Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0804022-85.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) BRUNO GABRIEL SILVA DA COSTA Requerido(s) IVAN AUGUSTO PINTO FERREIRA DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a parte executada formulou pedido de parcelamento do débito (EP. 159). Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou recusa expressa à referida proposta de acordo (EP. 163). Observa-se, ainda, a comprovação de pagamento parcial realizado pela parte executada (EP. 165). Cumpre destacar que o instituto do parcelamento, previsto no art. 916 do Código de Processo Civil, não se aplica à fase de cumprimento de sentença, por expressa vedação legal contida em seu § 7º. Ademais, não obstante a busca pela conciliação ser um dos princípios orientadores do sistema Constitucional dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei n.º 9.099/1995), a parte exequente manifestou recusa expressa ao parcelamento (EP. 163), razão pela qual, o pedido de parcelamento do débito formulado pela parte INDEFIRO executada (EP. 159). Destaco que a parte executada não realizou o pagamento voluntário e integral da condenação no prazo estipulado no art. 523 do Código de Processo Civil, o que enseja de pleno direito a incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito remanescente. Ressalto, contudo, que é incabível a inclusão de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença no âmbito deste juizado. Nesse sentido, é o entendimento consolidado: Tese de julgamento: “Nos Juizados Especiais, o pagamento intempestivo no cumprimento de sentença enseja a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. É inaplicável, nesse sistema Constitucional dos Juizados Especiais, a condenação em honorários advocatícios prevista no referido dispositivo, em razão do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 97 do FONAJE. É indevida a extinção do cumprimento de sentença quando remanesce saldo referente à multa legal. (TJRR – RI 0844475-88.2025.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 01/06/2026, public.: 02/06/2026). Ao cartório para que cumpra com as seguintes diligêncais: INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, 2. 3. 4. apresente planilha atualizada do débito. A referida planilha deverá incluir a multa de 10% (dez por cento) em razão do não pagamento voluntário no prazo legal, e obrigatoriamente deduzir o valor correspondente ao pagamento parcial já efetuado pela parte executada (conforme EP. 165). Na mesma oportunidade, a parte exequente deverá indicar os dados de sua conta bancária para fins de futura expedição de alvará referente ao valor já depositado e requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, sob pena de extinção. INTIME-SE a parte executada acerca da recusa do parcelamento pelo exequente, bem como do indeferimento do respectivo pedido, nos termos desta decisão. Cumpridas as determinações e transcorridos os prazos, retornem os autos conclusos. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
15/07/2026, 00:00
Expedição de documento
14/07/2026, 16:45
Expedição de documento
14/07/2026, 15:30
Indeferimento
03/07/2026, 18:59
Petição (Embargos Execução)
30/06/2026, 13:16
Conclusão (para decisão)
30/06/2026, 12:04
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804022-85.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 21 de maio de 2026. Vanessa de Sousa Gois Servidora Judiciária
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento
21/05/2026, 16:45
Documentos
Decisão
•15/07/2026, 00:00
Executado_Pedido_Providências
•10/06/2026, 00:00
15/07/2026, 00:00
Expedição de documento
14/07/2026, 16:45
Expedição de documento
14/07/2026, 15:30
Indeferimento
03/07/2026, 18:59
Petição (Embargos Execução)
30/06/2026, 13:16
Conclusão (para decisão)
30/06/2026, 12:04
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804022-85.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 21 de maio de 2026. Vanessa de Sousa Gois Servidora Judiciária
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento
21/05/2026, 16:45
Expedição de documento
21/05/2026, 15:35
Expedição de documento
21/05/2026, 15:35
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
21/05/2026, 15:32
Desarquivamento
21/05/2026, 15:29
Petição (Embargos Execução)
18/05/2026, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0804022-85.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a IVAN AUGUSTO PINTO FERREIRA. Representado(s) por RENATO DE SOUZA PINTO (OAB 8794/AM). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0804022-85.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BRUNO GABRIEL SILVA DA COSTA. Representado(s) por RAFAEL DA SILVA PESSOTTO (OAB 16517/AM). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento
14/05/2026, 08:46
Expedição de documento
14/05/2026, 08:46
Definitivo
14/05/2026, 08:24
Expedição de documento
14/05/2026, 08:24
Trânsito em julgado
14/05/2026, 08:24
Recebimento
13/05/2026, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão (SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES - Turma Recursal de Boa Vista) - Relator(a): SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. VOTO Por se tratar de julgamento com voto/ementa, a fundamentação e o resultado constam da ementa abaixo, a qual passa a integrar o presente julgado para todos os efeitos. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VÍCIO CONFIGURADO. SANADA A OMISSÃO PARA EXPRESSAMENTE ARBITRAR HONORÁRIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO JULGADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por BRUNO GABRIEL SILVA DA COSTA contra acórdão que negou provimento aos recursos inominados interpostos por ambas as partes, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais, reconhecendo responsabilidade objetiva de IVAN AUGUSTO PINTO FERREIRA por invasão de gado em propriedade rural, com fixação equitativa da verba indenizatória e afastamento do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer os valores de honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado apresenta-se em tese omisso face a não fixação em seu texto dos valores de honorários de sucubência apesar de sua fixação no voto do relator. Desse modo, como forma de sanar o omissão ventilada e determinando o valor igual ao estabelecido no voto, fixo os honorários advocatícios de sucumbência, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Tempo em que, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, caso tenha sido concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. A fixação atende à literalidade do art. 55 da Lei nº 9.099/95, que determina a condenação do recorrente vencido em segundo grau tanto em custas quanto em honorários advocatícios, suprindo a omissão do acórdão embargado sem efeitos modificativos ao mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: “Suprida a omissão alegada, determino o pagmento de honorários advocatícios de sucumbência, no valor correspondente a vinte por cento do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 1.022 e 85, § 2º; Código Civil, art. 936; Lei nº 9.099/1995, arts. 48 e 55. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BRUNO GABRIEL SILVA DA COSTA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 29 de março de 2026.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão (SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES - Turma Recursal de Boa Vista) - Relator(a): SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. VOTO Por se tratar de julgamento com voto/ementa, a fundamentação e o resultado constam da ementa abaixo, a qual passa a integrar o presente julgado para todos os efeitos. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VÍCIO CONFIGURADO. SANADA A OMISSÃO PARA EXPRESSAMENTE ARBITRAR HONORÁRIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO JULGADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por BRUNO GABRIEL SILVA DA COSTA contra acórdão que negou provimento aos recursos inominados interpostos por ambas as partes, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais, reconhecendo responsabilidade objetiva de IVAN AUGUSTO PINTO FERREIRA por invasão de gado em propriedade rural, com fixação equitativa da verba indenizatória e afastamento do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer os valores de honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado apresenta-se em tese omisso face a não fixação em seu texto dos valores de honorários de sucubência apesar de sua fixação no voto do relator. Desse modo, como forma de sanar o omissão ventilada e determinando o valor igual ao estabelecido no voto, fixo os honorários advocatícios de sucumbência, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Tempo em que, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, caso tenha sido concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. A fixação atende à literalidade do art. 55 da Lei nº 9.099/95, que determina a condenação do recorrente vencido em segundo grau tanto em custas quanto em honorários advocatícios, suprindo a omissão do acórdão embargado sem efeitos modificativos ao mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: “Suprida a omissão alegada, determino o pagmento de honorários advocatícios de sucumbência, no valor correspondente a vinte por cento do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 1.022 e 85, § 2º; Código Civil, art. 936; Lei nº 9.099/1995, arts. 48 e 55. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BRUNO GABRIEL SILVA DA COSTA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 29 de março de 2026.
