Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2025, 17:18
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0822431-46.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ANTONIO ALVES COSTA Requerido(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 194.3). A parte Exequente pleiteou a expedição do alvará (EP 204). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 204, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0822431-46.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ANTONIO ALVES COSTA Requerido(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 194.3). A parte Exequente pleiteou a expedição do alvará (EP 204). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 204, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 16:46
Documentos
Vários Documentos
•05/12/2025, 00:00
Sentença
•03/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 10:42
Expedição de documento (Alvará)
12/12/2025, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2025, 17:18
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0822431-46.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ANTONIO ALVES COSTA Requerido(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 194.3). A parte Exequente pleiteou a expedição do alvará (EP 204). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 204, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0822431-46.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ANTONIO ALVES COSTA Requerido(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 194.3). A parte Exequente pleiteou a expedição do alvará (EP 204). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 204, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 15:14
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2025, 15:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/12/2025, 20:44
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 15:10
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:07
Petição (Resposta)
24/11/2025, 22:00
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0822431-46.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ANTONIO ALVES COSTA. Representado(s) por Jefferson Ribeiro Machado Maciel (OAB 356/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0822431-46.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Representado(s) por Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 10:00
Expedição de documento (Mandado)
29/10/2025, 09:57
Expedição de documento (Mandado)
29/10/2025, 09:57
Petição (Renúncia de Prazo)
27/10/2025, 23:06
Recebimento
24/10/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0822431-46.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ANTONIO ALVES COSTA Requerido(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO Aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 9002028-92.2025.8.23.0000. Após, venham os autos conclusos para apreciação do pedido do EP 204. I.. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0822431-46.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ANTONIO ALVES COSTA Requerido(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO Aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 9002028-92.2025.8.23.0000. Após, venham os autos conclusos para apreciação do pedido do EP 204. I.. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 15:42
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2025, 15:41
Mero expediente
21/10/2025, 10:34
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 18:41
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2025, 18:41
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
17/09/2025, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0822431-46.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ANTONIO ALVES COSTA Requerido(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO Certifique-se o Cartório acerca do Agravo de Instrumento informado nos EPs 206 e 207, inclusive quanto a eventual atribuição de efeito suspensivo. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0822431-46.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ANTONIO ALVES COSTA Requerido(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO Certifique-se o Cartório acerca do Agravo de Instrumento informado nos EPs 206 e 207, inclusive quanto a eventual atribuição de efeito suspensivo. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 16:45
Expedição de documento (Mandado)
08/09/2025, 15:39
Mero expediente
08/09/2025, 11:36
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 15:56
Documento (Certidão)
28/08/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 11:19
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:20
Petição (Resposta)
21/07/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0822431-46.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ANTONIO ALVES COSTA Requerido(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO Por meio do precedente qualificado registrado como Tema Repetitivo nº 675, o Eg. Superior Tribunal de Justiça sedimentou a seguinte tese: Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias,independentemente de prévia intimação da parte. Considerando que não houve o recolhimento das custas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do protocolo da petição do EP 189, REJEITO a referida impugnação ao cumprimento de sentença, conforme entendimento fixado no Tema Repetitivo nº 675 do Eg. STJ. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0822431-46.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ANTONIO ALVES COSTA Requerido(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO Por meio do precedente qualificado registrado como Tema Repetitivo nº 675, o Eg. Superior Tribunal de Justiça sedimentou a seguinte tese: Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias,independentemente de prévia intimação da parte. Considerando que não houve o recolhimento das custas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do protocolo da petição do EP 189, REJEITO a referida impugnação ao cumprimento de sentença, conforme entendimento fixado no Tema Repetitivo nº 675 do Eg. STJ. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0822431-46.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ANTONIO ALVES COSTA Requerido(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO Por meio do precedente qualificado registrado como Tema Repetitivo nº 675, o Eg. Superior Tribunal de Justiça sedimentou a seguinte tese: Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias,independentemente de prévia intimação da parte. Considerando que não houve o recolhimento das custas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do protocolo da petição do EP 189, REJEITO a referida impugnação ao cumprimento de sentença, conforme entendimento fixado no Tema Repetitivo nº 675 do Eg. STJ. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0822431-46.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ANTONIO ALVES COSTA Requerido(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO Por meio do precedente qualificado registrado como Tema Repetitivo nº 675, o Eg. Superior Tribunal de Justiça sedimentou a seguinte tese: Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias,independentemente de prévia intimação da parte. Considerando que não houve o recolhimento das custas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do protocolo da petição do EP 189, REJEITO a referida impugnação ao cumprimento de sentença, conforme entendimento fixado no Tema Repetitivo nº 675 do Eg. STJ. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2025, 10:32
Rejeição
26/06/2025, 20:04
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 18:43
Documento (Certidão)
25/06/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 10:34
Petição (Resposta)
15/05/2025, 16:45
Ato ordinatório
15/05/2025, 16:44
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
DOC
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
07/05/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 15:37
Ato ordinatório
14/04/2025, 05:49
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2025, 18:45
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 18:45
Determinação de Diligência
11/04/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 09:14
Distribuição (sorteio)
09/04/2025, 12:22
Redistribuição (incompetência; sorteio)
09/04/2025, 12:22
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 12:15
Desarquivamento
09/04/2025, 12:15
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/04/2025, 15:26
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:07
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:08
Ato ordinatório
01/04/2025, 00:03
Ato ordinatório
24/03/2025, 05:44
Definitivo
21/03/2025, 11:38
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
21/03/2025, 11:38
Trânsito em julgado
21/03/2025, 11:37
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2025, 11:37
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2025, 11:37
Recebimento
19/03/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0822431-46.2023.8.23.0010 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: OAB 23255N-PE - ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: ANTONIO ALVES COSTA ADVOGADO: OAB 356B-RR - JEFFERSON RIBEIRO MACHADO MACIEL RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A interpôs apelação cível (EP 160) contra a sentença (EP 155) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Boa Vista/RR na Ação de Resolução Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais n. 0822431-46.2023.8.23.0010. Consta na inicial que o Requerente é idoso e aposentado e percebeu a existência de descontos em seus proventos, decorrentes de contratos de empréstimo que não realizou. O Autor pediu a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro da quantia descontada indevidamente e a indenização por danos morais. O Magistrado de 1º grau julgou o pedido procedente nos seguintes termos: “Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, acolho em parte os pedidos formulados na inicial, julgando procedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para(i) declarar inexistente a relação jurídica contratual relativa aos contratos nº 814476228 e nº 814517159, determinando seu cancelamento pelo réu; (ii) condenar, a parte ré à restituição, em dobro, das parcelas descontadas em seu benefício previdenciário referente aos contratos retrocitados em favor da autora, no valor de R$ 7.415,84 (sete mil, quatrocentos e quinze reais e oitenta e quatro centavos), corrigidos monetariamente pelo índice oficial deste Tribunal, a partir do efetivo prejuízo (desconto das parcelas), com incidência de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida nos autos; e (iii) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, a serem acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação válida, e correção monetária pelo índice oficial deste Tribunal, desde a data da publicação desta decisão. Por consequência, torno definitiva a antecipação dos efeitos da tutela concedida no EP 6. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em 13% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC” (fls. 04-05 do EP 155). O Apelante alega, em síntese, que (EP 160): a) o recurso é tempestivo; b) o Autor não possui interesse de agir, porque o Banco não resistiu a sua pretensão e deve comprovar o cadastro da reclamação administrativa junto à plataforma “consumidor.gov.br” e a proposta oferecida pelo Banco Bradesco, sob pena de extinção sem julgamento do mérito; c) a petição inicial é inepta, em razão da ausência de documentos essenciais, como o depósito em juízo do valor objeto do empréstimo recebido em sua conta, ou os extratos da conta bancária do Apelado, referentes ao período da contratação; d) o prazo prescricional é de três anos e a pretensão autoral está prescrita, porque os fatos narrados na inicial enquadram-se no conceito de “vício” e não de “fato” do produto ou serviço; e) não praticou ato ilícito; f) o contrato existe e foi assinado pelo Apelado; g) houve violação à boa-fé objetiva com a afronta aos institutos do “venire contra factum proprium”, “supressio/surrectio” e “duty to mitigate the loss”; h) os descontos foram realizados por longo período, havendo a anuência ou a concordância tácita do Recorrido; i) os requisitos exigidos pelo art. 42 do CDC não estão presentes; j) não houve má-fé de sua parte; k) é preciso que haja a compensação dos valores a serem recebidos e pagos; l) não houve dano moral; m) o valor da indenização é excessivo, sendo necessária a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de violação ao art. 844 do CC, com o enriquecimento sem causa do Apelado. Pede a reforma da sentença para extinguir o processo sem resolução de mérito, a condenação do Autor por litigância de má-fé, ou que os pedidos da inicial sejam julgados improcedentes, bem como a reforma parcial da sentença para determinar a devolução simples, a redução do valor da condenação e a compensação da quantia recebida pela parte adversa, devendo essa ser realizada de forma atualizada desde a época do depósito, com juros e correção. O Apelado não apresentou contrarrazões apesar de intimado (EP 166). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 16 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0822431-46.2023.8.23.0010 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: OAB 23255N-PE - ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: ANTONIO ALVES COSTA ADVOGADO: OAB 356B-RR - JEFFERSON RIBEIRO MACHADO MACIEL RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. O Recorrente alega que o Autor não possui interesse de agir, porque o Banco não resistiu a sua pretensão e deve comprovar o cadastro da reclamação administrativa junto a plataforma “consumidor.gov.br” e a proposta oferecida pelo Banco Bradesco, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. Contudo, a razão não lhe assiste. A exigência da demonstração do interesse de agir, para se postular em juízo, está no art. 17 do CPC, que dispõe: “Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Em relação a esse assunto, o Supremo Tribunal Federal editou o Tema de Repercussão Geral n. 350, no Recurso Extraordinário n. 631.240, que versou sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário. Eis a tese elaborada: “I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais”. Eis a ementa do recurso paradigma: “Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir” (STF, RE 631240, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-09-2014). Percebi, a partir disso, que a obrigatoriedade imposta pelo Tema de Repercussão Geral n. 350 limita-se à concessão de benefícios previdenciários. Não é o caso em análise. Aqui o Autor buscou o fim dos descontos indevidos em sua conta bancária e a indenização pelos prejuízos sofridos por ele. Demonstrou, devidamente, os descontos efetuados (EPs 1.6-1.8). Consequentemente, está comprovada a necessidade de busca pela tutela jurisdicional e, portanto, o interesse de agir. No que se refere à suposta ausência de resistência por parte do Banco, pelo que está na própria contestação e neste recurso, vê-se que isso não é verdadeiro. Embora o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A não tenha recorrido contra a decisão de tutela de urgência, ele cessou os descontos apenas depois da ordem judicial. Além disso, apresentou contestação e esta apelação, buscando não atender ao pedido do Autor. Logo, está demonstrada a existência de pretensão resistida neste caso. O Recorrente afirma, também, que a petição inicial é inepta, em razão da ausência de documentos essenciais, como o depósito em juízo do valor objeto do empréstimo, recebido em conta pelo Requerente, ou seus extratos da conta bancária, referentes ao período da contratação. Também neste ponto ele não tem razão. A apresentação das provas, com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, é um dos requisitos da petição inicial, conforme o inc. VI do art. 319 do CPC. Da mesma forma, o art. 320 do mesmo normativo estabelece que “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Verificando os autos, constatei que o Apelado apresentou, junto à inicial, todas as provas necessárias a demonstrar o direito alegado, inclusive os extratos bancários demonstrando os descontos (EPs 1.6-1.8). O depósito em juízo do valor do empréstimo recebido será um dos efeitos da restituição das partes ao estado anterior e não é requisito da petição inicial, podendo ocorrer, inclusive, na fase de execução. O Apelante aduz, ainda, que o prazo prescricional é de três anos e, portanto, a pretensão autoral está prescrita, de acordo com o inc. V do § 3º do art. 206 do CPC, porque os fatos narrados na inicial enquadram-se no conceito de “vício” e não de “fato” do produto ou serviço. Entretanto, seu argumento não merece acolhimento. O prazo prescricional para a repetição de indébito de descontos indevidos, decorrentes de contrato fraudulento, é aquele previsto no art. 27 do CDC, em razão de se tratar de defeito do serviço bancário. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor quando se tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos. Súmula 568/STJ” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.467.639/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). “2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)’ - (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020). Aplicação da Súmula 83/STJ” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AgInt no AREsp n. 1.904.518/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022). “1. ‘A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC’ (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020)” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021). No caso concreto, o Requerente narra que os descontos indevidos começaram em junho de 2020. Sendo assim, o prazo de 05 (cinco) anos, estabelecido no art. 27 do CDC, ainda não transcorreu. Quanto à fraude, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A defende que não praticou ato ilícito, que o contrato existe e foi assinado pelo Apelado, bem como que houve violação à boa-fé objetiva, com a afronta aos institutos do “venire contra factum proprium”, “supressio/surrectio” e “duty to mitigate the loss”. Diz que os descontos foram realizados por longo período, havendo a anuência ou a concordância tácita do Recorrido. Também neste ponto, sua argumentação não merece ser acolhida. Na decisão de saneamento e organização do processo, entre outras coisas, o Juiz de Direito deferiu o pedido de prova grafotécnica, feito pelo Autor, e atribuiu o ônus ao Requerido (EP 32). A conclusão da perícia foi pela falsidade das assinaturas do Autor nos contratos indicados (EP 137). Em relação à suposta violação à boa-fé objetiva, essa não está demonstrada. O princípio da boa-fé objetiva exige dos contratantes lealdade, honestidade, probidade, respeito mútuo etc., guardando sempre o interesse social de segurança das relações jurídicas. Sobre ele, Maria Helena Diniz leciona, quando comenta os princípios que regem as obrigações contratuais, o seguinte: “5º.) da boa-fé objetiva (CC, arts. 113, 187 e 422), intimamente ligado não só à interpretação do contrato, mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes deverão agir com lealdade, honestidade, honradez, probidade (integridade de caráter), denodo e confiança recíprocas, isto é, proceder com boa-fé, esclarecendo os fatos e o conteúdo das cláusulas, procurando o equilíbrio nas prestações, respeitando o outro contratante, não traindo a confiança depositada, procurando cooperar, evitando o enriquecimento indevido, não divulgando informações sigilosas etc. Trata-se, portanto, da boa-fé objetiva. Daí sua íntima relação com o princípio da probidade, que requer honestidade no procedimento dos contratantes e no cumprimento das obrigações contratuais” (Manual de Direito Civil, 4ª. ed., Saraiva, 2022, p. 163-164). No mesmo sentido, Rizzatto Nunes explica: “(...) quando se fala em boa-fé objetiva, pensa-se em comportamento fiel, leal, na atuação de cada uma das partes contratantes a fim de garantir respeito à outra. É um princípio que visa garantir a ação sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão a ninguém, cooperando sempre para atingir o fim colimado no contrato, realizando os interesses das partes” (Curso de Direito do Consumidor, 11ª. ed., Saraiva, 2017, p. 179). Neste caso, o Recorrente aponta a violação em decorrência da demora do Requerente em ajuizar a ação de origem. Contudo, essa situação, por si só, não demonstra qualquer desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva. Isso porque, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o simples fato de o credor cobrar a dívida após longo período, mas ainda dentro do prazo prescricional, não é motivo, por si só, para concluir pela violação do princípio da boa-fé objetiva. Até porque não foi demonstrado nos autos, por exemplo, que o Autor criou no Recorrente a expectativa de que não discutiria a validade da dívida, nem existe qualquer outra circunstância que possa levar à conclusão de quebra da confiança ou dos deveres anexos aos negócios jurídicos. Nesse mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: OAB 23255N-PE - ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ANTONIO ALVES COSTA ADVOGADO: OAB 356B-RR - JEFFERSON RIBEIRO MACHADO MACIEL RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERESSE DE AGIR. DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO REQUERIDO, INÉPCIA DA INICIAL E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FRAUDE NA ASSINATURA DOS CONTRATOS. COMPROVADA PELA PERÍCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. RESPEITADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. JUSTIFICADA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O Autor buscou, com a ação, o fim dos descontos indevidos em sua conta bancária e a indenização pelos prejuízos sofridos por ele. Demonstrou, devidamente, os descontos efetuados. Consequentemente, está comprovada a necessidade de busca pela tutela jurisdicional e, portanto, o interesse de agir. 2. Houve resistência ao atendimento do pedido do Autor por parte do Requerido, porque, embora não tenha recorrido contra a decisão de tutela de urgência, ele cessou os descontos apenas depois da ordem judicial e apresentou contestação e apelação. 3. O Apelado apresentou, junto à inicial, todas as provas necessárias a demonstrar o direito alegado, inclusive os extratos bancários demonstrando os descontos. O depósito em juízo do valor do empréstimo recebido será um dos efeitos da restituição das partes ao estado anterior e não é requisito da petição inicial, podendo ocorrer, inclusive, na fase de execução. 4. O prazo prescricional para a repetição de indébito de descontos indevidos, decorrentes de contrato fraudulento, é aquele previsto no art. 27 do CDC, em razão de se tratar de defeito do serviço bancário. Precedentes do STJ. 5. A conclusão da perícia foi pela falsidade das assinaturas do Autor nos contratos indicados. 