Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento
02/06/2026, 09:48
Expedição de documento
02/06/2026, 09:27
Documento
02/06/2026, 09:27
Documento
28/05/2026, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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26/05/2026, 00:00
Expedição de documento
25/05/2026, 17:45
Expedição de documento
25/05/2026, 17:21
Documento
25/05/2026, 17:21
Desarquivamento
25/05/2026, 17:20
Petição (Embargos Execução)
24/04/2026, 06:17
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
Processo: 0816651-96.2021.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o documento requerido, consistente no comprovante de, encontra-se. transferência devidamente juntado aos autos no evento processual nº 221.2 Boa Vista, 11/3/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS Servidor Judiciário
12/03/2026, 00:00
Documentos
Vários Documentos
•03/06/2026, 00:00
Vários Documentos
•26/05/2026, 00:00
02/06/2026, 09:27
Documento
02/06/2026, 09:27
Documento
28/05/2026, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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26/05/2026, 00:00
Expedição de documento
25/05/2026, 17:45
Expedição de documento
25/05/2026, 17:21
Documento
25/05/2026, 17:21
Desarquivamento
25/05/2026, 17:20
Petição (Embargos Execução)
24/04/2026, 06:17
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
Processo: 0816651-96.2021.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o documento requerido, consistente no comprovante de, encontra-se. transferência devidamente juntado aos autos no evento processual nº 221.2 Boa Vista, 11/3/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS Servidor Judiciário
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento
11/03/2026, 15:46
Definitivo
11/03/2026, 15:00
Trânsito em julgado
11/03/2026, 15:00
Expedição de documento
11/03/2026, 14:59
Expedição de documento
11/03/2026, 14:59
Expedição de documento
11/03/2026, 14:58
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:05
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:13
Petição (Embargos Execução)
26/02/2026, 15:13
Documento
25/02/2026, 10:33
Documento
25/02/2026, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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20/02/2026, 00:00
Expedição de documento
19/02/2026, 07:45
Expedição de documento
19/02/2026, 07:45
Expedição de documento
19/02/2026, 07:35
Expedição de documento
19/02/2026, 07:35
Expedição de documento
19/02/2026, 07:35
Documento
06/02/2026, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: SENTENÇA I - RELATÓRIO Após a realização de depósitos e bloqueios judiciais, a Contadoria Judicial apresentou a memória de cálculo atualizada (EP 202/204), fixando o saldo remanescente em R$ 1.185,02. Intimadas, a parte exequente (EP 210.1) e a parte executada (EP 211.1) manifestaram concordância expressa com o valor apurado. A parte executada solicitou a expedição de alvará do saldo remanescente do bloqueio, apontando que o valor retido em conta judicial é superior ao débito final. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato. II - Fundamento e DECIDO. A concordância das partes com os cálculos apresentados pelo órgão auxiliar do juízo implica no reconhecimento da exatidão do montante devido. Portanto, uma vez que o valor bloqueado nos autos é suficiente para quitar a obrigação e as partes anuíram com o desfecho aritmético, a extinção do feito pelo pagamento é a medida impositiva, conforme as regras do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0816651-96.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (PASEP) Classe Processual: GECEMAR DA SILVA NEVES
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (EP 204.1) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição de alvará eletrônico de transferência bancária em favor da parte exequente no valor de R$ 1.185,02 (mil cento e oitenta e cinco reais e dois centavos), utilizando-se dos valores penhorados (EP 186.1) e remetido à conta judicial. A transferência deve observar os dados bancários já informados (EP 189.1). DETERMINO a imediata liberação do valor excedente à parte executada, no montante de R$ 2.742,98 (dois mil setecentos e quarenta e dois reais e noventa e oito centavos), mediante alvará eletrônico de transferência para a conta indicada no EP 211.1 (Agência: 3793-1, Conta: 1931-4). As diligências deverão observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. Custas e honorários conforme já fixados ou eventuais custas remanescentes pela parte executada. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de transferência, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: SENTENÇA I - RELATÓRIO Após a realização de depósitos e bloqueios judiciais, a Contadoria Judicial apresentou a memória de cálculo atualizada (EP 202/204), fixando o saldo remanescente em R$ 1.185,02. Intimadas, a parte exequente (EP 210.1) e a parte executada (EP 211.1) manifestaram concordância expressa com o valor apurado. A parte executada solicitou a expedição de alvará do saldo remanescente do bloqueio, apontando que o valor retido em conta judicial é superior ao débito final. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato. II - Fundamento e DECIDO. A concordância das partes com os cálculos apresentados pelo órgão auxiliar do juízo implica no reconhecimento da exatidão do montante devido. Portanto, uma vez que o valor bloqueado nos autos é suficiente para quitar a obrigação e as partes anuíram com o desfecho aritmético, a extinção do feito pelo pagamento é a medida impositiva, conforme as regras do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0816651-96.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (PASEP) Classe Processual: GECEMAR DA SILVA NEVES
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (EP 204.1) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição de alvará eletrônico de transferência bancária em favor da parte exequente no valor de R$ 1.185,02 (mil cento e oitenta e cinco reais e dois centavos), utilizando-se dos valores penhorados (EP 186.1) e remetido à conta judicial. A transferência deve observar os dados bancários já informados (EP 189.1). DETERMINO a imediata liberação do valor excedente à parte executada, no montante de R$ 2.742,98 (dois mil setecentos e quarenta e dois reais e noventa e oito centavos), mediante alvará eletrônico de transferência para a conta indicada no EP 211.1 (Agência: 3793-1, Conta: 1931-4). As diligências deverão observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. Custas e honorários conforme já fixados ou eventuais custas remanescentes pela parte executada. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de transferência, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento
04/02/2026, 13:45
Expedição de documento
04/02/2026, 13:45
Expedição de documento
04/02/2026, 12:36
Expedição de documento
04/02/2026, 12:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/02/2026, 12:11
Conclusão (para decisão)
05/01/2026, 10:42
Petição (Embargos Execução)
07/11/2025, 16:20
Documento
03/11/2025, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um documento com conteúdo provavelmente composto por imagens/digitalização. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um documento com conteúdo provavelmente composto por imagens/digitalização. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento
29/10/2025, 08:45
Expedição de documento
29/10/2025, 07:26
Documento
24/10/2025, 16:20
Documento
24/10/2025, 16:20
Ato ordinatório
24/10/2025, 15:38
Remessa (outros motivos)
24/10/2025, 15:23
Petição (Contraminuta)
17/09/2025, 09:55
Petição
15/09/2025, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento
08/09/2025, 12:45
Expedição de documento
08/09/2025, 12:19
Expedição de documento
08/09/2025, 12:19
Expedição de documento
08/09/2025, 12:19
Documento
03/09/2025, 10:58
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:17
Petição (Contraminuta)
22/07/2025, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: DECISÃO 1) Diante do depósito voluntário e incontroverso realizado pela parte executada (EP 153), AUTORIZO, a teor do que dispõe o art. 905 do estatuto processo cível, a expedição de Alvará Eletrônico em favor da parte exequente, relativamente ao referido valor depositado, intimando-a para informar seus dados bancários para a transferência do crédito, com correção monetária, o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. 2) Concomitantemente, a fim de garantir o pagamento integral do saldo remanescente a ser apurado, DETERMINO a conversão parcial da indisponibilidade financeira realizada em penhora (EP 167), promovendo-se a transferência de R$ 3.928,00 (EP 171) para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil 3) Os demais valores bloqueados nas contas da parte executada devem ser imediatamente liberados em seu favor. 4) DETERMINO nova remessa do feito à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, a partir dos parâmetros fixados no título judicial exequendo, decotando-se os montantes levantados no curso do processo pela parte exequente (EP 146-153). Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para DECISÃO no agrupador “Homologação de Cálculos”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, data e assinatura no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela 6ª Vara Cível