15/04/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
27/03/2026, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0804022-85.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0804022-85.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os Embargos de Declaração serão julgados na 7ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 23 a 27.03.2026, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 13/3/2026. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0804022-85.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0804022-85.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os Embargos de Declaração serão julgados na 7ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 23 a 27.03.2026, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 13/3/2026. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0804022-85.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0804022-85.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os Embargos de Declaração serão julgados na 6ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 16 a 22.03.2026, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 12/3/2026. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0804022-85.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0804022-85.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os Embargos de Declaração serão julgados na 6ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 16 a 22.03.2026, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 12/3/2026. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES) - Recurso nº 0804022-85.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/03/2026 00:00 ATÉ 29/03/2026 23:55
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES) - Recurso nº 0804022-85.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/03/2026 00:00 ATÉ 29/03/2026 23:55
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0804022-85.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0804022-85.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração interposto no EP. 57são TEMPESTIVOS. Do que, para constar, ATO ORDINATÓRIO Intimação do embargado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal. Do que, para constar,
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0804022-85.2024.8.23.0010 Recorrente: BRUNO GABRIEL SILVA DA COSTA Recorrido: IVAN AUGUSTO PINTO FERREIRA Relator(a): SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES RELATÓRIO Dispensado Relatório, com arrimono artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do FONAJE. Inclusão do processo na sessão de julgamento. SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0804022-85.2024.8.23.0010 Recorrente: BRUNO GABRIEL SILVA DA COSTA Recorrido: IVAN AUGUSTO PINTO FERREIRA Relator(a):SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES VOTO Voto dispensado, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei nº 9095/95, estando as razões de fato e de direito que fundamentam o julgamento promovido inseridas no corpo da ementa, que servirá de acórdão e segue transcrita. SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0804022-85.2024.8.23.0010 Recorrente: BRUNO GABRIEL SILVA DA COSTA Recorrido: IVAN AUGUSTO PINTO FERREIRA Relator(a): SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES VOTO-EMENTA DIREITO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS CAUSADOS POR ANIMAIS. ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL. INVASÃO DE GADO EM PROPRIEDADE RURAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL.
SENTENÇA
Acórdão (SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. RELATÓRIO
Trata-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença proferida no âmbito do Juizado Especial Cível, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de invasão de animais em propriedade rural. Na origem, o autor postulou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, ao argumento de que animais pertencentes ao demandado invadiam reiteradamente sua propriedade, ocasionando destruição de plantação e prejuízos à atividade agrícola. O juízo de primeiro grau julgou a demanda parcialmente procedente, reconhecendo a responsabilidade objetiva do réu, nos termos do art. 936 do Código Civil, condenando-o ao pagamento de indenização por danos materiais fixada de forma equitativa, e afastando o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de abalo extrapatrimonial indenizável. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso inominado. O autor busca a majoração da indenização por danos materiais e o reconhecimento do dano moral, enquanto o réu pugna pela reforma da condenação, sustentando a inexistência de responsabilidade. Ressalte-se, ainda, que no EP66foi deferido ao autor BRUNO GABRIEL SILVA DA COSTA o benefício da justiça gratuita, ao passo que, no EP127, foi indeferido o pedido de gratuidade formulado pelo réu IVAN AUGUSTO PINTO FERREIRA, o qual procedeu ao regular recolhimento das custas processuais, conforme comprovado nos autos. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais cada parte requer a manutenção da sentença em relação ao recurso interposto pela parte adversa. É o relatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se: (i) subsiste a responsabilidade civil do proprietário dos animais; (ii) o valor fixado a título de danos materiais comporta majoração; e (iii) estão configurados danos morais indenizáveis no caso concreto. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A controvérsia é regida pelo, pelo e pelos Código Civil Código de Processo Civil de 2015 princípios norteadores da. Lei nº 9.099/95 Nos termos do art. 936 do Código Civil, o dono ou detentor do animal responde objetivamentepelos danos por este causados, salvo se demonstrada culpa exclusiva da vítima ou força maior, circunstâncias não evidenciadas nos autos. Do conjunto probatório, depreende-se que a invasão dos animais na propriedade do autor restou comprovada, tanto por prova documental quanto testemunhal, inclusive com reconhecimento da ocorrência dos fatos na própria defesa apresentada pelo réu. Assim, correta a sentença ao reconhecer o dever de indenizar. No tocante aos danos materiais, embora evidenciada a ocorrência do prejuízo, a prova produzida não se mostrou suficiente para quantificar com precisão a totalidade dos danos alegados. Os documentos juntados não permitem aferir, de forma segura, a extensão exata da área afetada, os custos efetivamente despendidos ou o valor integral da produção supostamente perdida. Diante desse cenário, o magistrado de origem, valendo-se do juízo de equidade, autorizada pelos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, fixou indenização em valor razoável e proporcional, compatível com os elementos constantes dos autos. Não se verifica excesso nem irrisoriedade aptos a justificar a intervenção do órgão recursal. Quanto ao dano moral, a sentença igualmente não merece reparo. Os fatos narrados, embora geradores de transtornos e prejuízos materiais, não extrapolam, por si sós, a esfera do mero dissabor, sendo indispensável a comprovação do efetivo sofrimento experimentado, e não a mera presunção de sua existência. Assim, deve estar devidamente demonstrado nos autos o efetivo abalo extrapatrimonial, sendo imprescindível a demonstração de abalo anímico relevante, o que não ocorreu. Verifica-se, por fim, que a sentença enfrentou adequadamente todos os pontos controvertidos, apresentando fundamentação clara, coerente e alinhada ao conjunto probatório, motivo pelo qual deve ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Tese de julgamento: 1.Comprovada a invasão de animais em propriedade vizinha, responde objetivamente o proprietário pelos danos causados (art. 936 do CC), sendo legítima a fixação equitativa da indenização material quando não demonstrada com precisão a extensão do prejuízo, bem como o afastamento do dano moral na ausência de prova de violação relevante aos direitos da personalidade. V. SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95: a) Deixo de condenar o recorrente BRUNO GABRIEL SILVA DA COSTA ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão do deferimento da justiça gratuita (EP 66); b) Condeno o recorrente IVAN AUGUSTO PINTO FERREIRA ao pagamento das custas recursais, porquanto indeferido o benefício da gratuidade da justiça (EP 127), já devidamente recolhidas. É como voto. Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 373, I e II; Código Civil, arts. 186, 927 e 936; Lei nº 9.099/1995, arts. 5º, 6º, 46 e 55. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BRUNO GABRIEL SILVA DA COSTA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2025. SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES Magistrado (Assinado Eletronicamente)
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0804022-85.2024.8.23.0010 Recorrente: BRUNO GABRIEL SILVA DA COSTA Recorrido: IVAN AUGUSTO PINTO FERREIRA Relator(a): SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES RELATÓRIO Dispensado Relatório, com arrimono artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do FONAJE. Inclusão do processo na sessão de julgamento. SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0804022-85.2024.8.23.0010 Recorrente: BRUNO GABRIEL SILVA DA COSTA Recorrido: IVAN AUGUSTO PINTO FERREIRA Relator(a):SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES VOTO Voto dispensado, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei nº 9095/95, estando as razões de fato e de direito que fundamentam o julgamento promovido inseridas no corpo da ementa, que servirá de acórdão e segue transcrita. SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0804022-85.2024.8.23.0010 Recorrente: BRUNO GABRIEL SILVA DA COSTA Recorrido: IVAN AUGUSTO PINTO FERREIRA Relator(a): SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES VOTO-EMENTA DIREITO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS CAUSADOS POR ANIMAIS. ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL. INVASÃO DE GADO EM PROPRIEDADE RURAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL.
SENTENÇA
Acórdão (SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. RELATÓRIO
Trata-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença proferida no âmbito do Juizado Especial Cível, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de invasão de animais em propriedade rural. Na origem, o autor postulou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, ao argumento de que animais pertencentes ao demandado invadiam reiteradamente sua propriedade, ocasionando destruição de plantação e prejuízos à atividade agrícola. O juízo de primeiro grau julgou a demanda parcialmente procedente, reconhecendo a responsabilidade objetiva do réu, nos termos do art. 936 do Código Civil, condenando-o ao pagamento de indenização por danos materiais fixada de forma equitativa, e afastando o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de abalo extrapatrimonial indenizável. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso inominado. O autor busca a majoração da indenização por danos materiais e o reconhecimento do dano moral, enquanto o réu pugna pela reforma da condenação, sustentando a inexistência de responsabilidade. Ressalte-se, ainda, que no EP66foi deferido ao autor BRUNO GABRIEL SILVA DA COSTA o benefício da justiça gratuita, ao passo que, no EP127, foi indeferido o pedido de gratuidade formulado pelo réu IVAN AUGUSTO PINTO FERREIRA, o qual procedeu ao regular recolhimento das custas processuais, conforme comprovado nos autos. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais cada parte requer a manutenção da sentença em relação ao recurso interposto pela parte adversa. É o relatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se: (i) subsiste a responsabilidade civil do proprietário dos animais; (ii) o valor fixado a título de danos materiais comporta majoração; e (iii) estão configurados danos morais indenizáveis no caso concreto. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A controvérsia é regida pelo, pelo e pelos Código Civil Código de Processo Civil de 2015 princípios norteadores da. Lei nº 9.099/95 Nos termos do art. 936 do Código Civil, o dono ou detentor do animal responde objetivamentepelos danos por este causados, salvo se demonstrada culpa exclusiva da vítima ou força maior, circunstâncias não evidenciadas nos autos. Do conjunto probatório, depreende-se que a invasão dos animais na propriedade do autor restou comprovada, tanto por prova documental quanto testemunhal, inclusive com reconhecimento da ocorrência dos fatos na própria defesa apresentada pelo réu. Assim, correta a sentença ao reconhecer o dever de indenizar. No tocante aos danos materiais, embora evidenciada a ocorrência do prejuízo, a prova produzida não se mostrou suficiente para quantificar com precisão a totalidade dos danos alegados. Os documentos juntados não permitem aferir, de forma segura, a extensão exata da área afetada, os custos efetivamente despendidos ou o valor integral da produção supostamente perdida. Diante desse cenário, o magistrado de origem, valendo-se do juízo de equidade, autorizada pelos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, fixou indenização em valor razoável e proporcional, compatível com os elementos constantes dos autos. Não se verifica excesso nem irrisoriedade aptos a justificar a intervenção do órgão recursal. Quanto ao dano moral, a sentença igualmente não merece reparo. Os fatos narrados, embora geradores de transtornos e prejuízos materiais, não extrapolam, por si sós, a esfera do mero dissabor, sendo indispensável a comprovação do efetivo sofrimento experimentado, e não a mera presunção de sua existência. Assim, deve estar devidamente demonstrado nos autos o efetivo abalo extrapatrimonial, sendo imprescindível a demonstração de abalo anímico relevante, o que não ocorreu. Verifica-se, por fim, que a sentença enfrentou adequadamente todos os pontos controvertidos, apresentando fundamentação clara, coerente e alinhada ao conjunto probatório, motivo pelo qual deve ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Tese de julgamento: 1.Comprovada a invasão de animais em propriedade vizinha, responde objetivamente o proprietário pelos danos causados (art. 936 do CC), sendo legítima a fixação equitativa da indenização material quando não demonstrada com precisão a extensão do prejuízo, bem como o afastamento do dano moral na ausência de prova de violação relevante aos direitos da personalidade. V. SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95: a) Deixo de condenar o recorrente BRUNO GABRIEL SILVA DA COSTA ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão do deferimento da justiça gratuita (EP 66); b) Condeno o recorrente IVAN AUGUSTO PINTO FERREIRA ao pagamento das custas recursais, porquanto indeferido o benefício da gratuidade da justiça (EP 127), já devidamente recolhidas. É como voto. Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 373, I e II; Código Civil, arts. 186, 927 e 936; Lei nº 9.099/1995, arts. 5º, 6º, 46 e 55. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BRUNO GABRIEL SILVA DA COSTA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2025. SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES Magistrado (Assinado Eletronicamente)