6. O simples fato de o credor cobrar a dívida após longo período, mas ainda dentro do prazo prescricional, não é motivo, por si só, para concluir pela violação do princípio da boa-fé objetiva. Até porque não foi demonstrado nos autos, por exemplo, que o Autor criou no Recorrente a expectativa de que não discutiria a validade da dívida, nem existe qualquer outra circunstância que possa levar à conclusão de quebra da confiança ou dos deveres anexos aos negócios jurídicos. Precedentes do STJ. 7. A repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42 do CDC, é justificada, porque a cobrança e todos os descontos são indevidos, em decorrência da falsificação dos contratos. 8. É possível a compensação de valores nos casos de descontos indevidos, decorrentes de contratos bancários fraudulentos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte. 9. “Inexistente o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos efetuados em conta-corrente, o que dá ensejo à condenação por dano moral. Precedente” (STJ, trecho da ementa do AgRg no AREsp n. 408.169/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 17/3/2014). 10. “Ademais, consoante destacado pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.995.458/SP, tratando-se de consumidor idoso, ‘a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável’” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.201.401/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023). 11. Considerando as peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), não vejo situação que, comparando-se com os precedentes tomados como referência, justifique a redução do valor da indenização. 12. Nada foi exposto que justificasse a alegação sobre a ocorrência de litigância de má-fé por parte do Apelado. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DA PRESIDÊNCIA APLICANDO A SÚMULA 182/STJ. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. EFETIVA IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O ESPECIAL NA ORIGEM. CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INADIMPLÊNCIA. PRINCÍPIO DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. ALEGAÇÃO DE RETARDO NA COBRANÇA POR PARTE DO CREDOR. AUSÊNCIA DE POSTURA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Constatado que a decisão que inadmitiu o especial, no tribunal de origem, foi impugnada em sua inteireza, não há falar em aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Não decididas na origem matérias referentes a dispositivos legais tidos como violados e, rejeitados os declaratórios, forçoso é reconhecer a ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. 3. O fato de o credor cobrar a dívida em momento próximo ao término do prazo de prescrição não é motivo, por si só, para concluir pela violação da lealdade, apta à aplicação do princípio do ‘duty to mitigate the loss’. Incidência da Súmula 83/STJ no tópico. Ademais, na espécie, segundo as instâncias ordinárias, com arrimo nas características peculiares do caso concreto, a atuação contrária à boa-fé objetiva é dos devedores. Ir além demanda revolvimento de provas vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.115.127/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - COBRANÇA DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. Incidem as Súmulas 211/STJ e 282/STF quando o Tribunal de origem não se manifesta acerca das violações apontadas pela parte, mesmo quando provocado pela via dos embargos de declaração. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento, à luz do Novo Código de Processo Civil, que para a admissão de prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/15, em recurso especial, é necessário que a parte recorrente tenha indicado também a violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão. Precedentes. 3. A Quarta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do Resp n. 1.201.672/MS, firmou a tese de que ‘O ajuizamento de ação de cobrança muito próximo ao implemento do prazo prescricional, mas ainda dentro do lapso legalmente previsto, não pode ser considerado, por si só, como fundamento para a aplicação do duty to mitigate the loss. Para tanto, é necessário que, além do exercício tardio do direito de ação, o credor tenha violado, comprovadamente, alguns dos deveres anexos ao contrato, promovendo condutas ou omitindo-se diante de determinadas circunstâncias, ou levando o devedor à legítima expectativa de que a dívida não mais seria cobrada ou cobrada a menor’. 3.1. Situação que não ocorreu no caso concreto, razão pela afasta-se a aplicação da teoria do duty to mitigate the loss ao presente caso concreto. 4. É defeso a esta Corte rever, na via especial, as conclusões do acórdão estadual acerca da configuração dda inexistência de violação à boa-fé objetiva pela cobrança do débito em análise. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.154.040/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 4/12/2018). “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO PROVIDO. 1. O princípio duty to mitigate the loss conduz à ideia de dever, fundado na boa-fé objetiva, de mitigação pelo credor de seus próprios prejuízos, buscando, diante do inadimplemento do devedor, adotar medidas razoáveis, considerando as circunstâncias concretas, para diminuir suas perdas. Sob o aspecto do abuso de direito, o credor que se comporta de maneira excessiva e violando deveres anexos aos contratos (v.g: lealdade, confiança ou cooperação), agravando, com isso, a situação do devedor, é que deve ser instado a mitigar suas próprias perdas. É claro que não se pode exigir que o credor se prejudique na tentativa de mitigação da perda ou que atue contrariamente à sua atividade empresarial, porquanto aí não haverá razoabilidade. 