Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
DECISO SANEADORA 082665993 - Página 1 de 3 PROCESSO N.º: 0826659-93.2025.8.23.0010 REQUERENTE(s): MARIA DE FATIMA DUTRA DE CARVALHO REQUERIDO(s): BANCO AGIBANK S.A. DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – Relatório 01.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais,” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) MARIA DE FATIMA DUTRA DE CARVALHO, em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) BANCO AGIBANK S.A., todos qualificados nos autos. 02. A parte autora sustenta a ocorrência de descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Alega que houve contratação fraudulenta ou não autorizada de refinanciamento, com descontos mensais em seu benefício previdenciário, sem seu consentimento. 03. A parte ré, em contestação (EP 23), suscita preliminares, dentre elas a ausência de interesse de agir e impugnação ao valor da causa, bem como defende, no mérito, a regularidade da contratação, afirmando que o negócio foi celebrado mediante assinatura eletrônica com biometria facial e com efetiva disponibilização do crédito. 04. A parte autora apresentou réplica (EP 34). 05. Intimadas para produção de provas, somente a parte requerida manifestou-se, conforme EP 47. 06. É o relatório. Decido II – Fundamentação 07. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 08. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. Página 2 de 3 Preliminares 09. Quanto às preliminares suscitadas pela parte ré, verifico que sua análise demanda incursão no mérito da controvérsia, especialmente no que tange à existência ou não de contratação válida e à adequação do valor atribuído à causa, razão pela qual sua apreciação será realizada por ocasião da sentença. 10. No tocante à produção de provas, verifica-se que a parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova, enquanto a parte ré pugna pela produção documental suplementar, com juntada de documentos e, implicitamente, pelo julgamento conforme o estado do processo. 11. A controvérsia central reside na existência e validade da contratação, matéria que depende da análise de documentos, bem como, eventualmente, da verificação da autenticidade da manifestação de vontade da parte autora. 12. Nesse contexto, a prova documental já produzida mostra-se relevante, especialmente quanto aos registros da contratação eletrônica, eventual contrato e comprovantes de transferência de valores. 13. Todavia, considerando a alegação de fraude e de ausência de contratação, mostra-se pertinente, em tese, a produção de prova técnica, caso necessária à verificação da autenticidade da contratação eletrônica. 14. Não obstante, neste momento processual, não há requerimento específico de prova pericial técnica devidamente delimitada, sendo suficiente, por ora, a prova documental já acostada aos autos. 15. Defiro a produção de prova documental complementar, inclusive a já requerida pela parte ré, devendo ser assegurado o contraditório à parte autora. 16. Quanto à inversão do ônus da prova, sua análise será realizada em sentença, à luz do conjunto probatório e dos requisitos legais aplicáveis. 17. Não sendo, por ora, imprescindível a dilação probatória, o feito comporta julgamento conforme o estado do processo, sem prejuízo de eventual reabertura da instrução, caso necessária III – Deliberações 18.
Ante o exposto, DECLARO SANEADO O FEITO, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. Página 3 de 3 19. Defiro a produção de prova documental complementar, nos termos já requeridos, assegurado o contraditório. 20. Indefiro, neste momento, a produção de outras provas, sem prejuízo de reavaliação caso sobrevenha necessidade. 21. Consigno que as preliminares serão analisadas por ocasião da sentença. 22. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)