Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0826867-48.2023.8.23.0010.
Suspensão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$9.754,02 Requerente(s) MARIA NECY DOS SANTOS Rua das Mozendras, 136 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-414 Requerido(s) BANCO BMG SA Rua Marcílio Dias, 291 - Centro - MANAUS/AM - CEP: 69.005-270 DECISÃO 01. Considerando a decisão proferida pela Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 9002459-29.2025.8.23.0000, que concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto por BANCO BMG S.A., suspendendo os efeitos da decisão que inadmitiu a impugnação ao cumprimento de sentença, impõe-se a suspensão da presente demanda até ulterior deliberação. 02. Em vista disso, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito até ulterior deliberação, nos termos da decisão proferida no Agravo de Instrumento acima citado. 03. Expedientes necessários. 04. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0826867-48.2023.8.23.0010.
Suspensão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$9.754,02 Requerente(s) MARIA NECY DOS SANTOS Rua das Mozendras, 136 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-414 Requerido(s) BANCO BMG SA Rua Marcílio Dias, 291 - Centro - MANAUS/AM - CEP: 69.005-270 DECISÃO 01. Considerando a decisão proferida pela Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 9002459-29.2025.8.23.0000, que concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto por BANCO BMG S.A., suspendendo os efeitos da decisão que inadmitiu a impugnação ao cumprimento de sentença, impõe-se a suspensão da presente demanda até ulterior deliberação. 02. Em vista disso, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito até ulterior deliberação, nos termos da decisão proferida no Agravo de Instrumento acima citado. 03. Expedientes necessários. 04. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento
15/12/2025, 18:45
Expedição de documento
15/12/2025, 17:05
Ato ordinatório
15/12/2025, 17:05
Por decisão judicial
15/12/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 15:30
Documentos
Suspensão
•16/12/2025, 00:00
Suspensão
•16/12/2025, 00:00
Expedição de documento
22/04/2026, 12:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/04/2026, 00:08
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0826867-48.2023.8.23.0010.
Suspensão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$9.754,02 Requerente(s) MARIA NECY DOS SANTOS Rua das Mozendras, 136 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-414 Requerido(s) BANCO BMG SA Rua Marcílio Dias, 291 - Centro - MANAUS/AM - CEP: 69.005-270 DECISÃO 01. Considerando a decisão proferida pela Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 9002459-29.2025.8.23.0000, que concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto por BANCO BMG S.A., suspendendo os efeitos da decisão que inadmitiu a impugnação ao cumprimento de sentença, impõe-se a suspensão da presente demanda até ulterior deliberação. 02. Em vista disso, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito até ulterior deliberação, nos termos da decisão proferida no Agravo de Instrumento acima citado. 03. Expedientes necessários. 04. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
16/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0826867-48.2023.8.23.0010.
Suspensão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$9.754,02 Requerente(s) MARIA NECY DOS SANTOS Rua das Mozendras, 136 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-414 Requerido(s) BANCO BMG SA Rua Marcílio Dias, 291 - Centro - MANAUS/AM - CEP: 69.005-270 DECISÃO 01. Considerando a decisão proferida pela Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 9002459-29.2025.8.23.0000, que concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto por BANCO BMG S.A., suspendendo os efeitos da decisão que inadmitiu a impugnação ao cumprimento de sentença, impõe-se a suspensão da presente demanda até ulterior deliberação. 02. Em vista disso, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito até ulterior deliberação, nos termos da decisão proferida no Agravo de Instrumento acima citado. 03. Expedientes necessários. 04. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento
15/12/2025, 18:45
Expedição de documento
15/12/2025, 17:05
Ato ordinatório
15/12/2025, 17:05
Por decisão judicial
15/12/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 15:30
Documento
09/10/2025, 15:29
Petição (Embargos Execução)
01/09/2025, 14:25
