Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0819476-71.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$1.334.545,19 Autor(s) IPERRY GUIMARAES GOMES Rua Nascer do Sol, 58 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR Réu(s) BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 - Telefone: (11) 3138-0500 BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 BANCO SANTANDER S/A Rua Amador Bueno, 474 - Santo Amaro - BOA VISTA/RR CAIXA ECONOMICA FEDERAL Rua José Magalhães, 321 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-360 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Rua Doutor Eduardo de Souza Aranha, 153 4º andar - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-120 JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA Rua Frei Caneca, 1355 - Consolação - SAO PAULO/SP - CEP: 01.307-003 - E-mail: [email protected] - Telefone: 3284-0203 SENTENÇA I — RELATÓRIO Tratam os autos de, Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento proposta por em face de IPERRY GUIMARÃES GOMES BANCO DO BRASIL S.A. BANCO DAYCOVAL S.A. BANCO SANTANDER S/A CAIXA ECONÔMICA e FEDERAL JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (FIDC NPL II). O autor, servidor público estadual, aduz encontrar-se em situação de superendividamento decorrente de múltiplos contratos de crédito consignado e empréstimos pessoais, cujo passivo global atinge o montante de R$ 1.334.545,19. Afirma possuir remuneração mensal bruta de R$ 16.975,87 que, deduzidos os encargos obrigatórios (IPER PP e IRRF), resulta em uma renda líquida de R$ 13.210,49. Sustenta que os descontos mensais efetuados pelas requeridas somam R$ 13.299,40, comprometendo mais de 100% de seus rendimentos líquidos e suprimindo sua subsistência básica. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, tutela de urgência para limitar os descontos a 30% de seus proventos e, no mérito, a homologação de plano de pagamento compulsório no prazo de 5 (cinco) anos. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido após emenda à inicial. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestações: O arguiu preliminar de inépcia e, no mérito, formulou propostas FIDC NPL II pontuais de liquidação. A arguiu impugnação ao JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA valor da causa e inépcia da inicial, defendendo no mérito a licitude do débito de R$ 348,00 e a ausência de boa-fé. A arguiu incompetência da Justiça Estadual, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL inaplicabilidade da repactuação aos consignados e incidência do Tema 1.085 do STJ. O suscitou ausência de interesse de agir e inépcia, BANCO DAYCOVAL S.A. defendendo a regularidade dos descontos correspondentes a 0,8% do salário líquido. O e o igualmente BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A apresentaram defesas rechaçando o pleito autoral e arguindo a impossibilidade de mitigação das cláusulas livremente pactuadas. Remetidos os autos ao CEJUSC, realizou-se audiência de conciliação (mov. 163), na qual obteve-se composição amigável exclusivamente com o credor FIDC NPL II, aceitando o autor as propostas de pagamento à vista para quitação integral dos débitos das carteiras RecargaPay e SuperSim. Não houve acordo com as demais instituições presentes, registrando-se a ausência injustificada da Caixa Econômica Federal e da Jeitto Instituição de Pagamento Ltda. O autor manifestou-se posteriormente requerendo a expedição de novo boleto por falha operacional do credor acordante (mov. 164). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado e Homologação de Acordo Parcial O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental coligida mostra-se suficiente para o deslinde da demanda. De início, impõe-se a homologação judicial da transação celebrada perante o CEJUSC entre o autor e o requerido FIDC NPL II (mov. 163). Presentes os requisitos de validade do negócio jurídico e a capacidade das partes, a homologação é medida de rigor, extinguindo-se o feito com resolução do mérito de forma exclusiva em relação a este credor, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Outrossim, diante da falha operacional noticiada no mov. 164, determina-se ao referido credor a emissão de nova guia de pagamento para adimplemento da obrigação à vista assumida, sem a incidência de encargos moratórios, multas ou juros decorrentes do atraso operacional exógeno. 2.2. Das Preliminares Descortina-se que a requerida Caixa Econômica Federal, na condição de empresa pública federal, figura no polo passivo em litisconsórcio com diversas instituições financeiras privadas. Tratando-se de demanda fundada na Lei do Superendividamento, que institui procedimento de natureza eminentemente concursal para o tratamento global do passivo, fixa-se a competência da Justiça Estadual, operando-se legítima exceção à regra geral do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Iclusivem esse é o entendimento consolidado pela ratio do decidendi Tema 859 do STF. Rejeito, assim, a preliminar de incompetência. Igualmente, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir suscitatas pelas demais rés, porquanto a peça vestibular atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e a controvérsia sobre a adequação dos limites e o eventual superendividamento confunde-se com o próprio mérito da demanda. No tocante à impugnação ao valor da causa, esta não merece acolhida. No procedimento de repactuação por superendividamento (art. 104-A,, do CDC), vigora o caput princípio da universalidade e da globalidade, de modo que o proveito econômico pretendido equivale à totalidade do passivo submetido à renegociação, o qual foi corretamente mensurado na exordial. Mantenho o valor da causa em R$ 1.334.545,19. Afasto, outrossim, as impugnações ao benefício da gratuidade da justiça. Embora o autor perceba remuneração bruta expressiva, restou cabalmente demonstrado que o acúmulo de descontos e o recolhimento das custas iniciais comprometeriam de forma severa a subsistência de seu núcleo familiar. Mantenho a benesse concedida (art. 98 do CPC). 2.3. Do Mérito – Inviabilidade Material do Plano Judicial Compulsório No mérito, o cerne da controvérsia remanescente consiste em aferir a viabilidade da instauração do plano judicial compulsório de repactuação de dívidas instituído pela Lei nº 14.181/2021 (arts. 104-A e 104-B do CDC). Cumpre traçar a necessária distinção entre os critérios de configuração do superendividamento e os parâmetros legais impositivos para a viabilidade do rito processual especial. Ainda que se constate, em tese, a asfixia financeira do consumidor — cujos descontos superam os seus rendimentos líquidos —, a admissibilidade do plano compulsório depende de sua adequação matemática aos ditames do art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. O referido diploma legal impõe, de forma cogente, que o plano judicial preserve, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais, e estabelece o prazo máximo improrrogável de 5 (cinco) anos (60 meses) para a liquidação total do passivo. Consequentemente, a viabilidade do rito deve ser atestada aferindo-se se a divisão do saldo devedor pelo número máximo de prestações legais resulta em parcela que possa ser suportada pelo devedor, resguardado o seu mínimo existencial (art. 54-A, § 1º, do CDC). No caso dos autos, a dívida total consolidada declarada atinge a expressiva monta de R$ 1.334.545,19. Ainda que abatido o pequeno valor transacionado com o FIDC NPL II, o passivo remanescente gravita em torno de R$ 1.332.510,11. A simples operação aritmética revela uma incompatibilidade estrutural intransponível: a divisão da dívida (R$ 1.332.510,11) pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses resulta em uma prestação mensal aproximada de R$ 22.208,50. Outrossim, a renda líquida real do autor perfaz R$ 13.210,49. Destarte, a parcela mínima exigida por lei para quitar exclusivamente o valor principal do débito no quinquênio legal suplanta de maneira absoluta a integralidade da própria renda líquida do demandante. Revela-se matematicamente impossível fixar uma margem de pagamento (estimada pela própria parte em R$ 3.963,14) que atenda concomitantemente à quitação do passivo em 5 (cinco) anos e à preservação do mínimo existencial familiar. Essa inaptidão matemática consubstancia prejudicial intransponível de procedibilidade. Quando o plano se mostra manifestamente incompatível com o prazo quinquenal de quitação ou demandaria a imposição de vedado deságio sobre o capital principal na fase judicial contenciosa, esvazia-se o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do procedimento especial de superendividamento. Ressalte-se que a extinção terminativa em bloco por inépcia e incompatibilidade estrutural do plano compulsório quinquenal absorve e prejudica a aplicação de sanções intermediárias de contumácia (art. 104-A, § 2º, do CDC) em face dos credores ausentes (Caixa Econômica Federal e Jeitto). Isso ocorre porque a carência de pressupostos válidos de desenvolvimento da fase judicial atinge a própria utilidade do rito em sua totalidade, tornando inócua a imposição de restrições procedimentais isoladas. Portanto, a inviabilidade material do plano não enseja, todavia, o julgamento de improcedência do pedido (que pressupõe o exame e denegação do direito material em si), mas sim a extinção terminativa do feito quanto aos credores remanescentes por inadequação do rito e ausência de pressupostos processuais (art. 485, inciso VI, do CPC). Nesse sentido orienta-se a firme jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI N.º 14.181/2021). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. PLANO DE PAGAMENTO COMPULSÓRIO. REQUISITOS DO ART. 104-A, § 4º, DO CDC. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DA TOTALIDADE DOS DÉBITOS E DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. PROPOSTA DE PAGAMENTO INVIÁVEL E INCOMPATÍVEL COM O PRAZO LEGAL DE 5 ANOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...) 2. O procedimento especial de tratamento do superendividamento, introduzido pela Lei n.º 14.181/2021, exige que o consumidor apresente plano de pagamento que contemple a integralidade das dívidas de consumo, a evolução dos juros e encargos, bem como a viabilidade de quitação no prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial. 3. A apresentação de plano de pagamento genérico, que reduz o saldo devedor sem fundamentação técnica e omite a totalidade dos débitos e sua evolução, descumpre os requisitos essenciais previstos no art. 104-A, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Embora o magistrado não deva atuar como "auditor da miséria", o Poder Judiciário deve zelar pela viabilidade econômica da proposta, uma vez que o rito especial não autoriza a imposição arbitrária de valores aos credores fora dos parâmetros legais. 5. Constatada a inépcia ou a inviabilidade manifesta do plano de pagamento inicial, a consequência jurídica adequada não é a improcedência dos pedidos, mas sim a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas para julgar extinto o processo sem resolução do mérito. (TJRR – AC 0849154-34.2025.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 13/07/2026, public.: 13/07/2026) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N.º 14.181/2021. MÉRITO. PLANO DE PAGAMENTO. REQUISITOS DO ART. 104-A, § 4º, DO CDC. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIABILIDADE ECONÔMICA E ADEQUAÇÃO AO PRAZO QUINQUENAL. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 4. Verificada a inaptidão do plano de pagamento aos parâmetros legais, a consequência jurídica não é a improcedência do pedido (análise de mérito), mas a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil." (TJRR, AC 0851056-22.2025.8.23.0010, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, j. 15/05/2026). Sendo assim, reconhecida a absoluta inviabilidade processual e econômica para a instauração do plano judicial compulsório frente à dimensão do passivo em confronto com o prazo legal estrito de 60 meses, a extinção do feito sem resolução de mérito em face dos credores remanescentes é medida que se impõe. III — DISPOSITIVO Diante do exposto:, por sentença, o acordo parcial formalizado entre o autor I. HOMOLOGO IPERRY e o requerido GUIMARÃES GOMES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS perante o CEJUSC CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (FIDC NPL II) (mov. 163.1), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO O exclusivamente em relação a tal credor, PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Determino ao FIDC NPL II que expeça e encaminhe à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, novo boleto para quitação das obrigações à vista transacionadas, desprovido de quaisquer juros, multas ou encargos moratórios decorrentes do atraso operacional originário. em face II. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO dos requeridos BANCO DO BRASIL S.A. BANCO DAYCOVAL S.A. BANCO e SANTANDER S/A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL JEITTO INSTITUIÇÃO DE, com arrimo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, PAGAMENTO LTDA em virtude da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do procedimento especial face à inviabilidade material intrínseca do plano de repactuação no prazo legal. Em razão da extinção sem resolução do mérito, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais residuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º e § 6º, do Código de Processo Civil. A verba honorária deverá ser rateada equitativamente entre os patronos dos requeridos contestantes. Resta, entretanto, suspensa a exigibilidade de tais obrigações sucumbenciais, inclusive honorários, em face da gratuidade da justiça outrora concedida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de praxe. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador
16/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0819476-71.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$1.334.545,19 Autor(s) IPERRY GUIMARAES GOMES Rua Nascer do Sol, 58 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR Réu(s) BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 - Telefone: (11) 3138-0500 BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 BANCO SANTANDER S/A Rua Amador Bueno, 474 - Santo Amaro - BOA VISTA/RR CAIXA ECONOMICA FEDERAL Rua José Magalhães, 321 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-360 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Rua Doutor Eduardo de Souza Aranha, 153 4º andar - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-120 JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA Rua Frei Caneca, 1355 - Consolação - SAO PAULO/SP - CEP: 01.307-003 - E-mail: [email protected] - Telefone: 3284-0203 SENTENÇA I — RELATÓRIO Tratam os autos de, Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento proposta por em face de IPERRY GUIMARÃES GOMES BANCO DO BRASIL S.A. BANCO DAYCOVAL S.A. BANCO SANTANDER S/A CAIXA ECONÔMICA e FEDERAL JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (FIDC NPL II). O autor, servidor público estadual, aduz encontrar-se em situação de superendividamento decorrente de múltiplos contratos de crédito consignado e empréstimos pessoais, cujo passivo global atinge o montante de R$ 1.334.545,19. Afirma possuir remuneração mensal bruta de R$ 16.975,87 que, deduzidos os encargos obrigatórios (IPER PP e IRRF), resulta em uma renda líquida de R$ 13.210,49. Sustenta que os descontos mensais efetuados pelas requeridas somam R$ 13.299,40, comprometendo mais de 100% de seus rendimentos líquidos e suprimindo sua subsistência básica. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, tutela de urgência para limitar os descontos a 30% de seus proventos e, no mérito, a homologação de plano de pagamento compulsório no prazo de 5 (cinco) anos. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido após emenda à inicial. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestações: O arguiu preliminar de inépcia e, no mérito, formulou propostas FIDC NPL II pontuais de liquidação. A arguiu impugnação ao JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA valor da causa e inépcia da inicial, defendendo no mérito a licitude do débito de R$ 348,00 e a ausência de boa-fé. A arguiu incompetência da Justiça Estadual, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL inaplicabilidade da repactuação aos consignados e incidência do Tema 1.085 do STJ. O suscitou ausência de interesse de agir e inépcia, BANCO DAYCOVAL S.A. defendendo a regularidade dos descontos correspondentes a 0,8% do salário líquido. O e o igualmente BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A apresentaram defesas rechaçando o pleito autoral e arguindo a impossibilidade de mitigação das cláusulas livremente pactuadas. Remetidos os autos ao CEJUSC, realizou-se audiência de conciliação (mov. 163), na qual obteve-se composição amigável exclusivamente com o credor FIDC NPL II, aceitando o autor as propostas de pagamento à vista para quitação integral dos débitos das carteiras RecargaPay e SuperSim. Não houve acordo com as demais instituições presentes, registrando-se a ausência injustificada da Caixa Econômica Federal e da Jeitto Instituição de Pagamento Ltda. O autor manifestou-se posteriormente requerendo a expedição de novo boleto por falha operacional do credor acordante (mov. 164). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado e Homologação de Acordo Parcial O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental coligida mostra-se suficiente para o deslinde da demanda. De início, impõe-se a homologação judicial da transação celebrada perante o CEJUSC entre o autor e o requerido FIDC NPL II (mov. 163). Presentes os requisitos de validade do negócio jurídico e a capacidade das partes, a homologação é medida de rigor, extinguindo-se o feito com resolução do mérito de forma exclusiva em relação a este credor, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Outrossim, diante da falha operacional noticiada no mov. 164, determina-se ao referido credor a emissão de nova guia de pagamento para adimplemento da obrigação à vista assumida, sem a incidência de encargos moratórios, multas ou juros decorrentes do atraso operacional exógeno. 2.2. Das Preliminares Descortina-se que a requerida Caixa Econômica Federal, na condição de empresa pública federal, figura no polo passivo em litisconsórcio com diversas instituições financeiras privadas. Tratando-se de demanda fundada na Lei do Superendividamento, que institui procedimento de natureza eminentemente concursal para o tratamento global do passivo, fixa-se a competência da Justiça Estadual, operando-se legítima exceção à regra geral do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Iclusivem esse é o entendimento consolidado pela ratio do decidendi Tema 859 do STF. Rejeito, assim, a preliminar de incompetência. Igualmente, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir suscitatas pelas demais rés, porquanto a peça vestibular atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e a controvérsia sobre a adequação dos limites e o eventual superendividamento confunde-se com o próprio mérito da demanda. No tocante à impugnação ao valor da causa, esta não merece acolhida. No procedimento de repactuação por superendividamento (art. 104-A,, do CDC), vigora o caput princípio da universalidade e da globalidade, de modo que o proveito econômico pretendido equivale à totalidade do passivo submetido à renegociação, o qual foi corretamente mensurado na exordial. Mantenho o valor da causa em R$ 1.334.545,19. Afasto, outrossim, as impugnações ao benefício da gratuidade da justiça. Embora o autor perceba remuneração bruta expressiva, restou cabalmente demonstrado que o acúmulo de descontos e o recolhimento das custas iniciais comprometeriam de forma severa a subsistência de seu núcleo familiar. Mantenho a benesse concedida (art. 98 do CPC). 2.3. Do Mérito – Inviabilidade Material do Plano Judicial Compulsório No mérito, o cerne da controvérsia remanescente consiste em aferir a viabilidade da instauração do plano judicial compulsório de repactuação de dívidas instituído pela Lei nº 14.181/2021 (arts. 104-A e 104-B do CDC). Cumpre traçar a necessária distinção entre os critérios de configuração do superendividamento e os parâmetros legais impositivos para a viabilidade do rito processual especial. Ainda que se constate, em tese, a asfixia financeira do consumidor — cujos descontos superam os seus rendimentos líquidos —, a admissibilidade do plano compulsório depende de sua adequação matemática aos ditames do art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. O referido diploma legal impõe, de forma cogente, que o plano judicial preserve, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais, e estabelece o prazo máximo improrrogável de 5 (cinco) anos (60 meses) para a liquidação total do passivo. Consequentemente, a viabilidade do rito deve ser atestada aferindo-se se a divisão do saldo devedor pelo número máximo de prestações legais resulta em parcela que possa ser suportada pelo devedor, resguardado o seu mínimo existencial (art. 54-A, § 1º, do CDC). No caso dos autos, a dívida total consolidada declarada atinge a expressiva monta de R$ 1.334.545,19. Ainda que abatido o pequeno valor transacionado com o FIDC NPL II, o passivo remanescente gravita em torno de R$ 1.332.510,11. A simples operação aritmética revela uma incompatibilidade estrutural intransponível: a divisão da dívida (R$ 1.332.510,11) pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses resulta em uma prestação mensal aproximada de R$ 22.208,50. Outrossim, a renda líquida real do autor perfaz R$ 13.210,49. Destarte, a parcela mínima exigida por lei para quitar exclusivamente o valor principal do débito no quinquênio legal suplanta de maneira absoluta a integralidade da própria renda líquida do demandante. Revela-se matematicamente impossível fixar uma margem de pagamento (estimada pela própria parte em R$ 3.963,14) que atenda concomitantemente à quitação do passivo em 5 (cinco) anos e à preservação do mínimo existencial familiar. Essa inaptidão matemática consubstancia prejudicial intransponível de procedibilidade. Quando o plano se mostra manifestamente incompatível com o prazo quinquenal de quitação ou demandaria a imposição de vedado deságio sobre o capital principal na fase judicial contenciosa, esvazia-se o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do procedimento especial de superendividamento. Ressalte-se que a extinção terminativa em bloco por inépcia e incompatibilidade estrutural do plano compulsório quinquenal absorve e prejudica a aplicação de sanções intermediárias de contumácia (art. 104-A, § 2º, do CDC) em face dos credores ausentes (Caixa Econômica Federal e Jeitto). Isso ocorre porque a carência de pressupostos válidos de desenvolvimento da fase judicial atinge a própria utilidade do rito em sua totalidade, tornando inócua a imposição de restrições procedimentais isoladas. Portanto, a inviabilidade material do plano não enseja, todavia, o julgamento de improcedência do pedido (que pressupõe o exame e denegação do direito material em si), mas sim a extinção terminativa do feito quanto aos credores remanescentes por inadequação do rito e ausência de pressupostos processuais (art. 485, inciso VI, do CPC). Nesse sentido orienta-se a firme jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI N.º 14.181/2021). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. PLANO DE PAGAMENTO COMPULSÓRIO. REQUISITOS DO ART. 104-A, § 4º, DO CDC. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DA TOTALIDADE DOS DÉBITOS E DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. PROPOSTA DE PAGAMENTO INVIÁVEL E INCOMPATÍVEL COM O PRAZO LEGAL DE 5 ANOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...) 2. O procedimento especial de tratamento do superendividamento, introduzido pela Lei n.º 14.181/2021, exige que o consumidor apresente plano de pagamento que contemple a integralidade das dívidas de consumo, a evolução dos juros e encargos, bem como a viabilidade de quitação no prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial. 3. A apresentação de plano de pagamento genérico, que reduz o saldo devedor sem fundamentação técnica e omite a totalidade dos débitos e sua evolução, descumpre os requisitos essenciais previstos no art. 104-A, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Embora o magistrado não deva atuar como "auditor da miséria", o Poder Judiciário deve zelar pela viabilidade econômica da proposta, uma vez que o rito especial não autoriza a imposição arbitrária de valores aos credores fora dos parâmetros legais. 5. Constatada a inépcia ou a inviabilidade manifesta do plano de pagamento inicial, a consequência jurídica adequada não é a improcedência dos pedidos, mas sim a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas para julgar extinto o processo sem resolução do mérito. (TJRR – AC 0849154-34.2025.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 13/07/2026, public.: 13/07/2026) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N.º 14.181/2021. MÉRITO. PLANO DE PAGAMENTO. REQUISITOS DO ART. 104-A, § 4º, DO CDC. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIABILIDADE ECONÔMICA E ADEQUAÇÃO AO PRAZO QUINQUENAL. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 4. Verificada a inaptidão do plano de pagamento aos parâmetros legais, a consequência jurídica não é a improcedência do pedido (análise de mérito), mas a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil." (TJRR, AC 0851056-22.2025.8.23.0010, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, j. 15/05/2026). Sendo assim, reconhecida a absoluta inviabilidade processual e econômica para a instauração do plano judicial compulsório frente à dimensão do passivo em confronto com o prazo legal estrito de 60 meses, a extinção do feito sem resolução de mérito em face dos credores remanescentes é medida que se impõe. III — DISPOSITIVO Diante do exposto:, por sentença, o acordo parcial formalizado entre o autor I. HOMOLOGO IPERRY e o requerido GUIMARÃES GOMES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS perante o CEJUSC CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (FIDC NPL II) (mov. 163.1), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO O exclusivamente em relação a tal credor, PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Determino ao FIDC NPL II que expeça e encaminhe à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, novo boleto para quitação das obrigações à vista transacionadas, desprovido de quaisquer juros, multas ou encargos moratórios decorrentes do atraso operacional originário. em face II. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO dos requeridos BANCO DO BRASIL S.A. BANCO DAYCOVAL S.A. BANCO e SANTANDER S/A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL JEITTO INSTITUIÇÃO DE, com arrimo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, PAGAMENTO LTDA em virtude da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do procedimento especial face à inviabilidade material intrínseca do plano de repactuação no prazo legal. Em razão da extinção sem resolução do mérito, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais residuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º e § 6º, do Código de Processo Civil. A verba honorária deverá ser rateada equitativamente entre os patronos dos requeridos contestantes. Resta, entretanto, suspensa a exigibilidade de tais obrigações sucumbenciais, inclusive honorários, em face da gratuidade da justiça outrora concedida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de praxe. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0819476-71.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$1.334.545,19 Autor(s) IPERRY GUIMARAES GOMES Rua Nascer do Sol, 58 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR Réu(s) BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 - Telefone: (11) 3138-0500 BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 BANCO SANTANDER S/A Rua Amador Bueno, 474 - Santo Amaro - BOA VISTA/RR CAIXA ECONOMICA FEDERAL Rua José Magalhães, 321 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-360 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Rua Doutor Eduardo de Souza Aranha, 153 4º andar - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-120 JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA Rua Frei Caneca, 1355 - Consolação - SAO PAULO/SP - CEP: 01.307-003 - E-mail: [email protected] - Telefone: 3284-0203 SENTENÇA I — RELATÓRIO Tratam os autos de, Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento proposta por em face de IPERRY GUIMARÃES GOMES BANCO DO BRASIL S.A. BANCO DAYCOVAL S.A. BANCO SANTANDER S/A CAIXA ECONÔMICA e FEDERAL JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (FIDC NPL II). O autor, servidor público estadual, aduz encontrar-se em situação de superendividamento decorrente de múltiplos contratos de crédito consignado e empréstimos pessoais, cujo passivo global atinge o montante de R$ 1.334.545,19. Afirma possuir remuneração mensal bruta de R$ 16.975,87 que, deduzidos os encargos obrigatórios (IPER PP e IRRF), resulta em uma renda líquida de R$ 13.210,49. Sustenta que os descontos mensais efetuados pelas requeridas somam R$ 13.299,40, comprometendo mais de 100% de seus rendimentos líquidos e suprimindo sua subsistência básica. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, tutela de urgência para limitar os descontos a 30% de seus proventos e, no mérito, a homologação de plano de pagamento compulsório no prazo de 5 (cinco) anos. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido após emenda à inicial. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestações: O arguiu preliminar de inépcia e, no mérito, formulou propostas FIDC NPL II pontuais de liquidação. A arguiu impugnação ao JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA valor da causa e inépcia da inicial, defendendo no mérito a licitude do débito de R$ 348,00 e a ausência de boa-fé. A arguiu incompetência da Justiça Estadual, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL inaplicabilidade da repactuação aos consignados e incidência do Tema 1.085 do STJ. O suscitou ausência de interesse de agir e inépcia, BANCO DAYCOVAL S.A. defendendo a regularidade dos descontos correspondentes a 0,8% do salário líquido. O e o igualmente BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A apresentaram defesas rechaçando o pleito autoral e arguindo a impossibilidade de mitigação das cláusulas livremente pactuadas. Remetidos os autos ao CEJUSC, realizou-se audiência de conciliação (mov. 163), na qual obteve-se composição amigável exclusivamente com o credor FIDC NPL II, aceitando o autor as propostas de pagamento à vista para quitação integral dos débitos das carteiras RecargaPay e SuperSim. Não houve acordo com as demais instituições presentes, registrando-se a ausência injustificada da Caixa Econômica Federal e da Jeitto Instituição de Pagamento Ltda. O autor manifestou-se posteriormente requerendo a expedição de novo boleto por falha operacional do credor acordante (mov. 164). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado e Homologação de Acordo Parcial O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental coligida mostra-se suficiente para o deslinde da demanda. De início, impõe-se a homologação judicial da transação celebrada perante o CEJUSC entre o autor e o requerido FIDC NPL II (mov. 163). Presentes os requisitos de validade do negócio jurídico e a capacidade das partes, a homologação é medida de rigor, extinguindo-se o feito com resolução do mérito de forma exclusiva em relação a este credor, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Outrossim, diante da falha operacional noticiada no mov. 164, determina-se ao referido credor a emissão de nova guia de pagamento para adimplemento da obrigação à vista assumida, sem a incidência de encargos moratórios, multas ou juros decorrentes do atraso operacional exógeno. 2.2. Das Preliminares Descortina-se que a requerida Caixa Econômica Federal, na condição de empresa pública federal, figura no polo passivo em litisconsórcio com diversas instituições financeiras privadas. Tratando-se de demanda fundada na Lei do Superendividamento, que institui procedimento de natureza eminentemente concursal para o tratamento global do passivo, fixa-se a competência da Justiça Estadual, operando-se legítima exceção à regra geral do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Iclusivem esse é o entendimento consolidado pela ratio do decidendi Tema 859 do STF. Rejeito, assim, a preliminar de incompetência. Igualmente, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir suscitatas pelas demais rés, porquanto a peça vestibular atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e a controvérsia sobre a adequação dos limites e o eventual superendividamento confunde-se com o próprio mérito da demanda. No tocante à impugnação ao valor da causa, esta não merece acolhida. No procedimento de repactuação por superendividamento (art. 104-A,, do CDC), vigora o caput princípio da universalidade e da globalidade, de modo que o proveito econômico pretendido equivale à totalidade do passivo submetido à renegociação, o qual foi corretamente mensurado na exordial. Mantenho o valor da causa em R$ 1.334.545,19. Afasto, outrossim, as impugnações ao benefício da gratuidade da justiça. Embora o autor perceba remuneração bruta expressiva, restou cabalmente demonstrado que o acúmulo de descontos e o recolhimento das custas iniciais comprometeriam de forma severa a subsistência de seu núcleo familiar. Mantenho a benesse concedida (art. 98 do CPC). 