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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0004714-26.2001.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1ª VARA CÍVEL BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Pelo que dispõe o art. 37, § 2º, da Portaria 2/2024: § 2º O alvará/ofício de transferência apenas será emitido se o interessado prover as informações completas necessárias para sua elaboração (denominação e número do Banco, número de agência e conta, número ou código de operação se o Banco o solicita, designação completa e CPF ou CNPJ do e se o detentor da conta for a mesma pessoa que seria beneficiária do alvará ou detentor da conta) autorizada a receber o valor em representação do beneficiário do alvará. Motivo pelo qual INTIMO o MUNICÍPIO DE BOA VISTA para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar os dados bancários em conformidade com o artigo supramencionado e/ou art. 85, §15º do CPC¹. Boa Vista/RR, 11/5/2026. Marques Leandro Pereira da Silva Servidor do Judiciário (Assinado Digitalmente) Obs.: Sr. Advogado(a), caso o processo tenha matéria/diligência de caráter urgente, favor selecionar o campo de urgência. ¹ Vale ressaltar que o pagamento à sociedade pode ser realizado caso se refira à honorários deverá estar em conformidade com o art. 85, §15º do CPC. Outrossim, "É preciso, contudo, que a procuração outorgada faça menção à sociedade, e não apenas aos advogados pertencentes aos seus quadros (Lei 8.906/1994, art. 15, §3º). Se o instrumento de procuração não indicar o nome da sociedade à qual integra o advogado, a sociedade não possuirá legitimidade para levantar ou executar honorários. O serviço não se considera prestado pela sociedade, quando não há menção a ela na procuração. (STJ, 6ª turma, REsp 918.642/SP, dje 31.08.2009; STJ, 5ª turma, AgRg no AgRg no REsp 1.147.615/PR, dje 04.10.2010)". (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 2017)
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento
11/05/2026, 12:45
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 11:44
Expedição de documento
11/05/2026, 11:41
Documento
11/05/2026, 11:40
Trânsito em julgado
08/05/2026, 10:43
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:06
Petição (Renúncia de Prazo)
13/04/2026, 10:09
Petição (Renúncia de Prazo)
06/04/2026, 10:10
Petição (Renúncia de Prazo)
06/04/2026, 10:10
Petição (Embargos Execução)
01/04/2026, 17:38
Petição (Renúncia de Prazo)
31/03/2026, 20:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0004714-26.2001.8.23.0010 DESPACHO Autoinspeção 2026 (Portaria 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista n.º 1/2026)1 Processo incluído na amostra de feitos objeto de autoinspeção judicial determinada pelo art. 56, inc. VII, da Resolução n. 27, de 25 de outubro de 2023 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima). Autos inspecionados. Processo com tramitação regular, com sentença proferida no mov. 1176. Certifique-se o cumprimento de todas as suas determinações. Cumprida as determinação, sem requerimento pendentes, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1Publicada no DJE 8040, de 23 de fevereiro de 2026.
30/03/2026, 00:00
Documentos
Documento
•12/05/2026, 00:00
Decisão
•30/03/2026, 00:00
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento
11/05/2026, 12:45
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 11:44
Expedição de documento
11/05/2026, 11:41
Documento
11/05/2026, 11:40
Trânsito em julgado
08/05/2026, 10:43
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:06
Petição (Renúncia de Prazo)
13/04/2026, 10:09
Petição (Renúncia de Prazo)
06/04/2026, 10:10
Petição (Renúncia de Prazo)
06/04/2026, 10:10
Petição (Embargos Execução)
01/04/2026, 17:38
Petição (Renúncia de Prazo)
31/03/2026, 20:46
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Intimação - Decisão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0004714-26.2001.8.23.0010 DESPACHO Autoinspeção 2026 (Portaria 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista n.º 1/2026)1 Processo incluído na amostra de feitos objeto de autoinspeção judicial determinada pelo art. 56, inc. VII, da Resolução n. 27, de 25 de outubro de 2023 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima). Autos inspecionados. Processo com tramitação regular, com sentença proferida no mov. 1176. Certifique-se o cumprimento de todas as suas determinações. Cumprida as determinação, sem requerimento pendentes, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1Publicada no DJE 8040, de 23 de fevereiro de 2026.
30/03/2026, 00:00
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30/03/2026, 00:00
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30/03/2026, 00:00
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30/03/2026, 00:00
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30/03/2026, 00:00
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30/03/2026, 00:00
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30/03/2026, 00:00
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30/03/2026, 00:00
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30/03/2026, 00:00
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30/03/2026, 00:00
Expedição de documento
27/03/2026, 16:45
Expedição de documento
27/03/2026, 13:46
Expedição de documento
27/03/2026, 13:46
Expedição de documento
27/03/2026, 13:46
Expedição de documento
27/03/2026, 13:46
Expedição de documento
27/03/2026, 13:46
Expedição de documento
27/03/2026, 13:46
Expedição de documento
27/03/2026, 13:46
Expedição de documento
27/03/2026, 13:46
Expedição de documento
27/03/2026, 12:52
Mero expediente
24/03/2026, 16:47
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 10:01
Expedição de documento
23/02/2026, 10:00
Petição (Contraminuta)
18/12/2025, 11:11
Documento
18/11/2025, 10:45
Documento
18/11/2025, 10:41
Expedição de documento
17/11/2025, 09:07
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:10
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:10
Petição (ADO)
17/10/2025, 06:20
Petição (Renúncia de Prazo)
10/10/2025, 09:45
Petição (Renúncia de Prazo)
10/10/2025, 09:45
Petição (Renúncia de Prazo)
08/10/2025, 08:36
Petição (Contraminuta)
08/10/2025, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0004714-26.2001.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de processo de falência da empresa FCK CONSTRUTORA LTDA, atualmente na fase de pagamento dos credores. Por meio da decisão de ep. 1093.1, este Juízo indeferiu o plano de rateio anteriormente apresentado pelo Administrador Judicial, por constatar a inobservância da ordem de preferência legalmente estabelecida. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação do Administrador para que reapresentasse o plano, em estrita conformidade com os artigos 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005. Em cumprimento, o Administrador Judicial, INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS CIENTÍFICOS (IBEC BRASIL), protocolou a petição e o novo plano de rateio no ep. 1111.1. A proposta prevê a quitação integral dos créditos extraconcursais (honorários do administrador) e trabalhistas (FGTS) e, com o saldo remanescente, o pagamento parcial e proporcional dos créditos tributários. Determinada a intimação dos credores, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS se manifestou no ep. 1162.1, arguindo, em sede de preliminar, a nulidade de sua intimação, por suposto direcionamento equivocado ao órgão de representação, requerendo a renovação do ato. Transcorrido o prazo para as demais manifestações, os autos vieram conclusos para deliberação. É o breve, porém completo, relatório. Decido. Em atenção à manifestação de ep. 1162.1, reputo desnecessária nova intimação, tendo em vista que foi realizada a intimação tanto pelo DJEN quanto pelo domicílio eletrônico cadastro pelo INSS e com procurador cadastrados nos autos. Da Homologação do Plano de Rateio Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito do plano de rateio apresentado no ep. 1111.1. A distribuição dos ativos arrecadados na falência constitui ato vinculado, que deve seguir rigorosamente a ordem de preferência estabelecida nos artigos 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005. O plano anterior foi justamente rechaçado por violar tal preceito. O novo plano, por sua vez, foi elaborado sobre o valor disponível para rateio de R$ 111.531,09 (cento e onze mil, quinhentos e trinta e um reais e nove centavos), e propôs a seguinte ordem de pagamentos: Pagamento dos honorários do Créditos Extraconcursais (Art. 84, I-D, da Lei 11.101/05): Administrador Judicial no valor de R$ 2.230,62 Pagamento integral do crédito Créditos Concursais - Classe I - Trabalhistas (Art. 83, I): da Caixa Econômica Federal (FGTS) no valor de R$ 6.162,99 Pagamento parcial, Créditos Concursais - Classe III - Tributários (Art. 83, III): mediante rateio proporcional do saldo remanescente, à Fazenda Nacional (INSS) no valor de R$ e à Prefeitura Municipal de Boa Vista no valor de 103.123,04 R$ 14,44 A análise da proposta demonstra que o Administrador Judicial corrigiu a falha anterior e observou com precisão a ordem de classificação legal. Quitados os créditos extraconcursais e, na sequência, os créditos da primeira classe concursal, verificou-se a insuficiência de ativo para satisfazer integralmente a classe subsequente (tributária), o que impõe, como corretamente procedido, o rateio proporcional entre os credores de mesma categoria, em respeito ao princípio da par conditio creditorum Por consequência lógica, os credores quirografários não recebem valores, visto que o ativo se exauriu na classe preferencial. Desta forma, o plano apresentado no ep. 1111.1 encontra-se tecnicamente correto e em conformidade com a legislação de regência, devendo ser homologado. Do Encerramento do Processo Falimentar Realizada a distribuição de todo o ativo arrecadado e não havendo notícia de outros bens a liquidar ou ações pendentes que justifiquem a continuidade do feito, o processo cumpriu sua finalidade. Nesse contexto, o encerramento da falência é a medida que se impõe, nos termos do art. 156 da Lei nº 11.101/2005, com a intimação das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento e determinará a baixa da falida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta o plano de rateio HOMOLOGO apresentado pelo Administrador Judicial no ep. 1111.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. a expedição de alvará eletrônico para pagamento dos credores que já forneceram DETERMINO seus dados bancários, nos seguintes termos:, CNPJ nº a) INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS CIENTÍFICOS (IBEC BRASIL) 23.169.838/0001-69, no valor de R$ 2.230,62 (dois mil, duzentos e trinta reais e sessenta e dois, a título de crédito extraconcursal. centavos), CNPJ nº 05.943.030/0001-55, no valor b) PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA/RR de, a título de crédito tributário. R$ 14,44 (quatorze reais e quarenta e quatro centavos) os credores e INTIMEM-SE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (FGTS) FAZENDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem nos autos os dados bancários NACIONAL (INSS) completos (banco, agência, conta, titularidade e CNPJ) para transferência dos valores a que têm direito, respectivamente e R$ 6.162,99 R$ 103.123,04, respectivamente. Juntadas as informações, expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos, independentemente de nova conclusão. Cumpridas integralmente as determinações acima, e não havendo outros bens a liquidar, o presente processo de falência de FCK CONSTRUTORA LTDA, com DECLARO ENCERRADO fundamento no art. 156 da Lei nº 11.101/2005. Sem custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase. Procedam-se às baixas e anotações de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Em substituição legal perante a 1ª Vara Cível (Portaria publicada no DJE 7948/25)