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: BANCO BMG SA Embargada: MARIA NECY DOS SANTOS DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01. A parte embargante BANCO BMG SA opôs embargos de declaração (EP.81), sob o argumento de que teria havido contradição no julgado do EP.77, em razão da não intimação da parte executada/embargante para o recolhimento das custas processuais antes da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 02. Em suas razões, fundamentou sua manifestação no art. 290 do Código de Processo Civil: “Contudo, com o advento do Novo Código de Processo Civil, em vigor desde 16 de março de 2016, resta clarividente a preferência do legislador pela necessidade de intimação, na pessoa do advogado, para realizar o pagamento das custas processuais em até 15 dias, não o fazendo, aplica-se a penalidade de cancelamento.” 03. Em continuidade fundamentou seu argumento no art.485, §1º do Código de Processo Civil. E destacou que, em havendo o cancelamento da distribuição sem prévia intimação da parte haveria contradição ao art. 290 do Código de Processo Civil. 04. Por fim, requereu o acolhimento e provimento dos Embargos de Declaração, a fim de que seja sanado o tal vício apontado. 05. Em contrarrazões, no EP.85, a parte embargada pugna pela rejeição dos embargos. II - Fundamentação: 06. Estabelece o artigo 1.022, do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como ainda conter algum erro material. 07. Sobre o tema segue entendimento doutrinário: a. Decisão obscura é aquela que não é clara, que não permite a correta compreensão dos seus termos. Página 2 de 5 b. Decisão omissa é aquela na qual o juiz não se manifesta a respeito de questão ou pedido que ele deva se manifestar. c. Decisão contraditória é aquela que apresenta em seu bojo duas afirmações inconciliáveis. d. Erro material é a situação na qual haja alguma informação impertinente à lide em análise. e. O novo CPC traz algumas situações que, por força de lei, já são consideradas como de omissão (NCPC, art. 1022, parágrafo único): f. I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º (fundamentação exaustiva da sentença). 08. No caso em apreço, observa-se que os embargos de declaração foram opostos (EP.81), sob o argumento de que teria havido contradição no julgado do EP.77, em razão da não intimação da parte executada/embargante para o recolhimento das custas processuais antes da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 09. É importante frisar que, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem rediscussão da matéria, pois o seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para eliminar obscuridade, contradição ou suprir omissão nele existente. 10. Com efeito, verifico que os embargos opostos, a bem verdade a parte embargante demonstra irresignação pela revogação pela rejeição da impugnação ao cumprimento da sentença, na qual promoveu apontamentos de discordância do julgado, que a meu ver, não se constituem vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, que pudessem ser corrigidos por meio dos Embargos de Declaração. 11. Cumpre salientar que da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, ressalvado melhor juízo, não apresentou em seu bojo duas afirmações inconciliáveis, razão pela qual, não se mostra contraditória, como tal fundamentou, portanto, a via recursal adequada para a insurgência contra tal decisão é o agravo de instrumento (art. 1015 do CPC), in verbis: Página 3 de 5 Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (Omissis...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (Destaquei) 12. Nesse contexto, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado à correção de vícios formais na decisão judicial, tais como obscuridade, contradição ou omissão. Ressalte-se que não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à modificação do conteúdo decisório. Diante disso, constata-se que os argumentos apresentados não se enquadram nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, razão pela qual não devem ser conhecidos nesta via processual. 13. Para o eminente Pontes de Miranda1: “Os embargos de declaração, contudo, ordinariamente não se prestam à cassação ou à reforma da decisão impugnada, mas apenas a permitir o seu aperfeiçoamento. Não se pretende afastar a ilegalidade ou corrigir a injustiça. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”. 14. Ainda sobre o tema, a Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reexame da matéria de mérito, vejamos decisão da lavra do eminente Relator Ministro Herman Benjamin, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975, t. VII, p. 400. Página 4 de 5 1.
