Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0802037-47.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa:: R$23.272,21 Requerente(s) WENDEL MÁRCIO BARBOSA DOS SANTOS Rua das Quaresmeiras, 260 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-450 - Telefone: (95) 9 9111 3871 Requerido(s) CLOVIS ANTONIO DE ALMEIDA FALCÃO Rua Hélio Magalhães, 365 - Aeroporto - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-063 - E-mail: [email protected] - Telefone: (95) 9 9129 2353 SENTENÇA Autos inspecionados em conformidade com a Portaria nº 001/2026, do 1º Juizado Especial Cível, conforme SEI n. 0000625-69.2026.8.23.8000, e Provimento da Corregedoria Geral de Justiça, nº 17/2020. Promova-se a notação na capa dos autos em epígrafe "PROCESSO AUTOINSPECIONADO - ANO 2026", mediante inclusão de selo, observado o art. 6º, § 3º, do citado Provimento.
Trata-se de Cumprimento de sentença proposta por Requerente(s) WENDEL MÁRCIO BARBOSA DOS SANTOS em face de Requerido(s) CLOVIS ANTONIO DE ALMEIDA FALCÃO. Relatório dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). Após o trâmite regular do feito, as partes celebraram acordo (ep. 82.2). Isso posto, presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO o acordofirmado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos, na forma do art. 924, II, c/c art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. 1. Proceda-se ao trânsito de imediato porquanto o acordo foi homologado nos termos propostos pelas partes. 2. Intimem-se as partes e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. 3. Promova-se o cancelamento de eventual audiência agendada. 5. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, 20/3/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0802037-47.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa:: R$23.272,21 Requerente(s) WENDEL MÁRCIO BARBOSA DOS SANTOS Rua das Quaresmeiras, 260 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-450 - Telefone: (95) 9 9111 3871 Requerido(s) CLOVIS ANTONIO DE ALMEIDA FALCÃO Rua Hélio Magalhães, 365 - Aeroporto - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-063 - E-mail: [email protected] - Telefone: (95) 9 9129 2353 SENTENÇA Autos inspecionados em conformidade com a Portaria nº 001/2026, do 1º Juizado Especial Cível, conforme SEI n. 0000625-69.2026.8.23.8000, e Provimento da Corregedoria Geral de Justiça, nº 17/2020. Promova-se a notação na capa dos autos em epígrafe "PROCESSO AUTOINSPECIONADO - ANO 2026", mediante inclusão de selo, observado o art. 6º, § 3º, do citado Provimento.
Trata-se de Cumprimento de sentença proposta por Requerente(s) WENDEL MÁRCIO BARBOSA DOS SANTOS em face de Requerido(s) CLOVIS ANTONIO DE ALMEIDA FALCÃO. Relatório dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). Após o trâmite regular do feito, as partes celebraram acordo (ep. 82.2). Isso posto, presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO o acordofirmado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos, na forma do art. 924, II, c/c art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. 1. Proceda-se ao trânsito de imediato porquanto o acordo foi homologado nos termos propostos pelas partes. 2. Intimem-se as partes e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. 3. Promova-se o cancelamento de eventual audiência agendada. 5. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, 20/3/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 16:45
Definitivo
20/03/2026, 15:17
Expedição de documento (Mandado)
20/03/2026, 15:16
Trânsito em julgado
20/03/2026, 15:16
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
20/03/2026, 14:31
Conclusão (para julgamento)
19/03/2026, 16:35
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 10:01
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
23/02/2026, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802037-47.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de para pagamento voluntário multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 20 de fevereiro de 2026. ADAUTO SEVERO DE OLIVEIRA Servidor Judiciário
23/02/2026, 00:00
Documentos
Sentença
•23/03/2026, 00:00
Sentença
•23/03/2026, 00:00
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0802037-47.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa:: R$23.272,21 Requerente(s) WENDEL MÁRCIO BARBOSA DOS SANTOS Rua das Quaresmeiras, 260 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-450 - Telefone: (95) 9 9111 3871 Requerido(s) CLOVIS ANTONIO DE ALMEIDA FALCÃO Rua Hélio Magalhães, 365 - Aeroporto - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-063 - E-mail: [email protected] - Telefone: (95) 9 9129 2353 SENTENÇA Autos inspecionados em conformidade com a Portaria nº 001/2026, do 1º Juizado Especial Cível, conforme SEI n. 0000625-69.2026.8.23.8000, e Provimento da Corregedoria Geral de Justiça, nº 17/2020. Promova-se a notação na capa dos autos em epígrafe "PROCESSO AUTOINSPECIONADO - ANO 2026", mediante inclusão de selo, observado o art. 6º, § 3º, do citado Provimento.