2.3. Do Mérito – Inviabilidade Material do Plano Judicial Compulsório No mérito, o cerne da controvérsia remanescente consiste em aferir a viabilidade da instauração do plano judicial compulsório de repactuação de dívidas instituído pela Lei nº 14.181/2021 (arts. 104-A e 104-B do CDC). Cumpre traçar a necessária distinção entre os critérios de configuração do superendividamento e os parâmetros legais impositivos para a viabilidade do rito processual especial. Ainda que se constate, em tese, a asfixia financeira do consumidor — cujos descontos superam os seus rendimentos líquidos —, a admissibilidade do plano compulsório depende de sua adequação matemática aos ditames do art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. O referido diploma legal impõe, de forma cogente, que o plano judicial preserve, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais, e estabelece o prazo máximo improrrogável de 5 (cinco) anos (60 meses) para a liquidação total do passivo. Consequentemente, a viabilidade do rito deve ser atestada aferindo-se se a divisão do saldo devedor pelo número máximo de prestações legais resulta em parcela que possa ser suportada pelo devedor, resguardado o seu mínimo existencial (art. 54-A, § 1º, do CDC). No caso dos autos, a dívida total consolidada declarada atinge a expressiva monta de R$ 1.334.545,19. Ainda que abatido o pequeno valor transacionado com o FIDC NPL II, o passivo remanescente gravita em torno de R$ 1.332.510,11. A simples operação aritmética revela uma incompatibilidade estrutural intransponível: a divisão da dívida (R$ 1.332.510,11) pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses resulta em uma prestação mensal aproximada de R$ 22.208,50. Outrossim, a renda líquida real do autor perfaz R$ 13.210,49. Destarte, a parcela mínima exigida por lei para quitar exclusivamente o valor principal do débito no quinquênio legal suplanta de maneira absoluta a integralidade da própria renda líquida do demandante. Revela-se matematicamente impossível fixar uma margem de pagamento (estimada pela própria parte em R$ 3.963,14) que atenda concomitantemente à quitação do passivo em 5 (cinco) anos e à preservação do mínimo existencial familiar. Essa inaptidão matemática consubstancia prejudicial intransponível de procedibilidade. Quando o plano se mostra manifestamente incompatível com o prazo quinquenal de quitação ou demandaria a imposição de vedado deságio sobre o capital principal na fase judicial contenciosa, esvazia-se o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do procedimento especial de superendividamento. Ressalte-se que a extinção terminativa em bloco por inépcia e incompatibilidade estrutural do plano compulsório quinquenal absorve e prejudica a aplicação de sanções intermediárias de contumácia (art. 104-A, § 2º, do CDC) em face dos credores ausentes (Caixa Econômica Federal e Jeitto). Isso ocorre porque a carência de pressupostos válidos de desenvolvimento da fase judicial atinge a própria utilidade do rito em sua totalidade, tornando inócua a imposição de restrições procedimentais isoladas. Portanto, a inviabilidade material do plano não enseja, todavia, o julgamento de improcedência do pedido (que pressupõe o exame e denegação do direito material em si), mas sim a extinção terminativa do feito quanto aos credores remanescentes por inadequação do rito e ausência de pressupostos processuais (art. 485, inciso VI, do CPC). Nesse sentido orienta-se a firme jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI N.º 14.181/2021). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. PLANO DE PAGAMENTO COMPULSÓRIO. REQUISITOS DO ART. 104-A, § 4º, DO CDC. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DA TOTALIDADE DOS DÉBITOS E DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. PROPOSTA DE PAGAMENTO INVIÁVEL E INCOMPATÍVEL COM O PRAZO LEGAL DE 5 ANOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...) 2. O procedimento especial de tratamento do superendividamento, introduzido pela Lei n.º 14.181/2021, exige que o consumidor apresente plano de pagamento que contemple a integralidade das dívidas de consumo, a evolução dos juros e encargos, bem como a viabilidade de quitação no prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial. 3. A apresentação de plano de pagamento genérico, que reduz o saldo devedor sem fundamentação técnica e omite a totalidade dos débitos e sua evolução, descumpre os requisitos essenciais previstos no art. 104-A, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Embora o magistrado não deva atuar como "auditor da miséria", o Poder Judiciário deve zelar pela viabilidade econômica da proposta, uma vez que o rito especial não autoriza a imposição arbitrária de valores aos credores fora dos parâmetros legais. 5. Constatada a inépcia ou a inviabilidade manifesta do plano de pagamento inicial, a consequência jurídica adequada não é a improcedência dos pedidos, mas sim a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas para julgar extinto o processo sem resolução do mérito. (TJRR – AC 0849154-34.2025.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 13/07/2026, public.: 13/07/2026) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N.º 14.181/2021. MÉRITO. PLANO DE PAGAMENTO. REQUISITOS DO ART. 104-A, § 4º, DO CDC. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIABILIDADE ECONÔMICA E ADEQUAÇÃO AO PRAZO QUINQUENAL. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 4. Verificada a inaptidão do plano de pagamento aos parâmetros legais, a consequência jurídica não é a improcedência do pedido (análise de mérito), mas a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil." (TJRR, AC 0851056-22.2025.8.23.0010, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, j. 15/05/2026). Sendo assim, reconhecida a absoluta inviabilidade processual e econômica para a instauração do plano judicial compulsório frente à dimensão do passivo em confronto com o prazo legal estrito de 60 meses, a extinção do feito sem resolução de mérito em face dos credores remanescentes é medida que se impõe. III — DISPOSITIVO Diante do exposto:, por sentença, o acordo parcial formalizado entre o autor I. HOMOLOGO IPERRY e o requerido GUIMARÃES GOMES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS perante o CEJUSC CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (FIDC NPL II) (mov. 163.1), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO O exclusivamente em relação a tal credor, PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Determino ao FIDC NPL II que expeça e encaminhe à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, novo boleto para quitação das obrigações à vista transacionadas, desprovido de quaisquer juros, multas ou encargos moratórios decorrentes do atraso operacional originário. em face II. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO dos requeridos BANCO DO BRASIL S.A. BANCO DAYCOVAL S.A. BANCO e SANTANDER S/A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL JEITTO INSTITUIÇÃO DE, com arrimo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, PAGAMENTO LTDA em virtude da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do procedimento especial face à inviabilidade material intrínseca do plano de repactuação no prazo legal. Em razão da extinção sem resolução do mérito, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais residuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º e § 6º, do Código de Processo Civil. A verba honorária deverá ser rateada equitativamente entre os patronos dos requeridos contestantes. Resta, entretanto, suspensa a exigibilidade de tais obrigações sucumbenciais, inclusive honorários, em face da gratuidade da justiça outrora concedida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de praxe. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0819476-71.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$1.334.545,19 Autor(s) IPERRY GUIMARAES GOMES Rua Nascer do Sol, 58 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR Réu(s) BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 - Telefone: (11) 3138-0500 BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 BANCO SANTANDER S/A Rua Amador Bueno, 474 - Santo Amaro - BOA VISTA/RR CAIXA ECONOMICA FEDERAL Rua José Magalhães, 321 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-360 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Rua Doutor Eduardo de Souza Aranha, 153 4º andar - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-120 JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA Rua Frei Caneca, 1355 - Consolação - SAO PAULO/SP - CEP: 01.307-003 - E-mail: [email protected] - Telefone: 3284-0203 SENTENÇA I — RELATÓRIO Tratam os autos de, Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento proposta por em face de IPERRY GUIMARÃES GOMES BANCO DO BRASIL S.A. BANCO DAYCOVAL S.A. BANCO SANTANDER S/A CAIXA ECONÔMICA e FEDERAL JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (FIDC NPL II). O autor, servidor público estadual, aduz encontrar-se em situação de superendividamento decorrente de múltiplos contratos de crédito consignado e empréstimos pessoais, cujo passivo global atinge o montante de R$ 1.334.545,19. Afirma possuir remuneração mensal bruta de R$ 16.975,87 que, deduzidos os encargos obrigatórios (IPER PP e IRRF), resulta em uma renda líquida de R$ 13.210,49. Sustenta que os descontos mensais efetuados pelas requeridas somam R$ 13.299,40, comprometendo mais de 100% de seus rendimentos líquidos e suprimindo sua subsistência básica. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, tutela de urgência para limitar os descontos a 30% de seus proventos e, no mérito, a homologação de plano de pagamento compulsório no prazo de 5 (cinco) anos. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido após emenda à inicial. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestações: O arguiu preliminar de inépcia e, no mérito, formulou propostas FIDC NPL II pontuais de liquidação. A arguiu impugnação ao JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA valor da causa e inépcia da inicial, defendendo no mérito a licitude do débito de R$ 348,00 e a ausência de boa-fé. A arguiu incompetência da Justiça Estadual, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL inaplicabilidade da repactuação aos consignados e incidência do Tema 1.085 do STJ. O suscitou ausência de interesse de agir e inépcia, BANCO DAYCOVAL S.A. defendendo a regularidade dos descontos correspondentes a 0,8% do salário líquido. O e o igualmente BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A apresentaram defesas rechaçando o pleito autoral e arguindo a impossibilidade de mitigação das cláusulas livremente pactuadas. Remetidos os autos ao CEJUSC, realizou-se audiência de conciliação (mov. 163), na qual obteve-se composição amigável exclusivamente com o credor FIDC NPL II, aceitando o autor as propostas de pagamento à vista para quitação integral dos débitos das carteiras RecargaPay e SuperSim. Não houve acordo com as demais instituições presentes, registrando-se a ausência injustificada da Caixa Econômica Federal e da Jeitto Instituição de Pagamento Ltda. O autor manifestou-se posteriormente requerendo a expedição de novo boleto por falha operacional do credor acordante (mov. 164). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado e Homologação de Acordo Parcial O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental coligida mostra-se suficiente para o deslinde da demanda. De início, impõe-se a homologação judicial da transação celebrada perante o CEJUSC entre o autor e o requerido FIDC NPL II (mov. 163). Presentes os requisitos de validade do negócio jurídico e a capacidade das partes, a homologação é medida de rigor, extinguindo-se o feito com resolução do mérito de forma exclusiva em relação a este credor, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Outrossim, diante da falha operacional noticiada no mov. 164, determina-se ao referido credor a emissão de nova guia de pagamento para adimplemento da obrigação à vista assumida, sem a incidência de encargos moratórios, multas ou juros decorrentes do atraso operacional exógeno. 2.2. Das Preliminares Descortina-se que a requerida Caixa Econômica Federal, na condição de empresa pública federal, figura no polo passivo em litisconsórcio com diversas instituições financeiras privadas. Tratando-se de demanda fundada na Lei do Superendividamento, que institui procedimento de natureza eminentemente concursal para o tratamento global do passivo, fixa-se a competência da Justiça Estadual, operando-se legítima exceção à regra geral do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Iclusivem esse é o entendimento consolidado pela ratio do decidendi Tema 859 do STF. Rejeito, assim, a preliminar de incompetência. Igualmente, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir suscitatas pelas demais rés, porquanto a peça vestibular atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e a controvérsia sobre a adequação dos limites e o eventual superendividamento confunde-se com o próprio mérito da demanda. No tocante à impugnação ao valor da causa, esta não merece acolhida. No procedimento de repactuação por superendividamento (art. 104-A,, do CDC), vigora o caput princípio da universalidade e da globalidade, de modo que o proveito econômico pretendido equivale à totalidade do passivo submetido à renegociação, o qual foi corretamente mensurado na exordial. Mantenho o valor da causa em R$ 1.334.545,19. Afasto, outrossim, as impugnações ao benefício da gratuidade da justiça. Embora o autor perceba remuneração bruta expressiva, restou cabalmente demonstrado que o acúmulo de descontos e o recolhimento das custas iniciais comprometeriam de forma severa a subsistência de seu núcleo familiar. Mantenho a benesse concedida (art. 98 do CPC). 2.3. Do Mérito – Inviabilidade Material do Plano Judicial Compulsório No mérito, o cerne da controvérsia remanescente consiste em aferir a viabilidade da instauração do plano judicial compulsório de repactuação de dívidas instituído pela Lei nº 14.181/2021 (arts. 104-A e 104-B do CDC). Cumpre traçar a necessária distinção entre os critérios de configuração do superendividamento e os parâmetros legais impositivos para a viabilidade do rito processual especial. Ainda que se constate, em tese, a asfixia financeira do consumidor — cujos descontos superam os seus rendimentos líquidos —, a admissibilidade do plano compulsório depende de sua adequação matemática aos ditames do art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. O referido diploma legal impõe, de forma cogente, que o plano judicial preserve, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais, e estabelece o prazo máximo improrrogável de 5 (cinco) anos (60 meses) para a liquidação total do passivo. Consequentemente, a viabilidade do rito deve ser atestada aferindo-se se a divisão do saldo devedor pelo número máximo de prestações legais resulta em parcela que possa ser suportada pelo devedor, resguardado o seu mínimo existencial (art. 54-A, § 1º, do CDC). No caso dos autos, a dívida total consolidada declarada atinge a expressiva monta de R$ 1.334.545,19. Ainda que abatido o pequeno valor transacionado com o FIDC NPL II, o passivo remanescente gravita em torno de R$ 1.332.510,11. A simples operação aritmética revela uma incompatibilidade estrutural intransponível: a divisão da dívida (R$ 1.332.510,11) pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses resulta em uma prestação mensal aproximada de R$ 22.208,50. Outrossim, a renda líquida real do autor perfaz R$ 13.210,49. Destarte, a parcela mínima exigida por lei para quitar exclusivamente o valor principal do débito no quinquênio legal suplanta de maneira absoluta a integralidade da própria renda líquida do demandante. Revela-se matematicamente impossível fixar uma margem de pagamento (estimada pela própria parte em R$ 3.963,14) que atenda concomitantemente à quitação do passivo em 5 (cinco) anos e à preservação do mínimo existencial familiar. Essa inaptidão matemática consubstancia prejudicial intransponível de procedibilidade. Quando o plano se mostra manifestamente incompatível com o prazo quinquenal de quitação ou demandaria a imposição de vedado deságio sobre o capital principal na fase judicial contenciosa, esvazia-se o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do procedimento especial de superendividamento. Ressalte-se que a extinção terminativa em bloco por inépcia e incompatibilidade estrutural do plano compulsório quinquenal absorve e prejudica a aplicação de sanções intermediárias de contumácia (art. 104-A, § 2º, do CDC) em face dos credores ausentes (Caixa Econômica Federal e Jeitto). Isso ocorre porque a carência de pressupostos válidos de desenvolvimento da fase judicial atinge a própria utilidade do rito em sua totalidade, tornando inócua a imposição de restrições procedimentais isoladas. Portanto, a inviabilidade material do plano não enseja, todavia, o julgamento de improcedência do pedido (que pressupõe o exame e denegação do direito material em si), mas sim a extinção terminativa do feito quanto aos credores remanescentes por inadequação do rito e ausência de pressupostos processuais (art. 485, inciso VI, do CPC). Nesse sentido orienta-se a firme jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI N.º 14.181/2021). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. PLANO DE PAGAMENTO COMPULSÓRIO. REQUISITOS DO ART. 104-A, § 4º, DO CDC. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DA TOTALIDADE DOS DÉBITOS E DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. PROPOSTA DE PAGAMENTO INVIÁVEL E INCOMPATÍVEL COM O PRAZO LEGAL DE 5 ANOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...) 2. O procedimento especial de tratamento do superendividamento, introduzido pela Lei n.º 14.181/2021, exige que o consumidor apresente plano de pagamento que contemple a integralidade das dívidas de consumo, a evolução dos juros e encargos, bem como a viabilidade de quitação no prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial. 3. A apresentação de plano de pagamento genérico, que reduz o saldo devedor sem fundamentação técnica e omite a totalidade dos débitos e sua evolução, descumpre os requisitos essenciais previstos no art. 104-A, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Embora o magistrado não deva atuar como "auditor da miséria", o Poder Judiciário deve zelar pela viabilidade econômica da proposta, uma vez que o rito especial não autoriza a imposição arbitrária de valores aos credores fora dos parâmetros legais. 5. Constatada a inépcia ou a inviabilidade manifesta do plano de pagamento inicial, a consequência jurídica adequada não é a improcedência dos pedidos, mas sim a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas para julgar extinto o processo sem resolução do mérito. (TJRR – AC 0849154-34.2025.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 13/07/2026, public.: 13/07/2026) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N.º 14.181/2021. MÉRITO. PLANO DE PAGAMENTO. REQUISITOS DO ART. 104-A, § 4º, DO CDC. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIABILIDADE ECONÔMICA E ADEQUAÇÃO AO PRAZO QUINQUENAL. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 4. Verificada a inaptidão do plano de pagamento aos parâmetros legais, a consequência jurídica não é a improcedência do pedido (análise de mérito), mas a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil." (TJRR, AC 0851056-22.2025.8.23.0010, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, j. 15/05/2026). Sendo assim, reconhecida a absoluta inviabilidade processual e econômica para a instauração do plano judicial compulsório frente à dimensão do passivo em confronto com o prazo legal estrito de 60 meses, a extinção do feito sem resolução de mérito em face dos credores remanescentes é medida que se impõe. III — DISPOSITIVO Diante do exposto:, por sentença, o acordo parcial formalizado entre o autor I. HOMOLOGO IPERRY e o requerido GUIMARÃES GOMES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS perante o CEJUSC CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (FIDC NPL II) (mov. 163.1), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO O exclusivamente em relação a tal credor, PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Determino ao FIDC NPL II que expeça e encaminhe à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, novo boleto para quitação das obrigações à vista transacionadas, desprovido de quaisquer juros, multas ou encargos moratórios decorrentes do atraso operacional originário. em face II. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO dos requeridos BANCO DO BRASIL S.A. BANCO DAYCOVAL S.A. BANCO e SANTANDER S/A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL JEITTO INSTITUIÇÃO DE, com arrimo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, PAGAMENTO LTDA em virtude da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do procedimento especial face à inviabilidade material intrínseca do plano de repactuação no prazo legal. Em razão da extinção sem resolução do mérito, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais residuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º e § 6º, do Código de Processo Civil. A verba honorária deverá ser rateada equitativamente entre os patronos dos requeridos contestantes. Resta, entretanto, suspensa a exigibilidade de tais obrigações sucumbenciais, inclusive honorários, em face da gratuidade da justiça outrora concedida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de praxe. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0819476-71.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$1.334.545,19 Autor(s) IPERRY GUIMARAES GOMES Rua Nascer do Sol, 58 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR Réu(s) BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 - Telefone: (11) 3138-0500 BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 BANCO SANTANDER S/A Rua Amador Bueno, 474 - Santo Amaro - BOA VISTA/RR CAIXA ECONOMICA FEDERAL Rua José Magalhães, 321 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-360 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Rua Doutor Eduardo de Souza Aranha, 153 4º andar - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-120 JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA Rua Frei Caneca, 1355 - Consolação - SAO PAULO/SP - CEP: 01.307-003 - E-mail: [email protected] - Telefone: 3284-0203 SENTENÇA I — RELATÓRIO Tratam os autos de, Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento proposta por em face de IPERRY GUIMARÃES GOMES BANCO DO BRASIL S.A. BANCO DAYCOVAL S.A. BANCO SANTANDER S/A CAIXA ECONÔMICA e FEDERAL JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (FIDC NPL II). O autor, servidor público estadual, aduz encontrar-se em situação de superendividamento decorrente de múltiplos contratos de crédito consignado e empréstimos pessoais, cujo passivo global atinge o montante de R$ 1.334.545,19. Afirma possuir remuneração mensal bruta de R$ 16.975,87 que, deduzidos os encargos obrigatórios (IPER PP e IRRF), resulta em uma renda líquida de R$ 13.210,49. Sustenta que os descontos mensais efetuados pelas requeridas somam R$ 13.299,40, comprometendo mais de 100% de seus rendimentos líquidos e suprimindo sua subsistência básica. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, tutela de urgência para limitar os descontos a 30% de seus proventos e, no mérito, a homologação de plano de pagamento compulsório no prazo de 5 (cinco) anos. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido após emenda à inicial. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestações: O arguiu preliminar de inépcia e, no mérito, formulou propostas FIDC NPL II pontuais de liquidação. A arguiu impugnação ao JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA valor da causa e inépcia da inicial, defendendo no mérito a licitude do débito de R$ 348,00 e a ausência de boa-fé. A arguiu incompetência da Justiça Estadual, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL inaplicabilidade da repactuação aos consignados e incidência do Tema 1.085 do STJ. O suscitou ausência de interesse de agir e inépcia, BANCO DAYCOVAL S.A. defendendo a regularidade dos descontos correspondentes a 0,8% do salário líquido. O e o igualmente BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A apresentaram defesas rechaçando o pleito autoral e arguindo a impossibilidade de mitigação das cláusulas livremente pactuadas. Remetidos os autos ao CEJUSC, realizou-se audiência de conciliação (mov. 163), na qual obteve-se composição amigável exclusivamente com o credor FIDC NPL II, aceitando o autor as propostas de pagamento à vista para quitação integral dos débitos das carteiras RecargaPay e SuperSim. Não houve acordo com as demais instituições presentes, registrando-se a ausência injustificada da Caixa Econômica Federal e da Jeitto Instituição de Pagamento Ltda. O autor manifestou-se posteriormente requerendo a expedição de novo boleto por falha operacional do credor acordante (mov. 164). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado e Homologação de Acordo Parcial O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental coligida mostra-se suficiente para o deslinde da demanda. De início, impõe-se a homologação judicial da transação celebrada perante o CEJUSC entre o autor e o requerido FIDC NPL II (mov. 163). Presentes os requisitos de validade do negócio jurídico e a capacidade das partes, a homologação é medida de rigor, extinguindo-se o feito com resolução do mérito de forma exclusiva em relação a este credor, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Outrossim, diante da falha operacional noticiada no mov. 164, determina-se ao referido credor a emissão de nova guia de pagamento para adimplemento da obrigação à vista assumida, sem a incidência de encargos moratórios, multas ou juros decorrentes do atraso operacional exógeno. 2.2. Das Preliminares Descortina-se que a requerida Caixa Econômica Federal, na condição de empresa pública federal, figura no polo passivo em litisconsórcio com diversas instituições financeiras privadas. Tratando-se de demanda fundada na Lei do Superendividamento, que institui procedimento de natureza eminentemente concursal para o tratamento global do passivo, fixa-se a competência da Justiça Estadual, operando-se legítima exceção à regra geral do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Iclusivem esse é o entendimento consolidado pela ratio do decidendi Tema 859 do STF. Rejeito, assim, a preliminar de incompetência. Igualmente, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir suscitatas pelas demais rés, porquanto a peça vestibular atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e a controvérsia sobre a adequação dos limites e o eventual superendividamento confunde-se com o próprio mérito da demanda. No tocante à impugnação ao valor da causa, esta não merece acolhida. No procedimento de repactuação por superendividamento (art. 104-A,, do CDC), vigora o caput princípio da universalidade e da globalidade, de modo que o proveito econômico pretendido equivale à totalidade do passivo submetido à renegociação, o qual foi corretamente mensurado na exordial. Mantenho o valor da causa em R$ 1.334.545,19. Afasto, outrossim, as impugnações ao benefício da gratuidade da justiça. Embora o autor perceba remuneração bruta expressiva, restou cabalmente demonstrado que o acúmulo de descontos e o recolhimento das custas iniciais comprometeriam de forma severa a subsistência de seu núcleo familiar. Mantenho a benesse concedida (art. 98 do CPC). 2.3. Do Mérito – Inviabilidade Material do Plano Judicial Compulsório No mérito, o cerne da controvérsia remanescente consiste em aferir a viabilidade da instauração do plano judicial compulsório de repactuação de dívidas instituído pela Lei nº 14.181/2021 (arts. 104-A e 104-B do CDC). Cumpre traçar a necessária distinção entre os critérios de configuração do superendividamento e os parâmetros legais impositivos para a viabilidade do rito processual especial. Ainda que se constate, em tese, a asfixia financeira do consumidor — cujos descontos superam os seus rendimentos líquidos —, a admissibilidade do plano compulsório depende de sua adequação matemática aos ditames do art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. O referido diploma legal impõe, de forma cogente, que o plano judicial preserve, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais, e estabelece o prazo máximo improrrogável de 5 (cinco) anos (60 meses) para a liquidação total do passivo. Consequentemente, a viabilidade do rito deve ser atestada aferindo-se se a divisão do saldo devedor pelo número máximo de prestações legais resulta em parcela que possa ser suportada pelo devedor, resguardado o seu mínimo existencial (art. 54-A, § 1º, do CDC). No caso dos autos, a dívida total consolidada declarada atinge a expressiva monta de R$ 1.334.545,19. Ainda que abatido o pequeno valor transacionado com o FIDC NPL II, o passivo remanescente gravita em torno de R$ 1.332.510,11. A simples operação aritmética revela uma incompatibilidade estrutural intransponível: a divisão da dívida (R$ 1.332.510,11) pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses resulta em uma prestação mensal aproximada de R$ 22.208,50. Outrossim, a renda líquida real do autor perfaz R$ 13.210,49. Destarte, a parcela mínima exigida por lei para quitar exclusivamente o valor principal do débito no quinquênio legal suplanta de maneira absoluta a integralidade da própria renda líquida do demandante. Revela-se matematicamente impossível fixar uma margem de pagamento (estimada pela própria parte em R$ 3.963,14) que atenda concomitantemente à quitação do passivo em 5 (cinco) anos e à preservação do mínimo existencial familiar. Essa inaptidão matemática consubstancia prejudicial intransponível de procedibilidade. Quando o plano se mostra manifestamente incompatível com o prazo quinquenal de quitação ou demandaria a imposição de vedado deságio sobre o capital principal na fase judicial contenciosa, esvazia-se o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do procedimento especial de superendividamento. Ressalte-se que a extinção terminativa em bloco por inépcia e incompatibilidade estrutural do plano compulsório quinquenal absorve e prejudica a aplicação de sanções intermediárias de contumácia (art. 104-A, § 2º, do CDC) em face dos credores ausentes (Caixa Econômica Federal e Jeitto). Isso ocorre porque a carência de pressupostos válidos de desenvolvimento da fase judicial atinge a própria utilidade do rito em sua totalidade, tornando inócua a imposição de restrições procedimentais isoladas. Portanto, a inviabilidade material do plano não enseja, todavia, o julgamento de improcedência do pedido (que pressupõe o exame e denegação do direito material em si), mas sim a extinção terminativa do feito quanto aos credores remanescentes por inadequação do rito e ausência de pressupostos processuais (art. 485, inciso VI, do CPC). Nesse sentido orienta-se a firme jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI N.º 14.181/2021). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. PLANO DE PAGAMENTO COMPULSÓRIO. REQUISITOS DO ART. 104-A, § 4º, DO CDC. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DA TOTALIDADE DOS DÉBITOS E DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. PROPOSTA DE PAGAMENTO INVIÁVEL E INCOMPATÍVEL COM O PRAZO LEGAL DE 5 ANOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...) 2. O procedimento especial de tratamento do superendividamento, introduzido pela Lei n.º 14.181/2021, exige que o consumidor apresente plano de pagamento que contemple a integralidade das dívidas de consumo, a evolução dos juros e encargos, bem como a viabilidade de quitação no prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial. 3. A apresentação de plano de pagamento genérico, que reduz o saldo devedor sem fundamentação técnica e omite a totalidade dos débitos e sua evolução, descumpre os requisitos essenciais previstos no art. 104-A, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Embora o magistrado não deva atuar como "auditor da miséria", o Poder Judiciário deve zelar pela viabilidade econômica da proposta, uma vez que o rito especial não autoriza a imposição arbitrária de valores aos credores fora dos parâmetros legais. 5. Constatada a inépcia ou a inviabilidade manifesta do plano de pagamento inicial, a consequência jurídica adequada não é a improcedência dos pedidos, mas sim a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas para julgar extinto o processo sem resolução do mérito. (TJRR – AC 0849154-34.2025.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 13/07/2026, public.: 13/07/2026) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N.