Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER VOTO
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER VOTO
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER VOTO
Embargantes: ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTONara CarvalhoIZONARA PEIXOTO MAGALHAES Embargada: GISELA SABINO MULLERMARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00, divididos entre si, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à responsabilização de terceiros (autor direto das ofensas e rede social Facebook), à validade das provas digitais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, sendo conhecidos, se há omissão relevante no acórdão recorrido quanto à autoria das ofensas, validade das provas e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos em 27/01/2025, após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 09/12/2024 e o acórdão foi disponibilizado em 10/12/2024. 4. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo recursal tem início a partir da data da sessão de julgamento. 5. A intempestividade impede a análise de mérito dos embargos, não sendo possível examinar alegações relativas à responsabilidade de terceiros, autenticidade das provas digitais e eventual cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, sendo intempestiva a interposição fora do prazo legal de cinco dias”. ______________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.023; LEI Nº 9.099/1995, ART. 19, §1º; ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contudo, os embargantes alegam que houve contradição e omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do verdadeiro autor das ofensas (Ronaldo Katsukus, identificado nos autos) e da plataforma Facebook, condenando indevidamente Zigomar e Izonara por condutas alheias. Argumentam que as provas digitais (prints) usadas contra eles são inválidas por falta de autenticação notarial e que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados de atos processuais importantes nem tiveram chance de se defender adequadamente. Pugnam pela anulação da decisão e o retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento com ampla defesa, baseando-se em violações ao devido processo legal e à legislação processual. Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 87, os embargos de declaração juntados no EP 86 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no dia 09/12/2024, bem como o acórdão foi juntado no dia 10/12/2024. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27/01/2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823428-97.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZIGOMAR CRISPIM PEIXOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Nara Carvalho, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de IZONARA PEIXOTO MAGALHAES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/08/2024, 11:21
Sem efeito suspensivo
28/08/2024, 20:27
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 11:18
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:09
Ato ordinatório
06/08/2024, 00:07
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2024, 15:25
Sem efeito suspensivo
25/07/2024, 09:42
Conclusão (para despacho)
24/07/2024, 17:03
Petição (Resposta)
10/07/2024, 11:54
Ato ordinatório
04/07/2024, 19:48
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2024, 19:30
Mero expediente
24/06/2024, 14:10
Conclusão (para despacho)
24/06/2024, 11:44
Documento (Certidão)
24/06/2024, 11:44
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 23:39
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:08
Ato ordinatório
03/06/2024, 00:02
Ato ordinatório
03/06/2024, 00:02
Ato ordinatório
23/05/2024, 08:04
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2024, 10:47
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2024, 10:47
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/05/2024, 16:51
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 09:53
Petição (Renúncia de Prazo)
09/05/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 13:43
Ato ordinatório
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2024, 10:19
Mero expediente
17/04/2024, 21:10
Conclusão (para despacho)
17/04/2024, 12:48
Documento (Certidão)
17/04/2024, 12:48
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:09
Petição (Renúncia de Prazo)
03/04/2024, 22:09
Petição (Embargos de declaração)
03/04/2024, 22:09
Petição (Renúncia de Prazo)
26/03/2024, 11:36
Petição (Renúncia de Prazo)
26/03/2024, 11:36
Ato ordinatório
26/03/2024, 00:02
Ato ordinatório
26/03/2024, 00:02
Ato ordinatório
24/03/2024, 13:43
Ato ordinatório
18/03/2024, 07:16
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2024, 08:46
Procedência em Parte
13/03/2024, 20:12
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:03
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 08:37
Ato ordinatório
10/02/2024, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2024, 14:50
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2024, 14:50
Documento (Ofício)
30/01/2024, 14:41
Documento (Informações)
29/01/2024, 11:55
Expedição de documento (Ofício)
16/01/2024, 13:36
Documento (Certidão)
16/01/2024, 13:35
Ato ordinatório
16/01/2024, 13:04
Mero expediente
15/01/2024, 21:29
Conclusão (para julgamento)
09/01/2024, 14:59
Petição (Renúncia de Prazo)
26/12/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
26/12/2023, 11:16
Ato ordinatório
25/12/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 17:30
Documento (Ofício)
13/12/2023, 13:50
Documento (Certidão)
13/12/2023, 13:48
Documento (Certidão)
13/12/2023, 13:01
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2023, 12:49
Documento (Certidão)
13/12/2023, 12:49
Expedição de documento (Ofício)
07/12/2023, 13:00
Mero expediente
04/12/2023, 21:30
Documento (Certidão)
27/11/2023, 07:03
