Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento
28/11/2025, 09:45
Expedição de documento
28/11/2025, 09:34
Documento
28/11/2025, 09:33
Expedição de documento
26/11/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0824051-93.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): EDNILZO ALVES DA SILVA Requerido(s): BANCO BMG SA SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 130). A parte Exequente pleiteou a expedição do alvará (EP 133). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 133, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
25/11/2025, 00:00
Documentos
Vários Documentos
•01/12/2025, 00:00
Sentença
•25/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/12/2025, 00:06
Petição (Embargos Execução)
15/12/2025, 09:13
Documento
05/12/2025, 15:58
Expedição de documento
05/12/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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01/12/2025, 00:00
Expedição de documento
28/11/2025, 09:45
Expedição de documento
28/11/2025, 09:34
Documento
28/11/2025, 09:33
Expedição de documento
26/11/2025, 16:37
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0824051-93.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): EDNILZO ALVES DA SILVA Requerido(s): BANCO BMG SA SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 130). A parte Exequente pleiteou a expedição do alvará (EP 133). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 133, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
25/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0824051-93.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): EDNILZO ALVES DA SILVA Requerido(s): BANCO BMG SA SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 130). A parte Exequente pleiteou a expedição do alvará (EP 133). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 133, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento
24/11/2025, 17:45
Expedição de documento
24/11/2025, 17:45
Expedição de documento
24/11/2025, 16:32
Expedição de documento
24/11/2025, 16:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/11/2025, 12:22
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 16:57
Petição (Embargos Execução)
14/11/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento
05/11/2025, 17:46
Expedição de documento
05/11/2025, 17:29
Petição (Embargos Execução)
30/10/2025, 15:18
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0824051-93.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): EDNILZO ALVES DA SILVA Requerido(s): BANCO BMG SA DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração tempestivos (EPs 107 e 113) interpostos em face da Decisão proferida no EP 102.. É o relatório Decido O art. 1.022, do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material Nesta linha, entendo que o pleito não merece respaldo, uma vez que a Decisão proferida no EP 102 se encontra devidamente fundamentada, não possuindo quaisquer dos vícios anteriormente descritos. Ademais, percebe-se que a irresignação da parte Embargante limita-se ao seu inconformismo com o resultado da Decisão, não sendo este, por si só, um fundamento idôneo para a modificação do ato decisório prolatado. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica neste caso. 2. O acórdão embargado foi claro ao explicitar que o acolhimento da pretensão recursal demandava reexame do contexto fático-probatório, mormente para verificar o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel em discussão, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. 4. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.549.799/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.). Dessa forma, verifica-se que a parte Embargante busca com os presentes embargos novo pronunciamento jurisdicional quanto à questão discutida, o que é defeso na via dos embargos de declaração.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos Embargos de declaração interpostos, mas, no mérito, nego-lhes provimento. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0824051-93.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): EDNILZO ALVES DA SILVA Requerido(s): BANCO BMG SA DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração tempestivos (EPs 107 e 113) interpostos em face da Decisão proferida no EP 102.. É o relatório Decido O art. 1.022, do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material Nesta linha, entendo que o pleito não merece respaldo, uma vez que a Decisão proferida no EP 102 se encontra devidamente fundamentada, não possuindo quaisquer dos vícios anteriormente descritos. Ademais, percebe-se que a irresignação da parte Embargante limita-se ao seu inconformismo com o resultado da Decisão, não sendo este, por si só, um fundamento idôneo para a modificação do ato decisório prolatado. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica neste caso. 2. O acórdão embargado foi claro ao explicitar que o acolhimento da pretensão recursal demandava reexame do contexto fático-probatório, mormente para verificar o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel em discussão, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. 4. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.549.799/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.). Dessa forma, verifica-se que a parte Embargante busca com os presentes embargos novo pronunciamento jurisdicional quanto à questão discutida, o que é defeso na via dos embargos de declaração.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos Embargos de declaração interpostos, mas, no mérito, nego-lhes provimento. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento
29/09/2025, 16:46
Expedição de documento
29/09/2025, 15:18
Expedição de documento
29/09/2025, 15:18
Indeferimento
29/09/2025, 12:19
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 15:58
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0824051-93.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): EDNILZO ALVES DA SILVA Requerido(s): BANCO BMG SA DESPACHO 107 Considerando o teor da petição juntada no EP, intime-se a parte Executada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento
08/08/2025, 16:45
Expedição de documento
08/08/2025, 15:47
Mero expediente
08/08/2025, 09:42
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 11:23
Documento
07/08/2025, 11:23
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:04
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RORAIMA. Ref. processo nº. 0824051-93.2023.8.23.0010. BANCO BMG S.A., já qualificado nos autos da ação em epígrafe, na ação proposta por EDINILZO ALVES DA SILVA, por seu advogado infrafirmado, regularmente nomeado, qualificado e constituído, ao tomar conhecimento da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença interposta por este embargante, vem, respeitosamente, perante V. Excelência, tempestivamente, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO fundados em omissão da decisão, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II, c/c art. 489, §1º, III e IV, ambos do Código de Processo Civil 2015, aduzindo, para tanto, as razões que passa a expor. 1. Tempestividade De início, destaca que são tempestivos os embargos declaratórios, porquanto a intimação da decisão foi lida em 10/07/2025 (quinta-feira), iniciando-se, portanto, o prazo de 05 (cinco) dias úteis em 11/07/2024 (sexta-feira), com termo final em 17/07/2025 (quinta-feira), restando inquestionável a tempestividade da presente peça. 2. Da inaplicabilidade de pagamento honorários advocatícios. Configurada ausência de título executório. De pronto cumpre informar que este juízo determinou o pagamento de 12% de honorários advocatícios da condenação. Observa-se que o cálculo da contadoria confirmou também que não há o que ser pago a título de condenação nos autos, comprovando o saldo devedor do autor, homologando os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Ocorre que, este juízo determinou o pagamento dos honorários advocatícios de 12% sobre a diminuição do contrato original para o contrato revisado. No entanto, configurado a ausência de dano material, ante o saldo devedor da parte exequente, não há que se fatal em honorários advocatícios (12% do valor da condenação). 3. Da conclusão Por todo o exposto, requer o embargante sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos de declaração, de modo a sanar a contradição exposta alhures, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de que seja reformada a decisão proferida, confirmando que não há nos autos obrigação de pagar referente a honorários advocatícios, tendo em vista que não há o que ser pago, a título de pagamento condenação. Salvador/BA, 17 de julho de 2025 (assinado eletronicamente) João Francisco Alves Rosa OAB/BA nº 17.023 OAB/RR nº 8.774
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RORAIMA. Ref. processo nº. 0824051-93.2023.8.23.0010. BANCO BMG S.A., já qualificado nos autos da ação em epígrafe, na ação proposta por EDINILZO ALVES DA SILVA, por seu advogado infrafirmado, regularmente nomeado, qualificado e constituído, ao tomar conhecimento da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença interposta por este embargante, vem, respeitosamente, perante V. Excelência, tempestivamente, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO fundados em omissão da decisão, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II, c/c art. 489, §1º, III e IV, ambos do Código de Processo Civil 2015, aduzindo, para tanto, as razões que passa a expor. 1. Tempestividade De início, destaca que são tempestivos os embargos declaratórios, porquanto a intimação da decisão foi lida em 10/07/2025 (quinta-feira), iniciando-se, portanto, o prazo de 05 (cinco) dias úteis em 11/07/2024 (sexta-feira), com termo final em 17/07/2025 (quinta-feira), restando inquestionável a tempestividade da presente peça. 2. Da inaplicabilidade de pagamento honorários advocatícios. Configurada ausência de título executório. De pronto cumpre informar que este juízo determinou o pagamento de 12% de honorários advocatícios da condenação. Observa-se que o cálculo da contadoria confirmou também que não há o que ser pago a título de condenação nos autos, comprovando o saldo devedor do autor, homologando os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Ocorre que, este juízo determinou o pagamento dos honorários advocatícios de 12% sobre a diminuição do contrato original para o contrato revisado. No entanto, configurado a ausência de dano material, ante o saldo devedor da parte exequente, não há que se fatal em honorários advocatícios (12% do valor da condenação). 