º 14.181/2021. MÉRITO. PLANO DE PAGAMENTO. REQUISITOS DO ART. 104-A, § 4º, DO CDC. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIABILIDADE ECONÔMICA E ADEQUAÇÃO AO PRAZO QUINQUENAL. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 4. Verificada a inaptidão do plano de pagamento aos parâmetros legais, a consequência jurídica não é a improcedência do pedido (análise de mérito), mas a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil." (TJRR, AC 0851056-22.2025.8.23.0010, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, j. 15/05/2026). Sendo assim, reconhecida a absoluta inviabilidade processual e econômica para a instauração do plano judicial compulsório frente à dimensão do passivo em confronto com o prazo legal estrito de 60 meses, a extinção do feito sem resolução de mérito em face dos credores remanescentes é medida que se impõe. III — DISPOSITIVO Diante do exposto:, por sentença, o acordo parcial formalizado entre o autor I. HOMOLOGO IPERRY e o requerido GUIMARÃES GOMES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS perante o CEJUSC CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (FIDC NPL II) (mov. 163.1), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO O exclusivamente em relação a tal credor, PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Determino ao FIDC NPL II que expeça e encaminhe à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, novo boleto para quitação das obrigações à vista transacionadas, desprovido de quaisquer juros, multas ou encargos moratórios decorrentes do atraso operacional originário. em face II. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO dos requeridos BANCO DO BRASIL S.A. BANCO DAYCOVAL S.A. BANCO e SANTANDER S/A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL JEITTO INSTITUIÇÃO DE, com arrimo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, PAGAMENTO LTDA em virtude da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do procedimento especial face à inviabilidade material intrínseca do plano de repactuação no prazo legal. Em razão da extinção sem resolução do mérito, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais residuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º e § 6º, do Código de Processo Civil. A verba honorária deverá ser rateada equitativamente entre os patronos dos requeridos contestantes. Resta, entretanto, suspensa a exigibilidade de tais obrigações sucumbenciais, inclusive honorários, em face da gratuidade da justiça outrora concedida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de praxe. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0819476-71.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$1.334.545,19 Autor(s) IPERRY GUIMARAES GOMES Rua Nascer do Sol, 58 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR Réu(s) BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 - Telefone: (11) 3138-0500 BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 BANCO SANTANDER S/A Rua Amador Bueno, 474 - Santo Amaro - BOA VISTA/RR CAIXA ECONOMICA FEDERAL Rua José Magalhães, 321 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-360 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Rua Doutor Eduardo de Souza Aranha, 153 4º andar - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-120 JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA Rua Frei Caneca, 1355 - Consolação - SAO PAULO/SP - CEP: 01.307-003 - E-mail: [email protected] - Telefone: 3284-0203 SENTENÇA I — RELATÓRIO Tratam os autos de, Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento proposta por em face de IPERRY GUIMARÃES GOMES BANCO DO BRASIL S.A. BANCO DAYCOVAL S.A. BANCO SANTANDER S/A CAIXA ECONÔMICA e FEDERAL JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (FIDC NPL II). O autor, servidor público estadual, aduz encontrar-se em situação de superendividamento decorrente de múltiplos contratos de crédito consignado e empréstimos pessoais, cujo passivo global atinge o montante de R$ 1.334.545,19. Afirma possuir remuneração mensal bruta de R$ 16.975,87 que, deduzidos os encargos obrigatórios (IPER PP e IRRF), resulta em uma renda líquida de R$ 13.210,49. Sustenta que os descontos mensais efetuados pelas requeridas somam R$ 13.299,40, comprometendo mais de 100% de seus rendimentos líquidos e suprimindo sua subsistência básica. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, tutela de urgência para limitar os descontos a 30% de seus proventos e, no mérito, a homologação de plano de pagamento compulsório no prazo de 5 (cinco) anos. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido após emenda à inicial. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestações: O arguiu preliminar de inépcia e, no mérito, formulou propostas FIDC NPL II pontuais de liquidação. A arguiu impugnação ao JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA valor da causa e inépcia da inicial, defendendo no mérito a licitude do débito de R$ 348,00 e a ausência de boa-fé. A arguiu incompetência da Justiça Estadual, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL inaplicabilidade da repactuação aos consignados e incidência do Tema 1.085 do STJ. O suscitou ausência de interesse de agir e inépcia, BANCO DAYCOVAL S.A. defendendo a regularidade dos descontos correspondentes a 0,8% do salário líquido. O e o igualmente BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A apresentaram defesas rechaçando o pleito autoral e arguindo a impossibilidade de mitigação das cláusulas livremente pactuadas. Remetidos os autos ao CEJUSC, realizou-se audiência de conciliação (mov. 163), na qual obteve-se composição amigável exclusivamente com o credor FIDC NPL II, aceitando o autor as propostas de pagamento à vista para quitação integral dos débitos das carteiras RecargaPay e SuperSim. Não houve acordo com as demais instituições presentes, registrando-se a ausência injustificada da Caixa Econômica Federal e da Jeitto Instituição de Pagamento Ltda. O autor manifestou-se posteriormente requerendo a expedição de novo boleto por falha operacional do credor acordante (mov. 164). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado e Homologação de Acordo Parcial O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental coligida mostra-se suficiente para o deslinde da demanda. De início, impõe-se a homologação judicial da transação celebrada perante o CEJUSC entre o autor e o requerido FIDC NPL II (mov. 163). Presentes os requisitos de validade do negócio jurídico e a capacidade das partes, a homologação é medida de rigor, extinguindo-se o feito com resolução do mérito de forma exclusiva em relação a este credor, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Outrossim, diante da falha operacional noticiada no mov. 164, determina-se ao referido credor a emissão de nova guia de pagamento para adimplemento da obrigação à vista assumida, sem a incidência de encargos moratórios, multas ou juros decorrentes do atraso operacional exógeno. 2.2. Das Preliminares Descortina-se que a requerida Caixa Econômica Federal, na condição de empresa pública federal, figura no polo passivo em litisconsórcio com diversas instituições financeiras privadas. Tratando-se de demanda fundada na Lei do Superendividamento, que institui procedimento de natureza eminentemente concursal para o tratamento global do passivo, fixa-se a competência da Justiça Estadual, operando-se legítima exceção à regra geral do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Iclusivem esse é o entendimento consolidado pela ratio do decidendi Tema 859 do STF. Rejeito, assim, a preliminar de incompetência. Igualmente, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir suscitatas pelas demais rés, porquanto a peça vestibular atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e a controvérsia sobre a adequação dos limites e o eventual superendividamento confunde-se com o próprio mérito da demanda. No tocante à impugnação ao valor da causa, esta não merece acolhida. No procedimento de repactuação por superendividamento (art. 104-A,, do CDC), vigora o caput princípio da universalidade e da globalidade, de modo que o proveito econômico pretendido equivale à totalidade do passivo submetido à renegociação, o qual foi corretamente mensurado na exordial. Mantenho o valor da causa em R$ 1.334.545,19. Afasto, outrossim, as impugnações ao benefício da gratuidade da justiça. Embora o autor perceba remuneração bruta expressiva, restou cabalmente demonstrado que o acúmulo de descontos e o recolhimento das custas iniciais comprometeriam de forma severa a subsistência de seu núcleo familiar. Mantenho a benesse concedida (art. 98 do CPC). 2.3. Do Mérito – Inviabilidade Material do Plano Judicial Compulsório No mérito, o cerne da controvérsia remanescente consiste em aferir a viabilidade da instauração do plano judicial compulsório de repactuação de dívidas instituído pela Lei nº 14.181/2021 (arts. 104-A e 104-B do CDC). Cumpre traçar a necessária distinção entre os critérios de configuração do superendividamento e os parâmetros legais impositivos para a viabilidade do rito processual especial. Ainda que se constate, em tese, a asfixia financeira do consumidor — cujos descontos superam os seus rendimentos líquidos —, a admissibilidade do plano compulsório depende de sua adequação matemática aos ditames do art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. O referido diploma legal impõe, de forma cogente, que o plano judicial preserve, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais, e estabelece o prazo máximo improrrogável de 5 (cinco) anos (60 meses) para a liquidação total do passivo. Consequentemente, a viabilidade do rito deve ser atestada aferindo-se se a divisão do saldo devedor pelo número máximo de prestações legais resulta em parcela que possa ser suportada pelo devedor, resguardado o seu mínimo existencial (art. 54-A, § 1º, do CDC). No caso dos autos, a dívida total consolidada declarada atinge a expressiva monta de R$ 1.334.545,19. Ainda que abatido o pequeno valor transacionado com o FIDC NPL II, o passivo remanescente gravita em torno de R$ 1.332.510,11. A simples operação aritmética revela uma incompatibilidade estrutural intransponível: a divisão da dívida (R$ 1.332.510,11) pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses resulta em uma prestação mensal aproximada de R$ 22.208,50. Outrossim, a renda líquida real do autor perfaz R$ 13.210,49. Destarte, a parcela mínima exigida por lei para quitar exclusivamente o valor principal do débito no quinquênio legal suplanta de maneira absoluta a integralidade da própria renda líquida do demandante. Revela-se matematicamente impossível fixar uma margem de pagamento (estimada pela própria parte em R$ 3.963,14) que atenda concomitantemente à quitação do passivo em 5 (cinco) anos e à preservação do mínimo existencial familiar. Essa inaptidão matemática consubstancia prejudicial intransponível de procedibilidade. Quando o plano se mostra manifestamente incompatível com o prazo quinquenal de quitação ou demandaria a imposição de vedado deságio sobre o capital principal na fase judicial contenciosa, esvazia-se o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do procedimento especial de superendividamento. Ressalte-se que a extinção terminativa em bloco por inépcia e incompatibilidade estrutural do plano compulsório quinquenal absorve e prejudica a aplicação de sanções intermediárias de contumácia (art. 104-A, § 2º, do CDC) em face dos credores ausentes (Caixa Econômica Federal e Jeitto). Isso ocorre porque a carência de pressupostos válidos de desenvolvimento da fase judicial atinge a própria utilidade do rito em sua totalidade, tornando inócua a imposição de restrições procedimentais isoladas. Portanto, a inviabilidade material do plano não enseja, todavia, o julgamento de improcedência do pedido (que pressupõe o exame e denegação do direito material em si), mas sim a extinção terminativa do feito quanto aos credores remanescentes por inadequação do rito e ausência de pressupostos processuais (art. 485, inciso VI, do CPC). Nesse sentido orienta-se a firme jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI N.º 14.181/2021). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. PLANO DE PAGAMENTO COMPULSÓRIO. REQUISITOS DO ART. 104-A, § 4º, DO CDC. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DA TOTALIDADE DOS DÉBITOS E DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. PROPOSTA DE PAGAMENTO INVIÁVEL E INCOMPATÍVEL COM O PRAZO LEGAL DE 5 ANOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...) 2. O procedimento especial de tratamento do superendividamento, introduzido pela Lei n.º 14.181/2021, exige que o consumidor apresente plano de pagamento que contemple a integralidade das dívidas de consumo, a evolução dos juros e encargos, bem como a viabilidade de quitação no prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial. 3. A apresentação de plano de pagamento genérico, que reduz o saldo devedor sem fundamentação técnica e omite a totalidade dos débitos e sua evolução, descumpre os requisitos essenciais previstos no art. 104-A, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Embora o magistrado não deva atuar como "auditor da miséria", o Poder Judiciário deve zelar pela viabilidade econômica da proposta, uma vez que o rito especial não autoriza a imposição arbitrária de valores aos credores fora dos parâmetros legais. 5. Constatada a inépcia ou a inviabilidade manifesta do plano de pagamento inicial, a consequência jurídica adequada não é a improcedência dos pedidos, mas sim a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas para julgar extinto o processo sem resolução do mérito. (TJRR – AC 0849154-34.2025.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 13/07/2026, public.: 13/07/2026) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N.º 14.181/2021. MÉRITO. PLANO DE PAGAMENTO. REQUISITOS DO ART. 104-A, § 4º, DO CDC. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIABILIDADE ECONÔMICA E ADEQUAÇÃO AO PRAZO QUINQUENAL. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 4. Verificada a inaptidão do plano de pagamento aos parâmetros legais, a consequência jurídica não é a improcedência do pedido (análise de mérito), mas a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil." (TJRR, AC 0851056-22.2025.8.23.0010, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, j. 15/05/2026). Sendo assim, reconhecida a absoluta inviabilidade processual e econômica para a instauração do plano judicial compulsório frente à dimensão do passivo em confronto com o prazo legal estrito de 60 meses, a extinção do feito sem resolução de mérito em face dos credores remanescentes é medida que se impõe. III — DISPOSITIVO Diante do exposto:, por sentença, o acordo parcial formalizado entre o autor I. HOMOLOGO IPERRY e o requerido GUIMARÃES GOMES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS perante o CEJUSC CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (FIDC NPL II) (mov. 163.1), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO O exclusivamente em relação a tal credor, PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Determino ao FIDC NPL II que expeça e encaminhe à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, novo boleto para quitação das obrigações à vista transacionadas, desprovido de quaisquer juros, multas ou encargos moratórios decorrentes do atraso operacional originário. em face II. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO dos requeridos BANCO DO BRASIL S.A. BANCO DAYCOVAL S.A. BANCO e SANTANDER S/A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL JEITTO INSTITUIÇÃO DE, com arrimo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, PAGAMENTO LTDA em virtude da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do procedimento especial face à inviabilidade material intrínseca do plano de repactuação no prazo legal. Em razão da extinção sem resolução do mérito, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais residuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º e § 6º, do Código de Processo Civil. A verba honorária deverá ser rateada equitativamente entre os patronos dos requeridos contestantes. Resta, entretanto, suspensa a exigibilidade de tais obrigações sucumbenciais, inclusive honorários, em face da gratuidade da justiça outrora concedida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de praxe. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0819476-71.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$1.334.545,19 Autor(s) IPERRY GUIMARAES GOMES Rua Nascer do Sol, 58 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR Réu(s) BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 - Telefone: (11) 3138-0500 BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 BANCO SANTANDER S/A Rua Amador Bueno, 474 - Santo Amaro - BOA VISTA/RR CAIXA ECONOMICA FEDERAL Rua José Magalhães, 321 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-360 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Rua Doutor Eduardo de Souza Aranha, 153 4º andar - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-120 JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA Rua Frei Caneca, 1355 - Consolação - SAO PAULO/SP - CEP: 01.307-003 - E-mail: [email protected] - Telefone: 3284-0203 SENTENÇA I — RELATÓRIO Tratam os autos de, Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento proposta por em face de IPERRY GUIMARÃES GOMES BANCO DO BRASIL S.A. BANCO DAYCOVAL S.A. BANCO SANTANDER S/A CAIXA ECONÔMICA e FEDERAL JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (FIDC NPL II). O autor, servidor público estadual, aduz encontrar-se em situação de superendividamento decorrente de múltiplos contratos de crédito consignado e empréstimos pessoais, cujo passivo global atinge o montante de R$ 1.334.545,19. Afirma possuir remuneração mensal bruta de R$ 16.975,87 que, deduzidos os encargos obrigatórios (IPER PP e IRRF), resulta em uma renda líquida de R$ 13.210,49. Sustenta que os descontos mensais efetuados pelas requeridas somam R$ 13.299,40, comprometendo mais de 100% de seus rendimentos líquidos e suprimindo sua subsistência básica. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, tutela de urgência para limitar os descontos a 30% de seus proventos e, no mérito, a homologação de plano de pagamento compulsório no prazo de 5 (cinco) anos. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido após emenda à inicial. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestações: O arguiu preliminar de inépcia e, no mérito, formulou propostas FIDC NPL II pontuais de liquidação. A arguiu impugnação ao JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA valor da causa e inépcia da inicial, defendendo no mérito a licitude do débito de R$ 348,00 e a ausência de boa-fé. A arguiu incompetência da Justiça Estadual, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL inaplicabilidade da repactuação aos consignados e incidência do Tema 1.085 do STJ. O suscitou ausência de interesse de agir e inépcia, BANCO DAYCOVAL S.A. defendendo a regularidade dos descontos correspondentes a 0,8% do salário líquido. O e o igualmente BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A apresentaram defesas rechaçando o pleito autoral e arguindo a impossibilidade de mitigação das cláusulas livremente pactuadas. Remetidos os autos ao CEJUSC, realizou-se audiência de conciliação (mov. 163), na qual obteve-se composição amigável exclusivamente com o credor FIDC NPL II, aceitando o autor as propostas de pagamento à vista para quitação integral dos débitos das carteiras RecargaPay e SuperSim. Não houve acordo com as demais instituições presentes, registrando-se a ausência injustificada da Caixa Econômica Federal e da Jeitto Instituição de Pagamento Ltda. O autor manifestou-se posteriormente requerendo a expedição de novo boleto por falha operacional do credor acordante (mov. 164). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado e Homologação de Acordo Parcial O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental coligida mostra-se suficiente para o deslinde da demanda. De início, impõe-se a homologação judicial da transação celebrada perante o CEJUSC entre o autor e o requerido FIDC NPL II (mov. 163). Presentes os requisitos de validade do negócio jurídico e a capacidade das partes, a homologação é medida de rigor, extinguindo-se o feito com resolução do mérito de forma exclusiva em relação a este credor, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Outrossim, diante da falha operacional noticiada no mov. 164, determina-se ao referido credor a emissão de nova guia de pagamento para adimplemento da obrigação à vista assumida, sem a incidência de encargos moratórios, multas ou juros decorrentes do atraso operacional exógeno. 2.2. Das Preliminares Descortina-se que a requerida Caixa Econômica Federal, na condição de empresa pública federal, figura no polo passivo em litisconsórcio com diversas instituições financeiras privadas. Tratando-se de demanda fundada na Lei do Superendividamento, que institui procedimento de natureza eminentemente concursal para o tratamento global do passivo, fixa-se a competência da Justiça Estadual, operando-se legítima exceção à regra geral do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Iclusivem esse é o entendimento consolidado pela ratio do decidendi Tema 859 do STF. Rejeito, assim, a preliminar de incompetência. Igualmente, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir suscitatas pelas demais rés, porquanto a peça vestibular atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e a controvérsia sobre a adequação dos limites e o eventual superendividamento confunde-se com o próprio mérito da demanda. No tocante à impugnação ao valor da causa, esta não merece acolhida. No procedimento de repactuação por superendividamento (art. 104-A,, do CDC), vigora o caput princípio da universalidade e da globalidade, de modo que o proveito econômico pretendido equivale à totalidade do passivo submetido à renegociação, o qual foi corretamente mensurado na exordial. Mantenho o valor da causa em R$ 1.334.545,19. Afasto, outrossim, as impugnações ao benefício da gratuidade da justiça. Embora o autor perceba remuneração bruta expressiva, restou cabalmente demonstrado que o acúmulo de descontos e o recolhimento das custas iniciais comprometeriam de forma severa a subsistência de seu núcleo familiar. Mantenho a benesse concedida (art. 98 do CPC). 2.3. Do Mérito – Inviabilidade Material do Plano Judicial Compulsório No mérito, o cerne da controvérsia remanescente consiste em aferir a viabilidade da instauração do plano judicial compulsório de repactuação de dívidas instituído pela Lei nº 14.181/2021 (arts. 104-A e 104-B do CDC). Cumpre traçar a necessária distinção entre os critérios de configuração do superendividamento e os parâmetros legais impositivos para a viabilidade do rito processual especial. Ainda que se constate, em tese, a asfixia financeira do consumidor — cujos descontos superam os seus rendimentos líquidos —, a admissibilidade do plano compulsório depende de sua adequação matemática aos ditames do art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. O referido diploma legal impõe, de forma cogente, que o plano judicial preserve, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais, e estabelece o prazo máximo improrrogável de 5 (cinco) anos (60 meses) para a liquidação total do passivo. Consequentemente, a viabilidade do rito deve ser atestada aferindo-se se a divisão do saldo devedor pelo número máximo de prestações legais resulta em parcela que possa ser suportada pelo devedor, resguardado o seu mínimo existencial (art. 54-A, § 1º, do CDC). No caso dos autos, a dívida total consolidada declarada atinge a expressiva monta de R$ 1.334.545,19. Ainda que abatido o pequeno valor transacionado com o FIDC NPL II, o passivo remanescente gravita em torno de R$ 1.332.510,11. A simples operação aritmética revela uma incompatibilidade estrutural intransponível: a divisão da dívida (R$ 1.332.510,11) pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses resulta em uma prestação mensal aproximada de R$ 22.208,50. Outrossim, a renda líquida real do autor perfaz R$ 13.210,49. Destarte, a parcela mínima exigida por lei para quitar exclusivamente o valor principal do débito no quinquênio legal suplanta de maneira absoluta a integralidade da própria renda líquida do demandante. Revela-se matematicamente impossível fixar uma margem de pagamento (estimada pela própria parte em R$ 3.963,14) que atenda concomitantemente à quitação do passivo em 5 (cinco) anos e à preservação do mínimo existencial familiar. Essa inaptidão matemática consubstancia prejudicial intransponível de procedibilidade. Quando o plano se mostra manifestamente incompatível com o prazo quinquenal de quitação ou demandaria a imposição de vedado deságio sobre o capital principal na fase judicial contenciosa, esvazia-se o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do procedimento especial de superendividamento. Ressalte-se que a extinção terminativa em bloco por inépcia e incompatibilidade estrutural do plano compulsório quinquenal absorve e prejudica a aplicação de sanções intermediárias de contumácia (art. 104-A, § 2º, do CDC) em face dos credores ausentes (Caixa Econômica Federal e Jeitto). Isso ocorre porque a carência de pressupostos válidos de desenvolvimento da fase judicial atinge a própria utilidade do rito em sua totalidade, tornando inócua a imposição de restrições procedimentais isoladas. Portanto, a inviabilidade material do plano não enseja, todavia, o julgamento de improcedência do pedido (que pressupõe o exame e denegação do direito material em si), mas sim a extinção terminativa do feito quanto aos credores remanescentes por inadequação do rito e ausência de pressupostos processuais (art. 485, inciso VI, do CPC). Nesse sentido orienta-se a firme jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI N.º 14.181/2021). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. PLANO DE PAGAMENTO COMPULSÓRIO. REQUISITOS DO ART. 104-A, § 4º, DO CDC. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DA TOTALIDADE DOS DÉBITOS E DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. PROPOSTA DE PAGAMENTO INVIÁVEL E INCOMPATÍVEL COM O PRAZO LEGAL DE 5 ANOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...) 2. O procedimento especial de tratamento do superendividamento, introduzido pela Lei n.º 14.181/2021, exige que o consumidor apresente plano de pagamento que contemple a integralidade das dívidas de consumo, a evolução dos juros e encargos, bem como a viabilidade de quitação no prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial. 3. A apresentação de plano de pagamento genérico, que reduz o saldo devedor sem fundamentação técnica e omite a totalidade dos débitos e sua evolução, descumpre os requisitos essenciais previstos no art. 104-A, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Embora o magistrado não deva atuar como "auditor da miséria", o Poder Judiciário deve zelar pela viabilidade econômica da proposta, uma vez que o rito especial não autoriza a imposição arbitrária de valores aos credores fora dos parâmetros legais. 5. Constatada a inépcia ou a inviabilidade manifesta do plano de pagamento inicial, a consequência jurídica adequada não é a improcedência dos pedidos, mas sim a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas para julgar extinto o processo sem resolução do mérito. (TJRR – AC 0849154-34.2025.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 13/07/2026, public.: 13/07/2026) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N.º 14.181/2021. MÉRITO. PLANO DE PAGAMENTO. REQUISITOS DO ART. 104-A, § 4º, DO CDC. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIABILIDADE ECONÔMICA E ADEQUAÇÃO AO PRAZO QUINQUENAL. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 4. Verificada a inaptidão do plano de pagamento aos parâmetros legais, a consequência jurídica não é a improcedência do pedido (análise de mérito), mas a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil." (TJRR, AC 0851056-22.2025.8.23.0010, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, j. 15/05/2026). Sendo assim, reconhecida a absoluta inviabilidade processual e econômica para a instauração do plano judicial compulsório frente à dimensão do passivo em confronto com o prazo legal estrito de 60 meses, a extinção do feito sem resolução de mérito em face dos credores remanescentes é medida que se impõe. III — DISPOSITIVO Diante do exposto:, por sentença, o acordo parcial formalizado entre o autor I. HOMOLOGO IPERRY e o requerido GUIMARÃES GOMES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS perante o CEJUSC CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (FIDC NPL II) (mov. 163.1), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO O exclusivamente em relação a tal credor, PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Determino ao FIDC NPL II que expeça e encaminhe à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, novo boleto para quitação das obrigações à vista transacionadas, desprovido de quaisquer juros, multas ou encargos moratórios decorrentes do atraso operacional originário. em face II. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO dos requeridos BANCO DO BRASIL S.A. BANCO DAYCOVAL S.A. BANCO e SANTANDER S/A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL JEITTO INSTITUIÇÃO DE, com arrimo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, PAGAMENTO LTDA em virtude da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do procedimento especial face à inviabilidade material intrínseca do plano de repactuação no prazo legal. Em razão da extinção sem resolução do mérito, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais residuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º e § 6º, do Código de Processo Civil. A verba honorária deverá ser rateada equitativamente entre os patronos dos requeridos contestantes. Resta, entretanto, suspensa a exigibilidade de tais obrigações sucumbenciais, inclusive honorários, em face da gratuidade da justiça outrora concedida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de praxe. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador
Expedição de documento
14/07/2026, 22:08
Ausência de pressupostos processuais
14/07/2026, 19:30
Conclusão (para decisão)
01/07/2026, 08:00
Petição (Embargos Execução)
30/06/2026, 14:53
de Mediação (Juiz(a); realizada)
15/06/2026, 14:43
Petição (Contraminuta)
15/06/2026, 08:51
Petição (Contraminuta)
15/06/2026, 07:58
Petição (Contraminuta)
12/06/2026, 13:38
Documentos
Sentença
•16/07/2026, 00:00
Sentença
•16/07/2026, 00:00
16/07/2026, 00:00
16/07/2026, 00:00
16/07/2026, 00:00
16/07/2026, 00:00
16/07/2026, 00:00
16/07/2026, 00:00
