Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0804687-67.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Exequente(s) VILMA SANTOS DE ARAUJO Executado(s) TAFAREL EUCLIOLIS OLIVEIRA MARQUES SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O caso é de extinção do feito sem resolução do mérito. Analisando os autos, verifico que foram realizadas 4 (quatro) tentativas de citação da parte demandada, as quais quedaram-se infrutíferas (EPs. 18, 25, 34 e 49). Além disso, houve a cooperação deste juízo na busca de endereço do executado através de sistemas judiciais disponíveis (EP. 46), entretanto, a citação no novo endereço indicado também restou infrutífera, vez que o executado é desconhecido no local (EP. 49). Com efeito, a lei que instituiu o rito sumaríssimo tratou de estabelecer os seus critérios informadores, entre os quais evidencio os critérios da simplicidade, da informalidade e da celeridade (artigo 2º, da Lei nº 9.099/95). De uma análise sistemática do referido diploma legal, é possível constatar que a intenção do legislador foi criar um meio de acesso à justiça que garanta a eficiência no julgamento de pretensões resistidas por meio de procedimentos simples, obstando a realização de atos processuais complexos e impedindo o prolongamento injustificado das demandas (artigo 3º, caput e § 2º, artigo 8º, artigo 10, artigo 18, § 2º, etc). A despeito da consagração do instituto da cooperação dos sujeitos processuais no artigo 6º do Código de Processo Civil como norma fundamental do Processo Civil, resta evidente que tal não deve ser empregado de modo a comprometer a finalidade precípua da lei de regência (Lei dos Juizados Especiais), sob pena de esterilizar a própria natureza jurídica do rito. As diversas tentativas infrutíferas de citação da parte demandada atestam que a causa ora em apreço guarda notável complexidade diante da dificuldade de localização da parte ré, exigindo, consequentemente, procedimentos que comprometem a simplicidade e a celeridade processuais típicos do sistema Constitucional dos Juizados Especiais. Nesse sentido, tenho que a extinção do feito é medida que se impõe, porque inadmissível o prosseguimento do feito nas condições em que o presente processo se encontra. 7 - A hipótese de reconhecimento da incompetência do Juizado Especial gera a imediata extinção do feito, vedada a remessa para a Justiça Comum. (I JORNADA JURÍDICA DA MAGISTRATURA DE RORAIMA - Diário da Justiça Eletrônico, ANO XXV - EDIÇÃO 7264 06-08/67). CONCLUSÃO
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela inadmissibilidade do procedimento instituído por esta lei, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2026, 14:33
Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
06/03/2026, 19:47
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 13:34
Petição (Petição (outras))
24/01/2026, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804687-67.2025.8.23.0010.
Devolução de Mandado - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados CERTIDÃO Parte: TAFAREL EUCLIOLIS OLIVEIRA MARQUES Mapa: https://plus.codes/67JXR859+3C (2°48'27.78"N 60°40'53.12"W) Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 27-11-2025, às 9h42, NÃO FOI POSSÍVEL proceder à citação do executado TAFAREL EUCLIOLIS OLIVEIRA MARQUES, em virtude de que este(a) é desconhecido(a) no endereço do mandado, conforme informação prestada por funcionários do autoposto Trutão. Obs.: O contato telefônico indicado pertence à terceira pessoa (Eduardo Vidal). Observação: durante o cumprimento do presente mandado foram incluídos 3 anexos. ALISSON MENEZES GONCALVES Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 27/11/2025 09:45:43 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 1 de 4 ANEXO(S) ANEXO 1 Página 2 de 4 ANEXO 2 Página 3 de 4 ANEXO 3 Página 4 de 4