3. Da conclusão Por todo o exposto, requer o embargante sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos de declaração, de modo a sanar a contradição exposta alhures, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de que seja reformada a decisão proferida, confirmando que não há nos autos obrigação de pagar referente a honorários advocatícios, tendo em vista que não há o que ser pago, a título de pagamento condenação. Salvador/BA, 17 de julho de 2025 (assinado eletronicamente) João Francisco Alves Rosa OAB/BA nº 17.023 OAB/RR nº 8.774
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RORAIMA. Ref. processo nº. 0824051-93.2023.8.23.0010. BANCO BMG S.A., já qualificado nos autos da ação em epígrafe, na ação proposta por EDINILZO ALVES DA SILVA, por seu advogado infrafirmado, regularmente nomeado, qualificado e constituído, ao tomar conhecimento da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença interposta por este embargante, vem, respeitosamente, perante V. Excelência, tempestivamente, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO fundados em omissão da decisão, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II, c/c art. 489, §1º, III e IV, ambos do Código de Processo Civil 2015, aduzindo, para tanto, as razões que passa a expor. 1. Tempestividade De início, destaca que são tempestivos os embargos declaratórios, porquanto a intimação da decisão foi lida em 10/07/2025 (quinta-feira), iniciando-se, portanto, o prazo de 05 (cinco) dias úteis em 11/07/2024 (sexta-feira), com termo final em 17/07/2025 (quinta-feira), restando inquestionável a tempestividade da presente peça. 2. Da inaplicabilidade de pagamento honorários advocatícios. Configurada ausência de título executório. De pronto cumpre informar que este juízo determinou o pagamento de 12% de honorários advocatícios da condenação. Observa-se que o cálculo da contadoria confirmou também que não há o que ser pago a título de condenação nos autos, comprovando o saldo devedor do autor, homologando os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Ocorre que, este juízo determinou o pagamento dos honorários advocatícios de 12% sobre a diminuição do contrato original para o contrato revisado. No entanto, configurado a ausência de dano material, ante o saldo devedor da parte exequente, não há que se fatal em honorários advocatícios (12% do valor da condenação). 3. Da conclusão Por todo o exposto, requer o embargante sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos de declaração, de modo a sanar a contradição exposta alhures, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de que seja reformada a decisão proferida, confirmando que não há nos autos obrigação de pagar referente a honorários advocatícios, tendo em vista que não há o que ser pago, a título de pagamento condenação. Salvador/BA, 17 de julho de 2025 (assinado eletronicamente) João Francisco Alves Rosa OAB/BA nº 17.023 OAB/RR nº 8.774
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento
28/07/2025, 19:20
Expedição de documento
28/07/2025, 11:24
Petição
17/07/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0824051-93.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): EDNILZO ALVES DA SILVA Requerido(s): BANCO BMG SA DECISÃO A parte Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no EP 71, alegando excesso de execução, juntando, inclusive, planilha de cálculo do valor que entende devido. A parte Executada apresentou Seguro Garantia Judicial relativo ao valor executado (EP 69.2). Nos EP 75 houve manifestação da parte Exequente quanto à referida petição. Autos encaminhados à Contadoria Judicial (EP 79). No EP 81 foi juntada planilha de cálculos pela Contadoria Judicial. As partes foram devidamente intimadas acerca da referida planilha (EPs 82/84). No EP 87, a parte Exequente não questionou os referidos cálculos, apenas pleiteando pela expedição do alvará referente aos honorários sucumbenciais. No EP 88, a parte Executada concordou expressamente com os cálculos apresentados no EP 81. Ademais, manifestou discordância quanto ao pedido contido no EP 87, sob o argumento de que os honorários sucumbenciais pleiteados não seriam devidos, uma vez que não haveria condenação nesse sentido nos autos. No EP 100 houve manifestação da parte Exequente. Eis o relato. Decido. Considerando que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial estão de acordo com as disposições da Sentença prolatada nestes autos, bem como que as partes não apresentaram impugnação específica quanto a estes, verifica-se que a homologação da planilha de cálculos juntada no EP 81 medida que se impõe. Analisando os autos, denota-se que assiste razão à parte Executada quanto ao excesso da execução, motivo pelo qual a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no EP 71, neste item deve ser acolhida.