16/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0819476-71.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$1.334.545,19 Autor(s) IPERRY GUIMARAES GOMES Rua Nascer do Sol, 58 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR Réu(s) BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 - Telefone: (11) 3138-0500 BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 BANCO SANTANDER S/A Rua Amador Bueno, 474 - Santo Amaro - BOA VISTA/RR CAIXA ECONOMICA FEDERAL Rua José Magalhães, 321 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-360 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Rua Doutor Eduardo de Souza Aranha, 153 4º andar - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-120 JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA Rua Frei Caneca, 1355 - Consolação - SAO PAULO/SP - CEP: 01.307-003 - E-mail: [email protected] - Telefone: 3284-0203 SENTENÇA I — RELATÓRIO Tratam os autos de, Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento proposta por em face de IPERRY GUIMARÃES GOMES BANCO DO BRASIL S.A. BANCO DAYCOVAL S.A. BANCO SANTANDER S/A CAIXA ECONÔMICA e FEDERAL JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (FIDC NPL II). O autor, servidor público estadual, aduz encontrar-se em situação de superendividamento decorrente de múltiplos contratos de crédito consignado e empréstimos pessoais, cujo passivo global atinge o montante de R$ 1.334.545,19. Afirma possuir remuneração mensal bruta de R$ 16.975,87 que, deduzidos os encargos obrigatórios (IPER PP e IRRF), resulta em uma renda líquida de R$ 13.210,49. Sustenta que os descontos mensais efetuados pelas requeridas somam R$ 13.299,40, comprometendo mais de 100% de seus rendimentos líquidos e suprimindo sua subsistência básica. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, tutela de urgência para limitar os descontos a 30% de seus proventos e, no mérito, a homologação de plano de pagamento compulsório no prazo de 5 (cinco) anos. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido após emenda à inicial. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestações: O arguiu preliminar de inépcia e, no mérito, formulou propostas FIDC NPL II pontuais de liquidação. A arguiu impugnação ao JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA valor da causa e inépcia da inicial, defendendo no mérito a licitude do débito de R$ 348,00 e a ausência de boa-fé. A arguiu incompetência da Justiça Estadual, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL inaplicabilidade da repactuação aos consignados e incidência do Tema 1.085 do STJ. O suscitou ausência de interesse de agir e inépcia, BANCO DAYCOVAL S.A. defendendo a regularidade dos descontos correspondentes a 0,8% do salário líquido. O e o igualmente BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A apresentaram defesas rechaçando o pleito autoral e arguindo a impossibilidade de mitigação das cláusulas livremente pactuadas. Remetidos os autos ao CEJUSC, realizou-se audiência de conciliação (mov. 163), na qual obteve-se composição amigável exclusivamente com o credor FIDC NPL II, aceitando o autor as propostas de pagamento à vista para quitação integral dos débitos das carteiras RecargaPay e SuperSim. Não houve acordo com as demais instituições presentes, registrando-se a ausência injustificada da Caixa Econômica Federal e da Jeitto Instituição de Pagamento Ltda. O autor manifestou-se posteriormente requerendo a expedição de novo boleto por falha operacional do credor acordante (mov. 164). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado e Homologação de Acordo Parcial O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental coligida mostra-se suficiente para o deslinde da demanda. De início, impõe-se a homologação judicial da transação celebrada perante o CEJUSC entre o autor e o requerido FIDC NPL II (mov. 163). Presentes os requisitos de validade do negócio jurídico e a capacidade das partes, a homologação é medida de rigor, extinguindo-se o feito com resolução do mérito de forma exclusiva em relação a este credor, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Outrossim, diante da falha operacional noticiada no mov. 164, determina-se ao referido credor a emissão de nova guia de pagamento para adimplemento da obrigação à vista assumida, sem a incidência de encargos moratórios, multas ou juros decorrentes do atraso operacional exógeno. 2.2. Das Preliminares Descortina-se que a requerida Caixa Econômica Federal, na condição de empresa pública federal, figura no polo passivo em litisconsórcio com diversas instituições financeiras privadas. Tratando-se de demanda fundada na Lei do Superendividamento, que institui procedimento de natureza eminentemente concursal para o tratamento global do passivo, fixa-se a competência da Justiça Estadual, operando-se legítima exceção à regra geral do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Iclusivem esse é o entendimento consolidado pela ratio do decidendi Tema 859 do STF. Rejeito, assim, a preliminar de incompetência. Igualmente, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir suscitatas pelas demais rés, porquanto a peça vestibular atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e a controvérsia sobre a adequação dos limites e o eventual superendividamento confunde-se com o próprio mérito da demanda. No tocante à impugnação ao valor da causa, esta não merece acolhida. No procedimento de repactuação por superendividamento (art. 104-A,, do CDC), vigora o caput princípio da universalidade e da globalidade, de modo que o proveito econômico pretendido equivale à totalidade do passivo submetido à renegociação, o qual foi corretamente mensurado na exordial. Mantenho o valor da causa em R$ 1.334.545,19. Afasto, outrossim, as impugnações ao benefício da gratuidade da justiça. Embora o autor perceba remuneração bruta expressiva, restou cabalmente demonstrado que o acúmulo de descontos e o recolhimento das custas iniciais comprometeriam de forma severa a subsistência de seu núcleo familiar. Mantenho a benesse concedida (art. 98 do CPC). 2.3. Do Mérito – Inviabilidade Material do Plano Judicial Compulsório No mérito, o cerne da controvérsia remanescente consiste em aferir a viabilidade da instauração do plano judicial compulsório de repactuação de dívidas instituído pela Lei nº 14.181/2021 (arts. 104-A e 104-B do CDC). Cumpre traçar a necessária distinção entre os critérios de configuração do superendividamento e os parâmetros legais impositivos para a viabilidade do rito processual especial. Ainda que se constate, em tese, a asfixia financeira do consumidor — cujos descontos superam os seus rendimentos líquidos —, a admissibilidade do plano compulsório depende de sua adequação matemática aos ditames do art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. O referido diploma legal impõe, de forma cogente, que o plano judicial preserve, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais, e estabelece o prazo máximo improrrogável de 5 (cinco) anos (60 meses) para a liquidação total do passivo. Consequentemente, a viabilidade do rito deve ser atestada aferindo-se se a divisão do saldo devedor pelo número máximo de prestações legais resulta em parcela que possa ser suportada pelo devedor, resguardado o seu mínimo existencial (art. 54-A, § 1º, do CDC). No caso dos autos, a dívida total consolidada declarada atinge a expressiva monta de R$ 1.334.545,19. Ainda que abatido o pequeno valor transacionado com o FIDC NPL II, o passivo remanescente gravita em torno de R$ 1.332.510,11. A simples operação aritmética revela uma incompatibilidade estrutural intransponível: a divisão da dívida (R$ 1.332.510,11) pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses resulta em uma prestação mensal aproximada de R$ 22.208,50. Outrossim, a renda líquida real do autor perfaz R$ 13.210,49. Destarte, a parcela mínima exigida por lei para quitar exclusivamente o valor principal do débito no quinquênio legal suplanta de maneira absoluta a integralidade da própria renda líquida do demandante. Revela-se matematicamente impossível fixar uma margem de pagamento (estimada pela própria parte em R$ 3.963,14) que atenda concomitantemente à quitação do passivo em 5 (cinco) anos e à preservação do mínimo existencial familiar. Essa inaptidão matemática consubstancia prejudicial intransponível de procedibilidade. Quando o plano se mostra manifestamente incompatível com o prazo quinquenal de quitação ou demandaria a imposição de vedado deságio sobre o capital principal na fase judicial contenciosa, esvazia-se o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do procedimento especial de superendividamento. Ressalte-se que a extinção terminativa em bloco por inépcia e incompatibilidade estrutural do plano compulsório quinquenal absorve e prejudica a aplicação de sanções intermediárias de contumácia (art. 104-A, § 2º, do CDC) em face dos credores ausentes (Caixa Econômica Federal e Jeitto). Isso ocorre porque a carência de pressupostos válidos de desenvolvimento da fase judicial atinge a própria utilidade do rito em sua totalidade, tornando inócua a imposição de restrições procedimentais isoladas. Portanto, a inviabilidade material do plano não enseja, todavia, o julgamento de improcedência do pedido (que pressupõe o exame e denegação do direito material em si), mas sim a extinção terminativa do feito quanto aos credores remanescentes por inadequação do rito e ausência de pressupostos processuais (art. 485, inciso VI, do CPC). Nesse sentido orienta-se a firme jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI N.º 14.181/2021). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. PLANO DE PAGAMENTO COMPULSÓRIO. REQUISITOS DO ART. 104-A, § 4º, DO CDC. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DA TOTALIDADE DOS DÉBITOS E DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. PROPOSTA DE PAGAMENTO INVIÁVEL E INCOMPATÍVEL COM O PRAZO LEGAL DE 5 ANOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...) 2. O procedimento especial de tratamento do superendividamento, introduzido pela Lei n.º 14.181/2021, exige que o consumidor apresente plano de pagamento que contemple a integralidade das dívidas de consumo, a evolução dos juros e encargos, bem como a viabilidade de quitação no prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial. 3. A apresentação de plano de pagamento genérico, que reduz o saldo devedor sem fundamentação técnica e omite a totalidade dos débitos e sua evolução, descumpre os requisitos essenciais previstos no art. 104-A, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Embora o magistrado não deva atuar como "auditor da miséria", o Poder Judiciário deve zelar pela viabilidade econômica da proposta, uma vez que o rito especial não autoriza a imposição arbitrária de valores aos credores fora dos parâmetros legais. 5. Constatada a inépcia ou a inviabilidade manifesta do plano de pagamento inicial, a consequência jurídica adequada não é a improcedência dos pedidos, mas sim a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas para julgar extinto o processo sem resolução do mérito. (TJRR – AC 0849154-34.2025.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 13/07/2026, public.: 13/07/2026) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N.º 14.181/2021. MÉRITO. PLANO DE PAGAMENTO. REQUISITOS DO ART. 104-A, § 4º, DO CDC. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIABILIDADE ECONÔMICA E ADEQUAÇÃO AO PRAZO QUINQUENAL. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 4. Verificada a inaptidão do plano de pagamento aos parâmetros legais, a consequência jurídica não é a improcedência do pedido (análise de mérito), mas a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil." (TJRR, AC 0851056-22.2025.8.23.0010, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, j. 15/05/2026). Sendo assim, reconhecida a absoluta inviabilidade processual e econômica para a instauração do plano judicial compulsório frente à dimensão do passivo em confronto com o prazo legal estrito de 60 meses, a extinção do feito sem resolução de mérito em face dos credores remanescentes é medida que se impõe. III — DISPOSITIVO Diante do exposto:, por sentença, o acordo parcial formalizado entre o autor I. HOMOLOGO IPERRY e o requerido GUIMARÃES GOMES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS perante o CEJUSC CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (FIDC NPL II) (mov. 163.1), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO O exclusivamente em relação a tal credor, PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Determino ao FIDC NPL II que expeça e encaminhe à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, novo boleto para quitação das obrigações à vista transacionadas, desprovido de quaisquer juros, multas ou encargos moratórios decorrentes do atraso operacional originário. em face II. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO dos requeridos BANCO DO BRASIL S.A. BANCO DAYCOVAL S.A. BANCO e SANTANDER S/A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL JEITTO INSTITUIÇÃO DE, com arrimo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, PAGAMENTO LTDA em virtude da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do procedimento especial face à inviabilidade material intrínseca do plano de repactuação no prazo legal. Em razão da extinção sem resolução do mérito, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais residuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º e § 6º, do Código de Processo Civil. A verba honorária deverá ser rateada equitativamente entre os patronos dos requeridos contestantes. Resta, entretanto, suspensa a exigibilidade de tais obrigações sucumbenciais, inclusive honorários, em face da gratuidade da justiça outrora concedida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de praxe. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador
16/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0819476-71.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$1.334.545,19 Autor(s) IPERRY GUIMARAES GOMES Rua Nascer do Sol, 58 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR Réu(s) BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 - Telefone: (11) 3138-0500 BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 BANCO SANTANDER S/A Rua Amador Bueno, 474 - Santo Amaro - BOA VISTA/RR CAIXA ECONOMICA FEDERAL Rua José Magalhães, 321 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-360 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Rua Doutor Eduardo de Souza Aranha, 153 4º andar - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-120 JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA Rua Frei Caneca, 1355 - Consolação - SAO PAULO/SP - CEP: 01.307-003 - E-mail: [email protected] - Telefone: 3284-0203 SENTENÇA I — RELATÓRIO Tratam os autos de, Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento proposta por em face de IPERRY GUIMARÃES GOMES BANCO DO BRASIL S.A. BANCO DAYCOVAL S.A. BANCO SANTANDER S/A CAIXA ECONÔMICA e FEDERAL JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (FIDC NPL II). O autor, servidor público estadual, aduz encontrar-se em situação de superendividamento decorrente de múltiplos contratos de crédito consignado e empréstimos pessoais, cujo passivo global atinge o montante de R$ 1.334.545,19. Afirma possuir remuneração mensal bruta de R$ 16.975,87 que, deduzidos os encargos obrigatórios (IPER PP e IRRF), resulta em uma renda líquida de R$ 13.210,49. Sustenta que os descontos mensais efetuados pelas requeridas somam R$ 13.299,40, comprometendo mais de 100% de seus rendimentos líquidos e suprimindo sua subsistência básica. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, tutela de urgência para limitar os descontos a 30% de seus proventos e, no mérito, a homologação de plano de pagamento compulsório no prazo de 5 (cinco) anos. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido após emenda à inicial. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestações: O arguiu preliminar de inépcia e, no mérito, formulou propostas FIDC NPL II pontuais de liquidação. A arguiu impugnação ao JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA valor da causa e inépcia da inicial, defendendo no mérito a licitude do débito de R$ 348,00 e a ausência de boa-fé. A arguiu incompetência da Justiça Estadual, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL inaplicabilidade da repactuação aos consignados e incidência do Tema 1.085 do STJ. O suscitou ausência de interesse de agir e inépcia, BANCO DAYCOVAL S.A. defendendo a regularidade dos descontos correspondentes a 0,8% do salário líquido. O e o igualmente BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A apresentaram defesas rechaçando o pleito autoral e arguindo a impossibilidade de mitigação das cláusulas livremente pactuadas. Remetidos os autos ao CEJUSC, realizou-se audiência de conciliação (mov. 163), na qual obteve-se composição amigável exclusivamente com o credor FIDC NPL II, aceitando o autor as propostas de pagamento à vista para quitação integral dos débitos das carteiras RecargaPay e SuperSim. Não houve acordo com as demais instituições presentes, registrando-se a ausência injustificada da Caixa Econômica Federal e da Jeitto Instituição de Pagamento Ltda. O autor manifestou-se posteriormente requerendo a expedição de novo boleto por falha operacional do credor acordante (mov. 164). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado e Homologação de Acordo Parcial O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental coligida mostra-se suficiente para o deslinde da demanda. De início, impõe-se a homologação judicial da transação celebrada perante o CEJUSC entre o autor e o requerido FIDC NPL II (mov. 163). Presentes os requisitos de validade do negócio jurídico e a capacidade das partes, a homologação é medida de rigor, extinguindo-se o feito com resolução do mérito de forma exclusiva em relação a este credor, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Outrossim, diante da falha operacional noticiada no mov. 164, determina-se ao referido credor a emissão de nova guia de pagamento para adimplemento da obrigação à vista assumida, sem a incidência de encargos moratórios, multas ou juros decorrentes do atraso operacional exógeno. 2.2. Das Preliminares Descortina-se que a requerida Caixa Econômica Federal, na condição de empresa pública federal, figura no polo passivo em litisconsórcio com diversas instituições financeiras privadas. Tratando-se de demanda fundada na Lei do Superendividamento, que institui procedimento de natureza eminentemente concursal para o tratamento global do passivo, fixa-se a competência da Justiça Estadual, operando-se legítima exceção à regra geral do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Iclusivem esse é o entendimento consolidado pela ratio do decidendi Tema 859 do STF. Rejeito, assim, a preliminar de incompetência. Igualmente, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir suscitatas pelas demais rés, porquanto a peça vestibular atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e a controvérsia sobre a adequação dos limites e o eventual superendividamento confunde-se com o próprio mérito da demanda. No tocante à impugnação ao valor da causa, esta não merece acolhida. No procedimento de repactuação por superendividamento (art. 104-A,, do CDC), vigora o caput princípio da universalidade e da globalidade, de modo que o proveito econômico pretendido equivale à totalidade do passivo submetido à renegociação, o qual foi corretamente mensurado na exordial. Mantenho o valor da causa em R$ 1.334.545,19. Afasto, outrossim, as impugnações ao benefício da gratuidade da justiça. Embora o autor perceba remuneração bruta expressiva, restou cabalmente demonstrado que o acúmulo de descontos e o recolhimento das custas iniciais comprometeriam de forma severa a subsistência de seu núcleo familiar. Mantenho a benesse concedida (art. 98 do CPC). 2.3. Do Mérito – Inviabilidade Material do Plano Judicial Compulsório No mérito, o cerne da controvérsia remanescente consiste em aferir a viabilidade da instauração do plano judicial compulsório de repactuação de dívidas instituído pela Lei nº 14.181/2021 (arts. 104-A e 104-B do CDC). Cumpre traçar a necessária distinção entre os critérios de configuração do superendividamento e os parâmetros legais impositivos para a viabilidade do rito processual especial. Ainda que se constate, em tese, a asfixia financeira do consumidor — cujos descontos superam os seus rendimentos líquidos —, a admissibilidade do plano compulsório depende de sua adequação matemática aos ditames do art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. O referido diploma legal impõe, de forma cogente, que o plano judicial preserve, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais, e estabelece o prazo máximo improrrogável de 5 (cinco) anos (60 meses) para a liquidação total do passivo. Consequentemente, a viabilidade do rito deve ser atestada aferindo-se se a divisão do saldo devedor pelo número máximo de prestações legais resulta em parcela que possa ser suportada pelo devedor, resguardado o seu mínimo existencial (art. 54-A, § 1º, do CDC). No caso dos autos, a dívida total consolidada declarada atinge a expressiva monta de R$ 1.334.545,19. Ainda que abatido o pequeno valor transacionado com o FIDC NPL II, o passivo remanescente gravita em torno de R$ 1.332.510,11. A simples operação aritmética revela uma incompatibilidade estrutural intransponível: a divisão da dívida (R$ 1.332.510,11) pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses resulta em uma prestação mensal aproximada de R$ 22.208,50. Outrossim, a renda líquida real do autor perfaz R$ 13.210,49. Destarte, a parcela mínima exigida por lei para quitar exclusivamente o valor principal do débito no quinquênio legal suplanta de maneira absoluta a integralidade da própria renda líquida do demandante. Revela-se matematicamente impossível fixar uma margem de pagamento (estimada pela própria parte em R$ 3.963,14) que atenda concomitantemente à quitação do passivo em 5 (cinco) anos e à preservação do mínimo existencial familiar. Essa inaptidão matemática consubstancia prejudicial intransponível de procedibilidade. Quando o plano se mostra manifestamente incompatível com o prazo quinquenal de quitação ou demandaria a imposição de vedado deságio sobre o capital principal na fase judicial contenciosa, esvazia-se o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do procedimento especial de superendividamento. Ressalte-se que a extinção terminativa em bloco por inépcia e incompatibilidade estrutural do plano compulsório quinquenal absorve e prejudica a aplicação de sanções intermediárias de contumácia (art. 104-A, § 2º, do CDC) em face dos credores ausentes (Caixa Econômica Federal e Jeitto). Isso ocorre porque a carência de pressupostos válidos de desenvolvimento da fase judicial atinge a própria utilidade do rito em sua totalidade, tornando inócua a imposição de restrições procedimentais isoladas. Portanto, a inviabilidade material do plano não enseja, todavia, o julgamento de improcedência do pedido (que pressupõe o exame e denegação do direito material em si), mas sim a extinção terminativa do feito quanto aos credores remanescentes por inadequação do rito e ausência de pressupostos processuais (art. 485, inciso VI, do CPC). Nesse sentido orienta-se a firme jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI N.º 14.181/2021). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. PLANO DE PAGAMENTO COMPULSÓRIO. REQUISITOS DO ART. 104-A, § 4º, DO CDC. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DA TOTALIDADE DOS DÉBITOS E DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. PROPOSTA DE PAGAMENTO INVIÁVEL E INCOMPATÍVEL COM O PRAZO LEGAL DE 5 ANOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...) 2. O procedimento especial de tratamento do superendividamento, introduzido pela Lei n.º 14.181/2021, exige que o consumidor apresente plano de pagamento que contemple a integralidade das dívidas de consumo, a evolução dos juros e encargos, bem como a viabilidade de quitação no prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial. 3. A apresentação de plano de pagamento genérico, que reduz o saldo devedor sem fundamentação técnica e omite a totalidade dos débitos e sua evolução, descumpre os requisitos essenciais previstos no art. 104-A, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Embora o magistrado não deva atuar como "auditor da miséria", o Poder Judiciário deve zelar pela viabilidade econômica da proposta, uma vez que o rito especial não autoriza a imposição arbitrária de valores aos credores fora dos parâmetros legais. 5. Constatada a inépcia ou a inviabilidade manifesta do plano de pagamento inicial, a consequência jurídica adequada não é a improcedência dos pedidos, mas sim a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas para julgar extinto o processo sem resolução do mérito. (TJRR – AC 0849154-34.2025.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 13/07/2026, public.: 13/07/2026) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N.º 14.181/2021. MÉRITO. PLANO DE PAGAMENTO. REQUISITOS DO ART. 104-A, § 4º, DO CDC. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIABILIDADE ECONÔMICA E ADEQUAÇÃO AO PRAZO QUINQUENAL. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 4. Verificada a inaptidão do plano de pagamento aos parâmetros legais, a consequência jurídica não é a improcedência do pedido (análise de mérito), mas a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil." (TJRR, AC 0851056-22.2025.8.23.0010, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, j. 15/05/2026). Sendo assim, reconhecida a absoluta inviabilidade processual e econômica para a instauração do plano judicial compulsório frente à dimensão do passivo em confronto com o prazo legal estrito de 60 meses, a extinção do feito sem resolução de mérito em face dos credores remanescentes é medida que se impõe. III — DISPOSITIVO Diante do exposto:, por sentença, o acordo parcial formalizado entre o autor I. HOMOLOGO IPERRY e o requerido GUIMARÃES GOMES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS perante o CEJUSC CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (FIDC NPL II) (mov. 163.1), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO O exclusivamente em relação a tal credor, PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Determino ao FIDC NPL II que expeça e encaminhe à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, novo boleto para quitação das obrigações à vista transacionadas, desprovido de quaisquer juros, multas ou encargos moratórios decorrentes do atraso operacional originário. em face II. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO dos requeridos BANCO DO BRASIL S.A. BANCO DAYCOVAL S.A. BANCO e SANTANDER S/A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL JEITTO INSTITUIÇÃO DE, com arrimo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, PAGAMENTO LTDA em virtude da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do procedimento especial face à inviabilidade material intrínseca do plano de repactuação no prazo legal. Em razão da extinção sem resolução do mérito, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais residuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º e § 6º, do Código de Processo Civil. A verba honorária deverá ser rateada equitativamente entre os patronos dos requeridos contestantes. Resta, entretanto, suspensa a exigibilidade de tais obrigações sucumbenciais, inclusive honorários, em face da gratuidade da justiça outrora concedida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de praxe. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador
16/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0819476-71.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$1.334.545,19 Autor(s) IPERRY GUIMARAES GOMES Rua Nascer do Sol, 58 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR Réu(s) BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 - Telefone: (11) 3138-0500 BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 BANCO SANTANDER S/A Rua Amador Bueno, 474 - Santo Amaro - BOA VISTA/RR CAIXA ECONOMICA FEDERAL Rua José Magalhães, 321 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-360 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Rua Doutor Eduardo de Souza Aranha, 153 4º andar - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-120 JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA Rua Frei Caneca, 1355 - Consolação - SAO PAULO/SP - CEP: 01.307-003 - E-mail: [email protected] - Telefone: 3284-0203 SENTENÇA I — RELATÓRIO Tratam os autos de, Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento proposta por em face de IPERRY GUIMARÃES GOMES BANCO DO BRASIL S.A. BANCO DAYCOVAL S.A. BANCO SANTANDER S/A CAIXA ECONÔMICA e FEDERAL JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (FIDC NPL II). O autor, servidor público estadual, aduz encontrar-se em situação de superendividamento decorrente de múltiplos contratos de crédito consignado e empréstimos pessoais, cujo passivo global atinge o montante de R$ 1.334.545,19. Afirma possuir remuneração mensal bruta de R$ 16.975,87 que, deduzidos os encargos obrigatórios (IPER PP e IRRF), resulta em uma renda líquida de R$ 13.210,49. Sustenta que os descontos mensais efetuados pelas requeridas somam R$ 13.299,40, comprometendo mais de 100% de seus rendimentos líquidos e suprimindo sua subsistência básica. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, tutela de urgência para limitar os descontos a 30% de seus proventos e, no mérito, a homologação de plano de pagamento compulsório no prazo de 5 (cinco) anos. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido após emenda à inicial. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestações: O arguiu preliminar de inépcia e, no mérito, formulou propostas FIDC NPL II pontuais de liquidação. A arguiu impugnação ao JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA valor da causa e inépcia da inicial, defendendo no mérito a licitude do débito de R$ 348,00 e a ausência de boa-fé. A arguiu incompetência da Justiça Estadual, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL inaplicabilidade da repactuação aos consignados e incidência do Tema 1.085 do STJ. O suscitou ausência de interesse de agir e inépcia, BANCO DAYCOVAL S.A. defendendo a regularidade dos descontos correspondentes a 0,8% do salário líquido. O e o igualmente BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A apresentaram defesas rechaçando o pleito autoral e arguindo a impossibilidade de mitigação das cláusulas livremente pactuadas. Remetidos os autos ao CEJUSC, realizou-se audiência de conciliação (mov. 163), na qual obteve-se composição amigável exclusivamente com o credor FIDC NPL II, aceitando o autor as propostas de pagamento à vista para quitação integral dos débitos das carteiras RecargaPay e SuperSim. Não houve acordo com as demais instituições presentes, registrando-se a ausência injustificada da Caixa Econômica Federal e da Jeitto Instituição de Pagamento Ltda. O autor manifestou-se posteriormente requerendo a expedição de novo boleto por falha operacional do credor acordante (mov. 164). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado e Homologação de Acordo Parcial O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental coligida mostra-se suficiente para o deslinde da demanda. De início, impõe-se a homologação judicial da transação celebrada perante o CEJUSC entre o autor e o requerido FIDC NPL II (mov. 163). Presentes os requisitos de validade do negócio jurídico e a capacidade das partes, a homologação é medida de rigor, extinguindo-se o feito com resolução do mérito de forma exclusiva em relação a este credor, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Outrossim, diante da falha operacional noticiada no mov. 164, determina-se ao referido credor a emissão de nova guia de pagamento para adimplemento da obrigação à vista assumida, sem a incidência de encargos moratórios, multas ou juros decorrentes do atraso operacional exógeno. 2.2. Das Preliminares Descortina-se que a requerida Caixa Econômica Federal, na condição de empresa pública federal, figura no polo passivo em litisconsórcio com diversas instituições financeiras privadas. Tratando-se de demanda fundada na Lei do Superendividamento, que institui procedimento de natureza eminentemente concursal para o tratamento global do passivo, fixa-se a competência da Justiça Estadual, operando-se legítima exceção à regra geral do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Iclusivem esse é o entendimento consolidado pela ratio do decidendi Tema 859 do STF. Rejeito, assim, a preliminar de incompetência. Igualmente, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir suscitatas pelas demais rés, porquanto a peça vestibular atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e a controvérsia sobre a adequação dos limites e o eventual superendividamento confunde-se com o próprio mérito da demanda. No tocante à impugnação ao valor da causa, esta não merece acolhida. No procedimento de repactuação por superendividamento (art. 104-A,, do CDC), vigora o caput princípio da universalidade e da globalidade, de modo que o proveito econômico pretendido equivale à totalidade do passivo submetido à renegociação, o qual foi corretamente mensurado na exordial. Mantenho o valor da causa em R$ 1.334.545,19. Afasto, outrossim, as impugnações ao benefício da gratuidade da justiça. Embora o autor perceba remuneração bruta expressiva, restou cabalmente demonstrado que o acúmulo de descontos e o recolhimento das custas iniciais comprometeriam de forma severa a subsistência de seu núcleo familiar. Mantenho a benesse concedida (art. 98 do CPC). 2.3. Do Mérito – Inviabilidade Material do Plano Judicial Compulsório No mérito, o cerne da controvérsia remanescente consiste em aferir a viabilidade da instauração do plano judicial compulsório de repactuação de dívidas instituído pela Lei nº 14.181/2021 (arts. 104-A e 104-B do CDC). Cumpre traçar a necessária distinção entre os critérios de configuração do superendividamento e os parâmetros legais impositivos para a viabilidade do rito processual especial. Ainda que se constate, em tese, a asfixia financeira do consumidor — cujos descontos superam os seus rendimentos líquidos —, a admissibilidade do plano compulsório depende de sua adequação matemática aos ditames do art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. O referido diploma legal impõe, de forma cogente, que o plano judicial preserve, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais, e estabelece o prazo máximo improrrogável de 5 (cinco) anos (60 meses) para a liquidação total do passivo. Consequentemente, a viabilidade do rito deve ser atestada aferindo-se se a divisão do saldo devedor pelo número máximo de prestações legais resulta em parcela que possa ser suportada pelo devedor, resguardado o seu mínimo existencial (art. 54-A, § 1º, do CDC). No caso dos autos, a dívida total consolidada declarada atinge a expressiva monta de R$ 1.334.545,19. Ainda que abatido o pequeno valor transacionado com o FIDC NPL II, o passivo remanescente gravita em torno de R$ 1.332.510,11. A simples operação aritmética revela uma incompatibilidade estrutural intransponível: a divisão da dívida (R$ 1.332.510,11) pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses resulta em uma prestação mensal aproximada de R$ 22.208,50. Outrossim, a renda líquida real do autor perfaz R$ 13.210,49. Destarte, a parcela mínima exigida por lei para quitar exclusivamente o valor principal do débito no quinquênio legal suplanta de maneira absoluta a integralidade da própria renda líquida do demandante. Revela-se matematicamente impossível fixar uma margem de pagamento (estimada pela própria parte em R$ 3.963,14) que atenda concomitantemente à quitação do passivo em 5 (cinco) anos e à preservação do mínimo existencial familiar. Essa inaptidão matemática consubstancia prejudicial intransponível de procedibilidade. Quando o plano se mostra manifestamente incompatível com o prazo quinquenal de quitação ou demandaria a imposição de vedado deságio sobre o capital principal na fase judicial contenciosa, esvazia-se o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do procedimento especial de superendividamento. Ressalte-se que a extinção terminativa em bloco por inépcia e incompatibilidade estrutural do plano compulsório quinquenal absorve e prejudica a aplicação de sanções intermediárias de contumácia (art. 104-A, § 2º, do CDC) em face dos credores ausentes (Caixa Econômica Federal e Jeitto). Isso ocorre porque a carência de pressupostos válidos de desenvolvimento da fase judicial atinge a própria utilidade do rito em sua totalidade, tornando inócua a imposição de restrições procedimentais isoladas. Portanto, a inviabilidade material do plano não enseja, todavia, o julgamento de improcedência do pedido (que pressupõe o exame e denegação do direito material em si), mas sim a extinção terminativa do feito quanto aos credores remanescentes por inadequação do rito e ausência de pressupostos processuais (art. 485, inciso VI, do CPC). Nesse sentido orienta-se a firme jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI N.