Trata-se de Cumprimento de sentença proposta por Requerente(s) WENDEL MÁRCIO BARBOSA DOS SANTOS em face de Requerido(s) CLOVIS ANTONIO DE ALMEIDA FALCÃO. Relatório dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). Após o trâmite regular do feito, as partes celebraram acordo (ep. 82.2). Isso posto, presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO o acordofirmado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos, na forma do art. 924, II, c/c art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. 1. Proceda-se ao trânsito de imediato porquanto o acordo foi homologado nos termos propostos pelas partes. 2. Intimem-se as partes e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. 3. Promova-se o cancelamento de eventual audiência agendada. 5. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, 20/3/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 16:45
Definitivo
20/03/2026, 15:17
Expedição de documento (Mandado)
20/03/2026, 15:16
Trânsito em julgado
20/03/2026, 15:16
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
20/03/2026, 14:31
Conclusão (para julgamento)
19/03/2026, 16:35
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 10:01
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
23/02/2026, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802037-47.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de para pagamento voluntário multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 20 de fevereiro de 2026. ADAUTO SEVERO DE OLIVEIRA Servidor Judiciário
23/02/2026, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
21/02/2026, 20:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 11:45
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2026, 10:24
Documento (Outros documentos)
20/02/2026, 10:23
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
20/02/2026, 10:22
Desarquivamento
20/02/2026, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0802037-47.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a CLOVIS ANTONIO DE ALMEIDA FALCÃO. Representado(s) por EDUARDO FERREIRA BARBOSA (OAB 854/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0802037-47.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a WENDEL MÁRCIO BARBOSA DOS SANTOS. Representado(s) por GUILHERME LUIS DA SILVA BARBOSA (OAB 2420/RR), GLORIA DOS SANTOS ALMEIDA BARBOSA (OAB 2367/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 11:50
Definitivo
12/02/2026, 11:12
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2026, 11:11
Trânsito em julgado
12/02/2026, 11:11
Recebimento
12/02/2026, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0802037-47.2025.8.23.0010 Recorrente: CLOVIS ANTONIO DE ALMEIDA FALCÃO Recorrido: WENDEL MÁRCIO BARBOSA DOS SANTOS Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado Relatório, com arrimono artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do FONAJE. Inclusão do processo na sessão de julgamento. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0802037-47.2025.8.23.0010 Recorrente: CLOVIS ANTONIO DE ALMEIDA FALCÃO Recorrido: WENDEL MÁRCIO BARBOSA DOS SANTOS Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO VOTO Voto dispensado, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei nº 9095/95, estando as razões de fato e de direito que fundamentam o julgamento promovido inseridas no corpo da ementa, que servirá de acórdão e segue transcrita. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0802037-47.2025.8.23.0010 Recorrente: CLOVIS ANTONIO DE ALMEIDA FALCÃO Recorrido: WENDEL MÁRCIO BARBOSA DOS SANTOS Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO VOTO-EMENTA DIREITO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÃO FÍSICA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. CONDUTA DESPROPORCIONAL.
