Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0830670-78.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FUNDACAO SAO PAULO Requerido(s): JOSEILDA DO NASCIMENTO BEZERRA DECISÃO Determino o cumprimento das Decisões de prescrição intercorrente (EPs 134 e 142). I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0830670-78.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FUNDACAO SAO PAULO Requerido(s): JOSEILDA DO NASCIMENTO BEZERRA DECISÃO Determino o cumprimento das Decisões de prescrição intercorrente (EPs 134 e 142). I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento
14/04/2026, 17:46
Expedição de documento
14/04/2026, 17:45
Provisório
14/04/2026, 16:25
Expedição de documento
14/04/2026, 16:24
Expedição de documento
14/04/2026, 16:24
Determinação de Diligência
13/04/2026, 17:47
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 17:25
Expedição de documento
10/04/2026, 17:24
Documento
09/03/2026, 17:43
Documentos
Decisão
•15/04/2026, 00:00
Decisão
•15/04/2026, 00:00
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0830670-78.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FUNDACAO SAO PAULO Requerido(s): JOSEILDA DO NASCIMENTO BEZERRA DECISÃO Determino o cumprimento das Decisões de prescrição intercorrente (EPs 134 e 142). I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento
14/04/2026, 17:46
Expedição de documento
14/04/2026, 17:45
Provisório
14/04/2026, 16:25
Expedição de documento
14/04/2026, 16:24
Expedição de documento
14/04/2026, 16:24
Determinação de Diligência
13/04/2026, 17:47
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 17:25
Expedição de documento
10/04/2026, 17:24
Documento
09/03/2026, 17:43
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0830670-78.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FUNDACAO SAO PAULO Requerido(s): JOSEILDA DO NASCIMENTO BEZERRA DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração tempestivos (EPs 241 e 247) interpostos em face da Decisão proferida no EP 234.. É o relatório Decido O art. 1.022, do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material Nesta linha, entendo que o pleito não merece respaldo, uma vez que a Decisão proferida no EP 234 se encontra devidamente fundamentada, não possuindo quaisquer dos vícios anteriormente descritos. Ademais, percebe-se que a irresignação da parte Embargante limita-se ao seu inconformismo com o resultado da Decisão, não sendo este, por si só, um fundamento idôneo para a modificação do ato decisório prolatado. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica neste caso. 2. O acórdão embargado foi claro ao explicitar que o acolhimento da pretensão recursal demandava reexame do contexto fático-probatório, mormente para verificar o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel em discussão, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. 4. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.549.799/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.). Dessa forma, verifica-se que a parte Embargante busca com os presentes embargos novo pronunciamento jurisdicional quanto à questão discutida, o que é defeso na via dos embargos de declaração.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos Embargos de declaração interpostos, mas, no mérito, nego-lhes provimento. EPs 134, 142 e 21, certifique-se o Cartório quando se Considerando o teor das Decisões dos dará o termo final do prazo da prescrição intercorrente. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0830670-78.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FUNDACAO SAO PAULO Requerido(s): JOSEILDA DO NASCIMENTO BEZERRA DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração tempestivos (EPs 241 e 247) interpostos em face da Decisão proferida no EP 234.. É o relatório Decido O art. 1.022, do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material Nesta linha, entendo que o pleito não merece respaldo, uma vez que a Decisão proferida no EP 234 se encontra devidamente fundamentada, não possuindo quaisquer dos vícios anteriormente descritos. Ademais, percebe-se que a irresignação da parte Embargante limita-se ao seu inconformismo com o resultado da Decisão, não sendo este, por si só, um fundamento idôneo para a modificação do ato decisório prolatado. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica neste caso. 2. O acórdão embargado foi claro ao explicitar que o acolhimento da pretensão recursal demandava reexame do contexto fático-probatório, mormente para verificar o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel em discussão, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. 4. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.549.799/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.). Dessa forma, verifica-se que a parte Embargante busca com os presentes embargos novo pronunciamento jurisdicional quanto à questão discutida, o que é defeso na via dos embargos de declaração.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos Embargos de declaração interpostos, mas, no mérito, nego-lhes provimento. EPs 134, 142 e 21, certifique-se o Cartório quando se Considerando o teor das Decisões dos dará o termo final do prazo da prescrição intercorrente. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento
03/02/2026, 16:46
Expedição de documento
03/02/2026, 15:08
Expedição de documento
03/02/2026, 15:08
Indeferimento
02/02/2026, 16:57
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 12:13
Documento
30/01/2026, 12:13
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:16
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executada: Portanto, é direito da Embargante o acesso à justiça, notadamente, a utilização de pesquisas judiciais e/ou extrajudiciais para localização de bens e/ou direitos suficientes para satisfação da obrigação. 1 Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. In casu, havendo a possibilidade de renovação de pesquisas ante o decurso de prazo razoável, não estão presentes os requisitos para a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC, pois não há que se falar na inexistência de bens, quando inviabilizada a pesquisa judicial pelo Juízo. Assim, a suspensão legal poderá ocorrer posteriormente à pesquisa, caso não sejam localizados bens em nome da devedora. Contudo, neste momento processual, o indeferimento da pesquisa viola os princípios da efetividade da execução e da razoável duração do processo. Deste modo, levando-se em conta que a execução acontece em benefício do credor e que as informações solicitadas pela parte Embargante não são de domínio público, ou seja, que ela enfrentará dificuldades para obtê-las de modo direto, é necessária a realização da pesquisa requerida, vez que essa ação busca satisfazer a execução. Sendo assim, constata-se que a r. decisão embargada restou omissa quanto as questões de fato e de direito supramencionadas, bem como em relação ao artigo 797, do Código de Processo Civil e a interpretação aplicada pelos Tribunais, em inobservância ao artigo 489, §1°, inciso IV e VI, do mesmo diploma legal. 3. CONCLUSÃO E PEDIDOS Por essas razões, requer-se o conhecimento e acolhimento dos presentes declaratórios, para sanar as omissões apontadas, determinando-se a renovação da tentativa de penhora on line via SISBAJUD, uma vez que a última tentativa se deu em junho de 2022, ou seja, há mais de três anos. Ademais, em sede de Agravo de Instrumento interposto anteriormente pela parte Embargante, cadastrado sob o nº 9001213-32.2024.8.23.0000, restou determinado o prosseguimento do feito, com a realização das pesquisas colocadas à disposição do Poder Judiciário, visando a celeridade e efetividade do trâmite processual, devendo ser cumprida a decisão. Por fim, requer que as intimações/publicações relativas ao presente feito sejam endereçadas, exclusivamente, em nome das advogadas CHRISTIANE SALOMÃO, OAB/SP 176.639 e RUTH DE OLIVEIRA GOTO, OAB/SP N°301.005, sob pena de nulidade. Qualquer contato relativo ao caso em questão, pedimos gentileza de fazê-lo, junto ao Núcleo de Conciliação e Cobrança da Fundação São Paulo, situado na Alameda Barros, 403, 8º andar – São Paulo/SP - CEP: 01232-001, disponível de 2ª a 6ª, das 9:00 às 18:00, ou através do telefone (11) 3124-5789, WhatsApp (11) 3124-5800 ou e-mail [email protected]. Termos em que Pede Deferimento, São Paulo/SP, 15 de dezembro de 2025 ASSINATURA ELETRÔNICA RUTH DE OLIVEIRA GOTO CHRISTIANE APARECIDA SALOMÃO OAB/SP 301.005 OAB/SP 176.639 THAISA MARQUES BARBOSA OAB/SP 460.570
Documento - EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE BOA VISTA-RR Processo nº 0830670-78.2019.8.23.0010 Cumprimento de Sentença FUNDAÇÃO SÃO PAULO - FUNDASP, mantenedora da PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO – PUC/SP, devidamente qualificada, nos autos da ação em epígrafe que move em face de JOSEILDA DO NASCIMENTO BEZERRA, por suas procuradoras abaixo assinadas, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, tendo em vista a decisão de mov. 234, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões de fatos e de direito a seguir delineadas: 1. DA TEMPESTIVIDADE Conforme se depreende dos autos, a decisão de mov. 234 foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional no dia 08/12/2025, segunda feira, considerando-se publicada em 09/12/2025, terça feira, de modo que o prazo recursal teve início em 10/12/2025, quarta feira. Assim, considerando que, nos termos do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, tem a Embargante, a seu favor, o prazo de 5 (cinco) dias, contados em dias úteis, para opor Embargos Declaratórios, o prazo limite para tanto findar-se-á em 16/12/2025. Neste semblante, requer-se, em razão da expressa tempestividade da peça, o regular recebimento e processamento dos Embargos de Declaração.. 2. DA DECISÃO EMBARGADA E RAZÕES PARA SUA REFORMA Compulsando os autos, verifica-se que, a Embargante requereu em 28/10/2025, nova tentativa de bloqueio on line nos ativos financeiros da Executada, ora Embargada, via sistema SISBAJUD, haja vista o decurso de prazo razoável desde a última pesquisa realizada nos autos, o que ocorreu em junho de 2022. Não obstante, a decisão embargada de mov. 234 indeferiu a pesquisa, nos termos abaixo transcritos: “DECISÃO Considerando que a parte Exequente não comprovou a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC, indefiro o pedido contido na petição juntada no EP 231. Cumpram- se as determinações contidas nos EPs 134, 142 e 217.” Todavia, ao indeferir a pesquisa, a r. Decisão restou omissa ao disposto nos artigos. 489, §1º, VI e 797, do CPC, uma vez que não considerou o entendimento Jurisprudencial consolidado do Tribunal de Justiça de Roraima, quanto a possibilidade de renovação das pesquisas de bens, independentemente da comprovação de alteração patrimonial da parte devedora, quando decorrido prazo razoável desde a última pesquisa realizada nos autos, sendo esse o entendimento exarado pelo Tribunal nos autos do Agravo de Instrumento cadastrado sob o nº 9001213-32.2024.8.23.0000, interposto pela Embargante em face de decisão anterior proferida nos autos, consoante respectiva cópia anexada na mov. 161, que fora desconsiderada por esse Juízo. Excelência, ao condicionar à Embargante a comprovação de que houve alteração da situação patrimonial da devedora para a renovação da tentativa de bloqueio on line via SISBAJUD, embora comprovado o decurso de tempo razoável da última pesquisa realizada nos autos, esse Juízo deixou de observar que, em sede de Agravo de Instrumento interposto pela Embargante, cadastrado sob o nº 9001213-32.2024.8.23.0000, fora determinado o prosseguimento do feito, com a realização das pesquisas colocadas à disposição do Poder Judiciário, visando a celeridade e efetividade do trâmite processual. Assim, ao indeferir a pesquisa requerida pela Embargante, condicionando-a à comprovação de alteração da situação financeira da parte Embargada, esse r. Juízo deixa de observar o disposto no art. 489, §1º, VI, do CPC, donde advém a omissão. Com efeito, a Jurisprudência é unânime quanto à possibilidade de renovação das pesquisas, sem necessidade de comprovação da alteração patrimonial da parte devedora, uma vez que tal condição não encontra amparo em lei, bem como não é possível à Exequente fazer tal comprovação sem a intervenção judicial. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BUSCA DE BENS - PEDIDO DE NOV A CONSULTA EM SISTEMAS INFORMATIZADOS - DECURSO DE TEMPO RAZOÁVEL EM RELAÇÃO À ÚLTIMA DILIGÊNCIA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO PROVIDO.(TJ-RR - AgInst: 9002264-15.2023.8.23.0000, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 01/03/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE NOVA CONSULTA VIA SISBAJUD. DECURSO DE TEMPO SUPERIOR A UM ANO. LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL. DECISÃO REFORMADA. 1. Diante do transcurso de lapso temporal superior a um ano desde a realização da última pesquisa via SISBAJUD, em observância ao princípio da cooperação e a fim de se alcançar a efetividade do processo executivo, afigura-se razoável a reiteração da consulta ao referido sistema. Precedentes. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido.(TJ-DF 07532907720248070000 1974029, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 26/02/2025, 7ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – cumprimento de sentença – Busca de valores via SISBAJUD – Medida possível e necessária ao andamento do processo, nos termos do art. 2º, do CPC – Dados inacessíveis sem a intervenção do Poder Judiciário – Renovação/reiteração daquela pesquisa – Admissibilidade – Decurso de prazo razoável (seis meses) – Possibilidade de alteração da situação financeira do devedor – Afastada, por ora, a ordem de suspensão do processo – Decisão reformada – Recurso provido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22343104320258260000 São Paulo, Relator.: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 22/10/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2025) Cumpre destacar que, nos termos do artigo 7971, do Código de Processo Civil, a execução deve ser realizada no interesse do credor, para que a satisfação do débito seja efetivamente alcançada. No presente caso, a pesquisa se justifica, uma vez que a última realizada nos autos se deu em junho de 2022 e restou positiva, todavia, houve o desbloqueio dos valores localizados, em razão do acolhimento da impugnação apresentada pela parte
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento
15/12/2025, 19:45
Expedição de documento
15/12/2025, 18:57
Petição