º 14.181/2021). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. PLANO DE PAGAMENTO COMPULSÓRIO. REQUISITOS DO ART. 104-A, § 4º, DO CDC. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DA TOTALIDADE DOS DÉBITOS E DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. PROPOSTA DE PAGAMENTO INVIÁVEL E INCOMPATÍVEL COM O PRAZO LEGAL DE 5 ANOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...) 2. O procedimento especial de tratamento do superendividamento, introduzido pela Lei n.º 14.181/2021, exige que o consumidor apresente plano de pagamento que contemple a integralidade das dívidas de consumo, a evolução dos juros e encargos, bem como a viabilidade de quitação no prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial. 3. A apresentação de plano de pagamento genérico, que reduz o saldo devedor sem fundamentação técnica e omite a totalidade dos débitos e sua evolução, descumpre os requisitos essenciais previstos no art. 104-A, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Embora o magistrado não deva atuar como "auditor da miséria", o Poder Judiciário deve zelar pela viabilidade econômica da proposta, uma vez que o rito especial não autoriza a imposição arbitrária de valores aos credores fora dos parâmetros legais. 5. Constatada a inépcia ou a inviabilidade manifesta do plano de pagamento inicial, a consequência jurídica adequada não é a improcedência dos pedidos, mas sim a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas para julgar extinto o processo sem resolução do mérito. (TJRR – AC 0849154-34.2025.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 13/07/2026, public.: 13/07/2026) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N.º 14.181/2021. MÉRITO. PLANO DE PAGAMENTO. REQUISITOS DO ART. 104-A, § 4º, DO CDC. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIABILIDADE ECONÔMICA E ADEQUAÇÃO AO PRAZO QUINQUENAL. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 4. Verificada a inaptidão do plano de pagamento aos parâmetros legais, a consequência jurídica não é a improcedência do pedido (análise de mérito), mas a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil." (TJRR, AC 0851056-22.2025.8.23.0010, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, j. 15/05/2026). Sendo assim, reconhecida a absoluta inviabilidade processual e econômica para a instauração do plano judicial compulsório frente à dimensão do passivo em confronto com o prazo legal estrito de 60 meses, a extinção do feito sem resolução de mérito em face dos credores remanescentes é medida que se impõe. III — DISPOSITIVO Diante do exposto:, por sentença, o acordo parcial formalizado entre o autor I. HOMOLOGO IPERRY e o requerido GUIMARÃES GOMES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS perante o CEJUSC CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (FIDC NPL II) (mov. 163.1), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO O exclusivamente em relação a tal credor, PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Determino ao FIDC NPL II que expeça e encaminhe à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, novo boleto para quitação das obrigações à vista transacionadas, desprovido de quaisquer juros, multas ou encargos moratórios decorrentes do atraso operacional originário. em face II. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO dos requeridos BANCO DO BRASIL S.A. BANCO DAYCOVAL S.A. BANCO e SANTANDER S/A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL JEITTO INSTITUIÇÃO DE, com arrimo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, PAGAMENTO LTDA em virtude da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do procedimento especial face à inviabilidade material intrínseca do plano de repactuação no prazo legal. Em razão da extinção sem resolução do mérito, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais residuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º e § 6º, do Código de Processo Civil. A verba honorária deverá ser rateada equitativamente entre os patronos dos requeridos contestantes. Resta, entretanto, suspensa a exigibilidade de tais obrigações sucumbenciais, inclusive honorários, em face da gratuidade da justiça outrora concedida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de praxe. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador
16/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0819476-71.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$1.334.545,19 Autor(s) IPERRY GUIMARAES GOMES Rua Nascer do Sol, 58 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR Réu(s) BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 - Telefone: (11) 3138-0500 BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 BANCO SANTANDER S/A Rua Amador Bueno, 474 - Santo Amaro - BOA VISTA/RR CAIXA ECONOMICA FEDERAL Rua José Magalhães, 321 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-360 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Rua Doutor Eduardo de Souza Aranha, 153 4º andar - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-120 JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA Rua Frei Caneca, 1355 - Consolação - SAO PAULO/SP - CEP: 01.307-003 - E-mail: [email protected] - Telefone: 3284-0203 SENTENÇA I — RELATÓRIO Tratam os autos de, Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento proposta por em face de IPERRY GUIMARÃES GOMES BANCO DO BRASIL S.A. BANCO DAYCOVAL S.A. BANCO SANTANDER S/A CAIXA ECONÔMICA e FEDERAL JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (FIDC NPL II). O autor, servidor público estadual, aduz encontrar-se em situação de superendividamento decorrente de múltiplos contratos de crédito consignado e empréstimos pessoais, cujo passivo global atinge o montante de R$ 1.334.545,19. Afirma possuir remuneração mensal bruta de R$ 16.975,87 que, deduzidos os encargos obrigatórios (IPER PP e IRRF), resulta em uma renda líquida de R$ 13.210,49. Sustenta que os descontos mensais efetuados pelas requeridas somam R$ 13.299,40, comprometendo mais de 100% de seus rendimentos líquidos e suprimindo sua subsistência básica. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, tutela de urgência para limitar os descontos a 30% de seus proventos e, no mérito, a homologação de plano de pagamento compulsório no prazo de 5 (cinco) anos. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido após emenda à inicial. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestações: O arguiu preliminar de inépcia e, no mérito, formulou propostas FIDC NPL II pontuais de liquidação. A arguiu impugnação ao JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA valor da causa e inépcia da inicial, defendendo no mérito a licitude do débito de R$ 348,00 e a ausência de boa-fé. A arguiu incompetência da Justiça Estadual, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL inaplicabilidade da repactuação aos consignados e incidência do Tema 1.085 do STJ. O suscitou ausência de interesse de agir e inépcia, BANCO DAYCOVAL S.A. defendendo a regularidade dos descontos correspondentes a 0,8% do salário líquido. O e o igualmente BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A apresentaram defesas rechaçando o pleito autoral e arguindo a impossibilidade de mitigação das cláusulas livremente pactuadas. Remetidos os autos ao CEJUSC, realizou-se audiência de conciliação (mov. 163), na qual obteve-se composição amigável exclusivamente com o credor FIDC NPL II, aceitando o autor as propostas de pagamento à vista para quitação integral dos débitos das carteiras RecargaPay e SuperSim. Não houve acordo com as demais instituições presentes, registrando-se a ausência injustificada da Caixa Econômica Federal e da Jeitto Instituição de Pagamento Ltda. O autor manifestou-se posteriormente requerendo a expedição de novo boleto por falha operacional do credor acordante (mov. 164). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado e Homologação de Acordo Parcial O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental coligida mostra-se suficiente para o deslinde da demanda. De início, impõe-se a homologação judicial da transação celebrada perante o CEJUSC entre o autor e o requerido FIDC NPL II (mov. 163). Presentes os requisitos de validade do negócio jurídico e a capacidade das partes, a homologação é medida de rigor, extinguindo-se o feito com resolução do mérito de forma exclusiva em relação a este credor, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Outrossim, diante da falha operacional noticiada no mov. 164, determina-se ao referido credor a emissão de nova guia de pagamento para adimplemento da obrigação à vista assumida, sem a incidência de encargos moratórios, multas ou juros decorrentes do atraso operacional exógeno. 2.2. Das Preliminares Descortina-se que a requerida Caixa Econômica Federal, na condição de empresa pública federal, figura no polo passivo em litisconsórcio com diversas instituições financeiras privadas. Tratando-se de demanda fundada na Lei do Superendividamento, que institui procedimento de natureza eminentemente concursal para o tratamento global do passivo, fixa-se a competência da Justiça Estadual, operando-se legítima exceção à regra geral do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Iclusivem esse é o entendimento consolidado pela ratio do decidendi Tema 859 do STF. Rejeito, assim, a preliminar de incompetência. Igualmente, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir suscitatas pelas demais rés, porquanto a peça vestibular atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e a controvérsia sobre a adequação dos limites e o eventual superendividamento confunde-se com o próprio mérito da demanda. No tocante à impugnação ao valor da causa, esta não merece acolhida. No procedimento de repactuação por superendividamento (art. 104-A,, do CDC), vigora o caput princípio da universalidade e da globalidade, de modo que o proveito econômico pretendido equivale à totalidade do passivo submetido à renegociação, o qual foi corretamente mensurado na exordial. Mantenho o valor da causa em R$ 1.334.545,19. Afasto, outrossim, as impugnações ao benefício da gratuidade da justiça. Embora o autor perceba remuneração bruta expressiva, restou cabalmente demonstrado que o acúmulo de descontos e o recolhimento das custas iniciais comprometeriam de forma severa a subsistência de seu núcleo familiar. Mantenho a benesse concedida (art. 98 do CPC). 2.3. Do Mérito – Inviabilidade Material do Plano Judicial Compulsório No mérito, o cerne da controvérsia remanescente consiste em aferir a viabilidade da instauração do plano judicial compulsório de repactuação de dívidas instituído pela Lei nº 14.181/2021 (arts. 104-A e 104-B do CDC). Cumpre traçar a necessária distinção entre os critérios de configuração do superendividamento e os parâmetros legais impositivos para a viabilidade do rito processual especial. Ainda que se constate, em tese, a asfixia financeira do consumidor — cujos descontos superam os seus rendimentos líquidos —, a admissibilidade do plano compulsório depende de sua adequação matemática aos ditames do art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. O referido diploma legal impõe, de forma cogente, que o plano judicial preserve, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais, e estabelece o prazo máximo improrrogável de 5 (cinco) anos (60 meses) para a liquidação total do passivo. Consequentemente, a viabilidade do rito deve ser atestada aferindo-se se a divisão do saldo devedor pelo número máximo de prestações legais resulta em parcela que possa ser suportada pelo devedor, resguardado o seu mínimo existencial (art. 54-A, § 1º, do CDC). No caso dos autos, a dívida total consolidada declarada atinge a expressiva monta de R$ 1.334.545,19. Ainda que abatido o pequeno valor transacionado com o FIDC NPL II, o passivo remanescente gravita em torno de R$ 1.332.510,11. A simples operação aritmética revela uma incompatibilidade estrutural intransponível: a divisão da dívida (R$ 1.332.510,11) pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses resulta em uma prestação mensal aproximada de R$ 22.208,50. Outrossim, a renda líquida real do autor perfaz R$ 13.210,49. Destarte, a parcela mínima exigida por lei para quitar exclusivamente o valor principal do débito no quinquênio legal suplanta de maneira absoluta a integralidade da própria renda líquida do demandante. Revela-se matematicamente impossível fixar uma margem de pagamento (estimada pela própria parte em R$ 3.963,14) que atenda concomitantemente à quitação do passivo em 5 (cinco) anos e à preservação do mínimo existencial familiar. Essa inaptidão matemática consubstancia prejudicial intransponível de procedibilidade. Quando o plano se mostra manifestamente incompatível com o prazo quinquenal de quitação ou demandaria a imposição de vedado deságio sobre o capital principal na fase judicial contenciosa, esvazia-se o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do procedimento especial de superendividamento. Ressalte-se que a extinção terminativa em bloco por inépcia e incompatibilidade estrutural do plano compulsório quinquenal absorve e prejudica a aplicação de sanções intermediárias de contumácia (art. 104-A, § 2º, do CDC) em face dos credores ausentes (Caixa Econômica Federal e Jeitto). Isso ocorre porque a carência de pressupostos válidos de desenvolvimento da fase judicial atinge a própria utilidade do rito em sua totalidade, tornando inócua a imposição de restrições procedimentais isoladas. Portanto, a inviabilidade material do plano não enseja, todavia, o julgamento de improcedência do pedido (que pressupõe o exame e denegação do direito material em si), mas sim a extinção terminativa do feito quanto aos credores remanescentes por inadequação do rito e ausência de pressupostos processuais (art. 485, inciso VI, do CPC). Nesse sentido orienta-se a firme jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI N.º 14.181/2021). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. PLANO DE PAGAMENTO COMPULSÓRIO. REQUISITOS DO ART. 104-A, § 4º, DO CDC. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DA TOTALIDADE DOS DÉBITOS E DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. PROPOSTA DE PAGAMENTO INVIÁVEL E INCOMPATÍVEL COM O PRAZO LEGAL DE 5 ANOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...) 2. O procedimento especial de tratamento do superendividamento, introduzido pela Lei n.º 14.181/2021, exige que o consumidor apresente plano de pagamento que contemple a integralidade das dívidas de consumo, a evolução dos juros e encargos, bem como a viabilidade de quitação no prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial. 3. A apresentação de plano de pagamento genérico, que reduz o saldo devedor sem fundamentação técnica e omite a totalidade dos débitos e sua evolução, descumpre os requisitos essenciais previstos no art. 104-A, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Embora o magistrado não deva atuar como "auditor da miséria", o Poder Judiciário deve zelar pela viabilidade econômica da proposta, uma vez que o rito especial não autoriza a imposição arbitrária de valores aos credores fora dos parâmetros legais. 5. Constatada a inépcia ou a inviabilidade manifesta do plano de pagamento inicial, a consequência jurídica adequada não é a improcedência dos pedidos, mas sim a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas para julgar extinto o processo sem resolução do mérito. (TJRR – AC 0849154-34.2025.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 13/07/2026, public.: 13/07/2026) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N.º 14.181/2021. MÉRITO. PLANO DE PAGAMENTO. REQUISITOS DO ART. 104-A, § 4º, DO CDC. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIABILIDADE ECONÔMICA E ADEQUAÇÃO AO PRAZO QUINQUENAL. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 4. Verificada a inaptidão do plano de pagamento aos parâmetros legais, a consequência jurídica não é a improcedência do pedido (análise de mérito), mas a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil." (TJRR, AC 0851056-22.2025.8.23.0010, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, j. 15/05/2026). Sendo assim, reconhecida a absoluta inviabilidade processual e econômica para a instauração do plano judicial compulsório frente à dimensão do passivo em confronto com o prazo legal estrito de 60 meses, a extinção do feito sem resolução de mérito em face dos credores remanescentes é medida que se impõe. III — DISPOSITIVO Diante do exposto:, por sentença, o acordo parcial formalizado entre o autor I. HOMOLOGO IPERRY e o requerido GUIMARÃES GOMES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS perante o CEJUSC CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (FIDC NPL II) (mov. 163.1), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO O exclusivamente em relação a tal credor, PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Determino ao FIDC NPL II que expeça e encaminhe à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, novo boleto para quitação das obrigações à vista transacionadas, desprovido de quaisquer juros, multas ou encargos moratórios decorrentes do atraso operacional originário. em face II. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO dos requeridos BANCO DO BRASIL S.A. BANCO DAYCOVAL S.A. BANCO e SANTANDER S/A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL JEITTO INSTITUIÇÃO DE, com arrimo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, PAGAMENTO LTDA em virtude da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do procedimento especial face à inviabilidade material intrínseca do plano de repactuação no prazo legal. Em razão da extinção sem resolução do mérito, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais residuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º e § 6º, do Código de Processo Civil. A verba honorária deverá ser rateada equitativamente entre os patronos dos requeridos contestantes. Resta, entretanto, suspensa a exigibilidade de tais obrigações sucumbenciais, inclusive honorários, em face da gratuidade da justiça outrora concedida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de praxe. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador
16/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0819476-71.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$1.334.545,19 Autor(s) IPERRY GUIMARAES GOMES Rua Nascer do Sol, 58 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR Réu(s) BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 - Telefone: (11) 3138-0500 BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 BANCO SANTANDER S/A Rua Amador Bueno, 474 - Santo Amaro - BOA VISTA/RR CAIXA ECONOMICA FEDERAL Rua José Magalhães, 321 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-360 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Rua Doutor Eduardo de Souza Aranha, 153 4º andar - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-120 JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA Rua Frei Caneca, 1355 - Consolação - SAO PAULO/SP - CEP: 01.307-003 - E-mail: [email protected] - Telefone: 3284-0203 SENTENÇA I — RELATÓRIO Tratam os autos de, Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento proposta por em face de IPERRY GUIMARÃES GOMES BANCO DO BRASIL S.A. BANCO DAYCOVAL S.A. BANCO SANTANDER S/A CAIXA ECONÔMICA e FEDERAL JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (FIDC NPL II). O autor, servidor público estadual, aduz encontrar-se em situação de superendividamento decorrente de múltiplos contratos de crédito consignado e empréstimos pessoais, cujo passivo global atinge o montante de R$ 1.334.545,19. Afirma possuir remuneração mensal bruta de R$ 16.975,87 que, deduzidos os encargos obrigatórios (IPER PP e IRRF), resulta em uma renda líquida de R$ 13.210,49. Sustenta que os descontos mensais efetuados pelas requeridas somam R$ 13.299,40, comprometendo mais de 100% de seus rendimentos líquidos e suprimindo sua subsistência básica. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, tutela de urgência para limitar os descontos a 30% de seus proventos e, no mérito, a homologação de plano de pagamento compulsório no prazo de 5 (cinco) anos. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido após emenda à inicial. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestações: O arguiu preliminar de inépcia e, no mérito, formulou propostas FIDC NPL II pontuais de liquidação. A arguiu impugnação ao JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA valor da causa e inépcia da inicial, defendendo no mérito a licitude do débito de R$ 348,00 e a ausência de boa-fé. A arguiu incompetência da Justiça Estadual, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL inaplicabilidade da repactuação aos consignados e incidência do Tema 1.085 do STJ. O suscitou ausência de interesse de agir e inépcia, BANCO DAYCOVAL S.A. defendendo a regularidade dos descontos correspondentes a 0,8% do salário líquido. O e o igualmente BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A apresentaram defesas rechaçando o pleito autoral e arguindo a impossibilidade de mitigação das cláusulas livremente pactuadas. Remetidos os autos ao CEJUSC, realizou-se audiência de conciliação (mov. 163), na qual obteve-se composição amigável exclusivamente com o credor FIDC NPL II, aceitando o autor as propostas de pagamento à vista para quitação integral dos débitos das carteiras RecargaPay e SuperSim. Não houve acordo com as demais instituições presentes, registrando-se a ausência injustificada da Caixa Econômica Federal e da Jeitto Instituição de Pagamento Ltda. O autor manifestou-se posteriormente requerendo a expedição de novo boleto por falha operacional do credor acordante (mov. 164). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado e Homologação de Acordo Parcial O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental coligida mostra-se suficiente para o deslinde da demanda. De início, impõe-se a homologação judicial da transação celebrada perante o CEJUSC entre o autor e o requerido FIDC NPL II (mov. 163). Presentes os requisitos de validade do negócio jurídico e a capacidade das partes, a homologação é medida de rigor, extinguindo-se o feito com resolução do mérito de forma exclusiva em relação a este credor, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Outrossim, diante da falha operacional noticiada no mov. 164, determina-se ao referido credor a emissão de nova guia de pagamento para adimplemento da obrigação à vista assumida, sem a incidência de encargos moratórios, multas ou juros decorrentes do atraso operacional exógeno. 2.2. Das Preliminares Descortina-se que a requerida Caixa Econômica Federal, na condição de empresa pública federal, figura no polo passivo em litisconsórcio com diversas instituições financeiras privadas. Tratando-se de demanda fundada na Lei do Superendividamento, que institui procedimento de natureza eminentemente concursal para o tratamento global do passivo, fixa-se a competência da Justiça Estadual, operando-se legítima exceção à regra geral do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Iclusivem esse é o entendimento consolidado pela ratio do decidendi Tema 859 do STF. Rejeito, assim, a preliminar de incompetência. Igualmente, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir suscitatas pelas demais rés, porquanto a peça vestibular atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e a controvérsia sobre a adequação dos limites e o eventual superendividamento confunde-se com o próprio mérito da demanda. No tocante à impugnação ao valor da causa, esta não merece acolhida. No procedimento de repactuação por superendividamento (art. 104-A,, do CDC), vigora o caput princípio da universalidade e da globalidade, de modo que o proveito econômico pretendido equivale à totalidade do passivo submetido à renegociação, o qual foi corretamente mensurado na exordial. Mantenho o valor da causa em R$ 1.334.545,19. Afasto, outrossim, as impugnações ao benefício da gratuidade da justiça. Embora o autor perceba remuneração bruta expressiva, restou cabalmente demonstrado que o acúmulo de descontos e o recolhimento das custas iniciais comprometeriam de forma severa a subsistência de seu núcleo familiar. Mantenho a benesse concedida (art. 98 do CPC). 2.3. Do Mérito – Inviabilidade Material do Plano Judicial Compulsório No mérito, o cerne da controvérsia remanescente consiste em aferir a viabilidade da instauração do plano judicial compulsório de repactuação de dívidas instituído pela Lei nº 14.181/2021 (arts. 104-A e 104-B do CDC). Cumpre traçar a necessária distinção entre os critérios de configuração do superendividamento e os parâmetros legais impositivos para a viabilidade do rito processual especial. Ainda que se constate, em tese, a asfixia financeira do consumidor — cujos descontos superam os seus rendimentos líquidos —, a admissibilidade do plano compulsório depende de sua adequação matemática aos ditames do art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. O referido diploma legal impõe, de forma cogente, que o plano judicial preserve, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais, e estabelece o prazo máximo improrrogável de 5 (cinco) anos (60 meses) para a liquidação total do passivo. Consequentemente, a viabilidade do rito deve ser atestada aferindo-se se a divisão do saldo devedor pelo número máximo de prestações legais resulta em parcela que possa ser suportada pelo devedor, resguardado o seu mínimo existencial (art. 54-A, § 1º, do CDC). No caso dos autos, a dívida total consolidada declarada atinge a expressiva monta de R$ 1.334.545,19. Ainda que abatido o pequeno valor transacionado com o FIDC NPL II, o passivo remanescente gravita em torno de R$ 1.332.510,11. A simples operação aritmética revela uma incompatibilidade estrutural intransponível: a divisão da dívida (R$ 1.332.510,11) pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses resulta em uma prestação mensal aproximada de R$ 22.208,50. Outrossim, a renda líquida real do autor perfaz R$ 13.210,49. Destarte, a parcela mínima exigida por lei para quitar exclusivamente o valor principal do débito no quinquênio legal suplanta de maneira absoluta a integralidade da própria renda líquida do demandante. Revela-se matematicamente impossível fixar uma margem de pagamento (estimada pela própria parte em R$ 3.963,14) que atenda concomitantemente à quitação do passivo em 5 (cinco) anos e à preservação do mínimo existencial familiar. Essa inaptidão matemática consubstancia prejudicial intransponível de procedibilidade. Quando o plano se mostra manifestamente incompatível com o prazo quinquenal de quitação ou demandaria a imposição de vedado deságio sobre o capital principal na fase judicial contenciosa, esvazia-se o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do procedimento especial de superendividamento. Ressalte-se que a extinção terminativa em bloco por inépcia e incompatibilidade estrutural do plano compulsório quinquenal absorve e prejudica a aplicação de sanções intermediárias de contumácia (art. 104-A, § 2º, do CDC) em face dos credores ausentes (Caixa Econômica Federal e Jeitto). Isso ocorre porque a carência de pressupostos válidos de desenvolvimento da fase judicial atinge a própria utilidade do rito em sua totalidade, tornando inócua a imposição de restrições procedimentais isoladas. Portanto, a inviabilidade material do plano não enseja, todavia, o julgamento de improcedência do pedido (que pressupõe o exame e denegação do direito material em si), mas sim a extinção terminativa do feito quanto aos credores remanescentes por inadequação do rito e ausência de pressupostos processuais (art. 485, inciso VI, do CPC). Nesse sentido orienta-se a firme jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI N.º 14.181/2021). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. PLANO DE PAGAMENTO COMPULSÓRIO. REQUISITOS DO ART. 104-A, § 4º, DO CDC. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DA TOTALIDADE DOS DÉBITOS E DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. PROPOSTA DE PAGAMENTO INVIÁVEL E INCOMPATÍVEL COM O PRAZO LEGAL DE 5 ANOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...) 2. O procedimento especial de tratamento do superendividamento, introduzido pela Lei n.º 14.181/2021, exige que o consumidor apresente plano de pagamento que contemple a integralidade das dívidas de consumo, a evolução dos juros e encargos, bem como a viabilidade de quitação no prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial. 3. A apresentação de plano de pagamento genérico, que reduz o saldo devedor sem fundamentação técnica e omite a totalidade dos débitos e sua evolução, descumpre os requisitos essenciais previstos no art. 104-A, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Embora o magistrado não deva atuar como "auditor da miséria", o Poder Judiciário deve zelar pela viabilidade econômica da proposta, uma vez que o rito especial não autoriza a imposição arbitrária de valores aos credores fora dos parâmetros legais. 5. Constatada a inépcia ou a inviabilidade manifesta do plano de pagamento inicial, a consequência jurídica adequada não é a improcedência dos pedidos, mas sim a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas para julgar extinto o processo sem resolução do mérito. (TJRR – AC 0849154-34.2025.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 13/07/2026, public.: 13/07/2026) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N.º 14.181/2021. MÉRITO. PLANO DE PAGAMENTO. REQUISITOS DO ART. 104-A, § 4º, DO CDC. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIABILIDADE ECONÔMICA E ADEQUAÇÃO AO PRAZO QUINQUENAL. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 4. Verificada a inaptidão do plano de pagamento aos parâmetros legais, a consequência jurídica não é a improcedência do pedido (análise de mérito), mas a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil." (TJRR, AC 0851056-22.2025.8.23.0010, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, j. 15/05/2026). Sendo assim, reconhecida a absoluta inviabilidade processual e econômica para a instauração do plano judicial compulsório frente à dimensão do passivo em confronto com o prazo legal estrito de 60 meses, a extinção do feito sem resolução de mérito em face dos credores remanescentes é medida que se impõe. III — DISPOSITIVO Diante do exposto:, por sentença, o acordo parcial formalizado entre o autor I. HOMOLOGO IPERRY e o requerido GUIMARÃES GOMES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS perante o CEJUSC CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (FIDC NPL II) (mov. 163.1), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO O exclusivamente em relação a tal credor, PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Determino ao FIDC NPL II que expeça e encaminhe à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, novo boleto para quitação das obrigações à vista transacionadas, desprovido de quaisquer juros, multas ou encargos moratórios decorrentes do atraso operacional originário. em face II. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO dos requeridos BANCO DO BRASIL S.A. BANCO DAYCOVAL S.A. BANCO e SANTANDER S/A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL JEITTO INSTITUIÇÃO DE, com arrimo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, PAGAMENTO LTDA em virtude da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do procedimento especial face à inviabilidade material intrínseca do plano de repactuação no prazo legal. Em razão da extinção sem resolução do mérito, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais residuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º e § 6º, do Código de Processo Civil. A verba honorária deverá ser rateada equitativamente entre os patronos dos requeridos contestantes. Resta, entretanto, suspensa a exigibilidade de tais obrigações sucumbenciais, inclusive honorários, em face da gratuidade da justiça outrora concedida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de praxe. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador
16/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0819476-71.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$1.334.545,19 Autor(s) IPERRY GUIMARAES GOMES Rua Nascer do Sol, 58 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR Réu(s) BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 - Telefone: (11) 3138-0500 BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 BANCO SANTANDER S/A Rua Amador Bueno, 474 - Santo Amaro - BOA VISTA/RR CAIXA ECONOMICA FEDERAL Rua José Magalhães, 321 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-360 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Rua Doutor Eduardo de Souza Aranha, 153 4º andar - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-120 JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA Rua Frei Caneca, 1355 - Consolação - SAO PAULO/SP - CEP: 01.307-003 - E-mail: [email protected] - Telefone: 3284-0203 SENTENÇA I — RELATÓRIO Tratam os autos de, Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento proposta por em face de IPERRY GUIMARÃES GOMES BANCO DO BRASIL S.A. BANCO DAYCOVAL S.A. BANCO SANTANDER S/A CAIXA ECONÔMICA e FEDERAL JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (FIDC NPL II). O autor, servidor público estadual, aduz encontrar-se em situação de superendividamento decorrente de múltiplos contratos de crédito consignado e empréstimos pessoais, cujo passivo global atinge o montante de R$ 1.334.545,19. Afirma possuir remuneração mensal bruta de R$ 16.975,87 que, deduzidos os encargos obrigatórios (IPER PP e IRRF), resulta em uma renda líquida de R$ 13.210,49. Sustenta que os descontos mensais efetuados pelas requeridas somam R$ 13.299,40, comprometendo mais de 100% de seus rendimentos líquidos e suprimindo sua subsistência básica. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, tutela de urgência para limitar os descontos a 30% de seus proventos e, no mérito, a homologação de plano de pagamento compulsório no prazo de 5 (cinco) anos. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido após emenda à inicial. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestações: O arguiu preliminar de inépcia e, no mérito, formulou propostas FIDC NPL II pontuais de liquidação. A arguiu impugnação ao JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA valor da causa e inépcia da inicial, defendendo no mérito a licitude do débito de R$ 348,00 e a ausência de boa-fé. A arguiu incompetência da Justiça Estadual, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL inaplicabilidade da repactuação aos consignados e incidência do Tema 1.085 do STJ. O suscitou ausência de interesse de agir e inépcia, BANCO DAYCOVAL S.A. defendendo a regularidade dos descontos correspondentes a 0,8% do salário líquido. O e o igualmente BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A apresentaram defesas rechaçando o pleito autoral e arguindo a impossibilidade de mitigação das cláusulas livremente pactuadas. Remetidos os autos ao CEJUSC, realizou-se audiência de conciliação (mov. 163), na qual obteve-se composição amigável exclusivamente com o credor FIDC NPL II, aceitando o autor as propostas de pagamento à vista para quitação integral dos débitos das carteiras RecargaPay e SuperSim. Não houve acordo com as demais instituições presentes, registrando-se a ausência injustificada da Caixa Econômica Federal e da Jeitto Instituição de Pagamento Ltda. O autor manifestou-se posteriormente requerendo a expedição de novo boleto por falha operacional do credor acordante (mov. 164). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado e Homologação de Acordo Parcial O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental coligida mostra-se suficiente para o deslinde da demanda. De início, impõe-se a homologação judicial da transação celebrada perante o CEJUSC entre o autor e o requerido FIDC NPL II (mov. 163). Presentes os requisitos de validade do negócio jurídico e a capacidade das partes, a homologação é medida de rigor, extinguindo-se o feito com resolução do mérito de forma exclusiva em relação a este credor, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Outrossim, diante da falha operacional noticiada no mov. 164, determina-se ao referido credor a emissão de nova guia de pagamento para adimplemento da obrigação à vista assumida, sem a incidência de encargos moratórios, multas ou juros decorrentes do atraso operacional exógeno. 2.2. Das Preliminares Descortina-se que a requerida Caixa Econômica Federal, na condição de empresa pública federal, figura no polo passivo em litisconsórcio com diversas instituições financeiras privadas. Tratando-se de demanda fundada na Lei do Superendividamento, que institui procedimento de natureza eminentemente concursal para o tratamento global do passivo, fixa-se a competência da Justiça Estadual, operando-se legítima exceção à regra geral do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Iclusivem esse é o entendimento consolidado pela ratio do decidendi Tema 859 do STF. Rejeito, assim, a preliminar de incompetência. Igualmente, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir suscitatas pelas demais rés, porquanto a peça vestibular atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e a controvérsia sobre a adequação dos limites e o eventual superendividamento confunde-se com o próprio mérito da demanda. No tocante à impugnação ao valor da causa, esta não merece acolhida. No procedimento de repactuação por superendividamento (art. 104-A,, do CDC), vigora o caput princípio da universalidade e da globalidade, de modo que o proveito econômico pretendido equivale à totalidade do passivo submetido à renegociação, o qual foi corretamente mensurado na exordial. Mantenho o valor da causa em R$ 1.334.545,19. Afasto, outrossim, as impugnações ao benefício da gratuidade da justiça. Embora o autor perceba remuneração bruta expressiva, restou cabalmente demonstrado que o acúmulo de descontos e o recolhimento das custas iniciais comprometeriam de forma severa a subsistência de seu núcleo familiar. Mantenho a benesse concedida (art. 98 do CPC). 2.3. Do Mérito – Inviabilidade Material do Plano Judicial Compulsório No mérito, o cerne da controvérsia remanescente consiste em aferir a viabilidade da instauração do plano judicial compulsório de repactuação de dívidas instituído pela Lei nº 14.181/2021 (arts. 104-A e 104-B do CDC). Cumpre traçar a necessária distinção entre os critérios de configuração do superendividamento e os parâmetros legais impositivos para a viabilidade do rito processual especial. Ainda que se constate, em tese, a asfixia financeira do consumidor — cujos descontos superam os seus rendimentos líquidos —, a admissibilidade do plano compulsório depende de sua adequação matemática aos ditames do art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. O referido diploma legal impõe, de forma cogente, que o plano judicial preserve, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais, e estabelece o prazo máximo improrrogável de 5 (cinco) anos (60 meses) para a liquidação total do passivo. Consequentemente, a viabilidade do rito deve ser atestada aferindo-se se a divisão do saldo devedor pelo número máximo de prestações legais resulta em parcela que possa ser suportada pelo devedor, resguardado o seu mínimo existencial (art. 54-A, § 1º, do CDC). No caso dos autos, a dívida total consolidada declarada atinge a expressiva monta de R$ 1.334.545,19. Ainda que abatido o pequeno valor transacionado com o FIDC NPL II, o passivo remanescente gravita em torno de R$ 1.332.510,11. A simples operação aritmética revela uma incompatibilidade estrutural intransponível: a divisão da dívida (R$ 1.332.510,11) pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses resulta em uma prestação mensal aproximada de R$ 22.208,50. Outrossim, a renda líquida real do autor perfaz R$ 13.210,49. Destarte, a parcela mínima exigida por lei para quitar exclusivamente o valor principal do débito no quinquênio legal suplanta de maneira absoluta a integralidade da própria renda líquida do demandante. Revela-se matematicamente impossível fixar uma margem de pagamento (estimada pela própria parte em R$ 3.963,14) que atenda concomitantemente à quitação do passivo em 5 (cinco) anos e à preservação do mínimo existencial familiar. Essa inaptidão matemática consubstancia prejudicial intransponível de procedibilidade. Quando o plano se mostra manifestamente incompatível com o prazo quinquenal de quitação ou demandaria a imposição de vedado deságio sobre o capital principal na fase judicial contenciosa, esvazia-se o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do procedimento especial de superendividamento. Ressalte-se que a extinção terminativa em bloco por inépcia e incompatibilidade estrutural do plano compulsório quinquenal absorve e prejudica a aplicação de sanções intermediárias de contumácia (art. 104-A, § 2º, do CDC) em face dos credores ausentes (Caixa Econômica Federal e Jeitto). Isso ocorre porque a carência de pressupostos válidos de desenvolvimento da fase judicial atinge a própria utilidade do rito em sua totalidade, tornando inócua a imposição de restrições procedimentais isoladas. Portanto, a inviabilidade material do plano não enseja, todavia, o julgamento de improcedência do pedido (que pressupõe o exame e denegação do direito material em si), mas sim a extinção terminativa do feito quanto aos credores remanescentes por inadequação do rito e ausência de pressupostos processuais (art. 485, inciso VI, do CPC). Nesse sentido orienta-se a firme jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI N.º 14.181/2021). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. PLANO DE PAGAMENTO COMPULSÓRIO. REQUISITOS DO ART. 104-A, § 4º, DO CDC. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DA TOTALIDADE DOS DÉBITOS E DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. PROPOSTA DE PAGAMENTO INVIÁVEL E INCOMPATÍVEL COM O PRAZO LEGAL DE 5 ANOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...) 2. O procedimento especial de tratamento do superendividamento, introduzido pela Lei n.º 14.181/2021, exige que o consumidor apresente plano de pagamento que contemple a integralidade das dívidas de consumo, a evolução dos juros e encargos, bem como a viabilidade de quitação no prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial. 3. A apresentação de plano de pagamento genérico, que reduz o saldo devedor sem fundamentação técnica e omite a totalidade dos débitos e sua evolução, descumpre os requisitos essenciais previstos no art. 104-A, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Embora o magistrado não deva atuar como "auditor da miséria", o Poder Judiciário deve zelar pela viabilidade econômica da proposta, uma vez que o rito especial não autoriza a imposição arbitrária de valores aos credores fora dos parâmetros legais. 5. Constatada a inépcia ou a inviabilidade manifesta do plano de pagamento inicial, a consequência jurídica adequada não é a improcedência dos pedidos, mas sim a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas para julgar extinto o processo sem resolução do mérito. (TJRR – AC 0849154-34.2025.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 13/07/2026, public.: 13/07/2026) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N.º 14.181/2021. MÉRITO. PLANO DE PAGAMENTO. REQUISITOS DO ART. 104-A, § 4º, DO CDC. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIABILIDADE ECONÔMICA E ADEQUAÇÃO AO PRAZO QUINQUENAL. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 4. Verificada a inaptidão do plano de pagamento aos parâmetros legais, a consequência jurídica não é a improcedência do pedido (análise de mérito), mas a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil." (TJRR, AC 0851056-22.2025.8.23.0010, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, j. 15/05/2026). Sendo assim, reconhecida a absoluta inviabilidade processual e econômica para a instauração do plano judicial compulsório frente à dimensão do passivo em confronto com o prazo legal estrito de 60 meses, a extinção do feito sem resolução de mérito em face dos credores remanescentes é medida que se impõe. III — DISPOSITIVO Diante do exposto:, por sentença, o acordo parcial formalizado entre o autor I. HOMOLOGO IPERRY e o requerido GUIMARÃES GOMES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS perante o CEJUSC CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (FIDC NPL II) (mov. 163.1), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO O exclusivamente em relação a tal credor, PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Determino ao FIDC NPL II que expeça e encaminhe à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, novo boleto para quitação das obrigações à vista transacionadas, desprovido de quaisquer juros, multas ou encargos moratórios decorrentes do atraso operacional originário. em face II. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO dos requeridos BANCO DO BRASIL S.A. BANCO DAYCOVAL S.A. BANCO e SANTANDER S/A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL JEITTO INSTITUIÇÃO DE, com arrimo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, PAGAMENTO LTDA em virtude da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do procedimento especial face à inviabilidade material intrínseca do plano de repactuação no prazo legal. Em razão da extinção sem resolução do mérito, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais residuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º e § 6º, do Código de Processo Civil. A verba honorária deverá ser rateada equitativamente entre os patronos dos requeridos contestantes. Resta, entretanto, suspensa a exigibilidade de tais obrigações sucumbenciais, inclusive honorários, em face da gratuidade da justiça outrora concedida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de praxe. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador
16/07/2026, 00:00
Expedição de documento
14/07/2026, 22:08
Ausência de pressupostos processuais
14/07/2026, 19:30
Conclusão (para decisão)
01/07/2026, 08:00
Petição (Embargos Execução)
30/06/2026, 14:53
de Mediação (Juiz(a); realizada)
15/06/2026, 14:43
Petição (Contraminuta)
15/06/2026, 08:51
Petição (Contraminuta)
15/06/2026, 07:58
Petição (Contraminuta)
12/06/2026, 13:38
Petição (Embargos Execução)
12/06/2026, 12:17
Petição (Contraminuta)
11/06/2026, 19:38
Petição (Embargos Execução)
11/06/2026, 13:02
Decurso de Prazo
27/05/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: IPERRY GUIMARAES GOMES,
Réu: BANCO DAYCOVAL, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, Agendamento de Audiência Certifico o agendamento da A sessão será conduzida por mediador ou conciliador vinculado Audiência de Mediação. ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista (CEJUSC-BVA), em ambiente virtual utilizando a plataforma "Scriba" do Tribunal de Justiça de Roraima. Instruções para as Partes: As partes devem assegurar a presença de seus advogados ou __1. Participação dos Advogados/Procuradores: procuradores, devidamente munidos de poderes para transigir na audiência, conforme exigido pela legislação vigente. A audiência será acessível por qualquer dispositivo que disponha de conexão à __2. Acesso à Sessão de Videoconferência: internet, câmera e microfone, incluindo aparelhos celulares. O ingresso na sala virtual deverá ocorrer na data e horário designados, por meio do link a seguir: Observações Complementares: Instruções detalhadas sobre como participar da audiência virtual estão dispostas no verso desta certidão. Por fim, em conformidade com a, que regula o procedimento para a remessa de Portaria TJRR/NUPEMEC n. 10/2022[1] processos e a realização de audiências no Setor Processual do CEJUSC Cível da Comarca de Boa Vista, devolvo os autos ao juízo de origem para que sejam efetuadas as intimações necessárias, visando assegurar o comparecimento das. partes ao ato, conforme preceitua o §1º do art. 8º da mencionada portaria Boa Vista, 12 de maio de 2026. Sandra Dorse Marinho Mediador(a) Judicial [1] https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2192 Em caso de dúvidas acesse o vídeo com orientações em https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o para informações sobre a audiência pelo telefone e WhatsApp (95)3198-4781. CEJUSC recomendamos que você utilize um no aparelho que acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o; 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente quando acessar a sala de audiência virtual permaneça em ambiente reservado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
Documento - Data: 15 de junho de 2026 às 09:32 horas Link de acesso: https://g.tjrr.jus.br/p5t4 Alternativamente, o acesso pode ser feito apontando a câmera de um dispositivo móvel para o QR code ao lado, o que permitirá a cópia do link. CEJUSC BOA VISTA - Cível Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, Avenida Glaycon de Paiva, 550, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95) 3198 4781 - e-mail: [email protected] ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0819476-71.2025.8.23.0010 Juízo de Origem: COMARCA DE BOA VISTA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: IPERRY GUIMARAES GOMES,
Réu: BANCO DAYCOVAL, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, Agendamento de Audiência Certifico o agendamento da A sessão será conduzida por mediador ou conciliador vinculado Audiência de Mediação. ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista (CEJUSC-BVA), em ambiente virtual utilizando a plataforma "Scriba" do Tribunal de Justiça de Roraima. Instruções para as Partes: As partes devem assegurar a presença de seus advogados ou __1. Participação dos Advogados/Procuradores: procuradores, devidamente munidos de poderes para transigir na audiência, conforme exigido pela legislação vigente. A audiência será acessível por qualquer dispositivo que disponha de conexão à __2. Acesso à Sessão de Videoconferência: internet, câmera e microfone, incluindo aparelhos celulares. O ingresso na sala virtual deverá ocorrer na data e horário designados, por meio do link a seguir: Observações Complementares: Instruções detalhadas sobre como participar da audiência virtual estão dispostas no verso desta certidão. Por fim, em conformidade com a, que regula o procedimento para a remessa de Portaria TJRR/NUPEMEC n. 10/2022[1] processos e a realização de audiências no Setor Processual do CEJUSC Cível da Comarca de Boa Vista, devolvo os autos ao juízo de origem para que sejam efetuadas as intimações necessárias, visando assegurar o comparecimento das. partes ao ato, conforme preceitua o §1º do art. 8º da mencionada portaria Boa Vista, 12 de maio de 2026. Sandra Dorse Marinho Mediador(a) Judicial [1] https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2192 Em caso de dúvidas acesse o vídeo com orientações em https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o para informações sobre a audiência pelo telefone e WhatsApp (95)3198-4781. CEJUSC recomendamos que você utilize um no aparelho que acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o; 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente quando acessar a sala de audiência virtual permaneça em ambiente reservado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
Documento - Data: 15 de junho de 2026 às 09:32 horas Link de acesso: https://g.tjrr.jus.br/p5t4 Alternativamente, o acesso pode ser feito apontando a câmera de um dispositivo móvel para o QR code ao lado, o que permitirá a cópia do link. CEJUSC BOA VISTA - Cível Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, Avenida Glaycon de Paiva, 550, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95) 3198 4781 - e-mail: [email protected] ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0819476-71.2025.8.23.0010 Juízo de Origem: COMARCA DE BOA VISTA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: IPERRY GUIMARAES GOMES,
Réu: BANCO DAYCOVAL, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, Agendamento de Audiência Certifico o agendamento da A sessão será conduzida por mediador ou conciliador vinculado Audiência de Mediação. ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista (CEJUSC-BVA), em ambiente virtual utilizando a plataforma "Scriba" do Tribunal de Justiça de Roraima. Instruções para as Partes: As partes devem assegurar a presença de seus advogados ou __1. Participação dos Advogados/Procuradores: procuradores, devidamente munidos de poderes para transigir na audiência, conforme exigido pela legislação vigente. A audiência será acessível por qualquer dispositivo que disponha de conexão à __2. Acesso à Sessão de Videoconferência: internet, câmera e microfone, incluindo aparelhos celulares. O ingresso na sala virtual deverá ocorrer na data e horário designados, por meio do link a seguir: Observações Complementares: Instruções detalhadas sobre como participar da audiência virtual estão dispostas no verso desta certidão. Por fim, em conformidade com a, que regula o procedimento para a remessa de Portaria TJRR/NUPEMEC n. 10/2022[1] processos e a realização de audiências no Setor Processual do CEJUSC Cível da Comarca de Boa Vista, devolvo os autos ao juízo de origem para que sejam efetuadas as intimações necessárias, visando assegurar o comparecimento das. partes ao ato, conforme preceitua o §1º do art. 8º da mencionada portaria Boa Vista, 12 de maio de 2026. Sandra Dorse Marinho Mediador(a) Judicial [1] https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2192 Em caso de dúvidas acesse o vídeo com orientações em https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o para informações sobre a audiência pelo telefone e WhatsApp (95)3198-4781. CEJUSC recomendamos que você utilize um no aparelho que acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o; 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente quando acessar a sala de audiência virtual permaneça em ambiente reservado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
Documento - Data: 15 de junho de 2026 às 09:32 horas Link de acesso: https://g.tjrr.jus.br/p5t4 Alternativamente, o acesso pode ser feito apontando a câmera de um dispositivo móvel para o QR code ao lado, o que permitirá a cópia do link. CEJUSC BOA VISTA - Cível Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, Avenida Glaycon de Paiva, 550, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95) 3198 4781 - e-mail: [email protected] ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0819476-71.2025.8.23.0010 Juízo de Origem: COMARCA DE BOA VISTA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: IPERRY GUIMARAES GOMES,
Réu: BANCO DAYCOVAL, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, Agendamento de Audiência Certifico o agendamento da A sessão será conduzida por mediador ou conciliador vinculado Audiência de Mediação. ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista (CEJUSC-BVA), em ambiente virtual utilizando a plataforma "Scriba" do Tribunal de Justiça de Roraima. Instruções para as Partes: As partes devem assegurar a presença de seus advogados ou __1. Participação dos Advogados/Procuradores: procuradores, devidamente munidos de poderes para transigir na audiência, conforme exigido pela legislação vigente. A audiência será acessível por qualquer dispositivo que disponha de conexão à __2. Acesso à Sessão de Videoconferência: internet, câmera e microfone, incluindo aparelhos celulares. O ingresso na sala virtual deverá ocorrer na data e horário designados, por meio do link a seguir: Observações Complementares: Instruções detalhadas sobre como participar da audiência virtual estão dispostas no verso desta certidão. Por fim, em conformidade com a, que regula o procedimento para a remessa de Portaria TJRR/NUPEMEC n. 10/2022[1] processos e a realização de audiências no Setor Processual do CEJUSC Cível da Comarca de Boa Vista, devolvo os autos ao juízo de origem para que sejam efetuadas as intimações necessárias, visando assegurar o comparecimento das. partes ao ato, conforme preceitua o §1º do art. 8º da mencionada portaria Boa Vista, 12 de maio de 2026. Sandra Dorse Marinho Mediador(a) Judicial [1] https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2192 Em caso de dúvidas acesse o vídeo com orientações em https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o para informações sobre a audiência pelo telefone e WhatsApp (95)3198-4781. CEJUSC recomendamos que você utilize um no aparelho que acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o; 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente quando acessar a sala de audiência virtual permaneça em ambiente reservado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
Documento - Data: 15 de junho de 2026 às 09:32 horas Link de acesso: https://g.tjrr.jus.br/p5t4 Alternativamente, o acesso pode ser feito apontando a câmera de um dispositivo móvel para o QR code ao lado, o que permitirá a cópia do link. CEJUSC BOA VISTA - Cível Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, Avenida Glaycon de Paiva, 550, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95) 3198 4781 - e-mail: [email protected] ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0819476-71.2025.8.23.0010 Juízo de Origem: COMARCA DE BOA VISTA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento
18/05/2026, 00:00
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Documento - Data: 15 de junho de 2026 às 09:32 horas Link de acesso: https://g.tjrr.jus.br/p5t4 Alternativamente, o acesso pode ser feito apontando a câmera de um dispositivo móvel para o QR code ao lado, o que permitirá a cópia do link. CEJUSC BOA VISTA - Cível Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, Avenida Glaycon de Paiva, 550, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95) 3198 4781 - e-mail: [email protected] ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0819476-71.2025.8.23.0010 Juízo de Origem: COMARCA DE BOA VISTA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento
18/05/2026, 00:00
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Réu: BANCO DAYCOVAL, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, Agendamento de Audiência Certifico o agendamento da A sessão será conduzida por mediador ou conciliador vinculado Audiência de Mediação. ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista (CEJUSC-BVA), em ambiente virtual utilizando a plataforma "Scriba" do Tribunal de Justiça de Roraima. Instruções para as Partes: As partes devem assegurar a presença de seus advogados ou __1. Participação dos Advogados/Procuradores: procuradores, devidamente munidos de poderes para transigir na audiência, conforme exigido pela legislação vigente. A audiência será acessível por qualquer dispositivo que disponha de conexão à __2. Acesso à Sessão de Videoconferência: internet, câmera e microfone, incluindo aparelhos celulares. O ingresso na sala virtual deverá ocorrer na data e horário designados, por meio do link a seguir: Observações Complementares: Instruções detalhadas sobre como participar da audiência virtual estão dispostas no verso desta certidão. Por fim, em conformidade com a, que regula o procedimento para a remessa de Portaria TJRR/NUPEMEC n. 10/2022[1] processos e a realização de audiências no Setor Processual do CEJUSC Cível da Comarca de Boa Vista, devolvo os autos ao juízo de origem para que sejam efetuadas as intimações necessárias, visando assegurar o comparecimento das. partes ao ato, conforme preceitua o §1º do art. 8º da mencionada portaria Boa Vista, 12 de maio de 2026. Sandra Dorse Marinho Mediador(a) Judicial [1] https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2192 Em caso de dúvidas acesse o vídeo com orientações em https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o para informações sobre a audiência pelo telefone e WhatsApp (95)3198-4781. CEJUSC recomendamos que você utilize um no aparelho que acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o; 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente quando acessar a sala de audiência virtual permaneça em ambiente reservado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
Documento - Data: 15 de junho de 2026 às 09:32 horas Link de acesso: https://g.tjrr.jus.br/p5t4 Alternativamente, o acesso pode ser feito apontando a câmera de um dispositivo móvel para o QR code ao lado, o que permitirá a cópia do link. CEJUSC BOA VISTA - Cível Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, Avenida Glaycon de Paiva, 550, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95) 3198 4781 - e-mail: [email protected] ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0819476-71.2025.8.23.0010 Juízo de Origem: COMARCA DE BOA VISTA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento
18/05/2026, 00:00
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Intimação
Autor: IPERRY GUIMARAES GOMES,
Réu: BANCO DAYCOVAL, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, Agendamento de Audiência Certifico o agendamento da A sessão será conduzida por mediador ou conciliador vinculado Audiência de Mediação. ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista (CEJUSC-BVA), em ambiente virtual utilizando a plataforma "Scriba" do Tribunal de Justiça de Roraima. Instruções para as Partes: As partes devem assegurar a presença de seus advogados ou __1. Participação dos Advogados/Procuradores: procuradores, devidamente munidos de poderes para transigir na audiência, conforme exigido pela legislação vigente. A audiência será acessível por qualquer dispositivo que disponha de conexão à __2. Acesso à Sessão de Videoconferência: internet, câmera e microfone, incluindo aparelhos celulares. O ingresso na sala virtual deverá ocorrer na data e horário designados, por meio do link a seguir: Observações Complementares: Instruções detalhadas sobre como participar da audiência virtual estão dispostas no verso desta certidão. Por fim, em conformidade com a, que regula o procedimento para a remessa de Portaria TJRR/NUPEMEC n. 10/2022[1] processos e a realização de audiências no Setor Processual do CEJUSC Cível da Comarca de Boa Vista, devolvo os autos ao juízo de origem para que sejam efetuadas as intimações necessárias, visando assegurar o comparecimento das. partes ao ato, conforme preceitua o §1º do art. 8º da mencionada portaria Boa Vista, 12 de maio de 2026. Sandra Dorse Marinho Mediador(a) Judicial [1] https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2192 Em caso de dúvidas acesse o vídeo com orientações em https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o para informações sobre a audiência pelo telefone e WhatsApp (95)3198-4781. CEJUSC recomendamos que você utilize um no aparelho que acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o; 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente quando acessar a sala de audiência virtual permaneça em ambiente reservado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
Documento - Data: 15 de junho de 2026 às 09:32 horas Link de acesso: https://g.tjrr.jus.br/p5t4 Alternativamente, o acesso pode ser feito apontando a câmera de um dispositivo móvel para o QR code ao lado, o que permitirá a cópia do link. CEJUSC BOA VISTA - Cível Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, Avenida Glaycon de Paiva, 550, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95) 3198 4781 - e-mail: [email protected] ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0819476-71.2025.8.23.0010 Juízo de Origem: COMARCA DE BOA VISTA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento
18/05/2026, 00:00
Expedição de documento
15/05/2026, 10:45
Expedição de documento
15/05/2026, 10:45
Expedição de documento
15/05/2026, 10:45
Expedição de documento
15/05/2026, 10:45
Expedição de documento
15/05/2026, 09:09
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
12/05/2026, 09:44
de Mediação (Juiz(a); designada)
12/05/2026, 09:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/05/2026, 21:17
Outras Decisões
04/05/2026, 18:20
Petição (Embargos Execução)
09/04/2026, 15:33
Ato ordinatório
02/03/2026, 10:35
Petição (Renúncia de Prazo)
09/10/2025, 11:56
Conclusão (para julgamento)
03/10/2025, 08:05
Petição (Embargos Execução)
03/10/2025, 07:21
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:21
Petição (Embargos Execução)
02/10/2025, 14:31
Petição
25/09/2025, 11:09
Petição (Renúncia de Prazo)
17/09/2025, 08:48
Petição (Renúncia de Prazo)
17/09/2025, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0819476-71.2025.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a contestação apresentada no EP-111 é tempestiva. INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista-RR, 16/9/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento
16/09/2025, 18:45
Expedição de documento
16/09/2025, 17:09
Documento
16/09/2025, 17:08
Petição
16/09/2025, 12:35
Petição (Embargos Execução)
15/09/2025, 15:42
Petição (Contraminuta)
15/09/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0819476-71.2025.8.23.0010.
