Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
APELADO: MARIA SOCORRO FERREIRA BRICIO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO REGULAR NA PESSOA DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. JUNTADA TARDIA DO COMPROVANTE. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRECEDENTES DO TJRR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827521-98.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível na qual o Banco recorrente se insurge contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de recolhimento das custas de diligência dos oficiais de justiça. Nas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: a) que não houve desídia, mas mero equívoco no não recolhimento tempestivo das custas; b) que o processo deveria ter prosseguido, aplicando-se os princípios da primazia da decisão de mérito, da cooperação e da instrumentalidade das formas; e c) que foram juntados os comprovantes de custas em sede recursal, devendo ser admitidos para evitar prejuízo à parte e reiteração da demanda. Certificada a tempestividade do recurso e a regularidade do preparo. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal limita-se a saber se a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de recolhimento das custas de diligência dos oficiais de justiça, deve ser mantida. Conforme se extrai dos autos, o Magistrado de origem determinou que a parte autora comprovasse, no prazo legal, o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento do mandado de busca e apreensão. Apesar da intimação na pessoa do advogado constituído, não houve comprovação do pagamento. Ausente, portanto, pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC), o que autoriza a extinção sem necessidade de intimação pessoal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E DAS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA NO PRAZO LEGAL. JUNTADA TARDIA DO COMPROVANTE APÓS A SENTENÇA. MERO EQUÍVOCO QUE NÃO CONFIGURA JUSTA CAUSA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO EXAME DE MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AgIntREsp 0816073-94.2025.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: APELACÃO CIVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE ENDEREÇO ATUALIZADO E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0852265-60.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: Portanto, ainda que o apelante busque amparar-se na boa-fé e na primazia do julgamento de mérito, a jurisprudência consolidada desta Corte é firme no sentido de que a juntada extemporânea de custas não tem o condão de afastar a extinção do feito, não configurando justa causa para relevar a inércia.
Diante do exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, nego provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto processual. I n t i m e - s e. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, nos termos do art. 1.006 do CPC. Boa Vista-RR, data do sistema. (ae) Desª - Relatora Elaine Bianchi