15/12/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0830670-78.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FUNDACAO SAO PAULO Requerido(s): JOSEILDA DO NASCIMENTO BEZERRA DECISÃO Considerando que a parte Exequente não comprovou a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC, indefiro o pedido contido na petição juntada no EP 231. Cumpram-se as determinações contidas nos EPs 134, 142 e 217. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0830670-78.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FUNDACAO SAO PAULO Requerido(s): JOSEILDA DO NASCIMENTO BEZERRA DECISÃO Considerando que a parte Exequente não comprovou a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC, indefiro o pedido contido na petição juntada no EP 231. Cumpram-se as determinações contidas nos EPs 134, 142 e 217. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento
05/12/2025, 14:45
Expedição de documento
05/12/2025, 14:45
Expedição de documento
05/12/2025, 13:19
Expedição de documento
05/12/2025, 13:19
Indeferimento
05/12/2025, 12:36
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 16:49
Desarquivamento
02/12/2025, 16:49
Petição (Embargos Execução)
02/12/2025, 16:44
Provisório
19/11/2025, 08:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/11/2025, 08:47
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:08
Petição (Embargos Execução)
28/10/2025, 16:10
Expedição de documento
10/10/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0830670-78.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FUNDACAO SAO PAULO Requerido(s): JOSEILDA DO NASCIMENTO BEZERRA DECISÃO Não conheço dos embargos de declaração do EP 212, porquanto não cabem embargos de declaração contra Despacho (EP 208). Foram realizadas pesquisas de bens (SNIPER e RENAJUD) nos EPs 214 e 215. Considerando que as referidas pesquisas restaram infrutíferas, determino o cumprimento das Decisões de prescrição intercorrente (EPs 134 e 142). I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
09/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0830670-78.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FUNDACAO SAO PAULO Requerido(s): JOSEILDA DO NASCIMENTO BEZERRA DECISÃO Não conheço dos embargos de declaração do EP 212, porquanto não cabem embargos de declaração contra Despacho (EP 208). Foram realizadas pesquisas de bens (SNIPER e RENAJUD) nos EPs 214 e 215. Considerando que as referidas pesquisas restaram infrutíferas, determino o cumprimento das Decisões de prescrição intercorrente (EPs 134 e 142). I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento
08/10/2025, 15:45
Expedição de documento
08/10/2025, 15:45
Ato ordinatório
08/10/2025, 14:53
Expedição de documento
08/10/2025, 14:50
Expedição de documento
08/10/2025, 14:50
Expedição de documento
08/10/2025, 14:50
Determinação de Diligência
07/10/2025, 19:53
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 15:26
Expedição de documento
05/09/2025, 18:07
Expedição de documento
28/08/2025, 18:12
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:04
Petição
21/08/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0830670-78.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FUNDACAO SAO PAULO Requerido(s): JOSEILDA DO NASCIMENTO BEZERRA DESPACHO Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca da informação pleiteada no EP 206. A não comprovação resultará no indeferimento do pedido. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Cumpra-se a Portaria nº 005/2025-5ª Vara Cível (DJe 7856 de 13/05/2025). I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento
12/08/2025, 15:45
Documento
12/08/2025, 14:50
Expedição de documento
12/08/2025, 14:48
Mero expediente
08/08/2025, 17:56
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 16:51
Petição (Embargos Execução)
08/07/2025, 16:22
Decurso de Prazo
08/07/2025, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0830670-78.2019.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FUNDACAO SAO PAULO Requerido(s): JOSEILDA DO NASCIMENTO BEZERRA CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Processo paralisado a mais de 30 (trinta) dias por ausência de manifestação da(s) parte(s). Fica a parte Exequente intimada para dar andamento aos autos, no prazo de 5 dias, requerendo o que for de direito, nos temos do art. 485, III do CPC. Boa Vista, 27 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0830670-78.2019.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FUNDACAO SAO PAULO Requerido(s): JOSEILDA DO NASCIMENTO BEZERRA CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Processo paralisado a mais de 30 (trinta) dias por ausência de manifestação da(s) parte(s). Fica a parte Exequente intimada para dar andamento aos autos, no prazo de 5 dias, requerendo o que for de direito, nos temos do art. 485, III do CPC. Boa Vista, 27 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0830670-78.2019.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FUNDACAO SAO PAULO Requerido(s): JOSEILDA DO NASCIMENTO BEZERRA CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Processo paralisado a mais de 30 (trinta) dias por ausência de manifestação da(s) parte(s). Fica a parte Exequente intimada para dar andamento aos autos, no prazo de 5 dias, requerendo o que for de direito, nos temos do art. 485, III do CPC. Boa Vista, 06 de março de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento
06/03/2025, 19:00
Expedição de documento
06/03/2025, 17:50
Documento
06/03/2025, 17:50
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:09
Decurso de Prazo
28/01/2025, 00:12
Ato ordinatório
13/01/2025, 10:05
Expedição de documento
08/01/2025, 14:02
Expedição de documento
03/01/2025, 14:48
Ato ordinatório
20/12/2024, 00:04
Expedição de documento
09/12/2024, 17:26
Expedição de documento
09/12/2024, 17:26
deferimento
09/12/2024, 10:01
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 18:48
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:06
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:09
Ato ordinatório
08/10/2024, 00:04
Ato ordinatório
05/10/2024, 00:02
Petição (Embargos Execução)
04/10/2024, 17:10
Expedição de documento
27/09/2024, 17:09
Expedição de documento
27/09/2024, 17:09
Expedição de documento
24/09/2024, 10:38
Expedição de documento
24/09/2024, 10:38
Recebimento
23/09/2024, 09:54
Petição (Embargos Execução)
04/09/2024, 16:29
Documento
28/08/2024, 16:42
Desarquivamento
23/08/2024, 10:22
Provisório
19/08/2024, 16:17
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:06
Ato ordinatório
08/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento
26/06/2024, 08:04
Expedição de documento
26/06/2024, 08:04
Documento
26/06/2024, 08:04
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:04
Petição (Em continuação)
11/06/2024, 17:13
Desarquivamento
07/06/2024, 09:39
Ato ordinatório
27/05/2024, 00:06
Provisório
15/05/2024, 15:59
Expedição de documento
15/05/2024, 15:57
Determinação de Diligência
14/05/2024, 15:58
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 16:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/04/2024, 00:07
Petição (Embargos Execução)
18/08/2023, 16:07
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:06
Ato ordinatório
07/03/2023, 00:02
Ato ordinatório
24/02/2023, 11:48
Expedição de documento
24/02/2023, 11:47
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
24/02/2023, 11:20
Conclusão (para julgamento)
17/11/2022, 10:12
Documento
17/11/2022, 10:11
Decurso de Prazo
15/10/2022, 00:05
Decurso de Prazo
15/10/2022, 00:05
Ato ordinatório
07/10/2022, 00:03
Expedição de documento
26/09/2022, 12:56
Documento
26/09/2022, 12:56
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:02
Ato ordinatório
02/08/2022, 00:01
Ato ordinatório
02/08/2022, 00:01
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:03
Expedição de documento
25/07/2022, 17:18
Expedição de documento
22/07/2022, 12:02
Expedição de documento
22/07/2022, 08:59
deferimento
21/07/2022, 16:45
Conclusão (para decisão)
21/07/2022, 12:18
Decurso de Prazo
06/07/2022, 00:02
Ato ordinatório
05/07/2022, 00:01
Petição (Embargos Execução)
27/06/2022, 13:49
Ato ordinatório
27/06/2022, 13:43
Expedição de documento
24/06/2022, 11:12
Expedição de documento
24/06/2022, 10:47
deferimento
23/06/2022, 11:52
Petição (Embargos Execução)
22/06/2022, 16:00
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 12:13
Documento
22/06/2022, 12:12
Petição (Contraminuta)
17/06/2022, 15:04
Ato ordinatório
10/06/2022, 00:01
Expedição de documento
08/06/2022, 17:11
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:04
Expedição de documento
30/05/2022, 11:07
Ato ordinatório
27/05/2022, 00:02
deferimento
26/05/2022, 17:51
Conclusão (para decisão)
26/05/2022, 16:49
Petição (Embargos Execução)
26/05/2022, 15:56
Documento
23/05/2022, 15:50
Expedição de documento
16/05/2022, 10:27
Documento
16/05/2022, 10:27
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:03
Ato ordinatório
15/03/2022, 14:06
Petição (Contraminuta)
07/03/2022, 14:57
Documento (Informações)
16/02/2022, 11:42
Documento
14/01/2022, 14:06
Documento
11/01/2022, 13:57
Expedição de documento
07/01/2022, 10:08
Petição (Embargos Execução)
22/11/2021, 10:13
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:02
Ato ordinatório
29/10/2021, 00:01
Expedição de documento
18/10/2021, 10:22
deferimento
01/10/2021, 10:38
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 11:08
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
27/09/2021, 19:25
Remessa (outros motivos)
24/09/2021, 10:36
deferimento
24/09/2021, 09:30
Decurso de Prazo
04/09/2021, 00:04
Ato ordinatório
14/08/2021, 00:02
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 08:48
Redistribuição (remessa de execução cível (CPC; prevenção)
04/08/2021, 08:09
Remessa (outros motivos)
03/08/2021, 22:15
Expedição de documento
03/08/2021, 22:15
Incompetência
02/08/2021, 15:12
Conclusão (para despacho)
23/07/2021, 09:24
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; outros motivos)