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES) - Recurso nº 0804022-85.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/12/2025 00:00 ATÉ 18/12/2025 18:00
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES) - Recurso nº 0804022-85.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/12/2025 00:00 ATÉ 18/12/2025 18:00
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08040228520248230010 redistribuído para a unidade Turma Recursal de Boa Vista na data de 10/10/2025
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08040228520248230010 redistribuído para a unidade Turma Recursal de Boa Vista na data de 29/07/2025
30/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/07/2025, 10:24
Petição
22/07/2025, 17:43
Sem efeito suspensivo
22/07/2025, 15:39
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 08:20
Decurso de Prazo
22/07/2025, 04:59
Decurso de Prazo
22/07/2025, 03:15
Petição (Embargos Execução)
21/07/2025, 16:16
Mero expediente
18/07/2025, 10:04
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 07:52
Decurso de Prazo
16/07/2025, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0804022-85.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) BRUNO GABRIEL SILVA DA COSTA Polo Passivo(s) IVAN AUGUSTO PINTO FERREIRA DECISÃO 1 - Considerando que os documentos colacionados no EP. 127 (contracheque) comprovam que a parte IVAN AUGUSTO PINTO FERREIRA tem plena capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, os benefícios da Justiça Gratuita; INDEFIRO 2 - Assim, intime-se a parte recorrente para recolhimento das custas, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95; 3 - Escoado o prazo, retornem os autos conclusos no gerencial DESPACHO - ANÁLISE DE RECURSO. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento
15/07/2025, 19:45
Expedição de documento
15/07/2025, 18:58
Petição
15/07/2025, 18:20
Gratuidade da Justiça
11/07/2025, 09:29
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 16:20
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:03
Petição (Embargos Execução)
02/07/2025, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0804022-85.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) BRUNO GABRIEL SILVA DA COSTA Polo Passivo(s) IVAN AUGUSTO PINTO FERREIRA DESPACHO 1 - O ENUNCIADO 116 do FONAJE diz que "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza (XX Encontro – São Paulo/SP)". goza apenas de presunção relativa de veracidade 2 - Assim, a parte intime-se IVAN AUGUSTO PINTO FERREIRApara que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (imposto de renda, extrato de conta bancária, carteira de trabalho, se recebe algum benefício/auxílio assistencial ou emergencial, aposentadoria, contracheque visto etc) ou comprovar o recolhimento das custas, no prazo de que é servidor público, 48 horas, sob pena de deserção, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95; 3 - Escoado o prazo, retornem os autos conclusos no gerencial DESPACHO - ANÁLISE DE RECURSO. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0804022-85.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) BRUNO GABRIEL SILVA DA COSTA Polo Passivo(s) IVAN AUGUSTO PINTO FERREIRA DESPACHO 1 - O ENUNCIADO 116 do FONAJE diz que "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza (XX Encontro – São Paulo/SP)". goza apenas de presunção relativa de veracidade 2 - Assim, a parte intime-se IVAN AUGUSTO PINTO FERREIRApara que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (imposto de renda, extrato de conta bancária, carteira de trabalho, se recebe algum benefício/auxílio assistencial ou emergencial, aposentadoria, contracheque visto etc) ou comprovar o recolhimento das custas, no prazo de que é servidor público, 48 horas, sob pena de deserção, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95; 3 - Escoado o prazo, retornem os autos conclusos no gerencial DESPACHO - ANÁLISE DE RECURSO. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0804022-85.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) BRUNO GABRIEL SILVA DA COSTA Polo Passivo(s) IVAN AUGUSTO PINTO FERREIRA DESPACHO 1 - O ENUNCIADO 116 do FONAJE diz que "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza (XX Encontro – São Paulo/SP)". goza apenas de presunção relativa de veracidade 2 - Assim, a parte intime-se IVAN AUGUSTO PINTO FERREIRApara que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (imposto de renda, extrato de conta bancária, carteira de trabalho, se recebe algum benefício/auxílio assistencial ou emergencial, aposentadoria, contracheque visto etc) ou comprovar o recolhimento das custas, no prazo de que é servidor público, 48 horas, sob pena de deserção, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95; 3 - Escoado o prazo, retornem os autos conclusos no gerencial DESPACHO - ANÁLISE DE RECURSO. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
30/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0804022-85.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) BRUNO GABRIEL SILVA DA COSTA Polo Passivo(s) IVAN AUGUSTO PINTO FERREIRA DESPACHO 1 - O ENUNCIADO 116 do FONAJE diz que "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza (XX Encontro – São Paulo/SP)". goza apenas de presunção relativa de veracidade 2 - Assim, a parte intime-se IVAN AUGUSTO PINTO FERREIRApara que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (imposto de renda, extrato de conta bancária, carteira de trabalho, se recebe algum benefício/auxílio assistencial ou emergencial, aposentadoria, contracheque visto etc) ou comprovar o recolhimento das custas, no prazo de que é servidor público, 48 horas, sob pena de deserção, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95; 3 - Escoado o prazo, retornem os autos conclusos no gerencial DESPACHO - ANÁLISE DE RECURSO. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
28/06/2025, 14:29
Expedição de documento
28/06/2025, 12:02
Expedição de documento
27/06/2025, 15:46
Expedição de documento
27/06/2025, 15:45
Expedição de documento
27/06/2025, 11:48
Requisição de Informações
27/06/2025, 10:45
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 10:44
Expedição de documento
18/06/2025, 10:43
Documento
18/06/2025, 10:36
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:04
Petição (Contraminuta)
17/06/2025, 20:17
Sem efeito suspensivo
13/06/2025, 10:59
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 12:00
Documento
11/06/2025, 12:00
Petição (Contraminuta)
10/06/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0804022-85.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) BRUNO GABRIEL SILVA DA COSTA Polo Passivo(s) IVAN AUGUSTO PINTO FERREIRA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. caput PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que, segundo o disposto no art. 936 do Código Civil, é objetiva a responsabilidade do dono do animal pelos danos por ele causados. Neste espeque - e atendendo ao Acórdão proferido pela egrégia Turma Recursal do TJRR (julgamento apenso), em sendo indiscutível a propriedade do réu quanto a área vizinha e quanto aos animais que invadiram o terreno do demandante, consubstanciada está a sua legitimidade para figurar no polo passivo. MÉRITO Encerrada a instrução (EP. 98), passo à análise do mérito. O caso é de procedência parcial do pedido. Segundo a regra comum de distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que compete ao réu demonstrar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, depreende-se que o conjunto fático e probatório constante dos autos é suficiente a evidenciar a invasão do gado pertencente ao réu à propriedade do autor. Constam do EP. 1.2 diversos registros fotográficos que atestam a invasão dos animais do réu, fato este que fora corroborado pela testemunha DARCI SCHMITZ em audiência de instrução (EP. 98.1), a qual não somente confirmou ter presenciado as diversas ocasiões em que houve a invasão do gado do réu à propriedade do autor, como também relatou as más condições em que se encontrava a cerca do demandado, favorecendo o seu rompimento e a invasão. Não é demais ressaltar que, apesar de a parte ré haver contraditado o depoimento prestado pela testemunha supramencionada (EP. 104), esqueceu-se o réu, todavia, que em sua própria peça de defesa (EP. 17) não houve qualquer impugnação à invasão, tampouco qualquer imputação da responsabilidade, mas tão somente atribuição da responsabilidade aos invasores a outros vizinhos da sua terra (Associação), argumento este que já fora afastado pela própria Turma Recursal do TJRR (vide Acórdão do Recurso Inominado em processo anexo ao presente feito) e em preliminar deste julgado. O réu, em sua contestação, alegou que as cercas foram destruídas pelos invasores da sua propriedade, resultando na desorganização do gado e, consequentemente, na invasão ao terreno do autor. Não somente isto, como também se solidarizou com a situação prejudicial de cunho financeiro do autor, bem como relatou ter adotado medidas para instalação de nova cerca de modo a restringir. absolutamente a locomoção do seu gado para terrenos vizinhos De mais a mais, no EP. 104, o réu (ainda em contradição com a própria defesa) alega que não é o único criador de gado na região, mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar tal fato, do mesmo modo que não demonstrou, por meio de prova, mesmo que oportunizado para tanto nenhum (vale dizer, sequer trouxe testemunha em audiência de instrução), que houve culpa exclusiva de terceiro ou excludente de sua responsabilidade. Neste compasso, apesar das contradições aventadas posteriormente pela parte ré, reputo que a invasão do gado do demandado à propriedade do autor é fato incontroverso (porque afirmado na petição inicial e confessado pelo réu em contestação), razão porque, com base na previsão legal contida no art. 936 do Código Civil, deve o réu responder objetivamente pelos danos eventualmente suportados pelo autor. No que se refere ao pedido de reparação por danos materiais, reputo que este deve ser acolhido apenas em parte. De plano, faz-se relevante consignar que as provas colacionadas aos autos, apesar de demonstrarem a ocorrência da invasão dos animais e o dano à plantação, não são suficientes a evidenciar, de forma clara e inequívoca, a real extensão do prejuízo patrimonial efetivamente suportado. A parte autora apresentou recortes de fotografias as quais não demonstram a extensão da área preparada e plantada, a quantidade de ramos que efetivamente foram danificados (vale dizer, o próprio autor em sua petição inicial deixa claro que não houve dano na totalidade da plantação), a existência, a localização, a quantidade e os danos aos pés de açaí, tampouco a impossibilidade de aproveitamento das plantações e dos ramos que subsistiram após as invasões dos animais do réu. Para além disto, o demandante também não comprovou documentalmente os custos/prejuízos concretos com as manivas, sementes e/ou ramas, bem como com todos os materiais, maquinários e mão de obra necessários para preparo da terra e para a plantação. A precariedade dos valores apontados pelo demandante são corroborados pela inconsistência de informações (vale dizer, a parte autora à p. 1 do EP. 1.2 apontou o custo com fertilizante de R$ 120,00 em um produto cuja etiqueta notadamente apresenta valor de R$ 95,00), ao passo que no EP. 42.3 constam comprovantes de despesas suportadas em data posterior às alegadas invasões, cujas descrições não se pode inferir de forma inequívoca a existência de nexo de causalidade com os fatos em apreço. Não obstante a isto, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), este juízo não pode se furtar de julgar o feito à míngua de provas suficientes a delimitar de forma precisa a extensão do dano, sendo admitida a utilização de técnicas integrativas de julgamento (arts. 4º e 5º da LINDB, c/c arts. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95). Desta forma, considerando que as fotografias apresentadas indicam que: a área 1) de plantio era uma área pequena (muito menor que 1 ha) - o que, consequentemente, implica na redução dos custos com materiais e mão de obra; 2) a plantação não foi 100% atingida; a imprevisibilidade/aleatoriedade inerente a 3) qualquer cultivo compreende eventual improdutividade do material plantado, reputo (art. 6º da Lei nº 9.099/95) a fixação do montante justa e equânime condenatório a título de reparação por danos materiais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A propósito, matéria similar já fora objeto de apreciação perante as Turmas Recursais do TJSP, em que houve a fixação de valor a menor do pleiteado pela parte demandante, diante da ausência de comprovação exata do âmbito do dano sofrido: TJSP; Recurso Inominado Cível 1001472-64.2023.8.26.0664; Relator (a): Sergio da Costa Leite - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível; Foro de Votuporanga - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 26/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023. Por conseguinte, restando comprovado o rompimento da cerca do demandado por diversas ocasiões, bem como considerando que o próprio réu afirmou que promoveria com a instalação de nova cerca (EP. 17.1) mas não demonstrou o respectivo cumprimento nos autos, merece prosperar o pedido de obrigação de fazer (reparo na cerca do demandado), na forma dos arts. 1.277 e 1.297, § 3º, ambos do Código Civil, a fim de obstar a ocorrência de novas invasões à propriedade do autor. De arremate, tenho que o pedido de reparação por danos morais deve ser julgado improcedente. De plano, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral ), de modo que incumbe à parte autora in re ipsa demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo. De mais a mais, compartilho do entendimento segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (TJDFT, Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Pois bem, o dano moral, em verdade, consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia. No caso concreto, tenho que não há nos autos elementos de prova suficientes que comprovam ocorrência de qualquer transtorno excessivo ou violação aos atributos da personalidade do autor, a ensejar o direito à reparação por danos morais. Ao que tudo indica nos autos, não houve repercussão que suplantasse a esfera patrimonial, o que não gera, de forma automática, dano à esfera moral do demandante. Assim sendo, não prospera o pedido de indenização por danos morais. CONCLUSÃO
Ante o exposto,, nos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: o a) CONDENAR réu a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora a título de danos materiais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 01/10/2023 (EP. 1.2), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil; o réu a realizar o reparo na cerca de b) OBRIGAR sua propriedade (fazenda/sítio Aliança, BR 432, Cantá/RR - descrita no EP. 17.6), na área que faz divisa com o imóvel do autor, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência da presente sentença, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e multa de 5 (cinco) salários mínimos em favor do FUNDEJURR (CPC, art. 77, IV, e § 5º e art. 97) Decorrido o prazo de 10 (dez) dias úteis e certificado pelo Cartório o descumprimento da obrigação de fazer, intime-se o réu para pagamento da multa, em 05 (cinco) dias úteis. Decorrido o prazo de cinco dias úteis sem o pagamento da multa, inscreva o réu em dívida ativa, na forma do art. 77, § 3º, do CPC. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55,, da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as INTIME-SE formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0804022-85.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) BRUNO GABRIEL SILVA DA COSTA Polo Passivo(s) IVAN AUGUSTO PINTO FERREIRA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. caput PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que, segundo o disposto no art. 936 do Código Civil, é objetiva a responsabilidade do dono do animal pelos danos por ele causados. Neste espeque - e atendendo ao Acórdão proferido pela egrégia Turma Recursal do TJRR (julgamento apenso), em sendo indiscutível a propriedade do réu quanto a área vizinha e quanto aos animais que invadiram o terreno do demandante, consubstanciada está a sua legitimidade para figurar no polo passivo. MÉRITO Encerrada a instrução (EP. 98), passo à análise do mérito. O caso é de procedência parcial do pedido. Segundo a regra comum de distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que compete ao réu demonstrar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, depreende-se que o conjunto fático e probatório constante dos autos é suficiente a evidenciar a invasão do gado pertencente ao réu à propriedade do autor. Constam do EP. 1.2 diversos registros fotográficos que atestam a invasão dos animais do réu, fato este que fora corroborado pela testemunha DARCI SCHMITZ em audiência de instrução (EP. 98.1), a qual não somente confirmou ter presenciado as diversas ocasiões em que houve a invasão do gado do réu à propriedade do autor, como também relatou as más condições em que se encontrava a cerca do demandado, favorecendo o seu rompimento e a invasão. Não é demais ressaltar que, apesar de a parte ré haver contraditado o depoimento prestado pela testemunha supramencionada (EP. 104), esqueceu-se o réu, todavia, que em sua própria peça de defesa (EP. 17) não houve qualquer impugnação à invasão, tampouco qualquer imputação da responsabilidade, mas tão somente atribuição da responsabilidade aos invasores a outros vizinhos da sua terra (Associação), argumento este que já fora afastado pela própria Turma Recursal do TJRR (vide Acórdão do Recurso Inominado em processo anexo ao presente feito) e em preliminar deste julgado. O réu, em sua contestação, alegou que as cercas foram destruídas pelos invasores da sua propriedade, resultando na desorganização do gado e, consequentemente, na invasão ao terreno do autor. Não somente isto, como também se solidarizou com a situação prejudicial de cunho financeiro do autor, bem como relatou ter adotado medidas para instalação de nova cerca de modo a restringir. absolutamente a locomoção do seu gado para terrenos vizinhos De mais a mais, no EP. 104, o réu (ainda em contradição com a própria defesa) alega que não é o único criador de gado na região, mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar tal fato, do mesmo modo que não demonstrou, por meio de prova, mesmo que oportunizado para tanto nenhum (vale dizer, sequer trouxe testemunha em audiência de instrução), que houve culpa exclusiva de terceiro ou excludente de sua responsabilidade. Neste compasso, apesar das contradições aventadas posteriormente pela parte ré, reputo que a invasão do gado do demandado à propriedade do autor é fato incontroverso (porque afirmado na petição inicial e confessado pelo réu em contestação), razão porque, com base na previsão legal contida no art. 936 do Código Civil, deve o réu responder objetivamente pelos danos eventualmente suportados pelo autor. No que se refere ao pedido de reparação por danos materiais, reputo que este deve ser acolhido apenas em parte. De plano, faz-se relevante consignar que as provas colacionadas aos autos, apesar de demonstrarem a ocorrência da invasão dos animais e o dano à plantação, não são suficientes a evidenciar, de forma clara e inequívoca, a real extensão do prejuízo patrimonial efetivamente suportado. A parte autora apresentou recortes de fotografias as quais não demonstram a extensão da área preparada e plantada, a quantidade de ramos que efetivamente foram danificados (vale dizer, o próprio autor em sua petição inicial deixa claro que não houve dano na totalidade da plantação), a existência, a localização, a quantidade e os danos aos pés de açaí, tampouco a impossibilidade de aproveitamento das plantações e dos ramos que subsistiram após as invasões dos animais do réu. Para além disto, o demandante também não comprovou documentalmente os custos/prejuízos concretos com as manivas, sementes e/ou ramas, bem como com todos os materiais, maquinários e mão de obra necessários para preparo da terra e para a plantação. A precariedade dos valores apontados pelo demandante são corroborados pela inconsistência de informações (vale dizer, a parte autora à p. 1 do EP. 1.2 apontou o custo com fertilizante de R$ 120,00 em um produto cuja etiqueta notadamente apresenta valor de R$ 95,00), ao passo que no EP. 42.3 constam comprovantes de despesas suportadas em data posterior às alegadas invasões, cujas descrições não se pode inferir de forma inequívoca a existência de nexo de causalidade com os fatos em apreço. Não obstante a isto, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), este juízo não pode se furtar de julgar o feito à míngua de provas suficientes a delimitar de forma precisa a extensão do dano, sendo admitida a utilização de técnicas integrativas de julgamento (arts. 4º e 5º da LINDB, c/c arts. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95). Desta forma, considerando que as fotografias apresentadas indicam que: a área 1) de plantio era uma área pequena (muito menor que 1 ha) - o que, consequentemente, implica na redução dos custos com materiais e mão de obra; 2) a plantação não foi 100% atingida; a imprevisibilidade/aleatoriedade inerente a 3) qualquer cultivo compreende eventual improdutividade do material plantado, reputo (art. 6º da Lei nº 9.099/95) a fixação do montante justa e equânime condenatório a título de reparação por danos materiais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A propósito, matéria similar já fora objeto de apreciação perante as Turmas Recursais do TJSP, em que houve a fixação de valor a menor do pleiteado pela parte demandante, diante da ausência de comprovação exata do âmbito do dano sofrido: TJSP; Recurso Inominado Cível 1001472-64.2023.8.26.0664; Relator (a): Sergio da Costa Leite - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível; Foro de Votuporanga - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 26/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023. Por conseguinte, restando comprovado o rompimento da cerca do demandado por diversas ocasiões, bem como considerando que o próprio réu afirmou que promoveria com a instalação de nova cerca (EP. 17.1) mas não demonstrou o respectivo cumprimento nos autos, merece prosperar o pedido de obrigação de fazer (reparo na cerca do demandado), na forma dos arts. 1.277 e 1.297, § 3º, ambos do Código Civil, a fim de obstar a ocorrência de novas invasões à propriedade do autor. De arremate, tenho que o pedido de reparação por danos morais deve ser julgado improcedente. De plano, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral ), de modo que incumbe à parte autora in re ipsa demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo. De mais a mais, compartilho do entendimento segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (TJDFT, Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Pois bem, o dano moral, em verdade, consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia. No caso concreto, tenho que não há nos autos elementos de prova suficientes que comprovam ocorrência de qualquer transtorno excessivo ou violação aos atributos da personalidade do autor, a ensejar o direito à reparação por danos morais. Ao que tudo indica nos autos, não houve repercussão que suplantasse a esfera patrimonial, o que não gera, de forma automática, dano à esfera moral do demandante. Assim sendo, não prospera o pedido de indenização por danos morais. CONCLUSÃO
Ante o exposto,, nos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: o a) CONDENAR réu a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora a título de danos materiais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 01/10/2023 (EP. 1.2), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil; o réu a realizar o reparo na cerca de b) OBRIGAR sua propriedade (fazenda/sítio Aliança, BR 432, Cantá/RR - descrita no EP. 17.6), na área que faz divisa com o imóvel do autor, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência da presente sentença, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e multa de 5 (cinco) salários mínimos em favor do FUNDEJURR (CPC, art. 77, IV, e § 5º e art. 97) Decorrido o prazo de 10 (dez) dias úteis e certificado pelo Cartório o descumprimento da obrigação de fazer, intime-se o réu para pagamento da multa, em 05 (cinco) dias úteis. Decorrido o prazo de cinco dias úteis sem o pagamento da multa, inscreva o réu em dívida ativa, na forma do art. 77, § 3º, do CPC. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55,, da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as INTIME-SE formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento
02/06/2025, 14:03
Expedição de documento
02/06/2025, 09:32
Procedência em Parte
30/05/2025, 18:39
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 10:13
Petição (Contraminuta)
13/05/2025, 12:39
Petição (Embargos Execução)
12/05/2025, 11:32
Ato ordinatório
05/05/2025, 11:29
Expedição de documento
25/04/2025, 17:21
Mero expediente
25/04/2025, 10:13
Petição
02/04/2025, 15:21
Conclusão (para julgamento)
02/04/2025, 13:30
de Instrução (Juiz(a); realizada)
02/04/2025, 13:29
Ato ordinatório
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista da Comarca de Boa Vista/RR SETOR DE CONCILIAÇÃO- Fone: (95) 3198-4782 Processo nº:0804022-85.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:Indenização por Dano Material Polo Ativo:BRUNO GABRIEL SILVA DA COSTA (RG: 4841204 SSP/RR e CPF/CNPJ: 019.733.492-05) Polo Passivo: IVAN AUGUSTO PINTO FERREIRA, Audiência de Instrução por Videoconferência 1. Ficam as partes, por este ato, INTIMADAS da Audiência de Instrução por Videoconferênciadesignada no processo para o dia 02 de abril de 2025 às 08:30 horas, (hora local de Boa Vista/RR), bem como do link abaixo. Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência: Dia: 02 de abril de 2025 às 08:30 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/o4iy Se preferir, basta apontar a câmera para o QR codeao lado e copiar o link de acesso da sala. Obs.: Orientações detalhadas para participar da audiência virtual estão no verso deste mandado._____ 2. As partes ficam cientes de que: a) O Prazo de tolerância para o acesso à sala virtual (Videoconferência) é de 10 (dez) minutos; b) Poderão indicar até 03 testemunhas, cada uma, para serem ouvidas no dia designado, independente de intimação por este Juizado, ficando sob suas responsabilidades a disponibilização do link de acesso à sala de audiência; c) Se houver dificuldade no acesso apenas clicando no link acima, ou copiá-lo e colá-lo nos navegadores de internet. Para acesso ao sistema, é necessário apenas um aparelho eletrônico (celular, tablet, computador, etc.) que possua câmera e acesso à Internet. Caso a dificuldade de acesso ao Sistema de Audiência Virtual (SCRIBA) permaneça, no dia e horário da audiência de instrução por videoconferência, a parte deverá efetuar print da tela de seu aparelho eletrônico (celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos para realização da audiência) com o Gabinete do 2° Juizado no terminal (95) 3198-4760 (habilitado com App WhatsApp); d) A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de Instrução por videoconferência, o Setor de audiência dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; e) Nos temos do art. 9° da Portaria N° 001 da Coordenadoria dos Juizados Espaciais Cíveis( publicado no DJE de 06/07/2022, Edição 7182, página 47), a parte fica devidamente advertida no sentido de manter os seus dados de contato ( residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos desde processo, sob pena de aplicação do art. 19, $2° da Lei 9.099/95; f) Caso a parte tenha interesse, poderá manifestar-se nos autos do processo por meio de contato com o Setor de Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA dos Juizados Especiais pelo Telefone (95) 3198-4750 (WhatsApp), (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp), ou pelo e-mail: [email protected]; g) Não sendo possível a realização da audiência por nenhum dos meios acima, o processo será enviado concluso para deliberações, inclusive podendo haver julgamento antecipado quando inerte a parte autora, ou presunção de veracidade sobre os fatos quando inerte a parte ré; h) Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, conforme Resolução 314 do CNJ, art. 3º, §3º - ficando ciente a parte promovente de que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento de custas processuais. Ademais, a parte promovida fica ciente de que,caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia. Deverá a parte ré apresentar contestação até a audiência de Instrução designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos da Lei 9.099/95, sob pena de revelia; i) Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado ou defensor público; 3. Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, fica a parte cientificada de que este processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise. Boa Vista, 08 de março de 2025. Mayk Bezerra Lo Servidor Judiciário Em caso de dúvidas acesse o vídeo no Youtube com o seguinte título "Scriba - Acesso a uma videoconferência através de um, Link", pelo endereço: https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o Gabinete do 2° Juizado no terminal (95) 3198-4760 (habilitado com App WhatsApp); recomendamos que você utilize um no aparelho que você acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o (sugerimos internet a partir de 5MB). 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente para o início da audiência, fique em ambiente fechado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento
08/03/2025, 19:00
Expedição de documento
08/03/2025, 17:07
de Instrução (Juiz(a); designada)
08/03/2025, 17:06
Mero expediente
06/03/2025, 16:44
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Documento - AO JUÍZO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA, ESTADO DE RORAIMA Autos do processo nº: 0804022-85.2024.8.23.0010 BRUNO GABRIEL SILVA DA COSTA, já devidamente qualificado nos autos, por meio de seu advogado, vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho do EP. 81, apresentar os devidos esclarecimentos e requerimentos, nos seguintes termos: A parte autora, data maxima vênia, esclarece que não houve contradição em sua manifestação nem oposição ao recurso por ela interposto. A anulação da sentença pela Egrégia Turma Recursal ocorreu não exclusivamente pelo alegado cerceamento de defesa, mas, sobretudo, pela necessidade de uma adequada instrução probatória, considerando que o mérito da demanda não foi devidamente analisado por este juízo em razão do entendimento equivocado acerca da legitimidade passiva do requerido. O acórdão proferido reconheceu a legitimidade do requerido para compor o polo passivo da demanda, destacando a relevância de uma instrução processual mais ampla para o devido julgamento. Por essa razão, a sentença foi anulada, conforme se observa na tese de julgamento: Vale ressaltar ainda que o pedido de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi formulado de forma subsidiária, caso não fosse acolhida a tese de legitimidade passiva do requerido. De mais a mais, considerando que os autos retornaram ao estado quo ante e que o requerido agora foi reconhecido como parte legítima para compor o polo passivo da demanda, o autor manifestou-se no sentido de admitir tanto a possibilidade de julgamento antecipado do mérito quanto a viabilidade de realização de audiência de instrução, deixando à prudente apreciação de Vossa Excelência a decisão sobre a necessidade de produção de prova oral para a formação do convencimento judicial, tudo nos termos do art. 370 do CPC. No entanto, considerando que o ônus de decidir sobre a eventual designação de audiência de instrução aparentemente foi transferido à parte autora, e visando evitar qualquer risco de nulidade processual, conforme bem mencionado por Vossa Excelência, requer-se a designação de audiência de instrução para a oitiva da testemunha indicada nos EP’s 30.1 e 79, a fim de contribuir para o esclarecimento dos fatos e para a justa solução do litígio. Termos em que, pede deferimento. Boa Vista/RR, 24 de janeiro de 2025. RAFAEL DA SILVA PESSOTTO OAB/AM n. 16.517
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 08:29
Ato ordinatório
06/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 22:27
Petição (Embargos Execução)
03/02/2025, 16:14
Expedição de documento
26/01/2025, 19:53
Petição (Contraminuta)
24/01/2025, 10:07
Ato ordinatório
17/01/2025, 16:05
Expedição de documento
10/01/2025, 13:03
Mero expediente
09/01/2025, 19:13
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 09:40
Petição (Contraminuta)
02/12/2024, 16:26
Ato ordinatório
02/12/2024, 16:06
Expedição de documento
28/11/2024, 12:37
Mero expediente
25/11/2024, 11:05
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 13:12
Recebimento
14/11/2024, 09:25
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:09
Ato ordinatório
30/09/2024, 09:40
Mandado
27/09/2024, 22:23
Remessa (em grau de recurso)
02/09/2024, 11:14
Petição
27/08/2024, 14:38
Ato ordinatório
26/08/2024, 00:08
Expedição de documento
14/08/2024, 11:07
Gratuidade da Justiça
12/08/2024, 18:30
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 11:44
Petição (Contraminuta)
08/08/2024, 10:24
Mero expediente
07/08/2024, 18:45
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 11:04
Documento
07/08/2024, 11:03
Petição (Contraminuta)
01/08/2024, 20:32
Decurso de Prazo
30/07/2024, 08:56
Mandado
19/07/2024, 13:54
Ato ordinatório
15/07/2024, 00:03
Expedição de documento
03/07/2024, 10:46
Mandado
03/07/2024, 08:53
Expedição de documento
02/07/2024, 16:37
Ausência das condições da ação
01/07/2024, 18:47
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:09
Ato ordinatório
08/06/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 12:05
Petição (Embargos Execução)
04/06/2024, 18:07
Expedição de documento
28/05/2024, 06:11
Mero expediente
28/05/2024, 05:39
Conclusão (para julgamento)
24/05/2024, 15:04
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:05
Ato ordinatório
17/05/2024, 00:02
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:05
Petição (Contraminuta)
09/05/2024, 09:19
Ato ordinatório
09/05/2024, 09:00
Petição (Embargos Execução)
08/05/2024, 11:01
Mandado
07/05/2024, 16:25
Mandado
07/05/2024, 07:43
Expedição de documento
06/05/2024, 13:37
Expedição de documento
06/05/2024, 13:37
Indeferimento
02/05/2024, 16:56
Petição (Embargos Execução)
23/04/2024, 16:34
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 09:34
Ato ordinatório
18/04/2024, 22:31
Mandado
18/04/2024, 09:40
Petição (Embargos Execução)
18/04/2024, 09:26
Ato ordinatório
15/04/2024, 22:08
Mandado
15/04/2024, 17:43
Mandado
12/04/2024, 10:15
Petição (Contraminuta)
10/04/2024, 10:21
Mandado
09/04/2024, 11:18
Expedição de documento
09/04/2024, 11:17
Mandado
09/04/2024, 11:17
Expedição de documento
09/04/2024, 11:15
Mero expediente
08/04/2024, 18:44
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 10:26
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:09
Petição (Embargos Execução)
04/04/2024, 11:38
Petição
03/04/2024, 17:52
Petição (Embargos Execução)
19/03/2024, 13:01
Ato ordinatório
18/03/2024, 14:40
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
18/03/2024, 14:39
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:02
Ato ordinatório
29/02/2024, 08:26
Mandado
27/02/2024, 10:01
Mandado
19/02/2024, 09:42
Mandado
06/02/2024, 07:59
Expedição de documento
05/02/2024, 15:29
Documento
05/02/2024, 15:27
de Conciliação (Juiz(a); designada)
05/02/2024, 15:26
Documento
05/02/2024, 15:25
Petição (ADO)
05/02/2024, 15:22
Ato ordinatório
•22/05/2026, 00:00
null
•15/05/2026, 00:00
null
•15/05/2026, 00:00
Acórdão (SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES - Turma Recursal de Boa Vista)
•15/04/2026, 00:00
Acórdão (SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES - Turma Recursal de Boa Vista)
•15/04/2026, 00:00
Documento
•16/03/2026, 00:00
Documento
•16/03/2026, 00:00
Documento
•13/03/2026, 00:00
Documento
•13/03/2026, 00:00
Relatório (SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES)
•13/03/2026, 00:00
Relatório (SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES)
•13/03/2026, 00:00
Documento
•08/01/2026, 00:00
Acórdão (SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES - Turma Recursal de Boa Vista)