Documento - Certifico que o recurso de embargos de declaração interposto no EP-105 é tempestivo. ATO ORDINATÓRIO (artigo 21 da Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 de 14.12.2016) Diante disto, promovo a intimação da parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista-RR, 12/9/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento
12/09/2025, 17:46
Expedição de documento
12/09/2025, 16:29
Documento
12/09/2025, 16:28
Petição
12/09/2025, 16:10
Petição (Embargos Execução)
12/09/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]: 0819476-71.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: IPERRY GUIMARAES GOMES Autor(s): BANCO DAYCOVALBANCO DO BRASIL S.A.BANCO SANTANDER S/ACAIXA ECONOMICA FEDERAL FUNDO DE Réu(s) INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL IIJEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO SANEADORA Ação revisional PASEP proposta por IPERRY GUIMARAES GOMES contra BANCO DAYCOVALBANCO DO BRASIL S.A.BANCO SANTANDER S/ACAIXA ECONOMICA FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL IIJEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. O caso concreto demanda análise sobre cálculo que deve ser feito por profissional habilitado (contador). Portanto, fixo como ponto controvertido: (1) A exata extensão do valor devido pela parte ré à parte autora. (2) A forma de cálculo do valor – PASEP: decurso do tempo por ano e, mês a mês, conversão de moeda, incidência de juros e evolução/sucessão dos fatores de correção monetária diversos no decorrer do tempo. (3) A diferença que houver entre o valor devido e valor pago. (4) Os requisitos da responsabilidade civil em relação ao dano (dano emergente, lucros cessantes ou dano moral): conduta, dano e nexo causal. Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito. É necessária a produção de perícia contábil. Da distribuição do ônus da prova. O ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. • REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré porquanto o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). • REJEITO a prejudicial de prescrição porque a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil - TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP - – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). • INDEFIRO a suspensão do processo porque a questão de mérito não se subsume a questão discutida no TEMA 1300 do STJ. • Da preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça – inc. XIII do art. 337 do CPC. Incumbe ao réu, além da simples alegação, demonstrar que o autor dispõe de suficientes recursos para arcar com os encargos processuais (custas processuais, sucumbência e despesas). Ao conferir o processo, nota-se que, antes da concessão do benefício, o juízo perquiriu, de forma detida, sobre a condição financeira do réu, e verificou a existência de elementos suficientes que indicam que o autor faz jus ao benefício da justiça gratuita porque demonstrou hipossuficiência financeira.. Refuto a preliminar • Da preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça – inc. XIII do art. 337 do CPC. A alegação da parte ré não tem fundamento porque a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita. Intimem as partes. Prazo: quinze dias., Após a preclusão desta decisão saneadora siga-se o protocolo sistematizado desta unidade jurisdicional para realização das periciais. 1. Da nomeação de profissional para realização da perícia. Nomeio RICARDO ADRIANO ANTONELLI (contador), para a R$ 3.798,71 (valor usualmente praticado em outros realização da perícia definida neste processo e fixo o valor da perícia no valor de processo que já tramitam nesta unidade jurisdicional): • Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser protocolado no prazo de até trinta dias (úteis), após a realização do exame técnico cuja data será definida pelo perito. Pedido de dilação de prazo deve ser justificado e a necessidade comprovada. • Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve conter análise determinada e específica a todos os pontos controvertidos enumerados na decisão saneadora. • Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser redigido de acordo com a previsão legal disposta no art. 473 do CPC, de forma a conter: (1) a exposição do objeto da perícia, (2) a análise técnica ou científica realizada pelo perito, (3) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e (4) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. 2. Da intimação do perito. Esclareça-se ao perito que o laudo pericial deve conter destaque para a conclusão pontual, específica e clara do resultado da perícia, com destaque em capítulos ( ), conforme cada um dos relatório, fundamentação e conclusão pericial pontos controvertidos que foram fixados pelo juízo. 3. Da parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Intime a parte ré para comprovar o pagamento integral dos honorários periciais, por meio de depósito judicial vinculado a este processo, no prazo de até quinze dias, sob pena de desistência da produção da prova técnica. 4. Da data, local e horário para realização do exame técnico. Efetuado o pagamento do valor da perícia, intime o perito para designar data, local e horário para realização do exame técnico. Após a indicação da data, local e horário para realização da. perícia, se houver pedido do perito, libere-se até 50% dos honorários periciais para o perito 5. Da intimação das partes sobre a data da perícia. Intimem as partes para ciência da data, local e horário designados ou indicados pelo perito acerca da produção da prova, bem como, para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de até cinco dias. 6. Da juntada do laudo pericial e intimação das partes para contraditório em relação ao laudo pericial. Após a juntada do: laudo pericial 6.1. Libere-se o saldo remanescente dos honorários periciais ao perito com a advertência de que o recebimento de valores não o exime da obrigação legal de prestar esclarecimentos e complementar o laudo pericial se houver necessidade verificada pelo juízo. 6.2. Intimem-se as partes para contraditório prévio em relação à juntada do laudo pericial, no prazo de até quinze dias. Se houver impugnação ao laudo pericial ou pedido de esclarecimentos por qualquer das partes, cumpra-se o. item 7. Se houver impugnação ao 7. Da intimação do perito em caso de impugnação ao laudo pericial ou pedido de esclarecimentos laudo pericial ou pedido de esclarecimento pelas partes, após a efetivação do contraditório ( ): item 6.2 Intimem o perito para, no prazo de até quinze dias, prestar os esclarecimentos pontuais necessários, de forma 7.1. detalhada e direta, sobre o laudo pericial e, caso seja necessário e seja mesmo identificada alguma incorreção, o perito deve proceder com a devida correção do laudo pericial ou confirmar, de forma justificada e motivada, que o laudo já possui os pressupostos de validade necessários para homologação. Após a manifestação pontual do perito, novamente, efetive-se o contraditório prévio com a intimação das partes 7.2. acerca da manifestação do perito, no prazo de até cinco dias. Depois da efetivação do contraditório prévio, cumpra-se o item 8. 7.3. 8. Da verificação dos aspectos formais do laudo pericial pelo juízo. Após a efetivação do contraditório pelas partes, faça os autos conclusos para aferição dos aspectos formais do laudo pericial, resolução de questões processuais pendentes e encaminhamento dos autos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]: 0819476-71.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: IPERRY GUIMARAES GOMES Autor(s): BANCO DAYCOVALBANCO DO BRASIL S.A.BANCO SANTANDER S/ACAIXA ECONOMICA FEDERAL FUNDO DE Réu(s) INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL IIJEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO SANEADORA Ação revisional PASEP proposta por IPERRY GUIMARAES GOMES contra BANCO DAYCOVALBANCO DO BRASIL S.A.BANCO SANTANDER S/ACAIXA ECONOMICA FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL IIJEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. O caso concreto demanda análise sobre cálculo que deve ser feito por profissional habilitado (contador). Portanto, fixo como ponto controvertido: (1) A exata extensão do valor devido pela parte ré à parte autora. (2) A forma de cálculo do valor – PASEP: decurso do tempo por ano e, mês a mês, conversão de moeda, incidência de juros e evolução/sucessão dos fatores de correção monetária diversos no decorrer do tempo. (3) A diferença que houver entre o valor devido e valor pago. (4) Os requisitos da responsabilidade civil em relação ao dano (dano emergente, lucros cessantes ou dano moral): conduta, dano e nexo causal. Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito. É necessária a produção de perícia contábil. Da distribuição do ônus da prova. O ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. • REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré porquanto o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). • REJEITO a prejudicial de prescrição porque a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil - TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP - – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). • INDEFIRO a suspensão do processo porque a questão de mérito não se subsume a questão discutida no TEMA 1300 do STJ. • Da preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça – inc. XIII do art. 337 do CPC. Incumbe ao réu, além da simples alegação, demonstrar que o autor dispõe de suficientes recursos para arcar com os encargos processuais (custas processuais, sucumbência e despesas). Ao conferir o processo, nota-se que, antes da concessão do benefício, o juízo perquiriu, de forma detida, sobre a condição financeira do réu, e verificou a existência de elementos suficientes que indicam que o autor faz jus ao benefício da justiça gratuita porque demonstrou hipossuficiência financeira.. Refuto a preliminar • Da preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça – inc. XIII do art. 337 do CPC. A alegação da parte ré não tem fundamento porque a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita. Intimem as partes. Prazo: quinze dias., Após a preclusão desta decisão saneadora siga-se o protocolo sistematizado desta unidade jurisdicional para realização das periciais. 1. Da nomeação de profissional para realização da perícia. Nomeio RICARDO ADRIANO ANTONELLI (contador), para a R$ 3.798,71 (valor usualmente praticado em outros realização da perícia definida neste processo e fixo o valor da perícia no valor de processo que já tramitam nesta unidade jurisdicional): • Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser protocolado no prazo de até trinta dias (úteis), após a realização do exame técnico cuja data será definida pelo perito. Pedido de dilação de prazo deve ser justificado e a necessidade comprovada. • Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve conter análise determinada e específica a todos os pontos controvertidos enumerados na decisão saneadora. • Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser redigido de acordo com a previsão legal disposta no art. 473 do CPC, de forma a conter: (1) a exposição do objeto da perícia, (2) a análise técnica ou científica realizada pelo perito, (3) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e (4) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. 2. Da intimação do perito. Esclareça-se ao perito que o laudo pericial deve conter destaque para a conclusão pontual, específica e clara do resultado da perícia, com destaque em capítulos ( ), conforme cada um dos relatório, fundamentação e conclusão pericial pontos controvertidos que foram fixados pelo juízo. 3. Da parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Intime a parte ré para comprovar o pagamento integral dos honorários periciais, por meio de depósito judicial vinculado a este processo, no prazo de até quinze dias, sob pena de desistência da produção da prova técnica. 4. Da data, local e horário para realização do exame técnico. Efetuado o pagamento do valor da perícia, intime o perito para designar data, local e horário para realização do exame técnico. Após a indicação da data, local e horário para realização da. perícia, se houver pedido do perito, libere-se até 50% dos honorários periciais para o perito 5. Da intimação das partes sobre a data da perícia. Intimem as partes para ciência da data, local e horário designados ou indicados pelo perito acerca da produção da prova, bem como, para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de até cinco dias. 6. Da juntada do laudo pericial e intimação das partes para contraditório em relação ao laudo pericial. Após a juntada do: laudo pericial 6.1. Libere-se o saldo remanescente dos honorários periciais ao perito com a advertência de que o recebimento de valores não o exime da obrigação legal de prestar esclarecimentos e complementar o laudo pericial se houver necessidade verificada pelo juízo. 6.2. Intimem-se as partes para contraditório prévio em relação à juntada do laudo pericial, no prazo de até quinze dias. Se houver impugnação ao laudo pericial ou pedido de esclarecimentos por qualquer das partes, cumpra-se o. item 7. Se houver impugnação ao 7. Da intimação do perito em caso de impugnação ao laudo pericial ou pedido de esclarecimentos laudo pericial ou pedido de esclarecimento pelas partes, após a efetivação do contraditório ( ): item 6.2 Intimem o perito para, no prazo de até quinze dias, prestar os esclarecimentos pontuais necessários, de forma 7.1. detalhada e direta, sobre o laudo pericial e, caso seja necessário e seja mesmo identificada alguma incorreção, o perito deve proceder com a devida correção do laudo pericial ou confirmar, de forma justificada e motivada, que o laudo já possui os pressupostos de validade necessários para homologação. Após a manifestação pontual do perito, novamente, efetive-se o contraditório prévio com a intimação das partes 7.2. acerca da manifestação do perito, no prazo de até cinco dias. Depois da efetivação do contraditório prévio, cumpra-se o item 8. 7.3. 8. Da verificação dos aspectos formais do laudo pericial pelo juízo. Após a efetivação do contraditório pelas partes, faça os autos conclusos para aferição dos aspectos formais do laudo pericial, resolução de questões processuais pendentes e encaminhamento dos autos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
10/09/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]: 0819476-71.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: IPERRY GUIMARAES GOMES Autor(s): BANCO DAYCOVALBANCO DO BRASIL S.A.BANCO SANTANDER S/ACAIXA ECONOMICA FEDERAL FUNDO DE Réu(s) INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL IIJEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO SANEADORA Ação revisional PASEP proposta por IPERRY GUIMARAES GOMES contra BANCO DAYCOVALBANCO DO BRASIL S.A.BANCO SANTANDER S/ACAIXA ECONOMICA FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL IIJEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. O caso concreto demanda análise sobre cálculo que deve ser feito por profissional habilitado (contador). Portanto, fixo como ponto controvertido: (1) A exata extensão do valor devido pela parte ré à parte autora. (2) A forma de cálculo do valor – PASEP: decurso do tempo por ano e, mês a mês, conversão de moeda, incidência de juros e evolução/sucessão dos fatores de correção monetária diversos no decorrer do tempo. (3) A diferença que houver entre o valor devido e valor pago. (4) Os requisitos da responsabilidade civil em relação ao dano (dano emergente, lucros cessantes ou dano moral): conduta, dano e nexo causal. Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito. É necessária a produção de perícia contábil. Da distribuição do ônus da prova. O ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. • REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré porquanto o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). • REJEITO a prejudicial de prescrição porque a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil - TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP - – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). • INDEFIRO a suspensão do processo porque a questão de mérito não se subsume a questão discutida no TEMA 1300 do STJ. • Da preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça – inc. XIII do art. 337 do CPC. Incumbe ao réu, além da simples alegação, demonstrar que o autor dispõe de suficientes recursos para arcar com os encargos processuais (custas processuais, sucumbência e despesas). Ao conferir o processo, nota-se que, antes da concessão do benefício, o juízo perquiriu, de forma detida, sobre a condição financeira do réu, e verificou a existência de elementos suficientes que indicam que o autor faz jus ao benefício da justiça gratuita porque demonstrou hipossuficiência financeira.. Refuto a preliminar • Da preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça – inc. XIII do art. 337 do CPC. A alegação da parte ré não tem fundamento porque a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita. Intimem as partes. Prazo: quinze dias., Após a preclusão desta decisão saneadora siga-se o protocolo sistematizado desta unidade jurisdicional para realização das periciais. 1. Da nomeação de profissional para realização da perícia. Nomeio RICARDO ADRIANO ANTONELLI (contador), para a R$ 3.798,71 (valor usualmente praticado em outros realização da perícia definida neste processo e fixo o valor da perícia no valor de processo que já tramitam nesta unidade jurisdicional): • Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser protocolado no prazo de até trinta dias (úteis), após a realização do exame técnico cuja data será definida pelo perito. Pedido de dilação de prazo deve ser justificado e a necessidade comprovada. • Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve conter análise determinada e específica a todos os pontos controvertidos enumerados na decisão saneadora. • Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser redigido de acordo com a previsão legal disposta no art. 473 do CPC, de forma a conter: (1) a exposição do objeto da perícia, (2) a análise técnica ou científica realizada pelo perito, (3) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e (4) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. 2. Da intimação do perito. Esclareça-se ao perito que o laudo pericial deve conter destaque para a conclusão pontual, específica e clara do resultado da perícia, com destaque em capítulos ( ), conforme cada um dos relatório, fundamentação e conclusão pericial pontos controvertidos que foram fixados pelo juízo. 3. Da parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Intime a parte ré para comprovar o pagamento integral dos honorários periciais, por meio de depósito judicial vinculado a este processo, no prazo de até quinze dias, sob pena de desistência da produção da prova técnica. 4. Da data, local e horário para realização do exame técnico. Efetuado o pagamento do valor da perícia, intime o perito para designar data, local e horário para realização do exame técnico. Após a indicação da data, local e horário para realização da. perícia, se houver pedido do perito, libere-se até 50% dos honorários periciais para o perito 5. Da intimação das partes sobre a data da perícia. Intimem as partes para ciência da data, local e horário designados ou indicados pelo perito acerca da produção da prova, bem como, para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de até cinco dias. 6. Da juntada do laudo pericial e intimação das partes para contraditório em relação ao laudo pericial. Após a juntada do: laudo pericial 6.1. Libere-se o saldo remanescente dos honorários periciais ao perito com a advertência de que o recebimento de valores não o exime da obrigação legal de prestar esclarecimentos e complementar o laudo pericial se houver necessidade verificada pelo juízo. 6.2. Intimem-se as partes para contraditório prévio em relação à juntada do laudo pericial, no prazo de até quinze dias. Se houver impugnação ao laudo pericial ou pedido de esclarecimentos por qualquer das partes, cumpra-se o. item 7. Se houver impugnação ao 7. Da intimação do perito em caso de impugnação ao laudo pericial ou pedido de esclarecimentos laudo pericial ou pedido de esclarecimento pelas partes, após a efetivação do contraditório ( ): item 6.2 Intimem o perito para, no prazo de até quinze dias, prestar os esclarecimentos pontuais necessários, de forma 7.1. detalhada e direta, sobre o laudo pericial e, caso seja necessário e seja mesmo identificada alguma incorreção, o perito deve proceder com a devida correção do laudo pericial ou confirmar, de forma justificada e motivada, que o laudo já possui os pressupostos de validade necessários para homologação. Após a manifestação pontual do perito, novamente, efetive-se o contraditório prévio com a intimação das partes 7.2. acerca da manifestação do perito, no prazo de até cinco dias. Depois da efetivação do contraditório prévio, cumpra-se o item 8. 7.3. 8. Da verificação dos aspectos formais do laudo pericial pelo juízo. Após a efetivação do contraditório pelas partes, faça os autos conclusos para aferição dos aspectos formais do laudo pericial, resolução de questões processuais pendentes e encaminhamento dos autos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
10/09/2025, 00:00
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DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]: 0819476-71.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: IPERRY GUIMARAES GOMES Autor(s): BANCO DAYCOVALBANCO DO BRASIL S.A.BANCO SANTANDER S/ACAIXA ECONOMICA FEDERAL FUNDO DE Réu(s) INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL IIJEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO SANEADORA Ação revisional PASEP proposta por IPERRY GUIMARAES GOMES contra BANCO DAYCOVALBANCO DO BRASIL S.A.BANCO SANTANDER S/ACAIXA ECONOMICA FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL IIJEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. O caso concreto demanda análise sobre cálculo que deve ser feito por profissional habilitado (contador). Portanto, fixo como ponto controvertido: (1) A exata extensão do valor devido pela parte ré à parte autora. (2) A forma de cálculo do valor – PASEP: decurso do tempo por ano e, mês a mês, conversão de moeda, incidência de juros e evolução/sucessão dos fatores de correção monetária diversos no decorrer do tempo. (3) A diferença que houver entre o valor devido e valor pago. (4) Os requisitos da responsabilidade civil em relação ao dano (dano emergente, lucros cessantes ou dano moral): conduta, dano e nexo causal. Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito. É necessária a produção de perícia contábil. Da distribuição do ônus da prova. O ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. • REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré porquanto o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). • REJEITO a prejudicial de prescrição porque a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil - TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP - – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). • INDEFIRO a suspensão do processo porque a questão de mérito não se subsume a questão discutida no TEMA 1300 do STJ. • Da preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça – inc. XIII do art. 337 do CPC. Incumbe ao réu, além da simples alegação, demonstrar que o autor dispõe de suficientes recursos para arcar com os encargos processuais (custas processuais, sucumbência e despesas). Ao conferir o processo, nota-se que, antes da concessão do benefício, o juízo perquiriu, de forma detida, sobre a condição financeira do réu, e verificou a existência de elementos suficientes que indicam que o autor faz jus ao benefício da justiça gratuita porque demonstrou hipossuficiência financeira.. Refuto a preliminar • Da preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça – inc. XIII do art. 337 do CPC. A alegação da parte ré não tem fundamento porque a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita. Intimem as partes. Prazo: quinze dias., Após a preclusão desta decisão saneadora siga-se o protocolo sistematizado desta unidade jurisdicional para realização das periciais. 1. Da nomeação de profissional para realização da perícia. Nomeio RICARDO ADRIANO ANTONELLI (contador), para a R$ 3.798,71 (valor usualmente praticado em outros realização da perícia definida neste processo e fixo o valor da perícia no valor de processo que já tramitam nesta unidade jurisdicional): • Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser protocolado no prazo de até trinta dias (úteis), após a realização do exame técnico cuja data será definida pelo perito. Pedido de dilação de prazo deve ser justificado e a necessidade comprovada. • Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve conter análise determinada e específica a todos os pontos controvertidos enumerados na decisão saneadora. • Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser redigido de acordo com a previsão legal disposta no art. 473 do CPC, de forma a conter: (1) a exposição do objeto da perícia, (2) a análise técnica ou científica realizada pelo perito, (3) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e (4) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. 2. Da intimação do perito. Esclareça-se ao perito que o laudo pericial deve conter destaque para a conclusão pontual, específica e clara do resultado da perícia, com destaque em capítulos ( ), conforme cada um dos relatório, fundamentação e conclusão pericial pontos controvertidos que foram fixados pelo juízo. 3. Da parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Intime a parte ré para comprovar o pagamento integral dos honorários periciais, por meio de depósito judicial vinculado a este processo, no prazo de até quinze dias, sob pena de desistência da produção da prova técnica. 4. Da data, local e horário para realização do exame técnico. Efetuado o pagamento do valor da perícia, intime o perito para designar data, local e horário para realização do exame técnico. Após a indicação da data, local e horário para realização da. perícia, se houver pedido do perito, libere-se até 50% dos honorários periciais para o perito 5. Da intimação das partes sobre a data da perícia. Intimem as partes para ciência da data, local e horário designados ou indicados pelo perito acerca da produção da prova, bem como, para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de até cinco dias. 6. Da juntada do laudo pericial e intimação das partes para contraditório em relação ao laudo pericial. Após a juntada do: laudo pericial 6.1. Libere-se o saldo remanescente dos honorários periciais ao perito com a advertência de que o recebimento de valores não o exime da obrigação legal de prestar esclarecimentos e complementar o laudo pericial se houver necessidade verificada pelo juízo. 6.2. Intimem-se as partes para contraditório prévio em relação à juntada do laudo pericial, no prazo de até quinze dias. Se houver impugnação ao laudo pericial ou pedido de esclarecimentos por qualquer das partes, cumpra-se o. item 7. Se houver impugnação ao 7. Da intimação do perito em caso de impugnação ao laudo pericial ou pedido de esclarecimentos laudo pericial ou pedido de esclarecimento pelas partes, após a efetivação do contraditório ( ): item 6.2 Intimem o perito para, no prazo de até quinze dias, prestar os esclarecimentos pontuais necessários, de forma 7.1. detalhada e direta, sobre o laudo pericial e, caso seja necessário e seja mesmo identificada alguma incorreção, o perito deve proceder com a devida correção do laudo pericial ou confirmar, de forma justificada e motivada, que o laudo já possui os pressupostos de validade necessários para homologação. Após a manifestação pontual do perito, novamente, efetive-se o contraditório prévio com a intimação das partes 7.2. acerca da manifestação do perito, no prazo de até cinco dias. Depois da efetivação do contraditório prévio, cumpra-se o item 8. 7.3. 8. Da verificação dos aspectos formais do laudo pericial pelo juízo. Após a efetivação do contraditório pelas partes, faça os autos conclusos para aferição dos aspectos formais do laudo pericial, resolução de questões processuais pendentes e encaminhamento dos autos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
10/09/2025, 00:00
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DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]: 0819476-71.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: IPERRY GUIMARAES GOMES Autor(s): BANCO DAYCOVALBANCO DO BRASIL S.A.BANCO SANTANDER S/ACAIXA ECONOMICA FEDERAL FUNDO DE Réu(s) INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL IIJEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO SANEADORA Ação revisional PASEP proposta por IPERRY GUIMARAES GOMES contra BANCO DAYCOVALBANCO DO BRASIL S.A.BANCO SANTANDER S/ACAIXA ECONOMICA FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL IIJEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. O caso concreto demanda análise sobre cálculo que deve ser feito por profissional habilitado (contador). Portanto, fixo como ponto controvertido: (1) A exata extensão do valor devido pela parte ré à parte autora. (2) A forma de cálculo do valor – PASEP: decurso do tempo por ano e, mês a mês, conversão de moeda, incidência de juros e evolução/sucessão dos fatores de correção monetária diversos no decorrer do tempo. (3) A diferença que houver entre o valor devido e valor pago. (4) Os requisitos da responsabilidade civil em relação ao dano (dano emergente, lucros cessantes ou dano moral): conduta, dano e nexo causal. Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito. É necessária a produção de perícia contábil. Da distribuição do ônus da prova. O ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. • REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré porquanto o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). • REJEITO a prejudicial de prescrição porque a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil - TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP - – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). • INDEFIRO a suspensão do processo porque a questão de mérito não se subsume a questão discutida no TEMA 1300 do STJ. • Da preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça – inc. XIII do art. 337 do CPC. Incumbe ao réu, além da simples alegação, demonstrar que o autor dispõe de suficientes recursos para arcar com os encargos processuais (custas processuais, sucumbência e despesas). Ao conferir o processo, nota-se que, antes da concessão do benefício, o juízo perquiriu, de forma detida, sobre a condição financeira do réu, e verificou a existência de elementos suficientes que indicam que o autor faz jus ao benefício da justiça gratuita porque demonstrou hipossuficiência financeira.. Refuto a preliminar • Da preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça – inc. XIII do art. 337 do CPC. A alegação da parte ré não tem fundamento porque a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita. Intimem as partes. Prazo: quinze dias., Após a preclusão desta decisão saneadora siga-se o protocolo sistematizado desta unidade jurisdicional para realização das periciais. 1. Da nomeação de profissional para realização da perícia. Nomeio RICARDO ADRIANO ANTONELLI (contador), para a R$ 3.798,71 (valor usualmente praticado em outros realização da perícia definida neste processo e fixo o valor da perícia no valor de processo que já tramitam nesta unidade jurisdicional): • Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser protocolado no prazo de até trinta dias (úteis), após a realização do exame técnico cuja data será definida pelo perito. Pedido de dilação de prazo deve ser justificado e a necessidade comprovada. • Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve conter análise determinada e específica a todos os pontos controvertidos enumerados na decisão saneadora. • Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser redigido de acordo com a previsão legal disposta no art. 473 do CPC, de forma a conter: (1) a exposição do objeto da perícia, (2) a análise técnica ou científica realizada pelo perito, (3) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e (4) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. 2. Da intimação do perito. Esclareça-se ao perito que o laudo pericial deve conter destaque para a conclusão pontual, específica e clara do resultado da perícia, com destaque em capítulos ( ), conforme cada um dos relatório, fundamentação e conclusão pericial pontos controvertidos que foram fixados pelo juízo. 3. Da parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Intime a parte ré para comprovar o pagamento integral dos honorários periciais, por meio de depósito judicial vinculado a este processo, no prazo de até quinze dias, sob pena de desistência da produção da prova técnica. 4. Da data, local e horário para realização do exame técnico. Efetuado o pagamento do valor da perícia, intime o perito para designar data, local e horário para realização do exame técnico. Após a indicação da data, local e horário para realização da. perícia, se houver pedido do perito, libere-se até 50% dos honorários periciais para o perito 5. Da intimação das partes sobre a data da perícia. Intimem as partes para ciência da data, local e horário designados ou indicados pelo perito acerca da produção da prova, bem como, para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de até cinco dias. 6. Da juntada do laudo pericial e intimação das partes para contraditório em relação ao laudo pericial. Após a juntada do: laudo pericial 6.1. Libere-se o saldo remanescente dos honorários periciais ao perito com a advertência de que o recebimento de valores não o exime da obrigação legal de prestar esclarecimentos e complementar o laudo pericial se houver necessidade verificada pelo juízo. 6.2. Intimem-se as partes para contraditório prévio em relação à juntada do laudo pericial, no prazo de até quinze dias. Se houver impugnação ao laudo pericial ou pedido de esclarecimentos por qualquer das partes, cumpra-se o. item 7. Se houver impugnação ao 7. Da intimação do perito em caso de impugnação ao laudo pericial ou pedido de esclarecimentos laudo pericial ou pedido de esclarecimento pelas partes, após a efetivação do contraditório ( ): item 6.2 Intimem o perito para, no prazo de até quinze dias, prestar os esclarecimentos pontuais necessários, de forma 7.1. detalhada e direta, sobre o laudo pericial e, caso seja necessário e seja mesmo identificada alguma incorreção, o perito deve proceder com a devida correção do laudo pericial ou confirmar, de forma justificada e motivada, que o laudo já possui os pressupostos de validade necessários para homologação. Após a manifestação pontual do perito, novamente, efetive-se o contraditório prévio com a intimação das partes 7.2. acerca da manifestação do perito, no prazo de até cinco dias. Depois da efetivação do contraditório prévio, cumpra-se o item 8. 7.3. 8. Da verificação dos aspectos formais do laudo pericial pelo juízo. Após a efetivação do contraditório pelas partes, faça os autos conclusos para aferição dos aspectos formais do laudo pericial, resolução de questões processuais pendentes e encaminhamento dos autos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]: 0819476-71.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: IPERRY GUIMARAES GOMES Autor(s): BANCO DAYCOVALBANCO DO BRASIL S.A.BANCO SANTANDER S/ACAIXA ECONOMICA FEDERAL FUNDO DE Réu(s) INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL IIJEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO SANEADORA Ação revisional PASEP proposta por IPERRY GUIMARAES GOMES contra BANCO DAYCOVALBANCO DO BRASIL S.A.BANCO SANTANDER S/ACAIXA ECONOMICA FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL IIJEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. O caso concreto demanda análise sobre cálculo que deve ser feito por profissional habilitado (contador). Portanto, fixo como ponto controvertido: (1) A exata extensão do valor devido pela parte ré à parte autora. (2) A forma de cálculo do valor – PASEP: decurso do tempo por ano e, mês a mês, conversão de moeda, incidência de juros e evolução/sucessão dos fatores de correção monetária diversos no decorrer do tempo. (3) A diferença que houver entre o valor devido e valor pago. (4) Os requisitos da responsabilidade civil em relação ao dano (dano emergente, lucros cessantes ou dano moral): conduta, dano e nexo causal. Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito. É necessária a produção de perícia contábil. Da distribuição do ônus da prova. O ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. • REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré porquanto o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). • REJEITO a prejudicial de prescrição porque a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil - TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP - – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). • INDEFIRO a suspensão do processo porque a questão de mérito não se subsume a questão discutida no TEMA 1300 do STJ. • Da preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça – inc. XIII do art. 337 do CPC. Incumbe ao réu, além da simples alegação, demonstrar que o autor dispõe de suficientes recursos para arcar com os encargos processuais (custas processuais, sucumbência e despesas). Ao conferir o processo, nota-se que, antes da concessão do benefício, o juízo perquiriu, de forma detida, sobre a condição financeira do réu, e verificou a existência de elementos suficientes que indicam que o autor faz jus ao benefício da justiça gratuita porque demonstrou hipossuficiência financeira.. Refuto a preliminar • Da preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça – inc. XIII do art. 337 do CPC. A alegação da parte ré não tem fundamento porque a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita. Intimem as partes. Prazo: quinze dias., Após a preclusão desta decisão saneadora siga-se o protocolo sistematizado desta unidade jurisdicional para realização das periciais. 1. Da nomeação de profissional para realização da perícia. Nomeio RICARDO ADRIANO ANTONELLI (contador), para a R$ 3.798,71 (valor usualmente praticado em outros realização da perícia definida neste processo e fixo o valor da perícia no valor de processo que já tramitam nesta unidade jurisdicional): • Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser protocolado no prazo de até trinta dias (úteis), após a realização do exame técnico cuja data será definida pelo perito. Pedido de dilação de prazo deve ser justificado e a necessidade comprovada. • Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve conter análise determinada e específica a todos os pontos controvertidos enumerados na decisão saneadora. • Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser redigido de acordo com a previsão legal disposta no art. 473 do CPC, de forma a conter: (1) a exposição do objeto da perícia, (2) a análise técnica ou científica realizada pelo perito, (3) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e (4) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. 2. Da intimação do perito. Esclareça-se ao perito que o laudo pericial deve conter destaque para a conclusão pontual, específica e clara do resultado da perícia, com destaque em capítulos ( ), conforme cada um dos relatório, fundamentação e conclusão pericial pontos controvertidos que foram fixados pelo juízo. 3. Da parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Intime a parte ré para comprovar o pagamento integral dos honorários periciais, por meio de depósito judicial vinculado a este processo, no prazo de até quinze dias, sob pena de desistência da produção da prova técnica. 4. Da data, local e horário para realização do exame técnico. Efetuado o pagamento do valor da perícia, intime o perito para designar data, local e horário para realização do exame técnico. Após a indicação da data, local e horário para realização da. perícia, se houver pedido do perito, libere-se até 50% dos honorários periciais para o perito 5. Da intimação das partes sobre a data da perícia. Intimem as partes para ciência da data, local e horário designados ou indicados pelo perito acerca da produção da prova, bem como, para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de até cinco dias. 6. Da juntada do laudo pericial e intimação das partes para contraditório em relação ao laudo pericial. Após a juntada do: laudo pericial 6.1. Libere-se o saldo remanescente dos honorários periciais ao perito com a advertência de que o recebimento de valores não o exime da obrigação legal de prestar esclarecimentos e complementar o laudo pericial se houver necessidade verificada pelo juízo. 6.2. Intimem-se as partes para contraditório prévio em relação à juntada do laudo pericial, no prazo de até quinze dias. Se houver impugnação ao laudo pericial ou pedido de esclarecimentos por qualquer das partes, cumpra-se o. item 7. Se houver impugnação ao 7. Da intimação do perito em caso de impugnação ao laudo pericial ou pedido de esclarecimentos laudo pericial ou pedido de esclarecimento pelas partes, após a efetivação do contraditório ( ): item 6.2 Intimem o perito para, no prazo de até quinze dias, prestar os esclarecimentos pontuais necessários, de forma 7.1. detalhada e direta, sobre o laudo pericial e, caso seja necessário e seja mesmo identificada alguma incorreção, o perito deve proceder com a devida correção do laudo pericial ou confirmar, de forma justificada e motivada, que o laudo já possui os pressupostos de validade necessários para homologação. Após a manifestação pontual do perito, novamente, efetive-se o contraditório prévio com a intimação das partes 7.2. acerca da manifestação do perito, no prazo de até cinco dias. Depois da efetivação do contraditório prévio, cumpra-se o item 8. 7.3. 8. Da verificação dos aspectos formais do laudo pericial pelo juízo. Após a efetivação do contraditório pelas partes, faça os autos conclusos para aferição dos aspectos formais do laudo pericial, resolução de questões processuais pendentes e encaminhamento dos autos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
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ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. • REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré porquanto o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). • REJEITO a prejudicial de prescrição porque a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil - TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP - – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). • INDEFIRO a suspensão do processo porque a questão de mérito não se subsume a questão discutida no TEMA 1300 do STJ. • Da preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça – inc. XIII do art. 337 do CPC. Incumbe ao réu, além da simples alegação, demonstrar que o autor dispõe de suficientes recursos para arcar com os encargos processuais (custas processuais, sucumbência e despesas). Ao conferir o processo, nota-se que, antes da concessão do benefício, o juízo perquiriu, de forma detida, sobre a condição financeira do réu, e verificou a existência de elementos suficientes que indicam que o autor faz jus ao benefício da justiça gratuita porque demonstrou hipossuficiência financeira.. Refuto a preliminar • Da preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça – inc. XIII do art. 337 do CPC. A alegação da parte ré não tem fundamento porque a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita. Intimem as partes. Prazo: quinze dias., Após a preclusão desta decisão saneadora siga-se o protocolo sistematizado desta unidade jurisdicional para realização das periciais. 1. Da nomeação de profissional para realização da perícia. Nomeio RICARDO ADRIANO ANTONELLI (contador), para a R$ 3.798,71 (valor usualmente praticado em outros realização da perícia definida neste processo e fixo o valor da perícia no valor de processo que já tramitam nesta unidade jurisdicional): • Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser protocolado no prazo de até trinta dias (úteis), após a realização do exame técnico cuja data será definida pelo perito. Pedido de dilação de prazo deve ser justificado e a necessidade comprovada. • Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve conter análise determinada e específica a todos os pontos controvertidos enumerados na decisão saneadora. • Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser redigido de acordo com a previsão legal disposta no art. 473 do CPC, de forma a conter: (1) a exposição do objeto da perícia, (2) a análise técnica ou científica realizada pelo perito, (3) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e (4) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. 2. Da intimação do perito. Esclareça-se ao perito que o laudo pericial deve conter destaque para a conclusão pontual, específica e clara do resultado da perícia, com destaque em capítulos ( ), conforme cada um dos relatório, fundamentação e conclusão pericial pontos controvertidos que foram fixados pelo juízo. 3. Da parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Intime a parte ré para comprovar o pagamento integral dos honorários periciais, por meio de depósito judicial vinculado a este processo, no prazo de até quinze dias, sob pena de desistência da produção da prova técnica. 4. Da data, local e horário para realização do exame técnico. Efetuado o pagamento do valor da perícia, intime o perito para designar data, local e horário para realização do exame técnico. Após a indicação da data, local e horário para realização da. perícia, se houver pedido do perito, libere-se até 50% dos honorários periciais para o perito 5. Da intimação das partes sobre a data da perícia. Intimem as partes para ciência da data, local e horário designados ou indicados pelo perito acerca da produção da prova, bem como, para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de até cinco dias. 6. Da juntada do laudo pericial e intimação das partes para contraditório em relação ao laudo pericial. Após a juntada do: laudo pericial 6.1. Libere-se o saldo remanescente dos honorários periciais ao perito com a advertência de que o recebimento de valores não o exime da obrigação legal de prestar esclarecimentos e complementar o laudo pericial se houver necessidade verificada pelo juízo. 6.2. Intimem-se as partes para contraditório prévio em relação à juntada do laudo pericial, no prazo de até quinze dias. Se houver impugnação ao laudo pericial ou pedido de esclarecimentos por qualquer das partes, cumpra-se o. item 7. Se houver impugnação ao 7. Da intimação do perito em caso de impugnação ao laudo pericial ou pedido de esclarecimentos laudo pericial ou pedido de esclarecimento pelas partes, após a efetivação do contraditório ( ): item 6.2 Intimem o perito para, no prazo de até quinze dias, prestar os esclarecimentos pontuais necessários, de forma 7.1. detalhada e direta, sobre o laudo pericial e, caso seja necessário e seja mesmo identificada alguma incorreção, o perito deve proceder com a devida correção do laudo pericial ou confirmar, de forma justificada e motivada, que o laudo já possui os pressupostos de validade necessários para homologação. Após a manifestação pontual do perito, novamente, efetive-se o contraditório prévio com a intimação das partes 7.2. acerca da manifestação do perito, no prazo de até cinco dias. Depois da efetivação do contraditório prévio, cumpra-se o item 8. 7.3. 8. Da verificação dos aspectos formais do laudo pericial pelo juízo. Após a efetivação do contraditório pelas partes, faça os autos conclusos para aferição dos aspectos formais do laudo pericial, resolução de questões processuais pendentes e encaminhamento dos autos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento
09/09/2025, 19:45
Expedição de documento
09/09/2025, 19:45
Expedição de documento
09/09/2025, 19:45
Expedição de documento
09/09/2025, 19:45
Expedição de documento
09/09/2025, 18:19
Outras Decisões
09/09/2025, 12:28
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 10:51
Petição (Embargos Execução)
29/08/2025, 09:48
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:05
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:08
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:08
Petição (Embargos Execução)
07/08/2025, 16:42
Petição (Embargos Execução)
05/08/2025, 14:42
Petição (Embargos Execução)
28/07/2025, 10:04
Petição (Embargos Execução)
25/07/2025, 06:53
Petição (Embargos Execução)
24/07/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0819476-71.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 - 4ª Vara Cível) Às partes, para especificarem as provas caso pretendem produzir, especificando-as e fundamentando-as (prazo - 10 dias) Boa Vista-RR, 22/7/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
23/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0819476-71.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 - 4ª Vara Cível) Às partes, para especificarem as provas caso pretendem produzir, especificando-as e fundamentando-as (prazo - 10 dias) Boa Vista-RR, 22/7/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
23/07/2025, 00:00
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Processo: 0819476-71.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 - 4ª Vara Cível) Às partes, para especificarem as provas caso pretendem produzir, especificando-as e fundamentando-as (prazo - 10 dias) Boa Vista-RR, 22/7/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
23/07/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0819476-71.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 - 4ª Vara Cível) Às partes, para especificarem as provas caso pretendem produzir, especificando-as e fundamentando-as (prazo - 10 dias) Boa Vista-RR, 22/7/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0819476-71.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 - 4ª Vara Cível) Às partes, para especificarem as provas caso pretendem produzir, especificando-as e fundamentando-as (prazo - 10 dias) Boa Vista-RR, 22/7/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
23/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0819476-71.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 - 4ª Vara Cível) Às partes, para especificarem as provas caso pretendem produzir, especificando-as e fundamentando-as (prazo - 10 dias) Boa Vista-RR, 22/7/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
23/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0819476-71.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 - 4ª Vara Cível) Às partes, para especificarem as provas caso pretendem produzir, especificando-as e fundamentando-as (prazo - 10 dias) Boa Vista-RR, 22/7/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento
22/07/2025, 13:46
Expedição de documento
22/07/2025, 13:46
Expedição de documento
22/07/2025, 13:46
Expedição de documento
22/07/2025, 13:46
Expedição de documento
22/07/2025, 13:46
Expedição de documento
22/07/2025, 12:38
Documento
22/07/2025, 12:37
Petição (Embargos Execução)
22/07/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0819476-71.2025.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a contestação apresentada no EP-56 é tempestiva. INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista-RR, 18/7/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento
18/07/2025, 12:45
Expedição de documento
18/07/2025, 11:48
Documento
18/07/2025, 11:48
Petição
18/07/2025, 11:42
Decurso de Prazo
16/07/2025, 07:36
Decurso de Prazo
14/07/2025, 08:21
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:02
Petição (Contraminuta)
01/07/2025, 16:04
Petição (Embargos Execução)
01/07/2025, 15:10
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:03
Petição (Contraminuta)
30/06/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: IPERRY GUMARÃES GOMES PARTE RÉ: JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, já qualificada nos autos da presente demanda, que lhe move IPERRY GUMARÃES GOMES, vem, também já qualificada, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, requerer e expor o que segue. Informa a parte que não possui outras provas a produzir, entendendo que a matéria debatida nos autos se encontra suficientemente esclarecida pela prova documental já acostada. Dessa forma, requer o seguimento do feito, com o regular prosseguimento conforme o entendimento de Vossa Excelência. Por derradeiro, requer que as publicações e intimações através do órgão oficial, conforme prevê o artigo 272, parágrafo 5º do CPC, devam continuar sendo realizadas exclusivamente em nome do patrono anteriormente constituído, ou seja, DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA, mantendo seu nome na capa dos autos. Nestes termos, Pede deferimento. BOA VISTA - RR, 26 de junho de 2025. DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA OAB/RR 526-A
Documento - Matriz: Rua Alagoas, 365, Bairro Jardim dos Estados Fone (67) 3041-8888 - CEP 79020-120, Campo Grande – MS Filiais: São Paulo – SP; Brasília – DF; Cuiabá – MT EXMO. SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA - RR PROCESSO N°: 0819476-71.2025.8.23.0010 PARTE
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: IPERRY GUMARÃES GOMES PARTE RÉ: JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, já qualificada nos autos da presente demanda, que lhe move IPERRY GUMARÃES GOMES, vem, também já qualificada, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, requerer e expor o que segue. Informa a parte que não possui outras provas a produzir, entendendo que a matéria debatida nos autos se encontra suficientemente esclarecida pela prova documental já acostada. Dessa forma, requer o seguimento do feito, com o regular prosseguimento conforme o entendimento de Vossa Excelência. Por derradeiro, requer que as publicações e intimações através do órgão oficial, conforme prevê o artigo 272, parágrafo 5º do CPC, devam continuar sendo realizadas exclusivamente em nome do patrono anteriormente constituído, ou seja, DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA, mantendo seu nome na capa dos autos. Nestes termos, Pede deferimento. BOA VISTA - RR, 26 de junho de 2025. DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA OAB/RR 526-A
Documento - Matriz: Rua Alagoas, 365, Bairro Jardim dos Estados Fone (67) 3041-8888 - CEP 79020-120, Campo Grande – MS Filiais: São Paulo – SP; Brasília – DF; Cuiabá – MT EXMO. SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA - RR PROCESSO N°: 0819476-71.2025.8.23.0010 PARTE
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: IPERRY GUMARÃES GOMES PARTE RÉ: JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, já qualificada nos autos da presente demanda, que lhe move IPERRY GUMARÃES GOMES, vem, também já qualificada, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, requerer e expor o que segue. Informa a parte que não possui outras provas a produzir, entendendo que a matéria debatida nos autos se encontra suficientemente esclarecida pela prova documental já acostada. Dessa forma, requer o seguimento do feito, com o regular prosseguimento conforme o entendimento de Vossa Excelência. Por derradeiro, requer que as publicações e intimações através do órgão oficial, conforme prevê o artigo 272, parágrafo 5º do CPC, devam continuar sendo realizadas exclusivamente em nome do patrono anteriormente constituído, ou seja, DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA, mantendo seu nome na capa dos autos. Nestes termos, Pede deferimento. BOA VISTA - RR, 26 de junho de 2025. DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA OAB/RR 526-A
Documento - Matriz: Rua Alagoas, 365, Bairro Jardim dos Estados Fone (67) 3041-8888 - CEP 79020-120, Campo Grande – MS Filiais: São Paulo – SP; Brasília – DF; Cuiabá – MT EXMO. SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA - RR PROCESSO N°: 0819476-71.2025.8.23.0010 PARTE
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
28/06/2025, 10:54
Expedição de documento
27/06/2025, 15:50
Expedição de documento
27/06/2025, 15:47
Expedição de documento
27/06/2025, 10:42
Petição (Contraminuta)
27/06/2025, 10:33
Petição (Contraminuta)
24/06/2025, 16:58
Petição (Embargos Execução)
23/06/2025, 14:18
Expedição de documento
18/06/2025, 09:28
Documento
18/06/2025, 09:27
Petição
18/06/2025, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0819476-71.2025.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a contestação apresentada é tempestiva. INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista-RR, 16/6/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0819476-71.2025.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a contestação apresentada é tempestiva. INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista-RR, 16/6/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0819476-71.2025.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a contestação apresentada é tempestiva. INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista-RR, 16/6/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0819476-71.2025.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a contestação apresentada é tempestiva. INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista-RR, 16/6/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0819476-71.2025.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a contestação apresentada é tempestiva. INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista-RR, 16/6/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento
16/06/2025, 10:23
Expedição de documento
16/06/2025, 09:00
Documento
16/06/2025, 09:00
Petição
15/06/2025, 22:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0819476-71.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 - 4ª Vara Cível) Às partes, para especificarem as provas caso pretendem produzir, especificando-as e fundamentando-as (prazo - 10 dias) Boa Vista-RR, 11/6/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento
11/06/2025, 10:38
Expedição de documento
11/06/2025, 09:37
Documento
11/06/2025, 09:36
Petição (Embargos Execução)
10/06/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0819476-71.2025.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a contestação apresentada no EP-19 é tempestiva. INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista-RR, 6/6/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento
06/06/2025, 14:24
Expedição de documento
06/06/2025, 10:15
Documento
06/06/2025, 10:15
Petição
05/06/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0819476-71.2025.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a contestação apresentada no EP-15 é tempestiva. INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista-RR, 30/5/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento
30/05/2025, 11:48
Expedição de documento
30/05/2025, 09:06
Documento
30/05/2025, 09:05
Petição
29/05/2025, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] DESPACHO Ação ) proposta por IPERRY GUIMARAES GOMES contra BANCO DAYCOVALBANCO DO BRASIL (0819476-71.2025.8.23.0010 S.A.BANCO SANTANDER S/ACAIXA ECONOMICA FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL IIJEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA O protocolo da petição inicial é o fato gerador de incidência de tributo (custas processuais de distribuição no 1º grau). A parte pede justiça gratuita. Porém, é necessário que a parte faça uma relação entre as despesas, a renda e o patrimônio que possui a fim de que seja possível ao juízo identificar a real situação financeira, uma vez que o pedido de justiça gratuita é analisado sob o filtro do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio. A alegação de insuficiência de recursos financeiros para arcar com o pagamento das custas processuais de distribuição do processo fundamenta-se em simples declaração genérica de pobreza sem qualquer descrição detalhada da despesa, a renda e o patrimônio, de modo que a declaração genérica de pobreza não apresenta nenhuma correlação com a real condição financeira da parte porque não descreve nenhuma de suas despesas nem demonstra alguma necessidade específica. Qual a despesa mensal da parte autora? Qual sua renda mensal? Qual é seu patrimônio? Qual o valor das custas processuais de distribuição? Como o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família? Incumbe à parte autora, não apenas juntar documentos somente de suas despesas de forma aleatória, mas descrever, de forma específica e clara, a relação entre as despesas, sua renda e o patrimônio que possui a fim de que seja possível ao juízo verificar a diferença negativa e a possibilidade de deferir a gratuidade. Alegação de insuficiência de recursos financeiros porque percebe renda mensal abaixo de três salários mínimos é genérica e não possui elementos pessoais (subjetivos) para deferimento automático do pedido, uma vez que a parte autora sequer indica o valor da causa e o valor das custas processuais que terá que recolher. De acordo com a jurisprudência do STJ, o enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não é utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita- AgInt no AREsp 2.441.809-RS. No caso dos autos, a qualificação pessoal da parte e o conjunto da postulação (fatos, o direito e os pedidos) demonstram que há elementos suficientes que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade - dados que justificam o indeferimento do pedido - a parte não se qualifica como hipossuficiente porque não há comprovação de que o pagamento das despesas processuais prejudique o sustento próprio e da família porquanto a parte autora sequer indica qual o valor das custas processuais. O pedido de justiça gratuita não é analisado sob o filtro exclusivo da renda mensal, mas do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio e a forma que o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família. A parte autora deve informar o valor exato das custas processuais de distribuição e a maneira como esse valor afeta sua subsistência própria e da família, de maneira que deixa de fornecer elementos essenciais para análise do pedido de justiça gratuita. Identifico que as despesas apresentadas pela parte autora estão de acordo com sua condição financeira e extensão de sua renda e patrimônio - fato que demonstra suficientemente que a parte possui autonomia financeira e não depende de programas de transferência de renda pelo Estado porque visivelmente não se qualifica como pobre. Comprometimento da renda com dívidas decorrentes de consumo de bens não é sinônimo automático de hipossuficiência porquanto a existência de patrimônio e a concessão de benefícios financeiros (cartão de crédito, cheque especial, disponibilidade de crédito para financiamento ou mútuo, dentre tantos outros) espelha a condição e capacidade financeira da parte autora sem configuração alguma de pobreza. A contratação pessoal de empréstimos e financiamentos bancários para aquisição de bens ostenta uma gestão financeira de recursos próprios feita pela parte cujas consequências não podem ser imputadas ao Estado. Inexiste elemento ou dado de informação que indique a existência de sentença constatando situação de superendividado. De acordo com a qualificação, a parte autora não é beneficiária de nenhum programa social de transferência de renda pelo Estado. Mas, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, em atenção à disciplina legal, é necessário intimar a parte para contraditório prévio para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais - § 2º do art. 99 do CPC. Esclareço à parte que o descumprimento da determinação de juntada da documentação indicada neste despacho evidencia o intuito de omitir rendas e patrimônio incompatível com a hipossuficiência – conduta que justifica o indeferimento do pedido. A parte autora percebe mensalmente salário que supera o valor de R$ 30.000,00 (EP 1.5) de modo que possui condições para arcar com as despesas processuais. Intimem a parte autora para informar, relacionar e demonstrar, de forma específica, concreta e descritiva em planilha: sua fonte de renda com a juntada de contracheque ou documento equivalente, os bens móveis e imóveis de sua posse ou propriedade, os gastos com despesas ordinárias de consumo de água, energia, medicamentos e aluguel, os gastos com a despesa mensal familiar e, ao fim, como o pagamento da despesa processual afeta e prejudica o sustento próprio e da família, com a exposição descritiva (planilha) das receitas e das despesas a fim de conferir ao juízo elementos suficientes para constatar a necessidade real de concessão do benefício da justiça gratuita de forma regular à parte que se qualifique como hipossuficiente. Tendo em conta a atualização do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ), é possível o pagamento parcelado em até 12 vezes das custas judiciais de distribuição que pode ser realizado diretamente pela parte, por meio de acesso ao Portal de Pagamentos do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ), independente de autorização do Juízo. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] DESPACHO Ação ) proposta por IPERRY GUIMARAES GOMES contra BANCO DAYCOVALBANCO DO BRASIL (0819476-71.2025.8.23.0010 S.A.BANCO SANTANDER S/ACAIXA ECONOMICA FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL IIJEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA O protocolo da petição inicial é o fato gerador de incidência de tributo (custas processuais de distribuição no 1º grau). A parte pede justiça gratuita. Porém, é necessário que a parte faça uma relação entre as despesas, a renda e o patrimônio que possui a fim de que seja possível ao juízo identificar a real situação financeira, uma vez que o pedido de justiça gratuita é analisado sob o filtro do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio. A alegação de insuficiência de recursos financeiros para arcar com o pagamento das custas processuais de distribuição do processo fundamenta-se em simples declaração genérica de pobreza sem qualquer descrição detalhada da despesa, a renda e o patrimônio, de modo que a declaração genérica de pobreza não apresenta nenhuma correlação com a real condição financeira da parte porque não descreve nenhuma de suas despesas nem demonstra alguma necessidade específica. Qual a despesa mensal da parte autora? Qual sua renda mensal? Qual é seu patrimônio? Qual o valor das custas processuais de distribuição? Como o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família? Incumbe à parte autora, não apenas juntar documentos somente de suas despesas de forma aleatória, mas descrever, de forma específica e clara, a relação entre as despesas, sua renda e o patrimônio que possui a fim de que seja possível ao juízo verificar a diferença negativa e a possibilidade de deferir a gratuidade. Alegação de insuficiência de recursos financeiros porque percebe renda mensal abaixo de três salários mínimos é genérica e não possui elementos pessoais (subjetivos) para deferimento automático do pedido, uma vez que a parte autora sequer indica o valor da causa e o valor das custas processuais que terá que recolher. De acordo com a jurisprudência do STJ, o enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não é utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita- AgInt no AREsp 2.441.809-RS. No caso dos autos, a qualificação pessoal da parte e o conjunto da postulação (fatos, o direito e os pedidos) demonstram que há elementos suficientes que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade - dados que justificam o indeferimento do pedido - a parte não se qualifica como hipossuficiente porque não há comprovação de que o pagamento das despesas processuais prejudique o sustento próprio e da família porquanto a parte autora sequer indica qual o valor das custas processuais. O pedido de justiça gratuita não é analisado sob o filtro exclusivo da renda mensal, mas do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio e a forma que o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família. A parte autora deve informar o valor exato das custas processuais de distribuição e a maneira como esse valor afeta sua subsistência própria e da família, de maneira que deixa de fornecer elementos essenciais para análise do pedido de justiça gratuita. Identifico que as despesas apresentadas pela parte autora estão de acordo com sua condição financeira e extensão de sua renda e patrimônio - fato que demonstra suficientemente que a parte possui autonomia financeira e não depende de programas de transferência de renda pelo Estado porque visivelmente não se qualifica como pobre. Comprometimento da renda com dívidas decorrentes de consumo de bens não é sinônimo automático de hipossuficiência porquanto a existência de patrimônio e a concessão de benefícios financeiros (cartão de crédito, cheque especial, disponibilidade de crédito para financiamento ou mútuo, dentre tantos outros) espelha a condição e capacidade financeira da parte autora sem configuração alguma de pobreza. A contratação pessoal de empréstimos e financiamentos bancários para aquisição de bens ostenta uma gestão financeira de recursos próprios feita pela parte cujas consequências não podem ser imputadas ao Estado. Inexiste elemento ou dado de informação que indique a existência de sentença constatando situação de superendividado. De acordo com a qualificação, a parte autora não é beneficiária de nenhum programa social de transferência de renda pelo Estado. Mas, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, em atenção à disciplina legal, é necessário intimar a parte para contraditório prévio para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais - § 2º do art. 99 do CPC. Esclareço à parte que o descumprimento da determinação de juntada da documentação indicada neste despacho evidencia o intuito de omitir rendas e patrimônio incompatível com a hipossuficiência – conduta que justifica o indeferimento do pedido. A parte autora percebe mensalmente salário que supera o valor de R$ 30.000,00 (EP 1.5) de modo que possui condições para arcar com as despesas processuais. Intimem a parte autora para informar, relacionar e demonstrar, de forma específica, concreta e descritiva em planilha: sua fonte de renda com a juntada de contracheque ou documento equivalente, os bens móveis e imóveis de sua posse ou propriedade, os gastos com despesas ordinárias de consumo de água, energia, medicamentos e aluguel, os gastos com a despesa mensal familiar e, ao fim, como o pagamento da despesa processual afeta e prejudica o sustento próprio e da família, com a exposição descritiva (planilha) das receitas e das despesas a fim de conferir ao juízo elementos suficientes para constatar a necessidade real de concessão do benefício da justiça gratuita de forma regular à parte que se qualifique como hipossuficiente. Tendo em conta a atualização do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ), é possível o pagamento parcelado em até 12 vezes das custas judiciais de distribuição que pode ser realizado diretamente pela parte, por meio de acesso ao Portal de Pagamentos do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ), independente de autorização do Juízo. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito