Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CHRISTOPHER OLIVEIRA DE LIMA ADVOGADO: OAB 2762N-RR - KAIQUE CALDAS DE JESUS ALENCAR
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, CLEYSON PRESLEY BENJAMIN DE SOUZA E KAREN LOUISE ALMEIDA TIMBÓ ADVOGADO: OAB 33416N-SC - RODRIGO FRASSETTO GOES E OAB 2667N-RR - GABRIELA REGINA DE SOUZA SANTOS RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CHRISTOPHER OLIVEIRA DE LIMA ADVOGADO: OAB 2762N-RR - KAIQUE CALDAS DE JESUS ALENCAR
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, CLEYSON PRESLEY BENJAMIN DE SOUZA E KAREN LOUISE ALMEIDA TIMBÓ ADVOGADO: OAB 33416N-SC - RODRIGO FRASSETTO GOES E OAB 2667N-RR - GABRIELA REGINA DE SOUZA SANTOS RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. É tempestivo, visto que interposto dentro do prazo legal, e resta dispensado o preparo recursal ante o requerimento de assistência judiciária gratuita formulado pelo apelante, benefício este que ora
APELANTE: CHRISTOPHER OLIVEIRA DE LIMA ADVOGADO: OAB 2762N-RR - KAIQUE CALDAS DE JESUS ALENCAR
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, CLEYSON PRESLEY BENJAMIN DE SOUZA E KAREN LOUISE ALMEIDA TIMBÓ ADVOGADO: OAB 33416N-SC - RODRIGO FRASSETTO GOES E OAB 2667N-RR - GABRIELA REGINA DE SOUZA SANTOS RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO CUMULADOS COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. VEÍCULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CESSÃO DE DIREITOS SEM ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. BUSCA E APREENSÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO EX-CÔNJUGE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. PARTICIPAÇÃO DIRETA NA NEGOCIAÇÃO. INCLUSÃO DO BEM VICIADO NA PARTILHA DO DIVÓRCIO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES ANEXOS DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO E LEALDADE DESCUMPRIDOS. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO N. 0803907-64.2024.8.23.0010 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Christopher Oliveira de Lima face à sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os Embargos de Terceiro opostos por Karen Louise Almeida Timbó. Na petição inicial dos Embargos de Terceiro, a embargante alegou ser possuidora de boa-fé de um veículo Chevrolet Prisma 1.4 AT LT, adquirido sem o conhecimento de restrições ou litígios sobre o bem. O automóvel foi objeto de busca e apreensão na ação nº 0820461-45.2022.8.23.0010, movida pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A contra o devedor fiduciante original, Cleyson Presley Benjamin de Souza. A embargante buscou a liberação do bem. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de liberação do veículo em face da instituição financeira, reconhecendo a legalidade da busca e apreensão decorrente da ineficácia da cessão de direitos sem a anuência do credor fiduciário. Contudo, o magistrado a quo reconheceu a responsabilidade civil dos corréus, condenando Cleyson Presley Benjamin de Souza a restituir o valor de R$47.000,00, e condenando o ora apelante, Christopher Oliveira de Lima, ao pagamento subsidiário e proporcional de 50% (cinquenta por cento) deste valor (R$23.500,00), sob o fundamento de que ele participou ativamente da negociação fraudulenta do automóvel, que posteriormente integrou a partilha de bens do divórcio do ex-casal. Inconformado, o apelante interpôs recurso de apelação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que não foi o responsável pela alienação originária do automóvel, não contraiu financiamento bancário e que o bem ficou com a apelada após a partilha do divórcio, eximindo-o de responsabilidade. No mérito, alegou a ausência de vínculo jurídico com a obrigação discutida e pugnou pela reforma integral da decisão para afastar a condenação subsidiária, além do pleito de assistência judiciária gratuita. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do RITJRR. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO N. 0803907-64.2024.8.23.0010 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL defiro temporariamente para fins de processamento deste recurso, nos termos do art. 98 do CPC. O cerne do recurso é o pedido de reforma da sentença para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do apelante e, consequentemente, afastada a sua condenação subsidiária ao pagamento de metade do valor do veículo. Sem razão, contudo, o apelante. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, amplamente consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por essa teoria, as condições da ação, dentre as quais a legitimidade das partes, são analisadas a partir das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial. No caso concreto, a autora incluiu o ex-cônjuge no polo passivo sob o fundamento de que ele participou diretamente da cadeia de negociação do veículo e da ocultação do gravame fiduciário. Ademais, embora o art. 677, § 4º, do CPC indique que o polo passivo dos embargos de terceiro seja composto pelo sujeito que deu causa à constrição, a cumulação sucessiva de pedidos indenizatórios decorrentes do ato ilícito atrai a legitimidade de todos que concorreram para o dano, conforme preceitua o art. 942 do Código Civil. Portanto, demonstrada a pertinência subjetiva do apelante com os fatos narrados e o provimento jurisdicional buscado, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, cinge-se a controvérsia em verificar se o apelante deve responder subsidiariamente pelo ressarcimento de 50% do valor do veículo cuja busca e apreensão foi mantida. Os elementos probatórios coligidos aos autos evidenciam que o veículo Chevrolet Prisma foi adquirido em uma "cadeia de transferências" irregular (contrato de gaveta), sem a anuência da instituição financeira credora fiduciária. O corréu Cleyson alienou o automóvel de forma fraudulenta, omitindo a inadimplência e o gravame. O apelante, Christopher, participou diretamente dessa transação e inseriu o veículo na partilha de bens do divórcio do casal como se estivesse livre e desembaraçado, fixando seu valor em R$47.000,00. O art. 422 do Código Civil estabelece que os contratantes são obrigados a guardar os princípios de probidade e boa-fé objetiva, tanto na conclusão quanto na execução do contrato. Dentre os deveres anexos da boa-fé, destaca-se o dever de informação e transparência. Ao introduzir no patrimônio familiar um bem eivado de vício jurídico oculto (alienação fiduciária com parcelas inadimplidas) e repassá-lo integralmente à ex-esposa em partilha judicial, o apelante incorreu em manifesto descumprimento dos deveres de lealdade e proteção. A responsabilidade civil do apelante decorre do art. 186 combinado com o art. 927 do Código Civil. Ao anuir e intermediar negócio jurídico juridicamente frágil, omitindo a precariedade da posse da apelada, o recorrente concorreu culposamente para o prejuízo material suportado por ela, que se viu privada do automóvel utilizado em suas atividades profissionais. Nesse contexto, entendo como acertada a sentença que limitou a obrigação do apelante ao caráter subsidiário e no percentual de 50% (cinquenta por cento) do dano (R$23.500,00), garantindo que ele só será compelido ao pagamento caso restem infrutíferas as tentativas de excussão do patrimônio do devedor principal (Cleyson).
Trata-se de desfecho que prestigia a equidade, a vedação ao enriquecimento sem causa e a justa reparação civil.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos e fundamentos. Em observância ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante de 10% para 12% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita, que ora concedo em definitivo. É como voto. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO N. 0803907-64.2024.8.23.0010 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 23 de julho de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)