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 11:46
Documento (Certidão)
06/11/2023, 12:18
Documento (Certidão)
06/11/2023, 11:58
Outras Decisões
31/10/2023, 15:08
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 19:06
Petição (Renúncia de Prazo)
15/09/2023, 11:10
Petição (Contra-razões)
15/09/2023, 11:07
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:07
Ato ordinatório
01/09/2023, 00:04
Ato ordinatório
01/09/2023, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
22/08/2023, 15:28
Petição (Renúncia de Prazo)
22/08/2023, 15:28
Petição (Renúncia de Prazo)
22/08/2023, 15:28
Ato ordinatório
22/08/2023, 15:27
Ato ordinatório
22/08/2023, 07:04
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2023, 11:14
Mero expediente
17/08/2023, 15:54
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 09:07
Documento (Certidão)
04/08/2023, 10:00
Mero expediente
03/08/2023, 10:47
Decurso de Prazo
14/07/2023, 00:06
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 09:40
Documento (Certidão)
05/07/2023, 09:40
Petição (Embargos Execução)
27/06/2023, 17:29
Ato ordinatório
19/06/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 15:26
Documento (Certidão)
07/06/2023, 13:10
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2023, 12:27
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 09:51
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:06
Ato ordinatório
14/04/2023, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)
03/04/2023, 16:11
Petição (Renúncia de Prazo)
03/04/2023, 16:11
Ato ordinatório
03/04/2023, 16:11
Ato ordinatório
03/04/2023, 16:11
Expedição de documento (Mandado)
03/04/2023, 13:57
Expedição de documento (Mandado)
03/04/2023, 13:56
deferimento
03/04/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 19:28
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 20:38
Petição (Renúncia de Prazo)
03/03/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 15:21
Ato ordinatório
03/03/2023, 14:10
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2023, 11:06
Documento (Certidão)
23/02/2023, 11:06
Mandado
17/02/2023, 23:37
Decurso de Prazo
08/02/2023, 00:05
Decurso de Prazo
07/02/2023, 00:06
Ato ordinatório
02/02/2023, 09:41
Mandado
31/01/2023, 23:25
Ato ordinatório
30/01/2023, 00:02
Mandado
27/01/2023, 10:23
Mandado
27/01/2023, 10:21
Mandado
27/01/2023, 10:20
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2023, 10:09
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2023, 10:01
Ato ordinatório
27/01/2023, 09:49
Ato ordinatório
27/01/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 14:34
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2023, 10:11
Documento (Certidão)
19/01/2023, 10:11
Mero expediente
09/01/2023, 15:28
Conclusão (para despacho)
12/12/2022, 09:08
Documento (Certidão)
22/11/2022, 07:46
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 09:44
Expedição de documento (Ofício)
19/09/2022, 10:57
Expedição de documento (Ofício)
19/09/2022, 10:50
Mero expediente
15/09/2022, 10:24
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 11:49
Documento (Certidão)
23/08/2022, 11:42
Mero expediente
07/07/2022, 20:42
Documento (Certidão)
24/06/2022, 12:37
Documento (Certidão)
23/06/2022, 11:00
Conclusão (para despacho)
23/06/2022, 10:18
Documento (Certidão)
23/06/2022, 10:17
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2022, 12:24
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2022, 12:06
deferimento
13/05/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 23:58
Conclusão (para decisão)
22/04/2022, 11:40
Petição (Renúncia de Prazo)
22/04/2022, 08:15
Petição (Renúncia de Prazo)
22/04/2022, 08:14
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 08:14
Ato ordinatório
22/04/2022, 07:41
Expedição de documento (Mandado)
22/04/2022, 07:08
Mero expediente
19/04/2022, 19:59
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 11:54
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
09/03/2022, 11:54
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 16:22
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 11:12
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 10:28
deferimento
26/01/2022, 15:46
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 20:38
Ato ordinatório
29/11/2021, 00:05
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 09:04
Petição (Petição (outras))
20/11/2021, 17:26
Petição (Petição (outras))
20/11/2021, 17:15
Petição (Contestação)
20/11/2021, 16:16
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 10:29
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2021, 08:48
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:02
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 13:47
Ato ordinatório
05/11/2021, 05:56
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2021, 10:32
Antecipação de tutela
04/11/2021, 08:29
Ato ordinatório
14/10/2021, 08:57
Conclusão (para decisão)
01/10/2021, 08:30
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 12:22
Petição (Contestação)
30/09/2021, 08:39
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 10:11
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 08:09
Petição (Renúncia de Prazo)
20/09/2021, 10:05
Petição (Renúncia de Prazo)
20/09/2021, 10:04
Ato ordinatório
20/09/2021, 10:04
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2021, 06:11
Mero expediente
17/09/2021, 11:18
Conclusão (para despacho)
14/09/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 10:41
Decurso de Prazo
02/09/2021, 00:02
Ato ordinatório
01/09/2021, 12:05
Ato ordinatório
01/09/2021, 12:02
Mandado
01/09/2021, 11:59
Mandado
01/09/2021, 11:53
Decurso de Prazo
01/09/2021, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
31/08/2021, 14:04
Petição (Renúncia de Prazo)
31/08/2021, 14:04
Ato ordinatório
31/08/2021, 14:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))