SENTENÇA
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Clovis Antonio de Almeida Falcão contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos de ação de indenização por danos materiais cumulada com danos morais ajuizada por Wendel Márcio Barbosa dos Santos. Narra o autor que, em 26 de janeiro de 2021, após ter sua passagem obstruída por veículo estacionado irregularmente, foi alvo de gestos obscenos praticados pelo réu e, ao descer de seu caminhão para dialogar, acabou sendo agredido com uma barra de ferro, o que lhe ocasionou fraturas no segundo e quinto dedos da mão esquerda, além de escoriações na perna direita, demandando intervenção cirúrgica e afastamento de suas atividades laborais. O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu ao pagamento de R$ 13.272,21 a título de danos materiais e de R$ 5.000,00 a título de danos morais, bem como julgou improcedente o pedido contraposto formulado pelo requerido. Inconformado, o recorrente sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova testemunhal, bem como a ocorrência de legítima defesa, a inexistência de prova dos danos alegados e a improcedência da condenação. Requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma integral. O recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal; e (ii) se estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil aptos a justificar a condenação do recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) Inicialmente, afasta-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Com efeito, nos termos do art. 370 do CPC/2015, compete ao magistrado, na condição de destinatário final da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, desde que existam nos autos elementos suficientes à formação de seu convencimento. No âmbito dos Juizados Especiais, tal prerrogativa encontra ainda maior respaldo nos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, consagrados no art. 2º da Lei nº 9.099/95. No caso concreto, verifica-se que o Juízo de origem fundamentou de forma adequada o julgamento antecipado da lide, assentando-se na suficiência do conjunto probatório documental. Com efeito, os autos contam com laudo de exame de lesão corporal, receituários médicos, notas fiscais, recibos de despesas e Termo Circunstanciado de Ocorrência, elementos que, analisados de forma conjunta e harmônica, mostram-se plenamente aptos a esclarecer a dinâmica dos fatos, a autoria da conduta e a extensão dos danos suportados pelo recorrido. Ademais, o recorrente não logrou demonstrar prejuízo concreto decorrente do indeferimento da prova testemunhal, limitando-se a alegações genéricas, circunstância que afasta a alegada nulidade, à luz do princípio do pas de nullité sans grief. Superada a preliminar, passa-se à análise do mérito recursal. A relação jurídica em exame é regida pelo Código Civil, impondo-se ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito e, por conseguinte, ao réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do art. 373 do CPC. Nesse contexto, do conjunto probatório carreado aos autos, depreende-se que as agressões físicas sofridas pelo recorrido restaram devidamente comprovadas. O laudo de exame de lesão corporal evidencia fraturas no segundo e quinto dedos da mão esquerda, ao passo que a documentação médica colacionada demonstra a necessidade de intervenção cirúrgica, bem como o afastamento das atividades laborais por período significativo( EP 1.5). Por conseguinte, as despesas médicas suportadas, no montante de R$ 13.272,21, encontram-se respaldadas por notas fiscais e recibos idôneos (EP 1.6), não tendo o recorrente produzido prova capaz de infirmar tais documentos. No que se refere à alegação de legítima defesa, igualmente não assiste razão ao recorrente. Ainda que se admita a ocorrência de eventual desentendimento prévio entre as partes, a reação adotada revelou-se manifestamente desproporcional, na medida em que houve a utilização de instrumento contundente, apto a causar lesões graves. Tal circunstância afasta, de forma inequívoca, a incidência da excludente de ilicitude prevista no art. 188, I, do Código Civil. Desse modo, configurados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No tocante aos danos morais, cumpre salientar que a agressão física injustificada, que resulta em lesões corporais, necessidade de procedimento cirúrgico e afastamento das atividades habituais, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo experimentado. Nessa linha, o valor arbitrado na sentença mostra-se consentâneo com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo tanto à finalidade compensatória quanto ao caráter pedagógico da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa. Por fim, correta se mostra a improcedência do pedido contraposto, uma vez que não houve comprovação de ato ilícito praticado pelo autor, tampouco demonstração de lesões ou prejuízos suportados pelo recorrente. Assim, diante do conjunto fático-probatório delineado, impõe-se a manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Tese de julgamento: 1.O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental se mostra suficiente à formação do convencimento do julgador, sendo devida a indenização por danos materiais e morais quando comprovada agressão física desproporcional, afastada a alegação de legítima defesa. V. SUCUMBÊNCIA Condena-se o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Suspendendo a exigibilidade, caso o Recorrente seja beneficiárioda justiça gratuita. É como voto. Dispositivos legais citados: CF/88, art. 5º, incisos V, X, LIV e LV; CPC/2015, arts. 370 e 373; Código Civil, arts. 186, 188, I, e 927; Lei nº 9.099/1995, arts. 2º, 5º, 46 e 55. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CLOVIS ANTONIO DE ALMEIDA FALCÃO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 19 de dezembro de 2025. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0802037-47.2025.8.23.0010 Recorrente: CLOVIS ANTONIO DE ALMEIDA FALCÃO Recorrido: WENDEL MÁRCIO BARBOSA DOS SANTOS Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado Relatório, com arrimono artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do FONAJE. Inclusão do processo na sessão de julgamento. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0802037-47.2025.8.23.0010 Recorrente: CLOVIS ANTONIO DE ALMEIDA FALCÃO Recorrido: WENDEL MÁRCIO BARBOSA DOS SANTOS Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO VOTO Voto dispensado, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei nº 9095/95, estando as razões de fato e de direito que fundamentam o julgamento promovido inseridas no corpo da ementa, que servirá de acórdão e segue transcrita. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0802037-47.2025.8.23.0010 Recorrente: CLOVIS ANTONIO DE ALMEIDA FALCÃO Recorrido: WENDEL MÁRCIO BARBOSA DOS SANTOS Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO VOTO-EMENTA DIREITO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÃO FÍSICA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. CONDUTA DESPROPORCIONAL.