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº 0816651-96.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (PASEP) Classe Processual: GECEMAR DA SILVA NEVES
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: DECISÃO 1) Diante do depósito voluntário e incontroverso realizado pela parte executada (EP 153), AUTORIZO, a teor do que dispõe o art. 905 do estatuto processo cível, a expedição de Alvará Eletrônico em favor da parte exequente, relativamente ao referido valor depositado, intimando-a para informar seus dados bancários para a transferência do crédito, com correção monetária, o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. 2) Concomitantemente, a fim de garantir o pagamento integral do saldo remanescente a ser apurado, DETERMINO a conversão parcial da indisponibilidade financeira realizada em penhora (EP 167), promovendo-se a transferência de R$ 3.928,00 (EP 171) para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil 3) Os demais valores bloqueados nas contas da parte executada devem ser imediatamente liberados em seu favor. 4) DETERMINO nova remessa do feito à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, a partir dos parâmetros fixados no título judicial exequendo, decotando-se os montantes levantados no curso do processo pela parte exequente (EP 146-153). Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para DECISÃO no agrupador “Homologação de Cálculos”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, data e assinatura no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela 6ª Vara Cível
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº 0816651-96.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (PASEP) Classe Processual: GECEMAR DA SILVA NEVES
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 15:43
Expedição de documento
27/06/2025, 15:43
Expedição de documento
26/06/2025, 16:11
Expedição de documento
26/06/2025, 16:11
Ato ordinatório
26/06/2025, 16:10
Remessa (outros motivos)
26/06/2025, 16:07
Expedição de documento
26/06/2025, 16:07
Determinação de Diligência
26/06/2025, 15:28
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 13:55
Petição (Contraminuta)
28/05/2025, 10:23
Petição (Embargos Execução)
22/05/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Erro - Pdf Corrompido
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 09:46
Ato ordinatório
15/05/2025, 01:42
Expedição de documento
13/05/2025, 10:39
Documento
09/05/2025, 15:08
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:08
Ato ordinatório
22/03/2025, 04:02
Expedição de documento
21/03/2025, 13:24
Expedição de documento
21/03/2025, 13:24
Expedição de documento
21/03/2025, 13:23
Ato ordinatório
17/03/2025, 17:26
Remessa (outros motivos)
17/03/2025, 16:50
Determinação de Diligência
14/03/2025, 16:45
Petição (Contraminuta)
13/02/2025, 18:28
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Comprovante - 24/01/2025 22/01/2025 R$ 1.698,43 DJO - Depósito Judicial Ouro N° da conta judicial 4700126739693 Depósito via DJO Aplicação Efetuada Data do depósito Agência(pref/dv) 3797-4 Tipo de justiça JUSTICA ESTADUAL Data da guia Nº da guia 2025000002941 Processo n° 08166519620218230010 Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA Comarca BOA VISTA Órgão/Vara 2 VARA CIVEL RESIDUAL Depositante Valor do depósito - R$ Reclamado Jurídica 00.000.000/0001-91 Reclamante GECIMAR DA SILVA NEVES Fisica 225.380.462-20 Autenticação Eletrônica: BB PAJ 3797 24/01/2025 1.698,43 - 2.338.04E.610.8D9.F74 Data/Hora da impressão 24/01/2025 05:01 24/01/2025, 17:28 juridico.bb.com.br/paj/paginas/negocio/deposito/comprovante/comprovanteDJO.seam?cid=2930075 https://juridico.bb.com.br/paj/paginas/negocio/deposito/comprovante/comprovanteDJO.seam?cid=2930075 1/1
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 08:20
Ato ordinatório
07/02/2025, 00:02
Petição (Embargos Execução)
29/01/2025, 14:46
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:09
Petição (Embargos Execução)
28/01/2025, 22:52
Expedição de documento
27/01/2025, 14:07
Decurso de Prazo
25/01/2025, 00:05
Petição (Embargos Execução)
24/01/2025, 16:35
Petição (Contraminuta)
24/01/2025, 16:24
Petição (Contraminuta)
24/01/2025, 16:19
Ato ordinatório
15/01/2025, 09:14
Ato ordinatório
14/01/2025, 02:03
Expedição de documento
10/01/2025, 11:02
Expedição de documento
10/01/2025, 11:02
Expedição de documento
10/01/2025, 11:02
Ato ordinatório
24/12/2024, 00:02
Ato ordinatório
18/12/2024, 03:31
Documento
17/12/2024, 12:21
Expedição de documento
13/12/2024, 09:33
Expedição de documento
13/12/2024, 09:33
deferimento
10/12/2024, 22:16
Petição (Embargos Execução)
09/12/2024, 16:37
Petição (Embargos Execução)
28/11/2024, 17:44
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:06
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 09:30
Petição (Contraminuta)
04/11/2024, 16:12
Petição (Embargos Execução)
01/11/2024, 12:01
Ato ordinatório
25/10/2024, 00:08
Ato ordinatório
25/10/2024, 00:08
Expedição de documento
14/10/2024, 15:49
Expedição de documento
14/10/2024, 15:49
Determinação de Diligência
12/10/2024, 09:27
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:04
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 08:41
Ato ordinatório
01/10/2024, 16:56
Petição (Renúncia de Prazo)
01/10/2024, 15:23
Ato ordinatório
30/09/2024, 09:08
Redistribuição (incompetência; sorteio)
25/09/2024, 17:39
Remessa (outros motivos)
25/09/2024, 17:00
Desarquivamento
25/09/2024, 17:00
Petição (Embargos Execução)
25/09/2024, 11:15
Definitivo
24/09/2024, 09:30
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
24/09/2024, 09:30
Expedição de documento
24/09/2024, 09:30
Trânsito em julgado
24/09/2024, 09:30
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:08
Petição (Contraminuta)
19/09/2024, 15:22
Ato ordinatório
30/08/2024, 00:03
Expedição de documento
19/08/2024, 12:19
Expedição de documento
19/08/2024, 12:19
Documento
19/08/2024, 12:19
Procedência em Parte
17/08/2024, 11:47
Conclusão (para julgamento)
08/08/2024, 12:47
Expedição de documento
08/08/2024, 12:46
Petição (Contraminuta)
07/08/2024, 16:51
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:03
Ato ordinatório
26/07/2024, 00:04
Ato ordinatório
16/07/2024, 03:39
Expedição de documento
15/07/2024, 16:12
Expedição de documento
15/07/2024, 16:12
Petição (TRT9)
15/07/2024, 16:10
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:03
Petição (Contraminuta)
14/06/2024, 11:03
Ato ordinatório
08/06/2024, 00:01
Expedição de documento
28/05/2024, 08:56
Documento
27/05/2024, 16:24
Ato ordinatório
20/05/2024, 11:42
Expedição de documento
15/05/2024, 16:20
Mero expediente
07/05/2024, 17:12
Petição (Embargos Execução)
29/04/2024, 21:35
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 15:20
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:04
Ato ordinatório
22/03/2024, 06:30
Expedição de documento
21/03/2024, 13:27
Mero expediente
18/03/2024, 17:31
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:05
Ato ordinatório
09/03/2024, 00:03
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:02
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 08:34
Ato ordinatório
28/02/2024, 09:34
Expedição de documento
27/02/2024, 17:29
Documento
23/02/2024, 23:14
Petição (Embargos Execução)
23/02/2024, 20:40
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:04
Ato ordinatório
19/02/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/02/2024, 15:25
Ato ordinatório
08/02/2024, 06:31
Expedição de documento
07/02/2024, 09:02
Ato ordinatório
07/02/2024, 09:01
Expedição de documento
07/02/2024, 09:01
Julgamento em Diligência
06/02/2024, 16:41
Conclusão (para julgamento)
05/02/2024, 14:36
Petição (Contraminuta)
05/02/2024, 11:07
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:07
Ato ordinatório
30/01/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2024, 06:31
Expedição de documento
19/01/2024, 11:08
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR
19/01/2024, 11:08
Outras Decisões
19/01/2024, 09:01
Conclusão (para julgamento)
18/12/2023, 09:57
Documento
18/12/2023, 09:57
Mero expediente
08/02/2023, 16:49
Conclusão (para despacho)
07/02/2023, 21:19
Petição (Contraminuta)
11/01/2023, 16:07
Mero expediente
14/03/2022, 11:55
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 12:59
Petição (Embargos Execução)
12/11/2021, 14:28
Documento (Informações)
11/11/2021, 08:44
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:02
Ato ordinatório
19/10/2021, 00:01
Ato ordinatório
14/10/2021, 10:43
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR (designada)
08/10/2021, 10:52
Documento
08/10/2021, 10:52
Expedição de documento
08/10/2021, 10:50
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR (designada)