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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Trata-se de processo de falência da empresa FCK CONSTRUTORA LTDA, atualmente na fase de pagamento dos credores. Por meio da decisão de ep. 1093.1, este Juízo indeferiu o plano de rateio anteriormente apresentado pelo Administrador Judicial, por constatar a inobservância da ordem de preferência legalmente estabelecida. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação do Administrador para que reapresentasse o plano, em estrita conformidade com os artigos 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005. Em cumprimento, o Administrador Judicial, INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS CIENTÍFICOS (IBEC BRASIL), protocolou a petição e o novo plano de rateio no ep. 1111.1. A proposta prevê a quitação integral dos créditos extraconcursais (honorários do administrador) e trabalhistas (FGTS) e, com o saldo remanescente, o pagamento parcial e proporcional dos créditos tributários. Determinada a intimação dos credores, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS se manifestou no ep. 1162.1, arguindo, em sede de preliminar, a nulidade de sua intimação, por suposto direcionamento equivocado ao órgão de representação, requerendo a renovação do ato. Transcorrido o prazo para as demais manifestações, os autos vieram conclusos para deliberação. É o breve, porém completo, relatório. Decido. Em atenção à manifestação de ep. 1162.1, reputo desnecessária nova intimação, tendo em vista que foi realizada a intimação tanto pelo DJEN quanto pelo domicílio eletrônico cadastro pelo INSS e com procurador cadastrados nos autos. Da Homologação do Plano de Rateio Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito do plano de rateio apresentado no ep. 1111.1. A distribuição dos ativos arrecadados na falência constitui ato vinculado, que deve seguir rigorosamente a ordem de preferência estabelecida nos artigos 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005. O plano anterior foi justamente rechaçado por violar tal preceito. O novo plano, por sua vez, foi elaborado sobre o valor disponível para rateio de R$ 111.531,09 (cento e onze mil, quinhentos e trinta e um reais e nove centavos), e propôs a seguinte ordem de pagamentos: Pagamento dos honorários do Créditos Extraconcursais (Art. 84, I-D, da Lei 11.101/05): Administrador Judicial no valor de R$ 2.230,62 Pagamento integral do crédito Créditos Concursais - Classe I - Trabalhistas (Art. 83, I): da Caixa Econômica Federal (FGTS) no valor de R$ 6.162,99 Pagamento parcial, Créditos Concursais - Classe III - Tributários (Art. 83, III): mediante rateio proporcional do saldo remanescente, à Fazenda Nacional (INSS) no valor de R$ e à Prefeitura Municipal de Boa Vista no valor de 103.123,04 R$ 14,44 A análise da proposta demonstra que o Administrador Judicial corrigiu a falha anterior e observou com precisão a ordem de classificação legal. Quitados os créditos extraconcursais e, na sequência, os créditos da primeira classe concursal, verificou-se a insuficiência de ativo para satisfazer integralmente a classe subsequente (tributária), o que impõe, como corretamente procedido, o rateio proporcional entre os credores de mesma categoria, em respeito ao princípio da par conditio creditorum Por consequência lógica, os credores quirografários não recebem valores, visto que o ativo se exauriu na classe preferencial. Desta forma, o plano apresentado no ep. 1111.1 encontra-se tecnicamente correto e em conformidade com a legislação de regência, devendo ser homologado. Do Encerramento do Processo Falimentar Realizada a distribuição de todo o ativo arrecadado e não havendo notícia de outros bens a liquidar ou ações pendentes que justifiquem a continuidade do feito, o processo cumpriu sua finalidade. Nesse contexto, o encerramento da falência é a medida que se impõe, nos termos do art. 156 da Lei nº 11.101/2005, com a intimação das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento e determinará a baixa da falida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta o plano de rateio HOMOLOGO apresentado pelo Administrador Judicial no ep. 1111.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. a expedição de alvará eletrônico para pagamento dos credores que já forneceram DETERMINO seus dados bancários, nos seguintes termos:, CNPJ nº a) INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS CIENTÍFICOS (IBEC BRASIL) 23.169.838/0001-69, no valor de R$ 2.230,62 (dois mil, duzentos e trinta reais e sessenta e dois, a título de crédito extraconcursal. centavos), CNPJ nº 05.943.030/0001-55, no valor b) PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA/RR de, a título de crédito tributário. R$ 14,44 (quatorze reais e quarenta e quatro centavos) os credores e INTIMEM-SE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (FGTS) FAZENDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem nos autos os dados bancários NACIONAL (INSS) completos (banco, agência, conta, titularidade e CNPJ) para transferência dos valores a que têm direito, respectivamente e R$ 6.162,99 R$ 103.123,04, respectivamente. Juntadas as informações, expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos, independentemente de nova conclusão. Cumpridas integralmente as determinações acima, e não havendo outros bens a liquidar, o presente processo de falência de FCK CONSTRUTORA LTDA, com DECLARO ENCERRADO fundamento no art. 156 da Lei nº 11.101/2005. Sem custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase. Procedam-se às baixas e anotações de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Em substituição legal perante a 1ª Vara Cível (Portaria publicada no DJE 7948/25)
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Trata-se de processo de falência da empresa FCK CONSTRUTORA LTDA, atualmente na fase de pagamento dos credores. Por meio da decisão de ep. 1093.1, este Juízo indeferiu o plano de rateio anteriormente apresentado pelo Administrador Judicial, por constatar a inobservância da ordem de preferência legalmente estabelecida. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação do Administrador para que reapresentasse o plano, em estrita conformidade com os artigos 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005. Em cumprimento, o Administrador Judicial, INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS CIENTÍFICOS (IBEC BRASIL), protocolou a petição e o novo plano de rateio no ep. 1111.1. A proposta prevê a quitação integral dos créditos extraconcursais (honorários do administrador) e trabalhistas (FGTS) e, com o saldo remanescente, o pagamento parcial e proporcional dos créditos tributários. Determinada a intimação dos credores, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS se manifestou no ep. 1162.1, arguindo, em sede de preliminar, a nulidade de sua intimação, por suposto direcionamento equivocado ao órgão de representação, requerendo a renovação do ato. Transcorrido o prazo para as demais manifestações, os autos vieram conclusos para deliberação. É o breve, porém completo, relatório. Decido. Em atenção à manifestação de ep. 1162.1, reputo desnecessária nova intimação, tendo em vista que foi realizada a intimação tanto pelo DJEN quanto pelo domicílio eletrônico cadastro pelo INSS e com procurador cadastrados nos autos. Da Homologação do Plano de Rateio Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito do plano de rateio apresentado no ep. 1111.1. A distribuição dos ativos arrecadados na falência constitui ato vinculado, que deve seguir rigorosamente a ordem de preferência estabelecida nos artigos 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005. O plano anterior foi justamente rechaçado por violar tal preceito. O novo plano, por sua vez, foi elaborado sobre o valor disponível para rateio de R$ 111.531,09 (cento e onze mil, quinhentos e trinta e um reais e nove centavos), e propôs a seguinte ordem de pagamentos: Pagamento dos honorários do Créditos Extraconcursais (Art. 84, I-D, da Lei 11.101/05): Administrador Judicial no valor de R$ 2.230,62 Pagamento integral do crédito Créditos Concursais - Classe I - Trabalhistas (Art. 83, I): da Caixa Econômica Federal (FGTS) no valor de R$ 6.162,99 Pagamento parcial, Créditos Concursais - Classe III - Tributários (Art. 83, III): mediante rateio proporcional do saldo remanescente, à Fazenda Nacional (INSS) no valor de R$ e à Prefeitura Municipal de Boa Vista no valor de 103.123,04 R$ 14,44 A análise da proposta demonstra que o Administrador Judicial corrigiu a falha anterior e observou com precisão a ordem de classificação legal. Quitados os créditos extraconcursais e, na sequência, os créditos da primeira classe concursal, verificou-se a insuficiência de ativo para satisfazer integralmente a classe subsequente (tributária), o que impõe, como corretamente procedido, o rateio proporcional entre os credores de mesma categoria, em respeito ao princípio da par conditio creditorum Por consequência lógica, os credores quirografários não recebem valores, visto que o ativo se exauriu na classe preferencial. Desta forma, o plano apresentado no ep. 1111.1 encontra-se tecnicamente correto e em conformidade com a legislação de regência, devendo ser homologado. Do Encerramento do Processo Falimentar Realizada a distribuição de todo o ativo arrecadado e não havendo notícia de outros bens a liquidar ou ações pendentes que justifiquem a continuidade do feito, o processo cumpriu sua finalidade. Nesse contexto, o encerramento da falência é a medida que se impõe, nos termos do art. 156 da Lei nº 11.101/2005, com a intimação das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento e determinará a baixa da falida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta o plano de rateio HOMOLOGO apresentado pelo Administrador Judicial no ep. 1111.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. a expedição de alvará eletrônico para pagamento dos credores que já forneceram DETERMINO seus dados bancários, nos seguintes termos:, CNPJ nº a) INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS CIENTÍFICOS (IBEC BRASIL) 23.169.838/0001-69, no valor de R$ 2.230,62 (dois mil, duzentos e trinta reais e sessenta e dois, a título de crédito extraconcursal. centavos), CNPJ nº 05.943.030/0001-55, no valor b) PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA/RR de, a título de crédito tributário. R$ 14,44 (quatorze reais e quarenta e quatro centavos) os credores e INTIMEM-SE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (FGTS) FAZENDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem nos autos os dados bancários NACIONAL (INSS) completos (banco, agência, conta, titularidade e CNPJ) para transferência dos valores a que têm direito, respectivamente e R$ 6.162,99 R$ 103.123,04, respectivamente. Juntadas as informações, expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos, independentemente de nova conclusão. Cumpridas integralmente as determinações acima, e não havendo outros bens a liquidar, o presente processo de falência de FCK CONSTRUTORA LTDA, com DECLARO ENCERRADO fundamento no art. 156 da Lei nº 11.101/2005. Sem custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase. Procedam-se às baixas e anotações de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Em substituição legal perante a 1ª Vara Cível (Portaria publicada no DJE 7948/25)
