Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0840768-49.2024.8.23.0010.
converso ba em execuo - Página 1 de 4 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A REQUERIDO(A): DOUGLAS DIAS DE MEDEIROS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Relatório 1.
Trata-se de pedido de conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO BRADESCO S/A em desfavor DOUGLAS DIAS DE MEDEIROS JUNIOR, todos devidamente qualificados nos autos. 2. Consta dos autos que o Autor entabulou com o Requerido contrato de financiamento, tendo alienado fiduciariamente um veículo especificado nos documentos acostados no EP 1 dos autos. 3. Conforme certificado nos autos, a parte requerida não foi citada, o bem não foi localizado, sendo infrutíferas as tentativas de apreensão do veículo descrito na petição inicial. 4. O Autor, diante da impossibilidade de apreensão do bem, formulou pedido de conversão da ação de busca e apreensão em Ação de Execução de Título Extrajudicial (vide EP 160), com o objetivo de executar o saldo devedor. 5. É o breve relatório. Decido. II - Fundamentação 6. Nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, "se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, poderá o credor requerer ao juiz a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução". Página 2 de 4 7. Assim, uma vez frustradas as tentativas de apreensão e tendo sido o réu regularmente citado, torna-se viável a conversão da presente demanda para que se prossiga como execução de quantia certa. 8. Comprovada a mora do Réu e não havendo outro meio eficaz para satisfação da obrigação fiduciária, é legítimo o pedido do credor para que a ação prossiga em fase de execução, com vistas à satisfação do crédito. 9. Ademais, constitui o contrato de financiamento um título executivo, sendo certo que o art. 5º do Decreto-lei n. 911 /69, possibilita ao credor optar pelo procedimento executório, quando se mostra inviável a busca e apreensão, in verbis: “Art. 5º. Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.” 10. Assim, o credor poderá recorrer à ação executiva, situação em que serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. A propósito, vejamos os seguintes julgados: “RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Pedido para conversão da ação em execução. Cabimento. Ausência de citação a possibilidade de alterar a causa de pedir e o pedido inicialmente formulados. Incidência dos artigos 264 e 294, ambos do Código de Processo Civil. Comparecimento espontâneo da requerida que não importa em estabilização subjetiva da lide, dada a especificidade lega (artigo 3º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69). Observância dos princípios da efetividade e economia processual. Precedentes. Decisão mantida. Recurso de agravo não provido” (TJ-SP – AI: 21125455720158260000 SP 2112545-57.2015.8.26.0000, Relator: Marcondes D’Angelo, Data de Julgamento: 20/08/2015, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2015) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTESTAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei n.º 911/69, ‘o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar’. Não sendo cumprida a medida, inviável falar-se no cômputo de prazo para apresentação da contestação, não lhe sendo aplicável a regra relativa ao comparecimento espontâneo prevista no Código de Processo Civil, por se tratar de norma especial. Precedente. 2. Mostra-se possível a conversão da ação de busca e apreensão em Página 3 de 4 ação de execução, quando ‘o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor’ (artigo 4º do Decreto-lei n.º 911/69, com redação dada pela Lei n.º 13.043/14). Precedentes. 3. Não se verifica malferimento às normas jurídicas invocadas. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO” (Ag. Inst. nº 70064835390, 14ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel.: Mário Crespo Brum, Julgado em 19/05/2015). 11. Com efeito, da análise dos autos, conclui-se que o litígio se enquadra na situação prevista no art. 5º, do decreto lei nº. 911/96, posto que o bem objeto da presente busca e apreensão não foi localizado. 12. Por fim, cumpre esclarecer que o contrato de financiamento, apresenta os requisitos necessários aptos a justificar sua qualificação como título executivo extrajudicial. 13. Razão pela qual, o pedido da parte autora deve ser deferido. III - Dispositivo 14.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte autora e, por consequência, determino a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do art. 5º do Dec. Lei 911 /69. 15. Determino a retirada da restrição RENAJUD, caso tenha sido efetuada. 16. Em razão da conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução extrajudicial, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 033/2021 do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que dispõe: Art. 1º O artigo 40 da Resolução TP nº 30, de 22 de junho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 40 (...) Parágrafo único. Na Comarca de Boa Vista, a Quinta e Sexta Vara Cíveis tem competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas” (NR) Página 4 de 4 17. Certifiquem-se o trânsito em julgado desta decisão, e em caso de não haver recurso, determino a remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para uma das Varas de Execução. 18. Caso haja recurso, intime-se a outra parte para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, em seguida façam os autos conclusos para decisão. 19. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 20. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).