Embargos de Declaraoprocesso 082686748.2023.8.23.0010 Maria Necy dos Santos x BMG - Página 1 de 5 Processo N.º: 0826867-48.2023.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão prolatado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em Mandado de Segurança, o qual não constatou as alegadas irregularidades, em processo administrativo disciplinar, que aplicou pena administrativa de demissão à ora embargante. 2. Para configurar a omissão, vício processual a legitimar o recurso vinculado dos Embargos de Declaração, há que se comprovar a imprescindibilidade da manifestação expressa do órgão prolator do provimento jurisdicional, para fins de esclarecer argumentos relevantes suscitados pelas partes ou reconhecidos de ofício pelo órgão judicante. A relevância deve ser tal que possa levar à integração da decisão outrora proferida, o que não é o caso dos autos. Fora desse contexto revela-se tão somente a irresignação desarrazoada da parte embargante com o resultado do julgado, o que por lógica não pode ser o escopo dos Embargos de Declaração. 3. Afigura-se patente que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na reapreciação da causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reexame da matéria de mérito. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 26.941/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 28/3/2022.) (Grifei) 15. Nesse sentido, os presentes embargos declaratórios não devem ser providos, já que em verdade, não se verificou na sentença/decisão nenhuma contradição, omissão, obscuridade e /ou erro material, e portanto, o apontamento, a meu ver, se apresenta Página 5 de 5 como sendo meramente irresignação da parte embargante, em face do resultado adverso do seu pleito. 16. Sem prejuízo de que a parte embargante adote outras medidas processuais que considerar necessárias e adequadas para viabilizar seu pleito. III - Deliberações Finais: 17. Dessa forma, pelo exposto, e com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, admito os presentes Embargos Declaratórios, posto que tempestivos, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, uma vez que inexistente qualquer vício a ser sanado no julgado guerreado do EP.77. 18. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 19. Por fim, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará a aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. 20. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: BANCO BMG SA Embargada: MARIA NECY DOS SANTOS DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01. A parte embargante BANCO BMG SA opôs embargos de declaração (EP.81), sob o argumento de que teria havido contradição no julgado do EP.77, em razão da não intimação da parte executada/embargante para o recolhimento das custas processuais antes da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 02. Em suas razões, fundamentou sua manifestação no art. 290 do Código de Processo Civil: “Contudo, com o advento do Novo Código de Processo Civil, em vigor desde 16 de março de 2016, resta clarividente a preferência do legislador pela necessidade de intimação, na pessoa do advogado, para realizar o pagamento das custas processuais em até 15 dias, não o fazendo, aplica-se a penalidade de cancelamento.” 03. Em continuidade fundamentou seu argumento no art.485, §1º do Código de Processo Civil. E destacou que, em havendo o cancelamento da distribuição sem prévia intimação da parte haveria contradição ao art. 290 do Código de Processo Civil. 04. Por fim, requereu o acolhimento e provimento dos Embargos de Declaração, a fim de que seja sanado o tal vício apontado. 05. Em contrarrazões, no EP.85, a parte embargada pugna pela rejeição dos embargos. II - Fundamentação: 06. Estabelece o artigo 1.022, do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como ainda conter algum erro material. 07. Sobre o tema segue entendimento doutrinário: a. Decisão obscura é aquela que não é clara, que não permite a correta compreensão dos seus termos. Página 2 de 5 b. Decisão omissa é aquela na qual o juiz não se manifesta a respeito de questão ou pedido que ele deva se manifestar. c. Decisão contraditória é aquela que apresenta em seu bojo duas afirmações inconciliáveis. d. Erro material é a situação na qual haja alguma informação impertinente à lide em análise. e. O novo CPC traz algumas situações que, por força de lei, já são consideradas como de omissão (NCPC, art. 1022, parágrafo único): f. I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º (fundamentação exaustiva da sentença). 08. No caso em apreço, observa-se que os embargos de declaração foram opostos (EP.81), sob o argumento de que teria havido contradição no julgado do EP.77, em razão da não intimação da parte executada/embargante para o recolhimento das custas processuais antes da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 09. É importante frisar que, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem rediscussão da matéria, pois o seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para eliminar obscuridade, contradição ou suprir omissão nele existente. 10. Com efeito, verifico que os embargos opostos, a bem verdade a parte embargante demonstra irresignação pela revogação pela rejeição da impugnação ao cumprimento da sentença, na qual promoveu apontamentos de discordância do julgado, que a meu ver, não se constituem vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, que pudessem ser corrigidos por meio dos Embargos de Declaração. 11. Cumpre salientar que da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, ressalvado melhor juízo, não apresentou em seu bojo duas afirmações inconciliáveis, razão pela qual, não se mostra contraditória, como tal fundamentou, portanto, a via recursal adequada para a insurgência contra tal decisão é o agravo de instrumento (art. 1015 do CPC), in verbis: Página 3 de 5 Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (Omissis...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (Destaquei) 12. Nesse contexto, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado à correção de vícios formais na decisão judicial, tais como obscuridade, contradição ou omissão. Ressalte-se que não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à modificação do conteúdo decisório. Diante disso, constata-se que os argumentos apresentados não se enquadram nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, razão pela qual não devem ser conhecidos nesta via processual. 13. Para o eminente Pontes de Miranda1: “Os embargos de declaração, contudo, ordinariamente não se prestam à cassação ou à reforma da decisão impugnada, mas apenas a permitir o seu aperfeiçoamento. Não se pretende afastar a ilegalidade ou corrigir a injustiça. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”. 14. Ainda sobre o tema, a Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reexame da matéria de mérito, vejamos decisão da lavra do eminente Relator Ministro Herman Benjamin, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975, t. VII, p. 400. Página 4 de 5 1.
Embargos de Declaraoprocesso 082686748.2023.8.23.0010 Maria Necy dos Santos x BMG - Página 1 de 5 Processo N.º: 0826867-48.2023.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão prolatado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em Mandado de Segurança, o qual não constatou as alegadas irregularidades, em processo administrativo disciplinar, que aplicou pena administrativa de demissão à ora embargante. 2. Para configurar a omissão, vício processual a legitimar o recurso vinculado dos Embargos de Declaração, há que se comprovar a imprescindibilidade da manifestação expressa do órgão prolator do provimento jurisdicional, para fins de esclarecer argumentos relevantes suscitados pelas partes ou reconhecidos de ofício pelo órgão judicante. A relevância deve ser tal que possa levar à integração da decisão outrora proferida, o que não é o caso dos autos. Fora desse contexto revela-se tão somente a irresignação desarrazoada da parte embargante com o resultado do julgado, o que por lógica não pode ser o escopo dos Embargos de Declaração. 3. Afigura-se patente que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na reapreciação da causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reexame da matéria de mérito. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 26.941/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 28/3/2022.) (Grifei) 15. Nesse sentido, os presentes embargos declaratórios não devem ser providos, já que em verdade, não se verificou na sentença/decisão nenhuma contradição, omissão, obscuridade e /ou erro material, e portanto, o apontamento, a meu ver, se apresenta Página 5 de 5 como sendo meramente irresignação da parte embargante, em face do resultado adverso do seu pleito. 16. Sem prejuízo de que a parte embargante adote outras medidas processuais que considerar necessárias e adequadas para viabilizar seu pleito. III - Deliberações Finais: 17. Dessa forma, pelo exposto, e com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, admito os presentes Embargos Declaratórios, posto que tempestivos, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, uma vez que inexistente qualquer vício a ser sanado no julgado guerreado do EP.77. 18. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 19. Por fim, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará a aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. 20. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento
04/08/2025, 18:45
Expedição de documento
04/08/2025, 18:45
Expedição de documento
04/08/2025, 17:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/08/2025, 10:53
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:20
Conclusão (para julgamento)
22/07/2025, 17:14
Petição
22/07/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0826867-48.2023.8.23.0010.
Documento - Certifico que o recurso de embargos de declaração interposto no EP-81 é tempestivo. ATO ORDINATÓRIO (artigo 21 da Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 de 14.12.2016) Diante disto, promovo a intimação da parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista-RR, 11/7/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento
11/07/2025, 12:47
Expedição de documento
11/07/2025, 11:58
Documento
11/07/2025, 11:58
Petição
08/07/2025, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0826867-48.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$9.754,02 Requerente(s) MARIA NECY DOS SANTOS Rua das Mozendras, 136 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-414 Requerido(s) BANCO BMG SA Rua Marcílio Dias, 291 - Centro - MANAUS/AM - CEP: 69.005-270 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BMG S/A, com fundamento no art. 525 do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, excesso de execução e pleiteando a concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença. 2. Entretanto, conforme verificado nos autos, a parte impugnante deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais (preparo) devidas para a impugnação, bem como não comprovou a efetiva garantia do juízo, nos termos do art. 525, §1º, do CPC. 3. Ressalte-se que, conforme orientação consolidada no Tema 676 do STJ, o não recolhimento do preparo no prazo de 30 (trinta) dias enseja o cancelamento da distribuição da impugnação, independentemente de prévia intimação da parte para suprir a omissão: 4. Da mesma forma, a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência de pressuposto de admissibilidade, nos termos do art. 525, caput, c/c art. 847 do CPC. 5. Diante disso, deixo de conhecer a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, por ausência de garantia do juízo e recolhimento das custas. 6. Intime-se a parte executada para pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), conforme art. 523, §1º, do CPC. 7. Cumpra-se. Intime-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0826867-48.