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Trata-se de processo de falência da empresa FCK CONSTRUTORA LTDA, atualmente na fase de pagamento dos credores. Por meio da decisão de ep. 1093.1, este Juízo indeferiu o plano de rateio anteriormente apresentado pelo Administrador Judicial, por constatar a inobservância da ordem de preferência legalmente estabelecida. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação do Administrador para que reapresentasse o plano, em estrita conformidade com os artigos 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005. Em cumprimento, o Administrador Judicial, INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS CIENTÍFICOS (IBEC BRASIL), protocolou a petição e o novo plano de rateio no ep. 1111.1. A proposta prevê a quitação integral dos créditos extraconcursais (honorários do administrador) e trabalhistas (FGTS) e, com o saldo remanescente, o pagamento parcial e proporcional dos créditos tributários. Determinada a intimação dos credores, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS se manifestou no ep. 1162.1, arguindo, em sede de preliminar, a nulidade de sua intimação, por suposto direcionamento equivocado ao órgão de representação, requerendo a renovação do ato. Transcorrido o prazo para as demais manifestações, os autos vieram conclusos para deliberação. É o breve, porém completo, relatório. Decido. Em atenção à manifestação de ep. 1162.1, reputo desnecessária nova intimação, tendo em vista que foi realizada a intimação tanto pelo DJEN quanto pelo domicílio eletrônico cadastro pelo INSS e com procurador cadastrados nos autos. Da Homologação do Plano de Rateio Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito do plano de rateio apresentado no ep. 1111.1. A distribuição dos ativos arrecadados na falência constitui ato vinculado, que deve seguir rigorosamente a ordem de preferência estabelecida nos artigos 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005. O plano anterior foi justamente rechaçado por violar tal preceito. O novo plano, por sua vez, foi elaborado sobre o valor disponível para rateio de R$ 111.531,09 (cento e onze mil, quinhentos e trinta e um reais e nove centavos), e propôs a seguinte ordem de pagamentos: Pagamento dos honorários do Créditos Extraconcursais (Art. 84, I-D, da Lei 11.101/05): Administrador Judicial no valor de R$ 2.230,62 Pagamento integral do crédito Créditos Concursais - Classe I - Trabalhistas (Art. 83, I): da Caixa Econômica Federal (FGTS) no valor de R$ 6.162,99 Pagamento parcial, Créditos Concursais - Classe III - Tributários (Art. 83, III): mediante rateio proporcional do saldo remanescente, à Fazenda Nacional (INSS) no valor de R$ e à Prefeitura Municipal de Boa Vista no valor de 103.123,04 R$ 14,44 A análise da proposta demonstra que o Administrador Judicial corrigiu a falha anterior e observou com precisão a ordem de classificação legal. Quitados os créditos extraconcursais e, na sequência, os créditos da primeira classe concursal, verificou-se a insuficiência de ativo para satisfazer integralmente a classe subsequente (tributária), o que impõe, como corretamente procedido, o rateio proporcional entre os credores de mesma categoria, em respeito ao princípio da par conditio creditorum Por consequência lógica, os credores quirografários não recebem valores, visto que o ativo se exauriu na classe preferencial. Desta forma, o plano apresentado no ep. 1111.1 encontra-se tecnicamente correto e em conformidade com a legislação de regência, devendo ser homologado. Do Encerramento do Processo Falimentar Realizada a distribuição de todo o ativo arrecadado e não havendo notícia de outros bens a liquidar ou ações pendentes que justifiquem a continuidade do feito, o processo cumpriu sua finalidade. Nesse contexto, o encerramento da falência é a medida que se impõe, nos termos do art. 156 da Lei nº 11.101/2005, com a intimação das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento e determinará a baixa da falida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta o plano de rateio HOMOLOGO apresentado pelo Administrador Judicial no ep. 1111.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. a expedição de alvará eletrônico para pagamento dos credores que já forneceram DETERMINO seus dados bancários, nos seguintes termos:, CNPJ nº a) INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS CIENTÍFICOS (IBEC BRASIL) 23.169.838/0001-69, no valor de R$ 2.230,62 (dois mil, duzentos e trinta reais e sessenta e dois, a título de crédito extraconcursal. centavos), CNPJ nº 05.943.030/0001-55, no valor b) PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA/RR de, a título de crédito tributário. R$ 14,44 (quatorze reais e quarenta e quatro centavos) os credores e INTIMEM-SE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (FGTS) FAZENDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem nos autos os dados bancários NACIONAL (INSS) completos (banco, agência, conta, titularidade e CNPJ) para transferência dos valores a que têm direito, respectivamente e R$ 6.162,99 R$ 103.123,04, respectivamente. Juntadas as informações, expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos, independentemente de nova conclusão. Cumpridas integralmente as determinações acima, e não havendo outros bens a liquidar, o presente processo de falência de FCK CONSTRUTORA LTDA, com DECLARO ENCERRADO fundamento no art. 156 da Lei nº 11.101/2005. Sem custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase. Procedam-se às baixas e anotações de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Em substituição legal perante a 1ª Vara Cível (Portaria publicada no DJE 7948/25)
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DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0004714-26.2001.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de processo de falência da empresa FCK CONSTRUTORA LTDA, atualmente na fase de pagamento dos credores. Por meio da decisão de ep. 1093.1, este Juízo indeferiu o plano de rateio anteriormente apresentado pelo Administrador Judicial, por constatar a inobservância da ordem de preferência legalmente estabelecida. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação do Administrador para que reapresentasse o plano, em estrita conformidade com os artigos 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005. Em cumprimento, o Administrador Judicial, INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS CIENTÍFICOS (IBEC BRASIL), protocolou a petição e o novo plano de rateio no ep. 1111.1. A proposta prevê a quitação integral dos créditos extraconcursais (honorários do administrador) e trabalhistas (FGTS) e, com o saldo remanescente, o pagamento parcial e proporcional dos créditos tributários. Determinada a intimação dos credores, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS se manifestou no ep. 1162.1, arguindo, em sede de preliminar, a nulidade de sua intimação, por suposto direcionamento equivocado ao órgão de representação, requerendo a renovação do ato. Transcorrido o prazo para as demais manifestações, os autos vieram conclusos para deliberação. É o breve, porém completo, relatório. Decido. Em atenção à manifestação de ep. 1162.1, reputo desnecessária nova intimação, tendo em vista que foi realizada a intimação tanto pelo DJEN quanto pelo domicílio eletrônico cadastro pelo INSS e com procurador cadastrados nos autos. Da Homologação do Plano de Rateio Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito do plano de rateio apresentado no ep. 1111.1. A distribuição dos ativos arrecadados na falência constitui ato vinculado, que deve seguir rigorosamente a ordem de preferência estabelecida nos artigos 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005. O plano anterior foi justamente rechaçado por violar tal preceito. O novo plano, por sua vez, foi elaborado sobre o valor disponível para rateio de R$ 111.531,09 (cento e onze mil, quinhentos e trinta e um reais e nove centavos), e propôs a seguinte ordem de pagamentos: Pagamento dos honorários do Créditos Extraconcursais (Art. 84, I-D, da Lei 11.101/05): Administrador Judicial no valor de R$ 2.230,62 Pagamento integral do crédito Créditos Concursais - Classe I - Trabalhistas (Art. 83, I): da Caixa Econômica Federal (FGTS) no valor de R$ 6.162,99 Pagamento parcial, Créditos Concursais - Classe III - Tributários (Art. 83, III): mediante rateio proporcional do saldo remanescente, à Fazenda Nacional (INSS) no valor de R$ e à Prefeitura Municipal de Boa Vista no valor de 103.123,04 R$ 14,44 A análise da proposta demonstra que o Administrador Judicial corrigiu a falha anterior e observou com precisão a ordem de classificação legal. Quitados os créditos extraconcursais e, na sequência, os créditos da primeira classe concursal, verificou-se a insuficiência de ativo para satisfazer integralmente a classe subsequente (tributária), o que impõe, como corretamente procedido, o rateio proporcional entre os credores de mesma categoria, em respeito ao princípio da par conditio creditorum Por consequência lógica, os credores quirografários não recebem valores, visto que o ativo se exauriu na classe preferencial. Desta forma, o plano apresentado no ep. 1111.1 encontra-se tecnicamente correto e em conformidade com a legislação de regência, devendo ser homologado. Do Encerramento do Processo Falimentar Realizada a distribuição de todo o ativo arrecadado e não havendo notícia de outros bens a liquidar ou ações pendentes que justifiquem a continuidade do feito, o processo cumpriu sua finalidade. Nesse contexto, o encerramento da falência é a medida que se impõe, nos termos do art. 156 da Lei nº 11.101/2005, com a intimação das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento e determinará a baixa da falida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta o plano de rateio HOMOLOGO apresentado pelo Administrador Judicial no ep. 1111.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. a expedição de alvará eletrônico para pagamento dos credores que já forneceram DETERMINO seus dados bancários, nos seguintes termos:, CNPJ nº a) INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS CIENTÍFICOS (IBEC BRASIL) 23.169.838/0001-69, no valor de R$ 2.230,62 (dois mil, duzentos e trinta reais e sessenta e dois, a título de crédito extraconcursal. centavos), CNPJ nº 05.943.030/0001-55, no valor b) PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA/RR de, a título de crédito tributário. R$ 14,44 (quatorze reais e quarenta e quatro centavos) os credores e INTIMEM-SE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (FGTS) FAZENDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem nos autos os dados bancários NACIONAL (INSS) completos (banco, agência, conta, titularidade e CNPJ) para transferência dos valores a que têm direito, respectivamente e R$ 6.162,99 R$ 103.123,04, respectivamente. Juntadas as informações, expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos, independentemente de nova conclusão. Cumpridas integralmente as determinações acima, e não havendo outros bens a liquidar, o presente processo de falência de FCK CONSTRUTORA LTDA, com DECLARO ENCERRADO fundamento no art. 156 da Lei nº 11.101/2005. Sem custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase. Procedam-se às baixas e anotações de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Em substituição legal perante a 1ª Vara Cível (Portaria publicada no DJE 7948/25)
