Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: João Evangelista Simão de Sousa
Apelado: Banco BMG S/A Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por João Evangelista Simão de Sousa, contra sentença oriunda da 3ª Vara Cível, que julgou improcedente pretensão formulada em “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral”. Em suas razões recursais, sustenta o apelante que “Nos autos em questão, o contrato juntado pelo réu contém data, valores e número de contrato que não corresponde ao documento impugnado, conforme demonstrado no extrato fornecido pelo INSS”. Afirma que o apelado “não comprovou a transferência do valor referente ao contrato impugnado para a conta bancária de titularidade da parte autora”, realidade que renderia ensejo ao provimento do seu recurso. Regularmente intimado, apresentou o recorrido as suas contrarrazões, pretendendo, inicialmente, além da aplicação de multa por litigância de má-fé, o reconhecimento das teses de prescrição e decadência. No mérito, pugna, em síntese, pelo desprovimento do recurso. É o breve relato. Passo a decidir. II -, deve-se registrar que relacionando-se a demanda a vício Ab initio de serviço bancário, incide à hipótese a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, em que o prazo se renova a cada mês, constitui termo inicial a data do último desconto, não se cogitando das indigitadas prescrição e decadência: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 1. No presente caso, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado do último desconto, não configurada prescrição. 2. Não incide o prazo decadencial do art. 178 do CC, pois a alegação versa sobre nulidade absoluta por suposta falha no dever de informação, que não convalesce pelo decurso do tempo. (...). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido em parte, e nesta parte, desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para repetição de indébito em contratos de RMC é quinquenal, contado do último desconto, nos termos do CDC e da jurisprudência do STJ. 2. A nulidade absoluta por violação ao dever de informação não se sujeita ao prazo decadencial do art. 178 do CC. 3. O contrato de cartão de crédito consignado é válido quando acompanhado de termo de consentimento esclarecido, assinatura digital, biometria e documentos pessoais, por constituírem prova inequívoca de ciência e anuência do consumidor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003; CDC, arts. 6º, III, 27, 30, 42, parágrafo único e 52; CPC, arts. 272, § 5º, 373, I e II, 487, I; CC, arts. 104, 166 e 169. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR n. 5, proc. 9002871-62.2022.8.23.0000; STJ, AgInt no AREsp 1.728.230/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.03.2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.844.878/PE, rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 13.12.2021.” (TJRR, AC 0802598-42.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha - p.: 12/9/2025) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - p.: 15/3/2021) No meritum causae, justifica-se o reclame. Ao tratar da motivação das decisões judiciais, prescreve com todas as letras o Código de Processo Civil: “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; (...) § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;” No caso alçado a debate, a análise dos autos revela omissão e deficiência dos fundamentos utilizados no decisum singular, porquanto conforme aduzido no recurso de apelo, o apelado apresentou contrato com dados diferentes da questão alçada a debate (Ep. 18.3), circunstância não apreciada e relevante ao deslinde da controvérsia, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, impondo-se o reconhecimento de nulidade do decisum singular: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA LASTREADA EM PROVA INEXISTENTE NOS AUTOS – NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO - RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de que a parte autora teria anuído com a contratação de seguro, conforme demonstrado por documentos supostamente colacionados à contestação. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em definir a nulidade da sentença fundamentada em elementos de prova não constantes do caderno processual. III. Razões de decidir. 3. Os documentos mencionados em sentença como prova de anuência à formalização da avença não constam do processo. 4. Fundamentação calcada em prova inexistente nos autos, torna nula a sentença, por ofensa ao disposto nos arts. 371 e 498 II do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese. 5. Deve ser reconhecida a nulidade da sentença fundamentada em elemento de prova não constante dos autos.” (TJRR, AC 0845214-95.2024.8.23.0010, Rel. Des. Cristóvão Suter, Câmara Cível - p.: 26/8/2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. “ERROR IN JUDICANDO” CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. A sentença de primeiro grau fundamenta-se na suposição de que o empréstimo objeto da lide teria sido contratado pela autora por meio de autoatendimento móbile e que este valor fora por ela utilizado, o que justificaria a improcedência dos pedidos.2. A análise dos autos, entretanto, revela que o valor efetivamente utilizado pela parte autora decorre de outro contrato distinto, não sendo relacionado ao contrato objeto do exercício do direito de arrependimento, conforme alegado na inicial. 3. A utilização de uma premissa fática equivocada como fundamento da decisão caracteriza error in judicando, o que compromete a validade do julgamento e impõe a anulação da sentença, conforme jurisprudência consolidada de diversos Tribunais (v.g., TJ-SP, ApC 1133028-72.2022.8.26.0100; TJ-AM, AC 0661514-84.2018.8.04.0001; TJ-PE, ApC 0000558-30.2014.8.17.0390; TJ-GO, RN 0135806-33.2019.8.09.0032). 4. Em razão da nulidade da sentença, resta prejudicado o exame do mérito do recurso de apelação. 5. Sentença anulada. Recurso prejudicado.” (TJRR, AC 0835706-28.2024.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Elaine Bianchi - p.: 30/6/2025) “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA EM PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS ATENDIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido da origem apresenta vícios de fundamentação relevantes à solução da lide, ensejando a nulidade do julgado integrativo, que deve ser renovado, com o reenvio do feito ao tribunal local. 2. No caso, o proferimento da origem é ambíguo, omisso e contraditório quanto à incidência de juros de mora antes mesmo de seu termo inicial, bem como quanto a seu cabimento em precatório complementar. (...)”. (STJ, AgInt no REsp n. 1.974.649/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela - p.: 11/9/2024), não se cogita do pleito de condenação do apelante em Ipso facto litigância de má-fé, porquanto inexiste demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa grave) necessários à caracterização do ilícito e à aplicação da penalidade: “ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) V - Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 17, VII, e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015, porquanto ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo. Precedente do Supremo Tribunal Federal. (...) VII - Agravo Interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.827.793/MS, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa - p.: 5/5/2025) III - Posto isto, dou provimento ao recurso, desconstituindo a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento. Desembargador Cristóvão Suter
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0808106-66.2023.8.23.0010