Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0807681-10.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MILLER OLIVEIRA DOS SANTOS Requerido(s): JOABE BARBOSA CONFECCOES DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (EP 169). Segundo a parte Executada, houve excesso de execução, pois o valor devido seria R$ 97.699,27. No EP 190.2 constam os cálculos feitos pela Contadoria Judicial. De acordo com estes cálculos, o valor devido à parte Exequente seria menor do que o montante declarado pelo Executado em sua impugnação. É o relatório. Decido. Em sua impugnação, a parte Executada informou que o valor correto da execução consistiria em R$ 97.699,27. Conforme os cálculos da Contadoria Judicial (EP 190.2 o valor devido à parte Exequente seria ), menor do que o montante declarado pelo Executado em sua impugnação. Assim, se por um lado o valor informado pela Contadoria Judicial indica a ocorrência de excesso de execução, por outro lado, os cálculos da Contadoria Judicial resultaram em um montante inferior ao valor que o Executado indicou no EP 169. Nos termos do art. 492 do CPC, "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, " bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Dessa forma, uma vez que o próprio Executado indicou o valor de R$ 97.699,27, não se pode homologar o valor inferior ao reconhecido como devido, de modo que o montante reconhecido como incontroverso configura o limite para o valor da execução. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXECUTADO QUE DELIMITA VALOR INCONTROVERSO. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL QUE APONTA VALOR INFERIOR. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E DA ADSTRIÇÃO, ART. 141 E 492 DO CPC. EXECUÇÃO DA QUANTIA RECONHECIDA E CONFESSADA PELO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. Hipótese em que se discute a homologação do montante do débito apontado pela Contadoria, mesmo sendo em valor menor do que a quantia incontroversa. Se, ao impugnar o cumprimento de sentença, o devedor reconhece como correto determinado valor e pede que este seja adotado como quantum debeatur, não se pode, com esteio em cálculo do Contador Judicial, optar por valor inferior ao reconhecido como devido, pois isso conflitaria com a regra contida no art. 492 do CPC. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0803579-02.2018.8.15.0000, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão à parte Executada no que tange à alegação de excesso de execução, no entanto, o valor excedente deve ser calculado levando-se em consideração a quantia incontroversa (R$ 97.699,27), e não a quantia informada pela Contadoria Judicial.
ANTE O EXPOSTO, julgo a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no procedente EP 169 para no valor incontroverso confessado pela parte Executada homologar os cálculos (R$ 97.699,27). Ademais, condeno a parte Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (vinte por cento) do montante executado, conforme prevê o art. 85, §2º, do sobre a redução CPC.. A cobrança dos referidos honorários fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0807681-10.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MILLER OLIVEIRA DOS SANTOS Requerido(s): JOABE BARBOSA CONFECCOES DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (EP 169). Segundo a parte Executada, houve excesso de execução, pois o valor devido seria R$ 97.699,27. No EP 190.2 constam os cálculos feitos pela Contadoria Judicial. De acordo com estes cálculos, o valor devido à parte Exequente seria menor do que o montante declarado pelo Executado em sua impugnação. É o relatório. Decido. Em sua impugnação, a parte Executada informou que o valor correto da execução consistiria em R$ 97.699,27. Conforme os cálculos da Contadoria Judicial (EP 190.2 o valor devido à parte Exequente seria ), menor do que o montante declarado pelo Executado em sua impugnação. Assim, se por um lado o valor informado pela Contadoria Judicial indica a ocorrência de excesso de execução, por outro lado, os cálculos da Contadoria Judicial resultaram em um montante inferior ao valor que o Executado indicou no EP 169. Nos termos do art. 492 do CPC, "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, " bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Dessa forma, uma vez que o próprio Executado indicou o valor de R$ 97.699,27, não se pode homologar o valor inferior ao reconhecido como devido, de modo que o montante reconhecido como incontroverso configura o limite para o valor da execução. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXECUTADO QUE DELIMITA VALOR INCONTROVERSO. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL QUE APONTA VALOR INFERIOR. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E DA ADSTRIÇÃO, ART. 141 E 492 DO CPC. EXECUÇÃO DA QUANTIA RECONHECIDA E CONFESSADA PELO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. Hipótese em que se discute a homologação do montante do débito apontado pela Contadoria, mesmo sendo em valor menor do que a quantia incontroversa. Se, ao impugnar o cumprimento de sentença, o devedor reconhece como correto determinado valor e pede que este seja adotado como quantum debeatur, não se pode, com esteio em cálculo do Contador Judicial, optar por valor inferior ao reconhecido como devido, pois isso conflitaria com a regra contida no art. 492 do CPC. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0803579-02.2018.8.15.0000, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão à parte Executada no que tange à alegação de excesso de execução, no entanto, o valor excedente deve ser calculado levando-se em consideração a quantia incontroversa (R$ 97.699,27), e não a quantia informada pela Contadoria Judicial.