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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Trata-se de processo de falência da empresa FCK CONSTRUTORA LTDA, atualmente na fase de pagamento dos credores. Por meio da decisão de ep. 1093.1, este Juízo indeferiu o plano de rateio anteriormente apresentado pelo Administrador Judicial, por constatar a inobservância da ordem de preferência legalmente estabelecida. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação do Administrador para que reapresentasse o plano, em estrita conformidade com os artigos 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005. Em cumprimento, o Administrador Judicial, INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS CIENTÍFICOS (IBEC BRASIL), protocolou a petição e o novo plano de rateio no ep. 1111.1. A proposta prevê a quitação integral dos créditos extraconcursais (honorários do administrador) e trabalhistas (FGTS) e, com o saldo remanescente, o pagamento parcial e proporcional dos créditos tributários. Determinada a intimação dos credores, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS se manifestou no ep. 1162.1, arguindo, em sede de preliminar, a nulidade de sua intimação, por suposto direcionamento equivocado ao órgão de representação, requerendo a renovação do ato. Transcorrido o prazo para as demais manifestações, os autos vieram conclusos para deliberação. É o breve, porém completo, relatório. Decido. Em atenção à manifestação de ep. 1162.1, reputo desnecessária nova intimação, tendo em vista que foi realizada a intimação tanto pelo DJEN quanto pelo domicílio eletrônico cadastro pelo INSS e com procurador cadastrados nos autos. Da Homologação do Plano de Rateio Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito do plano de rateio apresentado no ep. 1111.1. A distribuição dos ativos arrecadados na falência constitui ato vinculado, que deve seguir rigorosamente a ordem de preferência estabelecida nos artigos 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005. O plano anterior foi justamente rechaçado por violar tal preceito. O novo plano, por sua vez, foi elaborado sobre o valor disponível para rateio de R$ 111.531,09 (cento e onze mil, quinhentos e trinta e um reais e nove centavos), e propôs a seguinte ordem de pagamentos: Pagamento dos honorários do Créditos Extraconcursais (Art. 84, I-D, da Lei 11.101/05): Administrador Judicial no valor de R$ 2.230,62 Pagamento integral do crédito Créditos Concursais - Classe I - Trabalhistas (Art. 83, I): da Caixa Econômica Federal (FGTS) no valor de R$ 6.162,99 Pagamento parcial, Créditos Concursais - Classe III - Tributários (Art. 83, III): mediante rateio proporcional do saldo remanescente, à Fazenda Nacional (INSS) no valor de R$ e à Prefeitura Municipal de Boa Vista no valor de 103.123,04 R$ 14,44 A análise da proposta demonstra que o Administrador Judicial corrigiu a falha anterior e observou com precisão a ordem de classificação legal. Quitados os créditos extraconcursais e, na sequência, os créditos da primeira classe concursal, verificou-se a insuficiência de ativo para satisfazer integralmente a classe subsequente (tributária), o que impõe, como corretamente procedido, o rateio proporcional entre os credores de mesma categoria, em respeito ao princípio da par conditio creditorum Por consequência lógica, os credores quirografários não recebem valores, visto que o ativo se exauriu na classe preferencial. Desta forma, o plano apresentado no ep. 1111.1 encontra-se tecnicamente correto e em conformidade com a legislação de regência, devendo ser homologado. Do Encerramento do Processo Falimentar Realizada a distribuição de todo o ativo arrecadado e não havendo notícia de outros bens a liquidar ou ações pendentes que justifiquem a continuidade do feito, o processo cumpriu sua finalidade. Nesse contexto, o encerramento da falência é a medida que se impõe, nos termos do art. 156 da Lei nº 11.101/2005, com a intimação das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento e determinará a baixa da falida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta o plano de rateio HOMOLOGO apresentado pelo Administrador Judicial no ep. 1111.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. a expedição de alvará eletrônico para pagamento dos credores que já forneceram DETERMINO seus dados bancários, nos seguintes termos:, CNPJ nº a) INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS CIENTÍFICOS (IBEC BRASIL) 23.169.838/0001-69, no valor de R$ 2.230,62 (dois mil, duzentos e trinta reais e sessenta e dois, a título de crédito extraconcursal. centavos), CNPJ nº 05.943.030/0001-55, no valor b) PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA/RR de, a título de crédito tributário. R$ 14,44 (quatorze reais e quarenta e quatro centavos) os credores e INTIMEM-SE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (FGTS) FAZENDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem nos autos os dados bancários NACIONAL (INSS) completos (banco, agência, conta, titularidade e CNPJ) para transferência dos valores a que têm direito, respectivamente e R$ 6.162,99 R$ 103.123,04, respectivamente. Juntadas as informações, expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos, independentemente de nova conclusão. Cumpridas integralmente as determinações acima, e não havendo outros bens a liquidar, o presente processo de falência de FCK CONSTRUTORA LTDA, com DECLARO ENCERRADO fundamento no art. 156 da Lei nº 11.101/2005. Sem custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase. Procedam-se às baixas e anotações de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Em substituição legal perante a 1ª Vara Cível (Portaria publicada no DJE 7948/25)
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Trata-se de processo de falência da empresa FCK CONSTRUTORA LTDA, atualmente na fase de pagamento dos credores. Por meio da decisão de ep. 1093.1, este Juízo indeferiu o plano de rateio anteriormente apresentado pelo Administrador Judicial, por constatar a inobservância da ordem de preferência legalmente estabelecida. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação do Administrador para que reapresentasse o plano, em estrita conformidade com os artigos 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005. Em cumprimento, o Administrador Judicial, INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS CIENTÍFICOS (IBEC BRASIL), protocolou a petição e o novo plano de rateio no ep. 1111.1. A proposta prevê a quitação integral dos créditos extraconcursais (honorários do administrador) e trabalhistas (FGTS) e, com o saldo remanescente, o pagamento parcial e proporcional dos créditos tributários. Determinada a intimação dos credores, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS se manifestou no ep. 1162.1, arguindo, em sede de preliminar, a nulidade de sua intimação, por suposto direcionamento equivocado ao órgão de representação, requerendo a renovação do ato. Transcorrido o prazo para as demais manifestações, os autos vieram conclusos para deliberação. É o breve, porém completo, relatório. Decido. Em atenção à manifestação de ep. 1162.1, reputo desnecessária nova intimação, tendo em vista que foi realizada a intimação tanto pelo DJEN quanto pelo domicílio eletrônico cadastro pelo INSS e com procurador cadastrados nos autos. Da Homologação do Plano de Rateio Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito do plano de rateio apresentado no ep. 1111.1. A distribuição dos ativos arrecadados na falência constitui ato vinculado, que deve seguir rigorosamente a ordem de preferência estabelecida nos artigos 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005. O plano anterior foi justamente rechaçado por violar tal preceito. O novo plano, por sua vez, foi elaborado sobre o valor disponível para rateio de R$ 111.531,09 (cento e onze mil, quinhentos e trinta e um reais e nove centavos), e propôs a seguinte ordem de pagamentos: Pagamento dos honorários do Créditos Extraconcursais (Art. 84, I-D, da Lei 11.101/05): Administrador Judicial no valor de R$ 2.230,62 Pagamento integral do crédito Créditos Concursais - Classe I - Trabalhistas (Art. 83, I): da Caixa Econômica Federal (FGTS) no valor de R$ 6.162,99 Pagamento parcial, Créditos Concursais - Classe III - Tributários (Art. 83, III): mediante rateio proporcional do saldo remanescente, à Fazenda Nacional (INSS) no valor de R$ e à Prefeitura Municipal de Boa Vista no valor de 103.123,04 R$ 14,44 A análise da proposta demonstra que o Administrador Judicial corrigiu a falha anterior e observou com precisão a ordem de classificação legal. Quitados os créditos extraconcursais e, na sequência, os créditos da primeira classe concursal, verificou-se a insuficiência de ativo para satisfazer integralmente a classe subsequente (tributária), o que impõe, como corretamente procedido, o rateio proporcional entre os credores de mesma categoria, em respeito ao princípio da par conditio creditorum Por consequência lógica, os credores quirografários não recebem valores, visto que o ativo se exauriu na classe preferencial. Desta forma, o plano apresentado no ep. 1111.1 encontra-se tecnicamente correto e em conformidade com a legislação de regência, devendo ser homologado. Do Encerramento do Processo Falimentar Realizada a distribuição de todo o ativo arrecadado e não havendo notícia de outros bens a liquidar ou ações pendentes que justifiquem a continuidade do feito, o processo cumpriu sua finalidade. Nesse contexto, o encerramento da falência é a medida que se impõe, nos termos do art. 156 da Lei nº 11.101/2005, com a intimação das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento e determinará a baixa da falida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta o plano de rateio HOMOLOGO apresentado pelo Administrador Judicial no ep. 1111.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. a expedição de alvará eletrônico para pagamento dos credores que já forneceram DETERMINO seus dados bancários, nos seguintes termos:, CNPJ nº a) INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS CIENTÍFICOS (IBEC BRASIL) 23.169.838/0001-69, no valor de R$ 2.230,62 (dois mil, duzentos e trinta reais e sessenta e dois, a título de crédito extraconcursal. centavos), CNPJ nº 05.943.030/0001-55, no valor b) PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA/RR de, a título de crédito tributário. R$ 14,44 (quatorze reais e quarenta e quatro centavos) os credores e INTIMEM-SE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (FGTS) FAZENDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem nos autos os dados bancários NACIONAL (INSS) completos (banco, agência, conta, titularidade e CNPJ) para transferência dos valores a que têm direito, respectivamente e R$ 6.162,99 R$ 103.123,04, respectivamente. Juntadas as informações, expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos, independentemente de nova conclusão. Cumpridas integralmente as determinações acima, e não havendo outros bens a liquidar, o presente processo de falência de FCK CONSTRUTORA LTDA, com DECLARO ENCERRADO fundamento no art. 156 da Lei nº 11.101/2005. Sem custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase. Procedam-se às baixas e anotações de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Em substituição legal perante a 1ª Vara Cível (Portaria publicada no DJE 7948/25)
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Trata-se de processo de falência da empresa FCK CONSTRUTORA LTDA, atualmente na fase de pagamento dos credores. Por meio da decisão de ep. 1093.1, este Juízo indeferiu o plano de rateio anteriormente apresentado pelo Administrador Judicial, por constatar a inobservância da ordem de preferência legalmente estabelecida. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação do Administrador para que reapresentasse o plano, em estrita conformidade com os artigos 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005. Em cumprimento, o Administrador Judicial, INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS CIENTÍFICOS (IBEC BRASIL), protocolou a petição e o novo plano de rateio no ep. 1111.1. A proposta prevê a quitação integral dos créditos extraconcursais (honorários do administrador) e trabalhistas (FGTS) e, com o saldo remanescente, o pagamento parcial e proporcional dos créditos tributários. Determinada a intimação dos credores, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS se manifestou no ep. 1162.1, arguindo, em sede de preliminar, a nulidade de sua intimação, por suposto direcionamento equivocado ao órgão de representação, requerendo a renovação do ato. Transcorrido o prazo para as demais manifestações, os autos vieram conclusos para deliberação. É o breve, porém completo, relatório. Decido. Em atenção à manifestação de ep. 1162.1, reputo desnecessária nova intimação, tendo em vista que foi realizada a intimação tanto pelo DJEN quanto pelo domicílio eletrônico cadastro pelo INSS e com procurador cadastrados nos autos. Da Homologação do Plano de Rateio Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito do plano de rateio apresentado no ep. 1111.1. A distribuição dos ativos arrecadados na falência constitui ato vinculado, que deve seguir rigorosamente a ordem de preferência estabelecida nos artigos 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005. O plano anterior foi justamente rechaçado por violar tal preceito. O novo plano, por sua vez, foi elaborado sobre o valor disponível para rateio de R$ 111.531,09 (cento e onze mil, quinhentos e trinta e um reais e nove centavos), e propôs a seguinte ordem de pagamentos: Pagamento dos honorários do Créditos Extraconcursais (Art. 84, I-D, da Lei 11.101/05): Administrador Judicial no valor de R$ 2.230,62 Pagamento integral do crédito Créditos Concursais - Classe I - Trabalhistas (Art. 83, I): da Caixa Econômica Federal (FGTS) no valor de R$ 6.162,99 Pagamento parcial, Créditos Concursais - Classe III - Tributários (Art. 83, III): mediante rateio proporcional do saldo remanescente, à Fazenda Nacional (INSS) no valor de R$ e à Prefeitura Municipal de Boa Vista no valor de 103.123,04 R$ 14,44 A análise da proposta demonstra que o Administrador Judicial corrigiu a falha anterior e observou com precisão a ordem de classificação legal. Quitados os créditos extraconcursais e, na sequência, os créditos da primeira classe concursal, verificou-se a insuficiência de ativo para satisfazer integralmente a classe subsequente (tributária), o que impõe, como corretamente procedido, o rateio proporcional entre os credores de mesma categoria, em respeito ao princípio da par conditio creditorum Por consequência lógica, os credores quirografários não recebem valores, visto que o ativo se exauriu na classe preferencial. Desta forma, o plano apresentado no ep. 1111.1 encontra-se tecnicamente correto e em conformidade com a legislação de regência, devendo ser homologado. Do Encerramento do Processo Falimentar Realizada a distribuição de todo o ativo arrecadado e não havendo notícia de outros bens a liquidar ou ações pendentes que justifiquem a continuidade do feito, o processo cumpriu sua finalidade. Nesse contexto, o encerramento da falência é a medida que se impõe, nos termos do art. 156 da Lei nº 11.101/2005, com a intimação das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento e determinará a baixa da falida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta o plano de rateio HOMOLOGO apresentado pelo Administrador Judicial no ep. 1111.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. a expedição de alvará eletrônico para pagamento dos credores que já forneceram DETERMINO seus dados bancários, nos seguintes termos:, CNPJ nº a) INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS CIENTÍFICOS (IBEC BRASIL) 23.169.838/0001-69, no valor de R$ 2.230,62 (dois mil, duzentos e trinta reais e sessenta e dois, a título de crédito extraconcursal. centavos), CNPJ nº 05.943.030/0001-55, no valor b) PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA/RR de, a título de crédito tributário. R$ 14,44 (quatorze reais e quarenta e quatro centavos) os credores e INTIMEM-SE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (FGTS) FAZENDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem nos autos os dados bancários NACIONAL (INSS) completos (banco, agência, conta, titularidade e CNPJ) para transferência dos valores a que têm direito, respectivamente e R$ 6.162,99 R$ 103.123,04, respectivamente. Juntadas as informações, expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos, independentemente de nova conclusão. Cumpridas integralmente as determinações acima, e não havendo outros bens a liquidar, o presente processo de falência de FCK CONSTRUTORA LTDA, com DECLARO ENCERRADO fundamento no art. 156 da Lei nº 11.101/2005. Sem custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase. Procedam-se às baixas e anotações de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Em substituição legal perante a 1ª Vara Cível (Portaria publicada no DJE 7948/25)
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DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0004714-26.2001.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de processo de falência da empresa FCK CONSTRUTORA LTDA, atualmente na fase de pagamento dos credores. Por meio da decisão de ep. 1093.1, este Juízo indeferiu o plano de rateio anteriormente apresentado pelo Administrador Judicial, por constatar a inobservância da ordem de preferência legalmente estabelecida. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação do Administrador para que reapresentasse o plano, em estrita conformidade com os artigos 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005. Em cumprimento, o Administrador Judicial, INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS CIENTÍFICOS (IBEC BRASIL), protocolou a petição e o novo plano de rateio no ep. 1111.1. A proposta prevê a quitação integral dos créditos extraconcursais (honorários do administrador) e trabalhistas (FGTS) e, com o saldo remanescente, o pagamento parcial e proporcional dos créditos tributários. Determinada a intimação dos credores, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS se manifestou no ep. 1162.1, arguindo, em sede de preliminar, a nulidade de sua intimação, por suposto direcionamento equivocado ao órgão de representação, requerendo a renovação do ato. Transcorrido o prazo para as demais manifestações, os autos vieram conclusos para deliberação. É o breve, porém completo, relatório. Decido. Em atenção à manifestação de ep. 1162.1, reputo desnecessária nova intimação, tendo em vista que foi realizada a intimação tanto pelo DJEN quanto pelo domicílio eletrônico cadastro pelo INSS e com procurador cadastrados nos autos. Da Homologação do Plano de Rateio Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito do plano de rateio apresentado no ep. 1111.1. A distribuição dos ativos arrecadados na falência constitui ato vinculado, que deve seguir rigorosamente a ordem de preferência estabelecida nos artigos 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005. O plano anterior foi justamente rechaçado por violar tal preceito. O novo plano, por sua vez, foi elaborado sobre o valor disponível para rateio de R$ 111.531,09 (cento e onze mil, quinhentos e trinta e um reais e nove centavos), e propôs a seguinte ordem de pagamentos: Pagamento dos honorários do Créditos Extraconcursais (Art. 84, I-D, da Lei 11.101/05): Administrador Judicial no valor de R$ 2.230,62 Pagamento integral do crédito Créditos Concursais - Classe I - Trabalhistas (Art. 83, I): da Caixa Econômica Federal (FGTS) no valor de R$ 6.162,99 Pagamento parcial, Créditos Concursais - Classe III - Tributários (Art. 83, III): mediante rateio proporcional do saldo remanescente, à Fazenda Nacional (INSS) no valor de R$ e à Prefeitura Municipal de Boa Vista no valor de 103.123,04 R$ 14,44 A análise da proposta demonstra que o Administrador Judicial corrigiu a falha anterior e observou com precisão a ordem de classificação legal. Quitados os créditos extraconcursais e, na sequência, os créditos da primeira classe concursal, verificou-se a insuficiência de ativo para satisfazer integralmente a classe subsequente (tributária), o que impõe, como corretamente procedido, o rateio proporcional entre os credores de mesma categoria, em respeito ao princípio da par conditio creditorum Por consequência lógica, os credores quirografários não recebem valores, visto que o ativo se exauriu na classe preferencial. Desta forma, o plano apresentado no ep. 1111.1 encontra-se tecnicamente correto e em conformidade com a legislação de regência, devendo ser homologado. Do Encerramento do Processo Falimentar Realizada a distribuição de todo o ativo arrecadado e não havendo notícia de outros bens a liquidar ou ações pendentes que justifiquem a continuidade do feito, o processo cumpriu sua finalidade. Nesse contexto, o encerramento da falência é a medida que se impõe, nos termos do art. 156 da Lei nº 11.101/2005, com a intimação das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento e determinará a baixa da falida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta o plano de rateio HOMOLOGO apresentado pelo Administrador Judicial no ep. 1111.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. a expedição de alvará eletrônico para pagamento dos credores que já forneceram DETERMINO seus dados bancários, nos seguintes termos:, CNPJ nº a) INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS CIENTÍFICOS (IBEC BRASIL) 23.169.838/0001-69, no valor de R$ 2.230,62 (dois mil, duzentos e trinta reais e sessenta e dois, a título de crédito extraconcursal. centavos), CNPJ nº 05.943.030/0001-55, no valor b) PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA/RR de, a título de crédito tributário. R$ 14,44 (quatorze reais e quarenta e quatro centavos) os credores e INTIMEM-SE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (FGTS) FAZENDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem nos autos os dados bancários NACIONAL (INSS) completos (banco, agência, conta, titularidade e CNPJ) para transferência dos valores a que têm direito, respectivamente e R$ 6.162,99 R$ 103.123,04, respectivamente. Juntadas as informações, expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos, independentemente de nova conclusão. Cumpridas integralmente as determinações acima, e não havendo outros bens a liquidar, o presente processo de falência de FCK CONSTRUTORA LTDA, com DECLARO ENCERRADO fundamento no art. 156 da Lei nº 11.101/2005. Sem custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase. Procedam-se às baixas e anotações de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Em substituição legal perante a 1ª Vara Cível (Portaria publicada no DJE 7948/25)
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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Trata-se de processo de falência da empresa FCK CONSTRUTORA LTDA, atualmente na fase de pagamento dos credores. Por meio da decisão de ep. 1093.1, este Juízo indeferiu o plano de rateio anteriormente apresentado pelo Administrador Judicial, por constatar a inobservância da ordem de preferência legalmente estabelecida. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação do Administrador para que reapresentasse o plano, em estrita conformidade com os artigos 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005. Em cumprimento, o Administrador Judicial, INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS CIENTÍFICOS (IBEC BRASIL), protocolou a petição e o novo plano de rateio no ep. 1111.1. A proposta prevê a quitação integral dos créditos extraconcursais (honorários do administrador) e trabalhistas (FGTS) e, com o saldo remanescente, o pagamento parcial e proporcional dos créditos tributários. Determinada a intimação dos credores, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS se manifestou no ep. 1162.1, arguindo, em sede de preliminar, a nulidade de sua intimação, por suposto direcionamento equivocado ao órgão de representação, requerendo a renovação do ato. Transcorrido o prazo para as demais manifestações, os autos vieram conclusos para deliberação. É o breve, porém completo, relatório. Decido. Em atenção à manifestação de ep. 1162.1, reputo desnecessária nova intimação, tendo em vista que foi realizada a intimação tanto pelo DJEN quanto pelo domicílio eletrônico cadastro pelo INSS e com procurador cadastrados nos autos. Da Homologação do Plano de Rateio Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito do plano de rateio apresentado no ep. 1111.1. A distribuição dos ativos arrecadados na falência constitui ato vinculado, que deve seguir rigorosamente a ordem de preferência estabelecida nos artigos 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005. O plano anterior foi justamente rechaçado por violar tal preceito. O novo plano, por sua vez, foi elaborado sobre o valor disponível para rateio de R$ 111.531,09 (cento e onze mil, quinhentos e trinta e um reais e nove centavos), e propôs a seguinte ordem de pagamentos: Pagamento dos honorários do Créditos Extraconcursais (Art. 84, I-D, da Lei 11.101/05): Administrador Judicial no valor de R$ 2.230,62 Pagamento integral do crédito Créditos Concursais - Classe I - Trabalhistas (Art. 83, I): da Caixa Econômica Federal (FGTS) no valor de R$ 6.162,99 Pagamento parcial, Créditos Concursais - Classe III - Tributários (Art. 83, III): mediante rateio proporcional do saldo remanescente, à Fazenda Nacional (INSS) no valor de R$ e à Prefeitura Municipal de Boa Vista no valor de 103.123,04 R$ 14,44 A análise da proposta demonstra que o Administrador Judicial corrigiu a falha anterior e observou com precisão a ordem de classificação legal. Quitados os créditos extraconcursais e, na sequência, os créditos da primeira classe concursal, verificou-se a insuficiência de ativo para satisfazer integralmente a classe subsequente (tributária), o que impõe, como corretamente procedido, o rateio proporcional entre os credores de mesma categoria, em respeito ao princípio da par conditio creditorum Por consequência lógica, os credores quirografários não recebem valores, visto que o ativo se exauriu na classe preferencial. Desta forma, o plano apresentado no ep. 1111.1 encontra-se tecnicamente correto e em conformidade com a legislação de regência, devendo ser homologado. Do Encerramento do Processo Falimentar Realizada a distribuição de todo o ativo arrecadado e não havendo notícia de outros bens a liquidar ou ações pendentes que justifiquem a continuidade do feito, o processo cumpriu sua finalidade. Nesse contexto, o encerramento da falência é a medida que se impõe, nos termos do art. 156 da Lei nº 11.101/2005, com a intimação das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento e determinará a baixa da falida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta o plano de rateio HOMOLOGO apresentado pelo Administrador Judicial no ep. 1111.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. a expedição de alvará eletrônico para pagamento dos credores que já forneceram DETERMINO seus dados bancários, nos seguintes termos:, CNPJ nº a) INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS CIENTÍFICOS (IBEC BRASIL) 23.169.838/0001-69, no valor de R$ 2.230,62 (dois mil, duzentos e trinta reais e sessenta e dois, a título de crédito extraconcursal. centavos), CNPJ nº 05.943.030/0001-55, no valor b) PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA/RR de, a título de crédito tributário. R$ 14,44 (quatorze reais e quarenta e quatro centavos) os credores e INTIMEM-SE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (FGTS) FAZENDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem nos autos os dados bancários NACIONAL (INSS) completos (banco, agência, conta, titularidade e CNPJ) para transferência dos valores a que têm direito, respectivamente e R$ 6.162,99 R$ 103.123,04, respectivamente. Juntadas as informações, expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos, independentemente de nova conclusão. Cumpridas integralmente as determinações acima, e não havendo outros bens a liquidar, o presente processo de falência de FCK CONSTRUTORA LTDA, com DECLARO ENCERRADO fundamento no art. 156 da Lei nº 11.101/2005. Sem custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase. Procedam-se às baixas e anotações de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Em substituição legal perante a 1ª Vara Cível (Portaria publicada no DJE 7948/25)
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Trata-se de processo de falência da empresa FCK CONSTRUTORA LTDA, atualmente na fase de pagamento dos credores. Por meio da decisão de ep. 1093.1, este Juízo indeferiu o plano de rateio anteriormente apresentado pelo Administrador Judicial, por constatar a inobservância da ordem de preferência legalmente estabelecida. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação do Administrador para que reapresentasse o plano, em estrita conformidade com os artigos 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005. Em cumprimento, o Administrador Judicial, INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS CIENTÍFICOS (IBEC BRASIL), protocolou a petição e o novo plano de rateio no ep. 1111.1. A proposta prevê a quitação integral dos créditos extraconcursais (honorários do administrador) e trabalhistas (FGTS) e, com o saldo remanescente, o pagamento parcial e proporcional dos créditos tributários. Determinada a intimação dos credores, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS se manifestou no ep. 1162.1, arguindo, em sede de preliminar, a nulidade de sua intimação, por suposto direcionamento equivocado ao órgão de representação, requerendo a renovação do ato. Transcorrido o prazo para as demais manifestações, os autos vieram conclusos para deliberação. É o breve, porém completo, relatório. Decido. Em atenção à manifestação de ep. 1162.1, reputo desnecessária nova intimação, tendo em vista que foi realizada a intimação tanto pelo DJEN quanto pelo domicílio eletrônico cadastro pelo INSS e com procurador cadastrados nos autos. Da Homologação do Plano de Rateio Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito do plano de rateio apresentado no ep. 1111.1. A distribuição dos ativos arrecadados na falência constitui ato vinculado, que deve seguir rigorosamente a ordem de preferência estabelecida nos artigos 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005. O plano anterior foi justamente rechaçado por violar tal preceito. O novo plano, por sua vez, foi elaborado sobre o valor disponível para rateio de R$ 111.531,09 (cento e onze mil, quinhentos e trinta e um reais e nove centavos), e propôs a seguinte ordem de pagamentos: Pagamento dos honorários do Créditos Extraconcursais (Art. 84, I-D, da Lei 11.101/05): Administrador Judicial no valor de R$ 2.230,62 Pagamento integral do crédito Créditos Concursais - Classe I - Trabalhistas (Art. 83, I): da Caixa Econômica Federal (FGTS) no valor de R$ 6.162,99 Pagamento parcial, Créditos Concursais - Classe III - Tributários (Art. 83, III): mediante rateio proporcional do saldo remanescente, à Fazenda Nacional (INSS) no valor de R$ e à Prefeitura Municipal de Boa Vista no valor de 103.123,04 R$ 14,44 A análise da proposta demonstra que o Administrador Judicial corrigiu a falha anterior e observou com precisão a ordem de classificação legal. Quitados os créditos extraconcursais e, na sequência, os créditos da primeira classe concursal, verificou-se a insuficiência de ativo para satisfazer integralmente a classe subsequente (tributária), o que impõe, como corretamente procedido, o rateio proporcional entre os credores de mesma categoria, em respeito ao princípio da par conditio creditorum Por consequência lógica, os credores quirografários não recebem valores, visto que o ativo se exauriu na classe preferencial. Desta forma, o plano apresentado no ep. 1111.1 encontra-se tecnicamente correto e em conformidade com a legislação de regência, devendo ser homologado. Do Encerramento do Processo Falimentar Realizada a distribuição de todo o ativo arrecadado e não havendo notícia de outros bens a liquidar ou ações pendentes que justifiquem a continuidade do feito, o processo cumpriu sua finalidade. Nesse contexto, o encerramento da falência é a medida que se impõe, nos termos do art. 156 da Lei nº 11.101/2005, com a intimação das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento e determinará a baixa da falida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta o plano de rateio HOMOLOGO apresentado pelo Administrador Judicial no ep. 1111.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. a expedição de alvará eletrônico para pagamento dos credores que já forneceram DETERMINO seus dados bancários, nos seguintes termos:, CNPJ nº a) INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS CIENTÍFICOS (IBEC BRASIL) 23.169.838/0001-69, no valor de R$ 2.230,62 (dois mil, duzentos e trinta reais e sessenta e dois, a título de crédito extraconcursal. centavos), CNPJ nº 05.943.030/0001-55, no valor b) PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA/RR de, a título de crédito tributário. R$ 14,44 (quatorze reais e quarenta e quatro centavos) os credores e INTIMEM-SE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (FGTS) FAZENDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem nos autos os dados bancários NACIONAL (INSS) completos (banco, agência, conta, titularidade e CNPJ) para transferência dos valores a que têm direito, respectivamente e R$ 6.162,99 R$ 103.123,04, respectivamente. Juntadas as informações, expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos, independentemente de nova conclusão. Cumpridas integralmente as determinações acima, e não havendo outros bens a liquidar, o presente processo de falência de FCK CONSTRUTORA LTDA, com DECLARO ENCERRADO fundamento no art. 156 da Lei nº 11.101/2005. Sem custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase. Procedam-se às baixas e anotações de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Em substituição legal perante a 1ª Vara Cível (Portaria publicada no DJE 7948/25)
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Trata-se de processo de falência da empresa FCK CONSTRUTORA LTDA, atualmente na fase de pagamento dos credores. Por meio da decisão de ep. 1093.1, este Juízo indeferiu o plano de rateio anteriormente apresentado pelo Administrador Judicial, por constatar a inobservância da ordem de preferência legalmente estabelecida. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação do Administrador para que reapresentasse o plano, em estrita conformidade com os artigos 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005. Em cumprimento, o Administrador Judicial, INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS CIENTÍFICOS (IBEC BRASIL), protocolou a petição e o novo plano de rateio no ep. 1111.1. A proposta prevê a quitação integral dos créditos extraconcursais (honorários do administrador) e trabalhistas (FGTS) e, com o saldo remanescente, o pagamento parcial e proporcional dos créditos tributários. Determinada a intimação dos credores, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS se manifestou no ep. 1162.1, arguindo, em sede de preliminar, a nulidade de sua intimação, por suposto direcionamento equivocado ao órgão de representação, requerendo a renovação do ato. Transcorrido o prazo para as demais manifestações, os autos vieram conclusos para deliberação. É o breve, porém completo, relatório. Decido. Em atenção à manifestação de ep. 1162.1, reputo desnecessária nova intimação, tendo em vista que foi realizada a intimação tanto pelo DJEN quanto pelo domicílio eletrônico cadastro pelo INSS e com procurador cadastrados nos autos. Da Homologação do Plano de Rateio Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito do plano de rateio apresentado no ep. 1111.1. A distribuição dos ativos arrecadados na falência constitui ato vinculado, que deve seguir rigorosamente a ordem de preferência estabelecida nos artigos 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005. O plano anterior foi justamente rechaçado por violar tal preceito. O novo plano, por sua vez, foi elaborado sobre o valor disponível para rateio de R$ 111.531,09 (cento e onze mil, quinhentos e trinta e um reais e nove centavos), e propôs a seguinte ordem de pagamentos: Pagamento dos honorários do Créditos Extraconcursais (Art. 84, I-D, da Lei 11.101/05): Administrador Judicial no valor de R$ 2.230,62 Pagamento integral do crédito Créditos Concursais - Classe I - Trabalhistas (Art. 83, I): da Caixa Econômica Federal (FGTS) no valor de R$ 6.162,99 Pagamento parcial, Créditos Concursais - Classe III - Tributários (Art. 83, III): mediante rateio proporcional do saldo remanescente, à Fazenda Nacional (INSS) no valor de R$ e à Prefeitura Municipal de Boa Vista no valor de 103.123,04 R$ 14,44 A análise da proposta demonstra que o Administrador Judicial corrigiu a falha anterior e observou com precisão a ordem de classificação legal. Quitados os créditos extraconcursais e, na sequência, os créditos da primeira classe concursal, verificou-se a insuficiência de ativo para satisfazer integralmente a classe subsequente (tributária), o que impõe, como corretamente procedido, o rateio proporcional entre os credores de mesma categoria, em respeito ao princípio da par conditio creditorum Por consequência lógica, os credores quirografários não recebem valores, visto que o ativo se exauriu na classe preferencial. Desta forma, o plano apresentado no ep. 1111.1 encontra-se tecnicamente correto e em conformidade com a legislação de regência, devendo ser homologado. Do Encerramento do Processo Falimentar Realizada a distribuição de todo o ativo arrecadado e não havendo notícia de outros bens a liquidar ou ações pendentes que justifiquem a continuidade do feito, o processo cumpriu sua finalidade. Nesse contexto, o encerramento da falência é a medida que se impõe, nos termos do art. 156 da Lei nº 11.101/2005, com a intimação das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento e determinará a baixa da falida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta o plano de rateio HOMOLOGO apresentado pelo Administrador Judicial no ep. 1111.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. a expedição de alvará eletrônico para pagamento dos credores que já forneceram DETERMINO seus dados bancários, nos seguintes termos:, CNPJ nº a) INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS CIENTÍFICOS (IBEC BRASIL) 23.169.838/0001-69, no valor de R$ 2.230,62 (dois mil, duzentos e trinta reais e sessenta e dois, a título de crédito extraconcursal. centavos), CNPJ nº 05.943.030/0001-55, no valor b) PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA/RR de, a título de crédito tributário. R$ 14,44 (quatorze reais e quarenta e quatro centavos) os credores e INTIMEM-SE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (FGTS) FAZENDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem nos autos os dados bancários NACIONAL (INSS) completos (banco, agência, conta, titularidade e CNPJ) para transferência dos valores a que têm direito, respectivamente e R$ 6.162,99 R$ 103.123,04, respectivamente. Juntadas as informações, expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos, independentemente de nova conclusão. Cumpridas integralmente as determinações acima, e não havendo outros bens a liquidar, o presente processo de falência de FCK CONSTRUTORA LTDA, com DECLARO ENCERRADO fundamento no art. 156 da Lei nº 11.101/2005. Sem custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase. Procedam-se às baixas e anotações de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Em substituição legal perante a 1ª Vara Cível (Portaria publicada no DJE 7948/25)
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DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0004714-26.2001.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de processo de falência da empresa FCK CONSTRUTORA LTDA, atualmente na fase de pagamento dos credores. Por meio da decisão de ep. 1093.1, este Juízo indeferiu o plano de rateio anteriormente apresentado pelo Administrador Judicial, por constatar a inobservância da ordem de preferência legalmente estabelecida. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação do Administrador para que reapresentasse o plano, em estrita conformidade com os artigos 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005. Em cumprimento, o Administrador Judicial, INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS CIENTÍFICOS (IBEC BRASIL), protocolou a petição e o novo plano de rateio no ep. 1111.1. A proposta prevê a quitação integral dos créditos extraconcursais (honorários do administrador) e trabalhistas (FGTS) e, com o saldo remanescente, o pagamento parcial e proporcional dos créditos tributários. Determinada a intimação dos credores, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS se manifestou no ep. 1162.1, arguindo, em sede de preliminar, a nulidade de sua intimação, por suposto direcionamento equivocado ao órgão de representação, requerendo a renovação do ato. Transcorrido o prazo para as demais manifestações, os autos vieram conclusos para deliberação. É o breve, porém completo, relatório. Decido. Em atenção à manifestação de ep. 1162.1, reputo desnecessária nova intimação, tendo em vista que foi realizada a intimação tanto pelo DJEN quanto pelo domicílio eletrônico cadastro pelo INSS e com procurador cadastrados nos autos. Da Homologação do Plano de Rateio Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito do plano de rateio apresentado no ep. 1111.1. A distribuição dos ativos arrecadados na falência constitui ato vinculado, que deve seguir rigorosamente a ordem de preferência estabelecida nos artigos 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005. O plano anterior foi justamente rechaçado por violar tal preceito. O novo plano, por sua vez, foi elaborado sobre o valor disponível para rateio de R$ 111.531,09 (cento e onze mil, quinhentos e trinta e um reais e nove centavos), e propôs a seguinte ordem de pagamentos: Pagamento dos honorários do Créditos Extraconcursais (Art. 84, I-D, da Lei 11.101/05): Administrador Judicial no valor de R$ 2.230,62 Pagamento integral do crédito Créditos Concursais - Classe I - Trabalhistas (Art. 83, I): da Caixa Econômica Federal (FGTS) no valor de R$ 6.162,99 Pagamento parcial, Créditos Concursais - Classe III - Tributários (Art. 83, III): mediante rateio proporcional do saldo remanescente, à Fazenda Nacional (INSS) no valor de R$ e à Prefeitura Municipal de Boa Vista no valor de 103.123,04 R$ 14,44 A análise da proposta demonstra que o Administrador Judicial corrigiu a falha anterior e observou com precisão a ordem de classificação legal. Quitados os créditos extraconcursais e, na sequência, os créditos da primeira classe concursal, verificou-se a insuficiência de ativo para satisfazer integralmente a classe subsequente (tributária), o que impõe, como corretamente procedido, o rateio proporcional entre os credores de mesma categoria, em respeito ao princípio da par conditio creditorum Por consequência lógica, os credores quirografários não recebem valores, visto que o ativo se exauriu na classe preferencial. Desta forma, o plano apresentado no ep. 1111.1 encontra-se tecnicamente correto e em conformidade com a legislação de regência, devendo ser homologado. Do Encerramento do Processo Falimentar Realizada a distribuição de todo o ativo arrecadado e não havendo notícia de outros bens a liquidar ou ações pendentes que justifiquem a continuidade do feito, o processo cumpriu sua finalidade. Nesse contexto, o encerramento da falência é a medida que se impõe, nos termos do art. 156 da Lei nº 11.101/2005, com a intimação das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento e determinará a baixa da falida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta o plano de rateio HOMOLOGO apresentado pelo Administrador Judicial no ep. 1111.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. a expedição de alvará eletrônico para pagamento dos credores que já forneceram DETERMINO seus dados bancários, nos seguintes termos:, CNPJ nº a) INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS CIENTÍFICOS (IBEC BRASIL) 23.169.838/0001-69, no valor de R$ 2.230,62 (dois mil, duzentos e trinta reais e sessenta e dois, a título de crédito extraconcursal. centavos), CNPJ nº 05.943.030/0001-55, no valor b) PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA/RR de, a título de crédito tributário. R$ 14,44 (quatorze reais e quarenta e quatro centavos) os credores e INTIMEM-SE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (FGTS) FAZENDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem nos autos os dados bancários NACIONAL (INSS) completos (banco, agência, conta, titularidade e CNPJ) para transferência dos valores a que têm direito, respectivamente e R$ 6.162,99 R$ 103.123,04, respectivamente. Juntadas as informações, expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos, independentemente de nova conclusão. Cumpridas integralmente as determinações acima, e não havendo outros bens a liquidar, o presente processo de falência de FCK CONSTRUTORA LTDA, com DECLARO ENCERRADO fundamento no art. 156 da Lei nº 11.101/2005. Sem custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase. Procedam-se às baixas e anotações de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Em substituição legal perante a 1ª Vara Cível (Portaria publicada no DJE 7948/25)
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento
06/10/2025, 15:46
Expedição de documento
06/10/2025, 15:46
Expedição de documento
06/10/2025, 15:46
Expedição de documento
06/10/2025, 15:46
Expedição de documento
06/10/2025, 15:46
Expedição de documento
06/10/2025, 15:46
Expedição de documento
06/10/2025, 15:46
Expedição de documento
06/10/2025, 15:46
Expedição de documento
06/10/2025, 14:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/10/2025, 13:28
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:26
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:26
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:26
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:26
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:26
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:26
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:26
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:26
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:26
Petição (Embargos Execução)
14/07/2025, 23:05
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 17:11
Petição (Renúncia de Prazo)
09/07/2025, 08:12
Petição (Renúncia de Prazo)
09/07/2025, 08:12
Petição (ADO)
04/07/2025, 21:08
Petição (Contraminuta)
30/06/2025, 09:49
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Intimação
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30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 15:55
Expedição de documento
27/06/2025, 15:52
Expedição de documento
27/06/2025, 15:52
Expedição de documento
27/06/2025, 15:52
Expedição de documento
27/06/2025, 15:52
Expedição de documento
27/06/2025, 15:52
Expedição de documento
27/06/2025, 15:52
Expedição de documento
27/06/2025, 15:52
Expedição de documento
27/06/2025, 15:52
Expedição de documento
27/06/2025, 15:51
Expedição de documento
27/06/2025, 15:51
Expedição de documento
27/06/2025, 15:49
Expedição de documento
27/06/2025, 15:49
Expedição de documento
27/06/2025, 15:49
Expedição de documento
27/06/2025, 15:49
Expedição de documento
27/06/2025, 15:49
Expedição de documento
27/06/2025, 15:49
Expedição de documento
27/06/2025, 15:49
Expedição de documento
27/06/2025, 15:49
Expedição de documento
27/06/2025, 15:48
Expedição de documento
27/06/2025, 15:48
Expedição de documento
27/06/2025, 15:48
Expedição de documento
27/06/2025, 15:48
Expedição de documento
27/06/2025, 15:43
Expedição de documento
27/06/2025, 15:43
Expedição de documento
27/06/2025, 12:38
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:06
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:06
Petição (Renúncia de Prazo)
18/06/2025, 09:36
Petição (Contraminuta)
16/06/2025, 14:08
Petição (Renúncia de Prazo)
12/06/2025, 10:13
Petição (Renúncia de Prazo)
12/06/2025, 10:13
Petição (Contraminuta)
03/06/2025, 20:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0004714-26.2001.8.23.0010 DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo de falência em que se apresenta, pelo administrador judicial, plano de rateio dos valores arrecadados pela massa falida da empresa FCK Construtora Ltda, conforme ep. 960.1 e 815.1. Nos termos dos artigos 83, 84 e 149 da Lei nº 11.101/2005, a distribuição dos valores arrecadados pela massa falida deve seguir, de forma obrigatória, a ordem de classificação dos créditos estabelecida em lei. Conforme preceituam tais dispositivos, devem ser pagos inicialmente os créditos extraconcursais (art. 84), e somente após sua quitação integral se admite o início do pagamento dos créditos concursais (art. 83). Dentro dos créditos concursais, a prioridade entre as classes é rígida e escalonada, de modo que somente se admite pagamento à classe subsequente após a integral quitação dos créditos da classe imediatamente anterior. Verificada a insuficiência de ativos para quitação integral dos créditos de determinada classe, admite-se o rateio proporcional apenas entre os credores pertencentes àquela mesma classe, sendo vedada qualquer distribuição de valores a classes subsequentes enquanto houver saldo devedor na classe preferencial. Esse ordenamento é cogente e visa assegurar a isonomia entre os credores da mesma classe (par conditio creditorum). No caso em apreço, o administrador judicial apresentou plano de rateio em que se observa a distribuição simultânea de valores entre credores de classes distintas, incluindo créditos extraconcursais, tributários e quirografários, sem a devida observância da ordem de preferência legal. Tal prática afronta diretamente os dispositivos legais supramencionados. Diante da violação à ordem de classificação legal dos créditos, impõe-se o indeferimento do rateio apresentado, devendo o administrador judicial providenciar sua readequação, de modo que apenas haja pagamento a credores de classe posterior após a integral quitação da classe anterior, e, em caso de insuficiência de recursos, promova-se o rateio proporcional exclusivamente entre os credores da classe correspondente.
Ante o exposto, determino aintimação do administrador judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo plano de rateio, com observância estrita à ordem de preferência estabelecida nos arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005, vedado o pagamento a qualquer classe enquanto não integralmente quitada a anterior, e, dentro de cada classe, proceda-se ao rateio proporcional entre os credores concorrentes; Cumprida a determinação, intimem-se os credores para ciência e manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias; Após, voltem os autos conclusos para nova deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Juiz Cooperador
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento
02/06/2025, 21:37
Expedição de documento
02/06/2025, 18:03
Expedição de documento
02/06/2025, 18:03
Outras Decisões
23/05/2025, 11:38
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:05
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 15:53
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:09
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:02
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:08
Petição (Renúncia de Prazo)
24/03/2025, 11:12
Petição (Renúncia de Prazo)
24/03/2025, 09:37
Petição (Contraminuta)
21/03/2025, 11:01
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:07
Ato ordinatório
21/03/2025, 00:03
Ato ordinatório
21/03/2025, 00:02
Ato ordinatório
21/03/2025, 00:02
Ato ordinatório
21/03/2025, 00:02
Ato ordinatório
21/03/2025, 00:02
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:02
Ato ordinatório
17/03/2025, 08:46
Ato ordinatório
13/03/2025, 15:52
Ato ordinatório
13/03/2025, 15:52
Petição (Renúncia de Prazo)
13/03/2025, 07:51
Petição (Renúncia de Prazo)
13/03/2025, 07:51
Petição (Renúncia de Prazo)
13/03/2025, 07:51
Petição (Renúncia de Prazo)
13/03/2025, 07:51
Ato ordinatório
13/03/2025, 07:48
Ato ordinatório
13/03/2025, 07:48
Ato ordinatório
13/03/2025, 07:48
Ato ordinatório
11/03/2025, 01:42
Ato ordinatório
11/03/2025, 01:42
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
000471426 comprovante 4 - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0004714-26.2001.8.23.0010 DESPACHO/DECISÃO Processo incluído na amostra de feitos objeto de autoinspeção judicial determinada pelo art. 56, inc. VII, da Resolução n. 27, de 25 de outubro de 2023 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima). Autos inspecionados. Deliberações: No ep. 964.1 foi determinada a intimação do administrador judicial para comprovação do pagamento, todavia, conforme manifestação de ep. 981.1 foi informado que os valores estão depositados em conta judicial. No ep. 1009 foi juntado espelhos do extrato de depósitos judiciais referentes à este processo apontando o saldo zerado. Em vista disso, determino à secretária que proceda à certificação dos valores constantes na conta judicial indicada no ep. 324. Em caso de inexistência de valores, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para que informe a destinação dada aos valores que lá estavam. Após, retornem conclusos para análise. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0004714-26.2001.8.23.0010 DESPACHO/DECISÃO Processo incluído na amostra de feitos objeto de autoinspeção judicial determinada pelo art. 56, inc. VII, da Resolução n. 27, de 25 de outubro de 2023 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima). Autos inspecionados. Deliberações: No ep. 964.1 foi determinada a intimação do administrador judicial para comprovação do pagamento, todavia, conforme manifestação de ep. 981.1 foi informado que os valores estão depositados em conta judicial. No ep. 1009 foi juntado espelhos do extrato de depósitos judiciais referentes à este processo apontando o saldo zerado. Em vista disso, determino à secretária que proceda à certificação dos valores constantes na conta judicial indicada no ep. 324. Em caso de inexistência de valores, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para que informe a destinação dada aos valores que lá estavam. Após, retornem conclusos para análise. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
11/03/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0004714-26.2001.8.23.0010 DESPACHO/DECISÃO Processo incluído na amostra de feitos objeto de autoinspeção judicial determinada pelo art. 56, inc. VII, da Resolução n. 27, de 25 de outubro de 2023 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima). Autos inspecionados. Deliberações: No ep. 964.1 foi determinada a intimação do administrador judicial para comprovação do pagamento, todavia, conforme manifestação de ep. 981.1 foi informado que os valores estão depositados em conta judicial. No ep. 1009 foi juntado espelhos do extrato de depósitos judiciais referentes à este processo apontando o saldo zerado. Em vista disso, determino à secretária que proceda à certificação dos valores constantes na conta judicial indicada no ep. 324. Em caso de inexistência de valores, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para que informe a destinação dada aos valores que lá estavam. Após, retornem conclusos para análise. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento
10/03/2025, 15:00
Expedição de documento
10/03/2025, 15:00
Expedição de documento
10/03/2025, 15:00
Expedição de documento
10/03/2025, 13:18
Expedição de documento
10/03/2025, 13:18
Expedição de documento
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Determinação de Diligência
10/03/2025, 12:15
Documento
07/03/2025, 11:47
Documento
24/02/2025, 15:18
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; cumpridos)