SENTENÇA
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Clovis Antonio de Almeida Falcão contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos de ação de indenização por danos materiais cumulada com danos morais ajuizada por Wendel Márcio Barbosa dos Santos. Narra o autor que, em 26 de janeiro de 2021, após ter sua passagem obstruída por veículo estacionado irregularmente, foi alvo de gestos obscenos praticados pelo réu e, ao descer de seu caminhão para dialogar, acabou sendo agredido com uma barra de ferro, o que lhe ocasionou fraturas no segundo e quinto dedos da mão esquerda, além de escoriações na perna direita, demandando intervenção cirúrgica e afastamento de suas atividades laborais. O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu ao pagamento de R$ 13.272,21 a título de danos materiais e de R$ 5.000,00 a título de danos morais, bem como julgou improcedente o pedido contraposto formulado pelo requerido. Inconformado, o recorrente sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova testemunhal, bem como a ocorrência de legítima defesa, a inexistência de prova dos danos alegados e a improcedência da condenação. Requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma integral. O recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal; e (ii) se estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil aptos a justificar a condenação do recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) Inicialmente, afasta-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Com efeito, nos termos do art. 370 do CPC/2015, compete ao magistrado, na condição de destinatário final da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, desde que existam nos autos elementos suficientes à formação de seu convencimento. No âmbito dos Juizados Especiais, tal prerrogativa encontra ainda maior respaldo nos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, consagrados no art. 2º da Lei nº 9.099/95. No caso concreto, verifica-se que o Juízo de origem fundamentou de forma adequada o julgamento antecipado da lide, assentando-se na suficiência do conjunto probatório documental. Com efeito, os autos contam com laudo de exame de lesão corporal, receituários médicos, notas fiscais, recibos de despesas e Termo Circunstanciado de Ocorrência, elementos que, analisados de forma conjunta e harmônica, mostram-se plenamente aptos a esclarecer a dinâmica dos fatos, a autoria da conduta e a extensão dos danos suportados pelo recorrido. Ademais, o recorrente não logrou demonstrar prejuízo concreto decorrente do indeferimento da prova testemunhal, limitando-se a alegações genéricas, circunstância que afasta a alegada nulidade, à luz do princípio do pas de nullité sans grief. Superada a preliminar, passa-se à análise do mérito recursal. A relação jurídica em exame é regida pelo Código Civil, impondo-se ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito e, por conseguinte, ao réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do art. 373 do CPC. Nesse contexto, do conjunto probatório carreado aos autos, depreende-se que as agressões físicas sofridas pelo recorrido restaram devidamente comprovadas. O laudo de exame de lesão corporal evidencia fraturas no segundo e quinto dedos da mão esquerda, ao passo que a documentação médica colacionada demonstra a necessidade de intervenção cirúrgica, bem como o afastamento das atividades laborais por período significativo( EP 1.5). Por conseguinte, as despesas médicas suportadas, no montante de R$ 13.272,21, encontram-se respaldadas por notas fiscais e recibos idôneos (EP 1.6), não tendo o recorrente produzido prova capaz de infirmar tais documentos. No que se refere à alegação de legítima defesa, igualmente não assiste razão ao recorrente. Ainda que se admita a ocorrência de eventual desentendimento prévio entre as partes, a reação adotada revelou-se manifestamente desproporcional, na medida em que houve a utilização de instrumento contundente, apto a causar lesões graves. Tal circunstância afasta, de forma inequívoca, a incidência da excludente de ilicitude prevista no art. 188, I, do Código Civil. Desse modo, configurados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No tocante aos danos morais, cumpre salientar que a agressão física injustificada, que resulta em lesões corporais, necessidade de procedimento cirúrgico e afastamento das atividades habituais, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo experimentado. Nessa linha, o valor arbitrado na sentença mostra-se consentâneo com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo tanto à finalidade compensatória quanto ao caráter pedagógico