ANTE O EXPOSTO, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial contidos no EP 81, bem como a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no EP 71 para reconhecer o acolho excesso da execução. Condeno a parte Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre a redução do montante executado, conforme prevê o art. 85, § 2º, do CPC, os quais, no entanto, ficam suspensos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Com relação aos honorários sucumbenciais do Patrono da parte Exequente, verifica-se que a Sentença (EP 26) condenou o Executado a pagar 12% sobre o valor da condenação. No presente caso, a condenação se constitui na diferença do contrato original para o contrato revisado, conforme os cálculos homologados nesta Decisão. Assim sendo, os 12% deverão incidir sobre a diminuição do contrato original para o contrato revisado. Diante disso, intime-se o Patrono da parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos presentes autos planilha de cálculos, nos termos definidos nesta Decisão, isto é, 12% sobre a diferença apurada entre o restante do contrato original e o contrato revisado, de acordo com os cálculos homologados nesta Decisão. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0824051-93.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): EDNILZO ALVES DA SILVA Requerido(s): BANCO BMG SA DECISÃO A parte Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no EP 71, alegando excesso de execução, juntando, inclusive, planilha de cálculo do valor que entende devido. A parte Executada apresentou Seguro Garantia Judicial relativo ao valor executado (EP 69.2). Nos EP 75 houve manifestação da parte Exequente quanto à referida petição. Autos encaminhados à Contadoria Judicial (EP 79). No EP 81 foi juntada planilha de cálculos pela Contadoria Judicial. As partes foram devidamente intimadas acerca da referida planilha (EPs 82/84). No EP 87, a parte Exequente não questionou os referidos cálculos, apenas pleiteando pela expedição do alvará referente aos honorários sucumbenciais. No EP 88, a parte Executada concordou expressamente com os cálculos apresentados no EP 81. Ademais, manifestou discordância quanto ao pedido contido no EP 87, sob o argumento de que os honorários sucumbenciais pleiteados não seriam devidos, uma vez que não haveria condenação nesse sentido nos autos. No EP 100 houve manifestação da parte Exequente. Eis o relato. Decido. Considerando que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial estão de acordo com as disposições da Sentença prolatada nestes autos, bem como que as partes não apresentaram impugnação específica quanto a estes, verifica-se que a homologação da planilha de cálculos juntada no EP 81 medida que se impõe. Analisando os autos, denota-se que assiste razão à parte Executada quanto ao excesso da execução, motivo pelo qual a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no EP 71, neste item deve ser acolhida.
ANTE O EXPOSTO, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial contidos no EP 81, bem como a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no EP 71 para reconhecer o acolho excesso da execução. Condeno a parte Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre a redução do montante executado, conforme prevê o art. 85, § 2º, do CPC, os quais, no entanto, ficam suspensos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Com relação aos honorários sucumbenciais do Patrono da parte Exequente, verifica-se que a Sentença (EP 26) condenou o Executado a pagar 12% sobre o valor da condenação. No presente caso, a condenação se constitui na diferença do contrato original para o contrato revisado, conforme os cálculos homologados nesta Decisão. Assim sendo, os 12% deverão incidir sobre a diminuição do contrato original para o contrato revisado. Diante disso, intime-se o Patrono da parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos presentes autos planilha de cálculos, nos termos definidos nesta Decisão, isto é, 12% sobre a diferença apurada entre o restante do contrato original e o contrato revisado, de acordo com os cálculos homologados nesta Decisão. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento
08/07/2025, 17:45
Expedição de documento
08/07/2025, 17:45
Expedição de documento
08/07/2025, 16:18
Acolhimento
07/07/2025, 18:36
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 15:40
Petição (Embargos Execução)
07/07/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0824051-93.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): EDNILZO ALVES DA SILVA Requerido(s): BANCO BMG SA DESPACHO 71 Considerando as razões expostas na Petição juntada ao EP, bem como os cálculos apresentados no EP 81, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0824051-93.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): EDNILZO ALVES DA SILVA Requerido(s): BANCO BMG SA DESPACHO 71 Considerando as razões expostas na Petição juntada ao EP, bem como os cálculos apresentados no EP 81, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)