2. O ajuizamento de ação de cobrança muito próximo ao implemento do prazo prescricional, mas ainda dentro do lapso legalmente previsto, não pode ser considerado, por si só, como fundamento para a aplicação do duty to mitigate the loss. Para tanto, é necessário que, além do exercício tardio do direito de ação, o credor tenha violado, comprovadamente, alguns dos deveres anexos ao contrato, promovendo condutas ou omitindo-se diante de determinadas circunstâncias, ou levando o devedor à legítima expectativa de que a dívida não mais seria cobrada ou cobrada a menor. 3. A razão utilizada pelas instâncias ordinárias para aplicar ao caso o postulado do duty to mitigate the loss está fundada tão somente na inércia da instituição financeira, a qual deixou para ajuizar a ação de cobrança quando já estava próximo de vencer o prazo prescricional e, com isso, acabou obtendo crédito mais vantajoso diante da acumulação dos encargos ao longo do tempo. 4. Não há nos autos nenhum outro elemento que demonstre haver a instituição financeira, no caso em exame, criado no devedor expectativa de que não cobraria a dívida ou que a cobraria a menor, ou mesmo de haver violado seu dever de informação. Não há, outrossim, elemento nos autos no qual se possa identificar qualquer conduta do devedor no sentido de negociar sua dívida e de ter sido impedido de fazê-lo pela ora recorrente, ou ainda qualquer outra circunstância que pudesse levar à conclusão de quebra da confiança ou dos deveres anexos aos negócios jurídicos por nenhuma das partes contratantes, tais como a lealdade, a cooperação, a probidade, entre outros. 5. Desse modo, entende-se não adequada a aplicação ao caso concreto do duty to mitigate the loss. 6. ‘Não juntados aos autos os contratos, deve o agravante suportar o ônus da prova, afastando-se as tarifas contratadas e limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado’ (AgRg no REsp 1.578.048/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/08/2016, DJe de 26/08/2016). 7. Recurso especial provido” (STJ, REsp n. 1.201.672/MS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017). Quanto à repetição do indébito em dobro, o Banco argumenta que os requisitos exigidos pelo art. 42 do CDC não estão presentes, porque não houve cobrança indevida, nem o pagamento do valor cobrado, nem engano injustificável, nem má-fé de sua parte. Entretanto, conforme se viu anteriormente, a cobrança e todos os descontos são indevidos, porque os contratos são falsos. O Banco tem razão, entretanto, quanto à compensação. Sobre isso, o Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade de compensação de valores nos casos de contratos bancários, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte. Vejamos: “1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a procedência dos pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário possibilita tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Precedentes” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 364.270/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022). Logo, a sentença merece reforma para permitir a compensação dos valores. O Recorrente alega, também, que não houve dano moral. Contudo, a razão não lhe assiste. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o desconto indevido de valores, decorrente de contrato fraudulento, gera dano moral. Nesse sentido: “2. Inexistente o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos efetuados em conta-corrente, o que dá ensejo à condenação por dano moral. Precedente” (STJ, trecho da ementa do AgRg no AREsp n. 408.169/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 17/3/2014). “1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.238.935/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 28/4/2011). Além disso, o Recorrido é idoso (nascido em 1953), aposentado e de baixa renda (EPs 1.5-1.8). Essas circunstâncias colocam-no na qualidade de consumidor hipervulnerável, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “2. Ademais, consoante destacado pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.995.458/SP, tratando-se de consumidor idoso, ‘a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável’” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.201.401/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023). “10. Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). “7. E, em se tratando de dependente idoso, a interpretação das referidas normas há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.871.326/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020). Sendo assim, o desconto indevido de valores, decorrente de contrato fraudulento, foi capaz de abalar a subsistência do Recorrido, violando seu direito à dignidade. Logo, houve dano moral. O Apelante aduz, ainda, que o valor da indenização é excessivo, sendo necessária a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de violação ao art. 844 do CC, com o enriquecimento sem causa do Apelado. Nesse ponto, ele também não tem razão. O valor da indenização por danos morais foi de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com juros e correção monetária. Em relação aos critérios para a fixação do valor da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o método bifásico é o que melhor atende às exigências da equidade. Confira-se: “3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017)” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020). “2. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 3. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 4. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz” (STJ, AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019). Em pesquisa na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, encontrei diversos precedentes, em situações semelhantes, nos quais o valor da indenização foi de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – FRAUDE BANCÁRIA COMPROVADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO COM FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA CONSUMIDORA – DEVER DE CAUTELA – RISCO DO EMPREENDIMENTO – APLICAÇÃO DO CDC – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À COMPLEXIDADE DA CAUSA – MANUTENÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA DA CONSUMIDORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO” (TJRR – AC 0802748-57.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 18/10/2024, public.: 18/10/2024). “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS COM DESCONTOS NA APOSENTADORIA DE PESSOA IDOSA – HIPERVULNERABILIDADE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE CRÉDITO – ART. 14 DO CDC – CONTRATAÇÃO POR MEIO DE RECONHECIMENTO FACIAL – CELEBRAÇÃO E REGULARIDADE DOS NEGÓCIOS NÃO DEMONSTRADAS – CANCELAMENTO DOS CONTRATOS – IMPUGNAÇÃO – ARGUMENTOS QUE NÃO COADUNAM COM O OBJETO DA OBRIGAÇÃO – INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO – RESSARCIMENTO EM DOBRO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO PRESERVADO – RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO” (TJRR – AC 0834779-96.2023.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 04/10/2024, public.: 07/10/2024). “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE PESSOA IDOSA – HIPERVULNERABILIDADE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE CRÉDITO – ART. 14 DO CDC – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO E DA REGULARIDADE DO CONTRATO – DESCONTOS INDEVIDOS – RESSARCIMENTO EM DOBRO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC – FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES PELO CONSUMIDOR – DESNECESSIDADE DE ABATIMENTO – DANO MORAL CONFIGURADO – PRIMEIRO RECURSO PROVIDO E SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA REFORMADA” (TJRR – AC 0833335-62.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 27/09/2024, public.: 27/09/2024). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE MEDIDA DE SEGURANÇA CAPAZ DE IMPEDIR O REFERIDO GOLPE. DANO MATERIAL CONFIGURADO EM DECORRÊNCIA DAS TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA” (TJRR – AC 0807556-08.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 20/09/2024, public.: 20/09/2024). “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO CONTRA IDOSO ANALFABETO. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que anulou contratos de empréstimo fraudulento firmados em nome do Apelado, idoso de 75 anos e analfabeto, sem seu consentimento, e determinou a devolução dos valores indevidamente descontados de seus proventos de aposentadoria. 2. A controvérsia gira em torno da validade dos contratos de empréstimo realizados, sem a devida observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo e presença de testemunhas para analfabetos. 3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre da falha na prestação do serviço, sendo devida a indenização por danos materiais e morais. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida. 5. Tese de julgamento: 1: Contratos firmados com pessoas analfabetas devem observar formalidades legais, como assinatura a rogo e testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil. 2. A falha na prestação do serviço bancário, com realização de empréstimos fraudulentos, configura responsabilidade objetiva e gera o dever de indenização por danos morais. (TJRR – AC 0818099-36.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 13/09/2024, public.: 16/09/2024). Dessa forma, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na primeira fase da análise. Considerando as peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), não vejo situação que, comparando-se com os precedentes tomados como referência, justifique a redução da quantia previamente estabelecida e, assim, na segunda fase, mantenho o valor da condenação. A sentença, portanto, não merece reforma. Em relação à alegação do Apelante sobre a ocorrência de litigância de má-fé por parte do Apelado, nada foi exposto que justificasse tal situação. Logo, a condenação pretendida não é cabível. Por essas razões, voto pelo conhecimento do recurso e por seu provimento parcial apenas para autorizar a compensação das dívidas, devendo ela ser realizada de forma atualizada desde a época do depósito, com os índices de juros e correção monetária estabelecidos na sentença. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0822431-46.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe dar provimento parcial, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2025, 05:32
Remessa (em grau de recurso)
01/10/2024, 11:36
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:06
Ato ordinatório
09/09/2024, 00:05
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:09
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2024, 15:20
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2024, 15:20
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 13:52
Ato ordinatório
16/08/2024, 00:05
Ato ordinatório
06/08/2024, 07:04
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2024, 18:51
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2024, 18:51
Procedência
05/08/2024, 10:40
Conclusão (para julgamento)
05/07/2024, 08:02
Documento (Alvará)
05/07/2024, 08:02
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:09
Expedição de documento (Decisão)
27/06/2024, 08:34
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 06:46
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:07
Ato ordinatório
14/06/2024, 00:01
Ato ordinatório
14/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2024, 05:05
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2024, 09:58
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2024, 09:57
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
01/06/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
01/06/2024, 13:47
deferimento
27/05/2024, 19:35
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 16:12
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:05
Ato ordinatório
10/05/2024, 00:00
Decurso de Prazo
09/05/2024, 00:02
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:04
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 09:07
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2024, 09:06
Ato ordinatório
30/04/2024, 17:17
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2024, 09:49
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2024, 09:49
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2024, 09:48
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2024, 09:48
Documento (Certidão)
29/04/2024, 09:48
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:05
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 15:50
Ato ordinatório
19/04/2024, 00:01
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:04
Ato ordinatório
15/04/2024, 10:13
Ato ordinatório
15/04/2024, 00:05
Mandado
13/04/2024, 16:29
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:05
Mandado
09/04/2024, 08:08
Ato ordinatório
09/04/2024, 04:07
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2024, 16:58
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2024, 10:07
Documento (Informações)
08/04/2024, 10:01
Ato ordinatório
05/04/2024, 06:05
Ato ordinatório
05/04/2024, 06:05
Ato ordinatório
04/04/2024, 17:12
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2024, 17:09
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2024, 17:09
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2024, 17:09
Indeferimento
01/04/2024, 18:33
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 17:28
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:03
Decurso de Prazo
19/02/2024, 00:08
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:06
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:07
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:04
Ato ordinatório
02/02/2024, 00:01
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:08
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:07
Ato ordinatório
26/01/2024, 00:00
Documento (Informações)
25/01/2024, 18:02
Ato ordinatório
25/01/2024, 17:55
Expedição de documento (Mandado)
25/01/2024, 15:12
Ato ordinatório
25/01/2024, 15:12
Ato ordinatório
23/01/2024, 05:12
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 13:14
Ato ordinatório
15/01/2024, 23:35
Ato ordinatório
15/01/2024, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
15/01/2024, 13:27
Ato ordinatório
15/01/2024, 13:27
Expedição de documento (Mandado)
15/01/2024, 13:26
Indeferimento
15/01/2024, 11:47
Ato ordinatório
15/12/2023, 00:03
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 16:22
Documento (Informações)
12/12/2023, 20:08
Ato ordinatório
11/12/2023, 14:43
Ato ordinatório
05/12/2023, 04:13
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2023, 11:44
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2023, 11:44
Outras Decisões
02/12/2023, 04:47
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:07
Decurso de Prazo
07/11/2023, 00:09
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 08:06
Decurso de Prazo
31/10/2023, 16:13
Decurso de Prazo
31/10/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 14:49
Ato ordinatório
30/10/2023, 00:06
Ato ordinatório
20/10/2023, 00:05
Ato ordinatório
19/10/2023, 14:30
Ato ordinatório
19/10/2023, 14:30
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2023, 16:54
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2023, 16:54
Documento (Ofício)
18/10/2023, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 16:14
Ato ordinatório
10/10/2023, 00:02
Ato ordinatório
10/10/2023, 00:02
Expedição de documento (Ofício)
09/10/2023, 19:30
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2023, 10:54
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2023, 10:54
Documento (Informações)
05/10/2023, 13:48
Ato ordinatório
05/10/2023, 12:37
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2023, 08:55
Ato ordinatório
29/09/2023, 08:55
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2023, 08:55
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2023, 08:55
deferimento
28/09/2023, 18:37
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
19/09/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 08:09
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 23:17
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 15:24
Petição (Resposta)
22/08/2023, 15:30
Ato ordinatório
22/08/2023, 15:29
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:06
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2023, 15:18
Petição (Contestação)
18/08/2023, 10:43
Ato ordinatório
12/08/2023, 00:05
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:07
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2023, 20:33
Documento (Ofício)
01/08/2023, 20:33
Ato ordinatório
31/07/2023, 00:03
Ato ordinatório
31/07/2023, 00:03
Documento (Informações)
27/07/2023, 08:25
Expedição de documento (Ofício)
19/07/2023, 15:50
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2023, 14:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/07/2023, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2023, 13:22
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2023, 13:20
de Conciliação (Juiz(a); designada)
19/07/2023, 13:19
Antecipação de tutela
17/07/2023, 09:28
Remessa (outros motivos)
28/06/2023, 10:13
Petição (Petição inicial)
28/06/2023, 10:13
Sentença
•03/12/2025, 00:00
null
•30/10/2025, 00:00
null
•30/10/2025, 00:00
Despacho
•23/10/2025, 00:00
Despacho
•23/10/2025, 00:00
Despacho
•09/09/2025, 00:00
Despacho
•09/09/2025, 00:00
Decisão
•30/06/2025, 00:00
Decisão
•30/06/2025, 00:00
Decisão
•30/06/2025, 00:00
Decisão
•30/06/2025, 00:00
DOC
•08/05/2025, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)