da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa. Por fim, correta se mostra a improcedência do pedido contraposto, uma vez que não houve comprovação de ato ilícito praticado pelo autor, tampouco demonstração de lesões ou prejuízos suportados pelo recorrente. Assim, diante do conjunto fático-probatório delineado, impõe-se a manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Tese de julgamento: 1.O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental se mostra suficiente à formação do convencimento do julgador, sendo devida a indenização por danos materiais e morais quando comprovada agressão física desproporcional, afastada a alegação de legítima defesa. V. SUCUMBÊNCIA Condena-se o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Suspendendo a exigibilidade, caso o Recorrente seja beneficiárioda justiça gratuita. É como voto. Dispositivos legais citados: CF/88, art. 5º, incisos V, X, LIV e LV; CPC/2015, arts. 370 e 373; Código Civil, arts. 186, 188, I, e 927; Lei nº 9.099/1995, arts. 2º, 5º, 46 e 55. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CLOVIS ANTONIO DE ALMEIDA FALCÃO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 19 de dezembro de 2025. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
22/12/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0802037-47.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 19/12/2025 09:00
19/12/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0802037-47.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 19/12/2025 09:00
19/12/2025, 00:00
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Relatório (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO) - Recurso nº 0802037-47.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/12/2025 00:00 ATÉ 18/12/2025 18:00
08/12/2025, 00:00
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Relatório (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO) - Recurso nº 0802037-47.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/12/2025 00:00 ATÉ 18/12/2025 18:00
08/12/2025, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08020374720258230010 distribuído para a unidade Turma Recursal de Boa Vista na data de 31/07/2025
01/08/2025, 00:00
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Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
01/08/2025, 00:00
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Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
01/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/07/2025, 11:35
Petição (Contra-razões)
24/07/2025, 21:14
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802037-47.2025.8.23.0010 DECISÃO I – Presentes os pressupostos legais, defiro a gratuidade judiciária; II - Certificada sua tempestividade, recebo o recurso inominado interposto tão somente no efeito devolutivo(art. 43 da Lei 9.099/95); III – Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos a egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 16:45
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2025, 15:21
Gratuidade da Justiça
04/07/2025, 20:57
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 10:44
Petição (Resposta)
02/07/2025, 10:29
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802037-47.2025.8.23.0010 DESPACHO I – Intime-se a parte recorrente para que comprove a alegada hipossuficiência, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme Enunciado n. 116 do FONAJE e art. 99, § 2º, do CPC, colacionando aos autos além da declaração de imposto de renda, outros documentos comprobatórios atualizados que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. II –Com o transcurso do prazo, conclusos. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802037-47.2025.8.23.0010 DESPACHO I – Intime-se a parte recorrente para que comprove a alegada hipossuficiência, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme Enunciado n. 116 do FONAJE e art. 99, § 2º, do CPC, colacionando aos autos além da declaração de imposto de renda, outros documentos comprobatórios atualizados que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. II –Com o transcurso do prazo, conclusos. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 15:47
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2025, 10:50
Mero expediente
27/06/2025, 10:14
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 10:38
Documento (Certidão)
25/06/2025, 10:38
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 18:09
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0802037-47.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa:: R$23.272,21 Polo Ativo(s) WENDEL MÁRCIO BARBOSA DOS SANTOS Rua das Quaresmeiras, 260 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-450 - Telefone: (95) 9 9111 3871 Polo Passivo(s) CLOVIS ANTONIO DE ALMEIDA FALCÃO Rua Hélio Magalhães, 365 - Aeroporto - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-063 - E-mail: [email protected] - Telefone: (95) 9 9129 2353 SENTENÇA
Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais, proposta por WENDEL MÁRCIO BARBOSA DOS SANTOS em face de CLOVIS ANTONIO DE ALMEIDA FALCÃO. Narra o autor que, em 26 de janeiro de 2021, teve sua passagem obstruída pelo veículo do réu, que estava estacionado irregularmente. Após buzinar, foi alvo de gestos obscenos pelo réu. Ao descer para dialogar, o réu, exaltado, pegou uma barra de ferro e agrediu o autor, causando-lhe fraturas nos dedos da mão esquerda e escoriações na perna direita. O autor precisou de cirurgia, totalizando R$ 13.272,21 em despesas médicas (R$ 10.000,00 pela cirurgia e R$ 3.272,21 por gastos hospitalares) e ficou afastado do trabalho por 90 dias. cirurgia e R$ 3.272,21 por gastos hospitalares) e ficou afastado do trabalho por 90 dias. Informa que o réu manifestou interesse em transação penal em processo no JECRIM. Requer a condenação do réu em por danos materiais e danos morais. Consta no EP 07 a decisão que declinou a competência para este Juízo, por prevenção, em razão da repropositura da ação. O réu apresentou contestação (Ep. 33.1), arguindo, em suma, que agiu em legítima defesa, pois o autor teria descido do caminhão com uma barra de ferro para agredi-lo, após proferir xingamentos. Alega que a aceitação da transação penal não implica reconhecimento de culpa. Formula pedido contraposto de indenização por danos morais. O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, CPC), pois a matéria é de direito e os fatos comprovados documentalmente, dispensando outras provas. A controvérsia cinge-se a apurar a responsabilidade civil do réu pelos danos materiais e morais alegados pelo autor em decorrência de agressão física, e a analisar o pedido contraposto formulado pelo réu. Analisando os autos, verifica-se que o autor pleiteia o ressarcimento de despesas médicas no valor de R$ 13.272,21, sendo R$ 10.000,00 referentes à cirurgia e R$ 3.272,21 a gastos hospitalares, decorrentes das lesões sofridas. Apresentou notas fiscais e recibos (Ep. 01) que comprovam tais dispêndios. A nota fiscal de serviços eletrônica nº 00000012 (Ep. 1.6) atesta o pagamento de R$ 10.000,00 por "CIRURGIA ORTOPÉDICA DE FRATURA DE FALANGE MÃO ESQUERDA". A nota fiscal de serviços eletrônica nº 00004890 (Ep. 1.6) indica o valor de R$ 3.272,21 por "gastos hospitalares, como taxas, diárias, matérias e medicamentos utilizados no procedimento cirúrgico". As datas de emissão são 26/05/2021 e 18/05/2021, respectivamente. O réu, em sua contestação, alega que agiu em legítima defesa, pois o autor teria iniciado as agressões. O Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO nº 00000077/2021, Ep. 33.3) registra as versões conflitantes das partes. No entanto, o laudo de exame pericial de lesão corporal (Ep. 1.5) e os receituários médicos (Ep. 1.5) demonstram a ocorrência das lesões (fratura do 2º e 5º dedos da mão esquerda e escoriações na perna direita) e a necessidade de tratamento cirúrgico e afastamento laboral do autor por 90 dias. A alegação de legítima defesa (art. 188, I, CC ) não socorre o réu. Ainda que se admita a ocorrência de discussão prévia e eventual provocação por parte do autor, a reação do réu, ao se munir de uma barra de ferro e golpear o autor, causando-lhe as lesões descritas, revela-se desproporcional e excessiva, afastando a excludente de ilicitude. A versão do autor, de que o réu iniciou a agressão física após ser questionado sobre o gesto obsceno, mostra-se mais verossímil diante da gravidade das lesões sofridas, incompatíveis com uma mera tentativa de repelir uma agressão. O nexo causal entre a conduta do réu e os danos materiais (despesas médicas) está, portanto, configurado (art. 927, CC ). Dessa forma, o pedido de indenização por danos materiais deve prosperar. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, A agressão física injustificada, que resultou em lesões corporais, cirurgia e afastamento das atividades habituais, configura, por si só, dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de sofrimento extraordinário (art. 186 e 927 do CC; art. 5º, V e X, CF ). A jurisprudência é pacífica ao reconhecer o dano moral em casos de ofensa à integridade física, conforme entendimento consolidado pela Turma Recursal de Roraima (e.g., TJRR, RI 0805780-12.2018.8.23.0010, Turma Recursal, Relator: Juiz Angelo Augusto Graça Mendes, Data de Publicação: 17/12/2018; TJRR, RI 0814090-31.2023.8.23.0010, Turma Recursal, Rel. Juíza Daniela Schirato Collesi Minholi, Data de Publicação: 04/12/2023 ). A conduta do réu ultrapassou o mero aborrecimento, atingindo a integridade física e psíquica do autor. Considerando a gravidade da lesão, a necessidade de intervenção cirúrgica, o período de Considerando a gravidade da lesão, a necessidade de intervenção cirúrgica, o período de afastamento e as circunstâncias do evento, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) afigura-se razoável e proporcional para compensar o dano moral sofrido pelo autor, bem como para atender ao caráter pedagógico-punitivo da medida, sem implicar enriquecimento sem causa. Com relação ao pedido contraposto, conforme analisado no mérito da ação principal, a versão mais verossímil, corroborada pela natureza das lesões e pela dinâmica dos fatos, é a de que o réu iniciou as agressões físicas de forma desproporcional. Não há nos autos elementos que sustentem a alegação de que o réu sofreu injusta agressão por parte do autor a ponto de justificar a indenização pleiteada. O Termo Circunstanciado de Ocorrência (Ep. 33.3) informa que o réu não apresentava lesões. Desse modo, não comprovada a conduta ilícita do autor (requerente) a ensejar dano moral ao réu (requerido), o pedido contraposto deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, julgo o pedido inicial formulado PROCEDENTE pelo requerentepara condenar o requeridoa: a) Pagar ao autor(a) a quantia de R$ 13.272,21 (treze mil, duzentos e setenta e dois reais e vinte e um centavos), a título de danos materiais. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. b) Pagar ao autor(a) a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da prolação desta sentença (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Julgo o pedido contraposto formulado. IMPROCEDENTE Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Boa Vista, 4/6/2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 08:35
Expedição de documento (Mandado)
05/06/2025, 07:54
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
04/06/2025, 20:02
Conclusão (para julgamento)
25/03/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 22:12
Petição (Resposta)
24/03/2025, 15:02
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:05
Ato ordinatório
11/03/2025, 00:03
Ato ordinatório
09/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0802037-47.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO Intime-se a parte requerente para manifestar-se, em 10 (dez) dias, quanto a contestação e eventual pedido contraposto. Havendo pedido de produção de prova oral, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicar justificadamente sua necessidade e pertinência, sob pena de das regras ordinárias do ônus da prova arcarem com o encargo processual da aplicação previstas no art. 373, I e II, do CPC. Outrossim, em igual prazo, possibilito a juntada de provas documentais complementares, caso queiram. Esclareço que eventuais questões preliminares serão apreciadas por ocasião da sentença. Escoado os prazos assinalados, sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista-RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 15:00
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2025, 13:42
Determinação de Diligência
28/02/2025, 11:59
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 10:59
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
28/02/2025, 10:59
Petição (Contestação)
28/02/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA CENTRAL DE MANDADOS – PROJUDI Avenida CB PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 – Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva – Caranã Boa Vista - Roraima C E R T I D Ã O Nº do
Processo: 0802037-47.2025.8.23.0010.
null - PODER JUDICIÁRIO DO Mandado do EP 25 Destinatário: CLOVIS ANTONIO DE ALMEIDA FALCÃO MANDADO DISTRIBUÍDO NA CENTRAL DE MANDADOS PARA CUMPRIMENTO POR MEIO ELETRÔNICO/ WHATSAPP Certifico que O PRESENTE MANDADO FOI CUMPRIDO SEM ÊXITO, conforme relatado abaixo: (X) Em diligência enviei mensagens através do aplicativo WhatsApp, para o telefone 95 99129-2353. Mas as mensagens que enviei destinadas ao sr. CLOVIS ANTONIO DE ALMEIDA FALCÃO não foram respondidas. Nem com CLOVIS consegui manter/estabelecer contato por ligação telefônica, porque as chamadas telefônicas foram encaminhadas à uma gravação de voz da operadora de telefonia. Por meio delas não consegui manter contato com CLOVIS ANTONIO e (chamadas de voz que fiz através do aplicativo WhatsApp não foram atendidas). Também enviei e-mail e o Mandado de Citação/Intimação para o endereço eletrônico informado no Mandado, [email protected], mas não foi acusado recebimento do Mandado de Citação/Intimação com anexos, embora esta servidora tenha soilcitado que fosse acusado recebimento - por se tratar de cumprimento de ordem judicial. NÃO FOI ACUSADO RECEBIMENTO DO MANDADO JUDICIAL, E NÃO FUI BEM SUCEDIDA EM MANTER CONTATO COM O SENHOR CLOVIS ANTONIO. E, FACE AO RELATO APRESENTADO NESTA CERTIDÃO, RESTOU CUMPRIDO SEM ÊXITO O MANDADO JUDICIAL DESTINADO AO SENHOR CLOVIS ANTONIO DE ALMEIDA FALCÃO. Boa Vista, 25 de fevereiro de 2025 Edisa Kelly Vieira de Mendonça Oficiala de Justiça – TJRR
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA CENTRAL DE MANDADOS – PROJUDI Avenida CB PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 – Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva – Caranã Boa Vista - Roraima C E R T I D Ã O Nº do
Processo: 0802037-47.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Mandado do EP 25 Destinatário: CLOVIS ANTONIO DE ALMEIDA FALCÃO MANDADO DISTRIBUÍDO NA CENTRAL DE MANDADOS PARA CUMPRIMENTO POR MEIO ELETRÔNICO/ WHATSAPP Certifico que O PRESENTE MANDADO FOI CUMPRIDO SEM ÊXITO, conforme relatado abaixo: (X) Em diligência enviei mensagens através do aplicativo WhatsApp, para o telefone 95 99129-2353. Mas as mensagens que enviei destinadas ao sr. CLOVIS ANTONIO DE ALMEIDA FALCÃO não foram respondidas. Nem com CLOVIS consegui manter/estabelecer contato por ligação telefônica, porque as chamadas telefônicas foram encaminhadas à uma gravação de voz da operadora de telefonia. Por meio delas não consegui manter contato com CLOVIS ANTONIO e (chamadas de voz que fiz através do aplicativo WhatsApp não foram atendidas). Também enviei e-mail e o Mandado de Citação/Intimação para o endereço eletrônico informado no Mandado, [email protected], mas não foi acusado recebimento do Mandado de Citação/Intimação com anexos, embora esta servidora tenha soilcitado que fosse acusado recebimento - por se tratar de cumprimento de ordem judicial. NÃO FOI ACUSADO RECEBIMENTO DO MANDADO JUDICIAL, E NÃO FUI BEM SUCEDIDA EM MANTER CONTATO COM O SENHOR CLOVIS ANTONIO. E, FACE AO RELATO APRESENTADO NESTA CERTIDÃO, RESTOU CUMPRIDO SEM ÊXITO O MANDADO JUDICIAL DESTINADO AO SENHOR CLOVIS ANTONIO DE ALMEIDA FALCÃO. Boa Vista, 25 de fevereiro de 2025 Edisa Kelly Vieira de Mendonça Oficiala de Justiça – TJRR
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 10:00
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2025, 08:02
Documento (Certidão)
26/02/2025, 08:02
Mandado
25/02/2025, 23:12
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 16:04
Mandado
11/02/2025, 10:53
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2025, 10:50
Documento (Certidão)
11/02/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 14:19
Ato ordinatório
10/02/2025, 14:17
Mandado
10/02/2025, 10:09
Mandado
31/01/2025, 09:42
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2025, 09:32
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2025, 06:06
de Conciliação (Juiz(a); designada)
31/01/2025, 06:06
Mero expediente
30/01/2025, 12:33
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 05:30
Petição (Renúncia de Prazo)
29/01/2025, 08:14
Ato ordinatório
29/01/2025, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802037-47.2025.8.23.0010 DECISÃO Compulsando os autos e em pesquisa realizada no banco de dados do Sistema PROJUDI, constata-se que foi ajuizada ação anteriormente a esta, com o mesmo objeto que tramitou perante o 1º JESP (Proc. 0824972-23.2021.8.23.0010). Sendo assim, por se tratar de repropositura de ação com objeto idêntico ao de processo anterior, extinto sem julgamento de mérito, o 1º Juizado Especial afigura-se como juízo prevento, do art. 286, ex vi II da lei adjetiva civil. Com efeito, em homenagem ao princípio do juiz natural e à regra da livre distribuição, determino a remessa do presente feito ao 1º Juizado Especial Cível. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 14:01
Redistribuição (incompetência; prevenção)
28/01/2025, 13:40
Remessa (outros motivos)
28/01/2025, 11:11
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2025, 11:10
Incompetência
28/01/2025, 08:04
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 09:02
Documento (Informações)
22/01/2025, 09:01
Remessa (outros motivos)
21/01/2025, 20:57
Petição (Petição inicial)
21/01/2025, 20:57
Documento
•23/02/2026, 00:00
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•13/02/2026, 00:00
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•13/02/2026, 00:00
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista)
•22/12/2025, 00:00
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista)