Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0816280-64.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): ALMEIDA E MATOS LTDA Executado(s): Solimões Transportes de Passageiros e cargas Eirelli DESPACHO Considerando a consulta de bens passíveis de penhora no sistema RENAJUD 108 juntada no EP, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
18/05/2026, 00:00
Expedição de documento
15/05/2026, 18:45
Expedição de documento
15/05/2026, 17:06
Expedição de documento
15/05/2026, 17:06
Mero expediente
14/05/2026, 14:40
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 17:50
Expedição de documento
24/03/2026, 17:36
Petição (Embargos Execução)
11/03/2026, 22:55
Petição (Renúncia de Prazo)
11/03/2026, 22:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0816280-64.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): ALMEIDA E MATOS LTDA Executado(s): Solimões Transportes de Passageiros e cargas Eirelli PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DECISÃO
Vistos, etc. Determino a consulta do veículo de placa SFA8C84 indicado no EP 94, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento
11/02/2026, 16:45
Expedição de documento
11/02/2026, 15:34
Documentos
Despacho
•18/05/2026, 00:00
Decisão
•12/02/2026, 00:00
18/05/2026, 00:00
Expedição de documento
15/05/2026, 18:45
Expedição de documento
15/05/2026, 17:06
Expedição de documento
15/05/2026, 17:06
Mero expediente
14/05/2026, 14:40
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 17:50
Expedição de documento
24/03/2026, 17:36
Petição (Embargos Execução)
11/03/2026, 22:55
Petição (Renúncia de Prazo)
11/03/2026, 22:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0816280-64.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): ALMEIDA E MATOS LTDA Executado(s): Solimões Transportes de Passageiros e cargas Eirelli PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DECISÃO
Vistos, etc. Determino a consulta do veículo de placa SFA8C84 indicado no EP 94, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento
11/02/2026, 16:45
Expedição de documento
11/02/2026, 15:34
Expedição de documento
11/02/2026, 15:34
Determinação de Diligência
11/02/2026, 07:32
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 17:35
Petição (Embargos Execução)
15/12/2025, 21:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0816280-64.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): ALMEIDA E MATOS LTDA Executado(s): Solimões Transportes de Passageiros e cargas Eirelli DESPACHO A parte Exequente requer pesquisa de bens via RENAJUD na pessoa jurídica registrada com o CNPJ nº 07.549.414/0001-13, alegando que se trata de filial da parte Executada. Assim sendo, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos presentes autos os documentos constitutivos da Empresa com CNPJ nº 07.549.414/0001-13, bem como demais provas que entender necessárias para comprovar as alegações do EP 94. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento
18/11/2025, 16:45
Expedição de documento
18/11/2025, 15:10
Mero expediente
18/11/2025, 10:53
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 13:33
Petição (Embargos Execução)
17/10/2025, 11:19
Petição (Renúncia de Prazo)
17/10/2025, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0816280-64.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): ALMEIDA E MATOS LTDA Executado(s): Solimões Transportes de Passageiros e cargas Eirelli DESPACHO Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento
15/10/2025, 16:46
Expedição de documento
15/10/2025, 15:10
Mero expediente
15/10/2025, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RENAJUD 081628064 - Seja bem vindo, ANDRE FERREIA DE LIMA TJRR 08/10/2025 • 11h 10' 22'' • 09:11 Você está em: Inserir Restrição Veicular A pesquisa não retornou resultados. Pesquisa de Veículos (Informe 1 ou mais campos) Placa Chassi CPF/CNPJ Mostrar somente veículos sem restrição 07.549.414/0062-35 2.5. Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700-010 - Brasília-DF Sair Restrições Designações Inserir Restrições Pesquisar Limpar 08/10/2025, 10:11 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf# 1/1
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento
09/10/2025, 12:47
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 11:19
Expedição de documento
09/10/2025, 11:18
Expedição de documento
09/10/2025, 11:18
Decurso de Prazo
09/10/2025, 00:07
Petição (Renúncia de Prazo)
02/10/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0816280-64.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): ALMEIDA E MATOS LTDA Executado(s): Solimões Transportes de Passageiros e cargas Eirelli DECISÃO Determino a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados. Após, faça conclusão dos presentes autos para decisão. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento
29/09/2025, 15:45
Expedição de documento
29/09/2025, 14:33
Expedição de documento
29/09/2025, 14:33
deferimento
29/09/2025, 12:19
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 16:00
Petição (Embargos Execução)
25/08/2025, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0816280-64.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): ALMEIDA E MATOS LTDA Executado(s): Solimões Transportes de Passageiros e cargas Eirelli DESPACHO Considerando que não há a indicação do CNPJ da parte Executada nos documentos juntados no EP 72.2, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento
18/08/2025, 15:45
Expedição de documento
18/08/2025, 14:59
Mero expediente
17/08/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 15:17
Petição (Embargos Execução)
07/07/2025, 22:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0816280-64.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): ALMEIDA E MATOS LTDA Executado(s): Solimões Transportes de Passageiros e cargas Eirelli DECISÃO Considerando que as consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC, indefiro os pedidos dos itens "2", "3", "4" e "5" do tópico "VI" da Petição do EP 55. No que tange ao pedido contido no item "3" do referido tópico, intime-sea parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca da informação pleiteada, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Quanto ao pedido do item "6" do mesmo tópico acima citado, cumpra-se integralmente a Decisão do EP 57. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0816280-64.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): ALMEIDA E MATOS LTDA Executado(s): Solimões Transportes de Passageiros e cargas Eirelli DECISÃO Considerando que as consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC, indefiro os pedidos dos itens "2", "3", "4" e "5" do tópico "VI" da Petição do EP 55. No que tange ao pedido contido no item "3" do referido tópico, intime-sea parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca da informação pleiteada, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Quanto ao pedido do item "6" do mesmo tópico acima citado, cumpra-se integralmente a Decisão do EP 57. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 15:52
Expedição de documento
27/06/2025, 15:49
Expedição de documento
27/06/2025, 10:59
Indeferimento
26/06/2025, 20:04
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 19:15
Petição (Embargos Execução)
06/05/2025, 18:07
Ato ordinatório
26/04/2025, 00:03
Expedição de documento
15/04/2025, 15:20
Documento
15/04/2025, 15:20
Petição (Renúncia de Prazo)
13/03/2025, 21:50
Ato ordinatório
17/02/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0816280-64.2023.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): ALMEIDA E MATOS LTDA Executado(s): Solimões Transportes de Passageiros e cargas Eirelli DECISÃO, seja expedida certidão que deverá constar a DEFIRO, a pedido da parte Exequente identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao Juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Destaque-se que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o Exequente deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, podendo o Juízo, de ofício, assim promover. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, indenizará a parte contrária. Cumpre mencionar que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou oneração posteriores à averbação da Certidão supramencionada (§4º do art. 827 do CPC)., desde já,, a inclusão do nome do Executado no cadastro DEFIRO a pedido do Exequente de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito. As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos. autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. 11. 12. 13. 14. 15. 16. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do. CPC, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora DEFIRO a pedido da parte Exequente em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde DEFIRO já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte a pedido da parte Exequente Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o. sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0816280-64.2023.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): ALMEIDA E MATOS LTDA Executado(s): Solimões Transportes de Passageiros e cargas Eirelli DECISÃO, seja expedida certidão que deverá constar a DEFIRO, a pedido da parte Exequente identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao Juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Destaque-se que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o Exequente deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, podendo o Juízo, de ofício, assim promover. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, indenizará a parte contrária. Cumpre mencionar que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou oneração posteriores à averbação da Certidão supramencionada (§4º do art. 827 do CPC)., desde já,, a inclusão do nome do Executado no cadastro DEFIRO a pedido do Exequente de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito. As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos. autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. 11. 12. 13. 14. 15. 16. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do. CPC, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora DEFIRO a pedido da parte Exequente em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde DEFIRO já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte a pedido da parte Exequente Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o. sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)