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$9.754,02 Requerente(s) MARIA NECY DOS SANTOS Rua das Mozendras, 136 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-414 Requerido(s) BANCO BMG SA Rua Marcílio Dias, 291 - Centro - MANAUS/AM - CEP: 69.005-270 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BMG S/A, com fundamento no art. 525 do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, excesso de execução e pleiteando a concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença. 2. Entretanto, conforme verificado nos autos, a parte impugnante deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais (preparo) devidas para a impugnação, bem como não comprovou a efetiva garantia do juízo, nos termos do art. 525, §1º, do CPC. 3. Ressalte-se que, conforme orientação consolidada no Tema 676 do STJ, o não recolhimento do preparo no prazo de 30 (trinta) dias enseja o cancelamento da distribuição da impugnação, independentemente de prévia intimação da parte para suprir a omissão: 4. Da mesma forma, a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência de pressuposto de admissibilidade, nos termos do art. 525, caput, c/c art. 847 do CPC. 5. Diante disso, deixo de conhecer a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, por ausência de garantia do juízo e recolhimento das custas. 6. Intime-se a parte executada para pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), conforme art. 523, §1º, do CPC. 7. Cumpra-se. Intime-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 15:50
Expedição de documento
27/06/2025, 15:47
Expedição de documento
27/06/2025, 10:29
Rejeição
25/06/2025, 16:19
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0826867-48.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$9.754,02 Requerente(s) MARIA NECY DOS SANTOS Rua das Mozendras, 136 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-414 Requerido(s) BANCO BMG SA Rua Marcílio Dias, 291 - Centro - MANAUS/AM - CEP: 69.005-270 DESPACHO 1. Tendo em vista a juntada de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada (EP 65), com fundamento no art. 525, §1º, do CPC, intime-se a parte exequente, Maria Necy dos Santos, para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. 2. Após, venham os autos conclusos para apreciação. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
22/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 09:28
Petição (Embargos Execução)
21/05/2025, 09:26
Expedição de documento
21/05/2025, 09:01
Expedição de documento
13/05/2025, 11:36
Mero expediente
13/05/2025, 11:06
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 23:41
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:02
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:04
Ato ordinatório
04/02/2025, 00:03
Expedição de documento
24/01/2025, 12:39
Petição (Embargos Execução)
23/01/2025, 17:58
Petição (Embargos Execução)
21/01/2025, 16:55
Ato ordinatório
27/12/2024, 00:03
Expedição de documento
16/12/2024, 11:11
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:05
Petição (Embargos Execução)
10/12/2024, 16:38
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:05
Ato ordinatório
18/11/2024, 00:08
Expedição de documento
07/11/2024, 22:12
Determinação de Diligência
07/11/2024, 19:06
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 12:16
Desarquivamento
07/11/2024, 12:16
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
04/11/2024, 14:43
Definitivo
11/10/2024, 00:48
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:07
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:08
Ato ordinatório
23/09/2024, 00:06
Ato ordinatório
12/09/2024, 05:24
Expedição de documento
11/09/2024, 15:27
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
11/09/2024, 15:27
Trânsito em julgado
11/09/2024, 15:27
Recebimento
10/09/2024, 08:00
Remessa (em grau de recurso)
12/03/2024, 17:02
Documento
12/03/2024, 17:02
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:08
Petição
19/02/2024, 16:54
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:09
Ato ordinatório
06/02/2024, 05:30
Expedição de documento
05/02/2024, 08:05
Documento
05/02/2024, 08:05
Petição (Contraminuta)
02/02/2024, 19:38
Petição (Embargos Execução)
28/01/2024, 15:46
Ato ordinatório
30/12/2023, 00:03
Ato ordinatório
20/12/2023, 05:44
Expedição de documento
19/12/2023, 10:48
Improcedência
18/12/2023, 19:30
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 11:34
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:05
Decurso de Prazo
31/10/2023, 16:12
Ato ordinatório
21/10/2023, 00:05
Petição (Embargos Execução)
18/10/2023, 09:27
Ato ordinatório
11/10/2023, 05:48
Expedição de documento
10/10/2023, 12:29
Documento
10/10/2023, 12:29
Petição (Contraminuta)
05/10/2023, 15:25
Ato ordinatório
05/10/2023, 15:24
Expedição de documento
26/09/2023, 08:46
Documento
26/09/2023, 08:46
Petição
25/09/2023, 14:03
Documento
05/09/2023, 08:53
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:08
Ato ordinatório
11/08/2023, 00:04
Expedição de documento
09/08/2023, 16:01
Expedição de documento
31/07/2023, 12:14
deferimento
31/07/2023, 10:14
Remessa (outros motivos)
28/07/2023, 17:07
Petição (ADO)
28/07/2023, 17:07
Embargos de Declaraoprocesso 082686748.2023.8.23.0010 Maria Necy dos Santos x BMG
•05/08/2025, 00:00
Embargos de Declaraoprocesso 082686748.2023.8.23.0010 Maria Necy dos Santos x BMG