ANTE O EXPOSTO, julgo a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no procedente EP 169 para no valor incontroverso confessado pela parte Executada homologar os cálculos (R$ 97.699,27). Ademais, condeno a parte Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (vinte por cento) do montante executado, conforme prevê o art. 85, §2º, do sobre a redução CPC.. A cobrança dos referidos honorários fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Petição (Embargos Execução)
13/07/2026, 09:11
Acolhimento
10/07/2026, 12:32
Conclusão (para decisão)
02/07/2026, 16:20
Documento
02/07/2026, 16:19
Petição (Embargos Execução)
21/05/2026, 10:53
Petição (Embargos Execução)
19/05/2026, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento
14/05/2026, 12:46
Expedição de documento
14/05/2026, 12:46
Expedição de documento
14/05/2026, 12:08
Documento
11/05/2026, 16:23
Petição (Embargos Execução)
19/02/2026, 10:12
Documentos
Decisão
•17/07/2026, 00:00
Decisão
•17/07/2026, 00:00
17/07/2026, 00:00
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0807681-10.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MILLER OLIVEIRA DOS SANTOS Requerido(s): JOABE BARBOSA CONFECCOES DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (EP 169). Segundo a parte Executada, houve excesso de execução, pois o valor devido seria R$ 97.699,27. No EP 190.2 constam os cálculos feitos pela Contadoria Judicial. De acordo com estes cálculos, o valor devido à parte Exequente seria menor do que o montante declarado pelo Executado em sua impugnação. É o relatório. Decido. Em sua impugnação, a parte Executada informou que o valor correto da execução consistiria em R$ 97.699,27. Conforme os cálculos da Contadoria Judicial (EP 190.2 o valor devido à parte Exequente seria ), menor do que o montante declarado pelo Executado em sua impugnação. Assim, se por um lado o valor informado pela Contadoria Judicial indica a ocorrência de excesso de execução, por outro lado, os cálculos da Contadoria Judicial resultaram em um montante inferior ao valor que o Executado indicou no EP 169. Nos termos do art. 492 do CPC, "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, " bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Dessa forma, uma vez que o próprio Executado indicou o valor de R$ 97.699,27, não se pode homologar o valor inferior ao reconhecido como devido, de modo que o montante reconhecido como incontroverso configura o limite para o valor da execução. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXECUTADO QUE DELIMITA VALOR INCONTROVERSO. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL QUE APONTA VALOR INFERIOR. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E DA ADSTRIÇÃO, ART. 141 E 492 DO CPC. EXECUÇÃO DA QUANTIA RECONHECIDA E CONFESSADA PELO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. Hipótese em que se discute a homologação do montante do débito apontado pela Contadoria, mesmo sendo em valor menor do que a quantia incontroversa. Se, ao impugnar o cumprimento de sentença, o devedor reconhece como correto determinado valor e pede que este seja adotado como quantum debeatur, não se pode, com esteio em cálculo do Contador Judicial, optar por valor inferior ao reconhecido como devido, pois isso conflitaria com a regra contida no art. 492 do CPC. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0803579-02.2018.8.15.0000, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão à parte Executada no que tange à alegação de excesso de execução, no entanto, o valor excedente deve ser calculado levando-se em consideração a quantia incontroversa (R$ 97.699,27), e não a quantia informada pela Contadoria Judicial.
ANTE O EXPOSTO, julgo a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no procedente EP 169 para no valor incontroverso confessado pela parte Executada homologar os cálculos (R$ 97.699,27). Ademais, condeno a parte Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (vinte por cento) do montante executado, conforme prevê o art. 85, §2º, do sobre a redução CPC.. A cobrança dos referidos honorários fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
17/07/2026, 00:00
Petição (Embargos Execução)
13/07/2026, 09:11
Acolhimento
10/07/2026, 12:32
Conclusão (para decisão)
02/07/2026, 16:20
Documento
02/07/2026, 16:19
Petição (Embargos Execução)
21/05/2026, 10:53
Petição (Embargos Execução)
19/05/2026, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento
14/05/2026, 12:46
Expedição de documento
14/05/2026, 12:46
Expedição de documento
14/05/2026, 12:08
Documento
11/05/2026, 16:23
Petição (Embargos Execução)
19/02/2026, 10:12
Decurso de Prazo
22/10/2025, 00:08
Petição (Renúncia de Prazo)
21/10/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0807681-10.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MILLER OLIVEIRA DOS SANTOS Requerido(s): JOABE BARBOSA CONFECCOES DESPACHO Considerando a divergência de cálculos entre as partes (EPs 155 e 169), determino o encaminhamento do presente processo para a Contadoria Judicial, a fim de que elabore cálculos em estrita observância aos parâmetros fixados na Sentença (EP 121). Ressalte-se que a referida atualização deverá ser feita em duas planilhas: 1) a primeira planilha, até a data do protocolo do pedido de cumprimento de sentença (junho – 2025 - EP 155); 2) a segunda planilha, até a data atual. Com a juntada das referidas planilhas, intimem-se ambas as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0807681-10.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MILLER OLIVEIRA DOS SANTOS Requerido(s): JOABE BARBOSA CONFECCOES DESPACHO Considerando a divergência de cálculos entre as partes (EPs 155 e 169), determino o encaminhamento do presente processo para a Contadoria Judicial, a fim de que elabore cálculos em estrita observância aos parâmetros fixados na Sentença (EP 121). Ressalte-se que a referida atualização deverá ser feita em duas planilhas: 1) a primeira planilha, até a data do protocolo do pedido de cumprimento de sentença (junho – 2025 - EP 155); 2) a segunda planilha, até a data atual. Com a juntada das referidas planilhas, intimem-se ambas as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
13/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/10/2025, 16:21
Expedição de documento
10/10/2025, 15:45
Expedição de documento
10/10/2025, 15:45
Remessa (outros motivos)
10/10/2025, 14:57
Expedição de documento
10/10/2025, 14:57
Mero expediente
10/10/2025, 09:53
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 17:09
Petição (Embargos Execução)
06/10/2025, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0807681-10.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MILLER OLIVEIRA DOS SANTOS Requerido(s): JOABE BARBOSA CONFECCOES DESPACHO Considerando o teor da petição juntada ao EP 172, sobretudo com relação aos honorários, intime-se a parte Executada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão acerca da impugnação do EP 169. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento
29/09/2025, 15:45
Expedição de documento
29/09/2025, 14:39
Mero expediente
29/09/2025, 12:19
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 16:05
Documento
24/09/2025, 16:05
Petição (Embargos Execução)
20/08/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento
25/07/2025, 11:46
Expedição de documento
25/07/2025, 11:35
Petição (Contraminuta)
24/07/2025, 10:00
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0807681-10.2021.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MILLER OLIVEIRA DOS SANTOS Requerido(s): JOABE BARBOSA CONFECCOES CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte Exequente juntou a planilha de crédito relativo ao cumprimento de sentença. Fica a parte Executada intimada de todos os atos do processo, bem como para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários informado advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 513, §2º e art. 523, caput e §1º e §2º do CPC. Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário da previsto no art. 523 do CPC obrigação,, começa a correr, independentemente de penhora ou nova, intimação o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Boa Vista, 27 de junho de 2025. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0807681-10.2021.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MILLER OLIVEIRA DOS SANTOS Requerido(s): JOABE BARBOSA CONFECCOES CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte Exequente juntou a planilha de crédito relativo ao cumprimento de sentença. Fica a parte Executada intimada de todos os atos do processo, bem como para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários informado advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 513, §2º e art. 523, caput e §1º e §2º do CPC. Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário da previsto no art. 523 do CPC obrigação,, começa a correr, independentemente de penhora ou nova, intimação o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Boa Vista, 27 de junho de 2025. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 15:45
Expedição de documento
27/06/2025, 15:45
Expedição de documento
27/06/2025, 10:46
Documento
27/06/2025, 10:46
Determinação de Diligência
26/06/2025, 20:04
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 10:27
Distribuição (sorteio)
23/06/2025, 07:15
Redistribuição (incompetência; sorteio)
23/06/2025, 07:15
Remessa (outros motivos)
22/06/2025, 16:48
Documento (Informações)
22/06/2025, 16:47
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:05
Petição (Embargos Execução)
02/06/2025, 11:00
Expedição de documento
26/05/2025, 11:03
Ato ordinatório
11/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento
30/04/2025, 08:00
Expedição de documento
30/04/2025, 07:55
Documento
30/04/2025, 07:55
Trânsito em julgado
30/04/2025, 07:54
Petição (Embargos Execução)
28/04/2025, 15:32
Recebimento
25/04/2025, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820866/RR (2024/0482045-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOABE BARBOSA CONFECCOES
OUTRO NOME: LOJA CASA RABELO (TUDO 15)
ADVOGADOS: KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS - RR000792N
ROMERO MAGALHÃES OLIVEIRA - RR001770N
JOEL JATENE WANDERLEY DA SILVA - RR001961N
AGRAVADO: MILLER OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: DIEGO VICTOR RODRIGUES BARROS - RR001048N
PAMELLA SUELEN DE OLIVEIRA ALVES - RR001204N
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOABE BARBOSA CONFECCOES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS C/C PENSÃO ALIMENTÍCIA - QUEDA DE MARQUISE DE PRÉDIO - LESÕES FÍSICAS E PSICOLÓGICAS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 350, DO CPC - MÉRITO: - NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO - CUSTAS PROCESSUAIS PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDAS - MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO EM VALOR CERTO - PORCENTAGEM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 437, § 1º, do CPC, no que concerne à nulidade do feito em razão do cerceamento de defesa, diante da ausência de intimação da recorrente para se manifestar sobre a juntada de novos documentos pela parte contrária, trazendo a seguinte argumentação: 44. O pilar central deste Recurso Especial reside na inobservância, por parte do TJRR, do art. 437, §1º, do CPC, o que culminou em flagrante cerceamento de defesa da Recorrente e, por consequência, na nulidade da sentença proferida nos autos originários. [...] 46. No presente caso, a despeito da Recorrente ter alertado o juízo de primeiro grau, em diversas oportunidades, acerca da juntada irregular de documentos novos pelo Recorrido na fase de réplica, restou-lhe negado o direito de se manifestar especificamente sobre tais documentos. 47. Especificamente, destaca-se o Relatório do Corpo de Bombeiros (mov. 32.2), documento crucial para o deslinde da controvérsia, o qual foi apresentado apenas na fase de réplica, sem que a Recorrente pudesse se manifestar sobre seu conteúdo. 48. O TJRR, ao apreciar o recurso de apelação interposto, perpetuou a mácula processual ao endossar o entendimento do juízo a quo, desconsiderando a imperiosa necessidade de intimação específica da Recorrente para se manifestar sobre os novos documentos, em total afronta ao art. 437, §1º, do CPC. 49. O entendimento do TJRR de que a simples manifestação da Recorrente sobre especificação de provas, em momento processual diverso, supriria a falta de intimação formal para tratar dos documentos novos, demonstra claro equívoco. 50. A manifestação sobre especificação de provas não abarca, em hipótese alguma, a análise e a impugnação de documentos novos juntados posteriormente. A intimação específica para se manifestar sobre documentos novos é garantia fundamental da parte, assegurando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, não podendo ser substituída por mera liberalidade processual. 51. A decisão do TJRR, ao negar vigência ao art. 437, §1º, do CPC, maculou o devido processo legal, resultando em inegável cerceamento de defesa da Recorrente. A ausência de oportunidade para se manifestar sobre documentos novos, posteriormente utilizados para fundamentar a condenação, torna a sentença nula, devendo ser cassada por este E. STJ. 52. Corroborando o entendimento de que a falta de oportunidade para se manifestar sobre documentos relevantes para o desfecho da demanda configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade do processo, colaciona-se o seguinte julgado deste E. STJ: (fls. 501/503). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Acerca da alegada omissão, a razão não acompanha o Embargante. Isso porque no voto condutor, muito embora não se tenha manifestado diretamente acerca da aplicação do artigo 435, parágrafo único, do CPC, foi balizada a fundamentação no artigo 350 do mesmo Código, uma vez que, conforme explicitado no julgado, os documentos não foram considerados como novos, mas sim como resposta aos argumentos levantados pelo ora Embargante na contestação (fls. 479). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2820866/RR (2024/0482045-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOABE BARBOSA CONFECCOES
OUTRO NOME: LOJA CASA RABELO (TUDO 15)
ADVOGADOS: KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS - RR000792N
ROMERO MAGALHÃES OLIVEIRA - RR001770N
JOEL JATENE WANDERLEY DA SILVA - RR001961N
AGRAVADO: MILLER OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: DIEGO VICTOR RODRIGUES BARROS - RR001048N
PAMELLA SUELEN DE OLIVEIRA ALVES - RR001204N
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/01/2025.